apostila tutela ambiental
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Projeto de Extensão - O Meio Ambiente e os direitos da Cidadania
1) O QUE É DIREITO PENAL AMBIENTAL?
Para melhor entender a tutela penal do ambiente, deve-se,
primeiramente, delimitar o conceito jurídico de Meio Ambiente o qualencontra-se contemplado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
Seria, portanto, "o conjunto de condições, leis, influências, alterações e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas" (art. 3°, inciso I, da Lei n. 6.938/81).
Ressalta-se, entretanto, que na atualidade quando se faz referencia a
meio ambiente, não se restringe à natureza e ao ser humano, vai mais além.
Segundo o autor Rogério Rocco, “divide-se o conceito em duas partes – meioambiente natural e o construído, este abarca os bens, as obras, acervos
paisagísticos, arqueológicos, o mobiliário urbano, as edificações protegidas
por lei e etc” .1
O termo tutela, por sua vez, carece de seu entendimento como a
defesa, o amparo, a proteção ou a tutoria. Assim, “se associar o significado
de tutela, com o significado de meio ambiente, percebe-se que tutela
ambiental significa a proteção empregada no lugar onde se vive, ou, o
amparo que é dado a tudo aquilo que cerca o homem.2
O direito ambiental , também chamado direito do Ambiente, é
conceituado por Milaré da seguinte maneira:
"Ë considerado como o complexo de princípios e
normas reguladoras das atividades humanas que, direta ou
indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua
dimensão global, visando à sua sustentabilidade para aspresentes e futuras gerações".3
Direito Ambiental propriamente dito, começa a aparecer diante de uma
conjuntura desfavorável. Por volta da segunda metade do século XVIII, mais
1 ROCCO, Rogério, Legislação Brasileira do Meio Ambiente, Ed. DPeA, 2002.2 SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente -Breves Considerações Atinentes àLei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 ,Ed. Saraiva, 1998.
3 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. Doutrina – prática – jurisprudência – glossário. 2. ed. rev.,ampl. e atualiz. São Paulo: RT, 2001
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especificamente na época de ouro do desenvolvimento industrial e comercial,
não havia uma consciência da importância de se respeitar o meio ambiente,
“os elementos ambientais sempre foram vistos como inesgotáveis, ante a
falsa premissa de que tais recursos se mostrariam renováveis e
encontradiços em grandes quantidades na natureza”4. Foi só a partir do
século XX que se descobriu que era extremamente necessário se conservar
a natureza, surge dessa forma o conceito de desenvolvimento sustentável,
elaborado na Conferência de Estocolmo, em 1987.
Quanto a sua natureza conceitual o Direito Ambiental traz uma
singularidade em relação aos outros ramos do direito, pois não é
essencialmente individual, mas também não é só coletivo. Trata-se de um
direito difuso, isto é, sem determinação de seus destinatários, isto é, todos e
qualquer um são legítimos para pleitear a sua defesa. Outra característica
peculiar é que sua aplicabilidade não ocorre de forma isolada, depende da
concorrência dos demais ramos do direito como constitucional,
administrativo, civil, tributário, etc.
A proteção penal ambiental surgiu para somar-se com as demais
tutelas ambientais que já existiam, o Direito Penal moderno baseia-se no
principio da intervenção mínima, por meio do qual a tutela penal deve ser a
ultima ratio, ou seja, só depois de esgotados todos os mecanismos
intimidatórios (civil e administrativo) é que se procurará, na esfera penal, a
eficácia punitiva. Isso ocorre devido ao fato de o Direito Penal salvaguardar e
interferir somente quando se tratar dos bens jurídicos mais relevantes para a
sociedade, garantindo assim sua eficácia e credibilidade. A inserção do meio
ambiente na esfera dos cuidados penais é uma resposta enfática às
possíveis dúvidas de tratar-se de um bem jurídico de suma importância para
a humanidade.
“Com as suas características repressiva e retributiva, mas ao mesmo
tempo preventiva, o Direito Penal pode ser mais eficaz para demonstrar a
reprovação social incidente sobre os atos de perigo ou de agressão à
natureza e aos bens que ela nos concede ou que estão nela contidos,
podendo intervir quando falharem ou forem insuficientes as medidas
4 FAZOLLI, Silvio Alexandre. Bem Jurídico Ambiental: Por Uma Tutela Coletiva Diferenciada.Ed. Verbo Jurídico, 2009.
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administrativas de restrição e controle, ou forem inaplicáveis as normas do
Direito Civil. Na verdade, as três áreas coexistem pacificamente e podem,
sem dúvida, oferecer conjuntamente as medidas aplicáveis aos casos
concretos.” 5
Assim sendo, pode-se concluir que, “a lei penal não deve se contentar
em punir as agressões ao meio ambiente, mas também alcançar os
comportamentos que dificultem ou impeçam o seu desfrute de forma livre e
solidária”. 6
2) OS SUJEITOS DO CRIME AMBIENTAL
I. SUJEITO ATIVOO sujeito ativo dos crimes ambientais pode ser qualquer pessoa física
ou jurídica imputáveis.
