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UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO Marinilsa Damasio Trevelato
R. A. 003200400076
AS MODIFICAÇÕES NA EXECUÇÃO DO PROCESSO CIVIL E A
POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO
TRABALHISTA À LUZ DA LEI 11.232 DE 2005
São Paulo
2008
Marinilsa Damasio Trevelato
R. A. 003200400076
AS MODIFICAÇÕES NA EXECUÇÃO DO PROCESSO CIVIL E A
POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO
TRABALHISTA À LUZ DA LEI 11.232 DE 2005
Trabalho de Conclusão de Curso II apresentado à Disciplina T.C.C. do Curso de Direito da Universidade São Francisco, como requisito parcial para a obtenção da média semestral, orientada pelo Professor Carlos Ferrara Junior
São Paulo
2008
T737m* Trevelato, Marinilsa Damasio
As modificações na execução do processo civil e a possibilidade de sua aplicação na execução trabalhista à luz da lei 11.232 de 2005/Marinilsa Damasio Trevelato. –São Paulo: USF, 2008.
92 p.
Monografia Direito – Universidade São Francisco, 2008. Orientador: Carlos Ferrara Junior 4 - palavras-chave:
1. Execução trabalhista 2. Procedimentos 3. Lei 11.232 de 2005 4. Aplicação subsidiária. I. As modificações na execução do processo civil e a possibilidade de sua aplicação na execução trabalhista à luz da lei 11.232 de 2005 II. Ferrara Junior, Carlos III. Universidade São Francisco.
Marinilsa Damasio Trevelato R.A. 003200400076
AS MODIFICAÇÕES NA EXECUÇÃO DO PROCESSO CIVIL E A
POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO
TRABALHISTA À LUZ DA LEI 11.232 DE 2005
Trabalho de Conclusão de Curso aprovado em ........../........../.......... , na Universidade São
Francisco, pela Banca Examinadora constituída pelos professores:
................................................................................. Prof. MS. CARLOS FERRARA JUNIOR
USF
................................................................................. Prof. Ms. SILMARA FARO RIBEIRO
USF
................................................................................. Prof. Ms. PRISCILA JORGE CRUZ DIACOV
USF
Dedico este trabalho aos meus filhos Renato,
Regiane, Roberta, Rachel e José, aos meus
netos Kauê, Guilherme, Renato, Ana Paula e
aos meus genros e noras.
À minha mãe Enedina e meu esposo Renato,
in memoriam.
Agradeço:
A Deus, Senhor da vida, por me permitir este trabalho.
Ao meu Professor e Orientador Carlos Ferrara Junior, pela dedicação
e entusiasmo com que transmitiu a matéria, pelo incentivo e apoio nos
momentos mais difíceis desta jornada acadêmica; ao Professor
Valdemar Milanez, que com sua sensibilidade, em uma aula, me fez
perceber “através da vidraça”, quão bonito é o caminho do Direito; Ao
Professor Rony Aliberti Hergert, exemplo de profissional e de pessoa
a ser lembrado; a todos os professores com quem tive a honra de
aprender durante a graduação e ainda a Felipe Martins, Roberto de
Freitas, Antonio de Pádua, Alessandro Pereira, e especialmente a
Renata Vasconcelos, amigos de todas as horas, companheiros de dias
e noites de estudo, com quem dividi a preocupação e a angústia que
antecedia cada prova e a expectativa de cada nota.
A única diferença entre vencedores e
perdedores é a determinação.
Esforça-te e tem bom ânimo, e eu serei contigo
por onde quer que andares, diz o Senhor.
Cf. Josué, capítulo um, versículo nove
TREVELATO, Marinilsa Damasio. As Modificações na Execução do Processo Civil e a
Possibilidade de sua Aplicação na Execução Trabalhista à Luz da Lei 11.232 de 2005,
92p. TCC, Curso de Direito, São Paulo: USF, 2008.
RESUMO
A fase de execução no processo tem a finalidade de transformar em realidade a
imposição exarada nos títulos executivos judiciais e extrajudiciais.
Para melhor efetividade na satisfação do julgado se faz necessário observar certos
procedimentos estabelecidos pela Lei, tais como: apresentação, manifestação e homologação
dos cálculos dos títulos elencados na sentença, citação, pagamento, oferecimento de bens à
penhora, penhora, constrição, embargos, editais, alienação, cartas de adjudicação e
arrematação, guias de depósito e alvarás.
O processo trabalhista se ressente de normas próprias para tantos procedimentos. Assim,
de acordo com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, é permitida a aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil em sua execução.
A Lei 11.232 de 2005 trouxe alterações na execução disciplinada pelo Código de
Processo Civil, cuja possibilidade de aplicação subsidiária na Execução Trabalhista será
objeto de reflexão neste trabalho.
Palavras-chave: Execução Trabalhista, Procedimentos, Lei 11.232 de 2005, Aplicação
Subsidiária.
LISTA DE SIGLAS
CC: Código Civil...............................................................................................................44
CDC: Código de Defesa do Consumidor.............................................................................44
CF: Constituição Federal..................................................................................................25
CLT: Consolidação das Leis do Trabalho...........................................................................11
CPC: Código de Processo Civil...........................................................................................12
CTPS: Carteira de Trabalho e Previdência Social.................................................................12
EC: Emenda Constitucional..............................................................................................21
FGTS: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço..................................................................13
LEF: Lei das Execuções Fiscais..........................................................................................42
TRT: Tribunal Regional do Trabalho..................................................................................20
TST: Tribunal Superior do Trabalho...................................................................................17
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO..................................................................................................................... 10
SEÇÃO 1 A EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO........................................
1.1 Do trânsito em julgado da sentença: cumprimento e/ou execução.........................
1.2 Liquidação da sentença..........................................................................................
1.3 Legitimação para promover a execução.................................................................
1.4 Dos Títulos Executivos...........................................................................................
1.5 Apresentação e impugnação dos cálculos..............................................................
1.6 Sentença de liquidação...........................................................................................
SEÇÃO 2 DA EXECUÇÃO FORÇADA............................................................................
2.1 Do mandado de citação e penhora..........................................................................
2.2 Do pagamento ou garantia da execução.................................................................
2.3 Dos embargos à execução e da impugnação...........................................................
2.4 Dos embargos de terceiro.......................................................................................
2.5 Dos Editais..............................................................................................................
2.6 Da remição/ arrematação/ adjudicação e das cartas...............................................
2.7 Dos embargos à arrematação e a adjudicação........................................................
2.8 Da suspensão e extinção da execução....................................................................
SEÇÃO 3 FONTES FORMAIS E SUBSIDIÁRIAS APLICADAS A EXECUÇÃO
TRABALHISTA....................................................................................................................
3.1 Das fontes formais e subsidiarias...........................................................................
3.2 Constituição federal no processo trabalhista..........................................................
3.3 A consolidação das leis do trabalho e a execução trabalhista................................
3.4 Lei de execução fiscal aplicada a execução trabalhista..........................................
3.5 Código de processo civil........................................................................................
3.6 Código de defesa do consumidor..........................................................................
SEÇÃO 4 AS MUDANÇAS NA EXECUÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
E A POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA À
LUZ DA LEI 11.232 DE 2005..............................................................................................
4.1 Introdução...............................................................................................................
4.2 Transcrição da Lei 11.232 de 2005.......................................................................
4.3 Estudo das modificações........................................................................................
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4.3.1 Dos artigos 461 e 461-A....................................................................................
4.3.2 Dos artigos 466-A a 466-C................................................................................
4.3.3 Da liquidação da sentença..................................................................................
4.3.4 Dos artigos 465-A a 475-R................................................................................
4.3.5 Do cumprimento da sentença.............................................................................
4.3.6 Execução por quantia contra devedor solvente..................................................
4.4 Quadro demonstrativo da aplicação dos dispositivos da lei 11232/05 na
execução trabalhista.................................................................................................
4.4.1 Os artigos que já se usam do no CPC na execução trabalhista...........................
4.4.2 Os artigos que são possíveis usar na execução trabalhista..................................
4.4.3 Os artigos que não se usam ou não são possíveis usar na execução
trabalhista.......................................................................................................................
CONCLUSÃO.......................................................................................................................
REFERÊNCIAS....................................................................................................................
APÊNDICES..........................................................................................................................
A- Acórdão Nº 20080521082.......................................................................................
B- Acórdão Nº 20080467169.......................................................................................
C- Acórdão Nº 20080220104.......................................................................................
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INTRODUÇÃO
A Execução no Processo do Trabalho, como em qualquer outro processo, é um conjunto
de atos que tem por objetivo impor ao vencido o cumprimento da sentença condenatória, da
sentença homologatória de acordo e dos termos de conciliação firmados junto as Comissões
de Conciliação Prévia, vez que o exeqüente sozinho não tem como satisfazer o seu crédito, já
que não dispõe de mecanismos próprios de coerção.
Esses mecanismos estão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho nos artigos
876 e seguintes, havendo a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei de Execuções
Fiscais, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
A existência de um título judicial, ou extrajudicial, uma obrigação de fazer ou não fazer,
é pressuposto para o início da execução. Havendo a necessidade de fixação do quantum
devido, esta deve ser feita por meio da liquidação da sentença que poderá ocorrer por cálculo,
arbitramento ou artigos, sendo a primeira forma a mais usual de liquidação no processo do
trabalho, uma vez que a maioria das sentenças são ilíquidas.
Com as recentes alterações na execução do Código de Processo Civil, se faz necessária
uma análise para melhor avaliar quais dispositivos podem ocasionar reflexos significativos no
Processo de Execução Trabalhista, já que este possui procedimentos próprios, ou seja, definir
o que já é ou não utilizado, o que tem a possibilidade de ser aplicado e o que não tem
compatibilidade com o processo trabalhista. Este é o objetivo deste trabalho.
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SEÇÃO 1 A EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
1.1 Do trânsito em julgado da sentença: cumprimento ou execução.
A principal razão da jurisdição é sem sombra de dúvida dizer o direito em cada caso
concreto, por meio da sentença, a qual irá impor ao vencido uma obrigação, que na maioria
das reclamações trabalhistas constitui-se em obrigação de pagar quantia certa, mas em alguns
casos poderá ser obrigação de fazer, não fazer ou entregar a coisa.
Proferida a sentença, as partes poderão tentar obter a reforma do julgado na parte que
lhes foi desfavorável através da interposição de Recurso Ordinário, que em regra, nos termos
do art. 899 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é recebido apenas no efeito
devolutivo.
“art.899 – Os recursos serão interpostos por simples petição, e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título (...).”
Presente apenas o efeito devolutivo, o vencido poderá dar início à execução provisória
do julgado, mesmo não tendo ocorrido a coisa julgada, ou seja, o efeito da sentença que torna
imutável a matéria discutida, impedindo que as partes venham tornar a discuti-las dentro ou
fora do processo, sob pena de colocar em risco toda a segurança jurídica das relações
processuais.
Neste sentido Mauro Schiavi destaca a seguinte ementa:
Coisa julgada. A coisa julgada é a entrega final, pelo Judiciário, da tutela jurisdicional, solucionando as questões colocadas em discussão, da qual não existe mais recurso, tornando imutável a decisão judicialmente proferida. Logo, é característica imperiosa da coisa julgada a existência de uma sentença anterior, proferida em autos de ação idêntica com as mesmas partes, objeto e causa de pedir, que extinguiu o processo com julgamento do mérito de que já não caiba recurso, impossibilitando, portanto, a teor do art.5º, inciso XXXVI, da CF., a prolação de nova decisão”. (TRT – 12ºR.3ªT. – ROV nº 1951/2005.029.12.00-05 - AC. n. 13.386/06 - RELª Gisele P. Alexandrino – DJ 10 10.06 – p. 63) (RDT n.11 – novembro de 2006) (SCHIAVI, 2008, p.557)
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A coisa julgada se apresenta de duas maneiras: coisa julgada material e coisa julgada
formal. A coisa julgada material é a imutabilidade dos efeitos sentença na vida do autor, fora
do processo, uma vez que as partes estão obrigadas a decisão proferida. Só faz coisa julgada
material, a sentença que apreciou o mérito, rejeitando ou acolhendo o pedido.
Já a coisa julgada formal é a imutabilidade da sentença dentro do processo, depende de
uma forma, que está relacionada com o prazo, portanto a coisa julgada formal ocorre, quando
não é mais possível a sua modificação em decorrência do decurso de prazo, seja porque as
partes não quiseram recorrer, seja porque escoados todos os recursos.
Para a lei só importa a coisa julgada material, vez que a divisão em material e forma é
jurisprudencial, assim, em toda sentença seja ela terminativa ou definitiva, se dará a coisa
julgada formal, no momento em que não puderem mais ser recorridas. Portanto, toda sentença
material é formal.
Terminativas são as sentenças onde o Juiz extingue o processo sem análise do mérito
ainda em 1º grau, em todas as hipóteses elencadas no artigo 267 do CPC. E como não foi
apreciado o mérito, o autor pode propor nova ação com o mesmo pedido.
Definitivas são as sentenças em que houve a apreciação do mérito, onde o juiz acolheu
ou rejeitou o pedido ou mesmo extinguiu o processo, mas com resolução do mérito,
observando o artigo 269 do CPC ( Código de Processo Civil), portanto, definitiva, porque o
autor não poderá propor ação idêntica
A Consolidação das Leis do Trabalho apenas no artigo 836 se refere à coisa julgada,
entretanto, não lhe dá definição. Senão vejamos:
“É vedado aos Órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente neste título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no capítulo IV do Título IX da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, dispensado o deposito referido nos arts. 488, inc. II, e 494 daquele diploma legal.”
Ocorrendo o trânsito em julgado, a sentença pode ser definitivamente executada ou
cumprida, dependendo do comando nela contido.
Será a sentença cumprida quando reconhecer a obrigação de fazer, não fazer ou entregar
a coisa.
As obrigações de fazer são, por exemplo, anotação na CTPS (Carteira de Trabalho e
Previdência Social) do empregado, concessão de férias, bem como a reintegração do
empregado, sendo que esta última poderá ser feita pelo oficial de justiça, e caso não cumpra o
mandado apresentado, a empresa pagará multa, conforme artigo 632 do CPC, in verbis:
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“Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.”
Já a obrigação de entregar coisa pode ter como exemplo a entrega das guias para
levantamento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), ou de Seguro
Desemprego.
Não cumprindo espontaneamente o vencido a obrigação de fazer, proceder-se-á a
execução, onde o devedor deverá ser citado, para as providências, no prazo estipulado pelo
Juiz, salvo se na sentença não houver outro prazo. Decorrido o prazo sem cumprimento da
obrigação, ao reclamante é permitido convertê-la em indenização, para pagamento do valor
correspondente, à custa da executada, transformando assim a obrigação de fazer em execução,
independente da multa.
Da mesma forma, o juiz deverá determinar um prazo, para o vencido desfazer um ato
que não deveria ter feito visto que não está previsto na lei ou no contrato. Recusando-se o
vencido em desfazer, o juiz, a pedido do devedor poderá determinar para que seja desfeito, às
custas do executado.
Observe-se que as multas só serão exigidas após o trânsito em julgado da sentença, uma
vez que podem ser modificadas pelo acórdão em grau de recurso. As multas supra
mencionadas se aplicam quando do não cumprimento da obrigação. Com relação às férias
estão previstas no artigo 137,§ 2º e no artigo 729 (ambos da CLT), com relação à
reintegração.
“Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (...) § 2º: A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.” Art. 729. O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de 1/5 (um quinto) à 1 (um) valor de referência regional por dia, até que seja cumprida a decisão.”
Será a sentença executada quando determinar o pagamento de quantia certa.
Importante destacar que existe entendimento doutrinário no sentido de que a execução
também é forma de cumprimento da sentença, conforme leciona Carlos Henrique Bezerra
Leite.
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Observe-se que na execução trabalhista o devedor poderá depositar o valor que entende
devido referente à condenação sofrida, com vistas a evitar a execução forçada, sendo que no
caso de concordância da parte contrária, o juiz autorizará o levantamento da quantia
depositada e nada mais havendo, encerrará o processo, caso contrário, inicia-se a execução.
Ressalte-se ainda que a Execução no Processo do Trabalho é uma fase e não processo
uma vez que não concede nenhum direito, apenas leva a efeito direitos efetivamente
existentes, que o Estado decidiu por meio de seu poder jurisdicional, em que concedeu ou
negou o direito a alguém na fase de conhecimento.
A execução tem como objetivo transformar em realidade a imposição emanada da
sentença quer seja com trânsito em julgado, surgindo a execução definitiva, ou sem trânsito
em julgado, em que se verifica a execução provisória, ou ainda sentença homologatória de
acordo não cumprida. Compreenderá também os termos de conciliação firmados perante as
Comissões de Conciliação Prévia, as custas e despesas processuais, bem como as multas.
O devedor deverá cumprir a obrigação, mas nem sempre a cumpre espontaneamente,
agindo exatamente de forma oposta, face à resistência que apresenta em admitir os comandos
da sentença proferida pelo Órgão Jurisdicional.
Portanto não é possível deixar que o próprio credor interessado, faça valer a decisão
exarada, buscando por si só, por seus meios, a satisfação de seu direito.
Assim sendo, se o vencido não cumprir com sua obrigação, ensejará uma Execução
Forçada, uma vez que o Estado se incumbe de interferir para fazer cumprir a decisão que ele
mesmo proferiu, invadindo se necessário for o campo patrimonial do executado para
responder com seus bens presentes e futuros, para garantir a igualdade social, observando, no
entanto, determinadas regras estabelecidas pela lei, com intuito de possibilitar a satisfação do
direito declarado e ao mesmo tempo causar o menor dano possível ao vencido.
