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GEORGIOS ALEXANDRIDIS
Leiloeiro Oficial do Estado de São Paulo e AdvogadoDoutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SPMestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Especialista em Direito das Relações de Consumo pela PUC/SPPalestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP
Professor Universitário (graduação e pós-graduação) e de cursos preparatórios para concursos públicos e exame de ordem
Autor de obras jurídicas e articulista de sites e periódicos jurídicos.
Determinação da competência
a. Registro ou Distribuição
b. Irrelevante as modificações do estado de fato ou de direitoocorridas posteriormente – salvo – supressão do órgãojudiciário ou alteração da competência absoluta;
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DA COMPETÊNCIA
Disciplina: Direito Processual Civil
Competência ABSOLUTA
a. Fixada pela matéria, pessoa ou função
b. Inderrogável pela vontade das partes
c. Incompetência – alegada em preliminar de contestação
d. A qualquer tempo e grau de jurisdição
e. Deve ser declarada de ofício
f. Remessa ao juízo competente
g. Decisões conservam os efeitos – salvo decisão judicial emsentido contrário, ou outra seja prolatada pelo juízocompetente.
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DA COMPETÊNCIA
Disciplina: Direito Processual Civil
Competência ABSOLUTA
a. Ações fundadas em direito real sobre imóveis – competênciaforo de situação da coisa
b. Propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação deterras e de nunciação de obra nova – não sendo pode optarpelo foro de eleição ou de domicílio do réu
c. Ação possessória imobiliária – foro situação da coisa
d. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca,seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízoprevento se entende à totalidade do imóvel.
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DA COMPETÊNCIA
Disciplina: Direito Processual Civil
Competência Justiça Federal – remessa – 45
União, suas empresas públicas, autarquias, fundações, conselho defiscalização de atividade profissional - parte ou terceiro - salvo
a. Recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente detrabalho;
b. Sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho;
Restituição dos autos ao juízo estadual – sem suscitarconflito – se o ente federal for excluído do processo
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DA COMPETÊNCIA
Disciplina: Direito Processual Civil
Competência RELATIVA
a. Território ou valor da causa
b. Pode ser modificada pela vontade das partes
c. Incompetência – alegada em preliminar de contestação
d. Pena de preclusão – prorrogação da competência
e. Remessa ao juízo competente
f. Decisões conservam os efeitos – salvo decisão judicial emsentido contrário, ou outra seja prolatada pelo juízocompetente.
g. Pode ser alegada pelo MP
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DA COMPETÊNCIA
Disciplina: Direito Processual Civil
Competência RELATIVA
Cláusula de eleição de foro – produz efeito quando constardo instrumento escrito e estar relacionado a determinado negóciojurídico – 63
Obriga os herdeiros e sucessores
Antes da citação – juiz – declara ineficaz se abusiva – remeteos autos ao foro domicílio do réu
Réu pode alegar a abusividade na contestação – preclusão
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DA COMPETÊNCIA
Disciplina: Direito Processual Civil
Regras NCPC
Ações – direito pessoal ou direito real bens móveis
a. Regra – foro domicílio do réu
b. Mais de um domicílio – qualquer deles
c. Incerto ou desconhecido – onde for encontrado ou domicílio doautor
d. Não tiver domicílio no Brasil – domicílio do autor – se não tiver– qualquer foro
e. 2 ou mais réus – qualquer deles – escolha do autor
f. Execução fiscal – domicílio do réu, residência ou no lugar quefor encontrado
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DA COMPETÊNCIA
Disciplina: Direito Processual Civil
Regras NCPC
a. Divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimentoe dissolução de união estável
domicílio do guardião de filho incapaz
último domicílio do casal – caso não tenha filho incapaz
domicílio do réu – se ninguém residir no antigo domicílio docasal
b. Domicílio ou residência do alimentando – pedido de alimentos
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DA COMPETÊNCIA
Disciplina: Direito Processual Civil
Regras NCPC
a. Do lugar
sede da pessoa jurídica
agência ou sucursal – obrigações contraídas pela PJ
exerça as atividades – sociedade sem personalidade jurídica
onde a obrigação deva ser satisfeita – exigir cumprimento
