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  • Direito Administrativo p/ CNMP Analista - Direito

    Teoria e exerccios comentados Prof. Herbert Almeida Aula 2

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    privado. Quanto ao ltimo item desempenho de atividade de natureza econmica devemos saber que essa a regra geral e, portanto, uma caracterstica comum dessas entidades. Logo, o item est correto. Porm, podemos adicionar a prestao de servios pblicos, que tambm uma atividade realizadas pelas empresas estatais. Gabarito: correto.

    Criao e extino

    Nos termos do inc. XIX, art. 37, da CF/88, a instituio de empresa pblica e de sociedade de economia mista deve ser autorizada por lei especfica. Aps a edio da lei autorizativa, ser elaborado o ato constitutivo, cujo registro no rgo competente significar o incio da personalidade jurdica da entidade. Assim, as empresas pblicas e sociedades de economia mista nascem, efetivamente, aps o registro de seu ato constitutivo no rgo competente.

    Com efeito, conforme estabelece a Constituio, a lei dever ser especfica. No significa que a lei dever tratar to somente da criao da EP e da SEM, mas sim que o assunto (matria) da lei dever ser relacionado com as competncias da nova entidade. Assim, no poder uma lei abordar um assunto e, de forma genrica, autorizar a criao de uma empresa pblica. Dever a norma, isso sim, tratar da matria relacionada com a empresa, disciplinando a sua finalidade, estabelecendo diretrizes, competncias, estrutura, etc.

    Aps a edio da lei, ser elaborado o ato constitutivo, que, em geral, feito por meio de decreto. Segundo Alexandrino e Paulo, utiliza-se o decreto para dar publicidade ao estatuto, no entanto, a criao efetiva da entidade s ocorrer no momento do registro do rgo competente, e no na data de publicao do decreto.

    A extino das EP e das SEM segue a mesma regra. Para tanto, dever ser editada lei especfica autorizando a extino da entidade. Assim, o Poder Executivo no poder dar fim s EPs e SEMs por ato de sua competncia exclusiva, reclamando a autorizao do Poder Legislativo.

    Vamos resolver algumas questes.

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    3. (FCC - AJ/TRF 1/2011) NO considerada caracterstica da sociedade de economia mista

    a) a criao independente de lei especfica autorizadora. b) a personalidade jurdica de direito privado. c) a sujeio a controle estatal. d) a vinculao obrigatria aos fins definidos em lei. e) o desempenho de atividade de natureza econmica. Comentrio: podemos citar como caractersticas das empresas pblicas e das sociedades de economia mista, entre outras:

    o a criao e extino autorizadas por lei; (a) o personalidade jurdica de direito privado; (b) o sujeio ao controle estatal; (c) o derrogao parcial do regime de direito privado por normas de direito

    pblico; o vinculao aos fins definidos na lei instituidora; (d) o desempenho de atividade de natureza econmica. (e)

    Assim, podemos afirmar que a alternativa incorreta a letra A, visto que a instituio de uma sociedade de economia mista deve ser autorizada por lei especfica. Gabarito: alternativa A.

    4. (Cespe Bibliotecrio/MS/2013) A criao de uma sociedade de economia mista pode ser autorizada, genericamente, por meio de dispositivo de lei cujo contedo especfico seja a autorizao para a criao de uma empresa pblica. Comentrio: a criao de SEM e de EP deve ser autorizada por lei especfica. Dessa forma, a autorizao no poder ser feita de forma genrica, conforme consta na questo. Por isso, o item est errado. Gabarito: errado.

    5. (Cespe - AJ TJDFT/Judiciria/2013) Pessoas jurdicas de direito privado integrantes da administrao indireta, as empresas pblicas so criadas por autorizao legal para que o governo exera atividades de carter econmico ou preste servios pblicos. Comentrio R WUHFKR FULDGDV SRU DXWRUL]DomR OHJDO FRVWXPD FDXVDU XPpouco de confuso. No entanto, o item est informando que a criao da empresa pblica necessidade de autorizao legal, o que verdade. Alm

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    disso, o item se assemelha ao conceito proposto por Jos dos Santos Carvalho Filho, vejamos:

    Empresas pblicas so pessoas jurdicas de direito privado, integrantes da Administrao Indireta do Estado, criadas por autorizao legal, sob qualquer forma jurdica adequada a sua finalidade, para que o Governo exera atividades gerais de carter econmico ou, em certas situaes, execute a prestao de servios pblicos. (grifos nossos)

    Dessa forma, podemos concluir com tranquilidade que a questo est correta. Gabarito correto

    6. (Cespe - Atividades Tcnicas de Suporte/MC/2013) O Poder Executivo no poder, por ato de sua exclusiva competncia, extinguir uma empresa pblica. Comentrio: para extinguir uma empresa pblica, o Poder Executivo depender autorizao legislativa especfica. Logo, jamais poder faz-lo por ato de sua exclusiva competncia. Gabarito: correto.

    Atividades desenvolvidas

    De forma simples, as empresas pblicas e sociedades de economia mista podem desenvolver dois tipos de atividade:

    a) explorar atividade econmica;

    b) prestar servio pblico.

    A regra geral que as empresas pblicas e as sociedades de economia mista sejam criadas para atuar na explorao de atividades econmicas em sentido estrito. Contudo, a atuao do Estado na explorao direta da atividade econmica s admitida quando necessria aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo (CF. art. 173, caput).

    1HVVH FRQWH[WR R GR DUW GD &) GLVS{V TXH D OHLestabelecer o estatuto jurdico da empresa pblica, da sociedade de economia mista e de suas subsidirias que explorem atividade econmica de produo ou comercializao de bens ou de prestao

    de servios, dispondo sobre: (a) sua funo social e formas de fiscalizao pelo Estado e pela sociedade; (b) a sujeio ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios; (c) licitao e contratao de obras, servios, compras e alienaes, observados os princpios da

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    administrao pblica; (d) a constituio e o funcionamento dos conselhos de administrao e fiscal, com a participao de acionistas minoritrios; (e) os mandatos, a avaliao de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

    O meQFLRQDGRHVWDWXWRMXUtGLFRGDV(3VH6(0VQmRIRLHGLWDGRDWphoje. Contudo, algumas regras j esto claras na Constituio e, portanto, merecem destaque. Nesse ponto, as empresas estatais (e suas subsidirias) que atuarem na explorao de atividade econmica devem se sujeitar ao regime prprio das empresas privadas, inclusive no que se refere s obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios. O objetivo dessa regra evitar que as entidades estatais usufruam de benefcios no extensveis s empresas privados, o que poderia gerar um desequilbrio no mercado. Reforando essa regra, o 2, art. 173, CF, estabelece que as empresas pblicas e as sociedades de economia mista no podero gozar de privilgios fiscais no extensivos s do setor privado. Assim, se o Banco do Brasil S.A., por exemplo, receber uma iseno fiscal, a mesma regra dever ser aplicada aos bancos privados.

    Quanto s empresas pblicas e s sociedades de economia mista que prestarem servios pblicos, no h uma regra to clara na Constituio Federal. Alm disso, o prprio Decreto Lei 200/1967 menciona to somente a explorao de atividade econmica como inerente s empresas estatais. Todavia, certo que esse tipo de entidade administrativa presta servio pblico, encontrando respaldo na legislao infraconstitucional, na jurisprudncia e na doutrina.

    Nesse contexto, costuma-se dizer que as regras bsicas para as SEMs e EPs que prestam servios pblicos esto disciplinadas no art. 175 da CF, que estabelece que incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, sempre atravs de licitao, a prestao de servios pblicos

    Assim, os regramentos previstos no art. 173 da Constituio Federal no alcanam as EPs e SEMs que prestam servios pblicos. Tal constatao causa uma diferena fundamental no regime jurdico dessas entidades, conforme iremos observar no tpico seguinte.

    Todavia, de se mencionar que no todo tipo de servio pblico que pode ser exercido pelas empresas estatais. Elas no podem exercer atividades tpicas de Estado, ou seja, aquelas que s podem ser prestadas

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    por entidades que possuem personalidade jurdica de direito pblico, como, por exemplo, o exerccio do poder de polcia.

    Por fim, deve-se notar que mesmo quando exploram atividade econmica, as SEMs e as EPs so entidades administrativas integrantes da Administrao Indireta e que, portanto, compem a Administrao Pblica em sentido subjetivo.

    Vejamos como isso pode aparecer na prova.

    7. (Cespe TJ/CNJ/2013) Considere que determinada sociedade de economia mista exera atividade econmica de natureza empresarial. Nessa situao hipottica, a referida sociedade no considerada integrante da administrao indireta do respectivo ente federativo, pois, para ser considerada como tal, ela deve prestar servio pblico. Comentrio: as empresas pblicas e sociedades de economia mista integram a Administrao Indireta em qualquer hiptese, seja as que prestam servio pblico ou as que exploram atividade econmica. Logo, a assertiva est errada.

    Gabarito: errado.

    8. (Cespe - AJ TRT10/Administrativa/2013) Empresas pblicas so pessoas jurdicas de direito privado integrantes da administrao indireta do Estado, criadas mediante prvia autorizao legal, que exploram atividade econmica ou, em certas situaes, prestam servio pblico. Comentrio: mais um item conceitual. As empresas pblicas (e as sociedades de economia mista) so:

    a) pessoas jurdicas de direito privado; b) dependem de autorizao legislativa para sua criao (e extino); c) atuam prioritariamente na explorao de atividade econmica e,

    eventualmente, na prestao de servios pblicos. Gabarito: correto.

    9. (Cespe - DPF/2013) A sociedade de economia mista pessoa jurdica de direito privado que pode tanto executar atividade econmica prpria da iniciativa privada quanto prestar servio pblico.