Sobre tais princípios o magistrado Francisco Antônio de Oliveira ensina:
A Execução é informada por princípios vários que têm por escopo, de um lado, evitar excessos contra o devedor, não permitindo a vingança pessoal, incompatível com a condição de pessoa humana; de outro lado, não pode ser tolerada a timidez que acabaria por obstar o sucesso da própria execução. A Constituição e o CPC preceituam a respeito. E a doutrina e a jurisprudência exercem atividades complementares de interpretação em casos concretos, adequando à realidade. (OLIVEIRA, 2004, p.810)
O Processo de Execução Trabalhista tem uma filosofia própria, não permitindo o
formalismo exagerado, face à natureza do crédito trabalhista e a hipossuficiência de seu
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credor, motivo pelo qual alguns princípios que norteiam a execução adquirem uma acentuada
intensidade na execução trabalhista, principalmente os da celeridade, simplicidade e
efetividade do procedimento.
Tendo em vista que para promover a execução o título executivo deve ser líquido e que
quase sempre o comando obrigacional contido no dispositivo da sentença exeqüenda é
ilíqüido, preliminarmente, há que se promover a liquidação por meio da liquidação da
sentença.
1.2 Liquidação da sentença
A liquidação da sentença se verifica porque o comando obrigacional contido na sentença
ou acórdão, nem sempre fixa o valor da condenação. No dispositivo está contido como certo,
as partes e as verbas devidas, mas não o “quantum” que deve ser pago, exceção feita às
sentenças proferidas em procedimento sumaríssimo, pois já trazem em seu dispositivo o valor
líquido.
Ainda que a sentença seja líquida, haverá a necessidade de apuração dos valores
referentes aos juros e a correção monetária, que recai sobre o valor principal, necessitando
desta forma de liquidação.
Para promover a execução é necessário que o título seja líquido, certo e exigível,
portanto há que proceder a liquidação da sentença ilíquida observando-se o artigo 879 da
CLT, mas com a necessidade da aplicação subsidiária do CPC, por força do artigo 769
também consolidado, como a seguir:
“Art.879- Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente a causa principal.
§ 1ºA- A liquidação abrangerá também o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
§ 1 B - As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
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§ 2º- Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3º- Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, por intermédio do órgão competente, par manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
§ 4º- A atualização do crédito devido à Previdência observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.”
Antes de explicar quais os tipos de liquidação de sentença existentes, necessário se faz
ressaltar que divergem os doutrinadores sobre a sua natureza jurídica, entre ser ela fase
autônoma do processo de conhecimento - anterior a execução, uma vez que vem completar a
sentença, com intuito declarar de fixar o quantum debeatur, iniciando a execução apenas
quando da citação – ou fase da execução.
Grande parte dos civilistas adota o entendimento de que é fase autônoma do processo de
conhecimento, como vemos a exemplo em Cândido Rangel Dinamarco e em Nelson Nery
Junior, respectivamente:
A liquidação da sentença constitui atividade jurisdicional cognitiva destinada a produzir declaração do quantum debeatur ainda não revelado quanto à obrigação a que o título executivo se refere. Dinamarco. apud (LEITE, 2007, p.842)
Liquidação de sentença é ação de conhecimento, pois visa completar o título executivo (judicial ou extrajudicial) com intuito da liquidez, isto é, com o quantum debeatur. Essa qualidade explica a possibilidade de haver liquidação zero, pois, a se entender declaratória a sentença de liquidação, não poderia ter resultado zero ou negativo para o quantum debeatur da condenação. Nery. apud (LEITE, 2007, p.843).
Afirmam ainda não ter a liquidação da sentença natureza constitutiva, pois não cria
modifica ou extingue determinada relação. Tem natureza declaratória do valor da condenação.
A liquidação da sentença é uma fase preparatória da execução da sentença, mas não pertence
ao processo de conhecimento. Antes de se definir o valor liquidado não se pode falar em
execução.
De outro lado, defendem os doutrinadores trabalhistas que a liquidação da sentença é
uma fase preparatória da execução, que tem por natureza obedecer ao comando jurisdicional,
quantificando o valor dos títulos ali elencados.
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Assim, verifica-se que no campo da execução do trabalho não tem sido aceita a tese da
autonomia da liquidação da sentença, pois isto implicaria na instauração de um processo de
liquidação, e não é o que se verifica como a seguir colacionado: A liquidação da sentença tem natureza incidental declaratória, no sentido de quantificar o valor contido na obrigação contida na sentença (MARTINS, 2007, p.642). A fase preparatória da execução, em que um ou mais atos são praticados, por uma ou ambas as partes com a finalidade de estabelecer o valor da condenação ou de individuar o objeto da obrigação, mediante a utilização, quanto necessários, dos diversos modos de prova admitidos em lei. (Manoel Antonio Teixeira Filho) apud (LEITE, 2007, p.843)
Corroborando ainda este entendimento, o artigo 879 da CLT estabelece que “sendo
ilíquida a sentença, ordenar-se-á previamente sua liquidação”, restando claro, portanto, que a
liquidação se apresenta apenas como simples procedimento preliminar da execução, não
havendo que se falar, no âmbito da execução trabalhista, que a liquidação constitua uma ação
autônoma.
Definida a natureza jurídica, resta apresentar as três espécies de liquidação da sentença
na execução trabalhista, que poderá ser por cálculo, arbitramento ou por artigo, consoante
determina o artigo 879 da CLT, in verbis:
“Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.”
A liquidação por cálculo é a mais comum no processo de trabalho, tendo em vista que o
juiz na sentença já especifica quais os direitos e qual o período em que o reclamante trabalhou
para reclamada, bem como fixou o valor das custas, honorários periciais da fase de
conhecimento, se houverem e demais diligências. Com esses elementos a liquidação pode ser
feita por meio de simples cálculos aritméticos, acrescidas de juros e correção monetária.
Saliente-se, outrossim, que mesmo na ausência destes últimos na parte dispositiva da
sentença, determina a Súmula 211 do TST (Tribunal Superior do Trabalho):
“Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação. (Res.14/1985, DJ 1900901985)”
Ainda com respeito à liquidação por cálculos, os doutrinadores lecionam:
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Por força de Emenda Constitucional n. 45/2004 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para outras ações oriundas de relações de trabalho diversas da relação de emprego, a liquidação por cálculo de outras verbas de natureza cível, por exemplo, também deverá observar o procedimento da CLT, tendo em vista a Instrução Normativa TST n.27/2005. (LEITE, 2007, p.848)
A liquidação por arbitramento, por sua vez, acontecerá quando determinado pela
sentença ou convencionado pelas partes, ou ainda quando exigir o objeto da liquidação.
Observe-se que a liquidação por arbitramento somente se dará quando não for possível definir
o valor exeqüendo por simples cálculos, em face da complexidade tornar impossível a
apuração, ou por não constar nos autos os elementos necessários, ou ainda quando não puder
ser efetuada por cálculos, como bem colaciona Carlos Bezerra Leite:
No caso da liquidação por arbitramento, a característica refletida nos autos é a ausência de elementos bastantes para a imediata fixação de valor da sentença exeqüenda, conjugada com a impossibilidade de supri-la mediante investigação de fatos complementares, porque todos os necessários à composição de valor já estão investigados, provados e decididos em seus extremos limites. Chega-se a conclusão de que ou os fatos que fornecem os valores não existem ou, existindo, já se encontra esgotada toda a possibilidade de prova. (Jose Augusto Rodrigues Filho) apud (LEITE, 2007, p.854)
Neste caso o juiz nomeará um perito de sua confiança para elaborar e apresentar seu
laudo em prazo determinado, podendo as partes apresentar manifestação no prazo fixado em
lei. Ato contínuo, o juiz proferirá a sentença de liquidação.
Observe-se ainda, que mesmo tendo a sentença condenatória determinado a liquidação
por arbitramento, poderá o juiz, após verificar que não é necessário tal procedimento, ordenar
que a liquidação seja feita por cálculo, por economia processual, em face da simplicidade e da
celeridade deste procedimento.
A liquidação por artigos, por sua vez, terá lugar quando houver necessidade de se provar
fato novo, que já era objeto da condenação, mas estava contido na sentença de forma
genérica, precisa ser apurado, somente quando se comprove o fato. Exemplo disto é a
condenação em reparação de danos, que só poderá ser liquidada, no momento da apresentação
da prova dos danos.
A liquidação por artigos tem lugar quando, para determinar o valor da
condenação, houver a necessidade de alegar e provar fato novo. (LEITE, 2007, p.857)
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Observe-se que na liquidação por cálculo ou por arbitramento, não é imperiosa a
iniciativa do autor, vez que bastará a ordem judicial para o início do procedimento da
liquidação, aliás, somente na liquidação por cálculos e por arbitramento se admite o
processamento “ex officio”.
Já a instauração da liquidação por artigos, depende da iniciativa do credor, que deverá
apresentar seus artigos em petição escrita, ou verbalmente tomada a termo, pedindo ao juiz
inclusive a citação do devedor para que, querendo, se defenda dos novos fatos alegados,
facultando-se o juiz, contudo, determinar a intimação do autor para que apresente seus artigos
de liquidação, se não o fez espontaneamente.
Haverá também a necessidade da iniciativa do credor, quando se tratar de sentença
provisória, isto é, neste caso a liquidação dependerá sempre de requerimento da parte
interessada, uma vez que não há previsão legal para a execução provisória “ex officio”.
No caso de a sentença conter uma parte líquida e outra ilíqüida, somente para a segunda
haverá a necessidade de liquidação, podendo o autor promover a execução da parte líquida
mediante extração de carta de sentença.
1.3 Legitimação para promover a execução.
Conforme o artigo 878 da CLT, a execução poderá ser promovida pela parte
interessada, que pode ser tanto o reclamante, que quer receber o que lhe é devido, como a
reclamada, que quer pagar o que deve, se desincumbindo assim da obrigação; bem como o
juiz (ex officio), visando impulsionar o processo, para ver cumprida a decisão, que neste caso
poderá intimar partes, para que dêem início à liquidação, ou mandará os autos ao contador.
“art.878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente, nos termos do artigo anterior.”
Tendo em vista que o artigo 878 da CLT não especifica todos aqueles que podem ser
legitimados para promover a execução, mormente no que tange a expressão “qualquer
interessado”, a aplicação subsidiária do artigo 567 do CPC é medida que se impõe, por ser
compatível com o processo do trabalho, a seguir transcrito:
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“Art. 567 do CPC – Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que por morte deste, lhes for transferido por ato entre vivos. II – o cessionário quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. III – o subrogado, nos casos de sub rogação legal ou convencional.”
Desta forma, têm-se como legitimados ativos para iniciar a execução de título executivo
judicial e extrajudicial, além do próprio credor, o devedor, o juiz ou presidente ou tribunal
competente, o espólio, herdeiros e sucessores. Informado sobre o falecimento do reclamante,
o juiz suspenderá a execução e determinará que os herdeiros e sucessores procedam a sua
habilitação, por meio da Certidão de dependentes expedida pela Previdência Social, ou alvará
expedido pelo juízo do inventário.
Neste sentido Mauro Schiavi destaca a seguinte ementa:
“Ilegitimidade ativa Herdeiro. Não havendo demonstração da legitimação para a causa, imprescindível a habilitação perante a Previdência Social ou a declaração de sucessora, pela via de Alvará Judicial. Entretanto, a extinção do processo sem julgamento do mérito permite o ajuizamento de nova ação.” (TRT – 3ªR.- 4ª T.- RO n. 4643/96 – Rel. Marcos Calvo – DJMG 24.8.96- p.30) (SCHIAVI, 2007, p.703);
O cessionário e o subrogado também são legitimados quando o direito do crédito lhe for
cedido, sendo esta hipótese de divergência entre os doutrinadores e de pouca aplicação no
processo de trabalho como no falar de Bezerra Leite e Sergio Pinto Martins, a seguir
colacionados:
O Cessionário, quando o direito de crédito lhe for cedido, nos termos do artigo 286 do Código Civil, sendo essa hipótese de rara aplicação no processo laboral, em função da natureza personalíssima, no tocante ao trabalhador, da relação de emprego, sem falar no problema a competência da Justiça do Trabalho em razão das pessoas, uma vez que ingressará na relação jurídica processual, alguém que não é sujeito da relação material correspondente o subrogado. (LEITE, 2007, p.907)
Poder-se ia argumentar que a Justiça do Trabalho seria incompetente para examinar controvérsia ocorrida na execução, quando da cessão de crédito e subrogação, pois não se trataria de controvérsia entre empregado e empregador, mas entre terceiro e executado (empregador) ocorre que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar casos como os mencionados. É o que se observa quando o advogado requer pagamento de seus honorários profissionais quando em virtude de contrato firmado com seu cliente, na forma da lei nº 8.906/94.(...) Trata-se de incidentes de execução, assim como
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ocorre na subrogação ou na cessão de crédito, desde que observados os requisitos previstos no Código Civil,. Está o juiz cumprindo apenas o que foi determinado na sentença. (LEITE, 2007, p.907) A competência da Justiça do Trabalho não sofre qualquer alteração pelo ingresso do cessionário no processo, pois a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente (art.87 do CPC). (MARTINS, 2007. p.664)
O natural legitimado para figurar no pólo passivo do Processo de Execução Trabalhista
é o empregador, mas é possível que o empregado figure como executado, nas hipóteses em
que é devedor de custas ou outras despesas processuais. Podem ainda figurar no pólo passivo
o fiador, o espólio, a massa falida, o responsável e os sucessores a qualquer título, conforme
artigo 4º da Lei 6830/80, o responsável subsidiário (nos casos de intermediação, de mão de
obra ou terceirização); o dono da obra (nos casos de contrato de empreitada) e o empreiteiro
(nos casos de subempreitada).
Observe-se, entretanto, que só pode ser executado, aquele que fez parte no processo na
fase de conhecimento, bem como, quem não foi reconhecido devedor em sentença transitada
em julgado, não pode ser executado.
1.4 Dos títulos executivos.
Durante muito tempo houve uma relutância pela doutrina, em não admitir outros títulos
executivos para a Justiça do Trabalho, que não os títulos judiciais, ou seja: os oriundos da
sentença com trânsito em julgado; ou das sentenças que tenha recurso recebido no efeito
devolutivo e o acordo homologado e não cumprido
Com o advento da EC (Emenda Constitucional) n.º 45/2004, que ampliou a competência
da Justiça do Trabalho, passou a fazer parte do título executivo judicial a sentença penal
condenatória, transitada em julgado, que condenou o empregador a pagar danos morais e
patrimoniais ocasionados ao empregado, em face da relação de emprego.
Hoje da leitura do artigo 876, observa-se que também podem ser executados os títulos
extrajudiciais.
Portanto, para início de uma execução é necessário que haja um título executivo judicial
ou extrajudicial, líquido, certo, e o inadimplemento do vencido. É necessário também ter
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legitimidade para o prosseguimento da execução, uma vez que só pode promover a execução,
quem constar do título, é preciso também observar a competência do órgão que processará a
execução: Será competente para a execução, o próprio juiz que proferiu sentença, constituindo
o título executivo judicial. As decisões proferidas pelos Tribunais, também serão executadas
nas varas de origem.
Ante o acima exposto temos como títulos judiciais aqueles decididos pela própria
Justiça do Trabalho após a fase de conhecimento, ou seja: sentença trabalhista transitada em
julgado que depois de liquidada, torna o título líquido e se não cumprido, exigível; a sentença
penal transitada em julgado e os acordos homologados pela Justiça do Trabalho que recebem
força executiva de acordo com o artigo 831 § único da CLT que diz:
“No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social, quanto às contribuições que lhe forem devidas.”
E ainda as sentenças trabalhistas pendentes de julgamento de recurso recebido apenas
no efeito devolutivo, podem ser liquidadas antes da execução e serem objeto de execução
provisória nos termos do artigo 899 da CLT como a seguir:
“Art. 899- Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.”
Títulos executivos extrajudiciais são todos aqueles que não foram constituídos por força
de uma sentença judicial, mas sim pelas pessoas, que assinam contratos, cártulas, contraindo
assim obrigações, as quais a lei atribui força executiva
São títulos executivos extrajudiciais na Justiça do Trabalho:
a) Os Termos de ajustes de Conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho;
b) Os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia;
c) A certidão de inscrição na dívida ativa da União referente às penalidades
administrativas impostas ao empregador pelos órgãos de fiscalização do trabalho. (art.114,
VII da C F, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004).
O título extrajudicial deve ser apresentado de forma líquida, como dispõe o artigo 586
do CPC, como a seguir:
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“Artigo 586 do CPC – a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”
Em regra a execução do título executivo extrajudicial é definitiva, salvo se estiver
aguardando julgamento de recurso recebido apenas no efeito devolutivo, conforme artigo 587
do CPC:
“art.587 do CPC – É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente a apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebido com efeito suspensivo.”
A execução de título extrajudicial contra devedor solvente inicia-se com a petição
inicial do exeqüente, instruída com o título executivo extrajudicial (art.614, I, do CPC),
contendo requerimento da citação do executado, nos termos do art.652 do CPC que deve ser
aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Feita a citação, o executado, nos termos
do artigo 882 da CLT, poderá adotar três medidas:
a) efetuar o pagamento;
b) depositar em juízo o valor constante do título, com a ressalva de que se trata
efetivamente de garantia;
c) oferecer bem à penhora,
No silêncio prosseguir-se-á na forma do artigo 880 a 884 da CLT demonstrando, assim,
que o procedimento da execução do título extrajudicial, no processo do trabalho é o mesmo
procedimento do título judicial.
