apuração lucro presumido - cenofisco

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Crédito Presumido - Ressarcimento das Contribuições PIS/PASEP e COFINS - Lei nº 9.363/96 Fascículo nº 33/2009 SUMÁRIO 1. Considerações Iniciais 2. Direito à Utilização do Crédito Presumido (Lei nº 9.363/96) 2.1 . Exportadora de produtos industrializados nacionais 2.2 . Produtos oriundos da atividade rural 2.3 . Contribuintes excluídos do benefício fiscal 3. Apuração e Utilização do Crédito Presumido 3.1 . Exclusão 3.2 . Resultado da apuração 3.3 . Período de apuração 3.4 . Centralização da apuração 4. Apuração Mensal 5. Sistemas de Custos 5.1 . Pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial 5.2 . Mudança de critério no mesmo ano-calendário - Vedação 5.3 . Aquisições de MP, PI e ME efetuadas para entrega futura - Base de cálculo - Inclusão 5.4 . ICMS, frete e seguro - Não exclusão dos custos 5.5 . Memórias de cálculos - Arquivamento 6. Transferência de Insumos 7. Conceitos 8. Cálculo do Crédito Presumido

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Page 1: Apuração Lucro Presumido - Cenofisco

Crédito Presumido - Ressarcimento das Contribuições PIS/PASEP e COFINS - Lei nº 9.363/96

Fascículo nº 33/2009

 

SUMÁRIO

1. Considerações Iniciais

2. Direito à Utilização   do   Crédito   Presumido   (Lei nº 9.363/96)

2.1. Exportadora de produtos industrializados nacionais

2.2. Produtos oriundos da atividade rural

2.3. Contribuintes excluídos   do   benefício fiscal

3. Apuração   e Utilização   do   Crédito   Presumido

3.1. Exclusão

3.2. Resultado da   apuração

3.3. Período de   apuração

3.4. Centralização da   apuração

4. Apuração   Mensal

5. Sistemas de Custos

5.1. Pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial

5.2. Mudança de critério no mesmo ano-calendário - Vedação

5.3. Aquisições de MP, PI e ME efetuadas para entrega futura - Base de cálculo - Inclusão

5.4. ICMS, frete e seguro - Não exclusão dos custos

5.5. Memórias de cálculos - Arquivamento

6. Transferência de Insumos

7. Conceitos

8. Cálculo   do   Crédito   Presumido

9. Registro de   Apuração   - Escrituração pela Matriz

10. Notas Fiscais

11. Utilização   do   Crédito   Presumido

11.1. Critérios

11.2. Periodicidade da utilização

12. Transferência   do   Crédito   Presumido

12.1. Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A

12.2. Registro de   apuração   do   IPI

13. Contribuinte que Auferir, Concomitantemente, Receitas Sujeitas à Incidência Cumulativa e não Cumulativa   do   PIS/PASEP e da COFINS - Lei nº 9.363/96

14. Contribuinte Sujeito ao Regime de   Lucro   Presumido   (Sujeito à Cumulatividade PIS/COFINS)

15. Obrigação Acessória

Page 2: Apuração Lucro Presumido - Cenofisco

Historico Cenofisco:- Crédito   Presumido   - Ressarcimento das Contribuições PIS/PASEP e COFINS (Lei nº 9.363/96) (F nº 10/2005)

Leia mais:- DCP - Demonstrativo de Crédito   Presumido   - Forma e Prazo para Apresentação  (F nº 02/04)

1. Considerações Iniciais

O art. 241   do   Regulamento   do   IPI , aprovado pelo Decreto nº 7.212/10, estabelece que a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus ao crédito presumido do citado imposto como ressarcimento das contribuições PIS/PASEP e Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de Matérias-Primas (MP), Produtos Intermediários (PI) e Materiais de Embalagem (ME) utilizados na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior.

O referido benefício teve como origem as Leis nºs 9.363/96 e 10.276/01. Observa-se que existem duas leis regulamentando a mesma matéria, apenas com a diferença de que a Lei nº 10.276/01 define normas para fruição do créditopresumido do IPI pelo "regime alternativo", ou seja, poderá ser adotado opcionalmente ou não pelos contribuintes do referido imposto.

