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1 – PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS CONCEITO Princípios administrativos são postulados fundamentais que inspiram a maneira de agir da Administração Pública. O eminente administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello entende o princípio como um “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico” . PRINCÍPIOS EXPRESSOS (ART. 37 DA CF/88) i) Princípio da Legalidade Este princípio encontra-se inserido no inciso II do art. 5º da Constituição Federal, sendo esta sua formulação mais genérica, assim prevendo: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ”. Assim, enquanto para os particulares a regra é a autonomia da vontade, para a administração a única vontade de que podemos cogitar é a da lei, sendo irrelevante a vontade pessoal do agente. No Direito Administrativo a legalidade traduz a idéia de que a Administração, no exercício de suas funções, somente poderá agir conforme o estabelecido em lei. Inexistindo previsão legal para uma hipótese, não há possibilidade de atuação administrativa, pois a vontade da Administração é a vontade expressa na lei, sendo irrelevantes as opiniões e convicções pessoais de seus agentes. ii) Princípio da Impessoalidade Este princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica (isonomia), como é o caso, por exemplo, da exigência constitucional do concurso público para o ingresso em cargo ou emprego público. Numa outra acepção deste princípio, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se que sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicando alguns para favorecimento de outros (finalidade pública). Em outro sentido, o princípio da impessoalidade tem por objetivo proibir a vinculação de atividades da Administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para a sua promoção pessoal. iii) Princípio da Moralidade O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da Administração. Para atuar em respeito à moral administrativa não basta ao agente cumprir a lei na frieza de sua letra. É necessário que se atenda à letra e ao espírito da lei, que ao legal junte-se o ético. Este princípio impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da moralidade administrativa como vetor da atuação da Administração Pública, igualmente consagrou a necessidade de proteção à moralidade e responsabilização do administrador público. Prof. Robson Carvalho – [email protected] 1

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1 – PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

CONCEITO

Princípios administrativos são postulados fundamentais que inspiram a maneira de agir da Administração Pública. O eminente administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello entende o princípio como um “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.

PRINCÍPIOS EXPRESSOS (ART. 37 DA CF/88)

i) Princípio da Legalidade

Este princípio encontra-se inserido no inciso II do art. 5º da Constituição Federal, sendo esta sua formulação mais genérica, assim prevendo: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim, enquanto para os particulares a regra é a autonomia da vontade, para a administração a única vontade de que podemos cogitar é a da lei, sendo irrelevante a vontade pessoal do agente.

No Direito Administrativo a legalidade traduz a idéia de que a Administração, no exercício de suas funções, somente poderá agir conforme o estabelecido em lei. Inexistindo previsão legal para uma hipótese, não há possibilidade de atuação administrativa, pois a vontade da Administração é a vontade expressa na lei, sendo irrelevantes as opiniões e convicções pessoais de seus agentes.

ii) Princípio da Impessoalidade

Este princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica (isonomia), como é o caso, por exemplo, da exigência constitucional do concurso público para o ingresso em cargo ou emprego público.

Numa outra acepção deste princípio, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se que sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicando alguns para favorecimento de outros (finalidade pública).

Em outro sentido, o princípio da impessoalidade tem por objetivo proibir a vinculação de atividades da Administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para a sua promoção pessoal.

iii) Princípio da Moralidade

O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da Administração. Para atuar em respeito à moral administrativa não basta ao agente cumprir a lei na frieza de sua letra. É necessário que se atenda à letra e ao espírito da lei, que ao legal junte-se o ético. Este princípio impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta.

A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da moralidade administrativa como vetor da atuação da Administração Pública, igualmente consagrou a necessidade de proteção à moralidade e responsabilização do administrador público.

Dessa forma, deve o Poder Judiciário, ao exercer o controle jurisdicional, não se restringir ao exame estrito a legalidade do ato administrativo, mas entender por legalidade ou legitimidade não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse público.

A conduta do administrador público em desrespeito ao princípio da moralidade administrativa enquadra-se nos denominados atos de improbidade, previstos no § 4º do art. 37 da Constituição Federal, e sancionados com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

iv) Princípio da Publicidade

O princípio da publicidade apresenta duplo sentido em face do sistema decorrente da Constituição Federal. No primeiro, refere-se à publicação oficial dos atos administrativos a fim de que eles possam produzir efeitos externos. Neste sentido, a publicidade faz-se pela inserção do ato no Diário Oficial ou por edital afixado no lugar próprio para divulgação dos atos públicos, para conhecimento do público em geral e, consequentemente, início da produção de seus efeitos.

O segundo sentido inerente ao princípio da publicidade refere-se à exigência de transparência da atividade administrativa como um todo. A regra da transparência administrativa é reforçada pelo inciso XXXIII do art.

Prof. Robson Carvalho – [email protected]

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5º que declara o direito de receber informações dos órgãos públicos, e pelo inciso LXXII, que prevê o habeas data como garantia do direito de conhecer e retificar informações pessoais constantes de entidades governamentais ou de caráter público.

v) Princípio da Eficiência

Este princípio foi acrescentado ao texto constitucional pela Emenda nº 19/98. O princípio da eficiência impõe ao agente público a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.

Para a Professora Maria Sylvia Di Pietro o princípio apresenta dois aspectos:

1. relativamente à forma de atuação do agente público, se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados;

2. quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos.

O objetivo do princípio é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade que os custeia.

PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS (RECONHECIDOS)

vi) Princípio da Supremacia do Interesse Público

Por força do regime democrático e do sistema representativo, presume-se que a atuação do Estado sempre tenha por finalidade a tutela do interesse público.

O princípio da supremacia do interesse público informa todos os ramos do Direito Público e possibilita que, nas relações jurídicas nas quais figure o Estado como representante da sociedade, seus interesses prevaleçam contra interesses particulares. Exemplos: desapropriação; alteração unilateral dos contratos administrativos, etc.

A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro exata que “esse princípio, também chamado de princípio da finalidade pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação”.

vii) Princípio da Indisponibilidade

Na Administração Pública, os bens e os interesses públicos não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Assim, cabe ao administrador o dever de protegê-los nos termos da finalidade legal a que estão adstritos.

Este princípio parte da premissa de que todos os cuidados exigidos para os bens e interesses públicos trazem benefícios para a própria coletividade.

viii) Princípio da Autotutela

O poder-dever de autotutela possibilita à Administração controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto à legalidade. Todavia, o controle de legalidade efetuado pela Administração sobre seus próprios atos, evidentemente, não exclui a possibilidade de prestação desses pelo Poder Judiciário.

O princípio da autotutela autoriza o controle, pela Administração, dos atos por ela praticados, sob dois aspectos:

1) de legalidade, em que a Administração pode, de ofício ou provocada, anular os seus atos ilegais;

2) de mérito, em que examina a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo, nesse último caso mediante a denominada revogação.

O princípio da autotutela está consagrado na Súmula nº 473 do STF, que assim dispõe: “A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

ix) Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos

Os serviços públicos são prestados no interesse da coletividade. Por esse motivo sua prestação deve ser adequada, não podendo sofrer interrupções. A interrupção de um serviço público prejudica toda a coletividade, que dele depende para satisfação de seus interesses e necessidades.

Prof. Robson Carvalho – [email protected]

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A aplicação desse princípio implica restrição a determinados direitos dos prestadores de serviços públicos e dos agentes envolvidos em sua prestação.

É exemplo dessas limitações a restrição ao direito de greve dos servidores públicos. A Constituição, em seu art. 37, VII, estabelece que o direito de greve dos servidores públicos seja exercido nos termos e limites definidos em lei específica.

x) Princípio da Segurança Jurídica

Este princípio enaltece a idéia de proteger o passado e tornar o futuro previsível, de modo a não infligir surpresas desagradáveis ao administrado. Visa à proteção da confiança e a garantia da certeza e estabilidade das relações jurídicas.

A Lei nº 9.784/99 – lei de processo administrativo – prevê a segurança jurídica como princípio da Administração Pública, dispondo que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

xi) Princípio da Motivação

Pelo princípio da motivação, a formalização dos atos administrativos deverá trazer a narrativa escrita dos fatos ensejadores de sua prática (motivos de fato), suas razões jurídicas (motivos de direito) e a demonstração de pertinência lógica entre os motivos, de modo a garantir-se a plena possibilidade de controle, inclusive jurisdicional, de sua validade.

A motivação é necessária em qualquer tipo de ato administrativo, vinculado ou discricionário, como corolário dos demais princípios que regem a Administração Pública e para possibilitar total incidência do dispositivo constitucional que prevê a impossibilidade de exclusão do Poder Judiciário de ameaça ou lesão a direito (CF, art. 5º, XXXV).

A Lei nº 9.784/99 – lei de processo administrativo – obrigou de forma expressa o princípio da motivação como princípio da Administração Pública. Assim, segundo a referida lei, nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.

xii) Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade

O princípio da razoabilidade conduz às idéias de adequação e de necessidade. Assim, não basta que o ato da Administração tenha uma finalidade legítima. É necessário que os meios empregados pela Administração sejam adequados à consecução do fim almejado e que sua utilização, especialmente quando se trata de medidas restritivas ou punitivas, seja realmente necessária.

O princípio da proporcionalidade representa uma das vertentes do princípio da razoabilidade. Isso porque a razoabilidade exige, entre outros aspectos, que haja proporcionalidade entre os meios utilizados pelo administrador público e os fins que ele pretende alcançar. Se o ato administrativo não guarda uma proporção adequada entre os meios empregados e o fim almejado, será um ato desproporcional, excessivo em relação a essa finalidade visada.

A Lei nº 9.784/99 – lei de processo administrativo – explicitou os referidos princípios determinando que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de adequação entre os meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

EXERCÍCIOS – PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

01. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/TO – 2011 – FCC) São princípios da Administração Pública, expressamente previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre outros,

(A) eficiência, razoabilidade e legalidade.

(B) motivação, moralidade e proporcionalidade.

(C) legalidade, moralidade e impessoalidade.

(D) publicidade, finalidade e legalidade.

(E) eficiência, razoabilidade e moralidade.

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02. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRT 23ª REGIÃO – 2011 – FCC) O Jurista Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta o seguinte conceito para um dos princípios básicos da Administração Pública: De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. (...) Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e boa-fé.

Trata-se do princípio da

(A) motivação.

(B) eficiência.

(C) legalidade.

(D) razoabilidade.

(E) moralidade.

03. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TJ/SE – 2009 – FCC) A regra geral de proibição de greve nos serviços públicos, a faculdade de a Administração utilizar equipamentos e instalações de empresa que com ela contrata, e a necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição, são consequências do princípio da

(A) continuidade do serviço público.

(B) autotutela.

(C) legalidade.

(D) supremacia do interesse público.

(E) moralidade administrativa.

04. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/AC – 2010 – FCC) Quando se fala em vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, está-se referindo ao princípio da

(A) legalidade.

(B) motivação.

(C) proporcionalidade.

(D) moralidade.

(E) impessoalidade.

05. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/MA – 2005 – FCC) A obrigação atribuída ao Poder Público de manter uma posição neutra em relação aos administrados, não podendo atuar com objetivo de prejudicar ou favorecer determinadas pessoas, decorre do princípio da

A) moralidade.

B) impessoalidade.

C) legalidade.

D) motivação.

E) imperatividade.

06. (TÉCNICO SUPERIOR – PGE /RJ – 2009 – FCC) De acordo com o princípio da legalidade, em matéria administrativa, a Administração apenas pode praticar os atos que sejam expressamente permitidos pela lei. A partir deste enunciado, conclui-se que

A) a observância de medidas provisórias, pela Administração, ofende o princípio da legalidade porque elas não são consideradas lei formal.

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B) a Administração poderá praticar os atos permitidos pela lei e, em caso de omissão, estará legitimada a atuar se for habilitada a tanto por decreto do Chefe do Poder Executivo.

C) a prática de atos por razões de conveniência e oportunidade é violadora do princípio da legalidade, uma vez que o mérito do ato administrativo nestes casos não é definido em lei.

D) o controle de legalidade interno dos atos administrativos deve ser preocupação constante da Administração, como forma de atendimento do interesse público na preservação desta legalidade.

E) o reconhecimento de circunstâncias excepcionais, como estado de sítio e estado de defesa, autoriza a Administração a praticar atos discricionários e arbitrários, isentos de controle jurisdicional.

07. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRT 15ª REGIÃO – 2009 – FCC) O princípio da autotutela significa que a Administração Pública

A) exerce o controle sobre seus próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.

B) sujeita-se ao controle do Poder Judiciário, que pode anular ou revogar os atos administrativos que forem inconvenientes ou inoportunos.

C) Direta fiscaliza as atividades das entidades da Administração Indireta a ela vinculadas.

D) Indireta fica sujeita a controle dos órgãos de fiscalização do Ministério do Planejamento mesmo que tenham sido criadas por outro Ministério.

E) tem liberdade de atuação em matérias que lhes são atribuídas por lei.

08. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRT 7ª REGIÃO – 2009 – FCC) Sobre os princípios básicos da Administração Pública, considere:

I. O princípio da publicidade é absoluto, no sentido de que todo ato administrativo, sem exceção, deve ser publicado.

II. O princípio da impessoalidade tem dois sentidos: um relacionado à finalidade, no sentido de que ao administrador se impõe que só pratique o ato para o seu fim legal; outro, no sentido de excluir a promoção pessoal das autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas.

III. Por força do princípio da segurança jurídica não é possível retroagir interpretação de lei a casos já decididos com base em entendimento anterior.

IV. A necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas, é conseqüência do princípio da eficiência.

É correto o que se afirma APENAS em

A) I e II.

B) II e III.

C) III e IV.

D) I e IV.

E) I e III.

09. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – TRF 2º REGIÃO – 2007 - FCC) No que tange aos princípios da Administração Pública, considere:

I – Os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao agente que os pratica, mas ao órgão ou entidade da Administração Pública, que é o autor institucional do ato.

II – A Constituição Federal exige, como condição para a aquisição da estabilidade, a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

As proposições citadas referem-se, respectivamente, aos princípios da:

A) impessoalidade e eficiência.

B) hierarquia e finalidade pública.

Prof. Robson Carvalho – [email protected]

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C) impessoalidade e moralidade.

D) razoabilidade e eficiência.

E) eficiência e impessoalidade.

10. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – PROGRAMAÇÃO DE SISTEMAS – TRE – SE – 2007 - FCC) Em relação aos princípios básicos da Administração Pública, considere as proposições abaixo.

I. O princípio da moralidade corresponde à proibição de a atuação administrativa distancia-se da moral, dos princípios éticos, da boa-fé, da lealdade.

II. A idéia de que o administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei e na forma determinada é característica do princípio da legalidade.

III. O princípio da publicidade implica na proibição de constar nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidor público na publicidade de atos, programas, obras e serviços.

Está correto APENAS o que se contém em

A) I.

B) II.

C) I e II.

D) I e III.

E) II e III.

2 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Administração Pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico

Em sentido formal, conceitua-se como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas destinadas à execução das atividades administrativas.

Nessa concepção, a expressão Administração Pública engloba todos os órgãos e agentes que, em qualquer dos Poderes do Estado (Legislativo, Executivo ou Judiciário), em qualquer das esferas políticas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), estejam exercendo função administrativa.

Administração Pública em sentido material, objetivo ou funcional

Em sentido objetivo, a Administração Pública” pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos.

A administração pública neste sentido abrange as seguintes atividades administrativas: o fomento, a polícia administrativa, o serviço público e a intervenção administrativa.

O fomento corresponde à atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública, como são exemplos a consignação nos orçamentos públicos de auxílios financeiros ou subvenções sociais, os financiamentos em condições especiais, os incentivos fiscais etc.

A polícia administrativa é consubstanciada no chamado poder de polícia, de cujo exercício resultam restrições ou condicionamentos impostos ao exercício de direitos individuais em benefício do interesse coletivo, como são exemplos as fiscalizações sanitárias, as concessões de licenças etc.

O serviço público compreende toda a atividade que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente, para satisfazer à necessidade pública, sob o regime predominantemente público, como são exemplos os serviços de transporte, de telecomunicações etc.

A intervenção administrativa compreende a regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada, bem como a própria atuação direta do Estado na atividade econômica, nos termos do art. 173 da Constituição Federal, normalmente por meio de empresas públicas e sociedades de economia mista.

ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

i) Entidades políticas e entidades administrativas

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Entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público interno, possuidoras de poderes políticos e administrativos. A competência para legislar caracteriza sua autonomia política. No Brasil, são consideradas entidades políticas a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

As entidades administrativas não são detentoras de poderes políticos, mas tão-somente de autonomia administrativa. Não legislam, mas apenas exercem sua competência conforme estabelecida na lei que as instituiu, ou autorizou sua instituição. São entidades administrativas as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da chamada Administração Indireta.

ii) Centralização, Descentralização e Desconcentração

Ocorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta. Nesse caso, os serviços são prestados diretamente pelos órgãos do Estado, despersonalizados, integrantes de uma mesma pessoa política (União, DF, Estados ou Municípios).

Ocorre a chamada descentralização administrativa quando a entidade estatal (União, DF, Estados ou Municípios) desempenha a atividade administrativa, não diretamente, mas de forma indireta ou descentralizada.

A descentralização será efetivada por meio de outorga (ou por serviço ou funcional) quando o Estado cria uma entidade administrativa, com personalidade jurídica própria, e a ela transfere, por lei, determinado serviço público ou atividade para exercer em caráter específico. A outorga normalmente é conferida por prazo indeterminado. É o que ocorre relativamente às entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos).

A descentralização será efetivada por meio de delegação (ou por colaboração) quando o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão de serviços públicos.