1.5 Da apresentação e impugnação dos cálculos.
Uma vez transitada em julgado a sentença, não havendo interesse do devedor em quitar
espontaneamente o débito para se ver livre da obrigação ali contida, e havendo os elementos
necessários no processo, o próprio autor, por meio de petição poderá iniciar a liquidação por
cálculos. Esta petição deverá vir acompanhada de planilha, na qual é especificada e atualizada
cada verba, inclusive as referentes às contribuições previdenciárias, demonstrando e
indicando os índices, até chegar ao cálculo dos valores que entende corretos, acrescidos de
juros e correção monetária, sempre observando o artigo 879,§ 1º da CLT, que determina:
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“art.879, § 1º – Na liquidação, não se poderá modificar ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.”
Saliente-se que não há necessidade de os juros e a atualização monetária estarem
contemplados na sentença exeqüenda, uma vez que não precisam constar do pedido inicial,
sendo que independe deste pedido a sua aplicação.
No mesmo sentido diz a doutrina:
Pouco importa se da sentença constou ou não que o pagamento será feito com correção monetária ou juros. Mesmo não havendo pedido e não constando da sentença, é possível a execução monetária (S.211 do TST) O § 1º do art.39 da Lei nº 80177 / 91 corroborou o entendimento jurisprudencial, determinando da mesma forma. (MARTINS, 2007, p.648)
Se o autor por sua vontade não iniciar a execução, o juiz de oficio o provocará na pessoa
de seu advogado, para iniciar a liquidação apresentando seus cálculos de liquidação em 10
dias.
Por ocasião da elaboração dos cálculos se o autor necessitar de dados que está em poder
do reclamado, a seu pedido, o juiz verificando a necessidade, determinará ao devedor que os
apresente nos autos, fixando o prazo de 30 dias. Na hipótese de descumprimento injustificado,
serão aceitos os cálculos apresentados pelo credor.
Após a apresentação dos cálculos, o juiz abrirá vista à parte contrária para apresentar
sua impugnação no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Esta impugnação deve ser
fundamentada e especificada, com a indicação dos pontos e valores divergentes. Observe-se
que não será aceita a impugnação genérica por conta do § 2º do artigo 879 como a seguir:
“§2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.”
Se o autor mesmo intimado, não apresentar os cálculos, o juiz de oficio poderá remeter
os autos ao contador judicial ou ao servidor que atua como assistente de contabilidade do
juízo, para que apresente os cálculos. Como se depreende do § 3º do artigo 879 da CLT.
Senão vejamos:
“Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional de Seguro Social INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.”
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Apresentados os cálculos, poderá o Juiz dar vistas às partes para que apresentem
impugnação em 10 dias, sucessivamente, sob pena de preclusão, iniciando-se o prazo, pelo
credor. Poderá ainda homologar diretamente, uma vez que elaborados por pessoas de sua
confiança, proferindo assim a sentença de liquidação, o que se dará também na ausência de
impugnação aos cálculos apresentados pelas partes ou pelos auxiliares da justiça, no prazo
determinado.
1.6 Da sentença de liquidação.
No Processo do Trabalho a decisão que homologa os cálculos de liquidação, tem
natureza de sentença, embora dela não caiba nenhum recurso, só podendo as partes insurgir-se
sobre ela em sede de embargos à execução, quando poderão impugnar a sentença de
liquidação, de acordo com o art. 884, § 3º, da CLT que diz:
“Somente nos embargos á penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.”
A sentença proferida na liquidação, ainda que não tenha havido divergências, deve ser
fundamentada, a teor do que dispõe o artigo 93, IX, da CF (Constituição Federal):
“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”
Outro ponto polêmico no processo do trabalho é justamente a sentença de liquidação,
uma vez que os doutrinadores aqui também divergem, porque uns acreditam ser uma sentença
declaratória, outros que é uma decisão especial, ou seja, decisão interlocutória, como se vê a
seguir:
A natureza jurídica da sentença de liquidação é declaratória. Tem por objetivo, portanto completar o título executivo judicial, visando à certeza jurídica quanto ao valor da dívida. A sentença de liquidação vai preparar a execução do título judicial (MARTINS, 2007, p.858)
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No nosso sentir, a decisão que homologa os cálculos, apesar de ser chamada de “sentença” sequer encerra o procedimento de liquidação, pois as impugnações podem ser renovadas na impugnação pelo reclamante e nos embargos à execução pela reclamada. Portanto, acreditamos que ela é uma decisão especial, irrecorrível, que tem índole de uma decisão interlocutória qualificada ou mista, que decide a fase de liquidação sem status de definitividade. (SCHIAVI, 2008, p.689).
Mas a sentença de liquidação pode também ser considerada decisão de mérito, no
sentido em que delimita critérios para a época própria da correção monetária ou ainda quando
decide sobre os recolhimentos previdenciários e fiscais dos não abordados pela sentença.
O fato é que, dependendo do entendimento da natureza jurídica aplicada, será a
conseqüência que poderá ser adotada. É o caso do ajuizamento de ação rescisória contra
sentença de liquidação, que não caberá se a natureza jurídica for de decisão interlocutória; se
ao contrário, definir que é sentença declaratória de mérito, poderá ser atacada por rescisória. É
o que se depreende do caput do art. 485 do CPC, bem da súmula 399, II do TST, in verbis:
“artigo 485 - A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida quando:” “Súmula 399, II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.(ex-OJ. n.85, primeira parte - inserida em 13.3.02 e alterada em 26.11.02).”
Ao admitir o cabimento da ação rescisória, o TST adotou a tese de que a sentença
homologatória é verdadeira sentença que poderá, dependendo do seu conteúdo, isto é, se for
definitiva por enfrentar o mérito das questões controvertidas a respeito da elaboração da
liquidação, e empolgar o ajuizamento de ação rescisória, sabido que esta ação especial só é
cabível para atacar sentença de mérito.
Retomando: proferida a sentença de homologação dos cálculos, ou seja, a sentença de
liquidação, o juiz mandará expedir o mandado de citação, que será abordado no próximo
capítulo.
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SEÇÃO 2 DA EXECUÇÃO FORÇADA
2.1 Do mandado de citação e penhora.
Para início da execução forçada, a requerimento do exeqüente ou de officio o Juiz
ordenará a expedição do mandado de citação, que via de regra também é mandado de penhora
e avaliação, onde deverá conter a transcrição da sentença exeqüenda, o acordo ou o ajuste não
cumprido.
Esta sentença deveria ser transcrita na íntegra, nos termos do art. 880, §1º, mas é
transcrita apenas a sua parte dispositiva, o “decisum” ou a cópia do acordo não cumprido, por
conta da celeridade processual, tendo em vista o tempo despendido para esta transcrição, o
que não apresenta nenhum prejuízo ou nulidade à parte, por conta do artigo 794 da CLT que
diz:
“Nos processos sujeitos a à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidades quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.”
Do mandado também deverá constar o cálculo do débito executado, as formas e
condições para seu cumprimento, bem como, a ordem para que o executado pague ou indique
bens à penhora no prazo de 48 horas, para garantia da execução, sob pena de penhora,
conforme se verifica nos artigos 880 e 882 ambos da CLT:
“O juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.” “O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescidas das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil.”
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Expedido o mandado, deverá ser cumprido por oficial de justiça (art. 880, § 2º da CLT),
e não por via postal, todavia, de acordo com a jurisprudência e a doutrina, não é necessário
que a citação seja feita pessoalmente ao executado conforme a seguir colacionamos:
“(...) sendo unânime a doutrina no sentido de que não necessita ser pessoal, a exemplo do que ocorre com a citação no processo de conhecimento. Basta que seja efetuada no endereço do executado, carecendo de relevância se este último concordou em assinar a citação e receber a contrafé.” (MARTINS, 2005, p.252) “Execução Trabalhista – citação. Embora a citação na execução trabalhista seja diferente daquela realizada na fase cognitiva, exigindo a presença do Oficial de Justiça, tal fato não implica que ela deva ser pessoal, podendo recair sobre qualquer pessoa que responda pelo empregador”. (TRT– 3ª R. – 2ª T. – AP n. 1013 / 2005.048.03.002-2- Rel. Anemar Pereira Amaral - DJ 13.9.06 – p. 11) (RDT n. 10 – outubro de 2006)
Todavia se o oficial de justiça no prazo de quarenta e oito horas, procurar por duas o
executado em seu endereço para ao pagamento da execução e não o encontrar, deverá
certificar o ocorrido, e devolver o mandado à Secretaria da Vara para as deliberações, que
neste caso, de acordo com o artigo 880,§ 3º, a citação deverá ser feita por edital, com a
publicação durante 05 dias, em jornal oficial e na falta deste, o edital deverá ser afixado na
sede da Vara ou Juízo, sendo esta modalidade de citação uma faculdade da fase de execução.
Assim no Processo do Trabalho, é mais usual, no caso de não encontrar o executado por duas
vezes consecutivas, a aplicação subsidiária do art. 227 do CPC, efetuar a citação por hora
certa, conforme Francisco Antonio de Oliveira:
Note-se que citação por edital é faculdade da fase executória, não se
podendo usar de analogia para a fase de conhecimento. Em havendo a hipótese, usa-se da citação com hora certa, menos dispendiosa e mais eficaz. (OLIVEIRA, 2005, p.818)
2.2 Do pagamento ou garantia da execução
Recebendo a citação o executado poderá comparecer à Secretaria da Vara para quitar o
valor da condenação. Comparecendo também o exeqüente, a quitação será feita mediante
termo de quitação expedido pela vara, em duas vias, assinadas pelas partes e pelo chefe do
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cartório, anexando-se uma via nos autos, e entregando a outra ao executado, como
comprovante do pagamento. Nada mais havendo, o processo será arquivado.
Não estando presente o exeqüente, após expedição de guia própria, o valor da
condenação deverá ser depositado em banco oficial, e na falta deste em estabelecimento
bancário idôneo, quando poderá ser levantado pelo exeqüente por meio de alvará.
Caso executado não concorde com a sentença exeqüenda, e queira discuti-la em sede de
embargos, deverá no prazo de 48 horas a contar da citação depositar o valor da execução e de
eventuais despesas, ou nomear bens à penhora, para garantia do juízo, observando a ordem do
artigo 655 do CPC, conforme preleciona o artigo 882 da CLT, in verbis:
“O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil.” “art. 655 do CPC: A penhora observará, preferencialmente a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; V – navios e aeronaves; VI – ações e quotas de sociedades empresariais; VII – percentual do faturamento de empresa devedora; VIII – pedras e metais preciosos; IX – títulos da dívida pública da União, Estados, e Distrito Federal, com cotação em mercado; X – títulos e valores mobiliários com cotação no mercado; XI – Outros direitos.”
O objetivo desta ordem é a possibilidade mais rápida de transformar os bens do devedor
inadimplente em dinheiro, em hasta pública, para com isto satisfazer o credito do exeqüente,
portanto esta ordem é preferencial, não podendo o executado indicar em ordem diversa, sob
pena de não serem aceitos, salvo se for de interesse do credor.
Neste sentido há que se falar da penhora “on line”, através da qual há o bloqueio das
contas bancarias do executado. Observe-se que a penhora será sobre o dinheiro depositado,
cumprindo desta forma, a ordem de preferência estabelecida no artigo 655, do Código de
Processo Civil, modalidade esta que é mais eficaz à rápida satisfação do crédito trabalhista.
O executado ao indicar bens à penhora, deverá também juntar os documentos que
provem sua propriedade, indicar o valor, e o local onde se encontram.
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Nomeados bens à penhora, o exeqüente será chamado a se manifestar sobre a indicação,
podendo concordar ou não, dentro do prazo estabelecido.
Não concordando deverá indicar bens do executado a serem penhorados.
Concordando, será expedido mandado de penhora para que o Oficial de Justiça penhore
os bens indicados, no local onde se encontram, garantindo assim o juízo. A penhora consiste,
portanto na constrição judicial dos bens do patrimônio do executado para assegurar a
satisfação do crédito do exeqüente. Salientando-se que atingindo o valor executado, não
deverá prosseguir a penhora.
Transcorrido o prazo de 48 horas sem pagamento ou nomeação de bens, o Oficial de
Justiça de posse do mandado de citação penhora e avaliação, retornará à executada, para
prosseguimento da execução e procederá a penhora de tantos bens quantos forem necessários
a satisfação do crédito atualizado do exeqüente e demais despesas.
Na execução trabalhista quem promove a avaliação dos bens penhorados é o próprio
executante de mandados (atual denominação do oficial de justiça), e o valor aferido é lançado
no próprio auto de penhora, de acordo com o artigo 721, § 3º, da CLT:
“No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento do ato, o prazo previsto no art. 888.”
Deverá estar mencionado no Auto de Penhora:
O dia, mês, ano e local onde foi feita a penhora;
Os nomes do credor e do devedor;
A descrição dos bens penhorados, suas características
O valor da avaliação,
A nomeação e a filiação do depositário dos bens.
No caso de resistência, a fim de dificultar a penhora, deverá o oficial de justiça certificar
tal ato, hipótese em que o juiz autorizará o arrombamento, com o auxilio de força policial se
necessário, a ser feito por dois Oficiais de Justiça, e na presença de duas testemunhas, quando
vasculharão o local e apreenderão quantos bens entendam necessários e ato contínuo os
encaminharão ao depositário judicial, observando-se, entretanto os bens impenhoráveis,
que são aqueles que o artigo 649 do CPC e Lei nº 8.009/90 enumera taxativamente .
Quando os bens do executado encontrar-se em município diverso de seu domicilio, a
penhora se dará por carta precatória
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2.3 Dos embargos à execução e da impugnação.
Uma vez garantido o juízo por meio do pagamento ou da penhora, o executado poderá
no prazo de cinco dias, a contar da data da penhora ou do depósito, independente da juntada
do auto de penhora aos autos, apresentar embargos à execução, sendo ao exeqüente facultado
o mesmo prazo para sua impugnação, conforme artigo 884, da CLT, que diz:
“Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias, para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.”
Ocorre que nem sempre o exeqüente é notificado da sentença de liquidação. Desta
forma o prazo para embargar, começa quando de sua efetiva ciência da penhora, ou seja:
quando intimado para impugnar os embargos da parte contrária.
Quando a execução for contra a Fazenda Pública, não haverá garantia do juízo, uma vez
que os bens públicos não podem ser penhorados nem ir à praça. Sendo assim, o prazo para
oferecer embargos à execução é de 30 dias, constados da citação.
A Massa falida por sua vez também não precisa garantir o juízo para apresentar
embargos à execução, uma vez que seus bens estão indisponíveis. Deverá, entretanto,
observar o prazo de cinco dias, a contar do recebimento do Mandado de Citação. Súmula 86
do TST:
“Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Este privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte – ex- Súmula n.86 – RA 69/78, DJ 26.9.1978; segunda parte – ex- OJ n. 31 – inserida em 14.3.1994.)”
Os embargos têm a natureza jurídica de simples incidente, não sendo considerado
recurso, e sim meio processual, uma vez que visam impedir ou desfazer a execução ou
inviabilizar ou limitar a ação do título executivo, é apresentado por simples petição, nos
próprios autos do processo e neles processado, pedindo uma reconsideração. A competência
para julgar os embargos é do mesmo juízo que proferiu a sentença homologatória dos
cálculos, portanto onde se processa a execução.
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Somente em sede de embargos é que o executado poderá discutir a sentença de
liquidação, bem como o exeqüente em suas impugnações. Mas se faz necessário salientar que
somente poderão ser argüidos fatos referentes à liquidação sem modificar a sentença de
acordo com art. 879 da CLT, in verbis:
“na liquidação não se poderá modificar, ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.”
As partes são notificadas para manifestação sobre os cálculos apresentados, podendo
concordar ou não, caso não concordem, deverão questionar nos autos, apontando os cálculos
que entendem corretos, e caso sejam homologados os cálculos divergentes, ficam como
prequestionamento para serem discutidos nos Embargos.
Portanto nos Embargos do devedor e impugnações do credor, a conta deve ser
apresentada de forma fundamentada especificando e demonstrando com o cálculo e os índices
dos pontos que entendem divergentes.
Outro ponto a ressaltar é que a matéria que pode ser discutida em sede de embargos à
execução é bem restrita, o exemplo se dá quando as partes foram notificadas para
manifestação sobre os cálculos apresentados e silenciaram, desta forma não poderão suscitar a
questão nos embargos, uma vez que preceitua o § 1º do artigo 844 da CLT:
“A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.”
2.4 Dos embargos de terceiro
É habitual na execução que a penhora seja efetivada sobre bens de terceiro, ou seja, de
pessoa que não faz parte dos autos do processo, portanto não é o executado.
Desta forma, o terceiro que teve bens de seu patrimônio penhorados e se sinta
prejudicado por não fazer parte da demanda, poderá opor Embargos de Terceiro a qualquer
tempo ou até 05 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, desde que não tenha
sido assinada a respectiva carta, com o propósito de desconstituir a sentença que determinou a
penhora e excluir o bem objeto da constrição que lhe pertence.
Os Embargos de Terceiro devem ser contestados em 10 dias. No silêncio do exeqüente
presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante.
33
Deve-se salientar que não há normas na CLT para os embargos de terceiro, assim por
força do artigo 769 da CLT, são aplicados a regras previstas CPC in verbis:
“Quem não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos, § 1º - Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. § 2º - Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. § 3º - Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprio, reservados ou de meação.”
Os embargos de terceiro têm natureza de incidente de execução, são distribuídos por
dependência, endereçada ao Juiz da execução, autuados em apartado, devendo ser instruídos
com os documentos que provem a propriedade do embargante sobre os bens penhorados, bem
como sua condição de terceiro nos autos do processo.
