apostila top 20 marcato e praetorium
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
DIREITO ADMINISTRATIVO – PROFESSORA AMANDA ALMOZARA
1. Princípio da Autotutela: A Administração tem o dever de zelar pela legalidade e
eficiência dos seus próprios atos. É por isso que se reconhece à Administração o poder-
dever de anular seus próprios atos praticados com infração à lei (vício de legalidade) e
a discricionariedade de revogar os atos quando inconvenientes e inoportunos
(conveniência e oportunidade). Não se esqueça de ler a súmula 473 do STF.
2. Não confunda os elementos/requisitos do ato administrativo com os
atributos/características do ato administrativo. São elementos: a competência, a
forma, a finalidade, o motivo e o objeto. Para memorizar lembre-se do método
mnemônico - COFOFIMO. São atributos: a presunção de legitimidade, a
autoexecutoriedade, a imperatividade e a tipicidade. Para memorizar guarde o método
mnemônico – PATI.
3. Os elementos do ato administrativo são a competência, a forma, a finalidade, o
motivo e o objeto. Lembre-se que o objeto e o motivo podem ser vinculados ou
discricionários (são o MÉRITO do ato administrativo), enquanto que os demais só
podem ser vinculados.
4. Não confunda motivo com motivação. O motivo é o pressuposto de fato e de direito
que serve de fundamento ao ato administrativo. Já a motivação é a exposição dos
motivos que determinaram a prática do ato administrativo.
5. Os atos que decorrem do poder de polícia não podem ser delegados ao particular
(alheio ao Aparelho Estatal), pois não pode exercer perante outro particular ato de
autoridade. Todavia, pode receber delegação de atos materiais, como a instalação de
um equipamento fotossensor (Radar Fotográfico).
6. Descentralização é o processo de divisão ou distribuição da função administrativa
estatal entre PESSOAS JURÍDICAS CRIADAS OU AUTORIZADAS PARA ESSE FIM. Da
descentralização nascem as entidades da Administração Pública indireta: autarquias,
fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. As autarquias
são CRIADAS por lei; as demais são AUTORIZADAS por lei. Leia o artigo 37, inciso XIX da
CF.
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7. Desconcentração gera a distribuição de atribuições dentro de uma ÚNICA PESSOA
JURÍDICA, mantendo a vinculação hierárquica, ou seja, É REPARTIÇÃO INTERNA DE
COMPETÊNCIA. A consequência da desconcentração é a criação de um órgão público
que não tem personalidade jurídica própria (NÃO SÃO PESSOAS, MAS PARTES
INTEGRANTES DA PESSOA ESTATAL).
8. Licitação Inexigível (Artigo 25 da Lei 8666/93): Não há competição. Licitação
Dispensada (Artigo 17, I e II da Lei 8666/93): Tem possibilidade de competição, mas a
lei ordena não fazer. Ato Vinculado! Licitação Dispensável (Artigo 24 da Lei 8666/93):
Tem possibilidade de competição, mas a lei concede a discricionariedade de fazer ou
não, ficando a decisão a cargo do administrador.
9. Licitação Fracassada: Aparecem licitantes mais todos são inabilitados ou
desclassificados. Quando isso ocorre a Administração pode abrir prazo para que os
licitantes regularizem suas situações. Licitação Deserta: Não há licitantes. Toda
licitação deserta pode se tornar dispensada (Artigo 24 V da Lei 8666/93).
10. A concessão se extingue pelo advento do termo contratual, pela encampação, pela
caducidade, pela rescisão, pela anulação e pela falência ou extinção da empresa
concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa
individual. Não deixe de ler os artigos 36 a 39 da Lei 8987/95 (Lei de Concessões)
11. Bem de uso comum (art. 99, I do CC): São aqueles bens públicos de uso coletivo, ou
seja, todos podem utilizá-lo livremente. O artigo 103 do Código Civil prevê a
possibilidade desse tipo de bem ser tarifado, atitude esta que não descaracteriza a
natureza jurídica do bem. Nunca diga que a tarifação transforma o bem de uso comum
do povo em bem de uso especial.
12. Bens de uso especial (art. 99, II do CC): São aqueles bens públicos afetados a uma
determinada função administrativa, como o prédio de uma repartição pública. Bens
dominicais ou dominiais (art. 99, III do CC): São aqueles bens públicos não estão
vinculados a nenhuma finalidade pública. São patrimônios disponíveis da
Administração Pública. São bens desafetados, que podem ser alienados. Todavia,
fiquem atentos, todos os bens públicos são impenhoráveis e imprescritíveis (não
sujeitos a usucapião).
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13. Cabe ao Chefe do Poder Executivo editar decretos para explicitar e promover a fiel
execução das leis. Tal atribuição recebe o nome de Poder Regulamentar (artigo 84,
inciso IV da CF). Mas lembre-se: caso o Chefe do Poder Executivo exorbite os limites do
poder de regulamentar, o Congresso Nacional poderá SUSTAR tais atos (artigo 49,
inciso V da CF).
14. A requisição é o ato pelo qual o Estado determina a utilização de bens ou serviços
particulares para atender necessidades públicas urgentes e transitórias, diante da
hipótese de iminente perigo público. Já para a ocupação temporária basta o interesse
público, ou seja, qualquer situação de necessidade vinculada a uma obra ou serviço
público.
15. A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade. Rompe as
anteriores relações que atingisse o bem (ônus real que atingisse o bem), como por
exemplo, se o bem estava hipotecado, a garantia desaparece e sub-roga-se no preço
pago a título de indenização. Tem como objeto qualquer bem móvel ou imóvel dotado
de valor patrimonial (artigo 2.º do dec.-lei n. 3.365/41).
16. A desapropriação indireta é aquele em que o Estado pratica um esbulho
possessório ilegítimo, invadindo uma área particular, sem qualquer procedimento
válido. Seria uma forma de desapropriação de fato. É a desapropriação realizada sem o
devido processo legal. Como o particular esbulhado não pode entrar com uma ação
reivindicatória em face do Estado, só cabe ao ele o pedido de desapropriação indireta.
17. As empresas públicas e as sociedades de economia mista são autorizadas por meio
de lei para prestarem um serviço público ou explorarem uma atividade econômica.
Ambas são pessoas jurídicas de direito privado. Não se esqueça das diferenças entre
elas. As Empresas Públicas tem 100% de capital público, podem ser constituídas por
qualquer forma societária e, quando federais, tem foro na justiça federal. Já as
Sociedades de Economia Mista tem a maioria de capital público (restante é privado),
só podem adotar a forma societária S/A e sempre tem foro na justiça estadual.
18. O Servidor Público ocupa cargo efetivo, é estatutário, tem direito à estabilidade e
trabalha na Administração direta e indireta (Autarquias e Fundações). Já o Empregado
Público ocupa emprego público, é celetista, não tem direito à estabilidade e trabalha
na Administração Indireta (Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista).
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19. A responsabilidade civil do Estado é do tipo objetiva, na modalidade risco
administrativo. Por ela, exige-se que a vítima comprove, tão somente, a conduta, o
nexo e o resultado danoso. A culpa não precisa ser provada pela vítima. Todavia, o
Estado pode se eximir da responsabilidade caso prove a culpa exclusiva da vítima, o
caso fortuito ou a força maior.
20. O STJ modificou sua posição com relação ao prazo prescricional a ser aplicado nas
ações de reparação de dano em face do Estado. A posição atual fixou o entendimento
de que em qualquer caso de reparação em face do Estado, o prazo a ser aplicado será
de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afastando a
aplicação do prazo prescricional do Código Civil.
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DIREITO AMBIENTAL – PROFESSORA ROBERTA DENSA
Classificação meio ambiente
Meio ambiente natural – constituído pela atmosfera, biosfera, água, solo, subsolo,
fauna e flora;
Meio ambiente artificial – espaço urbano construído (cidade) (art. 225 e 182)
(Estatuto da Cidade);
Meio ambiente cultural – criado pelo homem e possui valor e sentido especial. Traduz
a história de um povo (patrimônio artístico, histórico, arqueológico). Art. 216 da CF
Meio ambiente do trabalho – local onde as pessoas desempenham suas atividades
laborais (salubridade do meio). Art. 200, VIII e art. 7º, XXIII da CF.
Princípios
Princípio do desenvolvimento sustentável: a compatibilização do desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente. Art. 225 e 170
da CF.
Princípio da prevenção e da precaução
–prioridade a medidas que evitem danos ao meio ambiente;
–Dificuldade de voltar ao “status quo ante”;
–Deve-se prevenir danos mesmo diante da ausência de certeza científica;
–Severa punição para evitar novos danos (sem inviabilizar a atividade econômica);
–Administração: requerer licença, sanção administrativa; fiscalização.
–Estudo técnico de impacto ambiental.
Princípio do poluidor-pagador - caráter preventivo: busca evitar a ocorrência de danos
ambientais e caráter repressivo: uma vez ocorrido o dano o poluidor deve indenizar.
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Poluidor: pessoa física ou jurídica, que direta ou indiretamente, desenvolva atividade
causadora de degradação ambiental (art. 3º da Lei 6.938/81). Poluição: degradação da
qualidade ambiental.
Impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção aos danos que a
sua atividade possa ocasionar (ex: veículo automotor).
Responsabilidade civil por danos ambientais:
–responsabilidade civil objetiva;
–prioridade da reparação específica do dano ambiental;
–solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente.
O “pagamento” não precisa ser em pecúnia.
Princípio da participação
–O Estado e a sociedade devem proteger e preservar o meio ambiente;
–Informação e educação ambiental
Art. 225, § 1º, VI;
Obrigação das instituições de ensino, livros escolares e estação de rádio e televisão;
Lei 9.795/99 (trata da educação ambiental)
Competência legislativa em matéria de direito ambiental
Regra: competência concorrente: possibilidade de a União, Estados e DF dispor sobre o
assunto e suplementar dos municípios (art. 24 – Estados) (art. 30,II – Municípios).
Licenciamento ambiental
Haverá necessidade de licença ambiental toda vez que a atividade desenvolvida pelo
particular ou pelo Estado demonstrar risco à qualidade de vida e ao meio ambiente
(atividade potencialmente poluidora).
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Está fundamenta no princípio da precaução/prevenção
Licenciamento ambiental: complexo de etapas que compõem o procedimento
administrativo o qual objetiva a concessão da licença ambiental.
Licença ambiental: estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental
(ato administrativo).
–Licença prévia (prazo de 5 anos)
–Licença de instalação (prazo 6 anos)
–Licença de funcionamento.
Natureza jurídica: instrumento de caráter preventivo.
Ato discricionário: mesmo que o EIA/Rima seja desfavorável pode ser concedida a
licença ambiental.
Se o EIA/RIMA for favorável a licença ambiental deverá ser concedida (torna-se ato
administrativo vinculado).
O EIA/RIMA nem sempre é obrigatório.
Estudo Prévio de Impacto Ambiental
RIMA (Relatório de Impacto ao Meio Ambiente) – Torna compreensível ao público o
conteúdo do EIA elaborado segundo critérios técnicos.
Proponente do projeto deve arcar com os custos;
É elaborado por uma equipe técnica formada por profissionais de diversas áreas.
Espaços Especialmente Protegidos
Área de preservação permanente: beira de rio, lago, lagoa, topo de moro, pé-de-serra.
Reserva Legal: percentual mínimo de vegetação que deve ser mantida em área rural.
Sistema Nacional de Unidades de Conservação:
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Proteção Integral (art. 8)
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Uso Sustentável (art. 16)
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
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DIREITO CIVIL - PROFESSOR CHRISTIANO CASSETTARI
1) Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são
intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação
voluntária.
2) Domicílio não se confunde com residência, pois, no primeiro, a moradia deve
ter ânimo definitivo.
3) São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades;
III - as fundações; IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos; VI - as
empresas individuais de responsabilidade limitada.
4) São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou
artificialmente. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre
imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta. Não perdem o
caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua
unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados
de um prédio param nele se reempregarem.
5) Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
6) O negócio jurídico invalido pode receber duas sanções: a nulidade ou a
anulabilidade. A primeira não se convalida no tempo e a segunda se não arguida no
prazo descrito na lei se convalida, e transforma-se num ato jurídico perfeito.
