aula 1-processo civil - das partes e procuradores e temas correlatos (1)
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boa aula para vocês!TRANSCRIPT
Profº Anderson Cleiton e Profª Amanda Talita. Processo Civil – PGE/RO
Olá, futuros servidores da PGE/RO!
Eu sou a Amanda Talita, e nessa parceria com o Anderson
Cleiton e a Emanuella Silva, vamos dar início ao nosso curso de
Processo Civil para o concurso da Procuradoria Geral do Estado de
Rondônia – PGE/RO.
Já adianto que o edital foi maravilhoso conosco. Porém, a FGV
tem fama de exigir do candidato mais que um conhecimento
superficial, o que vai tornar as coisas um pouco mais densas,
principalmente para quem não tem base em Direito. Mas, estamos
aqui para facilitar e te fazer gabaritar! Vamos explicar tudo que
precisa saber.
EDITAL
Em se tratando de processo civil, a FGV monta seu edital
baseando-se na estrutura do CPC, ou seja, nos Livros, Títulos,
Capítulos, seções e subseções.
Notícia boa: diferentemente do TJ/RO, nesse concurso foi
cobrado apenas alguns assuntos do LIVRO I (PROCESSO DE
CONHECIMENTO). Vejamos:
Partes e procuradores (TÍTULO II): capacidade processual
(CAPÍTULO I – do art. 7º ao 13), deveres das partes e dos seus
procuradores (CAPÍTULO II – do art. 14 ao 35), procuradores
(CAPÍTULO III – do art. 36 ao 40).
Atos processuais (TÍTULO V – o mais abrangente, mas não
se assuste: do art. 154 ao 261).
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Processo e procedimento (TÍTULO VII): disposições gerais.
(CAPÍTULO I – do art. 270 ao 273)
Procedimento ordinário (TÍTULO VIII): petição inicial
(CAPÍTULO I – do art. 282 ao 296), resposta do réu (CAPÍTULO II
– do art. 297 ao 318), revelia (CAPÍTULO III – do art. 319 ao 322).
Juizados especiais cíveis (LEI 9.099/95 – do art. 1º ao 59).
Bem, estão aí todos os dispositivos que você precisa
DECORAR até a prova. Como não é uma matéria simples, estamos
aqui para descomplicar termos, situações e condições.
Antes de começar a aula propriamente dita, é preciso
conceituar alguns termos jurídicos que serão muito utilizados no
decorrer do curso.
JURISDIÇÃO – vem do latim iuris (direito) dicção (dizer).
Assim, nada mais é que o poder do Estado-Juiz para
dizer o direito ao jurisdicionado (cidadão), com a
finalidade de solucionar o litígio (conflito). Para nós, muito
interessa esse termo no que tange a limitação desse
poder a cada juiz. Então, quando você ler a expressão
jurisdição, observe o contexto. Sendo amplo, será o
poder do Estado como um todo. Se for mais restrito,
refere-se ao juiz da demanda, exercendo sua atividade
no território ou matéria de sua competência.
Ainda, existe também dois tipos de jurisdição no que se refere
ao conflito: contenciosa (quando há conflito) e voluntária
(quando não há conflito).
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Para finalizar, quando falamos em JURISDIÇÃO, pode
ser:
a) Poder do Estado de julgar.
b) Extensão/limitação territorial ou material em que atua
um juiz.
c) Modalidade de jurisdição: contenciosa – o juiz agirá
para resolver um conflito; voluntária – o juiz apenas fará a
administração pública de interesses particulares,
baseando-se no direito material sem que a demanda
levada a apreciação seja fruto de um litígio entre partes ,
pois nesse tipo de jurisdição nem partes há, o que há são
requerentes/interessados.
PRINCÍPIO DA INÉRCIA OU DISPOSITIVO – a atividade
jurisdicional só se manifesta quando houver uma
PROVOCAÇÃO, em virtude de imparcialidade do juiz
natural. Portanto, o juiz, como regra, não poderá iniciar
um pleito de ofício (por si só). Isso é a REGRA.
Portanto, precisa que alguém provoque-o para que resolva o
conflito ou alguma situação.
SUJEITOS, PARTES E TERCEIROS – há uma distinção
entres esses termos. SUJEITO é todo aquele que
participa do processo – juiz, autor, réu, servidor, oficial,
entre outros; PARTE são os que configuram nos polos da
demanda – polo ativo (autor) e polo passivo (réu);
TERCEIRO são aqueles que ingressam no processo,
sem integrar a lide, atuam como se fossem partes
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secundárias ou acessórias, ou simplesmente partes em
sentido formal – possuem algum interesse , seja direto ou
indireto, parcial ou integral no processo.
PROCURADORES: são os que possuem capacidade
técnica, que possibilita a atuação direta no processo
(petições, sustentação oral, entre outros): SÃO OS
ADVOGADOS!
Superada essa fase introdutória e necessária, vamos ao
primeiro conteúdo do edital.
