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Artgo 37 RICMS

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  • CAPTULO II - DO CLCULO DO IMPOSTO

    SEO I - DA BASE DE CLCULO

    Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de clculo do imposto nas hipteses do artigo 2 (Lei 6.374/89, art. 24, na redao da Lei 10.619/00, art. 1, XIII):

    I - quanto s sadas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operao;

    II - quanto ao fornecimento aludido no inciso II, o valor total da operao, compreendendo as mercadorias e os servios;

    NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Dispe sobre o cumprimento de obrigaes acessrias e procedimentos relativos prestao de servios de transporte de passageiros e de cargas nas suas diversas modalidades, inclusive aquavirio, ferrovirio, a granel de combustveis, de valores, fretamento, intermodal e multimodal.

    III - quanto aos fornecimentos aludidos no inciso III:

    a) na hiptese da alnea "a", o valor total da operao;

    b) na hiptese da alnea "b", o preo corrente da mercadoria fornecida ou empregada;

    IV - quanto ao desembarao aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importao, acrescido do valor dos Impostos de Importao, sobre Produtos Industrializados e sobre Operaes de Cmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuies e despesas aduaneiras, observado o disposto nos 5, 6 e 8 (Lei 6.374/89, art. 24, IV, na redao da Lei 11.001/01, art. 1, X); (Redao dada ao inciso pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008)

    IV - quanto ao desembarao aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importao, acrescido do valor dos Impostos de Importao, sobre Produtos Industrializados e sobre Operaes de Cmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuies e despesas aduaneiras, observado o disposto nos 5 e 6 (Lei 6.374/89, art. 24, IV, na redao da Lei 11.001/01, art. 1, X); (Redao dada ao inciso pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001)

    IV - quanto ao desembarao aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importao, acrescido do valor dos Impostos de Importao, sobre Produtos Industrializados e sobre Operaes de Cmbio, bem como das demais despesas aduaneiras, observado o disposto nos 5 e 6;

    V - quanto s aquisies aludidas no inciso V, o valor da arrematao, acrescido dos valores do Imposto de Importao, Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas;

    VI - quanto s entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem;

    VII - quanto s entradas aludidas no inciso VII, o valor da operao de que decorrer a entrada;

    VIII - quanto aos servios aludidos nos incisos X, XI e XII, o respectivo preo, observado o disposto no artigo 40;

    IX - quanto ao servio aludido no inciso XIII, o valor da prestao do servio, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilizao;

    X - quanto utilizao de servio aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem.

    1 - Incluem-se na base de clculo:

    1 - seguros, juros e demais importncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condio, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificao;

    NOTA - V. DECISO NORMATIVA CAT-02/02, de 27-02-2002 (DOE 01-03-2002). Dispe sobre a incluso do preo do servio de telemarketing no preo das mercadorias (valor da operao) vendidas e na base de clculo do ICMS de acordo com o artigo 24, 1, da Lei 6.374/89.

    NOTA - V. DECISO NORMATIVA CAT-04/00, de 30-11-2000 (DOE 09-12-2000). ICMS - Bonificaes - Dispe sobre a incluso do valor das mercadorias bonificadas na base de clculo do imposto.

    NOTA - V. DECISO NORMATIVA CAT-02/99, de 20-10-1999 (DOE 21-10-1999). Dispe sobre a incluso do pedgio na base de clculo do ICMS.

    RICMS 2000 - Atualizado at o Decreto 60.571, de 24-06-2014.

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  • 2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo prprio remetente ou por sua conta e ordem;

    3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operao, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado industrializao ou comercializao, configurar fato gerador de ambos os impostos;

    4 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operao de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercializao ou industrializao, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;

    5 - a importncia cobrada a ttulo de montagem e instalao, nas operaes com mquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigao de entreg-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126.

    2 - Na operao ou prestao interestadual, entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste de valor depois da remessa ou da prestao, a diferena ficar sujeita ao imposto.

    3 - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relao de interdependncia, em valor que exceder os nveis normais de preos em vigor, no mercado local, para servio semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos rgos competentes, o valor excedente ser havido como parte do preo da mercadoria.

    4 - Para efeito do pargrafo anterior, consideram-se interdependentes duas empresas quando:

    1 - uma delas, por si, seus scios ou acionistas, e respectivos cnjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir outra, a qualquer ttulo, veculo destinado ao transporte de mercadoria;

    2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou scio com funes de gerncia, ainda que exercidas sob outra denominao.

