atos processuais -...
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Atos e Fatos processuais
• A relação processual é estabelecida entre partes e juiz.
• Se desenvolve por sucessivos ATOS dos sujeitos (partes, juiz, auxiliares da justiça)
• FATOS – acontecimentos naturais que podem ocorrer -> produzem efeito jurídico como a morte da parte, o perecimento do bem litigioso
ATOS
• -> Atos do processo: relação jurídica processual. Ex. Petição Inicial, citação, contestação, produção de provas, sentença
• -> atos do procedimento – refletem sobre o rito como: ampliação ou redução de prazos, substituição de ritos.
Classificação dos atos
• -> Classificação subjetiva (José Frederico Marques):
• Segundo três momentos essenciais da relação jurídico -processual: 1- nascimento – Pet. In.
• 2- desenvolvimento –instrução (provas) e ordenação (impulso)
• 3- conclusão – decisão juiz ou dispositivo da parte: renuncia, transação e desistência.
Atos processuais são divididos em:
• Atos das partes –
• No CPC/2015 - art.200 – 202.
• Atos do juiz –
• No CPC/2015 – art.203 – 205.
• Atos do escrivão ou do Chefe de secretaria –
• No CPC/2015 – art. 206 a 211.
Atos das partes
• Declaração unilateral ou bilateral de vontade.
• Ato de postulação do autor – Petição inicial, a qual deduz os pedidos, ois quais fixarão os limites da demanda.
• O réu, citado, valer-se-á de atos postulatórios unilaterais
• Ato bilateral – pode ser a transação
Cont.
• Atos processuais podem ter eficácia:
• > constitutiva – Pet. Inicial determina relação judicial – fica plenamente constituida com a citação do réu
• > modificativa – pedido de exceção de incompetência
• > extintiva – a sentença extingue a relação processual
Cont.
• -> FORMAS DOS ATOS PROCESSUAIS:
• - Solenes – a lei prevê uma forma como condição de validade.
• - Não solenes – atos de forma livre.
• No CPC/2015 - art. 188 a 192
Cont.
• Publicidade –
• No CPC/2015 – art.189
• Meio de Expressão – nosso vernáculo –
• No CPC/2015 – art. 192
• -> documento redigido em lingua estrangeira – tradução por tradutor juramentado – No CPC/2015 –art. 192, par. Único.
Atos das partes
• Autor e réu, terceiro interveniente, MP.
• ATOS DE OBTENÇÃO – satisfação da pretensão
• ATOS DISPOSITIVOS – objetivo de criar, modificar ou extinguir situações.
Atos de obtenção
• Atos de petição – atos postulatórios.
• Atos de afirmação – atos reais – Ex. Exibição de documentos.
• Atos de prova – meio de demonstrar ao juiz a verdade dos fatos.
Atos dispositivos
• Atos de submissão - Ex. O réu reconhece a proceência do pedido do autor
• Atos de desistência – desistência ou renuncia do autor quanto ao direito postulado.
• Atos de transação – acordos processuais.
ATOS DO JUIZ
• São os provimentos judiciais:
• Poderes:
• 1-de conduzir o feito segundo procedimento legal
• 2- solução da lide.
• > despachos, decisão interlocutória e sentença
• No CPC/2015 – art. 203 a 205.
Atos do juiz
• -> sentença – ato do juiz que implica numa situação dos art. 485 ou 487
• - > decisão interlocutória – juiz resolve questão incidental.
• Despachos - todos os demais atos praticados pelo juiz, no processo de oficio ou a requerimento da parte.
O TEMPO E O LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
• Tempo hábil -> art. 212 NCPC = de 6 às 20 horas
• Dias úteis -> aqueles em que há expediente forense.
• -> ferias e feriados, sabados e domingos = não se pratica atos processuais.
• > Obs. Art. 212 par. 2. do CPC/2015
Exceção a regra
• Art. 212, par. 2 NCPC -> citação e penhora – permite sua prática em domingos e feriados ou dias úteis fora do horário.
• Depende de respeitar art. 5, inc. XI da CF.
• -> art. 213 NCPC – prática eletrônica do ato processual – até 24 horas do ultimo dia do prazo lei 11419/2006
Tempo dos atos processuais
• Período dentro do qual se pratica o ato processual.
• PRAZO – determina a fração de tempo.
• TERMO – data de início – termo “a quo”,
• data de fim – Termo “ad quem”
• -> o controle da tempestividade é feita eletronicamente, se for utilizado esse meio
Tipos de prazos
• > Prazos dilatórios – que pode ser prorrogado ou deixar de ser utilizado.
• Ex. adv. Requer prazo para juntada de procuração.
• > Prazo peremptório – prazo legal que não pode ser prorrogado.
• Ex. contestar – prazo 15 dias.
• > Prazo legal – estipulado por lei
Cont.
• > Prazo judicial – limites a critério do juiz.
• > Prazo convencional – acordado pelas partes.
• > Prazo comum – decorre para ambas as partes.
• > Prazo especial – art. CPC – MP, Fazenda Pública. Defensoria Pública.
• > Prazo individual – para uma parte
Cont.
• > Prazo próprio – para as partes que tem que cumprir sob pena de preclusão.
• > Prazo impróprio – para juiz e auxiliares da justiça.
• > PRECLUSÃO
• Temporal – a parte não exerceu seu direito no prazo estipulado, assinalado por lei.
Cont.