Tal conclusão poder ser retirada à partir dos arts. 2º e 3º, da Lei nº
9.605/98, a Lei de Crimes Ambientais. O art. 2º da supracitada Lei apregoa
que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa física imputável. Uma pessoa
imputável é aquela que tem capacidade de entender a licitude do fato e de
agir em conformidade com o referido entendimento, ou seja, indivíduo commais de 18 anos e pleno gozo de suas funções neuro psíquicas.
Pessoa jurídica consiste, não obstante, num conjunto de pessoas ou
bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituída na forma da lei.
Como, por exemplo, associações, empresas, companhias, etc.
No caso das pessoas físicas, podem ser a elas aplicadas como
sanções as penas privativas de liberdade, as restritivas de direitos e as
multas.
As pessoas jurídicas, por sua vez, também possuem sanções penais
ambientais específicas, a saber: penas de multa, restritivas de direito
(prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos,
suspensão total ou parcial das atividades e prestação pecuniária).
Sobre o tema da responsabilidade penal das pessoas jurídicas por
crime ambiental, Sávio Renato Bittencourt Silva, ensina, com absoluta
5 FERREIRA, Ivette Senise. Tutela Penal do Patrimônio cultural . São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1995.
6 PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente. Ed. Revista dos Tribunais. 2º Edição, 2009.
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propriedade, que : “O Direito Penal vem sendo cada vez menos encarcerador
e mais restritivo de direitos e pecuniário. (....) Não é, portanto, o fato de não
ser possível o encarceramento da pessoa jurídica óbice a construção de sua
criminalidade, com a cominação de penas compatíveis com sua natureza.”7
O art. 4º de tal Lei também não deve ser olvidado, pois possibilita a
aplicação da penalidade de desconsideração da pessoa jurídica sempre que
sua personalidade constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados à qualidade do meio ambiente. Nesse sentido assevera
brilhantemente o doutrinador Édis Milaré: “Assim, as entidades jurídicas
continuam a ser distintas e separadas de seus membros, mas tal distinção e
separação podem ser desconsideradas sempre que a personalidade jurídica
for utilizada como anteparo da fraude e abuso de direito.”8
Os artigos da referida lei devem ser citados para um maior
esclarecimento:
Art. 2º: Quem, de qualquer forma, concorre para a prática doscrimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, namedida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, omembro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, opreposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da condutacriminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia
agir para evitá-la.Art. 3º: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, noscasos em que a infração seja cometida por decisão de seurepresentante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, nointeresse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único: A responsabilidade das pessoas jurídicasnão exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes domesmo fato.
Art. 4º: Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempreque sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízoscausados à qualidade do meio ambiente.
II. SUJEITO PASSIVO
O sujeito passivo dos crimes ambientais pode ser a União, os Estados
e os Municípios, diretamente, e a coletividade, indiretamente. Assim, o sujeito
passivo é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado. O art. 225, da
Constituição Federal, ao rezar que o meio ambiente é bem de uso comum do
povo revel que de tal sorte, todos nós somos sujeitos passivos do crime
7 In Revista Fórum de Direito Urbano e Ambiental, ed. Fórum, BH, jan./fev./03, p. 659.8 In Direito do Ambiente, 2ª ed. Revista dos Tribunais, SP, 2.001, p. 453.
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ambiental.
A saber:
Art. 225: Todos têm direito ao meio ambienteecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo eessencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lopara as presentes e futuras gerações.§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe aoPoder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicosessenciais e prover o manejo ecológico das espécies eecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade dopatrimônio genético do País e fiscalizar as entidadesdedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação,espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressãopermitidas somente através de lei, vedada qualquer utilizaçãoque comprometa a integridade dos atributos que justifiquemsua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ouatividade potencialmente causadora de significativadegradação do meio ambiente, estudo prévio de impactoambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e oemprego de técnicas, métodos e substâncias que comportemrisco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos osníveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma dalei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais acrueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais ficaobrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordocom solução técnica exigida pelo órgão público competente,na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,independentemente da obrigação de reparar os danoscausados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e aZona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem apreservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dosrecursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou
arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
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§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o quenão poderão ser instaladas.
III. CONCURSO DE PESSOAS
O concurso de pessoas (quando uma infração penal é praticada por mais
de uma pessoa) é admitido pela Lei de Crimes Ambientais, pressuposto
extraído pela leitura do já mencionado art. 2º dessa lei.
Deve-se ressaltar, entretanto que o referido artigo é praticamente uma
transcrição do art. 29 do Código Penal, excetuando-se os responsáveis pela
empresa ou aqueles que indiretamente tem poder de decisão.
