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Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 193
CONCEITO DE
ENDIVIDAMENTO LÍQUIDO
TOTAL
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 194
LIMITE dos empréstimos de médio/longo prazos
� Os empréstimos das associações demunicípios (e de outras formasassociativas municipais) relevavampara este limite (excepto se sedestinassem a financiar projectos eobras transferidas da administraçãocentral).
� Os empréstimos contraídos pelasempresas públicas municipaisrelevavam igualmente para efeitos doreferido limite.
Anterior LFL (n.º 42/98) Nova LFL (n.º 2/07, de 15/1)
Art. 24º, n.º 4 e 5, art. 8º da Lei 10/2003, de 13/5, art. 7º da Lei 11/2003, de 13/5 e art. 25º,
n.º 4, da Lei 58/98, de 18/8 Art. 36º, n.º 2, al. a) e b)
O quadro legal sofre alguma evolução
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Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 195
LIMITES DOS EMPRÉSTIMOS E DO ENDIVIDAMENTO LÍQUIDO TOTAL
� Os empréstimos e o endividamento líquido das entidades queintegram o sector empresarial local (âmbito?? arts. 2º e 3º do RJSEL),proporcional à participação do município no seu capital social (eestatutário?? – entidades empresarias locais), em caso de incumprimentodas regras de equilíbrio de contas previstas RJSEL.
Art. 36º, n.º 2, al. a) e b), da LFL e art.s, 2º, 3º, 31º , 33º e 37º do RJSEL
LFLRedacção inicial da LFL, que sofreu uma
alteração na LOE_2008 e, indirectamente, na LOE
2009 (ver a seguir)
� Introduz o conceito de endividamento líquido total de cadamunicípio para efeitos de limites legais, que inclui:
� Os empréstimos e o endividamento líquido das associações demunicípios de forma proporcional à participação do município no seucapital ???? (e os critérios das Leis 10 e 11/2003? As novas leis permitemultrapassar o problema???)
A DGAL não está a solicitar informação sobre os ECP das entidades abrangidas pelo
conceito de endividamento líquido total. Estará correcto??
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 196
ENTIDADES RELEVANTES- CONCEITO DE ENDIVIDAMENTO LÍQUIDO TOTAL ------- A PARTIR DE 2008 --
� A Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 (LOE_2008), nos seus arts. 28º e 29º, alterou a LFL e oRJSEL no seguinte sentido:
� Art. 36º da LFL
2) Para efeitos de cálculo do endividamentolíquido e do limite dos empréstimoscontraídos, o conceito de endividamentolíquido total de cada município inclui:
b) O endividamento líquido e os
empréstimos das entidades que
integram o sector empresarial local e
das entidades a que se refere o n.º 4 do
art. 32º do RJSEL, proporcional à
participação do município no seu capital
social, em caso de incumprimento das
regras de equilíbrio de contas previstas
no RJSEL
� Art. 32º do RJSEL
4) O disposto no presente artigo éaplicável às sociedades comerciaisnos quais os municípios, associaçõesde municípios e áreas metropolitanasde Lisboa e Porto detenham, directaou indirectamente, uma participaçãosocial.
Conceito que
iremos analisar
Dúvida – Em 2008:
Relevam todas as participações do município (directas ou indirectas e seja qual for a %);
E das EAM - também relevam as empresas participadas (de forma directa ou indirecta)?
Em caso de resposta afirmativa – em que termos?
Qual, afinal, o limite do perímetro relevante???
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Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 197
ENTIDADES RELEVANTES- CONCEITO DE ENDIVIDAMENTO LÍQUIDO TOTAL ------- A PARTIR DE 2009 --
� A Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (LOE_2009), alterou, através do seu art. 54º, o RJSEL (e,indirectamente, a LFL) no seguinte sentido:
�Art. 36º da LFL – Mantém-se, mas
2) Para efeitos de cálculo do endividamentolíquido e do limite dos empréstimoscontraídos, o conceito de endividamentolíquido total de cada município inclui:
b) O endividamento líquido e os
empréstimos das entidades que integram
o sector empresarial local e das
entidades a que se refere o n.º 4 do art.
32º do RJSEL, proporcional à
participação do município no seu capital
social, em caso de incumprimento das
regras de equilíbrio de contas previstas
no RJSEL
� Art. 32º do RJSEL – É alterado
4) O disposto no presente artigo é aplicávelàs sociedades comerciais nos quais osmunicípios, associações de municípios eáreas metropolitanas de Lisboa e Portodetenham, directa ou indirectamente,uma participação social, à excepção dasempresas que, nos termos do art. 6º doDL 558/99, de 17/Dez, não estejamintegradas no sector empresarial local(aditada pela LOE 2009 a parte final apreto).
Conceito que
iremos analisar
Mantém-se a dúvida que suscitámos relativamente a 2008;
Iremos analisar mais adiante o art. 6º do DL 558/99, de 17/Dez.
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 198
O ENDIVIDAMENTO LÍQUIDO TOTAL
E
AS ENTIDADES ASSOCIATIVAS
MUNICIPAIS
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Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 199
Leis n.º 45 e 46/2008, 27 de Agosto (revogaram as anteriores)
� Entidades Associativas Municipais - Evolução do quadro legal
� Estabelece o regime jurídico e o quadro de funcionamento das
áreas metropolitanas (apenas Lisboa e Porto) e das associações
de municípios (de fins múltiplos e fins específicos)
Leis n.º 10 e 11/2003, de 13 de Maio (entretanto revogadas)
� Previa: Grandes Áreas Metropolitanas, Comunidades Urbanas,
Comunidades Intermunicipais e Associações de Municípios
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 200
ENTIDADES ASSOCIATIVAS MUNICIPAIS
Art. 36º, n.º 2, al. a)LFL
� O endividamento líquido total de cada município, que inclui:
� Os empréstimos e o endividamento líquido das associações demunicípios proporcional à participação do município no seu capital
� E o das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, que o diplomacontinua a consagrar ????
