ata da sessÃo plenÁria da jucesp realizada no dia 02 de … · 2013-05-13 · ata da sessÃo...
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
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ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP
Realizada no dia 02 de maio de 2013
(nº 48/2013, ordinária)
Aos dois dias do mês de maio de 2013, na sala das Sessões Plenárias
da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00 horas,
reuniram-se sob a Presidência do Vogal Modesto Stama, José
Procópio da Silva de Souza Dias, Procurador-Chefe, os senhores
Vogais Efetivos, Ana Paula Locoselli Erichsen, Anunciato Thomeo
Sobrinho, Aramis Moutinho Junior, Celso de Souza Azzi, Cezar
Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti, Humberto Luiz Dias, João
Pedro da Silva, Jorge Sarhan Salomão Filho, Jorge Uieda, Laerte
Mancuso, Luiz Bertasi Filho, Manoel de Oliveira Maia, Márcio Giusti,
Nivaldo Cleto, Paulo Celso de Oliveira, Pedro Nunes de Abreu e
Reinaldo Pedro Correa, e o Vogal Suplente Edison Araújo Mei, com
Flávia Regina Britto, Secretária-Geral Substituta. Em seguida,
constatada a existência de quorum regulamentar, o Sr. Presidente
declarou abertos os trabalhos da sessão, solicitando à Secretária-
Geral que procedesse à leitura da ata da sessão anterior que, sem
ajustes, foi aprovada. Conforme a ordem do dia previamente
divulgada nos termos regimentais, foram tomadas as seguintes
deliberações: 1) DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO – 1.1) Recurso ao
Plenário – Colidência de Nome Empresarial - Replen: 990.225/12-4 –
Recorrente: Margherita Pizzeria Ltda.-EPP - Recorrida: Pizzaria
Margueryta Ltda. – Vogal Relator: Jorge Sarhan Salomão Filho -
Deliberação: provido por votação (11 X 7). O Vogal Aramis Moutinho
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Junior levantou destaque. Na oportunidade, o i. Vogal Relator Jorge
Sarhan Salomão Filho relatou o seu voto, mantendo-o no sentido do
provimento do Recurso. O D. Procurador também manifestou-se pela
manutenção do Parecer exarado, no sentido do não provimento. O
processo foi posto em votação. Votaram pelo não provimento:
Anunciato Thomeo Sobrinho, Aramis Moutinho Junior, Cezar
Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti, Edison Araújo Mei, Luiz
Bertasi Filho, Manoel de Oliveira Maia e Pedro Nunes de Abreu.
Votaram pelo provimento, acompanhando o voto do Vogal Relator,
contra a manifestação da D. Procuradoria: Ana Paula Locoselli
Erichsen, Celso de Souza Azzi, Humberto Luiz Dias, João Pedro da
Silva, Jorge Sarhan Salomão Filho, Jorge Uieda, Laerte Mancuso,
Márcio Giusti, Nivaldo Cleto, Paulo Celso de Oliveira e Reinaldo
Pedro Correa - 1.2) Recurso ao Plenário – Colidência de Nome
Empresarial - Replen: 990.329/12-4 - Recorrente: Real
Empreendimentos Imobiliários Ltda. – Recorrida: Real Participações
Imobiliárias Ltda. - Vogal Relator: Ana Paula Locoselli Erichsen -
Deliberação: provido por votação (13 X 5). O Vogal Aramis Moutinho
Junior levantou destaque. Na oportunidade, a i. Vogal Relatora Ana
Paula Locoselli Erichsen relatou o seu voto, mantendo-o no sentido
do provimento do Recurso. O D. Procurador também manifestou-se
pela manutenção do Parecer exarado, no sentido do não provimento.
O processo foi posto em votação. Votaram pelo não provimento:
Anunciato Thomeo Sobrinho, Aramis Moutinho Junior, Celso de
Souza Azzi, Laerte Mancuso e Luiz Bertasi Filho. Votaram pelo
provimento, acompanhando o voto do Vogal Relator, contra a
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manifestação da D. Procuradoria: Ana Paula Locoselli Erichsen,
Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti, Edison Araújo Mei,
Humberto Luiz Dias, João Pedro da Silva, Jorge Sarhan Salomão
Filho, Jorge Uieda, Manoel de Oliveira Maia, Márcio Giusti, Nivaldo
Cleto, Paulo Celso de Oliveira, Pedro Nunes de Abreu e Reinaldo
Pedro Correa - 1.3) Recurso ao Plenário – Colidência de Nome
Empresarial - Replen: 990.320/12-1 - Recorrente: Aquilla Corporate
Participações e Assessoria Ltda. – Recorrida: Aquila Empreendimentos
Imobiliários, Participações e Construções Ltda. - Vogal Relator: Cezar
Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti - Deliberação: não provido, nos
termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da D.
