apostila de apoio direito tributário em construção
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Apostila de apoioDireito Tributário
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Noções Introdutórias e SistemaTributário Nacional na Constituição
NOÇÕS SIST!A T"I#$T%"IO NACIONA& ' CONSTIT$IÇ(O
sp)cies de Tributos e bre*es noções+ Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios poderão instituir os seguintes tributos:
I i!postos"
II ta#as, e! ra$ão do e#ercício do poder de polícia ou pelautili$a%ão, e&eti'a ou potencial, de ser'i%os p(blicosespecí&icos e di'isí'eis, prestados ao contribuinte ou postosa sua disposi%ão"
III contribui%ão de !el)oria, decorrente de obras p(blicas.
Veja que a Constituição fala em 3 tributos: impostos, taxas econtribuição de melhoria.
Embora a Constituição enumere os tributos como sendo essestrês teoria tripartite!, atualmente, o entendimento do "#$ % nosentido da teoria quintipartite cinco tributos!, j& que o tribunalconsidera que os tributos são cinco:
,- Impostos.
/- Ta0as.
1- Contribuições de !el2oria.
4. Contribuições especiais; e
5. Empréstimos Compulsórios.
Estes ' (ltimos tamb%m são enquadrados como tributos poissatisfa)em perfeitamente a definição de tributo contida no art. 3* doC#+, qual seja:
*ributo + toda presta%ão pecuniria co!puls-ria, e! !oeda ou cuo'alor nela se possa e#pri!ir, /ue não constitua san%ão de ato ilícito,
instituída e! lei e cobrada !ediante ati'idade ad!inistrati'a plena!ente 'inculada0
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3amos es4uemati5ar as caracter6sticas do tributo+
Prestação pecuniária, emmoeda ou emvalor ue nela se possae!primir
-uer di)er que o tributo % pao em dinheiro, ou emalo que esteja atrelado a uma unidade monet&riaex. /$01!, não h&, hoje em dia, paamento detributos em parte da produção, em trabalho e etc.
7uer di5er 4ue não posso pa8ar meus tributoscom bens de meu patrim9nio:
m re8ra não; mas a partir de '22, com a 4C 25passou a existir a dação em paamento de bens
imó*eis como forma de se 6paar7 o tributo, mas,isso ser& apenas nas formas e condiç8es que a leiestabelecer. 9tenção especial para a palara 6im;eis7 .
Compulsória
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$edianteatividadeadministrativa plenamentevinculada
Calma, s; est& se di)endo que o tributo % cobrado poruma atiidade administratia>
/m jui), por exemplo, não pode em um julamentofa)er o lançamento de um tributo, pois não seria
atiidade administratia, quem fa) isso % o fiscal> Etamb%m quer di)er que essa atiidade % inculada, ofiscal não possui a discricionariedade de decidir se aiou não cobrar o tributo, quanto ir& cobrar e etc.. Est&inculado pela lei.
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%ssim temos&
,' Impostos = 0mposto % um tipo de tributo que % cobradoindependente de qualquer contraprestação do Estado. Bu seja, oEstado não precisa fa)er especAfico para o contribuinte para ter o
direito de cobrar o imposto, e a receita que ele arrecada com oimposto tamb%m não ter& nenhuma destinação especAfica.
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a! "e o Estado estier prestando um seriço p(blico especAfico ediisAelG
b! "e o Estado estier reali)ando alum ato de
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= Butra exceção % a Contribuição de 0luminação
$nião = 01, 00, 0E, 0
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Obser*ação+ Como o D< tem competEncia 26brida; eleacumulará as competEncias tributárias tanto dos stados4uanto dos !unic6pios-
3ale a pena; neste momento; @á tra5ermos uma delimitação4uanto aos impostos+
$ederal
00
0mportação de produtosestraneiros B $J % aentrada destes noterrit;rio nacional!.
0E
Exportação, para oexterior, de produtosnacionais ounacionali)ados B $J % asaAda destes doterrit;rio nacional!.
011enda e proentos dequalquer nature)a
0
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compreendidos ounão na competênciatribut&ria da /nião edeem ser
suprimidos,radatiamente,cessadas as causasde sua criação.
0. 1esidual
e acordo com odisposto na leicomplementarinstituidora.
Fessoalidade e capacidade contributi*a para os impostos
12 3e!pre /ue possí'el, os i!postos terão carter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econ!icado contribuinte, &acultado ad!inistra%ão tributria,especial!ente para con&erir e&eti'idade a esses obeti'os,identi&icar, respeitados os direitos indi'iduais e nos ter!osda lei, o patri!nio, os rendi!entos e as ati'idadesecon!icas do contribuinte.
9s bancas, não raramente, modificam a palara impostos portributos, tornando uma disposição incorreta.
9 Constituição, então, disp8e que os impostos:
sempre 4ue poss6*el, terão car&ter pessoalG e
serão raduados Hsempre seundo a capacidade econDmicado contribuinte.
0sso não quer di)er que outros tributos não possam ser informadospelo princApio da capacidade contributia, mas, para os impostos estacaracterAstica % de obserNncia obriat;ria.