PARTES E PROCURADORES: CAPACIDADE PROCESSUAL,
DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES,
PROCURADORES.
CAPACIDADE PROCESSUAL
Existem três modalidades de capacidade processual, que são
muito cobradas em provas da FGV. Para você ter uma idéia, na
prova para técnico do TJ/RO veio uma questão que só pedia
basicamente a distinção das três. Então, preste muita atenção e
não fique com dúvidas.
I. CAPACIDADE DE SER PARTE: qualquer pessoa pode
ser parte em uma ação judicial, até mesmo o nascituro e
as pessoas de fato (pessoas jurídicas sem personalidade
jurídica). Então, tenha em mente que não há pré-requisito
para SER PARTE, a não ser que a própria lei diga que
não poderá ser parte determinada pessoa (ex.: art. 8º da
Lei 9.099/95).
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Frise-se que essa capacidade não é a usada para a prática do
atos processuais. Não. Não é. A capacidade de ser parte,
como o próprio nome diz, é capacidade apenas para a pessoa
figurar no processo para ser parte, ou seja, para ser o autor
ou o réu.
Observe-se também que, para ser autor ou réu é necessário
ter legitimidade, ou seja, para ser parte é preciso ser o titular
do direito questionado, pois ,como regra, ninguém pode
pleitear em nome próprio direito de outra pessoa (direito
alheio).
O que você vai pedir em juízo tem que ser teu. E se vão
cobrar algo de você, você tem que ser de fato o devedor,
senão haverá ilegitimidade de qualquer das partes. Veja o que
diz o CPC/73.
Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado
por lei.
Obs.: Já, já eu comento a exceção trazida pelo art. 6º acima.
Por hora, grave a regra: Ninguém pode pleitear em nome
próprio direito alheio.
Então gente, no que pertine a capacidade de ser parte:
REGRA GERAL= TODOS PODEM SER PARTES!
II. CAPACIDADE PROCESSUAL (CP) OU CAPACIDADE
DE ESTAR EM JUÍZO: É a capacidade para a prática de
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atos processuais. Possui essa capacidade quem está no
exercício dos direitos civis (art. 7º/CPC).
Assim, quem é relativamente ou absolutamente incapaz nos
termos dos artigos 3º e 4º do Código Civil, não terá
capacidade processual(CP).
Somente as pessoas que gozarem de CAPACIDADE PLENA
terão essa capacidade processual. Para pessoas naturais,
isso ocorre com a maioridade. Para as jurídicas, com a
aquisição da personalidade jurídica.
Quem não estiver nessas condições deverá em juízo ser
representado ou assistido para poder praticar atos no
processo.
Então veja, todos podem ser partes (capacidade para ser
parte), mas nem todos podem praticar atos processuais
(capacidade processual), pois algumas pessoas não têm
capacidade civil plena, sendo incapazes de exercer por si sós
os atos da vida civil.
Então, como já vi o Anderson exemplificar, imagine que numa
ação de alimentos, o autor dessa ação judicial seja uma
criança, pois é ela a titular do direito, o alimento é para ela.
Temos aí a capacidade de ser parte, e já vimos que todos
tem. Mas a criança não poderá praticar atos processuais,
porque ela não estar no pleno exercício dos atos da vida civil,
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ela é incapaz, de forma relativa ou absoluta, a depender da
idade .
Nessa hipótese, a criança será representada pela mãe. Mas
entenda:
Criança-----> autora da ação----> todos podem ser parte
Mãe ou tutora----> representante----> por ter Capac. Proc.
III. CAPACIDADE POSTULATÓRIA: é a capacidade técnica
para PETICIONAR em juízo. Capacidade para praticar de
forma técnica os atos processuais.
Possui esta capacidade: os advogados, os membros do MP,
os estagiários com registro na OAB e membros da Defensoria
Pública. Contudo, há exceção no processo civil que viabiliza a
qualquer parte esse poder: processos nos Juizados Especiais
Cíveis, cujo valor da causa não seja superior a 20 salários
mínimos ou em qualquer processo civil onde na localidade
não houver advogado ou os que houver se recusarem ou
forem impedidos.
De novo, grave: Quando qualquer pessoa, sem ter
capacidade postulatória ordinária, vai poder postular
assim mesmo?
a) Nos juizados especiais civis, quando o valor da causa
não exceder a 20 salários mínimos.
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b) Em qualquer processo cível em que no lugar não haja
advogado ou os que houver se recusarem ou forem
impedidos.
Os casos 'a' e 'b' acima despencam em prova. Fiquem
ligados!!
CURADOR ESPECIAL: em regra, é um defensor público. A
FGV adora dizer que é um membro do MP, mas tire isso da sua
cabeça! Nada mais é que um advogado nomeado pelo juiz, o que
faz sentido ser da Defensoria esse encargo, visto que atua para os
ausentes e hipossuficientes.
