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    AULA 01: Direitos e Garantias Fundamentais (Parte

    II)

    SUMRIO PGINA

    1 - Teoria 1-38

    2 - Questes comentadas 39-76

    3 - Lista de questes 77-91

    4 - Gabarito 92-95

    Ol, meu amigo (a) concurseiro (a)!

    Na aula de hoje, daremos continuidade ao estudo do art. 5 da Constituio Federal. Utilizarei vrias questes da ESAF e algumas (muito

    poucas!) inditas, para garantir que cobriremos toda a matria. Pronto (a) para comear?

    Revisaremos, a seguir, os incisos XXXII, XXXIII e XXXIV do art. 5 da CF/88.

    XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do

    consumidor;

    Trata-se de norma constitucional de eficcia limitada, j regulamentada

    por meio do Cdigo de Defesa do Consumidor.

    Ao inserir esse inciso no rol de direitos fundamentais, o constituinte destacou a importncia do direito do consumidor para os cidados. Essa

    importncia fica ainda mais evidente quando se verifica que no art. 170, V, CF/88 a defesa do consumidor foi elevada condio de princpio da ordem

    econmica.

    XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos

    informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob

    pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;

    Essa norma traduz o direito informao. Combinada com o princpio da publicidade (art. 37, caput, CF/88), determina que a Administrao Pblica deve dar divulgao adequada a suas aes, ressalvadas as informaes imprescindveis segurana da sociedade e do Estado.

    No caso de leso a esse direito, o remdio constitucional a ser usado pelo

    particular o mandado de segurana. No o habeas data! Isso porque se busca garantir o acesso a informaes de interesse particular do requerente,

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    ou de interesse coletivo ou geral, e no aquelas referentes sua pessoa (que

    seria a hiptese de cabimento de habeas data).

    XXXIV so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse

    pessoal;

    Esse dispositivo legal prev, em sua alnea a, o direito de petio e, na alnea b, o de obteno de certides. Em ambos os casos, assegura-se o no pagamento de taxas, por serem ambas as hipteses essenciais ao prprio

    exerccio da cidadania. Todavia, no confunda iseno de taxa com gratuidade. Mesmo com a iseno desses tributos, podero ser cobrados emolumentos,

    custas ou honorrios.

    Para facilitar a compreenso, traduzirei em palavras simples o que petio e o que certido.

    Petio um pedido, uma reclamao ou um requerimento endereado a uma autoridade pblica. Exemplo: um servidor pblico pode, por meio de

    petio, pedir remoo para outra localidade, para tratar de sua sade.

    J a certido um atestado ou um ato que d prova de um fato. Dentro da linguagem jurdica, uma cpia autntica feita por pessoa que

    tenha f pblica, de documento escrito registrado em um processo ou em um livro. Exemplo: certido de nascimento.

    O que voc deve memorizar para a prova? A finalidade de cada um desses instrumentos, que a banca poder trocar para confundi-lo (a). Lembre-

    se de que ambos servem para a defesa de direitos. Entretanto, a petio tambm usada contra ilegalidade ou abuso de poder, enquanto as certides

    tm como segunda aplicao possvel o esclarecimento de situaes de interesse pessoal.

    Outro ponto importante que o direito de petio no necessita de

    assistncia advocatcia. A petio um instrumento de exerccio da cidadania,

    que permite a qualquer pessoa dirigir-se ao Poder Pblico para reivindicar algum direito ou informao. Por esse motivo, o impetrante (autor da petio)

    pode fazer um pedido em favor de interesses prprios, coletivos, da sociedade como um todo, ou, at mesmo, terceiros. Esse instrumento no necessita de

    qualquer formalismo: apenas se exige que o pedido seja feito por documento escrito.

    Entretanto, embora esse direito permita que qualquer pessoa se dirija

    autoridade competente para solicitar providncias, comunicando a prtica de

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    atos ilcitos, no serve para exonerar o sujeito de observar as exigncias

    estabelecidas na legislao processual, dentre as quais a necessidade de se

    fazer representar por advogado. Em caso de controvrsia judicial, necessrio observar os requisitos estabelecidos pela legislao processual.

    XXXV a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;

    Esse dispositivo bastante cobrado em concursos. Ele consagra o

    Princpio da Inafastabilidade da Jurisdio, segundo o qual somente o Judicirio pode dizer o Direito de forma definitiva, por meio da chamada coisa

    julgada material. Isso porque adotamos jurisdio una, ou seja, o sistema ingls de jurisdio, e no o francs. O ltimo (no adotado pelo Brasil),

    determina que tanto a Administrao quanto o Judicirio podem julgar com carter definitivo.

    claro que isso no impede que o particular recorra administrativamente ao ter um direito seu violado. Entretanto, mesmo que no caiba mais recurso

    de deciso na esfera administrativa, sempre caber sujeio da matria ao Judicirio.

    Essa regra tambm no obsta que o legislador estipule regras para o

    ingresso do pleito na esfera jurisdicional, desde que obedecidos os princpios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quando este fixa formas, prazos e

    condies razoveis, no ofende a Inafastabilidade da Jurisdio.

    Alguns autores analisam, ainda, esse inciso sob outro prisma, chamando-

    o Princpio da Universalidade da Jurisdio. Isso porque por meio dessa norma constitucional, determina-se que o acesso ao Judicirio independe de processo

    administrativo prvio referente mesma questo. As excees, constitucionalmente previstas, so as questes pertinentes justia desportiva

    Petio

    Defesa de direitos

    Contra ilegalidade ou abuso de poder

    Certido

    Defesa de direitos

    Esclarecimento de situaes de

    interesse pessoal

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    (art. 217, 1o, CF/88) e o habeas data (art. 5o, LXXII), sobre o qual discorreremos mais a seguir.

    Destaca-se, porm, que caso haja pendncia de soluo na esfera

    administrativa e mesmo assim a lide seja levada ao Judicirio, a deciso administrativa restar prejudicada. O processo administrativo,

    consequentemente, ser arquivado sem deciso de mrito.

    Por fim, importante ressaltar que o duplo grau de jurisdio no

    garantia constitucional, segundo o STF. Elucidando o conceito, explica-se que o duplo grau de jurisdio um reexame da matria decidida em juzo, ou

    seja, trata-se de uma nova apreciao jurisdicional, no mesmo processo. Para que ocorra, porm, necessrio o cumprimento de determinados pressupostos

    especficos, previstos em lei.

    Segundo o STF, ele possui duas caractersticas essenciais: a possibilidade de um reexame integral da sentena de primeiro grau e que esse

    reexame seja confiado rgo diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciria. Nesse sentido, o STF entende que ele no

    princpio nem garantia constitucional, uma vez que so vrias as previses, na

    prpria Lei Fundamental, do julgamento em instncia nica ordinria (RHC 79785 RJ; AgRg em Agl 209.954-1/SP, 04.12.1998).

    XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico

    perfeito e a coisa julgada;

    Os institutos direito adquirido, ato jurdico perfeito e coisa julgada

    surgiram como instrumentos de segurana jurdica, impedindo que as leis retroagissem para prejudicar situaes jurdicas consolidadas. No se impede,

    com isso, que o Estado crie leis retroativas. Estas so permitidas, desde que beneficiem o indivduo em relao s anteriores.

    Puxa, Ndia, voc no vai conceituar direito adquirido, coisa julgada e ato jurdico perfeito no?

    Que bom que est curioso (a)! Vamos l:

    1 Direito adquirido aquele que cumpriu todos os requisitos para sua

    formao que foram exigidos por lei ento vigente. o que ocorre se voc cumprir todos os requisitos para se aposentar sob a vigncia de uma lei X.

    Mesmo que, depois de cumpridas as condies de aposentadoria, seja criada lei Y com requisitos mais gravosos, voc ter direito adquirido a se aposentar.

    2 Ato jurdico perfeito a consequncia do exerccio efetivo de um direito adquirido. Trata-se de direito efetivamente exercido sob regras da lei

    vigente no momento de sua realizao. Seria o caso, por exemplo, de sua

    aposentadoria, tomando-se o exemplo anterior, aps o deferimento de seu pedido.

    3 Coisa julgada compreende a deciso judicial da qual no cabe mais recurso.

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    Importante destacar que o vocbulo lei, nesse dispositivo, est

    empregado em seus sentidos formal (fruto do Poder Legislativo) e material

    (qualquer norma jurdica). Portanto, inclui emendas constitucionais, leis ordinrias, leis complementares, resolues, decretos legislativos e vrias

    outras modalidades normativas. Nesse sentido, tem-se o entendimento do STF de que a vedao constante do inciso XXXVI se refere ao direito/lei,

    compreendendo qualquer ato da ordem normativa constante do art. 59 da Constituio (STF, ADI 3.105-8/DF, 18.08.2004).

    Tambm importante ressaltar que, segundo o STF, o princpio do

    direito adquirido se aplica a todo e qualquer ato normativo infraconstitucional, sem qualquer distino entre lei de direito pblico ou de direito privado, ou

    entre lei de ordem pblica e lei dispositiva (RE 204967 RS, DJ 14-03-1997 PP-

    06939 EMENT VOL-01861-10 PP-01871).

    Outro importante entendimento do STF o de que no h possibilidade de se invocar direito adquirido contra normas constitucionais originrias.

