aula 06

19
AULA 06 Da celebração do casamento. Arts. 1.533 a 1.538, CC Casamento Civil x Casamento Religioso. Casamento religioso com efeitos civis. Arts. 1.515 e 1.516, CC. Condições necessárias à existência do casamento. Aula 06 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 1

Upload: kohana

Post on 05-Jan-2016

29 views

Category:

Documents


3 download

DESCRIPTION

Aula 06. AULA 06. Da celebração do casamento. Arts. 1.533 a 1.538, CC Casamento Civil x Casamento Religioso. Casamento religioso com efeitos civis. Arts. 1.515 e 1.516, CC. Condições necessárias à existência do casamento. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega. Aula 06. - PowerPoint PPT Presentation

TRANSCRIPT

Page 1: AULA 06

AULA 06

Da celebração do casamento. Arts. 1.533 a 1.538, CC Casamento Civil x Casamento Religioso.

Casamento religioso com efeitos civis.

Arts. 1.515 e 1.516, CC. Condições necessárias à existência do casamento.

Aula 06

Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 1

Page 2: AULA 06

CASAMENTO CIVIL

(Arts. 1.533 a 1.538, CC)

Os formalismos e as solenidades encontram razões nos seguintes aspectos:

Impedir decisões precipitadas, evitando arrependimentos

Meditar sobre o estado de casado e as novas responsabilidades

Valorizar a instituição perante a sociedade

Aula 06

Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 2

Page 3: AULA 06

Os ritos têm como objetivo: tornar público o ato, comunicar o nascedouro de um novo lar (forma) e provar o ato (prova)

Formalidades essenciais à cerimônia:Requerimento para o Juiz de Paz para que designe dia,

hora e local para a celebração, de posse da certidão de habilitação para casar e dentro do prazo de 90 dias: Ver art. 1.533, CC.

A competência é do Juiz de Paz de onde se processou a habilitação.

Aula 06

Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 3

Page 4: AULA 06

Pode ser em qualquer dia da semana, feriado, de dia ou à noite.

Local: casa das audiências, com toda a publicidade, portas abertas e na presença de duas testemunhas, parentes ou não.Pode ser em outro local? Sim, no caso de força maior ou

desejo das partes, consentindo o Juiz.Em casa particular, as portas devem permanecer abertas e

as testemunhas serão em número de 4, serão também 4 se um dos noivos não souber ou não puder escrever.

Ver 1534, CC.

Aula 06

Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 4

Page 5: AULA 06

Elementos essenciais da celebração civil:

Solenidade: o Juiz de Paz (autoridade) intervém ativamente, é ele quem declara ao final que os nubentes estão casados em nome da lei: Ver art. 1.535 e 1.514 do CC.

Testemunhas: representam a sociedade. Publicidade.A presença dos noivos (*pode ser por procuração).A pergunta é essencial e a resposta deverá ser “sim” ou

outra resposta afirmativa e inequívoca.

Aula 06

Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 5

Page 6: AULA 06

Em seguida profere as palavras do art. 1.535, CC. Não há casamento a distância.

A Celebração civil pode ser antes ou depois do casamento religioso (ou até mesmo não existir)

O ato será suspenso se um dos contraentes deixar de manifestar o consentimento. A vontade deve ser livre e desimpedida. Após a suspensão do ato o contraente que deu margem a

suspensão não pode se retratar no mesmo dia devendo esperar 24 horas, mesmo no caso de chacota deverá ser suspenso o ato. Ver art. 1.638, CC

Aula 06

Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 6

Page 7: AULA 06

Após a celebração será lavrado o assento de casamento no livro de registro de casamentos e será assinado pelo Juiz, pelos noivos e testemunhas e serão emitidas as certidões.Arts.1536 e 1537, CC.

Na prática já está tudo pronto, apenas seguem as assinaturas e entrega da certidão. Caso haja nulidade cancelam-se os registros.

Ver art. 70, LRP.Gratuidade - art. 1.512, CC PEF arts. 143 a 146 e 149 e 150.

Aula 06

Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 7

Page 8: AULA 06

Aula 06

Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 8

Page 9: AULA 06

CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS(Arts. 1.515 e 1.516, CC)

Casamento e reconhecimento jurídico: Registro Civil, ver art. 1.512, CC e art. 226, § 1º, CF.

Casamento religioso com efeitos civis:Previsão legal: art. 226, § 2º, CF e arts. 1.515 e 1.516, CC.

Art. 1.515, CC Efeito ex tunc (retroage)Registro civil + celebração

Art. 1.516, CC Requisitos para o registro civilMesmos requisitos do casamento comum

Art. 1.516, § 3º CC.

