aprenda como fazer -...
TRANSCRIPT
APRENDA COMO FAZER
PPP – LTCAT - DIRBEN-8030 - GFIP
Jaques SheriqueEng. Mecânico e de Segurança do Trabalho
1º Vice-Presidente do CREA-RJPresidente da SOBES-RJ
Conselheiro da [email protected]
Acidentes de Trabalho no Brasil
ANO TOTAL MORTE
1999 387.820 3.896
2000 363.868 3.094
2001 340.251 2.753
2002 387.905 2.898
Nº DE ÓBITOS
5
10
13
EUA REINO
UNIDO
BRASIL
DATA LEGISLAÇÃO OBSERVAÇÕES
26/08/1960 LEI 3.807 CRIA A APOSENTADORIA ESPECIAL
25/05/1964 DECRETO 53.831 ESTABELECE OS DIREITOS PARA AS CATEGORIAS (ATIVIDADES) PROFISSIONAIS
23/05/1968 LEI 5.440 SUPRIME AS EXIGÊNCIAS DE IDADE MÍNIMA
10/09/1968 DECRETO 63.230 REVOGA O DECRETO 53.831
08/11/1968 LEI 5.527 RESTABELE OS DIREITOS DO DECRETO 53.831
24/01/1979 DECRETO 83.080 UNIFICA OS QUADROS DOS DECRETOS 53.831 E 63.230
14/05/1979 LEI 6.643 BENEFICIA LICENÇAS PARA CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SINDICATOS
10/12/1980 LEI 6.887 PERMITE A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA COMUM
24/07/1991 LEI 8.213 AVANÇA OS DIREITOS PARA AS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E CRIA NOVO RBPS
28/04/1995 LEI 9.032 EXTINGUE DIREITO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL
05/03/1997 DECRETO 2.172 EXTINGUE O DIREITO POR RISCO ELÉTRICO
10/12/1997 LEI 9.528 CRIA A EXIGÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO
28/05/1998 M. P. 1663/10 EXTINGUE A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA COMUM
14/09/1998 DECRETO 2.782 RETORNA O DIREITO À CONVERSÃO EXIGINDO 05 ANOS DE TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS
06/05/1999 DECRETO 3.048 EXIGE LAUDO TÉCNICO DETALHADO E OBRIGA A EMPRESA A DAR CONDIÇÕES ADEQUADAS
Legislação para Aposentadoria Especial
O CUSTO DA AUSÊNCIA DE
SEGURANÇA NO TRABALHO - 2002
R$ 7,2 b do “déficit” previdenciário de R$ 17 b
Em torno de 42 %
Benefícios acidentários - R$ 2,8 bilhões pensões por morte - R$ 697,1 milhões
aposentadorias por invalidez - R$ 638,9 milhões
auxílio-doença - R$ 667,4 milhões
auxílio-acidente - R$ 749,0 milhões
Reabilitação profissional e Adm - R$ 120 milhões
Aposentadorias especiais - R$ 4,3 bilhões
Benefícios Camuflados
Não computadas as despesas
gerais sob o manto do auxílio-
doença não ocupacional.
O QUE PODE SER FEITO?
Ajustes de alíquotas conforme incidência de acidentes;
Ajustes nas alíquotas para o financiamento da aposentadoria especial;
Revisão dos adicionais trabalhistas e da aposentadoria especial;
Substituição de máquinas obsoletas e geradoras de acidentes de trabalho;
Consolidação de informações de saúde e segurança no trabalho: PPP
Histórico
PPP OUT/1996 NOV/2001 JUL/2002 NOV/2003
Sem Forma / Conteúdo MínimoPoderá ser aceito DIRBEN-8030
MP 1.523/96
Sem Forma / Conteúdo AmpliadoPoderá ser aceito DIRBEN-8030
Dec. 4.032/01
Com Forma / Conteúdo AmpliadoPoderá ser aceito DIRBEN-8030
IN 78
Com Forma / Conteúdo AmpliadoVale somente PPP
IN 84, 90 e 95
Evolução Jurídica
Tendências Século XXI
MAPAS DE RISCOS
PPRA + PCMSO
SGSST – OIT
PRIVATIZAÇÃO DO SAT
Tendências Século XXI
DIRBEN - 8030
LTCAT
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO
Profissionais X
Cobertura de Empresas
1,83
5
0 1 2 3 4 5 6
100
20
Pro
fis
sio
na
is
Cobertura de Empresas
PROFISSIONAIS OCUPADOS
Técnicos de Segurança
do Trabalho27.000
Engenheiros de
Segurança3.000
Médicos do Trabalho 3.000
Total de Profissionais 33.000
Conceito Legal
CF/88, Artigo 7º, Inciso XXIII
“Adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma
da lei”.
Lei n.º 6.514/77, relativa à Segurança e
Medicina do Trabalho, Seção XIII,
atividades insalubres e perigosas.
Artigo 189
“são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou método de trabalho, exponha os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Artigo 191
“A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e/ou com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”.
Artigo 194
“o direito do empregado ao adicional de
insalubridade ou de periculosidade
cessará com a eliminação do risco à sua
saúde ou integridade física, nos termos
desta seção e das normas expedidas
pelo Ministério do Trabalho”.
Artigo 195
“a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no MTb.”
Portaria n.º 3.214/78
Aprovou as Normas Regulamentadoras, (NR–
9) Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA, (NR-15) Atividades e
Operações Insalubres e (NR-16) Atividades e
Operações Perigosas.
Lei nº 8.212/91
dispõe sobre a organização da Seguridade
Social e institui Plano de Custeio;
Lei nº 8.213/91
dispõe sobre os Planos de Benefício da
Previdência Social;
Decreto nº 3.048/99
aprova o Regulamento da Previdência Social;
Instrução Normativa n. 95, de
07/10/2003, da Diretoria Colegiada do
INSS, Subseção IV – da Aposentadoria
Especial
dispõe sobre as condições para concessão
da Aposentadoria Especial, revogando a
Instrução Normativa n. 84 de 17/12/2002.
Laudo Técnico de
Condições Ambientais do
Trabalho - LTCAT
Este tipo de Laudo Técnico tem
por finalidade atender as
exigências previstas nas Ordens
de Serviço e Instruções
Normativas, oriundas do
INSS/MPAS.
Deverá ser exigida a apresentação do LTCAT
para os períodos de atividade exercida sob
condições especiais apenas a partir de 29 de
abril de 1995, exceto no caso do agente nocivo
ruído ou outro não arrolado nos decretos
regulamentares, os quais exigem apresentação
de laudo para todos os períodos declarados.
A exigência da apresentação do LTCAT será
dispensada a partir de 01/01/2004, data da
vigência do PPP, devendo, entretanto,
permanecer na empresa a disposição da
previdência social.
A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida.
1) NOCIVIDADE –
CONCEITO de ENGENHARIA e MEDICINA
2) PERMANÊNCIA –
CONCEITO ADMINISTRATIVO TRABALHISTA
Pilares da Aposentadoria Especial
1) Permanência
Não há o
que se
falar em
tempo
Inerência:Não
há Produção
sem Exposição
Poder de
Comando
Pilares da Aposentadoria Especial
Pilares da Aposentadoria Especial
1) Permanência RPS,art 9,§ 4º
Entende-se por serviço prestado em
caráter não eventual aquele relacionado
direta ou indiretamente com as
atividades normais da empresa.
Art. 193. São consideradas atividades ou operaçõesperigosas, na forma da regulamentação aprovada peloMinistério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza oumétodos de trabalho, impliquem o contato permanentecom inflamáveis ou explosivos em condições de riscoacentuado.
1) Nocividade
Qualitativo
Natureza e Tipo
do fator de risco
Parâmetro Técnico de
Engenharia de
Segurança e Medicina
Qualitativo e Quantitativo
Apreciável
Acima do LT
anexos nº 1, 2, 3, 5, 11 e12
Basta a atividade anexos nº 6,13 e 14
Merecem atenção especial –
Estudo e investigação acurada -
Engenharia e medicina de vanguarda
Anexos nº 7, 8, 9 e 10
Qualquer um não arrolado
Pilares da Aposentadoria Especial
Qualitativo e Quantitativo:
ANEXO Nº 1
LT RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
Metodologia de apuração = Insalubridade
Critério Tempo Aparece – Não confundir com Permanência na Jornada
(Dose) AP=2 x LT Ins
ANEXO Nº .2
LT RUÍDOS DE IMPACTO
ANEXO Nº 3
LT EXPOSIÇÃO AO CALOR : AP=Ins
Critério Tempo Aparece – Não confundir com Permanência na Jornada
Ruído:
porque tanto
barulho ?
EPI : Eficaz ?
NPS OUVIDO =
NPS AMBIENTE – ATENUAÇÃO
(atenuação ajustada pelas fórmulas previstas nas IN,
conforme a época da emissão da análise global do
PPRA ou DO LTCAT )
EPI : Eficaz ?
1. A empresa hierarquizou EPC, e prova que utiliza EPI de forma emergencial, ou complementar, ou no ínterim, ou ainda por inviabilidade tecnológica ?
2. A empresa, nos termos do artigo 155 da IN 84 e dos itens 6.1 e outros da NR 6, demonstrou a metodologia, dimensionamento e especificação pelos quais entende que há atenuação ?
3. A empresa informou no PPRA, PPR, PCA, ..., periodicidade de troca?
EPI : Eficaz ?
4. Apresentou os recibos de troca
assinados pelos empregados nessa
periodicidade
5. Apresentou CA para o período sob
fiscalização
6. Houve higienização desses EPI e quais
os comprovantes de que isso aconteceu?
Qualitativo e Quantitativo:
ANEXO Nº 5
RADIAÇÕES IONIZANTES–RES. CNEN 3.01/88
LT : DOSE EFETIVA : 50mSv/ANO
DOSE EQUIV : 20 mSv/05 ANOS
Critério Tempo Aparece – Não confundir com Permanência na Jornada
Obs.: 100 mREM/h = 1 mSv/h ( SI )
Qualitativo e Quantitativo:
ANEXO Nº 11
AGENTES QUÍMICOS - Quadro de LT
Critério Tempo Aparece – Não confundir com Permanência na Jornada
ANEXO Nº 12
LT POEIRAS MINERAIS Asbestos (amianto)
MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS
Sílica Livre Cristalizada
Critério Tempo Aparece – Não confundir com Permanência na Jornada
Qualitativo :
ANEXO Nº 06
Trabalho sob pressões hiperbáricas
ANEXO Nº 13 - Anexo 13-a Benzeno
Agentes Químicos
Atividades e operações, envolvendo
agentes químicos altamente nocivos
Nota: Excluem-se desta relação as atividades ou
operações com os agentes químicos constantes
dos Anexos 11 e 12.
ARSÊNICO
CARVÃO
CHUMBO
CROMO
FÓSFORO
HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
MERCURIO
SILICATOS
SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS - (Redação pela Portaria 14/95 - DOU 22.12.95 anexo 13-A).
Qualitativo:
ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS
pacientes em isolamento por doenças, infecto-
contagiosas ...
Trabalhos e operações em contato
permanente com pacientes, animais ou com
material infecto-contagiante, em hospitais,
enfermarias, ambulatórios
Apreciáveis:
ANEXO Nº 7
RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES
ANEXO Nº 8
VIBRAÇÕES ISO 2631 – VCI ( Az, Ax, Ay)
LT - m/seg 2
ANEXO Nº 9
FRIO – art 253 CLT
ANEXO Nº 10
UMIDADE
15.4.1.2 - A eliminação ou neutralização da insalubridadeficará caracterizada através de averbação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
Considera-se para esse fim: trabalho permanente aquele em que o
segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes.
trabalho não ocasional nem intermitente aquele em que na jornada de trabalho não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.
Entende-se por Agentes Nocivosaqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, considerando-se:
Físicos: ruídos, vibração, calor, pressões anormais, radiações ionizantes e não ionizantes,frio, umidade, eletricidade, observado o período do dispositivo legal;
Químicos: os manifestados por: névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias;
Biológicos: bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, ricketesias, dentre outros.
Dos Laudos Técnicos emitidos a partir de
29/04/95 deverão constar obrigatoriamente,
dentre outras, as seguintes informações:
I. Dados da empresa;
II. Setor de trabalho, descrição dos locais e dos
serviços realizados em cada setor,
descrevendo de forma pormenorizada o
ambiente de trabalho as funções, passo a
passo desenvolvidas pelo segurado;
III. Condições ambientais do local de trabalho;
IV. Registro dos agentes nocivos, sua concentração, intensidade, tempo de exposição, conforme o caso;
V. Em se tratando de agentes químicos, deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais, podendo ser anexada a respectiva ficha toxicológica;
VI. Duração do trabalho que expôs o trabalhador aos agentes nocivos;
VII. Informação sobre a existência e aplicação efetiva de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a partir de 14 de dezembro de 1998, ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), a partir de 14 de outubro de 1996, que neutralizem ou atenuem os efeitos da nocividade dos agentes em relação aos limites de tolerância estabelecidos, devendo constar também:
a) Se a utilização do EPC ou
do EPI reduzem a nocividade
do agente nocivo de modo a
atenuar ou a neutralizar seus
efeitos em relação aos
limites de tolerância legais
estabelecidos;
b) Especificações a respeito dos equipamentos de proteção coletiva ou individual utilizados, listando os Certificados de Aprovação – CA e prazo de validade dos mesmos, periodicidade das trocas e controle de fornecimento aos trabalhadores;
c) Perícia médica poderá exigir a apresentação do monitoramento biológico do segurado quando houver dúvidas quanto a real eficiência da proteção individual do trabalhador;
VIII. Método, técnica, aparelhagem e
equipamentos utilizados para a elaboração
do Laudo Técnico;
IX. Conclusão do Engenheiro de Segurança do
Trabalho ou Médico do Trabalho
responsável pela elaboração do L. T,
devendo conter informação clara e objetiva,
a respeito dos agentes nocivos, referente à
potencialidade de causar prejuízos à saúde
ou à integridade física do trabalhador.