    Assim, as normas constitucionais originrias (aquelas que nasceram com a CF/88, como discutimos nesta aula) podem revogar qualquer direito anterior.

    Para a Corte, tambm no existe direito adquirido em face de mudana do padro de moeda, criao ou aumento de tributos e mudana de regime

    jurdico estatutrio.

    Alm disso o Pretrio Excelso entende que a garantia da irretroatividade

    da lei prevista no inciso acima no pode ser invocada pela entidade estatal que a tenha editado. Assim, a Unio no pode invocar o inciso XXXVI do art. 5 da

    CF/88 para descumprir lei editada pelo Congresso Nacional.

    XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;

    LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente;

    Contrariando um pouco a ordem em que esto dispostos na Constituio, analisaremos esses dois incisos em conjunto. Isso porque ambos traduzem o

    princpio do juzo natural ou do juiz natural.

    No h direito adquirido

    contra

    Normas constitucionais originrias

    Mudana do padro da moeda

    Criao ou aumento de tributos

    Mudana de regime estatutrio

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    Esse postulado garante ao indivduo que suas aes no Poder Judicirio

    sero apreciadas por um juiz imparcial. Impede a criao de juzos de exceo

    ou ad hoc, criados aps o acontecimento de um fato, de maneira arbitrria. Todos os juzes e rgos julgadores, em consequncia, tm sua competncia

    prevista constitucionalmente, de modo a assegurar a segurana jurdica.

    importante que voc saiba que o STF entende que esse princpio no se limita aos rgos e juzes do Poder Judicirio. Segundo o Pretrio Excelso,

    ele alcana, tambm, os demais julgadores previstos pela Constituio, como o Senado Federal, por exemplo.

    XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:

    a) A plenitude de defesa;

    b) O sigilo das votaes; c) A soberania dos veredictos;

    d) A competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    Esse inciso deve ser memorizado. Geralmente cobrado em sua literalidade! Decore cada uma dessas alneas!

    O tribunal do jri um tribunal popular, composto por um juiz togado,

    que o preside, e vinte e cinco jurados, escolhidos dentre cidados do Municpio (Lei no 11.689/08). Esses jurados so selecionados entre todas as classes

    sociais.

    A competncia para julgamento de crimes dolosos contra a vida no

    absoluta. Isso porque no alcana os detentores de foro especial, como os membros do Congresso Nacional, por exemplo. Nesses casos, o julgamento se

    d por tribunais determinados constitucionalmente (no exemplo dado, pelo STF).

    E o que crime doloso, o qual o Tribunal do Jri tem competncia para julgar? aquele em que o agente (quem pratica o crime) prev o resultado

    lesivo de sua conduta e, mesmo assim, pratica a ao, produzindo o resultado. o caso de quem d um tiro com arma de fogo em seu desafeto com o

    objetivo de cometer homicdio, por exemplo.

    A Constituio assegura ao tribunal do jri a plenitude de defesa. Trata-se de uma variante do princpio da ampla defesa e do contraditrio

    (art. 5, LV), que permite ao acusado apresentar defesa contra aquilo que lhe imputado. Sua concretizao pressupe que os argumentos do ru tenham a

    mesma importncia, no julgamento, que os do autor. Em consequncia, no

    devem existir prioridades na relao processual e deve o ru ter a possibilidade de usar todos os instrumentos processuais na sua defesa.

    No que se refere soberania dos veredictos, tambm assegurada ao

    tribunal do jri pela Carta Magna, destaca-se que esta tem a finalidade de

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    evitar que a deciso dos jurados seja modificada ou suprimida por deciso

    judicial. Entretanto, no se trata de um princpio absoluto, sendo possvel a

    recorribilidade das decises do jri. Pode haver reviso criminal da deciso do jri (STF, RT, 488:330;475:352) ou retorno dos autos ao jri, segundo o

    Supremo Tribunal Federal (STF, HC 71.617-2, DJU 1 de 19.05.1995; RE 176.726-0, DJU 1, 26.05.1995).

    Por fim, destaca-se que o STF entende que a competncia do Tribunal do

    Jri, fixada no art. 5O, XXXVIII, d, da CF/88, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida passvel de ampliao pelo legislador ordinrio (HC

    101542 SP, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-04 PP-01149). Isso significa que pode a lei determinar o julgamento de

    outros crimes pelo tribunal do jri.

    XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena

    sem prvia cominao legal;

    Esse inciso traduz o princpio da legalidade, que, por sua vez, compreende dois princpios: o da reserva legal e o da anterioridade da lei

    penal.

    O primeiro significa que somente lei formal (lei editada pelo Poder

    Legislativo) poder definir crime e cominar penas. J o segundo exige que essa lei esteja em vigor no momento da prtica da infrao para que o crime exista.

    Tais exigncias constitucionais visam a proteger o indivduo contra o

    arbtrio do Estado. Isso porque sem a garantia da anterioridade, voc poderia

    ser condenado, por exemplo, por ter mascado chicletes hoje. Bastava que uma lei proibitiva, editada futuramente, pudesse considerar crime aquilo que foi

    praticado antes de sua vigncia. Seria o fim da segurana jurdica, no?

    Da mesma forma, a exigncia de que lei formal defina o que crime e comine suas penas traz a garantia de se considerarem crime condutas aceitas

    pela sociedade como tais e de que essas condutas sejam punidas da maneira considerada justa por ela. Com isso, quem define o que crime e as

    respectivas penas o povo, por meio de seus representantes no Poder Legislativo.

    J pensou se, por exemplo, o Presidente da Repblica pudesse definir o que crime por medida provisria? Ou at mesmo dobrar a pena de

    determinado ilcito por tal ato normativo? Teramos uma ditadura, no? por isso que o inciso XXXIX do art. 5o da CF/88 to importante!

    Outro princpio trazido pelo o inciso XXXIX do art. 5o da CF/88 o da

    anterioridade da lei penal. Esse princpio confere segurana jurdica s

    relaes sociais, ao determinar que um fato s ser considerado crime se for cometido aps a entrada em vigor da lei incriminadora.

    Quer um exemplo? Se amanh for editada uma lei que considere crime

    beijar o namorado (ou namorada) no cinema, nenhum de ns ser preso. S

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    poder ser considerado culpado quem o fizer aps a entrada em vigor da lei.

    Aproveitemos, ento, a liberdade de namorar, antes que tal lei seja editada!

    Mas no agora, hora de estudar Direito Constitucional...

    XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

    Talvez voc no esteja familiarizado com o verbo retroagir. um verbo

    que significa voltar para trs, atingir o passado. Portanto, diz-se retroatividade a qualidade de atingir atos pretritos, e irretroatividade a

    qualidade de jamais atingi-los.

    comum, tambm, em textos jurdicos, encontrarmos as expresses ex tunc e ex nunc. Ex tunc aquilo que tem retroatividade; ex nunc o que irretroativo. Lembre-se de que quando voc diz que NUNCa mais far alguma coisa, esse desejo s valer daquele instante para frente, no

    mesmo? Sinal de que fez algo no passado de que se arrepende, mas que no

    pode mudar. J o T de TUNC pode faz-lo lembrar de uma mquina do TEMPO, atingindo tudo o que ficou para TRS...

    Depois dessa viagem, voltemos ao inciso XL. Ele traz o princpio da irretroatividade da lei penal, que admite como exceo a retroatividade da lei penal mais benigna (lex mitior). Explico: em regra, a lei penal (Cdigo

    Penal, por exemplo) no atinge o passado. A exceo quando esta lei traz uma regra mais benfica, mais boazinha para o ru.

    A lei penal favorvel ao ru, portanto, sempre retroagir para benefici-lo, mesmo que tenha ocorrido trnsito em julgado de sua condenao. J a

    mais gravosa ao indivduo (que aumenta a penalidade, ou passa a considerar determinado fato como crime), s alcanar fatos praticados aps sua

    vigncia.

    Assim, se uma lei penal dispuser que conduta X crime, por exemplo,

    no poder atingir atos praticados antes de sua vigncia. Estes continuaro tendo carter lcito. Entretanto, se a mesma lei dispuser que a conduta X

    deixou de ser crime, ter retroatividade. Desse modo, todas as condutas X praticadas antes e depois dessa lei tero licitude.

    Ex tunc = mquina do

    tempo, atinge o que ficou para trs

    Ex nunc = nunca mais, a partir de

    agora

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    No que se refere retroatividade da lei penal mais benigna, entende o

    Supremo que no possvel a combinao de leis no tempo. Entende a

    Suprema Corte que, agindo assim, estaria criando uma terceira lei (lex tertia). De acordo com o Pretrio Excelso, extrair alguns dispositivos, de forma isolada, de um diploma legal, e outro dispositivo de outro diploma legal implica alterar por completo o seu esprito normativo, criando um contedo

    diverso do previamente estabelecido pelo legislador (HC 98766 MG, DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 EMENT VOL-02392-02 PP-00382.)

    XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e

    imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei;

    claro que h muito a ser falado sobre racismo. Mas destacaremos

    apenas o que poder cair na prova: o fato de esse crime ser inafianvel e imprescritvel e sujeito pena de recluso.

