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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
ASPECTOS DESTACADOS DOS CONTRATOS COMERCIAIS INTERNACIONAIS COM
ÊNFASE NA LEI APLICÁVEL
BARBARA MARTENDAL
Itajaí, novembro de 2010
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
ASPECTOS DESTACADOS DOS CONTRATOS COMERCIAIS INTERNACIONAIS COM
ÊNFASE NA LEI APLICÁVEL
BARBARA MARTENDAL
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Professora Msc. Márcia Sarubbi Lippmann
Itajaí, novembro de 2010
AGRADECIMENTO
Considerando esta monografia como resultado de uma longa caminhada, agradecer pode não ter
tarefa fácil. Para não ser injusta, agradeço de antemão a todos que de alguma forma passaram pela minha vida e contribuíram para a construção
de quem sou hoje.
E agradeço particularmente a algumas pessoas que contribuíram diretamente na construção deste
trabalho:
A professora e minha orientadora Márcia Sarubbi Lippmann por seu apoio e inspiração que
tornaram possível a conclusão desta monografia.
Aos meus pais Edson e Arleide Martendal pela base sólida que sempre me deu força para
encarar a vida de frente;
Ao meu irmão Gabriel pelo incentivo constante;
Ao meu namorado Juscelino pelo apoio e confiança;
E principalmente a Deus, pela sua presença constante na minha vida, pelo auxílio nas minhas
escolhas e por me confortar nas horas difíceis, pois sem ele, nada seria possível.
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho aos meus pais, irmão, familiares, namorado e amigos que de muitas formas me incentivaram e ajudaram para que
fosse possível a concretização deste trabalho.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí (SC) , ______de_________________de 2010
Barbara Martendal Graduanda
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Barbara Martendal, sob o título
Contratos Comerciais Internacionais com destaque na lei aplicável, foi submetida
em 22 de novembro de 2010 à banca examinadora composta pelos seguintes
professores: Márcia Sarubbi Lippmann (Orientadora e Presidente da Banca) e
_____________________________(membro), e aprovada com a nota ______
(______________).
Itajaí (SC) , ______de____________________de 2010
Prof.MSc. Márcia Sarubbi Lippmann Orientadora e Presidente da Banca
Professor MSc. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ALC Área de Livre Comércio
BIRD Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento
DIPR Direito Internacional Privado
FMI Fundo Monetário Internacional
GATT Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
INCOTERMS Termos do Comércio Internacional
LICC Lei de Introdução do Código Civil
MERCOSUL Mercado Comum do Sul
OIC Organização Internacional do Comércio
OMC Organização Mundial do Comércio
UNCTAD Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e
Desenvolvimento
UNIDROIT Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado
ONU Organização das Nações Unidas
vii
ROL DE CATEGORIAS
Contratos:
O contrato é um negócio jurídico que para sua formação depende do encontro da
vontade das partes por ser um ato regulamentador de interesses privados, por
apresentar-se como uma “norma” estabelecida entre as partes. (DINIZ, 2006, p.8)
Contratos internacionais:
O contrato internacional é consequência do intercâmbio entre Estados e pessoas,
no sentido amplo, cujas características são diversificadoras dos mecanismos
conhecidos e, usualmente, utilizados pelos comerciantes circunscritos a um único
território e pelos transterritoriais. (STRENGER, 2003, p.31)
Contratos internacionais do comércio:
São contratos internacionais do comércio todas as
manifestações bi ou plurilaterais de vontade livre das partes, objetivando relações
patrimoniais ou de serviços, cujos elementos sejam vinculantes de dois ou mais
sistemas jurídicos extraterritoriais, pela força do domicílio, nacionalidade, sede
principal dos negócios, lugar do contrato, lugar de execução, ou qualquer
circunstância que exprima um liame indicativo de Direito aplicável.(STRENGER,
2003, p. 93)
Direito Comercial Internacional:
É um elemento do direito internacional privado, cujo objeto é fixar princípios que
determinam a competência das normas jurídicas dos Estados, pertencentes ao
direito comercial, estuda os princípios e formas de coordenação dos sistemas
tendentes a harmonizar os limites da aplicabilidade das leis comerciais dos vários
países, assegurando a tutela das relações jurídicas oriundas do comércio.
(STRENGER, 2005, p.757)
Lex Mercatoria:
viii
A lex mercatoria é precisamente um conjunto de princípios, instituições e regras
com origem em várias fontes, que nutriu e ainda nutre as estruturas e o
funcionamento legal e específico da coletividade de operadores do comércio
internacional. (STRENGER, 1996, p.72)
Comércio Internacional:
É a atividade que traduz uma visão projetiva transfronteiras de todos os
acontecimentos que envolvem intercâmbios visíveis manifestados pelos
mecanismos da compra e venda de mercadorias, transferência de tecnologia,
investimentos, representações e outros entendimentos que possibilitem a
consecução de lucros e vantagens para as partes intervenientes, compreendendo
os atos formais possibilitantes dessas relações (STRENGER, 2005, p.760).
ix
SUMÁRIO
RESUMO ........................................................................................... XI
INTRODUÇÃO ................................................................................. 12
CAPÍTULO 1 .................................................................................... 15
ASPECTOS DO COMÉRCIO INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEO ......................................................................................................... 15
1.1 O ENFRAQUECIMENTO DO ESTADO COMO NAÇÃO ............................... 15
1.2 A GLOBALIZAÇÃO DA ECONOMIA E O MULTILATERALISMO ECONÔMICO ............................................................................................ 18
1.3 A INTEGRAÇÃO ECONÔMICA REGIONAL ................................................. 23 1.3.1 Área de Livre Comércio (ALC) .................................................................. 24 1.3.2 União Aduaneira ......................................................................................... 24 1.3.3 Mercado Comum ........................................................................................ 25 1.3.4 União Monetária ......................................................................................... 25
1.4 A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO ............................................. 26 1.4.1 Princípios da OMC ..................................................................................... 29 1.4.2 Estrutura da OMC ....................................................................................... 32 1.4.2.1 Conferência Ministerial ..................................................................................... 32 1.4.2.2 Conselho Geral .................................................................................................. 33 1.4.2.3 Órgão de Solução de Controvérsias ................................................................ 33 1.4.2.4 Órgão de Revisão de Política Comercial ......................................................... 34 1.4.2.5 Conselhos para Bens, Serviços e Propriedade Intelectual ................. 34
CAPÍTULO 2 .................................................................................... 36
CONTRATOS INTERNACIONAIS .................................................... 36
2.1 DOS CONTRATOS EM GERAL ..................................................................... 36
2.2 DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS ......................................................... 38 2.2.1 Peculiaridades, conceitos e características ............................................ 38 2.2.2 Diferença entre contratos internos e internacionais............................... 41
x
2.3 PRINCIPAIS CONTRATOS DO COMÉRCIO INTERNACIONAL .................. 43 2.3.1 Aspectos conceituais dos principais contratos do comércio internacional ............................................................................................ 43 2.3.2 Contrato de compra e venda internacional .............................................. 45 2.3.3 Contrato de representação ou agenciamento internacional .................. 46 2.3.4 Contrato de franquia (franchising) ........................................................... 48 2.3.5 Contrato de arrendamento mercantil (leasing) ........................................ 52 2.3.6 Contrato transferência de tecnologia (know how) .................................. 54 2.3.7 Contrato de faturização (factoring)........................................................... 57 2.3.8 Contrato de empreendimento em conjunto (joint venture) .................... 58 2.3.9 Contrato de exportação de serviços ........................................................ 60
CAPÍTULO 3 .................................................................................... 62
O DIREITO APLICÁVEL AOS CONTRATOS INTERNACIONAIS ... 62
3.1 ELEMENTOS DE CONEXÃO ......................................................................... 62 3.1.1 Elementos de Conexão relativos a capacidade da pessoa física. ......... 64 3.1.2 Elementos de Conexão relativos à capacidade da pessoa jurídica. ..... 65 3.1.3 Elementos de Conexão relativos a aspectos extrínsecos e a aspectos intrínsecos. ............................................................................................ 66
3.2 A AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES .............................................. 69
3.3 A LEX MERCATORIA .................................................................................... 72 3.3.1 Contextualização histórica da lex mercatoria ......................................... 73 3.3.2 Contextualização conceitual da lex mercatoria ....................................... 77 3.3.3 Posições divergentes ................................................................................ 79 3.3.4 Fontes da Lex mercatoria .......................................................................... 82
CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................. 87
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 89
ANEXOS........................................................................................... 92
RESUMO
A presente monografia trata dos aspectos relacionados aos
Contratos Comerciais Internacionais baseados na visão legal e doutrinaria com
destaque na lei aplicável. Para tanto, aborda, inicialmente os principais pontos do
comércio internacional contemporâneo, passando-se a analisar os principais
contratos internacionais e por último evidencia a lei aplicável aos contratos
internacionais comerciais, fazendo menção aos elementos de conexão, a
autonomia da vontade e a lex mercatoria.
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto pesquisar e analisar
os principais aspectos dos contratos do comércio internacional, considerando o
Direito a eles aplicável, buscando o esclarecimento das dúvidas relativas a esta
matéria.
Atualmente o comércio internacional é altamente
relevante a economia mundial tendo em vista o alto fluxo de circulação de
mercadorias e serviços realizados entre os países de todo o globo.
Visando amparar essas relações jurídicas, o contrato
vem se tornando um instrumento imprescindível para garantir a efetividade e
proteger os negócios jurídicos internacionais.
Para reger os contratos, cada Estado conta com a sua
legislação, em princípio aplicada dentro de suas fronteiras, desta forma cada
Estado tem sua legislação aplicável, decorrendo então os conflitos para
determinar qual o direito aplicável aos contratos de âmbito internacional.
Com a finalidade de dirimir as questões referentes a lei
aplicável nos contratos do comércio internacional, os comerciantes começaram a
formular algumas regras que podem a vir solucionar as controvérsias criadas
pelas relações comerciais internacionais. Diante desta necessidade de
estabelecer normas para conduzir os contratos de comércio internacional, surge
então a nova lex mercatoria.
Este trabalho tem como objetivo institucional produzir
uma monografia para a obtenção do grau de bacharel em Direito, pela
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; e com referência ao assunto deste
trabalho: demonstrar a dificuldade da doutrina e dos aplicadores do direito em
definir o direito do comércio internacional e apontar o pensamento de alguns dos
13
doutrinadores para a uniformização desta lei, a fim de dirimir os conflitos gerados
a partir da celebração dos contratos comerciais internacionais.
Para tanto, principia-se, no Capítulo 1, tratando dos
aspectos do comércio internacional contemporâneo, onde aborda o
enfraquecimento do Estado como nação, passando pela globalização da
economia e o multilateralismo econômico, abordando a integração econômica
regional e encerrando com os princípios e a estrutura da Organização Mundial do
Comércio.
O segundo capítulo busca primeiramente conceituar os
contratos em geral e os contratos internacionais, para em seguida buscar a
diferenciação entre eles, e logo após, finalizando o capítulo, identificar e
conceituar os principais contratos do comércio internacional.
No capítulo 3, trata do direito aplicável aos contratos
internacionais, onde inicialmente destaca os elementos de conexão, aborda o
princípio da autonomia das partes, para por fim, demonstrar os principais pontos
da nova lex mercatoria.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos
destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões
sobre os contratos comerciais internacionais analisando a lei aplicável.
Para a elaboração da presente monografia foi
levantada a seguinte questão problema: Por ser o contrato internacional,
vinculado a mais de um ordenamento jurídico, como se definir a legislação
aplicável e como solucionar os principais conflitos decorrentes de sua
celebração?
Gerando a seguinte hipótese de
pesquisa: A legislação aplicável deve ser determinada conforme estabelecido no
contrato internacional e a solução dos conflitos que decorrem da celebração do
14
contrato devem ser solucionados com base na lei aplicável definida pelo referido
contrato.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na
Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, de acordo com Pasold
(2007, p.104) e o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é
composto na base lógica Indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as
Técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa
Bibliográfica(PASOLD, 2007, p.31-239).
CAPÍTULO 1
ASPECTOS DO COMÉRCIO INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEO
1.1 O ENFRAQUECIMENTO DO ESTADO COMO NAÇÃO
Para que se possa estudar o comércio internacional
contemporâneo, é indispensável buscar o entendimento do Estado Soberano.
Não faz muito tempo que ao se deparar sobre alguma questão que envolvesse o
comércio internacional, buscava-se o Estado para dirimir qualquer questão a
respeito. Com a expansão do comércio internacional esta realidade vem
mudando, outros atores além do Estado, tal como a globalização entre outros,
estão interagindo nessa nova configuração da ordem mundial. O enfraquecimento
do Estado perante estes novos atores do comércio internacional vem
questionando a soberania que é uma das premissas do Estado, bem como
visualizando um enfraquecimento do Estado Nacional, conforme explica Torres
(2000, p.13).
Para se entender melhor, é interessante fazer uma
breve explanação sobre o surgimento do Estado. O Estado Nacional veio com o
objetivo de unificar em uma única pessoa um pacto social que buscava a
segurança da população frente às ameaças externas que não podiam ser dadas
pelos senhores feudais, tendo como o único caminho transferir a um único
homem (monarca) ou a uma assembléia de homens o direito de governar para
defender-se contra invasões estrangeiras e as injustiças, unindo a multidão em só
uma pessoa, formando assim o Estado, segundo Torres (2000, p.19).
De acordo com Odizio (2006, p.01) O Estado conforme
se conhece atualmente foi criado com o objetivo de regular a convivência entre os
seres humanos, regulamentando os direitos e obrigações de cada um em relação
16
aos demais membros dessa sociedade. Tal Estado restou caracterizado por
possuir elementos que dão esta característica, a saber: o Território – Povo –
Poder Soberano.
Sob a visão de Hobbes que considerava como único
ator das Relações Internacionais, o Estado Nação, tendo este, poderes e
competências quase ilimitados por ser soberano, onde o cidadão se submeteria
às leis do Estado em troca da segurança oferecida por esse.
Conforme versa Odizio (2006, p.01) “O que se pode
entender a partir desse conceito é que nenhum Estado pode sofrer interferências
na sua forma de governo, suas decisões sobre economia, suas políticas públicas
e seu controle de território, por exemplo.”
Porém o processo de globalização e a integração
regional estão relativizando e flexibilizando o conceito de soberania, neste âmbito,
os demais atores; organismos internacionais, empresas internacionais e blocos
supranacionais estão ganhando força no cenário internacional. Analisando a
gradativa redução da Soberania, que consequentemente leva ao enfraquecimento
do Estado Nacional, é importante evidenciar que esta se dá voluntariamente,
quando o Estado delega competências a instâncias supranacionais, fortalecendo
organismos mundiais e regionais, e/ou de forma involuntárias que decorre do
processo de globalização e do surgimento de outros atores nas relações
internacionais, como versa Torres (2000, p.33 e 34).
Ainda, muitos autores destacam o enfraquecimento do
Estado-nação como característica e consequência da globalização, de tal monta
que, com o abatimento da soberania estatal, a relação indivíduo-poder público
passa a sofrer mutações. Como respaldo a esse fenômeno surgem, por exemplo,
os processos de integração entre Estados, o que deflagra novas conformações ao
que tradicionalmente se entende por cidadania. (LONDERO; RICHTER, 2007,
p.2).
17
Existem evidências que comprovam a hipótese que os
fenômenos de globalização e integração regional estão relativizando o conceito
de soberania e reduzindo as competências do Estado, são quatro evidências
importantes que demonstram tal acontecimento. A primeira é identificada pela
redução de capacidade dos bancos centrais nacionais em proteger suas moedas
ou de controlar suas taxas de câmbio como conseqüência direta do processo de
globalização financeira. Torres (2000, p.33 e 34).
“O capital sofre um processo crescente de
desterritorialização, enquanto o mercado financeiro global vai se consolidando”
Torres (2000, p.35). Tal processo busca a redefinição do papel dos Estados
Nacionais pois com o aumento da internacionalização da produção e dos
mercados financeiros, diminui a capacidade dos Estados controlarem suas
economias.
A segunda evidência é o enfraquecimento da
capacidade do Estado Nação gerar atividade econômica real de per si. “Numa
economia sem fronteiras, os Estados Nacionais, não formam, necessariamente
unidade expressiva; quando se pensa nelas sob o ponto de vista de sua atividade
econômica, elas combinam coisas num nível impróprio de agregação” Torres
(2000, p.38) .
A terceira evidência relaciona-se ao fortalecimento de
atores não estatais, é o crescimento da iniciativa privada nas relações
internacionais e sobretudo no comércio em detrimento dos atores estatais.
Segundo Torres (2000, p.40) “As estratégias das corporações multinacionais
modernas não são moldadas e condicionadas por razões do Estado, mas pelo
desejo – e pela necessidade – de servir a mercados rentáveis onde quer que
existam, e de explorar concentrações de recursos atraentes onde quer que eles
estejam. As empresas estão deixando de ser atores coadjuvantes para se
transformarem em principais atores do comércio internacional”
18
A última evidência e talvez a mais importante é a
movimentação que se tem feito no sentido da criação e fortalecimento das
instituições supranacionais dotadas de poderes e prerrogativas outrora exclusivas
do Estado Nacional. Tais organismos, na medida em que atuam no plano
internacional levando a cabo políticas definidas não por um Estado em particular,
mas por entidade supranacional ou que contemple interesses de um conjunto de
Estados, reduzem relativa e parcialmente a capacidade do Estado Nacional de
atuar com eficácia semelhante conforme Torres (2000, p.42)
A perda de soberania, ainda que nos processos de
integração regional possa ser considerada voluntária, é de fato processo
significativo que tem acentuado neste final de Século XX e início do Século XXI.
Conforme já citado, o Estado Nacional Contemporâneo está perdendo a
capacidade de celebrar acordos comerciais com outros países ou organismos.
(...) Essas funções passam a ser realizadas em diferentes graus por outros atores
do comércio internacional, que sejam eles instâncias subnacionais – províncias ou
cidades – quer sejam entidades privadas – empresas e corporações
internacionais – ou mesmo as organizações supranacionais globais, como a ONU,
a UNCTAD, o FMI e a OMC, ou organizações supranacionais de integração,
formadas em decorrência da intensificação dos processos de integração regional
(TORRES,2000, p.51)
1.2 A GLOBALIZAÇÃO DA ECONOMIA E O MULTILATERALISMO
ECONÔMICO
No pós Segunda-Guerra, as principais potências
ocidentais se preocuparam em estabelecer uma nova ordem internacional
baseados no liberalismo vindo dos norte americanos, tanto na política com os
preceitos da recém criada Organizações das Nações Unidas, quanto na ordem
econômica evitando novos conflitos, gerando bem-estar universal e assegurando
uma relevante paz mundial.
19
A ordem econômica internacional do segundo pós-
guerra fundou-se na hegemonia norte-americana, fortalecida pela devastação do
continente europeu ocasionada por aquele conflito. Os EUA compreenderam que
o exercício da hegemonia não poderia basear-se no mero uso da força, mas
requeria, além do convencimento dos demais governos às virtualidades
intrínsecas à nova ordem, a aceitação de algumas reivindicações defendidas
pelos países amigos. A estabilidade das relações econômicas justificava o esforço
despendido para dar vida a instituições multilaterais, responsáveis por conferir
legitimidade às decisões tomadas. (AMARAL JÚNIOR, 2008, p.367)
Conforme versa Amaral (2004, p.39) “(...) o liberalismo
subjacente e o pensamento econômico ocidental, permeado pela doutrina de
Smith e Ricardo, visualizou no comércio internacional e na integração dos
mercados um eficiente instrumento para a pacificação das relações entre países e
o crescimento econômico.”
Partindo da idéia da ampliação territorial dos mercados
e a eliminação das barreiras ao livre trânsito dos fatores de produção (pessoas e
capital), o direito à aquisição de bens e serviços sem restrições quanto à sua
origem e também a outorga de extensiva liberdade de admissão e
estabelecimento, encontraram robusto fundamento no regime federal norte
americano, criado pelos constituintes da Filadélfia e introduzido na Constituição
de 178. Atribuiu-se, em parte substancial, o grande domínio dos Estados Unidos,
em termos mundiais, já o final do século XIX e ao longo do século vindouro, à sua
grandeza continental e a inexistência de barreiras tarifárias ou não tarifárias ao
comércio doméstico, potencializando, também, pelos avanços tecnológicos
propiciados pela revolução industrial, segundo Amaral (2002, p.40).
A realidade norte americana causou um impacto no
pensamento político do século XIX, onde várias nações se movimentaram para
fazer com que seu Estado tivesse o desenvolvimento econômico preconizado
pelos Estados Unidos. Dentre essas nações, o Brasil teve pela mão do então
20
presidente Rui Barbosa, a criação da do regime federal na Constituição
Republicana de 1891.
A idéia de cooperação entre as nações a partir da
integração econômica foi tão marcante que Jean Monnet, considerado o pai da
unificação européia, sustentou em 1943 que não haveria paz na Europa se os
Estados fossem reconstituídos, ao final da guerra, com base na soberania
nacional concebida a luz do envelhecido Estado-Nação (AMARAL, 2002, p.40)
No contexto do liberalismo, o primeiro documento
criado explicitando a necessidade de se criar uma nova ordem internacional, foi a
famosa carta do Atlântico, assinadas pelos presidentes Churcill e Roosevelt em
outubro de 1941 no qual já se especulava sobre os princípios que deveriam
pautar o universo das relações internacionais econômicas no pós Segunda
Guerra, onde o Governo Inglês e Norte-Americano se comprometeriam que
todos os Estados em caráter igualitário tivessem acesso as condições de
comércio e matérias primas para que pudessem prosperar economicamente.
Em 1944, com o objetivo de empreender a
liberalização, que ampliaria a interdependência entre os países e reduziria os
riscos de uma nova guerra mundial, os Estados Unidos convocaram uma
Conferência na cidade de Bretton Woods, com a presença de quarenta e quatro
países que acordaram com a criação de duas organizações que reordenariam as
finanças então devastadas pela guerra.
Sentiu-se desde o início a necessidade de se encontrar
solução para dois problemas fundamentais: evitar que os déficits externos dos
países se convertessem em crises econômicas globais e criar instrumentos para
financiar projetos de médio e longo prazo nas nações pobres (AMARAL JÚNIOR,
2008, p.368)
AMARAL (2002, P.44) traz a definição destas duas
organizações criadas na Conferência de Bretton Woods:
21
O Banco Mundial, com o objetivo de fornecer empréstimos a longo prazo para países subdesenvolvidos ou que deles necessitassem, baseados em projetos específicos a serem aprovados segundo critérios técnicos; O Fundo Monetário Internacional – FMI, para a concessão de créditos a curto prazo e em condições especiais para fazer frente a dificuldades emergenciais e temporárias com balanços de pagamentos.(...). O FMI buscaria a estabilidade nas taxas de câmbio, a liberação de restrições e a seu devido tempo a livre conversibilidade de moedas.
Este novo sistema econômico internacional surgiu a fim
de estabelecer uma estrutura que facilitasse a troca de bens, serviços e capitais
para promover o desenvolvimento econômico contínuo. Acreditava-se que criando
um sistema estável de taxas de câmbio levaria à expansão do comércio
internacional com benefícios generalizados.(AMARAL JÚNIOR, 2008)
Além das duas organizações acima que foram criadas,
Bretton Woods teria um outro projeto que era a criação da Organização
Internacional do Comércio (OIC) “ sob a égide dos princípios da especialização e
da descentralização no âmbito da cooperação econômica, conforme previsão na
Carta da ONU” (SABA 2002, 72). “Esta organização deveria ter surgido com a
evolução das negociações do GATT, firmado em 30 de outubro de 1947, mas que
nunca veio de fato a ser criada.” AMARAL (2002, P.44)
Segundo Gullo (2007, p.1) tal organização não vingou
pela não adesão do Estados Unidos.
Sobre a não adesão dos EUA a Organização
Internacional do Comércio, versa Amaral Júnior (2008, p. 370): “O temor de
comprometer a soberania norte-americana em virtude da competência atribuída à
nova organização motivou o Senado dos EUA a não apreciar o acordo constitutivo
da OIC, o que abriu uma claro vácuo regulatório”
O impasse foi resolvido em 1947 com a ratificação de
parte da Carta de Havana, assinada por 23 países e consolidando-se um Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT (General Agreement and Trade).
22
Este acordo representou o objetivo de serem criadas
regras para o comércio internacional que, a partir de então, seriam incrementadas
a cada rodada de negociações, aumentando seu alcance com a constante adesão
de outros países que desejavam fazer parte das negociações multilaterais de
liberalização do comércio. (GULLO, 2007, p.1)
O GATT está relacionado com o processo de
negociações que levariam a Carta de Havana. Os trabalhos a respeito do GATT
se dividiram em três grupos; o primeiro dava prosseguimento ao entendimento de
existir a necessidade de criação de uma instituição reguladora do comércio
internacional; o segundo dedicava-se a uma abrangente rodada de negociações
multilaterais para a redução recíproca de tarifas e o terceiro somou esforços para
elaborar as cláusulas gerais que deveriam pautar o comércio internacional sob a
luz da OIC. Os resultados do segundo e terceiro grupos de trabalho que deram
origem ao GATT conforme SABA (2002,p.74).
O GATT entrou provisoriamente em vigor em 1 de janeiro de 1948, regulando de forma insatisfatória muitas matérias, como resultado das naturais limitações decorrentes da das diferentes formas de enfrentar as questões econômicas, tendo à mesa de negociações tanto economias de mercado, propugnando forte liberalização do comércio internacional e fundadas nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, como economias, a exemplo da russa, altamente planificadas.” AMARAL (2002, P.45)
No terreno comercial, o GATT tornou-se o veículo
principal a incentivar a intensificação dos fluxos econômicos com redução de
barreiras alfandegárias ao comércio internacional de bens industrializados. Tal
acordo, que em princípio seria provisório, acabou originando uma organização
internacional de fato, que em várias situações agiu com grande competência e
imaginação no encaminhamento dos problemas e na busca de alternativas para
os impasses havidos durantes as negociações (AMARAL JÚNIOR, 2008)
Importante ressaltar que o GATT, anos depois da sua
criação viria a ser transformado na atual Organização Mundial do Comércio
(OMC) que será tratada mais adiante neste trabalho.
23
A regionalização e a globalização das economias é um
fenômeno irreversível, produzindo inequívocos e substanciais efeitos nas
legislações nacionais (...) Em nenhuma outra época da civilização humana o
mundo foi tão pequeno e tão sujeito a profundas e contínuas alterações nos
meios de organizações, comunicação, produção e distribuição, como relata
(AMARAL, 2004, P.50)
1.3 A INTEGRAÇÃO ECONÔMICA REGIONAL
Segundo SABA (2002, p.111) existem duas vertentes
que explicam as vantagens da integração econômica regional: Alguns aplicam a
teoria pura do comércio internacional se especializando nas vantagens
comparativas como, por exemplo, entender a integração como um second best no
processo de liberalização do comércio no nível global; e a segunda teoria que
baseados nos argumentos protecionistas, atribuem à integração econômica o
condão de possibilitar as escalas mínimas de produção necessárias à
industrialização, através da substituição de importações, dos países em
desenvolvimento.
Sobre o regionalismo Corrêa (2001, p.66) define que é
a redução preferencial de barreiras ao comércio entre um “subconjunto” de países
que podem ser, mas não necessariamente são, contíguo. Nesta definição fica
evidente que as preferências outorgadas sejam restritas a um subconjunto de
países e não se estendam a todos os países que formam o “conjunto” no sistema
mundial de comércio.
TORRES (2000, p.27) afirma que deve entender a
integração como um processo dinâmico de liberação das relações econômicas e
comerciais entre estados, cuja condução é amparada em estruturas político-
institucionais de cooperação e coordenação. Segundo este autor, a tendência à
formação de blocos não é apenas resultado da pressão do processo de
globalização da economia, esses processos de Integração tem se materializado
através de formas, que buscam tanto a criação de zonas de livre comércio, de
uniões aduaneiras quanto de mercados comuns, cujos objetivos finais abarcam a
24
coordenação de políticas macroeconômicas e até a unificação econômica e
política. A seguir, breves comentários sobre alguns destes acordos.
1.3.1 Área de Livre Comércio (ALC)
Trata-se de um grupo de países que concordou em eliminar
as tarifas, quotas e preferências que recaem sobre a maior parte dos (ou todos
os) bens importados e exportados entre aqueles países, para assim estimular o
comércio entre os países participantes.