O curador especial terá apenas os poderes processuais, não
podendo dispor de direitos materiais. Ou seja, será um advogado
limitado, que fará o possível processualmente, para defender o
ausente ou incapaz.
O juiz dará curador especial:
Ao incapaz, se não tiver representante
legal, ou se os interesses deste colidirem
com os daquele – como vimos, o incapaz
não possui capacidade processual, não
podendo praticar nenhum ato processual.
Assim, quando não tiver um representante
legal ou tiver, mas seus interesses para
aquela demanda forem conflitantes, será
nomeado um curador especial para cuidar das
questões processuais para o incapaz;
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Ao réu preso – o CPC previu essa hipótese
na presunção de impossibilidade do preso
contratar um advogado, pois está restringida a
sua liberdade, podendo ter dificuldade para
contratar um advogado para o defender.
Vale observar que,segundo a jurisprudência do STJ, estando
solto, mas caso o réu venha a ser preso enquanto está
correndo seu prazo para resposta (prazo de 15 dias para se
defender), também será nomeado um curador especial.
Ao réu revel citado por hora certa ou por
edital – essas duas modalidades de citação,
como veremos mais à frente, são fictas. Logo,
não há certeza de que o réu conhece a ação,
sendo necessário a nomeação de um curador
especial para exercer o contraditório e a
ampla defesa – sempre nos limites
processuais.
Citação: ato/comunicação processual por meio da qual se
chama a juízo o réu a fim de se defender (dar a sua resposta),
no prazo de 15 dias.
Citação Ficta --->Citação presumida ---> por edital ou por hora certa
Então, repetindo, o juiz dará curador especial :
a) ao incapaz que não tiver representante legal;
b) ao incapaz quando os seu interesses colidirem com os
interesses do seu representante;
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c) ao réu que estiver preso;
d) ao réu considerado revel e tiver sido citado de forma ficta
(por edital ou por hora certa).
PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE NO PROCESSO (art. 10/CPC)
O CPC buscou colocar alguns casos em que um cônjuge
precisará do outro para propor ação (autor), ou quando ambos
serão necessariamente citado (réus) em outras.
Tenha em mente que a REGRA GERAL é que um cônjuge não
precisa do outro cônjuge para ir ao judiciário.
Polo ativo: consentimento – apenas a autorização (marido) ou a
outorga (mulher) - mera participação;
Polo passivo: litisconsórcio necessário – litisconsórcio
caracteriza-se quando duas ou mais pessoas figuram no mesmo
polo; necessário quer dizer que é indispensável, por disposição
legal ou pela natureza da relação jurídica.
Nesses casos, se não houver a participação do cônjuge, o
processo será inválido.
Então, como exceção à regra geral, temos que a participação
de ambos os cônjuges será necessária nos seguinte processos:
I. PROPOR(autor) ou RESPONDER(réu) ações que
versem sobre direitos reais imobiliários.
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Então, tocou em propriedade imóvel, seja polo ativo ou
passivo, cônjuge deverá estar junto, nas condições acima
pautadas, claro;
II. RESPONDER ações que resultem de atos praticados por
ambos ou de fatos que dizem respeito a ambos. Essa
parte é lógica. Se tiver alguma ação que seja fundada em
fato ou ato ligada diretamente ao casal, ambos serão
partes;
III. RESPONDER ações fundadas em dívidas contraídas
pelo marido a bem de família, mas cuja execução tenha
que recair sobre o produto do trabalho da mulher ou de
seus bens reservados. Ou seja, o marido contraiu divida
para melhorar a vida da família como um todo, mas não
conseguiu pagar e não tem como pagar, a mulher torna-
se responsável, vez que pressupõe seu benefício
conjunto no que tange o produto da dívida;
IV. PROPOR ou RESPONDER ações possessórias nos
casos de composse ou de atos por ambos práticos.
Ações possessórias são aquelas que discutem apenas a
posse de determinado bem, sendo irrelevante a
propriedade em si. Então vejam que não são em todas as
ações possessórias, mas apenas nas que haja composse
(ambos estejam na posse) ou que tenha atividade de
ambos no decorrer da posse.
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Obs.: A autorização do marido e a outorga da mulher podem
suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro
sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la (art. 11/CPC).
Nos casos acima, são dadas duas possibilidades de
suprimento judicial: se for negada sem justo motivo (sem motivo ou
motivo fútil) ou se for impossível dá-la (ex.: cônjuge absolutamente
incapaz –, por exemplo,um dos cônjuges está em coma).
E então, cansados? Sugiro uma pausa de 5-15 minutos, para
tomar uma água, um cafezinho, para fixar melhor a matéria.
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Voltando...
REPRESENTAÇÃO ( art . 12 / CPC )
Algumas pessoas, seja entes despersonalizados, pessoas
jurídicas ou pessoas naturais, precisam ser representadas em juízo.
