aula 1 prof vanna coelho cabral. teoria geral da execuÇÃo
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Aula 1Prof Vanna Coelho Cabral
TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO
Princípios Informadores Da Execução
1. Princípio do Título Executivo Nulla executio sine titulo
Princípios Informadores Da Execução Princípio da Tipicidade/Atipicidade dos atos
executivos
Princípios Informadores Da Execução Quando o sistema impõe necessariamente o
emprego de determinados atos executivos diz-se que há tutela típica das formas executivas. Do contrário, quando o sistema é aberto, diz-se que há atipicidade.
O sistema brasileiro sob a égide do CPC de 1973 previa a tipicidade das formas executivas.
A execução de obrigação de pagar tinha forma típica e os artigos 461 e 461-A permitia formas livre para os atos executivos das obrigações de fazer e de dar.
Princípios Informadores Da Execução Assim, para os título executivo judicial, de dar,
fazer ou pagar vigora a atipicidade dos meios executivos.
Já em se tratando de título executivo extrajudicial o tratamento legislativo é outra. Entende o legislador que como o título executivo não tem origem na atividade jurisdicional do Estado, é razoável que existam limitações técnicas.
Princípios Informadores Da Execução Principio do Resultado
Princípio da Responsabilidade Patrimonial/Pessoal CC Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Princípios Informadores Da Execução Principio da Transparência Patrimonial Principio da Especificidade = A execução
deve ser específica ou principio da efetividade do processo executivo
Princípio da Economia, da Menor Onerosidade ou da Dignidade da Pessoa Humana do Devedor.
Princípios Informadores Da Execução Principio do contraditório e da Ampla Defesa.
Principio do desfecho único.
Principio da Disponibilidade Significa que a tutela jurisdicional executiva não pode
ser prestada de ofício. Para que se instaure um processo de execução ou uma fase executiva, é necessário requerimento do credor. Trata-se de corolário lógico do princípio da inércia da jurisdição.
Princípio da Adequação Conforme a modalidade obrigacional, tem-se um tipo
de execução, devendo o exequente formular a pretensão adequada ao tipo de obrigação (fazer, não-fazer, dar coisa, pagar).
Principio da Lealdade Processual Trata-se do dever de boa-fé processual. As partes têm
que se comportar/agir conforme os ditames da lealdade e confiança e os atos atentatórios à dignidade da justiça ensejam punição prevista nos artigos 600-601, assim como o artigo 14 do CPC, que trata do dever geral de boa-fé na prática de todo e qualquer ato processual.
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Conceito e Cabimento A liquidação é um instituto processual destinado a
tornar adequada a fase executiva por conceder à obrigação liquidez.
A liquidação tem objeto próprio, que é fixar o quantum debeatur.
Toda a atividade cognitiva se limitará a isto. É vedada a discussão da existência ou não da
obrigação que gerou o débito, já que foi objeto do processo anterior e alcançou a proteção da coisa julgada.
Liquidação de Títulos Executivos Extrajudiciais Os títulos executivos extrajudiciais normalmente
nascem líquidos. Os títulos de crédito, por exemplo, por força de lei, já
devem constar o valor do pagamento. Já os Termos de Ajustamento de condutas, por
exemplo, podem vir ilíquidos.
Liquidação de Títulos Executivos Judiciais A depender do tipo de título executivo judicial, a
liquidação pode se dar fora da esfera cível. A sentença arbitral, por exemplo, pode ser liquidada no
juízo arbitral e deixar apenas para ser executada no cível.
Igualmente pode a sentença penal já vir líquida quanto à reparação cível em um valor do agrado do credor.
Legitimidade
Momento para Liquidação
Princípio da Fidelidade do título executivo judicial
Liquidação de Valor Zero Trata-se da hipótese de o resultado da liquidação da
sentença que condenou a pagar não alcançar valor nenhum a ser pago.
Alguns autores afirmam que isto não é possível pois violaria a própria ideia da “condenação” da sentença. Atenta contra o Principio da Fidelidade. Deveria o juiz, pelo menos, condenar a pagar R$ 0,01.
A doutrina majoritária, porém, entende ser isso possível. Não raro, na liquidação por artigos, o resultado pode ser zero em virtude da falta de dados capazes de indicar o valor da condenação.