� E os critérios das Leis 10 e 11/2003? As novas leis (45 e46/2008) permitem ultrapassar o problema???)
� As associações de municípios têm capital ??
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Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 201
Art. 36º, n.º 2, al. a)
� ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO
� A nova legislação acaba permite ultrpassar o problema
suscitado, pois no próprio diploma legal (Lei n.º 46/2008, de
27/Ago) afirma-se, no art. 2º, n.º 1, que:
“As áreas metropolitanas de Lisboa e Porto são pessoas
colectivas de direiro público e constituem uma forma
específica de associação de municípios (…)”.
LFL
EA
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 202
� AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS TÊM CAPITAL ????
� Quando se pretende distinguir, por exemplo, as associaçõesdas sociedades, afirma-se que existem duas diferençasfundamentais:
Sociedades: existência do capital e fim lucrativo
Associações: fim não lucrativo e desnecessidade de capital
Associações: pessoas colectivas de substracto pessoal que não têm por fim a obtenção dos lucros pelos seus sócios
Associações de municípios: agrupamentos de municípios para a realização conjunta de interesses comuns (Prof. Freitas do Amaral)
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Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 203
Lei n.º 46/2008, de 27/8 (áreas metropolitanas de Lisboa e Porto)
Lei n.º 45/2008, de 27/8 (Associativismo Municipal)
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 204
Em conclusão:
Nas normas indicadas refere-se sempre e apenas a património e não a capital
Parecendo claro que as associações de municípios não têm capital, a questão é a de
saber como (em que percentagem) imputar o seu endividamento aos municípios participantes? Os diplomas que
referimos dão alguma ajuda nesta matéria??
� AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS TÊM CAPITAL ????
O próprio conceito de associação tem, pelo menos aparentemente, subjacente a inexistência de capital
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Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 205
Lei n.º 46/2008, de 27/8 (áreas metropolitanas de Lisboa e Porto)
Art. 26º - Endividamento
1 — A área metropolitana pode contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, em termos idênticos aos
dos municípios
2 — Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, que podem ser constituídas pelo património da área metropolitana ou por uma parcela das contribuições dos
municípios
3 — A celebração dos contratos referidos no n.º 1 releva para efeitos dos limites à capacidade de endividamento dos municípios integrantes, de acordo
com o critério legalmente definido para estes.
4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia metropolitana deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos
municípios integrantes, a qual carece do acordo expresso das assembleias municipais respectivas.
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 206
Lei n.º 46/2008, de 27/8 (áreas metropolitanas de Lisboa e Porto)
Art. 26º - Endividamento (cont)
5 — Os municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pelas associações de municípios que integram, na
proporção da população residente em cada um dos municípios integrantes
6 — A área metropolitana não pode contratar empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados
7 — É vedada à área metropolitana a concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei
8 — É vedada à área metropolitana a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a
cedência de créditos não vencidos
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Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 207
Lei n.º 45/2008, de 27/8 (Associativismo Municipal)
Art. 27º - Endividamento
1 — As CIM podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito e celebrar contratos de locação
financeira, em termos idênticos aos dos municípios
2 — A contracção de empréstimos ou a celebração dos contratos referidos no número anterior releva para efeitos dos limites à capacidade de endividamento
dos municípios associados
3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos
municípios associados, a qual carece do acordo expresso das assembleias municipais respectivas
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 208
Lei n.º 45/2008, de 27/8 (Associativismo Municipal)
Art. 27º - Endividamento (cont)
4 — Os municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pelas CIM que integram, na proporção da população
residente
5 — As CIM não podem contratar empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados
6 — É vedada às CIM a concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei
7 — É vedada às CIM a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de
créditos não vencidos
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Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 209
SUGESTÃO
� Terá de ter o acordo expresso das assembleias municipais respectivas, por identidade com a situação relativa à deliberação sobre a forma de imputação de encargos?
ALGUMAS DÚVIDAS
� Deliberação, dos órgãos deliberativos de cada entidade associativa municipal , sobre a forma e critérios de imputação do seu endividamento
(EMLP, ECP e Endividamento líquido) aos municípios integrantes
� Na mesma entidade, poderão coexistir critérios e formas de imputação diferenciadas relativamente a cada um dos limites de endividamento em causa?????
� Que critérios: População (como está previsto para as dívidas), participação nos impostos do Estado, quota prevista para o funcionamento da associação, imputação
directa aos municípios beneficiados no caso dos EMLP contratados para investimento, divisão por actividades (caso todos os municípios não beneficiem do
mesmo conjunto de actividades)?
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 210
ALGUMAS CONCLUSÕES
� Independentemente das dificuldades de interpretação e concretização
do quadro legal a que aludimos anteriormente, o endividamento das
associações de municípios (EMLP, ECP e endividamento líquido) tem de
ser imputado aos municípios que a integram para efeito dos respectivos
limites legais (de acordo com o critério que venha a ser deliberado)
� Não está fixada legalmente qualquer condição para a relevância do
endividamento das associações de municípios para os limites legais de
endividamento dos municípios integrantes
� Consequentemente, o endividamento das associações de municípios
releva sempre para efeitos dos limites legais de endividamento dos
municípios que as integram, ainda que, no caso do endividamento
líquido, tal imputação produza efeitos positivos (quando a associação
têm mais activos do que passivos relevantes)
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Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 211
LFL / RJSEL
O ENDIVIDAMENTO LÍQUIDO TOTAL
E
AS EMPRESAS PARTICIPADAS
PELOS MUNICÍPIOS
Também aplicável às EEL
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 212
QUADRO LEGAL VIGENTE NO
EXERCÍCIO DE 2007
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Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 213
LIMITES de EMLP, de ECP e de endividamento líquido
� Por força do conceito de endividamento líquido total:
� O endividamento (de EMLP, de ECP e Líquido) das entidades queintegram o sector empresarial local releva para os limites domunicípio na proporção da sua participação no capital social (eestatutário?? – entidades empresarias locais), a não ser que:
� Seja dado cumprimento às regras de equilíbrio decontas previstas no novo RJSEL.
