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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
REVELIA
Artigos 344 a 346 do Código de Processo Civil
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1. Conceito
A revelia ou contumácia ocorre no instante em que
o réu, regularmente citado, não oferece resposta no
prazo legal ou deixa de fazê-lo.
Contumácia: recusa obstinada em comparecer em
juízo.
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O réu não tem o dever de contestar a ação, mas
tem o ônus de fazê-lo.
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Revel significa aquele que se rebela contra
determinada lei. O réu revel demonstra falta de interesse
em se defender na demanda.
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A revelia é a omissão do réu, que não impugna ao
pedido formulado na inicial. Por sua vez, a contumácia é a
inércia de qualquer das partes, que deixa de praticar um
ato processual que era ônus seu.
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Artigo 344 do Código de Processo Civil
Se o réu não contestar a ação, será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor.
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Os efeitos da revelia não são absolutos, mas
relativos. O art. 344 do CPC indica que a revelia incide
sobre a matéria de fato e não de direito.
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Diante da revelia, torna-se desnecessária a
prova dos fatos em que se baseou o pedido do
autor, permitindo o julgamento antecipado da lide,
dispensando-se a audiência de instrução e
julgamento.
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Podemos afirmar então que os efeitos da
revelia basicamente são:
a) Presunção da veracidade dos fatos narrados na
petição inicial.
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b) Desnecessidade de sua intimação para os
demais atos processuais caso a matéria seja
apenas de fato, uma vez que o juiz de direito julgará
o processo no estado em que se encontra.
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O ônus do réu é que impugne precisamente
os fatos narrados na petição inicial sob pena de tê-
los presumidamente como verdadeiros.
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Quando não ocorrem os efeitos da revelia?
a) Matéria de direito.
b) Matéria que exija prova.
c) Matérias indicadas no art. 345 do CPC
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Artigos 345, incisos de I a IV do Código de Processo
Civil
A revelia não produz o efeito mencionado no art.
344 se:
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I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a
ação:
Litisconsórcio unitário: o juiz de direito decide a
lide de uma única forma para os litisconsortes. Nesse
caso, a defesa é comum aos litisconsortes unitários,
porque a defesa de um abrange o mesmo ponto ou
pontos da defesa dos demais.
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Trata-se de uma defesa de cunho genérico,
porque diz respeito a todos os réus. Se apenas um deles
contestar, contrariando os pontos comuns, a presunção
de veracidade será afastada em relação a todos os réus,
porque o fato tornar-se-á controvertido.
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Pode acontecer também que o litisconsorte simples
apresente defesa de fato comum, impedindo os efeitos da
revelia. No litisconsorte simples, o juiz de direito decide
de forma distinta para os litisconsorte.
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Assim, não haverá presunção de veracidade dos
fatos, quando:
a) Houver contestação de um litisconsorte unitário.
b) Houver contestação de um litisconsorte simples que
alegue fato comum, que também diga respeito aos
demais réus.
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II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis:
Direitos indisponíveis são aqueles direitos dos
quais a pessoa não pode abrir mão, como o direito à
vida, à liberdade, à saúde e à dignidade.
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Os direitos indisponíveis não permitem
autocomposição nem disponibilidade, isto é, não
podem ser transacionados. Por essa razão, não incide
sobre eles a revelia. Nesses casos, o juiz nomeará
curador especial ao réu revel. A curatela será exercida
em especial pela Defensoria Pública.
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III - a petição inicial não estiver acompanhada de
instrumento que a lei considere indispensável à prova
do ato:
O magistrado não poderá presumir verdadeiro
atos jurídicos que só podem ser provados por
documentos, como, por exemplo, os contratos de
compra e venda de bens imóveis.
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Os contratos de compra e venda de bens imóveis
dependem de escritura pública que é da própria
substância do negócio jurídico. Sem o instrumento
público, a existência do negócio jurídico que o exige
não poderá ser demonstrada, porque o ato não terá se
aperfeiçoado.
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IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem
inverossímeis ou estiverem em contradição com prova
constante dos autos:
O autor narra o fato e os fundamentos jurídicos do
pedido. A narrativa jurídica deve ser “verossímel”, ou
seja, deve ter aparência da verdade. Em outras palavras,
não pode ser uma narrativa fantasiosa.
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Se a petição inicial trouxer uma história
mirabolante, utópica, inacreditável, não haverá revelia
mesmo que o réu não a conteste.