Procuradoria – 1.4) Recurso ao Plenário - Colidência de Nome
Empresarial - Replen: 990.236/12-2 - Recorrente: Python Engenharia e
Equipamentos Industriais Ltda. - Recorrida: Construtora Pithon Ltda.-EPP
- Vogal Relator: Paulo Celso de Oliveira – Deliberação: não provido,
nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da D.
Procuradoria - 1.5) Recurso ao Plenário – Colidência de Nome
Empresarial - Replen: 990.266/12-6 - Recorrente: C&A Modas Ltda. -
Recorrida: C&A Comércio de Ferragens Ltda.-ME - Vogal Relator:
Humberto Luiz Dias - Deliberação: não provido, nos termos do voto do
Vogal Relator e da manifestação da D. Procuradoria - 1.6) Recurso ao
Plenário – Colidência de Nome Empresarial - Replen: 990.305/12-0 -
Recorrente: R.R. Indústria e Comércio de Etiquetas Ltda. - Recorrida:
RR Kawata Comércio e Importação Ltda.-ME - Vogal Relator: Paulo
Celso de Oliveira - Deliberação: não provido, nos termos do voto do
Vogal Relator e da manifestação da D. Procuradoria - 1.7) Recurso ao
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Plenário – Colidência de Nome Empresarial - Replen: 990.273/12-0 -
Recorrente: Nivana Turismo Ltda.-ME - Recorrida: Niva Tur Agência de
Viagens e Turismo Ltda.-ME - Vogal Relator: Aramis Moutinho Junior -
Deliberação: não provido, nos termos do voto do Vogal Relator e da
manifestação da D. Procuradoria - 1.8) Recurso ao Plenário –
Colidência de Nome Empresarial - Replen: 990.141/12-3 - Recorrente:
GAP Net Viagens e Turismo Ltda. - Recorrida: GA. Net Ltda.-ME - Vogal
Relator: Ademar Fogaça Pereira - Deliberação: não provido, nos
termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da D.
Procuradoria - 1.9) Recurso ao Plenário – Colidência de Nome
Empresarial - Replen: 990.463/11-4 - Recorrente: Quimitron Indústria e
Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda.-EPP - Recorrida: Simitron
Comercial Ltda. - Vogal Relator: Anunciato Thomeo Sobrinho -
Deliberação: não provido, nos termos do voto do Vogal Relator e da
manifestação da D. Procuradoria – 1.10) Recurso ao Plenário –
Colidência de Nome Empresarial - Replen: 990.218/12-0 - Recorrente:
Covolan Indústria Têxtil Ltda. - Recorrida: Covolan, Guedes e Souza
Ltda.-ME - Vogal Relator: Márcio Giusti - Deliberação: não provido, nos
termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da D.
Procuradoria - 2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO - 2.1) Recurso ao Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC contra
decisão do Plenário da JUCESP - REMIN: 995.031/12-5 - Recorrente:
Riazór Comércio de Móveis Ltda.-ME - Recorrida: Riazor Administradora
de Imóveis Ltda. - Assunto: Trata-se de Recurso ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior interposto por “Riazór
Comércio de Móveis Ltda.-ME” contra a deliberação do Egrégio Plenário
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da Junta Comercial do Estado de São Paulo, tirada dos autos do REPLEN
de n° 990.290/11-6, tomada na sessão de 05.06.2012, que deliberou pelo
não provimento do recurso por colidência de nomes empresariais,
mantendo-se, por conseguinte, o arquivamento dos atos constitutivos da
sociedade “Riazor Administradora de Imóveis Ltda.” - DNRC/MDIC: No
campo do nome empresarial, a apreciação da colidência, examinada pela
Junta Comercial, tanto na hipótese dos nomes completos, como das
expressões de fantasia ou características, deve cingir-se ao aspecto
formal e aparente, vez que a existência do erro ou confusão não se
vincula ao gênero de comércio ou indústria, embora possa influir como
agravante dessa condição. Aplica-se, pois, a hipótese prevista no art. 8°,
inciso II, alínea “a”, c/c o artigo 9°, alínea “c” da Instrução Normativa do
DNRC nº 116, de 22 de novembro de 2011, vez que as expressões
preponderantes “RIAZÓR” e "RIAZOR, integrantes dos nomes
empresariais da recorrente e da recorrida, respectivamente, não podem
ter seu uso tomado como exclusivo, pois trata-se de nome de localidade
estrangeira e, por conseqüência, de livre escolha e de uso comum ou
vulgar. Assim sendo, a análise é feita considerando-se os nomes por
inteiro, em que se pode constatar a existência de outros elementos
diferenciais, que afastam qualquer possibilidade de se admitir a alegada
colidência. Por isso, as denominações sociais podem coexistir
perfeitamente, sem provocar erro ou confusão na identificação das
sociedades mercantis em questão. Nem mesmo a alegação da recorrente
de possuir registro de marca gera a exclusividade perante o Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, que trata da proteção
do nome empresarial, estando a questão sobre marca afeta ao INPI –
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Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Dessa forma, considerando os
elementos de fato e de direito constantes deste processo, que implicam
em concluir-se pela inexistência de identidade ou semelhança nos nomes