    Fique atento s questes que tentaro confundir esse inciso com o

    prximo, dizendo que o racismo insuscetvel de graa ou anistia. Estaro erradas!

    Outro peguinha dizer que o racismo est sujeito pena de deteno. Memorize que essa pena de recluso, por ser mais gravosa! Lembre-se do

    conceito de recluso: priso com isolamento.

    E o que imprescritvel? aquilo que no sofre prescrio. A prescrio a extino de um direito que se d aps um prazo, devido inrcia do titular

    do direito em proteg-lo. No caso, ao dizer que o racismo imprescritvel, o

    inciso XLII determina que este no deixar de ser punido mesmo com o decurso de longo tempo desde sua prtica e com a inrcia (omisso) do titular

    da ao durante todo esse perodo.

    XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura, o trfico ilcito de

    entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os

    executores e os que, podendo evit-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de

    grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;

    O que guardaremos sobre esses incisos? Uma frase mnemnica: 3 T e

    hediondos no tm graa!

    3 T e Hediondos no tm graa!

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    3 T? Sim, tortura, trfico ilcito de drogas e terrorismo. Esses crimes, assim

    como os hediondos, so insuscetveis de graa ou anistia. Isso significa que

    no podem ser perdoados pelo Presidente da Repblica, nem ter suas penas modificadas para outras mais benignas. Alm disso, assim como o crime de

    racismo e a ao de grupos armados contra o Estado democrtico, so inafianveis.

    XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado,

    podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos

    sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;

    Trata-se do princpio da pessoalidade, ou intransmissibilidade, ou,

    ainda, personificao da pena, que veda que esta seja transmitida a pessoas que no o condenado. Visa a garantir a segurana jurdica, evitando-

    se que o indivduo pague por crime que no cometeu.

    Imprescritveis

    Racismo

    Ao de grupos armados, civis ou militares, contra

    a ordem constitucional e o

    Estado Democrtico

    Inafianveis

    Racismo

    3T

    Hediondos

    Ao de grupos armados, civis ou militares, contra a

    ordem constitucional e o Estado Democrtico

    Insuscetveis de graa ou anistia

    3T

    Hediondos

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    XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar,

    entre outras, as seguintes:

    a) Privao ou restrio da liberdade;

    b) Perda de bens; c) Multa;

    d) Prestao social alternativa; e) Suspenso ou interdio de direitos;

    XLVII - no haver penas:

    a) De morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) De carter perptuo; c) De trabalhos forados;

    d) De banimento; e) Cruis;

    Esses dois incisos trazem as penas admitidas e as vedadas pela Constituio. A enumerao das primeiras no exaustiva, podendo a lei criar

    formas diversas de penalidade, desde que estas no estejam no rol de vedao constitucional. Decore essas duas listas, so muito cobradas em concursos!

    No que se refere pena de banimento, expurgada do ordenamento

    jurdico brasileiro pela Constituio Federal, tem-se que esta consistia em impor, ao condenado, a retirada do territrio brasileiro por toda sua vida, bem

    como a perda da cidadania brasileira. Cita-se como exemplo a previso da Lei

    30, de 16 de dezembro de 1830, em seu artigo 50. Essa pena no se confunde com a expulso de estrangeiro do Brasil, aplicvel ao estrangeiro que, dentre

    outras hipteses, atentar contra a segurana nacional, a ordem poltica ou social, a tranquilidade ou moralidade pblica e a economia popular, ou cujo

    procedimento o torne nocivo convenincia e aos interesses nacionais (Lei 6.815/80). A pena de expulso admitida pelo ordenamento jurdico.

    J no que concerne pena de carter perptuo, destaca-se o

    entendimento do STF de que, em decorrncia da vedao s penas perptuas, o mximo penal legalmente exequvel, no ordenamento positivo nacional, de

    trinta (30) anos, a significar, portanto, que o tempo de cumprimento das

    penas privativas de liberdade no pode ser superior quele limite imposto pelo art. 75, "caput", do Cdigo Penal (HC 84766 SP, DJe-074 DIVULG 24-04-2008

    PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-03 PP-00632 RTJ VOL-00204-03 PP-01190).Outro ponto a ser destacado que ao determinar que a lei regular a individualizao da pena, o constituinte determinou que a lei penal dever considerar as caractersticas pessoais do infrator. Dentre essas, podemos citar

    os antecedentes criminais, o fato de ser ru primrio, etc. Trata-se do denominado princpio da individualizao da pena.

    bom que voc se lembre, em suas provas futuras, de importante

    posicionamento do STF, o qual considerou inconstitucional, por afronta ao

    princpio da individualizao da pena, a vedao absoluta progresso de

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    regime trazida pela Lei 8072/1990, que trata dos crimes hediondos (HC

    82.959/SP, 23.02.2006). Entendeu a Corte que, ao no permitir que se

    considerem as particularidades de cada pessoa, sua capacidade de reintegrao social e esforos de ressocializao, o dispositivo torna incua a

    garantia constitucional.

    XLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos,

    de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

    XLIX - assegurado aos presos o respeito integridade fsica

    e moral;

    L - s presidirias sero asseguradas condies para que

    possam permanecer com seus filhos durante o perodo de amamentao;

    Esses incisos s podero ser cobrados em sua literalidade. Leia-os com

    ateno!

    LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado,

    em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de

    entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;

    O que extraditar algum? entregar aquela pessoa para outro pas, onde esta praticou crime, para que l seja julgada segundo suas leis.

    De morte, salvo em caso de guerra declarada;

    De carter perptuo;

    De trabalhos forados;

    De banimento;

    Cruis.

    Penas vedadas

    Privao ou restrio da liberdade;

    Perda de bens;

    Multa;

    Prestao social alternativa;

    Suspenso ou interdio de direitos.

    Penas admitidas

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    E o que brasileiro nato? E naturalizado? Bem, caro (a) aluno (a)...O

    conceito de brasileiro nato e de brasileiro naturalizado ser mais detalhado em

    aula futura. Mas, para facilitar a compreenso do inciso, explico de maneira bem rudimentar que o nato aquele brasileiro de bero, desde o nascimento, e o naturalizado o que nasceu estrangeiro e um dia se tornou brasileiro por um processo de naturalizao.

    Quando um brasileiro nato poder ser extraditado? Nunca.

    E o naturalizado? S em duas situaes:

    Quando cometer crime comum, somente antes de sua naturalizao (h uma restrio quanto ao tempo do crime);

    Quando ficar comprovado que est envolvido no trfico ilcito de drogas, a qualquer tempo.

    Destaca-se, tambm, que para haver extradio, a conduta que a pessoa praticou no exterior dever ser crime, tambm, no Brasil. Alm disso, caso a

    pena para o crime seja a de morte, o pas dever se comprometer a substitu-la por outra, restritiva de liberdade (comutao da pena), exceto, claro,

    naquele nico caso em que a pena de morte admitida no Brasil: guerra declarada. O mesmo ocorre quanto pena de priso perptua: dever ser

    reduzida para o limite mximo de trinta anos (o adotado no Brasil).

    LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem

    o devido processo legal;

    Tem-se, aqui, o princpio do devido processo legal, que garante ao indivduo meios de defesa frente ao Estado, caso este tente agir sobre sua

    liberdade ou seus bens.

    Vamos definir o que devido processo legal?

    Hipteses de extradio do brasileiro

    Nato: jamais!

    Naturalizado:

    -> Cometimento de crime comum antes da naturalizao;

    -> Comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e

    drogas afins, na forma da lei

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    Devido: o processo previsto pelo ordenamento jurdico, e tambm

    justo;

    Processo: so as prticas jurdicas, as formalidades e garantias. Legal: o processo previsto na Constituio e na legislao

    infraconstitucional.

    Juntando-se tudo, tem-se que o devido processo legal o conjunto de prticas jurdicas previstas em lei que tem como finalidade garantir a

    concretizao da justia. Tem dois aspectos: um formal e outro material.

    No mbito formal (processual), traduz-se na garantia dada s partes de

    que estas podero utilizar todos os meios jurdicos disponveis para a defesa de seus interesses. o direito ao contraditrio e ampla defesa, que

    estudaremos a seguir.

    J no mbito material, diz respeito proporcionalidade, necessidade de que o processo no despreze um direito garantido constitucionalmente em

    funo de outros. Destaca-se que, segundo o STF, o princpio da proporcionalidade tem sua sede material no princpio do devido processo legal.

    Outro importante entendimento do STF o de que o duplo grau de jurisdio (reexame necessrio) no uma garantia constitucional assegurada

    pela CF/88.

    E o que duplo grau de jurisdio, professora?

    Trata-se de um reexame da matria decidida em juzo, ou seja, de uma

    nova apreciao jurisdicional, no mesmo processo. Para que ocorra, porm, necessrio o cumprimento de determinados pressupostos especficos, previstos

    em lei.

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e

    ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    As garantias do contraditrio e da ampla defesa so inerentes ao devido

    processo legal. A ampla defesa compreende o direito que o indivduo tem de trazer ao processo todos os elementos lcitos de que dispuser para provar a

    verdade, ou, at mesmo, de se calar ou omitir caso isso lhe seja benfico (direito no-autoincriminao). J o contraditrio o direito dado ao

    indivduo de contradizer tudo que for levado ao processo pela parte contrria. Assegura, tambm, a igualdade das partes do processo, ao equiparar o direito

    da acusao com o da defesa.