3edação s ta0as
62 As ta#as não poderão ter base de clculo pr-pria dei!postos.
Caberá a lei complementar em mat)ria tributária
Art. 147. 8abe lei co!ple!entar:
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I dispor sobre con&litos de co!pet9ncia, e! !at+riatributria, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios"
II regular as li!ita%es constitucionais ao poder de
tributar"III estabelecer nor!as gerais e! !at+ria de legisla%ãotributria, especial!ente sobre:
a; de&ini%ão de tributos e de suas esp+cies, be! co!o, e!rela%ão aos i!postos discri!inados nesta 8onstitui%ão, ados respecti'os &atos geradores, bases de clculo econtribuintes"
b; obriga%ão, lan%a!ento, cr+dito, prescri%ão e decad9nciatributrios"
c; ade/uado trata!ento tributrio ao ato cooperati'o praticado pelas sociedades cooperati'as.
d; de&ini%ão de trata!ento di&erenciado e &a'orecido para as!icroe!presas e para as e!presas de pe/ueno porte,inclusi'e regi!es especiais ou si!pli&icados no caso doi!posto pre'isto no art. 155, II, das contribui%es pre'istasno art. 1
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respecti'os entes &ederados ser i!ediata, 'edada /ual/uer reten%ão ou condiciona!ento" >Incluído pela E8 46?@=;
IB a arrecada%ão, a &iscali$a%ão e a cobran%a poderão ser co!partil)adas pelos entes &ederados, adotado cadastro
nacional (nico de contribuintes. >Incluído pela E8 46?@=;B art. 5, alAnea 6d7 e par&rafo (nico, foi reulamentado pela 4C'3Q2 que instituiu o Estatuto das Microe!presas e E!presas dee/ueno orte e instituiu o 3i!ples Cacional ou 3uper 3i!ples emsubstituição ao antio simples que era muito menos abranente.
Crit)rios especiais de tributação
Art. 147A. 'ei complementar poder estabelecer critérios especiais de tributação, co! o ob(etivo de prevenir deseuil#brios da concorr)ncia , sem pre(u#*oda compet)ncia de a +nião, por lei, estabelecer
normas de iual ob(etivo. >Incluído pela E8 46?@=;
Impostos no Distrito
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Art. 14. A União, !ediante lei co!ple!entar, poderinstituir e!pr+sti!os co!puls-rios:
I para atender a despesas e#traordinrias, decorrentes decala!idade p(blica, de guerra e#terna ou sua i!in9ncia"
II no caso de in'esti!ento p(blico de carter urgente e derele'ante interesse nacional, obser'ado o disposto no art.15@, III, 0b0.
B art. M2, 000, 6b7 se refere H anterioridade, limitação ao poder detributar que ser& ista H frente.
este modo, o inciso 0 constituir&, como ser& isto, uma exceção Hanterioridade, por%m, no caso do inciso 00 esta deer& ser obserada.
argra&o (nico. A aplica%ão dos recursos pro'enientes dee!pr+sti!o co!puls-rio ser 'inculada despesa /ue&unda!entou sua institui%ão.
Contribuições sociais 8erais e de inter*enção no dom6nioecon9mico HCID
Em sentido amplo, o termo 6contribuição7 enloba as contribuiç8espara seuridade social, a C0< e as contribuiç8es de interesse das
cateorias profissionais ou econDmicas.Em sentido estrito, refere=se apenas Hs contribuiç8es que custeiam aseuridade social, as quais serão istas em detalhes no art. LM.
R& a C0E não % uma contribuição social, % uma contribuiçãoeconDmica.
Art. 14
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contribui%ão dos ser'idores titulares de cargos e&eti'os daUnião. >Geda%ão dada pela E8 41?@=;
62 As contribui%es sociais e de inter'en%ão no do!ínioecon!ico de /ue trata o caput deste artigo: >Incluído pelaE8 ==?@1;
I não incidirão sobre as receitas decorrentes dee#porta%ão" >Incluído pela E8 ==?@1;
II incidirão ta!b+! sobre a i!porta%ão de produtosestrangeiros ou ser'i%os" >Geda%ão dada pela E8 46?@=;
III poderão ter alí/uotas: >Incluído pela E8 ==?@1;a; ad 'alore!, tendo por base o &atura!ento, a receitabruta ou o 'alor da opera%ão e, no caso de i!porta%ão, o'alor aduaneiro"
b; especí&ica, tendo por base a unidade de !edida adotada.
=2 A pessoa natural destinatria das opera%es dei!porta%ão poder ser e/uiparada a pessoa urídica, na&or!a da lei. >Incluído pela E8 ==?@1;
42 A lei de&inir as )ip-teses e! /ue as contribui%esincidirão u!a (nica 'e$. >Incluído pela E8 ==?@1;
Art. 14
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DAS &I!ITAÇÕS DO FOD" D T"I#$TA"
"ão consideradas cl&usulas p%treas por serem arantias indiiduais,embora fora do art. M*.