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    Comentrio: outra muito fcil. Uma SEM pode executar atividade econmica prpria da iniciativa privada ou prestar servio pblico. Portanto, perfeito o item.

    Gabarito: correto.

    10. (Cespe - AFT/2013) A sociedade de economia mista, entidade integrante da administrao pblica indireta, pode executar atividades econmicas prprias da iniciativa privada. Comentrio: esse item muito parecido com o anterior. As sociedades de economia mista podem executar atividades econmicas prprias da iniciativa privada, como, por exemplo, os servios bancrios, como faz o Banco do Brasil S.A. Assim, a questo est certa. Gabarito: correto.

    11. (Cespe TNS/PRF/2012) No considerada integrante da administrao pblica a entidade qualificada com natureza de pessoa jurdica de direito privado que, embora se constitua como sociedade de economia mista, exera atividade tipicamente econmica. Comentrio: novamente, mesmo quando explora atividade econmica, as SEMs integram a administrao pblica. Da o erro do item. Gabarito: errado.

    12. (Cespe TNS/PRF/2012) As empresas pblicas que explorem atividade econmica no podero gozar de privilgios fiscais no extensivos s empresas do setor privado. Comentrio: segundo o 2, art. 173, da CF, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista no podero gozar de privilgios fiscais no extensivos s do setor privado. Deve-se frisar que essa determinao se insere no rol das EPs e SEMs que exploram atividade econmica. Gabarito: correto.

    Regime jurdico

    Em qualquer situao, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista possuem natureza jurdica de direito privado. Isso porque essas entidades so efetivamente criadas com o registro de seu ato constitutivo.

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    As empresas pblicas e as sociedades de

    economia mista sempre possuiro

    personalidade jurdica de direito privado.

    Por outro lado, o regime jurdico dessas entidades ser sempre hbrido, em algumas situaes com predomnio de regras de direito privado e em outras com predomnio do direito pblico. O que vai dizer qual o tipo de regra dominante a natureza da atividade desenvolvida, isto , se prestam servios pblicos ou exploram atividade econmica.

    No entanto, devemos tomar cuidado, pois as questes de concurso no costumam ser to tcnicas. Muitas vezes, as afirmativas tratam o regime jurdico como de direito privado, para diferenci-los do regime de direito pblico das outras entidades. Portanto, o mais adequado falar em regime jurdico hbrido, mas tambm pode ser considerado correto se a questo falar simplesmente em regime de direito privado para as empresas pblicas e sociedades de economia mista.

    As empresas pblicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econmica atuam com predomnio das regras de direito privado, porquanto o art. 173, 1, II, da CF, estabelece que o estatuto dessas entidades se sujeita ao regime jurdico prprio das empresas privadas. Dessa forma, essas entidades s se submetem s regras de direito pblico quando a Constituio assim o determine, expressa ou implicitamente. Assim, para uma lei administrativa dispor sobre regras de direito pblico para uma empresa pblica exploradora de atividade econmica, tais regras devem derivar do texto constitucional.

    O entendimento simples, se a prpria Constituio determinou que as empresas pblicas e sociedades de economia mista devem seguir as regras prprias das empresas privadas, somente a prpria Constituio poder estabelecer excees, seja de forma expressa ou de forma implcita.

    Nesse contexto, o art. 37, caput, da Constituio estabelece os princpios gerais da Administrao Pblica (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia), todos aplicveis s EPs e s SEMs, mesmo quando exploram atividades econmicas. Essas entidades tambm se sujeitam ao concurso pblico para contratao de pessoal (CF, art. 37, II). Ademais, para o desempenho de suas atividades-meio, como a aquisio de material de escritrio, obrigam-se a realizar licitao pblica (CF, art. 37, XXI; e art. 173, 1, III). A organizao dessas entidades tambm depende de regras de direito pblico, uma vez que dependem de

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    lei para autorizar sua criao ou extino, ou mesmo para criao de subsidirias, neste ltimo caso, mesmo que ocorra de forma genrica (CF, art. 37, XIX e XX). Por fim, essas entidades submetem-se ao controle e fiscalizao do Tribunal de Contas (CF, art. 71) e do Congresso Nacional (art. 49, X).

    Por outro lado, as empresas pblicas e sociedades de economia mista, quando atuarem na prestao de servios pblicos, submetem-se predominantemente, s regras de direito pblico. Isso fica muito mais evidente quando as entidades realizam suas atividades-fim, ou seja, quando esto prestando o servio pblico para o qual foram criadas. Menciona-se, por exemplo, o princpio da continuidade do servio pblico e outros.

    Dessarte, podemos resumir da seguinte forma. Todas as empresas pblicas e sociedades de economia mista possuem personalidade jurdica de direito privado e regime jurdico hbrido. Porm, quando explorarem atividade econmica, sujeitam-se predominantemente ao regime de direito privado. Por outro lado, quando prestam servios pblicos, subordinam-se predominantemente a regras de direito pblico.

    Por fim, a atividade preferencial das empresas estatais a explorao de atividade econmica. Dessa forma, se a questo no definir qual a rea de atuao, devemos partir do pressuposto que a explorao de atividade econmica. Logo, o regime predominante ser de direito privado.

    Se a questo no definir a rea de atuao da

    EP ou da SEM, o regime predominante ser de

    direito privado.

    Benefcios fiscais

    O 2, art. 173, CF, dispe que as empresas pblicas e as sociedades de economia mista no podero gozar de privilgios fiscais no extensivos s do setor privado. Todavia, a mencionada regra encontra-se no art. 173, que se aplica somente s empresas pblicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econmica.

    Com efeito, o dispositivo no veda toda concesso de privilgios fiscais, mas to somente aqueles aplicados exclusivamente s empresas pblicas e sociedades de economia mista. Assim, se o ente conceder um privilgio

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    fiscal a todas as empresas de determinado setor, independentemente se so estatais ou no, no haver vedao.

    Ademais, quando a empresa atuar em regime de monoplio, no existir nenhuma vedao da concesso do privilgio, ainda que a empresa explore atividade econmica. O entendimento muito simples, uma vez que h monoplio, no existiro empresas do ramo no setor privado.

    Imunidade tributria

    Nesse ponto, vale trazer um importante entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a imunidade tributria recproca. O art. 150, VI, D GD &) HVWDEHOHFH TXH vedado Unio, aos estados, ao Distrito Federal e aos municpios instituir impostos sobre o patrimnio, renda ou servios, uns dos outros. O 2 da mesmo art. dispe que essa regra se estende s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes.

    Em nenhum lugar h meno s empresas pblicas e sociedades de economia mista. Contudo, o Supremo Tribunal Federal vem apresentando entendimento de que a imunidade tributria recproca aplica-se s empresas pblicas e sociedades de economia mista que prestam servios pblicos. O primeiro julgamento do STF nesse sentido ocorreu com a Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos EBCT, no julgamento do RE 407.099/RS, quDQGRD&RUWHHQWHQGHXTXHDHPSUHVDpprestadora de servio pblico de prestao obrigatria e exclusiva do Estadomotivo pela qual est abrangida pela regra da imunidade tributria2.

    Na mesma linha, o STF entendeu que a imunidade tributria recproca se aplica Infraero, empresa pblica federal, uma vez que presta servio S~EOLFR em regime de monoplio &RQWXGR R HQWHQGLPHQWR GRSupremo Tribunal Federal, ao decidir o caso da Infraero, aparenta-se ser bem mais amplo que o caso da EBCT, vejamos3:

    A submisso ao regime jurdico das empresas do setor privado, inclusive quanto aos direitos e obrigaes tributrias, somente se justifica, como consectrio natural do postulado da livre concorrncia (CF, art. 170, IV), se e quando as empresas governamentais explorarem atividade econmica em sentido estrito, no se aplicando, por isso mesmo, a disciplina prevista no

    2 RE 407.099/RS. No mesmo sentido: RE 354.897/RS, RE 398.630/SP, ACO 765/RJ, e outros; quando a Corte destacou que a d ? prestadora de servio pblico de prestao obrigatria e exclusiva do Estado, motivo por que est abrangida pela imunidade tributria recproca ? 3 RE 363.412/BA.

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    art. 173, 1, da Constituio, s empresas pblicas (caso da INFRAERO), s sociedades de economia mista e s suas subsidirias que se qualifiquem como delegatrias de servios pblicos. (grifos nossos)

    Em recente posicionamento, o STF firmou entendimento ainda mais amplo, aplicando a imunidade tributria recproca sociedade de economia mista prestadora de aes e servios de sade, ou seja, que nem mesmo atuava como delegatria de servio pblico4. Vale dizer, o servio de sade, quando prestado pelo Estado, enquadra-se no conceito de servio pblico, no entanto no ocorre mediante delegao, dada sua livre explorao pelas entidades privadas (CF, art. 199).

    Diante do exposto, s podemos concluir que a imunidade tributria recproca, conforme posicionamento recente do Supremo Tribunal Federal, possui uma amplitude genrica, alcanando as empresas pblicas, sociedades de economia mista e suas subsidirias prestadoras de

    servios pblicos. Por outro lado, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econmica no possuem imunidade tributria.

    Vamos exercitar um pouco!

    13. (Cespe Tcnico Judicirio/TJ RR/2012) Embora possuam capital exclusivamente pblico, as empresas pblicas so pessoas jurdicas a que se aplicam, preponderantemente, normas de direito privado. Comentrio: como a questo no definiu a rea de atuao da EP, devemos partir do pressuposto que ela explora atividade econmica, afinal essa a atividade primordial das empresas estatais. Assim, as normas de direito privado sero aplicadas preponderantemente. Gabarito: correto.