Art. 29: Quem, de qualquer modo, concorre para ocrime incide nas penas a este cominadas, na medida de suaculpabilidade.§ 1º - Se a participação for de menor importância, a penapode ser diminuída de um sexto a um terço.§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crimemenos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa penaserá aumentada até metade, na hipótese de ter sidoprevisível o resultado mais grave.
Entretanto, há controvérsias quanto à responsabilidade da pessoa
jurídica e seus dirigentes e mandatários, já que o Artigo 3º da LCA, ao prever a responsabilidade da pessoa jurídica, não subtraiu a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras e partícipes do fato.
Em suma: tem-se a responsabilidade penal cumulativa entre a pessoa
jurídica e a física.
De acordo com a Lei, todas as pessoas que tiverem conhecimento da
conduta criminosa de outrem e, não impedir sua prática, quando podia fazê-
lo, também serão responsabilizadas, tendo em vista a conduta omissiva emrelação ao dano ambiental praticado.
3) NATUREZA JURÍDICA DOS CRIMES AMBIENTAIS
Como nos ensina o renomado José Afonso da Silva, a pessoa pública
ou particular não pode dispor da qualidade do meio ambiente ao seu bel
prazer; são bens de interesse público dotados de um regime especial,
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enquanto essenciais à sadia qualidade da vida e vinculados, assim, a um fim
de interesse coletivo.
No ordenamento jurídico pátrio, na Constituição Federal, fora
estabelecida, em seu artigo 225, que o meio ambiente ecologicamente
equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida; ou
seja, manteve o meio ambiente como bem público.
Deve-se ressaltar, entretanto, que com o advento dos interesses e
direitos difusos e a exemplo do artigo 81, inciso I, do Código de Defesa do
Consumidor, firma-se na doutrina outra forma de bem; aquele com
característica difusa.
A Natureza jurídica do meio ambiente, portanto, é a difusa. Ou seja, o
proprietário é indeterminável, a propriedade é de toda a coletividade, pois
trata de direito indisponível, patrimônio de todos, a cada indivíduo deve ser
propiciado o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Por ter tal característica é considerado como um bem mais amplo do
que público. O meio ambiente é conceituado legalmente como "o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e
biológica,que permite, abriga e rege a vida em todas as formas” (Lei 6.938/81
artigo3º, inciso I).
Faz-se mister, não obstante, ressaltar que a natureza jurídica dos
crimes ecológicos em sua maioria é a de perigo; seja por referência expressa
à situação de ameaça ou probabilidade de lesão ao bem jurídico protegido,
seja pela finalidade que transparece na incriminação de determinada
conduta. Existem, porém, alguns crimes de dano, devendo nesse caso ficar
comprovada a efetividade da lesão ao bem jurídico mencionado, disso
dependendo a sua consumação, como é o caso de muitos delitos contra a
flora ou a fauna.
A maior freqüência da caracterização de infrações de perigo deve-se à
impossibilidade prática da verificação do nexo causal entre a conduta e o
resultado, em determinadas ofensas ecológicas, como é o caso, por exemplo,
da poluição, ou então pela possibilidade da coligação de vários fatores numa
determinada lesão do meio ambiente. O momento consumativo desses
crimes será nesses casos o momento da ameaça ao bem jurídico, com apossibilidade ou a probabilidade de ocasionar uma lesão.
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Realmente, a tendência moderna nos delitos ecológicos é a de
antecipar-se a proteção penal à lesão efetiva do bem jurídico, estabelecendo-
a numa linha avançada de defesa, que pode abranger até mesmo a simples
detenção ou produção de substâncias nocivas ou poluentes. Daí porque a
maioria dos tipos penais nessa matéria constituem crimes de mera conduta,
muitas vezes configurados com a mera desobediência às prescrições das
autoridades administrativas.
4) DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;II - interdição temporária de direitos;III - suspensão parcial ou total de atividades;IV - prestação pecuniária;V - recolhimento domiciliar.
I - Prestação de serviços à comunidade Art. 9º A prestação de serviços à comunidade
consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas juntoa parques e jardins públicos e unidades de conservação, e,no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, narestauração desta, se possível.
O CP, em seu art. 46, prevê a prestação de serviços à comunidade “
em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros
estabelecimentos.
Essas tarefas deverão ser executadas durante 8 (oito) horas
semanais, em consonância com o horário de labor do réu, vez que a
legislação penal constitucional inserido no artigo 5º da Constituição Federal
que impossibilita o envio de terceiros na execução da pena, por força do
princípio da individualização da pena, ratificado por decisão do STF do
Ministro Celso de Mello.
