aula 15: regime diferenciado de contratações 13 de maio de 2013
DESCRIPTION
Aula 15: Regime Diferenciado de Contratações 13 de maio de 2013. Regime Diferenciado de Contratações RDC Lei nº12.462, de 5 de agosto de 2011. . http://globotv.globo.com/rede-paraiba/jpb-2a-edicao/v/presidente-do-tribunal-de-contas-da-uniao-visita-joao-pessoa/2043717/. - PowerPoint PPT PresentationTRANSCRIPT
Aula 15: Regime Diferenciado de Contratações
13 de maio de 2013
Regime Diferenciado de Contratações
RDC
Lei nº12.462, de 5 de agosto de 2011.
http://globotv.globo.com/rede-paraiba/jpb-2a-edicao/v/presidente-do-tribunal-de-contas-da-uniao-visita-joao-pessoa/2043717/
Para que serve uma licitação?
(i) Atrair participantes sérios;
(ii) Impedir a participação ou a vitória de participante sem capacidade para adimplir o contrato
(iii) Promover competição
(RIBEIRO, Maurício Portugal. Regime Diferenciado de Contratação. Pág. 56)
• Alinhando premissas:Minimalismo x MaximalismoCarlos Ari Sundfeld:Direito Adm Clips x Direito Adm NegóciosMarcos Juruena:Campeonato de papelEmpresas proposteiras – Seleção adversaGeneralidade, burocracia, morosidade e onerosidade
. Alinhando conceitos:Como uma obra evolui: (i) Concepção(ii) Anteprojeto(iii) projeto básico(iv) projeto executivo(v) as built
Caso Gerador Ministério Público federal ajuíza ação civil pública questionando procedimento licitatório para contratação integrada de obra de sistema de monotrilho ligando o aeroporto ao centro e região hoteleira de cidade-sede da Copa do Mundo de 2014.Em suas alegações, o MPF sustenta:(i) a ilegalidade de realização de obra sem prévio projeto básico ;(ii) impropriedade de utilização do RDC para obra que não ficaria pronta a tempo do evento esportivo, uma vez que a própria Contratante, a Prefeitura, admitia que apenas 4 das 8 estações previstas estariam concluídas em junho de 2014. Assiste razão à pretensão ministerial?
Lei nº 8.666, de 1993. Lei nº 12.462, de 2011.As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico de engenharia.
Na contratação integrada a Administração elabora o anteprojeto de engenharia e o contratado elabora o PB e o PE.
Quando o primeiro convocado não assinar o termo de contrato, a Administração pode convocar os licitantes remanescentes, para fazê-lo nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Quando o convocado não assinar o termo de contrato, pode a Administração convocar os licitantes remanescentes, para fazê-lo nas condições ofertadas pelo licitante vencedor. Se não aceitarem a contratação nesses termos, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes.
Quando necessário contratar outra empresa para terminar o remanescente de obra, também devem ser mantidas as mesmas condições ofertadas pelo antecedente.
Quando remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens em consequência de rescisão contratual observará a ordem de classificação dos licitantes remanescentes e as condições por estes ofertadas.
Lei nº 8.666, de 1993. Lei nº 12.462, de 2011.Verifica-se a habilitação dos interessados na contratação e, em seguida, realiza-se o julgamento das propostas.
Julga-se primeiro as propostas para depois verificar a habilitação.
Na execução indireta das obras e serviços de engenharia, são admitidos: empreitada por preço global, por preço unitário, contratação por tarefa e integral.
Na execução indireta das obras e serviços de engenharia, são admitidos: empreitada por preço global, por preço unitário, contratação por tarefa, integral e integrada.
Sem correspondente. Nas obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, a empreitada por preço global, contratação integral e a integrada.
Lei nº 8.666, de 1993. Lei nº 12.462, de 2011.Verifica-se a habilitação dos interessados na contratação e, em seguida, realiza-se o julgamento das propostas.
Julga-se primeiro as propostas para depois verificar a habilitação.
Na execução indireta das obras e serviços de engenharia, são admitidos: empreitada por preço global, por preço unitário, contratação por tarefa e integral.
Na execução indireta das obras e serviços de engenharia, são admitidos: empreitada por preço global, por preço unitário, contratação por tarefa, integral e integrada.
Sem correspondente. Nas obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, a empreitada por preço global, contratação integral e a integrada.
Lei nº 8.666, de 1993. Lei nº 12.462, de 2011.Nos casos de acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, o limite é de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, é de até 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
As alterações nos valores dos contratos para atender às exigências da Administração seguem os limites previstos na Lei nº 8.666/1993.
Sem correspondente Possibilidade de inversão de fases.
Deve existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. Disponível aos interessados.
Os valores poderão ser estimados com base no mercado, nos valores pagos pela Administração Pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica. A estimativa de custos poderá permanecer oculta.