    4-A - O valor correspondente gorjeta fica excludo da base de clculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentao e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotis e estabelecimentos similares, observando-se que: (Pargrafo acrescentado pelo Decreto 58.374, de 06-09-2012; DOE 07-09-2012)

    1 - no poder ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;

    2 - tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor dever ser discriminado no respectivo documento fiscal;

    3 - tratando-se de gorjeta espontnea, para ter reconhecida a excluso do valor da gorjeta da base de clculo do ICMS, o contribuinte dever manter disposio da fiscalizao, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento:

    a) documentao comprobatria de que os empregados trabalham, nos termos de legislao, acordo ou conveno coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontnea;

    b) expressa indicao nas contas, cardpios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o servio (gorjeta) no obrigatrio;

    c) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontnea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.

    4 - o benefcio e condies previstos neste pargrafo aplicam-se tambm a contribuinte sujeito s normas do Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional."

    5 - Na hiptese do inciso IV, o valor de importao expresso em moeda estrangeira ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de cmbio utilizada no clculo do Imposto de Importao, sem qualquer acrscimo ou devoluo posterior se houver variao da taxa de cmbio at o pagamento efetivo do preo, observando-se o seguinte:

    1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de clculo do Imposto de Importao, nos termos da lei aplicvel, substituir o valor declarado;

    2 - no sendo devido o Imposto de Importao, utilizar-se- a taxa de cmbio empregada para clculo do Imposto de Importao no dia do incio do despacho aduaneiro.

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  • 6 - Para o fim previsto no inciso IV, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas repartio alfandegria at o momento do desembarao da mercadoria, tais como diferenas de peso, classificao fiscal e multas por infraes.

    7 - O disposto neste artigo no exclui a aplicao de outras normas relativas base de clculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados.

    8 - Na hiptese do inciso IV: (Redao dada ao pargrafo pelo Decreto 54.314, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009)

    1 - havendo suspenso de tributos federais por ocasio do desembarao aduaneiro, o lanamento da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica tambm suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cobrana, pela Unio, dos tributos federais suspensos;

    2 - tratando-se de reimportao de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportao Temporria para Aperfeioamento Passivo, disciplinado pela legislao federal especfica, a base de clculo do imposto ser o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeioamento passivo realizado no exterior, acrescido dos tributos federais e das multas eventualmente incidentes na reimportao, bem como das respectivas despesas aduaneiras.

    8 - Na hiptese do inciso IV, havendo suspenso de tributos federais por ocasio do desembarao aduaneiro, o lanamento

    da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica tambm suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cobrana, pela Unio, dos tributos federais suspensos. (Pargrafo acrescentado pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008)

    NOTA - V. DECRETO 51.619, de 27-02-2007 (DOE 28-02-2007). Introduz clculo especfico da base de tributao do ICMS em operaes com programas de computador.

    Artigo 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de clculo do imposto (Lei 6.374/89, art. 25, na redao da Lei 10.619/00, art. 1, XIV):

    I - o preo corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operao ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

    II - o preo FOB estabelecimento industrial vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no 1;

    III - o preo FOB estabelecimento comercial vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos 1 e 2.

    1 - Para a aplicao dos incisos II e III adotar-se- sucessivamente:

    1 - o preo efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operao mais recente;

    2 - caso o remetente no tenha efetuado venda de mercadoria, o preo corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operao ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

    2 - Na hiptese do inciso III, se o estabelecimento remetente no efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se no houver mercadoria similar, a base de clculo ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preo de venda corrente no varejo, observado o disposto no pargrafo anterior.

    3 - Na sada para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituio aos preos previstos nos incisos I a III, poder o estabelecimento remetente atribuir operao outro valor, desde que no inferior ao custo da mercadoria.

    Artigo 39 - Na sada de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de clculo (Lei 6.374/89, art. 26, na redao da Lei 10.619/00, art. 1, XV, e Convnio ICMS-3/95):

    I - o valor correspondente entrada mais recente da mercadoria;

    II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matria-prima, do material secundrio, da mo-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrncia do fato gerador;

    III - tratando-se de mercadorias no industrializadas, o seu preo corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

    Pargrafo nico - A Secretaria da Fazenda, em regime especial, tendo em vista peculiaridade do contribuinte, devidamente comprovada, poder fixar: (O 1 passa a denominar-se pargrafo nico pelo Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; Efeitos a partir de 17-12-2002)

    1 - em relao ao inciso I, que o valor da entrada mais recente da mercadoria seja obtido com base em perodo

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  • previamente determinado, preferencialmente dentro do ms da ocorrncia do fato gerador;

    2 - em relao ao inciso II, que o custo da mercadoria produzida seja o obtido com base em perodo determinado.