    14. (Cespe Tcnico em Administrao/TJ AC/2012) A empresa pblica criada com a finalidade de explorar atividade econmica deve ser, necessariamente, formada sob o regime de pessoa jurdica de direito privado. Comentrio: em qualquer hiptese as empresas pblicas e as sociedades de economia mista sero formadas sob o regime de pessoa jurdica de direito privado. Assim, o item est correto. Contudo, devemos lembrar que o regime jurdico ser sempre hbrido, predominando ou um ou o outro regime (direito

    4 RE 580.264 RS.

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    pblico e direito privado). No caso das empresas que exploram atividade econmica, as regras predominantes sero de direito privado. Gabarito: correto.

    Bens

    Os bens das sociedades de economia mista e das empresas pblicas so considerados bens privados e, portanto, no possuem os atributos dos bens pblicos, como a impenhorabilidade e imprescritibilidade.

    No entanto, tendo em vista o princpio da continuidade dos servios pblicos, a regra para as empresas pblicas e sociedades de economia mista que prestam servio pblico um pouco diferente. Nesse caso, os bens afetados diretamente prestao do servio pblico gozam dos mesmos atributos dos bens pblicos. Nesse sentido, voltando ao caso da Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos - EBCT, o Supremo Tribunal Federal possui diversos julgados sobre essa entidade, atribuindo-lhe os mesmos privilgios da fazenda pblica, como a impenhorabilidade de seus bens (e, por conseguinte, a sujeio ao regime de precatrios)5.

    Assim, podemos resumir o caso da seguinte forma. Os bens das empresas pblicas e sociedades de economia mista so bens privados. Porm, no caso das prestadoras de servio pblico, os bens diretamente relacionados prestao do servio gozam dos mesmos atributos dos bens pblicos.

    15. (FCC - ACE/TCE AP/2012) Uma sociedade de economia mista foi condenada em ao judicial movida por empresa contratada ao pagamento por servios executados e no pagos. Iniciada a execuo judicial e recusando-se a pagar espontaneamente o dbito, a sociedade de economia mista

    a) dever ser executada da mesma forma que as entidades integrantes da Administrao direta, em razo da sujeio aos princpios aplicveis Administrao Pblica. b) est protegida pela impenhorabilidade de seus bens e receitas, em face do regime de direito pblico a que se submete.

    5 RE 220.906 DF.

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    c) poder ter seu patrimnio penhorado, eis que submetida s mesmas obrigaes civis, trabalhistas e fiscais das empresas privadas. d) dever ser executada da mesma forma que as empresas privadas, eis que se submete ao mesmo regime destas, exceto quanto s obrigaes tributrias. e) somente poder ter seus bens e receitas penhoradas em relao s obrigaes trabalhistas. Comentrio: a) em regra, as sociedades de economia mista devem se sujeitar ao mesmo regime jurdico das empresas privadas. Com efeito, no caso de ao de execuo judicial (ao utilizada para exigir um direito reconhecido, como a cobrana de uma dvida), tambm sero seguidas as mesmas regras das empresas privadas, uma vez que, normalmente, os bens dessas entidades so considerados como bens privados ERRADO; b) os bens das SEMs no possuem o atributo da impenhorabilidade, uma vez que so bens privados. Logo, o item est errado. Lgico que h a exceo dos bens das empresas pblicas e sociedades de economia mista que prestam servio pblico, que, quando estiverem afetados diretamente prestao do servio, gozaro dos mesmos privilgios da fazenda pblica, em homenagem ao princpio da continuidade ERRADO; c) Exatamente! Em regra, o patrimnio dessas entidades poder ser penhorado, eis que se submetem s mesmas obrigaes civis, trabalhistas e fiscais das empresas privadas CORRETO; d) dever ser executada da mesma forma que as empresas privadas, eis que se submete ao mesmo regime destas, exceto inclusive quanto s obrigaes tributrias ERRADO; e) as SEMs sujeitam-se ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios ERRADO. Gabarito: alternativa C.

    Falncia

    A Lei 11.105/2005, que regula a recuperao judicial, a extrajudicial e a falncia do empresrio e da sociedade empresria, deixou claro, em seu art. 2, I, que suas normas no se aplicam s empresas pblicas e sociedades de economia mista. Dessa forma, independentemente da atividade que desempenham, as empresas pblicas e as sociedades

    de economia mista no se sujeitam ao regime falimentar.

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    16. (Cespe - Proc DF/2013) As sociedades de economia mista e as empresas pblicas exploradoras de atividade econmica no se sujeitam falncia nem so imunes aos impostos sobre o patrimnio, a renda e os servios vinculados s suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Comentrio: no importa qual a natureza da atividade (prestao de servios pblicos ou explorao de atividade econmica), pois todas as EPs e SEMs no se sujeitam ao regime falimentar. Quanto imunidade tributria, o entendimento do STF que ela s se aplica s empresas estatais prestadoras de servio pblico. Assim, o item est correto, pois as sociedades de economia mista e as empresas pblicas exploradoras de atividade econmica no podem falir e no esto imunes aos impostos sobre patrimnio, renda e servios vinculados s suas finalidades essenciais. Gabarito: correto.

    Prescrio

    Vimos que as dvidas e os direitos em favor de terceiros contra as autarquias prescrevem em cinco anos (Decreto 20.910/1932, art. 16, c/c Decreto-Lei 4.597/1942, art. 2). Para as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, contudo, no h essa regra.

    Assim, elas devem se submeter ao regramento previsto no Cdigo Civil. O art. 205 do CC dispe que a prescrio ocorrer em dez anos, quando a lei no lhe haja fixado prazo menor. Em seguida, o art. 206 estabelece diversos prazos de prescrio, para vrias situaes. Cremos que no h necessidade de decorar esses prazos, sobretudo quando se fala em direito administrativo. Assim, o que nos interessa saber que as empresas pblicas e as sociedades de economia mista no gozam

    do prazo quinquenal de prescrio.

    6 Art. 1 As dvidas passivas da Unio, dos Estados e dos Municpios, bem assim todo e qualquer direito ou ao contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

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    17. (Cespe - TJ TRT10/Administrativa/2013) As aes judiciais promovidas contra sociedade de economia mista sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos. Comentrio: ficou fcil. As EPs e as SEMs no se submetem ao prazo quinquenal. Assim, as regras de prescrio esto previstas nos arts. 205 e 206 do Cdigo Civil. Dessa forma, conclumos pela incorreo da questo. Gabarito: errada.

    Diferenas entre EP e SEM

    As diferenas entre as empresas pblicas e as sociedades de economia mista resumem-se em trs:

    a) forma jurdica;

    b) composio do capital; e

    c) foro processual (somente para as entidades federais).

    Vamos analisar cada uma dessas diferenas.

    Forma jurdica

    As sociedades de economia mista devem, obrigatoriamente, ter a forma de sociedade annima (S/A). Em virtude dessa formao societria, as SEMs so reguladas, basicamente, pela Lei das Sociedades por Aes (Lei 6.404/1976), que possui um captulo especfico para tratar dessas entidades7.

    Por outro lado, as empresas pblicas podem ser formadas sob qualquer forma admitida em direito. Assim, elas podem ser unipessoais (quando a entidade instituidora possui a integralidade de seu capital), pluripessoais (quando possui capital dominante do ente instituidor associados aos recursos de outras pessoas administrativas). Cumpre frisar, as empresas pblicas inclusive podem ser formadas como sociedades annimas.

    Com efeito, o Decreto Lei 200/1967 dispe que as empresas pblicas podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. Por

    7 Lei 6.404/1976, arts. 235-240.

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    conseguinte, a doutrina entende que, uma vez que cabe Unio legislar sobre direito civil e comercial (CF, art. 22, I), poderia ser instituda uma empresa pblica federal sob forma indita, sui generis, no prevista para o direito privado. Assim, a Unio criaria uma nova forma de empresa.

    Segundo Jos dos Santos Carvalho Filho8, apesar de o Decreto Lei 200/1967 dispor que as EP podem ser formadas sob qualquer forma admitida em direito, existem algumas formas societrias incompatveis com a empresa pblica, a exemplo das sociedades em nome coletivo (CC, art. 1.039) sociedade corporativa (CC, art. 1.093) e a empresa individual de responsabilidade limitada (CC, art. 980-A). Essas formas societrias so tipicamente formadas por pessoas fsicas, inviabilizando a formao de capital por meio do Poder Pblico. Ainda com essa ressalva, devemos manter o entendimento de que as EPs podem ser formadas sob qualquer forma admitida em direito.

    Dessa forma, podemos entender que as empresas pblicas podem ser criadas sob qualquer forma admitida em direito e, exclusivamente para a Unio, podem ser criadas sob uma forma jurdica indita. Por outro lado, as sociedades de economia mista sero sempre constitudas na forma de sociedade annima.

    Vamos exercitar um pouco!

    18. (Cespe Tcnico Administrativo/ANCINE/2013) As empresas pblicas apenas podem ser criadas sob a forma jurdica de sociedade annima. Comentrio: as empresas pblicas podem ser criadas sob qualquer forma admitida em direito. Logo, o item est errado. Gabarito: errado.

    19. (Cespe ATA PGPE/MS/2013) As sociedades de economia mista so pessoas jurdicas de direito privado e podem ser constitudas sob qualquer forma jurdica. Comentrio: as sociedades de economia mista s podem ser constitudas em sociedade annima. So as EPs que admitem qualquer forma jurdica (desde que compatvel). Gabarito: errado.

    8 Carvalho Filho, 2014, p. 513.

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    20. (Cespe - AJ TJDFT/Judiciria/2013) As sociedades de economia mista podem revestir-se de qualquer das formas em direito admitidas, a critrio do poder pblico, que procede sua criao. Comentrio: novamente, so as empresas pblicas que admitem qualquer forma admitida em direito. Assim, o item est errado. Gabarito: errado.