� Aliás, no que respeita aos empréstimos, o art. 32º, n.º 1, do RJSELtambém repete a mesma previsão:
� “Os empréstimos contraídos pelas empresas relevam para os limites dacapacidade de endividamento dos municípios em caso de incumprimentodas regras previstas no artigo anterior” (sobre o equilíbrio de contas).
Nova LFL (n.º 2/07, de 15/1) / RJSEL (Lei n.º 53-F/2006, de 29/12)
Art. 36º, n.º 2, al. a) e b), da LFL e art.s, 2º, 3º, 31º e 32º do RJSEL
No
va LF
L
Estas normas foram alteradas nos OE de
2008 e 2009
LFLSEL SEL
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 214
LIMITES de EMLP, de ECP e de endividamento líquido
� Suscitavam-se, então, duas questões para enquadrar e definir
a relevância ou não do endividamento das empresas para os
respectivos limites legais dos municípios que participam no seu
capital:
� Definição do âmbito do sector empresarial local
(arts. 2º e 3º do RJSEL);
� Análise das regras de equilíbrio de contas do RJSEL.
Nova LFL (n.º 2/07, de 15/1) / RJSEL (Lei n.º 53-F/2006, de 29/12)
Art. 36º, n.º 2, al. a) e b), e art.s, 2º, 3º, 31º , 32º e 37º do RJSEL
No
va LF
L
Estas normas foram alteradas nos OE de
2008 e 2009
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Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 215
ALTERAÇÃO DO QUADRO LEGAL
CONSTANTE DA LOE 2008
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 216
LIMITES de EMLP, de ECP e de endividamento líquido
Nova LFL (n.º 2/07, de 15/1) / RJSEL (Lei n.º 53-F/2006, de 29/12)
� Por força da alteração introduzida pelo OE 2008 (Lei n.º 67-A/2007, de
31/12) o conceito de endividamento líquido total passa a abrangertambém:
� O endividamento (de EMLP, de ECP e Líquido) das entidades a que serefere o n.º 4 do art. 32º do RJSEL, ou seja, das sociedadescomerciais nos quais os municípios, associações de municípios eáreas metropolitanas de Lisboa e Porto detenham, directa ouindirectamente, uma participação social.
� Tal endividamento reflecte-se na proporção da suaparticipação no capital social,
� a não ser que seja dado cumprimento às regras deequilíbrio de contas previstas no novo RJSEL.
Art. 36º, n.º 2, al. a) e b), da LFL e art.s, 2º, 3º, 31º e 32º do RJSEL, ambas na redacção da LOE 2008
No
va LF
L
Face às alterações do OE de 2008
SEL
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Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 217
LIMITES de EMLP, de ECP e de endividamento líquido
� Assim, em 2008 passa apenas a suscitar-se uma das
questões a que aludimos anteriormente, para enquadrar e
definir a relevância ou não do endividamento das empresas
para os respectivos limites legais dos municípios que
participam no seu capital:
� Análise das regras de equilíbrio de contas do RJSEL.
Nova LFL (n.º 2/07, de 15/1) / RJSEL (Lei n.º 53-F/2006, de 29/12)
Art. 36º, n.º 2, al. a) e b), e art.s, 2º, 3º, 31º , 32º e 37º do RJSEL
No
va LF
L
Face às alterações do OE de 2008
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 218
ALTERAÇÃO DO QUADRO LEGAL
CONSTANTE DA LOE 2009
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Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 219
LIMITES de EMLP, de ECP e de endividamento líquido
RJSEL (Lei n.º 53-F/2006, de 29/12)
� Por força da alteração introduzida pelo OE 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)o conceito de endividamento líquido total passa a abranger também:
� O endividamento (de EMLP, de ECP e Líquido) das entidades a que se refere on.º 4 do art. 32º do RJSEL, ou seja, das sociedades comerciais nos quais osmunicípios, associações de municípios e áreas metropolitanas deLisboa e Porto detenham, directa ou indirectamente, uma participaçãosocial, à excepção das empresas que, nos termos do art. 6º do DL558/99, de 17/Dez, não estejam integradas no sector empresarial local(aditada pela LOE 2009 a parte final a preto).
� Tal endividamento reflecte-se na proporção da sua participaçãono capital social,
� a não ser que seja dado cumprimento às regras deequilíbrio de contas previstas no novo RJSEL.
Art. 36º, n.º 2, al. a) e b), da LFL e art.s, 2º, 3º, 31º e 32º do RJSEL (na redacção das LOE 2008 e 2009)
Face às alterações do OE de 2009
SEL
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 220
LEI N.º 64-A/2008, DE 31/12 (LOE 2009)
� Na Lei do OE2009 adita-se o n.º 5 ao art. 32º do RJSEL, no sentido de que:
� “Em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas,previstas no artigo anterior, a contribuição das entidades que integram osector empresarial local e das entidades referidas no número anterior,não pode originar uma diminuição do endividamento líquido total decada município, calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro”.
� Em conclusão: O endividamento líquido positivo de uma entidade do
SEL ou de outra empresa participada pelo município nunca se vai
repercutir positivamente no endividamento líquido total do município
� NOTA: Não se trata propriamente de uma posição nova, pois
já era defendida pela DGAL e também pela IGF.
ALTERAÇÃO DO ART. 32º DA LEI 53-F/2006, DE 29/12 (RJSEL)
Art. 54º da Lei do OE de 2009Saliente-se que tal norma refere-se apenas ao endividamento líquido e não, como é
lógico, ao stock de EMLP e de ECPSEL
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Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 221
LIMITES de EMLP, de ECP e de endividamento líquido
� Assim, a partir de 2009 suscitam-se três questões paraenquadrar e definir a relevância ou não do endividamento dasempresas para os respectivos limites legais dos municípios queparticipam no seu capital:
� Definição do âmbito do sector empresarial do Estado (art. 6º doDL n.º 558/99, de 17/12);
� Análise das regras de equilíbrio de contas do RJSEL;
� Em caso de incumprimento das regras de equilíbrio, verificar,para efeitos do limite de endividamento líquido, se a empresatem ou não mais activos do que passivos relevantes.
