aula+ prÁtica simulada iii - penal professora ana paula couto aula 8: habeas corpus
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AULA+AULA+PRÁTICA SIMULADA III - PENALPRÁTICA SIMULADA III - PENAL
Professora Ana Paula CoutoProfessora Ana Paula Couto
Aula 8: Aula 8: HABEAS CORPUSHABEAS CORPUS
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PRÁTICA SIMULADA III - PENALPRÁTICA SIMULADA III - PENAL
CASO CONCRETO DA SEMANA 8Regiclécio da Silva foi preso em flagrante no dia 01 de julho de 2010 pela prática do crime previsto no art. 16, § único, IV da Lei 10.826/03 e art. 28 da lei 11.343/06. No auto de prisão em flagrante constavam os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, da mulher de Regiclécio, Josefina, e de sua filha, Margarida. Regiclécio fora preso em razão de uma notitia criminis realizada por sua mulher afirmando que o mesmo possuía armas dentro de casa com numeração raspada e isso a assustava. Diante da informação e com o consentimento de Josefina, os policiais se dirigiram a casa onde o casal residia e após uma intensa busca no imóvel, encontraram três
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revólveres calibre 38 com a numeração raspada, em um armário dentro do quarto. Em outro armário, os policiais encontraram 84 munições. Em seguida, encontraram uma pequena trouxinha de maconha.Perguntado sobre a posse do material encontrado, Regiclécio afirmou que adquirira as armas em Paraty de um amigo, e quanto à maconha, disse que era para seu uso pessoal.O auto de prisão em flagrante foi devidamente lavrado e distribuído ao juízo da 35ª Vara Criminal da Capital, onde foi requerida a sua liberdade provisória, que foi negada pelo juiz ao argumento de que se tratava de crime grave, haja vista o preso possuir 03 revólveres com numeração raspada em sua residência e em razão do depoimento da sua esposa que afirmou ser ele um homem agressivo.
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Não há anotações na folha de antecedentes de Regiclécio.O advogado abaixo é contratado pela família de Regiclécio para patrocinar seus interesses, redija a peça cabível objetivando a sua liberdade.
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ART. 5º, LXVIII, CRFBLXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
ART. 647, CPPDar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
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Espécies de HC.(a) habeas corpus repressivo ou liberatório: é impetrado quando alguém se encontra preso, pedindo-se a sua liberdade. A consequência da concessão da ordem de HC é a expedição do alvará de soltura.
(b) habeas corpus preventivo: é impetrado quando alguém se encontra na iminência de ser preso, pedindo-se que não haja a prisão. A consequência da concessão da ordem de HC é a expedição do salvo-conduto (art. 660, §4º, CPP), o qual consiste num documento que garante a liberdade do paciente com relação aos fatos que ensejaram a impetração.
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(c) habeas corpus trancativo: é impetrado quando alguém indevidamente é indiciado em inquérito policial ou é processado criminalmente, pedindo-se que seja “trancado” o inquérito policial ou o processo criminal.
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PERSONAGENS DO HC. (a) o impetrante é aquele que ajuíza a petição inicial do HC. (b) o paciente é aquele em favor de quem se impetra o HC, sendo possível que a mesma pessoa funcione como impetrante e paciente, ou seja, sendo possível que a pessoa impetre HC em seu próprio favor. (c) a autoridade coatora é aquela apontada, pelo impetrante, como responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder.
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COMPETÊNCIA Em regra, a competência é fixada levando em consideração a autoridade coatora.
Entretanto, se o paciente tiver foro pela prerrogativa da função, deve ser observada a competência fixada na CF:
> Art. 102, I, d e i, da CF, no caso do STF; Art. 105, I, c, da CF, no caso do STJ; art. 109, VII, no caso do TRF; art. 29, X, art. 96, III, e art. 125, § 1º, da CF, no caso do TJ.
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Art. 16, p. único, IV, Lei 10826/03Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado:
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Art. 312, CPPArt. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRANTE, qualificação completa, vem, com base no art. 5º, LXVIII, CRFB, e nos arts. 647/667, CPP, perante Vossa Excelência, impetrar o presente
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO
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em favor do paciente REGICLÉCIO DA SILVA, qualificação completa, indicando como autoridade coatora o MM. JUIZ DA 35ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, alegando o seguinte.
1. DOS FATOS
2. DO DIREITO
DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
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3. DO PEDIDO
Por esses motivos, o impetrante pleiteia a concessão da ordem, revogando a prisão preventiva decretada, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Espera deferimento.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2014.___________________
Advogado Inscrição OAB nº