aula 15 - acao rescisoria
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8/18/2019 Aula 15 - Acao Rescisoria
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PROCESSO DE CONHECIMENTO II – Prof. Francis Vanine deAndrade Reis
AULA 1
AÇÃO RESCISÓRIA
1. CONCEITO! ação impugnativa (sucedâneo recursal eterno! de sentença de"#ri$o" $ransi$ada e" %&'(ado (#$%" caput, C&C!'
). O*+ETIVO! desconstituir decisão udicial )ue ten*a gerado coisa %&'(ada
"a$eria'.
,. O*+ETO! decisão de m+rito (ca,e at+ mesmo de decisão interlocut-ria" se
esta ulga o m+rito.!'
O*S! decis-es de "#ri$o no i"/&(n0eis /or a2o rescis3ria!
a! ações de controle abstrato de constitucionalidade (/0" 1' 2'$0$3.222 e ./" 1'
2'$$/3.222!4
,! Juizados Especiais (%2" 1' 2'5223.22%!4
c! processo cautelar (ressalvadas as *ip-teses do art' $.5" C&C!4
d! jurisdição voluntária (aus6ncia de coisa ulgada!'
Sen$en2a 4&e recon5ece /ere"/2o6 'i$is/end7ncia o& coisa %&'(ada! para
7aniel Amorim Assumpção 8eves" mesmo não sendo de m+rito" ca,e a ação
rescis-ria nestes casos por)ue são *ip-teses em )ue não + poss9vel repetição da
ação etinta (/0$" C&C!'
S8"&'a 196 STF! não + necess:rio )ue" antes do trânsito em ulgado" a parte
ten*a esgotado todos os recursos'
1 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 26, 05%. AÇÃO RESCISÓRIA.PROPOSITURA CONTRA RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.CABIMENTO. ECEÇÃO. ART. !"5, CAPUT, DO CPC. PEDIDO JUL#ADO PROCEDENTE. 1. A $&'( )'*& +)( -'-/* * $-* //-/'34- )--&- 47* /( 8*/'& *&- * ($9/-'* $&(:-/'* 4* &'. !"", -4. II, * CPC. P&(-8-4& (-4;$- $('-' T)&8 4*/ )'*/ * RE/$ 2?0.6@!SE, * )& -4:( *4(//7* * &()/'( ( 26,05%, &(=*&8*) (-/7* -4'(&*)'9&- +)(, (8 (>()
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9. CA*IMENTO :rescindi;i'idade
ulgado na ação original'
#'4. olo do vencedor: tem de gerar preu9& ( $&'-& '* ( *=-*, *) $&'-& '* -( $& /'-/=--& :4'(8 -4(:-* (8 &7* =)4
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rescis-ria (S. ,9,6 STF!" diverg6ncia a=erida na +poca da prolatação da decisão
; ECEÇÃOF lei declarada inconstitucional%'
#'$' Prova "alsa: =alsidade pode ser apurada em processo criminal ou na
pr-pria ação rescis-ria ; deve a prova ser o 8nico o& indis/ens0e'
f&nda"en$o da decisão rescindenda ; ca,e tanto da =alsidade ideol-gica)uanto da material ; ca;e redisc&sso6 "es"o 4&e o $e"a $en5a sido
ana'isado na a2o ori(ina'6 sa'o se ocorre& o inciden$e de fa'sidade
(ação declarat-ria incidental )ue gera coisa ulgada material!'
#'2' ocumento novo: ignorado ou inacess9vel ; não se trata de documento
superveniente" mas )ue : eistia ao tempo da ação origin:ria ; ECEÇÃOF 78A
em investigação de paternidade0
G HOHE8O JI8A1F ci6ncia )uando : não eramais poss9vel untar a prova" pena de preclusão ; doc&"en$o re'ean$e!
a)uele )ue /or si s3 /ode (aran$ir o res&'$ado /osi$io ao a&$or da
rescis3ria ; tem de ser re=erente ao =ato alegado na ação origin:ria (não pode
ser re=erente a =ato novo!" so, pena de preclusão ; =ato novo pode ensear o
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sentença ; ca,er:" em =ace a v9cios na mani=estação da vontade" ação
anulat-riaB (#$0" C&C!'
#'..' )rro de "ato: sentença não recon*ece =ato ocorrido ou recon*ece =ato
ineistente (#$%" K.L" C&C! ; REMNISIOS$F
a) fundamentalidade do erro;b) provas já produzidas na ação originária (#$%" K/L" C&C!4
c! fato incontroverso na ação originária;
d) omissão uanto ao fato (m: apreciação das provas não permite a ação
rescis-ria2!'
P&*(//) -:-. A&:* 4* &()&/* (/$(-. T&4/-/'34-, *) 47*, ( $8(4'* 8(4-*4 :- =-/$&((& * M-4-/';&-* P-* ((& W =. 51F. . D(/' /*&'(, )8 :( 47* *8$&*:* * (* (&&* ( ='*, $&('(4/7** )'*& '&) -4')-'* ( '&4/=*&8&
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. LE=ITIMIDADE! #$B" C&CF
%'.' *tiva:
a! !artes" da ação origin:ria (ou seus sucessores! ; no caso de anulação de
conssão" a ação + personal9ssima do contente" ca,endo" por+m"
prosseguimento pelos seus sucessores (legitimidade ativa superveniente ;?%/" par:gra=o nico" C&C!'