Nova LFL (n.º 2/07, de 15/1) / RJSEL (Lei n.º 53-F/2006, de 29/12)
Art. 36º, n.º 2, al. a) e b), e art.s, 2º, 3º, 31º , 32º e 37º do RJSEL
No
va LF
L
Face às alterações do OE de 2008
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 222
SECTOR EMPRESARIAL LOCAL
E
SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO
(ÂMBITOS)
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Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 223
Art. 2º, n.º 1
� “O sector empresarial local integra as
empresas municipais, intermunicipais e
metropolitanas, doravante denominadas de
empresas.”
Art. 2º, n.º 2
� “As sociedades comerciais controladas
conjuntamente por diversas entidades
públicas integram-se no sector empresarial
da entidade que, no conjunto das
participações no sector público, seja titular
de maior participação”
O SECTOR
EMPRESARIAL
LOCAL NA
LEI 53-F/2006, DE
29 DE
DEZEMBRO
(Regime jurídico do sector empresarial
local)
SEL
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 224
Art. 3º
1) São empresas municipais, intermunicipais emetropolitanas as sociedades constituídas nostermos da lei comercial, nos quais os municípios,associações de municípios e áreas metropolitanas deLisboa e Porto, respectivamente, possam exercer, deforma directa ou indirecta, uma influênciadominante em virtude de alguma das seguintescircunstâncias:
a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos devoto;
b) Direito de designar ou de destituir a maioria dosmembros dos órgãos de administração ou defiscalização.
2) São também empresas municipais,intermunicipais e metropolitanas as entidadesde natureza empresarial reguladas no capítulo IIda presente lei.
CONCEITO DE
EMPRESA
MUNICIPAL,
INTERMUNICIPAL
E
METROPOLITANA
NA LEI 53-F/2006,
de 29 DE
DEZEMBRO
(Regime jurídico do sector empresarial
local)
SEL
17
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 225
Art. 5º do DL 558/99, de 17 de Dezembro
� “(…) Além do Estado, apenas dispõem de
sectores empresariais próprios as Regiões
Autónomas, os municípios e suas
associações, nos termos da legislação especial,
relativamente ao qual o presente diploma tem
natureza supletiva.”
Art. 6º, n.º 1, do DL 558/99, de 17 de Dezembro
� “Uma empresa participada por diversas
entidades públicas integra-se no sector
empresarial da entidade que, no conjunto das
participações do sector público, seja titular
da maior participação relativa”
O SECTOR
EMPRESARIAL
DAS
AUTARQUIAS
LOCAIS
NO
DL 558/99, DE 17
DE DEZEMBRO (Regime Geral do
Sector Empresarial do Estado e Bases Gerais
do Estatuto das Empresas Públicas do
Estado)
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 226
Art. 3º - EMPRESAS PÚBLICAS
1) Consideram-se empresas públicas as
sociedades constituídas nos termos da lei comercial,
nos quais o Estado ou outras entidades públicas
estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente,
de forma directa ou indirecta, uma influência
dominante em virtude de alguma das seguintes
circunstâncias:
a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de
voto;
b) Direito de designar ou de destituir a maioria dos
membros dos órgãos de administração ou de
fiscalização
2) São também empresas públicas as entidades
com natureza empresarial reguladas no capítulo III.
CONCEITO DE
EMPRESA
PÚBLICA
NO
DL 558/99, DE 17
DE DEZEMBRO (Regime Geral do Sector Empresarial do Estado e
Bases Gerais do Estatuto das Empresas
Públicas do Estado)
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Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 227
ALGUMAS CONCLUSÕES INICIAIS
FACE À ALTERAÇÃO DO QUADRO
LEGAL ENTRE 2007 E 2009
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 228
Ano de 2007 - Duas conclusões face ao âmbito do SEL
� Só a participação nos resultados das entidades que, de acordo com oscritérios referidos, integrem o sector empresarial local é que releva paraa base de cálculo dos limites legais de endividamento líquido e deempréstimos de médio e longo prazos.
� Também para efeitos de limites de endividamento municipal só ésusceptível de relevar o endivi. líquido, de EMLP e de ECP das empresas queintegrem o sector empresarial local, de acordo com os critérios referidos.
� Assim, por exemplo, a eventual participação dos municípios nos resultados dassociedades anónimas que exploram os sistemas multimunicipais não pode serconsiderada para base de cálculo dos respectivos limites, já que são detidasmaioritariamente pelo Estado, o mesmo acontecendo no que respeita à suaconsideração para efeitos de apuramento do endividamento relevante em termos delimites legais.
� Mas, ao contrário, a participação, ainda que minoritária, numa empresa cujamaioria do capital seja detido por entidades que integrem o subsector dasautarquias locais já se reflecte nas duas situações anteriores.
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Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 229
Ano de 2008 - Duas conclusões:
� Continua a manter-se a regra de que só a participação nos
resultados das entidades que, de acordo com os critérios referidos,
integrem o sector empresarial local é que releva para a base de
cálculo dos limites legais de endividamento líquido e de
empréstimos de curto e médio e longo prazos.
� Mas para efeitos de limites de endividamento municipal é
susceptível de relevar o endividamento líquido, de EMLP e de ECP:
� De todas as empresas em que o município detém, de forma
directa ou indirecta, uma participação social,
independentemente da percentagem dessa participação.
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 230
Ano de 2009 - Duas conclusões:
� Continua a manter-se a regra de que só a participação nos resultados
das entidades que, de acordo com os critérios referidos, integrem o sector
empresarial local é que releva para a base de cálculo dos limites legais
de endividamento líquido e de empréstimos de curto e médio e longo prazos.
