aula - processo de conhecimento
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FEPI – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ITAJUBÁ
“D.P.C I”
05º PeríodoProf. Sérgio Salvador
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EMENTA DO CURSO:
• Noções introdutórias. Análise Legislativa;• Processo de Conhecimento – formação, suspensão e extinção;• Procedimentos;• Tutela Antecipada;• Petição Inicial e Resposta do Réu;• Saneamento do Processo;• Prova;• Audiência;• Sentença.
FEPI – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ITAJUBÁ
PROCESSO DE CONHECIMENTO:
formação, suspensão e extinção.
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
-Introdução:
- o estudo do Processo faz parte da trilogia do Direito Processual Civil;
- No Processo de Conhecimento ou Cognitivo, o direito alegado é conhecido, debatido e declarado (ACERTAMENTO DO DIREITO);
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
-Introdução:
- como uma autêntica relação jurídica, o processo, que é método, instrumento e ferramenta para o exercício do direito, possui partes, objeto e forma (ATO JURÍDICO);
- também, ele prescinde de pressupostos de existência e de validade para um desejado e regular andamento de forma legal, devido e justo;
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
-Introdução:
- assim, o processo é FORMADO, pode ser SUSPENSO e deve ter um fim, ou seja, EXTINTO;
- FORMAÇÃO: proposição da ação, recebimento pelo juízo e chamamento ou integração do réu na lide;
- SUSPENSÃO: eventos ulteriores que paralisam temporariamente o processo;
- EXTINÇÃO: ocorrências que extinguem, por completo, toda a relação processual.
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
- Contexto Legislativo:
- no atual CPC, encontramos o assunto nas seguintes disposições:
FORMAÇÃO DO PROCESSO: artigos 262 a 264 do CPC;
SUSPENSÃO DO PROCESSO: artigos 265 e 266 do CPC;
EXTINÇÃO DO PROCESSO: artigos 267 a 269 do CPC.
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
- Processo como Relação Jurídica:
“Daí a conclusão de que o processo, como causa geradora de vários ônus, faculdades, direitos e deveres entre seus participantes, sob a regulamentação e imposição legal, é, sem dúvida, uma relação jurídica”. (Humberto Theodoro Junior)
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
- Processo como Relação Jurídica:
- a doutrina traz três teorias que apresentam razões justificadoras desta relação jurídica processual, sendo elas:
LINEAR, TRIANGULAR e ANGULAR.
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
- TEORIA LINEAR:
- esta teoria aduz que a relação processual se justifica tão somente pelo direito material envolvido e invocado, ou seja, entre autor e réu, estando, a atividade judicante excluída desta composição, onde, a função do juiz se encontra em um plano secundário.
Autor_______________Réu
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
- TEORIA TRIANGULAR:
- por sua vez, esta teoria, em sentido contrário, insere o juiz neste relacionamento jurídico de direito público, já que direitos e deveres são incidentes não só as partes, mas, entre estas e o juiz.
Juiz
Autor Réu
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
- Teoria Angular:
- Por sua vez, a Teoria Angular, a que mais é aceita dentre os modernos processualistas, justifica esta relação sobre o prisma da preponderância das atividades envolvidas, ou seja, não exclui quem quer que seja de seu campo de atuação, mas, coloca a atividade jurisdicional como soberana para a composição do litígio, já que, não são as partes que terão resolvidos, de per si, a discussão do direito material debatido nos autos;
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
- Teoria Angular:
- aqui as respectivas pretensões somente ganham voz e vez, quando submetidas a intervenção do Juiz. Logo, este vínculo jurídico não se estabelece entre as partes, mas sim, entre elas e o juiz;
- ao que se vê, prepondera sempre, a soberania do poder estatal vinculado pelo pronunciamento do juiz, que não é figura inerte.
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
-Teoria Angular:
Juiz
Autor Réu
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
-Início do Processo:
“O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”. (262, CPC)
- assim, vige na ordem jurídica brasileira o princípio dispositivo (ou da demanda), onde cabe a parte a deliberação ou não em buscar o poder estatal judicante, lhe sendo ato privativo;- lembrar da inércia da jurisdição (2º, CPC).
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
- acionada a jurisdição, mediante provocação da parte interessada é dever do Juízo impulsionar o processo;
- é o princípio do impulso oficial;
- literalidade do artigo 262, CPC.