Art. 15@. 3e! preuí$o de outras garantias asseguradas aocontribuinte, + 'edado União, aos Estados, ao DistritoFederal e aos Municípios:
I e#igir ou au!entar tributo se! lei /ue o estabele%a"
E!ceções 2 lealidade&
. 9lterar as alí/uotas dos impostosreulat;rios: 00, 0E, 0
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>III cobrar tributos:;
b; no !es!o e#ercício &inanceiro e! /ue )aa sido publicada a lei /ue os instituiu ou au!entou"
c; antes de decorridos no'enta dias da data e! /ue )aasido publicada a lei /ue os instituiu ou au!entou, obser'adoo disposto na alínea b" >Incluído pela E8 46?@= /ue instituiua no'entena e! nosso ordena!ento;
+ão se confunde o princApio da anterioridade com o princ6pio daanualidade, pelo qual nenhum tributo podia ser cobrado, em cadaexercAcio, sem pr%ia autori)ação orçament&ria anual, que existiu noIrasil durante a iência da Constituição de L5, e ap;s istodei0ou de e0istir, cedendo espaço ao princApio da anterioridade.
Bbsere que o termo, na anterioridade e na noentena, % 6cobrartributos7, loo não se aplica a normas que não estejam estritamenteliadas H cobrança efetia de tributos.
3/ 30mula n6 778 → +orma leal que altera o pra)o derecolhimento da obriação tribut&ria, não se sujeita a anterioridade.
E!ceções 2 anterioridade
. *ributos de !oti'os i!pre'isí'eis: Empr%stimoCompuls;rio apenas no caso de cala!idade ou guerrae#terna! e o 0mposto Extraordin&rio de Juerra 0EJ!G
'. Gegulat-rios: 00, 0E, 0B$ e o II"
=. Gestabeleci!ento da alí/uota da 8IDE co!bustí'eis edo I8M3 !ono&sico"
-bservação& 9s contribuiç8es sociais sentido estrito T que
custeiam a seuridade social T ou seja, não inclui a C0E, C0
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6. Gegulat-rios: II, IE, IF e o IG" >erceba /ue a/ui te!os u!a troca o II pelo I!posto de Genda;
3. $ixação da base de c&lculo do 0
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não recebem, em rera, a imunidade recAproca, pois são reidaspelas normas de direito priado.
C$, art. M2, P 3U cont. → B promitente comprador não %exonerado da obriação de paar imposto relatiamente ao bem
im;el. 9ssim, se alu%m firmar promessa de compra de umim;el p(blico, pode, por exemplo, assumir a obriação pelopaamento do 0
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3/ 30mula n6 9:4 → 9inda quando aluado a terceiros,permanece imune ao 0
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!at+rias aci!a enu!eradas ou o correspondente tributoou contribui%ão, se! preuí$o do disposto no art. 155, 6.2, KII, g. >Geda%ão dada pela E8 =?
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e! rela%ão a Estado, ao Distrito Federal ou a Município,e! detri!ento de outro, ad!itida a concessão deincenti'os &iscais destinados a pro!o'er o e/uilíbrio dodesen'ol'i!ento s-cioecon!ico entre as di&erentes
regies do aís"K o princApio da uniformidade eor&fica, eja que não se eda,por%m, que se conceda incentios fiscais para promoer o equilAbriodo desenolimento s;cio=econDmico entre as diferentes rei8es.
II tributar a renda das obriga%es da dí'ida p(blica dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, be! co!o are!unera%ão e os pro'entos dos respecti'os agentes p(blicos, e! ní'eis superiores aos /ue &i#ar para suas
obriga%es e para seus agentes"III instituir isen%es de tributos da co!pet9ncia dosEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Essa % a edação de se instituArem as chamadas 6isenç8esheterDnomas7, estas s; podem ser feitas se expressamentepreistas no texto constitucional, como por exemplo, quando a C$ordena que por lei complementar a /nião exclua a incidência do0"" na exportação, como eremos H frente.
/m ponto importante a ser tratado % que poder& ser criada estaisenção por tratados internacionais, pois, seundo entendimentodos tribunais, quando se cria isenção de tributos municipais ouestaduais atra%s de tratados, quem est& criando a isenção % a1ep(blica $ederatia do Irasil e não a /nião como ente federatio,tratando'se então de lei nacional e não federal.
3edação a todos os demais entes; mas não $nião
Art. 156. H 'edado aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios estabelecer di&eren%a tributria entre bens eser'i%os, de /ual/uer nature$a, e! ra$ão de sua proced9ncia ou destino.
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oriundos dos membros do MEG83UL seja diferenciado em relaçãoaos demais paAse
Obri8ação Tributária
"elação Tributária-
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nascimento da obriação.
Bs doutrinadores entendem que o C;dio teria sido mais feli) se aoin%s de ter utili)ado o termo fato erador para as situaç8es emabstrato tiesse se alido da expressão hip;tese de incidência.
Enfim, o que importa % saber que o C#+ usa o termo fato eradorem duas acepç8es: para se referir ao que a doutrina denomina dehip;tese de incidência abstratamente e para se referir ao fatoimponAel ou fato da ida que ocorre de forma concreta.
$ato erador = em abstrato = hip;tese de incidência
$ato erador = em concreto = fato da ida, ou o fato imponAel.
9ssim, utili)ando=se a denominação proposta pela doutrina podemosdi)er que:
! definida em lei a hip;tese de incidênciaG
'! ocorrido no mundo dos fatos o fato imponAel adequado H preisão
abstrataG3! fa) nascer a obriação tribut&ria principal.