X -Especificar se o signatário do Laudo
Técnico, é ou foi, à época da confecção
do mesmo, contratado da empresa ou, em
caso negativo, se existe documentação
formal de sua contratação como
profissional autônomo para a subscrição
do Laudo;
XI - Data e local da inspeção técnica da qual
resultou o Laudo Técnico.
Exposição a Ruído
Tratando-se de exposição a ruído (Nível
de Pressão Sonora Elevado – NPSE) será
caracterizada como especial a efetiva
exposição do trabalhador de forma
habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, a níveis de ruído superiores a
80 (oitenta) dB(A) ou 90 dB(A), conforme
for o caso:
Exposição a Ruído
I. Na análise do agente nocivo ruído, até 5
de março de 1997, será efetuado o
enquadramento quando a efetiva
exposição for superior a oitenta dB(A) e, a
partir de 6 de março de 1997, quando a
efetiva exposição se situar acima de
noventa dB(A), atendidos aos demais pré-
requisitos de habitualidade e
permanência da exposição acima dos
limites de tolerância, conforme legislação
previdenciária;
Exposição a Ruído
II. O nível de ruído (NPSE) a que o
trabalhador esteve exposto deve
ser analisado considerando a
efetiva proteção obtida pelo uso
de EPI.
III.Tendo em vista que a legislação
previdenciária definiu o limite de
tolerância em noventa decibéis
(dB), sem especificar o circuito de
compensação adequado às
mensurações de cada tipo de ruído,
a Perícia Médica deverá considerar
este limite de tolerância como
sendo de noventa dB(A).
IV - na citação do ruído (Nível de Pressão Sonora), quando indicados níveis variados de decibéis, somente caberá o enquadramento como especial quando a dosimetria da jornada de trabalho permissível, conforme Anexo I da NR 15, apresentar nível médio de pressão sonora (Lavg = level average) superior a noventa dB(A), considerando a dose equivalente de exposição ao ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado - NPSE), devendo ser anexada a memória dos valores em tabelas ou em gráficos, constando o tempo de permanência do trabalho em cada nível de medição efetuada.
A medição de ruído em toda a jornada
poderá ser de modo individual para cada
trabalhador ou considerando grupos
homogêneos de risco, devendo ser
explicitada qual das alternativas foi
considerada na medição.
V. Para ruídos (Nível de Pressão Sonora
Elevado) contínuos, as mensurações
serão realizadas por meio de dosímetro
ou medidor de pressão sonora em circuito
de respostas lenta (slow) e compensação
"A".
VI. para ruídos (Níveis de Pressão Sonora
Elevado) de impacto, as medições serão
realizadas com medidor de nível de
pressão sonora operando em circuito
linear e circuito de resposta para impacto.
No caso de não se dispor do equipamento
supra citado será aceita a leitura no
circuito de resposta rápida (fast), e
circuito de compensação "C". Os limites
de tolerância são de 130 dB (linear) ou
120 dB(C), conforme o Anexo II da NR-
15, observados critérios de habitualidade
e permanência em toda a jornada de
trabalho.
Cálculo de Atenuação do EPI
O cálculo da atenuação do EPI será
efetuado conforme fórmula abaixo:
Na situação prevista acima, o nível de ruído
a que o trabalhador esteve exposto deve ser
analisado considerando o Nível de Redução
de Ruído (NRR) obtido pelo uso de EPI ou
de EPC, aplicando-se a seguinte fórmula:
NPSc = NPSa - (NRR x f – 7)
Cálculo de Atenuação do EPI
onde:
NPSc = Nível de pressão sonora no ouvido, com protetor em dBA);
NPSa = Nível de pressão sonora no ambiente em dB(A);
f = Fator de correção
• f = 0,75, para EPI tipo concha;
• f = 0,5, para EPI tipo espuma modável;
• F = 0,3, para EPI tipo plug de inserção);
VII. As aferições dos níveis de exposição ao
agente ruído (Níveis de Pressão Sonora
Elevado), referidas nos incisos anteriores,
deverão, necessariamente, ser obtidas por
mensurações realizadas por equipamentos
dos grupos de qualidade de "zero" a "dois"
da classificação IEC 60.651 ou ANSI SI.4 de
1983, devendo ser descrita no Laudo
Técnico a respectiva metodologia utilizada e
o tipo do equipamento, conforme exigência
contida no item 15.6 da NR-15 da Portaria nº
3.214/78 (Lei nº 6.514/77).
A análise para o enquadramento, a partir da
edição da IN n.º 78/02, deverá ser efetuada
atendendo as conclusões do LTCAT
apresentado, com base no cálculo da atenuação
de ruído oferecida pelo EPI, utilizando-se o
método longo de cálculo de atenuação ou, de
modo opcional, o método que utiliza um número
único que representa a atenuação do EPI (Noise
Reduction Rating), fazendo-se uso, em ambos os
casos, da curva de atenuação acústica do EPI
obtida ou segundo a Norma ANSI (American
National Standards Institute) S.12.6-1984 ou
segundo a Norma ANSI S.12.6-1997 (método B).
Na impossibilidade de uso do método longo poderão ser aceitos pelo INSS os seguintes métodos simplificados:
1. Conforme Norma ANSI S.12.6-1997B -Fórmula com cálculo direto:
NPSc = NPSa – NRR (SF)
onde:
NPSc = Nível de pressão sonora com proteção
NPSa = Nível de pressão sonora do ambiente
NRR (SF) = Nível de redução de ruído (subject fit)
Quadro Exemplificativo
Período de Enquadramento
Até 09.10.2001: Laudo com conclusão
De 10.10.2001 até a 18/07/2002 : Norma
ANSI S.12.6-1984 com correções (NRR)
De 18/07/2002, em diante: Método
longo; Norma ANSI S.12.6 1984(NRR); e
Norma ANSI S.12.6-1997B(NRR-SF)
Exposição a Temperaturas
Anormais
Para fins de reconhecimento como atividade
especial, em razão da exposição a temperaturas
anormais, será caracterizada como atividade
especial a efetiva exposição ao agente físico
calor, originada exclusivamente por fontes
artificiais, desde que a exposição ocorra de
modo habitual e permanente, não ocasional e
nem intermitente acima dos limites de tolerância
definidos no Anexo III da NR-15 da Portaria nº
3.214/78.
Exposição a Temperaturas
Anormais
Devendo os resultados serem oferecidos em
Unidades de Índice de Bulbo Úmido e
Termômetro de Globo (IBUTG), indicando-se,
expressamente, a classificação da atividade em
"leve", "moderada" ou "pesada" referentemente
ao dispêndio energético necessário para o
desenvolvimento da atividade declarada, e o
regime de trabalho se contínuo ou intermitente,
conforme os quadros existentes no referido
Anexo III.
Considerando o contido no item 2 do Quadro I do
Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), os
períodos de descanso são considerados tempo
de serviço para todos os efeitos legais.
Assim, as atividades desenvolvidas sob ações do
agente calor requerem períodos de descanso a
intervalos regulares de atividade, não se
constituindo intermitência ou interrupção de tais
atividades os referidos descansos, desde que não
se exerça atividades comuns entre as atividades
especiais.
Exposição às Vibrações, Radiações Ionizantes
e Pressão Atmosférica Anormal
Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição aos agentes físicos vibrações, radiações ionizantes e pressão atmosférica anormal (pressão hiperbárica), o enquadramento como especial, em função desses agentes, será devido se as tarefas executadas estiverem descritas nas atividades e nos códigos específicos dos Anexos do RPS respectivos, independentemente de limites de tolerância, desde que executadas de modo habitual e permanente, não-ocasional nem intermitente:
I - se a exposição do trabalhador aos agentes
nocivos citados acima, forem referentes a
atividades não descritas nos códigos
específicos dos respectivos anexos, deverão
originar consulta ao MTE e ao MPAS;
II - o enquadramento só será devido se for
informado que a exposição ao agente nocivo
ocorreu de forma habitual e permanente, não-
ocasional nem intermitente, nos processos
produtivos descritos nos códigos específicos
dos Anexos respectivos, e que essa
exposição foi prejudicial à saúde ou à
integridade física do trabalhador.
Exposição aos Agentes Químicos
Para fins de reconhecimento como
atividade especial, em razão da exposição
a agentes químicos, considerado o RPS
vigente à época dos períodos laborados, a
avaliação deverá contemplar todas
aquelas substâncias existentes no
processo produtivo, devendo estas
avaliações serem:
I. anexadas ao LTCAT;
II. anexados os certificados de análises das amostras fornecidas pelo laboratório responsável;
III. nas análises de leitura instantânea, tais certificados são substituídos pela conclusão do avaliador, onde deverá constar a metodologia e o tipo de instrumental utilizado com as correspondentes especificações técnicas, prazo de validade, o nome e assinatura do técnico avaliador.
a) caso sejam utilizados os métodos de leitura
direta deverão ser realizadas, pelo menos, dez
amostragens, coletadas na zona respiratória do
trabalhador;
b) entre cada uma das amostras deverá ser
observado o intervalo mínimo de vinte minutos
(item 6 do Anexo 11 da NR-15 da Portaria nº
3214/78), sendo que os dados das amostragens
deverão ser apresentados em tabelas com a
respectiva média das concentrações e tempo de
exposição projetada para toda a jornada de
trabalho;
c) no caso de amostragens contínuas e de
leitura indireta deverá ser apresentado
laudo do laboratório, anexo ao LTCAT;
d) em análises qualitativas do agente
químico o laudo correspondente deverá
contemplar as fontes de contaminação,
matérias primas manipuladas no
processo produtivo, bem como os dados
das fichas de identificação química das
mesmas, ficando à disposição da
Previdência Social para consulta;
e) Para avaliação da exposição às poeiras respiráveis de sílica livre, manganês e amianto (asbesto) deverão ser adotados os critérios de medição por meio de aspiração contínua, utilizando bomba de vazão regulável, perfazendo a utilização de, no mínimo, duas amostras que possam cobrir toda a jornada de trabalho, sendo os limites de Tolerância para Poeira Minerais, aqueles definidos no Anexo 12 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (Lei nº 6.514/77), devendo a coleta ser realizada na zona de respiração do trabalhador.
f) No LTCAT - Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho, deverá constar a
metodologia empregada e os dados
utilizados para os cálculos da
concentração da poeira respirável, entre
os quais devem ser explicitadas as
características da bomba de amostragem,
a vazão utilizada, a quantidade de poeira
coletada, o volume total e a percentagem
de sílica livre contidos na poeira analisada;
g) caso o valor da avaliação quantitativa do
agente químico que conste do Anexo 4 e que
não esteja relacionado nem contemplado
nos Anexos 11, 12 e 13 da NR-15 da Portaria
nº 3.214/78 (Lei nº 6.514/77) poderão ser
utilizados os referenciais dos respectivos
Limites de Tolerância da ACGIH (American
Conference of Governamental Industrial
Higyenists), ou aqueles que venham a ser
estabelecidos em negociação coletiva de
trabalho, desde que mais rigorosos do que
os critérios técnicos legais estabelecidos
(NR-9 item 9.3.5.1.).
Exposição aos Agentes Biológicos
O reconhecimento como atividade
especial, em razão da exposição a
agentes biológicos de natureza infecto-
contagiosa e em conformidade com o
período de atividade, será determinado
pela efetiva exposição do trabalhador aos
agentes citados nos decretos respectivos,
desde que cumulativamente:
I. os trabalhos executados estejam
relacionados nos referidos anexos;
II. exista a exposição aos microorganismos e
parasitas infecciosos vivos de natureza
infecto contagiosa ou suas toxinas, de
forma habitual e permanente;
III. a exposição ao citado agente seja
prejudicial à saúde e à integridade física do
trabalhador.
IV - as atividades sejam exercidas em
estabelecimentos de saúde em contato
permanente com pacientes portadores de
doenças infecto-contagiosas ou com
manuseio de materiais contaminados,
provenientes dessas áreas, devendo ser
enquadradas nos respectivos Anexos dos
RPS vigentes nos períodos laborados,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste
artigo.
A atividade será reconhecida como
especial, independentemente da atividade
ter sido exercida em estabelecimentos de
saúde, até 28 de abril de 1995 sem
apresentação do laudo técnico e, de 29 de
abril de 1995 a 05 de março de 1997, com
apresentação do laudo técnico da
empresa.
