apresentação do powerpoint - faculdade legale e legale ... · •coisa certa (determinada,...
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OBRIGAÇÕES
• Conceito
• “Obrigação é o vínculo jurídico que confere
ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do
devedor (sujeito passivo) o cumprimento de
determinada prestação.” (CRG)
• obrigação – tanto crédito como débito
• Elementos constitutivos
• subjetivo – (credor / devedor)
• objetivo – ou material – objeto (prestação)
• vínculo jurídico – elemento imaterial
(abstrato) – liame – débito e responsabilidade
• garantia – não pertence a constituição
• Espécies (Modalidades)
• número aberto - irrestrito
• dificuldade de classificação - usual
• importância prática – efeitos jurídicos
• Espécies (Modalidades)
• dar / fazer / não fazer
• civis / naturais
• meio / resultado / garantia
• Fontes
• lei – fonte primária
• negócios jurídicos
ESPÉCIES DE
OBRIGAÇÕES
• Obrigação de DAR
• Conteúdo – compromisso de entrega de uma
coisa
• Vínculo obrigacional – não adquire a
propriedade
• Direito à coisa
• DAR coisa certa – entregar
• Coisa Certa (determinada, caracterizada e
individualizada)
• Art. 313
• credor não é obrigado a aceitar coisa diversa
• Credor não pode exigir coisa diversa
• Afastado pelo consentimento
• Acessório
• Artigos 233 e 92
• Segue a sorte do principal
• Exceções
» Contrário resultar do título
» Circunstâncias do caso
• Melhoramentos e frutos
• Acréscimos – 237
• Até a tradição a coisa é do devedor
• Frutos
» Colhidos até a tradição – do devedor
» Pendentes – do credor
• Responsabilidade pela perda ou
deterioração
• Perda – desaparecimento completo
• Deterioração – perda/danos parciais
• Responsabilidade
» Dever de indenizar (perdas e danos)
» CULPA
• Perda
• Antes da tradição
• SEM CULPA – resolve a obrigação
• COM CULPA - indenização
» Equivalente + perdas e danos (402)
» 944 – extensão do dano
• Deterioração
• Antes da tradição
• SEM CULPA – resolve a obrigação ou aceita
no estado
• COM CULPA
» Equivalente + perdas e danos (402)
» Aceita no estado + perdas e danos
• EM RESUMO
• Até a tradição
• Devedor responde por culpa
• Depois da tradição
• Risco do credor
• Responde por vícios redibitórios e evicção
• EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE DAR
• Restituir – posse injusta 1200
• Entregar – 498 (NCPC) ou 806 (NCPC)
• Dar coisa certa
• Dar coisa incerta 811 (NCPC)
OBRIGAÇÕES
FAZER E NÃO FAZER
• OBRIGAÇÃO DE FAZER
• Atividade do devedor – ação
• Obrigação positiva
• Natureza (Fungível ou Infungível)
• Responde por vícios redibitórios e evicção
• DESCUMPRIMENTO
• 249 – execução por T
• Perdas e danos
• Autotutela
• Manda executar - ressarcimento
• OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
• Abstenção – conduta negativa
• Cumprimento – não praticar o ato
• Descumprimento
• SEM CULPA – não há indenização
• COM CULPA – Execução específica + perdas
e danos
• Autotutela
• Direito de Família
• assistência / alimentos
• casamento / fidelidade
• Direitos Reais
• direito de vizinhança
• Direito do Consumidor
• Oferta
• Cobrança de dívidas
• Vício de Produto / Serviço
• Publicidade
• Venda Casada
• Construção
RESPONSABILIDADE
CIVIL
AQUILINA
LEX AQUILIA
• Elementos básicos da responsabilidade civil
» Fato
» Dano
» Nexo causal
O DIREITO DE EXIGIR A REPARAÇÃO E A OBRIGAÇÃO DE PRESTÁ-LA TRANSMITE-SE COM A
HERANÇA - 943
INDEPENDÊNCIA DA PENAL – NÃO
QUESTIONAMENTO APÓS DECIDIDO NO CRIME - 935
• Elemento complementar da responsabilidade
civil
» Conduta subjetiva
• Dolo ou Culpa
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – v.g. EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS E EMPRESAS – PRODUTOS POSTOS EM
CIRCULAÇÃO – 931 DANO DE COISAS CAÍDAS OU LANÇADAS DE PRÉDIO
– 938
• Excludentes de responsabilidade civil
» 188
• Legitima defesa
• Exercício regular de um direito
• Destruição ou deterioração, ou lesão a
pessoa, a fim de remover perigo iminente
» 393 (caso fortuito e força maior)
» Cláusula de NÃO INDENIZAR
DIREITO DE INDENIZAÇÃO SE NÃO FOREM OS CULPADOS – 929
FATO NECESSÁRIO – CUJOS EFEITOS NÃO ERA POSSÍVEL EVITAR OU IMPEDIR
• Responsabilidade Civil por ato de Terceiro
» Previsão Legal - 932
• Pais – pelos menores
• Tutor/Curador
• Empregador
• Hotéis – albergues
• Participação gratuita produtos crime
• Dono de Animal – salvo força maior ou
culpa da vítima – 936
SOLIDARIEDADE –P.U. - 942
DIREITO DE REGRESSO –SALVO DESCENDENTE -
934
INDEPENDENTE DE CULPA - 933
• Demandar ANTES de vencida a dívida
» Obrigado a esperar o TEMPO que faltava
» Desconto dos JUROS correspondentes
» Pagamento de CUSTAS EM DOBRO
Súmula 370 – STJ - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-
datado.