Já a desconcentração é simples técnica administrativa, e é utilizada, tanto na Administração Direta, quanto na Indireta. Ocorre a chama da desconcentração quando a entidade da Administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribui competências, no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços. A desconcentração pressupõe, obrigatoriamente, a existência de uma só pessoa jurídica.

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

A administração Direta ou Centralizada é aquela constituída a partir de um conjunto de órgãos públicos, através dos quais o Estado desempenha diretamente a atividade administrativa.

Segundo o art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 200/67, a Administração Direta da União se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

Órgãos Públicos

i) Conceito de órgão público

Hely Lopes Meirelles define órgãos públicos como “centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”.

Os órgãos públicos não se confundem com a pessoa pública que integram. Correspondem a um conjunto de competências pertencentes à pessoa pública. Não existem por si, mas em razão de integrarem uma pessoa jurídica.

Na Administração Direta Federal somente a União possui personalidade jurídica. Os Ministérios, por exemplo, órgãos da Administração Direta Federal, são centros de competência despersonalizados, cuja atuação é imputada à União.

Deve-se atentar que a distribuição de competências em unidades despersonalizadas pode ocorrer tanto na Administração Direta como na Indireta

A Lei Federal nº 9.784/99, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, conceitua órgão público como “a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta”.

ii) Teoria do Órgão

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Para doutrina e jurisprudência, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Neste caso, fala-se em imputação da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica. Cuida-se da denominada Teoria do Órgão. Assim, para que possa haver a imputação, a pessoa que pratica o ato administrativo deve fazê-lo em situação tal que leve o cidadão comum a presumir regular sua atenção. Entretanto, outras teorias tentaram, sem êxito, explicar essa relação, tais como a Teoria do Mandato e a Teoria da Representação.

iii) Características dos órgãos públicos

De modo geral, os autores apontam como características dos órgãos (algumas não presentes em todos):

a) integram a estrutura de uma pessoa jurídica;

b) não possuem personalidade jurídica;

c) são resultado da desconcentração;

d) alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;

e) podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas (CF, art. 37, § 8º);

f) não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;

g) alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;

h) não possuem patrimônio próprio.

iv) Classificação

1. Quanto a sua estrutura, os órgãos podem ser:

a) Órgãos Simples – são constituídos por um só centro de competência. Estes órgãos não são subdivididos em sua estrutura interna, isto é, inexiste outro órgão compondo-o.

b) Órgãos Compostos – reúnem em sua estrutura diversos órgãos, como resultado da desconcentração administrativa. Exemplo: os Ministérios e as Secretarias.

2. Quanto a sua composição ou atuação funcional, os órgãos podem ser:

a) Órgãos Singulares – também denominados unipessoais, são os órgãos em que a atuação ou as decisões são atribuição de um único agente, seu chefe e representante. Exemplo: a Presidência da República.

b) Órgãos Colegiados – também denominados pluripessoais, são caracterizados por atuar e decidir mediante obrigatória manifestação conjunta de seus membros. Os atos e decisões são tomados após deliberação e aprovação pelos membros integrantes do órgão, conforme as regras regimentais pertinentes a quorum de instalação, de deliberação, de aprovação etc. Exemplo: o Congresso Nacional e os tribunais.

3. Quanto à posição estatal, os órgãos podem ser:

a) Órgãos Independentes – são os diretamente previstos no texto constitucional, representando os três Poderes. São órgãos sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional. As atribuições desses órgãos são exercidas por agentes políticos. Ex.: Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ e demais tribunais.

b) Órgãos Autônomos – situam-se na cúpula da Administração, hierarquicamente logo abaixo dos órgãos independentes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos. Ex.: os Ministérios, as Secretarias de Estado, a Advocacia Geral da União etc.

c) Órgãos Superiores – são os que possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas que sempre estão sujeitos ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não têm autonomia administrativa nem financeira. Ex.: as Procuradorias, Coordenadorias, Gabinetes etc.

d) Órgãos Subalternos – são todos os órgãos que exercem atribuições de mera execução, sempre subordinados a vários níveis hierárquicos superiores. Têm reduzido poder decisório. Exemplos: seções de expediente, de pessoal de material, de portaria etc.

4. Quanto à esfera de atuação, os órgãos podem ser:

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a) Órgãos Centrais – são os que têm atuação coincidente com o domínio político da entidade estatal a que pertencem. Assim, por exemplo, são órgãos centrais os órgãos públicos federais, que integram a administração direta da União, e têm atuação em todo território nacional, a exemplo dos Ministérios.

b) Órgãos Locais - são os que têm atuação somente em parte do território federal, estadual e municipal, no domínio político da União, dos Estados e dos Municípios, respectivamente. Exemplo: as Delegacias Regionais do Trabalho e da Receita Federal, no âmbito da União.

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

A Administração Indireta é constituída a partir de um conjunto de entidades, dotadas de personalidade jurídica, responsáveis pelo exercício, em caráter especializado e descentralizado, de certa e determinada atividade administrativa, por outorga legal da entidade estatal. Consiste na criação de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado para exercerem parte da competência administrativa do ente político que a criou e com o qual não se confunde. Segundo o art. 4º, inciso II do Decreto-Lei nº 200/67, integram a Administração Indireta: as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Contudo, em razão da edição da Lei nº 11.107/2005, que dispôs sobre as normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem Consórcios Públicos para a realização de objetivos de interesse comum, foi prevista a possibilidade de mais uma entidade da Administração Indireta: as associações públicas, que são entidades formadas por consórcios públicos celebrados entre entidades da Federação com natureza de pessoa jurídica de direito público. Assim, o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

i) Autarquias

A professora Maria Sylvia Di Pietro conceitua a autarquia como a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.

As autarquias integram a Administração Indireta, representando uma forma de descentralização administrativa mediante a personificação de um serviço retirado da Administração centralizada. Por esse motivo, como regra geral, somente devem ser outorgados serviços públicos típicos às autarquias, e não atividades industriais ou econômicas, ainda que essas últimas sejam de interesse coletivo.

As autarquias somente podem ser criadas por meio de lei específica, consoante o disposto no art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998.

Por desempenharem atividades típicas da Administração Pública, as prerrogativas administrativas do Estado transmitem-se às autarquias, valendo lembrar que elas gozam de imunidade tributária recíproca no que respeita aos impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados a suas finalidades essenciais (CF, art. 150, § 2º). Os privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública também se estendem às autarquias, especialmente o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (Código de Processo Civil art. 188). As autarquias estão sujeitas ao controle da entidade estatal a que pertencem (Controle finalístico, nos termos da lei, no âmbito da chamada supervisão ministerial).

A obrigatoriedade de regime jurídico único foi extinta pela Emenda Constitucional nº 19/1998, retornando tal obrigatoriedade por força da decisão do STF na ADIn 2135, de agosto de 2007. Assim, tanto no âmbito da União, como no âmbito do Estado de Pernambuco, o regime jurídico único voltou a ser obrigatório, o que implica afirmar que o regime de contratação a ser adotado pelas autarquias é o estatutário.

As autarquias gozam da chamada imunidade tributária recíproca, que veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das autarquias, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou às que delas decorram (CF, art. 150, § 2º).

Não há subordinação hierárquica da autarquia para com a entidade estatal a que pertence (entre uma autarquia federal e a União, por exemplo), mas sim mera vinculação.

A entidade estatal que cria uma autarquia exerce sobre ela o chamado controle finalístico, que visa a mantê-la no estrito cumprimento de suas finalidades, previstas na lei instituidora e no seu regulamento ou estatuto.

A doutrina conceitua as autarquias de regime especial como aquelas que receberam da lei instituidora privilégios específicos, a fim de aumentar sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns. São consideradas autarquias de regime especial o Banco Central do Brasil – BACEN, a Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, a Universidade de São Paulo – USP, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras. As atuais agências reguladoras (ANATEL, ANEEL, ANP, ANA etc.) têm sido, todas elas, instituídas sob a forma de autarquias em regime especial.

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ii) Fundações Públicas

As fundações públicas são entidades integrantes da Administração Indireta, voltadas para o desempenho de atividades de caráter social, como assistência social, assistência médica e hospitalar, educação e ensino, pesquisa, atividades culturais etc. Essas entidades não deverão ser criadas para a exploração de atividade econômica, de cunho lucrativo, pois para esse fim existem as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

São exemplos de fundação pública: Fundação Nacional do Índio; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; Fundação Nacional da Saúde; o HEMOPE; a FUNAPE, a FUNASE, etc.

Atualmente, em decorrência das alterações trazidas pela EC nº 19/1998, a posição mais adotada pela doutrina é a admissão da existência de duas espécies distintas de fundações públicas na Administração Indireta: fundações públicas com personalidade jurídica de direito público (espécie do gênero autarquias) e fundações públicas com personalidade jurídica de direto privado.

iii) Agências Reguladoras

São autarquias em regime especial, criadas para exercerem a disciplina e o controle administrativo sobre os atos e contratos que dizem respeito à prestação de um serviço público específico ou a determinada atividade econômica. A elas são conferidas maior estabilidade e independência em relação ao ente que as criou. Seus dirigentes se submetem a investidura especial (são nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado) e exercem mandatos fixos, somente podendo perdê-los em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar (Lei nº 9.986/2000).

iv) Agências Executivas

A agência executiva é um status, um título jurídico, uma qualificação que uma autarquia ou fundação pública que já existe recebe, em razão do contrato de gestão que celebra com o órgão da Administração Pública Direta a que se acha vinculada, para uma maior eficiência e redução de custos.

v) Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica (Ltda., S/A etc.) e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos.

São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT; Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO; Caixa Econômica Federal – CEF etc.

Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização legal, sob a forma de sociedade anônima e com capitais públicos e privados, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos.

São exemplos de sociedades de economia mista: Banco do Brasil S/A (BB); Banco da Amazônica S/A (BASA); Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS) etc.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista são entidades com personalidade jurídica de direito privado, voltadas para a exploração de atividade econômica ou para a prestação de serviços públicos.

A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista depende de lei específica autorizativa, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal.A lei específica autoriza o Poder Executivo a, por ato próprio (um decreto), proceder à instituição da entidade. O Poder Executivo deverá providenciar o registro dos estatutos da entidade no registro competente, uma vez que é esse registro que dará nascimento à pessoa jurídica, e não a edição da lei autorizativa.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas com o objetivo precípuo de permitir ao Estado a exploração de atividades de caráter econômico.

As empresas públicas e sociedades de economia mista são entidades de natureza híbrida. Formalmente, são pessoas jurídicas de direito privado. Entretanto, nenhuma dessas entidades atua integralmente sob regência do Direito Privado. As empresas públicas e sociedades de economia mista têm seu regime jurídico determinado, essencialmente, pela natureza de seu objeto, de suas atividades.

As empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam na exploração de atividades econômicas propriamente ditas (de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços de natureza econômica) são as entidades que, embora integrantes da Administração Pública em sentido

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formal, mais se aproximam das pessoas jurídicas privadas. Somente se submetem a normas de Direito Público naquilo em que a Constituição expressamente determine, ou quando houver disposição legal específica, mesmo assim se a lei não contrariar normas e princípios constitucionais concernentes à atuação do Estado na economia.

As empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, embora sejam, também pessoas jurídicas de direito privado, estão sujeitas a diversas normas e princípios de Direito Público, especialmente em razão do princípio da continuidade dos serviços públicos.

O regime de pessoal das empresas públicas e das sociedades de economia mista é o previsto na legislação trabalhista (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT). Esses empregados, porém, são equiparados a funcionários públicos para fins penais (Código Penal, art. 327, § 1º), bem assim considerados agentes públicos para os fins de incidência das diversas sanções cominadas para a prática de atos de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992).

Os conflitos decorrentes da relação de trabalho, envolvendo os empregados públicos e as empresas públicas e sociedades de economia mista, são julgados pela Justiça do Trabalho (CF, art. 114).

As empresas públicas e as sociedades de economia mista são alcançadas pela regra constitucional que exige a realização de concurso público para contratação de seus empregados públicos (CF, art. 37, II), bem assim pela vedação de acumulação de cargos, empregos e funções públicos (CF, art. 37, XVII).

São três as principais diferenças entre a empresa pública e a sociedade de economia mista, a saber:

a) a forma jurídica - As sociedades de economia mista devem ter a forma de Sociedade Anônima (S/A), sendo reguladas, basicamente, pela lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976). As empresas públicas podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito (Sociedades Civis ou Sociedades Comerciais).

b) a composição do capital - O capital das sociedades de economia mista é formado pela conjugação de recursos públicos e de recursos privados. As ações, representativas do capital, são divididas entre a entidade governamental e a iniciativa privada. Exige a lei, porém, que nas sociedades de economia mista federais a maioria das ações com direito a voto pertençam à União ou a entidade da Administração Indireta federal (Decreto-Lei nº 200/67, art. 5º, III), ou seja, o controle acionário dessas companhias é do Estado.

O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública. Não há possibilidade de participação de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas.

c) o foro processual (somente para as entidades federais) - As causas em que as empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça Federal (CF, art. 109, I). As empresas públicas estaduais e municipais terão suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual.

As sociedades de economia mista federais não foram contempladas com o foro processual da Justiça Federal, sendo suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual. As sociedades de economia mista estaduais e municipais terão, da mesma forma, suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual.

EXERCÍCIOS – ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

01. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/TO – 2011 – FCC) A repartição de funções entre os vários órgãos de uma mesma pessoa jurídica da Administração Pública é conceito de

(A) desconcentração.

(B) descentralização.

(C) descentralização por serviços.

(D) delegação de competência.

(E) desmembramento.

02. (TÉCNICO SUPERIOR – PGE /RJ – 2009 – FCC) A criação de entidades da Administração indireta e a transferência, a estas, de atividades e competências originalmente atribuídas a órgãos da administração direta são decorrência de políticas administrativas tendentes à

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A) desconcentração.

B) descentralização.

C) privatização.

D) regulamentação.

E) subsidiariedade.

03. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TJ/SE – 2009 – FCC) Sobre a Administração Pública Indireta, considere:

I. Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autodeterminação, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.

II. Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta, instituída pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima.

III. Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta, instituída pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica.

Os conceitos em I, II, e III referem-se, respectivamente, a

(A) fundação pública, empresa pública e sociedade de economia mista.

(B) fundação pública, autarquia e empresa pública.

(C) autarquia, sociedade de economia mista e empresa pública.

(D) sociedade de economia mista, autarquia e fundação pública.

(E) empresa pública, sociedade de economia mista e autarquia.

04. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TJ/AP – 2009 – FCC) A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

Essa definição legal corresponde à

(A) empresa pública.

(B) empresa estatal de interesse público.

(C) sociedade de economia mista.

(D) concessionária público-privada.

(E) organização social.

05. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/AP – 2011 – FCC) Considere as seguintes proposições acerca das entidades políticas e administrativas:

I. As entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, como, por exemplo, os Estados-membros.

II. As autarquias desempenham suas atividades sem subordinação hierárquica, no entanto, estão sujeitas a controle administrativo, indispensável para assegurar que elas não se desviem de seus fins institucionais.

III. As entidades paraestatais, também denominadas entes de cooperação com o Estado, são autônomas, administrativa e financeiramente; têm, entre outras características, patrimônio próprio, sendo que não se sujeitam a qualquer controle estatal.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

(A) III.

(B) I e II.

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(C) II e III.

(D) II.

(E) I e III.

06. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/TO – 2011 – FCC) Constitui traço distintivo entre sociedade de economia mista e empresa pública:

(A) forma de organização, isto é, forma jurídica.

(B) desempenho de atividade de natureza econômica.

(C) criação autorizada por lei.

(D) sujeição a controle estatal.

(E) personalidade jurídica de direito privado.

07. (TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADOR – PGE/RJ – 2009 – FCC) A respeito da organização da Administração Federal, é correto afirmar:

A) É traço comum às empresas públicas e sociedades de economia mista a composição de seu capital.

B) Pessoas jurídicas de direito privado não integram a Administração Pública direta.

C) Nas autarquias não há gestão administrativa descentralizada.

D) As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito público.

E) As fundações públicas podem ter fins lucrativos.

08. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRT 22ª REGIÃO – 2010 – FCC) A Administração Pública brasileira é classificada em administração direta e indireta. É correto afirmar que

(A) a administração direta não é exercida pelos órgãos centrais diretamente integrados à estrutura do Poder Público.

(B) empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, com criação autorizada por lei para a prestação de serviço público ou a exploração de atividade econômica e pertence à administração indireta.

(C) a administração indireta é exercida por entidades centralizadas que mantêm vínculos com o Poder Público, e estão diretamente integradas na sua estrutura.

(D) autarquia é um ente autônomo, com personalidade jurídica de Direito Público, patrimônio e recursos próprios e pertence à administração direta.

(E) fundação governamental ou pública é um patrimônio total ou parcialmente público, instituído pelo Estado e cuja função é a realização de determinados fins, pertence à administração direta.

3 – PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Conceito

Pode-se conceituar poderes administrativos como o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins.

Os poderes administrativos são inerentes aos exercício da atividade administrativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em observância a suas competências constitucionais, e somente podem ser exercidos nos limites da lei.

Modalidades

i) Poder Vinculado

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O denominado poder vinculado é aquele de que dispõe a Administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente sua liberdade de atuação, ou seja, é o poder de que se utiliza a Administração quando pratica atos vinculados.

O poder vinculado apenas possibilita à Administração executar o ato vinculado nas estritas hipóteses legais e observando o conteúdo rigidamente estabelecido na lei.

ii) Poder Discricionário

Poder discricionário é o privilégio concedido aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público.

Conveniência indica em que condições vai se conduzir o agente; já a oportunidade diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida.

