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 Constituição Federal e Constituição Estadual p/ TJ/PR - Técnico Prof a . Nádia Carolina  Aula 07 Prof. Nádia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 67 AULA 07: Poder Judiciário SUMÁRIO PÁGINA 1-Teoria e questões comentadas 1-53 2- Lista de Questões 54-63 3- Gabarito 64-66 Disposições Gerais Como você sabe, o Poder Judiciário é um dos três Poderes que compõem a República Federativa do Brasil (art. 2º, CF). Cabe a ele defender a Constituição, garantindo a integridade do ordenamento jurídico, bem como dar solução aos conflitos, assegurando a efetiva aplicação do direito. Cabe ao Judiciário exercer a função jurisdicional , de “dizer o direito” (  jus dicere), aplicando a lei aos casos concretos. Por isso, em qualquer sistema de governo  presidencialista ou parlamentarista  o Poder Judiciário é plenamente independente, a fim de evitar que ingerências políticas prejudiquem o exercício de sua função. O Poder Judiciário tem o monopólio da jurisdição. Isso porque a Constituição determina, no art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Com isso, garante -se a tutela dos direitos fundamentais e a aplicação da Justiça. Com o propósito de proporcionar ao Estado brasileiro um Judiciário imparcial  e independente , a Constituição Federal conferiu diversas garantias ao Judiciário, afastando-o da influência dos outros Poderes e dos particulares. Isso porque, nas palavras de Gilmar Mendes 1   “ao Poder Judiciário incumbe exercer o último controle da atividade estatal, manifeste-se ela por ato da Administração ou do próprio Poder Legislativo (controle de constitucionalidade).”  São exemplos dessas garantias a disposição constitucional de que constituem crime de responsabilidade do Presidente da República os atos que atentam contra o livre exercício do Poder Judiciário (art. 85, II, CF) e a vedação de que medida provisória ou lei delegada discipline as garantias dos magistrados (art. 62, § 1º, I, “c” e art. 68, § 1º, I, CF). Outra importante garantia é a previsão constitucional de que ao Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira (art. 99, CF). A autonomia financeira se traduz na elaboração, pelos tribunais, de suas respectivas propostas orçamentárias, dentro dos limites estipulados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. Além disso, essa autonomia é fortalecida pela 1  Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2011.

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    Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 67

    AULA 07: Poder Judicirio

    SUMRIO PGINA 1-Teoria e questes comentadas 1-53 2- Lista de Questes 54-63 3- Gabarito 64-66

    Disposies Gerais

    Como voc sabe, o Poder Judicirio um dos trs Poderes que compem a Repblica Federativa do Brasil (art. 2, CF). Cabe a ele defender a Constituio, garantindo a integridade do ordenamento jurdico, bem como dar soluo aos conflitos, assegurando a efetiva aplicao do direito.

    Cabe ao Judicirio exercer a funo jurisdicionalGH GL]HURGLUHLWR(jus dicere), aplicando a lei aos casos concretos. Por isso, em qualquer sistema de governo presidencialista ou parlamentarista o Poder Judicirio plenamente independente, a fim de evitar que ingerncias polticas prejudiquem o exerccio de sua funo.

    O Poder Judicirio tem o monoplio da jurisdio. Isso porque a &RQVWLWXLomRGHWHUPLQDQRDUW;;;9TXHDOHLQmRH[FOXLUiGDDSUHFLDomRdo PodeU-XGLFLiULR OHVmRRXDPHDoDDGLUHLWR&RPLVVRJDUDQWH-se a tutela dos direitos fundamentais e a aplicao da Justia.

    Com o propsito de proporcionar ao Estado brasileiro um Judicirio imparcial e independente, a Constituio Federal conferiu diversas garantias ao Judicirio, afastando-o da influncia dos outros Poderes e dos particulares. Isso porque, nas palavras de Gilmar Mendes 1 DR3RGHU-XGLFLiULRincumbe exercer o ltimo controle da atividade estatal, manifeste-se ela por ato da Administrao ou do prprio Poder Legislativo (controle de FRQVWLWXFLRQDOLGDGH So exemplos dessas garantias a disposio constitucional de que constituem crime de responsabilidade do Presidente da Repblica os atos que atentam contra o livre exerccio do Poder Judicirio (art. 85, II, CF) e a vedao de que medida provisria ou lei delegada discipline as garantias dos PDJLVWUDGRV DUW , F H DUW , &) 2XWUD LPSRUWDQWHgarantia a previso constitucional de que ao Judicirio assegurada autonomia administrativa e financeira (art. 99, CF).

    A autonomia financeira se traduz na elaborao, pelos tribunais, de suas respectivas propostas oramentrias, dentro dos limites estipulados pela Lei de Diretrizes Oramentrias. Alm disso, essa autonomia fortalecida pela 1 Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva, 6 Edio, 2011.

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    disposio constitucional de que os recursos provenientes das custas e emolumentos sejam destinados exclusivamente ao custeio dos servios afetos s atividades especficas da Justia (art. 98, 2, CF).

    Nesse sentido, reza a CF/88 que:

    Art. 99. Ao Poder Judicirio assegurada autonomia administrativa e financeira.

    1 - Os tribunais elaboraro suas propostas oramentrias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes oramentrias.

    2 - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no mbito da Unio, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovao dos respectivos tribunais;

    II - no mbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territrios, aos Presidentes dos Tribunais de Justia, com a aprovao dos respectivos tribunais.

    3 Se os rgos referidos no 2 no encaminharem as respectivas propostas oramentrias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes oramentrias, o Poder Executivo considerar, para fins de consolidao da proposta oramentria anual, os valores aprovados na lei oramentria vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do 1 deste artigo.

    4 Se as propostas oramentrias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do 1, o Poder Executivo proceder aos ajustes necessrios para fins de consolidao da proposta oramentria anual.

    5 Durante a execuo oramentria do exerccio, no poder haver a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de crditos suplementares ou especiais.

    Note que a CF/88 fixa uma exceo para a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias (LDO): despesas previamente autorizadas pela abertura de crditos suplementares ou especiais.

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    A autonomia administrativa do Judicirio, por sua vez, se reflete na previso constitucional de que aos tribunais do Poder Judicirio compete:

    Compete aos tribunais

    (autonomia administrativa)

    x Eleger seus rgos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observncia das normas de processo e das garantias das partes, dispondo sobre a competncia e funcionamento dos respectivos rgos jurisdicionais e administrativos; x Organizar suas secretarias e servios auxiliares e os dos juzos que lhes forem vinculados, velando pelo exerccio da respectiva atividade correicional; x Prover, segundo a forma prevista na Constituio, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdio; x Propor a criao de novas varas judicirias; x Prover, por concurso pblico, os cargos necessrios administrao da Justia, exceto os de confiana, assim definidos em lei; x Conceder licena, frias e outros afastamentos a seus membros e aos juzes e servidores que lhes forem diretamente vinculados.

    O STF, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justia podem, ainda, propor ao Legislativo, observados os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal:

    x A alterao do nmero de membros dos tribunais inferiores; x A criao e a extino de cargos e a remunerao dos seus servios auxiliares e dos juzos que lhes forem vinculados;

    x A fixao do subsdio de seus membros e dos juzes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    x A criao ou extino dos tribunais inferiores; x A alterao da organizao e da diviso judicirias.

    As Garantias do Poder Judicirio

    A Constituio Federal prev que lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura, com observncia de vrios princpios, que enumeraremos a seguir.

    O primeiro deles diz respeito ao ingresso na carreira. Determina a Constituio que o cargo inicial ser o de juiz substituto e que o ingresso se dar mediante concurso pblico de provas e ttulos, com a participao da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mnimo, trs anos de atividade jurdica e obedecendo-se, nas nomeaes, ordem de classificao.

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    Segundo o Conselho Nacional de Justia (CNJ), considera-se atividade jurdica (art. 59, Resoluo n. 75/2009-CNJ):

    x Aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito; x O efetivo exerccio de advocacia, inclusive voluntria, mediante a participao anual mnima em cinco atos privativos de advogado (Lei 8.906/94) em causas ou questes distintas; x O exerccio de cargos, empregos ou funes, inclusive de magistrio superior, que exija a utilizao preponderante de conhecimento jurdico; x O exerccio da funo de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mnimo de 16 horas mensais e durante 1 ano; x O exerccio de atividade de mediao ou de arbitragem na composio de litgios.

    Digna de nota a vedao, nessa Resoluo, da contagem do estgio acadmico ou de qualquer outra atividade anterior colao de grau de bacharel em Direito para efeito de comprovao de atividade jurdica.

    Essa posio corroborada pelo STF. Entende a Corte que os trs anos de atividade jurdica contam-se da data da concluso do curso de Direito e que D H[SUHVVmR DWLYLGDGH MXUtGLFD FRUUHVSRQGH DR GHVHPSHQKR GH DWLYLGDGHVprivativas de bacharel em Direito, devendo a comprovao desses requisitos ocorrer na data da inscrio no concurso (ADI 3.460/DF, 31.08.2006, DJ de 15.06.2007).