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
- assim temos uma formação gradual de um processo que passa por etapas;
- sabido que o direito de ação é uma ocorrência abstrata e que prescinde algo concreto, que materialize a pretensão da parte;
- logo, esta iniciativa da parte que inicia a relação processual, na verdade é uma solicitação escrita ao Juiz;
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
- conforme interpretação do artigo 263 do CPC, a ação só é considerada proposta, quando esta solicitação, chamada PETIÇÃO INICIAL (PI) é recebida e despachada pelo juiz, ou, distribuída, se existe mais de uma vara;
- este o início, ou seja, quando proposta ou apresentada a ação;
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
- quando se completa a relação processual, nos termos da Teoria Angular???
- com a apresentação da peça escrita, apenas existe autor e juiz;
- e o réu???
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
- de acordo com o mesmo artigo 263 do CPC, a relação processual é totalmente formada com a CITAÇÃO do réu;
- a citação do réu revela a perfeita formação desta relação processual, com a presença das partes litigantes do elemento material perseguido, sob o necessário vínculo advindo da intervenção do Juiz;
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
- assim, formado está o lado passivo deste caminho processual;
- importante destacar que o próprio artigo 263 do CPC determina que o réu só faz parte da relação processual depois de regularmente citado.
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
“Em síntese, a formação da relação processual, ou seja, o nascimento do processo, tem início com a propositura da ação e completa-se, estabiliza-se, com a citação do réu”. (Elpídio Donizetti)
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
- formada a relação processual por completo, com a apresentação do pedido pela parte e a citação do réu, pode a causa de pedir e o pedido serem alterados???
Resposta: artigo 264, CPC.
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
- como se vê do artigo do CPC, existem momentos em que o pedido e os fundamentos jurídicos podem ser apresentados;
- trata-se da estabilidade ou estabilização do processo;
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
-pela simples leitura do artigo 264 do CPC, esta possibilidade de alteração da pretensão, passa por momentos específicos:
- antes da citação: por ato unilateral do autor;- depois da citação: somente com consenso do réu;- depois do saneamento: nenhuma alteração mais será possível.
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
- em resumo, o ato processual divisor de águas para a completa formação do processo e a sua estabilidade é a CITAÇÃO;
- entretanto, o que é CITAÇÃO? Suas modalidades? Seus efeitos?- qual a diferença entre CITAÇÃO e INTIMAÇÃO?- dentro de qual contexto, a CITAÇÃO é estudada?
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
- de início, se percebe que a citação dentro do atual CPC, está inserida no capítulo conhecido como “ATOS PROCESSUAIS”, entre os artigos 154 a 261 do CPC;
- atos processuais são aqueles produzidos por uma ação humana e desencadeiam diversos efeitos jurídicos em relação ao processo;
- praticados pelos sujeitos processuais;
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
- estes atos, segundo quem os pratica, é classificado da seguinte forma:ATOS DAS PARTES (158/161, CPC): autor, réu, terceiros e MP;ATOS DO JUIZ (162/165, CPC): despachos, decisões interlocutórias e sentenças;ATOS DO ESCRIVÃO (166/171, CPC): por exemplo, juntadas, promoções, expedição de certidões, etc.
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
- quanto a forma: os atos processuais podem ser solenes e não solenes;- quanto a linguagem: pode ser oral ou escrita, ressaltando que conforme artigo 156, é obrigatório o uso do vernáculo;- quanto a publicidade: em regra geral, todos os atos processuais são públicos, exceto os casos de segredo de justiça, conforme artigo 155, CPC;
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
segredo de justiça???
- causas de interesse público; - nas ações de estado, ou seja, em geral de Direito de Família;
Aqui, somente as partes envolvidas podem ter acesso as informações do processo.