Saliente-se, antes, que a Lei nº 9.363/96 foi regulamentada pela Portaria MF nº 93, de 27/04/2004, e pela Instrução Normativa SRF nº 419, de 10/05/2004, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 441/04, que dispõe sobre o cálculo, a utilização e a apresentação de informações do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a citada Lei nº 9.363/96.

Já a Lei nº 10.276/01 encontra-se disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 420, de 10/05/2004, alterada pelaInstrução Normativa SRF nº 441/04, de 11/08/2004, cujo texto dispõe sobre o cálculo, a utilização e a apresentação de informações do regime alternativo do crédito presumido do IPI, instituído pela Lei em referência.

Assim, cabe ao contribuinte analisar qual a melhor opção para adoção dos procedimentos editados pelas citadasInstruções Normativas SRF nºs 419/04 (que regulamenta a Lei nº 9.363/96) ou 420/04 (que disciplina a Lei nº 10.276/01, regime alternativo). Porém, com destaque para as seguintes observações:

a) Instrução Normativa SRF nº 419/04 (Lei nº 9.363/96): utilização do crédito presumido do IPI, como ressarcimento relativo às contribuições PIS/PASEP e Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de Matérias-Primas (MP), Produtos Intermediários (PI) e Materiais de Embalagem (ME);

b) Instrução Normativa SRF nº 420/04 (Lei nº 10.276/01): alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363/96, contempla, além dos mencionados insumos, o consumo de energia elétrica e combustíveis, utilizados no processo indus-trial, edo valor correspondente à prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI.

Por fim, por se tratar de matéria extensa, o presente trabalho será dividido em duas partes. A primeira parte com os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes na hipótese de ressarcimento das contribuições PIS/PASEP e COFINS, segundo a Lei nº 9.363/96 e a Instrução Normativa SRF nº 419/04. E na segunda parte, voltaremos ao assunto com os procedimentos de que trata a Lei nº 10.276/01 (Regime Alternativo).

2. Direito à Utilização do Crédito Presumido (Lei nº 9.363/96)

2.1. Exportadora de produtos industrializados nacionais

Page 3: Apuração Lucro Presumido - Cenofisco

Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 419/04, fará jus ao crédito presumido a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais, cujo direito aplica-se também:

a) ao produto industrializado sujeito à alíquota zero;b) nas vendas à empresa comercial exportadora, com o fim específico de

exportação.

2.2. Produtos oriundos da atividade rural

O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12/04/1990, utilizados como MP, PI ou ME, na industrialização de produtos exportados, será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas às contribuições PIS/PASEP e COFINS (art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 419/04).

Nota Cenofisco: Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023/90, considera-se atividade rural: a) a agricultura; b) a pecuária; c) a extração e a exploração vegetal e animal; d) a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; e) a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura e não configure procedimento industrial feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada.

2.3. Contribuintes excluídos do benefício fiscal

A pessoa jurídica, em relação às receitas sujeitas à incidência não cumulativa das contribuições PIS/PASEP e COFINS na forma, respectivamente, dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637/02, dos arts . 2º e 3º da Lei nº 10.833/03 , e da Lei nº 10.865/04, não faz jus ao crédito presumido do IPI de que trata a Lei nº 9.363/96 (art. 32 e parágrafo único da Instrução Normativa SRF nº 419/04).

Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não cumulativa e cumulativa das contribuições PIS/PASEP e COFINS, fará jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à cumulatividade dessas contribuições.

3. Apuração e Utilização do Crédito Presumido

Nos termos do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 419/04, a base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos custos de aquisição, no mercado interno, de insumos correspondentes a MP, PI e ME, utilizados no processo produtivo, sobre os quais incidiram as contribuições PIS/PASEP e COFINS.

3.1. Exclusão

No último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último trimestre de cada ano, conforme o caso, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora deverá excluir da base de cálculo do crédito presumido o valor de MP, de PI e de ME utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos (art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 419/04).

A pessoa jurídica que não tiver efetuado a referida exclusão deverá fazê-la na apuração do crédito presumido relativo ao mês de dezembro.