    Destaca-se, ainda, que essas garantias constitucionais aplicam-se tanto

    aos processos judiciais quanto aos administrativos.

    O STF entende que no h ofensa ao contraditrio e ampla defesa quando do interrogatrio realizado pela autoridade policial sem a presena de

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    advogado. Por esse motivo, nula a sentena condenatria proferida

    exclusivamente com base em fatos narrados no inqurito policial.

    Entende, tambm, aquela Corte, que na sindicncia preparatria para a

    abertura do processo administrativo disciplinar (PAD) no obrigatria a obedincia aos princpios do contraditrio e da ampla defesa. Esses somente

    so exigidos no curso do PAD.

    Ressalta-se que a razo disso que a sindicncia que precede a abertura

    do PAD, assim como o inqurito policial, caracterizam-se pela coleta de informaes, que sero apuradas em fases futuras dentro de um processo.

    Caso a sindicncia, entretanto, no resulte em abertura do PAD mas se traduza em aplicao de penalidade (advertncia, por exemplo), h sim,

    necessidade de obedincia ao contraditrio e ampla defesa como requisito de validade da pena aplicada.

    Finalmente, importante que estudemos uma smula vinculante

    bastante cobrada em concursos recentes. Trata-se da smula vinculante 14, que diz:

    " direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, j documentados

    em procedimento investigatrio realizado por rgo com competncia de polcia judiciria, digam respeito ao exerccio

    do direito de defesa".

    Por meio dessa smula, o STF, como proteo ampla defesa, garantiu

    a advogados o acesso a provas j documentadas em autos de inquritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.

    Observe, entretanto, que a smula somente se aplica a provas j documentadas, no atingindo demais diligncias do inqurito, s quais o

    advogado no tem direito a ter acesso prvio. Com isso, caso sinta necessidade, a autoridade policial est autorizada a separar partes do

    inqurito.

    LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos;

    Qual a diferena entre prova ilcita e prova ilegtima? No confunda, caro (a) aluno (a)! A primeira aquela que fere o direito material, a segunda a

    que fere o processual.

    A prova ilcita no pode ser usada nem no processo administrativo nem no judicial .Entretanto, caso isso ocorra, no h, necessariamente, invalidao

    de todo o processo. Caso existam outras provas e estas sejam lcitas e

    independentes da obtida ilicitamente, o processo continua, sendo removida apenas esta e mantidas aquelas.

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    E se da prova ilcita resultarem outras? Todas elas devero ser retiradas

    do processo, pois foram contaminadas pela ilicitude. o que preconiza a Teoria

    dos Frutos da rvore Envenenada (Fruits of the Poisonous Tree).

    LVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria;

    Trata-se do princpio da presuno de inocncia, que tem por objetivo

    proteger a liberdade do indivduo frente ao poder de imprio do Estado. Cabe

    ao ltimo provar a culpabilidade do primeiro.

    Esse princpio impede a priso do ru antes que sua condenao transite em julgado. Entretanto, possvel a priso preventiva processual, obedecidos

    os requisitos do Cdigo de Processo Penal.

    LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a

    identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei;

    Tem-se, aqui, norma constitucional de eficcia contida: na falta de lei dispondo sobre os casos de identificao criminal excepcional, esta jamais

    seria exigvel.

    O que identificao civil? a regra: carteira de identidade, de

    motorista, de trabalho... E a criminal? a impresso digital (processo datiloscpico) e a fotogrfica. Aposto que voc se lembrou daquelas cenas de

    filmes, em que o preso fotografado de frente e de perfil pela polcia, n?

    Assim, lei pode prever, excepcionalmente, hipteses de identificao criminal mesmo quando o indivduo j foi identificado civilmente. o caso da

    Lei no 9034/1995, de combate ao crime organizado, por exemplo.

    LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica,

    se esta no for intentada no prazo legal;

    Como voc sabe, em regra o Ministrio Pblico que provoca o Poder Judicirio nas aes penais pblicas, de cujo exerccio titular, com o fim de

    obter do Estado o julgamento de uma pretenso punitiva.

    Entretanto, em alguns casos, o particular poder exercer essa

    prerrogativa, de maneira excepcional. Trata-se dos casos de ao penal privada subsidiria da pblica, quando esta no intentada no prazo legal.

    Nesse tipo de ao, a titularidade da persecuo criminal era,

    inicialmente, do Ministrio Pblico. Entretanto, diante da omisso deste, ela passou para o particular!

    Destaca-se, todavia, que no possvel ao penal privada subsidiria da pblica quando o Ministrio Pblico solicitou ao juiz o arquivamento do

    inqurito policial por falta de provas. Isso porque nesse caso, no se caracteriza inrcia do Ministrio Pblico.

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    LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos

    processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse

    social o exigirem;

    A compreenso desse inciso bastante simples. A regra a publicidade dos atos processuais. A exceo a restrio a essa publicidade, que s

    poder ser feita por lei e em duas hipteses: defesa da intimidade ou interesse social.

    LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria

    competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando

    a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana;

    O inciso LXI do art. 5 da Constituio traz as hipteses em que

    possvel a priso:

    Em flagrante delito; Em caso de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos

    em lei; Por ordem de juiz, escrita e fundamentada (ou seja, com base legal).

    O inciso LXVI, por sua vez, resguarda o direito liberdade, dando priso carter excepcional. Isso porque a liberdade um dos direitos mais

    importantes do ser humano.

    LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e

    famlia do preso ou pessoa por ele indicada;

    Casos em que possvel a priso

    Flagrante delito Transgresso militar ou

    crime propriamente militar

    Por ordem de juiz, escrita e fundamentada

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    LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais

    o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia

    da famlia e de advogado;

    LXIV - o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial;

    LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela

    autoridade judiciria;

    No inciso LXIII, temos o direito no autoincriminao (ao silncio),

    estando presente tanto quando o ru presta depoimento ao Poder Judicirio quanto quando d informaes ao Executivo ou ao Legislativo (no mbito de

    CPI, por exemplo).

    Uma jurisprudncia importante para concursos: segundo o STF, o preso

    deve ser informado de seu direito ao silncio, sob pena de nulidade absoluta de seu interrogatrio.

    Outro entendimento importante do STF a respeito dos direitos do preso

    a smula vinculante 11, segundo a qual:

    Smula vinculante 11 S lcito o uso de algemas em caso de resistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo integridade

    fsica prpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por

    escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da

    autoridade e de nulidade da priso ou do ato

    processual a que se refere sem prejuzo da responsabilidade civil do Estado.

    O que smula vinculante? Estudaremos esse conceito melhor em aula futura, mas j adianto que um entendimento do STF a que todos os demais

    rgos do Poder Judicirio e a Administrao Pblica esto vinculados, ou seja, devem necessariamente obedecer. A partir da smula vinculante 11, o uso de

    algemas s pode se dar em situaes excepcionais, justificadas por escrito.

    LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do

    responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel;

    A partir deste artigo, de memorizao obrigatria para sua prova, pode-se concluir que:

    Em regra, no h priso civil por dvidas.

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    Aquele que no paga penso alimentcia s pode ser preso se deixar de

    pagar porque quer (inadimplemento voluntrio) e sem justificativa plausvel

    (inadimplemento inescusvel). O depositrio infiel, de acordo com a Constituio, tambm pode ser

    preso. Entretanto, segundo o STF, o Pacto de San Jos, firmado pelo Brasil em 1992 e que s permite a priso civil por no pagamento de obrigao

    alimentcia, suspendeu a eficcia da legislao a ele contrria. Esse tratado, segundo a Corte Suprema, por tratar de direitos humanos, tem status supralegal, ou seja, est abaixo da Constituio e acima de todas as leis na hierarquia das normas. Assim, a norma constitucional permanece vlida, mas

    toda a legislao infraconstitucional que regia a priso do depositrio infiel teve sua aplicao suspensa. No h, portanto, priso civil nesta hiptese. Nesse

    sentido, tem-se a smula vinculante 25, segundo a qual:

    Ilcita a priso civil do depositrio infiel,

    qualquer que seja a modalidade de depsito

    Para facilitar a compreenso do artigo, definirei, para voc, o que depositrio infiel. O conceito no cobrado em prova, mas fica bem mais fcil

    entender o esprito da norma quando este explicado. O depositrio a pessoa a quem uma autoridade entrega um bem em depsito. Essa pessoa

    assume a obrigao de conservar aquele bem com diligncia e de restitu-lo assim que a autoridade o exigir. Quando assim no procede, chamada

    depositrio infiel. A infidelidade, portanto, um delito. o caso de uma pessoa que teve mercadoria apreendida pela Receita Federal, mas que recebe

    do Auditor-Fiscal autorizao para guard-la, por falta de espao no depsito da unidade aduaneira, por exemplo. Caso o bem no seja entregue assim que

    requerido, o depositante torna-se infiel.