Liquidação e Coisa Julgada A decisão que encerra a liquidação se trata de
uma decisão interlocutória, logo não faz coisa julgada, à luz do CPC.
Fazer da decisão que julga a liquidação uma decisão interlocutória, foi uma opção legislativa, eis que, pela sistemática recursal, deveria ser recorrida por agravo, mas por ser uma decisão de mérito deve ser entendida como uma figura excepcional em que decisão interlocutória fara coisa julgada material.
Liquidação e Coisa Julgada Por não fazer coisa julgada há o inconveniente
de poder ser rediscutido futuramente, modificando-se o valor fixado.
Sendo assim, a decisão que julga a liquidação pode ser objeto de ação rescisória, conforme, aliás, vem admitindo o Superior Tribunal de Justiça em determinados casos em que a decisão interlocutória trata do mérito.
Espécies A liquidação da sentença pode ser realizada de
dois modos: por arbitramento e por artigos. É possível a liquidação se processar, simultaneamente, por mais de uma das modalidades previstas em lei (artigos, arbitramento), constituindo-se na denominada liquidação mista.
Outrossim, pode ocorrer que a sentença exequenda contenha parte líquida e ilíquida. Nesse caso, a parte ilíquida será objeto de prévia liquidação, enquanto a parte líquida, a critério do credor, poderá ser imediatamente executada, mediante a extração da carta de sentença.
Fim da Liquidação por Cálculo
Liquidação por Arbitramento
Liquidação por Arbitramento Cooperação das Partes
Liquidação por Artigos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Inércia do Judiciário
Inércia do Judiciário Inércia tanto na execução fundada em
título executivo judicial sine intervalo, como na fundada em título executivo judicial que forma processo novo, como na execução fundada em título executivo extrajudicial
“Requerimento” para inicio da execução enquanto “fase”
Petição inicial para a execução que instaura um novo processo e para a fundada em título executivo extrajudicial
Prescrição Com a nova sistemática da execução da
sentença condenatória, pela qual o processo não se encerra com a sentença, mas prossegue para a sua execução, deixando, por conseguinte, de existir a citação, surge dificuldade em pensar na interrupção da prescrição em conformidade com os arts. 240 do CPC e 202 do CC.
Prescrição Impossibilidade de sujeição eterna do
patrimônio do devedor ao credor Prescrição intercorrente
“Deferimento” da petição Apresentado o pleito executivo, caberá ao juiz
examiná-lo, admitindo-o ou não. Admitido o pleito, será determinada a intimação do devedor para cumprir a sentença.
Defeito sanável x Defeito insanável Art. 801. Verificando que a petição inicial está
incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
“Indeferimento” não gera extinção do processo
Intimação do Devedor
Intimação do Devedor
Cumprimento de sentença em face de terceiro coobrigado
Cumprimento de sentença em face de terceiro coobrigado As partes na fase de execução são as
mesmas que litigaram na fase de conhecimento
Benefício de ordemArt. 794. O fiador, quando executado, tem o
direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.(...)
Cumprimento de Sentença de relação condicional ou a termo
Protesto
Protesto
Protesto
Protesto Exclusividade para as dívidas em dinheiro
Positivação do entendimento do STJ sobre a protestabilidade do título judicial
Vantagens do protesto
Requisitos: trânsito em julgado + liquidez + inadimplemento pós intimação
Valor protestável
Pagamento em cartório
Questões indecentes
Aplicação Subsidiária.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Introdução
Introdução “Sentença”
“Mesma forma que o cumprimento definitivo”
“Execução provisória de decisão” ou
“Execução de decisão provisória”?
Termo inicial Quanto ao termo inicial para o requerimento da
execução provisória, o interessado poderia iniciar a execução desde a emissão da sentença, acórdão ou decisão interlocutória, sujeitos a recurso sem efeito suspensivo, como os Recursos Especial e Extraordinário, porém, o art. 522, inciso II, requer que a petição seja instruída com a certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo.
Desta forma, o interessado deverá aguardar o pronunciamento do juízo ad quem sobre o recebimento do recurso para poder ingressar com a execução provisória, caso o receba sob efeito devolutivo apenas ou esperar seu julgamento, se este for recebido no duplo efeito, para, se possível, ingressar com a execução – definitiva.