3.2. Resultado da apuração

Page 4: Apuração Lucro Presumido - Cenofisco

Se da apuração resultar valor (art. 7º, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa SRF nº 419/04):

a) positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI, a ser aproveitado segundo o disposto no art.18 da Instrução Normativa SRF nº 419/04;

b) negativo, este será deduzido do crédito presumido relativo ao mês de janeiro do ano subsequente.

Se após a dedução a que se refere a letra "b" anterior ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido dos créditos relativos ao mês de fevereiro e assim sucessivamente, até seu completo aproveitamento.

O valor a que nos referimos no início deste subtópico, excluído no final de um ano, será acrescido à base de cálculo docrédito presumido correspondente ao 1º trimestre em que houver exportação para o exterior (art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 419/04).

3.3. Período de apuração

O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda à empresa comercial exportadora com fim específico de exportação (art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 419/04).

Para efeito da determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá (art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 419/04):

a) apurar o total acumulado, desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, dos custos referidos no tópico 3;

b) apurar a relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, acumuladas desde o iníciodo ano até o mês a que se referir o crédito;

c) aplicar a relação percentual, referida na letra "b", sobre o valor apurado de conformidade com a letra "a";

d) multiplicar o valor apurado de conformidade com a letra "c" por 5,37%, cujo resultado corresponderá ao total docrédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração;

e) diminuir, do valor apurado de conformidade com a letra "d", o resultado da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:e.1) utilizados por meio de dedução do valor do IPI devido ou de

ressarcimento;e.2) com pedidos de ressarcimento já entregues à Secretaria da Receita

Federal (SRF).O crédito presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da operação a que se

refere a letra "e".

3.4. Centralização da apuração

A apuração do citado crédito presumido será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora (art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 419/04).

4. Apuração Mensal

O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda à empresa comercial exportadora com fim específico de exportação (art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 419/04).

Para efeito de determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá (art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 419/04):

a) apurar o total acumulado, desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, dos custos referidos no tópico 3;

Page 5: Apuração Lucro Presumido - Cenofisco

b) apurar a relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, acumuladas desde o iníciodo ano até o mês a que se referir o crédito;

c) aplicar a relação percentual, referida na letra "b", sobre o valor apurado de conformidade com a letra "a";

d) multiplicar o valor apurado de conformidade com a letra "c" por 5,37%, cujo resultado corresponderá ao total docrédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração;

Notas Cenofisco: 1ª) Segundo o art. 32 da Instrução Normativa SRF nº 419/04, a pessoa jurídica, em relação às receitas sujeitas à incidência não cumulativa da contribuição PIS/PASEP e COFINS na forma, respectivamente, dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637/02, dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833/03, e da Lei nº 10.865/04, não faz jus ao créditopresumido do IPI de que trata a Lei nº 9.363/96. 2ª) Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não cumulativa e cumulativa da contribuição PIS/PASEP e COFINS, fará jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à cumulatividade dessas contribuições (art. 32, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 419/04).

e) diminuir, do valor apurado de conformidade com a letra "d", o resultado da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:e.1) utilizados por meio de dedução do valor do IPI devido ou de

ressarcimento;e.2) com pedidos de ressarcimento já entregues à Secretaria da Receita

Federal (SRF).O crédito presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da operação a que se

refere a letra "e" (art. 6º, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 419/04).

5. Sistemas de Custos

A apuração do crédito presumido será efetuada com base em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial da pessoa jurídica que permita, ao final de cada mês, a determinação das quantidades e dos valores de MP, de PI e de ME relativos à industrialização durante o período (art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 419/04).

O referido sistema deverá permitir a identificação de MP, de PI e de ME sujeitos à incidência das contribuições PIS/PASEP e COFINS (art. 9º, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 419/04).

Para efeito de apuração de custo, a pessoa jurídica deverá manter sistema de controle permanente de estoques, no qual a avaliação dos bens será efetuada pelo método da média ponderada móvel ou pelo método denominado PEPS, em que as saídas das unidades de bens seguem a ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque (art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 419/04).