Aqui é decoreba! Vamos esquematizar:
PESSOA REPRESENTANTEI – União, Estado, DF, Territórios
e AutarquiasPROCURADORES
II – Municípios PREFEITO/PROCURADORIII – Massa Falida SINDICO/ADMINISTRADOR
JUDICIALIV – Herança jacente ou vacante CURADOR
V – Espólio INVENTARIANTEVI – Pessoa jurídica 1º ESTATUTO; 2º DIRETORES
VII – Sociedades de fato (sem personalidade jurídica – §2º não
poderão argumentar em seu favor o fato de estarem
irregulares)
ADMINISTRADOR DOS BENS
VIII – Pessoa Jurídica Estrangeira
GERENTE/ REPRESENTANTE/ADMINISTRADOR DA FILIAL, AGÊNCIA OU
SUCURSAL – §1º QUE PRESUMEM-SE
AUTORIZADOS PARA RECEBER CITAÇÃO
IX – CONDOMÍNIO ADMINISTRADOR/SÍNDICO• Incapazes REPRESENTANTE LEGAL;
REGRA: PAIS; NÃO TENDO,
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TUTOR ; CASO O INCAPAZ SEJA MAIOR DE IDADE, TERÁ
CURADOR
Então, os representantes legais das pessoas naturais são os pais,
os tutores ou curadores; de novo: pais , tutores ou curadores; diga
de novo: pais , tutores ou curadores.
Blz!!! Agora, sim, porra!kkkkkkkkkkkkkk...
Obs.: Caso haja desrespeito à tabela acima, como por
exemplo, caso o Município não seja representado pelo prefeito ou
por seu procurador, ou caso a pessoa natural não seja representada
pelos pais, tutores ou curadores, haverá irregularidade na
representação. E nesse caso, o juiz não extinguirá, de plano, o
processo. Não. Nesse caso, da irregularidade da representação, o
juiz SUSPENDERÁ o processo e, marcando prazo razoável,pedirá
que se supra a irregularidade.
Caso haja descumprimento do despacho do juiz que
determinou que se sanasse a falha da representação,
acontecerá o seguinte:
I - Cabendo ao autor----> decreta a nulidade do processo, e,
portanto, extinção do processo;
II - Cabendo ao réu --> será reputado revel, e o processo segue
sem a sua intimação dos atos processuais subsequentes;
III - Cabendo ao um terceiro-----> será excluído.
Pegadinha de prova, cuidado!!!
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Toda vez a banca diz que, havendo irregularidade da
representação,o processo será extinto sem resolução de mérito.
Não. Não será extinto(em princípio, não).
Acabamos de ver que existem três possíveis situações, caso o
despacho do juiz não seja sanado.
De novo, pois você tem que aprender isso:
Estando a parte irregular quanto a sua representação ou
capacidade processual, o juiz suspenderá o processo e dará um
prazo razoável para que a mesma sane o defeito. Mantendo-se
inerte a parte, o juiz agirá de acordo com a sua condição no
processo:
I – AUTOR = decreta NULIDADE e EXTINGUE (o mais
importante é a extinção, então se uma alternativa trouxer nulidade e
outra extinção, marque extinção sem medo de ser feliz!);
II – RÉU = REVELIA (efeitos da revelia, em resumo –
prosseguimento do processo e contagem dos prazos
INDEPENDETEMENTE de intimação do réu);
III – TERCEIRO – EXCLUÍDO DO PROCESSO (não é tão
essencial à demanda, portanto só exclui, como se não existisse
mais).
Ufa...vamos continuar.
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DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES
Esse também é mais decoreba. Vou grifar e explicar alguns
pontos. Leiam devagar e com carinho...
Art. 14. São deveres das partes e de todos
aqueles que de qualquer forma participam do
processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa,
cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis
ou desnecessários à declaração ou defesa do
direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos
mandamentais e não criar embaraços à
efetivação de provimentos judiciais, de natureza
antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados
que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da
OAB, a violação do disposto no inciso V deste
artigo constitui ato atentatório ao exercício da
jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das
sanções criminais, civis e processuais cabíveis,
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aplicar ao responsável multa em montante a ser
fixado de acordo com a gravidade da conduta e
não superior a vinte por cento (20%) do valor
da causa; não sendo paga no prazo
estabelecido, contado do trânsito em julgado da
decisão final da causa, a multa será inscrita
sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
Art. 15. É defeso (proibido) às partes e seus
advogados empregar expressões injuriosas nos
escritos apresentados no processo, cabendo ao
juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido,
mandar riscá-las.
Parágrafo único. Quando as expressões
injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz
advertirá o advogado que não as use, sob pena
de Ihe ser cassada a palavra. (já que não pode
riscar a palavra...)
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele
que pleitear de má-fé como autor, réu ou
interveniente.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele
que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto
expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
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III - usar do processo para conseguir objetivo
ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao
andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer
incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente
infundados.
VII - interpuser recurso com intuito
manifestamente protelatório.
