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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Aula 08
Chamamento ao processo
Incidente de desconsideração da
personalidade jurídica
Amicus Curiae
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1. Chamamento ao processo - Artigo 130 e 131 do Código
de Processo Civil
O chamamento ao processo é forma de
intervenção de terceiros por meio do qual o fiador ou
devedor solidário, originariamente demandado, trará
para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele,
o afiançado ou os demais devedores solidários.
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O chamamento ao processo é requerido pelo réu:
a) do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
b) dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou
alguns dele;
c) dos demais devedores solidários, quando o credor
exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida
comum.
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Na ação de cobrança, o chamamento ao processo
é facultativo. Se o réu não o fizer, poderá acionar
posteriormente os demais coobrigados.
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Eles são litisconsortes do réu originário e
considerados ulteriores.
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O devedor que quitar a dívida poderá exigir o
cumprimento da obrigação dos demais devedores
solidários.
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ATENÇÃO
O réu [executado] não perde o direito de regresso
se não optar pelo chamamento ao processo.
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O fiador só poderá exercer o benefício de ordem
na fase de execução, se tiver chamado ao processo o
devedor principal.
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OBSERVAÇÃO
O fato de fiador perder o benefício de ordem, não
o impede de propor ação em face do devedor.
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O chamamento ao processo será requerida na
contestação. O réu requererá a citação dos chamados
para figurarem como litisconsórcios passivos, devendo
ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de
ficar sem efeito o chamamento.
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Nova modalidade de chamamento ao processo
Art. 1.698 do CC. Se o parente, que deve alimentos em
primeiro lugar, não estiver em condições de suportar
totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de
grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a
prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção
dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma
delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
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Aquele que deve alimentos em primeiro lugar faz
o chamamento ao processo dos demais devedores que
concorrerem ao grau imediato, quando não tiver
recursos para fazer frente à integralidade do débito.
Exemplo: Pai tem dois filhos e propõe ação de alimento
em face de um deles. Este pode chamar ao processo o
outro irmão.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____
VARA CÍVEL DA COMARCA DE _____________
(Deixar 10 cm)
Autos do Processo n. ______________________
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CAIO DE SOUSA, brasileiro, casado, motorista, portador da
Cédula de Identidade RG nº. [...], devidamente inscrito no CPF/MF nº. [...],
[email protected], residente e domiciliado na Rua [...] nº. [...], no bairro de [...],
CEP [...], nesta Capital, por intermédio de seu advogado e bastante procurador
abaixo-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, mui respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, com base nos artigos 335 a 342 e 130 a 132
todos do Código de Processo Civil apresentar CONTESTAÇÃO e
CHAMAMENTO AO PROCESSO na ação em epígrafe que lhe move ULPIANO
FRANCISCANO DA SILVA em face de TÍCIO VIEIRA, brasileiro, casado,
bancário, portador da Cédula de Identidade RG/SSP/SP n.º _______________,
inscrito no CPF/MF nº. ____________, tí[email protected], residente e
domiciliado na Rua ________ nº. ____, no bairro de _________, CEP
__________, nesta Capital, pelos motivos de fato e de direito abaixo articulados:
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I - DA CONTESTAÇÃO
1. O autor propôs ação de cobrança a fim de receber a
quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente à pintura da
residência do réu.
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2. No entanto, razão não assiste ao peticionário, porque
a prestação de serviço não se efetivou. O autor iniciou a pintura no
imóvel do réu, contudo, não finalizou o trabalho.
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3. Não pode agora vir requer o pagamento de serviço
que efetivamente não prestou. Ressalta ainda o réu que o autor
simplesmente interrompeu a pintura no imóvel e desapareceu. O réu
tentou por diversas vezes encontrá-lo, contudo, não logrou êxito.
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4. Dessa forma, o autor não tem direito de receber a
quantia contratada, uma vez que abandonou a obra.
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II – DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
5. O réu tem certeza de que Vossa Excelência julgará
improcedente a presente demanda, mas é importante ressaltar que o
contrato acostado na inicial indica que o chamado também assinou o
contrato, tornando-se devedor solidário do réu.
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6. Dispõe o artigo 130, inciso III, do Código de Processo
Civil, explicita que: “É admissível o chamamento ao processo, requerido
pelo réu: III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de
um ou de alguns o pagamento da dívida comum.”
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7. Explicita o Acórdão retirado do Agravo de Instrumento de n.
0062607-25.2015.8.19.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro que: “Sabe-se que o chamamento ao processo é a modalidade de
intervenção de terceiros em que o devedor solidário, acionado
isoladamente para responder pela totalidade da dívida, objetiva acionar os
demais coobrigados, para que cada um responda na proporção de suas
cotas.”
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8. Note-se, portanto, que o réu preenche os requisitos
legais para requerer que o chamado figure também no polo passivo da
ação, para que figure também no polo passivo da demanda, porque é
devedor solidário.
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III - DOS PEDIDOS
Isto posto, requer a Vossa Excelência que se digne de
julgar improcedente a ação de cobrança proposta pelo autor a fim de
que se faça a costumeira Justiça.