5.1. Pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial

A pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial ou, mesmo que mantenha tal sistema não seja possível efetuar os cálculos anteriormente mencionados, deverá proceder como segue (art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 419/04):

a) a quantidade de MP, PI e ME utilizados no processo industrial, em cada mês, será apurada somando-se a quantidade em estoque no início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se do total a soma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas no processo industrial e as transferências;

Page 6: Apuração Lucro Presumido - Cenofisco

b) as MP, os PI e os ME, utilizados no processo industrial, que geram direito ao crédito presumido, serão apurados com base nos documentos fiscais das respectivas aquisições;

c) a avaliação de MP, de PI e de ME utilizados no processo industrial durante o mês será efetuada pelo método PEPS;

d) a parcela do estoque, existente no início e no final de cada período de apuração, que gera direito ao créditopresumido, será apurada por critério de rateio que será efetuado com base em percentual, calculado mensalmente, resultante da relação entre a soma dos valores de MP, de PI e de ME acumulados desde o início do ano até o mês em que é calculado, que geram direito ao crédito presumido, e a soma dos valores de MP, de PI e de ME adquiridos no mesmo período.

5.2. Mudança de critério no mesmo ano-calendário - Vedação

Conforme estabelece o art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 419/04, não será admitida a mudança de critério deapuração dentro de um mesmo ano-calendário.

5.3. Aquisições de MP, PI e ME efetuadas para entrega futura - Base de cálculo - Inclusão

As aquisições de MP, PI e ME efetuadas para entrega futura somente poderão integrar a base de cálculo para apuraçãodo crédito presumido a partir do momento da sua efetiva entrada no estabelecimento adquirente (art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 419/04).

5.4. ICMS, frete e seguro - Não exclusão dos custos

Para efeito do cálculo do crédito presumido, o ICMS não será excluído dos custos de MP, de PI e de ME, bem como os valores do frete e seguro, desde que cobrados ao adquirente (art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 419/04).

5.5. Memórias de cálculos - Arquivamento

A empresa deverá manter em boa guarda as memórias de cálculo dos créditos presumidos e, se não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, as relações de quantidades e valores de MP, de PI e de ME em estoque no final de cada período de apuração (art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 419/04).

6. Transferências de Insumos

No caso de transferência de MP, PI, ME e combustíveis entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, o estabelecimento matriz deverá observar, para efeito de cálculo do crédito presumido, o exato custo de aquisição dos mesmos (art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 419/04).

7. Conceitos

Para efeitos de apuração do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições PIS/PASEP e COFINS, considera-se (art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 419/04):

a) receita operacional bruta, o produto da venda de produtos industrializados de produção da pessoa jurídica, nos mercados interno e externo;

b) receita bruta de exportação, o produto da venda de produtos industrializados de produção da pessoa jurídica para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação;

Nota Cenofisco: Não integra a receita de exportação, para efeito de crédito presumido, o valor resultante das vendas para o exterior de produtos não tributados e produtos adquiridos de terceiros que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização pela pessoa jurídica produtora (art. 17, § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 419/04).

Page 7: Apuração Lucro Presumido - Cenofisco

c) venda com o fim específico de exportação, a saída de produtos do estabelecimento produtor para embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.

Os conceitos de industrialização, Matérias-Primas (MP), Produtos Intermediários (PI) e Material de Embalagem (ME) são os constantes da legislação do IPI, dos quais destacamos:

a) produtos industrializados: são os resultantes de qualquer operação definida no Regulamento do IPI (RIPI) (Decreto nº 7.212/10) como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária;

b) industrialização: caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como definido no art. 4º e incisos do mencionado RIPI/02;

c) embalagem de transporte e de apresentação: quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á:c.1) como acondicionamento para transporte, o que se destinar

precipuamente a tal fim; ec.2) como acondicionamento de apresentação, o que não estiver

compreendido na letra "c.1" anterior;d) bens de produção: consideram-se bens de produção (art. 610   do   RIPI/10 ): as

matérias-primas; os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial; os produtos destinados à embalagem e ao acondicionamento; as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

Por fim, destacamos que o Regulamento do IPI não traz expressamente o conceito de matérias-primas e produtos interme-diários.

8. Cálculo do Crédito Presumido

Conforme destacamos no tópico 3, a base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos custos de aquisição, no mercado interno, de insumos correspondentes a MP, PI e ME, utilizados no processo produtivo, sobre os quais incidiram as contribuições PIS/PASEP e Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Examinar o subtópico 5.4, que traz esclarecimentos no sentido de que o ICMS não será excluído dos custos de MP, PI e ME, nem os valores do frete e seguro, desde que cobrados do adquirente.