    Destaca-se, ainda, a deciso do STF de que constitucional o requisito de dois anos de bacharelado em Direito para que os candidatos possam se inscrever no concurso pblico para o cargo de Procurador da Repblica (ADI 1.040/ Notcias STF, 11.11.2004).

    Outro importante princpio a ser observado no Estatuto da Magistratura o da promoo na carreira, de entrncia para entrncia, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes regras:

    x Promoo obrigatria do juiz que figurar por trs vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; x Promoo por merecimento com requisitos de dois anos de exerccio na respectiva entrncia e integrar, o juiz, o primeiro quinto da lista de antiguidade desta, salvo se no houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago; x Merecimento avaliado por desempenho e critrios objetivos de produtividade e presteza no exerccio da jurisdio, bem como pela frequncia e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeioamento; x Recusa do juiz mais antigo, na apurao da antiguidade, somente pelo voto fundamentado de dois teros dos membros do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa, repetindo-se a votao at se fixar a indicao;

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    x No promoo de juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder alm do prazo legal, no podendo devolv-los ao cartrio sem o respectivo despacho ou deciso.

    O Estatuto tambm dever prever acesso aos tribunais de segundo grau alternadamente por antiguidade e merecimento, apurados na ltima ou nica instncia. o caso do acesso dos desembargadores aos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, por exemplo.

    Tambm dever o Estatuto determinar a previso de cursos oficiais de preparao, aperfeioamento e promoo de magistrados, sendo etapa obrigatria do processo de vitaliciamento a participao em cursos oficiais ou reconhecidos por escola de formao e aperfeioamento de magistrados.

    Outro princpio a ser previsto no Estatuto a residncia do juiz na respectiva comarca, salvo autorizao do tribunal. Alm disso, o ato de remoo, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse pblico, fundar-se- em deciso por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justia, assegurada ampla defesa.

    O Estatuto da Magistratura tambm dever garantir a publicidade e a motivao das decises. Todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as decises, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presena, em determinados atos, s prprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservao do direito intimidade do interessado no sigilo no prejudique o interesse pblico informao. As decises administrativas dos tribunais sero motivadas e em sesso pblica, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

    Outra importante previso a que se refere ao rgo especial. Nos tribunais com nmero superior a vinte e cinco julgadores, poder ser constitudo rgo especial, com o mnimo de onze e o mximo de vinte e cinco membros, para o exerccio das atribuies administrativas e jurisdicionais delegadas da competncia do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleio pelo tribunal pleno.

    Tambm dever ser assegurada a atividade jurisdicional ininterrupta, sendo vedadas frias coletivas nos juzos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que no houver expediente forense normal, juzes em planto permanente. Trata-se do princpio da ininterruptabilidade da jurisdio, que no permite exceo nem mesmo por Resoluo do CNJ (ADI 3.823-MC, DJ de 23.11.2007, pendente de julgamento). Observe que essa regra no se aplica aos Tribunais Superiores.

    Alm disso, visando a garantir a eficincia do Judicirio, o nmero de juzes na unidade jurisdicional dever ser proporcional efetiva demanda judicial e respectiva populao. Tambm os servidores recebero delegao

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    para a prtica de atos de administrao E atos de mero expediente sem carter decisrio. Alm disso, a distribuio de processos ser imediata, em todos os graus de jurisdio.

    Outra importante exigncia da Carta Magna diz respeito ao quinto constitucional. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territrios, bem como do Tribunal Superior do Trabalho, ser composto de membros, do Ministrio Pblico, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notrio saber jurdico e de reputao ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sxtupla pelos rgos de representao das respectivas classes. Recebidas as indicaes, o tribunal formar lista trplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolher um de seus integrantes para nomeao.

    Essa regra, apesar de o art. 94 s fazer referncia explcita aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justia dos Estados, Distrito Federal e Territrios, aplica-se tambm aos tribunais do trabalho, inclusive ao TST.

    Na escolha desses membros, os rgos de representao dos advogados e Ministrio Pblico elaboram lista sxtupla (com seis indicaes) com candidatos que preencham os requisitos constitucionais, sendo trs deles escolhidos pelo tribunal, que forma lista trplice e a encaminha ao Chefe do Executivo. Este escolher um dos trs candidatos para nomeao.

    importante destacar que entende o STF que, no havendo membros do Ministrio Pblico que preencham os requisitos constitucionais, pode haver preenchimento da lista sxtupla (elaborada pelo rgo de representao do Ministrio Pblico) com candidatos com menos de dez anos de carreira (ADI 1.289, Inf. 304/STF) Tambm entende o STF que o Tribunal pode recusar a lista sxtupla, desde que fundada a recusa em razes objetivas. No cabe, entretanto, ao Tribunal, substituir a lista sxtupla encaminhada pela entidade de classe por outra que o prprio rgo componha. A lista dever ser devolvida organizao para que esta a refaa, total ou parcialmente (MS 25.624, DJ de 19.12.2006).

    Por fim, determina a Constituio que o subsdio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponder a noventa e cinco por cento do subsdio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsdios dos demais magistrados sero fixados em lei e escalonados, em nvel federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciria nacional, no podendo a diferena entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsdio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, 4. Note que existem dois tetos: um para os Ministros dos Tribunais Superiores (95% do subsdio dos Ministros do STF) e outro para os demais magistrados (95% do subsdio dos Ministros dos Tribunais Superiores).

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    As Garantias dos Magistrados

    De acordo com Jos Afonso da Silva, as garantias do Judicirio podem ser de dois tipos: institucionais (que protegem o Judicirio como instituio) e funcionais ou de rgos, que abrange a vitaliciedade, a inamovibilidade, a irredutibilidade dos subsdios e a imparcialidade dos membros do Judicirio (na forma de vedaes). Como eu adoro esquematizar a matria, vou sintetizar as trs principais garantias funcionais em um grfico:

    A vitaliciedade confere a garantia, ao magistrado, de que ele s perder o cargo por sentena judicial transitada em julgado, com todas as garantias inerentes ao processo. Essa regra, entretanto, comporta uma exceo, que a perda de cargo por determinao do Senado Federal, no caso de crime de responsabilidade cometido pelos Ministros do STF ou pelos membros do Conselho Nacional de Justia (CNJ).

    Essa garantia adquirida aps dois anos de efetivo exerccio do cargo, no caso de juiz que ingressou na carreira por meio de concurso pblico de provas e ttulos e imediatamente para os membros dos Tribunais. Assim, o empossado pela regra do quinto constitucional adquire vitaliciedade no momento da posse, estando dispensado de estgio probatrio.

    A garantia da inamovibilidade assegura ao juiz que este no ser removido, de uma localidade para outra (ou mesmo de uma comarca ou sede

    VITALICIEDADE AQUISIO: APS DOIS ANOS DE EXERCCIO PARA OS MAGISTRADOS DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIO E A PARTIR DA POSSE PARA OS DEMAIS.

    IRREDUTIBILIDADE DE SUBSDIOS

    EVITA QUE O MAGISTRADO SOFRA PRESSES POR MEIO DA REDUO DE SEU SUBSDIO, GARANTINDO-SE, COM ISSO, A INDEPENDNCIA NECESSRIA AO EXERCCIO JURISDICIONAL.

    INAMOVIBILIDADE

    GARANTIA DE QUE O MAGISTRADO PERMANECER EM SUA SEDE DE ATIVIDADE. CASOS EM QUE POSSVEL A REMOO: -> COM SUA CONCORDNCIA; -> POR INTERESSE PBLICO (DECISO DA MAIORIA ABSOLUTA DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DO CNJ, ASSEGURADA AMPLA DEFESA)

    EXCEO: OS JUZES MILITARES, MESMO TENDO ESSA GARANTIA, DEVERO ACOMPANHAR AS FORAS EM OPERAO JUNTO S QUAIS TENHAM DE SERVIR.

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    que ele poder compensar suas atividades jurisdicionais de outras maneiras, sem comprometimento das mesmas.

    Por sua vez, a vedao dedicao atividade poltico-partidria tem como objetivo garantir a imparcialidade do juiz. Caso decida se dedicar a essa atividade, dever o juiz se afastar definitivamente da magistratura, mediante aposentadoria ou exonerao, sob pena de perda do cargo (LC no 35/79, art. ,,F Segundo o TSE, o magistrado no pode sequer se filiar a partido poltico2.

    A vedao ao exerccio da advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos trs anos do afastamento do cargo por DSRVHQWDGRULDRXH[RQHUDomRFRQVLVWHQDFKDPDGDTXDUHQWHQD9LVDDHYLWDUsituaes de suspeio quanto ao bom funcionamento do Judicirio, garantindo a este, mais uma vez, independncia e imparcialidade.