7) Prescrição extingue pretensão, que é a possibilidade de exigir o
cumprimento de uma obrigação de dar, fazer, ou não fazer.
8) Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade
conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre
tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela; IV -
contra os incapazes de que trata o art. 3º; V - contra os ausentes do País em serviço
público da União, dos Estados ou dos Municípios; VI - contra os que se acharem
servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra; VII - pendendo condição
suspensiva; VIII - não estando vencido o prazo; IX - pendendo ação de evicção.
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9) Solidariedade não se presume, ela decorre da lei ou da vontade das partes
10) São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: (i) a ação ou omissão
do agente; (ii) o dolo ou a culpa; (iii) o dano; (iv) o nexo causal. A responsabilidade civil
objetiva, que independe de culpa, tem os mesmos pressupostos, exceto o (ii).
11) A responsabilidade civil será objetiva quando a lei determinar ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano importar em risco aos
direitos de outrem.
12) Caso fortuito é o evento imprevisível e a força maior o evento previsível,
mas inevitável. Ambos excluem o dever de indenizar.
13) São excludentes de responsabilidade civil, a culpa exclusiva da vítima
(atravessar a rua fora da faia de pedestre), a culpa de terceiro (engavetamento de
veículos), o caso fortuito e a força maior.
14) Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição,
posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e
cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-
companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural.
15) É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a
mulher e entre pessoas do mesmo sexo, configurada na convivência pública, contínua
e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
16) Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às
relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
17) Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o
parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi
cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos,
unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o
adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente
com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
18) Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos
cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II -
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nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por
morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III - havidos por
fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer
tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção
artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha
prévia autorização do marido.
19) A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto
aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições
seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à
que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da
herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer
com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo
parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
20) A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no
regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do
CC); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado
bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge
sobrevivente; IV - aos colaterais.
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DIREITO DO CONSUMIDOR – PROFESSORA ROBERTA DENSA
A Relação Jurídica de Consumo
Consumidor: “toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final”. (art. 2º do CDC)
Todo consumidor é VULNERÁVEL. A vulnerabilidade pode ser técnica, jurídica,
econômica ou informacional.
Consumidor por Equiparação: o art. 2º, parágrafo único, do CDC equipara a
consumidor “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo”. É a vítima de acidente de consumo (art. 17) ou
as pessoas que estão expostas às práticas comerciais (art. 29).
Fornecedor: é toda pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, de direito
público ou privado, que atua na cadeira produtiva, exercendo atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição
ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º).
Produto: é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (art. 3º, § 1º
do CDC).
Serviço: é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2º do art. 3º do CDC).
Direitos básicos do consumidor
São direitos básicos do consumidor:
- proteção da vida, saúde e segurança;
- educação;
- direito à informação (inclusive quanto aos tributos);
- proteção contra publicidade enganosa ou abusiva e práticas comerciais abusivas e as
cláusulas comerciais abusivas;
- direito à modificação as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
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- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
- o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, assegurada a proteção jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados;
- facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a
seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
- adequada e eficaz prestação de serviços públicos.
Responsabilidade Civil no CDC
O Código de Defesa do Consumidor adota a regra da responsabilidade civil
objetiva.
A responsabilidade subjetiva é adotada pelo CDC na hipótese de responsabilidade
civil do profissional liberal.
DEFEITO ou VÍCIO?
DEFEITO – problema apresentado pelo produto ou serviço que atinge a
SEGURANÇA do consumidor (Ex: consumidor tenta acionar os freios do veículo, não
consegue, e vem a colidir com outro veículo trazendo sérios danos físicos);
VÍCIO – problema apresentado pelo produto ou serviço que atinge a sua QUALIDADE
(Ex: consumidor compra um veículo com ar condicionado que não funciona
adequadamente).
Responsabilidade Civil pelo FATO do produto (DEFEITO do produto ou
ACIDENTE DE CONSUMO)
Responsáveis: o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e
o importador;
Danos decorrentes de: projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações sobre a utilização e riscos;
Produto defeituoso: não oferece a segurança que dele legitimamente se
espera, levando-se em consideração as circunstância relevantes, entre as quais a sua
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apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que
foi colocado em circulação;
Excludentes de responsabilidade: deve o fornecedor provar: a) a culpa
exclusiva do consumidor; ou b) que não colocou o produto no mercado; ou c) que,
embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
Comerciante: O comerciante pode ser responsabilizado pelo fato do produto,
na forma do art. 13 do CDC, nas seguintes hipóteses: a) sempre que não puder ser
identificado ou quando não houver identificação do fornecedor (fabricante,
construtor, produtor ou importador); b) pela conservação inadequada do produto; c)
Ou em razão da medição, da pesagem ou se a balança não estiver aferida oficialmente
pelo órgão responsável.
Responsabilidade Civil pelo FATO do serviço (DEFEITO do serviço ou ACIDENTE
DE CONSUMO)
Responsável: fornecedor de serviços;
Danos decorrentes de: defeitos relativos à prestação de serviços, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Serviço defeituoso: não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre às quais, o
modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se
esperam; a época em que foi fornecido.
Excludentes de responsabilidade: o fornecedor de serviços deverá provar: a) a
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; b) que, tendo prestado o serviço, o
defeito inexiste;
Atenção: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante
a verificação de culpa (médicos, engenheiros, dentistas).
Prazo para ingressar com ação: 5 anos
Responsabilidade civil por VÍCIO do produto
Prazo para reclamar: O consumidor terá 30 dias (produtos não duráveis) ou 90
dias (produtos duráveis) para reclamar dos vícios do produto, este prazo é contado a
partir do momento que o consumidor faz a compra (vício aparente) ou do momento
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do conhecimento do vício (vício oculto). Se houver garantia contratual as garantias são
sempre somadas: GARANTIA CONTRATUAL + GARANTIA LEGAL.
Responsável: todos os fornecedores, inclusive o comerciante e o distribuidor;
Danos decorrentes de: qualidade;
Solução: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de
uso;
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
- o abatimento proporcional do preço.
O consumidor poderá exigir a troca imediata do produto sempre que, em razão
da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a
qualidade ou características do produto, diminuindo-lhe o valor ou se tratar de
produto essencial.
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DIREITO CONSTITUCIONAL – PROFESSOR MARCELO GALANTE
1 - Classificação das Constituições – A Constituição brasileira de 1988 é:
Quanto à forma ► escrita;
Quanto à elaboração ► dogmática e democrática;
Quanto à estabilidade ►rígida;
Quanto à função ► dirigente (sem deixar de ser garantia);
Quanto à extensão ► analítica ou prolixa, pois é elaborada de forma extensa,
minuciosa, detalhada.
2 - Poder constituinte originário (PCO)- elaboração de uma nova Constituição em
substituição à anterior. Características: – inicial, autônomo, incondicionado e ilimitado
juridicamente.
3 - Poder constituinte derivado (PCD)- previsto pelo PCO com o principal propósito de
alterar a constituição quando necessário. Características: derivado, subordinado,
condicionado e limitado pelo PCO.
4 - Poder Constituinte Reformador – exercido através das emendas constitucionais,
com limites estabelecidos pelo PCO no artigo 60 CF.
5 - Normas constitucionais de eficácia limitada – São as normas que necessitam de
complementação legislativa posterior para serem plenamente eficazes. Exemplo:
artigo 7°, XI, CF, que requer lei regulamentadora do direito do trabalhador referente à
participação nos lucros das empresas.
6- A expressão “direitos e garantias fundamentais do homem” abrange diversos
direitos, como os individuais (art. 5.º, CF), os relativos à nacionalidade (art. 12, CF), os
políticos (arts. 14 a 17, CF), os sociais (arts. 6 e 193 e segs., CF), os coletivos (art. 5.º,
CF) e os solidários (arts. 3.º e 225, CF).
7- Tratado sobre Direito Humanos com votação igual de Emenda Constitucional –
status do tratado de Emenda Constitucional – artigo 5§3°, CF
Tratado que não versa sobre Direito Humanos – status de norma infraconstitucional.
Tratado sobre Direitos Humanos com votação diferente de Emenda Constitucional –
status de supralegalidade, ou seja, acima das leis mas abaixo da Constituição.
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8 - Controle difuso, incidental ou por via de exceção: Por esse meio de controle de
constitucionalidade, qualquer juiz ou tribunal pertencente ao Poder Judiciário pode, ao
analisar um caso concreto, averiguar a compatibilidade da norma com a Constituição
Federal.
9 - Princípio da reserva de plenário – proibição aos órgãos fracionários dos tribunais
de declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos do poder público está
instituída pela Constituição, em seu artigo 97.
10 - Efeitos da decisão – No controle de constitucionalidade difuso, por via de exceção,
a decisão só afeta as pessoas que participam da relação processual, sendo o efeito, por
conseguinte, inter partes e com efeito ex tunc, ou seja, a decisão retroage alcançando
a inconstitucionalidade e todas as suas conseqüências desde sua origem ressalte-se –
somente para as partes. A decisão proferida para as partes pode estender-se para
todos (erga omnes), conforme prevê o artigo 52, X, da CF.
11 - Controle de constitucionalidade principal, abstrato, por via de ação ou
concentrado - São várias as formas existentes, contempladas pela Constituição, para o
exercício dessa espécie de controle de constitucionalidade: ação direta de
inconstitucionalidade (art. 102, I, “a”), ação direta de inconstitucionalidade
interventiva (art. 36, III), ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, §
2.º), ação declaratória de constitucionalidade (art. 102, I, “a”) e arguição de
descumprimento de preceito fundamental (art. 102, § 1.º).
12- Conforme artigo 102,I, “a”, CF, no STF cabe ADI de lei ou ato normativo federal ou
estadual. Exclui-se ADI no STF de lei ou ato normativo municipal em face da
Constituição Federal. Contudo, se a lei ou ato normativo municipal contrariar
dispositivo da Constituição Estadual, poderá haver o controle da constitucionalidade
desse ato municipal por meio de um controle de âmbito estadual, julgado pelo
Tribunal de Justiça Estadual, pela Simetria Constitucional e paralelo de formas –
artigo 125 §2 CF.
13-Efeitos da decisão da ADI – Erga Omnes e ex tunc, Porém, a Lei 9.868/99, em seu
artigo 27, prevê a possibilidade do efeito ex nunc, ou mesmo ex tunc, com
determinada fixação da retroatividade, isto é, existe no ordenamento jurídico a
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possibilidade de modulação dos efeitos da ADI. Para tanto, é necessário que haja
razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse nacional, como também que
tal decisão seja tomada por pelo menos dois terços dos ministros do STF.
14 - Caráter de Subsidiariedade da ADPF – O artigo 4.º, § 1.º, da Lei 9.882/99
disciplina que a ADPF só é admitida quando não houver outro meio eficaz de sanar a
lesividade. Assim, em uma primeira análise, só seria cabível ADPF se outra ação não
pudesse solucionar a questão. Exemplos: Violação direta de lei municipal em face
exclusiva da CF e discussão de lei pré-constitucional que viola CF atual.
15- Poder Legislativo - No âmbito federal é no formato bicameral, ou seja, composto
por duas Casas Legislativas – a Câmara dos Deputados, representando o povo, e o
Senado Federal, representando os Estados membros –, que juntas são denominadas
Congresso Nacional. O Congresso Nacional reúne-se anualmente, na Capital Federal,
de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, este período é
denominado sessão legislativa.
16- Comissões Parlamentares de Inquérito – Parte da função fiscalizatória do Poder
Legislativo, prevista no artigo 58 §3° CF, com poderes próprios das autoridades
judiciais, são constituídas pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para
apuração de fato determinado e prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, são
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores .
17- Imunidades parlamentares – verdadeiras prerrogativas inerentes ao cargo.
Compreende a imunidade material, prevista no artigo 53, “caput”, da CF, e que
determina a inviolabilidade dos parlamentares, civil e penalmente, por quaisquer de
suas palavras opiniões e votos. E a imunidade formal, que garante ao parlamentar a
impossibilidade de ser ou permanecer preso ou, ainda, a possibilidade de sustação do
andamento da ação penal por crimes praticados após a diplomação, conforme os
incisos do artigo 53, CF.