Quando a execução se der por carta precatória, os embargos de terceiro deverão ser
apreciados pelo juízo deprecante, embora possam ser apresentados também no juízo
deprecado, a menos que os bens penhorados tenham sido indicados por ato do juiz deprecado,
conforme se depreende a seguir da súmula 419 do TST:
“Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último (ex O J n.114 – DJ 11.8.03)”
Sendo acolhidos os Embargos de Terceiro, deverá ser desconstituída a penhora
existente, caso em que nova penhora deverá ser realizada para garantia e prosseguimento da
execução.
É importante salientar que contra a sentença que julga os embargos à execução, a
impugnação do exeqüente e os embargos de terceiro, cabe Agravo de Petição no prazo de oito
dias, único recurso cabível na execução trabalhista, que possibilita revisão da decisão em
segunda instância.
Improcedentes os embargos e decorrido o prazo para interposição de Agravo de Petição,
ou ainda na inexistência de embargos ou impugnação, o juiz declara subsistente a penhora.
Neste caso, deveria determinar que o Oficial de Justiça procedesse à avaliação, intimando as
34
partes da avaliação realizada, para só então determinar a expedição dos editais de praça e
leilão, conforme art. 886,§ 2º, da CLT, in verbis:
“Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente mandará proceder logo a avaliação dos bens penhorados.”
Ocorre que o oficial de justiça trabalhista, atualmente denominado executante de
mandados, também é avaliador e sendo assim procede a avaliação dos bens no momento da
constrição, conforme art. 721,§ 3º, CLT, como a seguir:
“No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento do ato, o prazo previsto no artigo 888.”
Procedendo desta forma verificam-se vários benefícios para a execução, ou seja: atende
o principio da celeridade processual, elimina mais despesas com deslocamento do oficial de
justiça, e ainda evita discussões quanto ao valor da avaliação, vez que o executado fica ciente
do valor no ato em que assina o auto de penhora.
Por fim, julgada subsistente a penhora, o juiz determina a expedição dos editais de praça
e leilão.
2.5 Dos editais
Cabe salientar que se houve depósito em dinheiro para garantia do juízo e
conseqüentemente para possibilitar a oposição de embargos à execução pelo executado, a
satisfação do crédito do exeqüente se dá neste momento, pelo levantamento do valor
depositado, por meio de Alvará.
Entretanto, se a garantia se deu com a penhora de bens, neste momento é preciso,
alienar estes bens em hasta pública, ou seja, praça e leilão, onde poderão ser adquiridos por
qualquer pessoa, mediante depósito do valor do lanço ofertado na conta do juízo, para desta
forma satisfazer o crédito do exeqüente e conseqüentemente a satisfação do julgado.
Praça e leilão são espécies do gênero hasta pública, segundo o Professor Bezerra Leite
que diz:
35
“É importante ressaltar que não há diferença substancial entre a praça e o leilão. Na verdade, a única distinção digna de nota é meramente formal, porquanto a praça é realizada no átrio do edifício do fórum e é destinada aos bens móveis, enquanto o leilão ocorre no lugar onde estiverem os bens móveis, ou em outro lugar designado pelo juiz.” (LEITE, p.984, 2007)
No processo do trabalho, o correto é se falar em praça,, porque é realizada no próprio
fórum e o leilão só acontece quando for negativa a praça por falta de licitantes.
O objetivo dos editais é dar publicidade de que os bens constritos vão ser praceados,
para que o maior número possível de pessoas possam participar e oferecer lanço, evitando a
alienação do bem por preço vil e dando oportunidade à manifestação das partes, para que
venham adjudicar ou remir os bens, caso haja interesse.
A publicação do edital deve ser feita com uma antecedência de 20 dias da realização da
hasta, em jornal de circulação local, e afixado na sede do juízo, conforme artigo 888, da CLT:
“Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo, ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com antecedência de 20 dias.”
No edital deverá estar expressa a descrição dos bens, o local onde podem ser
encontrados, a existência de ônus, e ainda a data para o leilão em caso de insubsistência da
praça.
Diante da omissão da CLT quanto aos requisitos que devem constar do edital, aplica-se
aqui subsidiariamente o disposto no art.686 do Código de Processo Civil, in verbis:
“I - a descrição dos bens penhorados, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II – o valor do bem; III – o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo em que foram penhorados; IV – o dia hora de realização da praça, se bem móvel; V – menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados; VI- A comunicação de que se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem designados entre os dez e os vinte dias seguintes, sua alienação pelo maior lanço”
36
2.6 Da remição/ arrematação/ adjudicação e das cartas.
A arrematação do bem é feita com a autorização judicial, e com seu resultado se dará a
satisfação do crédito do exeqüente, dar-se-á no dia hora e local especificados no edital.
Consiste a arrematação no fato de um terceiro adquirir pelo melhor lanço os bens do devedor,
oferecidos em hasta pública. Com a arrematação ocorre a expropriação dos bens do executado
e a transferência da propriedade ao arrematante.
Observe-se, por oportuno, que o exeqüente tem preferência para a adjudicação, por
força do artigo 888, § 1º, da CLT que diz:
“A arrematação far-se-á em dia hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para adjudicação.”
O arrematante deverá garantir a arrematação depositando na conta do juízo, na
instituição bancária por ele indicada, imediatamente um sinal de vinte por cento de seu valor
em dinheiro, por meio de guia de depósito, que será expedida pela Vara no ato, e ainda
comprovar o depósito dos oitenta por cento restante em vinte e quatro horas a contar da
realização da praça. Caso não comprove o depósito do valor remanescente no prazo
estabelecido perderá o sinal, que se converterá em beneficio da execução, voltando o bem
penhorado à praça.
É importante esclarecer que enquanto não for comprovado o depósito do total da
arrematação o auto não será assinado.
O CPC em seu artigo 692, não admite que a arrematação seja realizada por preço vil,
mas não é o que se depreende do artigo 888, § 1º da CLT, conforme ensina a doutrina e a
jurisprudência como a seguir a seguir, respectivamente:
O § 1º do art.888 da CLT dispõe que a arrematação deverá ser feita pelo maior lance. A interpretação literal dessa norma possibilitaria que os bens levados a hasta pública pudessem ser arrematados por preço vil, sendo assim, inaplicável o art. 692 do CPC, Há quem advogue, no entanto em homenagem ao princípio da execução menos gravosa para o devedor, a aplicação supletiva da norma processual civil, com o que o chamado preço vil também não teria lugar no processo do trabalho.” (LEITE, p. 987, 2007) “AGRAVO DE PETIÇÃO - ARREMATAÇÃO DE BENS - PREÇO VIL –
37
Não se aplicam ao processo trabalhista as normas processuais civis, ante a existência de norma trabalhista expressa sobre a matéria. A alienação é pelo maior lance, conforme determina o art. 888, § 1º, da CLT, sendo impertinente a discussão pela executada a preço vil.” (TRT 4ª R. – AP 00533.373/99-9 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Inês Cunha Dornelles – J. 1º. 2.2001) apud (LEITE, p.987, 2007).
A arrematação é concluída no momento da lavratura do auto de arrematação, expedido
assim que declarada encerrada a praça, que deverá ser assinado pelo arrematante, pelo
servidor ou leiloeiro, e pelo juiz assinado em 48 horas.
É importante esclarecer que enquanto não for comprovado o depósito do total da
arrematação o auto não será assinado.
Faculta-se ao devedor, neste prazo de 24 horas após a arrematação e antes da assinatura
do auto pelo juiz, a remição.
A remição se da quando o executado para evitar que se realize a praça, a qualquer
tempo, antes de arrematados ou adjudicados os bens, efetua o pagamento de toda a dívida,
acrescida de juros e correção monetária e demais despesas processuais.
Ao exeqüente no mesmo prazo, faculta-se a adjudicação. Que acontece quando o
exeqüente, para quitação de seu crédito, solicita ao juiz o bem arrematado em pagamento.
A adjudicação deverá ser feita pelo valor da maior lanço dado, e se não houver lanço,
pelo valor da avaliação.
Se o valor da adjudicação for maior que o crédito do exeqüente, este deverá depositar a
diferença, em três dias, sob pena de ser desfeita a adjudicação e os bens serem novamente
praceados. No entanto, se o valor do bem adjudicado, for inferior ao crédito, a execução
prosseguirá pela diferença.
Observe-se que a remição prefere a adjudicação, e a adjudicação prefere a arrematação.
Não havendo remição nem adjudicação o juiz assinará o auto e será considerada
acabada a arrematação, que só poderá ser desfeita, por vício de nulidade e ainda em razão de
falta de intimação do credor hipotecário, que não participou da execução.
Neste momento o executado poderá oferecer embargos à arrematação, ou embargos à
adjudicação. Se não forem oferecidos embargos pelo executado, ou se oferecidos forem
rejeitados, e a decisão dos embargos transitarem em julgado, o juiz determinará a expedição
da Carta de Arrematação que deverá conter: a descrição dos bens arrematados, a transcrição
da sentença exeqüenda. Quando se tratar de imóvel, a transcrição da carta de arrematação
juntamente com a descrição, deverá ser registrada na matrícula do imóvel no Cartório de
registro de imóveis.
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Após a expedição da Carta de arrematação, o juiz determinará o levantamento do valor
depositado, em favor do exeqüente, para satisfação de seu crédito e para o fim da execução.
2.7 Dos embargos à arrematação e a adjudicação
Os embargos à arrematação e a adjudicação são cabíveis na execução trabalhista, que
poderão ser apresentados no prazo de até cinco dias subseqüentes à assinatura da arrematação
ou adjudicação, pela parte que se sentir prejudicada, desde que ainda não assinada a
respectiva carta, com a finalidade de anular o ato, por falta de publicação do edital ou sem a
observância dos requisitos necessários, não obediência do prazo mínimo, bem como o
deferimento da remição ou adjudicação fora do prazo, como ensina Francisco Antonio de
Oliveira a seguir:
A parte que se sentir prejudicada poderá embargar da arrematação, da adjudicação e da remição, (da execução e de bens). Os embargos de ambas as fases estão previstos genericamente no art. 884, da CLT, não necessitando da busca subsidiária dos art. 738 e 746 do CPC. (OLIVEIRA. 2005, p.860)
È necessário salientar que a razão destes embargos, é que os tenha precedido um ato de
alienação, e só nesta fase podem ser apresentados, uma vez é preciso que haja arrematação ou
adjudicação, para que possam ser embargadas.
Os embargos poderão nesta fase versar sobre a alegação de nulidade desde que seja esta
a primeira oportunidade que o executado tenha para se manifestar nos autos, após ter
conhecimento do ato nulo ou ainda, se comprovar que antes não pôde fazê-lo por real
impedimento
Recebidos os embargos, terá o exeqüente o prazo de quinze dias para impugnação, e,
ato contínuo, o juiz proferirá a decisão.
Os legitimados para oferecer os embargos à arrematação e à adjudicação são o devedor,
o sucessor, o fiador o espólio os herdeiros, bem como todos os legitimados para promover a
execução, observando-se que basicamente é o executado que embarga nesta fase, uma vez que
o exeqüente não vai questionar sua própria adjudicação, nem lhe interessa questionar a
arrematação ou remição, pois tem interesse em ver quitado seu débito.
39
No entender do Magistrado Francisco Antonio de Oliveira, não há a necessidade da
aplicação do artigo 746 do CPC, nestes embargos, uma vez que o art. 884 da CLT disciplina
de forma genérica a matéria:
“Temos na CLT, art.884 os embargos è execução em sentido genérico, aí abrangendo embargos de 1ª e 2ª fases, antes e depois da hasta pública. Daí não ter aplicabilidade o art.746 do CPC que, de resto, só cuida da arrematação e da adjudicação, deixando à calva a remição (da execução dos bens).” (OLIVEIRA, p.844, 2005).
2.8 Da suspensão e extinção da execução
A execução será suspensa quando houver: oposição dos embargos, inexistência de bens
penhoráveis ou por acordo entre as partes, quando o credor a pedido, concede um prazo para o
executado cumprir a obrigação, que não sendo cumprida, a execução continua do ponto onde
parou, conforme previsto respectivamente nos artigos 791 e 792 do CPC a seguir:
“Art. 791: Suspende-se a execução: I – no todo ou em partes, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739 – A); (...) II – nas hipóteses previstas no art.265, I a III; III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis.” “Art. 792: Convindo às partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único: Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.”
Quando não se encontra bens do devedor passíveis de penhora o juiz determinará a
suspensão do processo por um ano, suspendendo-se também a prescrição, decorrido este
prazo, por determinação do juízo, os autos serão encaminhados ao arquivo geral, porém aqui
não acontece a prescrição intercorrente uma vez que na Justiça do Trabalho a execução pode
ser retomada a qualquer tempo em que for encontrado o reclamado ou bens de sua
propriedade a serem penhorados.
Extingue-se a execução por três maneiras basicamente;
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a) Quando o executado quita sua obrigação espontaneamente, provocado pela
execução e constrição de seus bens.
b) Quando o devedor obtém a remissão por transação ou qualquer outro meio;
c) Quando o credor renunciar a dívida.
Contudo, deve-se ressaltar que a extinção só será considerada para os efeitos legais, se
declarada pelo juiz em sentença ou mesmo em despacho em que julga extinta a execução, em
vista da satisfação do crédito do exeqüente e demais despesas processuais. A sentença de
extinção da execução tem natureza declaratória da qual caberá Agravo de Petição em 08 dias,
conforme artigo 897, alínea a, da CLT.
Decorrido o prazo para interposição de Agravo de Petição está extinta a execução.
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SEÇÃO 3 FONTES FORMAIS E SUBSIDIÁRIAS APLICADAS Á EXECUÇÃO
TRABALHISTA
3.1 Das fontes formais e subsidiárias
Fonte é o princípio de tudo, a causa de onde provem os efeitos ou conseqüências,
O Direito Processual do Trabalho, por ser um ramo do Direito Público, tem como fonte
principal a lei.
É importante salientar que a União tem competência exclusiva para legislar sobre
Direito Processual do Trabalho, de acordo com o artigo 22, I, da Constituição Federal, in
verbis:
“Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...)”
Assim sendo, não pode ser alterada pelas partes, não havendo também como utilizar
outras. As fontes do Direito Processual quando não previstas em lei, são chamadas, de fontes
subsidiárias do processo do trabalho, cujo objetivo é preencher as lacunas deixadas pela
norma processual trabalhista, estas fontes são: costumes, princípios gerais do Direito, a
equidade, e a jurisprudência, conforme artigos, 126 do CPC e 8º da CLT. “Art.126, CPC: O Juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.” “Art.8.º, CLT: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade, e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”
O Processo do trabalho e especialmente a execução trabalhista, se ressente de
normas próprias, uma vez que dedica apenas dezessete artigos à execução (876 a 892)
trabalhista, e na hipótese de omissão da lei, tem que conviver com regras de outros ramos do
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direito para que possa fazer cumprir a decisão condenatória. Estas omissões eram superadas
pelo Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava o processo dos
Executivos Fiscais para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública e somente na
falta de dispositivo neste decreto é que se poderia aplicar o Código de Processo Civil na
execução trabalhista.
Observe-se, entretanto, que primeiramente é necessário aplicar a CLT, não havendo ali
previsão, busca-se a Lei dos Executivos Fiscais, e só então, aplica-se o Código de Processo
Civil.
Assim, na fase executória, em ordem de preferência da norma legal, aplicam-se:
a) Constituição Federal
b) CLT – Leis processuais trabalhistas;
b) Lei 6830 / 80 (Lei de Execução Fiscal);
c) Código de Processo Civil;
d) Código de Defesa do Consumidor.
3.2 Constituição federal no processo trabalhista
No Processo trabalhista a Constituição Federal é norma fundamental, e só a União pode
legislar em matéria de trabalho conforme artigo 22, I, da CF, acima transcrito. Verifica-se
ainda no seu artigo 111, a composição da Justiça do Trabalho e no artigo 114 e seguintes, a
competência abrangida por esta Justiça Especializada.
3.3 A Consolidação das leis do trabalho e a execução trabalhista
Após a Constituição Federal, na seqüência de ordem de preferência encontra-se a
Consolidação das Leis do Trabalho a CLT.
A CLT é o único instrumento que contém o Direito e o Processo em só obra, trata-se de
um conjunto de leis trabalhistas, que se encontravam dispersas no sistema jurídico, que para
sua melhor aplicação foram consolidadas, apresentando assim, inúmeras lacunas quanto ao
43
processo do trabalho. Desta forma, busca-se suprimir estas lacunas em outros institutos legais,
ou seja: a Lei dos Executivos Fiscais e o Código de Processo Civil, conforme determinam os
artigos 769 e 889 da CLT.
A CLT disciplina o processo do trabalho em seus artigos: 763 a 910, entre estes estão
previstos os artigos que regulam a execução trabalhista nos artigos 876 a 892.
3.4 Lei de execução fiscal aplicada a execução trabalhista
A aplicação subsidiária da LEF (Lei de execução fiscal) é permitida na execução
trabalhista, desde que não haja previsão na CLT e que não a venham contrariar, por força do
artigo 889 da CLT, que diz:
“Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contrariem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da união.”
Existe certa resistência pelos juízes trabalhistas na aplicação da Lei dos executivos
fiscais, conforme se observa nas palavras de Francisco Antonio de Oliveira:
“o art. 24 da Lei 6.830/80 concede o prazo de 30 dias para a adjudicação pela Fazenda Pública. Evidente que esse preceito não serve à finalidade trabalhista, devendo-se aplicar aqui as regras do CPC, em que o pedido deverá ser feito no mesmo dia. Interpretar é possibilitar vencer obstáculo para que se chegue à prestação jurisdicional. A interpretação não pode levar ao impasse. Se surgir impasse deve o intérprete retroceder e procurar novos caminhos.”
