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UNIVERSIDADECIDADE DE SÃO PAULO -UNICIDPRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃOPROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL
WHELITON SOUZA DA SILVA
SÚMULA VINCULANTE E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Rio Branco/Ac 2012
UNIVERSIDADE CIDADE DE SÃO PAULO -UNICIDPRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃOPROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL
WHELITON SOUZA DA SILVA
SÚMULA VINCULANTE E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Especialização em Direito Processual Civil da Universidade Cidade de São Paulo, como requisito parcial à obtenção do título de Especialista sob orientação do Prof. Me. Laurício Antonio Cioccari.
Orientador: Prof. Me. Lauricio Antonio Cioccari
Universidade Cidade de São Paulo
Rio Branco/Ac 2012
UNIVERSIDADECIDADE DE SÃO PAULO -UNICIDPRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃOPROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL
WHELITON SOUZA DA SILVA
SÚMULA VINCULANTE E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Especialização em Direito Processual Civil da Universidade Cidade de São Paulo, como requisito parcial à obtenção do título de Especialista sob orientação do Prof. Me. Lauricio Antonio Cioccari.
Orientadora: Prof. Me. Lauricio Antonio Cioccari
Este exemplar corresponde à redação final da Monografia apresentada e aprovada pela Banca Examinadora em: ____de_____________de________, com média _____(____)
BANCA EXAMINADORA
____________________________________Prof. Me.___________________ (orientador)
____________________________________
Prof. _________________________ (membro)
_____________________________________Prof.________________________ (membro)
Rio Branco/Ac2012
AGRADECIMENTOS
Agradeço a todas as pessoas que de modo direto ou indireto me ajudaram nessa
jornada, principalmente à família e aos amigos.
Agradeço ainda à Universidade Cidade de São Paulo e, sobretudo, a Deus, pela
oportunidade de continuar meus estudos na área de Direito em nível de pós-graduação.
SILVA, Wheliton Souza da. Súmula vinculante e duplo grau de jurisdição. Rio Branco/Ac, 2012. 36 p. Trabalho de Conclusão de Curso - Curso de Especialização em Direito Processual Civil da Universidade Cidade de São Paulo.
RESUMO
Este trabalho centra-se em investigar a constitucionalidade da súmula vinculante conforme a Emenda Constitucional 45/2004, especialmente no que se refere ao possível ferimento da figura da súmula vinculante ao duplo grau de jurisdição. Além disso, investiga-se as características do instituto e os diversos posicionamentos doutrinários sobre a matéria, de modo a delinear essa inovação no ordenamento pátrio. Quanto à metodologia, trata-se de uma pesquisa bibliográfica, cujo caminho foi feito do geral para o particular.
PALAVRAS-CHAVE: Súmula Vinculante, Duplo Grau de Jurisdição, Constitucionalidade.
SILVA, Wheliton Souza da. Precedente vinculante y doble grado de jurisdicción. Rio Branco / AC, 2012. 36 p. Tesis de trabajo de Conclusión de Posgrado em Derecho, Universidad Ciudad de San Pablo.
RESÚMEN
El trabajo se centra en la investigación de la constitucionalidad de precedente vinculante creyado por la Enmienda Constitucional 45/2004, especialmente con respecto al ferimiento al doble grado de jurisdicción em las apelaciónes. Además, se investigan las características y las distintas posiciones doctrinales en el precedente vinculante, com el objetivo de delinear las principales de sus caraterísticas em lo ordenamiento nacional. Cuanto al metodo, se usa de consideraciones generales de la doctrina para llegar a conclusiones particulares.
PALABRAS-LLAVES: Precedente Vinculante, doble grado de jurisdicción,
constitucionalidade
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO, 08
CAPÍTULO 1- DELINEAMENTO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 1.1 Conceito de princípio, 091.2 O princípio do duplo grau de jurisdição, 11
CAPÍTULO 2- SÚMULA VINCULANTE: CARACTERÍSTICAS2.1 Conceito, 142.2 Classificação, 15a) Súmula vinculante, 15b) Súmula obstativa (impeditiva/restritiva de recursos), 15c) Súmula vinculante e efeito vinculante, 162.3 A atual súmula vinculante no ordenamento pátrio, 16a) Iniciativa, 17b) Pressuposto, 17c) Deliberação, 17d) Alcance da força vinculante, 18e) Início da força vinculante, 18f) Descumprimento da súmula vinculante, 18g) Situação das súmulas anteriores à EC 45/2004, 19
CAPÍTULO 3- SÚMULA VINCULANTE E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: PONTOS CRÍTICOS3.1 Duplo grau de jurisdição, 213.2 Natureza do Duplo grau de jurisdição, 213.3 A posição do Supremo Tribunal Federal, 243.4 Direito Comparado, 263.4.1 Direito Norte-americano, 263.4.2 Direito Inglês, 26
CONSIDERAÇÕES FINAIS, 28
REFERÊNCIAS, 30
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INTRODUÇÃO
Hodiernamente o Poder Judiciário ver-se engessado tamanha a demanda que enfrenta
em ações muitas vezes idênticas que abarrotam os tribunais, num sistema em que o Duplo
Grau de Jurisdição é pinacular. Daí o advento das chamadas SÚMULAS VINCULANTES
que atingiram status constitucional com a Reforma do Judiciário implementada pela EC 45 e
que tanto debate suscitou na doutrina.
Há posições a favor e há posições contrárias, que defendem, por exemplo, a
inconstitucionalidade de tais súmulas. No entanto, o centro da discussão verdadeira não é este,
mas sim o receio entre a rigidez de um sistema que impossibilite o desenvolvimento do
próprio direito e a celeridade, a economia e a própria estabilidade do sistema, ou seja, sua boa
qualidade.
De fato, o assunto é por extremamente importante no Direito pátrio e merece ser
estudado, o que se pretende fazer neste trabalho, para melhor delinear a súmula vinculante
brasileira implementada pela Reforma do Judiciário, sopesada com o princípio do Duplo Grau
de Jurisdição.
Assim, inicia-se este labor, procurando a origem da súmula vinculante nacional, suas
semelhanças e diferenças com o Direito de outros países, suas características e pressupostos, a
fim de verificar se elas ferem ou não o Duplo Grau de Jurisdição e, por conseguinte, são
constitucionais ou não. Quanto à metodologia, trata-se de uma pesquisa bibliográfica em que
se partiu sempre do geral para o particular.
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CAPÍTULO 1- DELINEAMENTO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO
1.1 Conceito de princípio
Invariavelmente, nem todas as situações estão previstas em lei. Nesse caso, pode-se
aplicar regras válidas, positivadas ou não, que revelam os valores fundamentais do sistema
jurídico, como propõe Barros (2006), mas, mesmo assim, haverá casos em que não será
possível aplicar nenhuma regra válida, em razão de sua inexistência.