empresariais por inteiro, a ponto de gerar erro ou confusão na
identificação de ambas as sociedades, o Departamento Nacional de
Registro do Comércio negou provimento ao recurso interposto, mantendo,
por conseguinte, a decisão exarada pelo Plenário da Junta Comercial do
Estado de São Paulo. O Plenário tomou ciência da decisão exarada
pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, que negou
provimento ao recurso interposto, mantendo, por conseguinte, a
decisão exarada pelo Plenário da Junta Comercial do Estado de São
Paulo - 2.2) Recurso ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior – MDIC contra decisão do Plenário da JUCESP -
REMIN: 995.024/12-14 - Recorrente: Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Recorrida: Ponto Seguro Imports Seguros Automotivos
Ltda.-ME - Assunto: Trata-se de Recurso ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior interposto por “Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais” contra a deliberação do Egrégio
Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo, tirada dos autos do
REPLEN de n° 990.371/11-6, tomada na sessão de 27.03.2012, que
deliberou pelo não provimento do recurso por colidência de nomes
empresariais, mantendo-se, por conseguinte, o arquivamento dos atos
constitutivos da sociedade “Ponto Seguro Imports Seguros Automotivos
Ltda.-ME” - DNRC/MDIC: No campo do nome empresarial, a apreciação
da colidência, examinada pela Junta Comercial, tanto na hipótese dos
nomes completos, como das expressões de fantasia ou características,
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deve cingir-se ao aspecto formal e aparente, vez que a existência do erro
ou confusão não se vincula ao gênero de comércio ou indústria, embora
possa influir como agravante dessa condição. Aplica-se, pois, a hipótese
prevista no art. 8°, inciso II, alínea “a”, c/c o artigo 9°, alínea “c” da
Instrução Normativa do DNRC nº 116, de 22 de novembro de 2011, vez
que os nomes empresariais em confronto “PORTO SEGURO” e “PONTO
SEGURO”, compostos pelo núcleo “SEGURO”, não pode ter seu uso
tomado como exclusivo, pois trata-se de palavra de uso comum e, por
conseqüência, de livre escolha e de uso comum ou vulgar. Assim sendo, a
análise é feita considerando-se os nomes por inteiro, em que se pode
constatar a existência de outros elementos diferenciais, que afastam
qualquer possibilidade de se admitir a alegada colidência. Por isso, as
denominações sociais podem coexistir perfeitamente, sem provocar erro
ou confusão na identificação das sociedades mercantis em questão.
Dessa forma, considerando os elementos de fato e de direito constantes
deste processo, que implicam em concluir-se pela inexistência de
identidade ou semelhança nos nomes empresariais por inteiro, a ponto de
gerar erro ou confusão na identificação de ambas as sociedades, o
Departamento Nacional de Registro do Comércio negou provimento ao
recurso interposto, mantendo, por conseguinte, a decisão exarada pelo
Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo. O Plenário tomou
ciência da decisão exarada pelo Departamento Nacional de Registro
do Comércio, que negou provimento ao recurso interposto,
mantendo, por conseguinte, a decisão exarada pelo Plenário da Junta
Comercial do Estado de São Paulo - 2.3) Suspensão de efeitos -
Protocolo: 1.068.757/12-7 - Sociedade: França Editorial Ltda. -
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Interessado: Luiz França da Silva Netto - Assunto: Trata-se de
requerimento subscrito por Luiz França da Silva Netto, por meio do qual
requer a suspensão dos efeitos dos arquivamentos nºs. 157.511/03-0,
231.756/03-3 e 54.539/04-3, pertencentes à sociedade empresária
“França Editorial Ltda.”, sob a alegação de que tais atos teriam sido
realizados mediante fraude - Presidência: Considerando a orientação
anteriormente exarada pela D. Procuradoria em sua manifestação
CJ/JUCESP nº 1241/2011, e com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto
1.800/96, o Sr. Presidente determinou a suspensão dos efeitos dos
arquivamentos nºs. 157.511/03-0, 231.756/03-3 e 54.539/04-3,
pertencentes à sociedade “França Editorial Ltda.”, apondo-se na folha de
rosto da ficha cadastral a expressão “pendência administrativa”, até que
resolvido o incidente de falsidade por ordem judicial. O Plenário tomou
ciência da decisão exarada pelo Sr. Presidente, que determinou a
suspensão dos efeitos dos arquivamentos nºs. 157.511/03-0,
231.756/03-3 e 54.539/04-3, pertencentes à sociedade “França
Editorial Ltda.”, apondo-se na folha de rosto da ficha cadastral a
expressão “pendência administrativa”, até que resolvido o incidente
de falsidade por ordem judicial - 2.4) Convalidação de arquivamento –
Protocolos: 1.021.013/11-0 e 1.103.798/11-0 - B.A.: 1.051.079/11-1 -
Sociedade: TJSantos & Gomes Pizzaria Ltda.-ME - Assunto: Trata-se do
Boletim Administrativo nº 1.051.079/11-1, instaurado em face do ato