Assim, não é raro, encontrarmos juízes que aplicam direto o Código de Processo Civil
na execução trabalhista, esquecendo-se antes de verificar se há previsão na Lei dos executivos
Fiscais.
3.5 Código de processo civil
Como supra mencionado, o processo do trabalho se ressente de normas próprias e para
suprir esta lacuna se obriga a buscar como complemento também os dispositivos do Código
de Processo Civil.
44
No entanto, na execução entendida como mera fase do processo de conhecimento, as
disposições do Código de Processo Civil somente são permitidas, como já mencionado,
quando as normas estabelecidas pela Lei 6.830/80, cuja aplicação subsidiária é permitida pelo
artigo 889 da CLT, não forem suficientes para resolver a matéria.
O art.769, da CLT disciplina esta aplicação subsidiária do CPC, elencando certos
requisitos a serem observados, para só então ser recepcionada pelo processo do trabalho ou
seja:
Quando a CLT e as leis extravagantes forem omissas, o Direito Processual civil será
fonte subsidiária ao Processo do Trabalho. Assim aplica-se quando:
a) na omissão da CLT ou quando as leis processuais extravagantes não disciplinam a
matéria;
b) quando forem compatíveis com os princípios processuais trabalhistas.
Entretanto, é preciso salientar que a norma do CPC tem que ser compatível com as
normas estabelecidas pelo processo trabalhista, deve também ser compatível, com os
princípios que regem o Direito Processual do Trabalho, conforme se depreende do artigo a
seguir transcrito:
“Art. 769: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”
Neste sentido Mauro Schiavi em sua obra colaciona a seguinte ementa: “Código de Processo Civil – Aplicação subsidiária. O Código de Processo Civil pode ser aplicado, subsidiariamente, ao processo do trabalho, quando neste existem lacunas e as regras instrumentais do Direito comum não forem incompatíveis com os princípios que norteiam este ramo especializado do Direito, conforme infere - se do Art. 769 da CLT.” (TRT – 12ª R. – 3ª T. – Av. n. 4.750/2001 – Rel. Marcus P. Mugnaini – DSJC 17.5.2001 – p.112) (RTD N. 6/2001, p.60) apud (SCHIAVI, 2008, p.93)
É importante destacar que embora para aplicação do CPC na execução trabalhista, seja
necessário primeiramente buscar a Lei dos Executivos Fiscais, o artigo 882 da CLT traz uma
exceção a esta regra, quando determina que para indicação de bens à penhora, o executado
deve observar a ordem preferencial do artigo 655 do CPC, e não aquela da Lei 6.830/80, por
conta da Lei 8.432/92.
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“Art.882: O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas a ordem preferencial estabelecida no art.655 do Código de Processo Civil.”
3.6 Código de defesa do consumidor
Segundo o artigo 50 do CC (Código Civil), a pessoa jurídica não se confunde com a
pessoa do sócio. Nada obstante, os sócios da empresa executada poderão ser chamados a
cumprir a obrigação do título executivo, caso não se encontre bens da pessoa jurídica
executada, sob pena de ver seus bens expropriados, uma vez que a lei confere aos sócios a
responsabilidade patrimonial, conforme estabelece os artigos 591 e 592, II, do CPC. È
necessário, entretanto, observar o tipo de sociedade existente e o fato de que o atual Código
Civil consagra a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica, em caso de abuso ou
desvio de finalidade. Neste caso o CDC (Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/ 90),
traz a teoria objetiva da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica em seu artigo 28,
§ 5º, a seguir:
“Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a os consumidores.”
Portanto se faz necessário proceder a desconsideração da personalidade jurídica, para
que se possa alcançar a pessoa dos sócios que as compõe, para então alcançar os bens de cada
um, para satisfação do crédito do exeqüente e demais despesas processuais.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor é uma lei federal, específica, mas
que demonstra a sua preocupação, ou ainda, sua proteção ao hipossuficiente, que aqui se
apresenta não como consumidor diante do fornecedor, mas como empregado diante do
empregador. Desta forma, a Justiça do Trabalho trouxe o instituto para si, tendo em vista a
lacuna da lei obreira, logo, sua aplicação se origina no direito comum, e na compatibilidade
com a CLT, para obrigar o sócio para responder por seus atos.
É pacífica a doutrina a respeito da aplicação do CDC na execução trabalhista, como no
entender do nobre jurista Adalberto Martins, 2005, p.251, “a aplicação subsidiária no âmbito
trabalhista é mais que necessária, pois, a exemplo das relações de consumo, as relações de
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trabalho costumam envolver uma relação desigual, nas quais a proteção do trabalhador é
imperativo social.”
No mesmo sentido entende Mauro Schiavi, 2008, p.710, quando assevera que “No
processo de trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do
trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do
administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista.”. Diz ainda:
Atualmente, a matéria está regulamentada pelo artigo 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e art. 50, do Código Civil, que encamparam a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, também conhecida com disregard doctrine, disregard of legal entity, lifiting the corporate veil, oriunda do direito anglo-saxão e introduzida no direito brasileiro por Rubens Requião.” (SCHIAVI, 2008, p.709) “Art.50, do CC: Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir a requerimento da parte, ou Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
Desta forma tem-se a aplicação subsidiária do CDC na execução trabalhista, quando for
necessária a despersonalização da pessoa jurídica, para que os sócios se responsabilizem no
que lhes couber, pela execução, toda vez que a pessoa jurídica não possua bens para tanto.
47
SEÇÃO 4 AS MUDANÇAS NA EXECUÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E
A POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
4.1 Introdução
A Lei n.º 11.232, publicada em 22 de dezembro 2005, alterou todo o sistema da
execução no processo civil, instituindo a fase de cumprimento da sentença no processo de
conhecimento, ou seja, passou a acolher a idéia do cumprimento da sentença como mera fase
do processo, abandonando, portanto a concepção da natureza autônoma da execução de título
judicial, revogando parte dos dispositivos tais como os artigos 603 à 611 referentes a
liquidação da sentença do processo de execução referentes ao título executivo judicial, e
alterou vários procedimentos da fase de execução, com a introdução dos artigos 461, 461-A,
466-A, 466-B, 466-C, 475-A à 475-P a seguir transcritos:
4.2 Transcrição da lei 11.232 de 2005
“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art.287). § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 4º O juiz poderá na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
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§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. § 6º O juiz poderá, de oficio, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.” “Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega da coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. § 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. § 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão de posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. § 3º Aplicar-se-á à ação prevista neste artigo o disposto nos §1º a 6º do art. 461.” “Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - pendente arresto de bens do devedor; III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença. Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 6 meses após a publicação) Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 6 meses após a publicação) Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível. (Artigo
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acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 6 meses após a publicação)” CAPÍTULO IX (Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005) DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 6 meses após a publicação) § 1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. § 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. § 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas 'd' e 'e' desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 6 meses após a publicação) § 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. § 2º Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362. § 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. § 4º Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3º deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Artigo acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 6 meses após a publicação)
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I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II - o exigir a natureza do objeto da liquidação. Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 6 meses após a publicação) Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 6 meses após a publicação) Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272). (Artigo acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 6 meses após a publicação) Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 6 meses após a publicação) Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.” (NR) (Artigo acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 6 meses após a publicação) CAPÍTULO X (Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 6 meses após a publicação) DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 6 meses após a publicação) § 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. § 2º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a
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requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 6 meses após a publicação) § 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. § 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. § 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. § 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. § 5º Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Artigo acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 6 meses após a publicação) I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II - inexigibilidade do título; III - penhora incorreta ou avaliação errônea; IV - ilegitimidade das partes; V - excesso de execução; VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. § 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. § 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao
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executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 6 meses após a publicação) § 1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. § 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Artigo acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 6 meses após a publicação) I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV - a sentença arbitral; V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Artigo acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 6 meses após a publicação) I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano
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ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No caso do inciso II do deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. § 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; II - nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. § 3º Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º: I - sentença ou acórdão exeqüendo; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Artigo acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 6 meses após a publicação) I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 6 meses após a publicação)
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§ 1º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor. § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. § 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. § 4º Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo. § 5º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.” (NR) (Artigo acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 6 meses após a publicação).”
4.3 Estudo das modificações
Diante das alterações apresentadas por esta lei, mais precisamente da inclusão dos
artigos: 461, 461-A, 466-A a 466-C, e os artigos 475-A a 475-R, acima transcritos, que
mudaram principalmente o sistema de execução do processo civil, com objetivo de combater
a lentidão excessiva do processo e otimizar o princípio da efetivação jurisdicional, e, tendo
em conta ainda, que o processo do trabalho é por excelência o processo da celeridade, a ponto
de não exigir a provocação da parte para o início da execução, se faz necessário, como manda
o artigo 769 da CLT verificar a possibilidade da efetivação dessas alterações da execução
civil, na execução trabalhista.
Tendo em vista que os referidos artigos, foram acima transcritos na íntegra, resta
verificar o que já se usa do novo CPC, o que não é possível usar por não se compatível ou já
estar contemplado pela CLT, e o que tem a possibilidade de sua aplicação no processo do
trabalho, que é o objeto em discussão.
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4.3.1 Dos artigos 461 e 461-A
Art. 461. Este artigo fala do titulo executivo judicial das obrigações especificas que
são aquelas desfazer e não fazer, delimitando assim a matéria, que deverá obedecer os
parâmetros fixados, que caso não seja feita ou desfeita a obrigação, ao autor poderá ser
concedido perdas e danos, a requerimento do autor; tutela antecipada se o juiz suspeitar que
haja um fundado receio de que não da para esperar até o final do processo, e se não cumprida
a obrigação no prazo estipulado, imporá a multa, que poderá ser acrescentada de oficio, caso
verifique que a fixada anteriormente não surtiu o efeito esperado.
Nas execuções do Processo Trabalho, em face da natureza do contrato de trabalho, as
obrigações de fazer e não fazer (já especificadas na seção em que foram comentadas), quando
não cumpridas, são convertidas em obrigação de pagar, portanto não traz mudanças este artigo
para a seara trabalhista, como bem explica o autor Wagner D. Giglio:
Os raros pedidos em obrigação deste tipo são sempre formulados, na prática, de forma alternativa ou sucessiva, acrescentando-se o de rescisão do contrato, com a conseqüente condenação nos consectários legais (levantamento do FGTS, indenização complementar, férias, e gratificações natalinas proporcionais etc.) Em suma, transforma-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar. Essa mesma solução, aliás, é adotada, na maioria dos casos, quando a condenação em obrigação de fazer não é cumprida pelo executado. (Giglio, 2007, p.549)
Art. 461-A. Este artigo estabelece os parâmetros a serem seguidos, na ação que tem
por objetivo a entrega da coisa, onde o juiz deverá conceder a tutela específica, fixando prazo
para o cumprimento da obrigação; que o credor poderá individualizar a coisa, se determinada,
e escolher a entrega da coisa individualizada no prazo fixado pelo Juiz, que se não cumprida
será expedido em favor do credor Mandado de busca e apreensão.
Na execução trabalhista, este artigo poderia ser aplicado, como por exemplo no caso da
obrigação de entregar a CTPS, uma vez que não há norma específica neste sentido, nem e
conflitante com a CLT, que já aplica subsidiariamente o CPC, conforme preleciona Wagner
D. Giglio a seguir:
Não cuida a CLT da execução para entrega da coisa, e tampouco o faz a Lei 6.830/80, certamente porque as ações possessórias são muito raras, e os pedidos possessórios, embora menos raros, não são comuns nos processos trabalhistas. Quando ocorrem, porém, a aplicação subsidiária do CPC para
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regulá-los depende exclusivamente das normas processuais comuns com as que informam o Direito Processual do Trabalho. (Giglio, 2007, p.547)
Observe-se, entretanto, que necessário se faz este breve comentário acerca destes dois
artigos face a sua importância, uma vez que o cumprimento das sentenças no que se refere a
entregar a coisa, fazer e não fazer, deverão ser efetuadas nos moldes do artigo 461 e 461-A,
de acordo 475-I, que trata do cumprimento da sentença execuções específicas como a seguir:
“Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os art. 461 e 461-A desta lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.”
4.3.2 Dos artigos 466-A a 466-C
Art.466-A Este artigo estabelece que, concedendo o devedor a imitir declaração de
vontade do contrato onde um deles se obrigou a emissão da declaração de vontade , não vier a
cumprir, a sentença produzirá os efeitos da declaração.
Art.466- B Estabelece que, aquele que se comprometera concluir um contrato, não vier
a concluí-lo, se o título não dispuser em contrário, a parte prejudicada pode obter uma
sentença que produza os efeitos do contrato que seria firmado.
Art. 466-C Dispõe que, se o objetivo do contrato firmado, for a transferência de
propriedade, coisa determinada, ou outros direitos, a parte não poderá exigir em juízo que a
outra parte cumpra a declaração de vontade, sem que ela mesma cumpra com a sua, condição
esta necessária para a ação ser acolhida.
Uma vez que a CLT nada dispõe a respeito das matérias tratadas nos artigos 466 - A, B
e C, nada impede que possam ser aplicados ao Processo do Trabalho, por não ser
incompatível com suas normas. No mesmo sentido entende Edilton Meireles, como a seguir:
Na seara trabalhista, como dito, a hipótese é rara. Contudo, a regra em comento se aplica, Por exemplo, às hipóteses em que o empregador, doa ou transfere a propriedade de uma coisa ou a titularidade de um direito ao empregado, em pagamento pela prestação de serviços e se recusa a entregá-lo. (MEIRELES, 2007. p.51)
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4.3.3 Da liquidação da sentença
4.3.4 Dos artigos 475-A a 475-R
Artigo 475-A: Este artigo determina que se a sentença for ilíquida, deverá ser
procedida sua liquidação. Neste aspecto nada trouxe de novo para a execução trabalhista, uma
vez que a CLT em seu artigo 879, determina que sendo ilíquida a sentença, a liquidação
deverá ser procedida para determinar o valor do julgado.
“Art.879, caput, sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente sua liquidação, que poderá der feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.”
Artigo 475-A, § 1º: Aqui o CPC diz que uma vez requerida a liquidação, a parte
contrária deverá ser intimada na pessoa de seu advogado.
Importante salientar que antes desta lei, no CPC era necessário intimar a pessoa do
devedor para dar início a execução, agora pela nova Lei, a liquidação é pelo exeqüente, desta,
haverá a intimação do executado na pessoa do seu advogado.
A CLT não é omissa, uma vez que há determinação expressa no artigo 879,§ 1º, B para
que as partes sejam intimadas previamente para apresentação do cálculo de liquidação,
inclusive o cálculo da contribuição previdenciária.
Necessário salientar que em nenhum momento a CLT fala na notificação na pessoa do
advogado, mesmo porque, há que lembrar que a Justiça do Trabalho admite o ius postulandi
(art.791 da CLT), em que a parte atua em causa própria, assim sendo, deve ser notificada
pessoalmente e, se determinasse a notificação na pessoa do advogado, estaria contrariando a si
mesma.
“Art. 879, § 1º, B: As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive das contribuições previdenciárias devidas.”
Art.475-A, § 2º. Com base neste parágrafo o autor pode requerer a execução
provisória na pendência de recurso interposto, recebido sob qualquer efeito, fornecendo para
tanto as cópias processuais necessárias.
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Este parágrafo não traz nenhuma novidade, uma vez que todos os recursos no Processo
do Trabalho são recebidos apenas no efeito devolutivo e a execução provisória já é prevista na
execução trabalhista, quando autoriza o recebimento dos recursos neste efeito, e permite que
haja a execução até a penhora, conforme art.899 da CLT, in verbis:
“serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, permitida a execução até a penhora.”
Entretanto a CLT não disciplina os procedimentos para a formação da carta de sentença,
podendo ser aplicado este dispositivo no processo do trabalho, como entende Sergio Pinto
Martins: “A CLT não trata do tema. É omissa. O dispositivo é aplicável ao processo do
trabalho, pois apenas na execução há necessidade de citação ao devedor (art.880 da CLT). A
liquidação da sentença será feita por meio de carta de sentença.”
Art.475- A, § 3º. Este dispositivo determina que as sentenças proferidas nas ações com
rito sumário, sejam liquidas, e se for o caso, o juiz já deverá fixar o valor da condenação a seu
critério.
Esta regra já é utilizada pois nas ações trabalhistas em rito sumário, conforme artigo
852-B, II da CLT o reclamante deve fazer o pedido certo, delimitado, como a seguir:
“Art. 852, B, I.O pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”
No mesmo sentido aduz Sergio Pinto Martins:
”A palavra “certo” empregada no mesmo dispositivo que dizer valor, pois, se apresentado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida (parágrafo único do CPC).”(MARTINS, 2007, p.254)
Art.475-B: Este artigo em seu caput determina que na hipótese de o valor da
condenação depender de simples cálculo aritmético, deverá ser apresentado pelo credor,
incluindo a memória do cálculo atualizado, requerendo a liquidação nos moldes do art.475 –J
do CPC.
Importante salientar que no processo do trabalho, são três as formas de liquidação de
sentença, ou seja: por cálculos, por arbitramento ou por artigo (art.879-caput), como
mencionado na seção 2.1 deste trabalho. Nada de novo trouxe esta determinação uma vez que
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a liquidação no processo do trabalho já se processa desta forma, conforme art.879, § 1º, B da
CLT.
“As partes deverão ser previamente intimadas, para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.”
