apresentação lições de mariana - pery saraiva neto
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ASPECTOS JURÍDICOS RESPONSABILIDADES
AMBIENTAIS
DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL
NO BRASIL
1. Crise Ambiental, Percepção e Estado;
2. Irresponsabilidade Organizada X Possibilidades;
3.Estado de Direito Ambiental: Constituição Federal,Art. 225: “Todos têm direito ao meio ambienteecologicamente equilibrado, bem de uso comum dopovo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever dedefendê-lo e preservá-lo para as presentes e futurasgerações”.
CF/225/§3º - As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os
danos causados.
Princípio da Responsabilização (Poluidor-
Pagador. TRÍPLICE. OBJETIVA)
SISTEMA DE RESPONSABILIDADES
E
CARACTERÍSTICAS DOS DANOS AMBIENTAIS
TRÍPLICE RESPONSABILIDADE
Lei 6.938/81 – PNMA
Lei 7.347/85 – ACPLei 9.605/98 – Sanções penais e administrativas
Responsabilidade Objetiva: é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados
ao meio ambiente e a terceiros
CONCEITOS CORRELATOS
RESPONSABILIDADE INTEGRAL
RISCO CRIADO
Conceito de poluidor:
poluidor, a pessoa física ou
jurídica, de direito público ou
privado, responsável, DIRETA
OU INDIRETAMENTE, por
atividade causadora de
degradação ambiental
Meio ambiente: conjunto de
condições, leis, influências e
interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas
Degradação da qualidade
ambiental: alteração adversa
das características do meio
ambiente
Poluição: degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos;
DIMENSÕES DO DANO AMBIENTAL
DANOS ECOLÓGICOS (ss) – aos recursos
naturais
DANOS INDIVIDUAIS REFLEXOS
DANOS DIFUSOS (perda da qualidade
ambiental: impacto à sociedade e à economia)
Dano ambiental. Características. Complexidade
(Exp. Motivos Dec.Lei 147/2008/Portugal – Diretiva UE):
1.“A dispersão dos danos ambientais, em que o lesado, numa
análise custo benefício, se vê desincentivado a demandar o
poluidor”;
2.“A concausalidade na produção de danos, que em matéria
ambiental conhece particular agudeza em razão do carácter técnico
e científico e é susceptível de impedir a efectivação da
responsabilidade”;
3.“O período de latência das causas dos danos ambientais, que leva
a que um dano só se manifeste muito depois da produção do(s)
facto(s) que está na sua origem”;
4.“A dificuldade técnica de provar que uma causa é apta a produzir
o dano (e, consequentemente, de o imputar ao respectivo autor)”;
ASPECTOS JURÍDICOS RELACIONADOS AO EVENTO
(G1) Acordo que prevê fundo de R$ 20 bi para recuperar Rio Doce é assinado
Representantes dos poderes públicos federal edos estados de Minas Gerais e do Espírito Santoassinaram acordo nesta quarta-feira (2) com amineradora Samarco com o objetivo de criar umfundo de R$ 20 bilhões para recuperar a Baciado Rio Doce em 15 anos. A previsão é que, sóentre 2016 e 2018, a mineradora aplique nofundo R$ 4,4 bilhões.
Lei 7347/85
§ 6° Os órgãos públicos legitimados (Ministério Público, Defensoria Pública, União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a autarquia, empresa pública, fundação ou
sociedade de economia mista, a associação com finalidades institucionais temáticas) poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá
eficácia de título executivo extrajudicial.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
FIRMADO EM 02/03/2016
HOMOLOGAÇÃO TRF1
(G1) Comissão aprova moção de repúdio ao acordo entre governo e Samarco
A comissão externa sobre o Rompimento de Barragem na Região de Mariana (MG), da Câmara do Deputados, aprovou por unanimidade, nesta quinta-feira (3), requerimento de moção de repúdio referente ao acordo assinado nesta quarta entre os governos federal e estadual com a mineradora Samarco. Para o coordenador da comissão, deputado Sarney Filho (PV-MA), o acordo não atende diretamente o interesse dos atingidos pela tragédia. “O acordo foi feito sem ouvir principais interessados e atingidos. Segundo o Ministério Público, um acordo dessa natureza pode gerar uma defesa falsa do descumprimento da obrigação legal que a empresa tem de reparar o dano”, disse Sarney Filho.
(G1) MPF quer impugnar acordo firmado entre
poder público e Samarco. Órgão diz que texto
'prioriza a proteção do patrimônio das empresas'.
Trato cria fundo de R$ 20 bilhões para recuperar
a Rio Doce em 15 anos.
O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF)
questiona o acordo firmado nesta quarta-feira (2)
entre representantes dos poderes públicos federal, de
Minas Gerais e do Espírito Santo com a mineradora
Samarco. O órgão pretende impugnar o texto por
considerar insuficiente o valor a ser pago pela
empresa.
(G1) Justiça começa a analisar ações contra a
Samarco em Colatina, ES
A Justiça começou a analisar ações de moradores
contra a Samarco, cujos donos são a Vale e anglo-
australiana BHP Billiton, no município de Colatina,
na região Noroeste do Espírito Santo. No total, 5,5
mil ações foram protocoladas.
O diretor do Fórum de Colatina, ..., estima que até o
fim do mês de março serão mais de 10 mil
processos contra a Samarco. As ações são movidas
por pessoas que se sentiram prejudicadas pelo
desastre ambiental no Rio Doce após o rompimento
da barragem de rejeitos de minério em Mariana.