A liberdade da escolha dos critérios de conveniência e oportunidade não se coaduna com a atuação fora dos limites da lei. Enquanto atua nos limites da lei, que admite a escolha segundo aqueles critérios, o agente exerce a sua função com discricionariedade, e sua conduta se caracteriza como inteiramente legítima.

iii) Poder Regulamentar

Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa é apenas para complementar a lei, não podendo a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando e, se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

Sob o enfoque de que os atos podem ser originários e derivados, o poder regulamentar é de natureza derivada ou secundária, pois somente é exercido à luz de lei preexistente. As leis constituem atos de natureza originária ou primária, originando diretamente da Constituição.

A formalização do poder regulamentar se processa, em regra, por decretos e regulamentos, também considerados atos de regulamentação de primeiro grau.

Há também atos normativos que, editados por outras autoridades administrativas, podem caracterizar-se como inseridos no poder regulamentar. São os chamados atos de regulamentação de segundo grau. É o caso das instruções normativas, resoluções, portarias etc.

iv) Poder Disciplinar

Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa; é o caso das que com ela contratam.

Note-se que não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado.

No que diz respeito aos servidores públicos, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia; mesmo no Poder Judiciário e no Ministério Público, onde não há hierarquia quanto ao exercício de suas funções institucionais, ela existe quanto ao aspecto funcional da relação de trabalho, ficando os seus membros sujeitos à disciplina interna da instituição.

O poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos. A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível.

v) Poder Hierárquico

Hierarquia “é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da Administração que tem como objetivo a organização da função administrativa”. Tantas são as atividades a cargo da Administração Pública que não se poderia conceber sua normal realização sem a organização, em escalas, dos agentes e dos órgãos públicos.

A organização administrativa é baseada em dois pressupostos fundamentais: a distribuição de competência e a hierarquia. O direito positivo define as atribuições dos vários órgãos administrativos, cargos e funções e, para que haja harmonia e unidade de direção, ainda estabelece uma relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos que integram a Administração Pública, ou seja, estabelece hierarquia.

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Mesmo quando depende de lei, pode-se dizer que da organização administrativa decorrem para a Administração Pública diversos poderes:

1. o de editar atos normativos (resoluções, portarias, instruções), com o objetivo de ordenar a atuação dos órgãos subordinados;

2. o de dar ordens aos subordinados, que implica o dever de obediência, para estes últimos, salvo para as ordens manifestamente ilegais;

3. o de controlar a atividade dos órgãos inferiores;

4. o de rever atos dos subordinados, que se configura na faculdade que permite ao superior hierárquico alterar total ou parcialmente decisões dos subordinados;

5. o de decidir conflitos de competência entre os subordinados;

6. o de avocar atribuições, desde que estas não sejam da competência privativa do órgão subordinado;

7. o de delegar atribuições que não lhe sejam exclusivas.

Há de se observar que a relação hierárquica é acessória da organização administrativa. Pode haver distribuição de competências dentro da organização administrativa, excluindo-se a relação hierárquica com relação a determinadas atividades.

vi) Poder de Polícia

O poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público ou do próprio Estado, restringindo e condicionando o uso e gozo de bens, direitos individuais e atividades, em busca da preservação da ordem pública e do estabelecimento de regras de conduta necessárias e suficientes para evitar conflitos e compatibilizar direitos.

O fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados.

Esse interesse público diz respeito aos mais variados setores da sociedade, tais como segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade. Daí a divisão da polícia administrativa em vários ramos: polícia de segurança, das florestas, das águas, de trânsito, sanitária etc.

No direito brasileiro, o conceito legal de poder de polícia está previsto no artigo 78 do Código Tributário Nacional. A razão de o CTN dar o conceito de poder de polícia decorre do fato de constituir o exercício desse poder um dos fatos geradores da taxa (CF, art. 145, II e art. 77 do CTN).

a) Polícia Administrativa e Judiciária

O poder de polícia que o Estado exerce pode incidir em duas áreas de atuação estatal: na administrativa e na judiciária.

A principal diferença em se acostuma apontar entre as duas está no caráter preventivo (impedir as ações anti-sociais) da polícia administrativa e no repressivo (punir os infratores da lei penal) da polícia judiciária.

A diferença não é, no entanto, absoluta, pois a polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (ex.: proibindo porte de arma ou a direção de veículos automotores), como pode agir repressivamente (ex.: quando apreende arma usada indevidamente ou a licença do motorista). Contudo, pode-se dizer que, nas duas hipóteses, ela está tentando impedir que o comportamento individual cause prejuízos maiores à coletividade; nesse sentido, é certo dizer que a polícia administrativa é preventiva.

A polícia administrativa se rege pelo Direito Administrativa, incidindo sobre bens, direitos ou atividades; já a polícia judiciária é regida pelo Direito Processual Penal, incidindo sobre pessoas.

A polícia judiciária é privativa de corporações especializadas (polícia civil e polícia federal), enquanto a polícia administrativa se reparte entre diversos órgãos da Administração, incluindo, além da própria polícia militar, os vários órgãos de fiscalização aos quais a lei atribui esse exercício, como os que atuam na área de saúde, educação, trabalho, previdência e assistência.

b) Características

1. Discricionariedade – Embora esteja presente na maior parte das medidas de polícia, nem sempre isso ocorre. Às vezes, a lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto a determinados elementos, como o motivo e o objeto, mesmo porque ao legislador não é dado prever todas as hipóteses possíveis a exigir a atuação de polícia. Como exemplo temos a autorização para porte de arma, autorização para circulação de veículos com peso ou altura excessivos etc.

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2. Auto-executoriedade – É a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem recorrer previamente ao Poder Judiciário. Pelo atributo da auto-executoriedade, a Administração compele materialmente o administrado, usando meios diretos de coação. Por exemplo, ela apreende mercadorias, interdita uma fábrica etc. Esse atributo não existe em todas as medidas de polícia.

3. Coercibilidade – O ato de polícia só é auto-executório porque dotado de força coercitiva. Hely Lopes Meirelles define coercibilidade como sendo “a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração”.

c) Campo de atuação

Dentre os inúmeros campos de atuação do poder de polícia podem ser lembrados os seguintes: direito de construir, localização e funcionamento de atividades no território de um Município; condições sanitárias de alimentos, elaborados ou não, vendidos à população; medicamentos; exercício de profissões; poluição sonora, visual, atmosférica, dos rios; preços; trânsito.

d) Limites

Como todo ato administrativo, a medida de polícia, ainda que seja discricionária, sempre esbarra em algumas limitações impostas pela lei. Alguns autores indicam regras a serem observadas pela polícia administrativa, com o fim de não eliminar os direitos individuais:

a) a da necessidade, em consonância com a qual a medida de polícia só deve ser adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de pertubações ao interesse público;

b) a da proporcionalidade que significa a existência de uma relação necessária entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;

c) a da eficácia, no sentido de que a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público.

Abuso de Poder

Hely Lopes Meirelles ensina: “O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas”.

Preconiza, ainda, o citado autor: “O abuso do poder tanto pode revestir a forma comissiva como omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado. Assim, a inércia da autoridade administrativa, deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo”.

O abuso de poder pode decorrer de duas causas:

1. ação do agente fora dos limites de sua competência (excesso de poder);

2. ação do agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público (desvio de poder ou de finalidade).

a) Excesso de Poder

Ocorre excesso de poder quando o agente age fora dos limites de sua competência administrativa, invadindo competência de outros agentes ou praticando atividades que a lei não lhe conferiu. A autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do que lhe permitiu a lei, exorbitando no uso de sua competência.

Nesse caso, há violação do requisito competência, tornando o ato administrativo arbitrário, ilícito e nulo.

b) Desvio de Poder ou de Finalidade

Ocorre desvio de poder ou desvio de finalidade quando o administrador pratica o ato buscando alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei. Nesse caso, embora atue nos limites de sua competência, o agente pratica o ato por motivos ou com fins diversos daqueles estabelecidos na lei ou exigidos pelo interesse público.

Diversamente do excesso de poder, que decorre de violação ao requisito competência, o desvio de finalidade deriva de ofensa ao requisito finalidade.

A forma clássica de ofensa ao elemento finalidade é a prática de atos não dirigidos à satisfação do interesse público, como, por exemplo, a concessão de vantagens apenas a servidores apaniguados (protegidos).

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Há, ainda, outro sentido em que pode ser violado o requisito finalidade, que é o desatendimento da finalidade específica, prevista em lei, na prática de determinado ato. Exemplo típico é a remoção ex officio de servidor, como forma de punição.

EXERCÍCIOS – PODERES DA ADMINISTRAÇÃO

01. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/TO – 2011 – FCC) Sobre o poder hierárquico, é correto afirmar:

(A) É possível a apreciação da conveniência e da oportunidade das determinações superiores pelos subalternos.

(B) Em geral, a responsabilidade pelos atos e medidas decorrentes da delegação cabe à autoridade delegante.

(C) As determinações superiores − com exceção das manifestamente ilegais −, devem ser cumpridas; podem, no entanto, ser ampliadas ou restringidas pelo inferior hierárquico.

(D) Rever atos de inferiores hierárquicos é apreciar tais atos em todos os seus aspectos, isto é, tanto por vícios de legalidade quanto por razões de conveniência e oportunidade.

(E) A avocação de ato pelo superior não desonera o inferior da responsabilidade pelo mencionado ato.

02. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/TO – 2011 – FCC) Sobre o poder disciplinar, é correto afirmar:

(A) Existe discricionariedade quanto a certas infrações que a lei não define, como ocorre, por exemplo, com o “procedimento irregular” e a “ineficiência no serviço”, puníveis com pena de demissão.

(B) Há discricionariedade para a Administração em instaurar procedimento administrativo, caso tome conhecimento de eventual falta praticada.

(C) Inexiste discricionariedade quando a lei dá à Administração o poder de levar em consideração, na escolha da pena, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

(D) O poder disciplinar é sempre discricionário e decorre da supremacia especial que o Estado exerce sobre aqueles que se vinculam à Administração.

(E) É possível, em determinadas hipóteses, que a Administração deixe de punir o servidor comprovadamente faltoso.

03. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/TO – 2011 – FCC) No que concerne ao poder de polícia, é correto afirmar:

(A) É vedada a utilização de meios diretos de coação.

(B) Constitui-se somente por atividades preventivas.

(C) É puramente discricionário.

(D) Incide sobre pessoas.

(E) É possível a utilização de meios indiretos de coação.

04. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TJ/SE – 2009 – FCC) Sobre os poderes administrativos é INCORRETO afirmar que

(A) o poder normativo ou poder regulamentar é o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei.

(B) o poder hierárquico é o que cabe à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

(C) o poder de polícia é exercido sobre todas as atividades que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade.

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(D) a avocação consiste no poder que possui o superior de chamar para si a execução de atribuições cometidas originalmente a seus subordinados.

(E) o poder de polícia originário é aquele exercido pelas pessoas políticas do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) alcançando os atos administrativos.

05. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TJ/AP – 2009 – FCC) Um servidor público presencia a prática de um ilícito por um subordinado seu. Suponha que esse servidor tenha competência para aplicação da penalidade disciplinar correspondente a tal ilícito. Nessa situação, o servidor

(A) deverá tomar as providências para que seja aberto processo disciplinar, com a finalidade de se apurar a prática do ilícito e de se aplicar eventual penalidade.

(B) poderá desde logo aplicar a penalidade, invocando o princípio da verdade sabida.

(C) poderá desde logo aplicar a penalidade, invocando o princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos.

(D) poderá desde logo aplicar a penalidade, em razão de seu poder hierárquico.

(E) poderá desde logo aplicar a penalidade, em razão de seu poder disciplinar.

06. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/AP – 2011 – FCC) No que concerne aos poderes discricionário e vinculado, é correto afirmar que

(A) o ato discricionário, quando autorizado pelo direito, é legal e válido; o ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido.

(B) para a prática de ato vinculado, a autoridade pública não está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores.

(C) no ato discricionário, há liberdade de atuação quanto a todos os requisitos dos atos administrativos.

(D) o ato discricionário, em qualquer hipótese, é imune à apreciação judicial.

(E) a atividade discricionária, por implicar em liberdade ao administrador público, não se sujeita aos princípios gerais do Direito e aos preceitos da moralidade administrativa.

07. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/AP – 2011 – FCC) NÃO constitui objetivo do poder hierárquico o ato (ou a conduta) de

(A) ordenar.

(B) sancionar.

(C) controlar.

(D) coordenar.

(E) corrigir.

08. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – TRE/AL – 2010 – FCC) O poder de polícia

A) na área administrativa não difere do poder de polícia na área judiciária.

B) é exercido por meio de medidas preventivas, vedadas as medidas repressivas.

C) tem como atributos, dentre outros, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

D) tem como fundamentos os princípios da legalidade e da moralidade.

E) não se subordina a limites, visto que, sendo prioritariamente discricionário, a forma de atuação fica ao livre arbítrio da autoridade.

09. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – TRE/AP – 2006 – FCC) Tendo em vista os poderes administrativos, é certo que

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A) o poder de polícia pode ser arbitrário, sendo sempre discricionário, podendo restringir ou suprimir o direito individual.

B) não há hierarquia nos Poderes Judiciário e Legislativo no que tange às suas funções típicas constitucionais, mas há hierarquia quando se trata das funções atípicas ou administrativas desses poderes.

C) embora seja vinculado na aplicação de sanções, o poder disciplinar é facultativo, e sua inércia só constitui infração administrativa.

D) o poder regulamentar é o que têm os chefes do Executivo, Legislativo e Judiciário, para detalhar a lei por decreto, podendo, em certos casos, ir além da norma legal.

E) face à correlação entre o poder hierárquico e o poder disciplinar, assim como entre este e o poder de polícia, eles se confundem entre si, podendo caracterizar apenas uma situação.

10. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/AP – 2006 – FCC) Observe as seguintes proposições:

I. A faculdade de que dispõe a Administração Pública de ordenar, coordenar, controlar e corrigir suas atividades decorre do poder disciplinar.

II. Dentre os atributos do poder de polícia, a autoexecutoriedade permite à Administração, com os próprios meios, decidir e executar diretamente suas decisões, sem intervenção do Judiciário.

III. O poder normativo da Administração Pública se expressa por meio das resoluções, portarias, deliberações, instruções e dos decretos.

IV. O poder discricionário permite ao administrador editar atos que exorbitem os ditames legais, desde que convenientes e oportunos.

Está correto o que se afirma APENAS em

A) I e II.

B) I e IV.

C) I, II e III.

D) II e III.

E) III e IV.

4 - ATOS ADMINISTRATIVOS

Conceito

O ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, valendo-se das prerrogativas próprias do Poder Público e na função administrativa, tenha por fim declarar, adquirir, resguardar, transferir, modificar e extinguir direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

O eminente professor Celso Antônio Bandeira de Mello define o ato administrativo como “declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”.

O ato administrativo tem como condição a atuação da Administração em posição de supremacia, no uso do Poder Público. O ato administrativo deve estar apto a produzir efeitos jurídicos imediatos para os administrados, para a administração e seus servidores e para produzir tais efeitos o ato deve ser proveniente de autoridade pública competente.

O ato administrativo diferencia-se do fato administrativo, pois este não produz efeitos jurídicos embora seja atividade pública material.

O fato administrativo é toda realização material da Administração em cumprimento de um ato administrativo. Ex: a construção de uma ponte.

Atributos dos atos administrativos

São atributos do ato administrativo:

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a) Presunção de legitimidade: refere-se à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.

b) Imperatividade: os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente se sua concordância, obriga-o a obedecê-lo.

c) Auto-executoriedade: o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de autorização/intervenção do Poder Judiciário. Esse atributo também não existe em todos os atos administrativos, mas a auto-executoriedade só é possível: quando expressamente prevista em lei e quando se tratar de medida urgente.

d) Exigibilidde: é o atributo do ato administrativo que confere à Administração a possibilidade de, utilizando-se de meios indiretos, exigir o cumprimento de determinado ato pelos administrados, sob pena de aplicação de penalidades, no caso de sua não observância.

e) Tipicidade: o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.

Elementos ou Requisitos dos Atos Administrativos

Para o ato administrativo ser válido é necessária a presença dos seguintes requisitos:

a) Competência

Diz respeito ao sujeito, ou seja, ao representante do poder público a quem o texto legal confere atribuições que o tornam capaz de editar determinados atos administrativos. Nenhum ato administrativo pode ser praticado validamente sem que o agente disponha de poderes legais a ele atribuídos.

Inexistindo impedimento legal ou atribuições privativas ao cargo ou função, o agente poderá transferir atribuições a outros agentes (delegação de competência) ou chamar a si atribuições de outros agentes (avocação).

b) Finalidade

É o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. Todo ato administrativo deve ter um interesse público a atingir.

O interesse público é o fim a ser atingido mediante o ato administrativo. Se o ato se desviar da finalidade legal, será ilegal por desvio de poder ou de finalidade.

c) Forma

É o revestimento externo dos atos. Em regra, é escrita e excepcionalmente existem atos verbais ou simbólicos, como por exemplo, os sinais de trânsito. No entanto existem várias espécies de formas escritas, como: Decreto, instruções, circulares, portarias. Existem casos em que a forma está associada a um determinado tipo de ato, é o caso do decreto que é ato sempre emanado do Chefe do Executivo.

d) Motivo

É o pressuposto de fato (acontecimentos) e de direito (dispositivo legal) que provocam e precedem a edição do ato administrativo.

Exemplos: no ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou.

A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo.

Não se confundem Motivo e Motivação do ato. Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos ou circunstâncias de fato realmente existiram.