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Requer também a citação do chamado, nos termos do artigo
246, inciso I, do Código de Processo Civil para integrar a relação
processual como litisconsorte passivo, para que seja declarada na
mesma sentença a responsabilidade dos devedores.
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Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos
em direito.
Termos em que
pede deferimento.
Local e data.
Assinatura, nome e OAB.
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DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
Artigos 133 a 136 do Código de Processo Civil
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1. Conceito de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica
A desconsideração da personalidade jurídica é uma
prática no direito civil e no direito do consumidor de, em certos
casos, desconsiderar a separação patrimonial existente entre o
capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os
efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua
utilização de forma indevida, ou quando este for obstáculo ao
ressarcimento de dano causado ao consumidor.
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Art. 50 do CC. Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber
intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares dos administradores ou sócios da
pessoa jurídica.
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Art. 28 do CDC. O juiz poderá desconsiderar a
personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito,
excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.
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Cabimento:
a) Todas as fases do processo de conhecimento
b) Na fase do cumprimento da sentença
c) Execução fundada em título executivo extrajudicial
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Credor Devedor (Empresa)
SÓCIOS DA EMPRESA
Desconsideração da personalidade jurídica
Bens dos sócios
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Atenção
A desconsideração da personalidade jurídica não
transforma o sócio em codevedor da empresa, mas
estende a responsabilidade patrimonial a ele.
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A desconsideração da personalidade jurídica
passa a ser intervenção de terceiro, porque o sócio fica
como responsável patrimonial na demanda.
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O pedido de desconsideração da personalidade
jurídica pode ser requerida na inicial, contudo, compete
ao exequente demonstrar o preenchimento dos
requisitos dos artigos 50 do Código Civil e 28 do
Código de Defesa do Consumidor.
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O credor deverá requerer o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da
empresa.
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Atenção
A desconsideração da personalidade jurídica cabe
em todas as fases do processo de conhecimento, no
cumprimento de sentença e na execução fundada em
título executivo extrajudicial.
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Cabe também em grau de recurso a
desconsideração da personalidade jurídica. Da decisão
do relator cabe agravo interno - artigo 1.021 do Código
de Processo Civil.
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Desconsideração inversa da personalidade
jurídica: o sócio é devedor e os bens da empresa são
penhorados.
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Artigo 137 do Código de Processo Civil
Acolhido o pedido de desconsideração, a
alienação ou a oneração de bens, havidos em fraude de
execução, será ineficaz em relação ao requerente.
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A desconsideração da personalidade jurídica
requerida na inicial não é classificada como
intervenção de terceiro, porque o sócio ou a empresa
(desconsideração inversa) já figuram no polo passivo
da demanda.
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Ao incluir o sócio, deve-se deixar claro na petição
inicial que ele não é codevedor, mas seu patrimônio
responde pela dívida da empresa.
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Nesse caso, a desconsideração será declarada
na sentença. O sócio deverá, portanto, recorrer por
meio do recurso de apelação.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____
VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________
Deixar 10 cm
Autos de Processo n. ______________________ - Fase de Execução
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Nome e prenome do autor, nacionalidade, estado
civil (a existência de união estável), profissão, portador do RG/SP n. __________,
inscrita no CPF/MF sob nº __________, endereço eletrônico, residente e
domiciliado na Rua ___________ n. ___, bairro __________, CEP__________,
nesta Capital, por intermédio de seu advogado que esta subscreve (instrumento
de mandato incluso), vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com
fundamento nos artigos 133 a 136 do Código de Processo Civil propor
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em
face de Nome e prenome do réu (empresa ou sócios), CNPJ ___________,
endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua ___________ n. ___, bairro
__________, CEP__________, nesta Capital, pelos motivos de fato e de direito
abaixo articulados:
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1. O exequente obteve êxito na demanda que versa sobre
indenização por danos morais em razão de erro médico cuja sentença
transitou em julgado. Depreende-se da decisão que o hospital foi
condenado a pagar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No
entanto, até agora o executado furta-se a satisfazer o débito.
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2. Na fase de cumprimento da sentença, o exequente
constatou por meio dos documentos em anexo que o hospital executado
não foi localizado no endereço por ele fornecido à Receita Federal e ao
Registro de Comércio. Ademais, todos os meios para localizar a
executada foram empregados sem êxito, inclusive não havendo bens
disponíveis para serem penhorados. Caracterizada está, portanto, a
atuação fraudulenta da executada, com abuso da personalidade jurídica
prevista no artigo 50 do Código Civil que assim preleciona:
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Art. 50 do CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica.
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3. Quando o abuso da personalidade jurídica ficar
caracterizado pelo desvio de finalidade, prejudicando sobremaneira
credores, o magistrado pode desconsiderar a personalidade jurídica e
estender aos bens particulares dos sócios a responsabilidade de quitar o
débito da empresa.
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4. Sabe-se que a relação estabelecida entre paciente e hospital é
regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Por esse motivo, o art. 28
do CDC dispõe que:
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O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver
abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.