    Estrutura

    A Constituio Federal determina, em seu artigo 92, que so rgos do Judicirio:

    x Supremo Tribunal Federal (STF) x Conselho Nacional de Justia (CNJ) x Superior Tribunal de Justia (STJ) x Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Juzes Federais x Tribunais e Juzes do Trabalho x Tribunais e Juzes Eleitorais x Tribunais (TJMs) e Juzes Militares x Tribunais (TJs) e Juzes dos Estados e do Distrito Federal e Territrios

    Esses rgos se dispem hierarquicamente da seguinte forma:

    2 Resoluo n 19.978 , de 1997.

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    II - um Ministro do Superior Tribunal de Justia, indicado pelo respectivo tribunal;

    III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

    IV - um desembargador de Tribunal de Justia, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

    V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

    VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justia;

    VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justia;

    VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

    IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

    X - um membro do Ministrio Pblico da Unio, indicado pelo Procurador-Geral da Repblica;

    XI um membro do Ministrio Pblico estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da Repblica dentre os nomes indicados pelo rgo competente de cada instituio estadual;

    XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    XIII - dois cidados, de notvel saber jurdico e reputao ilibada, indicados um pela Cmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

    O Conselho ser presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausncias e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. Os demais membros do Conselho sero nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. No efetuadas, no prazo legal, as indicaes previstas anteriormente, caber a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

    O Ministro do Superior Tribunal de Justia exercer a funo de Ministro-Corregedor e ficar excludo da distribuio de processos no Tribunal, competindo-lhe, alm das atribuies que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

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    x Receber as reclamaes e denncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos servios judicirios; x Exercer funes executivas do Conselho, de inspeo e de correio

    geral; x Requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuies, e

    requisitar servidores de juzos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territrios.

    Vamos memorizar essa informao?

    Destaca-se que junto ao Conselho oficiaro o Procurador-Geral da Repblica e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Para memorizar o nmero de membros do CNJ, lembre-VHGDIUDVH&RURDQD -RYHP 3HQVH QXPD PRoD GH DQRV VHQGR FRURDGD HP VXD IHVWD GHdebutantes!

    As competncias do CNJ encontram-se dispostas na tabela abaixo:

    Competncias do CNJ (rol exemplificativo) x Exercer o controle da atuao administrativa e financeira do Poder Judicirio e do cumprimento dos deveres funcionais dos juzes; x Zelar pela autonomia do Poder Judicirio e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no mbito de sua competncia, ou recomendar providncias; x Zelar pela observncia do art. 37 e apreciar, de ofcio ou mediante provocao, a legalidade dos ATOS ADMINISTRATIVOS praticados por membros ou rgos do Poder Judicirio, podendo desconstitu-los, rev-los ou fixar prazo para que se adotem as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, sem prejuzo da competncia do Tribunal de Contas da Unio;

    Ministro do STJ no CNJ Exercer a funo de Ministro-Corregedor Ficar excludo da distribuio de processos Exercer as funes a ele conferidas pelo Estatuto da

    Magistratura, alm das seguintes:

    x Receber as reclamaes e denncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos servios judicirios; x Exercer funes executivas do Conselho, de inspeo e de

    correio geral; x Requisitar e designar magistrados, delegando-lhes

    atribuies, e requisitar servidores de juzos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territrios.

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    x Receber e conhecer das reclamaes contra membros ou rgos do Poder Judicirio, inclusive contra seus servios auxiliares, serventias e rgos prestadores de servios notariais e de registro que atuem por delegao do poder pblico ou oficializados, sem prejuzo da competncia disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoo, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsdios ou proventos proporcionais ao tempo de servio e aplicar outras sanes administrativas, assegurada ampla defesa; x Representar ao Ministrio Pblico, no caso de crime contra a administrao pblica ou de abuso de autoridade; x Rever, de ofcio ou mediante provocao, os processos disciplinares de juzes e membros de tribunais julgados H MENOS DE UM ANO; x Elaborar SEMESTRALMENTE relatrio estatstico sobre processos e sentenas prolatadas, por unidade da Federao, nos diferentes rgos do Poder Judicirio; x Elaborar RELATRIO ANUAL, propondo as providncias que julgar necessrias, sobre a situao do Poder Judicirio no Pas e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasio da abertura da sesso legislativa.

    O CNJ no tem nenhuma competncia sobre o STF e seus ministros. Segundo o Pretrio Excelso, a funo do CNJ controlar apenas a atividade administrativa, financeira e disciplinar dos rgos situados abaixo do STF, rgo mximo do Poder Judicirio.

    Nesse sentido, considerou constitucional a previso de realizao de controle administrativo e tico-disciplinar do Poder Judicirio pelo Conselho Nacional de Justia. Isso porque o primeiro controle no atinge o autogoverno do Judicirio, uma vez que, da totalidade das competncias privativas dos tribunais (art. 96, CF), nenhuma lhes foi usurpada. No que se refere ao segundo controle, este foi considerado expressiva conquista do Estado democrtico de direito, devido conscincia de que os mecanismos de responsabilizao dos juzes, por inobservncia das obrigaes funcionais, so imprescindveis boa prestao jurisdicional. Acrescentou-se que a existncia, no CNJ, de membros alheios ao corpo da magistratura, alm de viabilizar a

    O CNJ no dispe de competncias jurisdicionais, tampouco de competncia para fiscalizar a atuao jurisdicional dos juzes.

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    erradicao do corporativismo, estende uma ponte entre o Judicirio e a sociedade.3

    Alm disso, entende o STF que, no mbito das matrias afetas ao CNJ, este tem competncia para expedir normas primrias para regulamentao do texto constitucional.

    Outro ponto importante que o STF entende ser inconstitucional a criao, por Constituio Estadual, de rgo de controle administrativo do Judicirio do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades (smula 649). Isso porque a magistratura tem carter nacional e unitrio. Portanto, o controle administrativo, financeiro e disciplinar de toda a Justia, inclusive a Estadual, cabe ao CNJ.

    Finalmente, a Unio, inclusive no Distrito Federal e nos Territrios, criar ouvidorias de justia, competentes para receber reclamaes e denncias de qualquer interessado contra membros ou rgos do Poder Judicirio, ou contra seus servios auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justia.

    Supremo Tribunal Federal (STF)

    O Supremo Tribunal Federal compe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidados com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos GHLGDGHGHQRWiYHOVDEHUMXUtGLFRHUHSXWDomRLOLEDGDDUWFDSXW&)Como voc v, no h necessidade de ser bacharel em Direito para ser Ministro do STF. Para se lembrar do nmero de membros do STF, a dica a IUDVH Somos Todos do FXWHERO FRP DV LQLFLDLV GD &RUWH 0i[LPD 4XDQWRVjogadores tem cada time? Isso mesmo, onze! Assim fica fcil, no?

    Para ser Ministro do STF, necessrio o cumprimento de cinco requisitos:

    Requisito administrativo: ser indicado pelo Presidente da Repblica e obter, posteriormente, aprovao, aps sabatina, pela maioria absoluta do Senado Federal; Requisito civil: ter mais de 35 e menos de 65 anos; Requisito poltico: estar em pleno gozo dos direitos polticos; Requisito jurdico: ser brasileiro nato; Requisito moral: possuir reputao ilibada.

    O STF tem a funo precpua de guardar a Constituio. Entretanto, a jurisdio constitucional no privativa desse Tribunal, pois alm do controle concentrado (exercido exclusivamente pela Corte Mxima), nossa Carta Magna instituiu o controle difuso de constitucionalidade, permitindo que outros tribunais apreciem a constitucionalidade de normas avaliando casos concretos.

    3 STF, Pleno, ADI 3.367/DF, rel. Min. Csar Peluso, 13.04.2005, Informativo STF n

    o 383.

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    Embora a Constituio de 1988 no autorize o STF a editar normas regimentais sobre processo e deciso, admite-se, at a promulgao de novas leis processuais, a aplicao do Regimento Interno do STF na regulamentao do processo perante a Corte Suprema, com base no princpio da continuidade da ordem jurdica. Isso porque a Lei 8.038/90, embora tenha disciplinado alguns aspectos do processo perante o STF e o STJ, no disciplinou, de forma completa, o processo perante o STF.

    No que se refere estrutura interna do Supremo Tribunal Federal, cada Ministro integra, formalmente, uma das duas Turmas. As Turmas tm competncias idnticas. Os processos so distribudos aos Ministros-Relatores, no s Turmas. O Presidente de cada Turma escolhido pelo critrio de antiguidade.

    O Presidente do STF eleito diretamente pelos seus pares para um mandato de dois anos, sendo vedada a reeleio. Tradicionalmente, so eleitos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente os dois Ministros mais antigos que ainda no os exerceram.