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Compete ao juiz de direito analisar a
verossimilhança do fato e dos fundamentos jurídicos
do pedido do autor.
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Pode acontecer também de o autor narrar
determinados fatos e fundamentos jurídicos e juntar
documentos que contradizem suas argumentações. Por
exemplo: ação declaratória de cláusula abusiva.
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Por fim, é importante salientar que os prazos
contra o revel que não tenha advogado(a) nos autos do
processo fluirão da data de publicação do ato decisório
no órgão oficial sem que seja o réu intimado dessas
decisões. No entanto, ele poderá intervir no processo
em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se
encontra.
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Se o réu não contestar a ação, o juiz verificará se
houve os efeitos da revelia. Em havendo, julgará
antecipadamente o processo. Se não houver os efeitos
da revelia, ordenará ao autor que especifique as provas
que pretenda produzir, se ainda não tiver indicado.
Exemplo: perícia nos casos de ação indenizatória por
erro médico.
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O réu revel poderá produzir provas, desde que se
faça representar nos autos a tempo de praticar os atos
processuais indispensáveis a essa produção.
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Concluída a fase postulatória, com o término do
prazo da contestação, terá início a segunda fase do
processo de conhecimento que é chamada de “fase
ordinatória”.
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DOS FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO
DO DIREITO DO AUTOR
RÉPLICA – ARTIGOS 350 E 351 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
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Artigo 350 do Código de Processo Civil
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo
de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de
prova.
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O fato impeditivo é aquele de natureza negativa, a saber,
a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer
com os fatos constitutivos, a fim de que estes produzam
os efeitos que lhes são peculiares e normais.
Ex.: Inexistência de defeito na prestação de serviço.
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O fato modificativo é aquele que, sem excluir ou impedir a relação
jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, o
autor apresenta determinado fato e busca a tutela de seu direito. Por sua
vez, o réu alega e prova que o fato trazido pelo autor não ocorreu de
acordo com aqueles narrados na inicial, mas ocorreu de maneira
diferente. Assim, reconhece parcialmente a situação, requerendo que a
decisão considere a modificação demonstrada.
Exemplo: há débito, mas também o instituto da compensação, visto que
o autor também é devedor do réu.
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O fato extintivo cessa a relação jurídica. Por
exemplo, a decadência, a novação e o pagamento.
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Artigo 351 do Código de Processo Civil
Se o réu alegar qualquer das matérias
enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do
autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a
produção de prova.
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Em síntese:
Quando o réu apresentar contestação, o juiz verificará
a necessidade de dar a oportunidade para o autor se
manifestar. Se a contestação apresentar os institutos
jurídicos relacionados nos arts. 350, 351 do Código de
Processo Civil, o juiz dará oportunidade ao autor apresentar
a réplica.
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O que justifica a réplica é a exigência do
contraditório, visto que o réu trouxe questões que
exigem a manifestação do autor. São questões
preliminares (contestação) e processuais (mérito – fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor).
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O conteúdo da réplica deverá ficar restrito às
preliminares e aos fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor.
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DO JULGAMENTO CONFORME O
ESTADO DO PROCESSO
ARTIGO 353, 354 E 355 DO CPC
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Cumpridas as providências preliminares ou não
havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento
conforme o estado do processo, observando os artigos
354 e 355 do Código de Processo Civil.
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DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos
artigos 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
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II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por
negligência das partes.
III - por não promover os atos e as diligências que lhe
incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta)
dias.
Dar-se-á a extinção do processo sem resolução do mérito.
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Artigo 487 do Código de Processo Civil: Extinção com
resolução de mérito
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência
de decadência ou prescrição;
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Artigo 487 do Código de Processo Civil: Extinção com
resolução de mérito
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na
ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na
reconvenção.
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ATENÇÃO:
Essas decisões podem dizer respeito a apenas
parcela do processo, caso em que será impugnável por
agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC).
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JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – Art. 355 do
CPC
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo
sentença com resolução de mérito, quando:
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I – não houver necessidade de produção de outras
provas;
II – o réu for revel e não houver requerimento de prova
no momento oportuno pelo réu revel.