    21. (Cespe - AJ TRT10/Judiciria/2013) As empresas pblicas devem ser constitudas obrigatoriamente sob a forma de sociedade annima. Comentrio: parece replay, mas no ! As empresas pblicas podem ser constitudas sob qualquer forma admitida em direito; enquanto as sociedades de economia mista s podem ser criadas como sociedade annima. Gabarito: errado.

    22. (Cespe Analista Administrativo/ANAC/2012) Sociedade de economia mista a pessoa jurdica de direito privado, integrante da administrao indireta, criada mediante autorizao de lei especfica, sob qualquer forma jurdica e com capital exclusivamente pblico. Comentrio: a questo apresentou o conceito de empresa pblica e no de sociedade de economia mista. Para fixar, vamos escrev-lo novamente:

    Sociedade de economia mista Empresa pblica a pessoa jurdica de direito privado, integrante da administrao indireta, criada mediante autorizao de lei especfica, sob qualquer forma jurdica e com capital exclusivamente pblico.

    Gabarito: errado.

    Composio do capital

    As sociedades de economia mista admitem a participao de capital pblico e de capital privado, enquanto as empresas pblicas s admitem capital pblico.

    No caso das sociedades de economia mista, podem ser conjugados recursos de pessoas de direito pblico ou de outras pessoas administrativas com recursos de particulares. No entanto, o controle acionrio da entidade deve permanecer que o ente instituidor, logo a maioria do capital votante sempre pertencer ao ente que instituiu a entidade. Nesses termos, o Decreto Lei 200/1967 dispe que as aes com direito a voto na SEMs federais devem pertencer em sua maioria Unio ou entidade da Administrao Indireta.

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    Por outro lado, as empresas pblicas so formadas com capital totalmente pblico. No necessrio que o capital pertena a uma nica pessoa poltica ou administrativa, o que se exige que o ente poltico que as instituiu possua a maioria do capital votante. Dessa forma, uma empresa pblica federal pode ser formada com capital da Unio, de algum estado-membro, de autarquias e at mesmo de sociedades de economia mista.

    Vale dizer que as sociedades de economia mista possuem a maioria de seu capital pblico e, portanto, esto sob controle de uma entidade do Poder Pblico. Logo, no h vedao participao de capital dessas entidades na composio de uma empresa pblica.

    Vamos dar uma olhada em como isso exigido em concursos.

    23. (Cespe - AnaTA MDIC/2014) Parte do capital instituidor de uma sociedade de economia mista privada, apesar de determinadas relaes institucionais, como organizao e contratao de pessoal, serem regidas pelo direito pblico. Comentrio: as sociedades de economia mista so formadas pela conjugao de capital pblico e privado, porm a maioria do capital social deve pertencer ao ente pblico que as instituiu. Ainda que possuam capital privado, essas entidade se submetem a algumas regras de direito pblico, como a contratao de pessoal (concurso pblico) e a sua organizao (depende de lei para autorizar a criao e extino ou para autorizar a criao de subsidirias). Assim, a questo est perfeita! Gabarito: correto.

    24. (Cespe - Ag Adm/MDIC/2014) Adotando-se o critrio de composio do capital, podem-se dividir as entidades que compem a administrao indireta em dois grupos: um grupo, formado pelas autarquias e fundaes pblicas, cujo capital exclusivamente pblico; e outro grupo, constitudo pelas sociedades de economia mista e empresas pblicas, cujo capital formado pela conjugao de capital pblico e privado. Comentrio: o item est errado, pois as empresas pblicas possuem capital totalmente pblico, logo no h conjugao de capital pblico e privado. Assim, o item est errado. Gabarito: errado.

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    25. (Cespe ATA/MIN/2013) Empresas pblicas so pessoas jurdicas de direito privado que integram a administrao indireta, constitudas por capital pblico e privado. Comentrio: na mesma linha da questo anterior, as empresas pblicas no possuem capital privado. Assim, a questo est errada. Gabarito: errado.

    26. (Cespe Tcnico Administrativo/ANTT/2013) O capital da empresa pblica exclusivamente pblico, mas ostenta personalidade de direito privado, e suas atividades so regidas pelos preceitos comerciais. Comentrio: aqui podemos delinear vrias caractersticas das empresas pblicas: (a) capital exclusivamente pblico; (b) personalidade de direito privado; (c) atividades regidas pelos preceitos comerciais (CF, art. 173, 1, II). Deve-se frisar que quando a questo no mencionar nada sobre a prestao de servios pblicos, devemos considerar que as empresas pblicas e sociedades de economia mista se submetem s regras da explorao de atividade econmica. Assim, a questo est perfeita. Gabarito: correto.

    27. (Cespe Analista PGIPI/INPI/2013) As empresas pblicas so pessoas jurdicas de direito privado, com totalidade de capital pblico, cuja criao depende de autorizao legislativa, e sua estruturao jurdica pode se dar em qualquer forma admitida em direito. Comentrio: aqui a questo apresentou mais algumas caractersticas adicionais, como a autorizao legislativa para a criao; e a estruturao jurdica sob qualquer forma admitida em direito. Alm disso, nunca demais lembrar que o capital das EPs totalmente pblico. Correto, portanto, o item. Gabarito: correto.

    28. (Cespe - Analista em Geocincias/CPRM/2013) A empresa pblica, entidade da administrao indireta, pessoa jurdica de direito privado, formada mediante a conjugao de capital pblico e privado. Comentrio: no h capital privado nas EPs. Assim, o item est errado. Gabarito: errado.

    29. (Cespe - Ana MPU/Direito/2013) A empresa pblica federal caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo fato de ser constituda de capital exclusivo da Unio, no se admitindo, portanto, a participao de outras pessoas jurdicas na constituio de seu capital. Comentrio: as empresas pblicas admitem a participao de outras pessoas jurdicas, desde que sejam integrantes da Administrao Pblica. Dessa

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    forma, no h nenhum impedimento que um estado da Federao, uma autarquia ou uma empresa pblica, por exemplo, possuem parte do capital de uma empresa pblica federal. Porm, a maioria do capital dever pertencer Unio, pois estamos falando de uma EP federal. Com isso, o item est errado. Gabarito: errado.

    Foro processual para as entidades federais

    A ltima particularidade diz respeito justia competente. Segundo o texto constitucional, as causas em que empresa pblica federal for interessada na condio de autora, r, assistente ou oponente sero processadas e julgadas na Justia Federal (CF, art. 109, I). Quando se tratar de empresa pblica dos estados ou municpios, a competncia ser da Justia Estadual.

    Por outro lado, as aes das sociedades de economia mista (de qualquer ente da Federao), em regra, sero julgadas na Justia Estadual (comum), conforme dispe a Smula 556 do STF: competente a Justia comum para julgar as causas em que parte sociedade de economia mista (grifos nossos).

    Contudo, quando a Unio intervm na condio de assistente ou oponente, as causas envolvendo as sociedades de economia mista sero deslocadas para a Justia Federal, conforme entendimento apresentado na Smula 517-STF9.

    Por fim, as causas que envolvam as relaes de trabalho entre os empregados pblicos e as empresas pblicas e sociedades de economia mista, sero de competncia da Justia do Trabalho.

    Em resumo:

    o causas envolvendo EP federal: Justia Federal; o causas envolvendo EP de estado ou municpio: Justia Estadual; o causas envolvendo SEM: Justia Estadual; o causas envolvendo SEM, mas que a Unio intervenha como

    assistente ou oponente: Justia Federal.

    9 Smula 517 do STF ?As sociedades de economia mista s tm foro na Justia Federal, quando a Unio intervm como assistente ou opoente ? ? ?

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    Os consrcios pblicos so pessoas jurdicas de direito pblico, quando associao pblica, ou de direito privado, decorrentes de contratos firmados entre os entes federados, aps autorizao legislativa de cada um, para a gesto associada de servios pblicos e de objetivos comuns dos consorciados, atravs de delegao e sem fins econmicos. Assim, os consrcios pblicos constituem uma modalidade de delegao de servios pblicos por contrato. Quando de direito pblico (associaes pblicas), os consrcios integram a administrao indireta de todos os entes da Federao consorciados, constituindo-se em uma espcie de autarquia interfederativa. De qualquer forma, os consrcios no se destinam a fins econmicos. Por ltimo, as OS no integram a Administrao indireta (nem direta) e tambm no realizam atividade econmica. Gabarito: alternativa B.

    31. (FCC AFR-SP/Gesto Tributria/2013) O Estado pretende descentralizar a execuo de atividade atualmente desempenhada no mbito da Administrao direta, consistente nos servios de ampliao e manuteno de hidrovia estadual, em face da especialidade de tais servios. Estudos realizados indicaram que ser possvel a cobrana de outorga pela concesso, a particulares, do uso de portos fluviais que sero instalados na referida hidrovia, recursos esses que sero destinados a garantir a autossuficincia financeira da entidade a ser criada. Considerando os objetivos almejados, poder ser instituda a) autarquia, caracterizada como pessoa jurdica de direito privado dotada do poder de autoadministrao, nos limites previstos na lei instituidora. b) agncia reguladora, sob a forma de autarquia de regime especial, cuja criao deve ser autorizada por lei, dotada de autonomia oramentria e financeira. c) agncia executiva, sob a forma de empresa ou de autarquia que celebre contrato de gesto com a Administrao direta para ampliao de sua autonomia. d) sociedade de economia mista, caracterizada como pessoa jurdica de direito privado, submetida aos princpios aplicveis Administrao pblica, e cuja criao autorizada por lei. e) empresa pblica, caracterizada como pessoa jurdica de direito privado, criada por lei especfica e com patrimnio afetado finalidade para a qual foi instituda. Comentrio: vejamos o que dispe a CF/88:

    Art. 37. (...) XIX somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao;

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    Quando o ente administrativo for de direito pblico, ele ser criado diretamente por lei especfica. Entretanto, quando for de direito privado, ter apenas a autorizao legislativa para sua criao. A opo A est errada, pois as autarquias so de direito pblico. Da mesma forma, as alternativas B e C esto erradas, pois as agncias reguladoras e as agncias executivas so espcies de autarquias (so criadas diretamente por lei e no so empresas). A letra D est perfeita e o nosso gabarito, pois as sociedades de economia mista so pessoas jurdicas de direito privado cuja criao depende de lei autorizativa.