B mesmo raciocAnio pode ser usado para a obriação acess;ria,entretanto esta possui alumas peculiaridades:
! seu fato erador pode ser preisto na leislação tribut&riaG
'! seu fato erador % uma obriação de fa)er ou não fa)erG
3! seu fato erador não pode confiurar uma obriação principalGVejam o artio do C#+:
9rt. M. $ato erador da obriação acess;ria %qualquer situação que, na forma da leislação aplic&el,imp8e a pr&tica ou abstenção de ato que não confiureobriação principal.
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"elação Tributária- Obri8ação tributária-
Como dito, a obriação tribut&ria sure com a ocorrência do fatoerador. Ela % de duas esp%cies: principal e acess;ria.
9 obriação principal, definida em lei, tem por objeto o paamento detributo ou de penalidade pecuni&ria.
9 obriação acess;ria, definida na leislação tribut&ria, tem porobjeto prestaç8es positias ou neatias, ou seja, o fa)er ou deixarde fa)er alo.
+otem os artios correspondentes do C#+:
9rt. 3. 9 obriação tribut&ria % principal ou acess;ria.
P* 9 obriação principal sure com a ocorrência dofato erador, tem por objeto o paamento de tributo oupenalidade pecuni&ria e extinue=se juntamente com ocr%dito dela decorrente.
P'* 9 obriação acess;ria decorre da leislação
tribut&ria e tem por objeto as prestaç8es, positias ouneatias, nela preistas no interesse da arrecadação eda fiscali)ação dos tributos.
P3* 9 obriação acess;ria, pelo simples fato da suainobserNncia, conerte=se em obriação principalrelatiamente H penalidade pecuni&ria.
...
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7uadro's4uemático
Bbriação tribut&riaprincipal
decorre da lei pa8amento do tributo ou dapenalidade pecuni&ria.
Bbriação tribut&riaacessória
decorre dale8islação
prestações positi*as oune8ati*as fa)er ou nãofa)er alo, formalidades! nointeresse da arrecadação ouda fiscali)ação de tributos.
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00 = tratando=se de situação jurAdica, desde o momentoem que esteja definitiamente constituAda, nos termosdo direito aplic&el.
B C#+ diide, então, os fatos eradores em dois rupos distintos:
aqueles que decorrem de situação de fato e aqueles que decorrem desituaç8es jurAdicas.
a! sendo situação de ?ato = considera=se ocorrido desde queerificadas as circunstNncias materiais necess&rias H produção deseus efeitos.
b! sendo situação @ur6dica = desde o momento em que estejadefinitiamente constituAda nos termos do direito aplic&el.
9s situaç8es jurAdicas, por sua e), podem ser condicionais, isto %,subordinadas a um eento futuro e incerto.
Essas situaç8es condicionais podem ser de duas esp%cies:suspensias ou resolut;rias.
'A condição suspensi*a % aquela que suspende os efeitos done;cio ou do ato jurAdico at% que o eento futuro ocorra. Bu seja, one;cio jurAdico começa sem efeito alum, suspenso, mas se nodecurso do tempo, ocorrer a condição, ele passa a ter efeitos.
Ex para entendimento: Eu te darei meu carro, desde que ocê passeno concurso>
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pao pela transmissão oriin&riaG
Coliindo, para a caracteri)ação do aspecto temporal do fato eradordecorrente de uma situação jurAdica % necess&rio saber se essene;cio ou ato jurAdico % dependente de aluma dessas condiç8es:
"e houer uma condição suspensia, considera=se o ato ou o ne;cioperfeito e acabado desde o momento de seu implemento.
"e houer uma condição resolut;ria, considera=se o ato ou o ne;cioperfeito e acabado desde o momento de sua pr&tica ou celebração.
7uadro'es4uemático+
Ato ou ne8ócio @ur6dico condicional+
"endo a condição suspensi*a reputam=se perfeitos e acabadosdesde o momento doimplemento da condição.
"endo a condição resolutória reputam=se perfeitos e acabadosdesde o momento da sua práticaou celebração.
"elação Tributária- Interpretação da de?inição le8al do -
+o direito tribut&rio, a interpretação da de?inição le8al do ?ato
8erador ) ?eita abstraindo'se da *alidade @ur6dica dos atose?eti*amente praticados pelos contribuintes, respons&eis outerceiros, bem como da nature)a de seu objeto ou de seus efeitos.
0sso quer di)er que para o surimento da obriação tribut&ria aocorrência do fato erador % suficiente, não importando se o ato foipraticado por alu%m incapa), ou se decorre de um procedimentonulo ou inefica). "e o fato erador ocorrer, nasce a obriaçãotribut&ria.
+otem a redação do artio O do C#+:
9rt. O. 9 definição leal do fato erador %interpretada abstraindo=se:
0 = da alidade jurAdica dos atos efetiamentepraticados pelos contribuintes, respons&eis, outerceiros, bem como da nature)a do seu objeto ou dosseus efeitosG
00 = dos efeitos dos fatos efetiamente ocorridos.
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Cr)dito Tributário ' &ançamento
A constituição do Cr)dito Tributário e o &ançamento
B cr%dito tribut&rio nasce quando a autoridade administratiaformali)a, por meio do lançamento, a obriação tribut&ria.