A gratuidade das tarefas está limitada a três locais, a saber parques,
jardins públicos e unidades de conservação, sendo que estas são espaços
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territoriais e seus recursos ambientais, e águas, com características naturais
relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de
conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, e com
garantias especiais de proteção, conforme se lê do art. 2º, inc. I, da Lei
federal nº 9.985, de 18 de julho de 2.000.
Se o bem danificado for particular, público ou tombado, a pena
constitui na restauração dele, se possível.
Os parques podem ser compreendidos como sendo grandes áreas de
espaços verdes urbanos, delineados a serem áreas de preservação e
manutenção de espaços verdes nas áreas municipais. Os jardins públicos
são áreas verdes geralmente inclusas em praças.
Assevera com propriedade o jurista brasileiro que: “A prestação de
serviços à comunidade consistente na restauração no caso de dano é de alta
importância. Interessa apontar que, ao empregar a expressão “restauração
desta”, o art. 9º não está referindo-se somente à restauração da coisa
particular e da coisa pública”9, dependente de laudo pericial adequado que
poderá ser conhecido como abrandamento de pena, como forma de
arrependimento eficaz (artigo 15 do CP).
A prestação de serviços à comunidade consiste em pena não
institucional, ou seja, é executada em liberdade, e sem qualquer vinculação
com estabelecimento prisional. É também pena alternativa, ou seja, é sanção
de natureza criminal, porém diversa da prisão
II - interdição temporária de direitos;
Art. 10 As penas de interdição temporária de direitosão a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outrosbenefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazode cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, node crimes culposos.
Seria uma proibição, no caso, de receber doações, subvenções e
subsídios de todos os órgãos públicos, inclusive bancos e agências de
financiamento estatais. Não se enquadrando em uma sanção de cunho
penal, mas sim meramente administrativa.
A restrição está para contratos públicos de qualquer forma, comopermissão, concessão e demais figuras contratuais. Portanto, a contratação
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privada será permitida para se evitar uma exacerbação apenativa, excedendo
os limiares do jus puniendi do Estado.
Outra restrição imposta ao violador das normas ambientais está na
vedação de receber benefícios de ordem fiscal ou não, pelo fundamento de
não poder alocar recursos públicos para pessoas que violem os comandos
penais ambientais. O amparo está no direito administrativo, vez que o
princípio da moralidade dos atos administrativos deverá reger as atividades
governamentais fazendo com que incida sobre ela a ética, a moral, o
procedimento normal atinente ao ato administrativo e o atendimento aos
clamores sociais e legais, nos termos do artigo 37, parágrafo quarto da Carta
Magna, conforme lição de Maurice Hauriou.
Tendo os direitos temporariamente interditados, o condenado fica
impedido de contratar com o Poder Público e também de participar de
licitações.
É de império destacar, ainda, que com o término do cumprimento da
pena, termina, também, a interdição temporária a que o condenado é
submetido, podendo, portanto, contratar com o poder público, receber
incentivos fiscais, e participar de licitações
III - suspensão parcial ou total de atividades;
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicadaquando estas não estiverem obedecendo às prescriçõeslegais
A utilização de técnica ultrapassada, arcaica, incompatível com o
padrão da normalidade técnica poderá acarretar em riscos ao equilíbrioambiental e ao próprio homem, por isso o legislador resolveu inserir no rol
das penas essa modalidade, justamente para reduzir a margem de riscos que
a atividade carrearia ao ecossistema. Dependendo do material utilizado ou do
dano advindo da atividade lesionativa ao meio ambiente que dependerá de
laudo técnico poderá se estabelecer a punição na suspensão parcial ou total,
que ainda poderá se dar em sede de reincidência ou nos antecedentes de
risco.
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IV - prestação pecuniária;
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, nãoinferior a um salário mínimo nem superior a trezentos esessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido domontante de eventual reparação civil a que for condenado oinfrator
Essa modalidade de pena alternativa consiste na reestruturação dos
danos advindos do delito, por via de dinheiro, que poderá acalentar e
dependendo recuperar os estragos causados no meio ambiente, devendo ser
abatido de eventual ação civil pública ex delicto. Mas o importante é que
muitas vezes essa questão financeira se torna ínfima em face a devastação
ecológica que altera o equilíbrio bioestático e a cadeia alimentar, por
exemplo, causando lesões de elevada gravidade a flora e a fauna. Podendo
muitas vezes o ilícito ambiental penal se tornar lucrativo.
A Lei que disciplinava a Ação Civil Pública na defesa dos interesses
coletivos e difusos prelecionava em seu artigo 13 que: “Havendo condenação
em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido
por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão
necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade,
sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará
depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção
monetária”.
V - recolhimento domiciliar.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se naautodisciplina e senso de responsabilidade do condenado,que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ouexercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nosdias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido nasentença condenatória
É a pena restritiva de direito direcionada a recuperação ambiental.
Então o recolhimento na verdade é uma condenação de forma dúplice,
restringindo a liberdade individual e impondo ao réu uma pena aberta, pois,
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não fixa uma atividade restrita e exclusiva que o mesmo deverá se sujeitar.