� Mas para efeitos de limites de endividamento municipal é susceptível de
relevar o endividamento líquido, de EMLP e de ECP:
� De todas as empresas em que o município detém, de forma directa
ou indirecta, uma participação social, independentemente da
percentagem dessa participação, a não ser que a empresa integre o
sector empresarial do Estado.
� Assim, a partir de 2009, por exemplo, o endividamento das sociedades
anónimas, onde os municípios normalmente participam, que exploram os
sistemas multimunicipais, não é considerado efeitos de de limites legais
(detidas maioritariamente pelo Estado – Sector Empresarial do Estado)
20
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 231
CONSOLIDAÇÃO FINANCEIRA
E
EQUILÍBRIO DE CONTAS
NO RJSEL
Também aplicável às EEL
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 232
Art. 31º, n.º 1 e 5, do RJSEL
� PERSPECTIVA ANUAL
1) As empresas devem apresentar resultados anuais equilibrados.
EQUILÍBRIO DE CONTAS – DUAS PERSPECTIVAS
� PERSPECTIVA PLURIANUAL
5) Sempre o equilíbrio de exploração da empresa só possa seraferido numa óptica plurianual, que abranja a totalidade doperíodo do investimento, é apresentado à Inspecção-Geral deFinanças e aos sócios de direito público:
Plano previsional de mapas de demonstração de fluxos decaixa líquidos actualizados na óptica do equilíbrio plurianualdos resultados de exploração.
Texto legal
Com que objectivo?
SEL
21
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 233
PERSPECTIVA ANUAL
EQUILÍBRIO DE CONTAS
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 234
Excluídas, assim, as situações
referidas cujo equilíbrio tem
de ser analisado
numa perspectiva plurianual (cfr. Infra)
Art. 31º, n.º 2, do RJSEL
2) (…) No caso de o resultado de exploração anualoperacional, acrescido dos encargos financeiros seapresentar negativo,
EQUILÍBRIO DE CONTAS NUMA PERSPECTIVA ANUAL
É obrigatória a realização de uma transferência financeira a
cargo dos sócios, na proporção respectiva da participação social
com vista a equilibrar os resultados de exploração operacional
do exercício em causa.
Texto legal
SEL
22
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 235
Art. 31º, n.ºs 3 e 4, do RJSEL
3) Os sócios de direito público das empresas prevêem nos seusorçamentos anuais o montante previsional necessário à coberturados prejuízos de exploração anual acrescido dos encargosfinanceiros que sejam da sua responsabilidade.
EQUILÍBRIO DE CONTAS NUMA PERSPECTIVA ANUAL
4) No caso do orçamento anual do ano em causa não conter verbasuficiente para a cobertura dos prejuízos referidos no númeroanterior, deve ser inserida verba suplementar no orçamento doexercício subsequente, efectuando-se a transferência no mêsseguinte à data de encerramento de contas.Texto
legal
SEL
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 236
Resultado de exploração operacional
� Apurado na conta 81-POC, que corresponde àdiferença entre proveitos e custosoperacionais:
( Saldo devedor – resultados negativos; Saldo credor – resultados positivos)
Fórmula do equilíbrio anual
Encargos financeiros
(saldo devedor da conta 681 – POC – Juros
suportados)
+ =
Saldo nulo ou
saldo credor
� 1ª conclusão em matéria de endividamento:
� Verificada a situação anterior, o endividamento da empresa não releva paraefeitos dos limites de endividamento do município
Caso contrário:
23
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 237
Caso não se verifique a situação deequilíbrio anteriormente descrita:
� De acordo com o art. 31º, n.º 2:
� Os sócios são obrigados a efectuar uma transferência de montantecorrespondente à sua participação no capital para equilibrar os resultadosde exploração operacional
� Nota: Já não fala dos encargos financeiros, que como se sabe integramo resultado financeiro e não o operacional.
Afinal, qual o eventual desequilíbrio que tem de ser coberto pelos sócios????
==� De acordo com o art. 31º, n.º 3:
� Os sócios de direito público (e, então, os de direito privado?? normaanterior??) prevêem nos seus orçamentos do ano em causa (ou no do anosubsequente) o montante necessário à cobertura dos prejuízos de exploraçãoanual acrescido dos encargos financeiros que sejam da sua responsabilidade
� Nota 1: Já não se refere resultados operacionais, mas sim resultados (nocaso, prejuízos) de exploração: querem dizer a mesma coisa????)
� Nota 2: Os valores a transferir não são apenas os necessários a equilibrar oresultado operacional, mas a soma destes com os encargos financeiros:Parece diferente do número anterior????SEL
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 238
EQUILÍBRIO DE CONTAS NUMA PERSPECTIVA ANUAL
Se não se verificar, autonomamente, a situação de equilíbrio antes descrita:
� 2ª conclusão em matéria de endividamento:
� Caso os sócios de direito público (na situação, osmunicípios) não efectuem, no prazo legalmenteprevisto, a transferência necessária para ultrapassar odesequilíbrio (qual???), então o endividamento daempresa releva para efeitos dos limites de endividamentodo município.
� Caso contrário, o endividamento da empresa (de EMLP,de ECP e Líquido) não conta para os respectivos limiteslegais do município que participa no capital.
Qual o prazo em que essa transferência deve ocorrer?
Dúvida: E se os sócios
privados/públicos não acompanharem ou se a empresa não
aceitar a transferência????
Questão que se suscita
No caso do
endividamento líquido apenas se os passivos forem superiores
aos activos relevantes
24
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 239
�O orçamento da entidade pública (no caso, os municípios), do próprioano a que se refere o desequilíbrio da empresa, deve prever umadespesa que permita efectuar a transferência necessária a repor o equilíbrio.
� Esta norma é susceptível de ter alguma aplicação prática?