Por óbvio, nesse ponto, quando da inexistência de regras válidas para aplicação em
caso concreto recorre-se a elementos externos à norma positivada, anteriores à criação da
legislação explícita (DWORKIN, 2002), e esses elementos não são tidos como regras, mas
como princípios, pois são a alma do próprio sistema.
Portanto, princípios não compreendem somente fundamentos jurídicos, mas também
culturais e estruturadores do próprio direito, situando-se além da questão de validade, isto é,
na questão do peso de cada princípio, ou seja, os princípios em colidência não perdem sua
validade, pois
quando os princípios se entrecruzam, aquele que vai resolver o conflito tem que levar em conta a força relativa de cada um. Esta não pode ser, por certo, uma mensuração exata e o julgamento que determina que um princípio ou uma política particular é mais importante que outra frequentemente será objeto de controvérsia. (DWORKIN, 2002, p. 42).
Por sua vez, as regras, quando não aplicadas ao caso concreto, perdem sua validade.
Em outras palavras, cada caso possui princípios que devem prevalecer e a partir daí cria-se
uma nova regra.
Nesse sentido, Ayala (2009, p.17), citando Canotilho, afirma que é necessário uma
“fixação de uma função objetiva dos princípios definida não mais em termos absolutos de
precedência, mas em torno de suas condições e possibilidades de atuação nas potenciais
relações de colisão”.
Em consequência “os princípios vinculam, mas essa vinculação não é possível senão
dentro de possibilidades e condições de atuação concreta, inviabilizando atualmente a defesa
de qualquer posição que se lhes imputasse um poder absoluto de vinculação, que levaria em
um juízo concreto, sua preferência em face de outras variáveis normativas ou não”
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(CANOTILHO apud AYALA, 2009, p.16). É também esse posicionamento que adota Alexy
(2002, p. 99) quanto à colidência de princípios, pois, em suas palavras:
[…] os princípios são comandos de otimização que se caracterizam pelo eco de que possam ser satisfeitas em vários graus e sua devida medida de cumprimento não depende apenas das responsabilidades reais jurídicas, mas também [...] Em contraste, as regras podem ser aplicadas ou não [...] Em certas circunstâncias, um princípio precede o outro. Sob outras circunstâncias, a precedência pode ser resolvida em sentido inverso. Isto é o que eu quero dizer em casos específicos os princípios têm diferentes pesos e prima o Princípio com mais peso. Conflitos de regras são executadas em dimensão de validade, já colisão de princípios - como só podem entrar em colisão princípios válidos, ocorrerá além da dimensão de validade, na dimensão do peso1 (tradução livre)
Rodrigues (2009), também citando Canotilho, distingue três categorias de princípios:
1) Os estruturantes que se referem à estrutura do Estado;
2) Os gerais relativos às garantias individuais e coletivas previstas no art. 5º da
Constituição Federal de 1988; e
3) Os específicos, que orientam determinada ciência. Nesse sentido, o Direito
Processual civil apresenta alguns princípios pinaculares.
Os princípios da ciência processual civil costumam ser divididos pela doutrina em dois
grupos: princípios informativos e princípios fundamentais.
Dentre os informativos são apontados quatro: o lógico, o jurídico, o político e o
econômico. Enquanto que os fundamentais observa Marcus Vinícius Rios Gonçalves,
“constituem as verdadeiras premissas da ciência processual”. E ele prossegue:
Muitos deles têm estatura constitucional. Por isso mesmo, costuma-se falar em um direito constitucional processual, embora somente razões didáticas possam justificar a designação, na medida em que não se está diante de um novo ramo do direito e do processo, mas de um conjunto de normas e princípios processuais que adquirem particular importância, por terem sido tratados pelo legislador constitucional. (GONÇALVES, 2004, p. 26)
Nelson Nery Junior, na obra Princípios do Processo Civil na Constituição Federal
distingue dentro da ciência processual a existência de um direito processual constitucional e de
um direito constitucional processual. Ana Cândido Menezes Marcato distingue esses dois ramos
da seguinte forma:
Essa ligação entre a Constituição e o processo é vista por Nelson Nery Junior de uma forma um pouco diferenciada, ao afirmar a existência de um Direito Constitucional Processual ao lado de um Direito Processual Constitucional; o primeiro deles significa o conjunto das normas de direito processual que se encontra na Constituição Federal (exemplos: art. 5º, XXXV, e art. 8º, III, da Constituição Federal), e o outro corresponderia à reunião dos princípios para o fim de regular a denominada jurisdição constitucional (exemplos: mandado de segurança, habeas data, ação de direta de inconstitucionalidade etc. (MARCATO, 2006, p.16)
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De fato, os princípios processuais mais importantes estão contidos na Constituição
Federal e muitos figuram na galeria dos direitos fundamentais. Entre esses, podemos citar o
Devido Processo Legal, apontado por Nery Junior como sendo àquele do qual todos os demais
derivam. Segundo Nery Junior derivam do devido processo legal os seguintes princípios:
princípio da isonomia; princípio do juiz e do promotor natural; princípio da inafastabilidade
do controle jurisdicional (princípio do direito de ação); princípio do contraditório; princípio
da proibição da prova ilícita; princípio da publicidade dos atos processuais; princípio do
Duplo Grau de Jurisdição; princípio da motivação das decisões judiciais.
No entanto, há entendimento de que o Duplo Grau de Jurisdição não deriva do devido
processo legal. Em razão da natureza deste trabalho, trabalhar-se-á apenas com o princípio do
Duplo Grau de jurisdição.
1.3 O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
Trata-se de princípio que remonta à Constituição do Império, de 24 de março de 1824
(NERY JUNIOR, 1992 apud DUARTE NETO; LUCON; TEIXEIRA, 2009, p. 54). “Consiste
em uma garantia concedida ao jurisdicionado, destinada a lhe propiciar uma maior segurança.
Se, por um lado, a possibilidade de recorrer concede um maior conforto psicológico àquele
que resta vencido, por outro impõe uma maior segurança jurídica.” (DUARTE NETO;
LUCON; TEIXEIRA, 2009, p. 54).
Assim, como a Constituição Federal prescreveu a existência de diversos órgãos
jurisdicionais, estipulando-lhes as suas competências funcionais, os juízes de primeiro grau,
salvo quando apreciam embargos de declaração, ou compõem turmas recursais têm suas
decisões, caso o sucumbente deseje, reavaliadas por órgãos de instância superior.
Em verdade, a expressão Duplo Grau de Jurisdição é equívoca, tendo em vista que
evoca o sentido de que haveria duas jurisdições, ou seja, evoca a existência de uma outra
jurisdição paralela, o que é impossível tendo em vista que a jurisdição é una. É por isso que
Orestes Nestor de Sousa Laspro afirmar que seria melhor a denominação “duplo grau de
cognição e julgamento”. (LASPRO, 1995. p. 18)
Em síntese, reexame seria a palavra mais adequada para definir Duplo Grau de
Jurisdição, pois duplo grau significa justamente a possibilidade de reexame, geralmente
realizada por instância superior. Porém, alerta Reys Friede que “o recurso, como instrumento
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de viabilização do Duplo Grau de Jurisdição, não necessariamente obriga a reapreciação da
decisão original por uma instância superior e por um julgador diverso do primitivo.”