societário que ensejou o registro do NIRE 35.224.575.421, pertencente à
sociedade “TJSantos & Gomes Pizzaria Ltda.-ME”, sob o fundamento de
“Documento não localizado nos arquivamentos da Jucesp”. Para fins de
saneamento da irregularidade, duas vias originais do ato constitutivo da
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sociedade foram entregues através do protocolo nº 1.021.013/11-0 aberto
na Diretoria do Registro do Comércio deste órgão, sendo que uma delas
continha o carimbo de junção da Jucesp, bem como o carimbo de visto e
conferido do assessor técnico responsável pela análise. Revelou-se, por
meio do histórico dos andamentos relativos ao ato constitutivo
(0.647.602/10-6) e ao enquadramento em microempresa (0.647.601/10-2)
da sociedade interessada, que ambos haviam tido trâmites iguais. No
tocante ao documento apresentado a fls. 12/14 (via da Jucesp), consta o
cotejo do carimbo de junção, e carimbo de visto e conferido do Assessor
Técnico responsável pela análise, em consonância com a informação
sistêmica interna. Desta maneira, conclui-se que o documento realmente
foi deferido pelo assessor técnico oficiante na altura, ausente, porém, a
capa com o carimbo de deferimento do arquivamento em tela -
Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito aduzidas, bem
como (i) os elementos comprobatórios internos reveladores de que o
documento arquivado sob NIRE 35.224.575.421, da sociedade “TJSantos
& Gomes Pizzaria Ltda.-ME”, teve seu regular andamento; (ii) em que
pese a devolução equivocada da via da Jucesp, a demonstração de que
as demais condições de regularidade estão presentes, sopesando a
ausência de requerimento capa no arquivamento; (iii) que em casos
análogos este Órgão se posicionou de maneira favorável a legitimar o ato
por ausência do requerimento capa no arquivamento, entendendo que a
ausência deste elemento não invalida o arquivamento, e com fundamento
na Lei federal 9.784/99, o Sr. Presidente determinou a convalidação do ato
arquivado sob NIRE 35.224.575.421, da sociedade “TJSantos & Gomes
Pizzaria Ltda.-ME”. O Plenário tomou ciência da decisão exarada pelo
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Sr. Presidente, que determinou a convalidação do ato arquivado sob
NIRE 35.224.575.421, da sociedade “TJSantos & Gomes Pizzaria
Ltda.-ME” - 2.5) Suspensão de efeitos e recebimento como Revex –
Revex: 997.024/13-6 - Protocolo: 1.100.671/12-2 - Sociedade: Pães e
Doces Mesquita Ltda. - Assunto: Trata-se de Ofício Judicial expedido pelo
M.M. Juiz de Direito do Foro Central Criminal da Barra Funda, nos autos
do processo nº 007367679-05.2008.26.0050, através do qual comunica o
arquivamento do Inquérito Policial nº 719/2008, por decisão datada de
19.06.2012, para conhecimento e eventuais providenciais cabíveis.
Acompanha o presente expediente cópia do Laudo Pericial, expedido pelo
Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-
Científica do Estado de São Paulo, concluindo que as assinaturas
atribuídas aos sócios Yun Ki Lee, Alexandre Guedes dos Santos e Getúlio
Stachera de Melo, apostas nos documentos datados de 1º de fevereiro e
14 de outubro de 2002, da sociedade “Pães e Doces Mesquita Ltda.”, são
falsas. Consta, ainda, anexado ao presente, pedido do Ministério Público
de arquivamento do Inquérito Policial e de remessa de cópia do laudo à
Jucesp para exclusão dos sócios vítimas Yun, Alexandre e Getúlio, bem
como cópia da r. decisão que acolheu o pedido. Da análise da Ficha
Cadastral verifica-se o registro (855.3328/09-5) da decisão judicial
proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, que concedeu a
tutela antecipada para sustar os efeitos do arquivamento de alteração
contratual que admitiu Getúlio Stachera e Alexandre Guedes dos Santos
na sociedade. Diante da ordem judicial, os arquivamentos nºs. 3.679/03-2
e 418.800/04-2 foram suspensos - Procuradoria: A D. Procuradoria
externou seu posicionamento através da Manifestação CJ/JUCESP nº
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26/2013, opinando para que, tendo em vista que o laudo pericial concluiu
que a assinatura de Yun Ki Lee, lançada na alteração contratual datada de
01.02.2002, é falsa e que a ordem judicial do M.M. Juiz de Direito da 20ª
Vara Cível do Foro Central não abrange referido registro, sejam
suspensos os efeitos do arquivamento nº 194.398/02-0, por decisão do
Presidente da Jucesp, com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto
1.800/96, recomendando, ainda, a manutenção da expressão “pendência
judicial” na folha de rosto da ficha cadastral da sociedade e a expedição
de ofício (i) ao M.M. Juiz de Direito, com as fichas cadastrais atualizadas;
(ii) à Receita Federal; e (iii) à Coordenadoria de Administração Tributária –
CAT, informando a respeito das providências adotadas pela Jucesp -
Presidência: Considerando as razões de fato e de direito apresentadas,
bem como o Parecer CJ/JUCESP nº 26/2013 exarado pela D.