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
- quanto ao tempo e o lugar dos atos processuais: em regra, os atos processuais são realizados em dias úteis, mas há exceções;
- conforme artigo 172, § 2º, atos processuais como citação e penhora poderão ser realizados aos sábados, domingos e feriados, mediante autorização expressa do juiz;
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
Férias e Feriados Forenses;
- Os Magistrados têm direito a férias anuais por 60 dias;- Antes de 2004, haviam Férias Forense, nos meses de janeiro e julho;- Com a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 estas Férias Forenses foram extintas;
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
- Conforme a nova regra constitucional, a atividade jurisdicional é ininterrupta (93, CF/88);- Cabe ressaltar que existe atualmente o recesso forense e não férias forenses coletivas como antes;- Este recesso se dá antes do natal até o início do mês de janeiro e varia de Tribunal para Tribunal;- Neste recesso, como também em feriados, não se praticam atos processuais, ou seja, os processos ficam paralisados e os prazos suspensos;
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
- Porém, existem exceções, ou seja, alguns atos processuais emergenciais, para evitar o perecimento do direito podem ser praticados no recesso e em feriados;
- São as hipóteses do artigo 173 e 174 do CPC, como, por exemplo: separação de corpos, prisão civil, penhora, busca e apreensão, alimentos provisórios, alvará, etc.
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
- quanto ao tempo: também, no tocante ao lapso temporal, totalmente necessário o estudo dos PRAZOS;
- em linhas gerais, prazo é o lapso de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado;
- por exemplo: prazo da contestação – 15 dias;
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
- O prazo é delimitado por dois termos:
DIES A QUO: termo inicial da contagem;
DIES AD QUEM: termo final, ou seja, o último dia do prazo.
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
- quanto à origem: os prazos podem ser Legais, decorrentes da própria legislação ou Judiciais, quando fixados pelo Juiz;- quanto às consequências: os prazos podem ser Próprios, isto é, se não praticados traz várias consequências, ou, Impróprios, quando nenhum efeito há se não respeitado;- quanto à possibilidade de dilação: os prazos podem ser Dilatórios, passíveis de redução ou ampliação e Peremptórios, vale dizer, imperativos.
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
Como se dá a contagem dos prazos???
- geralmente, exclui o dia do começo e inclui o do vencimento (184,CPC);- o prazo começa a fluir a partir do dia útil seguinte ao da intimação;- Exemplos: 1 - intimado o réu na sexta, o prazo para defesa (15 dias) começa na segunda, se não for feriado;2 – intimado na segunda, o prazo começa na terça;
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
Como se dá a contagem dos prazos???
Exemplos:
3 – o réu tem 5 dias para se manifestar e é intimado na terça-feira, logo, seu prazo encerra no domingo, prorrogando assim para a segunda-feira, já que o primeiro dia útil subsequente.
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
Como se dá a contagem dos prazos??? - o artigo 241 do CPC estabelece regras para a fixação do DIES A QUO:
Quando citado/intimado pelo correio: data da juntada do AR no processo;Quando citado/intimado por oficial de justiça: data da juntada do mandado no processo;Quando vários réus: da data da juntada do último AR ou mandado;
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
Quando o ato realizado por carta de ordem, precatória ou rogatória: data da juntada aos autos devidamente cumprida;
Quando citado por edital: quando encerrar o prazo fixado pelo juiz no edital.
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
Prazos diferenciados
- Conforme artigo 188 do CPC e Lei 1.060/50 (Justiça Gratuita), os prazos para o Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública são dobrados para recorrer e em quádruplo para contestar.
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
Preclusão
- instituto jurídico diretamente ligado ao estudo dos prazos dos atos processuais e suas consequências;
- é uma consequência surgida pela prática ou não de determinados atos processuais;
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
Preclusão
- Segundo Nelson Nery Junior: “É a perda da faculdade de praticar um ato processual”;
- Segundo Elpídio Donizetti: “A preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual”.
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
Modalidades de Preclusão
- Preclusão TEMPORAL: inércia da parte que não pratica o ato dentro do tempo devido;- Preclusão LÓGICA: incompatibilidade do ato praticado. Ex.: quero recorrer e pago a condenação imposta;- Preclusão CONSUMATIVA: praticado um ato, não posso fazê-lo novamente.
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
comunicação dos atos processuais
- prevista nos artigos 200 a 242 do CPC;- aqui o contexto da CITAÇÃO;- em linhas gerais, só existem ônus e faculdades de exercer ou não determinado ato processual, se ciente o interessado;- a comunicação dos atos processuais é de suma importância para traçar o marco de fenômenos do processo;
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
comunicação dos atos processuais
- primeiramente, esta comunicação pode se desenvolver por meio de três cartas, conforme o caso:
PRECATÓRIA: cumprida em outra região jurisdicional;DE ORDEM: do Tribunal para um Juiz;ROGATÓRIA: dirigida a autoridade estrangeira.