    Artigo 40 - Nas prestaes sem preo determinado, a base de clculo o valor corrente do servio no local da prestao (Lei 6.374/89, art. 27, na redao da Lei 10.619/00, art. 1, XVI).

    Artigo 40-A - No caso de sujeio passiva por substituio com reteno antecipada do imposto, a base de clculo ser o preo final a consumidor, nico ou mximo, autorizado ou fixado por autoridade competente (Lei 6.374/89, art. 28, na redao da Lei 12.681/07, art. 1, II). (Acrescentado o artigo pelo Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; Efeitos a partir de 25-07-2007)

    Pargrafo nico - Tratando-se de veculo automotor novo importado, ao preo nico ou mximo de venda devero ser acrescidos os valores relativos aos acessrios colocados no veculo pelo sujeito passivo por substituio.

    Artigo 41 - Na falta de preo final a consumidor, nico ou mximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de clculo do imposto para fins de substituio tributria com reteno antecipada do imposto ser o preo praticado pelo sujeito passivo, includos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicao de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislao em cada caso (Lei 6.374/89, art. 28-A, I, na redao da Lei 12.681/07, art. 1, III). (Redao dada ao artigo pelo Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; Republicao DOE 13-09-2007; Efeitos a partir de 25-07-2007)

    Pargrafo nico - Quando existir preo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, adotar-se- esse preo como base de clculo para reteno do imposto por substituio tributria, desde que (Lei 6.374/89, art. 28-A, VIII, na redao da Lei 12.681/07, art. 1, III):

    1 - a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cpias de Notas Fiscais e demais elementos que possam comprovar o preo praticado;

    2 - na hiptese de deferimento do pedido referido no item 1, o preo sugerido ser aplicvel somente aps ser editada a legislao correspondente.

    Artigo 41 -No caso de sujeio passiva por substituio, com responsabilidade atribuda em relao s subseqentes operaes, a base de clculo o preo mximo ou nico de venda utilizado pelo contribuinte substitudo, fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preo, o valor da operao praticado pelo substituto, includos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicao de percentual de margem de valor agregado, estabelecido pela legislao em cada caso (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redao da Lei 9.176/97, art. 1, II, e Lei 9.794/97, art. 2).

    Artigo 42 - Na impossibilidade de incluso dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de clculo a que se refere o caput do artigo 41, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituio, o pagamento do imposto sobre as referidas parcelas dever ser efetuado pelo contribuinte substitudo que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituio, nos termos do artigo 280, devendo tal condio ser indicada no documento fiscal por este emitido. (Redao dada ao artigo pelo Decreto 54.239, de 14-04-2009; DOE 15-04-2009; Efeitos desde 23-12-2008)

    Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica na hiptese de ter sido aplicado percentual de margem de valor agregado especfico para operaes sem a incluso do valor do frete na base de clculo da reteno.

    Artigo 42 - Na impossibilidade de incluso dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de clculo de que trata o artigo anterior, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituio, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas ser efetuado pelo contribuinte substitudo que realizar a operao final com a mercadoria, nos termos dos artigos 265 e 280, devendo tal condio ser indicada nos documentos fiscais relativos a todas as operaes.

    Artigo 43 - Em substituio ao disposto no artigo 41, a Secretaria da Fazenda poder fixar como base de clculo da substituio tributria, com reteno antecipada do imposto, a mdia ponderada dos preos a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preos, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores (Lei 6.374/89, art. 28-B, acrescentado pela Lei 12.681/07, art. 2, II). (Redao dada pelo Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; Efeitos a partir de 25-07-2007)

    1 - O levantamento de preos a que se refere este artigo:

    1 - dever apurar, no mnimo, o preo de venda vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

    2 - no dever considerar os preos de promoo, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercializao privilegiada;

    3 - poder ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critrio, por entidade representativa do setor que realiza operaes ou prestaes sujeitas substituio tributria;

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  • 4 - poder ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas j realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputao idnea.

    NOTA - V. COMUNICADO CAT-58/09, de 29-12-2009 (DOE 30-12-2009). Esclarece sobre o estorno de crdito do ICMS relativamente a aquisies interestaduais de produtos resultantes da industrializao da mandioca.