� O próprio diploma exige a celebração de contratos de gestão ou decontratos programa para efectuar a atribuição de subsídios e outrastransferências pelas entidades participantes no capital (art. 9º, n.º 2);
� Esses contratos visam, exactamente, garantir o equilíbrio económicofinanceiro das empresas (e algum retorno do capital??) e o seumontante decorre do sacrifício e das obrigações que lhe são impostasna prossecução da sua actividade (por exemplo, fixação de preçospolíticos, que não lhes permitem praticar preços económicos).
� A existência de prejuízos ou não só é completamente apurada já noexercício seguinte.
Efectivação da transferência - 1ª Hipótese – Prevista no art. 31º, n.º 2
Previsão da transferência no orçamento do próprio exercício
SEL
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 240
Efectivação da transferência - 1ª Hipótese – Prevista no art. 31º, n.º 2
� Como perspectivar, então, salvo situações excepcionais, que durante aexecução do orçamento da entidade pública do próprio exercício sepossa estimar com segurança o valor dos prejuízos das empresas emque participa?
� E, ainda assim, a transferência seria efectuada a que título (questão aanalisar infra)?
Previsão da transferência no orçamento do próprio exercício
SEL
25
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 241
� Caso não se verifique a situação anterior, deve ser inserida uma
verba suplementar (alteração ou revisão do orçamento) no
orçamento da entidade pública (no caso, os municípios) do ano
subsequente, efectuando-se a transferência no mês seguinte à data de
encerramento de contas.
Previsão da transferência no orçamento do exercício subsequente
Efectivação da transferência - 2ª Hipótese – Prevista no art. 31º, n.º 3
SEL
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 242
� 3ª conclusão em matéria de endividamento:
� Durante o período indicado não se sabe se o endividamento da empresaconta ou não para o endividamento municipal.
� Caso se concretize a transferência nos termos indicados o referidoendividamento não releva para os limites do município.
31/12 n-1
Fim do exercício
Encerramento de contas
Fim do prazo para efectivar a transferência
31/3 n 30/4 n
Em esquema para as situações regra:
Previsão da transferência no orçamento do exercício subsequente
26
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 243
Amortizações dos investimentos /
Subsídios ao investimento
EQUILÍBRIO DE CONTAS - OUTROS ASPECTOS RELEVANTES
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 244
� Empresas municipais que tenham usufruído de montantes desubsídios ao investimento muito relevantes:
� A sua transferência anual para proveitos influencia os resultadosextraordinários, não relevando, por isso, para o conceito deequilíbrio proposto no artigo em análise;
� Ao contrário, os custos relativos aos investimentos subsidiados(amortizações) repercutem-se sobre o referido equilíbrio, poisinfluenciam os resultados operacionais.
Outros aspectos relevantes
Amortizações dos investimentos / Subsídios ao investimento
27
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 245
Contas daClasse 6
Contas daClasse 7
81 Result. Operac.
84 Result. Extr.
82 Result. Financeiro
Amortizações dos investimentos / Subsídios ao investimento
+SaldoValor a débito transferido da
conta 681
Fórmula do equilíbrio anualAmortizações
Amorti-zações
Subsídios ao investimento
Subsid.Investim.
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 246
� Empresas municipais que tenham usufruído de montantes desubsídios ao investimento muito relevantes (cont.):
� Consequentemente, caso se pretenda que o endividamento dasempresas não releve para os limites do município:
� Por força do incumprimento do princípio do equilíbrio previsto noRJSEL pode ser obrigatório efectuar transferências para uma empresacom resultados líquidos equilibrados;
� Tais transferências não fazem qualquer sentido em termoseconómico-financeiros (estou a efectuar transferências para umaentidade que não necessita);
� Tal situação pode levar mesmo ao pagamento desnecessário de IRC(ver infra).
Amortizações dos investimentos / Subsídios ao investimento
O novo sistema de normalização contabilística (em aprovação) irá contribuir para ultrapassar esta questão?
28
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 247
PERSPECTIVA PLURIANUAL
EQUILÍBRIO DE CONTAS
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 248
Art. 31º, n.º 5, do RJSEL
EQUILÍBRIO DE CONTAS PLURIANUAL
� PERSPECTIVA PLURIANUAL
5) Sempre que o equilíbrio de exploração da empresa só possa ser
aferido numa óptica plurianual, que abranja a totalidade do
período do investimento, é apresentado à Inspecção-Geral de
Finanças e aos sócios de direito público:
� Plano previsional de mapas de demonstração de
fluxos de caixa líquidos actualizados na óptica do
equilíbrio plurianual dos resultados de exploração.
Texto legal(para relembrar)
Com que objectivo?
SEL
29
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 249
Art. 31º, n.ºs 6 e 7, do RJSEL
6) Na situação prevista no número anterior, os participantes de direitopúblico no capital social das empresas prevêem nos seusorçamentos anuais o montante previsional necessário à coberturados desvios financeiros verificados no resultado de exploraçãoanual acrescido dos encargos financeiros relativamente ao previstono mapa inicial, que sejam da sua responsabilidade, em termossemelhantes aos previstos no n.º 3 e do presente artigo.
EQUILÍBRIO DE CONTAS NUMA PERSPECTIVA PLURIANUAL
7) É permitida a correcção do plano previsional de mapas dedemonstração de fluxos de caixa líquidos desde que osparticipantes procedam às transferências financeiras necessárias àsustentação de eventuais prejuízos acumulados em resultado dedesvios ao plano previsional inicial.
Texto legal
SEL
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 250
� Sempre que o equilíbrio de exploração da empresa sópossa ser visto numa óptica plurianual que abranja atotalidade de um investimento
� Exige-se a elaboração (e a apresentação à IGF e aos
sócios de direito público) de um plano previsional de:
� Mapas de demonstração de fluxos de caixa líquidosactualizados na óptica do equilíbrio plurianual dosresultados de exploração:
� A informação referida na primeira e na segunda parte daprevisão anterior não são articuláveis e o conteúdo domapa previsto não dá informação sobre a segunda parte.