Art.475-B, § 1º: O legislador aqui estabelece que se o autor precisar de dados para
elaborar seus cálculos e estes, se encontrarem em poder da parte contrária, deverá requer ao
juiz, que concederá à parte contrária, o prazo de 30 dias para sua apresentação.
Este artigo é perfeitamente aplicável na execução trabalhista, uma vez que há omissão
na CLT. Neste sentido afirma Sergio Pinto Martins: “Há omissão na CLT, podendo ser
aplicado o referido dispositivo no processo do trabalho. (MARTINS, 2007, p.5 49).
Art.475-B, § 2º: esta norma estabelece que se o devedor não apresentar os documentos
referidos no parágrafo anterior o juiz aceitará como corretos os cálculos apresentados pelo
exeqüente. Esta norma poderia ser adotada uma vez que nada diz a respeito a CLT.
No mesmo sentido é a doutrina como no dizer de Sergio Pinto Martins, “(...) Há
omissão na CLT, podendo ser aplicado o referido dispositivo no processo do trabalho.
(MARTINS, 2007, p. 649)
Art.475 –B, § 3º, Por este parágrafo, quando o juiz achar excessivo o valor dos
cálculos apresentados pelo credor, em relação ao que lhe foi atribuído na sentença, poderá ,
poderá valer-se do contador do juízo.
Nenhuma novidade trouxe uma vez que no Justiça do Trabalho, embora não exista
contador, quando há necessidade o juiz nomeia um perito de sua confiança que atua como
auxiliar do juízo, como assim determina o artigo 879, § 3º, in verbis:
“Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da justiça (...),”
A este respeito afirma Sergio Pinto Martins:
“A utilização do contador do juízo é uma faculdade do juiz, pois a lei emprega o verbo poder e não o verbo dever (...). No cível, existe contador. Entretanto, na justiça do trabalho, na maioria das regiões, não há o contador. O juiz do Trabalho, acaba designando um particular, da sua confiança, para proceder aos cálculos, que na prática é chamado de “perito” (MARTINS, 2007, p. 650)
60
Contudo, se faz necessário salientar, que na Justiça do Trabalho foi criada a função de
auxiliar de vara, pela Lei 10.992 de 14.12.2005, que é exercida por um funcionário lotado em
cada vara para a verificação dos cálculos de pequena complexidade.
Art.475-B, § 4º, Por este parágrafo, se o credor, não concordar com os cálculos
elaborados pelo contador do juízo, a execução deverá ser conduzida pelo valor pretendido
pelo credor, e a penhora pelo valor aferido pelo contador.
Este dispositivo não pode ser aplicado no Processo do Trabalho, porque ali como diz
Sergio Pinto Martins (2007, p.651), é adotada a regra da menor onerosidade para o devedor.
Art. 475-C, 475- D, 475-E, 475-F; estes artigos falam da liquidação por arbitramento e
da liquidação por artigos, como acima mencionado, a CLT é omissa nestes dois tipos de
liquidação, desta forma já vem utilizando subsidiariamente o CPC.
Art. 475-G; Impossibilitada a discussão ou modificação da sentença na execução. A
execução trabalhista já traz esta matéria regulamentada em seu artigo 879, § 1º, como a
seguir:
“Art. 879, § 1º: Na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.”
Assim também é o entendimento de Wagner D. Giglio:
Em princípio, a sentença deverá ser fielmente executada, sem ampliação ou restrições do que nela for determinado, Na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal (CLT, art.897, § 1º). Faz exceção a execução das contribuições previdenciárias, que devem ser apuradas ex officio, ainda que não consignadas no acordo ou na sentença. (Giglio, 2007, p.519)
4.3.5 Do cumprimento da sentença
Art. 475- H. Estabelece que da decisão de liquidação caberá Agravo de Instrumento.
Este dispositivo não tem aplicabilidade no Processo do Trabalho, porque neste, a
sentença de liquidação é irrecorrível, cabendo recurso de agravo de Petição, apenas na
sentença de embargos.
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Art.475-I: O caput deste artigo estabelece que o cumprimento das sentenças de fazer
ou não fazer, e entregar a coisa, se procederá na forma dos artigos 461 à 461-A, do CPC, onde
o juiz poderá conceder tutela especifica da obrigação.
O artigo admite as três formas de cumprimento de sentença no processo do trabalho.
Conforme os comentários acima efetuados, quando dos artigos 461 e 461- A.
Art.475-I, § 1º: Este parágrafo define a execução provisória e a execução definitiva,
dizendo que provisória será a sentença, quando for impugnada mediante recurso, o qual não
foi recebido com efeito suspensivo, ao passo que definitiva é a decisão transitada em julgado.
A CLT já prevê a execução provisória no artigo 899, e os recursos são recebidos somente no
efeito devolutivo. A esse respeito vem corroborar Carlos H. Bezerra Leite, quando diz:
É provisória a execução quando o título judicial exeqüendo estiver sendo objeto de recurso recebido apenas no efeito devolutivo, que é a regra geral no processo do trabalho (CLT, art.899). Noutro falar, a execução provisória é permitida em se tratando de sentença condenatória que ainda não transitou em julgado. (LEITE, 2007, p.893)
Art.475-I, § 2º, permite que o autor execute a parte líquida da sentença, enquanto
permanece liquidando a parte ilíquida, que deverá ser efetuada em autos apartados.
A CLT não é omissa a este respeito uma vez que diz que Agravo de Petição será
recebido se o agravante explicitar quais matérias e valores são objeto do Agravo, para permitir
se possa executar a parte incontroversa conforme a transcrição do o artigo 897, § 1º:
“O Agravo de Petição só será recebido, quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos, ou por carta de sentença.”
Observe-se que este segundo parágrafo do art.475-I, deve ser interpretado em sintonia
com o artigo 475-O, segundo o qual a execução provisória da sentença far-se-á, no que
couber, do mesmo modo que a definitiva, observado as normas existentes em seus parágrafos.
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4.3.6 Execução por quantia certa contra devedor solvente
Art.475-J: Se depreende deste artigo, que se houver sentença transitada em julgado,
onde o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, já fixada em liquidação, e não
efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, será acrescido ao valor da condenação uma
multa de 10%, e a pedido do autor, desde que observado o disposto no artigo 614, II, do CPC,
será expedido mandado de penhora e avaliação.
“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”
Na execução trabalhista, o executado poderá cumprir espontaneamente o julgado,
depositando o valor da condenação. Se não o fizer, estabelece o artigo 880 da CLT, já
transcrito na seção 2.1, acima, que será citado para fazê-lo em 48 horas, ou nomear bens a
penhora, portanto não há como aplicar subsidiariamente este artigo na execução trabalhista,
como vemos em Schiavi (2008, p.753) “A Consolidação regulamenta o início da execução e
dispõe sobre a possibilidade do executado pagar a execução ou garantir o juízo, dispondo de
forma expressa sobre a necessidade da citação do devedor. Assim preconizam os arts. 880 e
882 da CLT(...)”
“Art. 880 da CLT. O juiz ou presidente do Tribunal, requerida a
execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.”
Quanto a parte que impõe a multa de 10%, pode ser admitida no processo do trabalho
caso o executado, notificado da decisão de uma sentença liquida fique silente, ou quando,
citado, não pague nem garanta a execução, uma vez que neste sentido existe a omissão da
CLT, e o objetivo da aplicação da multa é dar maior celeridade à execução. Entretanto, há
divergência por parte da doutrina quanto à aplicação da multa estabelecida neste artigo nas
execuções trabalhistas, como a seguir vemos em Mauro Schiavi e Manoel Teixeira Filho:
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Para nós, o art. 475-J, do CPC se encaixa perfeitamente ao Processo do Trabalho, pois compatível com os princípios que regem a execução trabalhista, quais sejam: a) ausência de autonomia da execução em face do processo de conhecimento; b) lacuna de efetividade da legislação trabalhista; c) celeridade, efetividade e acesso real di trabalhador à Justiça do Trabalho; e) Interpretação sistemática dos arts. 841 e 880, a CLT. (SCHIAVI, 2008, p. 757)
“Todos sabemos que o art. 769 da CLT, permite a adoção supletiva de normas do Processo Civil desde que a) a CLT seja omissa quanto à matéria; b) a norma do CPC não apresente incompatibilidade com a letra ou com o espírito do processo do trabalho. Não foi por obra do acaso que o legislador trabalhista inseriu o “requisito da omissão antes da compatibilidade: foi, isto sim, em decorrência de um proposital critério lógico-axiológico. Desta forma, para que se possa cogitar da compatibilidade, ou não, de norma do processo civil com a do trabalho é absolutamente necessário, ex vi legis, que antes disso, se verifique se a CLT se revela omissa a respeito da matéria. Inexistindo omissão, nenhum intérprete estará autorizado a perquirir sobre a mencionada compatibilidade. Aquela constitui, portanto, pressuposto fundamental desta” (Teixeira Filho) apud (SCHIAVI, 2008, p.756). “art.879-B da CLT: As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária.”
Art. 475 J, § 1º, por sua vez dispõe que do auto de penhora e de avaliação será de
imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, o seu representante legal, ou
pessoalmente por mandado ou por correio, podendo oferecer impugnação, querendo no prazo
de quinze dias.
“Art.475-J, § 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.”
Este artigo não pode ser aplicado porque a CLT não é omissa, e disciplina a matéria no
artigo 880 caput, dizendo que na execução, ao contrário da fase de conhecimento, deverá
haver a citação, e no mesmo artigo, parágrafo 2º estabelece que a citação deverá ser efetuada
por oficial de justiça, não sendo possível desta forma, a citação ocorrer por meio dos correios.
“Art. 880, caput: Requerida a execução, o juiz mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo e no modo e sob as cominações estabelecidas (...)” (...) §2º: A citação será feita pelos oficiais de justiça.”
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Neste sentido também entende o autor Sergio Pinto Martins quando aduz:
A citação na execução é feita pelos oficiais de justiça. Não se diz aqui que ela deve ser pessoal. O importante é a citação ser feita no endereço do executado. Na execução a citação será feita em relação ao executado e não na pessoa de seu advogado, como se verifica do art. 880 da CLT. (...). (MARTINS, 2007, p.674).
Entretanto no pensar de Mauro Schiavi, no que diz respeito à ciência da penhora, o
dispositivo em questão é perfeitamente compatível com a execução trabalhista, senão
vejamos:
A Consolidação das Leis do Trabalho, não disciplina a forma de intimação do executado sobre a penhora. Desse modo, pensamos ser perfeitamente compatível com o Processo do trabalho, o disposto no § 1º do art. 475-J, do CPC, por imprimir maior celeridade ao procedimento executivo, ressaltando-se que o prazo para oposição de embargos à execução é de cinco dias no Processo do Trabalho (art.884 da CLT). (SCHIAVI, 2008, p.762)
Art.475-J, § 2º, Por este artigo, no Processo Civil, a avaliação será feita por oficial de
justiça, e não por avaliador nomeado como antes acontecia, mas determina também que
dependendo dos conhecimentos técnicos do Oficial de Justiça será nomeado avaliador.
“art.475-J, § 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
Esta regra já acontece na execução trabalhista, uma vez que o oficial de justiça na
Justiça do Trabalho também é avaliador e realiza a avaliação tem constar dos próprios autos
de penhora, conforme artigo 13 da Lei 6830/ 80, e só na falta de um oficial na comarca é que
o juiz poderá nomear pessoa habilitada.
Entretanto, poderia ser aplicada na execução trabalhista, uma vez que nem sempre o
oficial de justiça tem o conhecimento técnico e necessário para avaliar precisamente
determinados bens, e nestes casos seria interessante a nomeação do avaliador para assessorar
o oficial de justiça, quanto a fixação do valor do bem, “(...) Essa regra pode ser aplicada no
processo do trabalho, pois o oficial de justiça, apesar de ser avaliador, muitas vezes pode não
ter o conhecimento técnico de certo bem para fazer a avaliação, daí a necessidade de nomear
um avaliador (SCHIAVI, 2008, p.676) “ .
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Art. 475 J, § 3º, dispõe que o exeqüente poderá em seu requerimento, indicar desde
logo os bens a serem penhorados.
§ 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
Este artigo não se aplica, uma vez que de acordo com o artigo 882, da CLT, o executado
que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução, nomeando bens à
penhora, caso não o faça, ou não encontre bens para serem alienados é que o exeqüente
poderá indicar bens do executado a serem penhorados, e neste caso tem preferido que se
efetue a penhora em dinheiro, na conta corrente do executado, em razão do convenio Bacen
Jud.
A este respeito dispõe Carlos Henrique Bezerra Leite e Sergio Pinto Martins:
(...). No Processo do trabalho, com o já vimos há regra própria na CLT (882), inexistindo assim, lacuna normativa ontológica. (Bezerra Leite, 2007, p.914) O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados (§ 3º do art. 475-J do CPC). Em razão do convênio Bacen Jud, o credor trabalhista tem preferido a penhora de dinheiro na conta corrente do devedor. (MARTINS, 2007, p.676).
Art.475-J, § 4º: Por este dispositivo, é permitido o pagamento parcial da dívida e
somente sobre a parte do valor que o executado não pagar dentro do prazo estipulado de
quinze dias, conforme determina o artigo 475-J, caput, é que vai recair a multa de dez por
cento.r:
“Art. 475- J, § 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.”
Na execução trabalhista não é permitido o pagamento parcial da dívida uma vez que o
artigo 882 da CLT determina que se o executado quiser simplesmente garantir a execução
deverá efetuar o deposito de valor atualizado, acrescido das demais despesas, ou nomear bens
à penhora, obedecendo a ordem estabelecida no artigo 655 do CPC, como a seguir:
“Art. 882, da CLT: O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e
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acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art.655 do Código de Processo Civil”
Art. 475-J, § 5º: A determinação neste dispositivo é que, se o autor não requerer a
execução no prazo de seis meses após o prazo para o devedor cumprir voluntariamente o
julgado, o juiz mandará os autos para o arquivo lá aguardado até que a parte requeira
desarquivamento, paralisando desta forma o andamento do feito.
Contudo, se o credor deixar o processo paralisado, vai incorrer na prescrição
intercorrente, uma vez que a partir de então, conforme estabelece a súmula 150 do STF,
“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
“Art. 475–J, § 5º Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.”
O parágrafo 5º do art. 475-J não pode ser aplicado na execução trabalhista, porque no
processo do trabalho, se o autor não requerer a execução o juiz pode promover de ofício
conforme artigo 878 da CLT. Assim também entende Carlos Henrique Bezerra Leite, como a
seguir:
Parece-nos que tal norma não se aplica ao processo do trabalho, tendo em vista que o art. 878 da CLT prescreve que a execução pode ser promovida tanto pelo interessado quanto pelo juiz, de oficio. (Bezerra Leite, 2007, p. 887)
Assim, podendo o juiz iniciar a execução de oficio, não poderá mandar arquivar os
autos por falta de impulso do credor neste sentido, apenas ordenará o seu arquivamento
quando não for possível encontrar o executado ou bens de sua propriedade a serem
penhorados, aplicando- se neste sentido, por omissão da CLT, a lei 8630/80 que no inciso
40,§ 2º, que determina que o juiz poderá arquivar os autos quando após um ano no máximo,
não se localizar o devedor ou seus bens para serem penhorados e que, encontrados devedor
ou seus bens, autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo(a pedido), para
prosseguimento da execução, conforme art. 40, § 3º da mesma lei como a seguir.
‘Lei 6830/80, art.40: O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...)
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§ 2º: Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º: Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.”
Portanto na execução trabalhista, não há que se falar em provocação do credor,
prescrição, caso o exeqüente não requeira ao desarquivamento dos autos, ou prescrição
intercorrente, conforme pensamento de Francisco Antonio de Oliveira, a seguir:
Essas regras civilistas não são aplicáveis ao processo trabalhista, que exige a citação, no art.880, CLT, para que tenha inicio a execução, com prazo de 48 horas (tempus iudicati), para que o devedor efetue o pagamento ou ofereça bens. Após a citação, em sede trabalhista não mais haverá a possibilidade da prescrição intercorrente, podendo os autos aguardar no arquivo se for o caso, (v.g., ausência de bens para penhora), sem haver risco da prescrição (art.40, Lei 6830/80 – LEF). (OLIVEIRA, 2007, p. 62).
Art. 475-L: Este artigo vem trazer uma nova forma de defesa para o executado, que
passa a ser por meio de impugnação e não mais embargos, seus incisos e parágrafos trazem as
matérias que podem ser tratadas na impugnação da sentença, como a seguir:
“Art. 475-L: A impugnação somente poderá versar sobre: I- Falta ou nulidade da citação, se o processo correu a revelia; II- Inexigibilidade do título; III- Penhora incorreta ou avaliação errônea; IV- Ilegitimidade das partes; V- Excesso de execução; VI- Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. §1º, Para efeito do disposto no inciso II do caput, deste artigo, considera-se também inexigível, o título judicial fundado em lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal § 2º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.”
Observe-se que no Processo civil, este é o rol de matérias que podem ser argüidas em
sede de embargos de impugnação, que na verdade são as mesmas que constavam do art. 741,
da lei anterior a esta reforma. Verifica-se, entretanto, que não se fala mais em embargos à
execução no título executivo judicial, mas tão somente impugnação.