A partir de 06 de março de 1997, mediante
apresentação de laudo técnico, somente
serão enquadradas as atividades
exercidas em estabelecimentos de saúde,
exclusivamente em contato com pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas
ou com manuseio de materiais infecto-
contagiantes, no código 3.0.1 do Anexo IV
dos Decretos nº 2.172, de 1997, e nº
3.048, de 1999.
Associação de Agentes
O reconhecimento de atividade como
especial, em razão de associação de
agentes, será determinado pela exposição
aos agentes combinados exclusivamente
nas tarefas especificadas, devendo ser
analisado considerando os itens dos
Anexos dos Regulamentos da Previdência
Social, vigentes à época dos períodos
laborados:
I - quinze anos: trabalhos de mineração
subterrânea em frentes de produção - os
trabalhadores envolvidos em perfuração
em extração de minérios em operações
de corte, furação, desmonte,
perfurações de rochas, cortadores de
rochas, carregadores, britadores,
cavouqueiros e choqueiros ou em outras
atividades correlatas exercidas nas
frentes de extração em subsolo;
II - vinte anos: trabalhos permanentes no
subsolo afastados das frentes de
produção – motoristas, carregadores,
condutores de vagonetas, carregadores
de explosivos, encarregados de fogo,
eletricistas, engatadores, bombeiros,
madeireiros, e outros profissionais com
atribuições permanentes em minas
subsolo trabalhando em galerias,
rampas, poços, depósitos, etc.;
III - vinte e cinco anos: trabalhos permanentes
a céu aberto - corte, furação, desmonte,
carregamento, britagem, classificação, carga
e descarga de silos, transportadores de
correias e teleférreos, moagem, calcinação,
ensacamento e outras perfurações de rochas,
cortadores de rochas, carregadores,
britadores, cavouqueiros e choqueiros, ou
outras atividades correlatas exercidas nas
frentes de extração em superfície.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais
do Trabalho, expedido por Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do
Trabalho, conforme exigência contida no
artigo 68, § 2º, do Regulamento da
Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/99, é o instrumento
principal que servirá de base para a
comprovação do exercício de atividade
especial.
A partir de 29 de abril de 1995, faz jus aobenefício de aposentadoria especial, ossegurados empregados e trabalhadores avulsos,excluindo-se o empresário e o trabalhadorautônomo contribuinte individual, considerandoque o mesmo presta serviço em caráter eventuale sem relação de emprego e uma vez que paraesta categoria de segurado não existe forma decomprovar a exposição a agentes nocivosprejudiciais à saúde e à integridade física, deforma habitual e permanente, não ocasional nemintermitente, observado o disposto no art. 202 doRPS.
§ 1º Com o advento da publicação da MP nº
083/2002, convalidada pela Lei nº 10.666/2003,
exclusivamente o contribuinte individual
cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou
de produção, fará jus ao benefício de
aposentadoria especial, desde que comprove ter
trabalhado durante quinze, vinte e vinte e cinco
anos, conforme o caso, em atividades sujeitas
às condições ambientais de trabalho que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 2º Para efeitos de comprovação das
atividades exercidas em condições
especiais pelos contribuintes individuais
cooperados, deverão ser apresentados os
mesmos documentos exigidos para os
demais segurados, na forma da legislação,
observando que:
I – a empresa tomadora do serviço deverá
elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo
as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e
fornecer a este, quando da rescisão do contrato
de trabalho ou do desligamento do cooperado,
cópia autêntica deste documento, sob pena de
multa prevista no art. 283 do RPS;
II – aplica-se o disposto no inciso I, à empresa
contratada para prestar serviços mediante
cessão ou empreitada de mão-de-obra.
Os dados constantes do formulário
DIRBEN-8030 ou do PPP deverão ser
corroborados com o LTCAT, quando ele
for exigido, podendo o INSS aceitar:
Laudos técnico-periciais emitidos por
determinação da Justiça do Trabalho, em
ações trabalhistas, acordos ou dissídios
coletivos;
Laudo Técnico Aceito pelo INSS
Laudos emitidos pela FUNDACENTRO;
Laudos emitidos pelo Ministério do
Trabalho ou, ainda, pelas DRT;
Laudos individuais emitidos nas
condições do inciso anterior,
acompanhados de:
Laudo Técnico Aceito pelo INSS
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando a especialidade;
c) nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia;
O laudo particular solicitado pelo próprio segurado não será admitido.
Os Laudos Técnicos de datas anteriores ao exercício das atividades e que atendam aos requisitos das normas da época em que foram realizados servirão de base para o enquadramento da atividade de exposição a agentes nocivos, desde que a empresa confirme no formulário DIRBEN-8030 ou no PPP que as condições atuais de trabalho, ambiente, agente nocivo e outras, permanecem inalteradas desde que foram elaborados.
Os Laudos Técnicos elaborados com
base em levantamento ambiental ou
emitidos em datas posteriores ao
exercício da atividade do segurado
deverão retratar fielmente as condições
ambientais do local de trabalho,
detalhando, além dos agentes nocivos
existentes à época, as datas das
alterações ou das mudanças das
instalações físicas ou do “layout”
daquele ambiente.
A simples informação da existência de EPI ou
de EPC, por si só, não descaracteriza o
enquadramento da atividade. No caso de
indicação de uso de EPI, deve ser analisada
a efetiva utilização dos mesmos durante
toda a jornada de trabalho, bem como,
analisadas as condições de conservação,
higienização periódica e substituições a
tempos regulares, na dependência da vida
útil dos mesmos, cabendo a empresa
explicitar essas informações no LTCAT/PPP.
Não caberá o enquadramento da atividade
como especial se, independentemente da
data de emissão, constar do Laudo
Técnico, e a perícia do INSS acatar, que o
uso do EPI ou de EPC atenua, reduz,
neutraliza ou confere proteção eficaz ao
trabalhador em relação a nocividade do
agente, reduzindo seus efeitos a limites
legais de tolerância.
Não haverá reconhecimento de atividade
especial nos períodos em que houve a
utilização de EPI, nas condições
mencionadas anteriormente, ainda que a
exigência de constar a informação sobre seu
uso nos laudos técnicos tenha sido
determinada a partir de 14 de dezembro de
1998, data da publicação da Lei n.º 9.732,
mesmo havendo a constatação de utilização
em data anterior a essa.
Quando a empresa, o equipamento ou o setor não mais existirem, não será aceito
laudo técnico-pericial de outra empresa, de outro equipamento ou de outro setor
similar.
Não será aceito laudo técnico realizado em localidade diversa daquela em que houve
o exercício da atividade, inclusive, na situação em que a empresa funciona em
locais diferentes.
No caso de empregado de empresa prestadora de serviço, caberá a ela o
preenchimento do formulário DIRBEN-8030 ou PPP.
Devendo ser utilizado o laudo técnico-pericial da empresa onde os serviços
foram prestados para corroboração das informações, desde que não haja dúvida
quanto à prestação de serviço nas dependências da empresa contratante.
Na hipótese de dúvida quanto às informações
contidas no Laudo Técnico e nos
documentos que fundamentaram a sua
elaboração, poderá ser efetuada
diligência prévia pelo INSS, visando:
I - comparar dados documentais
apresentados com a inspeção fática
realizada na empresa; ou
II - corroborar os dados constantes no
laudo com outros documentos em
poder da empresa, para
esclarecer os pontos obscuros.
Na situação acima, poderá ser solicitada
à empresa cópia do laudo ou dos
documentos mantidos em seu
poder, em substituição à realização
da diligência prévia.
A empresa que não mantiver LTCAT
atualizado com referência aos agentes
nocivos existentes no ambiente de
trabalho de seus trabalhadores ou que
emitir documentos em desacordo com o
respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 da Lei
n.º 8.213, de 1991.
Formulário DIRBEN-8030
Fundamentação Legal
O PPP deve ser emitido pela empresa com
base em laudo técnico de condições
ambientais de trabalho expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança ,
conforme Anexo XV– ou alternativamente,
até 31 de Dezembro de 2.004, pelo
formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235,
DSS-8030, DIRBEN 8030.
Os formulários em epígrafe emitidos à
época em que o segurado exerceu
atividade, deverão ser aceitos, exceto no
caso de dúvida justificada quanto a sua
autenticidade.
Para a análise dos documentos são
obrigatórias, entre outras, as seguintes
informações:
nome da empresa e endereço do local onde foi exercida a atividade;
identificação do trabalhador;
nome da atividade profissional do segurado – contendo descrição minuciosa das tarefas executadas;
descrição do local onde foi exercida a atividade;
duração da jornada de trabalho;
período trabalhado;
informação sobre a existência de
agentes nocivos prejudiciais à saúde ou
à integridade física a que o segurado
ficava exposto durante a jornada de
trabalho;
ocorrência ou não de exposição a
agente nocivo de modo habitual e
permanente, não ocasional nem
intermitente;
assinatura e identificação do
responsável pelo preenchimento do
formulário, podendo ser firmada pelo
responsável da empresa ou seu
preposto;
CNPJ ou matrícula da empresa e do
estabelecimento no INSS;
esclarecimento sobre alteração de razão
social da empresa, no caso de sucessora;
transcrição integral ou sintética da
conclusão do laudo a que se refere o
inciso VII do art. 155 da IN 78/02, se for o
caso.
Para os períodos posteriores a 28 de abril
de 1995, véspera da publicação da Lei n.º
9.032, exceto para ruído, o formulário
deverá ser emitido pela empresa ou
preposto, com base em Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)
expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, para
fins de comprovação da exposição a
agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à
integridade física.
Na situação prevista anteriormente, osagentes nocivos citados no formuláriodeverão ser os mesmos descritos noLTCAT.
Para a comprovação da exposição aoagente nocivo ruído/Nível de PressãoSonora Elevado (NPSE) ou outro nãoarrolado nos decretos regulamentares oformulário, deverá ser baseado em laudotécnico, mesmo para os períodosanteriores a 28 de abril de 1995;
Quando for constatada divergência
entre os registros constantes na CP ou
na CTPS e no PPP, a mesma deverá
ser esclarecida, por diligência prévia
junto à empresa, a fim de verificar a
evolução profissional do segurado, bem
como os setores de trabalho, por meio
documentos contemporâneos aos
períodos laborados.
Tratando-se de empresa legalmente
extinta, para fins de comprovação da
atividade exercida em condições
especiais, poderá ser dispensada a
apresentação do formulário DIRBEN –
8030 ou do PPP, devendo ser processada
a Justificação Administrativa - JA.
Para os fins a que se destina o caput
deste artigo, a JA deverá ser instruída
com base nas informações constantes
da CP ou da CTPS em que conste a
função exercida, verificando-se,
inclusive, a correlação entre a atividade
da empresa e a profissão do segurado,
para períodos de análise por categoria
profissional e períodos onde haja
exposição a agentes nocivos sem
exigência de laudos técnicos ou seja,
períodos anteriores a 28/04/95.
Nas hipóteses de exigência, para períodos
posteriores a 28/04/95 e nos casos em que
haja exposição ao agente nocivo ruído em
qualquer época, a JA deverá ser instruída
obrigatoriamente com laudo de avaliação
ambiental, coletivo ou individual, nos termos
do art. 154.
O sindicato de categoria ou órgão gestor de
mão-de-obra estão autorizados a preencher o
formulário DIRBEN-8030 ou o PPP, somente
para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
A Instrução Normativa n. 84/02, que trata da Aposentadoria Especial, prevê no seu Artigo 163, que trata do Enquadramento do Tempo de Trabalho Exercido sob Condições Especiais, que o direito à aposentadoria especial não fica prejudicado, na hipótese de exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante (comum e especial), se o tempo especial for exercido em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, em toda jornada de trabalho em um dos vínculos, uma vez que a atividade comum não descaracteriza o enquadramento da atividade considerada especial, devendo, nesse caso, ser informada a jornada de trabalho de cada atividade.
Sendo também consideradas, como período de
trabalho sob condições especiais, para fins de
benefícios do RGPS, o período de férias, bem como
de benefício por incapacidade acidentária (auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez), desde que na
data do afastamento, o segurado esteja exercendo
atividade considerada especial.
Também será computado como tempo de serviço
especial, o período em que o empregado esteve
licenciado da atividade para exercer cargo de
administração ou de representação sindical, exercido
até 28.04.95, desde que, na data do afastamento, o
segurando esteja exercendo atividade especial.
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme a legislação vigente à época, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, independentemente de a data do requerimento do benefício ou da prestação do serviço ser posterior a 28 de maio de 1998, aplicando-se a tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:
Decreto nº 4.827 de 03/09/2003
Tempo a Converter Mulher(Para 30) Homem (Para 35
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40
Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após a conversão, considerando para esse fim a atividade preponderante, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade não convertida.
A cessação do benefício da
aposentadoria especial ocorrerá, ao
segurado que permanecer trabalhando ou
voltar a trabalhar em atividade que gerou
o direito a aposentadoria especial,
concedida tendo em vista o mesmo estar
exposto a agentes nocivos, da seguinte
forma:
I – em 14 de dezembro de 1998, data
publicação da Lei nº 9.732, para aqueles
aposentados a partir de 29 de abril de 1995
até 13 de dezembro de 1998;
II – a partir da data do efetivo retorno ou da
permanência, quando a aposentadoria
ocorreu após 13 de dezembro de 1998.