    O Supremo Tribunal Federal apresenta competncias originrias e recursais, todas elas taxativamente arroladas na Constituio. Nas originrias, trata de questes decididas apenas por ele, sendo acionado diretamente e julgando em nica instncia. Essas competncias esto previstas no inciso I do art. 102 da CF:

    Compete originariamente

    ao STF processar e julgar (rol exaustivo)

    x A ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ao declaratria de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; x Nas infraes penais comuns, o Presidente da Repblica, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus prprios Ministros e o Procurador-Geral da Repblica; x Nas infraes penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da Unio e os chefes de misso diplomtica de carter permanente; x O "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alneas anteriores; o mandado de segurana e o "habeas-data" contra atos do Presidente da Repblica, das Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da Unio, do Procurador-Geral da Repblica e do prprio Supremo Tribunal Federal; x O litgio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a Unio, o Estado, o Distrito Federal ou o Territrio; x As causas e os conflitos entre a Unio e os Estados, a Unio e o Distrito Federal, ou entre uns e outros,

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    inclusive as respectivas entidades da administrao indireta x A extradio solicitada por Estado estrangeiro x 2 KDEHDV FRUSXV, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionrio cujos atos estejam sujeitos diretamente jurisdio do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito mesma jurisdio em uma nica instncia; x A reviso criminal e a ao rescisria de seus julgados; x A reclamao para a preservao de sua competncia e garantia da autoridade de suas decises; x A execuo de sentena nas causas de sua competncia originria, facultada a delegao de atribuies para a prtica de atos processuais; x A ao em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; x Os conflitos de competncia entre o Superior Tribunal de Justia e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; x O pedido de medida cautelar das aes diretas de inconstitucionalidade; x O mandado de injuno, quando a elaborao da norma regulamentadora for atribuio do Presidente da Repblica, do Congresso Nacional, da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da Unio, de um dos Tribunais Superiores, ou do prprio Supremo Tribunal Federal; x As aes contra o Conselho Nacional de Justia e contra o Conselho Nacional do Ministrio Pblico.

    Dentre as competncias do STF, uma das mais cobradas em prova aquela para julgar o Presidente da Repblica nas infraes penais comuns. No FDVRGHDo}HVFLYLVD&RUWH6XSUHPDWHPFRPSHWrQFLDSDUDMXOJDURKDEHDVGDWDHRPDQGDGRGHVHJXUDQoDFRQWUDDWRVGR&KHIHGR([HFXWLYRPDVQmRa de julgar ao popular contra o mesmo. Isso porque o rol do art. 102 da Constituio exaustivo. Assim, s pode a Corte julgar aes populares em dois casos:

    x Caso todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados na ao; x Caso a demanda envolva conflito entre a Unio e Estado-membro.

    O Supremo Tribunal Federal apresenta, alm dessas competncias, uma srie de outras, implcitas. Na Rcl. 2.069, Velloso, sesso de 27.06.2003, por exemplo, o STF reconheceu sua competncia para processar todo mandado de

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    segurana, qualquer que fosse a autoridade coatora, impetrado por quem teve a sua extradio deferida pelo Tribunal. Alm disso, dentre outros exemplos, adotou-se a interpretao extensiva do texto constitucional nas seguintes hipteses:

    x Mandado de segurana contra Comisso Parlamentar de Inqurito4. x +DEHDVFRUSXVFRQWUDD,QWHUSROHPface do recebimento de mandado de priso expedido por magistrado estrangeiro, tendo em vista a competncia do STF para processar e julgar, originariamente, a extradio solicitada por (VWDGR HVWUDQJHLUR &) DUW , J FRQIRUPH +&6& 5HO 0in. Nri da Silveira, DJ de 21.06.2002. x Mandado de segurana contra atos que tenham relao com o pedido de extradio &)DUW,J5.

    x A competncia do STF para julgar mandado de segurana contra atos da Mesa da Cmara dos Deputados (art. 102, I, G SDUWH DOFDQoD RV DWRVindividuais praticados por parlamentar que profere deciso em nome desta6.

    x +DEHDVFRUSXVFRQWUDTXDOTXHUGHFLVmRGR67-GHVGHTXHFRQILJurado o constrangimento ilegal7.

    Utiliza-se, para isso, a teoria das competncias implcitas complementares, de Canotilho8. Segundo o autor, existem duas hipteses de competncias complementares implcitas: (1) competncias implcitas complementares, enquadrveis no programa normativo-constitucional de uma competncia explcita e justificveis porque no se trata tanto de alargar competncias, mas de aprofund-las (exemplo: quem tem competncia para tomar uma deciso deve, em princpio, ter competncia para a preparao e formao de deciso); (2) competncias implcitas complementares, necessrias para preencher lacunas constitucionais patentes atravs da leitura sistemtica e analgica de preceitos constitucionais.

    Na competncia recursal, o Supremo decide matrias a ele submetidas por meio de recurso ordinrio ou extraordinrio. Analisa, ento, a questo em ltima instncia, proferindo a palavra final a respeito. O STF tem competncia recursal ordinria para julgar:

    4 MS 23.619/DF, DJ de 07.12.2000; MS 23.851/DF, MS 23.868/DF e MS 23.964/DF, Rel. Min Celso de Mello, DJ de 21.06.2002. 5 Rcl. 2.069/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 01.08.2003 e Rcl. 2.040/DF, Rel. Min. Nri da Silveira, DJ de 27.06.2003. 6 MS-AgRg 24.099/DF, DJ de 02.08.2002. 7 HC-QO 78.897/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 20.02.2004. 8 Jos Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituio, 5 edio, 2002.

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    recurso extraordinrio (no havendo a recusa por dois teros dos Ministros do STF), tem incio a pr-triagem. Nessa fase, todos os recursos que estiverem tramitando nos tribunais de origem passam a aguardar a deciso da Corte sobre o tema. Realizado o julgamento, a deciso do STF dever ser aplicada pelos prprios tribunais de origem, sem necessidade de envio para o Tribunal Superior.

    No que se refere a repercusso geral referente a jurisprudncia j pacificada pela Corte, poder o Tribunal se manifestar, quanto ao mrito, pela subsistncia do entendimento j consolidado ou deliberar pela renovao da discusso do tema. No primeiro caso, poder a Presidncia negar distribuio e devolver origem todos os processos idnticos que chegarem ao STF. No segundo, o processo ser encaminhado distribuio para, futuramente, ter seu mrito analisado pelo Plenrio (RE 579.431, DJE 24.10.2008).

    1. (FCC/2012/TRE-SP) Considere a seguinte ementa de acrdo do Supremo Tribunal Federal (STF): 6$'( $66,671&,$ 0(',&$0(172 '( $/72 &8672 FORNECIMENTO. Possui repercusso geral controvrsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Pblico fornecer medicamento de alto custo. Deciso: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existncia de repercusso geral da questo constitucional suscitada."

    (Rel. Min. Marco Aurlio, publ. DJ 7/12/2007)

    Diante das competncias atribudas pela Constituio da Repblica ao STF, possvel concluir que o caso em questo se refere a julgamento de: a) ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual. b) ao declaratria de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual. c) smula vinculante, aprovada pela maioria absoluta do Tribunal. d) recurso especial. e) recurso extraordinrio.

    Comentrios:

    A repercusso geral requisito para o recurso extraordinrio, com base no art. 102, 3, da Constituio. A letra E o gabarito da questo.

    Superior Tribunal de Justia (STJ)

    O Superior Tribunal de Justia compe-se de, no mnimo, trinta e trs Ministros. Esses Ministros so nomeados pelo Presidente da Repblica, dentre

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    prprio Tribunal;

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alnea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito sua jurisdio, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exrcito ou da Aeronutica, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral;

    d) os conflitos de competncia entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juzes a ele no vinculados e entre juzes vinculados a tribunais diversos;

    e) as revises criminais e as aes rescisrias de seus julgados;

    f) a reclamao para a preservao de sua competncia e garantia da autoridade de suas decises;

    g) os conflitos de atribuies entre autoridades administrativas e judicirias da Unio, ou entre autoridades judicirias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da Unio;

    h) o mandado de injuno, quando a elaborao da norma regulamentadora for atribuio de rgo, entidade ou autoridade federal, da administrao direta ou indireta, excetuados os casos de competncia do Supremo Tribunal Federal e dos rgos da Justia Militar, da Justia Eleitoral, da Justia do Trabalho e da Justia Federal;

    i) a homologao de sentenas estrangeiras e a concesso de exequatur s cartas rogatrias.

    2TXHpH[HTXDWXU1iGLD" Mesmo esse conceito no sendo cobrado em prova, vou explic-lo a

    voc, a fim de que no se esquea mais dele.

    $ SDODYUD H[HTXDWXU WHP RULJHP ODWLQD VLJQLILFDQGR H[HFXWH-VHIndica a autorizao dada pelo STJ para que possam ser executadas no Brasil, na jurisdio do juiz competente, as diligncias ou atos processuais requisitados por autoridade judiciria estrangeira.

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    O recurso especial, assim como o recurso extraordinrio (do STF), apresenta vrios pressupostos de admissibilidade. As questes debatidas j devero ter sido apreciadas pelo Tribunal de origem. Alm disso, somente cabe recurso especial das causas apreciadas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territrios. Assim, considerando que as Turmas Recursais no podem ser consideradas Tribunais, no cabe recurso especial das suas decises (Smula 203/STJ).

    Determina a Constituio que funcionaro junto ao STJ a Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistrados e o Conselho da Justia Federal:

    Questes de prova:

    2. (FCC/2012/TRE-SP) Compete ao Superior Tribunal de Justia julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em nica ou ltima instncia, quando a deciso recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado internacional.