(FRIEDE, 1990, p. 68).
Logo, não é necessariamente obrigatório que o Duplo Grau de Jurisdição seja
exercido por órgão de instância superior. No entanto, Flávio Cheim Jorge, em sentido oposto,
disserta:
Acreditamos, na esteira de Barbosa Moreira, Moacyr Amaral Santos e Rogério Lauria Tucci, que o simples reexame da causa não permite concluir pela existência do duplo grau de jurisdição, sendo imprescindível que a segunda análise seja feita por um órgão de hierarquia superior (JORGE, 2004. p. 185. )
Assim, para ele não se pode confundir simples reexame da causa com Duplo Grau de
Jurisdição. Essa posição é, portanto, mais acertada até mesmo pela origem do Duplo Grau de
Jurisdição em que as apelações sempre foram julgadas por instâncias superiores.
Uma característica importante dos recursos é a que decisão revista será feita por um
colegiado, o que dá maior grau de bom senso à decisão. Mesmo com a nova redação dada ao
art. 557 do Código de Processo Civil (Lei 9.756/98), conferindo ao relator do recurso o poder
de, democraticamente, dar-lhe provimento ou negar-lhe seguimento, não se elimina a
característica da instância recursal.
Com efeito, o princípio não é absoluto (DUARTE NETO; LUCON; TEIXEIRA,
2009, p. 55), sendo permitido limitações como regras de preparo ou as que sancionam o
intuito meramente protelatório. Aliás, sob a perspectiva de que Duplo Grau de Jurisdição
pressupõe análise por instância superior, as sentenças do Supremo Tribunal Federal não estão
sujeitas ao duplo grau, mas tão-somente a reexame da causa pelos próprios membros do
Supremo Tribunal Federal.
Da mesma forma, as ações autônomas impugnativas como Mandado de Segurança
não configuram instrumentos do Duplo Grau de Jurisdição, tendo em vista que engendram
uma nova relação processual.
Por outro lado, mesmo no recurso, o órgão ad quem não deve se pronunciar sobre
aquilo que não foi suscitado. Sandro Marcelo Kozikoski explica que:
Há que se ressalvar que o órgão ad quem pode examinar todas as questões que foram suscitadas e debatidas perante o juízo a quo (CPC, art. 515, § 1º), mas não pode se pronunciar quando da elaboração do seu julgado, com respeito àquilo que não foi objeto do pedido de nova decisão (KOZIKOSKI, 2007, p. 982)
Ademais, o órgão colegiado que irá julgar o recurso não pode agravar a situação da
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parte recorrente, ou seja, é a aplicação da vedação da reformatio in pejus pela qual:
veda-se que, por força do recurso interposto, ocorra uma majoração do resultado desfavorável imposto pela decisão recorrida. Ou seja, obsta-se que o julgamento do recurso importe num resultado exatamente contrário àquele pretendido pelo recorrente, consistente na obtenção de uma situação mais confortável. Em outras palavras, o princípio em questão veda que o órgão ad quem profira uma decisão pior aos interesses do recorrente, seja ela examinada do ponto de vista quantitativo, seja ela observada sob o prisma qualitativo (KOZIKOSKI, 2007, p. 155)
Essa vedação, mesmo em remessa obrigatória (Duplo Grau de Jurisdição obrigatório-
CPC, art. 475) no caso de decisão contra a Fazenda Pública, o enunciado da Súmula 45 do
Superior Tribunal de Justiça é taxativo em proibir o agravamento da condenação da Fazenda
Pública, in verbis: “No reexame necessário, é defeso ao Tribunal, agravar a condenação imposta
à Fazenda Pública”.
Nesse passo, além da questão da devolutibilidade do recurso, impõe-se a natureza
substitutiva da sentença proferida no órgão superior. Mesmo que a sentença recorrida seja
confirmada, lembra Orestes Nestor de Sousa Laspro que a sentença de segundo grau é a que será
confirmada.
No entanto, a alteração sofrida pelo artigo 515, § 3°, do Código de Processo Civil
trouxe inovações em relação ao julgamento das sentenças de primeiro grau que põem fim ao
processo sem julgamento de mérito. Antes, o órgão superior mandava o juízo a quo decidir-se
quanto ao mérito da demanda. Hoje, tal remessa é desnecessária, sendo permitido ao órgão
superior preferir sentença de mérito. Trata-se, então, de mitigação do Duplo Grau de
Jurisdição, pois, ainda que proferida a sentença por órgão superior, trata-se apenas de uma
decisão e não de duas decisões válidas.
Logo, a existência de duas decisões válidas, proferidas por órgãos jurisdicionais
diferentes, sendo um superior ao outro é o pressuposto do Duplo Grau de Jurisdição. Dessa
forma, o princípio do Duplo Grau de Jurisdição não pode ser confundido com recursos, apesar
dos recursos serem a concretização do Duplo Grau de Jurisdição. Nesse sentido, toda vez que
houver um recurso simplesmente pedindo a anulação ou cassação de uma sentença, não há
Duplo Grau de Jurisdição.
Da mesma forma, as decisões do juízo a quo submetidas à turma recursal no rito da lei
9.099/95, não se trata de aplicação de Duplo Grau de Jurisdição, tendo em vista que a turma
recursal não é hierarquicamente superior aos juízes de primeiro grau. Logo, neste rito, houve
mitigação do Duplo Grau de Jurisdição.
Assim, o que se conclui é que o Duplo Grau de jurisdição é princípio diverso dos
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outros e não se confunde com recurso, instrumento de concretização do princípio. Aliás, é
princípio não absoluto, que tutela o direito à revisão das decisões judiciais de primeiro grau,
requerida pela parte insatisfeita ou vencida, para um outro órgão judicante competente para
reapreciar a questão, sendo as duas decisões válidas e completas, prevalecendo a segunda
decisão sobre a primeira.
Portanto, o Duplo Grau de Jurisdição é essencial nos modernos sistemas jurídicos,
pois sua existência é garantia fundamental para o cidadão ser satisfeito em suas demandas,
além de produzir maior segurança jurídica nos cidadãos.
No próximo tópico trabalhar-se-á a súmula vinculante de maneira a delineá-la e no
posterior discutir as críticas à súmula vinculante diante o Duplo Grau de Jurisdição.
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CAPÍTULO 2- SÚMULA VINCULANTE: CARACTERÍSTICAS
2.1 Conceito
A palavra súmula, derivada do latim summula, significa sumário ou índice de alguma
coisa, mas doutrinariamente há vários conceitos.