A área de livre comércio é tida como a zona de livre
comércio relacionando ao primeiro estágio da cooperação nacional, implica o
livre trânsito de mercadorias, vale-se dizer, a redução e/ou a eliminação de
barreiras tarifárias e não tarifárias ao comércio intra regional. Cada um dos
participantes mantém a independência quanto a sua política de comércio exterior,
podendo exercer seus direitos de cobrança de aduanas sem quaisquer limitações
externas, (SABA,2002,p.117)
Ao se tratar desse assunto, TORRES (2000,P.27) versa: “
Através de um acordo ou tratado entre as partes, os estados interessados
negociam entre si a criação de zona onde os bens podem circular livremente, sem
a existência de barreiras tarifárias e não tarifárias”
1.3.2 União Aduaneira
Na união aduaneira, além da circulação dos bens, as partes
negociam tarifa externa comum para delimitar a fronteira externa de união frente
aos demais parceiros comerciais, esta tarifa externa comum denominada como
TEC que caracteriza a União Aduaneira.
Segundo SABA (2002, p.118) “ Há uma política comercial
comum, traduzida designadamente na aplicação de uma pauta única face ao
exterior e na negociação conjunta de qualquer acordo com países terceiros”
25
Esta tarifa, segundo o mesmo autor citado acima, reduz as
dificuldades para a determinação da origem dos produtos comercializados
intrabloco, e permite uma maior concertação1 dos Estados componentes dos
acordos regionais no universo das relações internacionais econômicas,
notadamente nos foros multilaterais.
1.3.3 Mercado Comum
Além da União Aduaneira com a livre circulação de bens
entre seus membros também se estabelece a livre circulação de pessoas serviços
e capitais. Conforme Torres (2000, p.28) “ Tal acordo exige a criação de
instituições com algum grau de supranacionalidade que determinem a legislação
do mercado comum, além de políticas comuns acima das políticas nacionais”
Segundo o mesmo autor, este Mercado Comum ainda
implica na coordenação e harmonização da legislação fiscal, trabalhista e de
sociedades, bem como de instrumentos de implantação das políticas comuns,
como modelos de orçamentos comunitários.
1.3.4 União Monetária
Este instituto pressupõe a implantação do mercado comum entre seus membros. Tem por si uma estreita coordenação das políticas econômicas, principalmente a níveis compatíveis de taxas de juros, taxas baixas de inflação e políticas monetárias de acordo com índices estabelecidos de déficits públicos. Torres (2000, p.29)
Conforme relata o autor acima, a União Monetária exige que
um processo de ajustamento e convergência das taxas de câmbio para faixas
compatíveis de flutação, agregada a existência de bancos centrais independentes
e de autoridade monetária comunitária.
1 “A concertação social é um procedimento com vistas à feitura de um acordo tripolar, no qual o governo não desempenha um papel de árbitro ou mediador, mas sim de parte, assumindo uma posição de negociador e não de autoridade, junto aos demais atores sociais”. (Cezar, 2008)
26
Temos como exemplo a criação do EURO, a moeda
européia, a partir de 1999.
1.4 A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO
A Organização Mundial do Comércio (OMC) foi criada por
um acordo constitutivo que fez parte da Ata Final que incorporou os resultados
das negociações comerciais e multilaterais da Rodada do Uruguai do GATT,
conforme versa CORREA (2001, p.52)
Iniciada em 1986, em Punta Del Leste, a Rodada Uruguai
prolongou-se até 1994 em virtude dos impasses surgidos durante as negociações.
A Rodada Uruguai permitiu a celebração de acordos sobre agricultura, têxteis,
serviços, propriedade intelectual e investimentos relacionados ao comércio, fato
que corresponde à transformação da economia internacional no início dos anos
90. Procurou-se compatibilizar as reivindicações dos países em desenvolvimento,
que pleiteavam a redução dos subsídios agrícolas e a liberalização do setor têxtil
e a pretensão dos países desenvolvidos de concluir tratados multilaterais sobre
temas como serviços e propriedade intelectual. O mais auspicioso resultado da
Rodada Uruguai foi a criação da OMC, que começou a funcionar em 1995.
(AMARAL JÚNIOR, 2008, P.376)
A OMC foi a primeira organização internacional do mundo
pós Guerra Fria, refletindo o fim da polaridade Leste-Oeste, a expansão das
empresas globais, o aumento dos acordos regionais do comércio e a constante
porosidade entre a vida internacional e a realidade interna dos Estados. Para se
fazer uma comparação, o GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio) em 1947
foi celebrado por 23 países e participaram da criação da OMC mais de 100
Estados e territórios aduaneiros. O GATT que por sua vez era um tratado
multilateral, que reúne partes contratantes; já a OMC, possui membros que são
Estados ou territórios aduaneiros, por ser uma organização internacional, dotada
de personalidade jurídica e aparato institucional para o exercício das funções que
lhe foram reservadas. (AMARAL JÚNIOR, 2008, P. 376/377.)
27
Para Lafer ( 1998, p. 23):
A OMC derivou do GATT, mas foi muito mais além do GATT. Tem um número muito maior de membros, em função de seu alargamento ratione personae, e uma vocação de universalidade, pela lógica do processo de acessões. Tem normas de maior alcance, por conta do seu aprofundamento ratione materiae, pois agora abrange serviços, propriedade intelectual, medidas de investimentos relacionadas ao comércio (TRIMs) e contempla agricultura e têxteis, setores que não estavam efetivamente incluídos na jurisdição do GATT.
Ainda se tratando das inclusões que foram feitas pela
OMC com base no GATT, TORRES (2000, p.60) diz: “ Além de incorporar os
objetivos e funções traçadas pelo GATT, a OMC estabelece série de regras que
deverão nortear os Países-Membros na condução do comércio internacional”
Já no que tange as funções da OMC, o acréscimo em
relação ao GATT, foi definido da seguinte forma conforme CORREA ( 2001,
P.58): administrar e implementar os acordos multilaterais e plurilaterais do
comércio que formam, conjuntamente, o próprio corpo normativo da OMC; atuar
como um fórum de negociações comerciais; administrar os acordos sobre solução
de controvérsias; revisar as políticas comerciais nacionais; e cooperar com o
Fundo Monetário Internacional (FMI) e com o Banco Internacional de
Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), para que se atinja um nível coerente
quanto às políticas econômicas mundiais.
De acordo com Thorstensen (1999, p.41) “ A OMC pretende
ser a coluna mestra do novo sistema internacional do comércio, que se pretende
mais integrado, mais viável e mais duradouro, fornecendo suas bases
institucionais e legais.”
Segundo Lafer (1998, p.22) as normas da OMC, são
fomentadas pela lógica da globalização que também inclui a esfera dos valores,
representam uma abrangente “codificação” e um significativo “desenvolvimento
progressivo do direito internacional público de cooperação econômica”. Suas
28
normas consolidaram uma visão do que deve ser um direito internacional
econômico.
As decisões da OMC são determinadas pelos os acordos
celebrados e se dão através das conferências ministeriais que contam com a
participação de representantes dos Estados-Membros e ocorrem a cada dois
anos, obedecendo ao princípio de “um país, um voto” que para deliberações sobe
assuntos gerais o quorum exigido é de maioria simples, porém é exigido a maioria
absoluta dos membros no caso de decisões sobre interpretações de acordos de
concessão de exceções a países conforme explica Torres (2000, p.61).
Sobre o acordo constitutivo da OMC, que visa traçar os
objetivos da organização, Thorstensen (1999) explica que o Acordo reconhece a
importância do conceito de desenvolvimento sustentável dentro da área do
comércio internacional, através da proteção do meio ambiente, além de também
reconhecer a necessidade de assegurar aos países em desenvolvimento uma
melhor parcela no comércio. Outro objetivo importante é que a OMC deve
constituir o quadro institucional comum necessário para a condução das relações
comerciais entre seus membros em matérias relacionadas aos acordos e
instrumentos legais incluídos no Acordo sobre a OMC.
Ainda sobre os objetivos, SABA (2002) afirma que “ A OMC
torna-se, assim, o arcabouço institucional competente para administrar todos os
aspectos do comércio internacional regulados pelos acordos contemplados na Ata
Final”
SABA (2002, p.100) afirma que com a OMC, a economia
mundial como um todo ingressou numa nova fase, com maiores direitos e deveres
para seus membros, o que deve assegurar de maneira mais efetiva os interesses
de países em desenvolvimento que, impossibilitados de obter maiores ganhos nos
processos de negociação bilateral, encontram-se no sistema multilateral uma
alternativa na preservação de seus interesses.
29
A OMC, além de reguladora, tem função de árbitro do
comércio internacional, funcionando como uma espécie de suprema corte
supranacional, intermediando e conciliando interesses divergentes ou conflitos
entre estados e ou entre entidades não estatais segundo TORRES (2000, p.65)
Outra orientação do autor acima citado é que é importante
ressaltar que diferentemente do GATT, a OMC possui personalidade jurídica e é
dotada, pelo menos teoricamente, de poder coercitivo e de sanção. Conforme
previsto na Carta da Organização, pode a OMC estabelecer punições e sanções
ou multas aos países que não respeitarem seus princípios.
1.4.1 Princípios da OMC
A OMC adotou os princípios e regras que inspiraram o
Acordo Geral de Tarifas e Comércio, no final dos anos 40. A Expressão GATT de
94 designa as regras elaboradas em 1947 acrescidas das alterações posteriores,
bem como os resultados das rodadas de liberalização comercial e os tratados
concluídos na Rodada Uruguai. Não existe, assim, solução de continuidade entre
o GATT e a OMC, mas indispensável aperfeiçoamento institucional. Preservou-se
a intenção de liberalizar o comércio internacional e combater o recrudescimento
do protecionismo. (AMARAL JÚNIOR, 2008,P.378)
Podemos destacar os principais alicerces da OMC como os
seguintes:Princípio da não discriminação,Cláusula da Nação Mais Favorecida,
Princípio da igualdade de tratamento, Princípio da transparência.
No tocante ao Princípio da não discriminação, este é o pilar
da OMC. Está contido no Art. I e no Art. III do GATT 1994 no que diz respeito a
bens e no Art. II e Art. XVII do Acordo de Serviços.
Conforme estabelece CORREA (2002, p.54), este princípio
é peça essencial dentro da sistemática da OMC, este princípio estipula que um
Estado deve outorgar o mesmo tratamento a todos os demais Estados: assim ao
outorgar determinada concessão a um Estado, deverá estendê-la aos demais
30
Estados partícipes do sistema multilateral de comércio. Sendo assim o princípio
revela um caráter duplo, sendo de um lado um princípio negativo pois representa
uma proibição do protecionismo e por outro lado é positivo pelo fato de ter como
intuito promover as trocas comerciais internacionais.
Reforçando o descrito acima, AMARAL JÚNIOR (2008,
p.379) esclarece que o GATT alcançou o multilateralismo com este princípio
visando estender a terceiros os benefícios aduaneiros conferidos por determinado
governo.
A Cláusula da Nação Mais Favorecida está prevista no Art. I
do GATT 94 onde um país é obrigado é estender aos demais Membros qualquer
vantagem ou privilégio concedido a um dos Membros.
Esta cláusula tanto no antigo GATT, quanto na OMC, é um
principio basilar, pois busca um comércio mundial sem barreiras comerciais, esta
clausula visa assegurar a aplicação do princípio da não discriminação entre os
partícipes do comércio mundial, traz o princípio de que, quando for aplicada e
administrada as obrigações relativas à importação e exportação, todas as Partes
Contratantes obrigam-se a estender a cada uma das demais tratamento tão
favorável quanto ao que tenha sido outorgado a qualquer outra. CORREA (2002,
p.54).
Para AMARAL (2008, P.379) tal cláusula prevê que toda
vantagem, favor, imunidade ou privilégio referentes a direitos aduaneiros deverão
ser concedidos aos produtos similares comercializados com as outras partes
contratantes.
O Princípio da igualdade de tratamento impede o tratamento
diferenciado de produtos nacionais e importados, quando o objetivo for discriminar
o produto importado desfavorecendo a competição com o produto nacional. Está
previsto no Art.III do GATT 94.
31
Conforme versa CORREA (2002, p.54), tal princípio
disciplina que os produtos importados de um Estado Membro, gozem noutro
Estado Membro qualquer do mesmo tratamento conferido nesse segundo Estado
aos seus produtos nacionais similares, no que concerne a tributos os quaisquer
outros encargos. Tendo como objetivo afastar a possibilidade dos Estados
lançarem mão de medidas, como a aplicação de tributos internos, que produzam
efeitos protecionistas os discriminatórios, pois isso ocasionaria a perda das
próprias vantagens negociadas.
Tal tese é reforçada por AMARAL JÚNIOR (2008, p.379)
onde estabelece que este princípio veda o emprego de medidas diferentes para
os produtos nacionais dos produtos importados. Esta proibição recai sobre edição
de leis e atos administrativos que elevem o preço dos produtos importados ou
dificultem sua comercialização no mercado doméstico.
Concernente ao Princípio da transparência, este é outro pilar
fundamental, sem o qual até mesmo a aplicação dos outros princípios restaria
prejudicados, pois exige que os Estados-Membros realizem a devida notificação à
OMC de todas as regulamentações comerciais, subsídios, reduções de tarifas
alfandegárias, implementação de acordos de preferência tarifária, enfim todo o
tipo de norma que, de alguma maneira, atinja o comércio internacional, direta e
indiretamente.
A transparência, que se tornou regra fundamental no GATT
e na OMC, impõe aos membros o dever de informar, de modo amplo, o conteúdo
da política adotada. As medidas econômicas internas, como a concessão de
subsídios a certo setor industrial ou a restrição ao ingresso de bens estrangeiros,
extravasam o âmbito doméstico, afetando as exportações de outros países .
Vigora, por isso, a obrigação dos membros da OMC de publicar leis,
regulamentos, decisões judiciais e regras administrativas, que poderão repercutir
nos fluxos internacionais do comércio. (AMARAL, 2008, p.379)
O comércio deve ser conduzido sem qualquer discriminação,
pois todas as partes contratantes são obrigadas a se conceder, mutuamente,
32
tratamento tão favorável quanto aquele dado a qualquer país, na aplicação e
administração dos direitos e impostos de importação e exportação.
Diante destes princípios os idealizadores do GATT estavam
cientes de que a eficácia das regras dependia do estabelecimento de algumas
exceções. O art.20 consagrou as exceções gerais, ao dispor que nada no Acordo
deve impedir a adoção de medidas para proteger a moral pública e a saúde
humana, animal ou vegetal; o comércio de ouro e prata; a proteção de patentes,
marcas e direitos do autor; tesouros artísticos e históricos, recursos naturais
exauríveis e a garantia de bens essenciais.
1.4.2 Estrutura da OMC
A OMC criou uma estrutura orgânica completa que conta
com os seguintes órgãos para atingir seus objetivos tais como a Conferência
Ministerial que conta com o Conselho Geral que é responsável pelo, por exemplo,
Orgão de Solução de Controvérsias, de Revisão de Política Comercial; Comitês
sobre o comércio e meio ambiente, sobre comércio e desenvolvimento, sobre
acordos regionais do comércio conta também com grupos de trabalhos sobre as
relações entre comércio e investimentos, etc. Outros conselhos que estão na
Conferência Ministerial são: O conselho sobre comércio de bens, sobre comércio
de serviços e sobre direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio,
sendo assim este trabalho irá discorrer somente sobre os órgãos mais relevantes
da OMC.
1.4.2.1 Conferência Ministerial
Segundo Thorstensen (1999, p.42) “ O órgão máximo da
organização é a Conferência Ministerial composta pelos representantes de todos
os seus membros, que se reúne, no mínimo a cada dois anos. Este órgão tem a
autoridade para tomar decisões sobre todas as matérias dentro de qualquer um
dos Acordos Multilaterais.” Tal conferência tem como prerrogativa se manifestar
sobre todos os assuntos compreendidos no âmbito dos tratados assinados
conforme SABA (2002, p.103).
33
Este órgão também te a responsabilidade de indicar o
Diretor-Geral para chefiar a Secretaria da OMC, estabelecendo seus poderes,
deveres, condições de trabalho e mandato, também lhe cabe a criação dos
Comitês adicionais de acordo com CORREA (2001, p.61).
Como tem competência para decidir por qualquer matéria
objeto dos acordos, são realizadas reuniões que devem ocorrer a cada dois anos
ou sempre que se fizer necessário para debater questões cuja análise se tornou
premente. (AMARAL, 2008, p. 380).
1.4.2.2 Conselho Geral
É composto também pelos representantes de todos os
membros, e que se deve reunir nos intervalos entre as reuniões da Conferência.
Cumpre a ele estabelecer suas próprias regras de procedimento bem como as
regras de procedimentos dos Comitês criados. É o corpo diretor da OMC e é
integrado pelos embaixadores, que são representantes permanentes, dos países
membros em Genebra ou por delegados que são enviados para este fim.
Segundo CORREA (2001, p.61) “ O Conselho Geral reunir-
se-á, quando necessário, para desempenhar a função de Orgão de Solução de
Controvérsias, conforme estabelecido o Entendimento sobre Solução de
Controvérsias ou, ainda, a função de Órgão de Exame de Políticas Comerciais” .
1.4.2.3 Órgão de Solução de Controvérsias
Este órgão foi criado como mecanismo de solução de
conflitos na área do Comércio, segundo versa Thorstensen (1999, p.44), contém
todo um sistema de regras e procedimentos para dirimir controvérsias sobre as
regras estabelecidas pela OMC.
O Orgão de Solução de Controvérsias representa o
elemento essencial para trazer a segurança e previsibilidade ao sistema
multilateral do comércio, sobretudo quando este sistema apresenta desigualdades
econômicas e interesses nacionais contrários e chocantes como é o caso do atual
34
cenário global. Ou seja, esta segurança existe a partir do estabelecimento de
normas centralizadas que implicam a previsão de sanções e causam o sentimento
de obrigatoriedade a todos aqueles que contrataram e vincularam-se ao Direito
vigente e institucionalizando (com poder de centralização e autoridade para
aplicá-lo) aos membros desta Organização. (GULLO, 2007, p.8)
Destina-se em tese, a dirimir disputas comerciais entre os
membros da OMC. Regras próprias estabelecem o procedimento a ser seguido
para a resolução de um conflito. Concebido para promover a eficácia dos acordos
que se inserem no âmbito de competência da OMC, este Órgão é composto pelos
integrantes do Conselho Geral que atuam em função específica. (AMARAL
JÚNÍOR, 2008, p.380).
Ainda Thorstensen (1999, p.44) diz “que este órgão prevê
uma fase de consultas entre as partes, e se necessário, o estabelecimento de
painéis para examinar a questão e finalmente, quando solicitado, consulta para o
Orgão de Apelação”
1.4.2.4 Órgão de Revisão de Política Comercial
Este Órgão supervisiona periodicamente as decisões
governamentais, no plano do comércio, as políticas comerciais, adotadas pelos
membros da OMC e verifica se não houve violação dos acordos celebrados. A
investigação realizada desenvolve-se em várias etapas, nos quais o membro
investigado oferece as informações sobre as medidas internas que afetam o
comércio internacional. Também fornece aos membros uma visão geral da
política seguida pelos demais, tendo em vista o princípio da transparência.
Integram o referido Órgão os representantes dos membros da OMC em Genebra
ou delegados incumbidos dessa tarefa (AMARAL JÚNIOR, 2008, p.380).
1.4.2.5 Conselhos para Bens, Serviços e Propriedade Intelectual
Tais conselhos são compostos pelo Conselho sobre o
Comércio de Bens, o Conselho sobre o Comércio de Serviços e o Conselho sobre
os Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio e cuidam da
implementação dos acordos específicos para essas áreas. Geralmente tem
35
assento nesses conselhos os delegados dos países membros residentes em
Genebra ou integrantes dos governos enviados especialmente a estas reuniões
(AMARAL JÚNIOR, 2008, p.380).
CAPÍTULO 2
CONTRATOS INTERNACIONAIS
2.1 DOS CONTRATOS EM GERAL
Para que se possa elaborar um estudo sobre os contratos
internacionais é imprescindível que se tenha conhecimento do que é um contrato.
Seguindo uma linha de raciocínio histórica, Aristóteles
entendia que o contrato era uma lei feita por particulares visando um determinado
negócio. Já Kelsen tinha a mesma linha de raciocínio que considerava o contrato
como uma norma jurídica particular. (BARROS, 2003 apud CÁRNIO, 2009, p.4).
Não pode se fixar uma data específica de surgimento do
contrato, desde os primórdios da civilização, quando foi abandonado o estágio da
barbárie, o contrato passou servir como instrumento de circulação de riquezas
visando estabelecer uma justa medida de interesses contrapostos. Cada
sociedade producente, cada Escola doutrinária desde os canonistas, passando
pelos positivistas e jusnaturalistas contribuíram de certa forma para o
aperfeiçoamento do conceito jurídico do contrato e de suas figuras típicas, pois
trata-se da espécie mais importante e socialmente difundida de negócio jurídico,
destacando-se como a força motriz das engrenagens socioeconômicas do mundo.
(GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2007).
Segundo Theodoro Júnior (1993, apud MARTINS, 2008) o
contrato confunde-se com a origem do Direito e evoluiu na mesma proporção em
que os valores da civilização foram se afirmando e ampliando. Sendo que o
aumento de circulação de riquezas e o crescente volume de negócios exigem a
utilização do contrato com maior frequência, cuja variedade de tipos acompanha a
diversificação das relações humanas e comerciais.
37
Para Wald (2000, apud GAGLIANO; PAMPLONA FILHO,
2007, p.01):
Poucos institutos sobreviveram por tanto tempo e se desenvolveram sob formas tão diversas quanto o contrato, que se adaptou a sociedades com estruturas e escala de valores tão distintas quanto às que existiam na Antiguidade, na Idade Média, no mundo capitalista e no próprio regime comunista
Doutrinariamente dentro da teoria dos negócios jurídicos, os
atos bilaterais decorrem de um acordo de mais de uma vontade, distinguindo dos
atos unilaterais que é a manifestação de uma das partes, dependendo da
coincidência do consentimento das outras partes para realizar o negócio jurídico.
(RODRIGUES, 2007)
Visto que este ato bilateral, é o negócio jurídico gerador de
obrigações que sujeita as partes à observação de conduta idônea à satisfação
dos interesses que regula. O contrato é o encontro de duas declarações
convergentes de vontades emitidas com o objetivo de constituir, regular ou
extinguir, entre os declarantes, uma relação patrimonial mutuamente conveniente.
(GOMES, 1995 apud CÁRNIO, 2009, p.04).
Na conceituação Maria Helena Diniz, a mesma ratifica o
contrato é um negócio jurídico que para sua formação depende do encontro da
vontade das partes por ser um ato regulamentador de interesses privados, por
apresentar-se como uma “norma” estabelecida entre as partes. Tem como
essência a auto-regulamentação dos interesses particulares reconhecida pela
ordem jurídica. Neste contrato é acordado entre as partes o modo que se deve
conduzir este negócio jurídico, combinando seus interesses, constituindo,
modificando, ou extinguindo obrigações. Tem como fundamento a vontade
humana, desde que esteja atuando de acordo com à ordem jurídica, e como
habitat o ordenamento jurídico. (2006, p.8).
Desta forma, para RODRIGUES (2007, p.10):
38
Uma vez ultimado, o contrato liga as partes concordantes, estabelecendo um vínculo obrigacional entre elas. Algumas legislações vão ao ponto de afirmar que as convenções legalmente firmadas transformam-se em lei entre as partes. Tal vínculo se impõe aos contratantes, que, em tese, só podem desatar pela concordância de todos os interessados. E o descumprimento da avença por qualquer das partes, afora os casos permitidos em lei, sujeita o inadimplente à reparação das perdas e danos.
Uma vez apresentado o conceito de contrato no sentido geral,
a correta percepção do que é um contrato internacional, será melhor
compreendida e logo após a conceituação dos contratos internacionais, restará
mais claro a diferenciação entre um contrato interno e o contrato internacional.
2.2 DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS
2.2.1 Peculiaridades, conceitos e características
Existem algumas divergências entre os estudiosos a respeito
da exata definição do que é o contato internacional, porém não se pode fugir das
características dos negócios jurídicos em geral que são a bilateralidade, a
capacidade e a comutatividade, entre as características mais comuns. Desta
formar para ser internacional deve conter cláusulas que possam se conectar a
mais de um sistema jurídico ( SALEME, 2009, P. 120).
Segundo Strenger (2003, p.31): “O contrato internacional é
consequência do intercâmbio entre Estados e pessoas, no sentido amplo, cujas
características são diversificadoras dos mecanismos conhecidos e, usualmente,
utilizados pelos comerciantes circunscritos a um único território e pelos
transterritoriais”
Não obstante GARCEZ (1994, p. 5) observa o conceito de
contrato, pode ser razoavelmente expresso pela a representação de um acordo
de vontade entre partes capazes, que possam criar, extinguir ou modificar direitos
e produzir efeitos de natureza patrimonial, acha-se contemplado e definido, de
39
distintas formas, de acordo com os diversos sistemas legais adotados pelos
países.
Dessa forma pode-se também expressar que o contrato
internacional é cabível a todo aquele que pode dar lugar a um conflito de leis,
onde seriam necessárias a presença de um elemento de conexão estrangeiro
como explica Baptista (1994, p. 13)
Já Basso, (2002, p.17) observa que o contrato internacional
tem três fases fundamentais: a formação (geração), a conclusão
(aperfeiçoamento) e execução (consumação).
A fase da formação equivale ao período de geração propriamente disto do contrato, quando este deixa o plano da cogitação e entra para o da existência. Através dela, as partes vão subindo os degraus de uma escada que as conduzirá à conclusão do negócio.(...) Por “formação”se entende o conjunto de atos através dos quais pode surgir o consentimento contratual, o encontro das vontades que, declaradas, exteriorizadas, fazem nascer o contrato propriamente dito.(...) A formação é, assim, o caminho que conduz à conclusão, desde que naquela visam as partes à realização do negócio. Nem todo o processo de formação implica necessariamente a conclusão de um contrato.(...) Por conseguinte, podemos dizer que a formação dos contratos internacionais é o período de ajuste da vontade e dos interesses das partes, que têm por objetivo a conclusão de um acordo, e cujas as tratativas e atos praticados são capazes de produzir consequências jurídicas segundo as expectativas que geram e os possíveis prejuízos que o rompimento arbitrário pode acarretar à outra parte.(Basso, 2003, p.19-20)
Segundo Strenger (2003, p.63) o contrato internacional é um
elemento dinâmico não um monumento jurídico, este autor versa que ao invés de
abrigar o contrato internacional num cofre-forte e somente pegá-lo se houver um
litígio, quando não há extra recordação dos termos que contém, é preciso ter o
contrato internacional como um instrumento de trabalho que permite verificar,
periodicamente, se possível com os co-signatários, se as circunstâncias nas quais
foi concluído continuam as mesmas.
A importância dos contratos internacionais é reforçada ao se
afirmar que trata-se do motor do comércio internacional e partindo para uma
40
abordagem mais ampla, motor das relações internacionais em todas as suas
matizes, onde tais contratos podem apresentar coincidências nominalísticas com
os contratos de direito internos, porém na sua essência não há identificação entre
os modos contratuais ( STRENGER, 2003, apud CÁRNIO, 2009, p.07).
Para CÁRNIO (2009, p.13):
A correta conceituação e caracterização do contrato internacional verifica-se na medida em que se decorreu seu caráter internacional a necessidade de se identificar o sistema jurídico aplicável aos elementos contratuais, dentre os sistemas que a ela se relacionam, sejam existência de elementos de estraneidade, seja por ter-se revelado internacional em sua essência.
Segundo Garcez (1994, p. 90) na doutrina francesa foram
criadas duas correntes sobre a caracterização dos contratos internacionais: a
econômica onde o contrato internacional seria o que simplesmente permitisse um
duplo trânsito de bens e valores, do país para o exterior e assim vice e versa; e o
jurídico, que é mais abrangente que a primeira caracterização, que verifica-se a
internacionalidade do contrato quando exista algum “elemento de estraneidade”
no contrato, tais elementos podem ser o domicílio entre as partes, o local da
execução do seu objeto ou outro equivalente. Tal autor também destaca que a
evidência de um contrato ser internacional não se revela apenas quando têm
elementos estrangeiros, mas sim, em sentido amplo, revela-se quando existem a
conseqüência de intercâmbio entre Estados e pessoas em diferente territórios.
