aula 05 7 ppan_2010_2
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Aula 05 – O CDC13/09/20107PPANProf. Ney Queiroz de Azevedo
www.midiaeconsumo.com.brtwitter.com/neyqueiroz
Ética e Legislação Ética e Legislação PublicitáriaPublicitária
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[Ney Queiroz de Azevedo]
• Formado em Comunicação Social e Direito;• Mestre pela PUC-PR;• Professor do MBA em Marketing da Universidade Positivo;• Professor do MBA em Marketing da OPET;• Professor de Mídia, Novas Mídias, Marketing e Leg.Publicitária na
UniBrasil;• Diretor Executivo da Centermídia | Grupo Outdoormídia; • Editor do Blog Mídia&ConsumoMídia&Consumo | www.midiaeconsumo.com.br
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Carga horária: 36 horas – 18 encontros (9 faltas);Chamada;Disciplina = respeito.
Material de apoio: disponível no blog www.midiaeconsumo.com.br
Metodologia: exposição, vídeos, debates, grupos...
Obs.: as apresentações (power point) e outros materiais disponíveis no blog NÃO substituem as aulas!
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[Avaliação]
Provas................... 7,0
Trabalhos.............. 2,0
Presença............... 1,0
Presença: 1,0 (até 2 faltas), 0,5 (até 4 faltas) e 0,0 (+ de 4 faltas).
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Histórico da proteção Histórico da proteção do consumidor no Brasildo consumidor no Brasil
1ª Fase – Antes da CF/88
• Direito Civil – Direito Comercial
2ª Fase – A partir da CF/88
• Reflexos das transformações sociais e tecnológicas;
• Constituição Social.
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O Consumidor Brasileiro e a Constituição O Consumidor Brasileiro e a Constituição Federal de 1988Federal de 1988
“Fundamentos Constitucionais”
• É garantia individual a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII);
• É Princípio da Ordem Econômica a defesa do consumidor (art. 170, V);
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A Constituição Federal de 1988 determinou em seu art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
• Art. 48 – O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará Código de Defesa do Consumidor.
Imposição do Legislador Imposição do Legislador ConstituinteConstituinte
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Relações sujeitas ao CDCRelações sujeitas ao CDC
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO:i) Consumidor (4 conceitos)
(art. 2º caput, parágrafo único, 17 e 29);(ART. 17 – Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores
todas as vítimas do evento.
ii) Fornecedor (art. 3º, caput);
iii) Produto (art. 3º, § 1º);
iv) Serviços (art. 3º, § 2º).
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Relações sujeitas ao CDCRelações sujeitas ao CDC
Aplica-se o CDC
Relação Jurídica de Consumo
CONSUMIDORPRODUTO
E/OU SERVIÇOFORNECEDOR
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Promoção não cumulativa, com restrições. Oferta válida para pessoa física, de 1° a 30/09/06 ou enquanto durarem os estoques, para novas habilitações ou troca de aparelho de acordo com regulamento, exclusivamente na tecnologia GSM, nosplanos Claro Conta (Planos Estilo) e Claro SuperControle. Tarifa especial de R$ 0,10 o minuto por 3 meses, para chamadas locais originadas na área de registro, para 2 números Claro, além dos números já permitidos pelo plano, de mesmo DDD,que, caso cadastrados até 30/10/06 através do *123, valerá por mais 3 meses. Para usufruir essa tarifa, Clientes Claro Conta e SuperControle deverão colocar a conta em débito automático até 30/10/06 e permanecer adimplentes durante todo operíodo da Promoção, sob pena de desligamento. Cliente que habilitar linha nos Planos Estilo 200 ou superiores poderá cadastrar mais de 2 números Claro, de mesmo DDD, para falar com a tarifa especial, de acordo com o plano escolhido. Osnúmeros cadastrados não poderão ser alterados e não serão válidos cadastros de números de acesso a serviços de valor agregado, serviços especiais e serviços que utilizam números da Claro. Clientes Claro SuperControle poderão usufruir a tarifaespecial durante o consumo da franquia mensal. Clientes Claro Conta usufruirão a tarifa especial após o consumo de sua franquia mensal. Limitada a 03 habilitações por CPF. Sujeito a análise de crédito, permanência mínima e multa rescisória.Verifique preços e condições de pagamento nas lojas Claro e Agentes Autorizados. Consulte o regulamento da promoção em www.claro.com.br ou ligue 1052. Fotos meramente ilustrativas. GSM Claro só funciona com Claro Chip.