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discricionariedade de lançar. Verificado o fato, o lançamento dee serreali)ado sob pena de responsabilidade funcional.
B C#+ conceitua o lançamento da seuinte forma:
! um procedimento administrati*oG
'! tendente a erificar a ocorrência do fato erador da obriaçãotribut&ria correspondenteG
3! que dee determinar a mat%ria tribut&elG
5! calcular o montante do tributo deidoG
M! identificar o sujeito passioG e
! sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabAel.
Vejam a base leal:
9rt. 3L. B cr%dito tribut&rio decorre da obriaçãoprincipal e tem a mesma nature)a desta.
...
9rt. 5'. Compete priatiamente H autoridade
administratia constituir o cr%dito tribut&rio pelolançamento, assim entendido o procedimentoadministratio tendente a erificar a ocorrência do fatoerador da obriação correspondente, determinar amat%ria tribut&el, calcular o montante do tributodeido, identificar o sujeito passio e, sendo o caso,propor a aplicação da penalidade cabAel.
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crit%rios de apuração ou processos de fiscali)ação, ampliado ospoderes de inestiação das autoridades administratias, ououtorado ao cr%dito maiores arantias ou priil%ios, exceto, neste(ltimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tribut&ria a
terceiros.+ão obstante, prestem atenção que essas especificaç8es não seaplicam aos impostos lançados por perAodos certos de tempo, quandoa lei respectia fixar de forma expressa a data em que se consideraocorrido o fato erador, como no 0
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modalidades.
B C#+ preê de forma expressa noe situaç8es para esta esp%cie delançamento que, por sua literalidade, merecem a transcrição:
9rt. 5L. B lançamento % efetuado e reisto de ofAciopela autoridade administratia nos seuintes casos:
0 = quando a lei assim o determineG
00 = quando a declaração não seja prestada, por quemde direito, no pra)o e na forma da leislação tribut&riaG
000 = quando a pessoa lealmente obriada, emboratenha prestado declaração nos termos do inciso
anterior, deixe de atender, no pra)o e na forma daleislação tribut&ria, a pedido de esclarecimentoformulado pela autoridade administratia, recuse=se aprest&=lo ou não o preste satisfatoriamente, a juA)odaquela autoridadeG
0V = quando se comproe falsidade, erro ou omissãoquanto a qualquer elemento definido na leislaçãotribut&ria como sendo de declaração obriat;riaG
V = quando se comproe omissão ou inexatidão, porparte da pessoa lealmente obriada, no exercAcio daatiidade a que se refere o artio seuinteG
V0 = quando se comproe ação ou omissão do sujeitopassio, ou de terceiro lealmente obriado, que dêluar H aplicação de penalidade pecuni&riaG
V00 = quando se comproe que o sujeito passio, outerceiro em benefAcio daquele, aiu com dolo, fraude ousimulaçãoG
V000 = quando dea ser apreciado fato não conhecido ounão proado por ocasião do lançamento anteriorG
0W = quando se comproe que, no lançamento anterior,ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que oefetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ouformalidade especial.
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participação do $isco. epois disso, o lançamento se opera quando aautoridade administratia toma conhecimento e expressamentehomoloa essa atiidade do sujeito passio.
+otem que aqui % o sujeito passio quem ae de formapreponderante, calculando o alor do tributo e efetuando orecolhimento. B papel da autoridade, caso o procedimento esteja deacordo com a lei, % homoloar essa atiidade do sujeito passio.
+os termos do C#+, o paamento reali)ado pelo sujeito passioextinue o cr%dito tribut&rio, sob condição da ulterior homoloação.
e rera, o pra)o fixado para a fa)enda se manifestar e homoloar osatos do sujeito passio % de M anos contados da ocorrência do fato
erador, mas esse pra)o pode ser distintamente fixado por lei.9ssim, em ista desse pra)o, a homoloação pode ser expressa out&cita:
P e0pressa 4uando a autoridade se mani?esta ?ormalmenteconcordando com a ati*idade do su@eito passi*o dentro dopra5o le8al-
P tácita 4uando a autoridade não se mani?esta e dei0a
transcorrer o pra5o le8almente pre*isto para se pronunciar-9tente=se para que nesta modalidade de lançamento, o "#R j& definiuque a entrea da declaração pelo contribuinte reconhecendo o d%bitofiscal constitui o cr%dito tribut&rio, dispensada qualquer outraproidência por parte do fisco.
Bu seja, quando o sujeito passio possui o deer de declarar erecolher o tributo = no lançamento por homoloação = e apenas odeclara, sem o deido paamento, o cr%dito se constitui com a
entrea da declaração.
B lançamento por homoloação em preisto no art. M2 do C#+:
9rt. M2. B lançamento por homoloação, que ocorrequanto aos tributos cuja leislação atribua ao sujeitopassio o deer de antecipar o paamento sem pr%ioexame da autoridade administratia, opera=se pelo atoem que a referida autoridade, tomando conhecimentoda atiidade assim exercida pelo obriado,
expressamente a homoloa.
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P * B paamento antecipado pelo obriado nos termosdeste artio extinue o cr%dito, sob condiçãoresolut;ria da ulterior homoloação ao lançamento.
