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Apresentação
Regina Aparecida Cardoso
Técnica em Contabilidade – CRC -078137/0-9
Responsável pela área trabalhista do escritório
Vanderley Contabilidade.
Instrutora de curso particular na área trabalhista.
Aluna 6º período de Psicologia
Contato [email protected]
Objetivos Despertar os participantes o interesse por
gerir seu próprio negocio. Conhecer a relação entre patrões, empregados, autônomos.
Objetivos específicos Conhecer os direitos Sociais ; Conhecer sobre direitos trabalhistas e
previdenciário. Despertar o lado empreendedor de cada
participante.
Programa
Origem do Direito trabalhista
A constituição da República Federativa do Brasil
Empregador
Empregado
Doméstica
Autônomo
Rural
Seguridade Social
Auxilio doença, Acidente, Aposentadoria
Tipos de Empresas
Terceirização
Cooperativa
“As faculdades continuam formando
profissionais operacionais,
que entendem da técnica, mas
não sabem como administrar o próprio
negócio”“André Acioli “
A História da criação dos Direitos Trabalhistas e previdenciários
Foi em janeiro de 1942 que o presidente Getúlio
Vargas e o ministro do Trabalho Alexandre
Marcondes Filho trocaram as primeiras idéias
sobre a conveniência de fazer uma consolidação
das leis do trabalho. A idéia inicial era criar a
Consolidação das Leis do Trabalho e da
Previdência Social.
Com a criação da Justiça do Trabalho e
através do Decreto-lei nº 5452, baixado pelo
presidente Getúlio Vargas, no dia 1º de maio
de 1943, foi aprovada a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), que passou a regular
as relações de trabalho entre empregados e
empregadores.
Em 10 de novembro de 1942, seis meses depois de sua criação, a CLT entrou em vigor.
História da criação da CLTHistória da criação da CLT
Para efeitos de registro, todo o
trabalho de criação da CLT foi
realizado sem remuneração e após
as 17h, sem prejuízo às atividades
laborais dos envolvidos
Portinari, Café, óleo/tela, 1935, Museu Nacional de Belas Artes, RJ.
Ulysses Guimarães
exibe a Constituição
de 1988 após a sua
promulgação
Ulysses Guimarães
exibe a Constituição
de 1988 após a sua
promulgação
A constituição da República Federativa do BrasilCAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social: I - relação de emprego protegida contra
despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de
desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de
serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender às suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à
do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da
empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do
dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à
do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos
fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da
mulher, mediante incentivos específicos,
nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo
de serviço, sendo no mínimo de trinta
dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até seis
anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na
forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho,
a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes
das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite
de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o
trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único: São assegurados à
categoria dos trabalhadores domésticos os
direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV,
XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua
integração à previdência social.
Parágrafo único: São assegurados à
categoria dos trabalhadores domésticos os
direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV,
XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua
integração à previdência social.
Empregador:
CLT, Art. 2º - Considera-se empregador à
empresa, individual ou coletiva, que
assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviço.
Empregado:
CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda
pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções
relativas à espécie de emprego e à condição
de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, técnico e manual.
É, necessário que o empregado seja pessoa
física, para ser caracterizado como tal, pois
no caso de pessoa jurídica, a relação seria de
“prestação de serviço”, e não de empregado.
Pessoalidade: atividade desenvolvida por um
indivíduo específico, uma relação “intuitu
personae”.a própria pessoa.
Subordinação: entende-se que as regras de
disciplina, técnicas, de higiene, segurança e
medicina do trabalho serão fornecidas pelo
empregador, que irá exercer o poder de
“mando”.
Não-eventualidade: a prestação de serviços
deve ocorrer de forma continuada.
Empregado Doméstico.
Entende-se por empregado doméstico,
aquele que presta serviços de natureza
contínua e de finalidade não lucrativa à
pessoa ou à família no âmbito residencial
destas.
O autônomo
Como o próprio nome indica é trabalhador
que desempenha seu serviço com
autonomia, sem que haja a subordinação
típica dos empregados, podendo
livremente adotar diversos procedimentos
disponíveis na execução do seu ofício.
Empregado Rural.