Se para Anchieta da Silva, ao conceituar súmula, ela é “a jurisprudência mais
consagrada, norteadora do entendimento sedimentado nas cortes de julgamento sobre
determinado assunto.” (SILVA, 1998, p. 46), já para De Plácido e Silva, a súmula seria algo
“que de modo abreviadíssimo explica o teor, ou o conteúdo integral de uma coisa. Assim, a
súmula de uma sentença, de um acórdão, é o resumo, ou a própria ementa da sentença ou do
acórdão" (DE PLÁCIDO E SILVA, 1987, p. 297).
No entanto, é melhor adotar o conceito jurídico de súmula, sendo estas, juridicamente,
enunciados jurisprudenciais que refletem entendimentos já pacificados em determinados
tribunais, editados em numeração sequencial, servindo como instrumento de contribuição para
o convencimento do magistrado nas futuras soluções processuais (JAMBO, 2005).
Então, a partir desse conceito, salta aos olhos que apesar de servirem de paradigma aos
operadores do Direito, não há obrigação dos membros do Poder Judiciário em aplicá-la
(MUSCARI, 1999, p.36.)
Nesse sentido, é imperativo concordar com Enéas Castilho Chiarini Júnior ao dizer
que
súmulas são, portanto, entendimentos firmados pelos tribunais que, após reiteradas decisões em um mesmo sentido, sobre determinado tema específico de sua competência, resolvem por editar uma súmula, de forma a demonstrar qual o entendimento da corte sobre o assunto, e que servem de referencial não obrigatório a todo o mundo jurídico. (CHIARINI JÚNIOR, 2004.)
Adotando o conceito jurídico de súmula, é mister conhecer sua classificação.
2.2 Classificação
Quanto as mais variadas espécies de súmulas existentes, Lenio Luiz Streck (1998, p.
168.), numa das poucas obras dedicadas ao assunto, as classifica em quatro gêneros:
tautológicas, intra legem, extra legem e contra legem/inconstitucionais. Sob outro ponto de
vista, Marco Antônio Botto Muscari (MUSCARI, 1999, p.40.) admite a possibilidade de
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classificar as súmulas em persuasiva, vinculante e obstativa (impeditiva/restritiva de recurso).
Neste trabalho, adota-se a classificação de Muscari (1999) e como se dedica ao estudo
das súmulas vinculantes, não se verá as outras espécies de súmulas, exceto a impeditiva de
recursos, por razões que no decorrer deste labor serão expostas.
a) Súmula vinculante
Vinculantes são “as súmulas dotadas de força obrigatória, se não para o órgão
jurisdicional que as emitiu (ao qual sempre restaria a possibilidade de alterá-las por maioria
simples ou qualificada), ao menos para os juízos monocráticos e colegiados que lhe são
inferiores.” (MUSCARI, 1999, p.40).
Maria Helena Diniz, em seu Dicionário Jurídico, define súmula vinculante como “...
aquela que, emitida por Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, STM, TSE) após reiteradas
decisões uniformes sobre um mesmo assunto, torna obrigatório seu cumprimento pelos
demais órgãos do Poder Judiciário” (DINIZ, 1998, p.464).
b) Súmula obstativa (impeditiva/restritiva de recursos)
As súmulas obstativas são aquelas que observadas por um juiz ou tribunal, impede a
interposição de recurso para o juízo ad quem; o magistrado não está obrigado a aplicar a
orientação consagrada na súmula obstativa, porém se o fizer, não será lícito ao sucumbente
recolocar o tema para apreciação perante instância superior. (MUSCARI,1999, p.51/52).
c) Súmula vinculante e efeito vinculante
Segundo Marco Antônio Botto Muscari, súmula vinculante e efeito vinculante
possuem significados diferentes, deste modo:
Súmula é uma proposição sintética, caracterizando o produto da jurisprudência assentada pelo tribunal; como regra, é emitida após diversos pronunciamentos da corte, num mesmo sentido, a respeito de certa matéria. O efeito vinculante, tal qual idealizado na Proposta de Emenda à Constituição... é atributo das decisões definitivas de mérito da Suprema Corte, e não da súmula que venha a ser editada com base nessas decisões. Em tese, uma só decisão definitiva de mérito, desde que aprovada por dois terços dos integrantes do Pretório Excelso, pode merecer efeito vinculante. (MUSCARI, 1999, p. 2.)
Estabelecidas esses primeiros parâmetros, a fim de delinear melhor a configuração das
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súmulas vinculantes, necessário consignar que a súmula vinculante apareceu com status
constitucional apenas a partir da EC 45/2004, com algumas características previstas no art.
103-A e seus parágrafos 1 a 3.
Para regulamentar a questão foi editada a Lei 11.417, de 19.12.2006, com vigência a
partir de três anos contados da data da publicação. A seguir serão feitos comentários sobre a
configuração das súmulas vinculantes conforme a dicção do art. 103-A da Constituição
Federal e da Lei 11.417/2006.
2.3 A atual súmula vinculante no ordenamento jurídico brasileiro
O objetivo declarado da norma é o de evitar a divergência de entendimentos entre
órgãos judiciários ou entre estes e a Administração Pública, sempre que estiver em causa
matéria de caráter constitucional já decidida e pacificada em súmula do Supremo Tribunal
Federal.
A súmula visa à uniformização de entendimentos, como, aliás, já era conhecida do
direito processual brasileiro positivo (CPC, arts. 476 - 479). A novidade reside no
qualificativo "vinculante" que se lhe atribuiu. Pelo novo instituto, a decisão do Supremo
obrigatoriamente deve ser obedecida pelos tribunais e juízes, assim como pelos agentes do
Poder Executivo, em caráter cogente. A grande novidade para a Administração Pública que,
agora, passa a ser obrigada a acatá-la e destarte, como a principal frequentadora dos tribunais.
