aula 1 leg. ambiental_claudia do valle
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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
Profª Dra. Cláudia M. do Valle
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CÊNCIA E TECNOLÓGIA DO AMAZONAS
DIRETORIA DE ENSINO
CAMPUS MANAUS – CENTRO
CURSO TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE
Quem cria a
legislação
ambiental no
País?
Legislação Ambiental
Brasileira
A boa
Legislação
brota e se
desenvolve
no seio da
Sociedade.
Legislação Ambiental
Brasileira
Na ausência
de Legislação
específica
normas
técnicas
podem suprir
as lacunas.
Constituições 1o
Leis 2o
Decretos 3o
Portarias e
Resoluções 4o
Hierarquia entre as Leis:
Legislação Ambiental
Brasileira
Legislação Ambiental
Brasileira
Na década de 60 foram promulgadas várias leis
federais de grande importância no Brasil:
Estatuto da Terra;
Código Florestal;
Código da Pesca;
Código de Mineração;
Lei de proteção a Fauna.
Vários deles atualizados ou regulamentados
posteriormente por meio de novas leis e
decretos.
A constituição Federal de 1988 no caput do
artigo 225, pertencente ao Título VIII, Capítulo VI
- Do Meio Ambiente, dispõe que:
“Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as futuras gerações”.
Legislação Ambiental
Brasileira
“Bem de interesse difuso”
• O meio ambiente é um bem de
usufruto de toda a comunidade.
• A Constituição Federal impõe ao
Poder Público e a coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
Constituição Federal de 1988
Parágrafo I - incumbência do Poder Público
1. Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais;
2. Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético;
3. Definir espaços territoriais a serem protegidos;
4. Exigir estudo impacto ambiental;
5. Controlar ouso de métodos e técnicas que comprometem o meio ambiente;
6. Promover a educação ambiental.
Parágrafo II
• Obrigatoriedade de PRAD (Projeto de Recuperação
de Área Degradada) para exploração de recursos
minerais;
• Sansões penais e administrativas para pessoas
físicas ou jurídicas lesivas ao meio ambiente;
• A floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar,
Pantanal Mato-grossense e Zona Costeira são
patrimônio nacional;
• São indisponíveis as terras devolutas dos Estados;
• As usinas nucleares terão localização definida por lei
federal.
• Ao Poder público Federal, Estadual e
Municipal, compete legislar em defesa
do meio ambiente e estabelecer
normas jurídicas – leis, decretos,
portarias e resoluções.
Legislação Ambiental
Brasileira
A legislação ambiental brasileira
é integrada por normas que:
• Criam direitos e deveres do cidadão em relação ao meio ambiente;
• Criam instrumentos de proteção ao meio ambiente;
• Criam normas sobre o uso de um bem ambiental, como a água, o solo, etc ...
• Disciplinam atividades que interferem com os bens ambientais;
• Criam Unidades de Conservação.
Política Nacional do Meio
Ambiente
• A definição da Política Ambiental é
prerrogativa do Governo Federal, já a
execução e administração ficam a cargo
dos Governos Estaduais e Municipais.
• A primeira tentativa na década de 70 com
o PLANASA (Plano Nacional de
Saneamento Básico).
Política Nacional do Meio
Ambiente
• Instituída através da Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981 e regulamentada pelo Decreto nº 88.351
de 1 de julho de 1983.
• Com a Lei 6.938 foi criado o SISNAMA (Sistema
Nacional do Meio Ambiente).
• Estrutura do SISNAMA:
- órgão superior - CG
- órgão consultivo e deliberativo - CONAMA
- órgão central - MINISMAM
- órgão executor - IBAMA
- órgãos seccionais
- órgão locais
Estrutura do SISNAMA
• CG – Conselho de Governo, assessorar o
Presidente da República;
• CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente,
assessorar e propor ao CG diretrizes de políticas
governamentais e deliberar na área de sua
competência sobre normas e padrões;
• MINISMAM – Ministério do Meio Ambiente dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, planejar,
coordenar, supervisionar e controlar a política
nacional do meio ambiente;
• IBAMA – (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis) executar ou
fazer executar a política nacional e as diretrizes
governamentais para o meio ambiente;
• IPAAM – (Instituto de Proteção Ambiental do
Estado do Amazonas) execução, fiscalização e
controle de programas e projetos capazes de
provocar degradação ambiental;
• SEMMAS – (Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Sustentabilidade) fiscalização e
controle em suas jurisdições.