Nesse ínterim, convém observar a chamada Teoria dos Motivos Determinantes. Segundo essa teoria, quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário que, em princípio, dispensaria a motivação expressa, fica vinculada à existência do motivo pela Administração declarado. Havendo desconformidade entre a realidade e o motivo declarado ou não sendo ele causa justificável, torna-se possível a declaração da invalidade do ato pelo Poder Judiciário.

e) Objeto

É o efeito jurídico prático que o ato produz ou a modificação por ele trazida ao ordenamento jurídico. Assim, por exemplo, num ato de nomeação o resultado pretendido é investir uma pessoa nas funções de um cargo; no ato de concessão de um alvará a própria concessão do alvará.

Classificação dos Atos Administrativos

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I) Quanto aos Destinatários

a) Atos Gerais - atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situação. Não possuem destinatários determinados. Ex: os decretos regulamentares, as instruções normativas, as circulares normativas, etc.

b) Atos Individuais - são aqueles que possuem destinatários determinados ou determináveis, constituindo ou declarando situação jurídica particular. Ex: a nomeação, a exoneração, uma autorização.

II) Quanto às prerrogativas com que atua a Administração

a) Atos de Império - são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados. Ex: os procedimentos de desapropriação, de interdição de atividades, de apreensão de mercadorias, etc.

b) Atos de Gestão - são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. Ex: a alienação ou aquisição de bens pela Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia, etc.

c) Atos de Expediente – são os que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas.

III) Quanto à formação de vontade

a) Atos Simples - decorrem da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Assim, por exemplo, é simples o ato de exoneração de um servidor comissionado. como a decisão administrativa proferida pela Junta de Recursos da Previdência Social.

b) Atos Complexos - é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos diferentes, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único, ou seja, isoladamente nenhum dos órgãos é suficiente para dar existência ao ato.

Os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino dão os seguintes exemplos: a redução de alíquotas de IPI para alguns refrigerantes depende de aprovação integrada do Ministério da Agricultura e da Secretaria da Receita Federal, ou seja, o regime especial de redução de alíquotas somente passa a existir quando presentes ambas manifestações; também alguns regimes especiais relativos a documentos fiscais somente se aperfeiçoam com a edição de um ato concessivo da Fazenda Estadual e outro da Receita Federal, ambos integrantes e indispensáveis à existência do regime.

c) Atos Compostos - é o que resulta da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que dita o principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório. Ex: a nomeação do Procurador Geral da República depende de prévia aprovação pelo Senado; a nomeação é ato principal, sendo a aprovação prévia o ato acessório.

IV) Quanto à exeqüibilidade: capacidade de produzir efeitos jurídicos.

a) Ato Perfeito - é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação. Não se confunde com a validade do ato, esta diz respeito à conformidade do ato com a lei.

b) Ato Pendente - é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos.

d) Ato Consumado - é o que já exauriu os seus efeitos, que já produziu todos os seus efeitos. Não podendo ser impugnado na via administrativa ou até mesmo na via judicial.

V) Quanto aos efeitos

a) Ato Constitutivo - é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do Administrado. Ex: é o caso da permissão, autorização, revogação, aplicação de uma penalidade.

b) Ato Declaratório - é aquele que a Administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato. Ex: a admissão, licença, homologação, isenção, anulação.

c) Ato Enunciativo - é aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito. Ex: as certidões, atestados, informações, pareceres. Encerram juízo, conhecimento ou opinião e não manifestação de vontade produtora de efeitos jurídicos.

VI) Quanto à liberdade de atuação do legislador

a) Atos Vinculados - é aquele em que a lei estabelece todos os requisitos e condições de sua realização, sem deixar qualquer margem de liberdade ao administrador, ou seja, todos os elementos do ato estão

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vinculados ao disposto na lei. Não cabe ao administrador apreciar a oportunidade ou a conveniência administrativa da prática do ato.

Exemplo: concessão de licença à gestante ou da licença paternidade, como reguladas na Lei 8.112/90. Configurada a hipótese legal, somente uma atitude é admissível: a edição do ato concessivo, sem espaço para juízo de oportunidade ou conveniência administrativa.

b) Atos Discricionários - é aquele que a Administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativa.

Atos Administrativos em espécie

a) Atos Normativos: São utilizados para possibilitar a fiel execução das leis pela Administração. Servem para regulamentar as leis. Ex: os decretos; os regimentos; as instruções normativas.

b) Atos Ordinatórios: são atos internos, endereçados aos servidores públicos, que veiculam determinações atinentes ao adequado desempenho de suas funções. Ex: as circulares internas, os avisos, as portarias, as ordens de serviços e os ofícios.

c) Atos Negociais: são atos editados em situações nas quais uma determinada pretensão do particular coincide com a manifestação de vontade da Administração, ainda que o interesse da Administração naquela situação seja apenas indireto. Ex: licença; autorização; permissão.

d) Atos Enunciativos: não contêm uma manifestação de vontade da administração. São, portanto, considerados atos administrativos apenas em sentido formal. Eles declaram, a pedido do interessado, uma situação jurídica preexistente relativa a um particular. Ex: certidão; atestado, parecer.

e) Atos Punitivos: são os meios pelos quais a Administração pode impor diretamente sanções a seus servidores ou aos administrados. Encontra fundamento no Poder de Império da administração, relativamente aos particulares (Ex: atividade de polícia administrativa, como aplicação de multa; a interdição de atividades), ou no Poder Disciplinar, no que se refere aos servidores públicos (Ex: as penalidades disciplinares, como a advertência, a suspensão ou a demissão).

Extinção dos Atos Administrativos- Modalidades

Um ato administrativo se extingue por:

a) revogação: é a retirada do ato pela própria Administração por razões de conveniência e oportunidade. Os efeitos da revogação operam a partir da decisão da Administração, porque desfazem atos dotados de legalidade, ou seja, os efeitos são ex nunc.

b) invalidação/anulação: consiste no desfazimento do ato administrativo por motivo de ilegalidade (vício), efetuada pela própria Administração Pública que o editou ou determinado pelo Poder Judiciário. A anulação efetuada por agente administrativo ou pronunciada pelo Poder Judiciário produz efeitos ex tunc, isto é, efeitos retroativos à data da edição do ato.

c) cassação: é o desfazimento do ato administrativo quando o seu beneficiário descumpre os requisitos que permitem a manutenção do ato e seus efeitos. Ex: cassação de uma licença para construir., concedida pelo Poder Público sob determinadas condições previstas em lei, se o particular vir a descumprir tais condições.

d) caducidade: ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo Poder Público. Ex: a caducidade de permissão para explorar parque de diversões em local que, em face da nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível com aquele tipo de uso.

e) extinção natural: dá-se pelo cumprimento normal de seus efeitos. Ex: uma permissão de uso concedida por dois meses será extinta, naturalmente, no termo final desse prazo.

f) extinção subjetiva: ocorre quando há o desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato. Ex: uma autorização para porte de arma para o particular extingue-se com o seu falecimento.

g) extinção objetiva: ocorre quando desaparece o próprio objeto do ato praticado. Ex: o ato de interdição de uma empresa é desfeito se esta vem a ser extinta pelos seus sócios.

Convalidação

Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.

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A lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) em seu art. 55 estabelece que: “em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”

A convalidação aparece como faculdade da Administração, portanto como ato discricionário, somente possível quando os atos inválidos não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros; em caso contrário, tem-se que entender que a Administração está obrigada a anular o ato, ao invés de convalidá-lo.

Além disso, nem sempre é possível a convalidação. Depende do tipo de vício que atinge o ato. O exame do assunto tem que ser feito a partir da análise dos cinco elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Vejamos:

a) Competência: O ato praticado com vício de incompetência em razão do sujeito admite convalidação, podendo a autoridade competente ratificar o ato praticado pelo sujeito incompetente, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, pois nesse caso não haverá delegação ou avocação.

Ex: se um Ministro de Estado pratica um ato de competência do Presidente da República, este poderá ratificá-lo, caso não se cuide de matéria exclusiva. Se for matéria exclusiva, não delegável, a convalidação não poderá ocorrer.

Também não se admite a convalidação quando haja incompetência em razão da matéria, por exemplo, quando um Ministério pratica ato de competência de outro Ministério, porque, nesse caso, também existe exclusividade de atribuições.

b) Finalidade e Motivo: nunca é possível a convalidação.

O motivo, como determinante da prática do ato, ou ocorreu ou não ocorreu no momento da prática do ato, não se pode alterar essa situação posteriormente.

A finalidade, que sempre deve ser o interesse público, também não tem como ser convalidada, pois não se muda posteriormente a intenção do agente no momento da prática do ato.

c) Objeto: o objeto ilegal também não pode ser convalidado. Se um objeto de uma permissão é ilegal, esta não pode ser convalidada.

d) Forma: o vício de forma pode ser objeto de convalidação, desde que ela não seja essencial à validade do ato.

EXERCÍCIOS – ATOS ADMINISTRATIVOS E LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

01. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/RN – 2011 – FCC) Nos atos administrativos:

(A) a imperatividade é um atributo que existe em todos os atos administrativos.

(B) a invalidação é o desfazimento de um ato administrativo, e nem sempre ocorre por razões de ilegalidade.

(C) o motivo e a finalidade são requisitos sempre vinculados dos atos administrativos.

(D) a Administração pode autoexecutar suas decisões, empregando meios diretos de coerção, utilizando-se inclusive da força.

(E) a invalidação dos atos administrativos opera efeitos ex nunc.

02. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRF 1ª REGIÃO – 2011 – FCC) João, servidor público federal, pretende retirar do mundo jurídico determinado ato administrativo, em razão de vício nele detectado, ou seja, por ter sido praticado sem finalidade pública. No caso, esse ato administrativo

(A) deve ser revogado.

(B) pode permanecer no mundo jurídico, pois trata-se de vício sanável.

(C) possui vício de objeto e, portanto, deve ser retirado do mundo jurídico apenas pelo Judiciário.

(D) deve ser anulado.

(E) possui vício de motivo e, portanto, deve ser retirado do mundo jurídico por João.

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03. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRF 1ª REGIÃO – 2011 – FCC) Dentre outros, é exemplo de ato administrativo ordinatório

(A) a circular.

(B) o regulamento.

(C) a resolução.

(D) a admissão.

(E) o decreto.

04. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/TO – 2011 – FCC) No que diz respeito aos requisitos dos atos administrativos,

(A) a competência, no âmbito federal, é, em regra, indelegável.

(B) o desvio de finalidade ocorre apenas se não for observado o fim público.

(C) o motivo, se inexistente, enseja a anulação do ato administrativo.

(D) se houver vício no objeto e este for plúrimo, ainda assim não será possível aproveitá-lo em quaisquer de suas partes mesmo que nem todas tenham sido atingidas pelo vício.

(E) a inobservância da forma não enseja a invalidade do ato.

05. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/TO – 2011 – FCC) Podem ser revogados os atos administrativos

(A) que já exauriram seus efeitos.

(B) enunciativos, também denominados “meros atos administrativos”, como certidões e atestados.

(C) vinculados.

(D) que geram direitos adquiridos.

(E) editados em conformidade com a lei.

06. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRT 8ª REGIÃO – 2010 – FCC) Dentre os atos administrativos, aquele que traz em si o requisito da imperatividade é

(A) a licença.

(B) o atestado.

(C) a autorização.

(D) o decreto.

(E) o parecer.

07. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRT 8ª REGIÃO – 2010 – FCC) O revestimento exterior do ato administrativo, necessário à sua perfeição, é requisito conhecido como

(A) objeto.

(B) forma.

(C) finalidade.

(D) motivo.

(E) mérito.

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08. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRT 8ª REGIÃO – 2010 – FCC) Considerada a classificação dos atos administrativos

(A) perfeitos são aqueles que já produziram todos seus efeitos, tornando-se definitivos e irretratáveis.

(B) de expediente são os que a Administração pratica sem usar da sua supremacia.

(C) de gestão são aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis dentro da repartição pública.

(D) consumados são os que estão em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação.

(E) de império são aqueles praticados pela Administração usando dos seus poderes e prerrogativas de autoridade.

09. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/AP – 2011 – FCC) Considere a seguinte hipótese: o município desapropria um imóvel de propriedade de desafeto do Chefe do Executivo com o fim predeterminado de prejudicá-lo. O exemplo narrado

(A) caracteriza hipótese de vício no objeto do ato administrativo.

(B) corresponde a vício de forma do ato administrativo.

(C) corresponde a vício no motivo do ato administrativo.

(D) corresponde a desvio de finalidade.

(E) não caracteriza qualquer vício nos requisitos dos atos administrativos, haja vista a competência discricionária do Poder Público.

10. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/AP – 2011 – FCC) O regimento é ato administrativo

(A) ordinatório.

(B) normativo.

(C) enunciativo.

(D) negocial.

(E) punitivo.

11. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TJ/SE – 2009 – FCC) A anulação do ato administrativo emanado do Poder Executivo pode ser feita

(A) unicamente por provocação do interessado.

(B) pelo Ministério Público.

(C) pelo Poder Legislativo.

(D) quando não for mais conveniente ou oportuna a sua manutenção.

(E) pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

12. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TJ/AP – 2009 – FCC) Suponha que um servidor público pratique um ato, de boa-fé, fundamentando tal ato na ocorrência de um fato, fato esse que, posteriormente, se comprove não ter existido.

Essa situação caracteriza o que a lei chama de

(A) desvio de finalidade, que constitui um vício do ato administrativo.

(B) inexistência dos motivos, que constitui um vício do ato administrativo.

(C) ilegalidade do objeto, que constitui um vício do ato administrativo.

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(D) incompetência, que não necessariamente constitui um vício do ato administrativo.

(E) falta de motivação, que não necessariamente constitui um vício do ato administrativo.

13. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRT 15ª REGIÃO – 2009 – FCC) Quanto à discricionariedade e vinculação do ato administrativo, é correto que

(A) ato discricionário é aquele em que o administrador tem certa liberdade de escolha, especialmente quanto à conveniência e oportunidade.

(B) discricionariedade e arbitrariedade são expressões sinônimas.

(C) no ato vinculado a lei estabelece quase todos os requisitos e condições de sua realização, deixando pouca margem de liberdade ao administrador.

(D) quanto aos elementos competência e finalidade do ato administrativo a lei pode deixar à livre apreciação da autoridade tanto no ato discricionário quanto no ato vinculado.

(E) o Poder Judiciário pode apreciar o ato administrativo quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade.

14. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRF 4ª REGIÃO – 2010 – FCC) Dentre outras, NÃO pode ser considerada característica dos atos administrativos gerais:

A) aplicabilidade de comandos concretos a destinatários determinados ou determináveis em quaisquer situações.

B) prevalência sobre o ato administrativo individual.

C) impossibilidade de impugnação por meio de recursos administrativos.

D) revogabilidade incondicionada.

E) impossibilidade de impugnação direta pela pessoa lesada, restando, somente, a via de arguição de inconstitucionalidade.

15. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/AL – 2010 – FCC) Sobre atos administrativos, considere:

I. Ato que resulta da manifestação de um órgão, mas cuja edição ou produção de efeitos depende de outro ato, acessório.

II. Ato que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um único ato.

III. Atos que a Administração impõe coercitivamente aos administrados, criando para eles, obrigações ou restrições, de forma unilateral.

Esses conceitos referem-se, respectivamente, aos atos

A) compostos, complexos e de império.

B) de império, coletivos e externos.

C) complexos, compostos e de gestão.

D) complexos, coletivos e individuais.

E) compostos, externos e individuais.

5 – SERVIDORES PÚBLICOS

CONCEITO

Considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

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A expressão “agente público” tem sentido amplo, alcançando todas as pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública, remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica, como preposto do Estado. O agente público é a pessoa natural mediante a qual o Estado se faz presente.

Espécies de Agentes Públicos

AGENTES POLÍTICOS – Que são os componentes do Governo nos primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos e comissões, por nomeação, eleição, designação para o exercício de atribuições constitucionais. Ex.: Presidente, Prefeito, Deputado, Senador, Membros do Tribunal de Contas, membros do Ministério Público. Existe ainda o agente político especial que é o chefe da representação diplomática no exterior, que é nomeado pelo Presidente da República.

AGENTES ADMINISTRATIVOS – Que são todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico da entidade estatal a que servem. Ex.: servidores públicos efetivos, em comissão e os contratados temporariamente; e os dirigentes das entidades paraestatais.

AGENTES HONORÍFICOS – São cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, honorabilidade ou notória capacidade profissional. É um múnus (dever) público. Ex: mesário, jurado. Não são servidores públicos, mas momentaneamente exercem função pública, sem problema de acumulação de cargo.

AGENTES DELEGADOS - São particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade de obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob permanente fiscalização do delegante. Ex: Permissionários e concessionários, serventuários de cartórios extra-judiciais, oficiais, leiloeiros.

AGENTES CREDENCIADOS – São os que recebem a incumbência da Administração de representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante. Não possuem vinculação estatutária ou celetista com a Administração, podendo ser cooperativados ou não.

DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS RELATIVAS AOS AGENTES PÚBLICOS

Acesso a funções, cargos e empregos públicos

Prevê o inciso I do art. 37 da CF/88:

“I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.

Entretanto, existe restrição constitucional relativamente aos cargos privativos de brasileiro nato, enumerados no art. 12, § 3º, da Constituição Federal (Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Ministro do Supremo Tribunal Federal; carreira diplomática; oficial das Forças Armadas; Ministro de Estado da Defesa).

Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas

Somente por lei podem ser criados cargos, empregos e funções públicas. Assim temos:

a) a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas é competência do Congresso Nacional, exercida por meio de lei, que será de iniciativa privativa do Presidente da República quando se tratar de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica (CF/88, art. 61, § 1º).

b) a extinção de funções ou cargos públicos vagos é de competência privativa do Presidente da República, exercida por meio de decreto autônomo (CF/88, art. 84, VI, “b”).

c) a criação e extinção de ministérios e órgãos da Administração Pública é competência do Congresso Nacional, exercida por meio de lei de iniciativa privativa do Presidente da República (CF/88, art. 48, XI).

d) a organização e funcionamento da Administração Federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos é de competência privativa do Presidente da República, exercida por meio de decreto autônomo (CF/88, art. 84, VI, “b”).

Requisitos para o acesso a cargos ou empregos públicos

O inciso I do art. 37 veda o estabelecimento de exigências ou condições pelos editais de concursos públicos que não possuam amparo legal. Embora os editais de concursos públicos para provimento de cargos ou empregos públicos sejam elaborados pelas Administrações encarregadas da contratação, estas

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não podem prever condições para a participação no certame, e menos ainda para o ulterior ingresso dos aprovados, com base exclusiva em atos normativos infralegais.

Além disso, o princípio da isonomia (igualdade), previsto no art. 5º da Constituição, impede que, mesmo a lei, estabeleça quaisquer outras restrições discriminatórias, como, por exemplo, restrições relativas à origem, religião, raça etc. Os requisitos a que se refere este inciso I do art. 37 devem, obrigatoriamente, mostrar-se necessários ao adequado desempenho da função pública correspondente.

Exigência de concurso público

Prevê o inciso II do art. 37 da CF/88:

“II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

A exigência de concurso público aplica-se à nomeação para cargos ou empregos públicos de provimento efetivo. Não abrange a nomeação para cargos em comissão, os quais, por definição, são de livre nomeação e exoneração com base exclusiva em critérios subjetivos de confiança da autoridade competente. Não abrange também os casos de contratação temporária previstos no inciso IX do art. 37.

Prazo de validade do concurso

O inciso III do art. 37 da Constituição assim dispõe:

“III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”.

Entende-se por prazo de validade do concurso o período durante o qual a Administração poderá nomear ou contratar os aprovados para o provimento ou preenchimento do cargo ou emprego público a que se destinava o concurso. O prazo de validade é contado da homologação do concurso.

Prioridade na nomeação

Prevê o inciso IV do art. 37 da CF/88:

“IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”.

Pela dicção do dispositivo em apreço, “prazo improrrogável” seria somente o período de prorrogação, porque findo este, não pode haver outro. A Constituição de 1988 não veda a realização, pela mesma Administração, de um novo concurso para o mesmo cargo ou emprego enquanto ainda válido um concurso anteriormente efetuado, mesmo que ainda haja candidatos aprovados neste concurso anterior.

Reserva de percentual de cargos e empregos aos portadores de deficiências

O inciso VIII do art. 37 da CF/88 assim disciplina:

“VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.

Funções de confiança e cargos em comissão

O inciso V do art. 37 da CF/88 assim disciplina:

“V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

Segundo Hely Lopes Meirelles, o cargo, seja ele de provimento efetivo ou em comissão, é um lugar na estrutura organizacional da Administração, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e remuneração correspondente.

Os cargos em comissão são declarados em lei como de livre nomeação e exoneração. Significa isso que em princípio qualquer pessoa, mesmo que não seja servidor público de qualquer Poder ou esfera da Federação, pode ser nomeada para exercer um cargo em comissão. A mesma autoridade competente para nomear é competente para, a seu critério, exonerar o servidor ocupante do cargo comissionado.

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A exoneração não possui caráter punitivo. É ato administrativo amplamente discricionário.

O servidor de carreira exonerado de cargo em comissão retorna automaticamente para seu cargo efetivo e volta a exercer, normalmente, as funções a ele correspondentes. Já o servidor nomeado para o cargo em comissão que não possua vínculo efetivo com o serviço público evidentemente perde toda e qualquer relação com a Administração quando é exonerado.

No caso de função de confiança ou gratificada, a designação para seu exercício deve recair, obrigatoriamente, sobre servidor ocupante de cargo efetivo.

Contratação temporária

O inciso IX do art. 37 da CF/88 prevê a contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos seguintes termos:

“IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”

Na esfera federal, a contratação por prazo determinado encontra-se disciplinada pela Lei nº 8.745/1993 e alterações Seu âmbito de aplicação restringe-se aos órgãos da Administração Direta federal, às autarquias e às fundações públicas federais. O pessoal contratado com base nessa lei não pode ser considerado estatutário (pois o regime jurídico trabalhista a que se submetem é contratual), nem celetista (não são regidos pela CLT). Não ocupam cargos na Administração Pública. O regime de previdência social a que estão sujeitos é o regime geral de previdência social - RGPS, aplicável a todos trabalhadores civis, com exceção dos ocupantes de cargos públicos efetivos. Os contratados por prazo determinado exercem função pública remunerada temporária para determinado órgão ou entidade da Administração.

A contratação temporária não é feita mediante concurso público, mas sim por meio de processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial, sendo dispensado processo seletivo na hipótese de contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública.

Direito de greve dos servidores públicos civis

O inciso VII do art. 37 concede aos servidores públicos civis o direito de greve. A norma, entretanto, insere-se na categoria das normas constitucionais de eficácia limitada. Significa que o referido dispositivo não é auto-aplicável, ou seja, o direito de greve do servidor público civil não pode ser considerado automaticamente exercitável com a simples promulgação da CF/88, pois é necessária a edição de lei ordinária específica. Assim, a priori, enquanto não editada essa lei específica regulamentadora, qualquer movimento paredista dos servidores públicos é ilegítimo, sujeitando-os à aplicação de penalidades por parte da Administração.

Entretanto, por decisão do STF nos Mandados de Injunção nº 670; 708 e 712, enquanto não for editada a lei que regulamenta o direito de greve para os servidores públicos, aplicar-se-á, no que couber, a lei de greve dos trabalhadores privados (Lei nº 7.783/89).

Vale lembrar que o direito de greve é vedado aos militares, sem nenhuma exceção, nos termos do art. 142, IV, da CF/88.

Finalmente, essa restrição ao direito de greve dos servidores públicos civis não se aplica aos empregados públicos.

Fixação da remuneração e revisão geral

O inciso X do art. 37 da CF/88 disciplina:

“X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

A mais importante alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98 diz respeito à exigência de lei ordinária específica para que se fixe ou altere a remuneração dos servidores públicos.

Após a EC nº 19/98, o sistema remuneratório dos agentes públicos em geral passou a ser composto por três distintas categorias jurídicas, a saber:

a) subsídio: caracteriza-se por ser um estipêndio (salário) fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. É modalidade de remuneração (em sentido amplo):

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b) vencimentos ou remuneração: são percebidos por servidores públicos submetidos a regime jurídico estatutário. Os vencimentos são compostos pelo vencimento (no singular) básico do cargo + as vantagens pecuniárias estabelecidas em lei (gratificações e adicionais).

c) salário: é a contraprestação pecuniária paga aos empregados públicos, contratados sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, das pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta, ou, ainda, aos empregados públicos contratados pela Administração Direta Federal.

A parte final do inciso X do art. 37 assegura revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Limites de remuneração dos servidores públicos (teto constitucional)

O inciso XI do art. 37 estabelece a regra conhecida como teto constitucional de remuneração dos servidores públicos. A EC nº 41/2003 modificou o dispositivo em análise.

As principais observações acerca dos tetos de remuneração previstos no texto constitucional após a EC nº 41/2003 são as seguintes:

a) Há um teto absoluto, correspondente ao subsídio dos Ministros do STF, a ser fixado em lei de iniciativa do STF, estando o projeto de lei resultante, como qualquer outro projeto de lei, sujeito à sanção ou veto do Presidente da República.

b) Além do limite absoluto representado pelo subsídio dos Ministros do STF, o texto constitucional estabelece limites para os Estados, o DF e os Municípios, a saber: (1) nos Municípios, o teto é o subsídio percebido pelo Prefeito; (2) nos Estados e no DF há um limite diferenciado por Poder, correspondendo ao subsídio dos deputados estaduais e distritais, no Poder Legislativo, e ao subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, no âmbito do Poder Judiciário.

c) Os subsídios dos desembargadores do Tribunal de Justiça não podem ser superiores a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e servem de limite, também, aos membros do Ministério Público estadual, aos procuradores estaduais e aos defensores públicos estaduais.

d) Os subsídios dos Governadores e dos Prefeitos não podem ser superiores ao subsídio dos Ministros do STF, mas nada impede que sejam iguais a este.

e) Os limites incluem todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras.

f) Os limites abrangem os valores resultantes de acumulação de remunerações ou subsídios, ou de remunerações ou subsídios com proventos, pensões ou qualquer outra espécie remuneratória, seja ou não lícita à acumulação.

g) Relativamente ao salário dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, os tetos somente se aplicam àquelas que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (CF/88, art. 37, § 9º).

Vedação de vinculações e equiparações

O inciso XIII do art. 37 traz regra proibindo o estabelecimento de vinculações e equiparações entre as remunerações pagas no serviço público. O inciso XIII do art. 37 da CF/88 assim disciplina:

“XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”

Equiparar significa prever, em lei, para um determinado cargo, remuneração igual à de um outro cargo. Não há equiparação quando duas leis distintas estabelecem, cada uma, remuneração idêntica para os servidores por cada uma abrangidos, contanto que não se crie vinculação automática entre as remunerações.

Já a vinculação é a utilização, pela lei, de índices ou critérios automáticos de reajustamento da remuneração, como o salário mínimo, determinado índice de inflação, a arrecadação orçamentária etc.

Base de incidência de acréscimos pecuniários

O inciso XIV do art. 37 estabelece:

“XIV- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;”

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A aplicação da regra transcrita é bastante clara: qualquer vantagem pecuniária – adicionais ou gratificações – somente pode incidir sobre o vencimento básico. Não é admissível a incidência de um acréscimo sobre um adicional ou uma gratificação anterior.

Vedação à Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicos

Os incisos XVI e XVII do art. 37 da CF/88 prevêem a vedação à acumulação de cargos, empregos e funções públicos remunerados. Assim, somente nas hipóteses expressamente previstas na Constituição da República será ela lícita, mesmo assim, quando houver compatibilidade de horários.

É a seguinte a redação dos referidos dispositivos:

“XVI- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso os disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentas;

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público”.

Contudo, é de se observar que o texto constitucional elenca algumas hipóteses em que é lícita a acumulação remunerada, sendo elas:

1) a permissão de acumulação para os vereadores, prevista no art. 38, III;

2) a permissão para os juízes exercerem o magistério, conforme o art. 95, parágrafo único, I;

3) a permissão para os membros do Ministério Público exercerem o magistério, estabelecida no art. 128, § 5º, II, “d”.

Merece ainda destaque o tratamento dado à percepção simultânea de remuneração e de proventos de aposentadoria. O assunto encontra-se disciplinado pela EC nº 20/98, que acrescentou o § 10 ao art. 37 da Constituição, expressamente estendendo a proibição de acumulação aos proventos, como abaixo se lê:

“§ 10 – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”

Entretanto, convém esclarecer que escapam dessa proibição de acumulação:

a) os proventos relativos a cargos que seriam acumuláveis se o servidor estivessem em atividade;

b) o exercício de cargos em comissão cumulado com proventos de aposentadorias; e

c) a acumulação de remuneração ou proventos atinentes a cargos eletivos.

Servidores em exercício de Mandato Eletivo

O art. 38 da CF/88 dispõe:

a) o servidor público que seja eleito para qualquer cargo, do Executivo ou do Legislativo, federal, estadual ou distrital (Presidente da República, Governador, Deputado Federal ou Estadual) será, obrigatoriamente, afastado do seu cargo (efetivo ou comissionado) emprego ou função públicos. A remuneração percebida será, obrigatoriamente, a do cargo eletivo.

b) o servidor público investido no mandato de prefeito será, obrigatoriamente, afastado de seu cargo, emprego ou funções públicos. Neste caso, o servidor poderá optar entre a remuneração do cargo de prefeito e a remuneração do cargo, emprego ou função de que foi afastado.

c) o servidor eleito para o cargo de vereador poderá, caso haja compatibilidade de horário, acumular o exercício da vereança com o de seu cargo, emprego ou função públicos. Nessa hipótese, o servidor receberá as duas remunerações; a de vereador e a de seu outro cargo, emprego ou função públicos, obedecidos, evidentemente, os limites de remuneração do anteriormente comentado inciso XI do art. 37 da Constituição.

Regime Jurídico Único

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A EC nº 19/98 alterou o caput do art. 39 com o objetivo de eliminar a obrigatoriedade de adoção, pelas pessoas políticas de um regime jurídico unificado para seus agentes atuantes na Administração direta, autarquias e fundações públicas. Assim, simplesmente passou a ser possível a existência de agentes públicos sujeitos a diferentes regimes jurídicos na mesma Administração, isto é, regime estatutário e celetista.

Contudo, “esse cenário alterou-se profundamente com o julgamento pelo STF, ainda em sede cautelar, da ADI 2.135 (relator Ministro Néri da Silveira, julgamento em 02/08/2007), onde se discute a constitucionalidade da EC nº 19/98, em especial no que concerne à alteração do art. 39, caput, CF/88.

Ocorre que, quando das votações na Câmara dos Deputados, em primeiro turno, a proposta de alteração do caput do art. 39, CF/88, não foi aprovada pela maioria qualificada constitucionalmente exigida (art. 60, § 2º, CF/88). Ao elaborar o texto enviado para votação, em segundo turno, a comissão especial de redação da Câmara dos Deputados teria deslocado o § 2º do art. 39 – que havia sido aprovado, para o lugar do caput do artigo 39, cuja proposta de alteração havia sido rejeitada no primeiro turno. Com essa substituição, a redação original do caput do artigo 39 simplesmente desapareceu. Naturalmente que essa transposição não pode ser tida por mera emenda redacional, de acordo com o art. 118 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Havia necessidade, então, de nova votação, para cumprimento da exigência de aprovação por dois turnos em cada uma das Casas legislativas do Congresso Nacional (art. 60, § 2º, CF/88).

Com isso, haveria inconstitucionalidade formal. Nesse julgamento afastou-se, em sede cautelar, a nova redação do caput desse art. 39, retomando-se a redação original do texto constitucional.

Para que fique claro, compare-se a redação original e a alterada pela EC nº 19/98:

Texto original da CF/88:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

À decisão foi dado efeito ex nunc, é dizer, irretroativo, não atingindo as situações jurídicas havidas entre a promulgação da EC nº 19/98 e a decisão do STF.

A partir de então, repise-se, retorna a regra da exigência de um Regime Jurídico Único, sendo incabível, hoje, contratação pelo regime da CLT, no âmbito federal.

Como efeito imediato, tem-se a inaplicabilidade da Lei nº 9.962/2000, que disciplinou o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional. Como agora só cabe um regime, único, o estatutário, não será mais possível a existência de novos empregos públicos no âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional. Aqueles contratados sob esse regime antes da decisão do STF seguem em seus empregos, já que, como se disse, a decisão cautelar teve efeito ex nunc.” (Texto do Profº Leandro Cadenas – Ponto dos Concursos)

Direitos e Garantias dos Trabalhadores em Geral aplicáveis aos Servidores Públicos

O § 3º do art. 39 faz remissão a uma série de garantias e direitos fundamentais dos trabalhadores em geral aplicáveis, também, aos servidores públicos.

Os direitos assegurados aos servidores públicos pelo § 3º do art. 39 encontram-se enumerados em alguns dos incisos do art. 7º da CF/88, sendo eles:

a) salário mínimo;

b) garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

c) décimo terceiro;

d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

e) salário-família;

f) duração do trabalho normal não superior a 08 horas diárias e 44 semanais;

g) repouso semanal remunerado;

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h) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;

i) férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que a remuneração normal;

j) licença à gestante com duração de 120 dias;

k) licença-paternidade;

l) proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

m) redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

n) proibição de diferença de salários de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Estabilidade

A Constituição de 1988 tratou da estabilidade em seu art. 41. Pelo texto original a estabilidade foi conferida aos servidores nomeados em virtude de concurso público após 02 anos de efetivo exercício e, uma vez adquirida a estabilidade, não existia qualquer hipótese de exoneração do servidor por iniciativa da Administração, entendida exoneração como rompimento do vínculo entre o servidor e a Administração sem caráter punitivo.

A partir da EC nº 19/98, a estabilidade passou a ser conferida somente após três anos de efetivo exercício. Embora o caput do art. 41, após a referida Emenda, tenha passado a explicitar que somente os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo nomeados em virtude de concurso público podem adquirir estabilidade, sempre foi entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência de que nem os empregos públicos (regime da CLT) e muito menos os cargos em comissão geram direito à estabilidade.

A aquisição da estabilidade, a partir da EC nº 19/98, passou a ter regramento distinto para os servidores já em exercício na data de sua promulgação e para aqueles que ingressaram depois:

a) para os primeiros foi expressamente garantida pelo art. 28 da citada emenda, a aquisição em 02 anos de efetivo exercício;

b) para os que entraram em exercício após a alteração, 03 anos são necessários.

Outro aspecto a ser salientado é que o § 4º do art. 41 passou a estabelecer como condição para a aquisição da estabilidade a submissão do servidor a uma avaliação especial de desempenho feita por comissão instituída para esse fim.

Desse modo pode-se afirmar que, nos exatos termos do texto constitucional, a EC nº 19/98 terminou com a possibilidade de aquisição de estabilidade por mero decurso de prazo, como anteriormente era a regra.

