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    CARREIRAS JURDICASDireito TributrioRenato de Pretto

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    SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTRIO ePRINCPIOS TRIBUTRIOS (arts. 145/162,CF)

    - Conceito- Caractersticas (*)- Limitaes ao poder de tributar- art. 146, II, CF- formas de exteriorizao- rol no exaustivo

    1) Impostos;2) Taxas;3) Contribuio de Melhoria;4) Emprstimos Compulsrios;

    5) Contribuies Especiais:

    5.1) Sociais: - gerais;

    - de seguridade social;

    5.2) de interesse de categoriasprofissionais/econmicas;

    5.3) de interveno no domnio econmico;

    5.4) CIP/COSIP.

    PRINCPIOS GERAIS DE DIREITOTRIBUTRIO

    - Capacidade contributiva; isonomia; seguranajurdica; praticabilidade da tributao;

    1. SEGURANA JURDICA NATRIBUTAO

    - Subprincpio do princpio do Estado deDireito;

    -

    Sobreprincpio em matria tributria (STF,RE 566.621);- Contedos:

    (i) Certeza do direito (legalidade,irretroatividade, anterioridade);(ii) Intangibilidade das posies jurdicas (atojurdico perfeito e direito adquirido);(iii) Estabilidade das situaes jurdicas(decadncia, prescrio extintiva e aquisitiva);(iv) Confiana no trfego jurdico (clusulageral de boa-f, teoria da aparncia, princpio

    da confiana);(v) Devido processo legal.

    2. IGUALDADE EM MATRIA TRIBUTRIA

    (i) art. 150, II, CF: vedao a diferenciaes

    arbitrrias e justificvel utilizao extrafiscal dotributo (seja diante da capacidade contributiva,seja frente a motivos extrafiscais);

    (ii) justia distributiva art. 3, IV, CF(impostos) x comutativa (taxas e contribuies)(iii) Precedentes do STF:

    - iseno de taxa de inscrio em concursopblico para desempregado (ADI 2672);

    - IR incidente sobre produtos financeirosresultantes de atividades criminosas (STF,

    HC n 77.530-RS);- no possvel ao Judicirio estender

    iseno (alquota do IPI diferenciada paraos produtores de acar localizados nosEstados das regies norte e nordeste) acontribuintes no contemplados pela lei, attulo de isonomia, visto que a concessode tal benesse ato discricionrio, no qualo Poder Executivo implementa suaspolticas fiscais, sociais e econmicas (RE344.331-PR);

    - inconstitucional lei estadual que concediaiseno de IPVA aos proprietrios deveculos destinados a transporte escolar,devidamente regularizados perante umacooperativa municipal especfica (ADIMC1655/AP);

    - Inconstitucional lei municipal que pretendeuconceder iseno de IPTU em razo daqualidade de servidor estadual do contribuinte(AGRAG 157.871-9);

    - lei estadual que concedeu, indevidamente,

    iseno aos membros do Ministrio Pblico decustas e emolumentos (ADI 3260/RN);

    - inconstitucionalidade das expressescinquenta por cento do e sessenta porcento do constantes, respectivamente, dosincisos I e II do pargrafo nico do art. 4da EC 41/2003, pelo que se aplica, hiptese do artigo 4 da EC 41/2003, o 18do artigo 40 do texto permanente daConstituio, introduzido pela mesmaEmenda constitucional. ADI 3105/DF e ADI

    3128/DF;

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    3. PRINCPIO DA CAPACIDADECONTRIBUTIVA

    (i) art. 145, 1, CF;(ii) aplicvel a todas as espcies tributrias(STF, RE176.382) e S. 667, STF (*);(iii) contedo: preservao do mnimo vital evedao do confisco);(iv) Aspectos: objetivo (signos presuntivos deriqueza) e subjetivo (particularidades docontribuinte);(v) concretizao: imunidade (art. 5, LXXVI,CF), iseno, seletividade (arts. 153, 3, I e155, 2, III, CF), progressividade (*)Smula n 667, STF: Viola a garantia

    constitucional de acesso jurisdio a taxajudiciria calculada sem limite sobre o valor dacausa.