Obs.: Atrasou o processo, mentiu ou tentou burlar
a lei caracteriza LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a
requerimento, condenará o litigante de má-fé a
pagar multa não excedente a um por cento
sobre o valor da causa E a indenizar a parte
contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os
honorários advocatícios e todas as despesas que
efetuou.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de
má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do
seu respectivo interesse na causa, ou
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solidariamente aqueles que se coligaram para
lesar a parte contrária.
§ 2º O valor da indenização será desde logo
fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa, ou
liquidado por arbitramento – essa ultima parte (de
verde) são duas espécies de liquidação (fase
responsável por tornar executável/exigível algo
declarado no processo), sendo que deverá
liquidar posteriormente, caso o juiz não fixe uma
quantia certa e determinada.
Obs.: Deixarei “das despesas e das multas” para uma aula
específica, pois é um conteúdo bem chatinho e cansativo, que
merece muita atenção. Também é pouco exigido em provas, mas se
for cobrado fará diferença, não é?!
Simplificando as diferenças de ato atentatório ao exercício
da jurisdição e litigância de má-fé:
VALORES QUEM RECEBE
SE NÃO PAGAR...
PODE COBRAR...
ATO ATENTÓRIO
AO EXERCÍCIO
DA JURISDIÇÃO
MULTA NÃO SUPERIOR A
20% DO VALOR DA CAUSA
A UNIÃO OU O ESTADO
INSCREVE NA DÍVIDA ATIVA
A PARTIR DO
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TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
MULTA NÃO SUPERIOR A 1% DO VALOR DA
CAUSA A PARTE PREJUDICADA
EXECUÇÃO JUDICIALINDENIZAÇÃO
NÃO SUPERIOR A 20% DO VALOR DA
CAUSA
Gente, pera aí, vou passar a bola “pro” Anderson fazer quatro
observações. Diz aqui pra eles.
Gente, é o seguinte:
OBS.: os percentuais acima incidem sobre o valor da causa, a
banca FGV pode dizer que é sobre o valor da CONDENAÇÃO, e
será pegadinha, portanto não errem isso, senão eu, o Anderson e a
Manu, vamos ficar chateados com vocês!!!Rum!! Olha, olha, hein!!!
OBS.:(2) Base de cálculo que incide sobre o valor da
condenação temos, por exemplo, os honorários advocatícios
sucumbenciais.
OBS.:(3) A multa pela litigância de ma-fé pode ser aplicada a
requerimento ou de ofício pelo juiz. E essa multa se dá por cado ato
processual praticado de má-fe. Assim, pode a parte que litigou de
má-fé ser penalizada/multada mais de uma vez no mesmo
processo. E essa penalidade pode ser acumulada com o dever de
indenizar a parte contrária.
OBS.: (4) Na litigância de ma-fé, a multa vai para o “bolso” da
parte contrária, vale dizer, uma pessoa paga para a outra. No ato
atentatório ao exercício da jurisdição, a multa vai para os cofres
públicos, ou seja, deve-se à fazenda pública, o que significa que o
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não pagamento no prazo determinado após o trânsito em julgado
implicará inscrição em dívida ativa.
DOS PROCURADORES (art. 36 a 40/CPC)
Como já foi mencionado, procurador é quem tem capacidade
postulatória, em regra, é o advogado, pessoa que está devidamente
habilitado no processo para peticionar, isto é, a parte assinou
(outorgou) uma procuração passando poderes para que ele (o
procurador) utilize todas as ferramentas possíveis em sua defesa.
A regra é o procurador ser pessoa diversa da parte. Mas, temos
três exceções: a) advogado em causa própria – o advogado
advogando em seu próprio interesse; b) falta de advogado no
LUGAR, onde o procurador e a parte se confundem, ou serem a
mesma pessoa (vimos acima, no começo da aula); c) recusa ou
impedimento dos advogados que houver – impedimento nesse caso
será basicamente se o advogado disponível estiver atuando para a
outra parte no processo ou tiver interesse contrário ao da parte, o
que prejudicaria a parte.
Então, para ser procurador da parte é preciso receber poderes
(gerais ou especiais), e isso se materializa pelo instrumento de
mandato, ou seja, pela procuração.
Mas, e se não houver instrumento de mandato (procuração), a
parte será prejudicada? Não. Dê uma olhadinha mais acima, sobre
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Isso nada mais é que
uma irregularidade de representação. O juiz suspende e dá um
prazo para sanar o defeito. Contudo, temos mais possibilidades
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para flexibilizar essa regra. Assim, sem instrumento de mandato
poderá advogado:
I – intentar (ajuizar) ação em nome da parte para evitar
prescrição ou decadência (que o seu direito não seja mais exigido
devido o decurso de tempo, estabelecido em lei) = perecimento do
direito;
II – poderá intervir no processo para praticar atos reputados
urgentes.
Momento da tua pergunta:
Mas, Amanda Talita, como fica, o advogado vai peticionar sem
instrumento de mandato até quando? E outra, quais outros atos
processuais ele pode praticar sem procuração?