    2 - Na hiptese de o levantamento de preos ser promovido por entidade representativa de setor, este dever ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputao idnea, desvinculado da referida entidade, devendo ser encaminhado Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixao da base de clculo do imposto, acompanhado de:

    1 - relatrio detalhado sobre a metodologia utilizada;

    2 - provas que demonstrem a prtica dos preos pesquisados pelo mercado.

    3 - Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda poder utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigaes acessrias fixadas pela legislao.

    NOTA - V. COMUNICADO CAT-26/09, de 26-06-2009 (DOE 27-06-2009). Divulga os prazos de entrega de pesquisas de preo ou de margem de valor agregado, nos anos de 2009 e 2010, para fins de determinao da base de clculo da substituio tributria.

    Artigo 43 - Quando existir preo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador divulgado em ato da Secretaria da Fazenda, adotar-se- esse preo como base de clculo para reteno do imposto por substituio tributria.

    Artigo 44 - Para fins de estabelecimento do percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41, o levantamento de preos previsto no artigo 43 dever apurar tambm (Lei 6.374/89, art. 28-C, acrescentado pela Lei 12.681/07, art. 2, III): (Redao dada pelo Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; Efeitos a partir de 25-07-2007)

    I - o preo de venda vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o ICMS da operao prpria, IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatrio, excludo o valor do ICMS relativo substituio tributria;

    II - o preo vista no estabelecimento atacadista, incluindo o ICMS da operao prpria, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatrio, excludo o valor do ICMS relativo substituio tributria.

    1 - O percentual de margem de valor agregado ser fixado pela Secretaria da Fazenda com base nos preos obtidos pelo levantamento, estabelecendo-se a relao percentual entre os valores apurados relativamente:

    1 - ao item 1 do 1 do artigo 43 e o inciso I;

    2 - ao item 1 do 1 do artigo 43 e o inciso II.

    2 - Podero ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preo final a consumidor fixados em acordo celebrado pelo Estado de So Paulo com outras unidades da Federao, com observncia do disposto em lei complementar relativa matria.

    Artigo 44 - Para efeito de sujeio passiva por substituio, em qualquer caso, havendo preo mximo ou nico de venda utilizado pelo contribuinte substitudo, fixado por autoridade competente, este prevalecer como base de clculo para efeito de reteno do imposto por substituio tributria; em se tratando de veculo importado, esse preo ser acrescido dos valores relativos aos acessrios colocados no veculo pelo sujeito passivo por substituio (Lei 6.374/89, art. 28, 6, na redao da Lei 9.794/97, art. 1).

    Artigo 45 - Tendo o contribuinte utilizado base de clculo inferior prevista na legislao, sobre a diferena ser devido o imposto.

    Artigo 46 - O valor mnimo das operaes ou prestaes poder ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 30).

    1 - A pauta poder ser:

    1 - modificada, a qualquer tempo;

    2 - aplicada em uma ou mais regies do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econmicas, e ter seu valor atualizado sempre que necessrio.

    2 - Havendo discordncia em relao ao valor fixado, caber ao contribuinte comprovar a exatido do valor por ele declarado, que prevalecer como base de clculo.

    3 - Nas operaes ou prestaes interestaduais, a aplicao do disposto neste artigo depender de celebrao de acordo entre os Estados envolvidos, para estabelecer os critrios de fixao dos valores.

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  • NOTA - PORTARIAS QUE FIXAM VALORES MNIMOS PARA CLCULO DO ICMS NAS OPERAES COM GADO E CARNE:

    PORTARIA CAT-122/10, de 04-08-2010 (DOE 05-08-2010). (Efeitos a partir de 05-08-2010); PORTARIA CAT-31/10, de 22-02-2010 (DOE 23-02-2010). (Efeitos a partir de 23-02-2010); PORTARIA CAT-152/09, de 07-08-2009 (DOE 08-08-2009). (Efeitos a partir de 08-08-2009); PORTARIA CAT-88/09, de 06-05-2009 (DOE 07-05-2009). (Efeitos a partir de 07-05-2009); PORTARIA CAT-42/09, de 19-02-2009 (DOE 20-02-2009). (Efeitos a partir de 20-02-2009); PORTARIA CAT-94/08, de 17-07-2008 (DOE 19-07-2008). (Efeitos a partir de 19-07-2008); PORTARIA CAT-117/07, de 19-12-2007 (DOE 20-12-2007). (Efeitos a partir de 20-12-2007); PORTARIA CAT-80/07, de 15-08-2007 (DOE 16-08-2007). (Efeitos a partir de 16-08-2007); PORTARIA CAT-88/06, de 24-10-2006 (DOE 25-10-2006). (Efeitos a partir de 25-10-2006).