Sendo que os mecanismos usualmente utilizados entre as partes são
diferenciados dentro de um único território e aqueles utilizados
transterritorialmente.
Segundo Baptista (1994, p. 25) vários elementos existentes
no contrato podem vinculá-los a Estados diferentes: a vontade das partes, o lugar
de conclusão, o de execução da obrigação, a nacionalidade, o domicílio, ou a
localização do estabelecimento das partes, a moeda utilizada, a procedência ou o
destino dos bens ou direitos objeto do contrato e outros de menor relevo.
41
Para Strenger (2003, p.43) os contratos internacionais são
frutos de uma multiplicidade de fatores que envolve métodos e sistemas
interdisciplinares, inspirados na economia, na política, no comércio exterior, nas
ciências sociais e com frutos colhidos na relações internacionais.
Tendo em vista todos os conceitos supra citados, cabe
ressaltar que a principal característica deste contrato é a vinculação com um ou
mais sistemas jurídicos estrangeiros, este fenômeno pode decorrer da
nacionalidade das partes, o local de execução da obrigação contratualmente
avençada, o centro de principais atividades, ou, ainda, de seu caráter
essencialmente internacional (CÁRNIO, 2009, p.11)
2.2.2 Diferença entre contratos internos e internacionais
Após buscar os conceitos tanto dos contratos internos
quantos dos contratos internacionais é necessário estabelecer um paralelo
buscando a diferenciação de cada um destes contratos.
Nos contratos internacionais é importante salientar que são
envolvidos em uma atmosfera política e econômica, extremamente sensível as
constantes mutações geradoras de conflitos e incertezas, tais modificações
também ocorrem no plano interno, porém ao se levar em consideração que no
contrato internacional é inevitável enfrentar a repercussão de sistemas e direitos
diferenciados pela multiplicidade de elementos conflitantes exigindo instrumentos
harmonizadores para estes conflitos, cabe ressaltar que na esfera nacional não
existe tal necessidade (STRENGER, 2003, p.32).
Para Engelberg (2007, p. 20) a diferença fundamental está
no fato de que as cláusulas referentes à conclusão, capacidade das partes e o
objeto no contrato internacional se relacionam a mais de um sistema jurídico.
“Estruturalmente, os contratos internacionais revelam alguns
caracteres constitutivos, que se paralelizam com os contratos como são
42
concebidos nos diferentes Direitos Internos, com algumas variações que não
mexem na sua essencialidade” (STRENGER, 2005, p. 79).
Já relação ao contrato interno, Cárnio ( 2009, p.7) versa que
as partes contratantes, o objeto do contrato e os elementos estão sob a égide de
um único ordenamento jurídico, visto que tanto a formação quanto o
aperfeiçoamento e os efeitos jurídicos do contrato sujeitam-se às normas deste
ordenamento.
Definindo a contratação tanto no âmbito interno quanto
externo, deve-se lembrar as palavras de SIQUEIROS (apud STRENGER, 2003,
p.33):
A contratação, isto é, o acordo bilateral pode produzir-
se nos âmbitos interno e internacional. Quando os elementos constitutivos do
contrato ( partes, objeto, lugar onde se pactua a obrigação, lugar onde deverá
surtir seus efeitos) se originam e se realizam dentro dos limites geográfico-
políticos de um único país, estamos situados no âmbito interno das obrigações.
Inversamente, quando as partes contratantes tenham nacionalidades diversas ou
domicílio em países distintos, quando a mercadoria ou o serviço objeto da
obrigação seja entregue ou seja prestado além-fronteiras, ou quando os lugares
de celebração e execução das obrigações contratuais tampouco coincidam,
estaremos no âmbito dos contratos internacionais. (...) Do ponto de vista da lei
aplicável aos efeitos contratuais, a diferença é evidente. Enquanto no primeiro
caso (âmbito interno) o Direito Interno regulará todos os aspectos relativos à
formação e conseqüências do negócio jurídico, na segunda hipótese (âmbito
internacional) existe a possibilidade de que diversas legislações pretendam
exercer o controle, tal como a lei nacional das partes contratantes, a lei do
domicílio, a lei da celebração do contrato, a lei do lugar de sua execução, etc. Dito
em outras palavras, o contrato escapa à regulação do Direito Interno.
43
2.3 PRINCIPAIS CONTRATOS DO COMÉRCIO INTERNACIONAL
Apresentado o conceito de contratos internacionais, convém
explicitar os principais contratos do comércio internacional. Desta forma há de se
fazer referência ao Direito Comercial Internacional que segundo Strenger (2003,
p.758) é a parte do direito internacional privado que, fundando-se nos
ensinamentos da ciência jurídica e nas disposições de direito positivo, tende a
estabelecer princípios que resolvam conflitos de legislações em um ou outro
Estado, ou que sirvam para determinar os limites de aplicação em cada território
das normas consagradas por lei ou diversos usos em tudo o que ser refere a
matéria comercial.
2.3.1 Aspectos conceituais dos principais contratos do comércio
internacional
São assim considerados, contratos do comércio
internacional os contratos cujo objeto relaciona-se a matéria de cunho comercial.
Ao tratar deste assunto, a autora Thaís Cíntia Cárnio faz
referência a Vicente (2003, apud CÁRNIO, 2009, p.14) que define como contrato
econômico internacional, os contratos visam os seguintes pontos:
(...) Contratos que desenvolvem o intercâmbio de mercadorias, serviços e capitais entre empresas de diferentes países; contratos nos quais pelo menos uma das partes desempenha papel preponderante no meio econômico internacional, sempre no que se refere à matéria objeto do contrato; contratos que não afetam apenas os Estados diretamente conectados com à operação, mas dadas a concentração oligopolista dos bens e a estrutura do comércio mundial, geram efeitos que recaem sobre todos os integrantes da área do mercado de bens e serviços aos quais se referem; contratos que interferem nos interesses corporativos do conjunto de empresas que se dediquem ao setor de atividade da operação, dada a organização transnacional dos poderes econômicos privados; contratos cuja forma responda características peculiares, tais como a homogeneidade de suas disposições, a arbitragem e o emprego de terminologia unificada.
Conforme explica Strenger (2003, p.79) “Os contratos
internacionais do comércio têm seus elementos subjetivo e objetivo e não
44
prescindem da patrimonialidade. Contudo, é preciso acentuar que a
internacionalidade dos contratos impõe a pesquisa de outros dados, igualmente
constitutivos, concernentes às incursões dos sistemas alienígenas, que se
corporificam numa estrutura unificada.
Segundo o mesmo autor (2003, p.79) “ Estruturalmente, os
contratos internacionais revelam alguns caracteres constitutivos, que se
paralelizam com os contratos como são concebidos nos diferentes Direitos
Internos, com alguma variações, que não mexem na sua essencialidade”
Para entender a definição do contrato do comércio internacional é de grande auxílio a percepção de outros tipos de contratos que não estão incluídos neste conceito. Há de se citar os contratos de consumo e os contratos de trabalho, mesmo que as partes estejam submetidas a sistemas jurídicos diferentes, tais contratos não estão abarcados neste conceito, dada a matéria e a especificidade do tipo de relação estabelecida entre as partes. Enquanto nos contratos comerciais internacionais as partes atuam na formação contratual com certa igualdade de forças, ao tratar do contrato de consumo, o liame existente entre o consumidor e fornecedor traz uma relação de desequilíbrio de força entre os participantes; o consumidor é hipossuficiente diante do fornecedor. Desta forma as normas aplicáveis a matéria comercial e que visam a harmonização dos operadores do comércio internacional, não surtiriam efeito em matéria consumerista. Pelas mesmas razões, nos contratos de trabalho internacionais também existe a desigualdade de forças que carece de intervenção normativa, tendo em vista que o empregado e o empregador não estão em condições paritárias para negociação de termos contratuais, ademais esta matéria tem seus próprios preceitos, baseados nessas peculiaridades (CÁRNIO, 2009, p.15).
Ao concluir seu pensamento sobre a definição do contrato
do comércio internacional, Strenger (2003, p.93) versa:
São contratos internacionais do comércio todas as manifestações
bi ou plurilaterais de vontade livre das partes, objetivando relações
patrimoniais ou de serviços, cujos elementos sejam vinculantes de
dois ou mais sistemas jurídicos extraterritoriais, pela força do
domicílio, nacionalidade, sede principal dos negócios, lugar do
contrato, lugar de execução, ou qualquer circunstância que exprima
um liame indicativo de Direito aplicável.
45
Após explanar sobre o contrato do comércio internacional,
será feito uma breve menção a respeito dos principais contratos do comércio
internacional.
2.3.2 Contrato de compra e venda internacional
Este contrato por ser o mais importante e ser a operação
mais frequente é o principal instrumento jurídico do exportador e do importador.
Tendo como objetivo, especificadamente, regulamentar os
direitos e as obrigações das partes, relativo a determinado objeto, bem como
estabelecer a relação jurídica pactuada entre parceiros comerciais, tornando-a –
tanto quanto possível – imparcial e perfeita. Assumirá caráter internacional
quando esta relação jurídica ocorrer entre parceiros comerciais de nações
diferentes – exportador (vendedor) e importador (comprador) conforme Murta
(2005, p.01)
É através desse contrato que também se manifesta a nova Lex mercatoria, seja na forma dos chamados “contratos-tipo”, verdadeiros modelos formulares de contrato de compra e venda adotados pelos membros das associações de profissionais do comércio internacional (...) seja na utilização das “cláusulas-padrão, como os Incoterms (criados pela Câmara do Comércio Internacional – CCI, de Paris), que têm o mesmo significado no mundo inteiro, seja, ainda, na adoção da arbitragem como principal mecanismo de solução de controvérsias entre vendedor e comprador. AMARAL (2004, P.231).
Este contrato pode ser regido por lei de determinado Estado,
dependendo do elemento de conexão utilizado, normalmente a lei de domicílio do
vendedor ou do comprador, ou; por um tratado internacional devidamente
ratificado e internalizado pelos Estados nos quais estão domiciliadas ambas as
partes da operação (AMARAL, 204, p.232).
Para Murta (2005, p.03) os contratos de compra e venda
internacionais são classificados da seguinte forma:
46
Consensual. Devido ao fato de ser estabelecido com base na vontade e no consentimento mútuo das partes envolvidas, característica que, aliás, é comum a todas as espécies contratos; Bilateral: Uma vez realizado o acordo, surgem direitos e obrigações para ambos os contratantes: para o exportador, a obrigação de transferir a propriedade do objeto negociado ao importador, e para este a obrigatoriedade de pagar pelo objeto; Oneroso. Por gerar obrigações de ordem financeira para ambas as partes intervenientes, como ocorre em qualquer tipo de transação comercial; Comutativo. Sempre que seu objeto puder ser considerado certo, seguro e definitivo. Ocasionalmente, contudo, poderá assumir um caráter aleatório, caso o exportador não disponha, fisicamente, no momento da formação do contrato, do objeto contratual. Nesse caso, o contrato deverá precisar, de forma explícita e expressa, o gênero e a qualidade do objeto(...) assumindo, concomitantemente, total responsabilidade pela a entrega do objeto contratual segundo as especificações previamente pactuadas ou as amostras apresentadas; Típico. Por ser um ato jurídico regulamentado por um diploma legal específico.
Ao concluir o tema, Murta (2005, p.83) afirma que o que
realmente importa para a efetiva validade, autenticidade e eficácia, antes da
assinatura do contrato é definir de comum acordo, da forma mais imparcial
possível, os interesses, os direitos e as obrigações das partes contratantes, o
Foro Contratual e a condição de venda que o regerá sendo a mercadoria e o
objeto do contrato, os elementos essenciais para a concretização efetiva deste
contrato. Tais medidas são necessárias a fim de evitar o assim chamado contrato
“leonino”, sem ferir ou confrontar legislações específicas de seus respectivos
países.
2.3.3 Contrato de representação ou agenciamento internacional
Outro formato de contrato muito utilizado no âmbito
internacional é o contrato de representação ou agenciamento internacional, por
meio deste a parte contratante firma acordo com um terceiro – pessoa física e
jurídica – que irá atuar como representante legal de seus produtos, nos mercados
internacionais designados pelo contratante e previamente pactuados entre
ambos, conforme explicação de Murta (2005, p.125).
47
Conforme o autor supra citado, tal contrato se assemelha ao
contrato de compra e venda internacional, porém com alguma diferenças sutis. A
principal diferença consiste em que a transação comercial não é definida
diretamente entre o importador e o exportador, mas por um interveniente entre
ambos, que trata-se da figura do agente internacional propriamente dito. Quando
se efetivar a venda ao importador através do agente, logo ensejará no contrato de
compra e venda internacional firmado entre o exportador e o importador.
Sobre a semelhança entre este contrato e o contrato d
venda, Strenger (2003 p.493) versa que por um lado o contrato de venda
internacional encontra mais aplicação, o contrato de agência, que também
existem procedimentos de venda marcantes, é importante ressaltar que em
praticamente todos os sistemas legais, existem ordenamentos jurídicos a respeito
da matéria, sendo quase sempre disciplinando as relações entre agente e
preponente.
Segundo Strenger ( 2003, p. 493) “Uma das constantes nos
contratos de agência é fixar obrigação principal do agente, que consiste no
desenvolvimento de uma atividade para promover, por conta do proponente, a
conclusão de contratos em determinada zona”
Para Amaral (2004, p.246) tal contrato independentemente
de ser nacional ou internacional, deverá prever obrigatoriamente, além de outros
tópicos livremente negociados entre as partes e comuns a outros contratos:
- as condições gerais;
- a referência genérica ou discriminação específica dos produtos objeto da agência;
- prazo, que poderá ser determinado ou indeterminado; fixação da zona ou zonas, para efeito de delimitação precisa da área geográfica que a agência será exercida;
- previsão de exclusividade, ou não, de zona ou setor de zona; estipulação de retribuição (comissões), geralmente calculada
48
sobre o valor do faturamento das vendas intermediadas pelo agente;
- época de seu pagamento, depende da realização das mesmas pelo o agente e recebimento, ou não, pelo proponente dos respectivos valores;
- enumeração taxativa das hipóteses justificadoras de restrição de zona concedida com exclusividade; previsão expressa de exercício exclusivo, ou não, da agência a favor do proponente, sendo admissível a de exercício não-exclusivo, mas desde que não conflitante ou incompatível com o gênero de indústria ou comércio proponente;
- e indenização devida ao agente, que variará conforme prazo contratual seja determinado ou indeterminado.
Nesse sentido Strenger (2003, p.493) esclarece que “a
função de agente, enfim, responde a uma exigência de caráter econômico, qual
seja, a de representar os interesses dos industriais e comerciantes em
determinada zona, possibilitando-lhes o exercício de sua atividade mercantil, com
um mínimo de riscos, e facilitando a penetração de seus produtos.”
Para Murta (2005, p.130) nos contratos de agente, o aspecto
fundamental é estabelecer inicialmente os mercados-alvo e os produtos que
poderão ser negociados nesses mercados, com o objetivo de evitar duplicidade
de representação de produtos em determinado mercado que podem levar à
anulação do contrato; é importante, também definir com precisão o percentual de
comissão a ser pago pelo o agente e o valor que será considerado como base de
cálculo. Uma vez feito o acordo entre o agente e o exportador, serão garantidos
os seus direitos e determinadas as suas obrigações acerca do objeto a ser
negociado.
2.3.4 Contrato de franquia (franchising)
O contrato de franquia consiste na concessão de marcas de produtos já registrados e de conhecimento público, aceitos por sua qualidade, popularidade, confiabilidade, preço, etc., a determinada pessoa, a qual passa a se constituir em empresa. O franqueador (franchiser), ou exportador, oferece a distribuição dos
49
produtos, assistência técnica e informações sobre como comercializá-los.
Assim explica Murta (2005, p.191.)
Tal contrato está previsto na legislação brasileira na Lei
8.955/94. O artigo 2º define o contrato de franquia como o sistema pelo qual um
franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado
ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e,
eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e
administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo
franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique
caracterizado vínculo empregatício.
No contrato de franquia existem dois elementos que são
essenciais, o primeiro é o franqueador (exportador) que deverá dispor de uma
mercadoria cuja a comercialização seja assegurada, podendo ser o próprio
fabricante dela, seu distribuidor geral ou ainda uma empresa comercial que
permita a comercialização por terceiros, dos produtos que usualmente distribui.Já
o franqueado (importador) , deve ser também uma empresa, individual ou
coletiva, que dedica-se exclusivamente a distribuição dos produtos. A franquia é
uma operação legitimamente comercial. (MURTA, 2005, p.192)
Para Martins (1990, apud STRENGER, 2003, p.385):
Baseados nos elementos que nos fornecem os métodos de
comercialização pela franquia, podemos conceituar esta como o contrato que liga
uma pessoa a uma empresa, para que esta, mediante condições especiais,
conceda à primeira o direito de comercializar marcas ou produtos de sua
propriedade sem que, contudo, a essas estejam ligadas por vínculo de
subordinação. O franqueado, além dos produtos que vai comercializar, receberá
do franqueador permanente assistência técnica e comercial, inclusive no que se
refere à publicidade dos produtos.
50
Murta (2005, p.192) define como a principal finalidade da
franquia, a exploração de um produto ou marca de renome, sob a assistência de
um franqueador ou exportador. O Código de Defesa do Consumidor determina
que o termo produto significa tudo aquilo que pode ser oferecido, desta forma os
objetos a ser negociados através da franquia englobam as mais variadas
espécies, e é essencial que esses objetos estejam garantidos por uma marca
registrada e que exportador, intermediário ou produtor, esteja devidamente
autorizado a conceder sua comercialização a terceiros. A fixação da franquia
dependerá de todos esses elementos, que por sua vez deverão estar presentes
no contrato.
Já Strenger (2003, p.381) explica que “Franchise, com o
mesmo significado de liberdade, corresponde no tradicional direito inglês a um
privilégio real, ora para a Coroa ou súdito em razão de concessão da própria
Coroa, ora para expressar longo gozo de alguma prerrogativa, como, por
exemplo, imunidade ou isenção de jurisdição ordinária.”
Sobre o procedimento de implantação do sistema de
franquia, para Pedron e Caffarate (2000, p.1) esclarece que quando o
franqueador, quando estiver interessado em implantar um sistema de franquia
empresarial, deverá disponibilizar a Circular de Oferta de Franquia ao interessado
a se tornar franqueado. Tal circular deverá conter as seguintes premissas: a
forma escrita, contendo, ainda, as seguintes informações: apresentar um histórico
resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador;
balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos
dois últimos exercícios; indicação precisa de todas as pendências judiciais em
que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de
marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus
subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que
possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia; descrição
detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão
desempenhadas pelo franqueado; perfil do franqueado ideal no que se refere a
experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter,
51
obrigatória ou preferencialmente; requisitos quanto ao envolvimento direto do
franqueado na operação e na administração do negócio; especificações quanto
ao: a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e
entrada em operação da franquia; b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de
franquia e de caução; e c) valor estimado das instalações, equipamentos e do
estoque inicial e suas condições de pagamento; informações claras quanto a
taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador
ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o
que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando,
especificamente, o seguinte: a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da
marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao
franqueado (royalties); b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial; c) taxa de
publicidade ou semelhante; d) seguro mínimo; e e) outros valores devidos ao
franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados; relação completa de todos os
franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se
desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone; em relação
ao território, deve ser especificado o seguinte: se for garantida ao franqueado
exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso
positivo, em que condições o faz; e possibilidade de o franqueado realizar vendas
ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações; informações
claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer
bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração
de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo
franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;
indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no
que se refere a: a) supervisão de rede; b) serviços de orientação e outros
prestados ao franqueado; c) treinamento do franqueado, especificando duração,
conteúdo e custos; d) treinamento dos funcionários do franqueado; e) manuais de
franquia; f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado; situação
perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou
patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador; situação do
franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a: a) know
52
how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e b)
implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador; modelo do
contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia
adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos
e prazo de validade.
Conforme versa Strenger (2003,p.387) “O principal objetivo
da franquia é uma rápida mudança de escala, sempre considerando as vantagens
financeiras, isto é, partindo do local para o regional, do regional para o nacional e
do nacional para o internacional”
Neste sentido, após análise de vários autores, tanto
nacionais como estrangeiros, SIMÃO FILHO (1998, p. 35) ao elaborar um
conceito entende que franchising é um sistema que visa a distribuição de
produtos, mercadorias ou serviços em zona previamente delimitada, por meio de
cláusula de exclusividade, materializados por contratos mercantis celebrados por
comerciantes autônomos e independentes, imbuídos de espírito de colaboração
estrita e recíproca, pelo qual, mediante recebimento de preço inicial apenas e/ou
prestações mensais pagas pelo franqueado, o franqueador lhe cederá, autorizará
ou licenciará para uso comercial propriedade incorpórea constituída de marcas,
insígnias, títulos de estabelecimento, know how, métodos de trabalho, patentes,
fórmulas, prestando-lhe assistência técnica permanente no comércio específico.
2.3.5 Contrato de arrendamento mercantil (leasing)
O leasing é um contrato ortodoxo e cumpre com os
princípios básicos de sua concepção, quando o seu bem objeto está
suficientemente potenciado a proporcionar rendimento que cubra o custo da
amortização mais os benefícios esperados, no caso de um normal funcionamento
da empresa. Vale dizer: há de ser o próprio equipamento que se autofinanciará,
de maneira que com maiores ingressos derivados de sua utilização cubra o
pagamento dos alugueres estipulados. (STRENGER, 2003, p.408)
53
Já Arnoldo Wald (RT415/10, apud MANCUSO, 2002, p.31) o
contrato de leasing se caracteriza como um contrato pelo qual uma empresa,
desejando utilizar um determinado equipamento, ou um certo imóvel, consegue
que uma instituição financeira adquira o referido bem, alugando-o ao interessado
por prazo certo, admitindo-se que, terminado o prazo locativo, o locatário possa
optar entre a devolução do bem, a renovação da locação, ou a compra pelo preço
residual fixado no momento inicial do contrato.
Quanto ao objetivo deste tipo de contrato, Murta (2005,
p.161) versa que tal contrato tem por objeto o arrendamento de máquinas,
materiais, veículos ou outros diversos equipamentos, por tempo determinado,
mediante renda estabelecida de modo fixo entre o arrendador (leaser) e o
arrendatário (leaseholder), ou como percentagem sobre os lucros auferidos por
este. É uma forma vantajosa de cooperação entre os contratantes ou entre capital
e trabalho, ou, ainda, entre o inventor e o comercializador de patentes, permitindo
que esses bens sejam aproveitados de maneira mais efetiva, em benefícios entre
as partes.
Strenger (2003, p.411) traz definição sobre leasing:
O leasing é um contrato mercantil que possibilita a um futuro arrendatário receber do empresário arrendante como locação bens móveis ou imóveis que este adquire em nome próprio, para que possa usá-los por período irrevogável, findo o qual terá a opção de adquiri-los na totalidade ou em parte, por preço residual, pré-convencionado
Para Murta (2005, p.162) o leasing apresenta duas
modalidades; a primeira é o Leasing Financeiro, modalidade em que uma
empresa se dedica habitual e profissionalmente a adquirir bens produzidos por
terceiros, especificadamente para arrendá-los a outra empresa que necessite
desses bens, mediante uma retribuição previamente estipulada. Feito o
arrendamento por termo determinado, o contrato facultará expressamente que
quando finalizar o contrato, o arrendatário poderá comprar o bem. A segunda
modalidade é o leasing de retorno ou lease-back, tal modalidade de leasing pode
ser traduzida como arrendamento de retorno, este procedimento é mais complexo
54
que o anterior e ocorre quando determinada empresa é proprietária de um bem,
móvel ou imóvel, e vende a outra empresa, a qual, de imediato, o arrenda a
empresa que lhe vendeu o bem. Não ocorre operação triangular, tendo em vista
que só existem duas empresas na negociação. Tal como no leasing financeiro, no
de retorno, terminada a vigência do contrato o arrendatário tem o direito a opção
de readquirir o bem, pelo seu valor residual. Essa operação visa,geralmente,
desafogar o ativo imobilizado de grandes empresas, que assim se desfazem de
uma parcela desse ativo para utilizar o apurado na venda como capital de giro.
Segundo Strenger (2003, p.411) ao sintetizar e desdobrar os
itens de conceito se obterá os princípios básicos do leasing conforme abaixo:
1º) é um contrato; 2º) é mercantil; 3º) o arrendamento geralmente sege instruções do suposto arrendamento; 4º) podem ser bens móveis e imóveis; 5º) compra em nome próprio; 6º) trata-se de período irrevogável; 7º) existe opção de compra; 8º) os desembolsos que a empresa leasing efetuar são por conta do futuro arrendatário, enquanto viger o arrendamento. A especificidade do leasing resulta de intervenção de três protagonistas em cada operação: a empresa que quer desenvolver seus meios de produção; o fornecedor do material escolhido pelo futuro usuário; o estabelecimento financeiro do leasing que, uma vez assinado o contrato, compra o material do fornecedor, pondo-o à disposição da empresa e percebe as prestações até o termino do período do contrato
Conforme explica Felsberg (1973, apud STRENGER, 2003,
p.412) dizer que o leasing é uma atividade financeira é errado em face ao nosso
direito positivo, é errado diante da realidade do leasing. Embora exista uma
elementos financeiros, o leasing é na realidade uma operação comercial. Trata-se
de uma operação mercantil.
2.3.6 Contrato transferência de tecnologia (know how)
O contrato de transferência de tecnologia é mais um
importante instrumento jurídico dos negócios internacionais, como explica
Strenger ( 2003, p.501) tal contrato é uma convenção pela qual uma pessoa física
ou jurídica, se obriga a proporcionar ao co-contratante os direitos que ela possui
55
sobre certas fórmulas e procedimentos secretos, durante um certo tempo e
mediante certo preço que este se obrigar a pagar-lhe.
Este contrato é também conhecido como contrato de know
how, para Murta (2005, p. 213.) esta expressão é a abreviação da expressão
norte americana to know how to do it (saber como se faz alguma coisa). Isto é,
deter o conhecimento exclusivo sobre determinada tecnologia ou sobre
determinado assunto.
Desta forma, este contrato tem como objetivo específico a
transferência de tecnologia, do cedente ao cessionário, de determinados
conhecimentos e técnicas que possam ser aplicados por este ou que possam dar
lugar à criação de várias espécies de produtos, de maneiras vantajosas e em seu
próprio e único benefício ( MURTA, 2005, p.214)
Diante da cessão destes direitos deve ser pago uma
remuneração denominada royalty que consiste normalmente numa percentagem
sobre o valor dos artigos obtidos com base no know how ou na produção de
serviços proporcionada por ele, ou sobre qualquer outro tipo de resultado obtido a
partir dele, para a produção de um bem que reverta e lucro a quem utilize.
(MURTA, 2005, p.214).
Para STRENGER (2003, p.503) convém ressaltar que o
know how reside essencialmente em elementos abstratos que podem ser
classificados em dois grupos: o primeiro refere-se a habilidade e a experiência
técnica e o segundo, os conhecimentos técnicos e os procedimentos, tais
elementos abstratos se apresentam sob diferentes formas.
Tais formas muitas vezes podem ser apresentadas por
elementos concretos como esboços, gráficos, croquis, traçados, maquetes, ou
mesmo explicações escritas, folhetos, etc, para assim configurar ou explicar a
técnica ou procedimento. E por ser um bem, possui valor patrimonial, razão pela
qual poderá ser feita de forma onerosa, como geralmente ocorre. Porém nada
impede que tal transferência seja fornecida de forma gratuita, como fazem
56
algumas nações desenvolvidas que cedem a outras subdesenvolvidas o know
how de várias de suas técnicas. (MURTA, 2005, p.215)
Segundo STRENGER (2003, p.501) a Câmara de Comércio
Internacional de Paris, assim se manifesta a respeito, no documento 450/198 de
09 de janeiro de 1961: “ A característica do know how apresentando ou não um
caráter de invenção é que ele constitui um direito de propriedade industrial cujo
titular se esforça por guardar a exclusividade, de maneira que um terceiro não
licenciado não possa disso beneficiar-se.”
