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 Constituição Federal e Constituição Estadual p/ TJ/PR - Técnico Prof a . Nádia Carolina  Aula 08 Profa. Nádia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 51 AULA 08: Funções Essenciais à Justiça. Ação Civil Pública. SUMÁRIO PÁGINA 1-O Ministério Público 1-17 2-Advocacia e Defensoria Pública 18-34 3-Ação Civil Pública 35-39 4-Lista de Questões 40-48 5-Gabarito 49-50 O Ministério Público O Ministério Público teve sua competência significativamente ampliada pela Constituição Federal de 1988. Trata-se de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, que tem como funções a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, “caput”, CF).  Para melhor fixar o seu conceito, interessa saber que a palavra ministério deriva do latim “manus”, que significa mão. Desde seus primórdios, o Ministério Público era considerado “a mão do rei”, sendo exercido por procuradores que defendiam os interesses do monarca. A partir do século XVIII, passou a ser conhecido, também, como Parquet, palavra que em francês significa assoalho. A explicação é que seus representantes se sentavam no assoalho da sala de audiência, para não serem confundidos com os magistrados. Apesar de ser um órgão vinculado ao Poder Executivo, o Ministério Público não tem função auxiliar do Governo. Pelo contrário, a independência da instituição e de seus membro s “impõe-se como exigência de respeito aos direitos individuais e coletivos e delineia-se como fator de certeza quanto à efetiva submissão dos poderes à lei e à ordem jurídica” (STF, Pleno, ADI 789 -MC, DJ de 26.02.1993). Princípios institucionais De acordo com o art. 127, § 1º, da Constituição, são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

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    Profa. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 51

    AULA 08: Funes Essenciais Justia. Ao Civil Pblica.

    SUMRIO PGINA 1-O Ministrio Pblico 1-17 2-Advocacia e Defensoria Pblica 18-34 3-Ao Civil Pblica 35-39 4-Lista de Questes 40-48 5-Gabarito 49-50

    O Ministrio Pblico

    O Ministrio Pblico teve sua competncia significativamente ampliada pela Constituio Federal de 1988. Trata-se de instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, que tem como funes a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis (art. FDSXW&) Para melhor fixar o seu conceito, interessa saber que a palavra ministrio GHULYDGRODWLPPDQXVTXHVLJQLILFDPmR'HVGHVHXVSULPyUGLRVR0LQLVWpULRPblico era consideradR D PmR GR UHL VHQGR H[HUFLGR SRU SURFXUDGRUHV TXHdefendiam os interesses do monarca.

    A partir do sculo XVIII, passou a ser conhecido, tambm, como Parquet, palavra que em francs significa assoalho. A explicao que seus representantes se sentavam no assoalho da sala de audincia, para no serem confundidos com os magistrados.

    Apesar de ser um rgo vinculado ao Poder Executivo, o Ministrio Pblico no tem funo auxiliar do Governo. Pelo contrrio, a independncia da instituio e de seus membroVLPS}H-se como exigncia de respeito aos direitos individuais e coletivos e delineia-se como fator de certeza quanto efetiva VXEPLVVmRGRVSRGHUHVjOHLHjRUGHPMXUtGLFD67)3OHQR$',-MC, DJ de 26.02.1993).

    Princpios institucionais

    De acordo com o art. 127, 1, da Constituio, so princpios institucionais do Ministrio Pblico a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional.

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    1. (FCC/2013/TRT-PR) So princpios institucionais do Ministrio Pblico a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional.

    Comentrios:

    o que prev o art. 127, 1, da Constituio Federal. Questo correta.

    Princpio do promotor natural

    Com base no princpio da independncia funcional, a doutrina e a jurisprudncia conceberam o princpio do promotor natural. Determina esse princpio que, alm de ser julgado por rgo independente e pr-constitudo, o acusado tem direito a sofrer interveno, em seu processo, de Promotor designado em obedincia aos critrios constitucionais e legais.

    (VVHSULQFtSLRHQWUHWDQWRQmRpUHFRQKHFLGRSHOR67)3DUDD&RUWHconforme a doutrina, o princpio do promotor natural representa a impossibilidade de algum ser processado seno pelo rgo de atuao do Ministrio Pblico dotado de amplas garantias pessoais e institucionais, de absoluta independncia e liberdade de convico, com atribuies previamente fixadas e conhecidas. Entretanto, enfatizou-se que o STF, por maioria de votos, refutara a tese de sua existncia (HC 67.759/RJ, DJU de 01. 07.93) no ordenamento jurdico brasileiro, orientao essa confirmada, posteriormente, na apreciao do HC 84.468/ES '-8GH1

    Funes institucionais

    Veja o que determina a Constituio a respeito das funes institucionais do Ministrio Pblico:

    Art. 129. So funes institucionais do Ministrio Pblico:

    I - promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da lei;

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos assegurados nesta Constituio, promovendo as medidas necessrias a sua garantia;

    III - promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    1 HC 90.277, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 17.06.2008, DJE de 01.08.2008, Inf. 511/STF.

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    IV - promover a ao de inconstitucionalidade ou representao para fins de interveno da Unio e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituio;

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populaes indgenas;

    VI - expedir notificaes nos procedimentos administrativos de sua competncia, requisitando informaes e documentos para instru-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial, indicados os fundamentos jurdicos de suas manifestaes processuais;

    IX - exercer outras funes que lhe forem conferidas, desde que compatveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representao judicial e a consultoria jurdica de entidades pblicas.

    Trata-se de rol meramente exemplificativo, uma vez que o inciso IX do art. 129 prev, expressamente, a possibilidade de o Ministrio Pblico exercer outras funes, desde que compatveis com sua finalidade. Alm disso, s podero ser exercidas por integrantes da carreira, que devero residir na comarca da respectiva lotao, salvo autorizao do Chefe da Instituio. Por fim, no se trata de competncias privativas do Ministrio Pblico, conforme se depreende da redao do art. 129, IX, 1 da Constituio Federal:

    1 - A legitimao do Ministrio Pblico para as aes civis previstas neste artigo no impede a de terceiros, nas mesmas hipteses, segundo o disposto nesta Constituio e na lei.

    Questo de prova:

    2. (Cespe/2012/MP-PI) Compete privativamente ao MP promover o inqurito civil e a ao civil pblica para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

    Comentrios:

    Trata-se de funo institucional do MP, mas no privativa. Isso porque o art. 129, IX, 1 da Constituio prev que DOHJLWLPDomRGR0LQLVWpULR3~EOLFRSDUD

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    as aes civis previstas neste artigo no impede a de terceiros, nas mesmas KLSyWHVHVVHJXQGRRGLVSRVWRQHVWD&RQVWLWXLomRHQD/HL4XHVWmRLQFRUUHWD

    As funes do Ministrio Pblico tm carter administrativo. Seus membros no possuem poder decisrio (funo jurisdicional) nem competncia para elaborar atos normativos gerais e abstratos (funo legislativa). Apenas auxiliam o Judicirio, fiscalizando ou promovendo a observncia das leis.

    Autonomia

    Determina a CF/88 em seu art. 127, 2 que ao Ministrio Pblico assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criao e extino de seus cargos e servios auxiliares, provendo-os por concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, a poltica remuneratria e os planos de carreira; a lei dispor sobre sua organizao e funcionamento.

    Essa garantia se deve relevante funo do Ministrio Pblico em nosso ordenamento jurdico, na defesa dos interesses sociais no s perante o Judicirio, mas tambm perante a Administrao Pblica.

    Alm da autonomia administrativa, a Carta Magna tambm assegura ao Ministrio Pblico a autonomia financeira, assegurando-lhe a capacidade de elaborar sua proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias (art. 127, 3o, CF).

    Se o Ministrio Pblico no encaminhar a respectiva proposta oramentria dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes oramentrias, o Poder Executivo considerar, para fins de consolidao da proposta oramentria anual, os valores aprovados na lei oramentria vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do art. 127, 3o, CF. Prev-se, dessa forma, uma soluo HPFDVRGHLQpUFLDGR3DUTXHW

    Alm disso, se a proposta oramentria for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do art. 127, 3o, CF, o Poder Executivo proceder aos ajustes necessrios para fins de consolidao da proposta oramentria anual.

    Por fim, durante a execuo oramentria do exerccio, no poder haver a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de crditos suplementares ou especiais.

    Estrutura

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    3. (Cespe/2007/TJ-DFT) Se o Ministrio Pblico no encaminhar a respectiva proposta oramentria dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes oramentrias, o Poder Executivo considerar, para fins de consolidao da proposta oramentria anual, os valores aprovados na lei oramentria vigente, de acordo com os limites legais.

    Comentrios:

    o que determina o art. 127, 4, da Constituio Federal. Questo correta.

    4. (Cespe/2010/TRT 21 Regio) Aos membros do Ministrio Pblico, assim como aos juzes, vedado exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos trs anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonerao.

    Comentrios:

    isso mesmo! Fundamento: art. 128, 6, CF. Questo correta.

    Questes da FCC

    5. (FCC/2008/MPE-RS) Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponveis.