• Demanda por dívida já paga - 940
» No TODO ou em PARTE
» SEM ressalvar as quantias recebidas
» OU pedir MAIS do que for devido
» SALVO SE HOUVER PRESCRIÇÃO
O DOBRO DO QUE HOUVER COBRADO
O EQUIVALENTE DO QUE DELE EXIGIR
RESPONSABILIDADE
CIVIL
NO CDC
• Fundamento – princípios
• caput, artigo 4 – Respeito – dignidade /
saúde / segurança / interesses econômicos
• Inciso V, artigo 4 – controle de qualidade
• Inciso IV, artigo 4 – educação / informação
• Fundamento – Direitos Básicos
• Inciso I, artigo 6 – proteção da Vida / Saúde
/ Segurança
• Inciso II, artigo 6 – educação e divulgação
sobre o consumo adequado
• Inciso III, artigo 6 – informação (adequada e
clara)
• Inciso VI – efetiva prevenção e reparação de
danos
PROTEÇÃO À SAÚDE E
SEGURANÇA
• Produtos e Serviços – não acarretarão riscos
• Salvo os considerados normais e previsíveis
• Informação a ser prestada pelo fornecedor
• Resp 237964/SP – Arisco - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. Lata de tomate Arisco. Dano na abertura da lata.
Responsabilidade civil da fabricante. O fabricante de massa de
tomate que coloca no mercado produto acondicionado em latas cuja
abertura requer certos cuidados, sob pena de risco à saúde do
consumidor, e sem prestar a devida informação, deve indenizar os
danos materiais e morais daí resultantes. Rejeitada a denunciação
da lide à fabricante da lata por falta de prova. Recurso não
conhecido.
• Resp 586316/MG – Lei 10.674/03 – Glúten –
doença celíaca
• Crime – artigo 63 – ausência de informação
• Produtos e Serviços – potencialmente nocivos ou
perigosos
• Informação ostensiva
• v.g. – agrotóxicos / inseticidas
• Produtos e Serviços – alto grau de nocividade
• Fornecedor – saiba ou deveria saber
• não poderá colocar no mercado de consumo
• Recall – caso já tenha introduzido no
mercado
• Portaria n. 789/2001
• crime – 64 – ausência de comunicação as
autoridades
• Produtos e Serviços – alto grau de nocividade
• Responsabilidade civil – realizado o Recall
• Exclui a responsabilidade civil ?!?
» Sim – culpa exclusiva do consumidor
» Não – responsabilidade integral
» Não – culpa concorrente - 945, CC
BASE DA
RESPONSABILIDADE
TEORIA DO RISCO
• Base da responsabilidade objetiva
• Produção em série (massificada)
RISCO CUSTO BENEFÍCIO
RESPONSABILIDADE PELO FATO
• FATO DO PRODUTO – Art. 12 (931, CC)
• Legitimidade
» Fabricante
» Produtor
» Construtor
» Importador
RESPONSABILIDADE PELO FATO
• Comerciante
• Responsabilidade – Art. 13
» Não identificação do produtor,
construtor, fabricante ou importador
» Não conservação adequada do produto
RESPONSABILIDADE PELO FATO
• FATO DO PRODUTO – Art. 12
• Responsabilidade Objetiva
• Excludentes de responsabilidade - § 3º
» Não colocou o produto no mercado
» Inexiste o defeito
» Culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro
RESPONSABILIDADE PELO FATO
• FATO DO SERVIÇO – Art. 14
• Responsabilidade Objetiva
• Excludentes de responsabilidade - § 3º
» Inexiste o defeito
» Culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro
RESPONSABILIDADE PELO FATO
• Profissionais Liberais
• Responsabilidade Subjetiva - § 4º, art. 14
RESPONSABILIDADE
CIVIL
DO CONSUMIDOR
• Boa-fé
• Responsabilidade
• CONTRATUAL
• EXTRACONTRATUAL