Ao fazer referência ao processo ou procedimento de um
contrato de know-how, MURTA (2005, p.214) preceitua que:
O processo – ou procedimento – do know how são conhecimentos e técnicas exclusivos e únicos que seu inventor, detentor ou portador, aliando habilidade, experiência e conhecimentos técnicos, utiliza para atingir o objetivo desejado. Apesar de, às vezes, não se integrarem de maneira harmoniosa, são esses três elementos que o caracterizam, e é deles que seu detentor lança mão, pois da conjunção dos três que surgirá, efetivamente, um bem material de valor patrimonial, o qual poderá ser transferido a outrem, isto é, exportado, vendido ou cedido. Para que esse bem adquira valor patrimonial necessário, a fim de que possa ser transferidos ou exportado onerosamente a um terceiro, torna-se essencial que àqueles três elementos se somem os fatores novidade e segredo. Como novidade, será uma técnica, conhecimento ou procedimento inteiramente original e, ainda, completamente desconhecido para fins a que se destina e, como segredo, será conhecido somente por uma pessoa e totalmente desconhecido por terceiros. O segredo diferencia o know how da invenção patenteada, a qual tem publicidade legal.
Para os negócios internacionais é um a forma muito
importante de contrato pois a exportação do know how pode ser feita em caráter
definitivo não podendo o importador cedê-lo a terceiros; e em caráter temporário
onde o importador pode utilizá-lo apenas durante o prazo de cessão
consequentemente deve-se abster de usar o processo quando o contrato for
encerrado, neste caso também não é possível cedê-lo a terceiros. (MURTA, 2005,
p.216).
57
2.3.7 Contrato de faturização (factoring)
O contrato denominado de factoring ou faturização é aquele
pelo qual o comerciante, faturizado, cede seus créditos relativos às vendas
efetuadas a terceiros, no todo ou em parte, a um outro comerciante, o faturizador,
que mediante o pagamento de uma remuneração, presta serviços de
administração de créditos. (MURTA, 2005).
Neste mesmo sentido, STRENGER (2003, p. 397) explica
esta atividade conforme segue: “ Consiste na transferência de créditos comerciais
de um titular a um Factor que assume o encargo de recebê-los e, frequentemente,
garante um happy end, ainda que em caso de insolvência momentânea ou de
falência do devedor, mediante o pagamento de uma comissão pelos serviços
realizados”
Para Leite ( 2007, p. 04) factoring é uma atividade mercantil
mista atípica pois é a soma de serviços mais compra de créditos (direitos
creditórios) resultante de vendas mercantis. Para este autor este contrato é
fomento mercantil pois expande o ativo de empresas, aumentando a venda,
eliminando o endividamento e transformando as vendas a prazo em vendas a
vista.
O factoring constitui concomitantemente uma técnica
financeira visando um financiamento de empresa faturizada, cujos direitos são
adquiridos pelo faturizador, que paga por tais direitos e assume os riscos com a
cobrança e o eventual não pagamento das contas, sem direito regresso contra o
faturizado; e uma técnica de gestão de negócios pois auxilia na seleção dos
clientes, fornecendo informações sobre o comércio de forma em geral prestando
serviços que tende a contribuir para a diminuição dos encargos comuns ao
vendedor. Tal atividade é voltada principalmente a pequenas e médias empresas,
nas quais muitas vezes são prementes as dificuldades de capital de giro (MURTA,
2005, p.182).
58
A sociedade de factoring exerce uma série de atividades a
serviço dos seus clientes que é dimensionada de acordo com o giro dos negócios,
como uma fórmula de administração financeira e comercial que permite, em
particular transferir a gestão de possíveis insolvências usufruindo de assistência
comercial e recursos para atender ao giro normal do negócio. (LEITE, 2007,
p.243).
Utilizada como uma solução eficaz para suprir a carência de
capital de giro de uma empresa em estágio de formação e que por sua vez não
dispõe de infra-estrutura econômica o suficiente para expandir, a comissão do
faturizador normalmente é maior do que a taxa de desconto bancário, visto que a
responsabilidade pelos riscos de liquidação dos débitos é do faturizador, não
cabendo ação regressiva ao faturizado. (MURTA, 2005, p.182).
2.3.8 Contrato de empreendimento em conjunto (joint venture)
A expressão joint venture visa identificar uma associação de
capitais, tem como propósito essencial de sua criação a obtenção de um
determinado resultado, almejado por empresas independentes, por meio da união
entre elas, não importando a forma jurídica adotada para concretizar a operação
(AMARAL, 2004, p.263)
Segundo MURTA (2005, p. 231) esta expressão é inglesa e
significa, etimologicamente, especulação em conjunto; porém se for analisado
pelo ponto de vista técnico contratual tal expressão denota associação de
capitais, participação acionária, mediante concurso efetuado entre particulares,
entre Estados ou entre particulares e estados, dentro ou fora do país.
De acordo com Strenger ( 2003, p. 431) o objeto do acordo
das joint ventures consiste no aproveitamento de recursos naturais, na produção,
distribuição ou pesquisa conjunta, na utilização das patentes ou know how, ou na
participação das concorrências de empreitada, nos quais é evidente a finalidade
de realizar a specific-venture, o particular negócio, que, essencial entre os
59
caracteres originários do contrato de joint venture, perdeu parte da relevância na
prática comercial internacional.
A constituição de uma joint venture inicia-se com a reunião
das partes interessadas visando a celebração de um acordo geral, muitas vezes
definido como acordo base, devendo neste acordo as partes definirem,
inicialmente, os objetivos que nortearão a aliança, em seguida haverá a
elaboração deste acordo com a qualificação dos participantes (co-ventures), a
natureza e o objeto da associação, o objetivo a ser lançado, o valor do
investimento e a contribuição de cada uma das partes para o empreendimento.
(AMARAL, 2004, p.264)
Neste acordo geral deverão estar mencionados os contratos
(acordos) satélites que para Murta (2005, p. 234) “desempenham papel
semelhante aos das leis, em face à norma constitucional e servem como norma
interpretativa”
É importante ainda, segundo Amaral (2004, p.264) a
inserção de regras específicas sobre auditoria, para que seja possível que os
membros acompanhem e fiscalizem a execução do projeto, ao fim, deve ser
incluído também as cláusulas relativas à solução de disputas.
Para Ferraz (2001, p.123) mesmo que as partes, a princípio,
tenham interesses individuais paralelos (pois cada parte sempre procura um
melhor posicionamento individual no mercado), o interesse coletivo é o que deve
prevalecer, já que somente com o empenho de ambas, nas suas respectivas
proporções, o benefício comum será alcançado.
Entendida como um fenômeno associativo ou business
association, Strenger, ( 2003, p. 436) explica que a joint venture constitui na
elaboração de praxis dos negócios, como reflexo da tendência concentracionista
da indústria moderna, que assume notável importância, adotando características
próprias na relações internacionais. Onde a natureza jurídica exata deve ser
60
analisada caso a caso, em conta as relações particulares que a ela se refere. Daí
a dificuldade de enquadrar suas numerosas variantes.
2.3.9 Contrato de exportação de serviços
Tal contrato tem como objeto amparar as vendas de serviço
ao exterior que se assemelha ao contrato de compra e venda internacional, porém
existem algumas variações, tendo em vista que seu objeto não é um bem
tangível, concreto e físico. Tal operação costuma-se chamar de “operação de
invisíveis”, onde atualmente faz parte de uma parcela importante nas exportações
brasileiras. (MURTA, 2005, p. 250)
Murta versa que as atividades que englobam a exportação
de serviços são basicamente, a venda ao exterior de tecnologia, know how e
cultura, sendo aí compreendidos como serviços de engenharia, arquitetura,
assessorias e consultorias diversas.
Para Amaral ( 2004, p.258):
A Organização Mundial do Comércio, objetivando a promoção do crescimento de parceiros comerciais internacionais e o estabelecimento de um conjunto de princípios e regras que possibilitassem a expansão do comércio internacional de serviços, de forma transparente e visando sua liberalização progressiva, criou o Conselho para o Comércio de Serviços. Este, por sua vez, estruturou o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviço, The General Agreement on Trade in Services (GATS) que prevê, aos Estados signatários do mesmo, a observância de dois tipos de obrigações: i) as obrigações gerais, as quais pretendem evitar que sejam estabelecidos critérios discriminatórios no tocante à avaliação da competência de serviços prestados; e ii) as obrigações específicas, que garantem o reconhecimento de particularidades a determinados países, na forma de exceções.
A exportação de serviços pode ocorrer de diversas
maneiras, que Amaral (2004, p. 259) cita como exemplo,
quando da prestação direta do serviço em território diverso daquele em que a empresa está instalada; quando de sua realização, indireta, por meio da instalação de uma filial no
CAPÍTULO 3
O DIREITO APLICÁVEL AOS CONTRATOS INTERNACIONAIS
Ao analisar os contratos internacionais, é de suma
importância fazer referência ao direito aplicável, visto que tais contratos podem
ser regidos por um ou mais ordenamento jurídico internos.
Neste sentido, não é incomum que as partes de um mesmo
contrato estejam sujeitos a regimes jurídicos diversos.
Na sequência, passa-se a tratar dos elementos de conexão
utilizados no Direito Internacional Privado.
3.1 ELEMENTOS DE CONEXÃO
Ao abordar o tema da norma de direito internacional,
verifica-se que esta é fundamentalmente indicativa do direito aplicável para
resolver conflitos ou intersistemáticos, porém não haveria possibilidade de colocá-
la em prática sem definir critérios de subordinação jurídica extraterritorial, é
sempre necessário que a norma colisional tenha em seu conteúdo um meio
instrumental que possa apontar qual o ordenamento jurídico prevalecente na
solução de pendências interespaciais ( STRENGER, 2005, p.334).
Essa subordinação dos fatos a um sistema jurídico, que
tanto pode ser estrangeiro ou nacional, se estabelece por meio de um vínculo, de
um liame, que se chama elemento de conexão. (STRENGER, 2005, p.336)
Para Amaral (2004, p. 220) pode-se dizer que o elemento de
conexão, o qual é escolhido pelo legislador dentre os já mencionados elementos
de estraneidade dos contratos internacionais, é representado pelos aspectos
fáticos da relação jurídica, que aponta o ordenamento jurídico que deve ser
63
aplicado no caso concreto, funcionando como uma verdadeira “seta jurídica” do
direito aplicável em questão.
RODAS (1995, p. 10) ao citar os elementos de conexão dos
contratos internacionais privados, explica que:
As obrigações convencionais ou contratos não estão
infensos a ligarem-se a mais de um sistema jurídico. (...) Assim, os contratos
internacionais privados, de natureza comercial ou não, que necessitam de
interferência do Direito Internacional Privado para a indicação dos direitos que
deverão regê-los são cada vez mais numerosos. Ressalte-se que o traço
diferenciador entre um contrato internacional e outro não internacional é
justamente, estar o primeiro potencialmente vinculado a mais de um sistema
jurídico.
Cárnio (2009, p. 16) explica que os elementos de conexão
são expressões legais de conteúdo variável, capaz de permitir a determinação do
direito que deve tutelar a relação jurídica em questão, e que tem por função a
condução do direito aplicável ao caso concreto, sobretudo se houver inferência de
mais de um sistema jurídico relacionado à matéria.
Valladão( 1980, apud RODAS,1995, p.09) afirma que:
O Direito Internacional privado visa a solucionar o conflito de leis no espaço, isto é, regular os fatos em conexão, no espaço, com leis autônomas e divergentes. É, pois, o direito que rege os fatos em translação, girando através do espaço ao redor de leis diversas ou de fatos situados entre leis espacialmente contrárias ou o direito que concerne à atividade de uma lei além de sua órbita, além do território, além das pessoas, para que foi feita.
Strenger ( 2005, p. 337) aponta que o elemento de conexão
tem função indicativa, vem mostrar qual o direito que intervém com a função
subordinante apontado pela expressão variável e que é utilizável de acordo com
as circunstâncias que fixam o elemento vinculativo, podendo ser a nacionalidade,
a residência, o domicílio, o lugar de situação dos imóveis, etc.
64
Diante do exposto, passa-se a analisar detalhadamente os
elementos de conexão do Direito.
3.1.1 Elementos de Conexão relativos a capacidade da pessoa física.
Para Amaral (2004, p. 221) existem três elementos de
conexão possíveis para determinar a lei aplicável relacionados a capacidade da
pessoa física, a territorialidade (lex fori); a nacionalidade (lex patriae) e o domicílio
(lex domicilli).
Sobre a territorialidade, Rodas ( 1995, p.12) menciona que a
lei do Estado concernente á capacidade é aplicável a todas as pessoas que
estejam em seu território, sem distinção entre nacionais ou estrangeiros,
domiciliados ou de passagem. Visto a simplicidade deste sistema, o mesmo foi
criticado intensamente pois contraria os interesses individuais e acaba dificultando
o comércio internacional. Diante deste fato, este sistema é usado por poucos
países e segundo Amaral (2004, p.221) tal sistema tende a desaparecer pelos
fatos acima expostos.
No tocante a nacionalidade segundo Strenger ( 2005, p.338)
este elemento é muito importante, “pois é através dela que se estabelece toda a
relação possível de determinado fato a um sistema estrangeiro, dependendo da
disposição da lei interna.” Para Cárnio ( 2009, p.18) um conceito bastante sucinto
sobre nacionalidade “ (..) é geralmente definida como o vínculo jurídico-político
que liga o indivíduo ao Estado, ou seja, o elo entre a pessoal física e determinado
Estado”
Amilcar de Castro (1968 apud STRENGER, 2005, p.338)
ensina que:
A nacionalidade, a partir do século XIV, tem sido largamente usada como circunstância de conexão, mas nem por isso tem sido bem apreciada ou compreendida. É que os doutrinadores nem sempre distinguem entre a nacionalidade como atributiva de direitos e obrigações, regulada pelo direito constitucional, e a nacionalidade como circunstância de conexão, tomada em
65
consideração pelo direito internacional privado. E sem essa distinção não se pode esclarecer o assunto. Ao direito internacional privado não pertence definir as condições de aquisição, perda, ou mudança de nacionalidade; nem definir os direitos e obrigações dela decorrentes e sim apenas tomá-la como elemento de referência, simples acidente de fato, indicativo de direito adequado a sua apreciação.
Segundo Amaral (2004, p.221) tal sistema é
predominanteem países de emigração.
A respeito do elemento referente ao domicílio, este é
definido como “o qual as leis do Estado onde a pessoa é domiciliada regem sua
capacidade (tal sistema predomina, ao contrário do anterior em países de
imigração)” (AMARAL, 2004, p. 222). Segundo Strenger (2005, p. 339) este
elemento é o elemento de conexão mais adotado hoje.
O Brasil adotou a partir de 1942 este sistema para facilitar a
integração do estrangeiro à vida nacional. O dispositivo legal que define o
elemento de conexão relativo à capacidade das pessoas físicas ser o domicílio,
bem como concernente a personalidade está contido no art.7º de nossa Lei de
Introdução ao Código Civil. (AMARAL, 2004, p.222).
3.1.2 Elementos de Conexão relativos à capacidade da pessoa jurídica.
No que diz respeito a capacidade da pessoa jurídica, o artigo
11 da Lei de Introdução do Código Civil, versa que “ as organizações destinadas a
fins de interesse coletivos como as sociedades de fundações, obedecem às leis
dos Estados em que se constituíram”
O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo “ Não poderão,
entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os
atos constitutivos aprovados pelo Governo Brasileiro, ficando sujeitas à lei
brasileira”. Tal dispositivo restringe-se apenas a atos isolados, pois conforme
Amaral (2004, p.222) “(..) não pode a pessoa jurídica estrangeira estabelecer-se
66
no país por meio de uma filial e aqui praticar atos de comércio sem a devida
sujeição a lei nacional e a prévia autorização governamental”
Segundo Valladão apud Rodas ( 1995, p.20):
(...) A principal restrição às pessoas jurídicas estrangeiras de direito privado diz respeito ao exercício de sua finalidade social no Brasil, que semente é possível após aprovação do governo brasileiro. Tal princípio que é mais secular no Brasil, corresponde a distinção clássica entre reconhecimento da existência, com a capacidade de praticar atos jurídicos isolados, postular em juízo, etc. regido pela lei da constituição; e o funcionamento, realização efetiva dos objetivos sociais, que depende da lei brasileira. Entendendo que a lei reguladora da existência da pessoa jurídica é a que disciplinou a sua constituição e não identificando a lei da constituição com a lei do lugar da constituição, pois uma pessoa jurídica pode-se constituir num lugar de acordo com a lei de outro(...)
Desta forma Rodas (1995, p.21) afirma:
É indubitável que as pessoas jurídicas brasileiras possuem capacidade para contratar no Brasil. As pessoas jurídicas estrangeiras que conforme parágrafo primeiro do artigo 11 da vigente Lei de Introdução ao Código Civil, tiveram seus atos constitutivos aprovados pelo Governo Brasileiro, também detém idêntica capacidade. No que se refere às pessoas jurídicas estrangeiras que não obtiveram autorização para funcionar no Brasil, sua capacidade contratual será reconhecida relativamente a contratos concluídos no Brasil, desde que isso não signifique exercício contínuo de sua finalidade em nosso país.
3.1.3 Elementos de Conexão relativos a aspectos extrínsecos e a aspectos
intrínsecos.
Os elementos extrínsecos também conhecidos como formais
do contrato seguirão, de acordo com Cárnio (2009, p. 23), o princípio do locus
regit actum. Tal princípio significa que o local da formalização do instrumento
determinará a lei de regência no que se refere a tais aspectos. Para a autora
supra citada “É interessante notar que há uma presunção juris tantum de validade
e legalidade do ato praticado no exterior, por essa razão eventual contestação a
respeito desse tema deverá vir acompanhada da produção de prova da
irregularidade alegada”
67
Na Lei de Introdução do Código Civil, em seu artigo 9º,
parágrafo primeiro, é claro que serão aplicáveis aos elementos extrínsecos do ato
as peculiaridades da lei estrangeira, caso o contrato seja celebrado fora do
território nacional. (CÁRNIO, 2009, p. 24).
Sobre o assunto supra citado, Jo ( 2001, p. 463) explica:
Entretanto existe a necessidade da manutenção da forma do contrato para a garantia da segurança do negócio entre as partes e para os terceiros. Muitas legislações dispõem as regras do Direito Internacional Privado aplicáveis especificadamente às formas dos atos jurídicos. De fato, a forma do contrato está muito ligada ao seu objeto. Entretanto, a utilidade da forma, na prática, está nos efeitos do contrato, ou seja, refere-se ao local onde as partes querem produzir os efeitos necessários. Isso na maioria das vezes, se dá no local da execução. Como o contrato é internacional ( no mesmo país ou entre países diferentes), o local da celebração do contrato e o local de sua execução podem ser diferentes, sendo necessária a satisfação jurídica para todos os lugares envolvidos. Entretanto o conflito de leis é inevitável, podendo ser resolvido ou pela iniciativa da legislação que prevê essa situação ou pela convenção que soluciona a questão entre países ratificantes.
Já no que diz respeito aos aspectos intrínsecos igualmente
conhecidos como de fundo, seus efeitos estão subordinados à lei do país em que
foi constituído ou ao país de execução. O que vai determinar a lei aplicável será a
natureza e o conteúdo do ato (CÁRNIO, 2009, p.24)
Não obstante, Amaral (2004, p.223) versa que a doutrina, o
direito positivo e a jurisprudência comparada apontam outras várias soluções
relativas à lei aplicável às obrigações, logo dos contratos.
Segundo o autor pode-se tratar sobre a lei do lugar do
cumprimento da obrigação (lex loci executionis), a lei do lugar do contrato (lex loci
contractus), a lei pessoal do devedor ( lex patriae ou lex domicili do devedor) e a
lei pessoal das partes (lex patriae ou lex domicili comum das partes).
O autor Jo Hee Moon (2001, p.461) ao fazer menção a
forma intrínseca do contrato, esclarece que:
68
O âmbito de aplicação da lei que rege o contrato é amplo, já que no artigo 9º, caput, da LICC expressa esse âmbito como “qualificação e regência” do contrato. A constituição (no caput) e a sua formação efetiva é a expressão que engloba as questões de vício do consentimento, a licitude do objeto, a validade do contrato, a interpretação do contrato, o cumprimento das obrigações contratuais estabelecidas, as conseqüências do descumprimento total ou parcial das obrigações, bem como a prescrição e a perda de direitos, resultantes da decorrência de um prazo, as conseqüências da nulidade do contrato, etc.
Desta forma, para Baptista (1994, p.29) a lei do lugar do
contrato é um dos critérios de conexão mais utilizados, além do Brasil, países
como a Áustria e a Itália também adotaram este critério, sempre que as partes
não definiram expressamente no contrato outra lei aplicável.
Como exposto acima, o elemento consagrado pelo sistema
jurídico brasileiro é o do local da consagração do contrato, tal elemento está
disposto no artigo 9º da Lei de Introdução do Código Civil. Porém nem sempre o
local do contrato é uma situação tão palpável, pois atualmente há celebrações de
contratos feitos por correspondência, transmissão de dados e pela rede
internacional de computadores. Nessas hipóteses o operador do direito deverá
utilizar as disposições constantes no artigo 9º, parágrafo 2º onde estabelece que “
A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o
proponente”. Porém novamente esta identificação não é tão simples, tendo em
vista que após a apresentação da proposta inicial a outra parte faz
contrapropostas que levam ao desfecho da negociação. Sendo que então resta a
dúvida de quem é o proponente. (CÁRNIO, 2009, p. 24)
Diante da dúvida exposta, a autora citada acima afirma que
alguns autores defendem que não importa a quantidade de contrapropostas
sejam feitas, a oferta inicial é que deve ser considerada como proponente.
Ao analisar que um dos princípios do contrato é a
manifestação das partes em realizar um acordo, é notável que a vontade das
partes é um dos principais elementos de conexão. Para que se possa
compreender melhor o sentido da autonomia da vontade das partes, é importante
69
entender o este princípio que norteia a teoria contratualista, sendo este o próximo
tema deste estudo.
3.2 A AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES
Para que se possa iniciar o estudo sobre a autonomia da
vontade é necessário fazer menção a evolução histórica deste assunto.
O desenvolvimento do princípio da autonomia da vontade no
Direito Internacional Privado atribui-se a Charles Dumoulin, jurista francês do
século XVI (ARAÚJO, 2004, p.324). Conforme sua doutrina, no que se refere a
contrato, a vontade das partes era soberana, cabendo aos juízes apurar o sentido
da disposição desejada que teria o efeito universal. Desta forma este princípio
“passou a ser citado por vários autores baseados no sofisma que tudo se resumia
em questão de fato, mais do que qualquer questão de direito” (Engelberg, 2007,
p. 23)
Segundo a autora acima, este princípio foi muito utilizado
nos séculos XVIII e XIX, com as obras de Demolombe e Laurent, atingindo o
exagero com a doutrina de Hauss, que versa sobre a possibilidade das partes em
escolher o direito a ser utilizado por elas na observância do Direito Internacional
Privado.
De acordo com os autores Boulos e Araújo (2003 e 2004
apud MENDES; CALDAS, 2009, p.118):
A autonomia da vontade seria a esfera de atuação imune à interferência estatal, dentro da qual os particulares se autodisciplinam e autodenominam seus próprios interesses. Entretanto, a autonomia da vontade se difere nas esferas interna e internacional. Internamente significa fixar livremente o conteúdo dos contratos dentro dos limites da lei. Já no Direito Internacional Privado significa a possibilidade de escolher outro sistema jurídico para regular o contrato
Baptista (1994,p.55) explica que este princípio tem limites e
que devem ser determinados. No Direito interno são fáceis de localizar que deve
70
ser utilizado as leis imperativas para estabelecer os limites. Porém no âmbito
internacional a liberdade é maior e os limites imprecisos, “inclusive pelo jogo de
regras conflituais”. Apesar de existir legislações que afirmam uma liberdade
irrestrita tais como a Lei Austríaca de 1978 e a iugoslava de 1982, inclusive em
tratados como a Convenção de Roma de 1980, tal liberdade não é aceita
mundialmente, há sim limites para a autonomia das partes, sendo estes limites
estipulados em critérios de natureza objetiva e subjetiva de acordo com o caso
em questão.
Esclarece ainda, CASTRO ( 1956, apud Engelberg, 2007, p.
24):
Como ficou visto, os contratos em geral são essencialmente dominados pela liberdade das convenções, mas isso não quer dizer que as partes possam fugir do direito que lhes deve ser imposto, escolhendo outro mais de seu agrado, e sim apenas que, dentro de certos limites, mais ou menos amplos, traçados por disposições imperativas, as disposições facultativas deixam à vontade dos particulares a regulamentação contratual de seus interesses privados,o que é coisa muito diferente de escolha do direito por autonomia da vontade.
Strenger (1996, p.90) ressalta que os caminhos teóricos
pelos quais transita o princípio da autonomia da vontade são tortuosos, cheio de
altos e baixos, suscetíveis, com maior ou menos intensidade, às fixações
doutrinárias ligadas às vicissitudes do processo histórico, influenciando as
legislações e a jurisprudência. Entretanto, em que se pesem as necessárias
limitações à liberdade jurídica individual, sua aceitação é admitida em sentido
muito lato, obedecidas as restrições impostas pela ordem pública, porque o
Estado não pode ser considerado, nem pode ser, uma camisa de força que prive
os cidadãos e os estrangeiros de toda a ação de todo o movimento. A liberdade
abrange o direito privado, o direito público e a sociedade política, não impondo
suas leis às pessoas, a não ser quando o bem comum reclama tal conduta.
Para Kuhn (2006, p.58) a vontade das partes é amplamente
admitida nos contratos internacionais, tanto na formação de um auto-regramento
interno, quanto principalmente na escolha da lei aplicável que podem influir ou
71
não no conteúdo contratual. Segundo este autor “(...)o comércio internacional
vem influindo para fortalecer os alicerces da autonomia da vontade, porém recebe
algumas restrições no âmbito da ordem pública interna do país onde vai ser
executado o contrato”
Strenger ( 2005, p.820) explica que não tem como se negar
que a ordem pública ou internacional podem criar empecilhos ao exercício da
autonomia da vontade; mas que por outro lado, impõe-se considerar que as
atividades referentes ao comércio internacional são intensamente baseadas na
ordem pública, pois foram as ordens estatais, com suas restrições ou omissões,
que alimentaram e fortaleceram o movimento separatista que vai caracterizar a
lex mercatoria que será o próximo tema deste estudo.
Cabe citar a restrição que a legislação brasileira trouxe no
artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil, onde restringiu a autonomia da
vontade das partes, ao estabelecer o local de contração como elemento de
conexão, afastando a possibilidade de livre escolha.
Cárnio ( 2009, p. 25/26) faz um a análise histórica ao citar
que a Lei de Introdução de 1917, em seu artigo 13, trazia a possibilidade de
eleição de legislação diversa, posto que no texto legal previa-se que poderia ser
aplicável a lei do local de contratação, “salvo estipulação em contrário”. A mesma
autora ainda cita que o autor Haroldo Valladão atribuiu esta a repressão da
liberdade em virtude do regime ditatorial que o Brasil passava quando foi
elaborado a Lei de Introdução do Código Civil vigente.
Conforme Rodas (2002, apud ARAÚJO, 2004, p.330) o
caput do artigo 9º é taxativo e não se pode aplicar a existência da autonomia da
vontade para a indicação da lei aplicável no Direito internacional privado
brasileiro, Rodas acredita que resta às partes apenas o exercício da liberdade
contratual na esfera das disposições supletivas da lei aplicável, por determinação
da regra lex loci contractus.
72
Porém de acordo com Amaral (2004, p. 226) alguns autores
sustentam que se existe a possibilidade de utilizar o comportamento humano
como elemento influenciador da aplicação das regras contidas no Direito
Internacional Privado, como a assinatura do contrato internacional no país cuja lei
as partes pretendem ser a aplicável ao contrato, seria um contra-senso impedir
que a vontade humana fosse o próprio elemento de conexão, através da escolhas
pelas partes da lei aplicável.
Reforçando o acima exposto, Pedro (2006, p.02) traz em seu
artigo que consagrados autores como Nádia de Araújo, Maria Helena Diniz,
Amílcar de Castro não excluem a possibilidade da aplicação do princípio da
autonomia da vontade, desde que seja admitida pela lei do país onde a obrigação
se constituiu, não contrariando então a norma imperativa nacional e os princípios
gerais do Direito Internacional. Este autor cita que em 1994, foi apresentado um
projeto de lei de autoria de João Grandino Rodas alterando a Lei de Introdução do
Código Civil com o intuito de modernizar a legislação brasileira, adotando então o
princípio da autonomia da vontade na escolha da lei de regência dos contratos,
porém segundo o autor, tal projeto foi arquivado sem que o mérito tenha sido
apreciado.