O procedimento não se encontra suficientemente disciplinado na lei regulamentadora,
a qual se limita a estabelecer o quórum qualificado de apreciação pelo plenário, o rol de
legitimados ativos para propositura de enunciado com efeito vinculante da súmula do Pretório
Excelso, possibilidade de manifestação de terceiros, a modulação de efeitos materiais e
temporais do respectivo verbete, a possibilidade de reclamação em face da inobservância da
súmula vinculante, bem como a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
a) Iniciativa
A iniciativa pertence ao Supremo Tribunal Federal, o qual poderá aprovar, rever ou
cancelar súmula vinculante de ofício, ou mediante proposta:
a) Dos legitimados a propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI);
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b) Do Defensor Público Geral da União;
c) Dos tribunais superiores, tribunais de Justiça de Estados ou do distrito Federal e
Territórios, Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
Evidente que o Município poderá propor de modo incidental, no processo em que faça
parte, a edição, a revisão ou cancelamento de súmula, mas isso não autoriza a suspensão do
processo.
b) Pressupostos
Os requisitos segundo a CF/1988 são quatro, que devem atuar de forma cumulativa: a)
matéria constitucional; b) existência de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal
sobre a matéria constitucional; c) existência de controvérsia atual entre órgãos judiciários ou
entre esses e a administração pública; d) a controvérsia acarrete grave insegurança jurídica e
relevante multiplicação de processo sobre a questão pública.
c) Deliberação
A apreciação de proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante é
de competência do órgão pleno do Supremo Tribunal Federal, o qual irá deliberar pelo
quórum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Formulada a proposta ex officio ou por parte de um dos legitimados ativos, esta será
distribuída a um relator que, em homenagem ao disposto no art. 103, §1º, da CRFB, e em
obediência ao art. 2º, §2º, da lei regulamentadora, irá proceder à oitiva do Procurador-Geral
da República, tão-somente, nas proposições não formuladas pelo mesmo, podendo, ainda,
admitir, ou não, manifestação de terceiros.
Feito isto, o procedimento será submetido ao pleno do Pretório para deliberação. Uma
vez apreciado o pedido no sentido de editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com
efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal terá prazo de 10 (dez) dias para publicar o
respectivo verbete na imprensa oficial, a qual irá produzir efeitos imediatos, a partir da data de
sua publicação, podendo, todavia, o Pretório Excelso modular seus efeitos temporais,
restringindo, ainda, sua eficácia vinculante, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse público. Outrossim, há que ser ressaltado que a formulação de proposta
de enunciado de súmula com efeito vinculante não autoriza a suspensão dos processos
subjetivos que tenham como fundamento questão idêntica, não tendo o referido procedimento
19
força de questão prejudicial.
d) Alcance da força vinculante
Vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, tal
como já foi exposto, seja ela Federal, Estadual ou Municipal, não vinculando apenas o próprio
Supremo Tribunal Federal e o Legislativo na função legiferante, pois este está submetido na
função atípica de administrar.
e) Início da força vinculante
A força vinculante inicia seus efeitos a partir da publicação da súmula e uma vez
publicada terá eficácia imediata, sendo que o Supremo Tribunal Federal, por meio de 2/3 dos
seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou até mesmo dá efeitos a partir de
outro momento, tendo em vista questões de segurança jurídica ou interesse público
excepcional, segundo a dicção da Lei 11.471/2006, segundo lembra Marcelo Alexandrino e
Vicente Paulo (ALEXANDRINO; PAULO, 2008).
f) Descumprimento da súmula vinculante
O descumprimento enseja Reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo de
recursos ou outros meios de impugnação de ato administrativo do Poder Judiciário ou decisão
judicial que contrariou a súmula vinculante.
Quanto à omissão ou ato administrativo do Poder Executivo só caberá Reclamação
após o esgotamento das vias administrativas.
Julgada procedente a Reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato ou
cassará a decisão judicial, conforme o caso.
g) Situação das súmulas anteriores à EC 45/2004
Pode ser dado efeito vinculante às súmulas anteriores à Emenda Constitucional
45/2004, desde que a súmula seja confirmada por 2/3 dos membros da Corte Suprema e
publicada na imprensa oficial.
Dessa forma, as súmulas que não passarem por esse processo não possuem efeito
vinculante. Por fim, demonstra-se que as características da Súmula Vinculante demonstram
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uma extrema preocupação com a certeza jurídica, seja pela sua forma de aprovação, seja, pela
forma de iniciativa, os pressupostos, etc.
Agora que já foram delineadas as características da súmula vinculante, no próximo
capítulo será possível confrontar a súmula vinculante com as principais críticas elaboradas
pelos seus opositores.
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CAPÍTULO 3- SÚMULA VINCULANTE E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO:
PONTOS CRÍTICOS
As súmulas vinculantes sofrem severas críticas e entre elas podem ser destacadas a
questão da independência dos poderes, o acesso à justiça, a ofensa à obrigatoriedade de
motivação das decisões, o Duplo Grau de Jurisdição e a independência dos juízes. Devido o
foco do trabalho ser o confronto entre a súmula vinculante e o Duplo Grau de Jurisdição não
se tecerá comentários quanto às demais críticas, ou seja, discutir-se-á tão somente a
compatibilidade ou não do instituto da súmula vinculante com o Duplo de Grau de Jurisdição.
Nesta parte do trabalho expõe-se uma visão geral sobre as críticas em relação ao
Duplo Grau de Jurisdição.
3.1 Duplo Grau de Jurisdição
Com efeito, a crítica à súmula quanto ao ferimento ao Duplo Grau de Jurisdição reside
no fato de que o recurso pela parte desfavorecida seria fatalmente inócuo já que previamente
conhecida a decisão do tribunal por força da súmula vinculante.
Muscari (1999) reage a essa crítica dizendo que aplicada a súmula vinculante não se
estará ferindo tal princípio, pois será dado ao sucumbente a oportunidade de provocar o
reexame da decisão que, a seu ver, aplicou mal a disposição sumular. Para tanto é necessário
ao sucumbente demonstrar que o caso concreto é substancialmente diverso do precedente que
deu origem a súmula vinculante. Logo, ao vencido será concedido a chance de alterar a
orientação sumulada desde que seja invocado argumento novo e convincente ainda não
apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (MUSCARI, 1999, p. 68).
Em verdade, sem dúvida, a súmula vinculante caracteriza uma forma de restrição ao
Duplo Grau de Jurisdição. A questão é saber se essa restrição é constitucional ou não. Em
primeiro lugar, é necessário avançar na natureza do Duplo Grau de Jurisdição.
3.2 Natureza do Duplo Grau de Jurisdição
A respeito da natureza do Duplo Grau de Jurisdição há três correntes. A primeira
corrente considera o Duplo Grau de Jurisdição como uma garantia fundamental de status
constitucional. Se o princípio for aceito como garantia fundamental, qualquer tentativa no
22
sentido de restringir a sua aplicação terá coloração inconstitucional, o que significa dizer que
qualquer restrição à interposição de recursos estabelecida fora da Lei Maior é inadmissível.
Para essa corrente, o Duplo Grau de Jurisdição decorre de um outro princípio, o devido
processo legal.
Do lado dessa primeira corrente, Djanira Maria Radamés de Sá, em sua obra Duplo
Grau de Jurisdição – conteúdo e alcance constitucional disserta que
29. Esteja o duplo grau expressamente previsto ou não, decorre ele direta e imediatamente do devido processo legal, porque a aspiração à sentença favorável é bem incorpóreo protegido pela cláusula due process of law, que, por sua abrangência, admite a interpretação em seu elastério. 30. Decorrente do devido processo legal, o princípio do duplo grau de jurisdição é imperativo de ordem jurídico-constitucional imantado aos escopos do Estado e da jurisdição, constituindo, inegavelmente, garantia constitucional que permite o acesso à decisão justa e, conseqüentemente, à ordem jurídica justa. (SA, 1999, p. 88.)