    Comentrios:

    No h tal disposio na Constituio. Compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em nica ou ltima instncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando a deciso recorrida (art. 105, III, CF):

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigncia;

    b) julgar vlido ato de governo local contestado em face de lei federal;

    c) der a lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo outro tribunal.

    Questo incorreta.

    Escola Nacional de Formao e

    Aperfeioamento de Magistrados

    Tem como uma de suas funes regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoo na carreira

    Conselho da Justia Federal

    Tem como funo exercer, na forma da lei, a superviso administrativa e oramentria da Justia Federal de primeiro e segundo graus, como rgo central do sistema e com poderes correicionais, cujas decises tero carter vinculante

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    3. (FCC/2013/TRT-PR) Considere as seguintes situaes hipotticas: Matias, membro do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Regio, praticou crime comum. Fabiolo, Governador do Estado do Paran, tambm praticou crime comum. De acordo com a Constituio Federal brasileira, em regra, ter competncia para processar e julgar, originariamente, Matias e Fabiolo, o a) Supremo Tribunal Federal. b) Superior Tribunal de Justia. c) Superior Tribunal de Justia e o Supremo Tribunal Federal, respectivamente. d) Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justia, respectivamente. e) Tribunal Regional Federal competente.

    Comentrios:

    Em ambos os casos, a competncia para processar e julgar , originalmente, GR67-DUW,D&)$OHWUD%pRJDEDULWRGDTXHVWmR 4. (FCC/2013/TRT-PR) A Constituio Federal traz a competncia do Superior Tribunal de Justia para o julgamento de Recurso Especial. Nesse sentido, NO enseja Recurso Especial a deciso que contrariar tratado.

    Comentrios:

    Compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em nica ou ltima instncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando a deciso recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-OKHVYLJrQFLDDUW,,,DCF). Questo incorreta.

    5. (FCC/2013/TRT-PR) A Constituio Federal traz a competncia do Superior Tribunal de Justia para o julgamento de Recurso Especial. Nesse sentido, NO enseja Recurso Especial a deciso que der lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo outro Tribunal.

    Comentrios:

    Compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em nica ou ltima instncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando a deciso recorrida der a lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo outro tribunal DUW,,,c&) Questo incorreta. 6. (FCC/2013/TRT-PR) A Constituio Federal traz a competncia do Superior Tribunal de Justia para o julgamento de Recurso

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    Especial. Nesse sentido, NO enseja Recurso Especial a deciso que julgar vlido ato de governo local contestado em face da Constituio Federal.

    Comentrios:

    De fato, no h tal previso na Constituio Federal. O que se prev que compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em nica ou ltima instncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando a deciso recorrida julgar vlido ato de governo local contestado em face de lei federal. Questo correta.

    Nas hipteses de grave violao de direitos humanos, o Procurador-Geral da Repblica, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigaes decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poder suscitar, perante o Superior Tribunal de Justia, em qualquer fase do inqurito ou processo, incidente de deslocamento de competncia para a Justia Federal.

    7. (FCC/2012/TRE-SP) O Procurador-Geral da Repblica, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigaes decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poder suscitar, perante o Supremo Tribunal Federal, incidente de deslocamento de competncia para a Justia Federal. Comentrios: O incidente de deslocamento incitado perante o STJ, no perante o STF. Questo incorreta.

    Tribunais Regionais e Federais

    So rgos da Justia Federal: os Tribunais Regionais Federais (segundo grau) e os Juzes Federais (primeiro grau).

    Os Tribunais Regionais Federais podero funcionar descentralizadamente, constituindo Cmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado justia em todas as fases do processo. Essa previso constitucional (j colocada em prtica pelo estado de Santa Catarina, por exemplo) visa a facilitar o acesso ao Judicirio, reforando a prpria democracia.

    Alm disso, os TRFs instalaro a justia itinerante, com a realizao de audincias e demais funes da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdio, servindo-se de equipamentos pblicos e comunitrios, tambm como forma de garantir o acesso Justia populao que vive afastada dos grandes centros urbanos.

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    Os TRFs compem-se de, no mnimo, sete juzes, recrutados, quando possvel, na respectiva regio e nomeados pelo Presidente da Repblica dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

    x Um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministrio Pblico Federal com mais de dez anos de carreira; x Os demais, mediante promoo de juzes federais com mais de cinco anos de exerccio, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

    A competncia dos TRFs divide-se em originria e recursal, nos termos abaixo:

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juzes federais da rea de sua jurisdio, includos os da Justia Militar e da Justia do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministrio Pblico da Unio, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral;

    b) as revises criminais e as aes rescisrias de julgados seus ou dos juzes federais da regio;

    c) os mandados de segurana e os "habeas-data" contra ato do prprio Tribunal ou de juiz federal;

    d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;

    e) os conflitos de competncia entre juzes federais vinculados ao Tribunal;

    II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juzes federais e pelos juzes estaduais no exerccio da competncia federal da rea de sua jurisdio.

    Raramente encontramos questes referentes a TRFs em provas, a no ser quando se trata de concursos para cargos do prprio Judicirio. Quando aparecem, essas questes costumam cobrar a literalidade da Constituio, sendo bastante fceis.

    Juzes Federais

    Os juzes federais so os membros da Justia Federal de primeiro grau de jurisdio, que ingressam na carreira mediante concurso pblico. Tanto o

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    concurso quanto a nomeao so de competncia do Tribunal Regional Federal sob cuja jurisdio seu cargo provido (CF, art.,. 93, I).

    No que se refere organizao da Justia Federal, cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituir uma seo judiciria que ter por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei (CF, art. 110, FDSXW1RV7HUULWyULRV)HGHUDLVDMXULVGLomRHDVDWULEXLo}HVFRPHWLGDVaos juzes federais cabero aos juzes da justia local, na forma da lei (art. 110, pargrafo nico, CF).

    Os juzes federais tm sua competncia taxativamente definida pela Constituio. Esta competncia s pode sofrer modificao por emenda constitucional. A eles compete julgar as seguintes matrias (art. 109, CF):

    Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal forem interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto as de falncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municpio ou pessoa domiciliada ou residente no Pas;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da Unio com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    IV - os crimes polticos e as infraes penais praticadas em detrimento de bens, servios ou interesse da Unio ou de suas entidades autrquicas ou empresas pblicas, excludas as contravenes e ressalvada a competncia da Justia Militar e da Justia Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou conveno internacional, quando, iniciada a execuo no Pas, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o 5 deste artigo;

    VI - os crimes contra a organizao do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econmico-financeira;

    VII - os "habeas-corpus", em matria criminal de sua competncia ou quando o constrangimento provier de

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    autoridade cujos atos no estejam diretamente sujeitos a outra jurisdio;

    VIII - os mandados de segurana e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competncia dos tribunais federais;

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competncia da Justia Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanncia irregular de estrangeiro, a execuo de carta rogatria, aps o "exequatur", e de sentena estrangeira, aps a homologao, as causas referentes nacionalidade, inclusive a respectiva opo, e naturalizao;

    XI - a disputa sobre direitos indgenas.

    Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e Juzes do Trabalho

    So rgos da Justia do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os juzes do Trabalho.

    O Tribunal Superior do Trabalho, cuja competncia ser determinada por lei, compor-se- de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Repblica aps aprovao pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

    x Um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministrio Pblico do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exerccio, observado o disposto no art. 94 da Carta Magna; x Os demais dentre juzes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo prprio Tribunal Superior. x Funcionaro junto ao Tribunal Superior do Trabalho: x A Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funes, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoo na carreira; x O Conselho Superior da Justia do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a superviso administrativa, oramentria, financeira e patrimonial da Justia do Trabalho de primeiro e segundo graus, como rgo central do sistema, cujas decises tero efeito vinculante.

    Questes de prova:

    8. (FCC/2012/TRT 6 Regio) Os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho devem ser brasileiros natos, nomeados pelo Presidente da

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    Repblica, aps aprovao pela maioria absoluta do Congresso Nacional.

    Comentrios:

    A CF/88 no exige que os Ministros do TST sejam brasileiros natos. Alm disso, necessria a aprovao pela maioria absoluta do Senado Federal, no do Congresso Nacional. Questo incorreta.

    9. (FCC/2012/TRT 6 Regio) A maior parte dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho escolhida dentre juzes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo prprio Tribunal Superior.

    Comentrios:

    De fato, a maioria dos Ministros do TST (4/5) escolhida dessa forma. Questo correta.

    Os Tribunais Regionais do Trabalho, de maneira semelhante aos TRFs, compem-se de, no mnimo, sete juzes, recrutados, quando possvel, na respectiva regio, e nomeados pelo Presidente da Repblica dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

    x Um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministrio Pblico do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exerccio, observado o disposto no art. 94 da Carta Magna; x Os demais, mediante promoo de juzes do trabalho por antigidade e merecimento, alternadamente.

    Questo de prova:

    10. (FCC/2012/TRT 6 Regio) Os Tribunais Regionais do Trabalho compem-se de, no mximo, sete juzes, recrutados, quando possvel, na respectiva regio, e nomeados pelo Presidente da Repblica dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos. Comentrios: Os TRTs compem-se de, no mnimo, sete juzes. Questo incorreta.