    Quero que se lembre, ainda, de que os tratados sobre direitos humanos

    tambm podem ter status de emenda constitucional, desde que aprovados obedecendo ao rito prprio dessa espcie normativa. Assim, necessitam ser

    aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros. Essa previso est no art. 5,

    3 da CF/88, includo Constituio pela EC 45/04.

    XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de

    paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

    Por meio desse dispositivo, a CF/88 garante a liberdade de locomoo,

    no territrio nacional, nos tempos de paz e nos termos da lei. Observe que se trata de norma constitucional de eficcia contida, que poder sofrer

    restries referentes ao ingresso, sada e circulao interna de pessoas e patrimnio. o caso, por exemplo, das restries impostas por normas

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    referentes bagagem dos viajantes, que impedem a entrada de determinados

    produtos em territrio nacional.

    Outro tpico bastante interessante sobre esse dispositivo que a

    liberdade de locomoo s assegurada a qualquer pessoa (brasileira ou no) em tempos de paz. Isso significa que em tempos de guerra a liberdade de

    entrada, sada e permanncia no pas podero sofrer duras restries, principalmente no que se refere a estrangeiros.

    Por fim, cabem algumas consideraes sobre o direito de locomoo. Locomover significa andar, correr, passear, parar, ir, vir, ficar, estacionar,

    transitar...Em sentido amplo, o mesmo que circular. Nesse sentido, no pode o Poder Pblico cercear o livre trnsito de pessoas, salvo em situaes

    excepcionais.

    O remdio constitucional adequado para proteger a liberdade de locomoo o habeas corpus:

    XVIII - conceder-se- "habeas-corpus" sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em

    sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder;

    O habeas corpus , como estudamos anteriormente, uma garantia fundamental. Trata-se de uma forma especfica de garantia, a que a doutrina chama remdio constitucional.

    Ih...Agora complicou! O que remdio constitucional, Ndia?

    Calma, aluno (a)... O remdio constitucional um meio que a Constituio d ao indivduo de proteger seus direitos contra a ilegalidade ou

    abuso de poder cometido pelo Estado. Ao contrrio da maioria das garantias, no uma proibio ao Estado, mas um instrumento a favor do indivduo.

    Bem, voltando ao habeas corpus, temos que ele remdio constitucional que protege o direito de locomoo. Sua finalidade , por meio

    de ordem judicial, fazer cessar a ameaa ou coao liberdade de locomoo do indivduo.

    O habeas corpus tem natureza penal, procedimento especial ( de deciso mais rpida: rito sumrio), isento de custas (gratuito) e pode ser

    repressivo (liberatrio) ou preventivo (salvo-conduto). No primeiro caso, busca devolver ao indivduo a liberdade de locomoo que j perdeu (sendo preso,

    por exemplo). No segundo, resguarda o indivduo quando a perda dessa liberdade apenas uma ameaa.

    Pode o habeas corpus ser impetrado por qualquer pessoa fsica ou jurdica, nacional ou estrangeira, ou, ainda, pelo Ministrio Pblico. Trata-se de uma ao com legitimidade universal. Tamanho seu carter universal que

    o habeas corpus prescinde, at mesmo, da outorga de mandato judicial que

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    autorize o impetrante a agir em favor de quem estaria sujeito, alegadamente,

    a constrangimento em sua liberdade de locomoo (STF, HC 100.000-MC/SP,

    DJE de 05.08.2009).

    No pode o habeas corpus, contudo, ser impetrado em favor de pessoa jurdica. J viu pessoa jurdica (empresa) se locomovendo? Ou, ainda, possvel que pessoa jurdica seja condenada priso? No, n? Por isso mesmo, o habeas corpus s pode ser impetrado a favor de pessoa natural, jamais de pessoa jurdica. Guarde bem isso!

    No h necessidade de advogado para impetrao de habeas corpus, bem como para interposio de recurso ordinrio contra deciso proferida em habeas corpus. Alm disso, a autoridade coatora pode ser pblica ou particular. Assim, pode ser tanto um delegado de polcia quanto um diretor de hospcio particular...

    No que se refere legitimidade passiva no habeas corpus, tem-se que este se dirige contra a autoridade coatora, seja ela de carter pblico ou um particular. Por autoridade coatora entende-se aquela que determinou a

    priso ou a restrio da locomoo do paciente, ou seja, da pessoa que sofreu

    a leso ou ameaa de leso. Um exemplo tpico de habeas corpus contra particular aquele impetrado contra hospitais, que negam a liberao de seus

    pacientes, caso estes no paguem suas despesas.

    Pode haver medida liminar em habeas corpus, desde que presentes seus pressupostos. Alm disso, qualquer pessoa pode impetrar essa ao, em

    benefcio prprio ou alheio. Qualquer pessoa mesmo: criana, mendigo, analfabeto, pessoa jurdica... A ltima, claro, s a favor de pessoa fsica.

    Outra coisa importante: cabvel habeas corpus mesmo quando a ofensa ao direito de locomoo indireta, ou seja, quando do ato

    impugnado possa resultar procedimento que, ao final, termine em deteno ou recluso da pessoa. o caso do uso desse instrumento para proteger o

    indivduo contra quebra de sigilo bancrio que possa levar sua priso em um processo criminal, por exemplo. Esse o entendimento do STF. Entretanto,

    caso a quebra do sigilo fiscal se desse em um processo administrativo, no caberia habeas corpus. Isso porque esse tipo de processo jamais leva

    restrio de liberdade. O remdio constitucional adequado, nesse caso, seria o mandado de segurana.

    Resta, ainda, destacar que o habeas corpus pode ser concedido de ofcio pelo juiz (STF, HC 69.172-2/RJ, DJ, 1, de 28.08.1992). Alm disso,

    entende o STF que h desvinculao causa de pedir e aos pedidos formulados. Assim, o rgo competente para seu julgamento no est

    vinculado nem a uma nem a outros. Havendo convico sobre a existncia de ato ilegal no mencionado pelo impetrante, cabe ao Judicirio afast-lo (STF,

    HC 69.421/SP, DJ, 1, de 28.08.1992).

    Quando incabvel o habeas corpus?

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    Para impugnar decises do STF (Plenrio ou Turmas);

    Para impugnar determinao de suspenso dos direitos polticos

    Para impugnar pena em processo administrativo disciplinar: advertncia, suspenso, demisso etc.

    Para impugnar pena de multa Para impugnar quebra de sigilo bancrio, fiscal ou telefnico, se dela no

    puder resultar condenao pena privativa de liberdade Para discutir o mrito de punies disciplinares militares (art. 142, 2,

    CF).

    Perceba que as penas de multa, de suspenso de direitos polticos, bem como disciplinares no resultam em cerceamento da liberdade de locomoo.

    Logicamente, no cabe habeas corpus para impugn-las. J a vedao ao uso

    desse remdio para discutir o mrito das punies militares que estas esto sujeitas deciso das autoridades militares, no aos juzes. Entretanto,

    segundo o STF, o mrito no pode ser discutido pelos juzes, mas a legalidade sim (questes como cumprimento do regimento militar, por exemplo).

    Nesse sentido, entende o STF que a imposio da pena acessria de

    perda da graduao e excluso do militar dos quadros da Corporao, por no implicar, ainda que de forma indireta, atentado liberdade de locomoo do

    paciente, no comporta exame na via estreita do habeas corpus (HC 122047 MS 2008/0263135-2, DJe 27/04/2009).

    Outro ponto importante o entendimento do STF de que, desconstitudo o objeto do habeas corpus, por julgada extinta a pena em face do seu integral cumprimento, resta prejudicado o pedido (HC 34826 RS 2004/0051531-1, DJe 06/10/2008). Isso significa que a extino da pena

    torna incabvel a utilizao do habeas corpus. Isso porque esse remdio visa tutela do direito locomoo, no se justificando quando esse direito no

    mais se encontra limitado ou ameaado.

    O habeas corpus tambm no serve como meio de dilao probatria, para reparar erro do Judicirio, devido sua ndole sumarssima (STF, HC 68.397-5/DF, DJ 1, 26.06.1992). Por dilao probatria entende-se o prazo

    concedido s partes para a produo de provas no processo. Como essa fase demorada, relativamente longa, entende o STF que incabvel na via de

    habeas corpus, devido a seu rito sumarssimo. Nesse sentido, o STF tambm considera o habeas corpus remdio processual inadequado para promover a anlise da prova penal, efetuar o reexame do conjunto probatrio regularmente produzido e provocar a reapreciao de matria de fato (STF, HC

    69.780, DJ de 17.06.2005).

    Destaca-se, ainda, que em caso de estado de defesa (art. 136, CF) ou

    estado de stio (art. 139, CF), o mbito do habeas corpus poder ser restringido. Contudo, jamais poder ser suprimido.

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    Entende o STF (Smula no 643) que no cabe habeas corpus contra deciso condenatria a

    pena de multa, ou relativo a processo em curso

    por infrao penal a que a pena pecuniria seja a nica cominada. Isso porque, nesses casos, a liberdade de locomoo no se encontra ameaada.

    Habeas corpus Carter preventivo ou

    repressivo

    Sim

    Finalidade Proteger a liberdade de locomoo

    Legitimados ativos Qualquer pessoa fsica ou jurdica, nacional ou estrangeira. S pode ser

    impetrado a favor de pessoa natural, jamais de pessoa jurdica.