    Comentrios:

    o que determina o DUWFDSXWGD&DUWD0DJQD4XHVWmRFRUUHWD 6. (FCC/2010/TJ-PI) So princpios institucionais do Ministrio Pblico, previstos na Constituio Federal,

    a) Unidade, indivisibilidade e estabilidade. b) Independncia funcional, unidade e indivisibilidade. c) Inamovibilidade, estabilidade e autoridade. d) Autoridade, unidade e vitaliciedade.

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    e) Indivisibilidade, irredutibilidade de subsdio e estabilidade.

    Comentrios:

    De acordo com o art. 127, 1, da Constituio, so princpios institucionais do Ministrio Pblico a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional. A letra B o gabarito da questo.

    7. (FCC/2010/TRE-AL) princpio institucional do Ministrio Pblico, dentre outros, a:

    a) autodeterminao dos povos. b) divisibilidade. c) dependncia funcional. d) unidade. e) concesso de asilo poltico. Comentrios:

    Reza o art. 127, 1, da Constituio que so princpios institucionais do Ministrio Pblico a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional. A letra D o gabarito da questo.

    8. (FCC/2009/TJ-SE) So princpios institucionais do Ministrio Pblico a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional.

    Comentrios

    o que dispe o art. 127, 1, da Carta Magna. Questo correta.

    9. (FCC/2008/MPE-RS) So princpios institucionais do Ministrio Pblico a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional.

    Comentrios:

    Essa questo recorrente em provas de concurso. Est correta, com base no art. 127, 1, da Carta Magna.

    10. (FCC/2009/TCE-PI) Ao Ministrio Pblico assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto na Constituio e na legislao pertinente, propor ao Poder Legislativo a criao e extino de seus cargos e servios auxiliares, a poltica remuneratria e o plano de carreira.

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    Comentrios: o que determina a CF/88 em seu art. 127, 2. Questo correta. 11. (FCC/2009/TCE-GO) O Ministrio Pblico elaborar sua proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias e, caso encaminhada em desacordo com esses limites, caber ao Poder Executivo proceder aos ajustes necessrios para fins de consolidao da proposta oramentria anual.

    Comentrios:

    Reza a Constituio que:

    Art. 127, 3 - O Ministrio Pblico elaborar sua proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias.

    4 Se o Ministrio Pblico no encaminhar a respectiva proposta oramentria dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes oramentrias, o Poder Executivo considerar, para fins de consolidao da proposta oramentria anual, os valores aprovados na lei oramentria vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do 3.

    5 Se a proposta oramentria de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do 3, o Poder Executivo proceder aos ajustes necessrios para fins de consolidao da proposta oramentria anual.

    Questo correta.

    12. (FCC/2008/MPE-RS) O Ministrio Pblico est financeiramente subordinado Secretaria de Estado da Justia, qual apresentar a sua proposta oramentria, aps ter sido aprovada pelo Colgio de Procuradores de Justia e pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico.

    Comentrios: O Ministrio Pblico tem sua autonomia assegurada pela Constituio, no estando subordinado financeiramente a nenhum rgo. Questo incorreta.

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    14. (FCC/2013/TRT-PR) O Ministrio Pblico da Unio tem por chefe o Procurador Geral da Repblica, nomeado aps a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, vedada a reconduo.

    Comentrios:

    A reconduo do PGR permitida pela Constituio (art. 128, 1, CF). Questo incorreta.

    Os Procuradores-Gerais de Justia (Chefes dos MPEs e do MPDFT)

    Determina o art. 128, 3o, da Constituio que:

    3 - Os Ministrios Pblicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territrios formaro lista trplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma reconduo.

    Observe que o Procurador-Geral de Justia tambm ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo (Governador para os MPEs e Presidente da Repblica para o MPDFT) para mandato de dois anos, permitida uma reconduo. Diferentemente do que ocorre no MPU, entretanto, no h participao do Legislativo na nomeao e a reconduo s pode se dar uma nica vez. No incide, nesse contexto, o princpio da simetria (STF, ADI 452, DJ de 31.10.2002).

    Questo relevante diz respeito vacncia do cargo. Dever, nesse caso, o novo Procurador-Geral assumir pelo tempo que falta para completar os dois anos (mandato-tampo) ou cumprir um novo mandato de dois anos completos?

    Nesse caso, o Procurador-Geral dever cumprir um novo perodo de dois anos. Nesse sentido, decidiu o STF que inconstitucional, por ofensa ao art. 128, 3o, da Carta Magna, lei que preveja, no caso de vacncia do cargo de Procurador-Geral de Justia, a eleio e nomeao de novo Procurador-Geral para que complete o perodo restante do mandato do seu antecessor.2

    2 ADI 1.783-BA, rel. Min. Seplveda Pertence, 11.10.2001.

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    No que diz respeito destituio, o art. 128, 4o, da CF/88 estabelece que o PGJ do MPDFT ser destitudo por deliberao da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar. Trata-se da lei no 75/93, que dispe, HPVHXDUWTXHR3URFXUDGRU-Geral poder ser destitudo, antes do trmino do mandato, por deliberao da maioria absoluta do Senado Federal, mediante UHSUHVHQWDomRGR3UHVLGHQWHGD5HS~EOLFD

    O Procurador-Geral do Trabalho e o Procurador-Geral da Justia Militar

    Segundo a LC no 75/93, o Estatuto do MPU, o Procurador-Geral do Trabalho (PGT) ser o Chefe do Ministrio Pblico do Trabalho, nomeado pelo PGR, dentre membros da Instituio, com mais de 35 anos de idade e 5 anos na carreira, integrantes de lista trplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colgio de Procuradores, para um mandato de 2 anos, permitida uma reconduo, observado o mesmo processo. Caso no haja nmero de candidatos (trs) com mais de 5 anos de carreira, podero concorrer ao cargo os Procuradores com mais de 2 anos na carreira. A exonerao do PGT, antes do trmino do mandato, ser proposta ao PGR pelo Conselho Superior, mediante deliberao obtida com base em voto secreto de 2/3 de seus integrantes.

    J os arts. 120 e 121 da LC no 75/93 estabelecem regra semelhante para a nomeao do Procurador-Geral da Justia Militar, Chefe do Ministrio Pblico da Justia Militar. Ele ser igualmente nomeado pelo PGR, dentre membros da Instituio, com mais de 35 anos de idade e 5 anos na carreira, integrantes de lista trplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colgio de Procuradores, para um mandato de 2 anos, permitida uma reconduo, observado o mesmo processo. Caso no haja nmero de candidatos (trs) com mais de 5 anos de carreira, podero concorrer ao cargo os Procuradores com mais de 2 anos na carreira. A sua exonerao, antes do trmino do mandato, ser proposta ao PGR pelo Conselho Superior, mediante deliberao obtida com base em voto secreto de 2/3 de seus integrantes.

    Por fim, o chefe do Ministrio Pblico Eleitoral o prprio PGR.

    Ministrio Pblico Junto Corte de Contas

    O Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas da Unio (TCU) no integra o MPU. Isso porque o rol previsto no art. 128, I, da CF/88 taxativo. Os membros dos Ministrios Pblicos que atuam junto s Cortes de Contas, portanto, fazem parte destas. No pode um membro do Ministrio Pblico ser designado para exercer suas funes junto ao Tribunal de Contas do respectivo ente federado.

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    Alm disso, esses Ministrios Pblicos no possuem as atribuies do art. 129 da CF/88. Sua atuao se d exclusivamente na rea de competncia dos Tribunais de Contas.

    Tambm a lei que regulamenta a estrutura orgnica desses rgos de iniciativa das &RUWHVGH&RQWDVFRQIRUPHVHGHGX]GRDUWFDSXWGD&)Nesse sentido, entende o STF que lei complementar de Estado-membro no instrumento idneo para determinar seu funcionamento4.

    O Poder de Investigao Criminal pelo Ministrio Pblico

    Muito se questiona se o poder de investigao ou no exclusivo da polcia. Segundo a teoria dos poderes implcitos, quando a Constituio outorga competncia explcita a determinado rgo estatal, implicitamente atribui, garantidas a razoabilidade e a proporcionalidade, a esse mesmo rgo, os meios necessrios para a efetiva e completa realizao de suas funes.

    Com base nessa teoria, a 2a Turma do STF, ao analisar a temtica dos poderes investigatrios do Ministrio Pblico, entendeu que a denncia poderia VHU IXQGDPHQWDGD HPSHoDV GH LQIRUPDomR REWLGDV SHOR SUySULR 3DUTXHW QmRhavendo necessidade de prvio inqurito policial. Nas palavras da Ministra Ellen *UDFLH p SULQFtSLR EDVLODU GD KHUPHQrXWLFD FRQVWLWXFLRQDO R GRV SRGHUHVimplcitos, segundo o qual, quando a Constituio Federal concede os fins, d os meios. Se a atividade-fim promoo da ao penal pblica foi outorgada ao Parquet em foro de privatividade, no haveria como no lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, j que o CPP autoriza que peas de informao embasem a denncia. Assim, reconheo a possibilidade de, em algumas hipteses, ser reconhecida a legitimidade da promoo de atos de investigao por parte do Ministrio Pblico, mormente quando se verifique algum motivo que VHUHYHOHDXWRUL]DGRUGHWDOLQYHVWLJDomR5 Essa posio amplamente aceita pela doutrina.