    Os Tribunais Regionais do Trabalho, da mesma forma como previsto para os Tribunais Regionais Federais, instalaro a justia itinerante, com a realizao de audincias e demais funes de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdio, servindo-se de equipamentos pblicos e comunitrios.

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    Tambm de forma semelhante aos TRFs (o que facilita sua memorizao), os Tribunais Regionais do Trabalho podero funcionar descentralizadamente, constituindo Cmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado justia em todas as fases do processo.

    A competncia da Justia do Trabalho determinada pelo art. 114 da CF, conforme a tabela a seguir:

    Compete Justia do Trabalho processar e julgar... x As aes oriundas da relao de trabalho, abrangidos os entes de direito pblico externo e da administrao pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; x As aes que envolvam exerccio do direito de greve; x As aes sobre representao sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; x 2V PDQGDGRV GH VHJXUDQoD KDEHDV FRUSXV H KDEHDV GDWDquando o ato questionado envolver matria sujeita sua jurisdio; x Os conflitos de competncia entre rgos com jurisdio WUDEDOKLVWDUHVVDOYDGRRGLVSRVWRQRDUW,RRs conflitos de competncia entre o Superior Tribunal de Justia e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal 0 julgados pelo STF); x As aes de indenizao por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relao de trabalho; x As aes relativas s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos rgos de fiscalizao das relaes de trabalho; x A execuo, de ofcio, das contribuies sociais previstas no art. ,DH,,HVHXVDFUpVFLPRVOHJDLVGHFRUUHQWHVGDVVHQWHQoDVque proferir; x Outras controvrsias decorrentes da relao de trabalho, na forma da lei.

    O STF entende que a competncia da Justia do Trabalho no alcana o julgamento de aes entre o Poder Pblico e servidores pblicos com vnculo estatutrio, uma vez que o vnculo jurdico de natureza estatutria vigente entre servidores pblicos e a administrao diferente do conceito de relao de trabalho. As aes envolvendo servidores pblicos federais regidos por regime estatutrio (pela Lei n 8.112/90) so de competncia da Justia Federal.

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    11. (FCC/2011/TRE-PE) Ao Poder Judicirio assegurada autonomia administrativa e financeira. Os tribunais elaboraro suas propostas oramentrias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes oramentrias. O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete, no mbito da Unio,

    a) ao Presidente da Repblica, com aprovao do Supremo Tribunal Federal. b) ao Presidente do Supremo Tribunal Federal com aprovao do Superior Tribunal de Justia e do Tribunal Superior Eleitoral. c) aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovao dos respectivos tribunais. d) aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovao do Presidente da Repblica. e) ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com aprovao da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Comentrios:

    O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete, no mbito da Unio, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovao dos respectivos tribunais (art. 99, 2o, I, CF/88). A letra C o gabarito.

    12. (FCC/2011/TCE-SP) Os tribunais elaboraro suas propostas oramentrias dentro dos limites estipulados pelo Poder Executivo na lei de diretrizes oramentrias.

    Comentrios:

    A Constituio determina que os tribunais elaboraro suas propostas oramentrias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes oramentrias (art. 99, 1o, CF/88). H uma deciso de todos os Poderes na determinao dos limites, e no uma deciso vertical do Poder Executivo como o enunciado faz pensar. Questo incorreta.

    13. (FCC/2011/TCE-SP) O encaminhamento da proposta oramentria compete, no mbito dos Estados, aos Presidentes dos Tribunais de Justia, com a aprovao dos respectivos tribunais.

    Comentrios:

    De fato. Reza a Constituio (art. 99, 2o, II) que o encaminhamento da proposta oramentria compete, no mbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territrios, aos Presidentes dos Tribunais de Justia, com a aprovao dos respectivos tribunais. Questo correta.

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    14. (FCC/2011/TCE-SP) O encaminhamento da proposta oramentria compete, no mbito da Unio, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ouvidos os outros tribunais interessados.

    Comentrios:

    Nada disso! O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete, no mbito da Unio, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovao dos respectivos tribunais (art. 99, 2o, I, CF/88). Questo incorreta.

    15. (FCC/2011/TCE-SP) Se as propostas oramentrias do Poder Judicirio forem encaminhadas em desacordo com os limites da lei de diretrizes oramentrias, o Poder Legislativo proceder aos ajustes necessrios para fins de consolidao da proposta oramentria anual.

    Comentrios:

    Veja o que determina a Constituio:

    Art. 99, 4 Se as propostas oramentrias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do 1, o Poder Executivo proceder aos ajustes necessrios para fins de consolidao da proposta oramentria anual.

    Caber ao Executivo (e no ao Legislativo) proceder aos ajustes, nesse caso. Questo incorreta.

    16. (FCC/2011/TCE-SP) Durante a execuo oramentria do exerccio, no poder haver a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias.

    Comentrios:

    Dispe a Constituio que:

    Art. 99, 5 Durante a execuo oramentria do exerccio, no poder haver a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de crditos suplementares ou especiais.

    A CF/88 fixa uma exceo para a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias (LDO): despesas previamente autorizadas pela abertura de crditos suplementares ou especiais. Questo incorreta.

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    17. (FCC/2011/TRT 19a Regio) Conforme prev a Constituio Federal, no tocante ao Poder Judicirio, durante a execuo oramentria do exerccio, no poder haver a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias, EXCETO se:

    a) previamente autorizadas, mediante a abertura de crditos suplementares ou especiais. b) independentemente de prvia autorizao, forem para receber chefe de delegao estrangeira em visita ao Supremo Tribunal Federal. c) independentemente de prvia autorizao, forem para receber o chefe do Poder Executivo em visita ao Supremo Tribunal Federal. d) independentemente de prvia autorizao, forem para homenagear o Presidente do Supremo Tribunal Federal por recebimento de prmio no exterior. e) independentemente de prvia autorizao, forem para realizar solenidade de despedida do Presidente do Supremo Tribunal Federal em exerccio no trmino do seu mandato no caso de aposentadoria por tempo de servio.

    Comentrios:

    A exceo, como vimos, se refere s despesas previamente autorizadas mediante abertura de crditos suplementares ou especiais. A letra A o gabarito.

    18. (FCC/2009/TCE-GO) Em matria de ingresso e promoo na carreira da magistratura, a Constituio da Repblica estabelece a necessidade de observncia de princpios que elenca, dentre os quais o de que o ingresso na carreira se dar mediante concurso pblico de provas e ttulos, exigindo-se do bacharel em direito, no mnimo, quatro anos de atividade jurdica.

    Comentrios:

    A CF/88, em seu art. 93, I, determina que o ingresso na magistratura se dar mediante concurso pblico de provas e ttulos, com a participao da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mnimo, trs anos de atividade jurdica e obedecendo-se, nas nomeaes, ordem de classificao. Questo incorreta.

    19. (FCC/2011/TRT 24a Regio) No tocante ao Poder Judicirio, o Estatuto da Magistratura disposto por Lei:

    a) ordinria, de iniciativa do Senado Federal. b) ordinria, de iniciativa da Cmara dos Deputados. c) complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. d) ordinria, de iniciativa do Conselho Nacional de Justia. e) complementar, de iniciativa da Cmara dos Deputados.

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    Comentrios:

    'HWHUPLQDRFDSXWGRDUWGD&RQVWLWXLomRTXHlei complementar, de iniciativa do STF, dispor sobre o Estatuto da Magistratura. A letra C o gabarito.

    20. (FCC/2009/TCE-GO) A promoo por merecimento pressupe trs anos de exerccio na respectiva entrncia e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta.

    Comentrios:

    A promoo por merecimento tem como requisitos DOIS anos de exerccio na respectiva entrncia e integrar, o juiz, o primeiro quinto da lista de antiguidade desta, salvo se no houver, com tais requisitos, quem aceite o OXJDUYDJRDUW,,E&)4XHVWmRLQFRUUHWD 21. (FCC/2009/TRE-PI) A promoo por merecimento pressupe dois anos de exerccio na respectiva entrncia e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se no houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

    Comentrios:

    O enunciado HVWiSHUIHLWRFRPEDVHQRDUW,,E&)4XHVWmRcorreta.

    22. (FCC/2011/TRT 14a Regio) A promoo por merecimento pressupe dois anos de exerccio na respectiva entrncia e integrar o juiz a primeira quarta parte da lista de antiguidade desta, salvo se no houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

    Comentrios:

    A promoo por merecimento tem dois requisitos constitucionais:

    x Dois anos de exerccio na respectiva entrncia; x Integrar, o juiz, o primeiro quinto da lista de antiguidade desta, salvo se no houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago.

    Questo incorreta.

    23. (FCC/2009/TRE-PI) O merecimento aferido conforme o desempenho e pelos critrios objetivos de produtividade e presteza do juiz, no exerccio da jurisdio, e pela frequncia e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeioamento.

    Comentrios:

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    eLVVRPHVPRTXHGLVS}HD&RQVWLWXLomRHPVHXUW,,F4XHVWmRcorreta.