,! #inist$rio !%blico" )uando não ouvida em ação de intervenção o,rigat-ria
ou em caso de colusão das partes para =raudar a lei ; *ip-teses legais são
meramente eemplicativas ; ca,e rescis-ria pelo H& sempre )ue *ouver
interesse p,lico.5'
c! &erceiros prejudicados"
O*S! Li$iscons3rcio! =acultativo ; unit:rio (u9. COMPET?NCIA! ação de compet6ncia origin:ria dos tri,unaisF
a! sentença ou ac'rdão de tribunal regional" ri,unal Regional4
,! (Esp julgado no m$rito SQ (.5%" I" e, CJ!4
NANC ANDRI#I, TERCEIRA TURMA, )* (8 06122005, DJ 22052006, $. 1@0F10 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBAR#OS INRIN#ENTES. OBJETORESTRITO ^S QUEST_ES CONTIDAS NO VOTO DA MINORIA. ART. 5?0, DO CPC. MINISTRIO PÚBLICO.LE#ITIMIDADE. CUSTOS LE#IS. INTERESSE PÚBLICO, ART. "2, III, DO CPC. 1. O/ (8&*/ -4=&-4(4'(/ (/'7*&(/'&-'*/ W 8';&- *('* -:(&34-. A&'. 5?0, $)', $&'( =-4, * CPC. 2. 0 Binistério P!blico tem legitimidadepara propor ação rescisória nos feitos em ue atuou como custos legis, especialmente uando o interesse p!blico ée&idente. )s ;ipóteses pre&istas no art. 48, inciso 333, do CPC, são meramente e'emplificati&as . ?. A/ &(/ */(8&*/ 47* /7* /)=--(4'(/ 8*-=-& (-/7* $*/' 4* )8(4'*, $*&+)4'* */ &)8(4'*/ +)( /)/'(4'8 ' (-/7*47* /*=&(&8 */ ( $&'( */ -4=&-4(4'(/ EAR 4. 121SP, M-4-/'&* P(&* A-*-F. !. E8&*/ -4=&-4(4'(/ 47**-*/. EAR ?"!PR, R(. M-4-/'&* JOÃO OT`VIO DE NORONA, PRIMEIRA SEÇÃO, )* (8 0"022006, DJ060?2006, $. 1??F11 PROCESSUAL CIVIL a RECURSO ESPECIAL a VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL a NÃOCABIMENTO a UNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEICIENTE a SÚMULA 2"!ST a AÇÃO RESCISÓRIA a JUbZORESCINDENDO a CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES PASSIVOS a NECESSIDADE a PRECEDENTES. 1.D(/( (/' C*&'( 4-/( ( /)$*/' :-*#o rescindendo atinge a todos os litisconsortes indistintamente . P&(((4'(/ *STJ. !. R()&/* (/$(- $&-8(4'( *4(-* (, 4* 8;&-'*, $&*:-*. RE/$ "5666D, R(. M-4-/'& ELIANACALMON, SE#UNDA TURMA, )* (8 10!200, DJ ?00!200, $. ?0?F.
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c! *&+" RE ulgado no m+rito (.5/" I" j, CJ! ; o SQ entende )ue o v9cio de
incompet6ncia leva > etinção da rescis-ria./'
O*S! S8"&'a )9@6 STF! tanto o SJ )uanto o SQ admitem sua compet6ncia
para rescis-ria contra u9 lei =ederal ou > Constituição" por)ue tal re)uisito se
con=unde com o m+rito do recurso.?'
. PRABO! #2%" C&C ; ) anos contados do trânsito em ulgado do processo
origin:rio (S' #5." SQ! ; ECEÇÃOF apresentação de m: =+ de recurso
intempestivo" )uando contaGse o pra'& $('-'.I4-34- S8) 2"? * ST. ?. A&:* &(-8(4' 47* $&*:-*. AR 4* A @1"1"D, R(. M-4-/'&* CASTROMEIRA, SE#UNDA TURMA, )* (8 1?11200, DJ 211200, $. [email protected]! RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADHNCIA. PRAZO. ERRO DE ATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.ATO CONTROVERSO. I ) interposição de recurso intempesti&o, em regra, não impede a flu9ncia do pra#odecadencial da ação rescisória, sal&o a ocorr9ncia de situaçEes e'cepcionais, como por e'emplo, o fato de a declaraçãode intempesti&idade ter ocorrido após a flu9ncia do pra#o da ação rescisória. Precedentes. II O (&&* ( ='* )/'-=-&
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. EFEITO SUSPENSIVO! #$2" C&C ; o aui
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O*S! deciso "onocr0$ica do re'a$or! não aplicação da multa (7aniel
Assumpção!'
Dis/ensa do de/3si$o /r#io! Ja
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origin:ria (S' /%/" SJ! ; &ROCE7U8CIA rescisão da sentença novo
ulgamento (se =or o caso! restituição do dep-sito (#2#" C&C!'
1. AGO ANULATRIA! #$0" C&C ; restrita > anulação ou declaração de
nulidade de atos das partes" não podendo atingir atos udiciais (Harinoni!/."
salvo se sua anulação =or conse)W6ncia do atingimento do ato da parte ;=undamento nos v9cios do ato3neg-cio ur9dico ; pra
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