Exemplo:

- Matéria-Prima (MP).......................................................................... R$ 150.000,00

- Produtos Intermediários (PI)............................................................. R$ 100.000,00

- Materiais de Embalagens (ME)......................................................... R$ 40.000,00

- Total............................................................................................... R$ 290.000,00

 Para cálculo do crédito presumido do IPI, o estabelecimento matriz da pessoa

jurídica deverá:a) apurar o total acumulado desde o início do ano, até o mês a que se referir o

crédito, dos custos que compõem a base de cálculo, conforme demonstrado anteriormente;

b) apurar a relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, acumulada desde o iníciodo ano até o mês a que se referir o crédito;

Exemplo:

- Receita operacional bruta................................................................. R$ 980.000,00

- Receita de exportação..................................................................... R$ 450.000,00

Page 8: Apuração Lucro Presumido - Cenofisco

 - R$ 450.000,00 ÷ 980.000,00 x 100 = 45,9183 (45,92%)

c) aplicar o percentual obtido na forma da letra "a" (45,92%) sobre o total de custos de MP, PI e ME. No primeiro exemplo, apuramos um total de R$ 290.000,00. Logo, teremos:

- R$ 290.000,00 x 45,92% = R$ 133.168,00

d) multiplicar o valor encontrado na letra "c" por 5,37% (conforme o art. 6º, inciso IV, da Instrução Normativa SRF nº 419/04), cujo resultado corresponderá ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês deapuração;

Exemplo:

- R$ 133.168,00 x 5,37% = R$ 7.151,12 (crédito presumido do IPI no período).

e) diminuir do valor apurado em conformidade com a letra "d" a soma dos seguintes valores, se for o caso:

- crédito presumido utilizado para dedução do valor do IPI devido ou de ressarcimento;

- crédito presumido objeto de pedido de ressarcimento já entregue à SRF.

Notas Cenofisco: 1ª) Segundo o art. 32 da Instrução Normativa SRF nº 419/04, a pessoa jurídica, em relação às receitas sujeitas à incidência não cumulativa da contribuição PIS/PASEP e COFINS na forma, respectivamente, dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637/02, dos arts . 2º e 3º da Lei nº 10.833/03 , e da Lei nº 10.865/04, não faz jus ao créditopresumido do IPI de que trata a Lei nº 9.363/96. 2ª) Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não cumulativa e cumulativa da contribuição PIS/PASEP e COFINS, fará jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à cumulatividade dessas contribuições (art. 32, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 419/04).

9. Registro de Apuração - Escrituração pela Matriz

O estabelecimento matriz da pessoa jurídica que apurar crédito presumido de IPI deverá escriturá-lo no item 005 doquadro "Demonstrativo de Créditos" do Livro Registro de Apuração do IPI, com indicação de sua origem no quadro "Observações" (art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 419/04).

Demonstrativo de Créditos

002 - POR ENTRADAS DO MERCADO EXTERNO      

003 - POR SAÍDAS PARA O MERCADO EXTERNO      

004 - ESTORNOS DE DÉBITOS      

       

       

005 - OUTROS CRÉDITOS      

Créditos presumidos relativos ao período de apuração do mês de junho/2009   6.873,00  

006 - SUBTOTAL      

007 - SALDO CREDOR NO PERÍODO ANTERIOR      

       

008 - TOTAL      

Crédito presumido decorrente de exportação de produtos industrializados nacionais efetuado no mês de junho/2009.

     

 

10. Notas Fiscais

Page 9: Apuração Lucro Presumido - Cenofisco

O estabelecimento matriz deverá manter arquivadas, além dos originais das notas fiscais das próprias operações, cópias das notas fiscais relativas às mesmas operações efetuadas pelos demais estabelecimentos, que permitam a verificação docrédito apurado (art. 16, § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 419/04).

As cópias das notas fiscais a que nos referimos anteriormente poderão ser substituídas por arquivos magnéticos (art. 16, § 3º, da Instrução Normativa SRF nº 419/04).