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CDC - PrincípiosCDC - PrincípiosArt. 4Art. 4º º CDC CDC
Normas de ordem pública – art. 1º;
1) Vulnerabilidade;2) Dever governamental;3) Boa-fé;4) Educação e Informação;5) Controle de qualidade e segurança;6) Repressão a práticas abusivas;7) Racionalização e melhoria dos serviços públicos;8) Estudo constante das modificações do mercado de
consumo;
*Sistema preventivo
• Artigo 5o. Do CDC – Execução da Política Nacional das Relações de Consumo
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Sistema de Responsabilidade Sistema de Responsabilidade CivilCivil
(breves considerações)(breves considerações)• Responsabilidade Objetiva;• (exceção profissional liberal – subjetiva);• Solidária;• Parágrafo único do art. 7o. e artigo 25,
parágrafos primeiro e segundo. • Direito de regresso – art. 88 – vedada a
denunciação da lide (exceção seguradoras).• Artigo 13 – responsabilidade do fornecedor /
comerciante.
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Proteção individual e Proteção individual e coletivacoletiva
• Tutela administrativa (Procon, agências reguladoras, SDE e MP.
• Tutela judicial cível (ações individuais e coletivas / associações, entidades, etc, atuação do MP, juizados especiais, justiça comum.
• Tutela judicial criminal – atuação do MP...
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PRÁTICAS COMERCIAISPRÁTICAS COMERCIAIS (art. 29 do CDC)(art. 29 do CDC)
OFERTA: vinculante, irretratável;
PUBLICIDADE: identificação imediata pelo consumidor;
- Publicidade enganosa (falsa)- Publicidade abusiva (induz a
comportamento prejudicial do consumidor)
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A Publicidade no Direito A Publicidade no Direito das Relações de Consumodas Relações de Consumo
• 3.1. Princípio do Direito das Relações de ConsumoA vulnerabilidade do consumidor em face da publicidade;
Capítulo V, art. 29 e seguintes.
• 3.2. Princípios relativos à publicidade no CDC
1. Da vinculação; art. 302. Da solidariedade; art. 343. Da Identificação; art. 363. Da veracidade e não abusividade; art. 37
E inversão do ônus da prova, da correção do desvio publicitário (contra-”propaganda”) (art. 38) e da regulamentação penal da publicidade (art. 67,68,69).
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A Publicidade IlícitaA Publicidade Ilícita• A publicidade enganosa
artigo 37, parágrafo 1º: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de capaz de induzir em erro o consumidorinduzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
- Vicia a vontade do consumidor;- Basta a possibilidade de ser induzido a erro;- Enganosidade por omissão (parágrafo 3º do artigo 37)
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Promoção não cumulativa, com restrições. Oferta válida para pessoa física, de 1° a 30/09/06 ou enquanto durarem os estoques, para novas habilitações ou troca de aparelho de acordo com regulamento, exclusivamente na tecnologia GSM, nosplanos Claro Conta (Planos Estilo) e Claro SuperControle. Tarifa especial de R$ 0,10 o minuto por 3 meses, para chamadas locais originadas na área de registro, para 2 números Claro, além dos números já permitidos pelo plano, de mesmo DDD,que, caso cadastrados até 30/10/06 através do *123, valerá por mais 3 meses. Para usufruir essa tarifa, Clientes Claro Conta e SuperControle deverão colocar a conta em débito automático até 30/10/06 e permanecer adimplentes durante todo operíodo da Promoção, sob pena de desligamento. Cliente que habilitar linha nos Planos Estilo 200 ou superiores poderá cadastrar mais de 2 números Claro, de mesmo DDD, para falar com a tarifa especial, de acordo com o plano escolhido. Osnúmeros cadastrados não poderão ser alterados e não serão válidos cadastros de números de acesso a serviços de valor agregado, serviços especiais e serviços que utilizam números da Claro. Clientes Claro SuperControle poderão usufruir a tarifaespecial durante o consumo da franquia mensal. Clientes Claro Conta usufruirão a tarifa especial após o consumo de sua franquia mensal. Limitada a 03 habilitações por CPF. Sujeito a análise de crédito, permanência mínima e multa rescisória.Verifique preços e condições de pagamento nas lojas Claro e Agentes Autorizados. Consulte o regulamento da promoção em www.claro.com.br ou ligue 1052. Fotos meramente ilustrativas. GSM Claro só funciona com Claro Chip.
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A publicidade enganosa (cont.)A publicidade enganosa (cont.)
Técnica do “chamariz” – não atrelada ao produto ou serviço em si; (Rizzato Nunes)Exemplos:
•Promoção no rádio: 10 primeiros ouvintes...você é o 11! E recebe o “malho”;•Promoção de produtos (supermercado) um ou outro com desconto;•Promoção na vitrine / mas é um modelo, fora de número, e vem “malho”;•“Curso grátis; exceto material didático”.
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Publicidade abusivaPublicidade abusiva
Artigo 37, parágrafo 2º: “É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite a violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.
- Não é necessário dano real; basta perigo ou possibilidade;
• Exemplos: Roupa do superboy
- Palio.- Empresa de vigilância