Equilíbrio de contas numa perspectiva plurianual
Note-se que o conceito de equilíbrio já não é igual ao do equilíbrio
anual
30
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 251
� Mapas de demonstração de fluxos de caixa líquidos actualizados naóptica do equilíbrio plurianual dos resultados de exploração (cont):
� Tecnicamente não tem qualquer sustentação ligar fluxos de caixa actualizadoscom a óptica de equilíbrio anual dos resultados de exploração.
�De facto:
� A primeira não é mais do que uma análise do projecto de acordo comcritérios de avaliação baseados nos seus cash flows (como, por exemplo,o critério de avaliação designado de período de recuperação – payback –actualizado), que, com é sabido, consistem na previsão das entradas esaídas de numerário que resultam da execução do projecto, actualizando,em regra, o valor do dinheiro no tempo.
� A segunda parte refere-se ao equilíbrio anual dos resultados deexploração, que tem a ver com o apuramento do resultado contabilístico(apurado em regime de acréscimo).
� Contudo, o cumprimento do plano referente ao fluxo de caixa actualizados,garante, de algum modo, o respeito pelo princípio do equilíbrio consagradoem termos anuais.
Equilíbrio de contas numa perspectiva plurianual
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 252
� Não obstante o referido anteriormente, prevê-se:
� Que os participantes de direito público (nada se diz sobre osprivados???) no capital social (e estatutário) das empresas têm deprever nos seus orçamentos anuais o montante previsionalnecessário à cobertura dos desvios financeiros verificados:
� No resultado de exploração anual acrescido dosencargos financeiros (volta à regra de equilíbrio anual)relativamente ao previsto no mapa inicial que sejam da suaresponsabilidade.
� Como verificar esse desvio e o seu montante, se omapa exigido não me dá a previsão da evolução doequilíbrio referido ao longo do período de exploração doinvestimento?
Equilíbrio de contas numa perspectiva plurianual
31
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 253
� A questão suscitada no diapositivo anterior só pode ser
ultrapassada se:
� Do plano previsional também constar, em termos
plurianuais, um mapa da evolução das componentes
relevantes para apreciar o princípio do equilíbrio previsto
em termos anuais.
� De facto, só ao monitorizar a evolução dessas componentes
em termos reais e comparando-as com o previsto no plano
é que posso determinar, em cada um dos anos abrangidos
pelo plano, a eventual obrigatoriedade de realizar
transferências e o respectivo montante.
Equilíbrio de contas numa perspectiva plurianual
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 254
� Por fim:
� Permite-se a correcção do plano previsional de mapas dedemonstração de fluxos de caixa líquidos desde que:
� Os participantes procedam às transferências financeirasnecessárias à sustentação de eventuais prejuízos acumuladosem resultado de desvios ao plano previsional inicial.
� Mais uma vez, a resposta à segunda parte do preceito anterior nãome parece possível sem que tenha sido elaborado o mapa (a quealudimos anteriormente) com a previsão da evolução dosresultados da empresa, incluindo a discriminação dos resultadosoperacionais e dos encargos financeiros.
� Os problemas levantados em termos de orçamentação e prazo dastransferência a efectuar, eventualmente, pelas entidades públicas para asempresas são idênticos aos que abordámos em termos de equilíbrio anual
Equilíbrio de contas numa perspectiva plurianual
32
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 255
Análise ao equilíbrio de contas plurianual - Em esquema
Plano Previsional
Valores indicados respeitam ao resultado operacional acrescido dos encargos financeiros
- € 10000
- € 15000
N
N+1
N+2
N+3
N+4
N+5
N+6
N+7
- € 20000
- € 30000
+ € 20000
+ € 30000
+ € 40000
+ € 50000
Valores reais
- € 5000
- € 20000
N
N+1
N+2
N+3
N+4
N+5
N+6
N+7
- € 27500
- € 50000
- € 10000
+ € 20000
+ € 50000
+ € 50000
Desvio relevante
€ 0
€ 5000
N
N+1
N+2
N+3
N+4
N+5
N+6
N+7
€ 7500
€ 20000
€ 30000
€ 10000
€ 0
€ 0
Pode funcionar numa espécie de conta-corrente?
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 256
EQUILÍBRIO DE CONTAS NUMA PERSPECTIVA PLURIANUAL
� 4ª conclusão em matéria de endividamento:
� Caso tenha sido elaborado um plano previsional nos termos referidosanteriormente e a execução real não sofra desvios, o endividamentoda empresa não releva para o endividamento municipal;
� O mesmo acontece, caso os sócios de direito público (na situação, osmunicípios) efectuem, no prazo legalmente previsto, atransferência a que aludimos anteriormente.
� Caso contrário, o endividamento da empresa (de EMLP, de ECP eLíquido) conta para os respectivos limites legais do município queparticipa no capital.
Dúvida: E se os sócios privados/públicos não acompanharem ou se a empresa não aceitar a transferência?????
No caso do endividamento líquido apenas se os passivos forem superiores aos activos relevantes
33
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 257
Transferência
Consequências fiscais e outras questões
EQUILÍBRIO DE CONTAS - OUTROS ASPECTOS RELEVANTES
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 258
� Para cobertura de prejuízos
� Hipótese susceptível de ser ponderada apenas caso existam prejuízostransitados. A DGCI, face ao quadro legal, irá aceitar essa hipótese????
� Admitindo-se essa solução, caso o município adopte o método daequivalência patrimonial para valorizar as suas participações não temqualquer efeito sobre o endividamento líquido do município (do próprio anoou do seguinte)?????
Natureza da transferência
� De acordo com a natureza do desequilíbrio que visa cobrir
� Operacional / financeira??
� E se o desequilíbrio resulta da conjugação de resultados operacionaispositivos com encargos financeiros de montante superior??
� Extraordinária
� Para aumento de capital
� Não, pois nesse caso não tem qualquer efeito sobre o endividamento líquidodo município?????