P '* +ão influem sobre a obriação tribut&ria quaisqueratos anteriores H homoloação, praticados pelo sujeitopassio ou por terceiro, isando H extinção total ouparcial do cr%dito.
P 3* Bs atos a que se refere o par&rafo anterior serão,por%m, considerados na apuração do saldo porenturadeido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ousua raduação.
P 5* "e a lei não fixar pra)o a homoloação, ser& ele decinco anos, a contar da ocorrência do fato eradorGexpirado esse pra)o sem que a $a)enda
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exiibilidade suspensa nas seuintes hip;teses:
9rt. M. "uspendem a exiibilidade do cr%ditotribut&rio:
0 = morat;riaG
00 = o dep;sito do seu montante interalG
000 = as reclamaç8es e os recursos, nos termos dasleis reuladoras do processo tribut&rioadministratioG
0V = a concessão de medida liminar em mandadode seurança.
V T a concessão de medida liminar ou de tutelaantecipada, em outras esp%cies de ação judicialG
V0 T o parcelamento.
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!O = 0 = morat;riaG
D T 00= o dep;sito do seu montanteinteralG
" = 000 = as reclamaç8es e osrecursos, nos termos das leisreuladoras do processo tribut&rioadministratioG
CO = 0V = a concessão de medidaliminar em mandado de seurançaG
CO = V T a concessão de medidaliminar ou de tutela antecipada, emoutras esp%cies de ação judicialG
FA = V0 T o parcelamento.
Entendam, ainda, que a suspensão da exiibilidade do cr%dito
tribut&rio +YB impede a autoridade administratia de lançar o tributo.
9 suspensão se dá apenas na e0i8ibilidade do cr)dito
tributário e não na sua constituição por meio do lançamento.
ConstituAdo o cr%dito ele pode ser exiido pelo fisco. K esse momentoque fica suspenso, o momento da e0i8ibilidade e não aquele que o
antecede, da constituição, pois % assim que a administração eita a
ocorrência da decadência do direito de lançar.
9t% por isso, o sujeito passio, em que pese esteja com a
exiibilidade do cr%dito tribut&rio suspensa, continua obriado ao
cumprimento de todas as obriaç8es acess;rias relatias por forçadas disposiç8es do par&rafo (nico do art. M do C#+.
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Vamos reler com calma esse dispositio:
9rt. M. "uspendem a exiibilidade do cr%ditotribut&rio:
...
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Como dito, em rera, pela redação do art. M', 0, 6a7 s; quem pode
conceder a morat;ria em car&ter eral para o 0
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beneficiado.
!oratória concedida em caráter indi*idual-
+a morat;ria concedida em car&ter indiidual, o bene?6cio ?icaadstrito a pessoas 4ue preenc2am determinados re4uisitos.
9ssim, para o o)o do benefAcio % necess&rio que o sujeito passio
comproe H 9dministração que preenche tais pressupostos leais.
Essa benesse não 8era direito ad4uirido e ser& reoada sempre
que se apure que o beneficiado deixe de satisfa)er as condiç8es ou
requisitos para a concessão.
9 morat;ria em car&ter indiidual % concedida por despacho da
autoridade administratia, desde /ue autori$ada por lei .
"e4uisitos especi?icados na lei concessi*a-
"em prejuA)o de que outros requisitos sejam impostos, a lei que
conceda morat;ria em car&ter eral ou que autori)e a sua concessão
em car&ter indiidual, deer& especificar:
a! os tributos a que se aplicaG
b! o n(mero de prestaç8es e seus encimentos dentro do pra)o de
duração do faorG
c! as arantias que deem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de
concessão em car&ter indiidual.
Vejam a base leal no C#+:
9rt. M3. 9 lei que conceda morat;ria em car&tereral ou autori)e sua concessão em car&terindiidual especificar&, sem prejuA)o de outrosrequisitos:
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0 = o pra)o de duração do faorG
00 = as condiç8es da concessão do faor em car&terindiidualG
000 = sendo caso:
a! os tributos a que se aplicaG
b! o n(mero de prestaç8es e seus encimentos,dentro do pra)o a que se refere o inciso 0, podendoatribuir a fixação de uns e de outros H autoridadeadministratia, para cada caso de concessão emcar&ter indiidualG
c! as arantias que deem ser fornecidas pelobeneficiado no caso de concessão em car&terindiidual.
Cr)ditos abran8idos pela moratória-
e acordo com o art. M5 do C#+, salo disposição de lei em
contr&rio, a morat;ria somente abran8e os cr)ditos
de?initi*amente constitu6dos data da lei ou despac2o 4ue a
conceder, ou cujo lançamento j& tenha sido iniciado Hquela data por
ato reularmente notificado ao sujeito passio.
9pesar disso, como neritado acima, o C#+ tra) uma autori)ação
leal para que a morat;ria possa ser concedida a cr%ditos ainda não
constituAdos, caso seja necess&rio na pr&tica. +otem os dispositios:
9rt. M5. "alo disposição de lei em contr&rio, a
morat;ria somente abrane os cr%ditos
definitiamente constituAdos H data da lei ou do
despacho que a conceder, ou cujo lançamento j&
tenha sido iniciado Hquela data por ato
reularmente notificado ao sujeito passio.