TENDÊNCIAS LEGISLATIVAS
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
PEC 65/2012
Projeto de Lei n.º 3.729/2004, em trâmite perante a Câmara dos
Deputados, com os seguintes projetos apensados: PL 3957/2004, PL
3829/2015, PL 5435/2005, PL 5918/2013, PL 5576/2005, PL
2941/2011, PL 1147/2007; PL 2029/2007, PL 1700/2011, PL 358/2011,
PL 5716/2013, PL 6908/2013, PL 8062/2014, PL 1546/2015 e PL
4429/2016.
Projeto de Lei n.º 654/2015, que dispõe sobre o procedimento de
licenciamento ambiental especial para empreendimentos de
infraestrutura considerados estratégicos e de interesse nacional,
tais como sistemas viário, hidroviário, ferroviário e aeroviário,
portos e instalações portuárias, energia e telecomunicações.
Estabelece rito uno que será orientado pelos princípios da celeridade,
cooperação, economicidade e eficiência. Dentre os pontos polêmicos
está a exclusão da possibilidade de realização de audiências
públicas.
PROCESSO CONAMA NÚMERO 02000.001845/2015-32
TENDÊNCIAS LEGISLATIVAS
SEGUROS AMBIENTAIS
CÓDIGO DE MINERAÇÃO
O Código de Mineração atualmente em
vigor, o Decreto-Lei 227/67, foi publicado
durante o regime militar. Para atualizá-lo, o
governo federal enviou, em 2013, uma nova
proposta (PL 5807/13), que se juntou a
outros seis projetos de lei (PL 37/11 e
apensados) sobre o assunto que já
tramitavam na Câmara dos Deputados desde
2011.
Código de mineração muda após tragédia de Mariana
13/11/2015 | Fonte: Valor Econômico
A tramitação do novo Código de Mineração na Câmara ignorou
até agora propostas de mudanças na legislação do setor que
obrigariam as empresas a contratar seguro ambiental para
projetos com potencial de contaminação da água ou do solo. O
relator do projeto, deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG),
rejeitou no ano passado duas emendas que propunham a
exigência desse tipo de seguro.
Após o trágico rompimento da barragem da Samarco, Quintão
recuou. Ele disse ao Valor que vai fazer pelo menos duas
alterações no texto do novo código, entre elas a exigência de
contratação de seguro ambiental. A outra mudança será a
obrigatoriedade de que as mineradoras tenham um programa de
tratamento dos resíduos gerados na atividade de extração
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 767/15
Altera o art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, que dispõe sobre a Política Nacional do
Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, e dá outras providências, e
o art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966, que dispõe sôbre o Sistema
Nacional de Seguros Privados, regula as operações
de seguros e resseguros e dá outras providências,
para instituir o seguro mínimo obrigatório
ambiental
Inclui, no artigo 20 do DL 73/66:n) responsabilidade civil por dano ao meio ambiente e a terceiros no caso de empreendimentos e atividades para os quais seja exigido o licenciamento ambiental.(EFETIVA OU POTENCIALMENTE IMPACTANTES)
Altera o artigo 10 da Lei 6938/81:
§ 5º Sem prejuízo dos demais requisitos aplicáveis ao
licenciamento ambiental, o órgão ambiental licenciador
exigirá, nos casos em que houver a elaboração de Estudo de
Impacto Ambiental (EIA) e de Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA), a comprovação da contratação do seguro
mínimo obrigatório por dano ambiental, (...), como
condição para a concessão da licença ambiental para início
da operação do empreendimento ou da atividade
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental.
§ 6º O valor segurado do seguro mínimo obrigatório ambiental
será fixado na fase inicial do licenciamento pelo órgão
ambiental licenciador, conforme critérios objetivos
estabelecidos em regulamento.”
OBRIGATORIEDADE
Vantagens:
Estimula desenvolvimento do produto S. Ambiental;
disponibilidade de valores mínimos emergenciais (para
atendimento das vítimas diretas, p.ex.); a questão
ambiental é de tão alta relevância que seria legítima a
exigência de garantias, tais como o seguro
Crítica:
Cria a demanda, mas não cria a oferta (livre iniciativa);
Não há clareza conceitual (que seguro é este pretendido
pelo legislador?)
SEGURO AMBIENTAL?
QUAL o seguro pretendido pelo legislador?
COMO deve ser este seguro obrigatório?
QUAL o momento de apresentá-lo/contratá-lo?
Para quais riscos?
Quais os limites? Há sublimites?
Eventos súbitos ou graduais?
RC ou Garantia?
Gatilho: ocorrência, manifestação ou reclamação?
Quem são os Beneficiários?
CONCLUSÕES
E
PERSPECTIVAS
CONCLUSÕES E SUGESTÕES
A obrigatoriedade é um erro, pois não resolve um problema de
fundo no que se refere ao sistema de licenciamento e
responsabilidades ambientais (REVISÃO);
NECESSÁRIO um debate sobre o Licenciamento ambiental,
que envolva, dentre outros, a exigência ao empreendedor de
garantias financeiras, vinculadas a este licenciamento, para o caso
de acidentes e danos ambientais (sentido amplo). Estas garantias
poderão ser, TAMBÉM, Seguros;
Constituição de Fundos, formados inclusive por seguradoras
(pool espanhol, p.ex.)
Obrigado!