    OBS: Para acessar Portarias referentes a perodos anteriores, clique nos links contidos nas Portarias acima.

    Artigo 47 - O valor da operao ou da prestao poder ser arbitrado pela autoridade fiscal em hiptese prevista no artigo 493, sem prejuzo da aplicao das penalidades cabveis (Lei 6.374/89, art. 31, com alterao da Lei 10.619/00, art. 2, III).

    Pargrafo nico - A contestao do valor arbitrado ser feita no processo iniciado pelo lanamento de ofcio efetuado pela autoridade fiscal.

    Artigo 48 - O valor da operao ou da prestao dever ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, na data em que ocorrer o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 32, com alterao da Lei 10.619/00, art. 1, XVII):

    I - converso do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicao da taxa cambial do dia, exceto em relao mercadoria ou bem importados do exterior, caso em que se observar o disposto no 5 do artigo 37;

    II - apurao do valor expresso em ttulo reajustvel, mediante aplicao do valor nominal do dia;

    III - atualizao do valor vinculado indexao de qualquer natureza, mediante aplicao do ndice vigente no dia.

    Artigo 49 - O montante do imposto, inclusive na hiptese do inciso IV do artigo 2, integra sua prpria base de clculo, constituindo o respectivo destaque mera indicao para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33, na redao da Lei 11.001/01, art. 1, XI). (Redao dada pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001)

    Artigo 49 - O valor do imposto integra sua prpria base de clculo, constituindo o respectivo destaque mera indicao para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33).

    Artigo 50 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1 de fevereiro de 2007.

    Artigo 50 - Em operao realizada com programa para computador ("software"), personalizado ou no, o imposto ser calculado sobre uma base de clculo que corresponder ao dobro do valor de mercado do seu suporte informtico.

    Pargrafo nico - O disposto no "caput" no se aplica aos jogos eletrnicos de vdeo ("videogames"), ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte fsico e do equipamento no qual sejam empregados.(Pargrafo acrescentado pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)

    NOTA - V. DECRETO 51.619, de 27-02-2007 (DOE 28-02-2007). Arts 1 e 2 prescrevem clculo especfico da base de tributao do ICMS em operaes com programas de computador.

    Artigo 51 - Fica reduzida a base de clculo nas operaes ou prestaes arroladas no Anexo II, exceto na operao prpria praticada por contribuinte sujeito s normas do Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, em conformidade com suas disposies (Lei 6.374/89, art. 5 e Lei Complementar n 123/06). (Redao dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)

    Pargrafo nico - A reduo de base de clculo prevista para as operaes ou prestaes internas aplica- se, tambm:

    1 - nas sadas destinadas a no-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federao;

    2 - no clculo do valor do imposto a ser recolhido a ttulo de substituio tributria, quando a reduo da base de clculo for aplicvel nas sucessivas operaes ou prestaes at o consumidor ou usurio final.

    Artigo 51 - Fica reduzida a base de clculo nas operaes ou prestaes arroladas no Anexo II, exceto quando praticadas por contribuinte sujeito s normas do Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, em conformidade com suas disposies (Lei 6.374/89, art.

    5 e Lei Complementar n 123/06). (Redao dada pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

    Pargrafo nico - A reduo de base de clculo prevista para as operaes internas aplica-se, tambm, nas sadas destinadas a

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  • no-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federao. (Pargrafo acrescentado pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008)

    Artigo 51 - Fica reduzida a base de clculo nas operaes ou prestaes arroladas no Anexo II, em conformidade com suas disposies (Lei 6.374/89, art. 5).

    NOTA - V. DECRETO 52.381, de 19-11-2007 (DOE 20-11-2007). Institui regime especial de tributao do ICMS para contribuintes que realizarem operaes com leite longa vida e laticnios.

    NOTA - V. COMUNICADO CAT-19/08, de 20-03-2008 (DOE 21-03-2008). Esclarece sobre a tributao da indstria de processamento eletrnico de dados e que seus efeitos aplicam-se tambm ao disposto neste artigo (item 4-).

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