    O Conselho Nacional do Ministrio Pblico

    Reza a Constituio (art. 130-A) que o Conselho Nacional do Ministrio Pblico compe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma reconduo, sendo:

    x O Procurador-Geral da Repblica, que o preside; 4 STF, Pleno, ADI 829-7-MC/RS, DJ de 07.11.1997.

    5 RE 535.478, Rel. Mi. Ellen Gracie, j. 28.10.2008, DJE de 21.11.2008.

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    x Quatro membros do Ministrio Pblico da Unio, assegurada a representao de cada uma de suas carreiras; x Trs membros do Ministrio Pblico dos Estados; x Dois juzes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justia; x Dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; x Dois cidados de notvel saber jurdico e reputao ilibada, indicados um pela Cmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

    Questo de prova:

    15. (FCC/2013/TRT-PR) O Conselho Nacional do Ministrio Pblico compe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da Repblica.

    Comentrios:

    eRTXHSUHYrRFDSXWGRDUW-A, da Constituio Federal. Questo correta. A nomeao dos membros do Conselho Nacional do Ministrio Pblico

    &103REHGHFHSRUIRUoDGRFDSXWGRDUW-A, as seguintes regras: x Nmero de membros igual a quatorze; x Nomeao pelo Presidente da Repblica, aps aprovao pela maioria absoluta do Senado Federal; x Mandato de dois anos, admitida uma reconduo.

    Compete ao Conselho Nacional do Ministrio Pblico (art. 130-A, 2, CF) o controle da atuao administrativa e financeira do Ministrio Pblico e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

    x Zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministrio Pblico, podendo expedir atos regulamentares, no mbito de sua competncia, ou recomendar providncias; x Zelar pela observncia do art. 37 e apreciar, de ofcio ou mediante provocao, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou rgos do Ministrio Pblico da Unio e dos Estados, podendo desconstitu-los, rev-los ou fixar prazo para que se adotem as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, sem prejuzo da competncia dos Tribunais de Contas; x Receber e conhecer das reclamaes contra membros ou rgos do Ministrio Pblico da Unio ou dos Estados, inclusive contra seus servios auxiliares, sem prejuzo da competncia disciplinar e correicional da instituio, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoo, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsdios ou proventos proporcionais ao

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    tempo de servio e aplicar outras sanes administrativas, assegurada ampla defesa; x Rever, de ofcio ou mediante provocao, os processos disciplinares de membros do Ministrio Pblico da Unio ou dos Estados julgados h menos de um ano; x Elaborar relatrio anual, propondo as providncias que julgar necessrias sobre a situao do Ministrio Pblico no Pas e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

    No que se refere ao Corregedor Nacional (art. 130-A, 3o, CF) determina a Constituio que este ser escolhido em votao secreta pelo Conselho, dentre os membros do Ministrio Pblico que o integram, vedada a reconduo, competindo-lhe, alm das atribuies que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

    x Receber reclamaes e denncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministrio Pblico e dos seus servios auxiliares; x Exercer funes executivas do Conselho, de inspeo e correio geral; x Requisitar e designar membros do Ministrio Pblico, delegando-lhes atribuies, e requisitar servidores de rgos do Ministrio Pblico.

    O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiar junto ao Conselho.

    Leis da Unio e dos Estados criaro ouvidorias do Ministrio Pblico, competentes para receber reclamaes e denncias de qualquer interessado contra membros ou rgos do Ministrio Pblico, inclusive contra seus servios auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministrio Pblico.

    Por fim, destaca-se que os membros do Conselho devero ser processados e julgados, nos crimes de responsabilidade, pelo Senado Federal. Alm disso, compete ao STF julgar as aes do Conselho.

    Advocacia Pblica

    A Advocacia Pblica responsvel pela defesa jurdica dos entes federativos, sendo desempenhada por detentores de cargo de Procurador do Estado ou de Advogado da Unio. Integra o Poder Executivo e o ingresso em sua carreira se d por concurso pblico de provas e ttulos.

    A Unio representada, judicial e extrajudicialmente, pela Advocacia-Geral da Unio, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organizao e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento MXUtGLFR GR 3RGHU ([HFXWLYR DU FDSXW $ $GYRFDFLD-Geral da Unio tem por chefe o Advogado-Geral da Unio, de livre nomeao pelo Presidente da

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    Repblica dentre cidados maiores de trinta e cinco anos, de notvel saber jurdico e reputao ilibada (art. 131, 1, CF).

    J os Estados-membros so representados, judicial e extrajudicialmente pelos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso depender de concurso pblico de provas e ttulos, com a participao da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases (art. 132, FDSXW&)$HOHVpDVVHJXUDGDHVWDELOLGDGHDSyVWUrVDQos de efetivo exerccio, mediante avaliao de desempenho perante os rgos prprios, aps relatrio circunstanciado das corregedorias (art. 132, pargrafo nico, CF).

    Advocacia e Defensoria Pblica

    A Defensoria Pblica instituio criada com vista a dar efetividade ao art. 5o, LXXIV, da Constituio, que dispe que o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos.

    A competncia para legislar sobre assistncia jurdica e defensoria pblica concorrente da Unio, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIII, CF). Isso significa que cabe Unio definir as normas gerais e, aos Estados e Distrito Federal, definir as normas especficas sobre essas matrias.

    A Constituio fortaleceu as Defensorias Pblicas Estaduais ao lhes assegurar autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias (art. 134, 2o, CF). O objetivo dessa previso foi desvincular essas instituies do Poder Executivo, fortalecendo sua atuao.

    No que se refere advocacia, determina a Constituio que o advogado indispensvel administrao da justia, sendo inviolvel por seus atos e manifestaes no exerccio da profisso, nos limites da lei (art. 133).

    16. (Cespe/2007/TJ-DFT) s Defensorias Pblicas Estaduais so asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias.

    Comentrios:

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    o que determina o art. 134, 2o, da Constituio Federal. Questo correta.

    17. (Cespe/2010/MPU) A CF assegura autonomia funcional, administrativa e financeira s defensorias pblicas estaduais, por meio das quais o Estado cumpre o seu dever constitucional de garantir s pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso justia.

    Comentrios:

    isso mesmo! Fundamento: art. 134, 2o, da Constituio Federal. Questo correta.

    18. (Cespe/2010/TRT 21 Regio) Defensoria Pblica da Unio e s defensorias pblicas estaduais so asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias.

    Comentrios:

    Essa previso diz respeito somente s Defensorias Pblicas Estaduais (art. 134, 2o, da Constituio Federal). Questo incorreta.

    19. (Cespe/2007/TJ-DFT) Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercero a representao judicial e a consultoria jurdica das respectivas unidades federadas e sero estveis aps dois anos de efetivo exerccio, mediante avaliao de desempenho perante os rgos prprios, aps relatrio circunstanciado das corregedorias.

    Comentrios:

    O erro da questo que os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal adquirem estabilidade aps trs anos de efetivo exerccio (art. 132, pargrafo nico, Constituio Federal). Questo incorreta.

    20. (Cespe/2007/TJ-DFT) A lei pode disciplinar a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestaes exarados no exerccio da profisso.

    Comentrios:

    o que determina o art. 133 da Constituio. Questo correta.

    Questes da FCC

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    21. O Ministrio Pblico da Unio tem por chefe o Procurador- Geral da Repblica, nomeado, dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, pelo:

    a) Congresso Nacional aps a aprovao de seu nome pelo Presidente da Repblica, para mandato de dois anos, vedada a reconduo. b) Presidente da Repblica aps a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, para mandato de dois anos, vedada a reconduo. c) Presidente da Repblica aps a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a reconduo. d) Senado Federal aps a aprovao de seu nome pelo Presidente da Repblica, para mandato de dois anos, permitida a reconduo. e) Congresso Nacional aps a aprovao de seu nome pela Cmara dos Deputados, para mandato de dois anos, vedada a reconduo. Comentrios: Determina o art. 128, 1, da Constituio, que:

    Art. 128, 1 - O Ministrio Pblico da Unio tem por chefe o Procurador-Geral da Repblica, nomeado pelo Presidente da Repblica dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, aps a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a reconduo.

    A letra C o gabarito da questo.

    22. (FCC/2010/SEFIN-RO) O Ministrio Pblico da Unio tem por chefe o Procurador- Geral da Repblica, nomeado pelo Presidente da Repblica dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, aps a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do:

    a) Congresso Nacional, para mandato de dois anos, permitida a reconduo. b) Senado Federal, para mandato de dois anos, vedada a reconduo. c) Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a reconduo. d) Congresso Nacional, para mandato de dois anos, vedada a reconduo. e) Congresso Nacional, para mandato de um ano, permitida a reconduo. Comentrios:

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    Como vimos, o art. 128, 1, da Constituio determina que o Ministrio Pblico da Unio tem por chefe o Procurador-Geral da Repblica, nomeado pelo Presidente da Repblica dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, aps a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a reconduo. A letra C o gabarito da questo.