Procuradoria desta Casa, e com fundamento nos arts. 32, II, “j” e 40, §1º,
do Decreto 1.800/96, o Sr. Presidente determinou a imediata suspensão
dos arquivamentos nºs. 194.398/02-0, sessão de 05.09.2002, e 3.679/03-
2, sessão de 02.01.2003, da sociedade “Pães e Doces Mesquita Ltda.”, e
conheceu do processamento da Revisão de Ofício, determinando-se a
instauração. O Plenário tomou ciência da decisão exarada pelo Sr.
Presidente, que determinou a imediata suspensão dos arquivamentos
nºs. 194.398/02-0, sessão de 05.09.2002, e 3.679/03-2, sessão de
02.01.2003, da sociedade “Pães e Doces Mesquita Ltda.”, e conheceu
do processamento da Revisão de Ofício, determinando-se a
instauração - 2.6) Arquivamento do pedido de revisão “ex-officio” –
Revex: 997.051/11-5 - Sociedade: Câmara de Arbitragem Nacional
Mediação e Conciliação Ltda. - NIRE: 35.224.525.777 - Assunto: Trata-se
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de processo de revisão administrativa interposto pela D. Procuradoria
desta Casa contra o ato constitutivo do NIRE 35.224.525.777, atribuído à
sociedade “Câmara de Arbitragem Nacional Mediação e Conciliação
Ltda.”, sob fundamento de que a prestação de serviços de arbitragem
como atividade econômica com fins lucrativos, na forma de sociedade
empresária, não é admitida pela Lei nº 9.307/96, uma vez que sua
natureza jurídica caracteriza-se pela delegação de atribuição exclusiva do
Poder Judiciário, sendo a função de árbitro e mediador pessoal e
intransferível, não constituindo atividade empresarial porque se enquadra
no parágrafo único do art. 966 do Código Civil. A recorrida apresentou
defesa, em síntese, pugnando pela improcedência da revisão
administrativa, considerando que seu objeto social não se subsume ao
disposto no diploma legal supracitado - Procuradoria: A D. Procuradoria
exarou o Parecer CJ/JUCESP nº 598/2011, reiterando as razões iniciais
pelo cancelamento do registro, abrindo, no entanto, margem à
regularização da sociedade, caso fosse alterado seu objeto social -
Relatório da Presidência: Neste interregno, a recorrida buscou registrar
ato de conversão de natureza jurídica para sociedade simples -
Procuradoria: A D. Procuradoria se manifestou novamente, através do
Parecer CJ/JUCESP nº 47/2012, no sentido de que referido ato somente
poderia ser arquivado se fosse negado provimento à revisão
administrativa. Do Contrário, o NIRE 35.224.525.777 seria cancelado,
deixando a sociedade “Câmara de Arbitragem Nacional Mediação e
Conciliação Ltda.” de existir, de sorte que não haveria base para a
efetivação da conversão - Presidência: Considerando as razões fáticas e
de direito aduzidas, bem como os Pareceres CJ/JUCESP nº 47/2012 e
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CJ/JUCESP nº 598/2011 exarados pela D. Procuradoria, e que o ato de
conversão da sociedade foi arquivado sob nº 354.375/12-0, sessão de
13.08.2012, o Sr. Presidente determinou o arquivamento do processo de
revisão administrativa nº 997.051/11-5, interposto em face do ato
constitutivo do NIRE 35.224.525.777, da sociedade “Câmara de
Arbitragem Nacional Mediação e Conciliação Ltda.”. O Plenário tomou
ciência da decisão exarada pelo Sr. Presidente, que determinou o
arquivamento do processo de revisão administrativa nº 997.051/11-5,
interposto em face do ato constitutivo do NIRE 35.224.525.777, da
sociedade “Câmara de Arbitragem Nacional Mediação e Conciliação
Ltda.” - 2.7) Cancelamento – REVEX: 997.017/05-3 - Protocolos:
1.104.235/11-0, 1.058.923/04-3, 1.074.411/11-0, 1.129.277/11-2,
1.151.723/11-3, 1.151.724/11-7, 1.129.477/11-3, 1.129.478/11-7,
1.152.312/11-0, 1.035.828/12-1 e 1.043.171/12-5 - Sociedades: Boccard
do Brasil Tubulações Ltda. e Apluda Empreendimentos Industrias Ltda. -
Interessado: Alexandre Pignatari Silveira - NIRE: 35.200.891.013 e
35.209.874.383 - Assunto: Trata-se de procedimento de revisão
administrativa interposto pela D. Procuradoria desta Casa em face de
alteração contratual da sociedade “Boccard do Brasil Tubulações Ltda.”