    Por fim, a opo E est errada, uma vez que a criao de empresas pblicas apenas autorizada por lei. Gabarito: alternativa D.

    32. (FCC - AC/TCE PR/2011) Inserem-se entre as entidades integrantes da Administrao pblica indireta, alm das empresas pblicas, as a) sociedades de economia mista, as fundaes pblicas e as Organizaes Sociais ligadas Administrao por contrato de gesto. b) autarquias, fundaes e sociedades de economia mista, que so pessoas jurdicas de direito pblico. c) sociedades de economia mista exploradoras de atividade econmica, que se submetem ao mesmo regime jurdico das empresas privadas e aos princpios aplicveis Administrao Pblica. d) fundaes e autarquias, excludas as sociedades de economia mista. e) sociedades de economia mista, exceto as que operam no domnio econmico em regime de competio com as empresas privadas. Comentrio: vamos analisar individualmente cada alternativa. a) Errado: esse assunto no ser objeto de nosso curso. Por esse motivo, o que nos cabe saber, nesse momento, que as organizaes sociais no pertencem administrao pblica, mas sim ao terceiro setor; b) Errado: as autarquias so pessoas jurdicas de direito pblico, ao passo que as sociedades de economia mista so pessoas jurdicas de direito privado. As fundaes pblicas podem ser de direito pblico ou de direito privado, conforme o caso; c) Correto: as sociedades de economia mista so pessoas jurdicas de direito privado, integrantes da Administrao Indireta, tendo por objetivo, como regra, a explorao de atividades de carter econmico e, em algumas ocasies, a prestao de servios pblicos. Quando explorarem atividade

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    econmica, devem se submeter ao mesmo regime jurdico das empresas privadas (CF, art. 173, 1, II), sem deixar de observar os princpios aplicveis Administrao Pblica (CF, art. 37, caput); d) Errado: acabamos de ver que as sociedades de economia mista tambm integram a Administrao Indireta; e) Errado: as sociedades de economia mista sempre integram a Administrao Indireta, no importa se exploram atividade econmica ou prestam servios pblicos. Gabarito: alternativa C.

    33. (FCC - AJ/TRE TO/2011) Constitui trao distintivo entre sociedade de economia mista e empresa pblica:

    a) forma de organizao, isto , forma jurdica. b) desempenho de atividade de natureza econmica. c) criao autorizada por lei. d) sujeio a controle estatal. e) personalidade jurdica de direito privado. Comentrio: as semelhanas entre as SEMs e as EPs so diversas. No entanto, elas se diferenciam em alguns pontos, quais sejam a forma jurdica, a composio de capital, e o foro processual, no caso das entidades federais. Dessa forma, podemos assinalar a alternativa A como correta. As demais alternativas apresentam semelhanas entre as duas entidades. Gabarito: alternativa A.

    34. (FCC - AJ/TST/2012) Uma empresa que conte com controle acionrio privado e participao minoritria de capital estatal a) considerada sociedade de economia mista, porm no integrante da Administrao Indireta. b) considerada empresa pblica, integrante da Administrao Indireta. c) considerada empresa pblica, porm no integrante da Administrao Indireta. d) considerada sociedade de economia mista, integrante da Administrao Indireta. e) no considerada nem empresa pblica, nem sociedade de economia mista. Comentrio: no caso das empresas pblicas, o capital deve ser 100% pblico. Por outro lado, para as sociedades de economia mista, podem ser conjugados recursos de pessoas de direito pblico ou de outras pessoas administrativas, juntamente com recursos de particulares. No entanto, o controle acionrio da entidade deve permanecer com o ente instituidor, logo a maioria do capital votante sempre pertencer ao ente que instituiu a entidade.

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    Logo, o enunciado da questo no apresentou nem empresa pblica, nem sociedade de economia mista, e sim uma empresa privada. Portanto, a opo E est correta. Gabarito: alternativa E.

    35. (FCC - AJ/TRT 6/2012) A respeito do regime jurdico das entidades integrantes da Administrao Pblica indireta correto afirmar que a) de direito privado para as empresas pblicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econmica, sem prejuzo da aplicao dos princpios constitucionais da Administrao Pblica. b) de direito pblico para as fundaes, autarquias e empresas pblicas e de direito privado para as sociedades de economia mista. c) sempre de direito privado, parcialmente derrogado pelas prerrogativas e sujeies decorrentes dos princpios aplicveis Administrao pblica. d) sempre de direito pblico, exceto para as entidades caracterizadas como agncias executivas ou autarquias de regime especial. e) sempre de direito privado, em relao legislao trabalhista e tributria, e de direito pblico em relao aos bens afetados ao servio pblico. Comentrio: a) as empresas pblicas e as sociedades de economia mista submetem-se ao regime jurdico de direito privado, mas devem seguir os princpios constitucionais da Administrao Pblica, como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia CORRETO; b) as autarquias sempre possuiro regime jurdico de direito pblico. J as fundaes pblicas podem possuir o regime de direito pblico, ou de direito privado, conforme o caso. Por fim, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista tero sempre regime de direito privado (ressaltamos que o mais adequado falar em regime hbrido) ERRADO; c) as empresas pblicas e as sociedades de economia mista sempre tero regime de direito privado, parcialmente derrogado pelas prerrogativas e sujeies decorrentes dos princpios aplicveis Administrao pblica. Portanto, essa regra no vale para todas entidades administrativas ERRADO; d) novamente, as entidades administrativas podem possuir regime de direito pblico ou de direito privado, conforme o caso. Alm disso, as agncias executivas e as autarquias de regime especial so espcies de autarquias e, portanto, possuem regime de direito pblico ERRADO;

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    e) dispensa comentrios, pois existem entidades com regime de direito pblico e outras com regime de direito privado ERRADO. Gabarito: alternativa A.

    36. (FCC - TJ/TRT 1/2013) A respeito das entidades integrantes da Administrao indireta, correto afirmar que

    a) se submetem, todas, ao regime jurdico de direito pblico, com observncia aos princpios constitucionais e s demais regras aplicveis Administrao pblica. b) as empresas pblicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econmica submetem-se ao regime tributrio prprio das empresas privadas. c) as autarquias regem-se pelo princpio da especializao e submetem-se ao regime jurdico de direito pblico, gozando de capacidade poltica. d) apenas as empresas pblicas podem explorar atividade econmica e sempre em carter supletivo iniciativa privada, submetidas ao regime prprio das empresas privadas, salvo em matria tributria. e) apenas as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime de direito privado, podendo orientar suas atividades para a obteno de lucro. Comentrio: a) as fundaes pblicas de direito privado, as empresas pblicas e a as sociedades de economia mista se submetem ao regime jurdico de direito privado ERRADO; b) as empresas pblicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econmica sujeitam-se ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios (CF, art. 173, 1, II) CORRETO; c) as autarquias regem-se pelo princpio da especializao e submetem-se ao regime jurdico de direito pblico, mas no gozam de capacidade poltica, que exclusividade dos entes polticos (Unio, estados, Distrito Federal e municpios) ERRADO; d) as sociedades de economia mista e as empresas pblicas podem explorar atividade econmica. Logo, no so apenas as empresas pblicas. Alm disso, elas esto submetidas ao regime prprio das empresas privadas, inclusive quanto matria tributria ERRADO; e) apenas as empresas pblicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime de direito privado, podendo orientar suas atividades para a obteno de lucro (lembrando que parte da doutrina defende que elas podem obter lucro, mas no devem ser criadas isoladamente com essa finalidade) ERRADO.

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    Gabarito: alternativa B.

    37. (FCC - AJ/TRT 1/2013) Distinguem-se as autarquias das sociedades de economia mista que exploram atividade econmica, dentre outras caractersticas, em funo de a) no serem dotadas de autonomia e personalidade jurdica prpria, embora submetidas ao regime jurdico de direito privado. b) seu regime jurdico de direito pblico, exceto quanto ao processo de execuo ao qual se submetem, tpico do direito privado. c) sua criao ser autorizada por lei, bem como por se submeterem tanto ao regime jurdico pblico, quanto ao regime jurdico privado. d) serem criadas por lei, bem como em funo de seu regime jurdico de direito pblico. e) se submeterem a processo especial de execuo, que excetua o regime dos precatrios, embora no afaste a prescritibilidade de seus bens. Comentrio: a questo quer saber em que as autarquias se diferenciam das sociedades de economia mista que exploram atividade econmica. Como vimos, as autarquias so criadas por lei e possuem regime jurdico de direito pblico. Logo, a opo D est correta. Vamos analisar as demais alternativas: a) ambas so dotadas de autonomia e personalidade jurdica prpria. Contudo, as sociedades de economia mista se submetem ao regime jurdico de direito privado, enquanto as autarquias se submetem ao regime jurdico de direito pblico ERRADO; b) as autarquias seguem o regime jurdico de direito pblico e, por isso, possuem as prerrogativas da fazenda quanto ao processo de execuo de suas dvidas (dentre outras regras, seguem o regime de precatrios e seus bens so impenhorveis) ERRADO; c) as autarquias so criadas por lei e seu regime jurdico sempre de direito pblico, enquanto as sociedades de economia mista so autorizadas mediante lei especfica, possuindo regime jurdico de direito privado ERRADO; e) tendo em vista que os bens das autarquias so considerados bens pblicos, eles admitem as prerrogativas da impenhorabilidade quitao por meio do sistema de precatrios , e da imprescritibilidade ERRADO. Gabarito: alternativa D.