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A CLT não é omissa neste aspecto, uma vez que os embargos à execução estão
disciplinados no artigo 884, caput, e a matéria de defesa que deverá ser restrita às alegações
de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, estão
estabelecidas no § 1º no mesmo artigo. É o que afirma Sergio Pinto Martins:
Não havendo mais embargos do devedor no processo civil, não tem sentido admitir outras hipóteses de embargos no processo do trabalho, além das que já eram descritas no § 1º do art. 884 da CLT, ou seja: cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.” (MARTINS, 2007, p.706)
I. Quanto à falta ou nulidade da citação mencionada neste inciso não cabe no âmbito da
execução trabalhista, uma vez que a parte já foi intimada da sentença de conhecimento,
momento em que tinha o prazo de oito dias para a interposição de recurso ordinário, com o
fim pedir a anulação da sentença pela falta da citação. Como assim não procedeu, a sentença
transitou em julgado. “No processo do Trabalho, antes do trânsito em julgado, a nulidade da
citação pode ser argüida a qualquer tempo pelo reclamado. Após, o trânsito em julgado,
mostra-se discutível a aplicabilidade do art.475-L, I do CPC.” (SCHIAVI, 2008, p.782)
II: Quanto à inexigibilidade do título, de que trata este inciso II, no Processo do
Trabalho se este estiver sob condição ou termo, este não é o momento para alegação, uma vez
que executado foi intimado para manifestar-se sobre as contas apresentadas na liquidação da
sentença (artigo 879, § 2º da CLT). Porém, no entender de Sérgio Pinto Martins, poderá ser
alegada na execução de termo de acordo ou termos de ajuste como a seguir:
“A inexigibilidade do título se entender cabível, só poderá ser alegada no processo do trabalho, na execução do termo de acordo firmado na Comissão de Conciliação Prévia ou do termo de ajuste firmado perante o Ministério Público do Trabalho” (MARTINS, 2007, p.706).
III. A penhora incorreta ou avaliação errônea, de que trata este inciso III, de acordo com
o autor Mauro Schiavi podem ser suscitadas nos embargos à execução, senão vejamos: ‘A
correção de bem penhorado ou avaliação incorreta também podem ser invocadas nos
embargos à execução, para tanto deve o embargante declinar as razões da incorreção da
penhora ou do valor da avaliação.” (SCHIAVI, 2008, p.784)
IV. A ilegitimidade de partes do inciso IV, em nada acrescentou à lei anterior que já se
usa na CLT.
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§ 1º Este parágrafo estabelece que são inexigíveis as sentenças que o Supremo Tribunal
Federal declarou improcedente. Neste caso não há aplicação subsidiária na execução
trabalhista, uma vez que a CLT trata de igual matéria no artigo 884, § 5º quando diz:
“Art.884, § 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.”
No mesmo sentido se manifestam os doutrinadores como a seguir: ”Excetua-se, todavia,
o § 1º do artigo 475- L, o qual embora reproduzido no § 5º do artigo 884 da Consolidação das
Leis do Trabalho é inconstitucional, de modo que não há como ser invocado.” (Revista do
advogado, nº 85)
§ 2º, Por este dispositivo fica determinado que quando o executado em impugnação
alegar excesso de execução, a pretexto de o exeqüente pleitear valores não contidos na
sentença, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de ser rejeitada a
medida.
Não há omissão, uma vez que a CLT não em sede de embargos, mas quando condiciona
o recebimento do Agravo de Petição, no seu artigo 897,§ 1º, dispõe sobre a mesma forma,
como a seguir transcrito.
“Art.897, § 1º O Agravo de Petição só será recebido, quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da partes remanescente da parte remanescente até o final, nos próprios autos, ou por Carta de Sentença.”
Art.475- M: A regra aqui estabelece que a impugnação não terá o efeito suspensivo,
podendo o juiz, atribuir o efeito em casos que julgar relevantes os fundamentos ou em que
causar ao executado grave dano de difícil reparação. Observe-se que é o juiz que vai avaliar se
os motivos alegados são suficientes para suspensão da execução.
A regra no processo do trabalho conforme estabelece o artigo 899 da CLT é que os
recursos terão efeito meramente devolutivo. Na aplicação subsidiária da lei 6830/80, no que
se refere a suspensão da execução, diz que somente será suspensa quando não encontrado o
executado ou seus bens para penhora, como a seguir:
“O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora (...)”
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Entretanto, nas execuções provisórias os atos executórios prosseguem até a garantia do
juízo, suspendo-se desta forma a execução até que haja o transito em julgado do recurso
interposto. Assim entende o Autor Francisco Antonio de Oliveira quando diz:
Na execução trabalhista, a regra é o efeito devolutivo. Em se cuidando de execução provisória, penhorado e avaliado o bem, interpostos embargos, o juízo sobrestará o andamento do feito até o trânsito em julgado, após o que os embargos serão processados e apreciados. (OLIVEIRA, 2008, p.229)
§1º estabelece que quando o juiz atribuir o efeito suspensivo ao recebimento dos
embargos, o exeqüente poderá requerer o prosseguimento mediante caução arbitrada pelo juiz
e prestada nos próprios autos.
Não há que se falar em caução na execução trabalhista (SCHIAVI, 2008), por ser a
execução nesta seara, de relevante valor social, e pelo caráter alimentar do crédito trabalhista.
§ 2º, estabelece que se deferido o efeito suspensivo, a impugnação será resolvida nos
próprios autos, caso contrário em autos apartados.
Necessário destacar que no processo do trabalho, os embargos a execução, ou a
impugnação do credor, quando em execução definitiva sempre foram apreciados nos próprios
autos, como afirma a doutrina: “Vale salientar, por derradeiro, que os embargos à execução
sempre foram processados nos autos principais, ao contrário da sistemática revogada do
processo civil.” (COSTA, 2007, p.132)
§ 3º, dispõe que a decisão que resolver a impugnação é recorrível, por Agravo de
Instrumento, o que não ocorre na execução trabalhista, por força do artigo 897, caput, “a” que
diz que o remédio processual na execução é o Agravo de Petição:
“Art.897. Cabe agravo, no prazo de 08 (oito) dias ; a) de petição, das decisões do juiz ou presidente, nas execuções;”
Art. 475- N, I a VII, encontramos neste artigo e seus incisos os títulos executivos
judiciais para o Processo Civil, que não são os mesmos do Processo do Trabalho.
No Processo do Trabalho, os títulos executivos judiciais são; a) a sentença trabalhista
transitada em julgado; b) sentença trabalhista pendente de julgamento de recurso recebido
apenas no efeito devolutivo; c) acordos homologados pela Justiça do Trabalho; d) sentença
§ único, penal condenatória, transitada em julgado; f) os créditos previdenciários
decorrentes de sentenças trabalhistas (ou acórdãos).
71
Art. 475-O: Este artigo e seus incisos tratam da execução provisória, que de acordo
com o artigo 475-I acima comentado, ocorre, quando a sentença exeqüenda for impugnada
por meio de recurso e não tenha recebido o efeito suspensivo.
I- Deverá correr por conta e responsabilidade do exeqüente, inclusive reparando danos
sofridos pelo executado caso a sentença seja reformada;
II- Se o acórdão modificar ou anular a sentença, fica sem efeito a execução iniciada,
voltado os autos ao estado anterior, e nos mesmos autos, serão liquidados eventuais prejuízos
causados ao executado, por arbitramento.
III- Que qualquer levantamento de depósito, ou atos que possam alienar a propriedade
ou cause dano ao executado, precisa anteceder de caução em valor a ser arbitrado nos próprios
autos pelo juiz.
§ 2º-, I, II, estabelecem em que situações a caução pode ser dispensada
§ 3º, I, II, II, IV, V, estabelecem as peças que deverão acompanhar o pedido de
execução provisória.
A CLT, prevê a execução provisória somente em títulos executivos judiciais, que tem
por objetivo assegurar a satisfação da sentença exeqüenda, e como acima já mencionado a
execução provisória prossegue somente até a penhora (art.899), não havendo assim
levantamento de qualquer valor pelo exeqüente, portanto não há que se falar em caução,
embora a CLT seja omissa neste aspecto.
”Art.899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.”
Também não há omissão quanto à forma de execução provisória prevista no artigo 475-
O e incisos, assim, conforme o Autor Wagner Giglio, e de forma diverge neste ponto em
Mauro Schiavi, como a seguir , respectivamente:
No processo trabalhista, por não ser omisso e por ocorrer incompatibilidade, não se aplica a exigência de caução. (v.Cap.XVI,sub 12), e por isso o exeqüente não se obriga a reparar os danos causados ao executado nem procede ao levantamento do depósito em dinheiro, resultando inaplicáveis as disposições do incisos I, II, e III do art. 475-O do CPC.” ( Giglio, 2007, p.538) A execução provisória, tanto no Processo do Trabalho, como no Processo Civil depende de iniciativa do credor, que se responsabilizará pelos danos
72
causados ao executado, caso o título que fundamenta a execução seja alterado em grau de recurso. (SCHIAVI, 2008, p.731)
Quanto à reparação dos danos ou prejuízos eventualmente causados pelo exeqüente ao
executado devam ser executados nos mesmos autos, entende Sergio Pinto Martins:
Não é possível que, em prejuízo aos princípios da celeridade e da economia processual a empresa tenha que promover outra ação contra o autor para se ressarcir de valores a ele pago indevidamente. A execução para ressarcimento do valor recebido indevidamente pelo autor deve ser feita nos mesmos autos, em que promoveu a execução anterior.” (MARTINS, 2007, p.659)
Ainda quanto ao que estabelece o parágrafo 2º, incisos I e II, que são as hipóteses em
que será dispensada a caução, diz Mauro Schiavi:
Pensamos que são compatíveis com o processo do Trabalho o disposto nos incisos do § 2º do art. 475-O do CPC em razão da relevante função social da execução trabalhista e do caráter alimentar do crédito trabalhista (SCHIAVI, 2008, p.732)
Conforme disciplina a CLT a liquidação provisória limita-se aos atos de constrição, não
podendo ser praticados os atos de expropriação, que vão além da penhora (art.899), portanto,
não há que se falar na em dano sofrido pelo executado, uma vez que não houve liberação de
qualquer bem ou valor constrito.
Art. 475-P e incisos, disciplinam a competência para o cumprimento da sentença, que
deverá ser de quem proferiu a sentença de liquidação.
No que se refere aos incisos I e II, há que se observar que não há omissão na CLT uma
vez que estão previstos na CLT no artigo 877 a competência absoluta da execução trabalhista
como a seguir:
“Art. 877. É competente para a execução das decisões o juiz ou presidente do tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.” “Art. 877-A. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.”
§ único, dispõe que o exeqüente poderá escolher onde pretende iniciar a execução; se no
juízo originário do processo ou onde se encontram os bens do executado a serem penhorados.
73
Escolhendo protocolar o pedido de execução neste último, a remessa dos autos será solicitada
ao juízo de origem.
Esta medida em que pese a competência absoluta para a execução, poderia ser aplicada
no processo do trabalho, no entender de Mauro Schiavi:
De nossa parte, pensamos que o art. 475-P, parágrafo único do CPC é compatível com os princípios que norteiam a execução trabalhista) celeridade, efetividade, utilidade), não obstante a CLT reger a matéria no art. 877 e ser a competência funcional para a execução absoluta, tais argumentos não impedem a aplicação subsidiária do CPC, que propicia maior agilidade na penhora de bens imóveis e também de encontrar o executado, tendo a experiência demonstrado um verdadeiro calvário para o credor trabalhista quando os bens do executado estão em local diverso do local onde tramita o processo. Não obstante, a competência prevista pelo CPC é faculdade do credor, não podendo o Juiz do Trabalho aplicá-la de ofício. (SCHIAVI, 2008, p.701)
Ainda neste sentido entende Francisco Antonio de Oliveira quando diz: “As novas
regras civilistas são de boa receptividade e pode perfeitamente servir de subsidio ao processo
do trabalho.” (OLIVEIRA, 2007, p.36).
Art. 475- Q, seus incisos e parágrafos, dispõem que o juiz poderá mandar o devedor
constituir um capital, cuja renda assegure o pagamento mensal do valor da pensão alimentícia,
este capital pode ser constituído por imóveis, títulos da divida publica, aplicações financeiras
em banco oficial, capital este que será inalienável, e impenhorável enquanto o devedor tiver a
obrigação O juiz poderá substituir a constituição deste capital, por inclusão do beneficiário na
folha de pagamento tanto de entidade de direito pública, como de direito privado ou de grande
capacidade econômica.
É norma plenamente aplicável no processo de trabalho segundo Edilton Meireles como
a seguir: ‘Tal dispositivo, por sua vez, tem plena aplicação nas ações em curso na Justiça do
Trabalho, especialmente naquelas em que a parte é condenada a pagar uma pensão de
natureza alimentícia.” (MEIRELES, 2007, p.107)
Artigo 475 – R. Possibilita a aplicação subsidiária das normas que regem o processo
de execução de título extrajudicial a fase do processo de cumprimento da sentença. Neste
aspecto, a CLT dispõe de forma semelhante no artigo 889 in verbis
“Aos Trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis naquilo em que não contrariem ao presente titulo, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
74
4.4 Quadro demonstrativo da possibilidade de aplicação dos dispositivos da lei
11.232/05 na execução trabalhista
4.4.1 Os artigos que já se usam do novo CPC na execução trabalhista
461
475-A
475-A, § 2º
475-B
475-B § 2º
475-B, § 3º
475-C
475-D
475-E
475-F
475-G
475-I, caput
475-I, § 1º
475- I, § 2º
475-L, III
475-L, IV
475-M, § 2º
475-P, I
475P, II
475- R
4.4.2 Os artigos que são possíveis usar na execução trabalhista
461-A
466-A
466-B
466-C
475-A,§ 1º
475-A,§ 2º (Procedimento para formação da Carta de Sentença)
75
475-B,§ 1º
475-B, § 2º
475-I, § 2º
475-j, caput
475-J § 2º
475-P, § único
475-Q, caput e parágrafos, do 1º AO 5º
4.4.3 Os artigos que não se usam ou não são possíveis usar na execução trabalhista
475-B, § 4º
475-H
475-J caput, citação sem penhora.
475-J, § 1º
475-I, § 3º
475-J, § 4º
475-J,§ 5º
475-L,§ 1º
475-L,§ 2º
475-M
475-M, § 1º
475-M,§ 2º
475-M, § 3º
475-N, I a IV
475-O e incisos
475-P, inc.III
76
Conclusão
Diante das várias críticas oriundas dos juristas e da sociedade ao direito processual e a
respectiva execução do direito obtido, houve um esforço do poder constituído, no sentido de
reestruturar a competência do Poder Judiciário e dar maior eficácia ao processo, procurando
assim prestar efetivamente a satisfação do direito reconhecido no menor tempo possível de
duração do processo.
Esta reestruturação resultou na edição da Emenda Constitucional número 45 de 2004,
que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, da Lei 11.187 de 2005, que apresentou
modificações no recurso de agravo no processo civil e da Lei 11.232 de 22 de dezembro de
2005, publicada em 23 de dezembro de 2005, provocando, esta última, uma grande mudança
na execução do processo civil, com intuito de dar maior celeridade à execução.
Este trabalho, sem ter a pretensão de fazer críticas à nova lei, procurou identificar se os
artigos dispostos na lei em comento já são ali aplicados, de forma subsidiária ou por ter
regramento semelhante na CLT, na Lei das Execuções Fiscais e nas leis trabalhistas
extravagantes. Se ainda não são aplicados, verificar se há possibilidade de fazê-lo sem que
haja incompatibilidade com a execução trabalhista.
A Lei 11.232 de 2005, suprimiu, alterou, remanejou e criou alguns artigos, para alcançar
seu objetivo de uma prestação mais rápida e eficaz.
O Processo do Trabalho e mais precisamente a execução trabalhista se ressente de
normas próprias, uma vez que na CLT existem apenas dezessete artigos para regulamentação
da execução. Assim para que possa suprir esta lacuna e fazer cumprir a prestação
jurisdicional, se faz necessário buscar a completude em outros ramos do direito que por força
do artigo 769 da CLT, aplica subsidiariamente e respectivamente: Regras da CLT; Leis
extravagantes coadjuvantes da CLT (Lei 5.584 de 26 de junho de 1970, Decreto Lei nº 779,
de 21 de agosto de 1969); Lei 8630/80 ( Lei de Execução Fiscal) e Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o Processo do Trabalho é por excelência o processo da celeridade e,
que o objetivo das mudanças ocorridas na execução do processo civil é dar maior agilidade ao
processo, em obediência ao princípio da duração razoável do processo, conforme artigo 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal, saber se estas mudanças são significativas ao fim de que
se propõem, bem como se a sua aplicação no processo trabalhista é possível, será sem dúvida
de grande relevância.
Quanto as modificações se podem ou não serem aplicadas na execução trabalhista, estas
já foram tratadas nas seções acima, mas vale destacar que dentre as modificações, algumas se
77
sobressaem, como a multa de dez por cento estabelecida no art. 475-J, caput, que, poderia ser
adotada subsidiariamente à execução trabalhista, quando a sentença for líquida, uma vez que o
executado já tem ciência do valor da condenação e, não propondo recurso, sabe que deverá
cumprir o comando exarado na sentença, observado-se entretanto que tanto a multa quanto o
prazo para sua aplicação deverá constar da sentença.
Assim, nas sentenças líquidas transcorrendo o prazo para recurso, deverá o reclamado
depositar espontaneamente o valor do crédito de acordo com o artigo 878 da CLT, que
estabelece que qualquer das partes pode promover a execução. Entretanto se o executado, não
recorrer da decisão e não fizer o depósito, decorridos os 15 dias, seria iniciada a execução
com o acréscimo de dez por cento de multa conforme art. 475, caput, desde que este prazo e
multa constasse da sentença.
No caso das sentenças ilíquidas, a hipótese em que caberia aplicação da multa, seria
quando o executado citado, e no prazo de 48 horas, não efetua o depósito do valor da
execução nem nomeia bens a penhora, desde que conste da sentença, a execução iria
prosseguir com o acréscimo da mencionada multa. Assim, o executado não ficaria de braços
cruzados esperando tranquilamente pela execução uma vez que pela sua inércia, a sua dívida
seria onerada em dez por cento. Ademais, não há na CLT nenhuma norma neste sentido, nem
há incompatibilidade.