No que diz respeito à perda do cargo, verifica-se que passam a ser quatro as hipóteses de rompimento do vínculo funcional com o servidor estável, por iniciativa da Administração:

1) sentença judicial transitada em julgado;

2) processo administrativo com ampla defesa;

3) insuficiência de desempenho, por meio de avaliação periódica, na forma da Lei Complementar, assegurada ampla defesa:

4) excesso de despesa com pessoal nos termos do art. 169, § 4º.

REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

        § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

        I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

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        II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

        III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

        a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

        b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

        § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

        § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

        § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

        § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

        § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

        § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

        I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

        II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

        § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

        § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

        § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

        § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de

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proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

        § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

        § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

        § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

        § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

        § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

        § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

        § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

        § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

        § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

        § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

DISPOSIÇÕES LEGAIS RELATIVAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS FEDERAIS (ESTATUTÁRIOS)

As disposições legais reguladoras das relações jurídicas entre os servidores públicos civis e a Administração Federal encontram-se na Lei nº 8.112, de 11/12/1990.

Provimento

Provimento é o ato administrativo por meio do qual é preenchido cargo público, com a designação do seu titular. Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão (cargos de confiança).

A Lei nº 8.112/90 apresenta, em seu art. 8º, as formas de provimento de cargo público, sendo elas: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento¸ reintegração e recondução.

Provimento originário e provimento derivado

As formas de provimento em cargo público são tradicionalmente classificadas em:

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a) provimento originário é o preenchimento de classe inicial de cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a Administração. A única forma de provimento originário atualmente compatível com a Constituição é a nomeação.

b) provimento derivado é o preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a Administração. As formas de provimento derivado enumeradas no art. 8º da Lei nº 8.112/90 são a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.

Formas de provimento dos cargos públicos

1ª - Nomeação

A nomeação pode dar-se em caráter efetivo ou em comissão, para cargos de confiança, esta última não exigindo concurso público, podendo tanto recair sobre quem já seja integrante da Administração Pública (o que não descaracteriza o provimento como originário, já que a causa da nomeação em comissão não é a relação existente entre o servidor e a Administração) ou sobre pessoa sem qualquer vínculo anterior com a Administração.

A nomeação é ato administrativo unilateral que não gera, por si só, qualquer obrigação para o servidor, mas sim o direito subjetivo para que ele formalize seu vínculo com a Administração, por meio da posse.

A posse, que só ocorre em caso de provimento por nomeação, esta sim é ato jurídico bilateral, em que o servidor é investido das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo. O nomeado somente se torna servidor com a posse.

O nomeado tem o prazo de 30 dias, contados da nomeação para tomar posse, salvo nos casos de licença ou afastamento, hipótese em que se inicia a contagem a partir do término do impedimento.

Não o fazendo no prazo previsto, o nomeado não chega a aperfeiçoar o vínculo com a Administração, e o ato de provimento é tornado sem efeito.

Posse

O art. 7º da Lei nº 8.112/90 estabelece que a investidura no cargo público ocorre com a posse. Só há posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. Enquanto a nomeação é um ato unilateral da autoridade competente, mediante o qual é dado provimento a um cargo público, a posse é um ato bilateral por meio do qual o servidor investe-se das atribuições e responsabilidades inerentes a seu cargo.

Na verdade, antes da posse, não se pode falar em servidor, pois ainda não se aperfeiçoou o vínculo entre o nomeado e a Administração. Este vínculo configura-se justamente por meio da posse. Com a posse o nomeado torna-se servidor, aceitando as regras legais de regência de sua relação jurídica com a Administração decorrentes do cargo que passa a estar apto a exercer.

O prazo para o nomeado tomar posse é de trinta dias, improrrogáveis, contados da nomeação ou, no caso de servidor que se encontre em licença nesta data, do término de seu impedimento. Se o nomeado não toma posse no prazo previsto, não chega a completar-se o vínculo jurídico funcional entre ele a Administração. Não há, portanto, como se falar em exoneração. A hipótese será simplesmente de se tornar sem efeito o ato de nomeação (art. 13, § 6º).

Exercício

Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança (art. 15).

O servidor tem o prazo de quinze dias, improrrogáveis, contados da data da posse, para entrar em exercício.

No caso de designação para função de confiança a regra é diversa: o início do exercício de função de confiança deve coincidir com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação (art. 15, § 4º). A designação para função de confiança será tornada sem efeito quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal.

Embora o agente torne-se servidor público a partir da posse, somente com o exercício formar-se-ão as relações jurídicas entre ele e a Administração que tenham por base o tempo de efetivo desempenho das atribuições do cargo.

Como o nomeado passa a ser servidor a partir da posse, na hipótese de ele não entrar em exercício dentro do prazo legal, ocorrerá sua exoneração, ou seja, será desfeito o vínculo jurídico formado entre ele e a Administração por ocasião da posse.

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A jornada de trabalho dos servidores federais deverá respeitar a duração máxima semanal de quarenta horas, observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias. Estes limites não são aplicáveis à duração de trabalho estabelecida em leis especiais (servidores que trabalham em regime de plantão, que exercem atividades especialmente penosas ou insalubres etc.).

2ª - Readaptação

Readaptação é a primeira forma de provimento derivado. Ocorre a readaptação quando o servidor, estável ou não, havendo sofrido uma limitação física ou mental em suas habilidades, torna-se inapto ao exercício do cargo que ocupa, mas, por não ser caso de invalidez permanente, pode ainda exercer outro cargo para o qual a limitação sofrida não o inabilita.

O cargo provido por readaptação deverá ser atribuições afins às do anterior. Tem que ser respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

3ª - Reintegração

A reintegração é forma de provimento derivado expressamente prevista na Constituição (art. 41, § 2º).

Ocorre a reintegração quando o servidor estável, anteriormente demitido, tem a decisão administrativa ou judicial que determinou sua demissão invalidada. O irregularmente demitido retornará ao cargo de origem, com ressarcimento de todas as vantagens de que teria direito durante o período de seu afastamento ilegal, inclusive às promoções por antiguidade que teria obtido nesse intervalo de tempo.

Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, até seu adequado aproveitamento.

Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade (nesse caso com remuneração proporcional). Se não estável deverá ser exonerado.

4ª - Aproveitamento

Trata-se do retorno do servidor estável posto em disponibilidade a cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (o qual foi extinto ou declarado desnecessário) – art. 41, § 3º da CF/88.

Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal (15 dias).

5ª - Promoção

É forma de provimento derivado, nas carreiras em que o desenvolvimento do servidor ocorre por provimento de cargos sucessivos e ascendentes. Não se aplica aos cargos isolados, somente aos escalonados em carreira e sempre se referem ao progresso dentro da mesma carreira, nunca à passagem de uma carreira à outra, o que seria impossível por provimento derivado.

6ª - Reversão

É forma de provimento derivado não explicitado na CF/88. Sua definição encontra-se prevista no art. 25 da Lei nº 8.112/90, assim dispondo:

“Art. 25 – Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado:

I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II – no interesse da Administração, desde que:

a) tenha solicitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

e) haja cargo vago.

§ 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 2º - O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

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§ 3º - No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 4º - O servidor que retornar à atividade por interesse da Administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

§ 5º - O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

§ 6º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.”

7ª - Recondução

A recondução, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.112/90, é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, podendo decorrer de:

1) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; ou

2) reintegração do anterior ocupante.

O legislador garante ao servidor estável sua permanência no serviço público na hipótese de ser considerado pela Administração não apto ao exercício do novo cargo para o qual foi aprovado em concurso público.

Esta previsão decorre do fato de ser a estabilidade atributo do servidor, após o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais. O servidor não é estável em determinado cargo, mas sim no serviço público. Prova disso é que pode o cargo ocupado pelo servidor ser extinto sem que ele perca sua condição de estável, sendo, então, posto em disponibilidade remunerada (proporcionalmente) ou aproveitado em outro cargo compatível com o extinto.

O estágio probatório é que visa avaliar a aptidão e capacidade do servidor para o desempenho de determinado cargo. Por isso, cada vez que um servidor seja nomeado para um cargo, necessita cumprir todo o período de estágio probatório a fim de ser considerado apto ao exercício daquele cargo. Caso já cumprido o estágio probatório em cargo anterior e adquirida, pelo servidor, a estabilidade no serviço público nos termos do art. 41 da CF/1988, pode ocorrer que o servidor seja considerado inapto para o exercício de novo cargo no qual tenha sido nomeado.

Nesse caso, de inabilitação do servidor estável no estágio probatório do novo cargo, será ele reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, cargo este em que fora considerado apto por ocasião da conclusão do estágio probatório anterior.

Nos termos da jurisprudência do STF, é possível ao servidor estável aprovado para outro cargo, dentro do período de estágio probatório, optar pelo retorno ao antigo cargo, se assim desejar.

Em face dessa orientação do Tribunal Maior, a Administração Pública federal terminou por editar a Súmula Administrativa AGU nº 16, de 19/06/2002, de observância obrigatória por toda Administração federal, cujo teor é o seguinte:

“O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido. Não se interporá recurso de decisão judicial que reconhecer esse direito.”

Vacância

A Lei nº 8.112/90 refere-se à vacância como as hipóteses em que o servidor desocupa o seu cargo, tornando-o passível de ser preenchido por outra pessoa. A vacância pode acarretar rompimento definitivo do vínculo jurídico entre o servidor e a Administração, como ocorre nas hipóteses de exoneração, demissão e falecimento, ou pode simplesmente alterar esse vínculo ou fazer surgir um novo, de diversa natureza ou sob novo fundamento, como ocorre nas hipóteses de promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável.

As hipóteses de vacância enumeradas na Lei nº 8.112/90 encontram-se nos incisos do art. 33 e são as seguintes: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável, falecimento.

Como podemos observar, há hipóteses de vacância que implicam, simultaneamente, o provimento de novo cargo pelo servidor e há hipóteses que não se relacionam a provimento d outro cargo.

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Ocorre simultaneamente vacância e provimento nos casos de promoção, readaptação e posse em outro cargo inacumulável. Nas demais hipóteses ocorre apenas vacância cabe, ainda, observarmos que, se a exoneração for de servidor estável, em razão de inabilitação em estágio probatório, proceder-se-á à recondução desse servidor, hipótese em que ocorrerá o provimento, por ele, do cargo anteriormente ocupado, salvo se esse cargo encontrar-se provido, caso em que o servidor ficará em disponibilidade até seu ulterior aproveitamento.

Ainda sobre a exoneração, a lei arrola as seguintes possibilidades de que ela ocorra:

a) para o servidor ocupante de cargo efetivo poderá ser:

1) a pedido;

2) de ofício, em decorrência de:

2.1) inabilitação em estágio probatório;

2.2) o servidor não entrar em exercício no prazo legal após a posse.

b) para o servidor em cargo comissionado poderá ser:

1) a pedido;

2) de ofício, livremente, a juízo da autoridade competente (exoneração ad nutum).

Embora a Lei não mencione, haverá, também, exoneração:

1) quando for extinto o cargo do servidor em estágio probatório;

2) na hipótese de reintegração, quando o cargo em que deve ser reintegrado o servidor encontrar-se ocupado por servidor não estável.

3) por insuficiência de desempenho (é hipótese de exoneração de servidor estável, prevista no art. 41, § 1º, III, da CF/88);

4) por excesso de despesa com pessoal (é a outra hipótese de exoneração de ofício de servidor estável, plasmada no art. 169, § 4º, da CF/88).

Remoção

Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. São modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração; e

III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Redistribuição

Redistribuição é definida no art. 37 da Lei nº 8.112/90 como “o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder”. Como vemos, redistribuição também não é forma de provimento. Ocorre deslocamento do cargo, esteja ou não ocupado, para outro órgão ou entidade, e não preenchimento de um cargo preexistente nesse órgão ou entidade. Deve-se observar, também, que, no caso de redistribuição de cargo ocupado, não é necessário que o servidor ocupante seja estável.

A redistribuição deve ser previamente apreciada pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC) e possui os seguintes pressupostos:

I – interesse da administração;

II – equivalência de vencimentos;

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III – manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

É importante notar que a redistribuição somente existe ex officio.

Direitos e Vantagens dos Servidores Públicos Civis Federais

Vencimento e remuneração

A percepção de remuneração como contraprestação dos serviços prestados à Administração é um direito dos servidores públicos. A Lei nº 8.112/90, em seu art. 4º, proíbe a prestação de serviços gratuitos à Administração, salvo na hipótese de expressa previsão legal.

O art. 40 da Lei nº 8.112/90 define vencimento como a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

Por sua vez, o art. 41 conceitua remuneração como a soma do vencimento com as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. A remuneração do servidor não poderá ser inferior ao salário mínimo.

Vale salientar que a lei confere grande proteção à remuneração e aos proventos, em razão do caráter alimentício que possuem. Por esse motivo, veda a incidência de quaisquer descontos sobre a remuneração, a menos que estejam previstos em lei ou decorram de mandado judicial (art. 45).

O servidor perderá:

a) a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

b) a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

Vantagens

A Lei nº 8.112/90 denomina vantagens, de forma genérica, qualquer valor recebido pelo servidor que não se enquadre na definição de vencimento. As denominadas vantagens podem ou não integrar o conceito de remuneração. Assim, integram a remuneração as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Conforme o art. 49 da Lei 8.112/90, as vantagens dividem-se em:

1) indenizações;

2) gratificações; e

3) adicionais.

As indenizações, em nenhuma hipótese, integram o conceito de remuneração. Já os adicionais e as gratificações podem, ou não, fazer parte da remuneração. São remuneração as vantagens que forem permanentes.

As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. As gratificações e os adicionais podem incorporar-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

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Indenizações

As indenizações estão enumeradas no art. 51 da Lei nº 8.112/90. As indenizações não fazem parte da remuneração, conforme definida nessa lei. As indenizações geralmente possuem caráter eventual e são devidas ao servidor em situações nas quais ele necessitou efetuar alguma despesa para desempenhar suas atribuições. As indenizações, por iss, visam a recompor o patrimônio do servidor que sofreu uma redução em decorrência do regular exercício de suas funções.

A Lei nº 8.112/90 arrola três espécies de indenizações:

a) Ajuda de custo (arts. 53 a 57)

A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. Além do valor pago a título de ajuda de custo decorrente da mudança do servidor para um novo domicílio, a Administração assume as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagens e bens pessoais.

O valor pago a título de ajuda de custo é calculado sobre a remuneração do servidor não podendo exceder a importância correspondente a 3 meses de remuneração. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias.

b) Diárias (arts. 58 a 59)

O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

É importante notar que as diárias somente são devidas ao servidor quando o deslocamento é de caráter eventual. O § 2º do art. 58 deixa claro que nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 dias. Se o afastamento do servidor durar menos tempo do que o originalmente previsto, ele deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 dias.

c) Indenização de transporte (art. 60)

A indenização de transporte é devida ao servidor que realiza serviços externos utilizando meio de transporte próprio. As despesas que o servidor efetua para deslocar-se no exercício de suas atribuições são a ele ressarcidas por meio dessa indenização, que geralmente é paga por dia de deslocamento. Dá ensejo a essa indenização, por exemplo, a realização de visita a estabelecimentos comerciais realizada por fiscais de tributos em que eles utilizem seus próprios veículos para transportar-se.

d) Auxílio-moradia (art. 60-A a 60-E)

O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.

Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.

O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 08 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de Município de exercício do cargo.

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O valor do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado.

No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

Gratificações e Adicionais

As gratificações e adicionais a que fazem jus os servidores públicos civis federais estão enumerados no art. 61 da Lei nº 8.112/90. a lista não é taxativa (numerus clausus), isto é, existem outras gratificações e adicionais, previstos em lei, além dos arrolados no referido dispositivo. São as seguintes as gratificações e adicionais disciplinadas na Lei nº 8.112/90:

a) retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento

A lei determina que o servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial receba uma retribuição pelo seu exercício. Portanto, o servidor ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo em comissão, ficará afastado de seu cargo efetivo, mas receberá, além da remuneração deste, uma retribuição pelo desempenho do cargo comissionado. A remuneração dos cargos em comissão deve ser estabelecida em lei específica.

b) gratificação natalina

A gratificação natalina equivale ao décimo terceiro salário dos trabalhadores regidos pela CLT. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, sendo fração igual ou superior a 15 (quinze) dias considerada como mês integral para efeito de cálculo (art. 63).

c) adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

O adicional de insalubridade é devido ao servidor que, em razão de suas funções, está em constante contato com substâncias ou elementos que podem, em longo prazo, provocar deterioração de sua saúde, como, por exemplo, o servidor que trabalha com raios X.

O adicional de periculosidade é pago ao servidor que coloca em risco sua integridade física em razão do exercício de suas funções, como, por exemplo, o trabalhador que trabalha em redes de alta tensão.

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não podem ser recebidos cumulativamente. O § 1º do art. 68 da Lei nº 8.112/90 determina que o servidor que fizer jus a ambos os adicionais deverá optar por um deles.

O adicional de penosidade está relacionado à localidade em que o servidor é lotado. O art. 71 da lei determina o pagamento desse adicional aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida (penosas) o justifiquem.

d) adicional pela prestação de serviço extraordinário;

O serviço extraordinário é aquele exercido além da jornada normal de trabalho (hora extra). A lei nº 8.112/90 determina que o serviço extraordinário seja remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho (art. 73). Para evitar que o exercício de serviço extraordinário acabe constituindo uma forma de o servidor aumentar sua remuneração, a lei estabelece que ele somente será admitido para atender a situações excepcionais e temporárias. Além disso, o limite máximo de horas extras permitidos é de 2 horas por jornada (art. 74).

e) adicional noturno (art. 75);

O adicional noturno é devido pela prestação de serviço no horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas da manhã do dia seguinte. O servidor que presta serviço noturno recebe, a título de adicional noturno, 25% de acréscimo sobre o valor da hora paga pelo mesmo serviço exercido em horário diurno. Além disso, considera-se uma hora de serviço noturno o período de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

O adicional de serviço noturno é calculado cumulativamente com o adicional de serviço extraordinário. Assim, se o serviço noturno for extraordinário (estiver além da jornada diária normal do servidor), o acréscimo de 25% será calculado sobre a remuneração já aumentada em 50% correspondentes ao adicional por serviço extraordinário.

f) adicional de férias

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O adicional de férias está disciplinado no art. 76 da Lei nº 8.112/90. Sua base é constitucional, estando previsto no art. 7º, XVII, da Carta Política. O adicional corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional.

g) gratificação por encargo de curso ou concurso.

