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14/06/2015 1 CURSO INTRODUTÓRIO DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA PARA ACE 2015 URUAÇU – GOIÁS 2015 ATRIBUIÇÕES DO AGENTE DE ENDEMIAS PARA O CONTROLE DA DENGUE; PAPÉIS, FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES DO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS; NOÇÕES DE ÉTICA, CIDADANIA E RELAÇÕES HUMANAS NO TRABALHO. LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006. Art. 4 o O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.

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    CURSO INTRODUTRIO DE FORMAOINICIAL E CONTINUADA PARA ACE 2015

    URUAU GOIS2015

    ATRIBUIES DO AGENTE DE ENDEMIAS PARA O CONTROLE DA

    DENGUE;PAPIS, FUNES E

    RESPONSABILIDADES DO AGENTE DE COMBATE S ENDEMIAS;

    NOES DE TICA, CIDADANIA E RELAES HUMANAS NO

    TRABALHO.

    LEI N 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006.

    Art. 4o O Agente de Combate s Endemiastem como atribuio o exerccio de atividadesde vigilncia, preveno e controle de doenase promoo da sade, desenvolvidas emconformidade com as diretrizes do SUS e sobsuperviso do gestor de cada ente federado.

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    LEI N 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006.

    Art. 5o O Ministrio da Sade disciplinar asatividades de preveno de doenas, depromoo da sade, de controle e de vigilnciaa que se referem os arts. 3o e 4o e estabeleceros parmetros dos cursos previstos nos incisosII do art. 6o e I do art. 7o, observadas asdiretrizes curriculares nacionais definidas peloConselho Nacional de Educao.

    Art. 7o O Agente de Combate s Endemiasdever preencher os seguintes requisitos para oexerccio da atividade:

    I - haver concludo, com aproveitamento, cursointrodutrio de formao inicial e continuada; e

    II - haver concludo o ensino fundamental. Pargrafo nico. No se aplica a exigncia a que

    se refere o inciso II aos que, na data de publicaodesta Lei, estejam exercendo atividades prpriasde Agente de Combate s Endemias.

    Art. 8o Os Agentes Comunitrios de Sade eos Agentes de Combate s Endemias admitidospelos gestores locais do SUS e pela FundaoNacional de Sade - FUNASA, na forma dodisposto no 4o do art. 198 da Constituio,submetem-se ao regime jurdico estabelecidopela Consolidao das Leis do Trabalho - CLT,salvo se, no caso dos Estados, do DistritoFederal e dos Municpios, lei local dispuser deforma diversa.

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    Art. 9o-A. O piso salarial profissional nacional o valor abaixo do qual a Unio, os Estados, oDistrito Federal e os Municpios no poderofixar o vencimento inicial das Carreiras de AgenteComunitrio de Sade e de Agente de Combate sEndemias para a jornada de 40 (quarenta) horassemanais. (Includo pela Lei n 12.994, de2014)

    1o O piso salarial profissional nacional dosAgentes Comunitrios de Sade e dos Agentes deCombate s Endemias fixado no valor de R$1.014,00 (mil e quatorze reais)mensais. (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    2o A jornada de trabalho de 40 (quarenta)horas exigida para garantia do piso salarialprevisto nesta Lei dever ser integralmentededicada a aes e servios de promoo dasade, vigilncia epidemiolgica e combate aendemias em prol das famlias e comunidadesassistidas, dentro dos respectivos territrios deatuao, segundo as atribuies previstas nestaLei. (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    Art. 9o-G. Os planos de carreira dos AgentesComunitrios de Sade e dos Agentes deCombate s Endemias devero obedecer sseguintes diretrizes: (Includo pela Lei n12.994, de 2014)

    I - remunerao paritria dos AgentesComunitrios de Sade e dos Agentes deCombate s Endemias; (Includo pela Lei n12.994, de 2014)

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    II - definio de metas dos servios e dasequipes; (Includo pela Lei n 12.994, de2014)

    III - estabelecimento de critrios de progressoe promoo; (Includo pela Lei n 12.994, de2014)

    IV - adoo de modelos e instrumentos deavaliao que atendam natureza dasatividades, assegurados os seguintesprincpios: (Includo pela Lei n 12.994, de2014)