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DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO
MÉRITO – Artigo 356 do Código de Processo
Civil
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Concluída a fase postulatória, pode acontecer que
não seja possível o julgamento imediato de todos os
pedidos formulados pelo autor, mas pode acontecer que
alguns deles ou mesmo um estejam em condições de
julgamento. Nesse caso, o juiz de direito pode proferir
julgamento parcial de mérito de um dos pedidos sem pôr
fim ao processo.
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É possível o julgamento antecipado parcial do
mérito nos seguintes casos:
a) Um dos pedidos mostrar-se incontroverso.
b) Estiver em condições de imediato julgamento, nos
termos do art. 355 do CPC (não houver necessidade
de produção de outras provas e se o réu for revel e
não houver requerimento de prova).
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Temos agora as decisões de mérito proferidas
em caráter interlocutório (decisões interlocutórias).
Dessas decisões interlocutórias cabe também agravo
de instrumento (art. 1.015, inc. I, do CPC)
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Proferido o julgamento parcial, a parte poderá
liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida.
Se houver agravo de instrumento, a execução será
provisória. Se não houver agravo, definitiva.
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A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá
reconhecer existência de obrigação líquida ou ilíquida.
Assim, a parte poderá liquidar ou executar a obrigação
reconhecida na decisão que julgar parcialmente o
mérito, independentemente de caução, ainda que haja
contra essa decisão recurso interposto.
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A liquidação e o cumprimento da decisão que
julgar parcialmente o mérito poderão ser processados
em autos suplementares, a requerimento da parte ou a
critério do juiz de direito.
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DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO
PROCESSO
Artigo 357 do Código de Processo Civil
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Não havendo o julgamento antecipado, total ou
parcial, da demanda e tomadas as providências
preliminares, o magistrado não só saneará o feito, mas
também organizará o processo (art. 357 do CPC).
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O saneamento e a organização do processo são
realizados por meio de decisão interlocutória.
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O magistrado:
I – resolverá as questões processuais pendentes,
se houver: pode ser que o réu tenha alegado que o autor
seja parte ilegítima ou que a petição inicial será inepta.
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II – delimitará as questões de fato sobre as quais
recairá a atividade probatória, especificando os meios
de prova admitidas: neste ponto, serão fixados os
limites das questões de fato a serem provadas,
inclusive com a indicação das provas. Relembrando
que questão de fato pode ser provada por testemunhas.
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III – definir a distribuição do ônus da prova, observando o
disposto no art. 373 do CPC : em regra o ônus da prova
incumbe àquele que o alega. No caso do autor, o fato
constitutivo do seu direito; quanto ao réu, o fato
impeditivo, modificativo e extintivo do direito do réu.
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V – designar, se necessário, audiência de instrução e
julgamento: esta audiência serve para oitiva dos peritos
das partes, das próprias partes e das testemunhas.
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Se a causa apresentar complexidade em matéria
de fato ou de direito, o juiz deverá designar audiência
para o saneamento do processo em cooperação com
as partes. (Princípio da cooperação)
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A finalidade é convidar as partes integrar ou
esclarecer as suas alegações, trazendo-lhe maiores
elementos para que possa promover o saneamento e a
organização do processo.
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Realizado o saneamento, as partes têm o direito
de requerer esclarecimentos ou ajustes, no prazo
comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se
torna estável.
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As partes podem apresentar ao juiz, para
homologação, delimitação consensual das questões de
fato e de direito referentes à atividade probatória para a
decisão de mérito.
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Em havendo testemunhas, o juiz fixará o prazo
comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes
apresentem rol de testemunhas.
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ATENÇÃO:
Se o magistrado designar audiência para
saneamento do feito em cooperação das partes, estas
devem levar o respectivo rol de testemunhas.
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Poderão ser arroladas no máximo 10 (dez)
testemunhas, considerando que 03 (três) testemunhas
para provar cada fato.
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ATENÇÃO:
O juiz poderá limitar o número de testemunhas
levando em conta a complexidade da causa e dos fatos
individualmente considerados.
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Se houver perícia, o juiz fixará a data para sua
realização.
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As pautas das audiências deverão ser preparadas
com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as
audiências.
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OBSERVAÇÃO:
Caberá agravo de instrumento da decisão
interlocutória que diz respeito ao saneamento e da
organização do processo se preencher alguns dos
requisitos enumerados no art. 1.015 do CPC. Caso
contrário, a parte prejudicada poderá suscitar a questão
em sede de recurso de apelação.