Lei nº 8.666, de 1993. Lei nº 12.462, de 2011.Nos casos de acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, o limite é de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, é de até 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
As alterações nos valores dos contratos para atender às exigências da Administração seguem os limites previstos na Lei nº 8.666/1993.
E o que fazer com o art. 1º, §2º da Lei 12.462?Ver art. 39?
Sem correspondente Possibilidade de inversão de fases.
Deve existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. Disponível aos interessados.
Os valores poderão ser estimados com base no mercado, nos valores pagos pela Administração Pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica. A estimativa de custos poderá permanecer oculta.
Contratação Integrada: uma nova jabuticaba?
Turn KeyVedação ao termo aditivo (art. 9º, §4º)
TRANSFERÊNCIA DE RISCOS
Possibilidade de participação, na licitação, do autor do
projeto básico – art. 31 da Lei 9.074/95
Ver art. 9º da Lei 12.462 e da Lei 8.666
Valor de referência (art. 9º, § 2º)
Contratação Integrada
Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.§ 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Orçamento Sigiloso
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
Teoria dos leilõesPortaria 85/12 TCUPreço de reservaE se não houver sigilo?Art. 26 da Lei 12.462 - Negociação
O instrumento convocatório deverá conter (art. 6º da Lei e art. 9º do Decreto):
• I - o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por MAIOR DESCONTO;
• II - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por MELHOR TÉCNICA OU CONTEÚDO ARTÍSTICO; e
• III - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por MAIOR OFERTA.
Orçamento Sigiloso (cont.)
O instrumento convocatório deverá conter (art. 6º da Lei e art. 9º do Decreto):
I - o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por MAIOR DESCONTO;
II - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por MELHOR TÉCNICA OU CONTEÚDO ARTÍSTICO; e
III - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por MAIOR OFERTA.
Informativo TCU 131
“A opção por orçamento aberto ou fechado em licitação regida pelo RDC insere-se na esfera de discricionariedade do gestor. A adoção do orçamento fechado, em obras com parcela relevante dos serviços sem referências de preços nos sistemas Sicro ou Sinapi, tende a elevar o risco de retardo na conclusão do empreendimento.”
Modos de Disputa (ver também art. 15 a 24 do Decreto)
Art. 16. Nas licitações, poderão ser adotados os modos de disputa aberto e fechado, que poderão ser combinados na forma do regulamento.Art. 17. O regulamento disporá sobre as regras e procedimentos de apresentação de propostas ou lances, observado o seguinte:I - no modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado;II - no modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas; e
Remuneração Variável
Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
E o orçamento?
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação.
Contratos SimultâneosArt. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ouII - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.§ 1o Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a administração pública deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de engenharia.
Contrato de Eficiência(ver também art. 36 e 37 do Decreto)
Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.§ 1o O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.
Trata-se de contrato de risco em que o contratado assume a responsabilidade pela redução de determinada despesa corrente da Administração como, por exemplo, energia elétrica e água.
Nesse tipo de contrato, os licitantes apresentarão (art. 37 do Decreto):
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar;
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
LICITANTE “A” LICITANTE “B”
Proposta:
Redução das despesas correntes – R$ 1.000,00.
Remuneração – 10% desse montante (R$ 100,00).
Benefício líquido para a Administração será de R$ 900,00.
Proposta:
Redução das despesas correntes – R$ 2.000,00
Remuneração – 20% desse montante (R$ 400,00).
Benefício Líquido para a Administração será de R$ 1.600,00.
LICITANTE “A” LICITANTE “B”
Proposta:
Redução das despesas correntes – R$ 1.000,00.
Remuneração – 10% desse montante (R$ 100,00).
Benefício líquido para a Administração será de R$ 900,00.
Proposta:
Redução das despesas correntes – R$ 2.000,00
Remuneração – 20% desse montante (R$ 400,00).
Benefício Líquido para a Administração será de R$ 1.600,00.
Voltando ao caso gerador:
TCU – Acórdão 1324-20/12 Min. Rel. Valmir CampeloCOPA DO MUNDO DE 2014. FISCOBRAS 2012. OBRAS NO AEROPORTO PINTO MARTINS, EM FORTALEZA/CE. SOBREPREÇO. ELISÃO DAS IRREGULARIDADES PELA INFRAERO ANTERIORMENTE AO TÉRMINO DA AUDITORIA. OBRA REALIZADA MEDIANTE O RDC COM PRAZO DE TÉRMINO POSTERIOR À COPA DO MUNDO. OITIVA. NOTIFICAÇÃO. COMUNICAÇÕES. ARQUIVAMENTO.A utilização do RDC em obras com término posterior à Copa do Mundo de 2014 - ou às Olimpíadas de 2016, conforme o caso - só é legítima nas situações em que ao menos fração do empreendimento tenha efetivo proveito para a realização desses megaeventos esportivos, cumulativamente com a necessidade de se demonstrar a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento das frações da empreitada a serem concluídas a posteriori, em atendimento ao disposto nos arts. 1º, incisos de I a III; 39 e 42 da Lei 12.462/2011, c/c o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93