    23. De acordo com a Constituio Federal, o Ministrio Pblico da Unio tem por chefe o Procurador-Geral da Repblica, nomeado, dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos, pelo:

    a) Conselho Nacional do Ministrio Pblico, aps a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de trs anos, permitida a reconduo. b) Presidente da Repblica, aps a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, para mandato de dois anos, permitida a reconduo. c) Supremo Tribunal Federal, aps a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, para mandato de dois anos, permitida a reconduo. d) Presidente da Repblica, aps a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a reconduo. e) Presidente da Repblica, aps a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, para mandato de trs anos, permitida a reconduo. Comentrios: No custa repetir, no ? O art. 128, 1, da Constituio determina que o Ministrio Pblico da Unio tem por chefe o Procurador-Geral da Repblica, nomeado pelo Presidente da Repblica dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, aps a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a reconduo. A letra D o gabarito da questo.

    24. (FCC/2008/MPE-RS) De acordo com a Constituio Federal brasileira, os Ministrios Pblicos dos Estados e o do Distrito Federal formaro lista trplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador- Geral, que ser nomeado pelo Chefe do:

    a) Poder Judicirio, para mandato de dois anos, permitida uma reconduo.

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    b) Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma reconduo. c) Poder Executivo, para mandato de trs anos, vedada a reconduo. d) Poder Judicirio, para mandato de trs anos, vedada a reconduo. e) Poder Legislativo, para mandato de trs anos, vedada a reconduo. Comentrios: Determina o art. 128, 3o, da Constituio que:

    3 - Os Ministrios Pblicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territrios formaro lista trplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma reconduo.

    A letra B o gabarito da questo.

    25. (FCC/2010/MPE-RS) A destituio do Procurador-Geral da Repblica, por iniciativa do Presidente da Repblica, dever ser precedida de autorizao da maioria simples do Congresso Nacional.

    Comentrios: O art. 128, 2, da Constituio dispe que a destituio do Procurador-Geral da Repblica, por iniciativa do Presidente da Repblica, dever ser precedida de autorizao da maioria absoluta do Senado Federal. Trata-se de LQpGLWR PHFDQLVPR GH VDOYDJXDUGD GD LQGHSHQGrQFLD H[WHUQD GR 0LQLVWpULRPblico, em face dos Poderes do Estado, mediante a segurana no cargo do seu FKHIH06'-GH6HJXQGRD/HL&RPSOHPHQWDUQo 75/1993, a votao para destituio do PGR dever ser secreta. Questo incorreta. 26. (FCC/2010/TRT 9 Regio) A destituio do Procurador-Geral da Repblica feita pela Cmara dos Deputados, com autorizao do Senado Federal.

    Comentrios:

    Nos termos do art. 128, 2, da Constituio, a destituio do Procurador-Geral da Repblica, por iniciativa do Presidente da Repblica, dever ser precedida de autorizao da maioria absoluta do Senado Federal. Cabe ao Presidente da Repblica destituir o PGR. Questo incorreta.

    27. (FCC/2010/TRE-RS) No que diz respeito ao ministrio publico, a destituio do procurador-geral da republica, por iniciativa do:

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    a) Conselho nacional do ministrio publico, devera ser precedida de autorizao da maioria relativa da cmara dos deputados. b) Ministro da justia, dever ser precedida de autorizao pelo voto da maioria absoluta da cmara dos deputados. c) Presidente do supremo tribunal federal, depender de previa autorizao do conselho nacional de justia. d) Conselho superior do ministrio publico, ser precedida de autorizao da maior absoluta do congresso nacional. e) Presidente da republica, devera ser precedida de autorizao da maioria absoluta do senado federal. Comentrios:

    Com base no art. 128, 2 da Constituio, a letra E o gabarito da questo.

    28. (FCC/2010/MPE-RS) Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal podero ser destitudos por deliberao da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

    Comentrios: A Constituio disciplina a destituio dos Procuradores-Gerais de Justia no art. 128, 4:

    128, 4 - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territrios podero ser destitudos por deliberao da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

    Nota-se que se exige obedincia lei complementar, o que no ocorre na destituio do PGR. Questo correta.

    29. (FCC/2010/MPE-RS) Dentre as garantias constitucionais asseguradas aos membros do Ministrio Pblico, destaca-se a vitaliciedade, aps dois anos de exerccio, no podendo perder o cargo seno por sentena judicial transitada em julgado.

    Comentrios: A Constituio prev garantias funcionais aos membros do Ministrio Pblico, devido necessidade de lhes preservar a liberdade de convico, acautelando a autonomia da instituio. Essas garantias compreendem a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsdio (art. 128, 5, I, CF).

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    $ YLWDOLFLHGDGH JDUDQWH TXH R PHPEUR GR 3DUTXHW QmR SRGHUi SHUGHU Rcargo seno por sentena judicial transitada em julgado. adquirida aps dois anos de exerccio. J a inamovibilidade garante que ele no ser removido de ofcio, salvo por motivo de interesse pblico, mediante deciso do rgo colegiado competente do Ministrio Pblico, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa. Por fim, a irredutibilidade dos subsdios impede protege os ganhos dos membros do Ministrio Pblico contra ingerncias polticas.

    Questo correta.

    30. (FCC/2010/MPE-RS) Dentre as garantias constitucionais asseguradas aos membros do Ministrio Pblico, destaca-se a inamovibilidade por motivo de interesse pblico, mediante deciso do Colgio de Procuradores de Justia, pelo voto da maioria de seus membros.

    Comentrios:

    A remoo por interesse pblico se d excepcionalmente (no a regra, como o enunciado faz pensar), mediante deciso do rgo colegiado competente do Ministrio Pblico, pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Questo incorreta.

    31. (FCC/2010/TCE-AP) A Constituio brasileira de 1967, com a redao dada pela Emenda Constitucional n 1, de 1969, em seu artigo 95, 1, estabelecia garantias aos membros do Ministrio Pblico na seguinte conformidade: "Os membros do Ministrio Pblico da Unio, do Distrito Federal e dos Territrios (...) aps dois anos de exerccio, no podero ser demitidos seno por sentena judiciria ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, nem removidos a no ser mediante representao do Procurador-Geral, com fundamento em convenincia do servio". Em comparao com a disciplina atual da matria na Constituio brasileira vigente, tem-se que:

    a) o tratamento dispensado s garantias de vitaliciedade e inamovibilidade dos membros do Ministrio Pblico manteve-se inalterado. b) houve mudanas tanto no que se refere garantia de vitaliciedade como de inamovibilidade dos membros do Ministrio Pblico. c) apenas o tratamento dispensado garantia de inamovibilidade dos membros do Ministrio Pblico manteve-se inalterado. d) houve um reforo da garantia de inamovibilidade, mas uma mitigao da garantia de vitaliciedade dos membros do Ministrio Pblico.

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    e) apenas o tratamento dispensado garantia de vitaliciedade dos membros do Ministrio Pblico manteve- se inalterado. Comentrios: Percebe-se que a Constituio de 1988 ampliou consideravelmente as garantias dos membros do Ministrio Pblico. Com a vitaliciedade, eles passaram a ser demitidos apenas por sentena judicial transitada em julgado. Alm disso, a inamovibilidade deu-lhes a garantia de s serem removidos de ofcio por interesse pblico, mediante deciso do rgo colegiado competente do Ministrio Pblico, pelo voto da maioria absoluta de seus membros. A letra B o gabarito.

    32. (FCC/2010/TRT 9 Regio) absoluta a garantia da vitaliciedade e relativa a da inamovibilidade.

    Comentrios: Ambas as garantias so relativas. Mesmo com a vitaliciedade, possvel a perda do cargo, por sentena judicial transitada em julgado. Alm disso, mesmo com a inamovibilidade, possvel a remoo de ofcio, por interesse pblico, mediante deciso do rgo colegiado competente do Ministrio Pblico, pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Questo incorreta.

    33. (FCC/2009/TRT 3 Regio) No que diz respeito ao Ministrio Pblico, observa-se que, seus membros, sem exceo, so portadores, desde a posse, das garantias da vitaliciedade, da inamovibilidade e da irredutibilidade de vencimentos.

    Comentrios: Os membros do Ministrio Pblico no apresentam todas as garantias desde a posse. A vitaliciedade adquirida aps dois anos de exerccio. Questo incorreta. 34. (FCC/2007/TJ-PE) Aos membros do Ministrio Pblico assegurada garantia da vitaliciedade, aps trs anos de exerccio, no podendo perder o cargo seno por sentena transitada em julgado.

    Comentrios: A garantia de vitaliciedade se d aps dois anos de exerccio, no podendo perder o cargo seno por sentena judicial transitada em julgado. Questo incorreta.

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    35. (FCC/2009/TRT 3 Regio) No que diz respeito ao Ministrio Pblico, observa-se que, seus membros, sem exceo, podero, em quaisquer hipteses, filiar-se a partidos polticos e disputar os mandatos eletivos federais, estaduais ou municipais.

    Comentrios: A Constituio faz algumas vedaes aos membros do Ministrio Pblico, com o objetivo de preservar a prpria instituio. Essas vedaes incidem sobre situaes capazes de prejudicar a autonomia dos seus membros. So elas:

    x Receber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto, honorrios, percentagens ou custas processuais; x Exercer a advocacia; x Participar de sociedade comercial, na forma da lei; x Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funo pblica, salvo uma de magistrio; x Exercer atividade poltico-partidria; x Receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies de pessoas fsicas, entidades pblicas ou privadas, ressalvadas as excees previstas em lei; x Exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos trs anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonerao.