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5. Como se pode notar, a desconsideração da
personalidade jurídica tem por finalidade coibir a prática de atos
fraudulentos por parte dos sócios do hospital executado, havendo,
inclusive, indícios de sua liquidação irregular, devendo ser aplicada no
caso a Súmula n. 435 do C. Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
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Isto posto, nos termos dos arts. 133 a 135 do CPC, o
exequente requer a Vossa Excelência que se digne de:
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a) instaurar o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, determinando-se a imediata comunicação da
instauração deste incidente ao distribuidor, a fim de que se façam as
anotações devidas, nos termos do art. 134, § 1º, do CPC;
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b) requer a suspensão do processo principal até o
julgamento final do presente incidente, conforme dispõe o art. 134, § 3º,
do CPC;
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c) citar os sócios do executado para se manifestarem e
requererem as provas cabíveis, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
consoante art. 135 do CPC;
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Nestes termos,
pede deferimento.
Local e data.
Nome, assinatura e OAB.
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DO AMICUS CURIAE
Art. 138 do CPC
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1. Conceito
É um terceiro que não tenha interesse jurídico na
demanda possa ser atingido pela sentença. Nesse
caso, representa um interesse institucional.
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O “amicus curiae” pode funcionar como um
auxiliar do juiz em processo alheio para melhor proferir
a sentença, visto que a causa pode ter repercussão
social.
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O “amicus curiae” pode ser uma pessoa, um órgão ou uma
entidade, que não tenha interesse próprio na causa, mas cujos interesses
inconstitucionais poderão ser afetados.
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2. Requisitos para intervenção
a) Relevância da matéria (econômico, político, social ou
jurídico)
b) Especificidade do tema objeto da demanda
(conhecimento profundo sobre o tema)
c) Repercussão social da controvérsia (repercussão
que mobilize interesse institucional)
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3. Requisitos do terceiro (“amicus curiae”)
a) Deve ser terceiro
b) Pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade
especializada
c) Representatividade adequada
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Atenção
O juiz de direito pode determinar de ofício a
entrada do “amicus curiae”, quando a matéria exigir.
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A petição será endereçada ao juiz de direito ou ao
Ministro. Analisados os requisitos, o juiz de direito poderá
deferir ou indeferir o “amicus curiae”.
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O “amicus curae” emitirá uma manifestação, ou
seja, opinará sobre a matéria que é o objeto da demanda.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR [Colocar o nome
do Relator] DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. __________
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Qualificação completa do autor e endereço, por
intermédio de seu advogado infra-assinado, (instrumento de mandato em
anexo), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 138 do CPC, requerer a sua admissão no processo na
qualidade de “Amicus Curiae”, nos autos da ADIn. ____, a fim de elucidar
pontos relevantes e a preservação do interesse público para melhor
contribuir com o julgamento da ação, manifestando-se sobre as questões
de fato e de direito abaixo expostas:
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I – DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DA ADMISSÃO DO “AMICUS
CURIAE”
1. O requerente apresenta esta peça na qualidade de
“amicus curiae”, modo de intervenção de terceiro atípico previsto no
ordenamento jurídico brasileiro, conforme preleciona o art. 138 do CPC:
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“O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a
especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão
social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício
ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-
se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou
jurídica, órgão ou entidade especializada, com
representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias.”
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2. Ao tratar do tema, Marcus Vinicius Rios Gonçalves
explicita que:
“O amicus curae” é o terceiro que, conquanto não tenha
interesse jurídico próprio, que possa ser atingido pelo
desfecho da demanda em andamento, como tem o assistente
simples, representa um interesse institucional, que convém
seja manifestado no processo para que, eventualmente, possa
ser considerado quando do julgamento.” Direito processual
civil esquematizado. 6. ed. São Paulo : Saraiva, 2016, p. 265.
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3. Por sua vez, a doutrina interpreta que a figura do
“amigo da corte” tem por escopo produzir subsídios técnicos e jurídicos,
para obter a melhor solução à questão suscitada. Daí o significado da
expressão “representatividade adequada”, uma vez que o amicus curae
ser especializado na matéria sub judice.
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4. Já o entendimento desta Egrégia Corte é no sentido
de admitir a intervenção processual de terceiros, na condição de “amicus
curiae”, “como fator de pluralização e de legitimação do debate
constitucional”, de modo que a Suprema Corte “venha a dispor de todos
os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da
controvérsia” (ADI-MC 2321/DF)
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II – DA REPRESENTATIVIDADE DA REQUERENTE
Neste tópico, o requerente deverá demonstrar sua
legitimidade para atuar como “amicus curiae”, nos termos do art. 138 do
CPC.
ATENÇÃO: Seguir a numeração dos parágrafos anteriores (5.); (6.); (7.)
etc.
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III – DO PEDIDO
Isto posto, requer a Vossa Excelência a
admissão do requerente na qualidade de “amicus curiae” com a
determinação das anotações de praxe, a fim de que o subscritor da
presente seja intimado das decisões proferidas nesta ação, admitindo as
razões aqui lançadas para reforço da tese, para que se faça a costumeira
Justiça.
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Nestes termos,
pede deferimento.
Local e data.
Assinatura, nome e OAB.