    38. (FCC - AJ/TRT 1/2013) Em relao s empresas estatais, correto afirmar que a) se submetem ao regime jurdico de direito pblico quando se tratar de empresa pblica, porque o capital pertence a pessoas jurdicas de direito pblico.

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    b) se submetem ao regime jurdico tpico das empresas privadas, com derrogaes por normas de direito pblico. c) no se submetem a lei de licitaes, porque sujeitas ao regime jurdico tpico de direito privado. d) no se submetem a lei de licitaes, salvo no que se refere s suas atividades fins, que dependem sempre de licitao. e) se submetem integralmente ao regime jurdico de direito privado, sem derrogaes, a fim de resguardar o princpio da isonomia em relao s demais empresas que atuem no setor. Comentrio: a) as empresas estatais (empresas pblicas e sociedades de economia mista) se submetem ao regime jurdico de direito privado ERRADO; b) as empresas pblicas e sociedades de economia mista submetem-se ao regime jurdico prprio das empresas privadas, com derrogao de regras de direito pblica (por exemplo: submetem-se aos princpios constitucionais da Administrao Pblica; tm o dever de licitar para os bens relativos a atividades meio; realizam concurso pblico, etc.) CORRETO; c) e d) essas entidades possuem o dever de licitar e, portanto, submetem-se Lei de Licitaes, particularmente quanto a suas atividades meio. Para as atividades fins, porm, elas no precisam licitar ERRADO; e) se submetem ao regime jurdico de direito privado, mas com derrogao parcial do regime de direito privado por normas de direito pblico. Por esse motivo, a doutrina costuma falar que o regime jurdico hbrido ERRADO. Gabarito: alternativa B.

    39. (FCC - TJ/TRF 2/2012) A administrao indireta compreende, alm de outras entidades, as empresas pblicas e sociedades de economia mista, as quais tm personalidade jurdica de direito a) pblico e privado, respectivamente, criadas por lei de iniciativa do Poder Executivo. b) privado, institudas mediante autorizao de lei especfica. c) pblico e independem de lei complementar para suas instituies. d) privado e pblico, respectivamente, sendo institudas mediante lei especfica. e) pblico, criadas por ato especfico e privativo do chefe do Poder Executivo. Comentrio: em qualquer situao, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista possuem natureza jurdica de direito privado. Isso porque essas entidades so efetivamente criadas com o registro de seu ato constitutivo. Portanto, a instituio de empresa pblica e de sociedade de economia mista deve ser autorizada por lei especfica.

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    Gabarito: alternativa B.

    40. (FCC - AJ/TRE RO/2013) Integram a Administrao pblica indireta, alm de outras entidades,

    a) as organizaes sociais, a partir da celebrao do contrato de gesto, para a execuo de servios pblicos no exclusivos do Estado. b) as agncias executivas, consideradas autarquias de regime especial, criadas por lei para o exerccio de atividades de controle e fiscalizao. c) as sociedades de economia mista, criadas por lei, para exercer atividades econmicas de interesse ou relevncia social. d) empresas pblicas, com capital majoritrio do poder pblico, cuja criao autorizada por lei para exercer, exclusivamente, servios pblicos. e) autarquias, criadas por lei, com personalidade jurdica de direito pblico e capacidade de autoadministrao. Comentrio: a) as organizaes sociais fazem parte do terceiro setor e, portanto, no integram a Administrao Pblica ERRADO; b) as agncias executivas reguladoras, consideradas autarquias de regime especial, criadas por lei para o exerccio de atividades de controle e fiscalizao. A agncia executiva uma espcie de autarquia, que recebe qualificao especial aps cumprir os requisitos previstos em lei, como celebrar um contrato de gesto com o respectivo rgo supervisor ERRADO; c) as sociedades de economia mista so institudas, aps autorizao por lei especfica, para exercer atividades econmicas (como regra) ou, excepcionalmente, para prestao de servios pblicos ERRADO; d) empresas pblicas, com capital majoritrio totalitrio do poder pblico, cuja criao autorizada por lei para exercer, exclusivamente, servios pblicos (excepcionalmente) e explorar atividade econmica (como regra) ERRADO; e) autarquias, criadas por lei, com personalidade jurdica de direito pblico e capacidade de autoadministrao CORRETO. Gabarito: alternativa E.

    41. (FCC - Tec/DPE RS/2013) Quando o poder pblico pretende que determinado servio pblico seja prestado de forma descentralizada, por um ente que tenha sido criado por lei, tenha capacidade de autoadministrao, sujeito ao poder de tutela da administrao pblica, est-se diante de a) autarquia. b) permissionria ou concessionria de servio pblico. c) sociedade de economia mista prestadora de servio pblico.

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    d) empresa pblica ou sociedade de economia mista prestadoras de servio pblico. e) concessionria de servio pblico. Comentrio: vamos relembrar as caractersticas das autarquias: (a) criao por lei; (b) personalidade jurdica pblica; (c) capacidade de autoadministrao; (d) especializao dos fins ou atividades; (e) sujeio a controle ou tutela.

    Assim, podemos assinalar a autarquia (alternativa A) como nossa resposta correta.

    Quanto s outras alternativas, as sociedades de economia mista e as empresas pblicas so apenas autorizadas por lei. Por fim, as concessionrias e permissionrias de servios pblicos so objeto de aula prpria. Nesse momento, cabe saber apenas que so empresas privadas que prestam servios pblicos por meio de delegao do Estado descentralizao por colaborao. Gabarito: alternativa A.

    42. (FCC - Tec/DPE RS/2013) Sociedade de economia mista prestadora de servio pblico precisa contratar 100 (cem) servidores para reforar equipe de fiscalizao de campo, a fim de se desincumbir de obrigaes contratuais assumidas regularmente. Para tanto, a) poder promover a contratao direta de servidores pblicos, desde que sob regime celetista, para ocuparem emprego pblico. b) dever submeter-se a obrigatoriedade do concurso pblico para a contratao de seus empregados. c) poder promover a contratao para provimento de cargos em comisso, tendo em vista que no se submete a regime jurdico de direito pblico, prescindindo da realizao de concurso pblico. d) dever realizar concurso pblico para a contratao de seus servidores, que se submetem a regime estatutrio, embora o ente possua natureza jurdica de direito privado. e) poder firmar contrato direto de prestao de servio de autnomos com os novos empregados, evitando a realizao de concurso pblico e a formao de vnculo empregatcio. Comentrio: os agentes pblicos das SEMs submetem-se ao regime da consolidao das leis do trabalho (celetista) logo, no so estatutrios e, portanto, seu vnculo realizado por meio de contrato de trabalho. No obstante, devem ser contratados obrigatoriamente por meio de concurso pblico. Portanto, correta a alternativa B. Agora vejamos o erro das demais alternativas:

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    a) a contratao deve ser feita atravs concurso pblico; c) apesar de se submeterem ao regime de direto privado, a realizao de concurso pblico imprescindvel. Ademais, a contratao de servidores comissionados destina-se apenas aos cargos de direo, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V); d) os empregados pblicos no se submetem ao regime estatutrio, mas sim ao celetista;

    e) novamente, a realizao de concurso pblico obrigatria. Gabarito: alternativa B.

    43. (FCC - Analista/DPE RS/2013) O Estado decidiu instituir entidade com personalidade jurdica prpria, integrante da Administrao indireta, para executar programa de investimentos sob a forma de parcerias pblico-privadas, dotada de corpo tcnico qualificado e agilidade para desenvolver projetos, alm de patrimnio para prestar garantias aos parceiros privados. Referida entidade poder ser constituda sob a forma de

    a) autarquia, sujeita ao regime jurdico de direito privado. b) empresa pblica, que se submete ao regime de direito pblico, salvo quanto ao patrimnio, que no est sujeito a penhora. c) sociedade de economia mista, cuja criao deve ser precedida de autorizao legislativa. d) fundao, com patrimnio afetado finalidade pretendida e no sujeita licitao para contratao. e) sociedade de propsito especfico, no sujeita aos princpios da Administrao pblica. Comentrio: a) autarquias se sujeitam ao regime jurdico de direito pblico ERRADO; b) as empresas pblicas se submetem ao regime jurdico de direito privado. Dessa forma, em regra, seus bens so considerados bens privados e, por conseguinte, podem ser penhorados ERRADO; c) isso mesmo! As sociedades de economia mista so pessoas jurdicas de direito privado, integrantes da Administrao Indireta do Estado, criadas por autorizao legal, sob a forma de sociedades annimas, cujo controle acionrio pertena ao Poder Pblico, tendo por objetivo, como regra, a explorao de atividades gerais de carter econmico e, em algumas ocasies, a prestao de servios pblicos CORRETO; d) assim como as demais entidades que compem a administrao direta e indireta, as fundaes se sujeitam Lei 8.666/1993 e devem licitar e contratar na forma prevista na Lei. Alm disso, a natureza da atividade prevista no

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    enunciado (como os investimentos) no compatvel com as atividades realizadas pelas fundaes ERRADO; e) a sociedade de propsito especfico uma pessoa jurdica criada pelo vencedor de licitao de parceria pblico-privada para implantar e gerir o objeto da parceria, na forma da Lei 11.079/2004 ERRADO. Gabarito: alternativa C.

    44. (Cespe - AJ TJDFT/2013) Pertence justia federal a competncia para julgar as causas de interesse das empresas pblicas, dado o fato de elas prestarem servio pblico, ainda que detenham personalidade jurdica de direito privado. Comentrio: o item possui dois erros. O primeiro que a questo no especificou que empresa pblica (federal, estadual, municipal), pois somente as causas envolvendo EPs federais so processadas e julgadas na Justia Federal.