    Legitimados passivos Autoridade pblica e pessoa privada

    Natureza Penal

    Iseno de custas Sim

    Medida liminar Possvel, com pressupostos fumus boni juris e periculum in mora

    Observaes Penas de multa, de suspenso de direitos polticos, bem como

    disciplinares no resultam em cerceamento da liberdade de locomoo.

    Por isso, no cabe habeas corpus para impugn-las

    LXIX conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou

    habeas data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica

    no exerccio de atribuies do Poder Pblico;

    O mandado de segurana sofreu modificaes recentes, pois passou a

    ser regulamentado pela Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009.

    Trata-se de uma ao judicial, de rito sumrio especial, prpria para proteger direito lquido e certo de pessoa fsica ou jurdica, no protegido

    por habeas corpus ou habeas data, que tenha sido violado por ato de

    autoridade ou de agente de pessoa privada no exerccio de atribuio do Poder Pblico.

    Quando se fala que o mandado de segurana protege direito lquido e

    certo no amparado por habeas corpus ou habeas data, determina-se que este tem carter residual. Assim, essa ao judicial s cabvel na falta de

    outro remdio constitucional para proteger o direito violado.

    Outra caracterstica importante que o mandado de segurana tem

    natureza civil, e cabvel contra o chamado ato de autoridade, ou

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    seja, contra aes ou omisses do Poder Pblico e de particulares no exerccio

    de funo pblica (como o diretor de uma universidade particular, por

    exemplo).

    Quando incabvel o mandado de segurana?

    I- Quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo suspensivo, independentemente de cauo;

    II- Quando se tratar de deciso judicial da qual caiba recurso com efeito

    suspensivo;

    Nessas duas hipteses, havendo possibilidade de recurso suspensivo (ou seja, recurso que garante que nenhuma situao jurdica poder ser

    modificada at a deciso) descabe o uso de mandado de segurana, uma vez que o direito j est protegido pela prpria suspenso.

    III- Contra deciso judicial transitada em julgado;

    Contra esse tipo de deciso no cabe mais recurso, por isso descabido o uso de mandado de segurana.

    IV Contra lei em tese, exceto se produtora de efeitos concretos.

    O que lei em tese? aquela de efeitos gerais e abstratos, ou seja, que apresenta generalidade e abstrao.

    A generalidade est presente quando a lei possui destinatrios

    indeterminados e indeterminveis (uma lei que proteja o meio ambiente, por exemplo). J a abstrao ocorre quando a lei disciplina abstratamente (e no

    concretamente) as situaes que esto sujeitas ao seu comando normativo.

    Somente leis de efeitos concretos (semelhantes a atos administrativos, como uma lei que modifica o nome de uma rua, por exemplo) podem ser atacadas

    por mandado de segurana.

    Destaca-se que, em regra, no cabe mandado de segurana contra ato de natureza jurisdicional, salvo situao de absoluta excepcionalidade em que

    restar cabalmente evidenciado o carter abusivo ou teratolgico da medida impugnada (AgRg no MS 14561 DF 2009/0155213-1, 29/06/2010). Nesse

    caso, deve o impetrante demonstrar, alm da violao de direito lquido e certo, a inexistncia de recurso com efeito suspensivo e que o provimento do

    recurso cabvel no seria suficiente reparao do dano. Isso porque no

    pode o mandado de segurana, de acordo com o STF, ser utilizado como sucedneo recursal, pena de se desnaturar a sua essncia constitucional.

    Nesse sentido, a orientao jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal

    firme no sentido de no admitir, salvo em situaes excepcionais, mandado de segurana contra as suas prprias decises jurisdicionais, inclusive as

    proferidas por qualquer de seus Ministros, uma vez que esses atos s podem ser reformados por via dos recursos admissveis, ou, em se tratando de

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    julgamento de mrito com trnsito em julgado, por meio de ao rescisria

    (MS 30836 RJ, 06/10/2011).

    Alm disso, entende o STF que no cabe a impetrao de mandado de

    segurana objetivando assegurar direito lquido e certo insubmisso a certa modalidade de tributao, na hiptese de o ato coator apontado se confundir

    com a prpria adoo de medida provisria. Trata-se de situao anloga impetrao contra lei em tese (Smula 266/STF), situao em que incabvel

    o mandado de segurana. Em matria tributria, segundo o Supremo, a cobrana das obrigaes fiscais ganha concreo com o lanamento ou com os

    atos de constituio desempenhados pelo prprio contribuinte, quando a legislao de regncia assim determinar (STF, MS-ED 25265 / DF - DISTRITO

    FEDERAL, Julg. 28/03/2007, DJ 08/06/2007).

    Agora que j sabemos quando o mandado de segurana cabvel, que

    tal entendermos o que ele protege? Afinal, o que direito lquido e certo?

    Direito lquido e certo, segundo a doutrina, aquele evidente de imediato, que no precisa de comprovao futura para ser reconhecido. A

    existncia desse direito impossvel de ser negada. Por esse motivo, no h

    dilao probatria (prazo para produo de provas) no mandado de segurana. As provas, geralmente documentais, so levadas ao processo no momento da

    impetrao da ao, ou seja, quando se requer a tutela jurisdicional.

    De acordo com a jurisprudncia do STF, o conceito de direito lquido e certo est relacionado prova pr-constituda, a fatos comprovados

    documentalmente na exordial (petio inicial do processo). No importa se a questo jurdica difcil, complexa ou controvertida. Nesse sentido, dispe a

    Smula 625 do STF que controvrsia sobre matria de direito no impede concesso de mandado de segurana. O que se exige que o fato esteja claro, pois o direito ser certo se o fato a ele correspondente tambm o for.

    Por fim, importante frisar que o mandado de segurana cabvel tanto

    contra atos discricionrios quanto contra vinculados. Reza a Constituio que os indivduos utilizam o mandado de segurana para se defenderem tanto

    da ilegalidade quanto do abuso de poder. Por ilegalidade, entende-se a situao em que a autoridade coatora no age em conformidade com a lei.

    Trata-se de vcio prprio dos atos vinculados. Por abuso de poder, por outro lado, entende-se a situao em que a autoridade age fora dos limites de sua

    competncia. Trata-se de vcio prprio dos atos discricionrios. Assim, a Constituio, de acordo com a doutrina, ao se referir ilegalidade como

    hiptese de cabimento de mandado de segurana, reporta-se aos atos

    vinculados, e ao se referir ao abuso de poder, reporta-se aos discricionrios.

    Quem pode impetrar mandado de segurana?

    Todas as pessoas fsicas ou jurdicas, nacionais ou estrangeiras, domiciliadas ou no no Brasil;

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    As universalidades (que no chegam a ser pessoas jurdicas)

    reconhecidas por lei como detentoras de capacidade processual para a defesa

    de seus direitos, como a massa falida e o esplio, por exemplo; Alguns rgos pblicos (rgos de grau superior), na defesa de suas

    prerrogativas e atribuies; O Ministrio Pblico.

    Pode haver liminar em mandado de segurana?

    Calma, aluno (a). J vou explicar o que liminar. Esta uma ordem judicial proferida pronta, sumaria(rito breve) e precariamente (no

    definitiva). Visa a proteger direito que esteja sendo discutido em outra ao, e que, sem a liminar, poderia sofrer danos de difceis reparaes, devido

    demora na prestao jurisdicional.

    A liminar, portanto, tem dois pressupostos:

    O fumus boni juris, ou fumaa do bom direito, que significa que o pedido deve ter plausibilidade jurdica; O periculum in mora (risco da demora), que significa que deve haver possibilidade de dano irreparvel ou de difcil reparao se houver demora na prestao jurisdicional.

    Presentes esses requisitos, possvel liminar em mandado de segurana.

    Entretanto, h excees, para as quais mesmo existindo esses requisitos, a lei no admite liminar em mandado de segurana:

    A compensao de crditos tributrios; A entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior;

    A reclassificao ou equiparao de servidores pblicos e a concesso de aumento ou a extenso de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Por que a lei faz isso, Ndia? Ora, trata-se de matrias muito importantes, que no podem ser decididas precariamente por medida liminar.

    Na compensao de crditos tributrios, por exemplo, a Unio (ou outro ente federado) perdoa um dbito do contribuinte utilizando um crdito que ele tenha com ela. Exemplo: um contribuinte deve imposto de renda, mas tem um crdito de COFINS-EXPORTAO. Ele usa, ento, esse crdito para quitar a dvida, o famoso elas por elas.

    Pense bem, caro (a) aluno (a). Voc acha que perdo de dbito tributrio matria a ser discutida precariamente? claro que no! Por isso a lei protege

    essa matria ao impedir que seja tratada por medida liminar em mandado de segurana.

    O mesmo ocorre com a entrega de mercadorias ou bens provenientes do exterior. Eles so a maior garantia que a Receita Federal tem de que o

    contribuinte pagar seus tributos aduaneiros. Por isso, no podem ser entregues precariamente, por medida liminar. Alm do mais, o risco de se

    entregar uma mercadoria que cause prejuzo sociedade muito maior que o

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    de se prejudicar alguma empresa pela reteno indevida de seus bens

    importados. Essas so as razes pelas quais a lei resguarda deciso to

    importante contra medida liminar em mandado de segurana: h interesses muito grandes envolvidos.