11. Utilização do Crédito Presumido

11.1. Critérios

A utilização do crédito presumido dar-se-á (art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 419/04):

a) primeiramente, pela dedução do valor do IPI devido pelas operações no mercado interno do estabelecimento matriz da pessoa jurídica;

b) a critério do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o saldo resultante da dedução descrita na letra "a" poderá ser transferido, no todo ou em parte, para outros estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, da mesma pessoa jurídica;

c) não existindo os débitos de IPI referidos na letra "a" ou remanescendo saldo credor após o aproveitamento na forma das letras "a" e "b", é permitida a utilização de conformidade com as normas sobre ressarcimento em espécie e compensação previstas na Instrução Normativa SRF nº 460/04, a partir do 1º dia subsequente ao trimestre-calendário em que o crédito presumido tenha sido:c.1) escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI, caso se trate de matriz

contribuinte do imposto; ouc.2) apurado, caso se trate de matriz não contribuinte do IPI.

11.2. Periodicidade da utilização

11.2.1. Mensal

A utilização do crédito presumido de conformidade com o disposto nas letras "a" e "b" do subtópico 11.1 poderá se dar ao final do mês em que foi apurado.

11.2.2. Trimestral - Após a apresentação da DCP

O crédito presumido do IPI somente poderá ser utilizado na forma prevista na letra "c" do subtópico 11.1 após a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado o referido crédito, do DCP relativo ao trimestre-calendário de sua apuração.

12. Transferência do Crédito Presumido

12.1. Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A

A transferência de crédito de que trata a letra "b" do subtópico 11.1 será efetuada por intermédio de nota fiscal, emitida pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, exclusivamente para essa finalidade, em que deverão constar (art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 419/04):

a) o valor do crédito transferido;b) o período de apuração a que se referir o crédito;c) a declaração: "crédito transferido de acordo com a Instrução Normativa SRF nº

419, de 2004".

12.2. Registro de apuração do IPI

12.2.1. Estabelecimento matriz

O estabelecimento matriz da pessoa jurídica, ao transferir o crédito, deverá escriturá-lo no Livro Registro de Apuraçãodo IPI, a título de "Estornos de Créditos", com a observação: "Crédito transferido para o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

Page 10: Apuração Lucro Presumido - Cenofisco

(CNPJ) sob o nº .............. (indicar o número completo do CNPJ), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 419, de 2004" (art. 19, § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 419/04).

Exemplo:

Demonstrativo de Débitos

009 - POR SAÍDAS PARA O MERCADO NACIONAL      

010 - ESTORNO DE CRÉDITOS      

Crédito transferido para o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº ... (indicar o número completo do CNPJ), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 419, de 2004.

     

011 - RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS      

012 - OUTROS DÉBITOS      

013 - TOTAL      

Apuração do Saldo      

014 - DÉBITO TOTAL (= ITEM 013)      

015 - CRÉDITO TOTAL (= ITEM 008)      

016 - SALDO DEVEDOR (ITEM 014 - ITEM 016)      

017 - SALDO CREDOR (ITEM 015 - ITEM 014)      

 

Distribuição do Saldo Devedor pelos Prazos de Recolhimento

DATA DE VENCIMENTO VALOR DATA DE VENCIMENTO VALOR

 Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI, a

escrituração referida anteriormente será efetuada no Livro Diário, destinado à escrituração contábil da empresa (art. 19, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 419/04).

Ocorrendo tal hipótese, a transferência dar-se-á mediante emissão de nota fiscal relativa à entrada pelo estabelecimento que estiver recebendo o mencionado crédito.

12.2.2. Filial - Recebimento dos créditos por transferência - Escrituração

O estabelecimento que estiver recebendo o crédito por transferência deverá escriturá-lo no Livro Registro de Apuraçãodo IPI, a título de "Outros Créditos", com a observação: "Crédito transferido do estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº ... (indicar o número completo do CNPJ), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 419, de 2004", indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência (art. 19, § 3º, da Instrução Normativa SRF nº 419/04).