Vejam bem.
O advogado que estiver nessas condições deverá apresentar o
instrumento de mandato no prazo de 15 dias, somente prorrogado
por mais 15 dias se requerido antes de transcorridos os 15
primeiros dias e autorizado pelo juiz, sob pena de serem
considerados inexistentes os atos não ratificados em tempo hábil.
Nesse caso, ele responde por perdas e danos.
Logo, não precisa o juiz suspender e fixar prazo suficiente para
a regularização.
E ele, o Advogado, só pode praticar os atos reputados urgentes
e os atos necessários para evitar o perecimento do direito
(prescrição e decadência seriam exemplos).
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Assim, o CPC/73 não fixou nenhum ato processual(não
determinou uma quantidade de atos), só deu as circunstâncias.
Nesse passo, qualquer ato processual que se enquadre nas duas
circunstâncias acima grifadas e já citadas antes, autorizará o
advogado a praticar ato processual sem instrumento de mandato,
mas não esqueça, deverá juntar o instrumento de mandato em até
15 dias, prorrogável por outros 15, desde que a prorrogação seja
pedida ao juiz antes do vencimento dos 15 dias primeiros.
Pois bem!
Sobre o instrumento de mandato, vale destacar que há dois
tipos principais: o geral par o foro e o especial. A geral para foro,
que é a mais comum, já vem com os poderes que o advogado
possuirá elencados no CPC. Quer dizer, vem com as ressalvas do
que ele não terá.
Por ser GERAL, entende-se que o advogado possui todos os
poderes. Mas, temos limitações estipuladas no art. 38/CPC.
E vamos falar dessas limitações, pois elas despencam em
prova.
Assim, com o instrumento de mandato, o advogado poderá
praticar qualquer ato processual, mas não poderá, ou seja, não terá
poderes para:
• RECEBER CITAÇÃO INICIAL;
• CONFESSAR;
• RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO;
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• TRANSIGIR (EFETUAR ACORDO);
• DESISTIR (APENAS O AUTOR DESISTE);
• RENUNCIAR AO DIREITO SOBRE QUAL SE FUNDA A
AÇÃO;
• RECEBER;
• DAR QUITAÇÃO;
• FIRMAR COMPROMISSO.
Opa! Não continue a aula, sem ler de novo, volte e veja o que o
advogado não pode, por mero instrumento de
mandato ,com poderes gerais para o foro. Ande, deixe
de preguiça e leia de novo.
Não poderá:
• RECEBER CITAÇÃO INICIAL;
• CONFESSAR;
• RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO;
• TRANSIGIR (EFETUAR ACORDO);
• DESISTIR (APENAS O AUTOR DESISTE);
• RENUNCIAR AO DIREITO SOBRE QUAL SE FUNDA A
AÇÃO;
• RECEBER;
• DAR QUITAÇÃO;
• FIRMAR COMPROMISSO.
Então, salvo se a procuração for com poderes especiais (terá
descrito nela detalhadamente quais são esses poderes especiais), o
advogado não poderá exercer essas atividades acima
cansativamente vistas.
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Vamos finalizar com os dois artigos restantes, os deveres e
poderes do advogado:
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte
quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o
endereço em que receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer
mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o
disposto no I deste artigo, o juiz, antes de
determinar a citação do réu, mandará que se
supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de indeferimento da
petição (acaba a ação sem resolver o litígio –
sem resolução do mérito); se infringir o previsto
no II, reputar-se-ão válidas as intimações
enviadas, em carta registrada, para o endereço
constante dos autos (não tem choro nem vela! Se
perder prazo, já era!)
Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria
de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o
disposto no art. 155; (art. 155 tratam de
processos que correm em segredo de justiça.
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Logo, somente o juiz, as partes, os advogados
CONSTITUIDOS NAQUELE PROCESSO e os
serventuários poderão ter acesso)
II - requerer, como procurador, vista dos autos de
qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias
(chamada “carga do processo”, sendo que o
advogado poderá retirar do cartório para
examinar com mais calma);
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo
prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles
por determinação do juiz, nos casos previstos em
lei.
§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará
carga no livro competente (esse livro fica no
cartório ou secretaria, que é como uma
segurança para o diretor de cartório ou secretaria.
Caso o processo não volte em tempo hábil, será
oficiado ao advogado e, mantendo-se inerte,
poderá ser feita a busca e apreensão do
processo, com as sanções impostas pela OAB).