Nos termos do artigo 2º da Lei 5889/73, considera-
se como empregado rural toda pessoa física que,
em propriedade rural ou prédio rústico, preste
serviços de natureza não eventual a empregador
rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Seguridade Social
A Seguridade Social é um conjunto integrado de
ações que abrange a previdência social, a
assistência social e a saúde, organizada pelo
Ministério da Previdência Social.
Ainda, existem os Regimes Próprios de
Previdência, sob a gestão dos entes federativos
(Estados, Municípios, Distrito Federal) que os
criarem.
Espécies e Beneficiários .
O Regime Geral de Previdência Social
compreende as seguintes prestações,
expressas em benefícios e serviços:
a) quanto ao segurado: aposentadoria por invalidez;
aposentadoria por idade;
aposentadoria por tempo de contribuição;
aposentadoria especial;
auxílio-doença;
salário-família;
-
salário-maternidade;
auxílio-acidente
b) quanto ao dependente:
pensão por morte;
- auxílio-reclusão.
Tipos de empresas e formas de Tributação dos
rendimentos:
Pessoa Física: Quando o trabalho for
desempenhado de forma individual.
Tributação: Tabela Progressiva do IR
Tributação: Lucro Real ou Presumido
Real: Receitas – Custos- Despesas= lucro
Presumido: Aplicação de determinadas
alíquotas sobre a receita bruta a fim de
apurar o lucro tributável.
Pessoa Jurídica: Quando o trabalho for
desempenhado por duas ou mais pessoas na
forma de sociedade.
Tipos de Sociedades (Registro)
Sociedade Simples: feito no cartório
Empresária: Registro na Junta Comercial
Participação de outros profissionais sob a
forma de empregados ou autônomos.
Tabela de Salário-de-Contribuição
Tabela vigente para fatos geradores a contar de 01.01.2010 (Portatia MPS nº 333, de 29 de junho de
2010 – DOU de 30.06.2010)
Salário-de-Contribuição - (R$) Alíquota para Fins de Recolhimento ao INSS - (%)
até 1.040,22 - 8,00 de 1.040,23 até 1.733,70 - 9,00 de 1.733,71 até 3.467,40 - 11,00
Tabela de Salário-Família
Valores vigentes a contar de 01.01.2010(Portaria MPS nº 333, de 29.06.2010 - DOU de
30.06.2010) Valor da Remuneração - Valor da quota (R$)
até 539,03 = 27,64 de 539,04 até 810,18 = 19,48
acima de 810,18 = não faz jus ao benefício
Imposto de Renda Retido na Fonte -
Tabela Progressiva Mensal
Fatos Geradores a contar de 01.01.2010
(Lei n. 11.945, de 04.06.2009 - DOU de
05.06.2009)
Base Cálculo Aliquota (%) Parc. Deduzir
Até 1.499,15 = Isento
-De 1.499,16 até 2.246,75 = 7,5% - 112,43
De 2.246,76 até 2.995,70 = 15% - 280,94
De 2.995,71 até 3.743,19 = 22,5% - 505,62
Acima de 3.743,19 = 27,5% - 692,78
A terceirização
È a contratação de terceiros, estranhos ao
quadro funcional da empresa, para
prestação de um serviço que poderia, caso
houvesse interesse, ser realizada pela
própria tomadora de serviço.
Tem-se assim a existência de duas figuras básicas:
tomadora de serviço: é a pessoa jurídica que contrata, sem vínculo de emprego, a mão-de-obra terceirizada; e
prestadora de serviço: é a pessoa, física ou jurídica, que disponibiliza, para a empresa tomadora de serviço, mão-de-obra.
Cooperativas:
São sociedades de pessoas, constituídas
para prestar serviços aos próprios associados.
São, portanto, sistemas de auxílio mútuo
onde algumas pessoas com necessidades e
ideais comuns se associam, voluntariamente,
para que, através de um esforço conjunto e
cooperado, consigam atingir seus objetivos.
Referências:
André Acioli é administrador, consultor de
empresas, professor universitário e do
Boteco do Conhecimento
Brasil. Constituição da República Federativa
do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988
Cenofisco Centro de Orientação Fiscal
Brasil. Consolidação das leis do trabalho.
29. ed. atual. aum.. São Paulo: Saraiva,
2002. 1167 p.
DOLABELA.R.Legislação Trabalhista e
previdenciária Aplicada ao Departamento
Pessoal, MCR 2010.