    Art. 9o-G. Os planos de carreira dos AgentesComunitrios de Sade e dos Agentes de Combate sEndemias devero obedecer s seguintesdiretrizes: (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    I - remunerao paritria dos Agentes Comunitrios deSade e dos Agentes de Combate sEndemias; (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    II - definio de metas dos servios e dasequipes; (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    III - estabelecimento de critrios de progresso epromoo; (Includo pela Lei n 12.994, de 2014)

    IV - adoo de modelos e instrumentos de avaliaoque atendam natureza das atividades, assegurados osseguintes princpios: (Includo pela Lei n 12.994, de2014)

    a) transparncia do processo de avaliao,assegurando-se ao avaliado o conhecimentosobre todas as etapas do processo e sobre o seuresultado final; (Includo pela Lei n 12.994,de 2014)

    b) periodicidade da avaliao; (Includo pelaLei n 12.994, de 2014)

    c) contribuio do servidor para a consecuodos objetivos do servio; (Includo pela Lein 12.994, de 2014)

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    d) adequao aos contedos ocupacionais e scondies reais de trabalho, de forma queeventuais condies precrias ou adversas detrabalho no prejudiquem aavaliao; (Includo pela Lei n 12.994, de2014)

    e) direito de recurso s instncias hierrquicassuperiores. (Includo pela Lei n 12.994, de2014)

    Art. 10. A administrao pblica somentepoder rescindir unilateralmente o contrato doAgente Comunitrio de Sade ou do Agente deCombate s Endemias, de acordo com oregime jurdico de trabalho adotado, naocorrncia de uma das seguintes hipteses:

    I - prtica de falta grave, dentre as enumeradasno art. 482 da Consolidao das Leis doTrabalho - CLT;

    II - acumulao ilegal de cargos, empregos oufunes pblicas;

    III - necessidade de reduo de quadro depessoal, por excesso de despesa, nos termosda Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou

    IV - insuficincia de desempenho, apurada emprocedimento no qual se assegurem pelomenos um recurso hierrquico dotado de efeitosuspensivo, que ser apreciado em trinta dias,e o prvio conhecimento dos padres mnimosexigidos para a continuidade da relao deemprego, obrigatoriamente estabelecidos deacordo com as peculiaridades das atividadesexercidas.

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    LEI N 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014.

    a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir pisosalarial profissional nacional e diretrizes para o plano decarreira dos Agentes Comunitrios de Sade e dos Agentes deCombate s Endemias.

    A PRESIDENTA DA REPBLICA Fao saber que oCongresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o A Lei n 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa avigorar acrescida dos seguintes artigos:

    Art. 9o-A. O piso salarial profissional nacional o valorabaixo do qual a Unio, os Estados, o Distrito Federal e osMunicpios no podero fixar o vencimento inicial dasCarreiras de Agente Comunitrio de Sade e de Agente deCombate s Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horassemanais.

    LEI N 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014.

    1o O piso salarial profissional nacional dosAgentes Comunitrios de Sade e dos Agentes deCombate s Endemias fixado no valor de R$1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.

    2o A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horasexigida para garantia do piso salarial previsto nestaLei dever ser integralmente dedicada a aes eservios de promoo da sade, vigilnciaepidemiolgica e combate a endemias em prol dasfamlias e comunidades assistidas, dentro dosrespectivos territrios de atuao, segundo asatribuies previstas nesta Lei.

    Art. 9-B. (VETADO). Art. 9-C. Nos termos do 5o do art. 198 da Constituio

    Federal, compete Unio prestar assistncia financeiracomplementar aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicpios, para o cumprimento do piso salarial de que trata oart. 9o-A desta Lei.

    1o Para fins do disposto no caput deste artigo, o PoderExecutivo federal autorizado a fixar em decreto os parmetrosreferentes quantidade mxima de agentes passvel decontratao, em funo da populao e das peculiaridadeslocais, com o auxlio da assistncia financeira complementar daUnio.

    2o A quantidade mxima de que trata o 1o deste artigoconsiderar to somente os agentes efetivamente registrados noms anterior respectiva competncia financeira que seencontrem no estrito desempenho de suas atribuies esubmetidos jornada de trabalho fixada para a concesso dopiso salarial.

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    3o O valor da assistncia financeira complementar daUnio fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do pisosalarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.

    4o A assistncia financeira complementar de que tratao caput deste artigo ser devida em 12 (doze) parcelasconsecutivas em cada exerccio e 1 (uma) parcela adicionalno ltimo trimestre.