Legitimidade e Responsabilidade Objetiva
Restituição ao status quo ante
Restituição ao status quo ante
Restituição ao status quo ante Resultado do recurso: decisão mantida
Resultado do recurso: decisão reformada
Manutenção do direito terceiro adquirente
Caução
Caução
Caução
Contraditório
Multa
Multa Artigo em confronto com a jurisprudência do STJ “A execução provisória não tem como escopo
primordial o pagamento da dívida, mas sim de antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da execução. Compelir o litigante a efetuar o pagamento sob pena de multa, ainda pendente de julgamento o seu recurso, implica em obrigá-lo a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer (art. 503, parágrafo único, do CPC), tornando inadmissível o recurso. Por incompatibilidade lógica, a multa do art. 475-J do CPC não se aplica na execução provisória. Tal entendimento não afronta os princípios que inspiraram o legislador da reforma”.
Multa Exequente deve depositar o valor devido e
recorrer Assim sendo, a partir do instante em que a
condenação se torna eficaz, o réu tem o dever de cumpri-la, depositando o valor devido. Portanto, ao interpor recurso sem efeito suspensivo, o réu deve depositar o valor da condenação, pena de ver incidir a multa de dez por cento sobre o montante devido.
Multa Levantamento da quantia pelo credor Porém, exatamente porque esta condenação é
provisória, o credor não pode levantar o valor depositado sem prestar caução suficiente e idônea, sujeitando-se, ainda, à restituição da quantia e à reparação dos eventuais prejuízos sofridos pelo devedor em caso de reforma da decisão.
Execução provisória de obrigação de Dar e de Fazer
Autos suplementares
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Objeto de Pagamento em Cumprimento Definitivo
Pagamento Antecipado
Pagamento Antecipado
Pagamento Antecipado Prazo para o pagamento O prazo de 15 dias para o pagamento não pode ser
considerado de forma absoluta. Pode ocorrer de ter havido um acordo entre as partes e tenha fixado prazo diverso. Este prazo convencionado é que deve ser observado em detrimento do CPC.
Igualmente é possível que a sentença arbitral tenha fixado outro prazo.
Pagamento Antecipado
Multa e Honorários
Multa e Honorários Multa: coação ou mecanismo de
efetivação? Ora, a multa - não obstante tenha natureza
punitiva, tem a finalidade de imprimir efetividade à condenação.
A multa não tem caráter coercitivo, como tem as astreintes, pois para se fazer coerção se tem que ter em vista as características das partes, isto, é, o potencial econômico da parte a ser coagida. Aqui o valor será sempre de 10%.
Multa e Honorários Honorários O novo CPC aumentou e sistematizou
consideravelmente as hipóteses de incidência dos honorários, conforme previsto no art. 85, § 1º, quando comparado com o art. 34 do CPC/73 e permitiu a incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença, ponto fim ‘a discussão.
Execução de Obrigação de Dar e de Fazer x Execução de Obrigação de Pagar Quando o título executivo incluir várias prestações,
poderá ser necessário cindir o procedimento de execução.
Requerimento
Requerimento
Requerimento
Mandado de Penhora e Avaliação
Quantum Debeatur
Cálculo por contador
Cálculos a depender de dados em poder do executado e de terceiro
Cálculos a depender de dados em poder do executado e de terceiro Fim da “liquidação por cálculo”, mas as regras
permanecem as mesmas O NCPC não trata o cálculo como espécie de
liquidação. Todas as regras permanecem a mesma, mas topograficamente dentro do cumprimento de sentença.
Procedimento semelhante ao de “Exibição” É possível que para elaborar o cálculo, o credor
precise de dados que não estejam em seu poder. Neste caso, o credor deve solicitar, mediante requerimento simples, ao juiz intime o devedor ou cite o terceiro para que preste as informações necessárias em prazo não superiora trinta dias.
Dados em poder do Executado Intimado o devedor, poderá:-silenciar, -apresentar os dados solicitados ou-justificar a não apresentação, alegando que não
os possui.
Dados apresentados Apresentados os dados, ter-se-á por encerrado o
incidente.
