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AULA 5 ETICA E DIREITO

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AULA 5

ETICA E DIREITO

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INFORMÁTICA

São inúmeras as teorias sobre o significado da informática.

Para nós é a ciência do uso da informação ligada a um computador

Representa o aspecto estático que se complementa com a TELEMÁTICA, que representa o aspecto dinâmico do uso da informação

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TELEMÁTICA

Corresponde ao procedimento da elaboração das informações à distância. É informática e algo mais. É o conjunto de serviços de origem informática que tem a característica de serem ofertados e utilizados à distância por intermédio de uma rede de telecomunicações (network).

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Informação como bem jurídico

A informação graças ao computador tornou-se uma mercadoria, uma coleta de dados registrados sob a forma de impulsos magnéticos.

Considera-se não só o conteúdo, mas também a forma.

Essa matéria-prima chamada informação é um bem imaterial.

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Noções Gerais

Os bens jurídicos distinguem-se em:Materiais: perceptíveis pelos sentidosImateriais: criações da mente, concebidas de

forma abstrata. O único elemento constante é a ausência de matéria ou corpo

Integram as entidades imateriais:O modelo industrialA invençãoO know-howO programa de computador

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Requisitos dessas entidades

A qualidade da criação intelectual: o pensamento expresso de forma criativa é que irá determinar se se trata de direitos do autor (direito autoral) ou direitos sobre a propriedade industrial (invenção).

A possibilidade de reprodução: a possibilidade da exploração econômica.

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Hardware

É a parte física, ou seja, o conjunto de circuitos e unidades que compõem o computador.

A natureza jurídica do hardware é de produto industrial.

Pertence à categoria dos bens materiais, que se submete às normas legais.

Quando ocorrem inovações técnicas pode-se pedir a patente do produto.

Exemplo: entrada e saída USB.

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Software

Instrumentos que conseguem dar alma e pensamento à uma máquina e consegue transformá-la num elaborador de informações.

Em sentido estrito, software coincide com o programa.

Em sentido amplo, software compreende além do programa o suporte magnético, o manual de instruções e a documentação acessória.

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Software e direito autoral

É classificado como obra de caráter criativo, como bem imaterial tutelado pelo direito autoral.

Nos moldes da Convenção de Berna, os programas de computados são equiparados a obras literárias e, por conseguinte, recebem a tutela do direito do autor.

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Software e direito autoral

Software não pode ser considerado como invenção;

PATENTE

INVENÇÃOMODELO DE UTILIDADE

Por isso é protegido como Direito Autoral

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Lei da Propriedade Industrial

A Lei da Propriedade Industrial (LPI) n. 9.279/96. conhecida como Lei das Patentes, em vigor, faz menção explícita ao programa de computador.

No art. 10, inciso V, dispõe que não se considera invenção nem modelo de utilidade "programas de computador em si"

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Remuneração ao seu criador

O problema da proteção jurídica do software preocupa há anos os fabricantes de computador.

A concessão da proteção jurídica à essa criação intelectual, seja como patente, ou como direito autoral, assegura a percepção de uma remuneração a seu criador, além de permitir em algumas legislações o desfrute dos direitos morais.

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Direito autoral

Para esse autor, o direito autoral se caracteriza por dois aspectos:

O Moral – que garante ao criador o direito de ter seu nome impresso na divulgação de sua obra e o respeito à integridade desta, além de lhe garantir os direitos de modificá-la, ou mesmo impedir sua circulação.

O Patrimonial – que regula as relações jurídicas da utilização econômica das obras intelectuais.

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Direito autoral na CF

A Constituição Federal de 1988 estabelece no art. 5, inciso XXIX:

que a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.

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Proteção pelo sistema de patentes

Pelo sistema de patentes protege-se a ideia que antecede o processo.

A ideia que movimentará o processo que inventou uma novidade.

O processo no caso seria o disco rígido que contém o programa.

A criatividade contida no programa é de natureza intelectual e abstrata e, consequentemente não pode ser patenteada

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Proteção pelo direito de autor

A proteção do direito autoral opera dentro do próprio território de cada país, para os trabalhos que são publicados dentro dos seus limites.

Tratados e acordos internacionais garantem proteção nos países estrangeiros, desde que respeitadas as condições de reciprocidade.

Os mais significativos tratados internacionais que concedem proteção pelo direito autoral são:

Convenção de Berna - SuícaBuenos Aires Convention

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Proteção pelo direito de autor

Em 12 de dezembro1980, o software foi introduzido no sistema de direito autoral dos Estados Unidos através de uma emenda na legislação do Copyright Act.

Posteriormente, outros países aderiram ao sistema.

Na maioria dos países do mundo onde se admite a proteção do direito autoral, a proteção do programa de computador como obra literária foi a forma mais utilizada e que mais se mostrou eficiente.