Como não há fixação legal, poderá o mesmo cumprir qualquer uma das
modalidades, até mesmo alterar as atividades, pois o tipo silencia, e, ainda
deverá se atentar ao cumprimento mais facilitado da pena, pois, persiste aqui
o caráter reeducativo sobrepondo efetivamente ao punitivo.
5) RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL DA PESSOA JURÍDICA
Ao contrário da pessoa física, aquela a que é inerente a personalidade
jurídica, segundo a legislação brasileira, a partir do nascimento com vida, a
Pessoa Jurídica difere-se. Há duas teorias sobre essa origem. Uma afirmaque trata-se de algo criado, ficcional, explicado por duas principais correntes
doutrinárias, “ficção legal” ou “ficção doutrinária”.
De acordo com a primeira corrente, desenvolvida por Savigny , a
Pessoa Jurídica é algo criado pela lei enquanto para a segunda tal definição
foi criada por doutrinadores.
Contudo são negadas pelo fato de o Estado ser uma Pessoa Jurídica e
não ser aceito que o Estado seja algo ficcional. Carlos Roberto Gonçalvesexplana conforme a seguir:
“A crítica que se lhes faz é que o Estado é umaPessoa Jurídica. Dizer-se que o Estado é uma ficção é omesmo que dizer que o direito, que dele emana, também oé”.9
Nesse grupo que critica a teoria ficcionista encontramos a segunda
corrente que explica a origem da Pessoa Jurídica. Trata-se da teoria da
realidade, que se divide em três correntes assim definidas por Gonçalves:
a) Teoria da realidade objetiva - Sustenta que a Pessoa Jurídica
é uma realidade sociológica, seres com vida própria, que
nascem por imposição das forças sociais. A crítica que se lhe
faz é a de que os grupos sociais não têm vida própria,
personalidade, que é uma característica do ser humano.
b) Teoria da realidade técnica - Entendem seus adeptos,
especialmente Ihering, que a personificação dos grupos sociais
9 GONÇALVES,Carlos Roberto. Direito Civil, Parte Geral, Página 57 – 60. Ed. Saraiva, 2000.
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é um expediente de ordem técnica, a forma encontrada pelo
direito para reconhecer a existência de grupos de indivíduos,
que se unem na busca de fins determinados.
c) Teoria da realidade jurídica - (ou institucionalista, de Hauriou)
- Assemelha-se à da realidade objetiva. Considera as pessoas
jurídicas como organizações sociais destinadas a um serviço ou
ofício, e por isso personificadas. Merece a mesma crítica feita a
esta. Nada esclarece sobre as sociedades que se organizam
sem a finalidade de prestar um serviço ou de preencher um
ofício.10
Independente da teoria da origem da Pessoa Jurídica, ela possui
características intrínsecas à sua existência:
a. Personalidade própria, que não se confunde à de seus criadores.
b. Patrimônio Próprio que também não se confunde com o de seus
criadores.
c. Vida própria, independente de seus criadores.
d. Podem exercer todas aquelas atividades que não sejam exclusivasa pessoas naturais ou que não sejam proibidas por lei.
E, segundo César Fiuza,
e. Podem ser sujeitos ativos e passivos de delitos.
Nesse último caso, segundo o doutrinar supracitado, quando o delito
for cometido por pessoa natural que se usa de pessoa jurídica,
descaracterizar-se-á a pessoa jurídica e deverá ser atingida a pessoa natural.
Tal teoria é amplamente defendida pelo direito anglo-saxão e germânico.i
No Direito brasileiro as Pessoas Jurídicas são divididas em nacionais e
estrangeiras, públicas ou privadas11.
Não há dúvida na doutrina quanto à responsabilidade penal da pessoa
física, ou natural. Contudo é extremamente controverso pelo mundo na
doutrina penal quanto à possibilidade de punir penalmente a Pessoa Jurídica10 Idem.
11 BRASIL. Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. “Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado”.
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– pensamento atualmente vigente principalmente em países do Common Law. No
Brasil a punição penal da Pessoa Jurídica foi possibilitada de acordo com o
artigo 225, §3º, Constituição Federal de 198812, regulamentada pela Lei nº
9605/98, art. 3º.13
Há uma grande crítica quanto a essa possibilidade pelos seguidores
do pensamento romano-germânico embasado no princípio “societas
delinquere non potest” que refuta a possibilidade de entidades coletivas
cometerem delitos, muito menos de serem punidas penalmente por eles.
Caberia, portanto apenas medidas de punibilidade civis ou
administrativas.
Em 06 de agosto de 2003 a oitava turma do TRFda 4ª região
condenou14 criminalmente a pessoa jurídica A. J. Bez Batti Engenharia Ltda e
seu sócio administrador pelas infrações penais tipificadas nos artigos 4815 e
55 16da Lei de Crimes Ambientais, em concurso formal.