O artigo 475-J, também traz a novidade de intimar o executado da penhora na pessoa do
advogado. Sendo que na execução de título judicial no processo civil, não há mais a figura da
citação por conta do art. 475, caput, é da penhora que vai ser intimado o advogado. Não há a
possibilidade de aplicação deste dispositivo neste aspecto, uma vez que a CLT no seu artigo
880 prevê a citação e que não encontrando o executado, haverá a citação por edital. Contudo,
quando o objeto da penhora for imóvel, em que é possível ser realizada diretamente no
Registro de Imóveis, e no caso de automóvel que pode ser feita a penhora diretamente no
DETRAN, a aplicação desta norma seria de enorme valia, se possível a nomeação do
advogado como fiel depositário, uma vez que em muitos casos a constrição e registrada, mas
não se encontra o executado para dar ciência, para depois que transcorridos o prazo para
embargos, possam ser alienados os bens constritos, ocorrendo desta a satisfação do credor.
Para finalizar verificou-se que alteração mais importante trazida pela nova lei, foi
impedir a autonomia do processo de execução no processo civil, que passou a ser simples fase
do processo de conhecimento, ficando assim, muito parecida com a execução trabalhista,
talvez porque a execução trabalhista já permite a aplicação subsidiária do código de processo
civil (algumas das quais não houve trouxeram mudança, apenas foram transportadas para
78
outro Título), seja porque muitas das novas normas são semelhantes as do Processo do
Trabalho.
O que se pode verificar, dos comentários efetuados aos dispositivos elencados na Lei
11.232 de 2005, bem como no quadro demonstrativo de folhas 68, é que são poucas as
possibilidades de aplicação subsidiária na execução do Processo do trabalho, ainda há muita
discussão doutrinária a respeito da aplicação destes dispositivos na seara trabalhista; A
jurisprudência tem se posicionado no sentido de afastar a aplicação subsidiária do CPC,
principalmente no que diz respeito ao artigo 475-J, como se vê nos acórdãos constates do
apêndice de folhas 80. Entretanto cabe ressaltar que aos Juízes e Desembargadores dos nossos
tribunais, falta coragem para inovar e introduzir nas decisões da execução trabalhista alguns
destes dispositivos que trariam maiores benefícios e celeridade, uma vez que destas decisões é
que se originam as jurisprudências.
Portanto, ainda não foi desta vez que as mudanças comentadas, trouxeram maior
dinâmica à execução trabalhista. Assim, comungo do pensamento do autor Manoel Antonio
Teixeira Filho quando diz “que a recuperação da efetividade da liquidação e da execução
trabalhista tão almejada, deverá ser conseguida mediante alteração da respectiva legislação e
não por meio de arbitrária substituição por obra doutrinária ou jurisprudencial, das normas da
CLT pelas da Lei nº 11.232 de 2005. (LTR 70-03/ 274 e 275)
Além dos muitos artigos, incisos e parágrafos, que trouxeram a lei em comento para a
reforma da execução no processo civil, a reforma prosseguiu com a edição de leis posteriores.
Ademais, este trabalho acadêmico não teve a pretensão de esgotar a matéria, apenas
pretendeu contribuir modestamente para o conhecimento do tema estudado.
79
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código de Processo Civil. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 34. ed. São Paulo: LTR, 2007.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 26 ed. São Paulo: Atlas,
2006.
COSTA, Marcelo Freire Sampaio, Reflexos da Reforma do CPC No Processo do
Trabalho, São Paulo, 2007, Método.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, 5. ed. São
Paulo: LTR, 2007.
MARTINS, Adalberto. Direito processual do trabalho, 2. ed. São Paulo: Malheiros,
2005.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho, 27. ed. São Paulo: Atlas,
2007.
MEIRELES, Edilton. A nova Reforma Processual e seu Impacto no Processo do
Trabalho, 2. ed. São Paulo: LTR, 2007.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao processo do trabalho, 2.ed. São
Paulo: Saraiva, 2007.
OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Comentários à consolidação das leis do trabalho,
3. Ed. São Paulo: RT, 2005.
OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Execução na Justiça do Trabalho, 2. ed. São
Paulo, RT, 2008.
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho, 1. ed. São Paulo: LTR,
2008.
81
Apêndices
Busca de Acórdãos referentes à matéria disponível no site <www.trt02.gov.br>, do Poder
Judiciário Federal, Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em jurisprudências. Acesso
em 26/10/2008.
Acórdãos: folhas
A - Acórdão nº: 20080521082 - Processo nº: 01290200505502009...............................82
B - Acórdão nº: 20080467169 - Processo nº: 00972200307102001...............................86
C - Acórdão nº: 20080220104 - Processo nº: 01921199906502008...............................92
82
Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080521082 Nº de Pauta:099
PROCESSO TRT/SP Nº: 01290200505502009
AGRAVO DE PETICAO - 55 VT de São Paulo
AGRAVANTE: CPTM - CIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITA
AGRAVADO: Claudio Rogério Basso Godoy
EMENTA
EXECUÇÃO - Multa do artigo 475-J do CPC - Inaplicável em sede trabalhista em Face do art. 880 da CLT – A subsidiariedade da norma comum se restringe à hipótese de omissão, conforme art. 769 da CLT.
ACORDAM os Magistrados da 7ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso, para excluir da condenação a multa de 10% sobre o valor da execução, oriunda do inaplicável art. 475-J do CPC, nos termos da fundamentação. Custas pela executada no importe de R$44,26, a serem pagas ao final, a teor do que dispõe o artigo 789-A, da CLT.
São Paulo, 12 de Junho de 2008. JOSÉ ROBERTO CAROLINO PRESIDENTE CATIA LUNGOV RELATORA
83
PROCESSO TRT SP 01290.2005.055.02.00-9
AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIGEM: 55ª VT/SÃO PAULO
AGRAVANTE: CPTM – CIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
AGRAVADO: CLAUDIO ROGÉRIO BASSO GODOY
Execução – Multa do artigo 475-J do CPC – Inaplicável em sede trabalhista em face do art. 880 da CLT – A subsidiariedade da norma comum se restringe à hipótese de omissão, conforme art. 769 da CLT.
Agravo de petição interposto pela executada às fls. 238/245, em face da r. sentença de fls.
236, sustentando inaplicabilidade do artigo 475-J do CPC.
Delimitação do valor incontroverso à fl. 241 e depósito em dinheiro do total em execução à fl.
192.
Contraminuta às fls. 249/251.
Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho (Portaria 03/05, da PRT/2ª Região).
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
A agravante se insurge contra a r. sentença de fl. 236, que manteve a aplicação da multa do
art. 475-J do CPC.
Com razão, vez que a aplicação do dispositivo legal em tela não está autorizada, eis que o
artigo 769 da CLT elege como fonte subsidiária o direito processual comum apenas quando
84
há omissão da legislação trabalhista, o que não se dá aqui, em que o artigo 880 da CLT
disciplina a matéria.
Recente decisão proferida pela Sexta Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho corrobora a
conclusão ora adotada:
EMENTA: "RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão da CLT, seguindo, primeiramente, a linha traçada pela Lei de Execução fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a multa do art. 475-J do CPC." (RR - 668/2006-005-13-40; Ministro Relator Aloysio Corrêa da Veiga; Publicação: 28.03.2008).
Ainda que assim não se entenda, a aplicação do dispositivo legal restaria de qualquer forma
inviável, eis que se refere à hipótese de o devedor não efetuar o pagamento do montante
executado, posto que existe depósito do total da execução à fl. 192, efetuado dentro do prazo
de quinze dias, conforme art. 475-J do CPC, sendo descabida a decisão do juízo a quo, que
impôs prazo de 48 horas para pagamento, nos moldes do diploma consolidado, com a
cominação da penalidade da norma processual civil, porque à pena deve corresponder ao tipo
delituoso que a origina em sua integralidade.
Assim, reformo a decisão da origem, para excluir da condenação a multa de 10% sobre o
valor da execução.
85
ISTO POSTO, DOU PROVIMENTO ao recurso, para excluir da condenação a multa de
10% sobre o valor da execução, oriunda do inaplicável art. 475-J do CPC , nos termos da
fundamentação. Custas pela executada no importe de R$44,26, a serem pagas ao final, a teor
do que dispõe o artigo 789-A, da CLT.
CATIA LUNGOV
Relatora
86
Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ACÓRDÃO Nº: 20080467169 Nº de Pauta:164 PROCESSO TRT/SP Nº: 00972200307102001 AGRAVO DE PETICAO - 71 VT de São Paulo AGRAVANTE: CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AGRAVADO: FRANCISCA GOMES DO NASCIMENTO
EMENTA EXECUÇÃO. ALTERAÇÕES DO CPC. MULTA DO ART.475-J. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.O processo civil, notadamente quanto à fase de execução, sofreu transformações que não podem ser descartadas de plano pela Justiça do Trabalho, até porque muitas delas foram notoriamente inspiradas no processo trabalhista. A multa do art.475-J do CPC traz inovação no intento de conferir maior efetividade ao provimento judicial: a intimação da parte para cumprimento da decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante de condenação, não apresentando qualquer incompatibilidade com o processo trabalhista. Nem mesmo à luz do artigo 769 da CLT justifica-se a resistência à aplicação do art.475-J do CPC. Com feição inovadora, referido dispositivo cria uma tramitação prévia, no interstício temporal que antecede a execução forçada, prescrevendo ato a ser praticado após a liquidação da sentença, que se materializa pela expedição de simples intimação à parte a fim de que se disponha a cumprir o comando sancionatório contido na decisão cognitiva, sob pena de multa. A CLT não traz qualquer dispositivo legal semelhante, não havendo, portanto, a suposta incompatibilidade. Os dispositivos existentes na CLT incidem a partir da execução forçada do decisum (art. 880 e seguintes), e portanto, somente após a regular intimação da parte para depositar o valor de condenação. Vê-se, então, que o disposto no art.475-J tem incidência antes das demais disposições constantes na CLT e mesmo
87
aquelas de que trata a Lei 8.630/80, que cuida dos executivos fiscais, aplicadas subsidiariamente. Daí porque concluímos que (1) o portal do artigo 769 da CLT, por ser anterior, não pode engessar o direito processual do trabalho, mantendo-o hermeticamente fechado a todas as inovações ocorridas na legislação processual; (2) a CLT e a Lei 6.830/80 não tratam especificamente dessa modalidade de cobrança preliminar sob pena de multa, de sorte que o art. 475-J do CPC veio preencher um vazio legal, restando autorizada sua aplicação subsidiária ao processo trabalhista; (3) as modificações sofridas pelo processo civil representam um aporte legal vanguardista, harmônico com a instrumentalidade, celeridade e efetividade que se busca imprimir ao processo trabalhista, mormente no que concerne à fase de execução em que, via de regra, intenta-se a satisfação de créditos de natureza alimentar. Agravo de petição improvido, por maioria.
ACORDAM os Magistrados da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, vencida a Desembargadora Vilma Mazzei Capatto, negar provimento ao apelo, na forma da fundamentaçao do voto, que integra e complementa seu dispositivo.
São Paulo, 27 de Maio de 2008. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS PRESIDENTE E RELATOR DESIGNADO
88
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 71 ª VT/ SP
AGRAVANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
AGRAVADA : FRANCISCA GOMES DO NASCIMENTO
EMENTA : Multa do artigo 475-J do CPC – Inaplicabilidade na Justiça do Trabalho : A CLT contém regramento específico para a execução, sendo que os artigos 880 e seguintes não prevêem qualquer multa no caso de não adimplido o débito em 15 dias pela executada, como estabelecido no artigo 475-J do CPC. Nesta Justiça Especializada só se aplicam as regras do processo civil, de forma subsidiária, na hipótese de não haver na CLT normas expressas disciplinando a matéria ou o procedimento a ser adotado.
Inconformada com a r. decisão de fls. 510/511, que rejeitou os embargos à execução, agrava
de petição a reclamada, consoante as razões de fls. 513/534, alegando a inaplicabilidade da
multa de que trata o artigo 475-J, o cálculo errôneo das horas extras e pretendendo a redução
dos honorários periciais.
Juízo garantido pela carta de fiança (fls. 495).
Contraminuta da reclamante às fls. 540/544.
É O RELATÓRIO.
89
V O T O
Conheço, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
A reclamante ingressou na reclamada em 06/06/95 e foi demitida sem justa causa em
10/05/01 (5 anos e 11 meses), tendo desempenhado as funções de encarregada de frente de
caixa e percebendo como último salário o valor de R$ 754,95.
M É R I T O
1. Inaplicabilidade do artigo 475-J do CPC
A recorrente alega a inaplicabilidade da multa de que trata o artigo 475-J do CPC nesta
Justiça Especializada.
Procede o apelo.
A CLT contém regramento específico para se efetuar a execução, sendo que os artigos 880 e
seguintes não prevêem qualquer multa no caso de não adimplido o débito em 15 dias pela
executada, conforme estabelecido no artigo 475-J do CPC.
Nesse compasso, na Justiça do Trabalho só se aplicam as regras do processo civil - de forma
subsidiária - na hipótese de não haver na CLT normas específicas disciplinando a matéria ou o
procedimento a ser adotado.
Assim, incabível a aplicação da multa do artigo 475-J do CPC.
Reformo, pois, a r. decisão de 1ª Instância para excluir este item da condenação.
90
No mais, o procedimento adotado pela D. Vara de origem observou as regras da CLT, nada
havendo a acolher.
2. Horas extras
A agravante alega que a compensação das horas extras não foi corretamente efetuada,
inclusive que no que concerne às folgas concedidas através do banco de horas, questionando
também a média da sobrejornada nos meses em que não foram juntados os cartões de ponto.
Improcede o apelo.
Nos meses em que não foram juntados os controles de freqüência, o D. Juízo a quo
estabeleceu que o horário a ser observado seria o da inicial (v. sentença, fls. 96, 4º parágrafo),
tópico que foi mantido pelo V. Acórdão desta E. Corte (v. fls. 158/165).
A reclamada, por sua vez, nada mencionou a este respeito na impugnação (fls. 406/435) ao
laudo pericial (fls. 302/394, com os esclarecimentos de fls. 437/439), razão pela qual as
assertivas acima afiguram-se inovações, que não podem ser acolhidas perante a ocorrência da
preclusão da matéria.
Não há como se acolher também os outros argumentos concernentes às compensações
referidas no agravo, eis que a apelante limita-se a alegar que não foram corretamente
observadas, porém, não aponta, objetivamente, sequer por amostragem, onde residem as
alegadas incorreções, já que ao seu alcance os meios e documentos necessários para
apresentar o demonstrativo.
Vale lembrar que o Juiz não decide sobre ilações vagas e sem respaldo na prova dos autos,
sendo inadmissível compeli-lo a efetuar os cálculos para suprir a inoperância da parte.
Assim, à míngua de provas a amparar o direito postulado pela agravante, não há como se dar
guarida ao inconformismo. Mantenho.
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3. Honorários periciais
A agravante pretende a redução dos honorários periciais sob a alegação de serem excessivos.
Improcede o apelo.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme dispõe o artigo 790-B da CLT.
A apelante foi condenada no pagamento de horas extras e deve arcar com o ônus da verba
honorária. O perito deve receber honorários que satisfaçam, de modo justo, o trabalho técnico
realizado.
In casu, os honorários foram razoáveis, eis que foram arbitrados em R$ 3.000,00 em
julho/2007 (v. fls. 440), menos do que requerido pelo senhor perito em abril/2007 (R$
3.600,00, v. fls. 302).
Incabível, portanto, a redução pretendida. Mantenho.
FACE AO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição da
reclamada para excluir da condenação o pagamento da multa de que trata o artigo 475-J do
CPC, nos termos da fundamentação supra.
Vilma Mazzei Capatto
BG Desembargadora Relatora
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Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080220104 Nº de Pauta:088
PROCESSO TRT/SP Nº: 01921199906502008
AGRAVO DE PETICAO - 65 VT de São Paulo
AGRAVANTE: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO TELESP
AGRAVADO: SANDRA RIBEIRO DE ALMEIDA
EMENTA
PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 475-J DO CPC. A Consolidação das Leis do Trabalho não é omissa quanto ao procedimento a ser observado na execução dos valores devidos, havendo previsão expressa em seu artigo 880, quanto à expedição de mandado de citação ao executado, a fim de que este pague o valor devido em quarenta e oito horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, rezando o parágrafo único desse artigo que "a citação será feita pelos oficiais de justiça". Prosseguindo, a Norma Consolidada disciplina que, no caso do executado não pagar a quantia devida, poderá garantir a execução mediante depósito da mesma ou nomear bens à penhora, não o fazendo, seguir-se-á a penhora dos seus bens (artigos 882 e 883). Ressalte-se, ainda, que a execução trabalhista é muito mais rigorosa do que a processual comum, valendo lembrar que, para interposição de recurso ordinário é exigido o depósito recursal prévio e, ainda, que os recursos na esfera da Justiça do Trabalho não possuem efeito suspensivo, permitindo a execução até a penhora (artigo 899 da CLT). Logo, a disposição contida no artigo 475-J do CPC é manifestamente incompatível com o processo do trabalho, tendo em vista as suas peculiaridades.
ACORDAM os Magistrados da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto, a fim de absolver a executada do pagamento da multa prevista no artigo 475-J do CPC.
São Paulo, 25 de Março de 2008.
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS PRESIDENTE ODETTE SILVEIRA MORAES RELATORA