Aula 06

Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 9

Page 10: AULA 06

Casamento religioso: O que é religião ?? “Cabe reconhecer a possibilidade de o ato religioso de qualquer

credo servir para fins registrais, tal como as cerimônias de casamento realizadas por religiões afro-brasileiras e o casamento cigano. Não se pode olvidar que o Brasil é um país laico, não cabendo priorizar uma religião em detrimento de outras. (...) Basta que se professe fé que não se afaste dos princípios estruturantes da sociedade. Claro que não se podem aceitar tais efeitos se a religião, por exemplo, admite a poligamia e celebra múltiplos casamentos de uma mesma pessoa. (Maria Berenice Dias)

Aula 06

Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 10

Page 11: AULA 06

Duas hipóteses ou modalidades de casamento religioso com efeitos civis:

Art. 1.516, § 1º, CC:Com habilitação prévia: 90 dias após celebração.Arts. 151 a 155 do PEF. Altera o prazo para 30 dias.

Art. 1.516, § 2º, CCSem habilitação prévia (com habilitação posterior): a

qualquer tempo após a celebração, observado o prazo do art.1.532, CC.

Art. 156 do PEF. O Estatuto das Famílias fixa prazo de 90 dias nesta modalidade.

Aula 06

Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 11

Page 12: AULA 06

NoivoNoiva

Aula 06

Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 12

CHC

Cartóriode

Casamentos MP

Celebração

PHC Proclamas

Registro de

Casamento

Casamento religioso com efeitos civis com habilitação prévia (art. 1.516, §1º, CC)

Igreja (?)Autoridade Religiosa

Prazo de 90 dias para pedir o RC. Qualquer pessoa pode pedir (AR,

noivos, parentes)Efeito

ex tunc

Casamento comum

Prazo: 90 dias

Page 13: AULA 06

NoivoNoiva

Aula 06

Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 13

CHC

Cartóriode

Casamentos

MP

Celebração

PHC

Proclamas

Registro de

Casamento

Casamento religioso com efeitos civis com habilitação posterior (art. 1.516, §2º, CC)

Igreja (?)

Autoridade Religiosa

Efeito ex tunc

Prazo: 90 dias

A qualquer tempo ??

Prazo de 90 dias para pedir o RC. Somente os nubentes podem

pedir.

Page 14: AULA 06

Condições necessárias à existência do casamento:

Diversidade de sexoCelebraçãoConsentimento

Nulidades implícitas ou virtuais (Gama)Não existe nulidade sem texto legal.

Aula 06

Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 14

Condição superada pela ADI 4.277/STF

Page 15: AULA 06

Se duas pessoas do mesmo sexo “casarem”: casamento inexistente.Disfunção sexual acarreta anulabilidade: Art. 1.550, III e

1.557, III, CC.Casamento de transexuais ??

Casamento temporário, por instrumento público ou privado, celebração fora do previsto em lei: casamento inexistente.

Se houver ausência total do consentimento (embriaguez total, hipnose, “não” solene): casamento inexistente.

Ausência de celebração e ausência de consentimento: é um nada, nunca existiu juridicamente, não há ratificação ou prescrição, pode ser conhecido de ofício a qualquer tempo.

Aula 06

Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 15

Superada pela ADI 4.277/STF

Page 16: AULA 06

TEORIA DO CASAMENTO INEXISTENTE

Defensores: Maria Helena Diniz, Arnaldo Rizzardo, Caio Mário, dentre outros.Não há necessidade de declaração de ineficácia, mas sim

cancelamento do registro civil, se houver. Podem casar novamente, o casamento anterior não existe.

Contrários à teoria do casamento inexistente: Silvio Rodrigues, Sá Pereira, Maria Berenice Dias, dentre outros.Alegam que a teoria das nulidades resolve a questão do

casamento inexistente e que a teoria além de gerar uma insegurança jurídica é preconceituosa.

Aula 06

Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 16

Page 17: AULA 06

Carlos Roberto Gonçalves:

“...em razão de o ato inexistente constituir um nada no mundo jurídico, não reclama ação própria para combatê-lo. ... (se) houve celebração e lavratura do registro, far-se-á necessária a propositura da ação para cancelamento do registro.”

PEF – art. 147, § 2º é a única referência ao casamento inexistente (procuração revogada), contradição com o art. 27, III (nulo)

Aula 06

Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 17

Page 18: AULA 06

Aula 06

Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 18

Texto recomendado:Casamento. Dúvidas.

http://www.certidao.com.br/duvidas/casamento.phpBRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Do casamento religioso com

efeitos civis e o novo Código Civil. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2662

LOUREIRO, Carlos Bernardo. Casamento religioso espírita é ato inexistente. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=655

SANTANA JÚNIOR, Dejair dos Anjos. A possibilidade do casamento espírita com efeitos civis. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12395

SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria de. O casamento inexistente. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9704

Page 19: AULA 06

Bibliografia desta aula:CÓDIGO CIVIL/2002CONSTITUIÇÃO FEDERALDIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.

Porto Alegre: Livraria do Advogado.DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5.

São Paulo: Saraiva.GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil:

Família. São Paulo: Atlas.GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. VI.

São Paulo: Saraiva.RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro:

Forense.Exercícios

Aula 06

Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 19