18- Conselho Nacional de Justiça: criado pela EC 45/04, previsto no artigo 103-B, CF, é
órgão pertencente ao Poder Judiciário, com sede na capital federal, que, porém,
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
jamais exercerá funções jurisdicionais e somente controlará a atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. È
composto por quinze membros, nomeados pelo Presidente da República, após
aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado federal. Os membros do CNJ
tem mandato de dois anos, admitida uma recondução.
19- Súmula vinculante – Prevista no artigo 103-A, CF, possibilita ao STF, de ofício ou
por provocação, mediante decisão de dois terços de seus ministros, depois de
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, como também proceder a sua revisão ou cancelamento, na
forma da lei 11.417/06
20- Competência do STF – A competência do STF é delineada pelos artigos 102 da CF.
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
ECA – PROFESSORA ROBERTA DENSA
Princípios do ECA
Princípio da proteção integral (art. 1º do ECA)
- Também fundamentado no art. 227 da CF;
- Melhor interesse da criança (desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social);
- Dever do estado em garantir as necessidades da pessoa em desenvolvimento
(educação, alimentação, lazer, convivência);
- Surgiu em contrapartida ao princípio do menor em situação irregular (antigo Código
de Menores).
Princípio condição peculiar da pessoa em desenvolvimento (art. 3º do ECA)
- O menor é sujeito especial de direitos em razão de seu processo de formação e
transformação física e psíquica.
Princípio da brevidade (arts 112 a 128 do ECA e 227, § 3º, V da CF).
- A medida socioeducativa deverá ser breve e com o objetivo de socialização do
adolescente.
Princípio da prevenção geral
- É dever do Estado assegurar a educação (ensino fundamental) obrigatório e gratuito
e outras necessidades básicas ao seu desenvolvimento (art. 53 e 54);
- É dever de toda a sociedade prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos
da criança e do adolescente (art. 70);
Princípio da prevenção especial
- É dever do Estado regular as diversões e espetáculos públicos e classificar, para
efeitos indicativos, a faixa etária a que não se recomendem (art. 74)
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
Princípio da garantia prioritária
- Prerrogativa do menor em receber, com prioridade, socorro e proteção em qualquer
situação (art. 4º do ECA e art. 227 da CF).
Princípio da sigilosidade
- É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito
à criança e ao adolescente a que se atribua autoria de ato infracional (art. 143).
Destinatários (art. 2º do ECA)
Criança – pessoa de até 12 anos incompletos;
- criança infratora: medida protetiva (art. 101).
Adolescente – pessoa entre 12 e 18 anos incompletos;
- adolescente infrator: medida socioeducativa (art. 112).
- poderá ser ouvido em processo de adoção.
Exceção: jovem adulto – pessoa entre 18 e 21 anos de idade.
Medidas de proteção
Menor em situação de risco – art. 98 – sempre que os direitos garantidos pela lei
estiverem ameaçados ou violados por ação ou omissão:
Da sociedade e do Estado;
Da família.
Em razão de sua conduta.
Toda vez que a criança e o adolescente estiverem em situação de risco, será possível a
aplicação de uma medida de proteção;
Podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente;
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Podem ser substituídas a qualquer tempo;
Devem levar em consideração o aspecto pedagógico e o fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários.
Medida Socioeducativa
Ato infracional – crime ou contravenção penal
Penalmente inimputáveis – menores de 18 anos (art. 104) considerada a idade do
adolescente à data do fato.
São medidas socioeducativas:
•advertência;
•obrigação de reparar o dano (hipóteses de dano material);
•prestação de serviços à comunidade;
•liberdade assistida (art. 118 e 119);
•inserção em regime de semiliberdade (art. 120);
•internação;
•qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI (medida protetiva).
Advertência
Admoestação verbal (reduzida a termo e assinada);
Para ser aplicada, basta ter a prova da materialidade e indícios de autoria;
Obrigação de Reparar o Dano
Aplicável nas hipóteses de ato infracional com reflexos patrimoniais;
Determina a restituição da coisa ou promove o ressarcimento do dano;
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
Prestação de serviços à comunidade
Realização de tarefas gratuitas de interesse geral;
Hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, programas comunitários e
governamentais;
Deverá ser analisada a aptidão do adolescente.
Prazo máximo da medida: 6 meses;
Jornada máxima de 8 horas semanais durante a semana ou final de semana (incluindo
feriado);
Não pode prejudicar a frequência à escola ou trabalho.
Liberdade Assistida
Finalidade de acompanhamento e orientação do adolescente;
Prazo mínimo da medida: 6 meses;
Orientador – pessoa capacitada que deve:
a) Promover socialmente o adolescente;
b) Supervisionar frequência e aproveitamento escolar;
c) Orientar quanto a profissionalização;
d) Apresentar relatório do caso.
Semiliberdade
Medida de parcial restrição de liberdade;
Possibilita a realização de atividades externas independentemente de autorização
judicial;
É obrigatória a escolarização e profissionalização do adolescente;
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Pode ser utilizada desde o início ou como forma de transição;
Não há prazo determinado para a medida, podendo ser aplicadas as regras relativas a
internação.
Internação
Medida mais severa, que constitui restrição de liberdade ao adolescente;
Somente pode ser aplicada em casos excepcionais (art. 122) e deve obedecer ao
princípio da brevidade e respeito a condição de pessoa em desenvolvimento.
Internação
Hipóteses de aplicação (art. 122):
Pratica de ato infracional cometido mediante violência ou grave a ameaça contra a
pessoa;
Por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
Descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (prazo
máximo de 3 meses).
Regras (art. 121):
Será permitida a realização de atividades externas (mediante avaliação) se o juiz não
proibir expressamente na sentença;
A sentença não trará prazo definido para a internação;
Prazo máximo da medida: 3 anos;
Reavaliação a cada 6 meses (decisão fundamentada);
Liberação compulsória aos 21 anos;
Em qualquer hipótese, a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido
o MP.
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Conselho Tutelar
Art. 131 “O conselho tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direito da criança e
adolescente, definidos nesta lei”.
Cada município terá, no mínimo, um conselho tutelar;
Deverá ter cinco membros (pessoa idônea, com mais de 21 anos e que resida no
município);
Tais membros deverão ser escolhidos pela comunidade local e deverão ter:
–Reconhecida idoneidade moral;
–Idade superior a 21 anos;
–Residir no município.
O mandato é de quatro anos (permitida uma recondução);
Convivência Familiar
Família substituta - é aquela formada por terceiros (qualquer pessoa que não seja o
pai ou a mãe) mediante determinação judicial:
Guarda: regulariza a posse;
Tutela: rege a pessoa do incapaz e administra os bens;
Adoção: cria vínculo de filiação.
Família extensa (ou ampliada) – se estende para além da unidade pais e filhos é
formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e
mantém vínculos de afinidade. (art. 25, § único).
FAMÍLIA EXTENSA = PARENTE + CONVIVE + AFINIDADE
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Ao colocar uma criança ou adolescente em família substituta, o juiz deve dar
preferência à família extensa.
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DIREITO EMPRESARIAL – PROFESSOR PAULO PEDRO
1) Para o exercício da atividade empresarial será necessário que o empresário
tenha capacidade civil e não esteja impedido por lei;
2) O legalmente impedido de exercer atividade de empresário caso venha a
exercê-la responderá pelas obrigações que contrair;
3) O EIRELI possui personalidade jurídica, sua responsabilidade é limitada ao
valor do seu capital que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário
mínimo vigente no país e ao EIRELI no que couber aplicam-se as regras da sociedade
limitada;
4) Na sociedade em comum (“de fato”/”irregular”) os sócios possuem
responsabilidade ilimitada e solidária, excluídos do benefício de ordem aqueles que
contrataram pela sociedade (administradores);
5) Na sociedade em conta de participação a atividade será exercida pelo sócio
ostensivo em seu próprio nome e sob sua única responsabilidade, cabendo ao
participante (oculto) direitos e obrigações nos termos de contrato existente entre as
partes;
6) Na sociedade limitada a responsabilidade dos sócios fica restrita ao valor de
suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social;
7) A sociedade limitada deverá realizar nos quatro meses posteriores ao final
do exercício social assembleia de sócios, este conclave poderá ser substituído por uma
reunião de sócios quando a sociedade tiver até 10 (dez) sócios e houver previsão de
substituição no contrato social;
8) A sociedade por ações de capital aberto poderá em virtude de autorização da
CVM (Comissão de Valores Mobiliários) negociar os seus títulos no Mercado de
Capitais, este por sua vez estará dividido em Mercado de Balcão Organizado e Bolsa de
Valores;
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
9) As ações de uma companhia estarão divididas quanto a sua espécie em
ações ordinárias e preferenciais, as primeiras atribuem ao acionista direitos comuns
como a participação nos resultados e o direito de voto, já as preferenciais poderão
atribuir vantagens como o recebimento prioritário de lucros e restrições como o não
direito a voto;
10) Debêntures representam direito de crédito contra a companhia, já as partes
beneficiárias representam direito de crédito eventual, enquanto o commercial paper
(notas comerciais) atribuem ao portador direito de crédito com estrutura de nota
promissória;
11) O Conselho de Administração compreende órgão de existência facultativa,
porém será obrigatório nas Companhias de Capital Aberto, de Economia Mista e de
Capital Autorizado;
12) O endosso compreende conduta onde endossante transfere ao
endossatário titulo nominativo a ordem vinculando-se ao pagamento da obrigação na
qualidade de coobrigado;
13) No ato cambiário do aval, o avalista garante a obrigação assumida pelo
avalizado;
14) No ato cambiário do aceite (cabível em letra de câmbio e duplicata) o
sacado lança no título a sua assinatura sob a expressão aceite, vinculando-se ao
pagamento do título na qualidade de devedor principal;
15) Na recuperação judicial o devedor terá 60 (sessenta) dias para apresentar o
seu plano de recuperação judicial, contados a partir do deferimento da recuperação
judicial;
16) O fornecedor que após a sentença de quebra continuar a fornecer bens ao
falido terá seu crédito considerado como extraconcursal;
17) Contra a decisão que decretar a falência caberá o recurso de agravo, já
contra a decisão de improcedência caberá o recurso de apelação;
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
18) A ação revocatória, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por
qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contados da
decretação da falência.
19) A carta patente de invenção terá vigência de 20 (vinte) anos contados a
partir do depósito, não podendo o prazo ser inferior a 10 (dez) anos contados da
concessão, já a carta patente de modelo de utilidade terá vigência de 15 (quinze) anos
contados a partir do depósito, não podendo o prazo ser inferior a 7 (sete) anos
contados da concessão;
20) O certificado de registro de um desenho industrial terá vigência de 10 (dez)
anos, podendo o prazo ser prorrogado por 3 (três) períodos iguais de 5 (cinco) anos, já
o certificado de registro de marca terá duração de 10 (dez) anos prorrogáveis por
períodos de 10 (dez) anos quantas vezes forem necessários.
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
ÉTICA – PROFESSOR ÁLVARO GONZAGA
Dos 11 Capítulos da OAB selecionamos uma ou duas dicas de cada um para seus
estudos.
Capitulo I – Da advocacia
1 - Atos não privativos de advogado. Dispensam advogado:
a) impetração de habeas corpus
b) a postulação ao Juizado Especial Cível, até 20 salários 9.099/95) e no Juizado
Especial Federal, até 60 salários
c) a postulação à Justiça de Paz
d) a postulação à Justiça do Trabalho
e) a proposição de ações revisionais penais
f) a defesa em processo administrativo disciplinar
2 - Estagiário. É o aluno matriculado em um dos dois últimos anos do Curso de
Ciências Jurídicas/Direito de instituição de ensino superior autorizada e credenciada,
regularmente inscrito nos quadros da OAB como estagiário.
O estagiário pratica os atos profissionais sempre sob supervisão de um
advogado orientador, que é responsável pelo estagiário, respondendo
disciplinarmente pelos atos que este praticar. Além disso, o estagiário responde por
infração disciplinar apenada sempre com censura.