    Destaca-se que os integrantes da carreira que nela ingressaram antes da Constituio de 1988, por fora do art. 29, 3, do ADCT, foram excepcionados dessas vedaes. Questo incorreta.

    36. (FCC/2009/TRT 3 Regio) vedado aos membros do Ministrio Pblico exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funo pblica, salvo uma de magistrio.

    Comentrios:

    A Constituio faz as seguintes vedaes aos membros do Ministrio Pblico:

    x Receber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto, honorrios, percentagens ou custas processuais; x Exercer a advocacia; x Participar de sociedade comercial, na forma da lei; x Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funo pblica, salvo uma de magistrio; x Exercer atividade poltico-partidria; x Receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies de pessoas fsicas, entidades pblicas ou privadas, ressalvadas as excees previstas em lei;

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    x Exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos trs anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonerao.

    Questo correta.

    37. (FCC/2004/TRT 8 Regio) certo que o membro do Ministrio Pblico no goza de vitaliciedade, por ser prerrogativa exclusiva dos juzes, mas pode exercer atividade poltico-partidria.

    Comentrios: O membro do Ministrio Pblico goza, sim, de vitaliciedade, e, por vedao constitucional, no pode exercer atividade poltico-partidria (art.128, 5, I e II, CF). Questo incorreta. 38. (FCC/2004/TRT 8 Regio) certo que o membro do Ministrio Pblico tem a garantia da inamovibilidade e pode exercer a advocacia para as empresas paraestatais.

    Comentrios: Relembremos as garantias e vedaes dos membros do Ministrio Pblico:

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    d) requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial, indicados os fundamentos jurdicos de suas manifestaes processuais. e) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos assegurados na Constituio Federal, promovendo as medidas necessrias a sua garantia. Comentrios: A nica alternativa da questo que no traz uma funo institucional do Ministrio Pblico a letra A. 41. (FCC/2009/TCE-PI) funo institucional do Ministrio Pblico promover a ao civil pblica para proteo do patrimnio pblico e social e do meio ambiente, no sendo sua legitimao, no entanto, impeditiva da de terceiros, para a promoo da ao civil pblica, segundo o disposto na Constituio e na lei.

    Comentrios: De fato, funo do Ministrio Pblico promover a ao civil pblica para proteo do patrimnio pblico e social e do meio ambiente (art. 129, III, CF). A OHJLWLPDomRGR3DUTXHWFRQWXGRQmRpLPSHGLWLYDGDGHWHUFHLURVQDVPHVPDVhipteses, segundo o disposto nesta Constituio e na lei (art. 129, 1, CF/88). Questo correta. 42. (FCC/2010/MPE-RS) O ingresso na carreira far-se- mediante concurso pblico de provas e ttulos, assegurada a participao da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realizao, exigindo-se do bacharel em direito, no mnimo, trs anos de atividade jurdica.

    Comentrios: Determina a Carta Magna (art. 129, 3) que o ingresso na carreira do Ministrio Pblico far-se- mediante concurso pblico de provas e ttulos, assegurada a participao da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realizao, exigindo-se do bacharel em direito, no mnimo, trs anos de atividade jurdica e observando-se, nas nomeaes, a ordem de classificao. Questo correta. 43. (FCC/2006/TRT 24 Regio) O ingresso na carreira do Ministrio Pblico far-se- mediante concurso pblico de provas e ttulos, assegurada a participao da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realizao.

    Comentrios:

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    o que determina o art. 129, 3, da Constituio. Com base nesse dispositivo, o STF considerou constitucional resoluo que determina que a inscrio do concurso pblico para a carreira do Ministrio Pblico s pode ser feita por bacharel em Direito com, no mnimo, trs anos de atividade jurdica, cuja comprovao se d no momento da inscrio definitiva. O Pretrio Excelso entendeu que essa exigncia atendeu o objetivo da EC 45/2004, que pretendeu selecionar profissionais experientes para o exerccio das funes do Ministrio Pblico (ADI, 3.460/DF, deciso de 31.08.2006). Questo correta. 44. (FCC/2010/TCE-RO) Os membros do Ministrio Pblico junto aos Tribunais de Contas dos Estados:

    a) possuem estabilidade aps trs anos de efetivo exerccio do cargo. b) esto administrativamente vinculados ao Ministrio Pblico do Estado, embora exeram funes junto ao Tribunal de Contas. c) atuam como procuradores do Tribunal de Contas, devendo defender os interesses deste rgo. d) podem exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastaram aps trs anos do afastamento por aposentadoria ou exonerao. e) no podem exercer outra funo pblica, exceto uma de magistrio, a no ser que estejam em disponibilidade. Comentrios:

    Segundo o art. 130 da Constituio, aos membros do Ministrio Pblico junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposies desta seo pertinentes a direitos, vedaes e forma de investidura. Como vimos, os membros do MP, por disposio constitucional (art. 128, 6, CF), s podem exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastaram aps trs anos do afastamento do cargo, por aposentadoria ou exonerao. A letra D o gabarito da questo.

    45. (FCC/2009/TCE-PI) Aos membros do Ministrio Pblico junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposies de Constituio Federal relativas a direitos e vedaes atinentes a membros do Ministrio Pblico, mas no as relativas forma de investidura no cargo.

    Comentrios: Nada disso! Dispe o art. 130 da Constituio, aos membros do Ministrio Pblico junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposies daquela seo pertinentes a direitos, vedaes e forma de investidura. Questo incorreta.

    46. (FCC/2011/TRT 24 Regio) O Conselho Nacional do Ministrio Pblico compe-se de:

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    a) oito membros, nomeados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. b) trinta e trs membros, nomeados pelo Procurador Geral da Repblica. c) quinze membros, nomeados pelo Procurador Geral da Repblica. d) oito membros, nomeados pelo Presidente do Superior Tribunal de Justia. e) quatorze membros, nomeados pelo Presidente da Repblica. Comentrios:

    Reza a Constituio que:

    Art. 130 A. O Conselho Nacional do Ministrio Pblico compe se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma reconduo, sendo: I o Procurador-Geral da Repblica, que o preside; II quatro membros do Ministrio Pblico da Unio, assegurada a representao de cada uma de suas carreiras; III trs membros do Ministrio Pblico dos Estados; IV dois juzes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justia; V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI dois cidados de notvel saber jurdico e reputao ilibada, indicados um pela Cmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

    A letra E o gabarito da questo.

    47. (FCC/2010/MPE-RS) O Conselho Nacional do Ministrio Pblico ter seus integrantes eleitos para um mandato de dois anos, vedada a reconduo, sendo presidido pelo integrante mais antigo.

    Comentrios: A nomeao dos membros do Conselho Nacional do Ministrio Pblico &103REHGHFHSRUIRUoDGRFDSXWGRDUW-A, as seguintes regras:

    x Nmero de membros igual a quatorze; x Nomeao pelo Presidente da Repblica, aps aprovao pela maioria absoluta do Senado Federal; x Mandato de dois anos, admitida uma reconduo. O CNMP presidido pelo Procurador-Geral da Repblica (art. 130-A, I, CF). Questo incorreta.

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    48. (FCC/2010/MPE-RS) O Conselho Nacional do Ministrio Pblico, rgo constitucional criado pela Emenda Constitucional no 45/2004, compe-se de onze membros nomeados pelo Congresso Nacional.

    Comentrios: O CNMP composto de quatorze membros, nomeados pelo Presidente da Repblica aps aprovao da maioria absoluta do Senado Federal (art. 130-$FDSXW4XHVWmRLQFRUUHWD 49. (FCC/2010/MPE-RS) O Conselho Nacional do Ministrio Pblico, rgo constitucional criado pela Emenda Constitucional no 45/2004, confere para os seus membros um mandato de dois anos, vedada a reconduo.

    Comentrios: Os membros do CNMP tm mandato de dois anos, admitida uma reconduo (art. 130-$FDSXW4XHVWmRLQFRUUHWD 50. (FCC/2010/MPE-RS) O Conselho Nacional do Ministrio Pblico exerce o controle da atuao administrativa e financeira do Ministrio Pblico e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

    Comentrios:

    o que determina a Constituio, em seu art. 130-A, 2.Questo correta.

    51. (FCC/2010/MPE-RS) O Conselho Nacional do Ministrio Pblico escolher, em votao aberta e pblica, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministrio Pblico Estadual ou Federal, permitida uma reconduo.

    Comentrios: Veja o que determina a CF/88 a respeito do Corregedor nacional:

    Art. 130-A, 3 O Conselho escolher, em votao secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministrio Pblico que o integram, vedada a reconduo, competindo-lhe, alm das atribuies que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I receber reclamaes e denncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministrio Pblico e dos seus servios auxiliares; II exercer funes executivas do Conselho, de inspeo e correio geral;

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    III requisitar e designar membros do Ministrio Pblico, delegando-lhes atribuies, e requisitar servidores de rgos do Ministrio Pblico.