Rodas (apud ARAÚJO, 2004, p.330) ao se posicionar a favor
da alteração da LICC, afirma que esta lei não está assegurando aos operadores
de direito, nas transações internacionais, regras adequadas e consentâneas ao
desenvolvimento deste tema no plano internacional. Segundo o autor, essa
postura brasileira tem conseqüências nefastas aos negócios transnacionais, tendo
em vista que os contratantes levam em conta a certeza ou a incerteza jurídica das
regras internas. “Finaliza apontando que o primitivismo e a inadequação das
nossas regras do DIPR são incompatíveis com o papel que queremos
desempenhar no mercado internacional”
3.3 A LEX MERCATORIA
Existem muitas discussões no que se refere ao uso de
regras provenientes de práticas comerciais ou derivadas de organismos
73
internacionais, entidades relacionadas à atividade comercial, ao oposto de
normas oriundas de sistemas legais específicos. Esse conjunto de regras e
costumes elaborados por particulares, dedicados às relações entre comerciantes,
é denominado de lex mercatoria. (CÁRNIO, 2009, p. 150-151)
Segundo Amaral ( 2004, p. 58):
Tais regras, nascidas da prática contratual, por vezes codificadas por organismos privados, foram caracterizadas como verdadeira lex mercatoria, um direito de comerciantes ou de profissionais desvinculados das normas legais do Estado.
Para Garcez (1994, p. 20) existem, além dos movimentos
tendentes à homogeneização das práticas comerciais e das legislações, uma
pretensão mais generalizada com uma visão mais ambiciosa, de parte da
comunidade internacional de negócios a fim de harmonizar as leis e as praxes
legais comerciais. Este movimento de caráter supranacional visa proporcionar
normas supletivas, que vão além das figurações clássicas dos direitos nacionais,
com o objetivo de executar, interpretar e solucionar os conflitos originários dos
contratos internacionais, justamente para suprir a insuficiência dos direitos
internos dos países e atender as exigências do comércio internacional. Tal
movimento está se materializando na nova lex mercatoria.
E para se entender melhor esse instituto, passa-se ao
estudo da contextualização histórica da lex mercatoria
3.3.1 Contextualização histórica da lex mercatoria
“A história é sempre importante subsídio para compreender
problemas e fatos que se incorporam no processo cultura para compor novas
estruturas na sucessão dos acontecimentos” (STRENGER, 2005, p.789)
Historicamente sabe-se que o comércio internacional está
fortemente ligado com o direito marítimo e as atividades do mar. Sabe-se que os
fenícios se destacaram como uma civilização eminentemente comercial, onde
74
lhes foram atribuídos um dos grandes momentos do direito marítimo, a Lex
Rhodia de jactu, inclusive verifica-se que na alta antiguidade já existiam muitas
disposições relacionadas ao comércio internacional, tratando também sobre os
contratos internacionais. ( STRENGER, 1996, p. 55)
Juntamente com os fenícios, os gregos, árabes, egípcios,
romanos e outras nações se encontravam em feiras caravanas e mercados,
praticando o comércio, realizando trocas, celebrando contratos e fazendo circular
riquezas. ( AMARAL, 2005, p.02)
A civilização helenística teve uma ascensão econômica
comparável apenas com as revoluções comerciais e Industriais da Era Moderna.
Com as conquistas de Alexandre, o magno, esta civilização estendeu o comércio
além das fronteiras mediterrâneas abrangendo desde a Índia até o Egito.
(AMARAL, 2005, p.02). “O resultado final da cooperação desses fatores foi o
desenvolvimento de um sistema de produção em larga escala, sendo o Estado o
principal capitalista e empresário.” (STRENGER, 1996, p. 56).
Conforme esclarece Amaral (2004, p. 58):
Embora um direito de mercadores tenha sido objeto de diversos normativos, como por exemplo, A Lex Rhodia de Jactu, (fenícios); a nauticum foenus (romanos), as leis de Wisby (em 1350 regulavam o comércio do mar Báltico); o Consulado do Mar ( coletânea de costumes do comércio marítimo reunida no Século XIV pela Corte Consular de Barcelona), foi no período medieval que a lex mercatoria obteve seu maior incremento.
Logo após, com a queda do império romano, o comércio
internacional veio a conhecer sua decadência e, com a invasão dos bárbaros,
esteve restrito por vários séculos a apenas trocas locais entre pessoas de uma
mesma vila ou de uma mesma região. (AMARAL, 2005, p.02). Como observa esta
autora, neste período, a Europa estava dividida e entregue à anarquia, pois não
existia um poder político capaz de manter a paz interna e a realização do direito.
Nesta época Strenger (1996, p. 58) ressalta que surgiram as
corporações de classe, dentre elas as corporações de mercadores com o intuito
75
de proteger e assistir os comerciantes, tanto no interior como no exterior. Ao
explicar como funcionavam estas corporações Strenger versa:
Cada corporação formava um pequeno Estado, dotado de um poder legislativo e de um poder judiciário. Essas corporações participavam mediante seus representantes e oficiais nos conselhos da Comuna, vigiavam sobre a guerra e sobre a paz, sobre represálias, formavam as próprias leis e estatutos e mediante jurisdição própria cuidavam da sua observância.
Ao fazer referência a estas corporações Cárnio (2009, p.
151) esclarece que eram sociedades muito fechadas, que criavam suas próprias
normas e que conforme citado acima, possuíam tribunais internos para cuidar dos
casos de descumprimento, com poder coercitivo sobre os seus membros.
Regulavam também toda a atividade econômica sem ter a intervenção estatal.
Sendo que desta forma surgiu o termo lex mercatoria que designava o direito
elaborado e aplicado pelas corporações, supra explicadas, durante a Idade
Média.
Amaral (2004, p. 59) cita que a lex mercatoria medieval foi
desenvolvida com o aumento do comércio da Europa. Começou nas cidades
italianas e disseminou-se pela França, Espanha e por toda Europa, inclusive pela
Inglaterra. Os mercadores deslocavam-se para as grandes feiras, os grandes
mercados e os portos principais, levando, além de suas mercadorias, seus usos e
costumes, que foram incorporados às regras de diferentes cidades e portos,
adquirindo, em virtude do comércio oceânico, principalmente em Veneza,
Gênova, Marselha, Barcelona, Amsterdam e as cidades da Liga Hanseática, um
verdadeiro caráter cosmopolita.
Segundo Amaral (2004, p.59) essas regras eram muito
diferentes das regras locais, feudais ou eclesiásticas que eram utilizadas como
direito nestas localidades e tinham cinco aspectos fundamentais:
i) eram regras transnacionais; ii) tinham como base uma
origem comum e fidelidade aos costumes mercantis; iii) eram aplicadas não por
juízes profissionais, mas pelos próprios mercadores, através de suas corporações
76
ou das cortes que se constituíam nos grandes mercados ou feiras; iv) seu
processo era rápido e formal; e v) enfatizavam a liberdade contratual e a decisão
dos casos.
Segundo Strenger (1996, p.59) o direito comercial surgiu,
conforme se vê, através do trabalho dos próprios comerciantes, que o construíram
com os seus usos e suas leis que elaboraram reunidos, portanto não surgiu como
obra legislativa nem de criação de jurisconsultos.
Porém, como explica Cárnio (2009, p.151/152) a lex
mercatoria se apresentava como um direito autônomo em relação aos direitos
nacionais e nasceu como resultado da conjugação do poder das corporações e
consequentemente com a fraqueza dos Estados. Contudo o fortalecimento do
Estado nacional e o enfraquecimento das sociedades coorporativas após o século
XIV alteram a influência da lex mercatoria no cotidiano dos comerciantes. “ O
Estado assume as rédeas do direito comercial, em detrimento do ius mercatorum
dos comerciantes na Idade Média. A consolidação do Estado nacional moderno
encerra o poder das corporações de ofício.”
Já os séculos XVIII e XIX foram caracterizados pela inclusão
das práticas e usos comerciais em ordenamentos internos, de onde se deduz o
entendimento de que as leis nacionais seriam as únicas a governar as relações
internacionais, com motivações que variavam de Estado para Estado. Assim os
problemas do comércio foram submetidos a julgamentos domésticos o que limitou
a extensão e o caráter do comércio internacional. (STRENGER, 1996, p.60).
Para Engelberg ( 2007, p. 29):
No começo do século XIX, não havia ainda uma separação clara entre a sociedade civil e os comerciantes internacionais, estes ainda não formavam uma sociedade autônoma. Os negociantes do mercado internacional celebravam contratos de venda conforme a técnica habitual, respeitando o Código Civil ou o Código Comercial (ou outras fontes legislativas nacionais) e aproveitando a liberdade contratual prevista pelo conjunto de direitos europeus para dispor das soluções legais.
77
Ratificando o exposto acima, Amaral ( 2004, p. 60) afirma
que na Idade Moderna, as legislações nacionais continentais mercantilistas, de
um lado promoveram a efetivação do direito comercial e, de outro, porém,
marcaram o fim da velha lex mercatoria , com a emergência dos códigos do
século XIX. Muitos de seus preceitos foram incorporados a tais códigos e leis. No
entanto, perderam tais disposições o seu caráter cosmopolita, tornando-se
distantes da realidade de quando confrontadas com os costumes mercantis.
Ocorre que, em 1917, o cenário comercial ganha novos
contornos. Após a primeira crise econômica capitalista significativa decorrente da
superprodução, as alterações econômicas e políticas após a segunda metade do
século XX fazem com que os operadores do comércio internacional busquem
alternativas à normatização estatal, procurando elaborar suas próprias regras.
Neste cenário, tem-se o advento do que é considerado a “verdadeira certidão de
nascimento de uma nova lex mercatoria” este trabalho foi publicado por Berthold
Goldman em 1964. (Cárnio, 2009, p.152/153)
3.3.2 Contextualização conceitual da lex mercatoria
Existem vários conceitos sobre a lex mercatoria que será o
próximo objeto de estudo.
A princípio será verificado o conceito do autor Berthold
Goldman, pois segundo Cárnio (2009, p.153) seu artigo publicado em 1964
configurou o marco para o conceito moderno de lex mercatoria.
Ao se referir a Goldman, Strenger (1996, p.72) afirma que é
incontestável a consagração deste autor como responsável pelo enriquecimento
da noção de lex mercatoria, que traz como definição:
A lex mercatoria é precisamente um conjunto de princípios,
instituições e regras com origem em várias fontes, que nutriu e ainda nutre as
estruturas e o funcionamento legal e específico da coletividade de operadores do
comércio internacional. A realização desse desiderato, segundo expõe, se deve:
78
a) aos princípios gerais do direito; b) aos provimentos contratuais, como cláusulas
especiais e novos tipos convencionais; e c) às decisões arbitrais que contribuíram
para a elaboração de princípios do comércio internacional.
O reconhecimento progressivo da existência de um conjunto
de normas criadas materialmente pelos costumes e práticas internacionais e pela
ação de entidades internacionais que possibilitam a uniformização de
procedimentos referidos nos contratos privados, estaria se materializando na
chamada lex mercatoria, termo revivido dos tempos medievais quando as
fronteiras entre os países não eram tão nítidas e se pensava na adoção de um
corpo de normas comerciais internacionais. (GARCEZ, 1994, p. 20)
Amaral (2004, p. 61) considera a lex mercatoria como “as
regras costumeiras que foram desenvolvidas em negócios internacionais
aplicáveis em cada área determinada do comércio internacional, aprovadas e
observadas com regularidade”
Strenger ( 1996, p.78) entende que existem três tendências
de acordo com as colocações oferecidas pelos autores:
A primeira, situando-a como uma ordem legal autônoma,
criada espontaneamente pelas partes envolvidas nas relações econômicas
internacionais e existindo independentemente dos sistemas nacionais; a segunda,
imaginando-a como um corpo de regras suficiente para decidir uma disputa, a
terceira, considerando-a como complemento de uma lei nacional aplicável, vista
como nada mais que uma gradual consolidação dos usos e determinadas
expectativas do comércio internacional.
Ratificando o acima exposto Carmona (1998 apud CÁRNIO,
2009, p. 155) afirma que a doutrina moderna admite que a lex mercatoria decorre
a partir de três situações bastante distintas entre si, que são: a afirmação
crescente das técnicas contratuais constantes no comércio internacional, a
concretização das regras autônomas relativamente às legislações nacionais e a
crescente conscientização dos operadores do comércio internacional da
79
inadequação das leis nacionais para dar solução a problemas decorrentes de
contratos transnacionais.
Segundo o que versa Amaral ( 2004, p.62) a lex mercatoria
não compete com a lei do Estado, também não se caracteriza como direito
supranacional que se sobrepõe ao direito interno, porém é um direito adotado,
principalmente na arbitragem comercial internacional ou em outra forma de
solução de controvérsias, para o autor, este é o sentido e a amplitude da lex
mercatoria. Sobre a diferença do conteúdo da lex mercatoria com as leis do
Estado, Amaral explica que nem sempre são conflitantes com as leis previstas
nos direitos nacionais, são inclusive na maioria das vezes compatíveis com os
princípios que regem o direito obrigacional.
Conforme versa Strenger ( 1996, p. 147) a lex mercatoria é a
única teoria que encontra meios de apontar aos comerciantes como atuar no
plano internacional, sem correr o risco de ver-se impedido pela contingência do
conflito de leis ou até mesmo a ordem pública interna, porquanto está baseada
em mecanismos mais flexíveis.
3.3.3 Posições divergentes
Existem uma série de conceitos que divergem em relação a
lex mercatoria. Para Cárnio ( 2009, p.157) existem severas críticas à lex
mercatoria no que diz respeito ao seu conceito, suas fontes e até a sua aplicação.
Para Amaral um dos argumentos contra à lex mercatoria
refere-se que a mesma “não é uma lei, faltando-lhe base metodológica e um
sistema legal que a suporte. Não possui autoridade estatal que possa derivar seu
efeito obrigatório”
Huck (1994, apud Cárnio, 2009, p. 157) baseado nas lições
de Norberto Bobbio versa que o entendimento de que a lex mercatoria é um
direito é inoportuna se for entendida como um direito supranacional. Esclarece
também que a ideologia da lex mercatoria pretende afastar qualquer tipo de
80
intervenção dos direitos nacionais sobre as relações do comércio internacional.
Segundo o autor não se pode ignorar o papel fundamental do Estado nas
relações comerciais, financeiras e comerciais internacionais tendo em vista que o
mesmo protege as distorções causadas pela desproporção de forças entre as
nações.
Segundo Cárnio (2009, p.158) outro ponto criticado pelos
doutrinadores são as fontes da lex mercatoria, seja por sua profusão, que
caracteriza como um obstáculo para o domínio do conteúdo, seja pela dificuldade
que se tem na uniformização.
Neste sentido Amaral (2004, p. 65) dispõe que outro
argumento utilizado contra a lex mercatoria refere-se que a mesma e incompleta,
vaga e incoerente, pois se for considerar os vários sistema legais nacionais
existentes, são poucos os princípios em comum, e os que são comuns
geralmente são muito amplos e gerais. Também leva em consideração a
flexibilidade da lex mercatoria que podem obter decisões arbitrárias e a uma
decisão diferente para cada caso, ainda que sejam semelhantes.
Sobre este assunto Pamboukis (apud CÁRNIO, 2009, p.158)
menciona que esta multiplicidade de fontes pode gerar um desconhecimento do
conteúdo por parte dos seus intérpretes e aplicadores. Também Wilkinson (apud
CÁRNIO, 2009, p. 158) explica que como são princípios excessivamente gerais
não haverá uniformidade, deixando a interpretação variar de acordo com cada
intérprete que levará em conta sua localização, arcabouço cultural e cenário
histórico, o que nem sempre será a solução mais justa.
Porém existem os defensores da lex mercatoria que,
conforme o que aponta Amaral ( 2004, p.65), reconhecem que a lex mercatoria
não é um conjunto de normas completo, preciso e exaustivo, contudo os sistemas
legais nacionais também não o são, em virtude das constantes e freqüentes
alterações, cita inclusive como exemplo, o ordenamento jurídico brasileiro que
81
possuem milhares de legislações que diante de alterações acarretam mudanças
radicais no regramento das relações entre particulares.
Também defendem que a lex mercatoria não é tão vaga e
nem tão rudimentar como mencionam os adversários, há a possibilidade de existir
decisões conflitantes e contraditórias, o que também pode acontecer nas leis dos
Estados, onde as decisões dos tribunais também geram conflitos e contradições.
(AMARAL, 2004, P.66)
Apesar de criticar a lex mercatoria conforme exposto acima,
o próprio Hermes Marcelo Huck afirma que se trata de um remédios dos mais
utilizados como solução para os grandes problemas enfrentados pelo comércio
internacional (CÁRNIO, 2005, p. 159)
Diante desta afirmação Cárnio ( 2005, p.159) esclarece que:
Tal reconhecimento não causa qualquer tipo de surpresa,
seja pelo brilhantismo do jurista em questão, seja pela clareza dessa constatação.
Afinal, diante de um cenário mundial em que as negociações mercantis evoluem
muito mais que a capacidade dos governos de manterem certo grau de
organização nas relações políticas internacionais, não causa espanto que os
comerciantes busquem a aplicação de regras que objetivem intrinsecamente a
viabilidade operacional e jurídica de suas contratações com relativo grau de
simplicidade e previsibilidade
Ao fazer menção a polêmica criada entre os adeptos e os
opositores da lex mercatoria, Strenger (1996, p.145) expõe que não há
vencedores ou vencidos doutrinário. O que não pode se deixar de levar em
consideração é que a lex mercatoria resulta de um regime criado pelo comércio
internacional e que se mantém ao lado do direito estatal.
Amaral (2004, p. 66) explica que a lex mercatoria se for
entendida como um conjunto de regras costumeiras a presidir negócios
internacionais, evitaria qualquer questão sobre a colisão com as normas
82
nacionais. Porém se pretender conferir um caráter de direito supranacional ou
nacional vai surgir a problemática da prevalência da lei positiva pois não existe
contrato ou contratante sem um vínculo a um ou mais ordenamentos jurídicos
nacionais. Costuma-se associar a lex mercatoria como um sistema que
desvincula o contrato internacional de qualquer direito nacional. No entanto como
já foi tratado acima, a lex mercatoria deve ser caracterizada como o corpo de
normas costumeiras, fundadas em princípios gerais e na boa-fé que presidem os
negócios internacionais.
3.3.4 Fontes da Lex mercatoria
Outro assunto divergente entre os doutrinadores, trata-se
das fontes da lex mercatoria, Cárnio ( 2009, p. 161) explica que em sentido mais
restrito, a doutrina elenca como fontes, os princípios gerais do direito, os usos e
costumes internacionais, as decisões de juízo arbitral e as regras internacionais
do comércio.
Ao se referir aos princípios gerais do direito, Amaral (2005,
p. 04) afirma que tais princípios estão geralmente interligados as relações
contratuais, tais como o princípio da boa-fé, pacta sunt servanda, culpa in
contrahendo, exceptio non adimplenti contractus, dever de limitar danos, entre
outros. Segundo a autora, esses princípios são extraídos tanto do direito interno
quanto do direito internacional que são extraídos de estudos de direito comparado
de diversos ordenamentos jurídicos nacionais.
Para Cárnio ( 2009, p. 161) estes princípios são aceitos com
naturalidade para regular as relações comerciais, dada a generalidade de seus
preceitos. Cárnio ainda faz referência a Berthold Goldman que esclarece que
existem autores que não entendem os princípios gerais do direito na lex
mercatoria, estes autores ao se referirem a estes princípios estariam
mencionando os princípios do direito internacional descritos no Estatuto da Corte
Internacional em seu artigo 38. Neste artigo é citado que os princípios gerais do
direito são aqueles comuns às nações civilizadas, caso um tratado internacional
83
mencione “princípios gerais”, estará referindo-se a tal conceituação. Porém se
estes princípios são referentes a um contrato do comércio internacional não
deveria ser remetido ao artigo 38, mas sim a princípios relacionados ao comércio
internacional.
Outra fonte citada é o uso e costumes internacionais que
para Amaral (2005, p.05) são considerados como uma das fontes mais
importantes da lex mercatoria, pois a maioria das organizações representativas
das comunidades comerciais se dedicam a uniformizar os procedimentos
comerciais, elaborando ordenamentos que agem com a mesma eficácia da
normatividade formal.
Cárnio ( 2009, p. 162) preceitua que:
No que se refere a uso e costumes, para que sejam adequadamente considerados como fonte da lex mercatoria, devem ser procedimentos amplamente utilizados pelos operadores de comércio internacional, de forma uniforme e contínua, de tal sorte que, dada a repetição com que são praticados, criem a sensação de dever de seu cumprimento; e, no caso de descumprimento, gere reação de isolamento ou desaprovação da parte transgressora pelos demais operadores.
Cárnio (2009, p. 162) ainda cita como exemplo de uso e
costumes, os créditos documentários que são amplamente utilizados no mercado
internacional, onde se emite uma carta de crédito para dar garantia às operações
de importação e exportação. A carta de crédito é um documento de cunho
obrigacional emitido por uma instituição bancária em nome do importador,
garantindo ao exportador o pagamento de um determinado valor em certo prazo,
condicionando ao exportador a apresentação à instituição bancária os
documentos relacionados no texto da carta de crédito.
As decisões do juízo arbitral é outro elemento muito
importante que corrobora com a formação da lex mercatoria, são elas que
mantém a lex mercatoria permanentemente renovada. (CÁRNIO, 2009, p.163).
84
Para Amaral (2005, p.05) é estreita a relação da lex
mercatoria com a arbitragem. Segundo Guerreiro ( 1989 apud Amaral, 2005,
p.05):
A lex mercatoria pressupõe a existência de uma comunidade de operadores do comércio internacional que possui interesses próprios e que encontra na arbitragem comercial internacional o mecanismo adequado para a aplicação de normas aptas a resolver as pendências instauradas quanto aos contratos celebrados, no âmbito dessa comunidade, pelas partes respectivas. A jurisprudência arbitral integra, por sua vez, o conteúdo da lex mercatoria, a qual, mesmo sem constituir ordem ou sistema, tende a se institucionalizar, cada vez mais superando a insuficiência do método de conflitos (de leis e de jurisdição) do direito internacional privado, para a disciplina dos contratos internacionais, já que o resultado da aplicação desse método é exatamente a determinação de uma lei nacional, o que já não mais se coaduna com as necessidades contemporâneas.
Ao finalizar as fontes em sentido restrito conforme exposto
acima, segue as regras do comércio internacional, que são elaboradas por
diversas organizações que buscam, conferir uniformidade à regulamentação
comercial internacional, aprimorando e homogeneizando o entendimento dos
operadores internacionais com seus pares. Cárnio (2009, p. 164) cita como
exemplo de lex mercatoria os princípios sobre os contratos comerciais
internacionais elaborados pelo Instituto Internacional para a Unificação do Direito
Privado, UNIDROIT.
Além das fontes supra citadas Engelberg (2007, p.29) traz
como fontes da lex mercatoria, baseado no pensamento de Philippe Kahn, dos
citados pela autora os mais importantes são os contratos-tipo, as condições
gerais de compra e venda e os Incoterms. Segundo esta autora “pode-se dizer
que os contratos-tipo são uma espécie de tratado entre associações, o qual
salvaguarda os interesses divergentes destas”.
Ao fazer referência aos contratos-tipo, Amaral (2005, p.04):
Os contratos-tipo, ou standards, seriam regulamentações ou fórmulas de contratos, padronizadas, com inúmeros pontos em comum, somente se diferenciando nas particularidades de cada
85
ramo do comércio. Normalmente são elaborados por organizações ou associações internacionais que buscam uniformizar a prática comercial. Como exemplo pode-se citar a London Corn Trade Association, que somente para o comércio de trigo fornece cerca de 60 contratos-tipo.
Também Engelberg (2007, p.31) ao referenciar as
condições gerais de compra e vendas explica que tal fonte foi criada pela
Organização das Nações Unidas ou Conselho Econômico, através da Comissão
Econômica para Europa, sediada em Genebra. Estas condições foram produzidas
no sentido de que pudessem ser aceitas e adotadas pelas associações
profissionais, ou, ao menos, pelos profissionais com firma sediada na Europa,
independente de ser vendedor ou comprador. O objetivo era tornar mais fácil o
comércio intraeuropeu, com a normatização das condições gerais que as partes
pudessem utilizar nas relações comerciais internacionais. Para esta autora, uma
vez que vários países do Oriente Médio e da América Latina preferem contratar
segundo as condições da Organização das Nações Unidas, o objetivo principal
desta Comissão foi atingido.
Os Incoterms elaborados pela Câmara de Comércio
Internacional, também surgem como fonte da lex mercatoria na concepção de
Engelberg ( 2007, p.32), de acordo com a autora, “os Incoterms são regras para
interpretação de termos comerciais, resultantes de uma vasta pesquisa feita em
plano mundial.” Deste pesquisa surgiu uma publicação que dá o significado das
abreviações das cláusulas e contratos em 18 países, que determinam um contrato
de compra e venda.
Para Strenger, ( 2005, p. 812) sem desconsiderar o
papel criador das fontes acima citadas, “devem-se acrescentar, no caso do direito
adstrito ao comércio internacional, todas as condições de impacto, oriundas de
novas técnicas e acidentes de caminho, no exercício operacional das transações
comerciais.” Desta maneira se formam as normas do direito comercial
internacional, diferentemente das normas estatais, “tendo como origem todos os
mecanismos que fazem parte do profissionalismo que caracteriza o intercâmbio
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao concluir esta pesquisa bibliográfica, é importante
ressaltar que este estudo é trata-se de uma peça diante de um tema altamente
relevante e complexo como os contratos internacionais do comércio.
No que se refere ao primeiro capítulo verifica-se que a
expansão do comércio internacional é influenciada por atores além do Estado na
elaboração das regras que determinam o funcionamento das práticas comerciais
internacionais. Nota-se o crescimento constante da iniciativa privada nas relações
internacionais, sobretudo no comércio. Por este fator as principais potências
mundiais se verificaram a necessidade da criação de uma nova ordem
internacional que resultou na Organização Mundial do Comércio.
Por conseguinte, no segundo capítulo, extraiu-se que o
contrato internacional é um elemento dinâmico, visto como o motor do comércio
internacional, onde um dos principais elementos de diferenciação entre o contrato
interno e internacional é a vinculação a mais de um sistema jurídico, o que foi
demonstrado em todas as tipificações exemplificadas neste trabalho.
No terceiro capítulo, o mais divergente de todo o estudo, se
apresentou as questões relacionadas ao direito aplicável aos contratos
internacionais iniciando com uma abordagem aos elementos de conexão que é
utilizado como meios para se definir a localização das obrigações. Neste sentido
foi abordada a autonomia da vontade das partes, onde é praticado por diversos
países, porém de acordo com alguns autores, a legislação brasileira não prevê tal
princípio, dificultando as relações do Brasil com outros países. Outro assunto
tratado neste capítulo é a nova lex mercatoria, que visa a unificação das regras do
comércio internacional, porém a doutrina não é pacífica no que se refere a
utilização da lex mercatoria como fonte do comércio internacional.
88
Em resposta a hipótese apresentada na introdução em face da investigação
realizada ao longo desse trabalho monográfico, informa-se que resta comprovada
nos seguintes termos:
Através da investigação realizada, verificou-se que a legislação aplicável a um
contrato internacional, em países como o Brasil, são determinados pelos
elementos de conexão. Porém, como restou foi detectado, muitos países utilizam
o princípio da autonomia da vontade para definir a competência judiciária dos
contratos internacionais, visto que é um objeto facilitador das negociações
internacionais. No tocante a solução dos conflitos estabelecidos em função da
celebração do contrato, de acordo com os estudos realizados, em países como o
Brasil os conflitos são resolvidos através das normas do direito interno. Porém
com a evolução do comércio internacional, observa-se uma forte tendência por
parte dos Estados em utilizar as fontes da lex mercatoria.
Por derradeiro, verifica-se que o direito aplicável aos
contratos de comércio internacional, é o objeto de estudo de enorme relevância,
pela doutrina nacional e internacional, visto que é um tema atual, de importância
mundial, que determina as negociações comerciais mundiais afetando desta
forma toda coletividade internacional em decorrência da dinâmica globalizada em
que os atores do cenário internacional se relacionam.
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SIMÃO FILHO, Adalberto. Franchising: aspectos jurídicos e contratuais. 3.ed. São Paulo: Atlas, 1998.
STRENGER, Irineu. Contrato internacionais do comércio. 4.ed. São Paulo: LTr, 2003.