Essa gratificação está prevista no art. 76-A da Lei nº 8.112/90. É devida ao servidor que, em caráter eventual:

I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; ou

II – participar de banca examinadora ou de comissão de análise de currículos, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público, ou supervisionar essas atividades.

A gratificação será paga se as atividades referidas forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.

Férias

O gozo de férias remuneradas é um direito previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição de 1988. a Lei nº 8.112/90 trata das férias dos servidores públicos civis em seus arts. 77 a 80.

O servidor faz jus a trinta dias de férias anuais. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor. O parcelamento, entretanto, é ato discricionário da Administração, que deferirá o requerimento do servidor conforme sua avaliação de oportunidade e de conveniência para o serviço. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor do adicional de férias por ocasião da fruição do primeiro período.

As férias podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, como se vê, a regra é a fruição das férias no próprio exercício a que se refiram. Somente por necessidade do serviço poderão ser acumuladas, até o máximo de dois períodos. Acumulando o servidor mais de dois períodos de férias, perderá o direito àqueles excedentes.

Para o primeiro período aquisitivo de férias serão 12 meses de exercício (art. 77, § 1º), vedando a lei que se leve à conta de férias qualquer falta ao serviço (art. 77, § 2º). A partir do segundo período, as férias passam a ser concedidas por exercício (não se exigindo mais o cumprimento de período de 12 meses para a sua fruição).

O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 dias antes do início do respectivo período (art. 78).

Caso o servidor seja exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, fará jus à percepção de indenização relativa ao período das férias a que tiver direito (férias vencidas) e ao incompleto (férias proporcionais), na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. Essa indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade (art. 80).

Licenças

a) Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

O art. 83 da Lei nº 8.112/90 prevê a concessão de licença ao servidor por motivo de doença, mediante comprovação por junta médica oficial, que acometa seu(s): cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado, bem como dependente que viva às expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

A licença somente será concedida se o servidor comprovar ser indispensável sua assistência direta e essa não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. É vedado ao servidor o exercício de atividade remunerada durante o período da licença.

A licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

a) por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

b) por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

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O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses não poderá ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ou seja, 60 dias (com remuneração) e 90 dias (sem remuneração).

O período de licença remunerada que exceder a 30 (trinta) dias em período de doze meses é contado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade (art. 103, II). O período de licença não remunerada não é contado como tempo de serviço.

b) Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração e o período de fruição não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito.

c) Licença para o Serviço Militar

Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo. O período de licença é considerado como de efetivo exercício (art. 102, VIII, “f”).

d) Licença para Atividade Política

A licença para atividade política é concedida ao servidor nas seguintes condições:

1) sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Esse período não é computado como tempo de serviço.

2) com a remuneração do cargo efetivo, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição. A remuneração somente será paga pelo período de 03 (três) meses. Esse período de licença será computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade (art. 103, III).

e) Licença para Capacitação

Após cada cinco anos de efetivo exercício, não cumuláveis, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo eletivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

A concessão dessa licença é ato discricionário da Administração. Como os períodos não são acumuláveis, não é possível, por exemplo, o servidor, após dez anos de exercício, realizar um curso de seis meses.

Pode-se afirmar que essa licença veio, de certa forma, substituir a licença-prêmio por assiduidade, não mais existente para os servidores regidos pela Lei nº 8.112/90.

O período de licença para capacitação é considerado como de efetivo exercício para efeito de contagem do tempo de serviço, nos termos do art. 102, VIII, “e”, da Lei nº 8.112/90.

f) Licença para tratar de Interesses Particulares

Ao servidor ocupante de cargo efetivo, que não esteja em estágio probatório, poderá ser concedida licença não remunerada para tratar de assuntos particulares. A licença poderá durar até três anos e pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

A concessão dessa licença é ato inteiramente discricionário, podendo, mesmo após concedida, ser interrompida no interesse da Administração. O período de licença, evidentemente, não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito.

g) Licença para Tratamento de Saúde

Essa licença será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que tiver direito.

Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

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O prazo máximo contínuo de licença para tratamento de saúde é de 24 (vinte e quatro) meses. Ao fim de 24 meses, se o servidor não estiver em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, será aposentado por invalidez permanente.

h) Licença para o Desempenho de Mandato Classista

É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor;

II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;

III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.

Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

Regime Disciplinar

O regime disciplinar a que estão submetidos os servidores públicos civis federais está tratado nos arts. 116 a 142 da Lei nº 8.112/90. Esses artigos versam sobre os deveres, as proibições, as penalidades e as responsabilidades dos servidores referentes ao exercício de seus cargos.

Deveres

Os deveres dos servidores públicos civis federais encontram-se enumerados no art. 116 da Lei nº 8.112/90. Pode-se observar que os deveres ali enumerados são deveres genéricos dos servidores, sendo alguns deles:

1) exercer o cargo com zelo e dedicação;

2) lealdade às instituições;

3) respeito às normas;

4) economia e conservação do patrimônio;

5) assiduidade e pontualidade;

6) conduta condizente com a moralidade administrativa;

7) atender com presteza e cordialidade o público em geral etc.

Proibições

As proibições estão enumeradas no art. 117 da Lei nº 8.112/90. Diferentemente dos deveres, que possuem um caráter de generalidade, as proibições são determinações específicas que, uma vez infringidas, acarretam para o servidor penalidades determinadas. A lei estabelece para cada infração a uma de suas proibições uma certa penalidade, estabelecendo, implicitamente, uma hierarquia entre as infrações pela inobservância das proibições, que poderiam ser classificadas em infrações graves, médias ou leves.

As proibições enumeradas no art. 117 da Lei nº 8.112/90 são as seguintes:

1) Proibições cuja infração acarreta a penalidade de advertência (salvo se o servidor for reincidente, hipótese em que poderá ser suspenso):

a) ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

b) retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

c) recusar fé a documentos públicos;

d) opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

e) promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

f) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos e lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

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g) coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

h) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

i) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

2) Proibições cuja infração acarreta a penalidade de suspensão (além da hipótese de reincidência nas infrações do grupo anterior):

a) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

b) exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

3) Proibições cuja infração acarreta a penalidade de demissão:

a) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

b) receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

c) praticar usura (cobrar juros exorbitantes ou agiotagem);

d) proceder de forma desidiosa (preguiçosa ou desleixada);

e) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

4) Proibições cuja infração acarreta a penalidade de demissão e incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 05 (cinco) anos:

a) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

b) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.

Observação: __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Penalidades

As penalidades disciplinares aplicáveis no âmbito federal aos servidores civis estão enumeradas no art. 127 da Lei nº 8.112/90, sendo elas: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada.

Para a aplicação de uma penalidade deve sempre ser assegurado ao servidor o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa prévia, previsto no art. 5º, LV, da Constituição vigente, que expressamente menciona os acusados em processos administrativos.

A aplicação de sanções disciplinares é, tradicionalmente, apontada pela doutrina como hipótese de exercício do poder discricionário. Deve-se atentar que, embora exista alguma discricionariedade na graduação das sanções, a margem de liberdade da Administração é bastante reduzida, especialmente no que concerne à aplicação da penalidade mais grave, que é a demissão.

A penalidade de advertência é aplicada por escrito, nos casos de violação das proibições acima descritas e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave (art. 129).

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A suspensão é aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão. O prazo máximo de suspensão é de 90 dias (art. 130). O servidor não recebe remuneração durante o período de suspensão, e o tempo de suspensão não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito. A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado após o decurso de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Relativamente à demissão, a Lei nº 8.112/90 optou por estabelecer uma lista das infrações que acarretam a aplicação dessa penalidade. As infrações estão elencadas no artigo 132 da referida lei, sendo elas:

a) crime contra a administração pública, ficando o servidor impedido de retornar ao serviço público federal;

b) abandono de cargo, definido como a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos;

c) inassiduidade habitual, definida como a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses;

d) improbidade administrativa, ficando o servidor impedido de retornar ao serviço público federal;

e) incontinência pública (falta de cumprimento de deveres) e conduta escandalosa, na repartição;

f) insubordinação grave em serviço;

g) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

h) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

i) corrupção, ficando o servidor impedido de retornar ao serviço público federal;

j) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, se comprovada má-fé do servidor, etc.

A cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada ao inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão (art. 134).

A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão (art. 135).

Responsabilidades

As infrações cometidas pelo servidor público acarretam, para ele, conforme o caso, responsabilização nas esferas administrativa (penalidades disciplinares), civil (reparação de danos patrimoniais) e criminal (sanções penais).

O art. 125 da Lei nº 8.112/90 estabelece a regra geral, segundo a qual as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Entretanto, quando a esfera penal está envolvida, pode ocorrer interferência do trânsito em julgado da sentença penal nas outras esferas, dependendo do conteúdo ou dos fundamentos da sentença.

Assim, a condenação criminal do servidor, uma vez transitada em julgado, implica interferência nas esferas administrativa e civil, acarretando o reconhecimento automático da responsabilidade do servidor nessas duas esferas.

A absolvição pela negativa de autoria ou inexistência de fato também interfere nas esferas administrativa e civil (art. 126). Isso porque, se a jurisdição criminal, em que a apreciação das provas é muito mais ampla, categoricamente afirma que não foi o agente autor do fato a ele imputado ou que sequer ocorreu o fato aventado, não há como sustentar o contrário nas outras esferas.

Já a absolvição penal por mera insuficiência de provas ou por ausência de culpabilidade penal, ou, ainda, por qualquer outro motivo, não interfere nas demais esferas.

Apuração da Responsabilidade Administrativa

Para apuração da responsabilidade administrativa e aplicação da penalidade, faz-se necessária à abertura de um processo administrativo disciplinar (PAD), com garantia de ampla defesa. Pode ocorrer por meio da sindicância ou do processo administrativo, conforme regulamentação constante dos arts. 143 a 182 da Lei nº 8.112.

1 – Sindicância

É um meio mais célere de apurar irregularidades praticadas pelos servidores, devendo ser concluída no prazo de 30 dias, podendo ser prorrogada por igual período. Para a aplicação de advertência ou

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suspensão por até 30 dias, basta a sindicância para apurar a infração imputada ao servidor. Da conclusão da sindicância pode resultar:

a) arquivamento do processo;

b) aplicação direta das penalidades de advertência ou de suspensão por até trinta dias; ou

c) instauração de PAD, se for verificado tratar-se de caso que enseje aplicação de penalidade mais grave. Nessa hipótese, os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Observação: _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

2 – Processo Administrativo Disciplinar - PAD

A instauração do PAD será sempre necessária para a aplicação das penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada e no caso de suspensão superior a 30 (trinta) dias.

É um procedimento investigativo instruído pelos autos da sindicância, assegurada a ampla defesa, conduzido por comissão composta por 03 servidores estáveis, sob a presidência de um deles, o qual designará um funcionário para servir de secretário, devendo estar concluído no prazo de 60 dias, mas admite-se uma prorrogação igual período, a critério da autoridade instauradora, quando as circunstâncias o exigirem.

A instauração se dá com a publicação da portaria de designação da comissão encarregada de proceder aos trabalhos de investigação e apresentar o relatório final conclusivo sobre a procedência ou não das acusações levantadas, o qual será acatado pela autoridade julgadora, salvo se contrário às provas dos autos.

Observação: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

EXERCÍCIOS – SERVIDORES PÚBLICOS

01. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TRF – 2011 - FCC) No que concerne às disposições gerais acerca da Administração Pública, previstas na Constituição Federal,

(A) o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

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(B) os cargos, empregos e funções públicas não são acessíveis aos estrangeiros, conforme disposição constitucional expressa nesse sentido.

(C) os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público podem ser acumulados para fins de concessão de acréscimo ulteriores.

(D) é proibida, ao servidor público civil, a associação sindical.

(E) as funções de confiança são exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos ou não.

02. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TRF – 2011 - FCC) Será possível a acumulação remunerada de cargos públicos quando houver compatibilidade de horários na hipótese de:

(A) dois cargos de professor com outro, de natureza científica.

(B) um cargo de professor com outro de qualquer natureza.

(C) dois cargos de analista judiciário de Tribunais distintos.

(D) três cargos de professor.

(E) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, ambos com profissões regulamentadas.

03. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TRF – 2011 - FCC) No que tange ao servidor público,

(A) se for estável, somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

(B) o tempo de contribuição estadual ou municipal não poderá ser contado para o efeito de aposentadoria.

(C) extinto o cargo, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

(D) não é condição para a aquisição da estabilidade, a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

(E) invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, com direito a indenização.

04. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TRF – 2011 - FCC) João, servidor público federal, estável, retorna a cargo anteriormente ocupado em virtude de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. Maria, servidora pública federal, aposentada por invalidez, retorna à atividade, tendo em vista que a junta médica oficial declarou insubsistentes os motivos de sua aposentadoria. Os exemplos narrados correspondem, respectivamente, às seguintes formas de provimento de cargo público:

(A) readaptação e aproveitamento.

(B) reintegração e recondução.

(C) reversão e readaptação.

(D) recondução e reversão.

(E) aproveitamento e reintegração.

05. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT – 2011 - FCC) Considere as assertivas abaixo sobre as licenças dos servidores públicos civis federais, nos termos da Lei nº 8.112/1990.

I. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família.

II. A licença para atividade política exige que o servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele seja afastado, a partir do quinto dia seguinte ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o quinto dia seguinte ao do pleito.

III. Para os fins da licença para capacitação, após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

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Está correto o que se afirma APENAS em

(A) II e III.

(B) I.

(C) II.

(D) I e III.

(E) I e II.

06. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT - 2011- FCC) De acordo com a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a remoção de servidor público

(A) não é cabível, a pedido, para outra localidade, a fim de acompanhar companheiro, também servidor público civil da União, que foi deslocado no interesse da Administração Pública.

(B) pode se dar de ofício ou a pedido, sendo, nesta segunda hipótese, sempre dependente do interesse da Administração Pública.

(C) ocorre somente no âmbito do mesmo quadro.

(D) pressupõe sempre mudança de sede ou função.

(E) é cabível, a pedido, para outra localidade, em razão de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for inferior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados

07. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT - 2011- FCC) Considere as seguintes assertivas sobre as vantagens dos servidores públicos civis federais, nos termos da Lei nº 8.112/1990:

I. A ajuda de custo poderá ser concedida ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

II. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

III. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) I e III.

(B) II e III.

(C) III.

(D) I e II.

(E) I.

08. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA - TRF – 2011 - FCC) Sobre o processo administrativo disciplinar, previsto na Lei nº 8.112/90, é correto afirmar que:

(A) da sindicância poderá resultar aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até sessenta dias.

(B) o processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando, dentre outras hipóteses, se aduzirem circunstâncias suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade aplicada.

(C) o prazo para conclusão da sindicância não excederá vinte dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

(D) o afastamento preventivo do servidor, para evitar que influa na apuração da irregularidade, poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, salvo se não concluído o processo.

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(E) quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, abrandar a penalidade proposta ou isentar o servidor de responsabilidade, não podendo, todavia, agravar a pena.

09. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/AP – 2011 – FCC) Os leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos são considerados

(A) agentes credenciados.

(B) servidores públicos.

(C) agentes políticos.

(D) agentes administrativos.

(E) particulares em colaboração com o Poder Público.

10. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – TRE/RN – 2011 – FCC) Sobre a acumulação de cargos públicos, prevista na Lei nº 8.112/90, é correto afirmar:

(A) considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo público efetivo com proventos da inatividade, ainda que os cargos de que decorram essas remunerações sejam acumuláveis na atividade.

(B) a proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

(C) o servidor, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, mesmo que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles.

(D) o servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, com prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, devendo optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

(E) o servidor não poderá ser remunerado pela participação em conselhos de administração e fiscal de empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como de quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.

11. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRT 15ª REGIÃO – 2009 – FCC) Sobre as responsabilidades do servidor, previstas na Lei no 8.112/90, considere:

I. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

II. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores até o segundo grau e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

III. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada em qualquer caso de absolvição criminal.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

A) I.

B) I e II.

C) II.

D) II e III.

E) III.

12. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRF 4ª REGIÃO – 2010 – FCC) Analise:

I. A promoção interrompe o tempo de exercício a partir da data da posse do servidor no novo cargo.

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II. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

III. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

IV. Os servidores cumprirão jornada de trabalho respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta e oito horas e observados os limites mínimo e máximo de quatro horas e seis horas diárias, respectivamente.

V. O servidor não aprovado no estágio probatório exigido em cargo comissionado, se estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

É correto o que consta APENAS em

A) I, III e IV.

B) I e IV.

C) IV e V.

D) II e III.

E) I, II e V.

6 – LICITAÇÃO

Conceito

O eminente Professor José dos Santos Carvalho Filho conceitua a licitação como sendo “o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico”.

Natureza jurídica

A natureza jurídica da licitação é a de procedimento administrativo com fim seletivo. Registre-se que o procedimento constitui um “conjunto ordenado de documentos e atuações que servem de antecedente e fundamento a uma decisão administrativa, assim como às providências para executá-la”.