A polêmica continua na responsabilização das pessoas jurídicas. Parte
dos doutrinadores afirma que qualquer pessoa jurídica poderá ser
penalizada, tanto pública quanto privada. Há outra corrente ainda que afirma
a possibilidade apenas da pessoa jurídica de direito privado por responder
penalmente. Isso porque, segundo eles, a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, autarquias e federações públicas agem apenas em prol do
coletivo. Portanto seria impossível ela cometer delito para beneficiar-se.
Quando o fizer há fortes indícios que o houve desvio de poder. Portanto
apenas a pessoa natural – a que se usurpou da pessoa jurídica de direito
público – poderia ser penalizada.
Nota-se, portanto, que de acordo com a jurisprudência, o dispositivo
12 BRASIL. Constituição Federal de 1998. “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambienteecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade devida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo paraas presentes e futuras gerações. (...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas aomeio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais eadministrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.13 BRASIL. Lei dos Crimes Ambientais. “Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadasadministrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infraçãoseja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgãocolegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.14 ACr 2001.72.002225-0/SC15BRASIL. Lei nº 9.605/1998; “art. 48Impedir ou dificultar a regeneração de florestas e demais
formas de vegetação. Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa”16 Idem. “art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competenteautorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:”
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constitucional possibilitando essa penalização é mormente seguido.
José Afonso da Silva defende tal posição. Apesar de não ser penalista,
o renomado constitucionalista afirma que sanções compatíveis com a
personalidade jurídica devem ser aplicados em atos contra a ordem
econômica e defesa do meio ambiente.17
A justiça brasileira, apesar de grandes doutrinadores contrários, no
fato de haver a regulamentação constitucional e especial permitiu haver
condenações apenas voltadas à pessoa jurídica, apesar de o artigo 3º da Lei de
Crimes Ambientais exigir na peça inicial o representante legal pelo fato de a empresa,
por exemplo, não poder agir por si.
De forma sintética, Ataide Kist cita pontos contrários e positivos de cada
pensamento.ii
Pontos contrários
1. Pena privativa de liberdade.
A sanção máxima possível do direito penal brasileiro mostra-se não
apenas ineficaz, mas impossível. O cerceamento da liberdade não
pode ser aplicado ao ente coletivo.
2. Impossibilidade de arrependimento.
O pensamento do legislador ao criar um código penal volta-se à
criação de normas ou preventivas ou punitivas. As normas punitivas
buscam o arrependimento do ente infrator para que não volte a
fazê-lo. Como poderia a pessoa jurídica arrepender-se se essa é
desprovida de vontade própria, agindo apenas e simplesmente de
acordo como seu corpo diretor decidir.
3. Ausência de culpa
A culpabilidade reside no juízo pessoal de reprovação. É originário
de ente inteligente. O direto penal moderno apresenta como um de
seus objetos de análise reside na culpabilidade! Apenas o ser
humano seria capaz de agir com livre arbítrio, podendo recair sobre
si juízo de reprovação. A entidade coletiva como um todo não pode
17 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional , 2ª ed.; São Paulo, MalheirosEditores, 243 p.
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fazê-lo por não possuir voluntariedade e também pela possibilidade
de, ao punir entidade coletiva, punir inocente.
4. Personalidade da pena
Um dos princípios mais valiosos do direito penal é a
individualização da pena. Ao condenar uma coletividade como
apenas um órgão individual sem pesar a ação de cada membro a
antijuridicidade pode ser tamanha a cometer injustiças irreparáveis.
Pontos favoráveis
1. Responsabilidade delegada
A pessoa jurídica pode sim ser punida quando a ação do indivíduo
visa um benefício da sociedade em questão. Quando o indivíduo
agiu de forma ilícita agia na verdade buscando o objetivo da
empresa, o porque dela.
2. Pessoa Jurídica como realidade
Manuel Antônio Lopes afirma que a pessoa jurídica deixou de ser
algo fictício. Trata-se da máxima expressão de uma vontade
coletiva, tornando-se coletivamente “um indivíduo” sendo capazes
de agir lícita ou ilicitamente, dolosa ou culposamente.iii
3. Possibilidade de Medida de Segurança
Acabou por concluir-se que as medidas de segurança são aspunições melhor cabíveis e possíveis às pessoas jurídicas. Entre
elas:
a. Advertência
b. Multa
c. Perda ou confisco de bens
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d. Intervenção – impor administrador para monitorar as
atividades da sociedade para cessar o ilícito.
e. Prestação de serviços à comunidade
f. Interdição de direitos
g. Fechamento temporário
h. Dissolução da empresa
i. Divulgação de sentença
6) ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – DOLO E CULPA
Pacificamente a doutrina cita como elementos subjetivos do tipo penal
o dolo e a culpa.