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THORSTENSEN, Vera Helena. OMC, Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a rodada do milênio. São Paulo: Aduaneiras, 1999.
TORRES, Igor Gonçalves. Comércio Internacional no Século XXI. São Paulo: Aduaneiras,2000.
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LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953)
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo,
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ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
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§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 18.5.1995)
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
§ 1o Não poderão, entretanto. ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
§ 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.
§ 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à .autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações, relativas a imóveis situados no Brasil.
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§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que ,foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.(Incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
Parágrafo único. No caso em que a celebração dêsses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
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Modelo de contrato de compra e venda internacional ( MURTA, 2005, P.83)
Contrato de compra e venda internacional, que entre si fazem a empresa Export Indústria e Comércio do Brasil Ltda., constituída sob as leis da República Federativa do Brasil, inscrita no CNPJ-MF sob nº.........................., com sede na Avenida A, nº 1.000, na cidade de São Paulo – SP, Brasil (doravante denominada Export Ltda.), representada por seus direitos in fine assinados, e a firma Import Comércio y Representaciones S.A., empresa legalmente constituída sob as leis da República do Peru, sediada na cidade de Lima, Peru (doravante denominada Import S.A.) representada neste ato por seu Presidente, Sr..........................., e seu Vice-Presidente, Sr........................., igualmente in fine assinados
Considerando:
1. Que a Import S.A. deseja adquirir equipamento completo destinado à produção de refrigerante em lata (somente de alumínio), a ser montado em suas dependências, na cidade de Lima, Peru;
2. Que a Import S.A. procedeu ao concurso internacional para a aquisição do mencionado equipamento completo;
3. Que a Export Ltda. Possui toda a tecnologia necessária para o fornecimento, supervisão, montagem, colocação em funcionamento e futuros fornecimentos de peças sobressalentes do referifo equipamento, o que é caracterizado em outras cláusulas deste contrato, que está disposta a garantir integralmente a execução de todos os objetivos contidos neste acordo, bem como assegurar o envio de um ou mais técnicos especializados, toda vez que a firma importadora o solicite quando necessário, isto é, com um mínimo de 8 (oito) dias de antecedência, caso em que o importador assumirá a responsabilidade de todas as despesas do(s) técnicos enviado(s), as partes acordam e estipulam as cláusulas que seguem:
1.ª) Do Objeto
1.1 o objeto do presente contrato é a compra e venda do equipamento fabricado pelo Export Ltda., bem como a montagem, até sua efetiva colocação em operação útil nas dependências da firma importadora Import S.A., que ora adquire, de acordo com as cláusulas e definições deste contrato.
1.2 A compra e venda ora ajustada refere-se a equipamento completo de linha de produção de refrigerante em lata de alumínio, produzido pelo sistema lift pull, com capacidade para produzir 50.00 unidades-dias, composto das máquinas e equipamentos discriminados na fatura Proforma datada de 24 de maio de 2004, enviada pela Export Ltda. à Import S.A – e aprovada por esta – e que amparada a exportação ora ajustada.
2. ª) Documentos Contratuais e Definições
2.1 A palavra contrato significa o conjunto de todos os documentos representativos de acordo de vontades entre as partes contratantes em relação ao fornecimento das máquinas e equipamentos discriminados na Fatura Proforma em 1.2, acima.
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2.2 As expressões a seguir definidas e aplicadas ao presente contrato terão o significado abaixo transcrito, exceto quando estabelecidas expressamente em contrário, ou assim exigido pelo contexto;
2.2.1 Compradora: conforme usada no presente contrato, representará a empresa Import Comércio e Representações S.A., ou qualquer empresa que a suceda.
2.2.2 Vendedora: conforme usada no presente contrato, significará a empresa Export Indústria e Comércio do Brasil Ltda., ou qualquer empresa sucessora.
2.2.3 Equipamentos: conforme utilizada no presente contrato, significa´ra artigos.máquinas, partes e peças de reposição, apetrechos industriais etc., enfim, todo o material necessário para o fornecimento do equipamento encomendado e contratado pela Import S.A., consistindo de parte importada – se for o caso – e parte nacional, conforme estabelecido nas cláusulas seguintes .
2.2.4 Preço contratual: conforme definido na cláusula 3.ª do presente contrato.
2.2.5 Local de entrega: o local em que será colocado o equipamento à disposição da firma compradora, isto é, na cidade de Lima, Peru.
2.2.6 Expressões no singular abrangerão igualmente o plural e vice-versa, onde exigido pelo contrato.
2.2.7. As expressões “meses e dias”, constantes do presente termo, deverão ser entendidas como meses civis e dias corridos, respectivamente.
3.ª) Do Preço Contratual e Condições de Venda
3.1 A Import S.A. pagará à Export Ltda. o preço mencionado nesta cláusula, em conformidade com os procedimentos e outras condições aqui estipuladas
3.2 o preço total da venda dos equipamentos discriminados na Fatura Proforma e objeto deste contrato, aqui representado em dólares norte-americanos e na condição CIF Lima, Peru (Incoterms 2000), e é de US$ 10,500,000.00 ( dez milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos).
4.ª) Das condições de pagamento
4.1 Os preços estipulados no item 3.2 supra deverão ser pagos da seguinte forma:
4.1.1 Dez por cento (10%) do total do contato, isto é, US$ 1.050.000,00 (hum milhão e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), como parcela inicial, pago a vista, resgatável mediante simples recibo.
4.1.2 Noventa por cento (90%) do total do contrato, isto é, US$ 9.450.000.00 (nove milhões quatrocentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), pago por financiamento, resgatável segundo os critérios de obtenção de crédito internacional, por parte da adquirente Import S.A.
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4.1.3 Preferencialmente, pela obtenção de uma Carta de Crédito Irrevogável, intransferível e confirmada pelo Banco do Brasil S.A., Agência Jabaquara, São Paulo – SP, emitida em favor do exportador, pagável a vista, contra apresentação dos documentos de embarque. Tal hipótese decorre da obtenção, por parte do importador, de financiamento por Carta de Crédito para aquisição dos equipamentos no Banco de la Republica Del Peru e confirmada pelo Banco do Brasil S.A.
Todos os custos da Carta de Crédito, incluindo os de confirmação, correrão por conta da empresa importadora. Esta Carta de Crédito deverá ser entregue e confirmada à Export Ltda., simultaneamente com os 10%(4.1.1) e com a validade de 1 (hum) ano, a partir da data de sua emissão.
4.1.4 Se, entretanto, por quaisquer razões, não houver a obtenção, por parte do importador, da referida Carta de Crédito, desde logo, as partes estipulam que o pagamento do preço equivalente aos 90% do total do contrato, isto é US$ 9.450.000,00, será pago em 10 (dez) cotas semestrais e sucessivas, representadas por igual número de cambiais do mesmo valor, vencendo-se primeira 6 (seis) meses após o vencimento do ano de carência: este se computará a partir do momento do recebimento dos equipamentos pela firma importadora em sua sede no Peru, todas emitidas pela Export Ltda., sacáveis contra a Import S.A. e devidamente avalizadas pelo Banco de la Republica del Perú.
4.1.5 Sobre os saldos devedores existentes a partir do pagamento da primeira parcela de US$ 1.050.000,00, equivalentes aos 10% do total do contrato, conforme previsto em 4.1.1 supra, vencerão juros determinados pelos acordos efetuados entre o Banco de la Republica del Perú e o Banco do Brasil S.A., e serão calculados antecipadamente sobre os saldo devedores, juros estes cujos pagamentos dar-se-ão em parcelas semestrais, igualmente mediante cambiais emitidas pela firma exportadora conta a firma importadora.
4.1.6 Os pagamentos, tanto do principal (90%) como dos juros, conforme acima definidos, serão representados por 10 (dez) cambiais emitidas pela Export Ltda. à sua própria ordem e aceitas pela Import S.A., com garantia do aval por parte do Banco de la Republica del Perú garantido o seu pontual pagamento e transferência das correspondências importâncias para o Brasil.
4.1.7 As cambiais aceitas e garantidas serão irrevogáveis, e representarão obrigações exeqüíveis da import S.A. e do Banco de la Republica de Peru, em conformidade com a natureza legal dessas espécies de crédito e as disposições deste contrato.
4.1.8 Ao depositar as cambiais sob custódia, o banco avalista peruano entregará ao Banco do Brasil S.A. uma carta atestando a competência e a autoridade das assinaturas que constituem o aceite da firma importadora.
4.1.9 Os pagamentos decorrentes da cláusula 4ª serão efetuados sem atraso e sem nenhuma dedução por impostos, emolumentos, selos ou comissões bancárias pela transferência com fundos para o Brasil, presentes ou futuros, incidentes no Peru.
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4.1.10 Serão de responsabilidade da firma importadora as despesas com a obtenção do aval do banco avalista, Banco de la Republica del Peru.
4.1.11 Todos os pagamentos em dólares dos Estados Unidos, estipulados neste contrato, somente serão considerados efetivos uma vez recebidos, sem restrições, livremente disponíveis na data designada, no Banco do Brasil, Agência Jabaquara, São Paulo – SP.
5ª) Do prazo e das condições de entrega – transporte e seguro
5.1 Os equipamentos adquiridos por força do presente contrato deverão ser embarcados por via marítima e entregues em condições COF (Incoterms 2000), nas dependências do importador, em até 6 (seis) meses após a abertura de crédito de financiamento para exportação no Banco do Brasil S.A., salvo ocorrência de causa fortuita ou força maior (.8.4)
5.2 O equipamento será embalado de acordo com os métodos das normas de embalagem para exportação. Toda a carga será montada e conteinerizada de modo a oferecer a máxima segurança e proteção contra furto, danos e perdas, tudo sob Padrão Internacionais amparados pelo ISSO 9002, assegurados e garantidos pelo exportador.
5.3 Todas as despesas e demais encargos referentes a seguro transporte da mercadoria entre as dependências do exportador e porto de embarque, e até o porto de destino no país importador, correrão por conta do exportador e deverão constar na Fatura Comercial que ampara as mercadorias a ser exportadas.
5.4 O importador obriga-se e compromete-se, nos termos deste contrato, a segurar por sua própria conta e risco todo o equipamento ora adquirido, imediatamente após recebê-lo, em suas instalações;
6.ª) Garantias e Regulamentos Relevantes
6.1 A empresa exportadora afirma e garante que os equipamentos ora transacionados se encontram conforme disposto no item 1.2 (Objeto) e que são os apropriados para a produção garantida de refrigerante em lata de alumínio. Por outro lado, a boa e perfeita produção exige o uso da matéria-prima de boa qualidade, conforme previsto no projeto, além de possuir a adquirente sistema de energia elétrica e água em suas dependências, também igualmente já especificado no projeto.
6.2 A empresa exportadora garante que todas as peças fornecidas – no presente ou no futuro – ao amparo do presente acordo são livres de defeitos prejudiciais de material ou de fabricação, que possam comprometer a sua utilização normal e pacífica, em conformidade com o disposto neste contrato.
Os termos desta garantia são válidos por um prazo de 06 (seis) meses, a contar da data do recebimento do certificado de conclusão de montagem transcrito no item 6.7. Nos termos da presente garantia, a exportadora manterá, durante o mesmo período, um técnico especializado em seus equipamentos, durante a montagem e
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para supervisionar o seu funcionamento após instalados nas dependências da importadora, por um período mínimo de 06 (seis) meses.
6.3 A empresa exportadora, para perfeito cumprimento das obrigações de garantia especificadas conforme o item 6.2, após a expedição do certificado de conclusão de montagem, oferecerá garantia bancária irrevogável, automática e integral, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do total do contrato, isto é, US$ 1.050.000,00, com validade igualmente para 6 (seis) meses, emitidas por um banco de primeira linha, no Brasil.
6.4 O pagamento de qualquer importância referente à garantia estipulada no item 6.3 só será feito mediante a comprovação dos danos ocorridos, tudo em função de defeitos de fabricação e qualidade do material aplicado. Em caso de desacordo entre as partes sobre o valor a ser pago, resolver-se-à mediante arbitramento, na forma da cláusula 9ª deste acordo.
6.5 Independentemente de garantia estipulada em 6.3, a qual, na verdade, é uma garantia pecuniária para o cumprimento dos itens 7.1 e 7.2, caso ocorram quaisquer defeitos no equipamento vendido, a empresa exportadora, após comunicado por escrito da empresa importadora, dentro dos prazos desta garantia, procederá a reparo, modificação ou substituição das partes defeituosas, sem nenhum ônus para a compradora.
As medidas para reparo dos eventuais defeitos e/ou a substituição das partes deverão ser tomadas de comum acordo entre as partes contratantes, criando critérios para que tais reparos ou substituições sejam efetuados no menor prazo possível. Ditos reparos e/ou substituições, entretanto, serão realizados pela empresa exportadora, sob as seguintes condições:
6.5.1 A montagem e a colocação em funcionamento dos aparelhos terem sido executadas sob a supervisão da exportadora, conforme disposto no contrato.
6.5.2 A firma importadora deverá manter um registro diário de ocorrências, no qual serão anotados todos os fatos pertinentes à montagem, colocação em serviço, operação e manutenção do equipamento e onde também registrar-se-á o tempo de operação durante todo o período de garantia. O livro de registro mencionará ainda todas as observações relativas às montagens efetuadas pelo supervisor do fabricante. Dito registro será plenamente acessível à Export Ltda., por meio de seus supervisores, durante o período de montagem, colocação em serviço e garantias do maquinário.
6.6 A presente transação de compra e venda de equipamentos não inclui obras civis de supra-estrutura para completo funcionamento do complexo industrial do importador, sendo certo que, para o bom e fiel cumprimento das cláusulas que compõem o capítulo referente a garantias e regulamentos relevantes, este se obrigará a providenciar e/ou construir, de conformidade com o projeto:
6.6.1 obras civis, se essenciais à montagem do equipamento;
6.6.2 balança;
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6.6.3 subestação elétrica;
6.6.4 captação de água;
6.6.5 tanques de combustível;
6.6.6 empilhadeiras;
6.6.7 caldeiras;
6.6.8 iluminação.
6.7 O certificado de Conclusão de Montagem será emitido e assinado pelos representantes da Import S.A. e da Export Ltda. no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após finalizados os trabalhos de montagem e aprovados todos os testes de plena operação de todo o equipamento, dentro de um período considerado satisfatório, a critério do fabricante, que poderá ser de até 72 horas após a montagem.
7.ª) Responsabilidade
7.1 Fica entendido e acertado entre as partes contratantes que, na aceitação final do equipamento, todas as obrigações da Export Ltda., resultantes do presente contrato, serão reconhecidas como inteiramente cumpridas, à exceção das obrigações definidas na cláusula 6ª (Garantias e Regulamentos Relevantes) deste contrato, que serão reconhecidas como inteiramente compridas na data do término do período de garantia como disposto no item 7.2.
7.2 Nenhuma desistência, omissão ou tolerância demonstrada por nenhuma das partes em exigir o cumprimento pela outra, de nenhuma das cláusulas, dispositivos, condições ou obrigações deste contrato importará na perda do direito da parte desistente, omissa ou tolerante, de exigir da outra parte, a qualquer tempo e sem aviso prévio, o cumprimento de ditas cláusulas, dispositivos, condições ou obrigações.
7.3 A responsabilidade da Export Ltda. limitar-se-á ao cumprimento de todas as garantias estabelecidas neste contrato.
8.ª ) Rescisão ou Revogação
8.1 Se qualquer das partes cometer uma infração considerada grave em relação às suas obrigações, conforme previsto no presente acordo, a parte afetada ou não infratora deverá, para os efeitos desta cláusula, notificar de imediato – por e-mail – a parte culpada ou infratora, para que esta no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
a) corrija a infração apontada, de modo a que se possa prosseguir na execução deste contrato, sem atraso ou prejuízo para a parte não infratora; ou
b) comprove que a falta ocorreu por motivo de força maior, tal como previsto no item 8.3, propondo, então, à parte prejudicada, soluções alternativas razoáveis para que
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seja superado o obstáculo e se possa prosseguir na execução do presente contrato sem atrasos que venham a criar entraves ou provocar atrasos, ou mesmo, sua rescisão – total ou parcial.
8.2 Caso a parte infratora não atenda à notificação que lhe for feita pela parte não infratora, ou não corrija a falta apontada, ou, ainda, não proponha nenhuma solução razoável para superar os obstáculos, conforme previsto no item 8.1, e a execução do contrato ficar paralisada por força da infração apontada, ou eventuais ocorrências de força maior verificadas, terão as partes um prazo adicional de 90 (noventa) dias para livremente, acordarem soluções para resolver o impasse. Se, mesmo assim, não chegarem a qualquer conclusão, a controvérsia será então levada à deliberação do Juízo Arbitral, conforme previsto na cláusula 9.ª.
8.3 No caso de rescisão do contrato, por motivo de força maior, as partes fixarão, de comum acordo, as importâncias que deverão ser pagas. Na eventualidade, ainda, de não chegarem a um consenso, nesse sentido, recorrer-se-á ao Juizo Arbitral, conforme previsto na Cláusula 9ª, a seguir.
8.4 Pela presente, as partes contratantes estão, desde já, salvaguardadas e protegidas, sem nenhum dano ou prejuízo a ambas, contra quaisquer eventos oriundos de causas de force majeure e/ou hardship, ocorridos durante o prazo de validade deste contrato, e que possam afetá-lo direta ou indiretamente, causando interrupção, inexecução, ou mesmo rescisão, total ou parcial.
A validade do contrato prosseguirá, dentro das mesmas condições anteriores, tão longo as partes contratantes cheguem a um acordo, relativamente à solução do impasse assim surgido.
9.ª) Arbitragem Internacional
9.1 As dúvidas e controvérsias resultantes do não-cumprimento, por qualquer das partes, do presente contrato serão decididas por arbitragem, homologada na forma da Lei brasileira, que regerá o presente acordo, ficando dita arbitragem a cargo do Presidente da Câmara do Comércio Internacional de Buenos Aires, de comum acordo entre as partes, sendo a arbitragem da Câmara do Comércio Internacional de Paris. Os árbitros decidirão as questões a eles submetidas, de acordo com as praxes comerciais internacionais e os princípios gerais do Direito.
9.2 A execução do presente termo prosseguirá durante o processo de arbitragem, salvo se ocorrer a hipótese prevista na primeira parte do item 8.3.
9.3 Os ônus referente à arbitragem caberão à parte desfavorecida no laudo arbitral, em decisão final homologada pela autoridade judicial brasileira, na forma da Lei.
10.ª) Idiomas
10.1 As definições das expressões aqui utilizadas, bem como as interpretações do presente termo contratual e direito das partes contratantes, serão reguladas pelas leis brasileiras competentes, respeitado o disposto no item 9.1.
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10.2 Com exceção deste contrato, que será elaborado nos idiomas português e espanhol, alguns dos documentos estipulados na Cláusula 2.ª (Documentos Contratuais e Definições) poderão ser elaborados tanto em um como no outro idioma. Entretanto, os documentos técnicos, tais como manuais de manutenção, planos de lubrificação e permutas de partes e peças de equipamentos, deverão ser elaborados no idioma espanhol.
10.3 A critério das partes contratantes, durante a execução deste contrato, quaisquer avisos, comunicações e documentos técnicos, relativos a outras notificações previstas no contrato, poderão ser feitos no idioma espanhol.
11.ª) Alterações
11.1 Nenhuma modificação nos termos deste contrato, ou nos documentos a ele pertinentes, será válida, sem o prévio e expresso consentimento de ambas as partes contratantes.
11.2 Qualquer alteração ou modificação que não obedecer ao que determina o item 11.1, acima, será considerada dolosa e de má-fé.
12.ª) Data e Prazo de Validade
12.1 Este contrato entrará em vigor na data de sua efetiva assinatura, e todos os prazos passarão a ser contados a partir dessa data, salvo se for estabelecida expressamente, em alguma outra cláusula deste contrato outra data para a contagem do prazo, a qal, nesse caso, prevalecerá, para tal feito, sobre a data da efetiva assinatura.
13.ª) Foro Contratual
13.1 Fica desde já eleito o Foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, que será o único competente para dirimir as questões decorrentes da execução deste contrato, incluindo a homologação e a execução da sentença arbitral.
13.2 As partes contratantes obrigam-se a manter na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, durante o período de vigência do contrato, um mandatário especial com poderes ad judicia, até mesmo para receber citação judicial e firmar compromisso arbrital; a citação poderá ser feito por edital, no caso da ausência ou incapacidade do citado mandatário.
E, por estarem ajustadas e contratadas, firmam as partes o presente contrato, em 3 (três) vias de igual teor e forma, em testemunho da verdade e na forma da Lei brasileira, na cidade de Lima, Peru, na presença das duas testemunhas igualmente abaixo assinadas.
Lima, _______ de _____________________de 2004.
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__________________________________________________
Export Indústria e Comércio do Brasil Ltda
________________________________________________
Import Comércio e Representações S.A.
________________________________________________
Primeira testemunha
________________________________________________
Segunda testemunha
Modelo de contrato de agênciamento internacional ( MURTA, 2005, P.130)
Contrato que entre si fazem a expresa Relógios Sigma S.A., constituída sob as leis da República Federativa do Brasil, inscrita no CNPJ-MF sob o nº__________________ com sede na Rua nº_________________ na Cidade São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, a seguir denominada SIGMA, representada neste ato por seus diretores Srs.________________e _________________ in fine assinados, e a empresa Representaciones Alfa S.A. de C.V., empresa legamente constituída pelas leis da república do México com sede na Calle nº na Cidade do México, DF, a seguir denominada ALFA neste ato representada por seus diretores, Srs_____________e _____________, igualmente in fine assinados
Considerando:
1. Que ALFA concorda em se tornar representante internacional de todos os produtos fabricados por SIGMA, a qual, por sua vez, concorda igualmente em ser representada por ALFA;
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2. que SIGMA possui condições de fornecer a ALFA todo e qualquer tipo de produto de sua fabricação, para apresentação às firmas importadoras especializadas nos mercados contratados, para ulterior exportação por SIGMA.
As partes acordam e estabelecem o seguinte:
Cláusula 1.ª) Objeto
1.1 O ojeto do presente contrato é a representação, por parte de ALFA, dos produtos fabricados e vendidos por SIGMA, que efetivará a promoção e venda, nos países contratados, de acordo com as cláusulas deste contrato.
1.2 Os mercados-alvo abrangidos pelo presente contrato, serão os seguintes:
1.2.1 México;
1.2.2 estados Unidos – Costa Oeste;
1.2.3 Panamá, Cuba, Haiti, Honduras e Guatemala.
1.3 A representação ora ajustada diz respeito aos seguintes produtos e equipamentos:
1.3.1 relógios despertadores a pilha, digitais e analógicos;
1.3.2 relógios de parede, a pilha, digitais e analógicos;
1.3.3 velocímetros para automóveis;
1.3.4 manômetros de pressão;
1.3.5 equipamentos, partes de reposição e demais acessórios.
Cláusula 2.ª) Elementos contratuais e definições
2.1 A representação ora ajustada será realizada por meio de folhetos, catálogos e prospectos explicativos dos materiais mencionados no item 1.3 acima, os quais poderão ser eventualmente substituídos por amostras físicas dos produtos.
2.2 SIGMA compromete-se a fornecer todos os produtos de sua fabricaçao, devidamente acompanhados dos respectivos certificados de controle de qualidade, bem como de termo de garantia, de acordo com as especificações técnicas exigidas pelos órgãos controladores das indústrias de aparelhos de precisão, caso sejam exigidos pelo importador
2.3 As expressões a seguir definidas e aplicadas ao presente contrato terão o significado transcrito, exceto quando estabelecidas expressamente em contrário:
2.3.1 Agente – A palavra “agente”, conforme aqui utilizada, significará o representante do exportador no exterior:
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2.3.2 Vendedora – A pavara “vendedora”, confomre aqui utilizada, significará a firma contratante, isto é, Relógios Sigma S.A.
2.3.3 Equipamentos – A palavra “equipamentos”, conforme aqui utilizada, significará todo e qualquer aparelho, partes e peças acessórias, abrangidos pelo item 1.3.
2.3.4 Local de Entrega – A expressão “local de entrega”, conforme aqui utilizada, significará o(s) local (is) em que o material a ser usado pelo agente (amostras, folhestos, catálogos, prospectos e outros), será colocado à sua disposição.
Cláusula 3.º) Preço contratual
O preço da mercadoria a ser fornecida ao agente será determinado pela vendedora,, em dólares norte-americanos e constará do documento oficial que acompanhará a mercadoria, por ocasião da entrega.
3.1 Para que o agente possa efetivar a venda de produtos ora representados, a vendedora fornecer-lhe-á uma tabela de preços, em dólares norte-americanos, especificando cada produto em separado, seguido de seu preço FOB Santos ou FCA São Paulo (Inconterms 2000)
3.2 Os materiais fornecidos à guisa de amostras não serão cobrados ao agente, o qual se comprometerá, entretanto, a conservá-los em perfeito estado, bem como a utilizá-los tão somente para o fim a que se destinam, devolvendo-os à vendedora, sempre que esta assim o exigir.
3.3 É expressamente vedado ao agente sob qualquer pretexto, vender qualquer das amostras em seu poder, as quais deverão ser usadas exclusivamente para fins de demonstação aos importadores interessados.
3.4 Ocorrendo a hipótese de o cliente visitado interessar-se pelo produto e solicitar, eventualmente, que a amostra apresentada permaneça em seu poder durante algum tempo, para teste e observação, o agente deverá consultar de imediato a vendedora neste sentido e, somente com o consentimento desta, poderá atender a solicitação do cliente, o qual decerá declarar por escrito que a mencionada amostra foi deixada em seu poder, assumindo, concomitantemente, total responsabilidade pela mesma.
Cláusula 4.ª) Comissão do agente
4.1 A comissão do agente será calculada na base de % ( por cento) sobre o valor FOB ( ou FCA) da mercadoria, salvo acordo em cont´rario, previamente estipulado entre as partes.
4.2 A comissão será paga pela vendedora ao agente estrangeiro, por meio de remessa financeira, logo após confirmada a compra pelo importador, através de Fatura Proforma deste, eviada por e-mail à vendedora, para que esta dê início aos trâmites da exportação propriaemente dita.
4.3 A comissão será devida em toda e qualquer venda concretizada com um comprador estrangeiro conquistado pelo agente.
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4.4 Uma vez formalizada a vennda, o agente informará por e-mail à vendedora, fornecendo-lhe desde logo todos os dados do importador, para que se entre em contato com este, a fim de dar início à negociação propriamente dita.
4.5 A fim de comprovar a efetivação da exportação, que será negociada diretamente entre exportador e importador, aquela se compromete a fornecer ao agente uma cópia da fatura comercial emitida diretamente em nome do importador, visada pelo consulado do país do importador, no Brasil.
Cláusula 5.ª) Arbitragem Internacional
5.1 As dúvidas e controvérsias que eventualmente resultarem do não-cumprimento do presente contrato, no todo ou em parte, serão resolvidas por arbritagem internacional, homologada na forma da Lei brasileira, que referá o presente contrato, ficando tal arbitragem a cargo do Presidente da Câmara do Comércio da Cidade de ________________, por ajuste aqui efetuado entre as partes, sendo a arbritagem realizada de acordo com os regulamentos de conciliação e arbitramento da Câmara de Comércio Internacional de Paris. Os árbitros decidirão as questões a ela submetidas, de acordo com as praxes comerciais internacionais e os princípio gerais do Direito.
5.2 A execução do presente contrato prosseguirá mesmo durante o processo de arbitragem, exceto se ocorrer a hipótese prevista no item 6.3
5.3 Os ônus referentes á arbitragem caberão à parte desfavorecida no laudo arbitral, em decisão final homologada pela autoridade judicial brasileira, na forma da Lei.
Cláusula 6.ª) Rescisão
6.1 Se qualquer das partes contratantes cometer uma infrmação considerada grave em relação às suas obrigações, conforme previstas neste contrato, a parte lesada ou não infratora deverá, para os efeitos desta cláusula, notificar de imediato (por e-mail) a parte infratora, para que esta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
a) corrija a infração apontada, de modo a que se possa prosseguir na execução deste contrato, sem atraso ou prejuízo para a parte não infratora;
b) comprove que a falta ocorreu por motivo de força maior, tal como previsto no item 6.3, propondo, então, à parte prejudicada, soluções alternativas razoáveis para que seja superado o obstáculo e se possa prosseguir na execução do presente contrato, sem atrasos que venham a criar maiores delongas, ou mesmo, rescisão do contrato.