    ITCD e alquotas progressivas - STF, RE562045/RS:

    (...) todos os impostos, independentemente desua classificao como de carter real oupessoal, poderiam e deveriam guardar relaocom a capacidade contributiva do sujeitopassivo. (...) Ademais, assinalou-se inexistirincompatibilidade com o Enunciado 668 daSmula do STF ( inconstitucional a leimunicipal que tenha estabelecido, antes daEmenda Constitucional 29/2000, alquotasprogressivas para o IPTU, salvo se destinada aassegurar o cumprimento da funo social dapropriedade urbana). (...) diferentemente doque ocorreria com o IPTU, no mbito do ITCDno haveria a necessidade de emendaconstitucional para que o imposto fosseprogressivo (Informativo 694, fev/2013).

    4. PRINCPIO DA PRATICABILIDADE DATRIBUTAO

    (i) Efetividade da lei tributria vedao adeveres formais penosos ao sujeito passivo(mnimo de restrio);(ii) Assegurar a arrecadao e a fiscalizao dotributo (evitando inadimplncia e sonegao);(iii) presunes, fices, padronizaes - figurados substitutos tributrios, pautas fiscais,substituio tributria para frente.

    LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODERDE TRIBUTAR

    (i) Gerais (art. 150, CF) e especficas(Unio art. 151, CF eEstados/Municpios art. 152, CF);

    (ii) Clusulas ptreas (art. 60, 4, IV, CF);(iii) resguardo da segurana (art. 150, I eIII, CF), da justia tributria (art. 150, IIe IV, CF), da liberdade (art. 150, VI, b ed, CF) e da federao (arts. 150, V, VI,a, 151 e 152).

    1. PRINCPIO DA LEGALIDADE TRIBUTRIA

    (i) Legalidade absoluta, estrita legalidade,reserva absoluta de lei formal, tipicidadefechada ou cerrada;

    (ii) Magna Carta (1215 - taxation withoutrepresentation - vedada a tributao semrepresentao);(iii) Aparente exceo (legalidade flexvel arts. 153, 1, 155, 4, VI, ce 177, 4, I, b,CF) delegao (*);(iv) Lei x legislao tributria (art. 96, CTN) norma tributria em branco (*);

    A partir da edio do Decreto n. 3.756/01 (art.2, XII), foi atribuda CAMEX, criada peloDecreto n. 1.386/95, a fixao, dentro dosparmetros legais, das alquotas dos impostosde importao e exportao, como um dosinstrumentos de poltica de comrcio exterior,atribuio reafirmada pelos Decretos n.3.981/01 (art. 2, XIII e XIV) e 4.732/03 (art. 2,XIII e IV), no havendo que se falar em ofensaao disposto nos arts. 153, 1; e 84, pargrafonico, da Constituio da Repblica, uma vezque a CAMEX integra o Poder Executivo e aalterao de alquota do imposto de importaono se encontra entre as competncias

    indelegveis do Presidente da Repblica (Cf. :STF, Re 570.680/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, DJe 03.12.2009).

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTRIO.CONTRIBUIO. SEGURO DE ACIDENTEDO TRABALHO. SAT. LEI N 7.787/89, ARTS.

    3 E 4. Lei n 8.212/91, art. 22, II, redao daLei n 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e3.048/99. (...) Desnecessidade de LeiComplementar para a instituio da

    contribuio para o SAT. (...) As Leis 7.787/89,art. 3, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem,satisfatoriamente, todos os elementos capazes

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    de fazer nascer a obrigao tributria vlida. Ofato de a Lei deixar para o regulamento acomplementao dos conceitos de "atividade

    preponderante" e "grau de risco leve, mdio egrave", no implica ofensa ao princpio dalegalidade genrica, C.F., art. 5, II, e dalegalidade tributria, C.F., art. 150, I. (STF; RE343446; SC; Rel. Min. Carlos Velloso; Julg.20/03/2003; DJU 04/04/2003; p. 00040).