O dolo, segundo o próprio código penal em seu artigo 18, I, é definido
por ser a ação do agente quando esse assume o risco do ato. O inciso II trata
de definir o delito culposo, aquele que resulta de negligência, imprudência ouimperícia.
O dolo exige cognição e volição. Em outras palavras, o sujeito para
agir dolosamente precisa saber o que está fazendo e querer fazê-lo. Divide-
se em dolo direto, indireto (eventual).
Dolo direto é aquele que visa o ato ilícito como objetivo imediato. O
dolo eventual é aquele onde prevalece a consciência sobre a própria
vontade.
A problemática continua no que diz respeito à possibilidade de agir
culposa ou dolosamente. Segundo o Relator Desembargador Fábio
Bittencourt da Rosa, TRF 4ª Região:
“O art. 3º da Lei nº 9605/98 condiciona a responsabilidade criminal da empresaao fato de ter sua direção atuado no interesse ou benefício de sua entidade. Oque se deve examinar para saber se o tipo penal do art. 3º da Lei 9605/98acabou por ser subsumido é analisar o conteúdo da decisão do órgão diretivo.Se ela foi tomada no desenvolvimento empresarial e para garantir o sucesso
dele, não há interesse individual do gerente na decisão, mas da sociedade.Logo, a mesma surgiu para satisfazer o interesse da garantia do resultado da
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produção. Esse proveito para o sucesso da empresa pode ser intencional(dolo) ou fruto de negligência (culpa)” (MS 2002.04.01.013843-0/P)
Quando se trata de direito ambiental a legislação é bastante rigorosa.
A punição e a necessidade de reparação se dão ausente ou não o dolo ou aculpa.
Ao levar em consideração a possibilidade da pessoa jurídica agir como
expressão da coletividade, deverá a ação ser valorada como dolosa ou
culposa. Contudo se considerar a pessoa jurídica como a manifestação da
pessoa natural, deverá a entidade coletiva ser descaracterizada,
transcendendo a barreira legal que separa as duas personalidades e punindo
as pessoas físicas responsáveis por essa vontade delituosa.7) CONCLUSÃO
Entende-se por Direito Ambiental, um ramo do direito ainda em
formação uma vez que, apesar da existência de normas relacionadas às
questões ambientais, não há nesse âmbito uma estagnação, muito pelo
contrário, é um processo dinâmico, que está em constante transformação.
À medida que a sociedade evolui, e muda o seu modo de pensar sobre
um determinado bem jurídico, no caso em específico o meio ambiente, oordenamento deve acompanhar essas alterações para garantir uma tutela
efetiva. Pode-se dizer que esse foi o caminho seguido pela tutela penal
ambiental, que “nasceu” com o intuito de salvaguardar e proteger o ambiente
como um todo, à medida que ele se tornou um bem jurídico tão caro e
necessário a sociedade, que foi demandada uma tutela mais específica e
rígida, que tivesse ao mesmo tempo características, repressivas, retributivas,
mas, acima de tudo preventivas.
Ao que diz respeito à natureza jurídica da sanção penal, concluiu-se
que há um objetivo de atender uma função tríplice das penas restritivas de
direito, qual seja, sancionar, retribuir e recuperar o indivíduo. A sanção penal
assume muitas vezes o caráter de limitar ou restringir a liberdade individual,
mas, sempre em prol de uma reeducação do réu para que este não volte a
delinqüir.
Viu-se ainda que, a tutela ambiental não se dá de forma isolada, mas
sim em conjunto com os vários ramos do direito a fim de que se garanta uma
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proteção efetiva, e que condutas ofensivas ao meio ambiente, seja ele natural
ou construído, não fiquem impune.
Por sua transversalidade, o Direito Ambiental altera conceitos de
outras áreas, isso tem reflexo também no direito penal ambiental. Tornou-se
mais fácil o reconhecimento dos sujeitos ativos do crime e, com a instituição
da responsabilidade penal da pessoa jurídica, houve uma inversão de
valores. Foi uma inovação da Lei dos Crimes Ambientais – Lei 9.605/98, que
alterou a lógica do direito penal, que anteriormente era construído em função
exclusiva da pessoa física.
Desse modo, ressalta-se que “o Direito Penal do Ambiente é apenas
um setor do Direito Penal que versa sobre determinado objeto jurídico de
perfil próprio, o ambiente. Suas particulares características defluem
exatamente da natureza ímpar desse objeto de tutela e das peculiaridades
inerentes à intervenção penal nesse campo”.18
A preocupação ambiental atingiu nos últimos anos, um nível muito
superior ao esperado e, para acompanhar essa evolução no pensamento,
fez-se necessária a inclusão, nos ordenamentos jurídicos, de dispositivos que
se destinassem a reger a conduta das pessoas no que diz respeito aquelas
ações e ou omissões, que tenham a possibilidade de afetar de alguma
maneira o meio ambiente como um todo.