• > Consumativa – exerceu o direito dentro do prazo legal, não pode fazê-lo novamente.
• > Lógico – pratica ato incompatível com outro que pretendia praticar.
• REVELIA – devendo praticar um ato, a parte se omite.
Cont.
• Intimação – se realizada fora do expediente, reputar-se-a praticada no primeiro dia útil seguinte.
• -> Juiz de plantão nas férias – apenas praticam atos nos termos do art.215 e 216 do NCPC/2015 -> É possivel lei estadual atender interesses locais
Emenda Const. 45/2004
• -> extinguiu ferias coletivas
• -> plantão permanente.
• -> art. 220 NCPC – suspende o curso do prazo processual no período entre 20 de dezembro a 20 de janeiro.
O lugar
• -> Juiz utiliza seu gabinete para os despachos e sala de audiências para sessões públicas – Colhida de provas orais, debates.
• -> escrivão pratica atos de documentação e comunicação em cartório.
-> CPC/2015 – art.218
Atos praticados fora da sede do juizo
• -> deferencia – depoimento do Presidente da República, Governador, Deputados, CPC/2015 - art.454
• -> inspeção judicial in loco – CPC/2015 – art.481
• -> inquirição de incapaz de locomover-se.
Quanto a circunscrição judiciária
• -> ato que tiver que ser praticado em outra circunscrição – como citação do réu, oitiva de testemunhas. = CARTA PRECATÓRIA.
• -> via postal – qualquer local. • -> ATO fora do país – CARTA ROGATÓRIO
• -> Determinação do tribunal para juiz local –
Carta de ordem.
PRAZOS
• CPC/2015 – art.218
• Prazos são lapsos outorgados para realização dos atos processuais.
• Tem dois termos:
• -> o inicial – dies a quo – NASCE A FACULDADE DE PRATICAR O ATO
• -> o final – dies ad quem – EXTENGUE-SE A FACULDADE.
PRAZOS
• -> Prazos próprios – partes – efeito preclusivo
• -> Prazos impróprios – juizes e seus auxiliares – não decorre consequência se não praticado no prazo prescrito.
Classificação dos prazos
• -> legais – marcados pela lei
• -> judiciais – marcados pelo juiz
• - > convencionais – ajustados pelas partes.
Natureza dos prazos
• -> prazo dilatório
• -> prazo peremptório
• Os prazos para contestar, oferecer exceções – são peremptórios.
• Os prazos para juntar documentos, arrolar testemunhas – são dilatórios.
Contagem dos prazos
• Art. 224 NCPC – são contados com exclusão do dia de começo e com inclusão do dia do vencimento.
• Começa a contar em dia útil.
• -> fixação do dia inicial – citação e intimação, da juntada do mandado nos autos.
• -> vários réus – da juntada do ultimo mandado – art. 229 NCPC. Vide incisos do art.
Verificação dos prazos e penalidades
• Art. 233 do NCPC – escrivão exceder o prazo
• Art. 234, par. 1,2e3 do NCPC – advogado
• Art. 230 NCPC – Ministério Público
ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL E OS FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO.
• -> ENCARREGADOS da comunicação :
• . Escrivão – pratica atos dos despachos dos juizes.
• . Oficiais de Justiça – pratica as ordens determinadas através de mandados ou documentos avulsos.
• Comunicação: -> real ou presumida.
• Presumida - por edital ou ficta por hora certa.
Cont.
• Art. 236 e 237 NCPC – formas de comunicação dos atos.
• Art.260 a 268 NCPC – requisitos essenciais para cumprimento das cartas
• Comunicação eletrônica – CNJ (Sistema especial)
CITAÇÃO
• -> ART. 238 NCPC – é o ato pelo qual convovados o réu, o executado ou interessado para integrar a relação jurídica.
• -> art.5, LV da CF
• -> elemento indispensável do contraditório
• -> sem citação = nulidade.
• -> citação válida – observância das prescrições legais.
citação
• Destinatário -> réu, que deve ser citado pessoalmente.
• P/ incapaz -> representante legal
• p/ pessoa jurídica -> quem tenha poderes estatutários para representá-la em juizo.
• LOCAL DA CITAÇÃO -> QUALQUER LOCAL ONDE O RÉU SE ENCONTRA.
Impedimento legal de realização da citação
• Art. 244 CPC
• - culto religioso
• - velorio de parente
• Nupcias
• Doente grave
Cont.
• Modo de realização:
• - correio
• - oficial de justiça – há casos expressos – art. 247 no CPC/2015
• Forma de cumprimento – art. 247 NCPC.
• - edital
• Meio eletrônico (lei 11.419/2006)
Cont.
• Efeitos da citação - art. 240 NCPC
• Mesmo que determinada por juiz incompetente:
• - Prevenção - fixa a competência do juiz
• -Induz litispendência
• -faz litigiosa a coisa - litigiosidade – completa relação jurídica.
• Constitui em mora- interrompe a prescrição.
Cont.
• -> com a citação realizada:
• Vedação da adição ou alteração do pedido e da causa sem consentimento do réu – art. 329,I NCPC.
Intimação
-> art. 269 NCPC – ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
Objetivos:
1- dar ciencia de um ato ou termo
2- convocar a parte ou terceiro a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa.
Cont.
• Forma:
• -> por meio eletrônico – art.270 do NCPC
• - pelo escrivão,
• - pelo oficial de justiça
• - publicação na imprensa
• - em audiência