Estrutura do SISNAMA
Competência do CONAMA
• Compete ao CONAMA dentre outras
atribuições, estabelecer, mediante proposta
ao IBAMA, normas e critérios para
licenciamento de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras, a ser concedido
pelos Estados e supervisionado pelo
IBAMA.
Penalidades
• Para efeito da Lei 6.938/81, entende-se
por poluidor, pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado,
responsável direta ou indiretamente, por
atividade causadora de degradação
ambiental, ficando sujeito à pena de
reclusão de 1 a 3 anos e multa,
condicionados à gravidade da infração.
Atenuantes
• Embora rigorosa, a Lei permite às empresas
infratoras a aplicação de 90% do valor da
multa na compra de equipamentos
destinados a controlar a poluição ambiental
ou na realização de pesquisa e de
campanha de educação ambiental.
Condições Atenuantes
• Menor grau de compreensão e escolaridade
do infrator;
• Arrependimento manifestado pela
espontânea responsabilidade ou limitação
ao dano causado;
• A comunicação prévia do infrator às
autoridades competentes;
• A colaboração com os agentes
encarregados da fiscalização e do controle
ambiental.
Condições Agravantes
• Reincidência específica;
• Extensão da degradação ambiental;
• Dolo, mesmo que eventual;
• Ocorrência de efeito sobre a propriedade
alheia;
• A infração ter ocorrido em zona urbana;
• Danos permanentes à saúde;
• A infração atingir área sobre proteção legal;
• O emprego de métodos cruéis na morte e
captura de animais.
Instrumentos de Defesa
do Meio Ambiente
• Além das penalidades, a legislação brasileira prevê
instrumentos de participação da comunidade na
proteção do meio ambiente, tais como:
- Direito de petição;
- Direito de certidão;
- Ação civil pública;
- Ação popular;
- Inquérito civil administrativo;
- Licenças ambientais;
- EIA/RIMA e audiência pública.
Direito de Petição
• O pleno acesso à informação a qualquer
pessoa: diagnósticos ambientais, estudos
ambientais produzidos por órgãos de
planejamento e controle, informações
sobre poluição de praias, potabilidade de
água, poluição atmosférica, índice de
ruídos etc ...
Direito de Certidão
• Instrumento que atesta a atuação do órgão
público na defesa do meio ambiente. A
certidão serve para fundamentar a ação do
cidadão no exercício do seu direito, como
defensor do patrimônio ambiental, como
prova para ação civil pública ou para ação
popular.
Licenças Ambientais
• São instrumentos de defesa do meio
ambiente, requeridas junto ao órgão
ambiental competente integrante do
SISNAMA, ou pelo IBAMA em caráter
supletivo. As mesmas devem ser
solicitadas pelo empreendedor, nas fases
de localização, implantação e operação
das atividades.
EIA/RIMA
• Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é uma
exigência da legislação ambiental para o
licenciamento de atividades modificadoras do
meio ambiente;
• O EIA é realizado por equipe multidisciplinar;
• O RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) é
destinado a apreciação da comunidade;
• O EIA/RIMA é o primeiro instrumento no Brasil
criado para informar ao Poder Público e à
sociedade os custos e os benefícios dos
empreendimentos.
Audiência Pública
• Reunião aberta, com representantes do
Poder Público e da comunidade, para
debater as questões ambientais;
• Geralmente são motivadas para apreciação
do EIA/RIMA;
• Nesta o empreendedor e a equipe
responsável pelo EIA apresentam ao
público o RIMA.
Obrigada !
Perguntas, dúvidas...
Críticas, sugestões...
Fim.