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
comunicação dos atos processuais- também, a comunicação dos atos do processo, se dá através da citação e da intimação;
INTIMAÇÃO: é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (234, CPC);- Pode ser feita pelo escrivão, oficial de justiça e por publicação oficial na imprensa.
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
comunicação dos atos processuais CITAÇÃO
“Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”. (213, CPC)
“Citação é a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação processual, de que em face dele foi ajuizada uma demanda, a fim de que possa se defender, querendo”. (Nelson Nery Junior)
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
comunicação dos atos processuais CITAÇÃO
- para Cássio Scarpinella Bueno a citação “relaciona-se à ciência formal do réu de que há processo contra ele e, consequentemente, à sua convocação para se defender”;
- essencialmente, é também um pedido escrito ao juiz, mas pelo réu;
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
comunicação dos atos processuais CITAÇÃO
“Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu”. (214, CPC)
- como sabido é um pressuposto/requisito de validade do processo, pois sem ela, a relação processual não se completa;
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
comunicação dos atos processuais CITAÇÃO
“O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação ou convalida a citação irregular”. (214, §1º CPC)
- pelo texto legal, comparecendo o réu e se defendendo não há que se falar em nulidade ou inexistência de citação.
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
comunicação dos atos processuais CITAÇÃO
A doutrina classifica a citação em PESSOAL e FICTA;
- PESSOAL: realizada na própria pessoa do réu;- FICTA: quando o réu não é encontrado pessoalmente;
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
CITAÇÃO
O CPC traz as seguintes modalidades de citação, conforme artigo 221, CPC:
- pelo correio; (PESSOAL)- por oficial de justiça; (PESSOAL)- por edital; (FICTA)- por meio eletrônico (Lei 11.149/2006).
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
Atualmente, a regra do CPC é a citação pelo correio (222 do CPC), mas há exceções:
- ações de estado;- quando o réu for incapaz;- quando o réu for pessoa de direito público;- processo de execução;- quando o serviço postal não tem acesso;- quando o autor requerer de outra forma.
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
CITAÇÃO
- na citação pelo correio, o carteiro leva ao réu a cópia da petição inicial do autor, o despacho do juiz e as informações pertinentes ao exercício da defesa;- aqui, deve haver o AR (aviso de recebimento), que retorna ao processo e a partir de sua juntada, se inicia o prazo defensivo;- base legal: artigo 223, CPC;
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
CITAÇÃO
- a citação por oficial de justiça ocorre na ressalva da legislação (222, CPC) e quando frustrada a citação pelo correio;- o meirinho leva dois mandados de citação, entrega um ao réu, explica o seu conteúdo e colhe sua assinatura;- o oficial faz uma certidão no verso do mandado e certifica que o réu foi ou não citado;- artigos 224 a 226 do CPC;
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
CITAÇÃO
- existe ainda a citação com hora certa (227/229, CPC);- quando o réu está se ocultando, não aparecendo para receber a citação, mas sabe que o oficial está a sua procura;- tendo esta suspeita e após tentar procurá-lo por três vezes, o oficial de justiça pode considerar o réu citado e entregar o mandado a um vizinho ou a um parente;- aqui ela é FICTA!
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
CITAÇÃO
- por fim a citação por Edital (231/233, CPC);- quando o réu está em local incerto, não sabido, desconhecido ou de difícil acesso;- é feito um edital de citação pelo Fórum que deve ser publicado na imprensa e no mesmo deve ter um prazo que varia de 20 a 60 dias, para, após este prazo fixado pelo juiz, ter início o prazo defensivo;
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
EFEITOS DA CITAÇÃO (219, CPC)
-conforme o dispositivo processual, alguns importantes efeitos (5) da citação:
Tornar prevento o juízo;Induzir a litispendência;Tornar a coisa litigiosa;
Constitui em mora o devedor;Interrompe a prescrição.
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
CITAÇÃO
- observações finais:
situações que impedem a realização da citação: 217 e 218 do CPC;
conforme artigo 216, o réu pode ser citado em qualquer local onde for encontrado.
Processo de Conhecimento: formação, suspensão e extinção
CITAÇÃO
- observações finais:
Algumas Súmulas do STJ sobre a citação: 106 e 429;
Em alguns processos mais específicos, como, o trabalhista e Juizado Especial, a citação possui algumas diferenças com relação ao CPC.
FIM!