A segunda corrente entende não ter o princípio patamar constitucional, pelo que não
há problemas na restrição. Para essa corrente o duplo grau não decorre diretamente do devido
processo legal, sendo possível assegurar cada um deles de per si, sem necessidade de se
amparar um no outro.
Em verdade, o Duplo Grau de Jurisdição atua para que se efetue a revisão das decisões
nos casos de inconformismo ou de decisão contrária aos ditames legais, mas isso não significa
que o aludido princípio seja decorrente do devido processo legal. Entre os defensores desta
corrente destacam-se Luiz Guilherme Marinoni e Orestes Nestor de Souza Laspro.
Aliás, Orestes Nestor de Souza Laspro, como defensor dessa corrente, afirma que o
Duplo Grau de Jurisdição advém da garantia às partes de um processo que obedeça aos
“princípios do acesso à justiça, do direito de ação, do juiz natural, do contraditório, da ampla
defesa, da motivação da sentença, entre outros” (LASPRO, 1995, 93-96).
Nas palavras de Laspro:
Com efeito, a inclusão no Texto Constitucional do duplo grau de jurisdição depende muito mais de uma escolha legislativa, que pondere os princípios da alegada certeza jurídica e da brevidade processual (LASPRO, 1995, 93-96).
Já Maria Fernanda Rossi Ticianelli fala que:
A não-previsão do duplo grau de jurisdição em determinadas situações não significa afirmar que o processo não se desenvolveu em respeito ao devido processo legal, pois é perfeitamente possível que um processo se desenvolva regularmente e tenha decisão justa, sem que necessariamente exista a previsão do reexame da decisão. (TICIANELLI, 2005, p. 133.)
No entanto, dentro desta segunda corrente há uma corrente intermediária,
23
prevalecente, atualmente, entre os estudiosos. Essa corrente vê o princípio como de status
constitucional, mas não como garantia absoluta. Para Cândido Rangel Dinamarco
[...] A Constituição Federal prestigia o duplo grau como princípio, não como garantia, ao enunciar seguidas vezes a competência dos tribunais para o julgamento dos recursos: mas ela própria põe ressalvas à imposição desse princípio, especialmente ao enumerar hipóteses da competência originária dos tribunais, nas quais é quase sempre problemática a admissibilidade de algum recurso, seja para o próprio tribunal, seja para outro de nível mais elevado (DINAMARCO, 2003, p. 151)
E completa:
[...] diferentemente dos demais princípios integrantes da tutela constitucional do processo, este não é imposto pela Constituição com a exigência de ser inelutavelmente observado pela lei. Além de não explicitar exigência alguma a respeito, ela própria abre caminho para casos em que a jurisdição será exercida em grau único, sem possibilidade de recurso. (DINAMARCO, 2003, p. 151)
Por sua vez, Laspro afirma que
Ao ampliar o seu cabimento contra qualquer decisão, a Constituição tacitamente admitiu que a supressão do direito de apelar não ofende o direito ao devido processo legal, na medida em que garantido está o acesso à mais alta Corte, a fim de proteger os direitos fundamentais. (LASPRO, 1995, p. 159).
Portanto, ao Duplo Grau de Jurisdição não se pode atribuir a condição de garantia, sob
pena de ele mesmo ter que ser aplicado a todas as hipóteses, o que por vezes ferirá outros
princípios também importantes ao processo. É o que defende Luiz Guilherme Marinoni,
verbis:
Em nenhum ordenamento, nem na Itália nem em qualquer outro país – nem mesmo na França, onde a idéia do doublé degré de jurisdiction parece estar particularmente arraigada –, considera o duplo grau de jurisdição como uma garantia constitucional. Ao contrário, em quase todos os países existem mitigações do duplo grau, justamente para atender ao princípio fundamental de acesso à justiça (MARINONI, 2002, p.219).
A doutrina, inclusive, entende que o Duplo Grau de Jurisdição, no âmbito do processo
penal é garantia constitucional por força da incorporação em nosso ordenamento jurídico do
Pacto de San José da Costa Rica, conforme o § 2º do art. 5º da CF (Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por
ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte).
3.3 A posição do Supremo Tribunal Federal
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O Supremo Tribunal Federal no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 79.785-7/RJ,
da Relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence (DJ 22.11.2002), por maioria (2 votos vencidos),
entendeu que o princípio não é garantia constitucional :
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 79.785-7 RIO DE JANEIRO [....]
Ementa: I. Duplo grau de jurisdição no Direito Brasileiro, à luz da Constituição e da Convenção Americana de Direitos Humanos.
1. Para corresponder à eficácia instrumental que lhe costuma ser atribuída, o duplo grau de jurisdição há de ser concebido, à moda clássica, com seus dois caracteres específicos: a possibilidade de um reexame integral da sentença 35 de primeiro grau e que este reexame seja confiado à órgão diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciária.
2. Com esse sentido próprio – sem concessões que o desnaturem – não é possível, sob as sucessivas Constituições da República, erigir o duplo grau em princípio e garantia constitucional, tantas as previsões, na própria Lei Fundamental, do julgamento de única instância ordinária, já na área cível, já, particularmente, na área penal.
3. A situação não se alterou, com a incorporação ao Direito brasileiro da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), na qual, efetivamente, o art. 8º, 2, h, consagrou, como garantia, ao menos na esfera processual pena, o duplo grau de jurisdição, em sua acepção mais própria: o direito de “toda pessoa acusada de delito”, durante o processo, “de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior”.
4. Prevalência da Constituição, no Direito Brasileiro, sobre quaisquer convenções internacionais, incluídas as de proteção aos direitos humanos, que impede, no caso, a pretendida aplicação da norma do Pacto de São José: motivação.
II – A Constituição do Brasil e as convenções internacionais de proteção aos direitos humanos: prevalência da Constituição que afasta a aplicabilidade das cláusulas convencionais antinômicas.
1. Quando a questão – no estágio ainda primitivo de centralização e efetividade da ordem jurídica internacional – é de ser resolvida sob a perspectiva do juiz nacional – que, órgão do Estado, deriva da Constituição sua própria autoridade jurisdicional – não pode ele buscar, senão nessa Constituição mesma, o critério da solução de eventuais antinomias entre normas internas e normas internacionais; o que é bastante a firmar a supremacia sobre as últimas da Constituição, ainda quando esta eventualmente atribua aos tratados a prevalência no conflito: mesmo nessa hipótese, a primazia derivará da Constituição e não de uma apriorística força intrínseca da convenção internacional.