Capitulo II – Direitos do Advogado
3 - Inviolabilidade do escritório (art. 7.º, II, do EOAB). O escritório de
Advocacia só pode ser violado se houver: a) ordem judicial; b) expedida por juiz
competente; c) objeto delimitado; d) decisão fundamentada e e) com a presença de
um representante da OAB
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
4 - Aguardar o juiz (art. 7.º, XX, do EOAB). O advogado pode retirar-se do
recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do
horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva
presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
Capitulo III – Inscrição na OAB
5 – Requisitos para inscrição na OAB:
a) Capacidade civil;
b) diploma ou certidão de graduação em direito, ou ciências jurídicas e sociais, obtido
em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
c) título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
d) aprovação em Exame de Ordem;
e) não exercer atividade incompatível com a advocacia;
f) idoneidade moral;
g) prestar compromisso perante o Conselho.
6 - Advogado público. Defensor público, procurador do Estado, procurador do
município, procurador autárquico e procurador federal devem se inscrever na OAB,
uma vez que exercem a advocacia. São elegíveis e podem integrar qualquer órgão da
OAB.
Capitulo IV – Sociedade de Advogados
7 - Personalidade Jurídica (art. 15, § 1.º, do EOAB). O registro dos atos
constitutivos da sociedade de advogados deve ser no Conselho Seccional da OAB onde
será fixada a sociedade. Somente podem integrar a sociedade advogados
regularmente inscritos nos quadros da OAB.
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
8 - Denominação. O nome de pelo menos um dos sócios deve compor a
denominação da sociedade seguido da expressão indicativa de sociedade de
advogados (“advogados associados” ou “advocacia”).
Não é permitido nome fantasia que leve à mercantilização da profissão (art. 16 do
EOAB). Entretanto, o Provimento 112/2006 do Conselho Federal da OAB permite a
utilização do símbolo “&” para nomenclatura de sociedade de advogados.
Capitulo V –Advogado Empregado
9 - Jornada de trabalho. A jornada de trabalho do advogado é especial, sendo
de quatro horas diárias, o que significará vinte horas semanais. A expansão ou
redução da jornada somente é possível por convenção coletiva ou em caso de
dedicação exclusiva.
Capitulo VI – Honorários Advocatícios
10 - Espécies de honorários. Existem três tipos de honorários advocatícios. São
eles:
a) pactuados;
b) arbitrados judicialmente;
c) sucumbência.
11. Contrato com cláusula quota litis. Consiste em um contrato de risco no
qual o advogado admite receber os honorários caso obtenha êxito na demanda que
patrocina. Os honorários recebidos pelo advogado são o convencionado e o de
sucumbência. São requisitos para sua validade – ler art. 38 CED
Capitulo VII – Incompatibilidade e impedimento
12 - Incompatibilidade. É a proibição total para o exercício da advocacia, até
mesmo em causa própria. Lembre-se quem tem o maior nome tem a maior restrição.
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
13 - Professores e administração acadêmica de cursos jurídicos (art. 28 e seu §
2.º e art. 30, parágrafo único, do EOAB). Excepcionalmente, não são nem impedidos,
nem incompatíveis, respectivamente, para o exercício da advocacia. Podem exercer a
advocacia em qualquer esfera.
Capitulo VIII – Ética do Advogado
14 – Mala Direta: O advogado pode mandar mala direta (e-mail ou carta)
apenas para seus clientes, ou para quem tenha solicitado o recebimento dessas
comunicações. Desse modo, não pode o advogado enviar e-mails para não clientes.
Capítulo IX – Infrações disciplinares
15 - Tipos de pena (art. 35 do EOAB). Quatro penas podem ser aplicadas a
quem pratica infração disciplinar:
a) censura; (Ato)
b) suspensão; ($ ou inépcia)
c) exclusão; (crime)
d) multa (pena acessória – 1 a 10 anuidades)
16. Reabilitação. Após um ano do efetivo cumprimento da sanção imposta,
pode o advogado requerer ao TED a reabilitação disciplinar.
Quando a infração for resultante de infração penal, é indispensável que o pedido seja
acompanhado da reabilitação criminal.
Capitulo X – Organização da OAB
17 - Órgãos da OAB (art. 45 do EOAB).
a) Conselho Federal; Competência Geral
b) Conselho Seccional; Competência especial
c) Caixa de Assistência ao Advogado; + de 1500 advogados
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
d) Subseções - + de 15 advogados
18. Eleições e mandatos (art. 63 do EOAB). Todos os mandatos são de 3 anos,
iniciando-se em 1.º de janeiro do ano seguinte às eleições e em 1.º de fevereiro para o
Conselho Federal. A eleição é realizada na segunda quinzena de novembro do ultimo
ano de mandato.
Capitulo XI – Processo Disciplinar administrativo
19. Sigilo do processo. O processo disciplinar é absolutamente sigiloso, só
tendo acesso aos autos as partes, os advogados constituídos, ou o defensor dativo
nomeado e a autoridade judiciária. As sentenças condenatórias transitadas em
julgado, que apliquem penas de suspensão ou de exclusão serão publicadas.
20. Prazos. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados,
estagiários e terceiros nos processos disciplinares da OAB são de 15 dias, exceto:
a) a sustentação oral no TED, que será de quinze minutos;
b) o prazo para juntada do original de recurso interposto via fax, que será de 10 dias;
c) inserir o processo automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento,
após o prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator
determinar diligências.
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FILOSOFIA DO DIREITO – PROFESSOR ÁLVARO GONZAGA
10 Dicas de Filosofia do Direito:
1 - O termo FILOSOFIA DO DIREITO surge com Hegel, em sua obra Princípios da
Filosofia do Direito (1820). Aqui podemos dizer que há uma certa autonomia para
investigação dos problemas de ordem exclusivamente jurídica, sem, no entanto,
desvincular-se da FILOSOFIA.
2 - O QUE É JUSTIÇA? (conceito de justiça)
a) Justiça como retribuição.
b) Justiça como igualdade.
c) Justiça como liberdade.
d) A regra de ouro: faça o com os outros o que gostaria que fizessem com você.
3 – Definição de Direito Miguel Reale:
Direito é a realização ordenada e garantida do bem comum, numa estrutura
tridimensional bilateral atributiva e coercitiva
4 – Equidade (Base em Aristóteles) – Igualdade Material – Tratar igualmente os
iguais, desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades
5 – Interpretação: fixar o sentido (finalidade) e alcance da norma jurídica
1.ESPÉCIES
INTERPRETAÇÃO
quanto à origem
• Judiciária - juiz
• legal – legislador (autêntica)
• Administrativa
• Doutrinária - estudiosos
quanto ao método
• Gramatical
• lógico-sistemática
• histórica
• sociológica
quanto aos resultdos
• Declarativa
• extensiva
• restritiva
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
6 - Lógica do Razoável: Exemplo do cão guia e do Urso
Relações de congruência:
1. quais são os valores apropriados para determinada realidade?
2. quais são os valores prestigiados?
3. quais são os propósitos concretamente factíveis?
4. quais são os meios convenientes, eticamente admissíveis e eficazes?
7 – Fontes do Direito
8 – Moral e Direito:
Direito é Coercitivo (Obriga) bilateral (envolve mais de duas pessoas) atributivo
(atribui-se valor a ele) e Heteronomo (depende de outro para produção de sua
norma)
Moral é não coercitiva, bilateral, não atributiva e autônoma (o individuo produz sua
norma moral)
9 – Ética e moral:
Moral: Conjunto de valores de cada sujeito
Ética: Conjunto de valores morais de determinado grupo social
10 – Jusnaturalismo e Positivismo Jurídico
Jusnaturalismo:
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
Jusnaturalismo: estuda o direito natural, cuja disposição é inerente ao ser
humano.
busca a aplicação da JUSTIÇA.
é anterior e superior ao direito positivo.
deve haver harmonia entre o direito natural e o direito positivo, mas se não
houver o DIREITO NATURAL deve se sobrepor
Positivismo Jurídico:
estuda o direito posto pelo Estado.
não importa a consideração sobre JUSTIÇA, pois esta é valor e não pode ser
conhecida cientificamente.
o direito natural serve no máximo na orientação do legislador, mas não para o
aplicador.
o direito é todo aquele que é positivado, sem possibilidade de aplicação de
outra norma que não seja a jurídica.
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DIREITOS HUMANOS – PROFESSOR NAPOLEÃO CASADO
Estudar as Dimensões dos Direitos Humanos
Dignidade da Pessoa Humana como fundamento da República
Ler o art. 5º inteiro para ficar afiado nos Direitos de 1ª. Dimensão
Lembrar que Racismo e Formação de Grupo Armado contra o Estado Democrático de
Direito são imprescritíveis;
Ler os artigos 6 e 7º para ficar afiado com os direitos sociais e econômicos.
Lembrar do Sistemas Internacionais de Direitos Humanos: Sistema Global, da ONU e
Sistema Interamericano, da ONU;
Lembrar que o STF entendeu que os tratados de Direitos Humanos são supralegais;
Nossa Constituição só traz dois crimes imprescritíveis: Racismo e Formação de grupo
armado contra o Estado Democrático. Contudo, os Direitos Humanos são
imprescritíveis porque a possibilidade do indivíduo exigir seu cumprimento pelo Estado
não prescreve.
O Art. 109 da Constituição prevê a possibilidade de federalizar os crimes graves contra
Direitos Humanos. Até agora, o STJ só deferiu uma vez tal deslocamento de
competência, no Caso Manoel Matos (IDC 002/PB)
Estudar a lei Maria da Penha e as mudanças nas penas e na Ação Penal em violência
contra a mulher (lembrar que a jurisprudência atual vai no sentido de a Lei ser
aplicável a qualquer violência doméstica, mesmo contra homens);
Importante saber que a Plataforma Legal do Sistema Interamericano possui, além do
Pacto de San José, a Declaração Interamericana de Direitos Humanos que, além de
Direitos, estabelece Deveres Humanos;
Lembrar que nenhum direito fundamental tem natureza absoluta. Até mesmo a vida
conhece limitações e relativizações.
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
Saber que os conflitos de Direitos Fundamentais se resolvem pela Técnica da
Ponderação;
Lembrar que os Direitos Humanos são aplicáveis a todos os indivíduos e exigíveis não
apenas do Estados, mas dos cidadãos e empresas igualmente (Eficácia Horizontal dos
Direitos Humanos;
Com relação à Liberdade de Expressão, lembrar da jurisprudência do STF, no sentido
de que não há um direito à incitação ao racismo, por exemplo (HC 82.424 - STF)
Interrupção da gravidez em caso de anencefalia não é crime. (STF ADPF 54/DF)
STF também decidiu que a pesquisa em células-tronco, sem ofensa ao direito à
proteção da vida do nascituro (ADIN 3.510)
Lembrar que o Tribunal Penal Internacional foi reconhecido pelo Brasil e tem
competência para julgar Genocídio, Crimes de Guerra, Crimes de Agressão e Crimes
contra a Humanidade;
Dica atual: o TPI julgou em 2012 o seu primeiro caso: o Caso Lubanga. Condenou o
chefe de uma milícia do Congo.
Lembrar-se do, importante e recente, precedente do STF sobre a lei de quotas (ADPF
186). Para o STF, a lei está de acordo com a Constituição e não afronta a isonomia.
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
DIREITO INTERNACIONAL – PROFESSOR ROBERTO CAPARROZ
1. Soberania: No Direito Internacional, a regra mais importante é a soberania. Os
países são soberanos, se encontram no mesmo nível hierárquico e só farão aquilo que
concordarem (princípio do consentimento).
2. Inexistência de poderes centrais: Não existe uma norma superior capaz de
determinar condutas e nem um poder de polícia ou um Judiciário compulsório a todos
os Estados.
3. Princípio da força obrigatória: As obrigações no Direito Internacional são
respeitadas e cumpridas com base no famoso princípio Pacta sunt servanda, que
significa “O que foi combinado, deverá ser cumprido”. A ideia que está por trás deste
princípio é a boa-fé que deve nortear as relações entre os Estados.
4. Palavras mágicas do Direito Internacional, para não esquecer: boa-fé,
reciprocidade, igualdade, soberania, Pacta sunt servanda, consentimento,
coordenação.
5. Fontes do Direito Internacional: convenções internacionais, costume internacional,
princípios gerais do direito (primárias), doutrina internacional e jurisprudência
internacional (secundárias ou interpretativas).
6. Corte Internacional de Justiça: é o principal órgão judiciário da ONU e tem
competência para julgar litígios entre Estados soberanos. Também pode emitir
opiniões consultivas, que possuem caráter interpretativo. Não defende os interesses
de um país. Está localizada na cidade de Haia, na Holanda, é composta de 15 juízes,
eleitos para mandato de 9 anos, e não poderá ter mais de um juiz do mesmo país
simultaneamente.