Os valores indevidamente recebidos
deverão ser devolvidos ao INSS na forma
do parágrafo único do art. 95 desta
Instrução.
A partir de 29 de abril de 1995,
considerando que o trabalhador autônomo
presta serviço em caráter eventual e sem
relação de emprego, a sua atividade não
poderá ser enquadrada como especial,
uma vez que não existe forma de
comprovar a exposição a agentes nocivos
prejudiciais à saúde e à integridade física,
de forma habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, observado o
disposto no art. 202 do RPS.
Caso seja solicitado pelo segurado, será
processada a revisão do pedido de
benefício que foi indeferido por não ter
sido acolhida a contagem de tempo de
serviço sujeito a condições especiais,
contado isolada ou cumulativamente com
o período de tempo de serviço comum, na
forma do § 3º do art. 146 e art. 166 desta
Instrução.
Perfil
Profissiográfico
Previdenciário -
PPP
PPP
Documento histórico-laboral do trabalhador,
reunindo, num mesmo formulário, informações
administrativas, ambientais e biológicas, durante
todo o período em que prestou serviços a uma
empresa.
Consolidação de informações já existentes:
PCMSO (NR-7), PPRA (NR-9), LTCAT etc.;
Migração em meio magnético (módulo GFIP),
enriquecendo banco de dados do INSS (CNIS)
(Respaldo e validação da GFIP).
LTCAT
RETROVISOR
INSTRUIR A
APOSENTADORIA
ESPECIAL
LTCAT
PARABRISA
HOMOLOGAR A
APOSENTADORIA
ESPECIAL
PPP – ganho para o INSS
Rastreamento das informações e monitoramento dos
ambientes de trabalho;
Maior segurança e simplificação na concessão da
aposentadoria especial;
Maior segurança na caracterização dos benefícios
ocupacionais;
Agilização das ações regressivas;
Mecanismo facilitador da flexibilização das alíquotas
para o seguro contra acidentes do trabalho;
Aumento da receita previdenciária;
Diminuição das despesas previdenciárias.
PPP – ganho para outros órgãos:
Acesso a informações que lhes
possibilitem um melhor planejamento
de suas ações, em particular as
ações voltadas para a prevenção.
PPP – ganho para o empregado:
Documento único contendo todo o histórico-
laboral, inclusive com dados pertinentes à
exposição dos fatores de risco e agravos à
saúde;
Meios de prova perante terceiros, garantido seus
direitos (previdenciários, trabalhistas, cíveis,
tributários, penais, nas esferas administrativa e
judicial)
Facilitação na concessão da aposentadoria
especial e benefícios ocupacionais.
PPP – ganho para a empresa
Organização, consolidação e individualização de
informações contidas em diversos setores;
Identificação das empresas que gerenciam
adequadamente o ambiente de trabalho;
Segurança jurídica para essas empresas;
Redução de contribuição, em face da concessão de um
bônus tributário para essas empresas;
Certificação de empresa que cumpre as normas de
saúde e segurança no trabalho;
Responsabilização, inclusive regressivamente, contra
profissionais que não cumpriram adequadamente as
normas a que se incumbiram.
PPP – ganho para o profissional
Salvo-conduto para os bons
profissionais;
Moralização e valorização do seu
trabalho;
Fim da indústria do laudo.
PPP – ganho para MPF/MPT/MPE
Acesso a informações que melhor orientem suas ações, em especial, o MPT, na propositura de ações difusas ou coletivas e como mecanismo de facilitar assinatura de Termos de Ajuste de Conduta;
Recebimento de representações administrativas emitidas pela ação fiscal do INSS mais confiáveis, de forma a propiciar a propositura de ações penais, em face do descumprimento das Normas Regulamentadoras, exposição do trabalhador a risco, lesão corporal, homicídio, declaração falsa em documento público, sonegação, entre outros.
PPP e Sigilo Médico
Não se informa diagnóstico;
Não há violação quando: Diagnóstico fornecido pelo próprio paciente;
Houver justa causa;
Patologia de notificação compulsória;
CAT contém diagnóstico e nunca foi questionada;
É documento pessoal, não podendo ser exigido quando de nova contratação;
Possibilidade de estigmatização independe do PPP.
PPP E O CNPS
Grupo de trabalho para o aperfeiçoamento
do PPP;
Abrangência do PPP;
Cronograma de implementação.
Gerenciamento de Riscos
Ocupacionais
Enfoque Previdenciário
Implicações Tributárias, Cíveis
e Criminais
Perguntas Chaves
O que é mais caro a Gestão Patrimonial ou Gestão Hominal?
Por que uma acontece, mesmo para cada pequena empresa, a outra não ?
Por que isso não acontece com SST? MAS ?
Perguntas Chaves:
O Engenheiro está para Economista:
Postura ativa – estabelecer viabilidade técnica econômica e ambiental (Pesquisa, Estudo,Projeto, Dimensionamento, Reais Possibilidades de Intervenção para Não exposição Nociva, variáveis soltas, independentes)
O Médico está para Contador:
Postura reativa - apuração resultados (indicador biológico, depreciação, variáveis presas, dependentes, Trabalha com o Distúrbio ou Doenças Instalados – já houve exposição nociva)
CONFEA/CREA, CFM/CRM e COREN ?
RISCOS OCUPACIONAIS
PROBABILIDADE
+
DANO
AMBIENTAIS
(F/Q/B)
ERGONÔ-
MICOS
MECÂNICOS
AUDITORIA FISCAL
ALÍQUOTA ADICIONAL
CAT=30%CAT=10%
CAT=60%
APOSENTADORIA ESPECIAL
Grandes Números
5,5% dos Vínculos 1999
3,5% dos Vínculos 2002
50% REDUÇÃO (400.000 TRAB)
Melhorou ou foi Sonegação?
FRIEZA DOS NÚMEROS
Óbitos no trabalho -
1999/2001 - somam
9.547
Média ano de 3.183
mortes
12,25 mortes por dia
útil trabalhado
3 mortes a cada
duas horas de
trabalho
Demais acidentes -1999/2001 - somam 1.157.752
média ano de 385.918 acidentes
1.484 acidentes por dia útil trabalhado
185 acidentes a cada hora trabalhada
3 acidentados a cada minuto trabalhado.
Valor dos Benefícios Acidentários DEZ/2001
Pensão por
Morte
18,8%
Qt.: 129.292
Auxílio-
Doença
12,3%
Qt.: 84.122
Aposentadoria
por Invalidez
16,9%
Qt.: 116.133
Auxílio-
Suplementar
14,2%
Qt.: 97.727
Auxílio-
Acidente
37,7%
Qt.: 258.961
Fontes: Anuário Estatístico da Previdência Social; Boletim Estatístico da Previdência Social
Elaboração: SPS/MPAS
Auxílio-
Suplementar
3,1%
Vl.: R$ 76
milhões
Auxílio-
Acidente
25,4%
Vl.: R$ 615
milhões
Pensão por
Morte
27,0%
Vl.: R$ 655
milhões
Aposentadoria
por Invalidez
23,1%
Vl.: R$ 559
milhões
Auxílio-
Doença
21,4%
Vl.: R$ 518
milhões
Total = 686.235Desembolso Acidentário = R$ 2,4 bilhões
Desembolso Não Acidentário = R$ 2,17 bilhões ???
Evidência Objetiva
↑ B91/94
↑ B92/93
↑ B31/32
↑ B46/42
EmpresaEspecial
Bancos de Dados de Benefício CNIS
Mov Acident
↑ Afastamento Registro
Histórico
Evolução - 80 anos
Dec. 3.724 1919 Inaugura Proteção
Dec-Lei 2.162 1940 Cria Adic. Insalub
Lei 3.807 1960 Cria Especial
Dec. 48.959 1960 Regulamentação
Dec. 53.831 1964 Regulamentação
HISTÓRICO
Evolução Jurídica
Lei 5.316 1967 Estatiza SAT; responsabiliza
empresa
Dec. 83.080 1979 Regulamentação
Dec. 611 1992 Regulamentação
Lei 9.032 1995 Redefine Especial – LTCAT
Portaria MTb PPRA/PCMAT
PCMSO – LTMSO
MP 1.523 1996 Cria PPP
Histórico
Evolução Jurídica
Lei 9.528 1997 Cria GFIP - Ratifica PPP
Dec. 2.172 1997 Regulamentação
Lei 9.732 1998 % Especial
EC 20 1998 SAT concorrente + % especial
Dec. 3.048 1999 Regulamentação
Lei 9.983 2000 Define Crimes
Lei 10.403 2002 Reconhecimento Automático
Dec. 4.032 2001 Tripé PPP
MP 83 – DEZ/2002 / 10.666 –ABRIL/2003
Histórico
Evolução Jurídica
Histórico
Cronologia das Normas
Instrução NormativaIN 70/2002
71/2002
78/2002
84/2002
89/2003
90/2003
95/2003
Histórico
Cronologia das Normas
Portaria MTE/SIT 48 de 25/03/2003
Estabelece NT aplicáveis a Ensaios de EPI
Portaria MPS 377 de 14/04/2003
Cria GT Permanente Multidisciplinar
para Assessoramento, Interlocução,
Estudo e Proposição em SST
Exigências Legais
O Decreto n. 3.048, de 06/05/99 que aprovou o
Regulamento da Previdência Social, foi alterado
pelo Decreto n. 4.032 de 26/11/2001, mantendo
no seu artigo 68, § 6º, que a empresa deverá
elaborar e manter atualizado Perfil
Profissiográfico Previdenciário, abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e
fornecer a este, quando da rescisão do contrato
de trabalho, cópia autêntica deste documento,
sob pena de multa prevista no artigo 283 desse
mesmo Decreto.
Decreto n.º 3.048 de 06/05/99
Verifica-se que o Decreto n.º 3.048/99, que foi
editado posteriormente a Ordem de Serviço n.º
600/98, procurou incorporar na íntegra a
exigência que já estava prevista naquele
instrumento legal conferindo, desta forma, ao
Perfil Profissiográfico “status” de exigência legal
e obrigatória passível de penalidades
pecuniárias por parte de empresa.
Atualmente a multa poderá variar de R$
6.361,73 a R$ 63.617,35, conforme o número de
segurados abrangidos.
Instrução Normativa INSS/DC N.º
84 - 17/12/2002
O Artigo 148 parágrafo 1º instituiu o PPP -
Perfil Profissiográfico Previdenciário -
conforme modelo próprio, que
contemplará, inclusive, informações
pertinentes aos formulários anteriores, os
quais deixarão de ter eficácia a partir de
01 de Janeiro de 2004.
No capítulo que trata dos procedimentos
de inspeção em empresas que exponham
trabalhadores a riscos ocupacionais,
informa que compete ao INSS verificar se
a empresa gerencia adequadamente seus
riscos ambientais e ergonômicos de forma
a proteger seus trabalhadores dos
infortúnios trabalhistas, com base nos
seguintes programas:
I. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA), nos termos da NR-09, sendo sua
abrangência e profundidade dependentes das
características dos riscos e das necessidades
de controle, devendo ser elaborado e
implementado pela empresa, por
estabelecimento;
II. Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
obrigatório para as atividades relacionadas à
mineração, deve ser elaborado e implementado
pela Empresa ou pelo permissionário de lavra
garimpeira e substitui o PPRA para essas
atividades, nos termos da NR – 22, do M.T.E.;
III - O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), nos termos da NR-18, obrigatório para estabelecimentos que desenvolvem indústria da construção, grupo 45 da tabela CNAE, com vinte trabalhadores ou mais, implementa medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho;
IV – o Programa de Controle Médico deSaúde Ocupacional (PCMSO), nos termosda NR-07, objetiva promover e preservara saúde dos trabalhadores, a serelaborado e implementado pela empresaou pelo estabelecimento, a partir do PPRAe do PCMAT, com o caráter de promoverprevenção, rastreamento e diagnósticoprecoce dos agravos à saúderelacionados ao trabalho, inclusive denatureza subclínica, além da constataçãoda existência de casos de doençasprofissionais ou danos irreversíveis àsaúde;
V – o LTCAT é uma declaração pericial
emitida por engenheiro de
segurança ou por médico do
trabalho habilitado pelo respectivo
órgão de registro profissional, para
fins previdenciários, e destinado a:
a) apresentar os resultados da
análise global do desenvolvimento
do PPRA, do PGR e do PCMAT,
nos termos dos itens 9.2.1, 9.2.1.1
e 9.3.1 da NR-09, do MTE;
b) demonstrar o reconhecimento dos agentes nocivos e discriminar a natureza, a intensidade e a concentração que possuem;
c) identificar as condições ambientais de trabalho por setor ou o processo produtivo, por estabelecimento ou obra, em consonância com a IN e com os demais expedientes do MPAS, do MTE ou do INSS pertinentes;
d) explicitar as avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos, por função, por grupo homogêneo de exposição ou por posto de trabalho.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP, conforme § 2º do art. 68 do
Decreto nº 3.048, redação dada pelo
Decreto nº 4.032, de 26 de novembro
de 2001, conforme Anexo XV da IN-
84/02 contemplará, inclusive,
informações pertinentes à concessão
de aposentadoria especial, suprindo a
exigência objeto do § 1º do art. 58 da
Lei nº 8213/91.