    Questo incorreta. 52. (FCC/2010/MPE-RS) O Conselho Nacional do Ministrio Pblico, rgo constitucional criado pela Emenda Constitucional no 45/2004, escolher, em votao secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministrio Pblico que o integram, vedada a reconduo.

    Comentrios: eRTXHGHWHUPLQDRFDSXWGR 3 do art. 130-A, CF/88. Questo correta. 53. (FCC/2009/TRT 15 Regio) O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, oficiar junto ao Conselho Nacional do Ministrio Pblico.

    Comentrios: o que determina o art. 130-A, 4, da Constituio. Destaca-se que com essa previso, exclui-se a possibilidade de ele participar do CNMP na qualidade de membro da advocacia. Questo correta.

    54. (FCC/2010/TRT 22 Regio) A Advocacia-Geral da Unio tem por chefe o Advogado-Geral da Unio, de livre nomeao pelo Presidente da Repblica dentre cidados maiores de trinta e cinco anos, de notvel saber jurdico e reputao ilibada.

    Comentrios: isso mesmo! A Advocacia-Geral da Unio tem por chefe o Advogado-Geral da Unio, de livre nomeao pelo Presidente da Repblica dentre cidados maiores de trinta e cinco anos, de notvel saber jurdico e reputao ilibada (art. 131, 1, CF). Questo correta.

    55. (FCC/2010/TRT 22 Regio) Aos Procuradores do Estado assegurada vitaliciedade aps trs anos da posse, mediante avaliao de desempenho pelo Chefe do Executivo, aps relatrio circunstanciado dos Conselhos respectivos.

    Comentrios:

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    Os Procuradores do Estado no tm vitaliciedade, mas mera estabilidade. Alm disso, para aquisio da estabilidade, necessrio relatrio circunstanciado das corregedorias, no dos Conselhos respectivos. Questo incorreta. 56. (FCC/2009/TRT 7 Regio) A instituio incumbida, diretamente ou atravs de rgo vinculado, de representar a Unio, judicial e extrajudicialmente, :

    a) O Ministrio Pblico Federal. b) A Procuradoria-Geral da Repblica. c) A Advocacia-Geral da Unio. d) A Defensoria Pblica da Unio. e) O Tribunal de Contas da Unio. .

    Comentrios: a Advocacia-Geral da Unio a instituio que, diretamente ou atravs de rgo vinculado, representa a Unio, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organizao e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurdico do Poder ([HFXWLYRDUWFDSXW&)$OHWUD&pRJDEDULWRGDTXHVWmR

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    A sentena proferida em sede de ao civil pbOLFDID]FRLVDMXOJDGDHUJDRPQHV OLPLWDGDHQWUHWDQWRjFRPSHWrQFLDWHUULWRULDOGRyUJmRMXGLFLDOSURODWRU(LACP, art. 16). Por esse motivo, parte da doutrina considera que a ao no pode ser usada no controle incidental de constitucionalidade. Essa no a posio do Supremo Tribunal Federal. Segundo a Corte, admite-se a ao civil pblica no controle incidental de constitucionalidade, desde que a questo constitucional configure simples questo prejudicial da pretenso deduzida6. Nesse caso, porm, DHILFiFLDGDGHFLVmRVHUiLQWHUSDUWHVRXVHMDseus efeitos ficam restritos apenas s partes e somente naquele caso concreto.

    Segundo o art. 5 da a LACP, tm legitimidade para propor a ao principal e a ao cautelar:

    I - o Ministrio Pblico;

    II - a Defensoria Pblica;

    III - a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios;

    V - a autarquia, empresa pblica, fundao ou sociedade de economia mista;

    V - a associao que, concomitantemente:

    a) esteja constituda h pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteo ao meio ambiente, ao consumidor, ordem econmica, livre concorrncia ou ao patrimnio artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico.

    O Ministrio Pblico, se no intervier no processo como parte, atuar obrigatoriamente como fiscal da lei.

    Note que a ao civil pblica, ao contrrio da ao penal pblica (art. 129, I, CF), no de competncia privativa do Ministrio Pblico. Cuidado com as SHJDGLQKDVQHVVe sentido! No que se refere s omisses do Poder Pblico, a ao civil pblica possibilita a atuao judicial no sentido de implementao das polticas pblicas necessrias efetivao dos direitos fundamentais, principalmente dos direitos sociais, como sade, educao, previdncia, dentre outros.

    Por fim, importante ressaltar que no ser cabvel ao civil pblica para veicular pretenses que envolvam tributos, contribuies previdencirias, o Fundo 6 Reclamao n. 600-0/SP, Rel. Min. Nri da Silveira, j. 03.09.1997.

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    de Garantia do Tempo de Servio - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficirios podem ser individualmente determinados (art. 1, pargrafo nico, LACP).

    57. (FGV/2011/SEFAZ-RJ/Adaptada) Podem ser objeto de pedido na Ao Civil Pblica questes tributrias, desde que com base constitucional.

    Comentrios: De acordo com o art. 1, pargrafo nico, da LACP, no ser cabvel ao civil pblica para veicular pretenses que envolvam tributos, contribuies previdencirias, o Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficirios podem ser individualmente determinados . Questo incorreta.

    58. (Cespe/2010/MPE-RO) A ao civil pblica pode ser manejada para se obter o controle de constitucionalidade de lei, desde que a declarao GH LQFRQVWLWXFLRQDOLGDGH VHMD LQFLGHQWHU WDQWXP H WHQKD HILFiFLD HUJDomnes.

    Comentrios:

    De fato, admite-se a ao civil pblica no controle incidental de FRQVWLWXFLRQDOLGDGH (QWUHWDQWR QHVVH FDVR VXD HILFiFLD p LQWHU SDUWHV QmRHUJDRPQHV 59. (TRT 15 Regio/Juiz/2010) No cabe questionamento incidental de inconstitucionalidade em sede de ao civil pblica.

    Comentrios:

    Cabe, sim, segundo o STF, questionamento incidental de inconstitucionalidade em sede de ao civil pblica, desde que a questo

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    constitucional configure simples questo prejudicial da pretenso deduzida7. Questo incorreta.

    60. (TRT 15 Regio/Juiz/2010) A declarao incidental de inconstitucionalidade de uma lei nos autos de uma ao civil pblica gera efeito erga omnes.

    Comentrios:

    1HVVH FDVR RV HIHLWRV VmR LQWHU SDUWHV FRPR p SUySULR GR FRQWUROHincidental de inconstitucionalidade. Questo incorreta.

    61. (TRT 15 Regio/Juiz/2010) cabvel o questionamento incidental de inconstitucionalidade nos autos de uma ao civil pblica, mas seus efeitos ficam restritos apenas s partes e somente naquele caso concreto.

    Comentrios:

    'HIDWRRVHIHLWRVVmRLQWHUSDUWHVUHVWULWRVjVSDUWHV4XHVWmRLQFRUUHWD 62. (Cespe/2009/TRF 5 Regio/ Juiz) Suponha que Pedro, menor com 10 anos de idade, no tenha acesso a medicamento gratuito fornecido pelo SUS. Nessa situao hipottica, tem legitimidade para impetrar ao civil pblica o MP, com vistas a condenar o ente federativo competente a disponibilizar esse medicamento, sem que haja usurpao da competncia da defensoria pblica.

    Comentrios:

    De fato, a ao civil pblica possibilita a atuao judicial no sentido de implementao das polticas pblicas necessrias efetivao dos direitos fundamentais. o caso do direito sade, no caso exposto no enunciado. Questo correta.

    63. (Cespe/2009/TRE-MA) O STF considera legtima a utilizao da ao civil pblica como instrumento de fiscalizao incidental de constitucionalidade de leis ou atos do poder pblico municipal, pela via difusa, quando a controvrsia constitucional no se apresentar como o nico objeto da demanda, mas como questo prejudicial, necessria resoluo do conflito principal.

    Comentrios: 7 Reclamao n. 600-0/SP, Rel. Min. Nri da Silveira, j. 03.09.1997.

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    essa a posio do STF. Questo correta.

    64. (Cespe/2010/MPU) Entre as funes institucionais do Ministrio Pblico, est a de promover, em carter exclusivo, a ao civil pblica para a promoo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

    Comentrios:

    A ao civil pblica no de competncia exclusiva do Ministrio Pblico, conforme o art. 5 da LACP. Questo incorreta.

    65. (Cespe/2009/OAB) A ao civil pblica somente pode ser ajuizada pelo MP, segundo determina a CF.

    Comentrios:

    A ao civil pblica no de competncia exclusiva do Ministrio Pblico, conforme o art. 5 da LACP. Questo incorreta.

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    Lista de Questes

    1. (FCC/2013/TRT-PR) So princpios institucionais do Ministrio Pblico a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional.

    2. (Cespe/2012/MP-PI) Compete privativamente ao MP promover o inqurito civil e a ao civil pblica para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

    3. (Cespe/2007/TJ-DFT) Se o Ministrio Pblico no encaminhar a respectiva proposta oramentria dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes oramentrias, o Poder Executivo considerar, para fins de consolidao da proposta oramentria anual, os valores aprovados na lei oramentria vigente, de acordo com os limites legais.

    4. (Cespe/2010/TRT 21 Regio) Aos membros do Ministrio Pblico, assim como aos juzes, vedado exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos trs anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonerao.