7. Tribunal Penal Internacional: é também conhecido como Corte Penal Internacional.
Foi criado a partir do Estatuto de Roma e é dotado de personalidade jurídica própria.
Não pertence à ONU. Está localizado na cidade de Haia, na Holanda. Tem competência
para julgar os crimes previstos no Estatuto de Roma, que são: Crimes de Guerra,
Crimes de Genocídio, Crimes contra a Humanidade e Crimes de Agressão. O TPI possui
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
uma jurisdição complementar, mediante aceitação do país do indivíduo. O Brasil aceita
(CF, art. 5o, § 4º). O TPI substitui os tribunais ad hoc, considerados de exceção e
contrários à CF (art. 5o, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção).
8. ONU: foi criada logo após o término da Segunda Guerra Mundial, a partir de uma
conferência internacional realizada na cidade de São Francisco em 1945. Principais
objetivos: manutenção da paz e segurança internacionais, por meio de relações
amistosas e cooperação entre as nações, lastreadas nos princípios da justiça, igualdade
e da autodeterminação dos povos. Possui seis órgãos principais: Assembleia Geral,
Conselho de Segurança, Conselho Econômico e Social, Conselho de Tutela, Corte
Internacional de Justiça e Secretariado. A adesão de novos membros exige aprovação
da Assembleia Geral, após recomendação do Conselho de Segurança.
9. Tratados Internacionais: são acordos internacionais escritos e concluídos, firmados
por pessoas dotadas de personalidade jurídica internacional e compostos por um ou
mais instrumentos. Deverão ter publicidade para produzir efeitos (depósito na ONU).
Possuem três partes: Preâmbulo, Dispositivo e Anexos. A assinatura dos tratados
decorre da competência constitucional e pode ser feita por plenipotenciários.
10. Personalidade jurídica: somente Estados soberanos e organizações internacionais
possuem competência para a celebração de tratados. Organizações não
governamentais (ONGs), empresas e indivíduos não possuem, em regra, personalidade
jurídica internacional (atualmente se discute a questão dos direitos humanos), e, por
isso, não podem assinar tratados. Excepcionalmente, reconhece-se a possibilidade de a
Santa Sé firmar concordatas com os demais sujeitos de direito internacional público.
11. Ingresso dos tratados no Brasil: Presidente da República assina o tratado e
encaminha o texto ao Congresso Nacional. O texto aprovado dá origem ao Decreto
Legislativo, que deverá ser depositado na ONU. É neste momento que ocorre a
ratificação, pois revela o comprometimento do Brasil no plano internacional, ou seja, a
partir deste momento o Brasil responde perante os demais Estados. Após essa etapa, o
Presidente da República promulga o tratado por meio do decreto executivo e, a partir
de então, o tratado valerá no território brasileiro.
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
12. Tratados em matéria tributária: Para o STF, os tratados, em regra, possuem força
de lei ordinária. Os tratados em matéria tributária prevalecem sobre as normas
brasileiras (artigo 98 do CTN). Assim, na hipótese de conflito, a lei nacional estará
prejudicada.
13. Tratados sobre Direitos Humanos: tratados firmados pelo Brasil em matéria de
direitos humanos, desde que aprovados mediante o rito de emendas constitucionais,
isto é, votação em cada casa do Congresso, em dois turnos, por três quintos, terão
status de emenda constitucional (Art. 5º § 3º, CF/88). Tratados sobre direitos humanos
aprovados pelo rito de lei ordinária, maioria simples, são para o STF normas
supralegais, abaixo da CF, mas acima das leis.
14. Requisitos da soberania: território livre, comunidade humana neste território e
governo independente não subordinado a terceiros. O território define a jurisdição e é
composto da porção terrestre, mar territorial e espaço aéreo, nos quais o Estado
exerce soberania.
15. Zona Econômica Exclusiva e Pré-sal: a camada do pré-sal está localizada na zona
econômica exclusiva, que se estende até 200 milhas, e pode ser explorado pelo Brasil,
mediante concessão.
16. Naturalização: decorre da conjugação de dois fatores: a manifestação da vontade
do estrangeiro e o preenchimento de requisitos previstos em lei. Para pessoas
originárias de países de língua portuguesa basta residência por 1 ano ininterrupto e
idoneidade moral. A naturalização comum é possível em 4 anos e a extraordinária em
15 anos de residência, ininterrupta e sem condenação penal.
17. Perda da nacionalidade: ocorre de duas formas: a) pelo cancelamento da
naturalização do estrangeiro, mediante sentença judicial; b) quando o indivíduo
adquirir, de modo voluntário, outra nacionalidade, salvo nas hipóteses previstas no art.
12, §4º, II, a e b, CF/88.
18. Retirada compulsória do estrangeiro do território nacional: a) deportação: ato de
retirada compulsória do estrangeiro do Brasil após ingresso irregular ou quando
vencido o quadro de permanência previsto pela legislação; b) expulsão: forma de
punição do estrangeiro que, no território nacional, atentar contra os interesses ou as
instituições do Brasil; c) extradição: medida de retirada compulsória do estrangeiro a
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
partir da requisição do governo de outro país, fundamentada em tratado firmado com
o Brasil ou no princípio da reciprocidade.
19. Direito Internacional Privado: a principal missão do Direito Internacional Privado é
identificar qual sistema jurídico é aplicável aos casos em que as partes possuem
nacionalidades diferentes ou, ainda, quando os atos e negócios jurídicos ocorrem no
exterior. Para definir qual direito será aplicável, é necessário identificar o elemento de
conexão. Os principais elementos de conexão são: domicílio das partes, local do
contrato, local da constituição da empresa e local da produção dos efeitos.
20. Direito aplicável: a) à personalidade: regra geral é o local do domicílio do
indivíduo; b) aos bens: regra geral é o local da sua situação; c) às obrigações: regra
geral é o local da constituição das obrigações; d) à sucessão: será aplicada a lei do
domicílio do falecido.
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
DIREITO PENAL – PROFESSOR EDSON KNIPPEL
1 - TEMPO E LUGAR DO CRIME
Em relação ao TEMPO DO CRIME, o artigo 4º, CP adota a teoria da ATIVIDADE:
considera-se praticado o crime no momento da realização da conduta (ação ou
omissão).
Já em relação ao LUGAR DO CRIME (artigo 6º, CP), é acolhida a teoria da
UBIQUIDADE: considera-se praticado o crime tanto no lugar da realização da conduta
criminosa, no todo ou em parte, como no lugar da produção do resultado (ou onde
deveria ser produzido).
Para lembrar-se desta DICA, memorize a palavra LUTA. Veja abaixo:
Lugar
Ubiquidade
Tempo
Atividade
2 - EXTRATERRITORIALIDADE (Conceito e espécies)
EXTRATERRITORIALIDADE é a aplicação EXCEPCIONAL da lei penal brasileira aos
fatos praticados no estrangeiro.
Pode ser INCONDICIONADA ou CONDICIONADA.
Será INCONDICIONADA quando ocorrer uma das hipóteses previstas no artigo
7º, I, CP, não se exigindo o preenchimento de qualquer outro requisito ou condição.
Por outro lado, será CONDICIONADA quando ocorrer uma das hipóteses
previstas no artigo 7º, II ou § 3º, CP. Porém, aqui, não é suficiente a ocorrência de uma
das hipóteses. É imprescindível que todas as condições de perseguibilidade, previstas
no artigo 7º, II, CP estejam devidamente preenchidas.
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
RESUMINDO
INCONDICIONADA = ocorrência de uma das hipóteses do artigo 7º, I, CP;
CONDICIONADA = ocorrência de uma das hipóteses do artigo 7º, II ou § 3º, CP +
preenchimento de todas as condições de perseguibilidade previstas no artigo 7º, § 2º,
CP.
3 - CLASSIFICAÇÃO DE CRIME QUANTO AO SUJEITO ATIVO
CRIME COMUM - pode ser praticado por QUALQUER PESSOA. A lei não exige
nenhuma qualidade especial do agente. Exemplo: homicídio.
CRIME PRÓPRIO - a lei EXIGE uma QUALIDADE especial do sujeito ativo. Não
pode ser praticado por qualquer pessoa. Admite coautoria e participação. Exemplo:
peculato.
CRIME DE MÃO PRÓPRIA - a lei também EXIGE uma QUALIDADE especial do
agente, razão pela qual não pode ser praticado por qualquer pessoa. Porém SOMENTE
ADMITE PARTICIPAÇÃO. Não admite coautoria. Exemplo: falso testemunho.
4 - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
É aplicado nas situações nas quais a lesão ao bem jurídico é ínfima, desprezível.
Nestes casos, o ataque ao bem ou interesse protegido é irrelevante, de somenos
importância, que revela a desnecessidade da coerção penal.
Constituem requisitos:
a) mínima ofensividade da conduta;
b) nenhuma periculosidade social da conduta;
c) reduzido grau de reprovabilidade;
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada
(Vade Mecum Jurídico, Capítulo de Direito Penal, Affonso Celso Favoretto e Edson
Knippel, RT, 2012).
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
A consequência é a atipicidade material da conduta.
Pode ser aplicado, por exemplo, nos crimes de furto, lesão corporal,
descaminho, porte de droga para consumo pessoal, dentre outros.
5 - ERRO DE TIPO
É a falsa percepção da realidade que recai sobre elementos constitutivos do
tipo penal. Difere-se do ERRO DE PROIBIÇÃO.
No ERRO DE TIPO, o agente sabe que a conduta é proibida, mas não sabe que a
pratica. Já no ERRO DE PROIBIÇÃO, o agente sabe o que está fazendo, mas não sabe
que é proibido.
O ERRO DE TIPO pode ser ESSENCIAL ou ACIDENTAL.
O ESSENCIAL recai sobre elementares ou circunstâncias previstas no tipo penal
(qualificadoras, causas de aumento de pena, agravantes). EXEMPLO: pessoa que leva
consigo livro alheio, imaginando que fosse seu.
O ACIDENTAL, por sua vez, incide sobre circunstâncias secundárias do crime.
EXEMPLO: matar uma pessoa, imaginando ser outra (erro sobre a pessoa).
Se o erro ESSENCIAL for INVENCÍVEL (inevitável ou escusável), afasta o dolo e a
culpa. Se for VENCÍVEL (evitável ou inescusável), exclui somente o dolo, permanecendo
a culpa, desde que exista previsão expressa.
O ERRO DE TIPO ACIDENTAL não afasta e nem diminui a responsabilidade penal
do agente. E mais: responde como se tivesse efetivamente praticado o crime
pretendido. São exemplos: erro de execução, erro sobre a pessoa e erro sobre a coisa.
6 - PUNIÇÃO DA TENTATIVA
Em regra, pune-se o crime tentado aplicando-se a mesma pena do crime consumado,
diminuída de 1 a 2/3 (artigo 14, II e p. único CP), na 3a fase do cálculo dosimétrico.
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
Exceção ocorre nos crimes de empreitada ou de empreendimento. Nestes casos, a
pena do crime tentado é igual a do consumado (ex.: artigo 352, CP).
Para realizar a diminuição, deve se levar em conta o que foi percorrido pelo
agente no "iter criminis". Quanto mais próximo chegar da consumação, menor será a
diminuição. Quanto mais distante ficar, maior será a diminuição. Exemplo: vítima
sobrevive após ficar em coma por vários dias = diminui-se o mínimo, 1/3; vítima sofre
tentativa branca de homicídio = diminui-se no máximo.
7 - DIFERENÇAS ENTRE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
(ARTIGO 15, CP)
Na DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA o agente, VOLUNTARIAMENTE, desiste de
prosseguir nos atos executórios. Aplica-se a fórmula POSSO PROSSEGUIR, MAS NÃO
QUERO. A interrupção se dá durante a prática dos atos de execução. EXEMPLO: agente
que dispara apenas uma vez contra a vítima, dispondo de outros projéteis, e decide
parar, por sua própria vontade, a execução do crime. CONSEQUÊNCIA: só responde
pelos atos já praticados.