Fundamentação Legal
Em 17/12/2002 a Diretoria Colegiada do INSS emitiu a Instrução Normativa n. 84, que na sua Subseção IV - “da Aposentadoria Especial” trata das Condições para a Concessão da Aposentadoria Especial, informando no seu Artigo n. 148 que a comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfíl Profissiográfico Previdenciário.
O PPP respalda ocorrências e movimentações
em GFIP, sendo elaborado pela empresa
empregadora, pelo Órgão Gestor de Mão de
Obra (OGMO), no caso do Trabalhador
Portuário Avulso (TPA) e pelo respectivo
sindicato da categoria, no caso de trabalhador
avulso não portuário.
Deve ser mantido no estabelecimento no qual o
trabalhador estiver trabalhando, seja este a
empresa de vínculo empregatício ou de
prestação de serviço;
O QUE É PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO
O Que é o PPP?
o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Anexo XV), é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9);
O PPP deve ser entregue ao trabalhador
quando da rescisão contratual e deve ser
mantido atualizado, contendo todas as
alterações ocorridas nas atividades
desenvolvidas pelo empregado, quando
tiver havido alterações ambientais que
alterem medições de intensidade ou
qualidade de algum agente nocivo e
entregue ao empregado por ocasião do
encerramento do contrato de trabalho;
O PPP respalda ocorrências e
movimentações em GFIP, sendo elaborado
pela empresa empregadora, pelo Órgão
Gestor de Mão de Obra (OGMO), no caso
do Trabalhador Portuário Avulso (TPA) e
pelo respectivo sindicato da categoria, no
caso de trabalhador avulso não portuário.
O PPP deve ser elaborado pela empresa
com base no LTCAT e assinado pelo
representante legal da empresa ou seu
preposto, indicando o nome do médico do
trabalho e do engenheiro de segurança do
trabalho, em conformidade com o
dimensionamento do SESMT;
O PPP deve ser mantido atualizado
magneticamente ou por meio físico com a
seguinte periodicidade:
a) anualmente, na mesma época em que
se apresentar os resultados da análise
global do desenvolvimento do PPRA, do
PGR do PCMAT e do PCMSO;
b) nos casos de alteração de “lay out” da
empresa com alterações de exposições
de agentes nocivos mesmo que o código
da GFIP/SEFIP não se altere;
O PPP deverá ser emitido obrigatoriamente
por meio físico nas seguintes situações:
I. por ocasião do encerramento de contrato de
trabalho, em duas vias, com fornecimento de
uma das vias para o empregado mediante
recibo;
II. para fins de requerimento de reconhecimento
de períodos laborados em condições
especiais;
III. para fins de concessão de benefícios por
incapacidade, a partir de 01/07/2003, quando
solicitado pela Perícia Médica do INSS.
Penalidades
A não manutenção de Perfil
Profissiográfico Previdenciário atualizado
ou o não fornecimento do mesmo ao
empregado, por ocasião do encerramento
do contrato de trabalho ensejará aplicação
de multa prevista na alínea “o”, inciso II,
art. 283 do RPS;
ANEXO XV
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº
84/2002
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO PPP
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
O PPP deve ser elaborado para todos os empregados,
trabalhadores avulsos e cooperados, ficando guardado
nas dependências da empresa de vínculo do
trabalhador, de acordo com o sistema de arquivamento
lá existente (meio papel ou eletrônico).
As empresas que tiverem até 20 trabalhadores -
incluindo os empregados, trabalhadores avulsos e
cooperados - e que não possuírem ocorrência em GFIP
que enseje aposentadoria especial, poderão elaborar o
PPP SIMPLIFICADO, no qual é obrigatório apenas o
preenchimento das Seções I e IV, sendo dispensável a
apresentação das Seções II e III.
As demais empresas – que tiverem acima de 20
trabalhadores ou que possuírem alguma ocorrência em
GFIP que enseje aposentadoria especial – deverão
elaborar o PPP COMPLETO, no qual é obrigatória a
apresentação de todas as seções.
A atualização do PPP se dará sempre que houver
alteração de qualquer informação do documento, para
os trabalhadores ativos, considera-se o PPP atualizado.
É facultada a inclusão de informações complementares
ou adicionais ao PPP.
O PPP só deverá ser impresso
Por ocasião do encerramento de contrato de
trabalho ou término da prestação de serviço do
cooperado, em duas vias, com fornecimento de
uma das vias para o empregado/cooperado,
mediante recibo;
Para fins de requerimento de reconhecimento de
períodos laborados em condições especiais;
Para fins de concessão de benefícios por
incapacidade, a partir de 01/07/2003, quando
solicitado pela Perícia Médica do INSS.
O PPP deverá estar disponível às autoridades
competentes, que poderão solicitar sua
impressão com a assinatura do presidente da
CIPA ou designado pela empresa, nos termos
da NR-05 do MTE, e do representante legal
da empresa.
COMO ELABORAR UM PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO
Metodologia de Elaboração
Entrevistar preliminarmente os dirigentes da
empresa.
Coletar as informações necessárias sobre os
empregados.
Fazer o grupamento dos empregados por
postos de trabalho.
Fazer o grupamento dos empregados por
Cargo ou Função semelhantes.
Metodologia de Elaboração
Fazer a distribuição dos empregados
por atividades operacionais ou
administrativas.
Planejar as vistorias nos locais de
trabalho dos empregados.
Realizar o diagnóstico inicial.
SEÇÃO I
DADOS ADMINISTRATIVOS
As informações referente a empresa e ao
empregado que podem ser obtidas junto a
área administrativa da empresa ou da ficha
funcional do empregado existente no
órgão de pessoal.
Campo 1: CNPJ do Domicílio Tributário:
Incluir o CNPJ relativo ao estabelecimento
escolhido como domicílio tributário, nos
termos do Art. 127 do CTN, no formato
xxxxxxxx/xxxx-xx, composto por
caracteres numéricos;
Campo 2: Nome Empresarial – Informar o
nome da empresa até 40 caracteres
alfanuméricos.
Campo 3: CNAE – Informar a
Classificação Nacional de Atividades
Econômicas da empresa, completo,
com 7 (sete) caracteres numéricos,
sendo o último relacionado ao dígito
verificador, conforme Manual da GFIP
para usuários do SEFIP, publicado por
Instrução Normativa da Diretoria
Colegiada do INSS.
Campo 4 : Nome do trabalhador –
Informar o nome do empregado em até
40 caracteres alfanuméricos.
Campo 5: NIT – Informar o número de
Identificação do Trabalhador com xx
(xxx) caracteres numéricos.
Campo 6: Data do Nascimento –
Informar a data de nascimento do
empregado no formato DD/MM/AAAA.
Campo 7: Sexo (F/M) - Informar o sexo
se o empregado e do sexo: F –
Feminino ou M – Masculino.
Campo 8: CTPS (N.º, Série e UF) –
Informar o Número, com xx (xxx)
caracteres numéricos, Série, com xx
(xxx) caracteres alfanuméricos e UF,
com dois caracteres alfabéticos, da
Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
Campo 9: Data de Admissão – Informar
a data de admissão do empregado na
empresa no formato DD/MM/AAAA.
Campo 10: Regime Revezamento -
Regime de Revezamento de trabalho,
especificando trabalho em turnos ou
escala.
Se inexistente, preencher com NA –
Não Aplicável.
Campo 11: CAT Registrada– Informações
sobre as Comunicações de Acidente do
Trabalho registradas pela empresa na
Previdência Social, nos termos do art. 22
da Lei 8.213/91, do art. 169 da CLT, do art.
336 do RPS, aprovado pelo Dec. 3.048/99,
do item 7.4.8, alínea “a” da NR-07 do MTE
e dos itens 4.3.1 e 6.1.2 do Anexo 13-A da
NR-15 do MTE, disciplinado pela Portaria
MPAS nº 5.051/99, que aprova o Manual
de Instruções para Preenchimento da CAT.
Campo 11.1: Data do Registro –
Informar a data da CAT no formato
DD/MM/AAAA.
Campo 11.2: Número da CAT –
Informar o número da CAT com 11
(onze) caracteres numéricos.
Campo 12: LOTAÇÃO E
ATRIBUIÇÃO - Informações sobre o
histórico de lotação e atribuições do
trabalhador, por período.
A alteração de qualquer um dos
campos - 12.2 a 12.7 - implica,
obrigatoriamente, a criação de nova
linha, com discriminação do período,
repetindo as informações que não
foram alteradas.
Campo 12.1: Período - Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.
Campo 12.2: CNPJ/CEI - Local onde efetivamente o trabalhador exerce suas atividades. Deverá ser informado o CNPJ do estabelecimento de lotação do trabalhador ou da empresa tomadora de serviços, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou Número de Matrícula CEI da obra, com xx (xx) caracteres numéricos.
Campo 12.3: Setor - Lugar administrativo
na estrutura organizacional da empresa,
onde o trabalhador exerce suas atividades
laborais.
Campo 12.4: Cargo - Cargo do
trabalhador, constante na CTPS, se
empregado ou trabalhador avulso, ou
constante no Recibo de Produção do
Cooperativado e Livro de Matrícula, se
cooperado.
Campo 12.5: Função - Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador tenha atribuição de comando, chefia, coordenação, supervisão ou gerência. Quando inexistente a função, não preencher o campo.
Campo 12.6: CBO - Classificação Brasileira de Ocupação, com 06 (seis) caracteres numéricos, conforme Manualda GFIP para usuários do SEFIP, publicado por Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS.
Campo 12.7: Código Ocorrência da GFIP
- Código Ocorrência da GFIP para o
trabalhador, conforme Manual da GFIP
para usuários do SEFIP, publicado por
Instrução Normativa da Diretoria
Colegiada do INSS.
Para o correto preenchimento desse campo
devemos empregar os seguintes códigos:
Apenas para trabalhadores com um
vínculo empregatício:
1. Não exposição a agente nocivo;
2. Exposição a agente nocivo
(aposentadoria especial aos 15 anos);
3. Exposição a agente nocivo
(aposentadoria especial aos 20 anos);
4. Exposição a agente nocivo
(aposentadoria especial aos 25 anos).
Para trabalhadores com mais de um vínculo empregatício:
5 - Não exposição a agente nocivo;
6 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço);
7 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço);
8 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).
Campo 13: PROFISSIOGRAFIA -Informações sobre a profissiografia do trabalhador, por período. As informações referente aos campos da descrição profissiográfica devem ser transcritas da ficha funcional ou da carteira de trabalho do próprio empregado, conforme abaixo:
A alteração de qualquer um dos campos - 13.2 e 13.3 - implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas.
Campo 13.1: Período - Data de início e
data de fim do período, ambas no
formato DD/MM/AAAA. No caso de
trabalhador ativo, a data de fim do
último período não deverá ser
preenchida.
Campo 13.2: Requisitos do Cargo -
Exigências morfo-bio-psíquicas, entre
outras, necessárias a tornar o
trabalhador apto ao satisfatório
desempenho do cargo.
Neste campo deve ser informado cada um
dos requisitos considerados importantes e
necessários para o desempenho das tarefas,
tais como: instrução requerida; experiência
necessária; raciocínio cognitivo necessário;
esforço físico exigido; habilidade manual
necessária; os cinco sentidos básicos
requeridos; altura e peso requeridos;
necessidade de ações de supervisão; gestão
sobre valores e necessidade de contatos
internos ou externos; dentre outros que forem
necessários, conforme o tipo de empresa ou
de atividade.
Consideramos as informações deste campo no documento do PPP, de
grande importância, pois irá permitir às empresas a formulação de um banco de dados com informações que facilitem os processos da área de Recursos Humanos, tais como:
recrutamento; seleção; treinamento; remanejamento e avaliação do cargo, questões estas intimamente ligadas
ao processo de análise da aposentadoria especial.
Tradicionalmente, a elaboração de um
histórico profissiográfico leva em consideração
diversos fatores ou requisitos, de forma a
permitir que a qualquer momento seja
elaborado o perfil do cargo ou função
facilitando o enquadramento do empregado no
cargo, conforme o seu próprio perfil.
Ou seja, o perfil do trabalhador deve estar o
mais próximo possível do perfil exigido para o
cargo, minimizando-se assim os riscos
ambientais do local de trabalho.
Os requisitos devem ser selecionados
e classificados conforme as suas
necessidades e possibilidades,
criando-se escalas e padrões
específicos para cada requisito, que
poderão variar de acordo cada tipo de
atividade.
Não existem padrões fixos ou
definidos, cada empresa é que irá
definir os seus padrões.
Campo 13.3: Descrição das Atividades –Descrição das atividades, físicas ou mentais, desenvolvidas pelo trabalhador, por força do poder de comando a que se submete. Deverão ser utilizados verbos no infinitivo impessoal. Relacionar as atividades que compõem o trabalho, informando as atividades desempenhadas no cargo ou função e quando necessário descrever os equipamentos, máquinas e instrumentos mais utilizados na realização das tarefas.
SEÇÃO II
REGISTROS AMBIENTAIS
Nesta etapa é necessário a consulta ao
LTCAT e ao PPRA, para permitir o
enquadramento na graduação de risco
corretamente.