residência do idoso – direito do estatuto
sede da serventia notarial ou de registro – reparação de danos
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DA COMPETÊNCIA
Disciplina: Direito Processual Civil
Regras NCPC
a. Do lugar do ato ou fato para a ação
reparação de dano
réu administrador ou gestor de negócios alheios
b. Reparação de dano – delito ou acidente de trânsito – inclusiveaeronaves
domicílio do autor ou local do fato
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DA COMPETÊNCIA
Disciplina: Direito Processual Civil
Regras NCPC
a. Direito das sucessões
domicílio do autor da herança – não possuindo
foro situação dos bens imóveis
se diferentes foros – qualquer deles
não havendo bens imóveis – o foro do local dequalquer dos bens do espólio
b. Ausente – foro de seu último domicílio
c. Incapaz Réu – foro de domicílio – representante/assistente
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DA COMPETÊNCIA
Disciplina: Direito Processual Civil
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CONFIGURAÇÃO
ASSISTÊNCIA
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
CHAMAMENTO AO PROCESSO
119 a 124 125 a 129
130 a 132
VOLUNTÁRIA OU PROVOCADA
ASSISTÊNCIAConceito
Requisitos
Interesse Jurídico – a decisão do processo irá influenciar a sua esfera jurídica
T – juridicamente interessado –espontaneamente quer auxiliar a parte
≠ Interesse Econômico ou
Moral
v.g. Sublocatário na ação de despejoHerdeiro na ação que o espólio é parte
Seguradora na ação do segurado
ASSISTÊNCIA SIMPLES
O direito discutido no processo não pertence ao T
v.g. Sublocatário na ação de despejo proposta pelo Locador ao Locatário
O T não tem relação jurídica direta com a parte que ele não quer ajudar e ele nunca
poderia ser parte daquela demanda
Atuação do Assistente Simples –
121 e 122Efeitos da S - 123
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL
O direito discutido no processo pertence ao T
v.g. Condômino que ingressa na ação possessória para auxiliar o outro na defesa da posse
O T tem relação jurídica direta com ambas as partes e poderia estar no polo
da ação - facultativamente
O T ingressa nos autos como litisconsorte ulterior unitário
QUADRO COMPARATIVO
DENUNCIAÇÃODA LIDE
CHAMAMENTO AO PROCESSO
QUALQUER DAS PARTES APENAS O RÉU
DIREITO DE REGRESSO DIREITO DE REGRESSO
RISCO DA DEMANDAGARANTIDOR
CO-DEVEDOR SOLIDARIEDADE
125 a 129 130 a 132
PROCESSO
Processo – método de solucionar litígios –relação jurídica – instrumento da jurisdição
Procedimento – forma pela qual o processo irá se desenvolver
Classifica-se de acordo com a tutela pleiteada
Procedimento Comum / Procedimentos Especiais / Cumprimento de S – TEJ /
Execução – TEE
TUTELA JURISDICIONAL
Procedimento COMUM – 318 e segs
Procedimentos ESPECIAIS – 539 e segs
Pronunciamentos PROVISÓRIOS ou DEFINITIVOS
Consignação em Pagamento / Ação de Exigir Contas / Ações Possessórias / Ação Monitória / Procedimentos de jurisdição
voluntária
PROCEDIMENTO COMUM – FASES
Perspectiva HORIZONTAL
Fase POSTULATÓRIA
FaseORDINATÓRIA -
357
Fase INSTRUTÓRIA
Fase DECISÓRIA
FaseLIQUIDAÇÃO
FaseCUMPRIMENTO
DE S
PROCEDIMENTO COMUM - FASES
Perspectiva VERTICAL – possibilita decisões JUSTAS e ADEQUADAS
Fase ORDINÁRIA – 1º E 2º graus
Fase EXTRAORDINÁRIA –Tribunais Superiores
PROCESSO
PROPOSITURA – momento – protocolo da π – 312
Produção de Efeitos (240) ao R – após a citação
DISTRIBUIÇÃO – Houver + 1 juiz – senão registro (284)
IMPORTÂNCIA
Perpetuação da Competência (43) / Prevenção do Juízo (59) / Interrupção da
Prescrição e demais efeitos (240)
PETIÇÃO INICIAL
O processo começa por iniciativa da parte (2º)
DEMANDA – ato pela qual alguém pede ao Estado a prestação jurisdicional, instaurando a relação
jurídico-processual para que seja dada solução ao litígio Π – veículo de
manifestação formal da demanda
Princípio Dispositivo
(Inércia)
Princípio Inquisitivo
Π – Manifestações:DEMANDA e PEDIDO
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL – 319 e 320
I – o juízo a que é dirigida
II – Qualificação das partes
COMPETÊNCIA – ABSOLUTA e RELATIVA
Completa ?!? –319, § § 1º, 2º e 3º
Legitimidade
Intimação por meio eletrônico
– 270 / 246, §§1º e 2º
Litisconsórcio –113 e segs
Facultativo ou Necessário
(v.g.73)
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL – 319 e 320
III – Fato e o Fundamento Jurídico do Pedido
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Razões FÁTICAS JURÍDICAS / Fato essencial –Consequência Jurídica (NEXO) / Justificar o
pedido
Princípio da Substanciação
Contrapõe ao Princípio da Individuação –
bastava apontar o título com que age em juízo
v.g. proprietárioNÃO É OBRIGATÓRIA A MENÇÃO AO TEXTO
LEGAL Obs.: 330, §2º