Já no ARREPENDIMENTO EFICAZ o agente, VOLUNTARIAMENTE, após ter
praticado todos os atos executórios, decide evitar a produção do resultado. Para que
faça seja caracterizado, é necessário que o resultado não venha a ocorrer (sua
intervenção deve ser eficaz). EXEMPLO: agente que efetua disparos de arma de fogo,
se valendo de todos os projéteis de que dispunha e resolve, por sua própria vontade,
prestar socorro à vítima, que sobrevive. CONSEQUÊNCIA: só responde pelos atos já
praticados.
OBSERVAÇÃO: na TENTATIVA (artigo 14, II e p. único, CP), também ocorre a
interrupção dos atos executórios ou uma intervenção para que o resultado não ocorra.
Porém, isto não parte da voluntariedade do agente. O resultado não acontece por
CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
8- INIMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE
Na INIMPUTABILIDADE, exceto no caso do menor, o agente possui um DÉFICIT
MENTAL (doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado) +
ausência TOTAL de discernimento. É adotado o CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO. A
CONSEQUÊNCIA é a imposição de MEDIDA DE SEGURANÇA.
Já na SEMI-IMPUTABILIDADE há um DÉFICIT MENTAL menor (perturbação
mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado) + ausência PARCIAL de
discernimento. Também é adotado o CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO. A CONSEQUÊNCIA é
a imposição de PENA, com redução de 1 a 2/3 OU de MEDIDA DE SEGURANÇA.
9- DOMÍNIO DO FATO
Para esta teoria, autor não é só aquele que realiza a conduta prevista no tipo
penal.
É também quem possui o "poder de decisão sobre a realização do fato" (Cezar
Roberto Bittencourt). É quem decide "o se, o como e o quando da infração penal"
(Rogério Greco e Nilo Batista).
Tal situação é verificada, por exemplo, no caso de autoria mediata (erro
determinado por terceiro, coação moral irresistível, obediência hierárquica e aquele
que instiga ou determina a cometer o crime alguém não-punível em virtude de
condição ou qualidade pessoal).
10- PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (artigo 5º, XLVI, CF) - Momentos e
aplicação prática
"A individualização da pena acontece em três momentos diferentes:
- 1.º momento: quando o legislador decide que a conduta será criminosa e escolhe o
tipo e os limites de pena que serão aplicados;
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
- 2.º momento: no instante em que o juiz aplica a pena ao caso concreto,
considerando, principalmente, o artigo 59, caput, do Código Penal, que contempla as
circunstâncias judiciais;
- 3.º momento: no decorrer da execução penal, no momento em que o magistrado
analisa o tempo de cumprimento de pena e o comportamento do sentenciado, com a
finalidade de conceder ou não um determinado direito público subjetivo previsto em
lei, tal como se dá na progressão de regime".
(Trecho extraído do VADE MECUM PRÁTICA OAB PENAL, Edson Knippel, RT, 2012)
APLICAÇÃO PRÁTICA
"O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 97.256/SP, em 01/09/2010,
considerou inconstitucional o artigo 44, da Lei 11.343/06, na parte em que veda a
substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por ofensa
ao princípio da individualização da pena. Os ministros entenderam que o legislador
não pode subtrair do magistrado a tarefa de analisar o cabimento da substituição, no
caso concreto". (Trecho extraído do VADE MECUM PRÁTICA OAB PENAL, Edson
Knippel, RT, 2012).
11- SÚMULA 444, DO STJ
"É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para
agravar a pena-base".
Em virtude do princípio da presunção do estado de inocência, previsto no artigo
5º, LVII, CF, não poderá ser considerada como geradora de maus antecedentes
qualquer situação que seja distinta da sentença condenatória transitada em julgado.
Inquéritos policiais em curso, ações penais em andamento, ainda que exista
sentença condenatória recorrível, não são suficientes para apontar maus
antecedentes.
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
Também não geram maus antecedentes passagens registradas como atos
infracionais, quando menor de 18 anos.
12- PROGRESSÃO DE REGIME
Para que tenha direito a progressão de regime, o condenado deve preencher os
seguintes requisitos:
a) objetivo: diz respeito ao tempo de cumprimento de pena (crime comum, mais de
um sexto; crime hediondo ou equiparado, se primário, mais de dois quintos, e se
reincidente, mais de três quintos);
b) requisito subjetivo: diz respeito ao mérito, ao bom comportamento carcerário,
atestado pelo diretor do presídio. Não é exigido o exame criminológico. Mas pode ser
realizado, por ordem judicial fundamentada.
Se o crime for contra a administração pública, além destes dois, deve ser
devolvida a coisa ou reparado o dano.
13- DIFERENÇA ENTRE PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
A PENA DE MULTA somente pode ser paga em dinheiro e é destinada ao Fundo
Penitenciário Nacional. É calculada de acordo com o critério do dia-multa. Não é
possível abater o valor pago em eventual indenização pleiteada pela vítima do crime.
Já a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, que possui natureza jurídica de pena restritiva de
direitos, pode ser paga em dinheiro ou em prestação de outra natureza e é destinada à
vítima, seus dependentes ou entidades públicas ou privadas com destinação social. É
calculada entre 1 a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de
eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
14- CONCURSO DE CRIMES: MATERIAL E FORMAL
No CONCURSO MATERIAL (artigo 69, CP), o agente pratica duas ou mais ações e
gera dois ou mais resultados. É adotado o sistema da acumulação material (calcula-se
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
separadamente a pena de crime e ao final, se forem idênticas, são somadas. Se
diversas, é cumprida inicialmente a mais grave.
O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO é caracterizado pela prática de uma única
ação, que gera dois ou mais resultados, não existindo desígnios autônomos (artigo 70,
caput, 1ª parte, CP). É adotado o sistema da exasperação (toma-se a pena do crime
mais grave ou uma delas, se idênticas, e calcula-se a pena deste. Na 3ª fase, é realizado
um aumento, que varia de um sexto a um terço). Já no CONCURSO FORMAL
IMPRÓPRIO existe uma única ação, que também gera dois ou mais resultados, só que
com desígnios autônomos (artigo 70, caput, 2ª parte, CP). Neste caso é adotada a
acumulação material.
Ainda no CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, caso o resultado obtido na
exasperação seja mais gravoso do que aquele que seria alcançado na acumulação
material, aplica-se esta. É o chamado CONCURSO MATERIAL BENÉFICO (artigo 70,
parágrafo único, CP).
15- PRESCRIÇÃO: MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NOS
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL PRATICADOS CONTRA MENOR DE 18 ANOS
DE IDADE (LEI 12650/12)
A Lei 12650/12 introduziu um novo marco inicial da prescrição da pretensão
punitiva, no rol do artigo 111, CP. Segue o texto do novo inciso V:
“V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos
neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18
(dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal”.
Sendo assim, se a vítima possuir, por exemplo, 5 anos de idade na data do fato
(criança), a contagem da prescrição se inicia no dia em que ela completar 18 anos. A
própria lei faz a ressalva: exceto se antes disso já houver sido proposta a ação penal
por seu titular. Neste caso, o primeiro marco será o recebimento da denúncia (artigo
117, I, CP).
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
Não se trata de imprescritibilidade. O legislador apenas tornou mais rígida a
disciplina jurídica da prescrição para as hipóteses mencionadas acima.
16- APLICAÇÃO DO ARTIGO 155, § 2º, CP
O artigo 155, § 2º, CP prescreve que se a coisa for de pequeno valor (inferior a
um salário mínimo, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial
predominante) e se o agente for primário (não ostentar contra si sentença
condenatória transitada em julgado), o juiz deverá diminuir a pena de 1 a 2/3, aplicar
somente multa ou substituir a pena de reclusão por detenção.
Ocorre que este dispositivo também se aplica a outros crimes, que fazem
remissão a ele. São exemplos: a) artigo 170, CP: determina a aplicação desta norma
aos crimes tipificados nos artigos 168, 168-A e 169, CP; b) artigo 171, § 1º, CP; c) artigo
175, § 2º, CP e d) artigo 180, § 5º, 2ª parte, CP.
17- DIFERENÇAS ENTRE ROUBO E EXTORSÃO
No crime de roubo, a coisa está ao alcance do agente. No crime de extorsão a
coisa não está disponível no momento da prática da conduta.
No roubo o agente toma para si a coisa. Na extorsão existe comportamento da
vítima, que entrega a coisa ao agente.
O crime de roubo é material e a extorsão é formal.
No delito de roubo a conduta é subtrair, enquanto na extorsão é constranger.
18- DIFERENÇAS ENTRE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, PARTICULAR E
FALSIDADE IDEOLÓGICA
A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO recai sobre a forma do documento
público em sua essência (elaborado por funcionário público, no exercício de suas
funções e na forma legal) ou por equiparação (artigo 297, § 2º, CP). A falsificação
incide, portanto, sobre o espelho. Também pode recair sobre o conteúdo do
documento, mas é exigível que incida sobre a sua forma. Desta forma, sempre deixa
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vestígio (crime de fato permanente), razão pela qual é exigível a realização de exame
de corpo de delito (artigo 158, CPP).
A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR é semelhante. Porém, o objeto
material consiste em documento particular, que pode ser definido de forma residual.
Todo documento que não é público (em sua essência ou por equiparação) é particular.
Sendo assim, por recair principalmente sobre a forma do documento, também é
exigível a realização de exame de corpo de delito (artigo 158, CPP).
Por fim, a FALSIDADE IDEOLÓGICA recai apenas sobre o conteúdo do
documento. Formalmente, é perfeito, sem qualquer vício ou defeito. Porém, o seu
conteúdo é falso. Desta forma, não deixa vestígio, razão pela qual é classificado como
crime de fato transeunte, não sendo necessária a realização de exame de corpo de
delito.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
a) Se a falsificação do livro mercantil é feita com a finalidade de sonegar tributo, ocorre
crime contra a ordem tributária (Lei Federal 8.137/90), que absorve o crime de falso
(crime meio).
b) Falsificação de cheque para cometer estelionato. Prevalece o entendimento de que
o falso é absorvido pelo estelionato (Súmula 17, STJ).
19- LEI MARIA DA PENHA - RECENTES E IMPORTANTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES
Após o julgamento da ADI 4424 e da ADC 19, pelo STF, ficou pacificado que a
Lei Maria da Penha (Lei 11340/06) é constitucional. E que o crime de violência
doméstica leve (artigo 129, § 9º, CP) é de ação penal pública incondicionada.
Além disso, o STJ já decidiu que o juiz não pode designar de ofício audiência
com a finalidade de verificar se a mulher quer ou não se retratar da representação, nos
crimes de ação penal pública condicionada. Caso queira, esta deverá requerer a
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designação da audiência. Não é possível, portanto, que a audiência seja designada sem
provocação da parte interessada.
20- LAVAGEM DE CAPITAIS – LEI 12683/12
Leia aqui as principais modificações introduzidas pela Lei 12683/12:
a) a lavagem de capitais pressupõe a prática de uma infração anterior. Deixa de existir
rol taxativo de crimes antecedentes. A lavagem de capitais pode recair sobre qualquer
infração penal, abrangendo, portanto, crimes e contravenções penais, tal como o jogo
do bicho (3ª geração de legislações sobre o tema);
b) a reunião dos processos e o julgamento simultâneo dos processos que versam sobre
a infração penal antecedente e o crime de lavagem de capitais ficará a critério do juízo
competente para apreciar este último;
c) não se aplica a suspensão do processo prevista no artigo 366, CPP. Se o acusado não
comparecer e nem constituir advogado, deve ser citado por edital, sendo que o feito
prossegue, até o julgamento, com a nomeação de advogado dativo;
d) passa a ser admitida expressamente a fiança e a liberdade provisória, bem como o
apelo em liberdade. Tal previsão já se depreendia de interpretação da CF/88 e,
recentemente, da Lei 12403/11 (prisões e medidas cautelares);
e) permite-se a decretação de medidas assecuratórias de bens direitos e valores do
“laranja” (interposta pessoa, que seja instrumento, produto ou proveitos do crime de
lavagem de capitais ou antecedente). Estas medidas, por óbvio, também podem ser
decretadas sobre os bens do investigado ou acusado;
f) existe previsão de alienação antecipada de bens, desde que estejam sujeitos a
qualquer grau de deterioração, depreciação ou quando for difícil a sua manutenção.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROFESSORES GUILHERME STRENGER E
LUIZ GUILHERME
1 - Caso uma das condições da ação não esteja presente o juiz extinguirá o processo
tendo em vista a ocorrência de carência de ação.