    2RXWURHUURFRQVLVWHQRGDGRRIDWRTXHGiRVHQWLGRGHTXHDFRPSHWrQFLa da Justia Federal ocorre por causa da prestao do servio pblico, o que no verdade. As causas envolvendo empresas pblicas so julgadas na Justia Federal simplesmente porque a Constituio determinou assim, logo alcanaria tambm as EPs que exploram atividade econmica. Gabarito: errado.

    FUNDAES PBLICAS

    Conceito

    As fundaes surgiram no meio privado, em que so definidas como a personificao de um patrimnio ao qual atribuda uma finalidade social no lucrativa. Assim, as fundaes so conhecidas como um patrimnio personalizado destinado a realizar atividades de interesse social, como educao, sade, pesquisa cientfica, cultura, etc.

    Assim, no meio privado, a fundao resulta de iniciativa de um particular, seja pessoa fsica ou jurdica, que destaca parte de seu patrimnio e a ele destina uma finalidade de carter social. A partir do momento em que a fundao criada, ganhando a personalidade jurdica prpria, o particular no mais ter poder sobre ela. Vale dizer, a fundao ter vida prpria para gerir os seus bens, desde que mantida a finalidade e legalidade da atividade.

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    nos estados-membros, por leis estaduais so fundaes de direito pblico, e, portanto, pessoas jurdicas de direito pblico. - tais fundaes so espcie do gnero autarquia [...].

    Nessa linha, as fundaes pblicas de direito pblico submetem-se ao mesmo regime jurdico das autarquias. exatamente por isso que alguns doutrinadores chamam as fundaes pblicas de direito pblico de fundaes autrquicas ou autarquias fundacionais.

    De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a diferena entre as fundaes pblicas de direito pblico e

    as autarquias meramente conceitual.

    A autarquia definida como um servio pblico personificado, em regra, tpico de Estado. A fundao pblica de direito pblico, por sua vez, um patrimnio pblico personalizado destinado a uma finalidade especfica, usualmente de interesse social. Refora-se, porm, que o regime jurdico de ambas , em tudo, idntico.

    J as fundaes pblicas de direito privado seguiro um regime jurdico hbrido, ou seja, sero aplicadas as normas de direito privado, derrogadas em partes pelo regime jurdico de direito pblico. Alguns exemplos de regras de direito pblico aplicveis tambm s fundaes pblicas de direito privado so a exigncia de concurso pblico; o dever de OLFLWDU R HQTXDGUDPHQWR GH VHXV FRQWUDWRV FRPR FRQWUDWRVadministrativos, nos termos da Lei 8.666/1993; etc. Outras regras sero discutidas ao longo da aula.

    Criao e extino

    A criao das fundaes pblicas j foi discutida preliminarmente.

    As fundaes pblicas de direito pblico so efetivamente criadas por lei. Dessa forma, elas ganham a personalidade jurdica no momento da vigncia da lei instituidora.

    Por outro lado, as fundaes pblicas de direito privado recebem autorizao legislativa para criao, mas dependem do registro do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurdicas para que adquiram a personalidade jurdica.

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    45. (FCC - DP AM/2013) Mediante iniciativa do Governador, o Estado do Amazonas aprova lei, cujos artigos iniciais esto assim redigidos: $UWLJRR)LFDR3RGHU([HFXWLYRDXWRUL]DGRDLQVWLWXLUSRUHVFULWXUDS~EOLFDVREa denominao de (...), uma (...) que se reger por esta lei, pelas normas civis, por seu estatuto e com as finalidades discriminadas no artigo 2o. R$ VHUiXPDHQWLGDGHFLYLO VHP ILQV OXFUDWLYRV FRPSUD]RGHGXUDomRindeterminado e adquirir personalidade jurdica a partir da inscrio, no Registro competente, do seu ato constitutivo, com o qual sero apresentados o Estatuto e o respectivo decreto de aprovao Diante do texto legislativo acima, pode-se concluir que a entidade a ser criada ser uma a) empresa pblica. b) autarquia. c) fundao de direito privado. d) sociedade de economia mista. e) associao pblica. Comentrio: perceba que a lei no criou a entidade, apenas autorizou a criao. Assim, a entidade ser de direito privado. Logo, podemos eliminar as opes B e E. A fundao de direito privado, a sociedade de economia mista e a empresa pblica so de direito privado e recebem autorizao legislativa para criao, porm as duas ltimas tm fins lucrativos. Assim, apenas a fundao de direito privado corresponde ao texto legislativo apresentado. Gabarito: alternativa C.

    46. (Cespe - Atividades Tcnicas de Suporte/MC/2013) Fundao pblica a pessoa jurdica de direito pblico, criada por lei, com capacidade de autoadministrao, para o desempenho de servio pblico descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei. Comentrio D TXHVWmR OLPLWRX R FRQFHLWR SDUD SHVVRD MXUtGLFD GH GLUHLWRpblico, sendo que as fundaes pblicas podem possuir natureza jurdica de direito pblico ou de direito privado. Logo, o item est errado. Gabarito: errado.

    47. (Cespe - Analista em Geocincias/CPRM/2013) Para a criao de uma fundao de direito pblico, indispensvel a inscrio de seus atos constitutivos no registro civil das pessoas jurdicas.

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    Comentrio: as fundaes pblicas podem possuir natureza jurdica de direito pblico ou de direito privado. No primeiro caso, elas so criadas por lei; enquanto, no segundo, elas recebem autorizao legislativa, mas s adquirem personalidade jurdica com o registro do ato constitutivo. Assim, nem sempre ter que ocorrer o registro, pois, no caso das fundaes pblicas de direito pblico, a aquisio da personalidade jurdica ocorre com a vigncia da lei, dispensando o registro. Gabarito: errado.

    Atividade

    Os fins a que se destinam as fundaes pblicas devem sempre possuir um carter social. Com efeito, essas entidades no possuem fins lucrativos e, por conseguinte, seus recursos extras sero sempre aplicados no aprimoramento das finalidades da entidade. Assim, as fundaes pblicas no podem ser criadas para explorao de atividade econmica em sentido estrito; sendo que, para esse fim, o Estado dever criar empresas pblicas ou sociedades de economia mista.

    Nesse contexto, Jos dos Santos Carvalho Filho ensina que comumente se destinam as seguintes atividades s fundaes pblicas: assistncia social; assistncia mdica e hospitalar; educao e ensino; pesquisa; e atividades culturais.

    Um ponto relevante e divergente decorre da interpretao da confusa UHGDomRGRLQF;,;DUWGD&)TXHHVWDEHOHFHRVHJXLQWHsomente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua

    atuao 'HVVD IRUPD GHYHUi VHU HGLWDGD XPD OHL FRPSOHPHQWDU SDUD

    estabelecer a rea de atuao das fundaes pblicas. Todavia, como a mencionada lei complementar ainda no foi editada, surgem algumas divergncias. Parte da doutrina entende que essa lei complementar dever definir somente a rea de atuao das fundaes pblicas de direito privado; enquanto a rea de atuao das fundaes pblicas de direito pblico ser disciplinada na respectiva lei instituidora.

    Os argumentos so consistentes, uma vez que as fundaes pblicas de direito pblico poderiam ser criadas para atividades diferentes daquelas

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    mencionadas acima, podendo desempenhar atividades tpicas de Estado, inclusive relacionadas com o poder de polcia.

    Assim, as fundaes pblicas de direito pblico desenvolveriam as atividades previstas em sua lei instituidora, podendo desempenhar at mesmo atividades tpicas de Estado. Por outro lado, as fundaes pblicas de direito privado somente iriam desempenhar atividades no exclusivas de Estado, como sade, assistncia social, cultura, pesquisa, desporto, etc.

    Apesar de existirem posicionamentos diferentes, parece que o entendimento apresentado acima o que ser adotado pelo legislador. Nesse contexto, tramita na Cmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar 92/200713, que tem por objetivo dispor sobre as reas de atuao das fundaes pblicas. O art. 1 do mencionado projeto permite a instituio ou autorizao de instituio de fundao pblica com personalidade jurdica de direito pblico ou de direito privado, para, nesse ltimo caso, desempenhar atividade estatal que no seja exclusiva de Estado, nas seguintes reas: I - sade; II - assistncia social; III - cultura; IV - desporto; V - cincia e tecnologia; VI - meio ambiente; VII - previdncia complementar do servidor pblico, de que trata o art. 40, 14 e 15, da Constituio; VIII - comunicao social; e IX - promoo do turismo nacional.

    Parece clara, portanto, a inteno do legislador de dispor somente sobre as atividades das fundaes pblicas de direito privado. Ressalvamos, novamente, que se trata somente de um projeto de lei complementar, no sendo ainda uma norma vigente.

    48. (Cespe Tcnico Administrativo/ANTT/2013) As fundaes pblicas destinam-se realizao de atividades no lucrativas e atpicas do poder pblico, porm de interesse coletivo. Comentrio: essa questo foi dada como correta, uma vez que quase cpia do livro de Hely Lopes Meirelles. De acordo com o autor,

    As fundaes prestam-se, principalmente, realizao de atividades no lucrativas e atpicas do Poder Pblico, mas de interesse coletivo, como a educao, cultura, pesquisa, sempre merecedoras do amparo estatal.

    13 PLC 92/2007.

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    Todavia, o item merecia alguns reparos. Em primeiro lugar, o prprio Meirelles FRORFDRSULQFLSDOPHQWHRXVHMDQmRVmRVRPHQWHHVVDVDWLYLGDGHV1HVVDesteira, as fundaes pblicas de direito pblico podem realizar atividades tpicas de Estado, uma vez que possuem natureza de direito pblico, equiparando-se s autarquias. De qualquer forma, no podemos brigar com a banca, mas apenas praticar com as suas questes! - Gabarito: correto.