    H um prazo para a impetrao do mandado de segurana: cento e

    vinte dias a partir da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do dato a ser impugnado (publicao desse ato na imprensa oficial, por exemplo).

    Segundo o STF, esse prazo decadencial (perde-se o direito ao mandado de segurana depois desse tempo), no passvel de suspenso ou

    interrupo. Tambm segundo a Corte Suprema, constitucional lei que fixe o prazo de decadncia para a impetrao de mandado de segurana (Smula

    632 do STF).

    E se eu perder o prazo, Ndia? Voc at poder proteger seu direito, mas

    com outra ao, de rito ordinrio, normal. Jamais por mandado de segurana!

    Outro aspecto importante do mandado de segurana a ser estudado para suas futuras provas de concurso que, concedida a segurana (deferido,

    aceito o pedido), a sentena estar sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdio (reexame necessrio). Significa dizer que essa sentena ser reexaminada em uma instncia superior, exceto quando proferida por tribunal

    do Poder Judicirio em sua competncia originria.

    Isso porque quando a Constituio estabelece que determinado tribunal tem competncia originria para certo pleito, isso significa que esse rgo

    pode e deve decidir o pleito em toda sua dimenso, bem como resolver as questes - de fato e de direito - surgidas por fora da resistncia oposta pelo

    demandado (ou mesmo pela lei, nos casos de direitos indisponveis). o caso da competncia do STF para julgar o Presidente da Repblica no caso de

    infrao penal comum, por exemplo (art. 102, I, b, CF).

    Entretanto, a sentena de primeiro grau poder ser executada

    provisoriamente. No se esquea disso!

    Destaca-se, ainda, que no processo de mandado de segurana no h condenao ao pagamento dos honorrios advocatcios (nus de

    sucumbncia). Se o impetrante (o requerente) for derrotado, no ser

    condenado a pagar as despesas com advogado da outra parte.

    Por fim, destaca-se que o mandado de segurana o remdio constitucional adequado para proteger o direito de reunio, caso haja leso ou

    ameaa de leso a esse direito por alguma ilegalidade ou arbitrariedade por parte do Poder Pblico.

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    Mandado de segurana individual Carter preventivo

    ou repressivo

    Sim

    Finalidade Proteger direito lqudo e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data

    Legitimados ativos Todas as pessoas fsicas ou jurdicas, as universalidades reconhecidas

    por lei como detentoras de capacidade processual, alguns rgos

    pblicos e o Ministrio Pblico

    Legitimados passivos Poder pblico e particulares no exerccio da funo pblica

    Natureza Civil

    Isento de custas No

    Medida liminar Possvel, com pressupostos fumus boni juris e periculum in mora, mas h excees

    LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;

    b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um

    ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    O mandado de segurana coletivo serve para proteger direitos coletivos

    e individuais homogneos contra ato, omisso ou abuso de poder por parte

    de autoridade. S quem pode impetr-lo (legitimados ativos) so essas pessoas previstas nas alneas a e b. Destaca-se que a exigncia de um ano de constituio e funcionamento da alnea b aplica-se apenas s associaes, jamais s entidades sindicais e de classe.

    No cabe mandado de segurana coletivo para proteger direitos difusos.

    Isso porque essa ao tem carter residual, e os direitos difusos j so amparados por outros instrumentos processuais, como, por exemplo, a ao

    civil pblica. Alm disso, seu carter sumrio exige prova documental, algo que os direitos difusos no apresentam de forma incontroversa. Com isso,

    encontram-se obstculos para comprovar sua fluidez e certeza.

    Lembra-se quando falamos de substituio processual? No mandado de

    segurana coletivo, ocorre esse instituto. O interesse invocado pertence a uma categoria, mas quem parte do processo o impetrante (partido poltico, por

    exemplo), que no precisa de autorizao expressa dos titulares do direito para agir.

    importante destacar que o STF entende que os direitos defendidos pelas entidades da alnea c no precisam se referir a TODOS os seus membros. Podem ser o direito de apenas parte deles (exemplo, quando o sindicato defende direito referente aposentadoria, que beneficia apenas seus

    filiados inativos).

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    Outro importante entendimento da Corte Suprema o de que o partido

    poltico no est autorizado a valer-se do mandado de segurana

    coletivo para, substituindo todos os cidados na defesa de interesses individuais, impugnar majorao de tributo. Isso porque, para o STF, uma

    exigncia tributria configura interesse de grupo ou classe de pessoas, s podendo ser impugnada por eles prprios, de forma individual ou coletiva.

    Mandado de segurana coletivo Carter preventivo

    ou repressivo

    Sim

    Finalidade Proteger direitos lqudos e certos coletivos ou individuais

    homogneos, no amparados por HC ou HD (carter residual)

    Legitimados ativos Partido poltico com representao no Congresso Nacional;

    Organizao sindical, entidade de classe e associao:

    legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos 01 ano.

    Legitimados passivos Autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de

    atribuies do poder pblico

    Natureza Civil

    Isento de custas No

    Medida liminar Possvel, com pressupostos fumus boni juris e periculum in mora

    Observaes Substituio processual

    LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas

    inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;

    O mandado de injuno um remdio constitucional disponvel para

    qualquer pessoa prejudicada pela falta de norma regulamentadora que inviabilize o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das

    prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania. Isso visa a garantir que a Constituio no se tornar letra morta, evitando a omisso do legislador infraconstitucional.

    Destaca-se que o mandado de injuno, segundo o STF, cabvel no s

    para omisses de carter absoluto ou total como tambm para as omisses de carter parcial (ADI 1484 DF, DJ 28/08/2001 P 00030). Isso porque a omisso inconstitucional, ainda que parcial, ou seja, derivada da insuficiente concretizao, pelo Poder Pblico, do contedo material da norma

    constitucional, deve ser repelida, pois a inrcia do Estado um processo informal de s de mudana da Constituio. Isso porque, mesmo no alterando

    a letra da Constituio, modifica-lhe o alcance, ao paralisar sua aplicao. Essa paralisao, no desejada nem prevista pelo constituinte, inconstitucional..

    Voc disse que qualquer pessoa legitimada para impetrar mandado de injuno, Ndia? Entendi bem?

    Sim, meu caro (ou minha cara). Qualquer pessoa, fsica ou jurdica,

    que se veja impossibilitada de exercer direito constitucional por falta de norma regulamentadora legitimada a propor mandado de injuno. Como voc ver

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    em aula futura, essa uma das diferenas entre o mandado de injuno e a

    ao direta de inconstitucionalidade por omisso.

    Apesar de, ao contrrio do que acontece com o mandado de segurana,

    a Constituio no mencionar o mandado de injuno coletivo, o STF entende que este cabvel, podendo ser impetrado pelos mesmos legitimados

    do mandado de segurana coletivo:

    Partido poltico com representao no Congresso Nacional;

    Organizao sindical ou entidade de classe; Associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos

    um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

    E quem julga o mandado de injuno, Ndia? Depende de qual autoridade se omitiu quanto proposio da lei. Assim, a competncia

    determinada em razo dessa pessoa (ratione personae).

    Um tpico muito importante: o mandado de injuno no gratuito,

    sendo necessria a assistncia de advogado para sua impetrao.

    Outro destaque: o mandado de injuno visa a solucionar um caso concreto. Assim, h trs pressupostos para o cabimento de mandado de

    injuno:

    Falta de norma que regulamente uma norma constitucional programtica

    propriamente dita ou que defina princpios institutivos ou organizativos de natureza impositiva;

    Nexo de causalidade entre a omisso do legislador e a impossibilidade de exerccio de um direito ou liberdade constitucional ou prerrogativa inerente

    nacionalidade, soberania e cidadania; O decurso de prazo razovel para elaborao da norma regulamentadora

    (retardamento abusivo na regulamentao legislativa).

    Destaca-se que, segundo o STF, o mandado de injuno cabvel no s

    para omisses de carter absoluto ou total como tambm para as omisses de carter parcial. Para a Corte, quando o Poder Pblico deixa de adotar as

    medidas necessrias efetivao da Constituio, abstendo-se de cumprir o dever de prestao que a Lei Fundamental lhe imps, incide em violao

    negativa do texto constitucional. Disso resulta a inconstitucionalidade por omisso, que pode ser total, quando nenhuma medida adotada, ou parcial,

    quando a medida adotada insuficiente (ADI 1484 DF, DJ 28/08/2001 P 00030).

    E quando que descabe mandado de injuno? Segundo a

    jurisprudncia do STF, nas seguintes situaes:

    Se j houver norma regulamentadora do direito constitucional,

    mesmo que esta seja defeituosa;

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    Se faltar norma regulamentadora de direito infraconstitucional.

    Isso porque o mandado de injuno somente repara falta de regulamentao

    de direito previsto na Constituio Federal; No caso de falta de regulamentao de medida provisria ainda no

    convertida em lei pelo Congresso Nacional; Se no houver obrigatoriedade de regulamentao do direito

    constitucional, mas mera faculdade. Nesse caso, o legislador tem liberdade para regulamentar ou no a norma constitucional.