2. Assim como não o afirma em relação às leis, a Constituição não precisou dizer-se sobreposta aos tratados: a hierarquia está ínsita em preceitos inequívocos seus, como os que submetem a aprovação e a promulgação das convenções ao processo legislativo ditado pela Constituição e menos exigente que o das emendas a ela e aquele que, em conseqüência, explicitamente admite o controle da constitucionalidade dos tratados (CF, art. 102, III, b).
3. Alinhar-se ao consenso em torno da estatura infraconstitucional, na ordem positiva brasileira, dos tratados a ela incorporados, não implica assumir compromisso de logo com o entendimento – majoritário em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADInMC 1.480) – que, mesmo em relação às convenções internacionais de proteção de direitos fundamentais, preserva a jurisprudência que a todos equipara hierarquicamente às leis ordinárias.
4. Em relação ao ordenamento pátrio, de qualquer sorte, para dar a eficácia pretendida à cláusula do Pacto de São José, de garantia do duplo grau de jurisdição, não bastaria seque lhe conceder o poder de aditar a Constituição,
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acrescentando-lhe limitação oponível à lei com é a tendência do relator: mais que isso, seria necessário emprestar à norma convencional força abrogante da Constituição mesma, quando não dinamitadoras do seu sistema, o que não é de admitir.
III. Competência originária dos Tribunais e duplo grau de jurisdição.
1. Toda vez que a Constituição prescreveu para determinada causa a competência originária de um Tribunal, de duas uma: ou também previu recurso ordinário de sua decisão (CF, arts. 102, II, a; 105, II, a e b; 121, § 4º, III, IV e V) ou, não o tendo estabelecido, é que o proibiu.
2. Em tais hipóteses, o recurso ordinário contra decisões de Tribunal, que ela mesma não criou, a Constituição não admite que o institua o direito infraconstitucional, seja lei ordinária seja convenção internacional: é que, afora os casos da Justiça do Trabalho – que não estão em causa – e da Justiça Militar – na qual o STM não se superpõe a outros Tribunais -, assim como as do Supremo (BRASIL, 2000, p.01)
No entanto, o julgamento foi anterior à incorporação do tratado, e ainda hoje sua
incorporação não foi feita conforme o § 3º do art. 5º da Constituição Federal, razão pela qual o
entendimento do Supremo Tribunal Federal ainda não foi alterado, embora já exista uma forte
tendência em se considerar que os tratados de direitos humanos façam parte de um bloco de
constitucionalidade. O excerto de outro julgado do Supremo Tribunal Federal, já posterior à
referida emenda (DJ. 08/04/2005 – Ag. Rg. no Agravo de Instrumento 513.044-5/SP, Relator
Min. Carlos Velloso, julgado em 22/02/2005) é enfático ao demonstrar que o posicionamento
do Supremo Tribunal Federal não mudou:
[...] Ademais, conforme já decidiu esta 2ª Turma, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, a garantia do duplo grau de jurisdição (RHC 80.919/SP, Rel. Ministro Nelson Jobim, “DJ” de 14.9.2001). Verifica-se, assim, a prevalência da Constituição Federal em relação aos tratados e convenções internacionais não aprovados segundo o procedimento descrito no § 3º do art. 5º da CF/88. Tribunal, com relação a todos os demais Tribunais e Juízos do País, também as competências recursais dos outros Tribunais Superiores – o STJ e o TSE - estão enumeradas taxativamente na Constituição, e só a emenda constitucional poderia ampliar.
3. À falta de órgãos jurisdicionais ad qua (sic), no sistema constitucional, indispensáveis a viabilizar a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição aos processos de competência originária dos Tribunais, segue-se a incompatibilidade com a Constituição da aplicação no caso da norma internacional de outorga da garantia invocada. (BRASIL, 2005, p. 02)
Portanto, o Duplo Grau de Jurisdição não está garantido pela Constituição Brasileira,
sendo possível sofrer restrições em situações em que entre em conflito com outros princípios
igualmente importantes.
3.4 Direito comparado
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Prosseguindo as críticas, alega-se, de uma maneira geral, que as súmulas vinculantes
são uma indevida cópia do sistema jurídico do common law, por isso, é mister conhecer um
pouco dos sistemas anglo-saxões, principalmente o americano e o inglês.
3.4.1 Norte-americano
No Brasil, o Supremo interpretando a lei em sentido similar, gera acórdãos similares e
estes acabam sendo a fonte da súmula. Nos Estados Unidos da América (EUA) a
jurisprudência acaba determinando como se comportar diante fatos similares, parecidos. Se o
fato for diferente há desvinculação do precedente.
Curioso é notar, que o não cumprimento da decisão norte-americana, pode ensejar a
prisão por desacato à autoridade da lei federal, fato este que já ocorreu na história americana.
No Brasil isto é absolutamente inaplicável.
Nos Estados Unidos da América, existe o mecanismo processual conhecido como
distinguishing, que permite ao juiz a não aplicação do precedente judicial ao caso concreto,
visto ser o fato sob análise distinto e em sua apreciação não cabe o precedente.
3.4.2 Direito inglês
A regra do precedente do direito inglês significa, brevemente, que as regras de direito
formuladas nas decisões judiciais devem ser rigorosamente cumpridas pelos juízes sob pena
de comprometer a estabilidade do sistema. Por isto, a jurisprudência é vinculante. Assim,
embora o precedente judicial tenha, em todo o mundo, força persuasiva, e, portanto,
importância dentro dos diversos sistemas jurídicos, na Inglaterra ele é ainda mais importante,
chegando a uma natureza coercitiva. Em alguns casos o juiz inglês deve se ater ao precedente
mesmo contra a sua convicção.
Todavia, esta regra, como qualquer outra, não é absoluta e admite algumas exceções.
Efetivamente, há que se dizer que não é todo o teor da sentença que vincula, mas somente o
necessário ao deslinde da questão (ratio decidendi). Também não é qualquer decisão que
vincula, já que existe uma hierarquia na organização judiciária inglesa.
Mas quando se diz que o juiz está vinculado a uma decisão judicial anterior, por trás
desta ideia está uma obrigação do magistrado de aplicar uma particular ratio decidendi aos
fatos diante de si, quando não houver diferenças entre estes fatos e aqueles que ensejaram
27
aquela decisão (stare decisis= significa a obrigação do juiz em aplicar uma particular ratio
decidendi aos fatos diante de si na falta de uma fundada distinção legal entre estes fatos e os
fatos objeto do processo anterior do qual emana a ratio, ou seja, numa interpretação ortodoxa,
fixar-se na ratio decidendi dos casos anteriores).
Ao passo que no Brasil como a súmula é um extrato de um posicionamento reiterado
do Supremo Tribunal Federal em casos semelhantes, perde-se a fundamentação dos acórdãos,
e, com isso, a razão de decidir do Tribunal. Isso permitiria que casos com fatos distintos
pudessem ser tratados diferentemente. É justamente assim na common law, onde a vinculação
se dá não pelo dispositivo do acórdão, mas sim na sua ratio decidendi.(ou seja, a razão ou
fundamento para decidir).