§ 2º Sendo comum às partes o prazo, só em
conjunto ou mediante prévio ajuste por
petição nos autos, poderão os seus
procuradores retirar os autos, ressalvada a
obtenção de cópias para a qual cada procurador
poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora
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independentemente de ajuste. (sendo o mesmo
prazo para as partes se manifestarem sobre
determinada questão, não pode o advogado de
uma delas retirar os autos do cartório. Estaria
prejudicando o direito de resposta da outra parte,
que não teria acesso aos autos. Assim, só poderá
retirar se os advogados de ambas partes
estiverem presentes e assinarem, conjuntamente,
o livro de carga, ou se previamente acordado por
petição nos autos – livre escolha dos advogados
e deverá estar assinada por ambos. Não havendo
essas hipóteses, eles somente poderão retirar o
processo do cartório/secretaria pelo prazo de 1
hora – carga rápida, que possibilita que tirem
cópias do que seja necessário para o ato. Ou,
poderão examinar no cartório/secretaria mesmo)
Por essa aula é só. Dúvidas, mandem no grupo que o professor
Anderson responde “rsrs”. Até breve.
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Gente, após a ótima explanação da Profª Amanda Talita, agora
eu vou comentar algumas questões referentes ao tema da aula e a
outros temas relacionados e que serão vistos mais à frente.
CARACAS, essas duas meninas (Amanda e Manu) chegaram para somar legal. Tô muito feliz com essa “tripla”!!
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EXERCÍCIOS COMENTADOS
01) ( FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - II - Primeira Fase / Direito Processual Civil / Pressupostos Processuais; Capacidade) A capacidade é um dos pressupostos processuais. Caso o juiz verifique que uma das partes é incapaz ou há irregularidade em sua representação, deverá suspender o processo e marcar prazo razoável para que o defeito seja sanado. Assinale a alternativa que indique a providência correta a ser tomada pelo magistrado, na hipótese de persistência do vício. a) Se o vício se referir ao autor, deve o juiz aplicar-lhe multa por litigância de má-fé.
b) Se o vício se referir ao autor, deve o juiz proferir o julgamento antecipado da lide.
c) Se o vício se referir ao réu, deve o juiz reputá-lo revel.
d) Se o vício se referir ao réu, deve o juiz julgar a causa em seu desfavor.
02) (FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - X - Primeira Fase / Direito Processual Civil / Prazos; ) Com relação ao início da contagem do prazo para apresentação de resposta, em ação ajuizada pelo rito comum ordinário, em face de apenas um réu, assinale a afirmativa correta.a) Em se tratando de citação postal, começa a correr o prazo a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.
b) Em se tratando de citação por oficial de justiça, começa a correr o prazo no dia seguinte ao do cumprimento da diligência.
c) Em se tratando de citação por carta precatória, começa a correr o prazo no dia em que a carta é devolvida ao juízo de origem.
d) Em se tratando de citação por edital, começa a correr o prazo no dia seguinte ao da publicação do referido edital.
03) (FGV-DPE – Técnico Defensoria-2015) Maria viveu em união estável com Joaquim por 10 anos e teve dois filhos desta relação, ainda menores de idade. Maria pretende propor uma ação para ver reconhecida judicialmente esta relação familiar. Ocorre que Joaquim faleceu antes do ajuizamento da ação. Nesse sentido, poderá Maria:
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(A) propor a ação em face de Joaquim, uma vez que o falecimento do réu não tira o direito da autora de ver reconhecida a relação jurídica pretendida;
(B) propor a ação em face de seus filhos, sendo estes representados em juízo pela própria autora, uma vez que os incapazes serão representados em juízo por seus pais;
(C) propor a ação em face de seus filhos, devendo estes ser representados por curador especial nomeado pelo juiz, pois os interesses dos incapazes colidem com os da representante legal;
(D) propor a ação em conjunto com seus filhos, a qual neste caso não terá polo passivo;
(E) requerer administrativamente perante o Cartório de Registro Civil o reconhecimento da união estável, uma vez que este pedido não dependia da concordância do convivente falecido
04. (TRT BA –FCC 2013) Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais, havendo ainda irregularidade na representação processual do autor, deverá o julgador
a) extinguir o processo de imediato, sem resolução do mérito, pois
não há como sanar os dois defeitos simultaneamente.
b) determinar em dez dias que o autor complete ou emende a
petição inicial e, suspendendo o processo na mesma decisão, fixar
prazo razoável para ser sanada a irregularidade na representação
processual.
c) determinar em cinco dias que o autor emende a petição inicial e, sem suspender o processo, fixar prazo de quinze dias para sanar a irregularidade na representação processual.
d) determinar desde logo a citação do réu, a quem caberá levantar as irregularidades, em obediência ao princípio dispositivo ou inercial.
e) conceder quinze dias para que ambas as irregularidades sejam
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sanadas, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo não atendimento a ambas as situações.
05) (TRT BA – FCC 2013) Quanto à possibilidade de substituição das partes e seus procuradores, é correto afirmar:
a) o adquirente ou o cessionário da coisa poderá ingressar livremente em juízo, substituindo o alienante ou o cedente.
b) a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
c) ocorrendo a morte de qualquer das partes, a consequência necessária é a extinção do processo, sem resolução do mérito.
d) a parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, deverá ser intimada pessoalmente a constituir novo procurador em dez dias.
e) o advogado poderá, em Primeira Instância, renunciar ao mandato livremente; se o fizer em Segunda Instância, dependerá de homologação do relator do recurso.