    No cabe mandado de injuno:

    Se j houver norma regulamentadora Se faltar norma regulamentadora de direito infraconstitucional Se faltar regulamentao de medida provisria ainda no convertida em lei pelo Congresso Nacionalidade

    Se no houver obrigatoriedade de regulamentao

    Outra pergunta importante : cabe medida liminar em mandado de injuno? Segundo o STF, no. Isso porque o Poder Judicirio jamais poderia

    resolver liminarmente o caso concreto, agindo como poder legislativo, a fim de evitar o prejuzo oriundo da demora da deciso (periculum in mora), um dos pressupostos da liminar. O mandado de injuno se destina ao reconhecimento, ou no, pelo Poder Judicirio, da demora da elaborao da

    norma regulamentadora do direito constitucional.

    Ainda falta estudarmos um tpico importantssimo sobre o mandado de

    injuno: a eficcia da deciso. No que se refere a esta, h duas teses jurdicas, hoje em dia: a no concretista e a concretista.

    A primeira (no concretista) entende que cabe ao Poder Judicirio

    apenas reconhecer a inrcia do Poder Pblico e dar cincia de sua deciso ao rgo competente para que este edite a norma regulamentadora. No pode, o

    Judicirio, suprir a lacuna, assegurar ao lesado o exerccio de seu direito e tampouco obrigar o Poder Legislativo a legislar. Essa posio era a seguida

    pelo STF at recentemente, com a mudana de sua composio. Hoje, essa

    Corte adota a corrente concretista, que estudaremos a seguir.

    J a segunda (concretista) determina que sempre que estiverem presentes os requisitos exigidos constitucionalmente para o mandado de

    injuno, o Judicirio dever no s reconhecer a omisso legislativa, mas tambm possibilitar a efetiva concretizao do direito. Essa posio se

    subdivide em concretista geral e concretista individual.

    Na concretista geral, a deciso do Judicirio deveria ter efeito sobre

    todos os titulares do direito lesado (efeito erga omnes), at ser expedida a

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    norma regulamentadora daquele. J na individual, a deciso produziria efeitos

    somente sobre o autor do mandado de injuno (eficcia inter partes, ou entre as partes do processo).

    A posio concretista individual tambm se subdivide: pode ser direta ou intermediria. Aquela determina que o Judicirio, ao julgar procedente o

    mandado de injuno, concretiza direta e imediatamente a eficcia da norma constitucional para o autor da ao. J esta (a intermediria) determina que o

    Judicirio, aps julgar o mandado de injuno procedente, no concretiza imediatamente a eficcia da norma constitucional para o autor da ao. Este

    Poder apenas d cincia ao rgo omisso, dando-lhe um prazo para regulamentar aquela norma. S em caso de permanncia da omisso que o

    Judicirio fixar as condies necessrias para o exerccio do direito pelo autor

    do mandado de injuno.

    O STF tem, atualmente, adotado a posio concretista, cumprindo, muitas vezes, o papel do legislador omisso, com o objetivo de dar

    exequibilidade s normas constitucionais. Exemplo disso que, ao analisar mandados de injuno referentes falta de norma regulamentadora do direito

    de greve dos servidores pblicos civis (art. 37, VII, CF), a Corte no s declarou a omisso do legislador quanto determinou a aplicao temporria ao

    servidor pblico, no que couber, da lei de greve aplicvel ao setor privado (Lei no 7.783/1989) at que aquela norma seja editada (MI 712/PA).

    Mandado de injuno Finalidade Suprir a falta de norma regulamentadora, que torne invivel o

    exerccio de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e

    cidadania

    Legitimados ativos Qualquer pessoa fsica ou jurdica, nacional ou estrangeira

    Legitimados passivos Autoridade que se omitiu quanto proposio da lei

    Natureza Civil

    Isento de custas No

    Medida liminar No

    Observaes Pressupostos para cabimento: a) falta de regulamentao de norma constitucional programtica propriamente dita ou que

    defina princpios institutivos ou organizativos de natureza impositiva; b) nexo de causalidade entre a omisso do

    legislador e a impossibilidade de exerccio de um direito ou liberdade constitucional ou prerrogativa inerente nacionalidade, soberania e cidadania e c) o decurso de

    prazo razovel para elaborao da norma regulamentadora.

    LXXII - conceder-se- "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de

    dados de entidades governamentais ou de carter pblico;

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    b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo

    por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    O habeas data remdio constitucional (meio hbil determinado pela Constituio) que se destina a garantir o acesso a informaes relativas pessoa do impetrante, ou seja, do requerente, solicitante. Jamais poder

    ser usado para garantir acesso a informaes de terceiros!

    A lei que regula essa ao (Lei no 9.507/1997) acrescentou uma terceira

    hiptese para cabimento da medida, alm daquelas das alneas a e b do inciso LXXII, art. 5, CF. De acordo com a lei, cabvel habeas data para a anotao nos assentamentos do interessado, de contestao ou explicao sobre dado verdadeiro mas justificvel e que esteja sob pendncia

    judicial ou amigvel.

    Que tal relembrarmos mais algumas caractersticas interessantes do habeas data?

    remdio constitucional de natureza civil e rito sumrio;

    Tem carter relativo, no podendo ser usado para acessar dados protegidos por sigilo, devido segurana da sociedade e do Estado. Quer um

    exemplo? O Judicirio no pode, por sentena judicial, permitir a uma pessoa acesso a certos dados dos sistemas da Receita Federal referentes a ela. Isso

    porque o interesse da sociedade em garantir a fiscalizao muito maior que o interesse do particular; Pode ser ajuizado por pessoa fsica ou jurdica; No plo passivo podem estar pessoas de direito pblico ou privado. Quanto s ltimas, a condio que sejam detentoras de banco de dados de

    carter pblico; S pode ser impetrado diante da negativa da autoridade administrativa de

    garantir o acesso aos dados relativos ao impetrante; Sua impetrao no se sujeita a decadncia ou prescrio; gratuito, mas exige-se advogado.

    O que se refere necessidade de comprovao da negativa administrativa de garantir o acesso aos dados do impetrante, destaca-se a

    posio do STF de que o acesso ao habeas data pressupe, dentre outras condies de admissibilidade, a existncia do interesse de agir. Ausente o interesse de agir, torna-se invivel o exerccio desse remdio constitucional. A

    prova do anterior indeferimento do pedido de informaes de dados pessoais, ou da omisso em atende-lo, constitui requisito indispensvel concretizao

    do interesse de agir em sede de habeas data. Sem que se configure situao prvia de pretenso resistida, h carncia da ao constitucional do habeas data (STF, HD 75;DF, DJU de 19.10.2006).

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    Habeas data Finalidade Proteger direito relativo informao e retificao sobre a

    pessoa do impetrante constante de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico

    Legitimados ativos Qualquer pessoa fsica ou jurdica, nacional ou estrangeira

    Legitimados passivos Entidades governamentais ou pessoas jurdicas de carter

    pblico que tenham registros ou bancos de dados

    Natureza Civil

    Isento de custas Sim

    Medida liminar No

    Observaes Destina-se a garantir o acesso a informaes relativas pessoa do impetrante, ou seja, do requerente, solicitante. Jamais para

    garantir acesso a informaes de terceiros! S pode ser impetrado diante da negativa da autoridade administrativa de

    garantir o acesso aos dados relativos ao impetrante. Sua

    impetrao no se sujeita a decadncia ou prescrio.

    LXXIII - qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade

    administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de

    custas judiciais e do nus da sucumbncia;

    O inciso LXXIII do art. 5 da Constituio traz mais um remdio

    constitucional: a ao popular. Trata-se uma ao de natureza coletiva, que visa a anular ato lesivo ao patrimnio pblico, moralidade

    administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural. , portanto, uma forma de controle, pelos cidados, dos atos do Poder Pblico,

    por meio do Judicirio. Quem pode impetrar essa ao, Ndia?

    Boa pergunta! Este o peguinha mais famoso nos concursos, envolvendo a ao popular: s pode impetrar a ao o cidado, pessoa fsica no gozo de seus direitos civis e polticos. E a ao pode ser usada de maneira

    preventiva (quando impetrada antes da prtica do ato lesivo ao patrimnio pblico) ou repressiva (quando o dano j foi causado).

    Quais os sujeitos passivos da ao popular, ou seja, quem pode sofrer a

    ao?

    Todas as pessoas jurdicas em nome das quais o ato ou contrato lesivo

    foi (ou seria) praticado; Todas as autoridades, os administradores e os servidores e empregados

    pblicos que participaram do ato ou contrato lesivo, ou que se omitiram, permitindo a leso;

    Todos os beneficirios diretos do ato ou contrato lesivo.

    importante destacarmos, tambm, o papel do Ministrio Pblico (MP) na ao popular. O MP pode atuar das seguintes formas:

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    Como parte pblica autnoma, velando pela regularidade do processo e

    pela correta aplicao da lei, podendo opinar pela procedncia ou

    improcedncia da ao. Nesse caso, exerce o papel de fiscal da lei, ou custos legis. Como rgo ativador da produo de prova e auxiliar do