    49. (Cespe Procurador Geral/AGU/2013) As fundaes pblicas podem exercer atividades tpicas da administrao, inclusive aquelas relacionadas ao exerccio do poder de polcia. Comentrio: essa questo confirma o erro da anterior. As fundaes pblicas podem exercer atividades tpicas de Administrao, quando possurem personDOLGDGH MXUtGLFD GH GLUHLWR S~EOLFR 2 SRGHP IRL HPSUHJDGR QRVHQWLGRGHTXHH[LVWHSRVVLELOLGDGHRTXHpYHUGDGHLUR Gabarito: correto.

    50. (Cespe TJ/STF/2013) A fundao pblica de direito privado tem sua instituio autorizada por lei especfica, cabendo a lei complementar definir as reas de sua atuao. Comentrio: a questo limitou sua anlise s fundaes pblicas de direito privado. Nesse caso, a regra est bem definida na Constituio Federal (art. 37, XIX):

    XIX somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao;

    Dessa forma, a criao de fundaes pblicas de direito privado autorizada por lei especfica, enquanto as reas de sua atuao sero disciplinadas em lei complementar. Gabarito: correto.

    51. (Cespe Administrador/FUB/2009) As fundaes pblicas no possuem finalidade de explorao econmica com fins lucrativos. Comentrio: as fundaes pblicas so patrimnios personificados, sem finalidade lucrativa, criadas para um fim pblico. Dessa forma, no possuem finalidade de explorao econmica. Gabarito: correto.

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    Patrimnio

    Os bens do patrimnio das fundaes pblicas de direito pblico so caracterizados como bens pblicos, protegidos por todas as prerrogativas que o ordenamento jurdico contempla, como impenhorabilidade, imprescritibilidade e as restries para alienao.

    Por outro lado, os bens das fundaes pblicas de direito privado, em regra, no se enquadram como bens pblicos (so bens privados). Entretanto, quando seus bens forem empregados diretamente na prestao de servios pblicos, podero receber algumas prerrogativas, como a impenhorabilidade, em decorrncia do princpio da continuidade dos servios pblicos.

    Licitaes e contratos

    A Lei 8.666/1993 (Lei de normas gerais de Licitaes e Contratos) aplica-se integralmente s fundaes pblicas por determinao do art. 1, pargrafo nico, dessa norma. Com efeito, nem a Lei 8.666/1993 nem a Constituio Federal fizeram diferena no que se refere obrigao de licitar para as fundaes pblicas de direito pblico ou de direito privado. Por conseguinte, independentemente da natureza jurdica da fundao pblica, ela dever licitar e contratar na forma prevista na Lei 8.666/1993.

    Regime de pessoal

    s fundaes pblicas de direito pblico aplica-se o mesmo regime jurdico das autarquias, ou seja, o regime jurdico nico15. Por conseguinte, enquanto o regime jurdico nico for estatutrio, os agentes pblicos dessas entidades sero considerados servidores pblicos, ocupantes, portanto, de cargos pblicos.

    A dvida surge quanto s fundaes pblicas de direito privado. Os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo16 destacam que a Constituio Federal no fez nenhuma distino quanto ao regime de pessoal para as fundaes pblicas de direito pblico ou de direito privado.

    15 Lembrando que a ADI 2.135/DF declarou inconstitucional, liminarmente, a redao do art. 39, caput, da CF, dada pela EC 19/1998, com efeitos ex nunc. Dessa forma, a partir da deciso do STF, voltou a vigorar o regime jurdico nico para os servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas. 16 Alexandrino e Paulo, 2011, p. 61.

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    Dessa forma, os autores entendem que, mesmo quando de direito privado, o pessoal dessas entidades seguir o regime jurdico nico.

    No entanto, Jos dos Santos Carvalho Filho17 entende que o regime estatutrio incompatvel com a natureza de uma entidade de direito privado e, por conseguinte, entende que o pessoal das fundaes pblicas de direito privado se submete ao regime trabalhista comum, traado na CLT.

    De fato, o assunto complicado e nada pacfica, motivo pelo qual as bancas de concurso devem se afastar desse assunto para evitar anulaes.

    Todavia, independentemente do regime jurdico, o fato que se aplicam aos agentes pblicos das fundaes as regras constitucionais como a vedao acumulao de cargos e empregos pblicos (CF, art. 37, XVII); e a necessidade de prvia aprovao em concurso pblico (CF, art. 37, II).

    Foro competente

    Para as fundaes pblicas de direito pblico da Unio, o foro competente ser a Justia Federal, seguindo as mesmas regras das autarquias (CF, 109, I)18. Para as fundaes pblicas de direito pblico estaduais e municipais o foro competente ser o da Justia Estadual.

    Quanto s fundaes pblicas de direito privado, bastante divergncia sobre o assunto. No mbito doutrinrio, entende-se que o foro competente o da Justia Estadual. Podemos mencionar como um dos adeptos deste posicionamento o Prof. Jos dos Santos Carvalho Filho19.

    Todavia, o posicionamento jurisprudencial diferente. No CC 77/DF20 R 67- HQWHQGHX TXH DV fundaes pblicas federais, como entidades de direito privado, so equiparadas as empresas pblicas, para os efeitos do artigo 109, I, da Constituio da Repblica(PMXOJDPHQWRposterior, o STJ confirmou este posicionamento no CC 16.397/RJ21, concluindo que em fundaes pblicas de direito privado equiparam-se s empresas pblicas no que se refere ao juzo competente. Conforme consta no art. 109, I, da Constituio Federal, compete Justia Federal processar e julgar as causas envolvendo empresa pblica federal.

    17 Carvalho Filho, 2014, p. 534. 18 RE 127.489/DF. 19 Carvalho Filho, 2014, p. 536. 20 CC 77/DF. 21 CC 16.397/RJ.

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    Dessa forma, ainda que no seja um posicionamento consolidado, podemos afirmar que a doutrina entende que o foro competente para processor a julgar as causas envolvendo as fundaes pblicas de direito privado federais o da Justia Estadual; enquanto a jurisprudncia entende que o foro da Justia Federal.

    Controle do Ministrio Pblico

    2&yGLJR&LYLO GHWHUPLQDTXHR0LQLVWpULR3~EOLFRGR(VWDGR velar pelas fundaesDUW

    Trata-se de uma forma de controle destinado a verificar se a fundao est efetivamente perseguindo os fins para os quais foi instituda. Nessa esteira, Carvalho Filho dispe que um controle finalstico realizado pelo rgo ministerial22.

    O autor ainda acrescenta que essa fiscalizao dispensvel para as fundaes pblicas, independentemente da natureza da entidade, haja vista que o controle finalstico j exercido pela respectiva Administrao Direta. Tambm segue este entendimento a Prof. Maria Di Pietro, que entende que o Ministrio Pblico tambm no deve velar pelas fundaes pblicas. Dessa forma, este parece ser o posicionamento majoritrio, inclusive j adotado em provas de concurso.

    Ressaltamos, porm, que Hely Lopes Meirelles entende que o Ministrio Pblico deve velar pelas fundaes pblicas de direito privado.

    De forma ainda mais restrita, o STF, na ADI 2.794/DF, afirmou que atribuio do Ministrio Pblico Federal a veladura pelas fundaes federais de direito pblico, funcionem, ou no, no Distrito Federal ou nos eventuais Territrios 7RGDYLD HVWH QmR HUD R WHPD FHQWUDO GD GLVFXVVmR GD $',motivo pelo qual alguns doutrinadores entendem que essa no era exatamente a inteno do STF.

    Com efeito, devemos mencionar que mesmo que o Ministrio Pblico no seja responsvel por velar pelas fundaes pblicas, isso no quer dizer que ele no exera nenhum controle sobre essas entidades. Vale mencionar o Ministrio Pblico continuar exercendo suas funes ordinrios sobre as fundaes pblicas, porm o controle no ocorrer nos mesmos moldes como acontece com as fundaes privadas.

    22 Carvalho Filho, 2014, p. 535.

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    52. (Cespe - Atividades Tcnicas de Suporte/MC/2013) O Ministrio Pblico dever realizar o controle sobre as atividades das fundaes pblicas, assim como o faz em relao s fundaes privadas. Comentrio: nessa questo, podemos ver que foi adotado o posicionamento de Carvalho Filho e Maria Di Pietro, que entendem que o Ministrio Pblico no deve velar pelas fundaes pblicas. Por conseguinte, o controle das atividades das fundaes pblicas no ocorre da mesma forma como nas fundaes privadas Por esse motivo, o item est errado Gabarito: errado.

    53. (FCC - DPE SP/2012) As fundaes de direito pblico, tambm denominadas autarquias fundacionais, so institudas por meio de lei especfica e

    a) seus agentes no ocupam cargo pblico e no h responsabilidade objetiva por danos causados a terceiros. b) seus contratos administrativos devem ser precedidos de procedimento licitatrio, na forma da lei. c) seus atos constitutivos devem ser inscritos junto ao Registro Civil das Pessoas Jurdicas, definindo as reas de sua atuao. d) seus atos administrativos no gozam de presuno de legitimidade e no possuem executoriedade. e) seu regime tributrio comum sobre o patrimnio, a renda e os servios relacionados s suas finalidades essenciais. Comentrio: a) os agentes pblicos dessas entidades sero considerados servidores pblicos, ocupantes, portanto, de cargos pblicos. Por essa primeira parte o item j estaria errado. Alm disso, para fins de responsabilidade civil do Estado, utilizado um conceito amplo de agente pblico, abrangendo todas as formas de exerccio da funo pblica ERRADO; b) independentemente