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9rt. MM. 9 concessão da morat;ria em car&ter
indiidual não era direito adquirido e ser&
reoado de ofAcio, sempre que se apure que o
beneficiado não satisfa)ia ou deixou de satisfa)eras condiç8es ou não cumprira ou deixou de
cumprir os requisitos para a concessão do faor,
cobrando=se o cr%dito acrescido de juros de mora:
0 = com imposição da penalidade cabAel, nos casos
de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro
em benefAcio daqueleG
00 = sem imposição de penalidade, nos demais
casos.
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B que isso quer di)er % o seuinte: a autoridade administratia pode
constituir o cr%dito, mesmo com uma liminar suspendendo a sua
exiibilidade, entretanto, não pode ir a cobrar esse alor do sujeito
passio.
+ão apenas as liminares em mandados de seurança suspendem a
exiibilidade do cr%dito tribut&rio, mas tamb%m 4ual4uer medida
acautelatória em ações @udiciais possui o condão de afastar essa
exiibilidade, com base na redação do art. M, V, do C#+.
Cr)dito Tributário- Suspensão de 0i8ibilidade- Farcelamento-
B parcelamento % uma medida de polAtica que fiscal que tem como
foco a recuperação de cr%ditos, bem como permitir que os
contribuintes inadimplentes readquiram a sua condição de
reularidade junto H administração p(blica.
Bu seja, a 9dministração concede para o contribuinte, mediante lei
espec6?ica, a possibilidade de parcelar o paamento de sua dAida
para com a $a)enda.
e acordo com as disposiç8es do P* do art. MM=9 do C#+, aplicam=
se subsidiariamente, ao parcelamento, as disposiç8es relatias H
morat;ria.
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Entretanto, se não existir essa lei especAfica de parcelamento para os
deedores em recuperação judicial, serão aplicadas as leis erais
sobre parcelamento do ente da $ederação respectio. +otem as
disposiç8es leais em sua literalidade, pois nesse ponto são muitocobradas em concursos p(blicos:
9rt. MM=9. B parcelamento ser& concedido na
forma e condição estabelecidas em lei especAfica.
P\ "alo disposição de lei em contr&rio, o
parcelamento do cr%dito tribut&rio não exclui a
incidência de juros e multas.
P'\ 9plicam=se, subsidiariamente, ao
parcelamento as disposiç8es desta 4ei, relatias H
morat;ria.
P3\ 4ei especAfica dispor& sobre as condiç8es de
parcelamento dos cr%ditos tribut&rios do deedorem recuperação judicial.
P5\ 9 inexistência da lei especAfica a que se refere
o P 3\ deste artio importa na aplicação das leis
erais de parcelamento do ente da $ederação ao
deedor em recuperação judicial, não podendo,
neste caso, ser o pra)o de parcelamento inferior ao
concedido pela lei federal especAfica.
Cr)dito Tributário ' 0tinção
O Cr)dito Tributário e sua e0tinção-
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B C#+ preê as seuintes hip;teses de extinção do cr%dito tribut&rioem seu art. M:
9rt. M. Extinuem o cr%dito tribut&rio:
0 = o paamentoG
00 = a compensaçãoG
000 = a transaçãoG
0V = remissãoG
V = a prescrição e a decadênciaG
V0 = a conersão de dep;sito em rendaG
V00 = o paamento antecipado e a homoloação dolançamento nos termos do disposto no artio M2 eseus PP * e 5*G
V000 = a consinação em paamento, nos termos dodisposto no P '* do artio 5G
0W = a decisão administratia irreform&el, assimentendida a definitia na ;rbita administratia, que não
mais possa ser objeto de ação anulat;riaG
W = a decisão judicial passada em julado.
W0 T a dação em paamento em bens im;eis, naforma e condiç8es estabelecidas em lei. 0ncluAdo pela4cp n* 25, de 2..'22!
, ' Fa8amento+
B paamento % uma causa natural da extinção do cr%dito tribut&rio."e o sujeito passio paa o alor do cr%dito, extinue=senaturalmente a relação jurAdico tribut&ria relatia Hquela dAida.
,-,-
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por processo mecNnico.
9 le8islação tributária pode determinar arantias que serãoexiidas para o paamento por cheque ou ale postal, desde que issonão o torne imposs6*el ou mais oneroso que o pa8amento emmoeda corrente. B cr%dito pao por cheque s; se considera extintocom o resate pelo sacado. Bu seja, s; quando compensado.
,-/- Fro*a do Fa8amento+
B paamento de um cr%dito não i!porta e! presun%ão de paga!ento:
0 T quando parcial, das presta%es e! /ue se deco!pon)aG e
00 T quando total, de outros cr+ditos re&erentes ao !es!o ou aoutros tributos.
Isso /uer di$er /ue cada /uita%ão e&etuada pelo sueito passi'o s- di$ respeito ao /ue est indicado na !es!a.
,-1- &ocal do Fa8amento+
B art. ML do C#+ di) que, quando a leislação tribut&ria nãodispuser a respeito, o paamento % efetuado na repartição
competente do domicAlio do sujeito passio.,-B Fra5o de pa8amento+
E, se a leislação for omissa quanto ao pra)o, o encimento docr%dito ocorre 32 trinta! dias depois da data em que se considera osujeito passio notificado do lançamento.