As informações necessárias ao
preenchimento dos campos deste
grupo, devem ser extraídas do Laudo
Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho - LTCAT, conforme abaixo:
Campo 14: EXPOSIÇÃO A FATORES DE
RISCOS AMBIENTAIS, ERGONÔMICOS E
MECÂNICOS - Informações sobre a exposição do
trabalhador a fatores de riscos ambientais, por
período, ainda que estejam neutralizados,
atenuados ou exista proteção eficaz.
Facultativamente, também poderão ser indicados
os fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
A alteração de qualquer um dos campos - 14.2 a
14.7 - implica, obrigatoriamente, a criação de nova
linha, com discriminação do período, repetindo as
informações que não foram alteradas.
Campo 14.1: Período –Registrar neste
campo o período de eventuais
exposições aos agentes listados no
anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Data de
início e data de fim do período, ambas no
formato DD/MM/AAAA. No caso de
trabalhador ativo, a data de fim do último
período não deverá ser preenchida.
Campo 14:2: Tipo – Informar a presença dos
agentes existentes como de natureza física,
química, biológica.
F – Físico;
Q – Químico;
B – Biológico;
E – Ergonômico,
M – Mecânico.
A indicação do Tipo “E” e “M” é facultativa.
O que determina a associação de agentes é a
superposição de períodos com fatores de risco
diferentes.
Campo 14:3: Fator de Risco – Descrição
do fator de risco, informando a presença
dos agentes existentes de acordo com a
Norma Regulamentadora – NR-15 da
Portaria n. 3.214/78. Não deixando de
omitir nenhum dos agentes listados no
anexo IV do RPS mesmo que não haja
exposição mas apenas sujeição.
Campo 14.4: Intensidade/Concentração:
Intensidade ou Concentração, dependendo do
tipo de agente.
Informar a quantificação ambiental do agente
existente, quando couber, identificados no
LTCAT. Informar ainda se os limites de exposição
encontrados se situam acima ou abaixo dos
parâmetros aceitos pelas Normas
Regulamentadoras do M.T.E. Quando não
couber a quantificação, citar apenas a expressão
“qualitativa”.
Caso o fator de risco não seja passível de
mensuração, preencher com NA – Não Aplicável.
Campo 14.5: Técnica Utilizada:
Técnica utilizada para apuração do
item 14.4.
Este campo só deve ser preenchido
para os fatores de riscos passíveis de
mensuração. Caso o fator de risco não
seja passível de mensuração,
preencher com NA – Não Aplicável.
A avaliação dos agentes deverá
considerar as atividades necessárias
para quantificar a concentração ou
intensidade através de equipamentos e
instrumentos compatíveis aos riscos
identificados, utilizando-se de técnicas
apropriadas. Registrando se sempre o
tipo de instrumental utilizado, marca,
modelo e calibragem.
Campo 14.6: EPC Eficaz (S/N) -
Considerando se houve ou não a
eliminação ou a neutralização, com
base no informado nos itens 14.2 a
14.5, assegurada as condições de
funcionamento do EPC ao longo do
tempo, conforme especificação técnica
do fabricante e respectivo plano de
manutenção. S – Sim; N – Não
Campo 14.7: EPI Eficaz (S/N) -
Considerando se houve ou não a
atenuação, com base no informado
nos itens 14.2 a 14.5, observado o
disposto na NR-06 do MTE,
assegurada a observância:
S – Sim;
N – Não,
1- da hierarquia estabelecida no item
9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de
proteção coletiva, medidas de caráter
administrativo ou de organização do
trabalho e utilização de EPI, nesta
ordem, admitindo-se a utilização de EPI
somente em situações de inviabilidade
técnica, insuficiência ou interinidade à
implementação do EPC, ou ainda em
caráter complementar ou emergencial);
2- das condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante ajustada às condições de campo;
3- do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
4- da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, devendo esta ser comprovada mediante recibo; e
5- dos meios de higienização.
Campo 14.8: C.A. EPI - Número do
Certificado de Aprovação do MTE para
o Equipamento de Proteção Individual.
Todos os números de Certificado de
Aprovação válidos se encontram
disponíveis no site do M.T.E, além de
estarem obrigatóriamente gravados nos
respectivos equipamentos de forma
indelével.
Campo 15: RESPONSÁVEL PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS - Informações
sobre os responsáveis pelos registros
ambientais, por período.
Campo 15.1: Período - Data de início e
data de fim do período, ambas no formato
DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador
ativo sem alteração do responsável, a
data de fim do último período não deverá
ser preenchida.
Campo 15.2: NIT - Número de
Identificação do Trabalhador, relativo ao
profissional habilitado, com xx (xxx)
caracteres numéricos.
Campo 15.3: Registro Conselho de
Classe/ MTE - Número do registro
profissional no Conselho de Classe ou
número do registro do técnico no MTE.
Campo 15.4: Nome do Profissional
Habilitado – Informar o nome do
profissional habilitado com até 40
caracteres alfanuméricos.
SEÇÃO III
RESULTADOS DE MONITORAÇÃO
BIOLÓGICAS
As informações necessárias para o
correto preenchimento dos campos
desta etapa, devem ser obtidos do
Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional – PCMSO, do
Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.
O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização
obrigatória dos seguintes exames médicos (7.4.1)
ADMISSIONAL
PERIÓDICO
DEMISSIONAL
RETORNO AO TRABALHO
MUDANÇA DE FUNÇÃO
AVALIAÇÃO MÉDICA
NR-7 - Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional
Exames Médicos
AVALIAÇÃO CLÍNICA (7.4.2 “a”)
Anamnese Ocupacional
Exame Físico
Exame Mental
EXAMES COMPLEMENTARES:
Realizados de acordo com os termos especificados da NR-
7 e seus anexos.
EXAMES COMPLEMENTARES (7.4.2 “b”)
FEZES
URINA
SANGUE
PLASMA
AR EXALADO
ESPIROMETRIA
TELERADIOGRAFIA DO TORAX
RADIGRAFIA DE ARTICULAÇÕES
TESTOSTERONA TOTAL OU PLASMÁTICA LIVRE
EXAMES COMLEMENTARES (AUDIOMETRIA, VISTA, RAIO X, E.C.G,
E.E.G)
EXAMES AUDIOLÓGICOS
DE REFERÊNCIA OU SEQÜENCIAL
ANANMESE CLÍNICO-OCUPACIONAL
EXAME OTOLÓGICO
EXAME AUDIOMÉTRICO
EXAMES AUDIOLÓGICOS COMPLEMENTARES
Campo 16: EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS
E COMPLEMENTARES - Informações sobre
os exames médicos clínicos e
complementares do trabalhador realizados
obrigatórios constantes nos Quadros I e II,
da NR-07 do MTE.
As informações sobre resultado de
exames a serem inseridos no PPP
devem obedecer as normas
regulamentadoras da Portaria 3.214/78.
Campo 16.1: Data - Informar a data de
realização do exame no formato
DD/MM/AAAA.
Campo 16.2: Tipo - Classificar os exames
com da seguinte forma:
A – Admissional;
P – Periódico;
R – Retorno ao Trabalho;
M – Mudança de Função;
D – Demissional.
Campo 16.3: Natureza – Informar a
natureza do exame realizado. Mas
somente aqueles relacionados aos
riscos ambientais que forem
constatados.
Campo 16.4: Exame (R/S) – Informar
se o exame realizado foi do tipo:
R – Referencial;
S – Seqüencial.
Campo 16.5: Indicação de Resultados
(Normal/Alterado) - Preencher Normal
ou Alterado. Só deve ser preenchido
Estável ou Agravamento no caso de
Alterado em exame Seqüencial. Só deve
ser preenchido Ocupacional ou Não
Ocupacional no caso de Agravamento.
No caso de a natureza do exame ser
audiometria, não preencher este campo,
apenas os campos 16.5.1 e 16.5.2.
Campo 16.5.1: Orelha Direita -
Preencher Normal ou Alterado. Só deve
ser preenchido Estável ou Agravamento
no caso de Alterado em exame
Seqüencial.
Só deve ser preenchido Ocupacional ou
Não Ocupacional no caso de
Agravamento.
Este campo só deve ser preenchido se
a natureza do exame for audiometria.
Campo 16.5.2: Orelha Esquerda -
Preencher Normal ou Alterado. Só deve
ser preenchido Estável ou Agravamento
no caso de Alterado em exame
Seqüencial.
Só deve ser preenchido Ocupacional ou
Não Ocupacional no caso de
Agravamento.
Este campo só deve ser preenchido se
a natureza do exame for audiometria.
As informações referentes aos exames
audiométricos de referência e
seqüencial deverão seguir as
orientações previstas no Quadro II
Anexo I da NR – 7, que define os
parâmetros mínimos para avaliação e
acompanhamento da audição em
trabalhadores expostos a níveis de
pressão sonora elevados.
Campo 17: RESPONSÁVEL PELA
MONITORAÇÃO BIOLÓGICA -
Informações sobre os responsáveis
pela monitoração biológica, por período.
Campo 17.1: Período - Data de início e
data de fim do período, ambas no
formato DD/MM/AAAA. No caso de
trabalhador ativo sem alteração do
responsável, a data de fim do último
período não deverá ser preenchida.
Campo 17.2: NIT - Número de Identificação do
Trabalhador, relativo ao profissional
habilitado, com xx (xxx) caracteres
numéricos.
Campo 17.3: Registro Conselho de Classe –
Informar o número do registro profissional no
Conselho de Classe do responsável pela
monitoração biológica.
Campo 17.4: Nome do Profissional Habilitado -
Informar o nome do profissional responsável
pela monitoração biológica com até 40
caracteres alfanuméricos.
SEÇÃO IV
RESPONSÁVEIS PELAS
INFORMAÇÕES
Campo 18: Data de Emissão do PPP - Data
em que o PPP é impresso e assinado pelos
responsáveis, no formato DD/MM/AAAA.
Campo 19: PRESIDENTE / DESIGNADO
CIPA (NR-05) - Informações sobre o
presidente da CIPA ou designado pela
empresa, nos termos da NR-05 do MTE.
Campo 19.1: NIT - Número de
Identificação do Trabalhador, relativo
ao presidente da CIPA ou designado
pela empresa, com xx (xxx) caracteres
numéricos.
Campo 19.2: Nome - Informar o nome
do representante da CIPA,
responsável pela informação com até
40 caracteres alfanuméricos.
Campo 20: REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA - Informações sobre o Representante Legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração.
Campo 20.1: NIT - Número de Identificação do Trabalhador, relativo ao representante legal da empresa, com xx (xxx) caracteres numéricos.
Campo 20.2: Nome - Informar o nome do representante legal da empresa com até 40 caracteres alfanuméricos.
Análise e Gerenciamento das
Informações
Os dados obtidos junto a empresa e as
informações coletadas nas entrevistas e visitas
de campo devem compor o acervo de
informações.
As informações devem estar disponível em um
banco de dados, preferencialmente em arquivo
eletrônico, de forma a permitir a analise rápida e
prática das informações e o gerenciamento dos
parâmetros classificados no formulário do PPP,
permitindo a consolidação dessas informações
em relação total de empregados.
O registro dos dados permitirá também que se emita a qualquer momento o Perfil Profissiográfico do empregado que se desliga ou desligou da empresa.
Facilita a atualização dos dados do empregado ou do local de trabalho, quando da ocorrência de uma mudança de posto de trabalho, melhoria das condições de trabalho ou alteração do processo produtivo.
Outra facilidade do banco de dados eletrônico contendo as informações do Perfil Profissiográfico é permitir a elaboração de relatórios específicos por cada um dos itens analisados.
Tabelas de Conversão de
Tempo de Serviço Especial
Na Instrução Normativa 84/02, art.
146, §3º, qualquer que seja a data de
entrada do requerimento dos
benefícios do Regime Geral da
Previdência Social as atividades
exercidas em condições especiais
deverão ser analisadas da seguinte
forma:
Período Trabalhado / Enquadramento Até 28/04/1995
– Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo nº Decreto 83.080, de 1979. Sem apresentação de laudo técnico, exceto para o ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado).
De 29/04/1995 a 05/03/1997
– Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Com apresentação de Laudo Técnico.
A partir de 06/03/1997
– Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Com apresentação de Laudo Técnico
PERÍODO TRABALHADO/ENQUADRAMENTO
Até 28/04/95
Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº
83.080, de 1979.
Sem exigência de laudo técnico, exceto para o ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado).
De 29/04/95 a 13/10/96
Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964.
Sem exigência de Laudo Técnico, exceto para o agente nocivo ruído (Nível de Pressão Sonora
Elevado).
De 14/10/96 a 05/03/97
Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964.
Com exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos.
De 06/03/97 a 05/05/99
Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997.
Com exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos.
A partir de 06/05/99
Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999.
Com exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos.
Instrução Normativa nº 95
Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento de algumas atividades abaixo relacionadas, para o período trabalhado até 28 de abril de 1995:
I – telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:
a) o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial, no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, até 28 de abril de 1995, sem apresentação de laudo;
Instrução Normativa nº 95
b) se completados os 25 anos, exclusivamente
na atividade de telefonista, até 13 de outubro de
1996, poderá ser concedida a aposentadoria
especial (Esp. 46), sem a exigência da
apresentação do laudo;
c) a partir de 14 de outubro de 1996, data da
publicação da Medida Provisória nº 1.523, não
será permitido o enquadramento em função da
denominação profissional de telefonista.