Todas as normas devem por sua vez respeitar o limite da culpabilidade
de cada indivíduo, e o indivíduo por sua vez, seja pessoa física, ou sob a
forma de pessoa jurídica, deve procurar exercer sua cidadania, e respeitar o
meio onde vive, não somente para evitar sofrer as sanções de tais atos, mas
principalmente, para garantir um modo de vida mais saudável para o
presente, e para as gerações futuras.
Conclui-se dessa forma, com as palavras de Albert Schweitzer – Nobel
da Paz de 1952 – “Quando o homem aprender a respeitar até o menor ser da
criação, seja animal ou vegetal, ninguém precisará ensiná-lo a amar seu
semelhante”.
18 PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente. Ed. Revista dos Tribunais. 2º Edição, 2009.
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iFIUZA, Cesar. Direito Civil - Curso Completo . 14ª Edição, Ed. Del Rey. 2010.ii KIST, Ataide. Responsabilidade penal da pessoa jurídica; Editora de Direito. 1999iii ROCHA, Manuel Antônio Lopes. A responsabilidade penal das pessoas coletivas – novas perspectivas, ap.116.
BIBLIOGRAFIA
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EXEMPLOS
Maringá – Restaurante é multado por crime ambiental em Maringá
O estabelecimento, localizado na região central da cidade, foi penalizado em R$ 5 mil.
Na manhã dessa terça-feira (5), a Secretaria de Meio Ambiente de Maringá multou umrestaurante por crime ambiental. O estabelecimento, localizado na região central dacidade, foi penalizado em R$ 5 mil porque vinha deslocando o conteiner de lixo parafrente da Biblioteca Municipal, no espaço destinado ao estacionamento de motocicletas.Segundo a assessoria de comunicação da prefeitura, o restaurante (que não teve o nomedivulgado) é considerado um grande gerador de resíduos e ainda estaria depositando olixo diretamente na calçada nos últimos dias. “O estabelecimento vinha cometendo umcrime ambiental, recebeu a multa e terá que se adequar, inclusive limpar a via ondeestava depositando os resíduos”, informa o diretor da Secretaria de Meio Ambiente,Sérgio Viotto.Desde o último dia 1º de janeiro, a prefeitura não coleta mais os resíduos de grandes
geradores, ou seja, os estabelecimentos que geram 50 quilos ou 100 litros ao dia. Aindade acordo com Viotto, logo após a chegada dos fiscais, uma empresa contratada pelorestaurante coletou mais de 700 quilos de resíduos, boa parte depositada no local há pelomenos quatro dias. “As providências tinham que ser tomadas pelo restaurante antes dafiscalização”. Além das evidências da origem do lixo, a fiscalização também localizou notas fiscais dorestaurante no meio dos resíduos. “O vigilante do prédio público revelou ainda que eranormal o estabelecimento deslocar o conteiner de lixo para o local, dentro da áreareservada para o estacionamento de motocicletas, em frente ao prédio”, disse Viotto.O diretor da secretaria de Meio Ambiente ainda informou que outros estabelecimentospodem ser multados na cidade se forem encontradas irregularidades na questão da coletae destinação do lixo dos grandes geradores. Serão penalizados também osestabelecimentos que deslocarem os resíduos para outros locais. Gazeta do Povo.
Sanepar opera sem licença e admite crime ambiental
Maringá, nos quais despeja esgoto com cargas poluentes bem acima do permitido pelalegislação, e não possui licença ambiental definitiva do Instituto Ambiental do Paraná(IAP) para operar as Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) 1 e 3. As informaçõesconstam de relatórios emitidos pela própria empresa e de estudos técnicos solicitados
pelo Ministério Público do Paraná, que apura as denúncias.
O despejo de cargas poluentes no Córrego Mandacaru e no Ribeirão Maringá, além dereconhecido em relatório da Sanepar, emitido em 10 de junho último, foi confirmado por laudos realizados por técnicos especializados da Universidade Estadual de Maringá(UEM), a pedido do promotor de Defesa do Meio Ambiente de Maringá, Ilecir Heckert.Eles mostram que as ETEs 1 e 3, que atendem a região norte da cidade, estãodespejando esgoto, teoricamente tratado, com elevadas cargas de matérias orgânicas efósforo.
As duas ETEs também estão operando com base em protocolos de pedidos de licença
ambiental, feitos junto ao IAP. A Sanepar não tem, portanto, licenças definitivas. Essasinformações e os documentos que as sustentam foram enviados para o Ministério Públicodo Paraná em Curitiba, onde fica a sede da empresa, na segunda-feira passada pelo
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promotor Ilecir Heckert. Esse processo pode gerar multas à empresa e até provocar ocancelamento do contrato de concessão dos serviços de abastecimento de água, coleta etratamento de esgoto.