    24. (FCC/2011/TRT 14a Regio) No que concerne ao Poder Judicirio, a Constituio Federal estabelece a necessidade de ser observado o princpio da alternncia quanto aos critrios de antiguidade e merecimento na promoo de entrncia para entrncia, atendida, dentre outras, a seguinte norma: aferio do merecimento conforme o desempenho e pelos critrios objetivos de produtividade e presteza no exerccio da jurisdio e pela frequncia, sendo dispensvel aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeioamento.

    Comentrios:

    De fato, determina a Carta Magna que o merecimento ser avaliado por desempenho e critrios objetivos de produtividade e presteza no exerccio da jurisdio, bem como pela frequncia e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeioamento. Portanto, a frequncia nesses cursos obrigatria para que haja o merecimento. Questo incorreta.

    25. (FCC/2009/TCE-GO) obrigatria a promoo do juiz que figure por trs vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

    Comentrios:

    A Constituio determina a promoo obrigatria do juiz que figurar por trs vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento (art. ,,D&)4XHVWmRFRUUHWD 26. (FCC/2009/TRE-PI) obrigatria a promoo do juiz que figure por duas vezes consecutivas ou quatro alternadas em lista de merecimento.

    Comentrios:

    2 H[DPLQDGRU VHP FULDWLYLGDGH XVRX R YHOKR SHJXLQKD GH WURFDU RVnmeros. A Constituio determina a promoo obrigatria do juiz que figurar trs vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento (art. ,,D&)4XHVWmRLQFRUUHWD 27. (FCC/2007/TRF 1a Regio) obrigatria a promoo do juiz que figure por trs vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. Comentrios:

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    3HUIHLWReRTXHGHWHUPLQDD&RQVWLWXLomRQRDUW ,, D4XHVWmRcorreta.

    28. (FCC/2011/TRT 14a Regio) obrigatria a promoo do juiz que figure por trs vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

    Comentrios:

    A Constituio dispe que a promoo obrigatria do juiz que figurar por trs vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento (art. ,,D&)4XHVWmRLQFRUUHWD 29. (FCC/2009/TCE-GO) No ser promovido, salvo por antiguidade, o juiz que retiver autos em seu poder alm do prazo legal.

    Comentrios:

    A Carta Magna determina a no promoo, sem excees, de juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder alm do prazo legal, no podendo devolv-los ao cartrio sem o respectivo despacho ou deciso (art. ,,H&)4XHVWmRLQFRUUHWD 30. (FCC/2011/TRT 14a Regio) No ser promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder alm do prazo legal, podendo devolv-los ao cartrio sem o devido despacho ou deciso.

    Comentrios:

    A primeira parte da questo est correta. De fato, de acordo com o art. ,, H GD &) QmR VHUi SURPRYLGR R MXL] TXH LQMXVWLILFDGDPHQWHretiver autos em seu poder alm do prazo legal. Entretanto, diferentemente do que diz a questo, no poder o juiz devolver esses autos ao cartrio sem o devido despacho ou deciso. Questo incorreta.

    31. (FCC/2009/TRE-PI) No ser promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder alm do prazo legal, no podendo devolv-los ao cartrio sem o devido despacho ou deciso.

    Comentrios:

    2HQXQFLDGRHVWiSHUIHLWRFRPEDVHQRDUW,,H&)4XHVWmRcorreta.

    32. (FCC/2009/TCE-GO) Na apurao de antiguidade, o Tribunal somente poder recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado da maioria absoluta de seus membros.

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    Comentrios:

    Determina a Lei Fundamental que a recusa do juiz mais antigo, na apurao da antiguidade, somente pode se dar pelo voto fundamentado de dois teros dos membros do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa, repetindo-VH D YRWDomR DWp VH IL[DU D LQGLFDomR DUW ,, G &)Questo incorreta.

    33. (FCC/2009/TRE-PI) Na apurao de antiguidade, o Tribunal somente poder recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois teros de seus membros, conforme procedimento prprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votao at fixar-se a indicao.

    Comentrios:

    e R TXH GHWHUPLQD R DUW ,, G GD /HL )XQGDPHQWDO 4XHVWmRcorreta.

    34. (FCC/2011/TRT 14a Regio) Na apurao de antiguidade, o tribunal somente poder recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de um tero de seus membros, conforme procedimento prprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votao at fixar-se a indicao.

    Comentrios:

    A recusa ao juiz mais antigo s poder se dar pelo voto fundamentado de dois teros dos membros do tribunal, obedecidos os demais requisitos DUW,,G&)4XHVWmRLQFRUUHWD 35. (FCC/2010/TRT 9a Regio) A atividade jurisdicional ser ininterrupta, sendo vedadas as frias coletivas nos Juzos e Tribunais de Segundo Grau, funcionando, nos dias em que no houver expediente forense normal, juzes em planto permanente.

    Comentrios:

    Reza a Constituio que a atividade jurisdicional ininterrupta, sendo vedadas frias coletivas nos juzos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que no houver expediente forense normal, juzes em planto permanente (art. 93, XII). Questo correta.

    36. (FCC/2007/TRF 1a Regio) A atividade jurisdicional ser ininterrupta, sendo vedadas as frias coletivas nos juzos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que no houver expediente forense normal, juzes em planto permanente.

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    Comentrios:

    O enunciado apenas reproduz o texto da Constituio. Questo correta.

    37. (FCC/2010/TRT 9a Regio) Os servidores recebero delegao para a prtica de atos de administrao e atos de mero expediente sem carter decisrio.

    Comentrios:

    Segundo a Constituio, os servidores recebero delegao para a prtica de atos de administrao E atos de mero expediente SEM carter decisrio. Questo correta. Fundamento: art. 93, XIV, CF.

    38. (FCC/2006/BACEN) Os juzes no podero delegar a prtica de atos administrativos e atos de mero expediente sem carter decisrio.

    Comentrios:

    Podero sim! Com isso, a mquina pblica ganha eficincia, pois os juzes ficam alocados no exerccio da atividade-fim, jurisdicional, de carter decisrio. Questo incorreta.

    39. (FCC/2010/TRT 9a Regio) O juiz titular residir na respectiva comarca, salvo autorizao do Tribunal, e a distribuio de processos ser imediata em todos os graus de jurisdio.

    Comentrios:

    o que determina o art. 93, VII e XV, da CF/88. Questo correta.

    40. (FCC/2010/TRT 9a Regio) As decises administrativas dos Tribunais sero motivadas e em sesso secreta, sendo a disciplinar tomada pelo voto da maioria simples de seus membros.

    Comentrios:

    De acordo com o art. 93, X, da CF, as decises administrativas dos tribunais sero motivadas e em sesso pblica, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Questo incorreta.

    41. (FCC/2007/TRF 1a Regio) As decises administrativas dos tribunais sero motivadas e em sesso pblica, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

    Comentrios:

    Questo correta. O examinador apenas copiou o texto da Constituio.

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    42. (FCC/2006/BACEN) Todas as decises devem ser pblicas e fundamentadas, exceto as de cunho administrativo.

    Comentrios:

    As decises administrativas devero ser motivadas (ou fundamentadas) em sesso pblica, por determinao constitucional (art. 93, X, CF). Questo incorreta.

    43. (FCC/2007/TRF 1a Regio) O nmero de juzes na unidade jurisdicional ser proporcional efetiva demanda e respectiva populao.

    Comentrios:

    Reza o art. 93, XIII da CF/88 que o nmero de juzes na unidade jurisdicional ser proporcional efetiva demanda judicial e respectiva populao. Busca-se, com isso, distribuir os juzes no territrio nacional de maneira eficiente. Questo correta.

    44. (FCC/2009/MPE-AP) O nmero de juzes na unidade jurisdicional ser proporcional ao nmero de eleitores cadastrados na circunscrio judiciria e s respectivas comarcas.

    Comentrios:

    A proporcionalidade ser em relao efetiva demanda e respectiva populao. Questo incorreta.

    45. (FCC/2010/TRT 9a Regio) O acesso aos Tribunais de Segundo Grau far-se- por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na ltima ou nica entrncia.

    Comentrios:

    isso mesmo! Fundamento: art. 93, III, CF. Questo correta.

    46. (FCC/2007/TRF 2 Regio) O acesso aos tribunais de segundo grau far-se- por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na ltima ou nica entrncia.

    Comentrios:

    o que determina o art. 93, III, da Constituio. Questo correta.

    47. (FCC/2010/TJ-PI) Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territrios ser composto de membros do Ministrio Pblico, com mais de dez

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    anos de carreira, e de advogados de notrio saber jurdico e de reputao ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sxtupla pelos rgos de representao das respectivas classes.

    Comentrios:

    Trata-se da regra do quinto constitucional, trazida pelo art. 94 da CF/88. Questo correta.

    48. (FCC/2010/TJ-PI) Nos tribunais com nmero superior a vinte e cinco julgadores, poder ser constitudo rgo especial, com o mnimo de onze e o mximo de vinte e cinco membros, para o exerccio das atribuies administrativas e jurisdicionais delegadas da competncia do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleio pelo tribunal pleno.