Instrução Normativa nº 95
II – guarda, vigia ou vigilante:
a) Entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, ou seja, para impedir ou inibir a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fim lucrativos;
b) pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transportes de valores, para prestar serviço relativo a atividades de segurança privada a pessoa e a residências;
Instrução Normativa nº 95
c) para o empregado em empresa prestadora de
serviços de vigilância, além das outras
informações necessárias à caracterização da
atividade, deverá constar nos formulários (SB
40, DSS-8030, DIRBEN 8030) os locais e
empresas onde o segurado esteve
desempenhando a atividade;
d) a atividade do guarda, vigia ou vigilante na
condição de contribuinte individual (antigo
autônomo) não será considerada como especial;
Instrução Normativa nº 95
e) para os empregados contratados porestabelecimentos financeiros ou por empresasespecializadas em prestação de serviços devigilância ou de transporte de valores, a partir de21 de junho de 1983, vigência da Lei nº 7.102,para fins de benefício, deverão apresentarcomprovante de habilitação para o exercício daatividade;
f) para os demais empregados, deverãoapresentar comprovante de habilitação a partirde 29.03.94, data da publicação da Lei nº 8.863,para fins de benefício.
Instrução Normativa nº 95
III – atividades exercidas em estabelecimento de saúde:
a) independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde, os trabalhos expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, poderão ser enquadradas como expostos ao agente biológico de natureza infecto-contagiosa, desde que atendido o conceito de atividade permanente, observando-se que:
Instrução Normativa nº 95
1. até 28 de abril de 1995, sem apresentação do laudo técnico;
2. de 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, com apresentação do laudo técnico da empresa.
b. a partir de 06 de março de 1997, somente serão enquadradas as atividades exercidas em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais infecto-contagiantes, no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172, de 1997, e nº 3.048, de 1999, mediante apresentação de laudo técnico.
Instrução Normativa nº 95
IV – professores - a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981, tendo em vista que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, para incluí-la em legislação especial e específica, passando, portanto, a ser regida por legislação própria;
Instrução Normativa nº 95
V – coleta e industrialização do lixo - a atividade de coleta e industrialização do lixo, desde que exista exposição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, poderá ser enquadrada no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172, de 1997, e 3.048, de 1999, desde que seja apresentado o laudo técnico, a partir de 29 de abril de 1995;
Instrução Normativa nº 95
VI – atividades que impliquem efetiva
exposição aos agentes nocivos frio,
umidade, radiação não ionizante e
eletricidade,o enquadramento somente
será possível até 05 de março de 1997,
sendo que para o agente “frio”, não existe
limite de tolerância estabelecido nas
normas brasileiras, devendo ser
observado, entretanto, o art. 253 da CLT.
Custeio da Aposentadoria
Especial
Financiamento da Aposentadoria
Especial
Lei n.º 9.732/98 - Alterou dispositivos das Leis n.º 8.212/91 e n.º 8.213/91, que dispõem sobre a Organização da Seguridade Social.
Acrescentou no Artigo 57, que trata da aposentadoria especial, o parágrafo sexto com o seguinte teor: “O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 24/07/1991, cujas alíquotas serão acrescidas de DOZE, NOVE ou SEIS pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, que permita a concessão de aposentadoria especial após QUINZE, VINTE ou VINTE E CINCO anos de contribuição.
O acréscimo de que trata o parágrafo acima
incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais.
O acréscimo a que se refere o § 6º do Artigo 57
da Lei n.º 8.213/91, passa a ser exigido a partir
das seguintes datas
I - 1º de Abril de 1999, quatro, três ou dois por
cento;
II - 1º de Setembro de 1999, oito, seis ou quatro
por cento;
III - 1º de Março de 2000, doze, nove ou seis por
cento.
Custeio da Aposentadoria Especial
A empresa que possuir trabalhador exposto a
agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos,
ou associação desses agentes, que
comprovadamente seja prejudicial à saúde ou à
integridade física, e que propicie a concessão de
aposentadoria especial, está sujeita ao
recolhimento da alíquota adicional instituída pelo
§ 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, a partir
da competência abril de 1999.
Custeio da Aposentadoria Especial
A alíquota adicional de contribuição destina-se
ao financiamento da aposentadoria especial
prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de
1991, concedida em virtude da exposição
permanente do trabalhador à agente nocivo
decorrente de riscos ambientais do trabalho, e
incide exclusivamente sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas no
decorrer do mês, ao segurado empregado e ao
trabalhador avulso sujeitos às condições
especiais.
a) Percentual de acréscimo a partir de 01/04/99 à 31/08/99.
Aposentadoria Especial 15 anos 20 anos 25 anos
Percentual de Acréscimo 4% 3% 2%
a.1) Percentual Acumulado de 01/04/99 à 31/08/99
Grau de Risco da Empresa Percentual Acumulado
Aposentadoria Especial
15 anos 20 anos 25 anos
1 5% 4% 3%
2 6% 5% 4%
3 7% 6% 5%
b) De 01/09/99 à 29/02/2000.
Aposentadoria Especial 15 anos 20 anos 25 anos
Percentual de Acréscimo 8% 6% 4%
b.1) Percentual Acumulado de 01/09/99 à 29/02/2000.
Grau de Risco da
Empresa
Percentual Acumulado
Aposentadoria Especial
15 anos 20 anos 25 anos
1 9% 7% 5%
2 10% 8% 6%
3 11% 9% 7%
c) A partir de 01/03/2000
Aposentadoria Especial
15 anos
20 anos
25 anos
Percentual de Acréscimo
12% 9% 6%
c.1) Percentual Acumulado a partir de 01/03/2000.
Grau de Risco da Empresa
Percentual Acumulado Aposentadoria Especial
15 anos 20 anos 25 anos
1 13% 10% 7%
2 14% 11% 8%
3 15% 12% 9%
Em 06 de Maio de 1999, foi editado o Decreto n.º 3.048/99 aprovando o Regulamento da Previdência Social, revogando 55 instrumentos legais.
O Artigo 202 passou a vigorar com a seguinte redação: “A contribuição da empresa destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 64 à 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso”:
I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio ou;
III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
O Decreto n.º 3.048/99, que regulamentou a Lei n.º 9.732/98, inovou em relação ao extinto Decreto n.º 2.173 de 05/03/1997, o qual substituiu, passando a contar com os seguintes parágrafos no seu Artigo 202.
§ 1.º As alíquotas constante do caput serão acrescidas de DOZE, NOVE ou SEIS pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após QUINZE, VINTE ou VINTE E CINCO anos de contribuição.
§ 2.º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 3.º Considera-se preponderante a atividade que
ocupa na empresa, o maior número de segurados
empregados e trabalhadores avulsos.
§ 4.º A atividade econômica preponderante da
empresa e os respectivos riscos de acidentes do
trabalho compõem a Relação de Atividades
Preponderantes e correspondentes Graus de Risco,
prevista no Anexo V, conforme a seguir.
§ 5.º O enquadramento no correspondente grau de
risco é de responsabilidade da empresa, observada
a sua atividade econômica preponderante. Essa
análise e respectivo enquadramento deve ser feita
mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto-
enquadramento em qualquer tempo.
Concluímos, desta forma que a contribuição de
1%, 2% ou 3%, que se destinava originalmente
a cobertura do Seguro Acidentes do Trabalho -
SAT, prevista no Artigo 26 do Decreto n.º 2.173
de 05 de Março de 1997, ora revogado, foi
absorvida no Decreto n.º 3.048/99, com o título
de contribuição destinada ao financiamento da
aposentadoria especial, além dos respectivos
acréscimos previstos no parágrafo primeiro do
Artigo 202.
Procedimentos da Inspeção do
Local de Trabalho
O médico perito da Previdência Social, em inspeção, solicitará à empresa, por estabelecimento, e, se esta for contratante de serviços de terceiros intramuros, também de suas às empresas contratadas, entre outros, os seguintes elementos:
I - Programa de Prevenção de Risco Ambiental (PPRA), (PGR), (PCMAT), conforme o caso;
II - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
III - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
IV - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social (GFIP), a partir da competência janeiro de
1999;
V - Guia de Recolhimento Rescisório do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GRFP), a partir da competência
fevereiro de 1999;
VI - Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho ( LTCAT);
VII - Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
A presunção da efetiva exposição do
trabalhador aos agentes nocivos será
baseada, em princípio, no PPRA, no PGR, na
GFIP ou na GRFP, no PPP e no LTCAT.
Na verificação da GFIP, as informações
prestadas nos campos ocorrência e
movimentação, que correspondem aos
campos 28 e 29 na GRFP, serão objeto de
confrontação pelo médico perito ou pelo
auditor fiscal da Previdencia Social, com as
informações contidas no PPRA, PGR,
PCMSO, PCMAT e PPP.
A fim de garantir o devido enquadramento em GFIP
ou em GRFP, deverão ser utilizados registros
constantes de bancos de dados do MTE, do INSS,
vistorias periciais em locais de trabalho, exames
clínicos e complementares, bem como informações
fornecidas por sindicatos, entre outras.
A confrontação de documentos a que alude o caput
do artigo 190 e o § 1º sujeitos ao segredo
profissional e atendendo a área de conhecimento
específica, será feita obrigatoriamente com a
presença de médico perito, considerando o
disposto no § 2º do art. 337 do Decreto nº 3.048/99
(parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de
26/11/2001).
Se forem constatadas distorções no
enquadramento de doenças ou acidentes, o
médico perito comunicará o fato à Divisão ou
ao Serviço de Arrecadação da Gerência-
Executiva do INSS e à Delegacia Regional
do Trabalho circunscricionantes, ao
correspondente estabelecimento, e, ainda,
se for o caso, ao Ministério Público.
O médico perito ou o auditor fiscal farão
expediente à Procuradoria da Gerência
Executiva do INSS circunscricionante, com
vistas ao direito regressivo contra os
empregadores, quando identificar indícios
de dolo ou culpa desses empregadores e
seus subempregadores, em relação aos
acidentes ou às doenças ocupacionais,
inclusive quanto ao gerenciamento, por
eles, de forma ineficaz dos riscos
ambientais, ergonômicos ou de outras
irregularidades afins.
O médico perito ou o auditor fiscal farão expediente à Procuradoria da Gerência Executiva do INSS circunscricionante, com fins de representação junto ao Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicos pelos laudos.
Observados os itens acima, o médico
perito ou o auditor fiscal farão expediente
à Procuradoria da Gerência Executiva do
INSS circunscricionante, com fins de
representação junto ao Ministério Público
Federal (MPF) e Ministério Público do
Trabalho (MPT), sempre que as
irregularidades suscitadas ensejarem
apuração criminal.
A redução de jornada de trabalho por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, desde que não haja o deslocamento desses segurados da jornada restante para outras atividades comuns, não descaracterizam a atividade exercida em condições especiais.
As empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) também estão sujeitas aos procedimentos previstos nesta Instrução, exceto quanto ao recolhimento da contribuição adicional para financiamento da aposentadoria especial.
Na concessão do benefício de aposentadoria
especial, o sistema informatizado deverá, a partir
da competência abril de 1999, fazer batimento
automático no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS) para verificar o correto
preenchimento dos campos ocorrência e
movimentação da GFIP e dos campos 28 e 29 da
GRFP.
Na divergência ou na falta dos dados no
CNIS, será gerado relatório de ocorrência por
sistema informatizado, que será
encaminhado à fiscalização para verificação
junto ao contribuinte.
Da Revisão da Aposentadoria Especial
A revisão do pedido de benefício que foi
indeferido por não ter sido acolhida a contagem
de tempo de serviço sujeito a agente nocivo,
isoladamente ou cumulativamente com período de
tempo de serviço comum, será efetuada mediante
requerimento do segurado, observado o disposto
no § 2º do art. 177 da Instrução Normativa 84/02.
Para os benefícios já concedidos e que não foram contemplados com base nos novos critérios determinados na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2 e que o segurado requeira a revisão do benefício, deverá ser analisado da seguinte forma:
I – os períodos de atividade especial não considerados por força da legislação vigente à época da sua concessão, deverão obedecer os critérios disciplinados nesta Instrução;
II – a revisão será processada somente para os períodos de atividade especial, que alcançarem os novos critérios estabelecidos nesta Instrução, não devendo alcançar aqueles em que a época da concessão estavam amparados pela legislação vigente, salvo identificar irregularidade evidente.
A revisão prevista no caput não será objeto de
reforma do benefício desde que ocasione
prejuízo ao segurado.
Para os processos com decisões definitivas
oriundas das Juntas de Recurso, inclusive das
Câmaras de Julgamento, que o acórdão não
contemplou os novos critérios determinados
pela Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-
2, deverão ser revistos, tendo em vista que os
novos critérios deverão ser aplicados para
processos em curso de qualquer instância
administrativa.
A correção das parcelas decorrentes desta Instrução deverá ocorrer a partir da data do pedido da revisão, se o segurado não tiver interposto recurso.
Se o benefício estiver em fase de recurso, a correção será fixada de acordo com as normas estabelecidas para esse caso.