2 - A competência absoluta não preclui podendo ser alegada a qualquer tempo ou grau
de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado por meio da ação rescisória.
3 - Chamamento ao processo, denunciação a lide e nomeação a autoria são as únicas
modalidades de intervenção de terceiro em que a parte pretende trazer ao processo
terceiro.
4 - As ações cautelares são viabilizadas desde o início por meio da concessão de
liminares desde que esteja presente fumus boni iuris e periculum in mora. Elas não
fazem coisa julgada podendo ser repropostas quantas vezes se deseje desde que não
tenha ocorrido a prescrição ou decadência.
5 - As ações possessórias admitem a cumulação de demandas, a aplicação do principio
da fungibilidade, mas não admitem discussão acerca de domínio, em razão do que se
denomina exceção de domínio. Esta regra possui exceção quando se pretende alegar
usucapião constitucional.
6 - A reconvenção deverá ser apresentada simultaneamente à contestação, mas em
peças autônomas. Haverá uma única sentença que julgará o processo principal e a
reconvenção com autonomia de julgamentos.
7 - A sentença possui os seguintes requisitos: relatório, motivação e dispositivo. Fará
coisa julgada o que estiver contido no dispositivo, exceto quando houver reconvenção
ou ação declaratória incidental.
8 - A exceção de incompetência deve ser apresentada no prazo de resposta do réu
que, via de regra, será de 15 dias a contar da juntada do mandado de citação ou do
aviso de recebimento nos autos.
9 - Caso o juiz fundamente sua sentença em uma súmula do STJ ou STF não caberá
recurso.
10 - O Recurso extraordinário possui um novo requisito de admissibilidade. Trata-se da
repercussão geral. A necessidade do recorrente demonstrar que a decisão recorrida
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não repercute exclusivamente em sua esfera individual mas sim de maneira mais
ampla do ponto de vista político, econômico, social ou jurídico.
11 – Regra geral, interposta uma medida cautelar preparatória, tem a parte o
prazo de 30 dias para a interposição da ação principal sob pena de cessarem os
efeitos da cautelar (art. 808, I, do CPC). Exceção a esta regra existe quando
estivermos diante de medida cautelar preparatória não constritiva de direitos,
hipótese em que não se aplica o prazo de 30 dias previsto no artigo 806 do CPC.
Grande exemplo dessa hipótese é a cautelar de produção de prova antecipada.
12 – Regra geral, a incompetência relativa não pode ser alegada de ofício (Súmula
33 do STJ). A única exceção a esta regra reside no parágrafo único do art. 112 do
CPC, vez que “a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão,
pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo
de domicílio do réu”.
13 – Regra geral, indeferida uma medida cautelar, pode a parte no futuro intentar
a ação. Exceção a esta regra existe quando no a extinção do procedimento
cautelar tiver como fundamento a decadência ou a prescrição do direito do autor
(art. 810 do CPC).
14 – O Ministério Público tem legitimidade para recorrer em qualquer processo
que tenha atuado como parte e até mesmo quando tenha atuado apenas como
fiscal da lei (art. 499, parágrafo 2º. do CPC).
15 – Somente se admite recurso adesivo na apelação, nos embargos infringentes,
no recurso extraordinário e no recurso especial (art. 500, II, do CPC).
16 – Tanto a desistência como a renuncia a um recurso independem da aceitação
da parte contrária (arts. 501 e 502 do CPC). A diferença entre os institutos reside
no fato de que na desistência houve a interposição de um recurso e agora não
mais se tem interesse na sua apreciação, enquanto que na renuncia não houve a
interposição de um recurso, pois na verdade trata-se da renuncia ao direito de
recorrer.
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
17 – Três são as hipóteses em que não ocorrerá a audiência preliminar em um
processo: “julgamento antecipado da lide” (art. 330 do CPC); “direito em litígio
não admitir transação” e “circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a
obtenção de acordo” (art. 331, parágrafo 3º. do CPC).
18 - A assistência tem lugar a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo cabível
em todo e qualquer processo. Aceito o ingresso do assistente, receberá ele o
processo no estado em que se encontra (art. 50, parágrafo único do CPC). A
assistência poderá ser simples ou litisconsorcial (art. 54 do CPC).
19 – Regra geral no processo civil a citação será feito pelo correio para qualquer
comarca do País. Em grau de exceção, não se admitirá a citação pelo correio “nas
ações de estado”; “quando for ré pessoa incapaz”; “quando for ré pessoa de
direito público”; “nos processos de execução”; “quando o réu residir em local não
atendido pela entrega domiciliar de correspondência” e “quando o autor a
requerer de outra forma” (art. 222 do CPC).
20 – A nomeação a autoria é hipótese de intervenção de terceiro obrigatória, de
forma que responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação e
deixar de fazê-la, ou nomear pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa
demandada” (art. 69 do CPC).
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROFESSOR ROGÉRIO CURY
1. Inquérito Policial
- Prazo para término - CPP - Preso 10 dias / solto 30 dias. Lei 11.343/06 (Drogas) –
Preso 30 dias / solto 90 dias (esses prazos podem ser duplicados)
- Arquivamento - Competência apenas do Juiz, desde que haja requerimento do MP.
- Desarquivamento - Apenas com novas provas.
- Sigilo - Advogado do investigado tem direito acesso aos autos (aquilo que já foi
juntado aos autos)
- Reprodução simulada dos Fatos - É facultativa e deve observar a moralidade e ordem
pública.
2. Ação Penal
- Representação - Prazo - 6 meses, contados conhecimento da autoria delitiva.
- Retratação da Representação - OK, desde que antes do oferecimento da denúncia.
- Denúncia - Prazo - CPP - Preso 5 dias / Solto 15 dias. Lei 11.343/06 - Preso/Solto 10
dias
- Queixa-Crime - Prazo - Ação Penal Privada Exclusiva (6 meses, conhecimento autoria
delitiva).
3. Jurisdição e Competência
- Competência pelo lugar infração - Crime Consumado - Teoria do Resultado (local da
consumação), salvo no caso de crime doloso contra a vida onde conduta é praticada
em um local e a consumação em outro, pois será competente o local da conduta.
- Competência pela prevenção - Crime praticado na divisa entre comarcas / crime
continuado e permanente praticado no território de várias comarcas.
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
- Competência por distribuição - Mais de um juiz competente para processar e julgar a
causa.
- Incompetência relativa - Não poderá ser reconhecida de ofício - Súm. 33 STJ
4. Júri
- Testemunhas - 1ª fase - 8 / 2ª fase - 5.
- Prazo término - 1ª fase - 90 dias / 2ª fase - 6 meses
- Recursos contra: Pronúncia e Desclassificação - Recurso em Sentido Estrito /
Impronúncia e Absolvição Sumária - Apelação
- Recusas Imotivadas de Jurados - 3 para acusação e 3 para a defesa.
- Conteúdo da decisão de pronúncia delimita tese da acusação em plenário.
5. Recursos
- Fungibilidade - aceitação do recurso incorreto, desde que não haja má-fé e erro
grosseiro.
- Vedação da reformatio in pejus - quando recurso admitido é da defesa.
- Prazo para interposição Apelação / RESE e Agravo em Execução - 5 dias. Contudo, a
apelação no Jecrim - 10 dias.
- Prazo para Embargos de Declaração - 1ª e 2ª instância - 2 dias, salvo JECRIM - 5 dias.
6. Teoria Geral da Prova
- ônus da prova cabe a quem alega
- são inadmissíveis no processo as provas ilícitas e as derivadas, respeitada a fonte
independente e a descoberta inevitável.
7. Interrogatório
- Preso - regra - estabelecimento prisional / Exceção - Fórum.
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
- Silencio - não importara confissão, nem poderá ser interpretado contra o acusado.
- Duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos
8. Testemunhas
- Regra - depoimento oral, vedado que a testemunha traga escrito;
- Perguntas das partes - diretamente para as testemunhas;
- Não poderão manifestar impressões pessoais.
9. Rito Ordinário
- Crimes pena máxima igual ou superior 4 anos;
- 8 testemunhas;
- Art. 395 a 405, CPP.
10. Rito Sumário
- crimes pena máxima inferior 4 anos;
- 5 testemunhas;
- art. 531 a 538, CPP.
11. Restituição das Coisas Aprendidas
- Não serão devolvidas antes do transito em julgado, se interessarem ao processo;
- poderá ser ordenada pelo magistrado ou autoridade policial;
- em caso de duvida sobre o verdadeiro dono - juízo cível.
12. Ação Civil
- Sentença que reconhecer excludentes de ilicitude - coisa julgada no cível.
- Não reconhecida a inexistência material do fato, a ação civil poderá ser proposta.
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
13. Prisão Preventiva
- Não poderá ser decretada, de oficio, durante investigação.
- Cabível para identificação civil.
- Em regra, cabível para crimes dolosos com pena superior 4 anos.
14. Medidas Cautelares pessoais diversas da prisão
- Cabível apenas em crimes apensados com pena privativa de liberdade.
- Aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Poderá haver contraditório, antes de sua aplicação.
15. Fiança
- Crimes inafiançáveis - racismo, hediondos e equiparados.
- Autoridade policial - crimes pena até 4 anos.
- Juiz - crimes pena superior 4 anos.
16. Citação
- Preso – pessoalmente.
- Não encontrado - edital - 15 dias.
- Ocultação - hora certa.
17. Nulidades
- Necessário prejuízo para acusação ou defesa
- Parte não poderá alegar nulidade, caso tenha dado causa
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
18. Habeas Corpus
- Sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação na
liberdade de locomoção;
- Poderá ser impetrado por qualquer pessoa, bem como MP;
- Se juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação, julgará prejudicado o
pedido.
19. Interceptação Telefônica
- Prazo 15 dias, renovável por igual tempo;
- Incabível - pena de detenção;
- Cabível de oficio pelo juiz ou a requerimento autoridade policial ou representante do
MP.
20. Intimações
- Pessoal - MP e defensor nomeado;
- Publicação - defensor constituído;
- Admissível na petição em quefir requerida.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – PROFESSORES ANDRÉ
VENEZIANO E FABIANA CAMPOS
1. Súmula n. 440 do TST. Assegura‐se o direito à manutenção de plano de saúde,
ou de assistência médica, oferecido pela empresa ao empregado, não obstante
suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio‐doença acidentário ou de
aposentadoria por invalidez.
2. Súmula n. 428 do TST. II – Considera‐se em sobreaviso o empregado que, à
distancia e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou
informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a
qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
3. Súmula n. 444 do TST. É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas
de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada
exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de
trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O
empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor
prestado na décima primeira e décima segunda horas.
4. Súmula n. 437 do TST. II ‐ É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva
de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida
por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7o, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva.
5. Súmula n. 438 do TST. O empregado submetido a trabalho contínuo em
ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT,
ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada
previsto no caput do art. 253 da CLT.
6. Art. 71 - § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser
reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento
atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e
quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho
prorrogado a horas suplementares.
7. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - O Supremo Tribunal Federal suspendeu a
aplicação da súmula 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário
básico para calcular a o adicional de insalubridade.
A Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado
com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por
meio de lei ou convenção coletiva.
8. I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador
em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7
da NR 15 da Portaria No 3.214/78 do MTE).
9. Súmula nº 369 do TST. I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado
dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da
eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5o, da CLT,
desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do
contrato de trabalho.
10. Súmula nº 244 do TST. III – A empregada gestante tem direito à estabilidade
provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de
admissão mediante contrato por tempo determinado.