� Consequências fiscaisNOTA: Na CM, em termos orçamentais, é sempre corrente
34
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 259
� Aspecto fiscal (Imposto sobre o Rendimento das PessoasColectivas):
� Está previsto no art. 21º, n.º 1 do referido Código que:
� “Concorrem ainda para a formação do lucro tributávelas variações patrimoniais positivas não reflectidas noresultado líquido do exercício, excepto:
� “As (…), bem como as coberturas de prejuízos, aqualquer título, feitas pelos titulares do capital”.
Outros aspectos relevantes
Aspecto fiscal
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 260
� Ora, os prejuízos a que alude o artigo anterior são os que eventualmentedecorram do apuramento do resultado líquido negativo e não os queresultem do princípio do equilíbrio previsto no art. 31º do RGSEL.
� Assim:
� Caso os resultados líquidos da empresa sejam negativos e de montantesuperior ao que resulta da obrigação de reposição do equilíbrio, atransferência pode ser efectuada para cobertura de prejuízos e não estásujeita a IRC;
� Caso contrário, ou seja, se a empresa apura resultados líquidos positivos ounegativos (mas, neste caso, de montante inferior ao valor a transferir pararepor o equilíbrio), haverá sujeição a IRC (total ou da diferença), a título desubsídio à exploração).
� Como referimos anteriormente, trata-se de uma situação injustificada emtermos económico-financeiros e de que podem decorrer prejuízos para oerário municipal.
ASPECTO FISCAL (IRC) -------- Outros aspectos relevantes
A DGCI irá aceitar esta solução??
35
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 261
� Questão a suscitar relativamente à transferência:
� No caso de participações indirectas a quem cabe a obrigação deequilibrar as contas?
� À empresa que participa directamente ou ao município que detémindirectamente?
� Neste último caso, a transferência concretiza-se de forma directaou indirecta (via empresa participada directamente)?
� Se for pela via directa, a que título e com que legitimidade?
Outros aspectos relevantes
Transferências nas participações indirectas
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 262
� Conclusões:
� Compensação das obrigações de serviço público nãoconstitui auxílio do Estado proibido desde que:
� Sejam claramente definidas as obrigações de serviço público deque a empresa foi encarregada;
� Sejam previamente estabelecidos, de forma objectiva etransparente, os parâmetros com base nos quais é estabelecida acompensação.
� O financiamento público não ultrapasse o montante necessáriopara cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelocumprimento das obrigações de serviço público (incluindo umlucro razoável pela execução dessas obrigações).
Tribunal de Justiça Europeu – Acórdão Altmark
Auxílios do EstadoSem qualquer preocupação
quanto ao facto de se aplicar
directamente às situações em
causa
36
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 263
ALGUMAS NOTAS FINAIS
EQUILÍBRIO DE CONTAS - OUTROS ASPECTOS RELEVANTES
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 264
� Tenha resultado do facto de se pretender que, através da assunção pelosmunicípios dos desequilíbrios das empresas em que participam, arespectiva execução financeira se reflectisse em termos de apuramento docontributo do subsector autárquico para o défice público.
� Contudo, a opção tomada não parece a melhor já que:
Admitimos que o regime que analisámos:
1) O SEC95 baseia-se numa óptica económica
� Assim, o reflexo ou não da execução financeira de cada empresapara o défice público deve ser analisado de forma autónoma, demodo a concluir-se se reúne ou não condições para integrar osector das administrações públicas de acordo com as regrasprevistas naquela norma;
37
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 265
2) Da opção pode resultar a integração incorrecta e
desnecessária de valores no apuramento défice público
� De facto, pode estar a integrar-se no défice público montantes
relativos à cobertura dos desequilíbrios de empresas que, de
forma autónoma, não integrariam o sector das administrações
públicas nos termos previstos SEC95.
� NOTA: A IGF, em articulação com os DGO / INE, elaborou e tem
aplicado nas auditorias realizadas neste ano um indicador no
sentido de concluir se as empresas municipais
detidas/controladas pelos Municípios auditados deveriam ou
não integrar o sector das administrações públicas do SEC95
� Contudo, a opção tomada não parece a melhor já que:
IGF
DGO
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 266
3) A repercussão das transferências para o défice ocorre em ano
diferente daquele que resultaria da aplicação da base contabilística
prevista e adoptada no SEC95 (base de acréscimo)
� Com efeito, as transferências, na generalidade das situações, serão
efectuadas no ano seguinte àquele em que ocorre o desequilíbrio
financeiro, pelo que o eventual défice na execução financeira das
empresas reflecte-se no défice público, através do município, em
ano diferente daquele em que os direitos e obrigações nasceram.
� NOTA: Esta crítica que pode, eventualmente, ser ultrapassada,
através do registo da verba a transferir no ano seguinte em
acréscimos de custos?????.
� Contudo, a opção tomada não parece a melhor já que:
� Proposta de alteração da regra de equilíbrio
38
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 267
4) Ao nível das empresas municipais, caso a contabilização da
transferência (do valor do desequilíbrio do ano n) seja efectuada apenas
no ano seguinte (n+1) e como proveito operacional desse exercício, estou já
a contribuir para o equilíbrio desse ano, previsto no RJSEL
� Com efeito, se tal se verificar, vou contabilizar como um proveito
operacional o valor da transferência relativo ao exercício anterior,
melhorando nesse montante os resultados operacionais do próprio
exercício.
� NOTA: Ao nível das empresas, o valor da transferência (após a
confirmação da sua concretização!!!), sendo efectuada no próprio ano
ou no seguinte, terá de ser sempre contabilizado como proveito
do exercício em que ocorre o desequilíbrio (a título,
respectivamente, de proveito do exercício ou acréscimo de proveitos).
� Contudo, a opção tomada não parece a melhor já que:
Alexandre Amado
NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS 268
Controlo da eventual relevância das entidades do SEL
Proposta de um mapa de verificação da regra do equilíbrio
(adoptado pela IGF)
MAPA PDF MAPA EX.
Circularização de informação com as empresas
(documentos adoptados pela IGF)
Ofício MAPAS