    5o At a edio do decreto de que trata o 1o desteartigo, aplicar-se-o as normas vigentes para os repasses deincentivos financeiros pelo Ministrio da Sade.

    6o Para efeito da prestao de assistncia financeiracomplementar de que trata este artigo, a Unio exigir dosgestores locais do SUS a comprovao do vnculo diretodos Agentes Comunitrios de Sade e dos Agentes deCombate s Endemias com o respectivo ente federativo,regularmente formalizado, conforme o regime jurdico quevier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei.

    Art. 9-D. criado incentivo financeiro parafortalecimento de polticas afetas atuao deagentes comunitrios de sade e de combate sendemias.

    1o Para fins do disposto no caput deste artigo, oPoder Executivo federal autorizado a fixar emdecreto:

    I - parmetros para concesso do incentivo; e II - valor mensal do incentivo por ente federativo. 2o Os parmetros para concesso do incentivo

    consideraro, sempre que possvel, as peculiaridadesdo Municpio.

    3o (VETADO). 4o (VETADO). 5o (VETADO).

    Art. 9-E. Atendidas as disposies desta Lei e asrespectivas normas regulamentadoras, os recursos deque tratam os arts. 9o-C e 9o-D sero repassados peloFundo Nacional de Sade (Funasa) aos fundos desade dos Municpios, Estados e Distrito Federalcomo transferncias correntes, regulares,automticas e obrigatrias, nos termos do dispostono art. 3o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de1990.

    Art. 9-F. Para fins de apurao dos limites compessoal de que trata a Lei Complementar no 101, de4 de maio de 2000, a assistncia financeiracomplementar obrigatria prestada pela Unio e aparcela repassada como incentivo financeiro quevenha a ser utilizada no pagamento de pessoal serocomputadas como gasto de pessoal do entefederativo beneficiado pelas transferncias.

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    Art. 9-G. Os planos de carreira dos AgentesComunitrios de Sade e dos Agentes deCombate s Endemias devero obedecer sseguintes diretrizes:

    I - remunerao paritria dos AgentesComunitrios de Sade e dos Agentes deCombate s Endemias;

    II - definio de metas dos servios e dasequipes;

    III - estabelecimento de critrios de progresso epromoo;

    IV - adoo de modelos e instrumentos deavaliao que atendam natureza das atividades,assegurados os seguintes princpios:

    a) transparncia do processo de avaliao,assegurando-se ao avaliado o conhecimentosobre todas as etapas do processo e sobre o seuresultado final;

    b) periodicidade da avaliao;

    c) contribuio do servidor para a consecuodos objetivos do servio;

    d) adequao aos contedos ocupacionais e scondies reais de trabalho, de forma que eventuaiscondies precrias ou adversas de trabalho noprejudiquem a avaliao;

    e) direito de recurso s instncias hierrquicassuperiores.

    Art. 2o O art. 16 da Lei no 11.350, de 5 de outubrode 2006, passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 16. vedada a contratao temporria outerceirizada de Agentes Comunitrios de Sade e deAgentes de Combate s Endemias, salvo na hiptesede combate a surtos epidmicos, na forma da leiaplicvel. (NR)

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    Art. 3o As autoridades responsveis respondero pelodescumprimento do disposto nesta Lei, nos termosdo Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940(Cdigo Penal), da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950,do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, eda Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.

    Art. 4o (VETADO). Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Braslia, 17 de junho de 2014; 193o da Independncia e

    126o da Repblica. DILMA ROUSSEFF

    Jos Eduardo CardozoGuido MantegaArthur ChioroMiriam BelchiorLus Incio Lucena Adams

    Atribuies dos Agentes de Controle de Endemias (ACE)

    a ocorrncia de determinada doena queacomete sistematicamente populaes em espaoscaractersticos e determinados, no decorrer de umlongo perodo, (temporalmente ilimitada), e quemantm uma incidncia relativamente constante,permitindo variaes cclicas e sazonais.

    Ex: Dengue, Malria, Febre Amarela, Doena deChagas, Leishmanioses, Esquistossomose,chikungunya, entre outras.

    O que so Endemias?

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    O Agente de Combate s Endemias tem comoatribuio :

    1. O exerccio de atividades de vigilncia,preveno e controle de doenas endmicas einfecto-contagiosas.

    2. Promoo da sade, mediante aes devigilncia de endemias e de seus vetores,inclusive, se for o caso, fazendo uso desubstncias qumicas, abrangendo atividades deexecuo de programas de sade, desenvolvidasem conformidade com as diretrizes do SUS esob superviso do gestor de cada ente federado.