DEFESAS
11) Há 3 tipos de defesas no Processo do Trabalho: Contestação, Exceção e
Reconvenção. Matérias alegadas na Contestação:
a)Defesa Processual: Preliminar – (arts. 267, 269 e 301 do CPC) - acolhimento S/R/M
b)Defesa Indireta de Mérito: Prejudicial de Mérito – acolhimento C/R/M
c)Defesa Direta de Mérito: Mérito
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RECURSOS
12) Atente-se quanto aos prazos recursais:
Regra: 8 dias (Lei 5.584/7- art 6º) – RO / AI / RR / Emb TST / AP
Exceções: 5 dias – ED (art 897-A da CLT)
15 dias - Recurso Extraordinário (art 508 CPC)
48 horas - Pedido de Revisão ou Recurso de Revisão (Lei 5.584/70 art 2º, §§ 1º e 2º)
13) Ainda, falando dos prazos recursais:
Fazenda Pública – dobro p/ recorrer (Decreto-Lei 779/69, art 1º, III e art 188 CPC)
Ministério Público do Trabalho - dobro p/ recorrer (art 188 CPC)
Litisconsortes c/ procuradores distintos – dobro p/ recorrer (art 191 CPC) entretanto
vide OJ 310 da SDI-I do TST
14) Em regra o efeito do recurso é devolutivo (art 899 “caput” da CLT).
Excepcionalmente será suspensivo, mediante o ajuizamento de ação cautelar (Súmula
414, I do TST) e RO em face de sentença normativa proferida pelo TRT, em 120 dias
(Lei 7.701/88 art 9º).
Embargos Declaratórios
15) Embargos de declaração protelatórios, conforme art 538, PU do CPC, quando
opostos pela 1ª vez, será aplicada multa em até 1% sobre o valor da causa. Opostos
pela 2ª vez, a multa será de até 10% sobre o valor da causa.
RECURSO ORDINÁRIO
16) O efeito devolutivo em profundidade (Súmula 393 do TST) ocorre quando o
Tribunal no julgamento do RO tem a oportunidade de julgar uma matéria que não foi
apreciada na sentença pelo Juiz de 1º grau. Como regra não cabe o efeito devolutivo
em profundidade, entretanto há exceção, conforme art 515, §3º, do CPC.
RECURSO DE REVISTA
17) De acordo com a OJ 352 da SDI-I do TST, não é cabível RR se o acórdão do TRT
contrariar OJ no procedimento sumaríssimo. Contudo nos demais ritos essa OJ não é
aplicável, conforme OJ 219 da SDI-I do TST.
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
AGRAVO DE INSTRUMENTO
18) Corresponde a 50% o valor do depósito recursal para a interposição de AI,
conforme Lei 12.275/2010, que modificou a redação do art 897, I, §5º da CLT,
incluindo o § 7º ao art 899 da CLT.
EXECUÇÃO
19) Quanto a aplicação da subsidiariedade ao Processo Trabalhista na fase executória é
importante se ater que a regra é que há a aplicação do Código de Processo Civil,
entretanto, como exceção à fase executória, primeiramente aplica-se a Lei de
Execução Fiscal, e posteriormente, o Código de Processo Civil.
20) As custas, no processo de execução, serão devidas ao final e sob responsabilidade
do executado.
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DIREITO DO TRABALHO - PROFESSOR VICTOR STUCHI
1. Princípio protetor. O Direto do Trabalho tem por finalidade proteger
juridicamente o trabalhador.
Esse princípio se subdivide em três regras:
a) “in dubio pro operario”: na dúvida, deve-se aplicar a norma favoravelmente ao
trabalhador;
b) norma mais favorável ao trabalhador: se houver duas ou mais normas
aplicáveis a um mesmo caso, deve-se utilizar a mais favorável ao trabalhador;
c) condição mais benéfica: um benefício concedido pelo empregador ao
empregado não pode mais ser por aquele suprimido unilateralmente.
2. Requisitos para a relação de emprego. Para que fique configurada a relação de
emprego é necessário o cumprimento de 5 (cinco) requisitos:
a) Trabalho realizado por pessoa física.
b) Desenvolvimento do trabalho com pessoalidade.
c) Não eventualidade na prestação de serviços.
d) Subordinação entre o empregado e o empregador.
e) Onerosidade, que se dá com o pagamento do salário.
3. Contrato individual de trabalho. É o acordo tácito (subentendido) ou expresso
(com manifestação da vontade), verbal ou por escrito, por prazo indeterminado ou,
excepcionalmente, determinado, correspondente à relação de emprego (art. 442 da
CLT).
a) Requisitos de validade. É o negócio jurídico que deve respeitar os requisitos de
validade estabelecidos pelo art. 104 do CC/2002, que são a capacidade do agente e a
licitude do objeto.
b) Prazo. Em regra o contrato de trabalho é celebrado por prazo indeterminado.
Em três exceções será por prazo determinado (CLT, art. 443, §2º): i) Serviço transitório.
Prazo máximo de 2 (dois) anos; ii) Atividade transitória da empresa. Prazo máximo de
2 (dois) anos; iii) Experiência. Prazo máximo de 90 (noventa) dias.
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
4. Tipos especiais de empregado.
a) Doméstico. Previsto na CF, 7º, parágrafo único e na Lei nº 5.859/1972, é a
pessoa física que presta, pessoalmente, serviços de natureza contínua e de finalidade
não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas, sob a sua
subordinação e mediante o pagamento de salário.
b) Rural. Previsto na CF, 7º, caput e incisos e na Lei nº 5.889/73, é a pessoa física
que, em propriedade rural (situado na zona rural do Município) ou prédio rústico
(propriedade urbana destinada a atividade agropecuária), presta serviços contínuos a
empregador rural, sob a subordinação dos mesmos e mediante o pagamento de
salário.
c) Aprendiz. Previsto na CF, art. 7º, XXXIII e na CLT, arts. 424 a 441. O aprendiz é o
trabalhador com idade entre 14 a 24 anos, obrigatoriamente matriculado em
instituição de ensino de formação técnica na qual obterá a formação profissional
metódica do ofício em que exerça seu trabalho. O contrato terá duração máxima de 2
(dois) anos. Com relação aos portadores de deficiência, não haverá limite máximo de
idade e de duração do contrato.
5. Jornada de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Para essa regra,
Considera-se jornada de trabalho é o período em que o empregado está à disposição
do empregador, aguardando ou executando ordens. Essa é a regra adotada pelo
legislador brasileiro, de acordo como art. 4.º da CLT.
6. Jornada extraordinária. É a jornada que ultrapassa o limite máximo permitido
por lei, por negociação coletiva ou por acordo entre as partes.
O máximo que a lei permite para as horas extraordinárias, em regra, são 2 (duas)
horas diárias, realizadas mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou
mediante contrato coletivo de trabalho (art. 59 da CLT) e remuneradas com valor de,
no mínimo, 50% (cinquenta) por cento superior à da hora normal (art. 7.º, XVI, da
CF/1988).
7. Banco de horas. É o acordo por meio do qual as horas trabalhadas a mais em
um dia podem ser compensadas pela diminuição das horas de trabalho em outro dia,
de modo que não excedam, no período máximo de um ano, à soma das jornadas
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
semanais de trabalho, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas
diárias, sem que isso afete o salário do trabalhador. Deve ser ajustado por acordo
coletivo ou convenção coletiva. O empregado deverá efetuar a compensação de sua
jornada em um ano. Caso não o faça e sobrem horas, ou seja, trabalhou mais do que
compensou, o empregador deverá pagar as horas não compensadas, calculadas sobre
o valor da remuneração da data da rescisão (art. 59, § 3.º, da CLT).
8. Intervalo intrajornada. A não-concessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do
período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da
CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de
remuneração.
É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a
supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71
da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação
introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou
reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e
alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo
do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar
o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do
respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
9. Abono de férias. É o pagamento em dinheiro a ser realizado como troca de
parte do período das férias. A lei permite que o empregado converta até 1/3 de suas
férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes. Esta possibilidade não existe para os empregados em regime de
tempo parcial. Deve fazer o pedido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
10. Gorjetas. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado,
não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno,
horas extras e repouso semanal remunerado.
11. Salário. A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador
ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza
salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em
atividades particulares. O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua
nocividade à saúde (Súmula 367 do TST).
12. Adicional de insalubridade. É devido ao empregado que presta serviços em
contato com agentes químicos, físicos ou biológicos, acima dos limites de tolerância
do corpo humano, caracterizados e classificados de acordo com as normas emitidas
pelo Ministério do Trabalho, sendo calculado sobre o salário mínimo à razão de 10%,
se de grau mínimo, 20%, de grau médio, e 40%, de grau máximo.
O pagamento do adicional não dispensa o empregador de garantir a melhora nas
condições de trabalho nem de fornecer os equipamentos de segurança. O simples
fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento
do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição
ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento
pelo empregado (Súmula 289 do TST).
Caso deixe de desempenhar a função insalubre, perde-se o direito ao adicional.
Além disso, a eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores
aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional
respectivo (Súmula 80 do TST). A reclassificação ou a descaracterização da
insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do
respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da
irredutibilidade salarial (Súmula 248 do TST).
13. Equiparação salarial. A equiparação salarial será pretendida por um
empregado em relação a um paradigma, ou seja, um modelo, alguém que desenvolve
a mesma função, na mesma localidade, para o mesmo empregador, com a mesma
produtividade, mesma perfeição técnica e diferença não superior a dois anos na
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
função, mas ganha um salário maior.
Impedem a equiparação salarial o quadro de carreia homologado pelo Ministério
do Trabalho e ser o trabalhador paradigma um readaptado.
14. Décimo terceiro salário. O décimo terceiro salário deve ser pago em duas
parcelas. A primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda
até o dia 20 de dezembro de cada ano. O empregador não está obrigado a pagar a
primeira parcela no mesmo mês a todos os seus empregados. E a primeira parcela será
paga na época das férias do empregado, sempre que ele requerer no mês de janeiro
do correspondente ano.
15. Transferência. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua
anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando
transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio (ou
residência). Não estão compreendidos nessa proibição os empregados que exerçam
cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou
explícita, a transferência. Nos dois casos o empregador deverá demonstrar a real
necessidade de serviço.
16. Gestante. É estável desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto. Tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do
ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
17. Estabilidade no acidente do trabalho. São pressupostos para a concessão da
estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-
doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que
guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O empregado
submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória
de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº
8.213/91.
18. Aviso prévio proporcional. Ao prazo mínimo de trinta dias são acrescidos 3
(três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60
(sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
19. Dispensa por justa causa. A justa causa é o procedimento incorreto do
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
empregado, descrito na lei, que autoriza o empregador a demiti-lo. Para haver a justa
causa, deverão estar presentes os seguintes elementos: dolo do empregado (intenção
de agir incorretamente) ou falta grave; haver descrição da conduta incorreta em lei;
gravidade do ato praticado; nexo de causalidade entre o ato praticado e a dispensa;
proporcionalidade entre a punição e o ato faltoso; e atualidade ou imediação da
punição (ou seja, deve-se despedir pouco depois da prática do ato).
20. Liberdade e unicidade sindical. A liberdade significa o direito fundamental
(art. 8.º, da CF/1988) de criar um sindicato, se este não existir, ou filiar-se a um já
existente. O sistema adotado no Brasil é o da unicidade sindical, sendo vedada a
criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, que não
poderá ser inferior à área de um Município.
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
DIREITO TRIBUTÁRIO – PROFESSORA ANDRÉA DEPINTOR
1º) IMPOSTOS ESTADUAIS: ICMS
2º) IMPOSTOS MUNICIPAIS: IPTU e ISS
3º) IMPOSTOS FEDERAIS: IR
4º) TAXA : fato gerador e base de cálculo
5º) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: fato gerador e limites para cobrança
6º) EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
7º) PRINCÍPIO: irretroatividade
8º) PRINCÍPIO: anterioridade
9º) PRINCÍPIO: legalidade
10º) RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: responsabilidade por sucessão - art. 130 ao art.
133 do CTN
11º) RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: responsabilidade de terceiros - art. 134 e 135 do
CTN
12º) RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: responsabilidade por infração - denuncia
espontânea - art. 138, CTN
13º) CRÉDITO TRIBUTÁRIO : hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário - art. 151, CTN
14º) CRÉDITO TRIBUTÁRIO: hipóteses de extinção do crédito tributário - art. 156, CTN
15º) CRÉDITO TRIBUTÁRIO : hipóteses de exclusão do crédito tributário - art. 175, CTN
16º) IMUNIDADES (imunidades genéricas - art. 150, VI, CF)
17º) GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ( art. 184, CTN / art. 185, CTN
/ art. 186, CTN)
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Curso Marcato|Praetorium – Contagem Regressiva X Exame de Ordem
18º) FUNÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR
19º) COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA X CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA
20º) OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (principal e acessória).