    Comentrios:

    O enunciado est perfeito. Fundamento: art. 93, XI, CF. Questo correta.

    49. (FCC/2010/SJDH-BA) Para o efeito de cumprimento do quinto constitucional, o Tribunal competente, ao receber as indicaes, formar uma lista trplice e a enviar, para escolha e nomeao, ao:

    a) Poder Executivo. b) Senado Federal. c) Congresso Nacional. d) Supremo Tribunal Federal. e) Conselho Nacional de Justia.

    Comentrios:

    A regra referente ao quinto constitucional consiste em reservar, aos membros do Ministrio Pblico com mais de dez anos de carreira e ais advogados de notrio saber jurdico e de reputao ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Estados e do Distrito Federal e Territrios. Os candidatos vaga so indicados em lista sxtupla pelos rgos de representao das respectivas classes. Recebidas as indicaes, o tribunal formar lista trplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolher um de seus integrantes para nomeao. A letra A o gabarito.

    50. (FCC/2006/BACEN) O acesso aos tribunais de segundo grau far-se- exclusivamente pelo critrio do merecimento, apurado na ltima ou nica instncia.

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    Comentrios:

    Nada disso! Tambm h o critrio da antiguidade. Questo incorreta.

    51. (FCC/2011/TRE-RN) Os juzes gozam da garantia da vitaliciedade, que,

    a) no primeiro grau, s ser adquirida aps trs anos de exerccio. b) no primeiro grau, s ser adquirida aps dois anos de exerccio. c) ser sempre adquirida aps cinco anos de exerccio, independente do grau. d) ser sempre adquirida aps trs anos de exerccio, independente do grau. e) no primeiro grau, s ser adquirida aps cinco anos de exerccio.

    Comentrios:

    A vitaliciedade adquirida, para os magistrados no primeiro grau de jurisdio, aps dois anos de exerccio. Para os demais, adquirida desde a posse (art. 95, I, CF). A letra B o gabarito.

    52. (FCC/2010/TRE-AL) Os juzes gozam de vitaliciedade, que, no primeiro grau, s ser adquirida aps cinco anos de exerccio, dependendo a perda do cargo, nesse perodo, de deliberao do Supremo Tribunal Federal.

    Comentrios:

    Essa garantia adquirida aps dois anos de efetivo exerccio do cargo, no caso de juiz que ingressou na carreira por meio de concurso pblico de provas e ttulos e imediatamente para os membros dos Tribunais. Assim, o empossado pela regra do quinto constitucional adquire vitaliciedade no momento da posse, estando dispensado de estgio probatrio. Questo incorreta.

    53. (FCC/2002/TRE-CE) Dentre as garantias constitucionais dos juzes est a inamovibilidade, salvo por deciso do presidente do respectivo tribunal, fundada em interesse pblico.

    Comentrios:

    A garantia da inamovibilidade assegura ao juiz que este no ser removido, de uma localidade para outra (ou mesmo de uma comarca ou sede para outra), sem o seu consentimento. A remoo, em regra, s poder se dar com a concordncia do magistrado.

    H, contudo, uma exceo, prevista constitucionalmente: a remoo (ou mesmo disponibilidade ou aposentadoria) do magistrado por interesse pblico. Nesse caso, dever haver deciso da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa. Questo incorreta.

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    54. (FCC/2011/TRE-PE) Aos Juzes vedado o exerccio da advocacia no:

    a) Tribunal do qual se afastou, antes de decorridos trs anos do afastamento do cargo por exonerao. b) Juzo do qual se afastou, antes de decorridos cinco anos do afastamento do cargo por exonerao. c) Tribunal do qual se afastou, antes de decorridos dez anos do afastamento do cargo por exonerao. d) Juzo do qual se afastou, antes de decorridos cinco anos do afastamento do cargo por aposentadoria. e) Tribunal do qual se afastou, antes de decorridos quatro anos do afastamento do cargo por aposentadoria.

    Comentrios:

    Como vimos, ao juiz vedado exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos trs anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonerao (art. 95, pargrafo nico, V, CF/88). Trata-se da chamada quarentena. A letra A o gabarito.

    55. (FCC/2006/BACEN) Aos juzes vedado exercer qualquer outro cargo ou funo.

    Comentrios:

    Essa a regra, mas h uma exceo: os juzes podero exercer a funo de magistrio. Questo incorreta.

    56. (FCC/2007/TRE-SE) So rgos do Poder Judicirio:

    a) Tribunais e Juzes Militares. b) Ministrio Pblico Federal e Advocacia Geral da Unio. c) Cmara dos Deputados e Senado Federal. d) Tribunais de Contas dos Municpios, dos Estados e da Unio. e) Ministrio da Justia e Polcia Federal.

    Comentrios:

    A Constituio Federal determina, em seu artigo 92, que so rgos do Judicirio:

    x Supremo Tribunal Federal (STF) x Conselho Nacional de Justia (CNJ) x Superior Tribunal de Justia (STJ) x Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Juzes Federais x Tribunais e Juzes do Trabalho x Tribunais e Juzes Eleitorais

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    x Tribunais (TJMs) e Juzes Militares x Tribunais (TJs) e Juzes dos Estados e do Distrito Federal e Territrios

    A letra A o gabarito da questo.

    57. (FCC/2010/TRT 21 Regio) A presidncia do CNJ cabe a um ministro do Supremo Tribunal Federal, preferencialmente a seu presidente, uma vez que no recebe distribuio de processos no tribunal.

    Comentrios:

    De fato a presidncia do CNJ cabe a um Ministro do STF, mais especificamente a seu Presidente (art. 103-B, 1, CF). Entretanto, o Ministro do STJ que ficar excludo da distribuio de processos no Tribunal, exercendo a funo de Ministro-Corregedor (art. 103-B, 5, CF). Questo incorreta.

    58. (FCC/2010/TRT 21 Regio) Nas ausncias e impedimentos do presidente do CNJ, seu substituto ser o Corregedor Nacional de Justia, eleito dentre os membros dos tribunais superiores.

    Comentrios:

    Determina o art. 103-B, 1, CF que nas ausncias e impedimentos do Presidente do CNJ, este ser presidido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. Alm disso, o Ministro-Corregedor ser sempre o Ministro do STJ. Questo incorreta.

    59. (FCC/2010/TRT 21 Regio) Os membros do CNJ sero nomeados pelo Presidente da Repblica, aps aprovao pela maioria absoluta do Senado Federal, exceo do presidente do CNJ. Comentrios:

    O presidente do CNJ ser sempre o Presidente do STF. J os demais membros do Conselho sero nomeados pelo Presidente da Repblica, aps aprovao da maioria absoluta dos membros do Senado Federal (art. 103-B, 2, CF). Questo correta.

    60. (FCC/2010/TRT 21 Regio) Aos membros do CNJ no mais admitida a reconduo para um segundo mandato.

    Comentrios:

    Segundo o art. 103-% FDSXW GD &DUWD 0DJQD DGPLWH-se uma reconduo dos membros do CNJ. Questo incorreta.

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    61. (FCC/2010/TRT 21 Regio) Cabe ao Supremo Tribunal Federal a indicao dos ministros dos tribunais superiores integrantes do CNJ.

    Comentrios:

    Somente quando no so efetuadas as indicaes previstas no art. 103-B, incisos, da CF/88, que caber a escolha ao STF. Questo incorreta.

    62. (FCC/2010/TRT 9 Regio) O Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e os membros do Ministrio Pblico da Unio que integram o Conselho Nacional de Justia, sero indicados, respectivamente:

    a) Pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Procurador- Geral da Repblica. b) Pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo Procurador- Geral do Trabalho. c) Pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Procuradores- Gerais dos Estados. d) Pelo Superior Tribunal de Justia e pelo Procurador- Geral da Repblica. e) Pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Procurador- Geral do Trabalho. Comentrios:

    4XHVWmREDVWDQWHGHFRUHED20LQLVWURGR767pLQGLFDGRSHORSUySULRtribunal (o TST), enquanto o membro do Ministrio Pblico da Unio (MPU) indicado pelo Procurador-Geral da Repblica (PGR), com base no art. 103-B da CF/88. A letra A o gabarito.

    63. (FCC/2010/TRT 22 Regio) O Conselho Nacional de Justia compe-se de treze membros com mandato de dois anos, vedada a reconduo.

    Comentrios:

    Determina o art. 103-B da Constituio que o Conselho Nacional de Justia compe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) reconduo. Para memorizar o nmero de membros do CNJ, lembre-VHGDIUDVH&RURDQD-RYHP3HQVHQXPDPRoD de 15 ANOS, sendo coroada em sua festa de debutantes! Questo incorreta.

    64. (FCC/2010/TRE-AL) O Conselho Nacional de Justia compe-se de dezessete membros com mandato de dois anos, admitida uma reconduo.

    Comentrios:

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    O CNJ composto de quinze membros. Fundamento: art. 103-B, FDSXW&)Questo incorreta. 65. (FCC/2009/TRT 15 Regio) Junto ao Conselho Nacional de Justia oficiar o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos