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ATA N 21, DE 14 DE JUNHO DE 2017
Data da aprovao: 21 de junho de 2017
Data da publicao no D.O.U.: 23 de junho de 2017
Acrdos apreciados por relao: 1193 a 1222
Acrdos apreciados de forma unitria: 1223 a 1260
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
ATA 21, DE 14 DE JUNHO DE 2017
(Sesso Extraordinria do Plenrio)
Presidncia: Ministros Raimundo Carreiro
Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral, em exerccio, Lucas Rocha Furtado
Secretrio das Sesses: AUFC Marcio Andr Santos de Albuquerque
Subsecretria do Plenrio: AUFC Marcia Paula Sartori
s 10 horas e 4 minutos, a Presidncia declarou aberta a sesso extraordinria do Plenrio, com
a presena dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Jos Mcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rgo; dos Ministros-Substitutos
Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, Andr Lus de Carvalho e Weder de Oliveira,
bem como do Procurador-Geral, em exerccio, Lucas Rocha Furtado.
HOMOLOGAO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata 20, referente sesso ordinria realizada em 7 de junho
(Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAO DA ATA NA INTERNET
Os anexos desta ata, de acordo com a Resoluo 184/2005, esto publicados na pgina do
Tribunal de Contas da Unio na internet (www.tcu.gov.br).
SORTEIO ELETRNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o pargrafo nico do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidncia 9/2011, entre os dias 8 e 14 de junho, foi realizado sorteio eletrnico dos seguintes
processos:
Processo: 000.470/2017-1
Interessado: SESAU/TO/SECRETARIA ESTADUAL DE SADE - TO
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro VITAL DO RGO
Processo: 003.179/2001-8
Interessado: SECRETARIA DE POLTICAS PBLICAS DE/EMPREGO DO MTE
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro BRUNO DANTAS
Processo: 012.402/2017-6
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: 012.421/2017-0
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Conflito de Competncia
Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competncia
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 015.953/2017-3
Interessado: Identidade preservada (art. 55, 1, da Lei n 8.443/92 c/c art. 66, 4, da
Resoluo n 136/2000 - TCU).
Motivo do sorteio: Resoluo - TCU n 280/2016, artigos 8 a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro-substituto MARCOS BEMQUERER
Processo: 016.019/2017-2
Interessado: CONGRESSO NACIONAL (VINCULADOR)
Motivo do sorteio: Resoluo - TCU n 280/2016, artigos 8 a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro BRUNO DANTAS
Processo: 016.099/2017-6
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Resoluo - TCU n 280/2016, artigos 8 a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro BRUNO DANTAS
Processo: 016.214/2017-0
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Resoluo - TCU n 280/2016, artigos 8 a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro VITAL DO RGO
Recurso: 008.615/2009-6/R005
Recorrente: Evandro de Almeida Fernandes
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 014.096/2009-7/R001
Recorrente: Hellen Roehrs
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 014.096/2009-7/R002
Recorrente: Montgomery Pastorelo Benites
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 000.904/2011-2/R003
Recorrente: Renato Ribeiro da Costa
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: ANA ARRAES
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Recurso: 035.118/2011-3/R001
Recorrente: CEEMA CONSTRUCOES E MEIO AMBIENTE LTDA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 035.118/2011-3/R002
Recorrente: ENGENHARIA BRASILEIRA INDUSTRIA E SANEAMENTO S A
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 013.885/2012-0/R001
Recorrente: MARIA NILCE MASTRANGELO/Mnica Maria Mastrangelo/Vera Lucia
Mastrangelo
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 009.340/2013-0/R001
Recorrente: MANOEL ANTONIO DA LUZ
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 010.373/2013-6/R001
Recorrente: Claodinardo Fragoso da Silva
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 020.388/2013-6/R001
Recorrente: Gilberto Serpa Griebeler
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: VITAL DO RGO
Recurso: 024.320/2013-7/R001
Recorrente: HUMBERTO D AVILA RUFINO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 000.569/2014-3/R001
Recorrente: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS/JOSAM FREIRE DA ROCHA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 000.569/2014-3/R002
Recorrente: ANALEDA NEVES SAMPAIO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 000.569/2014-3/R003
Recorrente: Ana Hrica Oliveira Rangel da Luz
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANA ARRAES
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Recurso: 018.161/2014-6/R001
Recorrente: EINSTEIN ALBERT BARBOSA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 018.193/2014-5/R001
Recorrente: Benedito Sa de Santana
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 020.829/2014-0/R004
Recorrente: SOCIEDADE DE INVESTIGAES FLORESTAIS
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 034.540/2014-8/R003
Recorrente: Reinaldo de Bernardi
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 034.540/2014-8/R004
Recorrente: MORIS ARDITTI
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 000.383/2015-5/R001
Recorrente: CONSERGE Construo e Servios Gerais Ltda
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 002.667/2015-0/R001
Recorrente: JOS COSTA ARAGO JNIOR
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 010.915/2015-0/R003
Recorrente: George Hilton dos Santos Ceclio/Ricardo Leyser Goncalves
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 014.102/2015-3/R002
Recorrente: PROSERMA PROJETOS E MANUTENCAO LTDA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 025.475/2015-0/R001
Recorrente: HOSPITAL DE CARIDADE DONA DARCY VARGAS
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: VITAL DO RGO
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Recurso: 026.233/2015-0/R001
Recorrente: Emerson Fernandes Daniel Jnior
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 028.642/2015-5/R001
Recorrente: Tarcsio Estefano Rosa
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 028.642/2015-5/R002
Recorrente: Marcos Aurlio Madureira da Silva/Radyr Gomes de Oliveira/Luiz Armando
Crestana/Marcos Vincius de Almeida Nogueira/Rodrigo Moreira
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 028.642/2015-5/R003
Recorrente: Luis Hiroshi Sakamoto
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 029.100/2015-1/R001
Recorrente: Edson da Silva Barros
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 007.694/2016-4/R001
Recorrente: JOO PAULO RIBEIRO FILHO
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 017.256/2016-0/R001
Recorrente: MONIQUE CALMON DE ALMEIDA BIOLCHINI
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: VITAL DO RGO
Recurso: 024.196/2016-9/R001
Recorrente: JAN SZPATOWSKI
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 029.340/2016-0/R001
Recorrente: ADRIANA MOELLMANN
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 029.393/2016-7/R001
Recorrente: ANTONIO DAS GRAAS GOMES LUIZ
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 029.780/2016-0/R001
Recorrente: MARLENE FERREIRA DE CASTRO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
COMUNICAES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Da Presidncia:
Admisso, nos termos da deciso monocrtica do Ministro Celso de Mello, desta Corte de
Contas como amicus curiae na Ao Direta de Inconstitucionalidade n 5638, oferecida pela
Associao dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil Atricon em face da Emenda
Constituio do Estado do Cear n 87/2016, que extinguiu o Tribunal de Contas dos Municpios
daquele Estado. O Ministro-Substituto Weder de Oliveira usou da palavra para congratular-se com a
Presidncia.
Fixao do dia 9 de agosto para a apreciao, por esta Corte de Contas, da Proposta de Emenda
Constituio oferecida pela Associao dos Membros dos Tribunais de Contas, cuja consolidao e
exame das sugestes est a cargo do Ministro Bruno Dantas.
Realizao de encontro com Conselheiros do Programa Nacional de Alimentao Escolar -
PNAE, com a distribuio de exemplares da 6 edio da Cartilha para Conselheiros do PNAE, recm-
lanada por esta Casa em parceria com o FNDE. O Ministro-Substituto Weder de Oliveira usou da
palavra para congratular-se com a Presidncia.
Realizao, no Instituto Serzedello Corra, da 14 Reunio do Grupo Diretor do Comit de
Normas Profissionais da Intosai, com objetivo de avaliar propostas que visam ao aperfeioamento do
sistema de estabelecimento de normas da Intosai e implementao de projetos especficos de reviso
ou criao de normas.
Do Ministro Walton Alencar Rodrigues:
Proposta de realizao de auditoria nas folhas de pagamentos dos empregados das empresas
estatais, iniciando-se pela Eletrobras Centrais Eltricas Brasileiras S.A. e pelo BNDES Banco
Nacional do Desenvolvimento. A Presidncia, os Ministros Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno
Dantas e Vital do Rgo e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti usaram da palavra para
apoiar a proposta. Aprovada.
O Presidente Raimundo Carreiro informou ao Plenrio que j existem dois trabalhos autorizados
pelo Plenrio que vo no mesmo sentido. Um, proposto pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, para
investigar o salrio do BNDES e outro, de sua iniciativa, para auditar os pagamentos de dividendos da
instituio. Diante disso, determinou Segecex que apresente Presidncia proposta de distribuio de
todos os processos que venham a tratar do mesmo tema.
Do Ministro Jos Mcio Monteiro:
Realizao, pela Corregedoria, de inspeo ordinria na Secretaria de Controle Externo no
Estado do Piau, em conformidade com o disposto no Plano de Correies e Inspees do 1 semestre
de 2017.
Do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Homenagem ao AUFC Paulo Antnio Fiuza Lima por ocasio de sua aposentadoria. A
Presidncia, o Ministro Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho associaram-
se s palavras.
Do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa:
Realizao do Dilogo Pblico Amaznia Sustentvel: desafios para o desenvolvimento
socioeconmico, na cidade de Belm/PA, para apresentao do FiscNorte, com objetivo de debater
solues viveis e sustentveis para o desenvolvimento da regio.
Do Procurador-Geral, em exerccio, Lucas Rocha Furtado:
Autuao de representao solicitando a adoo de providncias com objetivo de favorecer a
futura execuo de condenaes em dbito que possam ser exaradas nos processos nesta Corte nos
quais so ou venham a ser investigadas possveis irregularidades em operaes de crdito e de aporte
de capitais realizados pelo BNDES e pelo BNDESPar em favor da JBS e demais empresas do Grupo
J&F. O Ministro Benjamin Zymler fez uso da palavra.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAO
O Tribunal Pleno aprovou, por relao, os acrdos de ns 1193 a 1222.
PROCESSOS EXCLUDOS DE PAUTA
Foram excludos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes
processos:
TC-044.735/2012-0, cujo relator o Ministro Aroldo Cedraz;
TC-033.356/2013-0, cujo relator o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti;
TC-010.438/2015-7, TC-026.133/2011-3, TC-036.031/2012-7 e TC-041.387/2012-0, cujo relator
o Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho; e
TC-034.940/2015-4, cujo relator o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discusso do processo TC-
006.113/2014-1, de relatoria da Ministra Ana Arraes, que trata de pedido de reexame em
representao que discutiu a sujeio do Operador Nacional do Sistema Eltrico jurisdio do
Tribunal de Contas da Unio por fora do art. 70, pargrafo nico, da CF/88 e do art. 5, inciso I,
da Lei 8.443/1992, em funo de pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler. Por
esta razo, no foi produzida a sustentao oral em nome do Operador Nacional do Sistema
Eltrico.
SUSTENTAES ORAIS
Na apreciao do processo TC-025.964/2016-0, que trata de representao acerca de
irregularidades em prego realizado pelo Ministrio do Planejamento, Desenvolvimento e Gesto com
vistas contratao do servio de agenciamento de transporte terrestre dos servidores, empregados e
colaboradores a servio dos rgos da administrao direta, cujo relator o Ministro Benjamin
Zymler, produziram sustentao oral o Dr. Huilder Magno de Souza, em nome do Sindicato das
https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=50853056https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=52930491https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=46641197https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=49171140https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=49296139 -
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Empresas Locadoras de Veculos Automotores do Distrito Federal; o Dr. Jonas Sidnei Santiago de
Medeiros Lima, em nome da Cooperativa de Transporte Rodovirio, e o Dr. Hugo Teixeira
Montezuma Sales, em nome da Unio. Acrdo 1223.
Na apreciao do processo TC-027.750/2006-9, que trata de pedido de reexame interposto pela
Advocacia-Geral da Unio em processo de monitoramento de determinaes ao Fundo Constitucional
do Distrito Federal, cujo relator o Ministro Aroldo Cedraz, produziram sustentao oral o Dr.
Marcelo Cama Proena Fernandes, em nome do Distrito Federal, e o Dr. Maurcio Muriack de
Fernandes e Peixoto, em nome da Unio. Acrdo 1224.
Na apreciao do processo TC-016.905/2002-3, que trata de recursos de reconsiderao
interpostos contra acrdo que julgou irregulares as contas e condenou os responsveis em dbito em
razo de irregularidades na conduo de contrato firmado com a Companhia Docas do Rio Grande do
Norte para ampliao do cais do Porto de Natal/RN, cuja relatora a Ministra Ana Arraes, o Dr. Henry
Rossdeutscher produziu sustentao oral em nome de Emerson Fernandes Daniel Jnior. Acrdo
1225.
Na apreciao do processo TC-031.991/2015-7, que trata de representao do Ministrio Pblico
Federal acerca da declarao de inidoneidade de empresas para participar de licitao na
Administrao Pblica Federal, em decorrncia de fraude a procedimentos licitatrios, cuja relatora a
Ministra Ana Arraes, o Dr. Marcio de Campos Widal Filho produziu sustentao oral em nome da
Angular Arquitetura e Construo Eireli. Acrdo 1230.
Na apreciao do processo TC-021.899/2014-2, que trata de representao a respeito de
irregularidades em contrato firmado pelo Conselho Federal de Enfermagem com vistas
operacionalizao do Programa Proficincia, cujo relator o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, a Dra. Vivian Cristina Lima Lpez Valle no compareceu para produzir sustentao oral
em nome do Instituto Base de Contedos e Tecnologias Educacionais Ltda. Acrdo 1231.
Na apreciao do processo TC-005.331/2011-0, que trata de representao acerca de
irregularidades na aquisio, para fins de reforma agrria, do imvel rural denominado Fazenda So
Gabriel, em Corumb/MS, cujo relator o Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho, o Dr. Andr
de Carvalho Pagnoncelli produziu sustentao oral em nome de Maurcio de Barros Bumlai, Fernando
de Barros Bumlai, Cristiane de Barros Costa Marques Bumlai Pagnoncelli e Guilherme de Barros
Costa Marques Bumlai. Acrdo 1232.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITRIA
Por meio de apreciao unitria, o Plenrio examinou os processos listados a seguir e aprovou os
seguintes acrdos:
MINISTRO BENJAMIN ZYMLER
TC-025.964/2016-0 - Acrdo 1223
O Ministro Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
usaram da palavra para discutir a matria.
MINISTRO AROLDO CEDRAZ
TC-027.750/2006-9 - Acrdo 1224
Os Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jos Mcio Monteiro, Bruno Dantas
e Vital do Rgo e o Procurador-Geral, em exerccio, Lucas Rocha Furtado usaram da palavra para
discutir a matria.
MINISTRA ANA ARRAES
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
TC-016.905/2002-3 - Acrdo 1225
MINISTRO JOS MCIO MONTEIRO
TC-002.710/2012-9 - Acrdo 1226
TC-012.643/2005-4 - Acrdo 1227
TC-016.129/2016-4 - Acrdo 1228
TC-023.186/2006-0 - Acrdo 1229
MINISTRA ANA ARRAES
TC-031.991/2015-7 - Acrdo 1230
O Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado usou da palavra para discutir a matria.
MINISTRO-SUBSTITUTO AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
TC-021.899/2014-2 - Acrdo 1231
MINISTRO-SUBSTITUTO ANDR LUS DE CARVALHO
TC-005.331/2011-0 - Acrdo 1232
Os Ministros Augusto Nardes e Bruno Dantas e o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti usaram da palavra para discutir a matria.
MINISTRA ANA ARRAES
TC-003.188/2001-7 - Acrdo 1233
TC-013.415/2015-8 - Acrdo 1234
TC-017.311/2016-0 - Acrdo 1235
TC-035.802/2015-4 - Acrdo 1236
TC-037.792/2012-1 - Acrdo 1237
MINISTRO BENJAMIN ZYMLER
TC-006.175/2017-1- Acrdo 1238
Nos termos do art. 28, XI, do Regimento Interno, foi computado o voto do Presidente Raimundo
Carreiro.
TC-010.601/2012-0 - Acrdo 1239
TC-012.155/2017-9 - Acrdo 1240
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
TC-045.610/2012-6 - Acrdo 1241
MINISTRO AROLDO CEDRAZ
TC-007.776/2007-6 - Acrdo 1242
TC-008.714/2011-8 - Acrdo 1243
Na apreciao do processo, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti foi convocado
para substituir o Ministro Augusto Nardes, em funo do qurum mnimo exigido.
TC-011.161/2010-8 - Acrdo 1244
MINISTRO BRUNO DANTAS
TC-018.404/2007-9 - Acrdo 1245
TC-024.043/2016-8 - Acrdo 1246
TC-029.829/2011-9 - Acrdo 1247
TC-035.775/2016-5 - Acrdo 1248
MINISTRO VITAL DO RGO
TC-005.737/2002-8 - Acrdo 1249
TC-007.739/2016-8 - Acrdo 1250
Em atendimento ao disposto no 1 do art. 270 do Regimento Interno, o Tribunal deliberou
primeiramente sobre a gravidade da infrao, para, ento, aplicar a sano de inabilitao para o
exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana no mbito da Administrao Pblica. A
proposta do relator foi aprovada por unanimidade.
TC-009.327/2017-7 - Acrdo 1251
TC-030.230/2010-1 - Acrdo 1252
TC-032.999/2014-3 - Acrdo 1253
MINISTRO-SUBSTITUTO AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
TC-006.547/2012-5 - Acrdo 1254
MINISTRO-SUBSTITUTO MARCOS BEMQUERER COSTA
TC-000.916/2017-0 - Acrdo 1255
TC-017.328/2016-0 - Acrdo 1256
TC-020.457/2016-2 - Acrdo 1257
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
TC-027.642/2015-1 - Acrdo 1258
MINISTRO-SUBSTITUTO WEDER DE OLIVEIRA
TC-024.399/2016-7 - Acrdo 1259
TC-027.105/2016-4 - Acrdo 1160
ACRDOS PROFERIDOS
Os acrdos de ns 1193 a 1222, apreciados por relao, esto transcritos a seguir. Da mesma
forma, seguem transcritos os acrdos de ns 1223 a 1260, apreciados de forma unitria, que constam
tambm do Anexo II desta Ata, juntamente com os relatrios e votos em que se fundamentaram.
RELAO N 23/2017 Plenrio
Relator Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACRDO N 1193/2017 - TCU Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, d, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145
da Smula da Jurisprudncia no Tribunal de Contas da Unio, em retificar, por inexatido material, o
Acrdo 671/2017-TCU- Plenrio, de forma que, onde se l por mais 15 dias, a contar do trmino do
prazo inicialmente concedido, leia-se para o dia 20 de outubro de 2017, mantendo-se inalterados
os demais termos do referido acrdo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.017/2015-8 (MONITORAMENTO)
1.1. rgo/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.3. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Jlio Marcelo de Oliveira
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura Rodoviria e de Aviao
Civil (SeinfraRod).
1.5. Representao legal:
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1194/2017 - TCU Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, e, e 183, inciso I, d, do Regimento
Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar da notificao desta deliberao,
para que a Secretaria Municipal de Sade de Anpolis/GO atenda a oitiva a que se refere o subitem
1.8.1 do Acrdo 764/2017-TCU-Plenrio:
1. Processo TC-029.223/2014-8 (RELATRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsvel: Luiz Carlos Teixeira Silva Jnior (586.252.081-34)
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/GO (00.414.607/0007-03)
1.3. rgo/Entidade: Prefeitura Municipal de Anpolis - GO
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Gois (SECEX-GO).
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.7. Representao legal: no h.
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1195/2017 - TCU Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, e, e 183, do Regimento Interno, em prorrogar
o prazo at o dia 30 de junho de 2017, para que a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)
apresente seu relatrio de gesto referente ao exerccio de 2016, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento deste processo, sem prejuzo de encaminhar cpia desta deliberao solicitante, ao
Ministrio da Educao e Segecex, de acordo com o parecer da Secex/RJ.
1. Processo TC-010.316/2017-5 (SOLICITAO)
1.1. rgo/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.5. Representao legal: no h.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1196/2017 - TCU Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, d, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145
da Smula da Jurisprudncia no Tribunal de Contas da Unio, em retificar, por inexatido material, o
subitem 1.5.2. do Acrdo 152/2017-TCU-Plenrio, nos seguintes termos:
Onde se l:
1.5.2. encaminhar Mesa do Senado Federal e ao Senador Ricardo Ferrao, autor do
Requerimento 377/2016, cpia desta deliberao, da instruo de pea 17 e do relatrio de
fiscalizao (pea 38, TC 023.480/2016-5).
Leia-se:
1.5.2. encaminhar Mesa do Senado Federal e ao Senador Ricardo Ferrao, autor do
Requerimento 377/2016, cpias (i) da instruo constante da pea 17 destes autos, (ii) do relatrio de
fiscalizao (pea 38, TC 023.480/2016-5), e das deliberaes que vierem a ser proferidas naqueles
autos;
E mantendo-se inalterados os demais termos do referido acrdo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.185/2016-1 (SOLICITAO DO CONGRESSO NACIONAL)
1.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.2. Representante do Ministrio Pblico: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva
1.3. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Administrao do Estado
(SecexAdmin).
1.4. Representao legal: no h.
1.5. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
RELAO N 29/2017 Plenrio
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Relator Ministro JOS MCIO MONTEIRO
ACRDO N 1197/2017 - TCU - Plenrio
1. Processo TC-033.785/2011-2 Recurso de Reviso (em Tomada de Contas Especial)
2. Apensos: 008.351/2015-5 (Cobrana Executiva); 008.350/2015-9 (Cobrana Executiva);
008.347/2015-8 (Cobrana Executiva)
3. Recorrente: Rmulo Barbosa Mattos (ex-prefeito, CPF 239.573.602-34)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Envira/AM
5. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
5.1 Relator da deliberao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Jlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Tcnicas: Serur e Secex/AM
8. Advogado constitudo nos autos: Antnio das Chagas Ferreira Batista (OAB/AM 4.177) e
outros
9. ACRDO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina recurso de reviso apresentado
por Rmulo Barbosa Mattos (peas 135 e 142) em face do Acrdo n 6.751/2013 1 Cmara.
Considerando que, por meio do Acrdo n 6.751/2013 1 Cmara, este Tribunal julgou
irregulares as contas do recorrente, condenando-o ao pagamento do dbito ali indicado e de multa no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Considerando que o responsvel interps recurso de reconsiderao, ao qual foi negado
provimento por meio do Acrdo 1.777/2014 1 Cmara;
Considerando que, neste momento, o responsvel interpe recurso de reviso alegando
insuficincia de documentos na fundamentao do acrdo recorrido (art. 35, inciso II, da Lei
8.443/1992);
Considerando que a Serur (peas 136-138 e 148-150) prope o no conhecimento do recurso;
Considerando que o parecer do Ministrio Pblico junto ao TCU (pea 152) corrobora o
posicionamento da unidade tcnica;
Considerando que o recorrente limitou-se a invocar hiptese legal compatvel com o recurso de
reviso, sem, contudo, satisfaz-la materialmente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ante
as razes expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 e no art.
143, inciso IV, alnea b, do Regimento Interno do TCU, em no conhecer do presente recurso, dando
cincia desta deliberao ao interessado.
ACRDO N 1198/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso III; 243 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e art. 35 da Resoluo-TCU 259/2014,
ACORDAM em considerar atendidas as determinaes constantes nos itens 9.1.1, 9.1.3, 9.3.1, 9.3.2,
9.3.4 e 9.4 do Acrdo 450/2014-TCU-Plenrio e em cumprimento os itens 9.1.2, 9.2.1, 9.2.2, 9.2.4,
9.3.3, 9.5, 9.6.1, 9.6.2, 9.7.1 e 9.7.2 da mesma deciso, autorizando, em consequncia, a
SecexAmbiental a autuar, oportunamente, novo monitoramento dos itens pendentes de atendimento;
encaminhar cpia desta deciso e da instruo da unidade tcnica aos interessados indicados no item
IV da proposta de encaminhamento (pea 43); e determinar o encerramento dos presentes autos,
mediante o apensamento definitivo ao TC-015.738/2013-2, de acordo com os pareceres emitidos:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1. Processo TC-016.633/2016-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da Unio (TCU)
1.2. Unidades: Banco Central do Brasil (BCB), Ministrio da Agricultura, Pecuria e
Abastecimento (MAPA) e Ministrio do Desenvolvimento Agrrio (MDA)
1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: SecexAmbiental
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h
ACRDO N 1199/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1 da Lei n 8.443/1992 c/c o art. 143, inciso V,
alnea "e", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a prorrogao do prazo de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.511/2015-1 (RELATRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsvel: Dcio Fabrcio Oddone da Costa (449.112.110-91), diretor-geral
1.2. Unidade: Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis
1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura de Petrleo e Gs Natural
(SeinfraPet).
1.6. Representao legal: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1200/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, com fundamento
no art. 27 da Lei n 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos I, II e III, e 218 do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em dar quitao ao responsvel, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi
cominada, conforme os pareceres emitidos nos autos:
Quitao relativa ao item 9.13 do Acrdo n 734/2013 - Plenrio, em Sesso de 3/4/2013, Ata n
11/2013, alterado pelo Acrdo n 332/2015 - Plenrio, em Sesso de 4/3/2015, Ata n 7/2015.
Valor original da multa: R$ 12.000,00 Data de origem: 4/3/2015
Valor recolhido: Data do
recolhimento:
Valor recolhido: Data do
recolhimento:
342,63 08/07/2015 360,00 14/01/2016
347,50 10/08/2015 360,00 11/02/2016
348,25 15/09/2015 367,85 18/03/2016
700,28 10/11/2015 375,90 13/07/2016
356,58 10/12/2015 10.381,94 09/03/2017
1. Processo TC-009.847/2008-7 (RELATRIO DE LEVANTAMENTO)
1.1. Apenso: 031.224/2015-6 (Monitoramento)
1.2. Responsvel: Ney Mendes Teixeira (CPF 432.998.497-00)
1.3. Unidade: Petrleo Brasileiro S.A.
https://contas.tcu.gov.br/econsulta/Web/eConsulta/ConsultaPessoa/ConsultaPessoaRfb.faces -
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.4. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.5. Representante do Ministrio Pblico: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.7. Representao legal: Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB/DF 20.015)
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1201/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso III; 243 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e art. 35 da Resoluo-TCU 259/2014,
ACORDAM em considerar atendida a determinao constante no item 1.7 do Acrdo 2.098/2013
Plenrio, autorizando, em consequncia, o encerramento dos autos, conforme pareceres emitidos:
1. Processo TC-008.011/2013-3 Monitoramento (em Representao)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da Unio
1.2. Unidade: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joo Pessoa/PB
1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representao legal: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1202/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, com fundamento
no art. 143, inciso V, alnea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado n 145 da Smula da
Jurisprudncia predominante do Tribunal de Contas da Unio, ACORDAM, por unanimidade, em
retificar, por inexatido material, o Acrdo 932/2017-TCU-Plenrio, prolatado na Sesso de
10/5/2017, Ata n 16/2017, relativamente ao subitem 3.2, para que, onde se l Fernando Marcondes
Machado de Godoi Garcia (CPF 273.659.051-15), leia-se Fernando Florido Marcondes (CPF
007.970.488-39), e ao subitem 9.2.1, para que, onde se l Fernando Marcondes Machado de Godoi
Garcia, leia-se Fernando Florido Marcondes, mantendo-se os demais termos do acrdo ora
retificado, sem prejuzo da adoo das providncias a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-012.474/2013-4 (REPRESENTAO)
1.1. Apenso: 020.068/2015-8 (Solicitao)
1.2. Representante: Tribunal de Contas da Unio
1.3. Responsveis: Francisco Gonalves de Arajo Filho (Coordenador da Coordenadoria de
Atendimento e Infraestrutura, CPF 553.597.871-04), Olvio Fernandes Balbino (Diretor do
Departamento de Tecnologia da Informao, CPF 057.486.071-15), Helena Yaeco Fujita Azuma
(Diretora-Geral, CPF 135.525.038-20), Glucia Elaine de Paula (Secretria de Controle Interno e
Diretora-Geral, CPF 251.349.268-40), Emilia Maria Rodrigues da Silva (Assessora-Chefe da
Assessoria Jurdica, CPF 276.064.301-87), Fernando Florido Marcondes (Secretrio-Geral, CPF
007.970.488-39), Antonio Cezar Peluso (Presidente, CPF 017.189.328-04), Carlos Alberto Reis de
Paula (Conselheiro, CPF 008.164.506-68), Jos Roberto Neves Amorim (Conselheiro, CPF
014.191.668-08), Ney Jos de Freitas (Conselheiro, CPF 186.704.239-87), Slvio Luis Ferreira da
Rocha (Conselheiro, CPF 065.828.198-44), Wellington Cabral Saraiva (Conselheiro, CPF
456.358.894-68), Gilberto Valente Martins (Conselheiro, CPF 130.834.142-34), Jefferson Luis
Kravchychyn (Conselheiro, CPF 313.560.287-72), Jorge Hlio Chaves de Oliveira (Conselheiro, CPF
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
203.423.903-25), Marcelo Rossi Nobre (Conselheiro, CPF 091.025.138-03), Bruno Dantas
Nascimento (Conselheiro, CPF 898.405.005-97), Getlio Vaz (Pregoeiro, CPF 151.348.651-91),
Rossilany Marques Mota (Chefe da Seo de Compras CPF 540.127.081-04)
1.4. Unidade: Conselho Nacional de Justia
1.5. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.6. Representante do Ministrio Pblico: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
1.7. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Tecnologia da Informao (SEFTI).
1.8. Representao legal: Eduardo Antnio Lucho Ferro (OAB/DF 9.378), Rannery Lincoln
Gonalves (OAB/DF 20.299) e outros, representando Antonio Cezar Peluso.
1.9. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:
1.9.1 notificar o responsvel Fernando Florido Marcondes (CPF 007.970.488-39), ex-Secretrio-
Geral do CNJ, acerca da audincia a ele imputada no item 9.2 do Acrdo 932/2017-TCU-Plenrio;
1.9.2 enviar cpia do Acrdo 932/2017-TCU-Plenrio, bem como do relatrio e do voto que o
fundamentam (peas 156, 157 e 158), ao responsvel Fernando Florido Marcondes;
1.9.3 enviar cpia da instruo pea 186 e desta deciso ao responsvel Fernando Marcondes
Machado de Godoi Garcia, a. Fernando Florido Marcondes, ao CNJ e Procuradoria da Repblica no
Distrito Federal, em subsdio ao Inqurito Civil 1.16.000.000270/2012-47.
ACRDO N 1203/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso III, art. 144, 2, 235 e 237, VII, e 276 do Regimento Interno do TCU e com o art. 113, 1, da
Lei 8.666/1993, e tambm no art. 7 da Resoluo TCU 265/2014, ACORDAM em: conhecer da
representao, para, no mrito, consider-la parcialmente procedente; negar o pedido de ingresso da
representante como interessada, por no haver razo legtima para intervir no feito; indeferir o pedido
de adoo de medida cautelar; dar cincia da ocorrncia verificada unidade jurisdicionada, conforme
descrito a seguir; e cientificar a representante e a unidade jurisdicionada, com o envio de cpia da
instruo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.292/2017-0 (REPRESENTAO)
1.1. Representante: DBMAIS Gesto de Ativos Ltda. (11.994.897/0001-32)
1.2. Unidade: Banco do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog).
1.6. Representao legal: Deusa Maura Santos Fassina (OAB/SP 164.146) e outros,
representando o Banco do Brasil S.A. e Jaqueline de Oliveira Ortiz (OAB/RS 76.701), representando
DBMAIS Gesto de Ativos Ltda.
1.7. Dar cincia Diretoria de Suprimentos, Infraestrutura e Patrimnio do Banco do Brasil de
que as diversas alteraes promovidas no Edital do Credenciamento DISEC 2017/00192, sem que
fosse republicada sua verso completa e atualizada, dificultaram aos interessados o pleno
conhecimento das regras estabelecidas, em infringncia ao princpio da publicidade constante do art.
37, caput, da Constituio Federal, sendo necessria a adoo das medidas suficientes para evitar que
esse fato se repita.
ACRDO N 1204/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
inciso III; 169, 237 e 250 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representao,
para no mrito consider-la improcedente, indeferindo, por conseguinte, o pedido de medida cautelar,
arquivando-se o processo aps cientificar a representante e o Tribunal Regional do Trabalho da 15
Regio, com o envio de cpia da respectiva instruo:
1. Processo TC-014.518/2017-1 (REPRESENTAO)
1.1. Representante: Doc Center Microfilmagem, Digitalizao e Guarda de Documentos Ltda.
ME (01.573.795/0001-90)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15 Regio - Campinas/SP
1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.6. Representao legal: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1205/2017 - TCU - Plenrio
1. Processo TC-028.473/2016-7 Embargos de Declarao (em Representao)
2. Embargante: UPX Tecnologia Ltda. ME (CNPJ 08.184.140/0001-79)
3. Unidade: Tribunal Superior Eleitoral
4. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
5. Relator da deliberao recorrida: Ministro Jos Mcio Monteiro
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Tecnologia da Informao (Sefti).
8. Representao legal: Andr Puppin Macedo (OAB/DF 12.004)
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representao formulada pela UPX Tecnologia
Ltda. ME, que apresenta, nesta fase processual, embargos de declarao contra o Acrdo 794/2017-
TCU-Plenrio, suscitando a existncia de omisses, contradies e obscuridades nos fundamentos da
deliberao recorrida.
Considerando que a Secretaria de Fiscalizao de Tecnologia da Informao props o no
conhecimento dos embargos, por no satisfazerem os requisitos de admissibilidade previstos nos arts.
282 e 287, 1, do Regimento Interno, na medida em que os dois pedidos da representante para ser
reconhecida como parte interessada nos autos foram indeferidos pelo Relator e a embargante no
demonstrou, na pea recursal, em preliminar, razo legtima para intervir no processo, nos termos do
art. 146, 1 e 6, do referido Regimento;
Considerando que o papel do representante ou denunciante consiste em iniciar a ao
fiscalizatria, quando, ento, o prprio Tribunal toma o curso das apuraes, no estando assegurada a
prerrogativa de comparecer aos autos para a defesa de seus pontos de vista, a menos que seja admitido
como interessado;
Considerando que no h reparos a serem feitos no acrdo proferido nesta representao,
constando do presente processo informaes no sentido de que a contratao feita pelo Tribunal
Superior Eleitoral j se encerrou desde o dia 22/4/2017;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, em
no conhecer do expediente apresentado como recurso, dando cincia desta deliberao peticionante.
ACRDO N 1206/2017 - TCU - Plenrio
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19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representao, para no
mrito consider-la improcedente, mandando adotar a seguinte determinao, arquivando-a e dando
cincia do decidido ao representante e unidade jurisdicionada com o envio de cpia da respectiva
instruo, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.531/2013-6 (REPRESENTAO)
1.1. Representante: Ministrio Pblico de Contas junto ao Tribunal de Contas da Unio
1.2. Unidade: Caixa Econmica Federal
1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Jlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Tcnica: SecexFazenda
1.6. Representao legal: Guilherme Lopes Mair (OAB/DF 32.261) e outros
1.7. Determinar SecexFazenda que planeje atividade de fiscalizao, com vistas a obter
informaes sobre as operaes policiais decorrentes da Operao Lava Jato que possam ter relao
com as atividades de concesso de crdito da Caixa, avaliando a pertinncia de se utilizar,
adicionalmente, dos elementos constantes do presente processo.
ACRDO N 1207/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representao, para no
mrito consider-la improcedente, mandando adotar a seguinte determinao, arquivando-a e dando
cincia do decidido ao representante e unidade jurisdicionada com o envio de cpia da respectiva
instruo, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.533/2013-9 (REPRESENTAO)
1.1. Representante: Ministrio Pblico de Contas junto ao Tribunal de Contas da Unio
1.2. Unidade: Banco do Brasil S.A.
1.2. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.3. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Jlio Marcelo de Oliveira
1.4. Unidade Tcnica: SecexFazenda
1.5. Representao legal: Mario Renato Balardim Borges (OAB/RS 50.627) e outros,
representando Banco do Brasil S.A.
1.6. Determinar SecexFazenda que:
1.6.1. planeje a realizao de atividade de fiscalizao com vistas a obter informaes
decorrentes da Operao Lava Jato que possam ter relao com as atividades de concesso de crdito
do Banco do Brasil, avaliando a pertinncia de se utilizar das informaes constantes do presente
processo;
1.6.2. confira sigilo s peas 5, 6, 9, 28, 32 a 90 e 121 a 127.
RELAO N 19/2017 Plenrio
Relatora Ministra ANA ARRAES
ACRDO N 1208/2017 - TCU - Plenrio
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Visto este recurso de reviso interposto por Gean Campos de Barros contra o acrdo
5.552/2014 2 Cmara, que julgou irregulares suas contas especiais e condenou-o ao pagamento de
dbito e multa.
Considerando que o recurso de reviso, alm dos requisitos de admissibilidade comuns a todos
os recursos - tempestividade, singularidade e legitimidade - requer atendimento das condies do art.
35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992 - erro de clculo, falsidade ou insuficincia de documentos em
que se tenha fundamentado o acrdo recorrido e supervenincia de documentos novos com eficcia
sobre a prova produzida;
considerando que o recorrente, apesar de invocar hiptese legal compatvel com o recurso de
reviso, no a satisfaz materialmente;
os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 35 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alnea b, e 288 do Regimento Interno, em no conhecer do
recurso de reviso e em dar cincia desta deliberao e da instruo pea 53 ao recorrente e aos
demais interessados.
1. Processo TC-001.560/2014-0 (RECURSO)
1.1. Apenso: TC-019.701/2015-2 (COBRANA EXECUTIVA).
1.2. Classe de Assunto: I.
1.3. Recorrente: Gean Campos de Barros (CPF 599.682.572-49).
1.4. Unidade: Municpio de Lbrea/AM.
1.5. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.6. Representante do Ministrio Pblico: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.7. Relator da deliberao recorrida: Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho
1.8. Unidade Tcnica: Secretaria de Recursos (Serur).
1.9. Representao legal: Diogo de Mendona Melim (OAB/DF 35.188) e outros, representando
Gean Campos de Barros.
1.10. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1209/2017 - TCU Plenrio
Visto este monitoramento das medidas consignadas no subitem 9.5 do acrdo 372/2011-
Plenrio e no subitem 9.2 do acrdo 1.412/2013-Plenrio, que determinaram Coordenao-Geral de
Logstica do Ministrio da Justia CGL/MJ a adoo de medidas necessrias ao ressarcimento de
valores supostamente pagos a maior na execuo do contrato 02/2003, firmado com a Politec
Informtica Ltda., hoje Indra Brasil Solues e Servios Tecnolgicos S.A..
Considerando a ausncia de evidncias de aes concretas pela unidade jurisdicionada para o
efetivo ressarcimento dos valores;
considerando que o princpio da independncia das instncias legitima a competncia
constitucional deste Tribunal de apurar a ocorrncia de prejuzos ao errio federal independentemente
da eventual existncia de processo judicial com o mesmo desiderato;
considerando que o dbito em discusso nos presentes autos totaliza a quantia histrica de R$
258.921,47;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 47 da Lei
8.443/1992 e 252 do Regimento Interno, em determinar Secretaria Executiva do Ministrio da Justia
e Segurana Pblica que instaure, de imediato, processo de tomada de contas especial para apurao e
identificao dos responsveis pelo eventual dbito causado na execuo do contrato 02/2003, firmado
com a Politec Informtica Ltda., hoje Indra Brasil Solues e Servios Tecnolgicos S.A., decorrente
de desacerto entre os valores repassados pelo MJ a ttulo de 13 salrio, 10,83%, e aqueles
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21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
efetivamente praticados pela empresa, 8,33%; e, com fundamento no art. 169, inciso I, do Regimento
Interno, apensar os presentes autos ao TC 003.739/2008-2.
1. Processo TC-014.728/2011-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Classe de Assunto: V.
1.2. Responsvel: Indra Brasil Solues e Servios Tecnolgicos S.A. (CNPJ 01.645.738/0001-
79).
1.3. Unidade: Coordenao-Geral de Logstica da Secretaria Executiva do Ministrio da Justia e
Segurana Pblica.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurana
Pblica (SecexDefesa).
1.7. Representao legal: Andr de S Braga (11657/OAB-DF), representando Indra Brasil
Solues e Servios Tecnolgicos S.A.
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1210/2017 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 169, inciso I,
do Regimento Interno, em considerar cumpridas as determinaes do subitem 9.2 e, adicionalmente,
considerar atendidas as recomendaes do item 9.1, do acrdo 555/2014 - Plenrio; e em arquivar o
processo.
1. Processo TC-019.108/2014-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Classe de Assunto: V.
1.2. Unidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroporturia.
1.3. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura Rodoviria e de Aviao Civil
(SeinfraRod).
1.6. Representao legal: Clarissa Pacheco Ramos (OAB/DF 32.502) e outros, representando
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroporturia.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
RELAO N 23/2017 Plenrio
Relator Ministro BRUNO DANTAS
ACRDO N 1211/2017 - TCU - Plenrio
Considerando que, vista dos elementos contidos nos autos, no foram atendidos os requisitos
especficos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 35 da Lei 8.443/1992;
Considerando que no foram apresentados fatos novos, mas sim alegaes jurdicas, j
amplamente discutidas no mbito deste processo;
Considerando que meros argumentos e teses jurdicas representam elementos ordinrios que
somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsiderao, espcie recursal prevista no
artigo 33 da Lei 8.443/1992 e j utilizada pelo recorrente.
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno/TCU, em no conhecer do recurso
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
de reviso interposto por Anderson Jos de Souza (pea 82), por no preencher os requisitos de
admissibilidade; e em adotar a medida a seguir, dando-se cincia desta deliberao ao recorrente, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.381/2013-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsveis: Anderson Jos de Sousa (161.737.082-72); Prefeitura Municipal de Rio
Preto da Eva - AM (04.629.697/0001-15)
1.2. Recorrente: Anderson Jos de Sousa (161.737.082-72)
1.3. rgo/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Preto da Eva - AM
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.5. Relator da deliberao recorrida: Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho
1.6. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.7. Unidades Tcnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no
Estado do Amazonas (SECEX-AM).
1.8. Representao legal: Antnio das Chagas Ferreira Batista (4.177/OAB-AM) e outros,
representando Anderson Jos de Sousa.
1.9. Determinar unidade instrutora de origem que adote as medidas necessrias cobrana
executiva (Cbex) dos dbitos, porquanto, muito embora inexista recurso com efeito suspensivo, at o
momento no consta dos autos informao de autuao de Cbex.
ACRDO N 1212/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1, inciso I, e 27, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento
Interno/TCU, em dar quitao a Jos Anchieta de Brito (366.083.434-34) e Miriam Paiva de Melo
Lima (548.848.614-34), ante o recolhimento integral da multa que lhes foi aplicada pelo item 9.6 do
Acrdo 1.433/2010-TCU-Plenrio; desconsiderar o valor de R$ 1,61 de saldo credor remanescente
relativo multa aplicada a Jos Anchieta de Brito, em homenagem ao princpio da economia
processual; dar cincia deste acrdo, juntamente com a instruo (pea 222), aos responsveis Miriam
Paiva de Melo Lima e Jos Anchieta de Brito; e em arquivar o processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.083/2004-0 (REPRESENTAO)
1.1. Apensos: TC-045.595/2012-7 (COBRANA EXECUTIVA); TC-045.594/2012-0
(COBRANA EXECUTIVA); TC-045.593/2012-4 (COBRANA EXECUTIVA); TC-045.591/2012-
1 (COBRANA EXECUTIVA)
1.2. Responsveis: Comercial Sabugi Ltda. (03.747.534/0001-74); Concretos, Projetos e
Construes Ltda. (04.871.336/0001-80); Construtora Pinheiro Avelino Ltda. (08.459.869/0001-00);
DI Grfica e Editora Ltda. (03.718.998/0001-52); Erivan Porfirio Fernandes (702.189.434-15); Escola
& Escritrio Livraria e Papelaria Ltda. (08.800.611/0001-14); ESSE Engenharia Sinalizao e
Servios Especiais Ltda. (40.869.463/0001-09); FC da Silva Comrcio (02.083.377/0001-87);
Francisco Canind da Silva (422.876.184-49); Gabriel Monnerat Machado (056.264.437-70);
Giovannu Cesar Pinheiro e Alves (502.768.244-15); Grfica Editora e Distribuidora Machado Ltda.
ME (Multigraph) (04.366.780/0001-49); IM Comrcio e Terraplenagem Ltda. (08.288.581/0001-10);
J&J Distribuidora de Alimentos Ltda. (03.161.409/0001-88); Jeov Batista de Paiva (028.408.234-11);
Joo Fernandes de Lima (107.376.854-68); Jorge Adriano da Silva (684.931.186-72); Jose Anchieta de
Brito (366.083.434-34); Jose de Souza Bezerra (10.694.800/0001-03); JRRC - Comrcio Ltda.
(03.823.330/0001-75); Luiz Antonio Neto (182.285.004-59); Miriam Paiva de Melo Lima
(548.848.614-34); PAR Engenharia Ltda. (03.559.710/0001-44); Paulo Nicacio do Nascimento
(08.235.087/0001-98); Paulo Niccio do Nascimento (085.999.124-53); Potiguar Varejista Ltda.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
(04.617.541/0001-14); PROSENG Projetos e Servios de Engenharia Ltda. (08.482.291/0001-03); Rio
Potengi Construes Ltda. (04.857.745/0001-22); Rocha & Cunha Ltda. (08.552.762/0001-02);
SANEC Construes e Servios Ltda. (05.572.754/0001-30); Saraiva Construes e Reformas Ltda.
(02.885.900/0001-99); T4 Grfica e Editora Ltda. (02.248.957/0001-87)
1.3. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte -
SECEX/RN (00.414.607/0017-85)
1.4. rgo/Entidade: Prefeitura Municipal de Tangar - RN
1.5. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.6. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Jlio Marcelo de Oliveira
1.7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte
(SECEX-RN).
1.8. Representao legal: Manuel Neto Gaspar Junior (4559/OAB-RN) e outros, representando
IM Comercio e Terraplenagem Ltda.; Leonardo Dias de Almeida (4.856/OAB-RN), representando
Miriam Paiva de Melo Lima e Jose Anchieta de Brito.
1.9. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1213/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 26 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, em
autorizar o desconto em folha de pagamento do valor da multa determinada no item 9.4 do Acrdo
375/2017-TCU-Plenrio responsvel Dulcinea dos Santos, SIAPE 10977414, em at 36 (trinta e seis)
prestaes mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente, observado o limite por parcela
previsto no art. 46, 1, da Lei 8.112/1990, com a redao dada pela Medida Provisria 2.225-45/01;
adotar a medida a seguir e em dar cincia deste acrdo, juntamente com a instruo (pea 103),
requerente, ao Hospital Federal de Ipanema e ao Hospital Federal do Servidores do Estado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.878/2016-7 (REPRESENTAO)
1.1. Responsvel: Dulcinea dos Santos (403.831.137-68)
1.2. rgo/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.6. Representao legal: no h.
1.7. determinar ao Hospital Federal de Ipanema, nos termos do art. 46, da Lei 8.112/1990, o
desconto de quantia em folha de pagamento de Dulcinea dos Santos, SIAPE 10977414, CPF
403.831.137-68, em decorrncia da multa que lhe foi imputada por meio do item 9.4 do Acrdo
375/2017-TCU-Plenrio.
ACRDO N 1214/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, em deferir, com
fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do RI/TCU, o parcelamento da multa aplicada a
Carlos Alberto Soares de Melo pelo Acrdo 1.400/2014-TCU-Plenrio (pea 44), apostilado pelo
Acrdo 649/2015-1 Cmara (pea 54), em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, incidindo sobre cada
uma, a correo monetria, sem prejuzo de alertar o responsvel de que a falta de comprovao do
recolhimento de qualquer parcela implicar o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
art. 26, pargrafo nico, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, 2, do RI/TCU; e indeferir o pedido de
prazo para apresentao de defesa postulado por Vaneilza Mendes de Medeiros, por ser intempestivo,
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
deferindo-se, contudo, o pedido de cpia do processo, na forma proposta pela unidade instrutora (pea
117), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.694/2011-8 (REPRESENTAO)
1.1. Apensos: TC-000.988/2013-8 (SOLICITAO); TC-022.048/2013-8 (SOLICITAO);
TC-007.851/2012-0 (SOLICITAO)
1.2. Responsveis: Carlos Alberto Soares de Melo (457.858.054-72); Jos Sidney Oliveira
(131.827.224-68); Sade Dental Comrcio e Representao Ltda (24.280.828/0001-09); Sade Mdica
Comrcio Ltda (01.704.290/0001-17); Soraya da Silva Borges (041.978.844-19); Valdirene dos Santos
Fernandes (033.239.594-42); Vaneilza Mendes de Medeiros (040.910.564-31)
1.3. Interessados: Prefeitura Municipal de Princesa Isabel - PB (08.888.968/0001-08);
Procuradoria da Repblica/PB - MPF/MPU (26.989.715/0020-75)
1.4. rgo/Entidade: Prefeitura Municipal de Princesa Isabel - PB
1.5. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.6. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraba (SECEX-PB).
1.8. Representao legal: no h.
1.9. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
RELAO N 15/2017 Plenrio
Relator Ministro VITAL DO RGO
ACRDO N 1215/2017 - TCU - Plenrio
Trata-se de embargos de declarao opostos pelo Sr. Joo Dilmar da Silva, em face do Acrdo
351/2017-TCU-Plenrio.
Considerando que, nos termos do art. 34 da Lei 8.433/1992 e do art. 287 do Regimento Interno
do TCU, os embargos de declarao se prestam a corrigir obscuridade, omisso ou contradio da
deciso recorrida;
Considerando que os embargos de declarao opostos contra o Acrdo 351/2017-TCU-Plenrio
no arguem qualquer tipo de obscuridade, omisso ou contradio da deciso recorrida;
Considerando que os embargos de declarao opostos contra o Acrdo 351/2017-TCU-Plenrio
tencionam discutir a forma de contagem de prazos das comunicaes processuais deste Tribunal;
Considerando que o Acrdo 351/2017-TCU-Plenrio no conheceu de embargos de declarao
opostos contra o Acrdo 3.040/2016-TCU-Plenrio por restarem intempestivos;
Considerando que a referida intempestividade foi verificada com amparo nos normativos
prprios desta Corte, em essencial a Lei Orgnica Lei 8.443/1992, o Regimento Interno do TCU, a
Resoluo TCU 36/1995 e a Resoluo TCU 191/2006, cabendo esclarecer que esta Corte no admite
a aferio da tempestividade com base na data de postagem nos Correios da pea recursal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, ACORDAM ,
com fundamento no arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alnea "f" e
3, 278 e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
a) no conhecer dos presentes embargos de declarao, eis que ausentes os requisitos de
admissibilidade;
b) dar cincia desta deliberao ao embargante.
1. Processo TC-023.796/2015-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsvel: Joo Dilmar da Silva (041.258.433-68).
1.2. Recorrente: Joo Dilmar da Silva (041.258.433-68).
1.3. rgo: Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte/CE.
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25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.4. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.5. Representante do Ministrio Pblico: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.6. Relator da deliberao recorrida: Ministro Vital do Rgo.
1.7. Unidades Tcnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo no
Estado do Cear (Secex-CE).
1.8. Representao legal: Joo Batista Freitas de Alencar (OAB/CE 4.972).
1.9. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1216/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no artigo 157 do Regimento Interno do TCU, em sobrestar o cumprimento das decises exaradas nos
itens 9.2 e 9.3 do Acrdo 630/2017-TCU-Plenrio (TC 012.230/2016-2), a serem implementadas nos
presentes autos, at o julgamento de mrito do Mandado de Segurana 34.762, impetrado pelo Sr.
Alexej Predtechensky, a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal.
1. Processo TC-008.324/2017-4 (Indisponibilidade de Bens)
1.1. Responsvel: Alexej Predtechensky (001.342.968-00).
1.2. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Previdncia, do Trabalho e da
Assistncia Social (SecexPrevidncia).
1.5. Representao legal: Jos Caubi Diniz Junior (OAB/DF 29.170) e outros.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1217/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no artigo 157 do Regimento Interno do TCU, em sobrestar o cumprimento das decises exaradas nos
itens 9.2 e 9.3 do Acrdo 630/2017-TCU-Plenrio (TC 012.230/2016-2), a serem implementadas nos
presentes autos, at o julgamento de mrito do Mandado de Segurana 34.758, impetrado pelo Sr.
Adilson Florncio da Costa, a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal.
1. Processo TC-008.327/2017-3 (INDISPONIBILIDADE DE BENS)
1.1. Responsvel: Adilson Florncio da Costa (359.351.621-72).
1.2. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Previdncia, do Trabalho e da
Assistncia Social (SecexPrevidncia).
1.5. Representao legal: Jose Caubi Diniz Junior (OAB/DF 29.170) e outros.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1218/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no artigo 157 do Regimento Interno do TCU, em sobrestar o cumprimento das decises exaradas nos
itens 9.2 e 9.3 do Acrdo 630/2017-TCU-Plenrio (TC 012.230/2016-2), a serem implementadas nos
presentes autos, at o julgamento de mrito do Mandado de Segurana 34.738, impetrado pela empresa
BNY Mellon Servios Financeiros Distribuidora de Ttulos e Valores Mobilirios S/A, a ser proferido
pelo Supremo Tribunal Federal.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1. Processo TC-008.328/2017-0 (INDISPONIBILIDADE DE BENS)
1.1. Responsvel: BNY Mellon Servios Financeiros Distribuidora de Ttulos e Valores
Mobilirios S/A (02.201.501/0001-61).
1.2. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Previdncia, do Trabalho e da
Assistncia Social (SecexPrevidncia).
1.5. Representao legal: no h.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1219/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no artigo 157 do Regimento Interno do TCU, em sobrestar o cumprimento das decises exaradas nos
itens 9.2 e 9.3 do Acrdo 630/2017-TCU-Plenrio (TC 012.230/2016-2), a serem implementadas nos
presentes autos, at o julgamento de mrito do Mandado de Segurana 34.754, impetrado pelo Sr. Jos
Carlos Rodrigues Sousa, a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal.
1. Processo TC-008.330/2017-4 (INDISPONIBILIDADE DE BENS)
1.1. Responsvel: Jos Carlos Rodrigues Sousa (184.722.491-15).
1.2. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Previdncia, do Trabalho e da
Assistncia Social (SecexPrevidncia).
1.5. Representao legal: Jose Caubi Diniz Junior (OAB/DF 29.170) e outros.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1220/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no artigo 157 do Regimento Interno do TCU, em sobrestar o cumprimento das decises exaradas nos
itens 9.2 e 9.3 do Acrdo 630/2017-TCU-Plenrio (TC 012.230/2016-2), a serem implementadas nos
presentes autos, at o julgamento de mrito do Mandado de Segurana 34.755, impetrado pela Sra.
Monica Christina Caldeira Nunes, a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal.
1. Processo TC-008.331/2017-0 (INDISPONIBILIDADE DE BENS)
1.1. Responsvel: Monica Christina Caldeira Nunes (313.855.241-20).
1.2. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Previdncia, do Trabalho e da
Assistncia Social (SecexPrevidncia).
1.5. Representao legal: Jose Caubi Diniz Junior (OAB/DF 29.170) e outros.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1221/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no artigo 157 do Regimento Interno do TCU, em sobrestar o cumprimento das decises exaradas nos
itens 9.2 e 9.3 do Acrdo 630/2017-TCU-Plenrio (TC 012.230/2016-2), a serem implementadas nos
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27
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
presentes autos, at o julgamento de mrito do Mandado de Segurana 34.757, impetrado pelo Sr.
Ricardo Oliveira Azevedo, a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal.
1. Processo TC-008.335/2017-6 (INDISPONIBILIDADE DE BENS)
1.1. Responsvel: Ricardo Oliveira Azevedo (471.567.401-72).
1.2. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Previdncia, do Trabalho e da
Assistncia Social (SecexPrevidncia).
1.5. Representao legal: Jose Caubi Diniz Junior (OAB/DF 29.170) e outros.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
RELAO N 20/2017 Plenrio
Relator Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACRDO N 1222/2017 - TCU - Plenrio
VISTOS e relacionados estes autos de representao acerca de indcios de irregularidades no
pagamento da Gratificao Especfica de Produo de Radioistopos e Radiofrmacos (GEPR),
instituda pela Lei 11.907/2009, a servidores da Comisso Nacional de Energia Nuclear (Cnen) que
no executam atividades relacionadas produo de radioistopos e radiofrmacos, sem a devida
regulamentao;
Considerando que, por meio do Acrdo 748/2013 - 1 Cmara, foi determinada a audincia do
Sr. ngelo Fernando Padilha, Presidente da Cnen;
Considerando que, aps a manifestao da Sefip e do MP/TCU no sentido de acolher
parcialmente as razes de justificativa apresentadas e expedir determinaes Cnen, foi publicado o
Decreto 8.421/2015 da Presidncia da Repblica regulamentando a matria;
Considerando o entendimento de que no apenas os indcios de irregularidades suscitados na
representao, mas tambm as situaes fticas analisadas, encontravam-se ultrapassadas, vez que o
que caberia ser analisado, naquele momento, era se o Cnen e seus institutos estavam dando correta
aplicao ao referido decreto;
Considerando que, consoante Acrdo 2157/2015 Plenrio, o Tribunal conheceu da presente
representao e, no mrito, julgou-a parcialmente procedente, bem como determinou Sefip que
diligenciasse Cnen e seus respectivos institutos de pesquisa, solicitando informaes acerca das
providncias adotadas em razo do advento do Decreto 8.421/2015, e que analisasse a compatibilidade
dos novos procedimentos e normativos eventualmente adotados com o teor do referido decreto, e, se
for o caso, deste com o art. 285 da Lei 11.907/2009, com a redao dada pela Lei 12.269/2010;
Considerando a concluso da Sefip, com o aval do Ministrio Pblico, de que o Decreto
8.421/2015 e, de modo geral, os procedimentos e normativos adotados pela Cnen e seus institutos so
compatveis com o art. 285 da Lei 11.907/2009, com redao dada pela Lei 12.269/2010, exceto pela
possibilidade de se escalar servidores com afastamentos legais j programados (como frias), com
fulcro nos subitens 4.2.9 e 4.3.3 da Orientao Interna CNEN/DPD 001;
Considerando a previso de que a composio da equipe escalada e que far jus GEPR dever
ser publicada mensalmente pelo Diretor de cada unidade em sua pgina eletrnica (subitem 4.2.4 da
Orientao Interna CNEN/DPD 001) e que o critrio para incluso de servidor na escala mensal dever
ser a existncia de perturbao laboral, ou seja, todo e qualquer servidor escalado dever estar
presente durante o processo de produo ou estar disponvel para atuar durante o referido processo
(subitem 4.2.6 da Orientao Interna CNEN/DPD 001);
Considerando, por outro lado, que a substituio eventual de servidor escalado para compor a
equipe mensal de produo somente poder ser efetuada por motivo de fora maior ou em virtude de
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
afastamentos legais (subitem 4.2.9 da Orientao Interna CNEN/DPD 001) e que os afastamentos
legais, inclusive frias, que ocorrerem ao longo do ms no implicaro na suspenso do pagamento da
gratificao, no respectivo perodo (subitem 4.3.3 da Orientao Interna CNEN/DPD 001);
Considerando que citados dispositivos possibilitam a substituio de servidor escalado para
compor a equipe mensal de produo por motivo de frias ou eventualmente outros afastamentos
legais programados, mas no implicam na suspenso do pagamento da gratificao, o que no se
revela apropriado, ante sua previsibilidade e a possibilidade de se escalar outro servidor que, a
princpio, no se afaste ao longo do ms das atividades que lhe daro o direito de perceber a GEPR;
Considerando que a determinao sugerida pela unidade tcnica suficiente para corrigir a
fragilidade identificada;
Considerando que ainda no houve deciso desta Corte quanto s razes de justificativa
apresentadas pelo presidente da Cnen;
Considerando os pareceres uniformes da unidade tcnica e do MP/TCU pelo arquivamento dos
presentes autos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alnea a, e 169, inciso III, do Regimento
Interno do TCU, em acolher parcialmente as razes de justifica apresentadas pelo Sr. ngelo Fernando
Padilha e arquivar o presente processo, sem prejuzo das medidas formuladas adiante.
1. Processo TC-018.967/2011-6 (REPRESENTAO)
1.1. Apensos: 013.547/2011-9 (REPRESENTAO)
1.2. Responsvel: Angelo Fernando Padilha (CPF 763.123.308-00)
1.3. rgo/Entidade: Comisso Nacional de Energia Nuclear
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Pessoal (SEFIP).
1.7. Representao legal: no h.
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:
1.8.1. determinar Comisso Nacional de Energia Nuclear (Cnen), com fulcro no art. 250,
inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da Unio (RITCU), que promova, no prazo de
sessenta dias, a alterao dos subitens 4.2.9 e 4.3.3 da Orientao Interna CNEN/DPD 001, de modo a
no permitir a incluso de perodos de frias, bem como de outros afastamentos previsveis, entre os
motivos de fora maior e afastamentos legais que no implicam na suspenso do pagamento da
Gratificao Especfica de Produo de Radioistopos e Radiofrmacos (GEPR);
1.8.2. dar cincia Comisso Nacional de Energia Nuclear (Cnen) da presente deliberao,
acompanhada da instruo de pea 46.
ACRDO N 1223/2017 TCU Plenrio
1. Processo n TC 025.964/2016-0.
1.1. Apenso: 026.263/2016-5
2. Grupo I Classe de Assunto: VII - Representao
3. Interessados/Responsveis:
3.1. Interessados: Coopertran (00.691.905/0001-55); Shalom Taxi Servios de Agenciamento e
Intermediao (24.427.002/0001-20); Sindicato das Empresas Locadoras de Veculos Automotores do
Distrito Federal (07.835.482/0001-49).
4. rgo/Entidade: Ministrio do Planejamento, Desenvolvimento e Gesto.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog).
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
8. Representao legal:
8.1. Huilder Magno de Souza (18444/OAB-DF) e outros, representando Sindicato das Empresas
Locadoras de Veculos Automotores do Distrito Federal.
8.2. Walter Jos Faiad de Moura (17390/OAB-DF) e outros, representando Shalom Taxi
Servios de Agenciamento e Intermediao.
8.3. Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (12907/OAB-DF), representando Coopertran.
8.4. Karla Cavalcanti e Silva Sampaio e outros, representando Ministrio do Planejamento,
Desenvolvimento e Gesto.
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre representao formulada pelo
Sindicato das Empresas Locadoras de Veculos Automotores do Distrito Federal SINDILOC-DF em
que se alega a ocorrncia de diversas ilegalidades praticadas pela Central de Compras do Ministrio do
Planejamento, Desenvolvimento e Gesto no mbito do Prego Eletrnico n 3/2016, do tipo menor
preo representado pelo maior percentual de desconto ofertado, que tem por objeto o registro de
preos para contratao do servio de agenciamento de transporte terrestre dos servidores,
empregados e colaboradores a servios dos rgos da Administrao Pblica Federal APF direta,
por meio de txi e por demanda, no mbito do Distrito Federal DF e entorno, pelo perodo de 12
(doze) meses,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, ante as
razes expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representao, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso VII e pargrafo nico, do
Regimento Interno do TCU c/c o art. 113, 1, da Lei 8.666/1993, para, no mrito, consider-la
parcialmente procedente;
9.2. autorizar a Central de Compras do Ministrio do Planejamento, Desenvolvimento e Gesto
a, excepcionalmente, dar continuidade execuo do contrato celebrado em decorrncia do Prego
Eletrnico n 3/2016, tornando definitiva a cautelar deferida no sentido de se determinar ao rgo
jurisdicionado que se abstenha de prorrogar o contrato decorrente do Prego Eletrnico para Registro
de Preos n 03/2016, devendo os contratos celebrados pelos aderentes ter como termo final a mesma
data do contrato celebrado pelo rgo gerenciador da ata, vedada a prorrogao;
9.3. determinar Central de Compras do Ministrio do Planejamento, Desenvolvimento e
Gesto, com fundamento no art. 250, II, c/c o art. 237, pargrafo nico, ambos do Regimento Interno
do TCU, que faa constar de seus prximos estudos preliminares, que vierem a fundamentar a
aquisio de agenciamento de transporte terrestre dos servidores, empregados e colaboradores por
demanda, os Servios de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de
Comunicao em Rede STIP que estiverem em operao no Distrito Federal (Uber, Cabify etc.), bem
como a avaliao dos riscos decorrentes da centralizao dos servios em um nico fornecedor e sua
sustentabilidade ao longo do tempo, levando em conta, por exemplo, as possveis vantagens do
parcelamento do objeto, a possibilidade de credenciamento de empresas agenciadoras de transporte
individual de passageiros etc.;
9.4. dar cincia Central de Compras, com base no art. 7 da Resoluo - TCU 265/2014, de que
o item 18.1 do Edital do Prego 3/2016 afirma no haver reajuste quando, em realidade, a fixao das
tarifas de txi pelo Governo do Distrito Federal constitui o reajuste previsto no artigo 40, XI, da Lei
8.666/1993;
9.5. comunicar aos representantes, Central de Compras do Ministrio do Planejamento,
Desenvolvimento e Gesto e aos demais interessados do inteiro teor desta deciso;
9.6. determinar Selog que monitore o cumprimento das determinaes constantes da presente
deliberao, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.7. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, pargrafo nico, c/c o art. 169, inciso V,
do Regimento Interno/TCU.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
10. Ata n 21/2017 Plenrio.
11. Data da Sesso: 14/6/2017 Extraordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-1223-21/17-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Jos Mcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital
do Rgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
Andr Lus de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACRDO N 1224/2017 TCU Plenrio
1. Processo TC 027.750/2006-9.
2. Grupo II Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Embargos de Declarao em
Pedido de Reexame em Monitoramento).
3. Recorrente: Advocacia-Geral da Unio.
4. rgo/Entidade: Advocacia-Geral da Unio; Ministrio da Fazenda; Ministrio do
Planejamento, Desenvolvimento e Gesto; Governo do Distrito Federal; Procuradoria-Geral do
Distrito Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministrio Pblico: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Tcnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Macroavaliao
Governamental (Semag).
8. Representao legal:
8.1. Francisco Eduardo de Holanda Bessa, representando Ministrio da Fazenda.
8.2. Bernardo Pereira Perdigo (14.222/OAB-DF), representando Procuradoria-Geral do Distrito
Federal.
8.3. Camilla Arajo Soares da Silva (4523/OAB-SE) e outros, representando Advocacia-Geral
da Unio.
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Unio, por
intermdio da Advocacia-Geral da Unio, contra o Acrdo 2189/2016-TCU-Plenrio, que, em sede
de Embargos de Declarao opostos pelo Distrito Federal, acrescentou o item 9.3.1 ao Acrdo
1.633/2016-TCU-Plenrio;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio,
diante das razes expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, 33 e 48 da Lei
8.443/1992 e nos arts. 285, 286 e 278, 2 e 4, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. no conhecer do pedido de Reexame interposto pela Unio;
9.2. fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a Unio restitua aos cofres do Fundo
Constitucional do Distrito Federal os valores retidos em decorrncia do efeito suspensivo conferido ao
pedido de reexame referido no item 9.1 deste Acrdo;
9.3. determinar Secretaria de Macroavaliao Governamental que certifique, mediante o
monitoramento a ser realizado em cumprimento ao item 9.3 do Acrdo 2189/2016-TCU-Plenrio, a
correta execuo da restituio de que trata o item 9.2 deste Acrdo;
9.4 dar cincia Unio e ao Distrito Federal sobre a impossibilidade de que seja conferido efeito
suspensivo a novos recursos interpostos nestes autos;
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31
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
9.5. dar conhecimento deste acrdo, bem como do relatrio e voto que o fundamentam,
recorrente e ao Distrito Federal;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n 21/2017 Plenrio.
11. Data da Sesso: 14/6/2017 Extraordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-1224-21/17-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jos Mcio Monteiro, Ana Arraes,
Bruno Dantas e Vital do Rgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
Andr Lus de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACRDO N 1225/2017 TCU Plenrio
1. Processo TC 016.905/2002-3
1.1. Apensos TC 019.678/2015-0 e TC 034.816/2015-1
2. Grupo I Classe I Recurso de Reconsiderao (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrentes: Emerson Fernandes Daniel Jnior (CPF 074.212.814-87), Rubens de Siqueira
Jnior (CPF 241.509.167-72), Jos Jackson Queiroga de Morais (CPF 088.769.084-04) e Construtora
OAS S/A (CNPJ 14.310.577/0001-04).
4. Unidade: Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
5.1. Relator da deliberao recorrida: ministro Marcos Vilaa.
6. Representante do Ministrio Pblico: procurador Srgio Ricardo Costa Carib.
7. Unidades Tcnicas: Secretaria de Recursos - Serur e 4 Secretaria de Fiscalizao de Obras -
Secob-4.
8. Representao legal: Walter Ramos da Costa Porto (OAB/DF 6.098), Fabrcio de Castro
Oliveira (OAB/BA 15.055) e outros representando a Construtora OAS S/A; Henry Rossdeutscher
(OAB/SC 15.289) e outro representando Emerson Fernandes Daniel Jnior; e outros.
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsiderao, interpostos por Emerson
Fernandes Daniel Jnior, Rubens de Siqueira Jnior, Jos Jackson Queiroga de Morais e Construtora
OAS S/A contra o acrdo 538/2008 - Plenrio.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso extraordinria do
Plenrio, ante as razes expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 285 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsiderao e negar-lhes provimento;
9.2. dar cincia desta deliberao aos recorrentes, Companhia Docas do Rio Grande do Norte e
ao procurador-chefe da Procuradoria da Repblica no Estado do Rio Grande do Norte.
10. Ata n 21/2017 Plenrio.
11. Data da Sesso: 14/6/2017 Extraordi