    Atualizar o cadastro de imveis , por intermdiodo Reconhecimento Geogrfico (RG), e olevantamento de Pontos Estratgicos (PE) desua rea para que estes sejam cadastrados.

    Realizar pesquisa larvria (LIRAa) em imveispara levantamento de ndices e descobrimentode focos.

    No trabalho de controle vetorial, o ACE o profissional responsvel pela execuo das

    atividades de combate ao vetor realizadas nos imveis do municpio e seus distritos , devendo:

    Identificar (inspecionar) criadouros paraidentificar as formas imaturas (larvas) dosvetores.

    Eliminar criadouros do mosquito em todos osimveis, incluindo realizao de mutires delimpeza.

    Orientar moradores e responsveis para aeliminao e/ou proteo de possveis criadouros EDUCAO EM SADE.

    Executar a aplicao focal e residual, quandoindicado, como medida complementar aocontrole mecnico, aplicando os larvicidasindicados, conforme orientao tcnica.

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    Registrar nos formulrios especficos, de formacorreta e completa, as informaes referentes satividades executadas em campo.

    Atuar junto aos domiclios, informando os seusmoradores sobre a doena, seus sintomas e riscos,o agente transmissor e medidas de preveno.

    Comunicar ao supervisor de turma os obstculospara a execuo de sua rotina de trabalho, duranteas visitas domiciliares.

    Visitas domiciliares:

    As diretrizes nacionais preconizamcomo ideal que cada agente visite de800 a 1000 imveis a cada 02 meses.Isso corresponde a um rendimento de20 a 25 imveis por dia que devemser visitados por cada agente.

    Metas no Controle das Endemias:

    Fazer uso de Equipamento deProteo Individual EPI, quandorecomendado (Manual depraguicidas);

    Submeter a exames de colinesterasesangunea na rotina(NT n. 165/2009 Conforme grupo qumico);

    Deveres do ACE

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    PORTARIA N 1.007, DE 4 DE MAIO DE 2010

    Define critrios para regulamentar a incorporao doAgente de Combate s Endemias - ACE, ou dosagentes que desempenham essas atividades, mas comoutras denominaes, na ateno primria sadepara fortalecer as aes de vigilncia em sade juntos equipes de Sade da Famlia.

    Art. 1 Regulamentar a incorporao dos Agentes deCombate s Endemias - ACE ou dos agentes quedesempenham essas atividades mas com outrasdenominaes, nas equipes de Sade da Famlia.

    1 Para fim desta Portaria, considerando que muitas soas nomenclaturas utilizadas pelos Estados e osMunicpios para definirem estes profissionais, comoagente de controle de endemias, de controle dezoonoses, de vigilncia ambiental, entre outros, sermantida a denominao definida em lei, destacandocomo funes essenciais aquelas relacionadas aocontrole ambiental, de controle de endemias/zoonoses,de riscos e danos sade, de promoo sade entreoutras.

    2 A incorporao dos ACE nas equipes de SF pressupea reorganizao dos processos de trabalho, comintegrao das bases territoriais dos AgentesComunitrios de Sade e do Agente de Combate sEndemias, com definio de papis e responsabilidades,e a superviso dos ACE pelos profissionais de nvelsuperior da equipe de Sade da Famlia.

    Art. 2 Instituir incentivo financeiro para asequipes de Sade da Famlia que incorporarem osACE na sua composio.

    1 A adeso a esta Portaria opcional e ocorrerpor deciso do gestor municipal e representa umadas aes indutoras da integralidade da ateno.

    2 Como forma de manter as equipes de trabalhoe garantir o controle de doenas, as modalidadesde contratao e financiamento dos atuais quadrosmunicipais utilizadas pelos Municpios deveroser mantidas.

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    3 A no adeso do Municpio incluso dosACE nas equipes de SF no desobriga s equipesde Ateno Bsica/SF a desenvolverem aes devigilncia em sade de sua competncia.

    4 O nmero de ACE que vo compor cadaequipe de SF ser definido pelo gestor municipalde acordo com as necessidades do territrio,observado o perfil epidemiolgico e sanitrio,densidade demogrfica, rea territorial econdies scio-econmicas e culturais, epreferencialmente devem ser alocados aquelesACE que j desenvolvem aes no territrio.

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