6.2 Caso a parte infratora não atenda à notificação que lhe for feita pela parte não infratora, ou não corrija a falta apontada, ou, ainda, não proponha nenhuma solução razoável para superar os obstáculos, conforme previsto no item 6.1, e a execução do contrato ficar paralisada por força da infração apontada, ou eventuais ocorrências de força maior verificadas, terão as partes um prazo adicional de 90 (noventa) dias para livremente, acordarem soluções para resolver o impasse. Se, mesmo assim, não
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chegarem a qualquer conclusão, a controvérsia será então levada à deliberação do Juízo Arbitral, conforme previsto na cláusula 5.ª.
6.3 No caso de rescisão do contrato, por motivo de força maior, as partes fixarão, de comum acordo, as importâncias que deverão ser pagas. Na eventualidade, ainda, de não chegarem a um consenso, nesse sentido, recorrer-se-á ao Juizo Arbitral, conforme previsto na Cláusula 5.ª.
Cláusula 7.ª) Idiomas
7.1 Com exceção deste contrato, que Serpa elaborado nos idiomas português e espanhol, ou, ainda, a cirtério das partes, também em inglês, algumas dos documentos contratuais mencionados na cláusula 2.ª (Elementos Contratuais e Definições) poderão ser elaborados somente no idioma espanhol.
7.2 A critério das partes contratantes, durante a execução deste contrato, quaisquer avisos, comunicações, documentos técnicos, dados e outras notificações poderão ser feitos no idioma espanhol e/ou inglês (ver 7.1)
Cláusula 8.ª) Alterações
8.1 Nenhuma alteração nos termos deste contrato, e/ou nos documentos que dele façam parte. Será válida, sem que haja o prévio consentimento, por escrito, de ambas as partes contratantes.
8.2 A não observância, por qualquer das partes, do que dispõe o item 8.1 acima, será, pois, considerada dolosa e de má-fé.
Cláusula 9.ª) Foro
9.1 Fica desde já eleito o Foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, com renúncia expressa a qualquer outro, que será o único competente para dirimir as eventuais questões oriundas do não-cumprimento das cláusulas, por quaisquer das partes que compõem este contato, inclusive para homologação e execução da sentença arbrital.
9.2 As partes contratantes obrigam-se a manter na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, durante todo o período de vigência deste contrato, um mandatário, com poderes ad judicia, inclusive para receber citação inicial, execução e firmar compromisso arbitral. A citação poderá ser feita por edital, na ausência ou impedimento do citado mandatário.
Cláusula 10.ª) Validade e prazo de vigência
10.1 A validade do presente contrato terá início a partir da data de sua assinatura, salvo se outra data for, de comum acordo, estipulada entre as partes contratantes, a qual passará a valer sobre o anterior, para todos os efeitos do contrato.
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10.2 O prazo de vigência do presente contrato será de (___________) ano(s), a contar da data de sua assinatura ou, caso ocorra a hipótese prevista no item 10.1 supra, a partir da nova data pactuada pelas partes.
E, por estarem assim ajustadas e contratadas, as partes firmam o presente termo contratual em 3 (três) vias de igual teor, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, na presença das 2 (duas) testemunhas também abaixo assinadas e na forma da Lei brasileira.
São Paulo, __________de _______________________ 2005.
_______________________________________________________
Relógios SIGMA S.A.
______________________________________________________
Representaciones ALFA S.A de C.V
________________________________________
Testemunha 1
________________________________________
Testemunha 2
Modelo de contrato de franchising internacional (MURTA, 2005, p.198) Contrato de Franquia celebrado entre_______________________[nome da empresa franqueadora], com sede em San Francisco, Califórnia, ______________________________[endereço da empresa franqueadora], regida sob as leis dos Estados Unidos da América, representada por seus diretores in fine assinados, a seguir denominada simplesmente “Franqueador”, e___________________________________[nome da empresa franqueada], com sede central em São José dos Campos, São Paulo, inscrita no CNPJ-MF sob o nº__________________________, igualmente representada por seus diretores in fine assinados, regida sob as leis da República Federativa do Brasil, a seguir denominados simplesmente “Franqueada”, na forma e cláusulas abaixo: Considerando:
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1. Que o franqueador possui condições técnicas para conceder seu produto para exploração em franquia, com seu conhecimento, assistência técnica e exclusiva propriedade;
2. que o Franqueador permanece como único titular da marca e do produto, bem como dos logotipos e tudo o mais que seja imprensidível à operação do produto vinculado a referida marca;
3. que o Franqueador manteve diversos entendimentos prévios com o Franqueado, dando todas as informações inerentes à franquia, por meio da Circular de Oferta de Franquia, bem como obrigações, métodos e conhecimentos dos limites da referida, fornecendo também outras informações, por escrito, a ser observadas pelo Franqueado, para que possa desenvolver satisfatoriamente o seu objetivo. 3.1 caberá unicamente ao Franqueador estipular as condições e os preços que deverão ser observados e praticados pelo Franqueado em seus estabelecimentos, bem como as embalagens, a apresentação e a qualidade dos produtos explorados. 3.2 Descontos, preços promocionais, brindes e ofertas similares somente poderão ser praticados pelo Franqueado com prévia e expressa autorização do Franqueador, sendo tais ofertas deverão ser praticadas em toda a rede de lojas estabelecidas pelo Franqueado. 3.3 Descontos, preços promocionais, brindes e ofertas similares somente poderão ser praticados pelo Franqueado com prévia e expressa autorização do Franqueador, sendo que tais ofertas deverão ser praticadas em toda a rede de lojas estabelecidas pelo Franqueado. 3.4 Este contrato não cria vínculos empregatícios ou societários entre as partes, isentando o Franqueador de toda e qualquer responsabilidade com relação ao pagamento de encargos trabalhistas e/ou previdenciários dos funcionários do Franqueado.
3.5 O Franqueador terá pleno e irrestrito direito de fiscalizar os estabelecimentos do Franqueado, para verificar como estão sendo elaborados os produtos, sua qualidade, apresentação etc., a contabilidade do Franqueado, seus estoques, sistemas de refrigeração, apresentação dos empregados, decoração, apresentação e limpeza das lojas, conforto, atendimento e atenção aos clientes, disposição das mercadorias, iluminação etc., ficando a seu critério qualquer modificação que deva ser, eventualmente, efetuada pelo Franqueado. Cláusula 4.ª) OBRIGAÇÕES DO FRANQUEADOR
4.1 Em cumprimento dos objetivos do presente termo, o Franqueador se obriga a prestar, durante todo o prazo se sua vigência, pela assessoria ao Franqueado no que diz respeito à gestão dos negócios gerados pela concessão da franquia, visando à plena e satisfatório atuação do Franqueado dentro do tipo de comércio decorrente da franquia ora concedida.
4.2 O Franqueador se compromete, desde já, a fornecer ao Franqueado toda tecnologia e todo o Know-how aplicados na confecção de seus produtos, bem como ministrar treinamento a todo o pessoal que irá atuar nos estabelecimentos do Franqueado, exatamente nos mesmos padrões do Franqueado, no sentido de proporcionar ao Franqueado as condições ideais de comercialização dos produtos e serviços, dentro das mesmas características, mundialmente conhecidas, do Franqueado. Cláusula 5.ª) OBRIGAÇÃO DO FRANQUEADO
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5.1 O Franqueado obriga-se a manter seu estabelecimentos devidamente registrados em todos os órgãos competentes, quis sejam: Junta Comercial, Prefeitura, Secretaria da Fazenda, Ministério do Trabalho e Previdência Social e outros, eventualmente exigidos por lei, ficando pois o Franqueador absolutamente isento de responsabilidade por infração que a titulo for, eventualmente cometida pelo Franqueado. 5.2 Os produtos e serviços a serem comercializados pelo Franqueado serão exatamente os mesmos praticados pelo Franqueador, obedecendo às mesmas exatas características, formas, sabores, nomes, ingredientes, embalagens de forma que em todos os estabelecimentos do Franqueado não haja nenhuma diferença entre si e com os do Franqueador, em seu país de origem, ou nos demais países em que haja idênticas franquias. 5.3 O Franqueado somente poderá comercializar, dentro de suas lojas, os produtos do Franqueador, ou outros, por ele eventualmente autorizados. 5.4 O Franqueado obriga-se desde já a seguir rigorosamente as promoções, liquidações e descontos, a critério do Franqueador, as épocas determinadas por este, alterando a suas listas de preços para os novos valores promocionais. 5.5 O Franqueado obriga-se a manter absoluto sigilo quanto às informações fornecidas pelo Franqueador a respeito dos produtos e serviços objeto deste contrato, no presente ou no futuro, devendo em caso de término ou rescisão contratual, efetuar inspeção e inventário, sob a supervisão do Franqueador, ficando o Franqueado, neste caso obrigado a restituir imediatamente toda a tecnologia e matérias eventuais recebidos do Franqueador. 5.6 Obriga-se o Franqueado a contratar seguro contra todos os ricos, em relação às instalações e mercadorias ficando o Franqueador absolutamente isento de quaisquer responsabilidades por tais expedientes. A apólice de seguro deverá ter sua cobertura com prazo idêntico do presente contrato, devendo ser renovada igualmente, tantas vezes quanto o for este contrato. Deverá, ainda ser previamente aprovada pelo Franqueador. Cláusula 6.ª) TRANSFERËNCIA DO CONTRATO 6.1 Em caso de transferência do presente contrato a terceiros, por motivo de venda, ou arrendamento do estabelecimento comercial do Franqueado a terceiros, deverá o Franqueado comunicar ao Franqueador da sua intenção de venda ou arrendamento, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias ficando, neste período, reservado ao Franqueador o direito de preferência na aquisição ou no arrendamento do estabelecimento, em igualdade de condições em relação aos terceiros. 6.2 A transferência deste contrato a terceiros somente se dará com a devida anuência expressa do Franqueador, o qual não está obrigado a justificar eventual discordância. Cláusula 7.ª) VALOR DA FRANQUIA 7.1 Pelo presente contrato de franquia, o Franqueado pagará ao Franqueador o valor estipulado previamente entre ambos, a titulo de taxa inicial, até o dia da assinatura deste documento. 7.2 O Franqueado obriga-se a pagar ao Franqueador, até o 10.º (décimo) dia útil de cada mês, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do faturamento bruto mensal anterior, a titulo de royalty.
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Cláusula 8.ª) RESCISÃO 8.1 O Franqueador poderá promover, de pleno direito, a rescisão do presente contrato nas hipóteses seguintes:
a) infração contratual; b) desobediência considerada grave, que venha prejudicar a imagem da
franquia e/ou de toda a sua rede; c) dissolução amigável ou judicial, ou falência do Franqueado; d) no caso de reincidências ou violações consideradas graves e/ou que venham
a prejudicar a boa imagem da franquia, cabendo, então, à parte infratora o pagamento de multa equivalente a 3 (três) vezes o maior faturamento apurado pelo Franqueado, nos 3(três) últimos meses anteriores à infração. Caberá, assim, a parte inocente, a multa referida acima, além do direito de reivindicar perdas e danos, em ação judicial competente. 8.2 No caso de atraso no pagamento das mensalidades determinadas pela presente franquia conforme acima, será devida, ainda uma multa moratória de 10% (dez por cento) do valor da obrigação para atrasos de até 10 (dez) dias úteis. Caso haja atraso que ultrapasse esse prazo incidirá ainda multa suplementar de mais 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, até o dia em que for o pagamento efetivamente realizado. Cláusula 9.ª) FORO 9.1 As partes elegem desde já, e de comum acordo, o foro da cidade de São Francisco, estado da Califórnia, Estados Unidos da América, com renuncia expressa a qualquer outro, que será o único competente para dirimir eventuais dúvidas e/ou conflitos oriundos da execução do presente contrato. Cláusula 10.ª) ARBITRAGEM INTERNACIONAL 10.1 Todas as desavenças que se originarem por força da vigência do presente contrato, que não possam ser dirimidas pelos Foro Contratual eleito de comum acordo entre as partes, serão resolvidas definitivamente de acordo com o regulamento de conciliação e arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, por um ou mais árbitros, designados segundo este Regulamento. 10.2 Para este efeito, as partes elegem desde já, e de comum acordo a Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio do Canadá. Os árbitros decidirão as questões as eles submetidas, segundo as praxes comercias internacionais e os princípios gerais de Direito. 10.3 A execução deste Contrato prosseguirá durante o processo de arbitragem, salvo se ocorrerem as hipóteses previstas nos itens da cláusula 8.ª supra. 10.4 Os ônus correspondentes a arbitragem caberão a parte desfavorecida no laudo arbitral, em decisão final homologada pela autoridade judiciária competente, na forma desta cláusula. E por estarem ajustadas e contratadas as partes firma o presente contrato, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na cidade do Rio de Janeiro, do Estado do Rio de Janeiro, Brasil e, em testemunha da verdade, na presença das testemunhas e seus advogados que abaixo se firmam. São José dos Campos..........de.........................de................. Franqueador
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.............................................................................. Franqueado ............................................................................. Testemunhas ................................................................................. ................................................................................. MODELO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) (MURTA, 2005, p.168)
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS, DE UM LADO, COMO ARRENDADORA, GOOD LESSOR INC., COM SEDE EM KINGSTON, INGLATERRA, REINO UNIDO, DEVIDAMENTE CREDENCIADA COMO EMPRESA DE LEASING, PELAS LEIS INGLESAS VIGENTES, NESTE ATO REPRESENTADA POR SEUS DIRETORES IN FINE ASSINADOS – A SEGUIR IDENTIFICADA COMO LESSOR – E, DE OUTRO LADO, COMO ARRENDATÁRIA, LARAF LINHAS AÉREAS LTDA., CNPJ.............................., COM SEDE EM SÃO PAULO, SP. NA AV. SÃO LUIS XXX, GRUPO YYY, NESTE ATO REPRESENTADA POR SEUS DIRETORES, IGUALMENTE IN FINE ASSINADOS – A SEGUIR IDENTIFICADA COMO LARAF – DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES A SEGUIR:
1 – OBJETO
1.1 O objeto do presente contrato é o arrendamento, por parte de LESSOR dos bens, a seguir identificados como equipamentos – novos e absolutamente livres de defeitos ou outros problemas que possam impossibilitar ou comprometer o seu funcionamento normal – abaixo descritos:
1.1.1. 02 (duas) aeronaves comerciais de passageiros OMEGA 250 1.1.2. 01 (uma) aeronave comercial de passageiros OMEGA 300 1.1.3. 01 (uma) aeronave comercial de carga OMEGA SUPER 300
1.2. Os equipamentos acima descritos, entregues na data da assinatura deste contrato, pela LESSOR a LARAF, que os aceita expressamente, possuem as características contidas no laudo de vistoria anexo, elaborado por mecânicos e técnicos competentes, autorizados pela própria fabricante dos mesmos – OMEGA ENGLAND, INC. – e firmado por esta.
1.3 Compõem igualmente o presente contrato a Fatura Comercial e o laudo de vistoria mencionado em 1.2 acima.
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2 – DEVOLUÇÃO E RENOVAÇÃO
2.1 Os equipamentos descritos no presente contrato e constantes no laudo de vistoria deverão ser devolvidos nas mesmas condições em que foram entregues quando de sua assinatura contrato, ressalvado, entretanto, o desgaste natural dos referidos equipamentos.
2.2 Caberá à parte que manifestar interesse em renovar este arrendamento, notificar – por escrito – a outra parte. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias que antecedem a data do término de vigência deste contrato, para que esta se pronuncie a respeito de sua concordância – ou não – em renová-lo. Uma vez ocorrendo o mútuo consentimento, permanecerão vigentes todas as cláusulas deste contrato, salvo acordo em contrário entre as partes quanto a alterá-las.
3 – VALOR
3.1 Como valor deste arrendamento, a LARAF se obrigará a pagar o preço de US$................................(valor por extenso), a ser efetuado diretamente à LESSOR, qual se obriga neste ato, desde já, a nomear procurador para representá-la, em caso de sua ausência ou impedimento legal.
3.2 O valor do arrendamento será fixado durante toda a vigência deste contrato e pago em dólares dos Estados Unidos, por LARAF, mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês, iniciando-se o primeiro pagamento, a partir do trigésimo dia após a data de assinatura do presente contrato
3.3 Todos os pagamentos, na forma de 3.2 acima, serão efetuados através de boleto bancário previamente encaminhado por LESSOR diretamente a LARAF, com um prazo mínimo de 14 (catorze) dias antecedentes ao dia pactuado para pagamento.
4 – ATRASO
4.1 Caso haja atraso no pagamento dos aluguéis, a Arrendatária concede à Arrendante, o direito de realizar a cobrança por todos os meios permitidos em Direito, inclusive agregando juros convencionados em .........% (- por cento), multa e outros eventuais encargos legais.
4.2 Os encargos previstos em 4.1 acima, serão progressivos e proporcionais aos dias de atraso nos pagamentos devidos e incidirão sobre o valor correspondente a cada parcela.
5 – TRANSPORTE E FUNCIONAMENTO
5.1 O transporte e o funcionamento dos equipamentos ficarão por conta dos técnicos contratados pela LESSOR, diretamente com o fabricante. Já as especificações do local ficarão a cargo da LARAF, sendo que a mesma se compromete a destinar local
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adequado de armazenamento, e com estrutura compatível para receber e alojar os equipamentos, sujeitando-se desde já à prévia aprovação dos técnicos da OMEGA ENGLAND, INC.
5.2 Uma vez aprovado o local destinado aos equipamentos, nos termos da cláusula anterior, fica absolutamente vedado à LARAF modificar ou alterar o mesmo, salvo seja absolutamente necessário, por razões técnicas e/ou funcionais e, ainda assim, somente com prévia e expressa anuência do fabricante. Caso se faça necessária tal mudança, LARAF deverá notificar previamente a LESSOR para que técnicos especializados se encarreguem de realizá-la.
5.3 A empresa fabricante dos equipamentos ora arrendados – OMEGA LONDON, INC. – por conta e ordem da LESSOR, assume, desde já, a responsabilidade de fornecer curso especializado e gratuito aos pilotos da LARAF, visando à operação e treinamento dos referidos equipamentos, que serão entregues por seus técnicos, em perfeitas condições de funcionamento e utilização à LARF, a qual se compromete desde já, a somente colocá-los em operação, uma vez que seus pilotos se encontrem – a critério de OMEGA LONDON, INC. – absolutamente aptos e capacitados a operar e voar os equipamentos objeto deste contrato de arrendamento mercantil.
5.4 Fica outrossim, desde já estabelecido e entendido que, quaisquer acidentes, danos, mal funcionamento, defeitos, ou outros quaisquer problemas que ocorram – ou venham a ocorrer – nos equipamentos, comprovadamente provocados por má ou incorreta utilização dos mesmos, não serão de responsabilidade da LESSOR, bem como da OMEGA LONDON, INC., devendo a arrendatária LARAF, assumir integralmente tal responsabilidade.
6 – FISCALIZAÇÀO
6.1 Caberá a ARRENDANTE verificar todos os equipamentos arrendados, seu correto funcionamento e utilização, bem como sua disposição no espaço físico a eles destinado, sua manutenção e conservação, visando prevenir prejuízos desnecessários e deteriorações indevidas. Tais inspeções ocorrerão em dia horário pactuados previamente entre as partes.
7 – DEVERES DA ARRENDATÁRIA
7.1 A ARRENDATÁRIA se compromete a comunicar imediatamente todas e quaisquer \formas de ameaça realizadas por terceiros contra os equipamentos ora arrendados, bem como:
a) Confiar à ARRENDANTE o direito de sua fiscalização; b) Defender a posse e a propriedade dos referidos equipamentos c) Manter sempre um mínimo de três funcionários treinados pelo fabricante, para
realização da execução dos serviços específicos necessários e indispensáveis ao perfeito funcionamento dos equipamentos;
d) Assumir o reparo de quaisquer defeitos ou danos causados aos equipamentos, bem como a qualquer um de seus componentes.
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7.2 Os equipamentos arrendados neste ato, não poderão ser objeto de cessão, sublocação, ou qualquer outra forma de transferência, por parte da arrendatária, que se compromete, neste ato, a utilizá-los exclusivamente para o transporte de passageiros e de cargas, dentro do território brasileiro, nas áreas de sua abrangência.
8 – VALIDADE
8.1 O presente contrato entrará em vigor a partir da data de sua assinatura, salvo se outra data for pactuada entre as partes, a qual passará a vigorar preferivelmente sobre a anterior.
8.2 O prazo de vigência deste contrato será de 05 (cinco) anos, tendo inicio a partir do dia seguinte à data de sua efetiva assinatura pelas partes contratantes, de comum acordo entre si.
8.3 Ao fim do prazo contratual, a Arrendatária deverá notificar à Arrendante quanto à opção de compra dos equipamentos aqui arrendados, se não houver interesse em manter as disposições do item 2.1 acima. Neste caso, ambas as partes, de comum acordo, deverão decidir quanto aos trâmites relacionados ao valor residual atribuído aos equipamentos àquela época, levando em consideração seu natural desgaste, eo tempo de passou, e então concluir sobre o valor de cada parcela, a forma e o prazo para pagamento.
9 – CAUSA FORTUITA OU FORÇA MAIOR
9.1 As partes contratantes se eximem de quaisquer responsabilidades sobre os equipamentos, nos eventos específicos e comprovadamente, de causa fortuita ou força maior, inclusive enquanto perdurarem os reflexos dos mesmos.
10 – ARBITRAGEM INTERNACIONAL
10.1 Todas as disputas oriundas ou em conexão com o presente contrato deverão ser efetivamente estabelecidas sob as regas de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional por um ou mais árbitros designados de acordo com as mencionadas regras.
10.2 Fica desde já, e de comum acordo entre as partes contratantes, eleita a Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional dos Estados Unidos.
11 – FORO INTERNACIONAL
11.1 As partes elegem desde já, e de comum acordo, o Foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, que será o único competente para dirimir quaisquer conflitos e/ou desavenças que surjam da execução do presente contrato.
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11.2 Caso esgotadas todas as possibilidade de chegarem a um acordo quanto à resolução do impasse, recorrer-se-á, então à arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, na forma da cláusula 10, acima.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Contrato de Arrendamento Mercantil de Equipamentos, na presença das duas testemunhas apontadas de comum acordo, as quais igualmente firmam o presente documento.
São Paulo,..............de.......................de 2005.
LESSOR:
...................................................................
LARAF:
..................................................................
Testemunha 1:
...................................................................CPF:.........................................
Testemunha 2:
......................................................................CPF.........................................
Modelo de contrato de transferência de tecnologia (know how) (MURTA, 2005, p.219)
Este contrato é feito entre Heliograf do Brasil S.A., constituída sob as leis da República Federativa do Brasil, inscrita no CNPJ-MF, sob o nº ......................, com sede na Avenida......................., nº........................, na Cidade de São Paulo, Esta do de São Paulo (doravante denominada Heliograf), representada por seus diretores in fine assinados, e a Indústria de Materiales Copiativos Asunción Ltda., empresa legalmente constituída sob as leis da República do Paraguai, com sede na Calle............................., nº..............................., na Cidade de Assunção, Paraguai (doravante denominada Copiativos Asunción), representada, neste ato, por seus diretores financeiro e administrativo.
Considerando:
1) Que a Heliograf projetou, desenvolveu e vem fabricando máquinas heliográficas de diversos tipos, que comercializa sob a marca HB-AS, e especificamente a máquina Heliograf 66, doravante designada simplesmente como Produto, e possui todos os dados técnicos, desenhos e segredos de fabricação e know-how para a sua fabricação.
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2) Que Copiativos Asunción deseja e possui condições para receber tal tecnologia e para fabricar o Produto, as duas partes têm justo e contratado o seguinte:
Cláusula 1.ª) A Heliograf obriga-se a prestar a Copiativos Asunción toda a assistência e orientação, habilitando a última a exercer a fabricação do Produto no Paraguai, fornecendo para tanto todos os desenhos e informações técnicas necessárias, bem como assistência técnica a fim de assegurar o melhor aproveitamento da tecnologia transferida.
Cláusula 2.ª) A Heliograf declara que o conteúdo da tecnologia a ser fornecida será satisfatório para as finalidades previstas, de modo a possibilitar a Copiativos Asunción continuar a fabricação autônoma ao fim do contrato.
Cláusula 3.ª) Segundo a conveniência de Heliograf e o desenvolvimento da absorção da tecnologia de fabricação do Produto, a Copiativos Asunción enviará ao Brasil técnicos para supervisionar os trabalhos, incluindo a formação do seu pessoal técnico, fincando desde já estimados os seguintes limites máximos para cada ano de vigência do contrato:
1º ano – 3 (três) técnicos/dia.
2º ano – 2 (dois) técnicos/dia.
3º ano – 2 (dois) técnicos/dia.
4º ano – 1 (um) técnico/dia.
5º ano – 1 (um) técnico/dia.
Cláusula 4.ª) As despesas de viagem de tais técnico e de sua estada no Brasil, bem como a remuneração dos mesmos correrão por conta da Copiativos Asunción. Da mesma forma, será permitido a Copiativos Asunción, por sua inteira e exclusiva conta, enviar técnicos seus para estagiar na fábrica da Heliograf, ficando estimados os seguintes limites máximos para cada ano do contrato:
1º ano – 3 (três) técnicos/dia.
2º ano – 2 (dois) técnicos/dia.
3º ano – 2 (dois) técnicos/dia.
4º ano – 1 (um) técnico/dia.
5º ano – 1 (um) técnico/dia.
Cláusula 5.ª) A Heliograf não assume nenhuma responsabilidade por riscos da realização industrial, bem como pela exploração comercial do Produto, que são
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assumidos inteiramente por Copiativos Asunción, excetuando-se, porém, a responsabilidade originada por vícios ou defeitos inerentes ao próprio conteúdo tecnológico transferido pelo presente contrato, ao qual Copiativos Asunción se vincula.
Cláusula 6.ª) A Copiativos Asunción obriga-se a não fazer valer contra a Heliograf, a qualquer tempo, nenhum direito de propriedade industrial relacionado com o conteúdo da tecnologia transferida pelo presente contrato.
Cláusula 7.ª) A Copiativos Asunción fabricará o Produto dentro dos mesmos padrões de qualidade dos produtos fabricados pela Heliograf.
Cláusula 8.ª) O presente contrato depende do registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial e no Banco Central do Brasil, e tais registros serão promovidos pela Copiativos Asunción, à sua exclusiva custa.
Cláusula 9.ª) A Copiativos Asunción não poderá ceder ou transferir a terceiros, seja a que título for, os seus direitos e obrigações decorrentes do presente contrato.
Cláusula 10.ª) O presente contrato terá validade de 5 (cinco) anos e entrará em vigor a partir da data de sua assinatura, podendo ser renovado, a critério das partes, até 90 (noventa) dias antes do seu vencimento.
Cláusula 11.ª) O presente contrato é extensivo e abrangente relativamente às modificações e aperfeiçoamentos que a Heliograf venha a introduzir no Produto durante o prazo de sua validade.
Cláusula 12.ª) A Copiativos Asunción, por sua vez, poderá introduzir pequenas modificações que considere necessárias ao Produto, para sua fabricação e comercialização, tendo em vista as possibilidades do mercado brasileiro para fornecer certos componentes.
Cláusula 13.ª) Como remuneração para a tecnologia fornecida, a Heliograf terá direito a 3% (três por cento) sobre o valor liquido das vendas do produto fabricado pela Copiativos Asunción, deduzidos os impostos direitos incidentes, comissões, créditos por devoluções, fretes, seguros, embalagens, bem como componentes e insumos que forem importados da Heliograf ou de outro fornecedor, direta ou indiretamente vinculado a Copiativos Asunción.
Cláusula 14.ª) A Copiativos Asunción enviará trimestralmente à Heliograf um relatório do produto fabricado e das vendas efetuadas, creditando em conta corrente a remuneração estipulada na cláusula 15.ª. A Copiativos Asunción obriga-se a manter escrituração própria, separada e adequada, de tal forma que a Heliograf possa inspecioná-las periodicamente.
Cláusula 15.ª) Antes do registro formal deste contrato, a Copiativos Asunción manterá remuneração creditada à Heliograf em conta corrente ou em títulos governamentais comprados em seu próprio nome. Após registro formal deste contrato, a Copiativos Asunción converterá a cada três meses, em marcos alemães,
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a remuneração creditada à Heliograf e efetuará a seu pagamento quando for solicitado.