Dados em poder do Executado Dados não apresentados justificadamente Havendo justificativa da impossibilidade, caberá
ao juiz examinar a justificativa, se necessário determinando a produção de prova.
Dados simplesmente não apresentados ou justificativa não aceita
Omitindo-se o devedor, ou julgada não provada a justificativa, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, sem prejuízo da sua responsabilidade por crime de desobediência.
Dados em poder do Executado Presunção relativa de veracidade Trata-se, por óbvio, de presunção relativa. Informações sine qua non Evidentemente, se a informação com o devedor
é sine qua non para a realização do cálculo, a “punição” prevista pelo CPC não tem eficácia, já que não terá condições de o credor apresentar qualquer cálculo.
Neste caso, deverá o juiz ordenar a busca e apreensão da informação.
Dados em poder de Terceiro O terceiro poderá-não se pronunciar, -entregar a documentação solicitada ou -justificar a impossibilidade de fazê-lo por dela
não dispor.
Dados apresentados Apresentados os dados, ter-se-á por encerrado o
incidente.
Dados em poder de Terceiro Dados não apresentados justificadamente O CPC permite que, em algumas hipóteses, pode
o terceiro se recusar a exibir o documento. As hipóteses, porem, não tem aplicabilidade na liquidação, em vista da função da liquidação e a característica de imprescindibilidade destas informações.
Havendo justificativa da impossibilidade, o juiz deverá examinar a escusa oferecida, determinando, caso necessário, a produção de prova.
Dados em poder de Terceiro Dados simplesmente não apresentados ou
justificativa não aceita Diante de omissão ou de justificativa julgada
infundada, caberá ao juiz determinar o depósito dos dados requisitados em cartório, ou em outro local que designar, no prazo de cinco dias.
Descumprida a ordem, deverá ser expedido mandado de busca e apreensão contra o terceiro, sem prejuízo da sua responsabilidade por crime de desobediência e da adoção de outras sanções cabíveis.
Dados em poder de Órgão Público Neste caso, a requisição do juiz se limitará a
exigir do órgão público a informação, que deverá ser prestada no prazo fixado pelo juiz - também não superior a trinta dias -, sendo evidentemente vedada a recusa, pena de cometimento de infração penal e administrativa pelo servidor faltoso.
IMPUGNAÇÃO
Considerações Gerais. Conquanto não tenha natureza de ação, nem forme
processo autônomo, no seu bojo serão praticados atos cognitivos, isto é, atos que impliquem na solução de uma crise de certeza, e não de adimplemento.
O juiz não determinará, no seu bojo, a prática de atos satisfativos, mas de atos que lhe permitam verificar quem tem razão.
Prazo
Prazo
Objeto da Impugnação
Objeto da Impugnação
Objeto da Impugnação
Objeto da Impugnação
Objeto da Impugnação
Objeto da Impugnação
Objeto da Impugnação
Objeto da Impugnação
Objeto da Impugnação
Objeto da Impugnação
Objeto da Impugnação
Efeito
Efeito A) Prioridade da não suspensividade Quer dizer que o art. 525 prioriza o valor da eficácia da
sentença condenatória, fazendo com que ela possa produzir os seus efeitos normais, que não são obstaculizados pela apresentação da impugnação. Tal valor apenas cede quando presentes os requisitos.
Existe presunção legal em favor do direito do exequente e da execução.
Efeito “Força” diferenciada entre titulo judicial e extrajudicial e entre os títulos judiciais entre siA suspensão da execução é viável diante de todos os títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais. Porém, é inquestionável que a força dos títulos executivos é diversa. Não se pode comparar o valor de um título executivo judicial com o valor de um título executivo extrajudicial.Por outro lado, ao se considerar apenas os títulos executivos judiciais, não há como deixar de ver a distinção entre a sentença condenatória e a sentença arbitral. Em suma, quanto maior for a força do título executivo (sentença condenatória transitada em julgado ou sentença homologatória de acordo judicial), mais difícil será argumentar em benefício da relevância dos fundamentos da impugnação.
Efeito
Efeito – Suspensividade Parcial
Efeito – Suspensividade Parcial
Efeito
Novas Impugnações
Aplicação Subsidiária