06) (TRF 3ª Região –FCC 2007) A multa referente à litigância de má-fé: a) não pode ser cumulada com a obrigação de indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, honorários advocatícios e despesas que efetuou.
b) depende de requerimento da parte contrária, não podendo ser aplicada pelo juiz de ofício.
c) só pode ser aplicada no primeiro grau de jurisdição e não depende de fundamentação específica.
d) não pode ser imposta, por falta de previsão legal, à parte que induz testemunha a mentir em juízo.
e) pode ser imposta mais de uma vez ao mesmo litigante por atos diferentes no curso do mesmo processo.
07) (DPU – Cespe 2010) Marcos constituiu Fernando como seu advogado e, para tanto, outorgou-lhe poderes para o foro em geral mediante instrumento particular. Nessa situação hipotética, Fernando
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a) não poderá opor exceção de impedimento do juiz. b) poderá receber citação inicial. c) poderá renunciar ao direito sobre que se funda a ação. d) não poderá realizar transação com a parte contrária sobre o direito em que se funda a ação. e) poderá desistir da ação, desde que haja certeza de provimento final desfavorável.
08) (DETRAN DF –Cespe 2009) Dá-se a substituição processual
quando o terceiro defende em juízo direito alheio em nome alheio.
09) (STJ –Cespe 2008) Por lhe competir manifestar-se sobre
preliminares arguidas em contestação pelo réu, o advogado do
autor de determinada ação retirou os autos do cartório.
Ultrapassado o prazo legal, os autos não foram devolvidos, o
que motivou o réu a requerer providências do juiz.
Considerando essa situação, julgue o item que se segue.
Independentemente da provocação da parte, o juiz deverá determinar a intimação pessoal do advogado que retém os autos para que este os devolva em até 24 horas. Ultrapassado esse prazo, haverá não só a perda do direito de vista dos autos fora do cartório, mas também o desentranhamento da peça protocolada em cartório tempestivamente. a) Certo b) Errado
10) (Prefeitura de Cuiabá –FCC 2014) Marli ajuizou ação contra Gustavo reivindicando a propriedade de um imóvel. Depois da citação, vendeu o imóvel a Lucas, que requereu seu ingresso em Juízo. Lucas
a) somente poderá ingressar no processo com o consentimento de Gustavo, mas suportará os efeitos da sentença mesmo que o feito prossiga apenas entre as partes originárias.
b) não poderá ingressar no feito mesmo que haja consentimento de Gustavo e não suportará os efeitos da sentença que vier a ser proferida contra Lucas.
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c) ingressará no feito como decorrência lógica da alienação do bem, sendo irrelevante a aquiescência de Gustavo.
d) somente poderá ingressar no processo com o consentimento de Gustavo e de Marli, não suportando os efeitos da sentença se o feito prosseguir apenas entre as partes originárias.
e) não poderá ingressar no feito mesmo que haja consentimento de Gustavo, mas suportará os efeitos da sentença que vier a ser proferida contra Lucas.
11) (FGV- Técnico Judiciário – TJ/RO/2015) No curso de um processo, veio a notícia do falecimento do advogado da parte ré. O juiz, verificando a necessidade de se regularizar a representação do réu, suspendeu o processo e assinou prazo para que este sanasse o vício. Não sendo cumprido o despacho, deve o juiz:
(A) decretar a nulidade do processo e extinguir o feito sem resolução do mérito;
(B) decretar a nulidade do processo e extinguir o feito com resolução do mérito;
(C) reputar o réu revel e determinar o prosseguimento do processo;
(D) excluir o réu do processo e julgar procedente o pedido formulado;
(E) designar um curador especial para o réu.
12) (FGV- Técnico Judiciário – TJ/RO/2015) Maria, com 15 (quinze) anos de idade, procura a Defensoria Pública e ajuíza ação de revisão de alimentos, a fim de majorar o valor da pensão que recebe de seu pai, alegando que iniciou a fase de preparação para o vestibular e, por isso, suas despesas aumentaram. Submetido o seu pedido ao juiz, foi determinado que providenciasse a regularização de sua representação processual, porque era necessária a presença de seu responsável legal. O motivo da ordem judicial é:
(A) Maria, menor púbere, deve ser assistida por seu representante legal na prática dos atos da vida civil;
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(B) a personalidade civil começa aos 18 (dezoito) anos e, por isso, os menores precisam da assistência de seus representantes legais para praticar atos da vida civil;
(C) os direitos da personalidade só contemplam os absolutamente capazes;
(D) os menores impúberes só podem exercer os atos da vida civil representados por seus representantes legais;
(E) os menores impúberes só podem exercer pessoalmente os atos da vida civil quando comprovarem possuir o necessário discernimento para a prática desses atos.
Gabarito:1-C2-A3-A4-B5-B6-E7-D8-E9-C10-A11-C12-D