    5. (FCC/2008/MPE-RS) Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponveis.

    6. (FCC/2010/TJ-PI) So princpios institucionais do Ministrio Pblico, previstos na Constituio Federal,

    a) Unidade, indivisibilidade e estabilidade. b) Independncia funcional, unidade e indivisibilidade. c) Inamovibilidade, estabilidade e autoridade. d) Autoridade, unidade e vitaliciedade. e) Indivisibilidade, irredutibilidade de subsdio e estabilidade. 7. (FCC/2010/TRE-AL) princpio institucional do Ministrio Pblico, dentre outros, a:

    a) Autodeterminao dos povos. b) Divisibilidade. c) Dependncia funcional. d) Unidade. e) Concesso de asilo poltico. 8. (FCC/2009/TJ-SE) So princpios institucionais do Ministrio Pblico a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional.

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    9. (FCC/2008/MPE-RS) So princpios institucionais do Ministrio Pblico a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional.

    10. (FCC/2009/TCE-PI) Ao Ministrio Pblico assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto na Constituio e na legislao pertinente, propor ao Poder Legislativo a criao e extino de seus cargos e servios auxiliares, a poltica remuneratria e o plano de carreira.

    11. (FCC/2009/TCE-GO) O Ministrio Pblico elaborar sua proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias e, caso encaminhada em desacordo com esses limites, caber ao Poder Executivo proceder aos ajustes necessrios para fins de consolidao da proposta oramentria anual.

    12. (FCC/2008/MPE-RS) O Ministrio Pblico est financeiramente subordinado Secretaria de Estado da Justia, qual apresentar a sua proposta oramentria, aps ter sido aprovada pelo Colgio de Procuradores de Justia e pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico.

    13. (FCC/1999/TRT 17 Regio) O Ministrio Pblico abrange o Ministrio Pblico da Unio, que compreende, dentre outros, o Ministrio Pblico do Trabalho.

    14. (FCC/2013/TRT-PR) O Ministrio Pblico da Unio tem por chefe o Procurador-Geral da Repblica, nomeado aps a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, vedada a reconduo.

    15. (FCC/2013/TRT-PR) O Conselho Nacional do Ministrio Pblico compe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da Repblica.

    16. (Cespe/2007/TJ-DFT) s Defensorias Pblicas Estaduais so asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias.

    17. (Cespe/2010/MPU) A CF assegura autonomia funcional, administrativa e financeira s defensorias pblicas estaduais, por meio das quais o Estado cumpre o seu dever constitucional de garantir s pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso justia.

    18. (Cespe/2010/TRT 21 Regio) Defensoria Pblica da Unio e s defensorias pblicas estaduais so asseguradas autonomia funcional e

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    administrativa e a iniciativa de sua proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias.

    19. (Cespe/2007/TJ-DFT) Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercero a representao judicial e a consultoria jurdica das respectivas unidades federadas e sero estveis aps dois anos de efetivo exerccio, mediante avaliao de desempenho perante os rgos prprios, aps relatrio circunstanciado das corregedorias.

    20. (Cespe/2007/TJ-DFT) A lei pode disciplinar a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestaes exarados no exerccio da profisso.

    21. O Ministrio Pblico da Unio tem por chefe o Procurador- Geral da Repblica, nomeado, dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, pelo:

    a) Congresso Nacional aps a aprovao de seu nome pelo Presidente da Repblica, para mandato de dois anos, vedada a reconduo. b) Presidente da Repblica aps a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, para mandato de dois anos, vedada a reconduo. c) Presidente da Repblica aps a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a reconduo. d) Senado Federal aps a aprovao de seu nome pelo Presidente da Repblica, para mandato de dois anos, permitida a reconduo. e) Congresso Nacional aps a aprovao de seu nome pela Cmara dos Deputados, para mandato de dois anos, vedada a reconduo.

    22. (FCC/2010/SEFIN-RO) O Ministrio Pblico da Unio tem por chefe o Procurador- Geral da Repblica, nomeado pelo Presidente da Repblica dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, aps a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do:

    a) Congresso Nacional, para mandato de dois anos, permitida a reconduo. b) Senado Federal, para mandato de dois anos, vedada a reconduo. c) Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a reconduo. d) Congresso Nacional, para mandato de dois anos, vedada a reconduo. e) Congresso Nacional, para mandato de um ano, permitida a reconduo.

    23. De acordo com a Constituio Federal, o Ministrio Pblico da Unio tem por chefe o Procurador-Geral da Repblica, nomeado, dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos, pelo:

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    a) Conselho Nacional do Ministrio Pblico, aps a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de trs anos, permitida a reconduo. b) Presidente da Repblica, aps a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, para mandato de dois anos, permitida a reconduo. c) Supremo Tribunal Federal, aps a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, para mandato de dois anos, permitida a reconduo. d) Presidente da Repblica, aps a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a reconduo. e) Presidente da Repblica, aps a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, para mandato de trs anos, permitida a reconduo.

    24. (FCC/2008/MPE-RS) De acordo com a Constituio Federal brasileira, os Ministrios Pblicos dos Estados e o do Distrito Federal formaro lista trplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador- Geral, que ser nomeado pelo Chefe do:

    a) Poder Judicirio, para mandato de dois anos, permitida uma reconduo. b) Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma reconduo. c) Poder Executivo, para mandato de trs anos, vedada a reconduo. d) Poder Judicirio, para mandato de trs anos, vedada a reconduo. e) Poder Legislativo, para mandato de trs anos, vedada a reconduo.

    25. (FCC/2010/MPE-RS) A destituio do Procurador-Geral da Repblica, por iniciativa do Presidente da Repblica, dever ser precedida de autorizao da maioria simples do Congresso Nacional.

    26. (FCC/2010/TRT 9 Regio) A destituio do Procurador-Geral da Repblica feita pela Cmara dos Deputados, com autorizao do Senado Federal.

    27. (FCC/2010/TRE-RS) No que diz respeito ao ministrio publico, a destituio do procurador-geral da republica, por iniciativa do:

    a) Conselho nacional do ministrio publico, devera ser precedida de autorizao da maioria relativa da cmara dos deputados. b) Ministro da justia, dever ser precedida de autorizao pelo voto da maioria absoluta da cmara dos deputados. c) Presidente do supremo tribunal federal, depender de previa autorizao do conselho nacional de justia.

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    d) Conselho superior do ministrio publico, ser precedida de autorizao da maior absoluta do congresso nacional. e) Presidente da republica, devera ser precedida de autorizao da maioria absoluta do senado federal.

    28. (FCC/2010/MPE-RS) Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal podero ser destitudos por deliberao da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

    29. (FCC/2010/MPE-RS) Dentre as garantias constitucionais asseguradas aos membros do Ministrio Pblico, destaca-se a vitaliciedade, aps dois anos de exerccio, no podendo perder o cargo seno por sentena judicial transitada em julgado.

    30. (FCC/2010/MPE-RS) Dentre as garantias constitucionais asseguradas aos membros do Ministrio Pblico, destaca-se a inamovibilidade por motivo de interesse pblico, mediante deciso do Colgio de Procuradores de Justia, pelo voto da maioria de seus membros.

    31. (FCC/2010/TCE-AP) A Constituio brasileira de 1967, com a redao dada pela Emenda Constitucional n 1, de 1969, em seu artigo 95, 1, estabelecia garantias aos membros do Ministrio Pblico na seguinte conformidade: "Os membros do Ministrio Pblico da Unio, do Distrito Federal e dos Territrios (...) aps dois anos de exerccio, no podero ser demitidos seno por sentena judiciria ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, nem removidos a no ser mediante representao do Procurador-Geral, com fundamento em convenincia do servio". Em comparao com a disciplina atual da matria na Constituio brasileira vigente, tem-se que:

    a) O tratamento dispensado s garantias de vitaliciedade e inamovibilidade dos membros do Ministrio Pblico manteve-se inalterado. b) Houve mudanas tanto no que se refere garantia de vitaliciedade como de inamovibilidade dos membros do Ministrio Pblico. c) Apenas o tratamento dispensado garantia de inamovibilidade dos membros do Ministrio Pblico manteve-se inalterado. d) Houve um reforo da garantia de inamovibilidade, mas uma mitigao da garantia de vitaliciedade dos membros do Ministrio Pblico. e) Apenas o tratamento dispensado garantia de vitaliciedade dos membros do Ministrio Pblico manteve- se inalterado.

    32. (FCC/2010/TRT 9 Regio) absoluta a garantia da vitaliciedade e relativa a da inamovibilidade.

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    33. (FCC/2009/TRT 3 Regio) No que diz respeito ao Ministrio Pblico, observa-se que, seus membros, sem exceo, so portadores, desde a posse, das garantias da vitaliciedade, da inamovibilidade e da irredutibilidade de vencimentos.

    34. (FCC/2007/TJ-PE) Aos membros do Ministrio Pblico assegurada garantia da vitaliciedade, aps trs anos de exerccio, no podendo perder o cargo seno por sentena transitada em julgado.

    35. (FCC/2009/TRT 3 Regio) No que diz respeito ao Ministrio Pblico, observa-se que, seus membros, sem exceo, podero, em quaisquer hipteses, filiar-se a partidos polticos e disputar os mandatos eletivos federais, estaduais ou municipais.