0nobstante isso, a leislação tribut&ria pode conceder desconto pelaantecipação do paamento.
/ ' Compensação-
B C#+ trata do assunto em seu art. F2 o qual di) que a Lei podeautori$ar a co!pensa%ão de cr+ditos tributrios com:
! cr%ditos lAquidos e certos,
'! encidos ou incendos do sujeito passio contra a $a)enda
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decorrer entre a data da compensação e a do encimento.
#ributo objeto de contestação judicial +YB pode ser compensado9+#E" B #1^+"0#B E? R/4J9B da decisão judicial.
1- Transação-
B C#+ define como a transação poder& se dar no Nmbito tribut&rio daseuinte forma:
! a 4ei pode facultar,
'! nas condiç8es que estabeleça, aos sujeitos atio e passio daobriação tribut&ria,
3! a celebração de transação que,
5! mediante concess8es m(tuas,
M! importe em terminação de lit68io e a consequente extinção docr%dito tribut&rio.
9 transação em direito tribut&rio não pode ter como objetio eitarlitAio.
9 transação s; poder& ser autori)ada em casos onde o litAio j& est&instaurado.
B- "emissão-
1emissão % o perdão da dAida dado pelo credor.
e acordo com o art. F' do C#+, a lei pode autori)ar a autoridade
administratia a conceder, por despacho fundamentado, remissãototal ou parcial do cr%dito tribut&rio.
B despacho deer& atender aos seuintes pressupostos:
0 T H situação econDmica do contribuinteG
00 T ao erro ou inorNncia escus&eis do sujeito passio, quanto Hmat%ria de fatoG
000 T H diminuta importNncia do cr%dito tribut&rioG
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0V T a consideraç8es de equidade, em relação com as caracterAsticaspessoais ou materiais do casoG
V T a condiç8es peculiares a determinada reião do territ;rio daentidade tributante.
B despacho que concede remissão de forma indiidual +YB eradireito adquirido.
- Frescrição e DecadEncia-
-, DecadEncia-
B pra)o decadencial % pra)o que transcorre do nascimento daobriação tribut&ria at% o momento da constituição do cr%ditotribut&rio pelo lançamento.
-uando esse pra)o transcorre, extinue=se o direito do $isco delançar o tributo e, consequentemente, de constituir o cr%ditotribut&rio.
B direito de a $a)enda
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Bu seja, se aluma situação definida acontece, o pra)o que j& haiapassado % )erado e recomeça a contar.
"ão os seuintes casos:
0 T pelo despacho do jui) que ordenar a citação em execução fiscalG
00 T pelo protesto judicialG
000 T por qualquer ato judicial que constitua em mora o deedorG
0V T por qualquer ato inequAoco ainda que extrajudicial, que importeem reconhecimento do d%bito pelo deedor.
Q- Con*ersão do depósito em renda-
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- A consi8nação em pa8amento-
B sujeito passio possui o direito de quitar seu d%bito junto ao $isco.
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9 decisão judicial passada em julado, ou com trNnsito em julado, %aquela decisão da qual não se pode mais interpor recurso.
+a esfera tribut&ria, uma decisão judicial passada em julado quedisp8e sobre a ilealidade do cr%dito tribut&rio, exarada em faor docontribuinte, possui o condão de extinuir esse cr%dito.
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O Cr)dito Tributário e sua 0clusão-
B C#+ preê as seuintes hip;teses de exclusão do cr%dito tribut&rioem seu art. FM:
9rt. FM. Excluem o cr%dito tribut&rio:
0 = a isençãoG
00 = a anistiaG
Excluir o cr%dito tribut&rio %, em realidade, impedir a suaconstituição.
9ssim, nessas hip;teses ocorre o fato erador, nasce a obriaçãotribut&ria mas o lançamento não pode ser reali)ado pela autoridadeadministratia.
9 exclusão do cr%dito tribut&rio não dispensa o cumprimento dasobri8ações acessórias, dependentes da obriação principal cujocr%dito seja excluAdo, ou dela consequente.
, ' Isenção+9 isenção %, em termos erais, a dispensa le8al do pa8amento dotributo.
9 isenção, ainda quando preista em contrato, % sempre decorrentede lei que especifique 4E0 E"
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'! aos tributos instituAdos posteriormente H sua concessão.
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0 = em car&ter eralG
B/
00 = limitadamente:
a! Hs infraç8es da leislação relatia a determinado tributoG
b! Hs infraç8es punidas com penalidades pecuni&rias at% determinadomontante, conjuadas ou não com penalidades de outra nature)aG
c! a determinada reião do territ;rio da entidade tributante, emfunção de condiç8es a ela peculiaresG
d! sob condição do paamento de tributo no pra)o fixado pela lei que
a conceder, ou cuja fixação seja atribuAda pela mesma lei Hautoridade administratia.
0?
K edada a concessão de anistia das contribuiç8es sociais de quetratam os incisos 0, 6a7 e 00 do art. LM, da Constituição $ederal deLOO, para d%bitos em montante superior ao fixado em lei
complementar, por força das disposiç8es do P do mesmo artio.