registrada sob o nº 156.857/00-5, em sessão de 23.08.2000, devido à
ausência de certidões de regularidade fiscal no ato de transferência do
controle de quotas, motivado por requerimento apresentado pelo
representante legal da empresa, Sr. Alexandre Pignatari Silveira, através
do protocolado nº 1.058.923/04-3 - Procuradoria: A D. Procuradoria
externou seu posicionamento, através do Parecer CJ/JUCESP nº 70/2005,
favoravelmente ao processamento da revisão administrativa da alteração
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contratual, na qual consta a retirada de todos os sócios, a saber: “Boccard
S/A”, Alian Gabriel Joseph Boccard, Jean-Luc Georges Boccard, “J.F.
Boccard Benelux S/A, “Apluda Empreendimentos Industriais Ltda.”, com a
admissão da “Manotick Corporation N.V.” como única sócia, estando
desacompanhada dos comprovantes fiscais de regularidade - Relatório
da Presidência: Ao final do processo revisional, a alteração contratual
registrada sob nº 156.857/00-5 foi cancelada, conforme decisão exarada
em 15.08.2005. Em julho de 2011, o Sr. Alexandre Pignatari Silveira
protocolizou novo requerimento, pleiteando a regularização da ficha
cadastral, de forma que as alterações contratuais arquivadas depois do
ato cancelado fossem canceladas por arrastamento - Procuradoria: A D.
Procuradoria externou novamente seu posicionamento, através do Parecer
CJ/JUCESP nº 881/2011, no sentido de que, anulado um ato, os outros
atos a que ele se subordinam ou que com ele se relacionam devem
também ser cancelados, por traduzirem desdobramentos do ato anulado,
têm sua eficácia atingida porque há uma coerência, uma relação de
implicação, em que a nulidade do antecedente pressupõe a nulidade do
subseqüente. Sendo assim, ressaltou que os arquivamentos realizados
posteriormente ao registro nº 156.857/00-5, e os que com ele se
relacionam, não escapam a essa lógica. Salientou, ainda, que não haveria
a necessidade de um novo procedimento formal de revisão de ofício, uma
vez que não há o que ser contraditado, devendo, simplesmente, os
cancelamentos necessários serem feitos de ofício, porque constituem
providências reflexas à decisão administrativa que houve por bem
cancelar o registro nº 156.857/00-5 - Relatório da Presidência: Com a
reanálise dos autos, verificou-se que o instrumento contratual arquivado
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sob nº 156.857/00-5 revela, além da transferência de quotas, uma
incorporação, na qual a sociedade “Boccard do Brasil Tubulações Ltda.”
incorpora a “Apluda Empreendimentos Industriais Ltda.”, tendo esta última
arquivado seu ato sob o nº 156.858/00-9, em sessão de 23.08.2000 -
Procuradoria: Vislumbrando-se essa nova situação, os autos foram
enviados novamente à D. Procuradoria, a qual se manifestou, através do
Parecer CJ/JUCESP nº 289/2012, pelo cancelamento do ato da
incorporada e dos arquivamentos subseqüentes ao registro 156.857/00-5,
realizados na incorporadora - Boletim Administrativo: Em virtude da
renúncia apresentada pelo Sr. Alexandre Pignatari Silveira, em
29.10.2004, para não mais permanecer como procurador dos sócios da
“Boccard do Brasil Tubulações Ltda.”, os sócios estrangeiros estão sem
representante no Brasil, o que ensejou a abertura do Boletim
Administrativo nº 1.050.065/10-4, com a finalidade de alertar sobre a
necessidade da nomeação de novos procuradores para os sócios
estrangeiros - Presidência: Considerando (i) que com o cancelamento da
alteração contratual registrada sob nº 156.857/00-5 os atos societários
arquivados posteriormente não podem subsistir e devem ser cancelados
para garantir a seqüência lógica do registro mercantil; (ii) que o ato de
incorporação da sociedade “Apluda Empreendimentos Industriais Ltda.”,
registrado sob nº 156.858/00-9, é interdependente ao da incorporadora
“Boccard do Brasil Tubulações Ltda.”, sendo considerado um
desdobramento do ato já cancelado; e (iii) os Pareceres CJ/JUCESP nºs.