    36. (FCC/2009/TRT 3 Regio) vedado aos membros do Ministrio Pblico exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funo pblica, salvo uma de magistrio.

    37. (FCC/2004/TRT 8 Regio) certo que o membro do Ministrio Pblico no goza de vitaliciedade, por ser prerrogativa exclusiva dos juzes, mas pode exercer atividade poltico-partidria.

    38. (FCC/2004/TRT 8 Regio) certo que o membro do Ministrio Pblico tem a garantia da inamovibilidade e pode exercer a advocacia para as empresas paraestatais.

    39. (FCC/2009/TRT 3 Regio) No que diz respeito ao Ministrio Pblico, observa-se que, seus membros, sem exceo, tm entre as funes institucionais, o exerccio de outras funes que lhes forem conferidas, desde que compatveis com suas finalidades.

    40. (FCC/2009/TJ-PI) Com relao ao Ministrio Pblico, NO sua a funo institucional a de:

    a) prover e extinguir os cargos pblicos federais, na forma da lei. b) defender judicialmente os direitos e interesses das populaes indgenas. c) expedir notificaes nos procedimentos administrativos de sua competncia, requisitando informaes e documentos para instru-los, na forma da lei complementar respectiva. d) requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial, indicados os fundamentos jurdicos de suas manifestaes processuais. e) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos assegurados na Constituio Federal, promovendo as medidas necessrias a sua garantia.

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    41. (FCC/2009/TCE-PI) funo institucional do Ministrio Pblico promover a ao civil pblica para proteo do patrimnio pblico e social e do meio ambiente, no sendo sua legitimao, no entanto, impeditiva da de terceiros, para a promoo da ao civil pblica, segundo o disposto na Constituio e na lei.

    42. (FCC/2010/MPE-RS) O ingresso na carreira far-se- mediante concurso pblico de provas e ttulos, assegurada a participao da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realizao, exigindo-se do bacharel em direito, no mnimo, trs anos de atividade jurdica.

    43. (FCC/2006/TRT 24 Regio) O ingresso na carreira do Ministrio Pblico far-se- mediante concurso pblico de provas e ttulos, assegurada a participao da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realizao.

    44. (FCC/2010/TCE-RO) Os membros do Ministrio Pblico junto aos Tribunais de Contas dos Estados:

    a) Possuem estabilidade aps trs anos de efetivo exerccio do cargo. b) Esto administrativamente vinculados ao Ministrio Pblico do Estado, embora exeram funes junto ao Tribunal de Contas. c) Atuam como procuradores do Tribunal de Contas, devendo defender os interesses deste rgo. d) Podem exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastaram aps trs anos do afastamento por aposentadoria ou exonerao. e) No podem exercer outra funo pblica, exceto uma de magistrio, a no ser que estejam em disponibilidade.

    45. (FCC/2009/TCE-PI) Aos membros do Ministrio Pblico junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposies de Constituio Federal relativas a direitos e vedaes atinentes a membros do Ministrio Pblico, mas no as relativas forma de investidura no cargo. 46. (FCC/2011/TRT 24 Regio) O Conselho Nacional do Ministrio Pblico compe-se de:

    a) Oito membros, nomeados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. b) Trinta e trs membros, nomeados pelo Procurador Geral da Repblica. c) Quinze membros, nomeados pelo Procurador Geral da Repblica. d) Oito membros, nomeados pelo Presidente do Superior Tribunal de Justia. e) Quatorze membros, nomeados pelo Presidente da Repblica.

    47. (FCC/2010/MPE-RS) O Conselho Nacional do Ministrio Pblico ter seus integrantes eleitos para um mandato de dois anos, vedada a reconduo, sendo presidido pelo integrante mais antigo.

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    48. (FCC/2010/MPE-RS) O Conselho Nacional do Ministrio Pblico, rgo constitucional criado pela Emenda Constitucional no 45/2004, compe-se de onze membros nomeados pelo Congresso Nacional.

    49. (FCC/2010/MPE-RS) O Conselho Nacional do Ministrio Pblico, rgo constitucional criado pela Emenda Constitucional no 45/2004, confere para os seus membros um mandato de dois anos, vedada a reconduo.

    50. (FCC/2010/MPE-RS) O Conselho Nacional do Ministrio Pblico exerce o controle da atuao administrativa e financeira do Ministrio Pblico e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

    51. (FCC/2010/MPE-RS) O Conselho Nacional do Ministrio Pblico escolher, em votao aberta e pblica, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministrio Pblico Estadual ou Federal, permitida uma reconduo.

    52. (FCC/2010/MPE-RS) O Conselho Nacional do Ministrio Pblico, rgo constitucional criado pela Emenda Constitucional no 45/2004, escolher, em votao secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministrio Pblico que o integram, vedada a reconduo.

    53. (FCC/2009/TRT 15 Regio) O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, oficiar junto ao Conselho Nacional do Ministrio Pblico.

    54. (FCC/2010/TRT 22 Regio) A Advocacia-Geral da Unio tem por chefe o Advogado-Geral da Unio, de livre nomeao pelo Presidente da Repblica dentre cidados maiores de trinta e cinco anos, de notvel saber jurdico e reputao ilibada.

    55. (FCC/2010/TRT 22 Regio) Aos Procuradores do Estado assegurada vitaliciedade aps trs anos da posse, mediante avaliao de desempenho pelo Chefe do Executivo, aps relatrio circunstanciado dos Conselhos respectivos.

    56. (FCC/2009/TRT 7 Regio) A instituio incumbida, diretamente ou atravs de rgo vinculado, de representar a Unio, judicial e extrajudicialmente, :

    a) O Ministrio Pblico Federal. b) A Procuradoria-Geral da Repblica. c) A Advocacia-Geral da Unio. d) A Defensoria Pblica da Unio. e) O Tribunal de Contas da Unio.

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    57. (FGV/2011/SEFAZ-RJ/Adaptada) Podem ser objeto de pedido na Ao Civil Pblica questes tributrias, desde que com base constitucional.

    58. (Cespe/2010/MPE-RO) A ao civil pblica pode ser manejada para se obter o controle de constitucionalidade de lei, desde que a declarao GH LQFRQVWLWXFLRQDOLGDGH VHMD LQFLGHQWHU WDQWXP H WHQKD HILFiFLD HUJDomnes.

    59. (TRT 15 Regio/Juiz/2010) No cabe questionamento incidental de inconstitucionalidade em sede de ao civil pblica.

    60. (TRT 15 Regio/Juiz/2010) A declarao incidental de inconstitucionalidade de uma lei nos autos de uma ao civil pblica gera efeito erga omnes.

    61. (TRT 15 Regio/Juiz/2010) cabvel o questionamento incidental de inconstitucionalidade nos autos de uma ao civil pblica, mas seus efeitos ficam restritos apenas s partes e somente naquele caso concreto.

    62. (Cespe/2009/TRF 5 Regio/ Juiz) Suponha que Pedro, menor com 10 anos de idade, no tenha acesso a medicamento gratuito fornecido pelo SUS. Nessa situao hipottica, tem legitimidade para impetrar ao civil pblica o MP, com vistas a condenar o ente federativo competente a disponibilizar esse medicamento, sem que haja usurpao da competncia da defensoria pblica.

    63. (Cespe/2009/TRE-MA) O STF considera legtima a utilizao da ao civil pblica como instrumento de fiscalizao incidental de constitucionalidade de leis ou atos do poder pblico municipal, pela via difusa, quando a controvrsia constitucional no se apresentar como o nico objeto da demanda, mas como questo prejudicial, necessria resoluo do conflito principal.

    64. (Cespe/2010/MPU) Entre as funes institucionais do Ministrio Pblico, est a de promover, em carter exclusivo, a ao civil pblica para a promoo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

    65. (Cespe/2009/OAB) A ao civil pblica somente pode ser ajuizada pelo MP, segundo determina a CF.

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    1. CORRETA 2. INCORRETA 3. CORRETA 4. CORRETA 5. CORRETA 6. B 7. D 8. CORRETA 9. CORRETA 10. CORRETA 11. CORRETA 12. INCORRETA 13. CORRETA 14. INCORRETA 15. CORRETA 16. CORRETA 17. CORRETA 18. INCORRETA 19. INCORRETA 20. CORRETA 21. C 22. C 23. D 24. B 25. INCORRETA 26. INCORRETA 27. E 28. CORRETA 29. CORRETA 30. INCORRETA 31. B 32. INCORRETA 33. INCORRETA 34. INCORRETA 35. INCORRETA

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    36. CORRETA 37. INCORRETA 38. INCORRETA 39. CORRETA 40. A 41. CORRETA 42. CORRETA 43. CORRETA 44. D 45. INCORRETA 46. E 47. INCORRETA 48. INCORRETA 49. INCORRETA 50. CORRETA 51. INCORRETA 52. CORRETA 53. CORRETA 54. CORRETA 55. INCORRETA 56. C 57. INCORRETA 58. INCORRETA 59. INCORRETA 60. INCORRETA 61. CORRETA 62. CORRETA 63. CORRETA 64. INCORRETA 65. INCORRETA