Cláusula 16.ª) Com exceção deste contrato, que será elaborado em idioma português e espanhol, alguns dos documentos contratuais poderão ser elaborados somente no idioma espanhol.
Cláusula 17.ª) A critério das partes contratantes, durante a execução deste contrato, quaisquer avisos, comunicações, documentos técnicos, dados e outras notificações aqui previstas poderão ser feitos no idioma espanhol.
Cláusula 18.ª) Para a efetivação do faturamento do know-how, objeto do presente contrato, as partes elegem como unidade monetária o dólar norte-americano.
Cláusula 19.ª) Nenhuma alteração nos termos do presente contrato e/ou nos documentos que dele fazem parte será valida, sem que haja o prévio consentimento por escrito de ambas as partes contratantes. A não observância do disposto nesta cláusula e, pois, qualquer alteração feita à sua revelia, será considerada dolosa e de má-fé.
Cláusula 20.ª) As dúvidas e controvérsias que resultarem do não-cumprimento de qualquer das cláusulas do presente contrato serão resolvidas por arbitramento, homologado na forma da Lei brasileira, a qual regerá este contrato, ficando tal arbitragem a cargo do presidente da Câmara do Comércio da Cidade de Buenos Aires, por ajuste aqui efetivado entre as partes, sendo a arbitragem realizada de acordo com os regulamentos de conciliação e arbitramento da Câmara do Comércio Internacional de Paris.
Os árbitros decidirão as questões de acordo com as praxes comerciais internacionais e os princípios gerais do Direito
A execução do presente contrato prosseguirá durante o processo de arbitramento, salvo se ocorrer a hipótese prevista na cláusula 20º
Os ônus da arbitragem caberão à parte desfavorecida no laudo arbitral, em decisão final, homologada pela autoridade judicial brasileira, na forma desta cláusula.
Cláusula 21.ª) O contrato será rescindido nos seguintes casos:
a) se uma – ou ambas – as partes deixar de cumprir alguma obrigação material nele imposta, mesmo notificada por e-mail ou telefax para corrigir a situação dentro de 60 (sessenta) dais; b) se uma – ou ambas – as partes se tornar insolvente ou se for estabelecida a sua liquidação ou tiver decretada sua falência ou concordata; c) se o controle acionário da Copiativos Asunción for transferido para terceiros cujos interesses, segundo o critério da Heliograf, sejam contrários aos seus.
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Cláusula 22.ª) Se uma das cláusulas deste contrato for anulada, isso não afetará a validade do contrato em sua íntegra, quanto às demais disposições.
Cláusula 23.ª) Os impostos brasileiros incidentes sobre a remuneração creditada à Heliograf serão deduzidos do valor bruto e pagos pela Copiativos Asunción.
Cláusula 24.ª) As partes, de comum acordo, elegem desde já, o Foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, que será o único competente para resolver e dirimir quaisquer conflitos e desavenças oriundos do presente acordo.
E, por estarem ajustados e contratados, firmam o presente contrato em três visas de igual teor e forma, na Cidade de Assunção do Paraguai, na presença das duas testemunhas abaixo e na forma da Lei,
Firmado em São Paulo em (DD.MM/AAAA)
.....................................................................
Heliograph do Brasil S.A.
..........................................................................
Indústria de Materialies Copiativos Asunción Ltda.
Testemunhas;
1º).......................................................................
2º).......................................................................
Modelo de contrato de faturização (factoring) (MURTA, 2005, p.198) Pelo presente instrumento particular de |Contrato de Faturização, as partes. De um lado..., sociedade... com sede na rua..., inscrita no CNPMF sob nº ..., neste ato representada por..., doravante designada Faturizado, considerado que o Faturizador, dedicando-se à prática de operações de faturização e a negócios pertinentes a faturamento e a direitos creditórios de terceiros, pretende adquirir os créditos do Faturizado, prestando-lhe serviços de garantia, de gestão de crédito e de financiamento: e que o Faturizado, cuja atividade está relacionada à comercialização de produtos..., visa obter aqueles serviços do Faturizador e ceder seus direitos creditórios, decorrentes de compra e venda a prazo ao Faturizador, ajustam entre si o presente contrato, que se regerá pelas cláusulas que se seguem:
1. Este contrato permanecerá em vigor pelo prazo de ... (...) anos, a partir da data de sua assinatura, podendo ser renovado, automaticamente, por igual período, execeto se qualquer um dos contraentes, com antecedência de ... (...) dias, antes do vencimento do contrato, apresentar por escrito uma notificação, desistindo da renovação.
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2. Dever-se-ão interpretar do seguinte modo, neste contrato, os termos: b) “devedor do crédito” ou “cliente”, como qualquer pessoa física ou jurídica que
venha a celebrar com o Faturizado contrato compra e venda a crédito, originando dívida representada por conta, fatura ou título de crédito;
c) “conta”, como quaisquer quantias registradas na escrituração do Faturizado, correspondentes àquela compra e venda a prazo e devidas pelo cliente;
d) “crédito cedido”, como conta aprovada e adquirida pelo Faturizador e devida pelo cliente.
3. O Faturizador terá exclusivamente na aprovação e aquisição dos créditos do Faturizado, que, por sua vez, não poderá celebrar faturização com outra empresa.
4. O faturizado, com a aprovação prévia do Faturizador, cederá os créditos decorrentes de compra e venda a termo, celebrada com o cliente, desde que os comprove, devidamente, por contas faturas ou títulos de credito. Parágrafo 1º O Faturizador deverá ter livre acesso aos livros e documentos do Faturizado, alusivos aos clientes, para verificar da conveniência, ou não de sua Parágrafo 2º Se o Faturizador não aprovar o crédito, o Faturizado poderá solicitar-lhe sua cobrança, e o Faturizador, que agirá na qualidade de mandatário, remeter-lhe-á quantia recebida. Parágrafo 3º Se o Faturizador aprovar as contas, elas deverão ser-lhe entregues mediante borberô, acompanhado de faturas, emitidas pelo Faturizado, dos documentos atinentes à compra e de vendas dos títulos de créditos endossados pelo Faturizado em favor do Faturizador.
5. Se o crédito for aprovado e cedido, o Faturizador sub-rogar-se-á nos direitos creditórios do Faturizado, responsabilizando-se pela sua cobrança, assumindo os riscos daí decorrente, sem, contudo, ter direito regressivo contra o Faturizado, que por sua vez, terá responsabilidade pela existência do crédito cedido. Parágrafo único. O Faturizador isentar-se-á de respondabilidade por vícios, avarias diferenças quantitativas da mercadoria entregue pelo Faturizado ao cliente, ou, ainda pelo fato de o cliente na ter aceito a mercadoria, ante a não-correspondência da fatura à venda efetiva a existência de vício do crédito cedido. Mas se o Faturizador não receber o crédito devido, dada a ocorrência desses casos, terá direito de regresso o Faturizado.
6. O Faturizador poderá, ainda instruir ou orientar o Faturizado não só na escolha do clientes, mas também na solução de questões mercantis, tendo por escopo o êxito dos contratos de compra e venda efetivados entre o Faturizado e clientes.
7. O Faturizador, pelos serviços de garantia, gestão de créditos e financiamento, terá direito a uma comissão de ... % (... por cento) do montante global dos créditos e aos juros de ... % (... por cento), calculados sobre os créditos liquidados, devidos ao tempo em que o Faturizador os liquidar.
8. O Faturizador liquidará, antes de seu vencimento, ao Faturizado, o valor do crédito, com dedução da comissão e dos juros e títulos de crédito.
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9. O Faturizador, ao cobrar os créditos vencidos, agirá em seu próprio nome e terá direito, para receber os créditos, de utilizar quaisquer medidas legais contra o cliente.
10. O cliente, por seu turno, deverá ser informado da cessão de crédito, por meio de notificação por escrito, feita pelo Faturizado dentro de (...) dias, contados da data da entrega das contas ao Faturizador, para que possa prevalecer o pagamento do crédito, ao tempo de seu vencimento, pelo cliente, diretamente ao Faturizador. Se, porventura, o crédito materializar-se em título de crédito, bastará simples endosso do Faturizado em favor do Faturizador.
11. Se um dos contratantes violar qualquer cláusula contratual, o lesado poderá rescindi-lo, mediante notificação, concedendo um prazo de (...) dias, para sanar o dano, sob pena de rescisão contratual. Parágrafo 1º Se ocorrer concordata, insolvência ou liquidação do Faturizado, o Faturizador poderá notificá-lo, rescindindo unilateralmente o presente contrato. Parágrafo 2º A rescisão acarretará a liquidação das operações iniciadas. 12. Competirá ao Faturizado a demonstração completa e pormenorizada das vendas realizadas a termo, desde que relativas ao presente contrato, apresentando, no prazo de (...) dias, contados a partir do último dia de cada trimestre, relatório escrito ao Faturizador, especificamente o preço e a quantidade dos produtos vendidos.
12. O Faturizador poderá, mediante aviso prévio, inspecionar periodicamente os livros contábeis do Faturizado.
13. Os contratantes elegem o foro da capital do Estado de ... para dirimir eventual questão ou litígio contratual, excluindo quaquer outro, por mais previlegiado que seja, respondendo o culpado por custas judiciais e honorários advocatícios. E,. assim, por estarem de comum acordo, as partes assinam o presente contrato em ... vias de igual teor, juntamente com duas testemunhas, que a tudo assistiram. Local e data _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ Assinatura do Faturizador e do Faturizado _______________________________________________________________ Assinatura de duas testemunhas _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ Modelo de contrato para exploração de departamento em loja especializada, com divisão de lucros (joint venture) (MURTA, 2005, p. 241)
O presente contrato foi celebrado na cidade de São Paulo, em 02 de maio de 2004, entre RST, residente na Rua A, nº 12, São Paulo – SP, Brasil, a seguir denominado Contratante, e XYZ, residente na Av. K, nº 16, Nova York, Estados Unidos da América, a seguir denominado contratado.
Considerando:
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1) Que o contratante representa e garante que é, agora, parte no negócio, sob a denominação e estilo de RST & Cia. Ltda., nas instalações situadas na Av.Paulista n.º 1.000, São Paulo, SP;
2) Que o Contratado se propôs a entrar no negócio, nas instalações descritas em 1, acima;
1) Que o Contratado deverá explorar um departamento para vender tecidos femininos nas instalações do Contatante, na Av.Paulista, n.º 1.000, São Paulo, o qual será conhecido como o “ Departamento de Moda de XYZ Da RST & Cia. Ltda”. e tal departamento deverá ser independente de qualquer outro negócio existente nas instalações e, no caso de mudança do Contratante daquelas instalações e, no caso de mudança do contratante daquelas instalações, tal departamento será transportado ao novo endereço, dentro do perímetro urbano, dentro da cidade de São Paulo, no qual o contratante venha a se estabelecer.
2) Que o Contratante deverá fornecer capital e crédito para todas as mercadorias pedidas ou encomendadas, destinadas a suprir tal departamento, e deverá pagar quaisquer despesas correntes e salários dos empregados, e o montante total deverá ser deduzido e remetido a ele, a partir da receita bruta do Departamento, antes da divisão dos lucros.
3) Que deverá ser pago ao Contratante um aluguel mensal de US$ 500.00 (quinhentos dólares), pelo espaço necessário para conduzir os negócios, mais uma taxa razoável de telefone e eletricidade a ser consumidos, e, ainda, o contratante deverá receber a soma de US$ 25.00 (vinte e cinco dólares) por semana, que deverá ser debitada como uma despesa do Departamento.
4) a) Que o Contratado deverá administrar os negócios do Departamento, e deverá comprar e vender, com a aprovação do contratante, todos os produtos necessários, tanto no país como no exterior, que sejam indispensáveis para o sucesso dos negócios e garantia de sua manutenção.
b) Que o contratado deverá, fiel e diligentemente, e de acordo com sua máxima habilidade, em todos os aspectos, comprar produtos, equipamentos e mercadorias necessários, e vendê-los segundo os melhores interesses do Departamento.
c) Que o contratado não poderá realizar nenhuma compra sem o consentimento, por escrito, do contratante, bem como não poderá endossar nenhuma nota, nem assinar nenhum cheque a ser pago a este, ou cobrado ao Departamento, nem assumir nenhuma obrigação financeira relativa ao Departamento, sem o consentimento expresso do Contratante.
5) Que todo o dinheiro, cheques ou instrumentos negociáveis, pertencentes ao Departamento, deverão permanecer em custódia e sob a supervisão do Contratante; e todos os livros, contas e documentos, pertencentes ao Departamento, deverão sempre permanecer abertos e sujeitos à inspeção de cada parte.
6) a) Que o contratado deverá receber e sacar a soma de US$ 45.00 (quarenta e cinco dólares) por semana, que deverá ser debitada como uma despesa do
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Departamento, e deverá receber, ao final de cada não, 50% (cinqüenta por cento) do lucro líquido deste.
b) Que o contratante deverá receber e sacar, ao final de cada e todo ano, 50% (cinqüenta por cento) do lucro líquido do Departamento.
7) Que este acordo prosseguirá por um período de 2 (dois) anos, a contar desta data, exceto se outra for, de comum acordo, estipulada, a qual passará a prevalecer sobre a anterior.
8) Que, ocorrendo qualquer violação deste acordo, por qualquer das partes, a parte ofendida poderá solicitar sua rescisão, oferecendo um prazo mínimo, por escrito, de 30 (trinta) dias úteis identificando, expressa e comprovadamente, qual parte do acordo que foi efetivamente violada.
9) As partes elegem desde já o Foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas e controvérsias eventualmente oriundas do presente temo.
10) E, por estarem ajustadas e contratadas, assinam o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor ou forma, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, ______________________________2005.
Contratante:
___________________________________________
Contratado:
__________________________________________
1ª testemunha:
_________________________________________
2ª testemunha:
________________________________________
Modelo de contrato de exportação de serviços (MURTA, 2005, p. 255)
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Instrumento Público de Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia, que entre si celebram, de um lado, como outorgante Exportadora, a empresa Exposerv Indústria, Comércio & Exportação Ltda ( a seguir denominada, simplesmente, Exposerv), constituída sob as leis da República do Equador, neste ato representada pelo prefeito municipal da Cidade de Quito, igualmente in fine assinado.
Considerando:
1) Que a Municipalidade deseja contratar os serviços de engenharia habitualmente executados e fornecidos por Exposerv, que irá realizar obras gerais de infra-estrutura e saneamento básico, na cidade de Quito, Equador;
2) que a presente contratação é efetivada através de concurso de concorrência pública internacional, tendo sido vitoriosa a empresa exportadora Exposerv Indústria, Comércio & Exportação Ltda.;
3) que a Exposerv oferecerá à Municipalidade as garantias internacionais requeridas, quais sejam: big bond, maintenance bond e refundment bond;
4) que a Exposerv detém toda a tecnologia e os meus necessários para o fornecimento dos materiais, máquinas, equipamentos e mão-de-obra, sua supervisão e execução dos serviços ora contratados, durante todo o tempo exigido para sua efetiva conclusão, que está disposta a garantir integralmente a execução de todos os objetivos contidos neste Contrato, bem como a assegurar o envio de pessoal técnico especializado, toda vez que a Municipalidade, quando necessário, assim o solicitar, a substituição e a manutenção das máquinas e equipamentos, quando exigido pela obra.
As partes acordam e estipulam o seguinte:
Cláusula 1.ª) Do objeto
1.1 O objeto do presente contrato é a exportação e a execução, pela Exposerv, dos serviços de engenharia supramencionados, até seu término e colocação útil em funcionamento, no país importador , que ora os adquire, de acordo com as cláusulas e definições deste Acordo.
1.2 A exportação ora ajustada engloba, também, todo o material, máquinas, equipamentos e mão-de-obra necessários e requeridos para a execução integral dos referidos serviços, por parte da Exposerv, e discriminados em documento datado de ____________e tansmitido por e-mail a Municipalidade.
1.3 Os srviços a ser prestados pela Exposerv, bem como o material, máquinas, equipamentos e mão-de-obra, com respectivos valores e todos os demais requisitos e especificações necessários e indispensáveis à execução dos serviços ora contratados, e mencionados nos itens 1.1. e 1.2., encontram-se discriminados em documentos em separado, os quais serão fornecidos oportunamente à Municipalidade, no momento da assinatura pelas partes, do presente contrato.
Cláusula 2.ª) Dos documentos contratuais e definições
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2.1 A palavra “contrato” identificará o presente documento, juntamente com todos os eventuais documentos acessórios, representativos do acordo de vontades entre as partes contratantes, em relação aos serviços a ser exportados.
2.2 As expressões abaixo definidas e aplicadas a este contrato terão o significado transcrito, exceto quando expressamente estabelecido em contrário pelas partes, ou assim for exigido pelo contexto:
2.2.1 COMPRADORA: essa expressão, conforme aqui utilizada, identificará a Municipalidade, ou qualquer entidade sucessora.
2.2.2 VENDEDORA: essa expressão, conforme aqui utilizada, identificará a empresa Exposerv, ou qualquer empresa sucessora.
2.2.3 EQUIPAMENTOS: essa expressão, conforme aqui utilizada, significará todo o material, máquinas e equipamentos necessários para a efetiva execução dos serviços encomendados e ora contratados pela Municipalidade, conforme aqui estabelecido.
2.2.4 PREÇO CONTRATUAL: esta expressão refere-se ao preço contratual dos serviços a ser executados e que encontra-se definidos na cláusula 3ª do presente Contrato.
2.2.5 LOCAL DE EXECUÇÃO: determina o local, estabelecido pela Municipalidade, em seu país, no qual deverão ser desempenhados os serviços ora contratados.
2.2.6 expressões no singular abrangerão igualmente suas grafias no plural e vice-versa, sempre que exigido pelo Contrato.
2.2.7 as expressões “meses” e “dias” que aqui aparecerem deverão ser entendidas como “meses civis” e “dias corridos”, respectivamente.
Cláusula 3.ª) Do preço contratual e das condições de venda
3.1 A Municipalidade pagará à Exposerv o preço estabelecido nesta cláusula, em conformidade com os procedimentos e outras condições aqui estabelecidas.
3.2 O valor total dos serviços, ora contratados e a ser executados no país importador, será o discriminado nos documentos acessórios mencionados no item 1.3. da cláusula 1.ª deste contrato.
3.3 Os “equipamentos” serão transportados até o canteiro de obras, no local designado pela Municipalidade, no país importador, ao amparo do termo CIF (Incoterms 2000) por conta e risco da Exposerv, sendo que, se assim o desejar, poderá a Municipalidade adquiri-los, ao término da obra, em caráter definitivo, pelo mesmo valor atribuído aos mesmos, na época da execução dos serviços.
Cláusula 4.ª) Das condições de pagamento
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4.1 O pagamento pelos serviços ora contratados será feito pela Municipalidade á Exposerv, através de Trustee Letter (Carta de Garantia), garantida pelo banco Ecuatoriano de Desarrolo (BED), sendo 20% (vinte por cento) do valor global do contrato, antecipadamente, na data de sua assinatura, e os restantes 80% (oitenta por cento) em parcelas mensais e sucessivas, durante a execução dos serviços contratados.
4.2 A Trustee Letter será amparada por notas promissórias, emitidas pela Exposerv, aceitas pela Municipalidade e avalizadas pelo BED.
4.3 Todos os custos decorrentes da obtenção da Trustee Letter correrão por conta da Municipalidade, devendo ser entregue e confirmada à Exposerv, simultaneamente com 20% ( vinte por cento) do valor global contratado, e com a validade de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua emissão.
4.4 As notas primissórias, aceitas e garantidas, serão irrevogáveis e representarão obrigações exeqüíveis da Municipalidade e do BED, em conformidade com a natureza legal dessas espécies de crédito e as disposições deste Contrato.
4.5 Ao depositar, sob custódia, as notas promissórias, o bando avalista equatoriano enviará um fax ao banco designado pela Exposerv, no Brasil., atestando a competência, autenticidade e autoridade das assinaturas que constituem o aceito da Municipalidade.
4.6 Os pagamento decorrentes deste acordo deverão ser efetuados sem atraso e sem deduções por impostos, emolumentos, selos ou comissões bancárias, pela transferência de fundos para o Brasil, presentes ou futuros, eventualmente incidentes no Equador.
4.7 Todos os pagamentos estipulados neste contrato somente serão considerados efetuados uma vez recebidos, sem restrições, livremente disponíveis, na data designada, no bando designado pela Exposerv, no Brasil, por meio de remessa financeira, diretamente à sua conta corrente.
Cláusula 5.ª) Da forma de entrega dos equipamentos, frete e seguro
5.1 Os equipamentos serão entregues pela Exposerv à Municipalidade, de acordo com o cronograma físico de execução dos serviços e/ou fatos decorrentes do andamento das obras.
5.2 O valor dos fretes e do seguro será incorporado ao preço final, estando incluídos no financiamento concedido pelo banco brasileiro à Exposerv.
5.3 O fornecimento dos equipamentos obedecerá ao disposto no item 3.3 da cláusula 3. ª do presente contrato.
Cláusula 6ª) Das máquinas e equipamentos
Cláusula 6.1 as máquinas e equipamentos a ser fornecidos pela Exposerv à Municipalidade encontram-se em perfeitas condições de desempenho e
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funcionamento, requeridas para a plena execução dos serviços, objeto deste contrato.
6.2 As referidas máquinas, equipamentos e demais veículos necessários para o bom andamento dos serviços contratados, a ser utilizados pela Exposerv no canteiro de obras da Municipalidade, não poderão ter outra destinação além da prevista nesta cláusula, isto é, a execução dos serviços contratados, mesmo que a Municipalidade opte por sua aquisição em caráter definitivo, hipótese em que se obriga, desde logo, de forma expressa, a permitir sua utilização pela Exposerv, até o cumprimento final e efetivo de suas obrigações, sem que incida nenhum encargo por tal utilização.
6.3 Na hipótese de a legislação do país da importadora impedir a admissão definitiva de qualquer equipamento, a Municipalidade deverá gestionar sua admissão, de tal forma que a falta ou atraso de sua entrada no país importador não prejudique o bom andamento dos serviços, nem acarrete quaisquer ônus à Exposerv, de nenhuma origem.
6.3.1 Na eventualidade de as máquinas e equipamentos não se encontrarem disponíveis em tempo hábil para sua utilização pela Exposerv, por razões locais do país importador, ou quaisquer outras não atribuídas à empresa exportadora, o conseqüente retardo será agregado ao cronograma de execução de obras.
Cláusula 7.ª) Das garantias e regulamentos relevantes
7.1 A Exposerv afirma e grante que as máquinas, veiculas e demais equipamentos a ser utilizados na execução dos serviços contratados são apropriados e adequados para tal fim, capazes de assegurar a boa qualidade dos referidos serviços.
7.2 A Exposerv garante ainda que as peças que apresentarem defeito e/ou desgaste e que forem repostas por ela, nas máquinas e equipamentos, são originais e garantidas pelos sés fabricantes de estar livres de defeitos de material e/ou fabricação que possam comprometer o bom desempenho das referidas máquinas e equipamentos no desempenho de suas funções específicas.
7.3 Os termos desta garantia são válidos por todo o prazo de vigência do contratos e da execução dos serviços ora contratados, e a Exposerv compromete-se a manter , durante o referido período, um serviço de assistência às máquinas e equipamentos, para supervisionar o seu funcionamento durante o desenvolver dos serviços.
Cláusula 8ª) Da força maior
8.1 Pela presente, as partes estão protegidas e salvaguaradadas, sem qualquer dano ou prejuízo a ambas, conta quaisquer eventos oriundos de causas de force majeure e/ou hardship ocorridos durante o prazo de vigência deste contrato, e que possam afetá-lo direta e indiretamente, total ou parcialmente, causando sua interrupção ou inexecução, total ou parcial.
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8.2 A validade deste contrato prosseguirá, dentro das mesmas condições anteriores, tão longo as partes contratantes cheguem a um acordo relativamente à solução do impasse assim surgido.
Cláusula 9.ª) Do prazo de vigência
9.1 A vigência do presente contrato vincular-se-á ao tempo necessário e requerido para a execução definitiva dos serviços contratados e sua efetiva colocação em funcionamento, a qual está prevista para aproximadamente 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura e ulterior entrada em vigo.
9.2 Na eventualidade de ser exigida ou necessária prorrogação para a entrada da obra, o prazo contratual será prorrogado igualmente até a data efetiva do término da obra.
Cláusula 10.ª) Da rescisão ou revogação
10.1 Se qualquer das partes contratantes cometer uma infração considerada grave em relação às suas obrigações, conforme previsto contratualmente, a parte não infratora deverá, para os efeitos desta cláusula, notificar imediatamente, por e-mail, à parte infratora, a parte infratora, a qual deverpa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
10.1.1 corrgiri a infração apontada, de modo a que se possa prosseguir na execução deste Contrato, sem nenhum prejuízo à parte não infratora;
10.1.2 comprovar que a falta ocorreu por motivo de força maior, ou outro, independente de sua vontade, propondo, desde logo, à parte prejudicada, soluções alternativas razoáveis e exeqüíveis para que seja superado o impasse e se possa dar continuidade na execução do presente contrato, sem conseqüências danosas que venham, eventualmente, a ensejar sua rescisão, em caráter litigioso.
10.2 Caso a parte infratora não atenda à notificação que lhe for feita pela parte prejudicada , não corrija a falha apontada ou não proponha qualquer solução considerada razoável e exeqüível para superar o impasse, conforme previsto no subitem 10.1.2, e a execução do contrato tiver de ser paralisada em razão da infração apontada, ou eventuais eventos de força maior verificados, terão as partes um prazo suplementar de 90 (noventa) dias para, de comum acordo e livremente, tentar resolver o impasse.
10.3 Se ainda assim não chegarem a nenhuma conclusão, a controvérsia será então levada à deliberação do Juízo Arbitral, conforme previsto na cláusula 11.ª, a seguir.
10.4 Se ainda assim não houver possibilidade de um acordo espontânea, e vir a consumar-se a rescisão, os bancos financiadores de transação deverão estar acordes com a parte que solicitar a rescisão definitiva, manifestando expressamente sua concordância nesse sentido.
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10.5 Ocorrendo a rescisão por motivo de força maior, as partes fixarão, de comum acordo, as importâncias a ser pagas com relação a elas. Não chegando a um acordo nesse sentido, igualmente recorrer-se-á ao Juízo Arbitral, segundo o item 10.3
Cláusula 11.ª) Da arbitragem
11.1 Todas as desavenças que se originarem deste contrato serão resolvidas definitivamente, de acordo com o Regulamento de Conciliação e Arbitragem da Câmara do Comércio Internacional, por um ou mais árbitros, designados segundo este regulamento.
11.2 As partes elegem desde já, para esse efeito, a Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional de Paris. Os árbitros decidirão as questões a eles submetidas, segundo as praxes comerciais internacionais e os princípios gerais do Direito.
11.3 A execução do presente contrato prosseguirá durante o processo de arbitragem, salvo se ocorrerem as hipóteses previstas nos itens 10.3 e/ou 10.4, supra.
11.4 Os ônus referentes à arbitragem caberão à parte desfavorecida no laudo arbitral, em decisão final, homologada pela autoridade judiciária competente.
Cláusula 12.ª) Das alterações
12.1 Nenhuma alteração ou modificação nos termos deste Contrato, e/ou em quaisquer de seus documentos acessórios, poderá ser efetuada sem o prévio e expresso consentimento de ambas as partes, e de comum acordo.
12.2 A inobservância, por qualquer das partes, do disposto no item 13.1 retro constituir-se-á infração grave e consequentemente, considerada dolosa e de má-fé.
Cláusula 13.ª) Do foro
13.1 Fica desde já eleito, de comum acordo entre as partes intervenientes, o Foro do Município de Quito, capital do Equador, com renúncia expressa a qualquer outro, o qual será o único competente para dirimir as questões e controvérsias oriundas da execução deste Contrato, inclusive para homologação e execução da sentença arbitral.
13.2 As partes contratantes obrigam-se a manter na cidade de Quito, capital do Equador, durante todo o período de da vigência contratual, um mandatário especial, com poderes ad judicia, até mesmo para receber citação inicial e firmar compromisso arbitral.
E, por estarem ajustadas e contratadas, as partes firmam o presente Contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na cidade de Quito, capital do Equador e na presença das 02 testemunhas, que também assinam o presente contrato, em testemunho da verdade.
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Exposerv Ind., Com.& export.Ltda.
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Prefeitura Municipal de Quito
Testemunhas:
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Autoridades municipais:
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