70/2005, 881/2011 e 289/2012, e com fundamento no art. 53 da Lei
federal 9.784/99, no art. 10 da Lei estadual 10.177/98 e no art. 35, I, da
Lei 8.934/94, o Sr. Presidente determinou o cancelamento dos registros
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nºs. 156.858/00-9, de 23.08.2000 (Apluda Empreendimentos Industriais
Ltda.), 73.107/01-3, de 24.04.2001, 196.122/01-6, de 25.09.2001,
256.265/01-0, de 27.12.2001, 26.604/02-4, de 06.02.2002, 152.481/02-3,
de 24.07.2002; e a manutenção do registro 118.933/05-0, de 27.04.2005,
da sociedade “Boccard do Brasil Tubulações Ltda.”. O Plenário tomou
ciência da decisão exarada pelo Sr. Presidente, que determinou o
cancelamento dos registros nºs. 156.858/00-9, de 23.08.2000 (Apluda
Empreendimentos Industriais Ltda.), 73.107/01-3, de 24.04.2001,
196.122/01-6, de 25.09.2001, 256.265/01-0, de 27.12.2001, 26.604/02-4,
de 06.02.2002, 152.481/02-3, de 24.07.2002; e a manutenção do
registro 118.933/05-0, de 27.04.2005, da sociedade “Boccard do Brasil
Tubulações Ltda.” - 2.8) Suspensão de Efeitos e Cancelamento –
Revex: 997.094/12-6 - Protocolos: 1.027.810/11-1 e 1.129.066/11-3 -
Sociedade: AB Serviços Urbanos, Construções e Participações Ltda. -
NIRE: 35.218.594.436 - Assunto: Trata-se do processo de revisão
administrativa motivado pelo requerimento apresentado pelos interessados
Leandro Fechio Masotti, Marlon Gomes Sobrinho, José Mirabeti e Edilson
Ferreira dos Santos, por meio do qual solicitaram, com supedâneo no art.
40, §§1º e 2º, do Decreto 1800/96, o cancelamento do arquivamento nº
412.967/10-8 da sociedade “ABL Construções e Participações Ltda.”.
Aduzem que, apesar de o instrumento que materializou a compra e venda
das quotas da sociedade pelos requerentes ter sido firmado, a operação
não se efetivou, por questões internas entre as partes. Alegaram, ainda,
que a assinatura aposta no requerimento capa, protocolizado sob nº
2.035.505/10-0, de 22.11.2010, em nome de Alberto Luiz Gomes, na
qualidade de procurador, é incompatível com a correta, ou seja, é falsa.
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Posteriormente, os interessados aditaram o pedido inicial, com o fito de
também solicitar o cancelamento dos arquivamentos nºs. 412.965/10-0 e
394.634/10-0, respectivamente efetuados nos assentamentos das
sociedades “AB Serviços Urbanos, Construções e Participações Ltda.” e
“Tecnoconstruções Participações Ltda.” - Procuradoria: Em outros casos
similares a este, como o referente à empresa “ABL Construções e
Participações Ltda.”, a D. Procuradoria interpôs processo revisional em
face do arquivamento nº 412.967/10-8, eivado de irregularidades, uma vez
que foi realizado sem as certidões de praxe e sem a regularização das
procurações. Com relação aos pedidos de cancelamento dos
arquivamentos nºs. 412.965/10-0 e 394.634/10-0, respectivamente
efetuados nos assentamentos das sociedades “AB Serviços Urbanos,
Construções e Participações Ltda.” e “Tecnoconstruções Participações
Ltda.”, restou recomendado que deveriam as alegações de falsidade das
assinaturas noticiadas serem tratadas em expedientes apartados, mesmo
porque, quanto ao registro nº 412.967/10-8 não havia alegação de
falsificação de assinaturas - Relatório da Presidência: Analisado o
arquivamento nº 412.965/10-0, que revela a 4ª Alteração e Consolidação
Contratual da sociedade “AB Serviços Urbanos, Construções e
Participações Ltda.”, com a transferência da totalidade de quotas das
únicas sócias “Tecnoconstruções Participações Ltda.” e “Utilities Services
LLC” para Leandro Fechio Masotti, Marlon Gomes Sobrinho, José Mirabeti
e Edilson Ferreira dos Santos, verificou-se que este não foi devidamente
instruído com as certidões de regularidade fiscal, o que culminou na
instauração do Boletim Administrativo nº 1.052.059/11-9. Outrossim, foi
detectada irregularidade na procuração outorgada pela sócia estrangeira
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“Utilities Services LLC”, a qual nomeou procurador sem que tivesse
constado do instrumento de mandato poderes para receber citação. Em
10.08.2012, sobreveio notícia de juntada no procedimento revisório (Revex
nº 997.109/11-7) de petição subscrita pelo interessado Marlon Gomes
Sobrinho, na qual constavam os seguintes pleitos: (i) em caráter
emergencial, a suspensão dos efeitos dos registros nºs. 412.967/10-8,
412.96510-0 e 394.634/10-0, por falsidade de assinatura; e (ii) a reiteração
do pedido de cancelamento dos arquivamentos supracitados -
Presidência (decisão de suspensão): Considerando a necessidade de
suspensão dos efeitos do ato na esfera administrativa até que resolvido o
incidente de falsidade documental, com o intuito de prevenir danos sérios
ao interesse público e à boa ordem administrativa, e com fundamento no
art. 40, §1º, do Decreto 1.800/96, o Sr. Presidente determinou a
suspensão dos efeitos do arquivamento nº 412.965/10-0, sessão de
24.11.2010, da sociedade “AB Serviços Urbanos, Construções e
Participações Ltda.” (NIRE 35.218.594.436), recebendo também o
requerimento inaugural como revisão a pedido do interessado, nos termos
do art. 5º da Lei 9.784/99, para também abarcar o pedido de
cancelamento do arquivamento supracitado - Relatório da Presidência:
Em atenção ao princípio constitucional que garante o contraditório e a
ampla defesa, foram expedidas notificações, via postal com aviso de
recebimento e publicação do Diário Oficial do Estado, conforme fls.