Demonstrativo de Créditos

002 - POR ENTRADAS DO MERCADO EXTERNO      

003 - POR SAÍDAS PARA O MERCADO EXTERNO      

004 - ESTORNOS DE DÉBITOS      

       

       

005 - OUTROS CRÉDITOS      

Créditos transferidos do estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº ... (indicar o número completo do CNPJ), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 419, de 2004,

conforme Nota Fiscal nº ..... de

     

..../..../.... .   6.873,00  

       

       

006 - SUBTOTAL      

Page 11: Apuração Lucro Presumido - Cenofisco

007 - SALDO CREDOR NO PERÍODO ANTERIOR      

       

008 - TOTAL      

 O estabelecimento que receber crédito por transferência do estabelecimento matriz

só poderá utilizá-lo para dedução de débitos do IPI, vedada a compensação ou o ressarcimento em espécie (art. 19, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 419/04).

Na hipótese descrita no final do subtópico anterior, a transferência dar-se-á mediante emissão de nota fiscal relativa à entrada pelo estabelecimento que estiver recebendo o crédito (art. 19, § 5º, da Instrução Normativa SRF nº 419/04).

A escrituração da mencionada nota fiscal relativa à entrada será feita no Livro Registro de Apuração do IPI, da mesma forma que demonstramos no exemplo anterior, apenas especificando que se trata de transferência de crédito doestabelecimento não contribuinte do IPI, inscrito no CNPJ sob o número ............., conforme Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (entrada) número ........, de ...../...../.....

13. Contribuinte que Auferir, Concomitantemente, Receitas Sujeitas à Incidência Cumulativa e não Cumulativado PIS/PASEP e da COFINS - Lei nº 9.363/96

Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência cumulativa e não cumulativado PIS/PASEP e da COFINS, a apuração do crédito presumido do IPI deverá considerar os valores da receita operacional bruta, da receita de exportação, dos estoques e dos custos separadamente, de forma a permitir a correta aplicação dopercentual de 5,37% (art. 33 da Instrução Normativa SRF nº 419/04).

Para efeito de apuração do crédito presumido do IPI, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que passar a auferir receitas sujeitas à incidência não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, deverá excluir da base cálculo do créditopresumido o valor de MP, PI e ME utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos (art. 34 da Instrução Normativa SRF nº 419/04, com nova redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 441/04).

A exclusão a que nos referimos anteriormente deverá ser feita na apuração imediatamente anterior à mudança da incidência das referidas contribuições (art. 34, § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 419/04).

Se em função da citada exclusão ocorrer crédito negativo e não houver mais apuração de crédito presumido ao longodo ano-calendário, esse valor deve ser recolhido à União (art. 34, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 419/04).

O valor excluído será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao 1º mês subsequente, apenas com relação a MP, PI e ME utilizados em produtos que tenham originado receitas submetidas à incidência cumulativado PIS/PASEP e da COFINS (art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 419/04, com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 441/04).

A citada exclusão aplica-se ainda às receitas auferidas pela pessoa jurídica que passem a se submeter apenas a uma das formas de apuração da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS (art. 40, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 420/04).

14. Contribuinte Sujeito ao Regime de Lucro Presumido (Sujeito à Cumulatividade PIS/COFINS)

No caso em que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime não cumulativo de apuração do PIS/PASEP e da COFINS e que, durante o trimestre de apuração do crédito presumido, verifique a ocorrência de fato que impeça a utilização desse regime, deverá retificar as informações relativas à apuração do crédito presumido de todo o trimestre-calendário, inclusive no Livro Registro de Apuração do IPI, ainda que já tenha ocorrido o aproveitamento de parte desses créditos para dedução do valor do IPI devido em operações no mercado interno (art. 41 da Instrução Normativa SRF nº 420/04).

15. Obrigação Acessória

Page 12: Apuração Lucro Presumido - Cenofisco

A pessoa jurídica produtora e exportadora que apure crédito presumido deverá apresentar trimestralmente, de forma centralizada, pela matriz, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores, Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) referente à fruição do benefício nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, imediatamente anteriores, em que deverá constar (art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 419/04):

a) a receita operacional bruta, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;

b) a receita bruta de exportação, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;

c) o valor, acumulado desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido, de MP, de PI e de ME adquiridos;

d) a soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:d.1) utilizados por meio de dedução do valor do IPI devido ou de

ressarcimento;d.2) com pedidos de ressarcimento já entregues à SRF.

Base legal: citada no texto.