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Países que adotaram a proteção como direito autoral

"Hungria (Decreto n. 15 de 1993, Decreto n. 18 de 1998) - Austrália (Copyright Amendment Act, 15.6.1984) - Trinidad e Tobago (Lei sobre o direito de autor n. 13, 3.6.1985) - Japão (Lei n. 62, 14.6.1985) - França (Lei n. 85.660, 3.7.1985) - República Chinese (Taiwan) (Lei que modifica as normas sobre direito de autor, 10. 7.1985) - Grã-Bretanha (Copyright Computer Software Amendment Act, 16.6.1985) - Coréia (Lei n. 3.916, 31.12.1986, sobre direito de autor e Lei n. 3.920, 31.12.1986, sobre programa de computador) - Cingapura (Lei n. 2, de 1987, sobre direito de autor) - Malásia (Lei n. 332, 30.4.1987, sobre direito de autor) - Espanha (Lei n. 22/1987, 11.11.1987, de propriedade intelectual) - Brasil (Lei 9.610 de 19.02.1998) - Canadá (Copyright Amendment Act, 8.6.1988) - Israel (Copyright Ordenance Amendment Act n. 5, 26.6.1988) - CEE (Diretiva 91/250, 14.5.1991) - República Italiana (Decreto-lei n.518, 29.12.1992) - República Russa (Decreto-lei n. 3.523/1, 23.9.1992)"

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A Lei n. 9.609, de 19 de fevereiro de 1998

Segundo o art. 1 da Lei n. 9.609/98, programa de computador é "a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados"

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LEI 9609 DE 1998

O regime de proteção é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País (art. 2). A proteção aos direitos de autor da obra independe de registro (art. 2, § 3), mas os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados nos órgãos designados pelo Poder Executivo [o Decreto n. 2.556/98 designou o INPI]

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LEI 9609 DE 1998

Os direitos relativos ao programa de computador fica assegurado pelo prazo de 50 (cinqüenta anos), contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação (art. 2 § 2).

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Uso do software deve ter contrato de licença

O uso ou comercialização de programa de computador deve ser objeto de contrato de licença.

Na hipótese de eventual inexistência do contrato, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso (art. 9).

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Responsabilidade pelo programa

Para aquele que comercializar programa de computador, o titular do programa ou dos direitos de comercialização fica obrigado, durante o prazo de validade técnica do programa, a assegurar aos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa (art. 8).

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Registro no INPI

O Decreto n. 2.556, de 20 de abril de 1998, regulamentou o registro previsto no artigo 3 da Lei n. 9.609/98 e estabeleceu no art. 1 que "os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI“.

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Registro no INPI

Resolução INPI n. 58, de 14 de julho de 1998, estabeleceu as normas e procedimentos relativos ao registro de programas de computador e descreve no art. 1 que "o registro de programa de computador poderá ser solicitado ao INPI, para segurança dos direitos autorais a ele relativos, imediatamente após sua data de criação".

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LEI 9610 DE 1998

A Lei 9610/98 foi criada a partir da visão de legisladores que anteviram a expansão da Internet e dos programas de computadores, inserindo em seu texto palavras que admitem a existência de obras criadas a partir de meios imateriais.

O artigo 7º destaca essas palavras e esclarece quais seriam as obras protegidas:

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Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;III - as obras dramáticas e dramático-musicais;IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe

porescrito ou por outra qualquer forma;V - as composições musicais, tenham ou não letra;VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da

fotografia;VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia,

topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais,

apresentadas como criação intelectual nova;

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XII - os programas de computador;XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

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LEI 9610 DE 1998

Conforme a Lei 9610/98, “sem sombra de dúvidas, o meio eletrônico está inserido na proteção legal vigente, sendo perfeitamente cabível a reivindicação dos direitos autorais violados através desse meio”.

Apesar de existir a proteção legal, há na realidade uma grande facilidade dos usuários da internet de violar os direitos autorais com a prática ilegal “de copiar e colar”, e a falta de fiscalização e de controle, contribuem para o desrespeito aos direitos autorais, despontando como um dos principais agressores desse importante canal de comunicação.

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Início da Internet

No final da década de 70, existia a liberdade de intercâmbio de código-fonte, e

não havia uma preocupação com os direitos autorais, pois a academia em conjunto com as empresas e militares, buscavam o avanço tecnológico e não os lucros oriundos dos direitos autorais.

Esse foi o início da Internet.

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“A rede começou com apenas 300 computadores destinados inicialmente a ligar cientistas e militares americanos.

Liberada das características fortemente acadêmicas, a superinfovia cresce e muda a feição: transforma-se na somatória de esforços técnicos com o objetivo de prover informações de tudo para todos.

Tem sido definida como a informação onipresente transmitida de forma mais democrática possível.

Ao mesmo tempo em que as empresas da informação se empenham em democratizar esta extraordinária conquista da comunicação, a delinquência corre solta na fronteira sem lei da rede Internet”.

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Desenvolvimento do Software

Com o desenvolvimento de software, o mesmo “se tornou um negócio lucrativo

e, portanto cresceu a pretensão de que os direitos autorais fossem devidamente

preservados, passando-se a entender como ”pirataria“ o comportamento

anteriormente tido como normal.”

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Violação da Propriedade Intelectual

A pirataria do software “consiste em reproduzir programas de computação através do uso de mais cópias do que o número efetivo licenciado pelo usuário, constituindo violação de direitos autorais e da maioria dos contratos de licença.”(PAESANI, 2002, p. 83).

E também “no Brasil, a pirataria de software é um dos mais altos índices do mundo (83%), gerando “perdas anuais da ordem de US$ 527 milhões”.(PAESANI, 2002, p. 83).

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Violação da Propriedade Intelectual

É importante conscientizar a população de que “pirataria” é crime, e tem consequências graves.

“No Brasil, a lei prevê pena de até dois anos de detenção, incluindo busca e apreensão das cópias, a quem comercializar ou copiar ilegalmente, sob qualquer pretexto”.(PAESANI, 2002, p.84).

Os responsáveis serão indiciados criminalmente por uso indevido de produtos e por violar os direitos autorais.

Diante do exposto, “é preciso, portanto, que se crie um código universal, plenamente funcional.