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
À guisa de conclusão, pode-se inferir que a súmula vinculante é instituto novo do
Direito Brasileiro mas há muito tempo se tenta incorporá-la ao Direito Pátrio. Porém, tão
somente com a EC 45/2004 os seus asseclas obtiveram êxito, propondo a diminuição da
morosidade da justiça e uma maior segurança jurídica.
Por meio da súmula vinculante percebe-se um movimento de aproximação do sistema
jurídico brasileiro (de raiz romano-germânica – civil law) com o sistema anglo-saxão
(common law), no qual os precedentes têm primazia na construção do Direito. Mas mesmo
havendo essa aproximação ela não é total, pois a súmula vinculante não se identifica
perfeitamente com o stare decisis norte-americano, porque lá a ratio decidendi dos
precedentes vinculatórios tem de ser deles extraída pelo intérprete, enquanto que aqui o
princípio ou regra jurídica vinculatória é fornecido pelo próprio tribunal, em uma fórmula
linguística concisa e genérica – texto normativo.
Quanto às críticas à súmula vinculante, elas não se sustentam, pois, da maneira como
foi concebida, é totalmente constitucional e, de fato, garante maior celeridade à justiça sem
ferir os direitos como o acesso à justiça, a motivação das decisões, a separação dos poderes e
o duplo grau de jurisdição.
Com efeito, o Duplo Grau de Jurisdição, a independência do juiz e o acesso à justiça
não são feridos, pois se assim o fosse, as ações de inconstitucionalidade, que possuem efeito
vinculante também feririam esses princípios.
Ora, o Duplo Grau de Jurisdição, conquanto princípio constitucional, não é uma garantia
absoluta, pelo que pode, em algumas hipóteses, ser suprimido, sem que haja ferimento aos
princípios constitucionais e legais do processo, como, por exemplo, o do devido processo legal, e
seus corolários, como o contraditório e a ampla defesa e o próprio princípio da razoável duração
do processo.
Ademais, não só as súmulas vinculantes restringem o Duplo Grau de Jurisdição, mas
também outros institutos como a súmula impeditiva de recursos, valor da alçada, multas, a
transcendência (da justiça trabalhista), a repercussão geral, bem como até mesmo a extinção de
alguma modalidade de recurso.
No mais, tal como está configurada, a súmula só será editada quando o Judiciário tiver
29
a certeza do julgamento, sem falar que dois outros grandes princípios constitucionais, o da
segurança jurídica e o da igualdade substancial ou material, devem prevalecer sobre a
irrestrita liberdade do magistrado.
Além disso, o magistrado que descumprir a súmula não pode sofrer sanção, devendo
sempre fundamentar sua decisão, demonstrando que o caso não se amolda à súmula, podendo
o desfavorecido entrar com Reclamação no próprio Supremo Tribunal Federal.
Portanto, diante do exposto, é necessário reconhecer a súmula vinculante como
totalmente constitucional e importante instrumento de desafogamento do Judiciário, que
restringe sim o Duplo Grau de Jurisdição, mas este não é garantia constitucional ao contrário
do devido processo legal, podendo sofrer mitigações legitimamente.
30
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Resumo de Direito Constitucional Descomplicado. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p.87
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 79.785-7/RJ. Duplo grau de jurisdição no ordenamento jurídico brasileiro, à luz da Constituição e da Convenção Americana de Direitos Humanos. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Julgamento: 23 mar. 2000. Diário da Justiça da União. Brasília, 22 nov. 2002.
___________. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento 513.044-5/SP, Relator Min. Carlos Velloso. 22 fev. 2005.
__________. Constituição [1988]. Constituição da República Federativa do Brasil. 37. ed. [ampl.] São Paulo: Saraiva. 2005. (atualizada até a Emenda Constitucional n. 64, 2011).
CHIARINI JÚNIOR, Enéas Castilho. A inconstitucionalidade da súmula de efeito vinculante no Direito brasileiro. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4248>. Acesso em: 25 nov. 2004.
DE PLÁCIDO e SILVA. Vocabulário Jurídico. Vols. III e IV. 1. ed. univ. Rio de Janeiro: Forense, 1987.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. Lei 10.352, de 26.12.2001, Lei 10.358, de 27.12.2001, Lei 10.444, de 7.5.2002, Lei 9.800, de 26.5.1999 (Lei do fax) e lei 10.173, de 9.1.2001 (Lei dos idosos). 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. Vol. 4. São Paulo: Saraiva, 1998.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução e notas de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
DUARTE NETO, Bento Herculano; LUCON, Paulo H. dos S; TEIXEIRA, Sérgio T. Teoria Geral do Processo. 3. ed. Curitiba: IESDE BRASIL, 2009.
31
FRIEDE, Roy Reis. Do duplo grau de jurisdição: princípios componentes do duplo exame, do duplo grau e da dupla instância. Nota de dissertação, tese, doutorado. Universidade Federal do Rio de Janeiro. Imprensa Rio de Janeiro: 1990.
GOMES, Luiz Flávio. A dimensão da magistratura no Estado de Direito. São Paulo: RT, 1997.
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. v.1, São Paulo: Saraiva, 2004.
GUERRA FILHO, Wilis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. 4. ed. São Paulo: RCS, 2005.
KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2007.
JAMBO, Paloma Wolfenson. O poder vinculante das súmulas e a impossibilidade da identificação estreita das causas submetidas à Justiça. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6961>. Acesso em: 04 jul. 2005.
JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
LASPRO, Oreste Nestor de Sousa. Duplo grau de jurisdição no direito processual civil. (Coleção estudos de direito de processo Enrico Tullio Liebman, v. 33). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995.
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado. 5. ed. [rev., atual. e ampl.] São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
MARCATO, Ana Cândido Menezes. O princípio do duplo grau de jurisdição e a reforma do código de processo civil. (Coleção Atlas de Processo Civil / coordenação Carlos Alberto Carmona). São Paulo: Atlas, 2006.
MUSCARI, Marco Antônio Botto. Súmula Vinculante. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.
STRECK, Lênio Luiz. Súmulas no Direito Brasileiro: eficácia, poder e função: a
32
ilegitimidade constitucional do efeito vinculante. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
SÁ, Djanira Maria Radamés de. Duplo grau de jurisdição: conteúdo e alcance constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999.
SILVA, Antônio Álvares da. As súmulas de efeito vinculante e a completude do ordenamento jurídico. São Paulo: Ltr, 2004.
SILVA, José Anchieta da. A súmula de efeito vinculante amplo do direito brasileiro: um problema e não uma solução. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
TICIANELLI, Maria Fernanda Rossi. Princípio do duplo grau de jurisdição. Curitiba: Juruá, 2005.
TOSTES, Natacha Nascimento Gomes. Judiciário e segurança jurídica: a questão da súmula vinculante. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004.