384/435 dos autos, para dar conhecimento às partes envolvidas a respeito
da revisão ex-officio instaurada no arquivamento 412.965/10-0, e ainda da
suspensão de seus efeitos por decisão da Presidência. Não obstante o
envio das notificações aos subscritores dos arquivamentos revisionados,
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não houve manifestação das partes ou apresentação de documentos que
pudessem regularizar as falhas ocorridas nos registros em comento das
empresas “ABL Construções e Participações Ltda.”, “AB Serviços
Urbanos, Construções e Participações Ltda.” e “Tecnoconstruções
Participações Ltda.” - Presidência: Considerando que (i) o documento
objeto do processo revisional está em flagrante desacordo com as
Instruções Normativas 76/1998 e 115/2011, expedidas pelo DNRC, por ter
sido arquivado com a procuração outorgada pela sócia estrangeira
“Utilities Services LLC” sem poderes para receber citação; (ii) a ausência
de certidões de regularidade fiscal; e, ainda (iii) o Parecer CJ/JUCESP nº
810/2011, exarado pela D. Procuradoria, e com fundamento no art. 53 da
Lei federal 9.784/99, no art. 10 da Lei estadual 10.177/98 e no art. 35, I,
da Lei 8.934/94, o Sr. Presidente determinou o cancelamento do
arquivamento nº 412.965/10-0, sessão de 24.11.2010, realizado nos
assentamentos da sociedade “AB Serviços Urbanos, Construções e
Participações Ltda.” (NIRE 35.218.594.436). O Plenário tomou ciência
da decisão exarada pelo Sr. Presidente, que determinou o
cancelamento do arquivamento nº 412.965/10-0, sessão de
24.11.2010, realizado nos assentamentos da sociedade “AB Serviços
Urbanos, Construções e Participações Ltda.” (NIRE 35.218.594.436).
Em seguida, o Sr. Presidente franqueou a palavra a quem dela
quisesse fazer uso e, não havendo manifestação, apresentou as
justificativas de ausência dos Vogais Humberto Luiz Dias, Márcio
Giusti e Nivaldo Cleto na sessão do dia 25 de abril, e do Vogal Laerte
Mancuso no período de 13 a 22 de maio, as quais foram deferidas.
Ato contínuo, o Sr. Presidente agradeceu os estudantes presentes e,
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não havendo mais manifestações, deu por encerrada a sessão,
lavrando-se a presente ata, que passa a ser assinada.
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PRESIDENTE (Modesto Stama) ______________________________
PROCURADOR (José Procópio da Silva de Souza Dias) __________________________
SECRETÁRIA GERAL SUBSTITUTA (Flávia Regina Britto) ________________________
VOGAIS EFETIVOS:
Ana Paula Locoselli Erichsen __________________________________
Anunciato Thomeo Sobrinho __________________________________
Aramis Moutinho Junior __________________________________
Celso de Souza Azzi __________________________________
Cezar H. G. Rodrigues Segeti __________________________________
Humberto Luiz Dias __________________________________
João Pedro da Silva __________________________________
Jorge Sarhan Salomão Filho __________________________________
Jorge Uieda __________________________________
Laerte Mancuso __________________________________
Luiz Bertasi Filho __________________________________
Manoel de Oliveira Maia __________________________________
Márcio Giusti __________________________________
Nivaldo Cleto __________________________________
Paulo Celso de Oliveira __________________________________
Pedro Nunes de Abreu __________________________________
Reinaldo Pedro Correa __________________________________
VOGAIS SUPLENTES:
Edison Araújo Mei __________________________________