Pedidos de revisão que tenham por objeto outro elemento diverso da Ação Civil Pública referida, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – promover a revisão, somente do objeto
da Ação Civil Pública, e a correção das
parcelas nos termos disciplinados no
caput;
II – Após a concluída a revisão referida no
inciso anterior, deverá ser processada
nova revisão relativa ao objeto diverso,
devendo a correção obedecer os critérios
disciplinados para este procedimento.
Enquadramento na Relação de
Atividades Preponderantes
GRAU DE RISCO ENQUADRAMENTO %
RISCO LEVE = 1% 72 12,8
RISCO MÉDIO = 2% 164 29,1
RISCO GRAVE = 3% 325 57,7
NÃO CLASSIFICADOS 2 0,4
TOTAL 563 100
Regulamento da Previdência Social
Anexo V
Relação de atividades preponderantes e
correspondentes a graus de risco (conforme a
classificação nacional de atividades econômicas) GRAU 1, CORRESPONDE AO RISCO LEVE - ALÍQUOTA 1,00%
GRAU 2, CORRESPONDE AO RISCO MÉDIO - ALÍQUOTA 2,00%
GRAU 3, CORRESPONDE AO RISCO GRAVE - ALÍQUOTA 3,00%
17 – Grupos de Atividades Econômicas
59 – Sub-Grupos de Atividades Econômicas
Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999
Art. 203
Afim de estimular investimentos destinados a
diminuir os riscos ambientais no trabalho, o
Ministério da Previdência e Assistência Social
poderá alterar o enquadramento de empresa
que demonstre a melhoria das condições do
trabalho, com redução dos agravos à saúde
do trabalhador, obtida através de
investimentos em prevenção e em sistemas
gerenciais de risco.
Medida Provisória
n. 83 de 12/ dez/ 2002, art. 10 A alíquota de contribuição de um, dois ou três por
cento, destinada ao financiamento do benefício de
aposentadoria especial ou daqueles concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá
ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou
aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser
o regulamento, em razão do desempenho da empresa
em relação à respectiva atividade econômica, apurado
em conformidade com os resultados obtidos a partir
dos índices de freqüência, gravidade e custo,
calculados segundo metodologia aprovada pelo
Conselho Nacional de previdência Social.
LEI n.º 10.666 de 06 de Maio de 2003
Artigo n.º 10
A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de previdência Social.
PPP
Cartilha
DO INSS/MPS
CIDADANIA + RESPEITO ao BOM EMPREGADOR GFIP CNIS
PPP
Análise Global Desenvolvimento
Ambiental - LTCAT
Rastreabilidade
Mudança de atitude: O que está por trás do PPP
Planos de Ação para
Evitar Novas
Ocorrências
Procedimentos e
Ações Corretivas
Ações tomadas para
correção dos efeitos de
um evento específico
R
E
A
TI
V
A
P
R
O
A
T
I
V
A
Tomada de Ações
para correção das
causas
Instrumentaliza flexibilização 1,2,3% - MPS/CNPS
Acaba concorrência desleal - valoriza quem é bom
Cai Despesa Benef Incapacidade (R$ 2,0 b)
Sobe Arrecadação ( R$ 2,5 b )
Assegura Direitos Trabalhistas
Possibilita Reabilitação caso-a-caso
Possibilita Regressão – Procuradoria
Rastreia Auditoria - Benefício - ônus prova INSS
PPP CONSEQUÊNCIAS
CONSEQUÊNCIAS
Facilita Empresa - Consolida documentação já existente
Sindicato fiscalizará homologações
Único documento exigível do trabalhador
Instrumental Difuso – MPT
Instrumental Penal - MPE/MPF
Instrumental Profissional - CREA/CRM
Instrumental Fiscal - INSS/MTb
Acaba Indústria do Laudo
Elenco das Demonstrações Ambientais
PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
PGR Programa de Gerenciamento de Riscos
PCMAT Prog. de Cond. e Meio Amb. de Trab. na Ind. da Const.
LTCAT Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
R. anual Relatório Anual de Exames Alterados
PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário
GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à PS
CAT Comunicação de Acidente de Trabalho
Demonstrações Ambientais
EMPRESAS
FONTE PRIMÁRIA
CONTABILIDADE
PATRIMONIAL
CONTABILIDADE
AMBIENTAL SEFIP / MÊS
FLUXO 1
FLUXO 2
CNIS
Como Proceder para Assegurar
Confiabilidade ?
FLUXO 1
FLUXO 2
Auditoria-Fiscal para Assegurar
Salário de Contribuição e Cadastros
das Empresas e Segurados
Auditoria-Fiscal para Assegurar
Benefícios Decorrentes da Gestão
em Saúde e Segurança
GFIP / SEFIP
CNIS
DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
PATRIMONIAIS
AMBIENTAIS
PPP
Realidade ???
C N I S
EMPRESAS FONTE PRIMÁRIA
CONTABILIDADE
PATRIMONIAL
CONTABILIDADE
AMBIENTAL SEFIP / MÊS
RECONHECIMENTO
AUTOMÁTICO
DIREITO
S I M
N Ã O
QUALIDADE
INTRÍNSECA
QUALIDADE
EXTRÍNSECA
I N S S
MPS
1
2F
2
22
2
F1
CIRCUITO CNIS
GFIP/SEFIP
PPP
RH
LTCAT
PCMSO
PPRA
Rel.
Anual
CAT
NR 7 - 7.4.8 / NR 15 - anexo 13a
Fluxo Consubstanciação Contábil Ambiental Fluxo 2
VISITA aos AMBIENTES LABORAIS
SOLICITA DOCUMENTAÇÃO AMBIENTAL
VERIFICA REQUISITOS FORMAIS
VERIFICA CONTROLES INTERNOS
Fluxo Consubstanciação Contábil Ambiental Fluxo 2
EFETUA DIAGNÓSTICO AMBIENTAL
Não Confor-
midades?
S
EFETUA LAVRATURAS
FISCAIS
N
HOMOLOGA CNIS
LAVRA TERMOS
CABÍVEIS
DÁ ORIENTAÇÕES AO CONTRIBUINTE
TRATA CONTRATADAS
CERTIFICAÇÃO!
PREMIAÇÃO!
PONTUAÇÃO PNQ!
CGCNIS!
DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS
ATA
DiagnósticoGFIP/SEFIP
CNIS
Fluxo Consubstanciação Contábil Ambiental Fluxo 2
Lavraturas Médicas
Mudança de Postura da Medicina
Pericial - Atuação Proativa junto aos
Programas de Prevenção das
Empresas.
Reabilitação como elemento de
Retroalimentação das Engrenagens
SST
Lavraturas Fiscais
Constituição Crédito Previdenciário
Autos Infração nas Demonstrações
Financeiras
Autos Infração GFIP
Representação Administrativas - RA
Lavraturas Fiscais
RA – MTE
RA – MPT
RA – MPF
RA - CREA / CRM
Lavraturas Fiscais
Contravenção Penal – Descumprir Norma
SST - Art 19 Lei 8213/91
Crime - Expor ao Risco - Art 132 CP
Crime - Lesão Corporal - Art 129 §1;§2 -
CP
Crime – Homicídio Culposo- Art 134 - CP
Lavraturas Fiscais:
Crime – Informação Falsa
Documento Público - Art 297 CP
Instruir peça criminal com pedido de
revisão de ofício por parte da empresa...
Crime - Sonegação - Art 337 CP
Lavraturas Procuradoria :
Instrução de Ações Regressivas
Irrefutáveis
Assessoria Técnica às Peças Criminais
Interlocução e Assistência aos MP
Acórdãos CRPS :
Determinação de Desdobramentos
INSS – Empresa
Diligências sejam voltadas para produção
elementos
Interlocução contínua MPS/INSS
INSS – RODA MOTRIZ
Concede Benefícios a quem de direito - Abre-se o
Contraditório - Réu Confesso –Desdobramento
Jurídico a todos os atores do circuito
O Estado chega de forma seletiva, porém integrado
e munido de dados contundentes.
EMPRESA – RODA MOVIDA
Caro e Arriscado Praticar Ilegalidade em Matéria de
SST.
Novo Sentido
Sistema Informar
Consulta dos benefícios “31” e “91”
concedidos em 2002 da empresa “A”
de CNAE 65: Instituições Financeiras
ESTUDO EPIDEMIOLÓGICO
O estudo dos benefícios previdenciários/acidentários concedidos pela Previdência Social/INSS, por meio
de taxas padronizadas e coeficientes, permite identificar, com certa facilidade, distorções entre empresas
e ramos de atividades semelhantes ou diferentes, no que diz respeito aos benefícios gerais e/ou
específicos, bem como os CID que geraram o benefício.
RESULTADO
Com base nos resultados do estudo epidemiológico na empresa “A”, tendo como referência
benefícios concedidos em outras empresas de mesmo CNAE, se realizou ação fiscal com
fato gerador parcial específico a riscos ocupacionais (1998 – 2002), em São Paulo capital,
Belo Horizonte e Londrina, auditando-se as movimentações e ocorrências verificadas nas
correspondentes GFIP.
Os trabalhos, sob coordenação da DIREP, obtendo-se como resultado:
Autos de Infração:
01 – deixar de emitir CAT (cod. 53);
02 – deixar de emitir PPP (cod. 89);
03 – apresentar documentos ambientais com deficiência (cod. 81):
PPRA em discordância com a NR-09;
PCMSO em discordância com a NR-07;
Relatório Anual, do PCMSO, em discordância com o item 7.4.6 da NR-07;
Análise Ergonômica do Trabalho em discordância com o item 17.1.2 da NR-17;
04 – prestar informação falsa em GFIP (cod. 69).
CRIME - RFFP:
Lesão corporal (benefícios reconhecidos como acidentários – LER/DORT)
Exposição ao risco
Contravenção penal por descumprimento de norma de segurança
Crime por prestar informação falsa em documento público
Fiscal Cobra, Segurado Não Leva,Médico
Nega, Procurador Não Regride: e aí?
A Empresa Não Demonstra ao AFPS por que Não Reconhece
na GFIP,Apesar das Evidências, E aí ?
O Segurado Não Consegue Provar que Esteve Sujeito à Especial
Apesar das Evidências, E aí ?
A Empresa Não Oferece Elementos para Nexo Técnico Positivo
,Apesar das Evidências, E aí ?
Por Isso Não há Elementos à ação Regressiva
Apesar das Evidências, E aí ?
E a Empresa Boa, como fica perante as Concorrentes acima
Apesar das Evidências, E aí ?
Tela de Login
Características do Sistema
Cada usuário terá uma identificação e
Senha de Acesso, onde identifica o nível
de acesso ao sistema, tais como:
a. Seção de Dados Administrativos (quadro I
do PPP);
b. Seção de Registros Ambientais (quadro II do
PPP);
c. Seção de Resultados de Monitoração
Biológica (quadro III do PPP);
Características do Sistema
A partir do Local de Trabalho, Cargo e Função do
Trabalhador, o sistema classifica o Código de
Ocorrência da GFIP-FGTS;
Todos os campos são consistidos, respeitando os pré-
requisitos estabelecidos, garantindo a exatidão da
informação;
O sistema já vem com várias tabelas tais como:
Características do Sistema
CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CBO – Classificação Brasileira de Ocupação, com as descrições dos requisitos de Cargo e Descrição das Atividades;
Exames
C.A EPI - Número de certificado de Aprovação do MTE para equipamento de proteção individual;
Fatores de Risco com respectivas medidas (intensidade e concentração)
Técnicas utilizadas para apuração dos fatores de risco;
Características do Sistema
Emissão atualizada a qualquer momento do PPP de qualquer funcionário;
Importação dos dados cadastrais e funcionais dos funcionários dos respectivos sistemas de Folha de Pagamento;
Garantia do sistema sempre atualizado de acordo com as exigências legais do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Cadastro PPP
Segurança
O sistema estará hospedado no Data-Center Connection, localizado no município do Rio de Janeiro;
O sistema estará disponível 24 horas por dia, 7 dias na semana e 365 por ano;
Caso ocorra interrupção no serviço, o prazo técnico para atendimento técnico será em até 6 (seis) horas após a abertura do chamado;
O sistema contará com total estrutura de segurança física, com backups externos ao Data-Center, com periodicidade diária.
Versões do Sistema
O sistema possui duas versões:
a. Versão WEB, que é processado via internet;
Para utilizar o sistema, basta ter uma conexão
para acessar a internet
Versões do Sistema
b. Cessão de uso do sistema para instalação
na empresa. Neste caso o cliente terá direito
ao treinamento na empresa e poderá fazer
um contrato de manutenção que lhe dará
direito a:
Suporte operacional do sistema;
Atualizações legais do sistema;
Recebimento das novas versões do sistema e
suas melhorias
Facilidades de Implantação
A Dinâmica oferece as seguintes
opções:
Digitação dos dados da empresa no
sistema
Importação de Arquivos dos Dados
Cadastrais e Funcionais dos
funcionários;
Tela de Importação
Responsáveis pelo Sistema
Desenvolvimento
Dinâmica Sistemas Personalizados Ltda.,
empresa especializada em desenvolvimento de
sistemas de Administração de Pessoal, com
mais de 17 anos de experiência;
Responsável Técnico pelo Sistema
Engenheiro Jaques Sherique, Presidente da
SOBES-RJ e Vice-Presidente do CREA-RJ; ex-
Diretor do DSST do MTb;