É preciso que a Administração divulgue o que pretende selecionar e contratar; que os interessados apresentem documentos e propostas; que se obedeça a um processo formal de escolha etc.

Disciplina Constitucional

A Constituição vigente refere-se expressamente à licitação, estabelecendo, no art. 22, inciso XXVII, ser de competência privativa da União Federal legislar sobre “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III”.

Afora esse dispositivo, a CF/88 aborda o tema nos artigos 37, inciso XXI; 71, incisos II e VI; e no art. 173, § 1º.

Disciplina Legal

A disciplina legal reguladora das licitações públicas é a Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos – já tendo sofrida algumas alterações advindas das Leis nº 8.883/94, nº 9.648/98, nº 9.854/99, nº Lei nº 11.079/2004 e nº 11.107/2005.

Merece destacar que o art. 22, XXVII da CF/88 disciplina que é de competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitações e contratos, e aos Estados, Distrito Federal e Municípios é lícito legislar sobre normas específicas.

Além do estatuto geral das licitações – Lei nº 8.666/93 – foi editada em 2002 a Lei nº 10.520, de 17/07/2002, que trata da nova modalidade de licitação denominada pregão.

Objeto

O objeto imediato do procedimento licitatório é a seleção da proposta que melhor atenda aos interesses da Administração Pública. Já o objeto mediato consiste na obtenção de determinada obra, serviço, compra, alienação, locação ou prestação de serviço público, a serem produzidos por particular através da contratação formal.

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Assim, a contratação é o objetivo normalmente perseguido pela Administração. O certame licitatório busca também selecionar a melhor proposta de trabalhos científicos, técnicos ou artísticos.

Princípios

O art. 3º da Lei nº 8.666/93 disciplina que as licitações destinam-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. Esse artigo enumera os princípios básicos que regem o procedimento licitatório, sendo eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

Entre os princípios elencados, são específicos às licitações, e não à generalidade de atuação administrativa, os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e o do julgamento objetivo. A doutrina enumera, ainda, como princípios implícitos específicos o da competitividade, o do procedimento formal, o do sigilo das propostas e o da adjudicação compulsória.

1 – Princípio da legalidade

O princípio da legalidade é basilar de toda atividade administrativa, logo, o administrador não pode fazer prevalecer sua vontade pessoal, pois sua atuação tem que seguir estritamente ao que impõe a lei.

Na órbita das licitações, o princípio da legalidade impõe que o administrador observe as regras que a lei traçou para o procedimento. Trata-se da aplicação do devido processo legal, segundo o qual se exige que a Administração escolha a modalidade certa; que seja bem clara quanto aos critérios seletivos; que só deixe de realizar a licitação nos casos permitidos na lei; que verifique, com cuidado, os requisitos de habilitação dos candidatos, e, finalmente, que se disponha a alcançar os objetivos colimados, seguindo os passos dos ditames legais.

2 – Princípio da impessoalidade

A impessoalidade provém da igualdade ou isonomia, da vinculação à lei e ao ato convocatório e da moralidade. Indica vedação a distinções fundadas em caracteres pessoais dos interessados. Exclui o subjetivismo do agente administrativo.

Assim, por este princípio, todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração, em suas decisões, pautar-se em critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas.

3 – Princípio da moralidade e da probidade

É obrigatório o respeito à probidade administrativa e à moralidade, pois o direito reprova condutas incompatíveis com valores jurídicos. Em hipótese alguma a conduta adotada pela Administração ou pelo particular poderá ofender os valores fundamentais consagrados pelo sistema jurídico.

Na licitação, a conduta moralmente reprovável acarreta a nulidade do ato ou do procedimento. A conduta do administrador público deve atentar para o disposto na regra legal e nas condições do ato convocatório.

4 – Princípio da igualdade

Por tal princípio, veda-se o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais.

O § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93 veda expressamente aos agentes públicos qualquer ato capaz de ferir a igualdade e a competitividade entre os participantes da licitação. O mesmo dispositivo legal também proíbe que se estabeleça tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras.

Contudo, a própria Lei, no § 2º do mesmo art. 3º, estabelece distinção entre os participantes, em hipótese de empate. Se as condições oferecidas pelos proponentes forem iguais, como critério de desempate será dada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

1º - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;

2º - produzidos no País;

3º - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e

4º - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

5 – Princípio da publicidade

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Este princípio visa a garantir a qualquer interessado as faculdades de participação e de fiscalização dos atos da licitação.

A publicidade desempenha duas funções. Na primeira, objetiva permitir o amplo acesso dos interessados ao certame. Refere-se, nesse aspecto, à universalidade da participação no processo licitatório. Na segunda função, a publicidade orienta-se a facultar a verificação da regularidade dos atos praticados.

A ausência de publicidade somente é admitida quando outros interesses públicos possam ser concretamente ofendidos.

6 – Princípio da vinculação ao instrumento convocatório

A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial.

Se o instrumento de convocação, normalmente o edital, tiver falha, pode ser corrigido, desde que ainda oportunamente, mas os licitantes deverão ter conhecimento da alteração e a possibilidade de se amoldarem a ela.

O Professor Hely Lopes Meirelles ensina que o edital é “a lei interna da licitação” e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu.

7 – Princípio do julgamento objetivo

Este princípio está consagrado, de modo expresso, no artigo 45 da Lei nº 8.666/93, nos seguintes termos: “O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelo órgão de controle”.

A noção de critério objetivo de julgamento vincula-se ao conceito de tipo de licitação. Os tipos de licitação, aplicáveis a todas as modalidades de licitação, exceto as modalidades do concurso e do pregão, estão previstos no § 1º do art. 45 da Lei. São tipos de licitação: a de menor preço; a de melhor técnica; a de técnica e preço; e a de maior lance ou oferta.

8 – Princípio da competitividade

É correlato ao princípio da igualdade. Significa que a Administração não pode adotar medidas ou criar regras que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação, isto é, deve o procedimento possibilitar a disputa e o confronto entre os licitantes, para que a seleção se faça da melhor forma possível.

9 – Princípio do formalismo procedimental

O procedimento administrativo da licitação é sempre um procedimento formal, especialmente em razão de preceder contratações que implicarão dispêndio de recursos públicos.

Tal princípio passa a noção de que as regras do procedimento adotadas para a licitação devem seguir parâmetros estabelecidos na lei, não sendo lícito aos administradores subvertê-los a seu juízo.

10 – Princípio do sigilo das propostas

Este princípio decorre da própria lógica do procedimento e encontra-se enunciado, embora indiretamente, no § 3º do art. 3º, que, ao propugnar a publicidade das licitações, declara “públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”.

É em razão disso que as propostas devem vir lacradas e só devem ser abertas em sessão pública previamente marcada. A violação do sigilo das propostas constitui crime e confere ao infrator a pena de detenção, de 2 a 3 anos, e multa.

11 – Princípio da adjudicação compulsória

O princípio da adjudicação compulsória ao vencedor impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. Esse princípio também veda que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.

Não se deve confundir adjudicação com a celebração do contrato. A adjudicação apenas garante ao vencedor que, quando a Administração for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação, ela o fará com o vencedor. Todavia, o contrato pode não ser celebrado, por motivos como anulação do procedimento, ou que tenha sua celebração adiada por motivo que justifique tal procedimento (interesse público, por exemplo).

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A administração deverá convocar regularmente o interessado para assinar o contrato dentro do prazo e condições estabelecidos. O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração. Caso o adjudicatário deixe de firmar o contrato no prazo estabelecido, decairá de seu direito à contratação e ficará caracterizado o descumprimento total da obrigação, assumida, sujeitando-se às penalidades legalmente estabelecidas.

Quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e condições estabelecidos, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório. É facultado à Administração, alternativamente, revogar a licitação.

Em contrapartida, a não convocação para a contratação, pela Administração, decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, libera os licitantes dos compromissos assumidos.

Obrigatoriedade de licitação

A CF/88 exige licitação para os contratos de obras, serviços, compras e alienações (art. 37, XXI), bem como para a concessão e a permissão de serviços públicos (art. 175).

A Lei nº 8.666/93 exige licitação para as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações (art. 2º).

Estão obrigados à licitação todos os órgãos da Administração Pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º, parágrafo único).

Dispensa de licitação

O princípio da obrigatoriedade da licitação impõe que todos os destinatários previstos na Lei nº 8.666/93 e na própria CF/88 façam realizar o procedimento antes de contratarem obras e serviços. Todavia, a lei não poderia deixar de ressalvar algumas hipóteses que, pela sua peculiaridade, não se compatibilizam com o rito e a demora do processo licitatório.

A dispensa de licitação, devidamente prevista no art. 24 da Lei nº 8.666/93, caracteriza-se pelo fato de que, a priori, poderia o procedimento ser realizado, mas que, pela particularidade do caso, decidiu o legislador não torná-lo obrigatório. Diversamente acontece na inexigibilidade, pois nessa hipótese sequer é viável a realização da licitação.

A dispensa de licitação trata-se de situação excepcional prevista na Lei, uma vez que as hipóteses previstas no art. 24 traduzem situações que fogem à regra geral. Outro aspecto relevante diz respeito à taxatividade, o que significa dizer que as hipóteses elencadas no art. 24 não podem ser ampliadas pelo administrador.

Licitação dispensável

Trata-se de hipótese em que a Lei autoriza a não realização do certame licitatório. Nesse caso a competição é possível, mas a lei autoriza a Administração a, segundo critério de oportunidade e conveniência, dispensar sua realização.

Vejamos as hipóteses de licitação dispensável, enumeradas no art. 24 da Lei nº 8.666/93:

1) para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. Para obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista e empresa pública, bem assim por autarquia e fundação qualificadas como Agências Executivas, os limites são o dobro, ou seja, até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

2) para outros serviços e compras de valor até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e para alienações, nos casos previstos na Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. Para serviços e compras contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista e empresa pública, bem assim por autarquia e fundação qualificadas como Agências Executivas, os limites são o dobro, ou seja, até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);

3) nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

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4) nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

5) quando não acudirem interessados à licitação anterior (a chamada “licitação deserda”) e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízos para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

6) quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

7) quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou de serviços, observada a regra do art. 48, a seguir comentada;

Nessa hipótese, diante da inabilitação de todos os licitantes ou da desclassificação de todas as propostas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das irregularidades apresentadas, facultada, no caso de convite, a redução desse prazo para três dias úteis (art. 48, § 3º);

8) para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgãos ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei nº 8.666/1993, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

9) quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

10) para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

11) na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

12) nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

13) na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

14) para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso nacional, quando as condições ofertadas manifestamente vantajosas para o Poder Público;

15) para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade;

16) para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

17) para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

18) nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estrada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

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19) para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;

20) na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviço ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

21) para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;

22) na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;

23) na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

24) para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão;

25) na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica (ICT) ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida;

26) na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;

27) na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;

28) para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão;

29) na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força;

30) na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal; e

31) Nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

Licitação dispensada

Trata-se de hipótese em que a própria Lei de Licitações, diretamente, dispensa a realização da licitação.

Enquanto nas hipóteses de licitação dispensável o procedimento licitatório poderá, ou não, ocorrer, a critério do administrador, em razão do caso concreto, nas situações descritas como de licitação dispensada não poderá o administrador realizar a licitação, uma vez que a lei dispensou-a.

As hipóteses de licitação dispensada encontram-se no art. 17 da Lei nº 8.666/93. Todas as situações de licitação dispensada referem-se à alienação de bens imóveis e móveis pela Administração.

A alienação de bens imóveis da Administração Pública é subordinada à existência de interesse público devidamente justificado pela autoridade administrativa. A alienação depende de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, depende de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, exceto da hipótese do parágrafo seguinte.

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A alienação de bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial ou de dação em pagamento, poderá ser feita por ato da autoridade competente, após avaliação e comprovação da necessidade ou utilidade da alienação. Nesta hipótese, os bens imóveis poderão ser alienados mediante licitação nas modalidades concorrência ou leilão.

Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% da avaliação.

A licitação será dispensada nos seguintes casos de alienação de bens imóveis:

1) dação em pagamento;

2) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo. Cessadas as razões que justificaram a doação do imóvel, ele reverterá ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário;

3) permuta, por ouro imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha;

4) investidura;

5) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

6) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

7) concessão de direito real de uso, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública;

8) procedimentos de regularização fundiária de que trata o art. 29 da Lei n o 6.383, de 7 de dezembro de 1976;

9) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de quinze módulos fiscais ou mil e quinhentos hectares, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais.

A alienação de bens móveis da Administração Pública também é subordinada à existência de interesse público devidamente justificado. Os bens móveis devem ser previamente avaliados e alienados após a realização de licitação.

A licitação para a alienação de bens móveis é dispensada nas seguintes situações:

1) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

2) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

3) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

4) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

5) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

6) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

Inexigibilidade

A inexigibilidade de licitação se verifica sempre que houver impossibilidade jurídica de competição.

Na dispensa, a licitação é materialmente possível, mas em regra inconveniente; na inexigibilidade, é inviável a competição.

A inexigibilidade de licitação está disciplinada no art. 25 da Lei nº 8.666/93, que abaixo transcrevemos:

“Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em

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que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

§ 1º - considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2º - na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.”

Essencialmente, os casos exemplificados nos incisos do art. 25 acima descrito, dizem respeito a: a) fornecedor exclusivo, vedada a preferência de marca; b) contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade; c) contratação de artistas consagrados pela crítica ou pelo público.

O art. 13 da Lei nº 8.666/93 elenca os serviços conceituados como técnicos especializados dentre os quais não se incluem os de publicidade.

Quanto à natureza singular, diz respeito ao serviço que seja visivelmente diferenciado em relação aos serviços da mesma natureza prestados por outros profissionais do ramo, e que seja prestado por profissional ou empresa de notória especialização.

A inexigibilidade de licitação bem como a dispensa devem ser expressamente motivadas, com apontamento das causas que levaram à Administração a concluir pela impossibilidade jurídica de competição ou pela dispensa.

Modalidades

São cinco as modalidades de licitação. Entretanto, são apenas três os fins a que se destinam, e isso porque as três primeiras modalidades – a concorrência, a tomada de preços e o convite – têm o mesmo objetivo: a contratação de obras, serviços e fornecimento, enquanto o concurso e o leilão têm objetivos próprios e diferenciados.

Essas modalidades são expressas na Lei. Nenhuma outra, além delas, pode ser criada pela Administração. Entretanto, a Lei nº 10.520/02 expressamente criou uma nova modalidade de licitação, denominada pregão, e estendeu a todas as esferas da Federação, aplicável a contratos para aquisição de bens e serviços comuns.

1 – Concorrência

Concorrência é a modalidade de licitação adequada a contratações de grande vulto. O Estatuto estabelece duas faixas de valor: uma, para obras e serviços de engenharia (contratações acima de R$ 1.500.000,00), e outra para compras e serviços (contratações acima de R$ 650.000,00) - Art. 23, I, “c” e II, “c”. A partir de tais limites, a contratação exigirá a concorrência.

Exatamente porque os recursos financeiros a serem empregados pela Administração são mais elevados, essa modalidade é a que apresenta, em seu procedimento, maior rigor formal e exige mais ampla divulgação. Por isso, dela podem participar quaisquer interessados que demonstrem possuir os requisitos mínimos de qualificação fixados no edital.

No entanto, a lei exige a concorrência em algumas situações em que não se considera o valor, mas a natureza do contrato a ser celebrado. É o caso em que a Administração pretende adquirir ou alienar bens imóveis; quando o certame tem cunho internacional; e quando pretende celebrar contrato de concessão de direito real de uso.

Há dois tipos básicos de concorrência: a nacional e a internacional. A primeira é a realizada para as empresas nacionais dentro do território do país. A internacional é aquela da qual podem participar empresas estrangeiras.

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Mesmo sendo internacional a concorrência, a Administração deve obedecer fielmente ao princípio da igualdade.

Duas são as características mais marcantes da concorrência. A primeira delas é o formalismo mais acentuado, razão por que é sempre exigível uma fase inicial de habilitação preliminar, na qual são aferidas as condições de cada participante.

A segunda é a publicidade mais ampla, o que se traduz na necessidade de participação de todos quantos estiverem interessados na contratação. Tanto é verdadeiro o fato que os avisos resumidos dos editais de concorrência têm prazos mais longos que os das demais espécies.

2 – Tomada de Preços

O art. 22, § 2º da lei nº 8.666, define a tomada de preços como “a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o 3º dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”.

A tomada de preços presta-se à celebração de contratos relativos a obras e serviços de engenharia (contratações até R$ 1.500.000,00); serviços e compras de menor vulto do que os que exigem a concorrência (contratações até R$ 650.000,00) - Art. 23, I, “b” e II, “b”. Fora esta característica, o procedimento, inclusive quanto ao julgamento por comissão de três membros, é o mesmo da concorrência.

O que realmente distingue a tomada de preço é a existência da habilitação prévia à abertura do procedimento, mediante o cadastramento dos interessados nos registros cadastrais da Administração.

De qualquer forma, mesmo os não previamente cadastrados têm garantia a possibilidade, tendo em vista o princípio da competitividade, de se inscreverem até o 3º dia anterior à data do recebimento das propostas, contanto que satisfaçam as condições de qualificação exigidas.

É admitida a tomada de preços para licitações internacionais, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores e desde que o contrato a ser celebrado esteja dentro dos limites de valor estabelecidos na Lei.

3 – Convite

A modalidade de convite é que comporta menor formalismo, e isso porque se destina a contratações de menor vulto: a) para obras e serviços de engenharia (contratações até R$ 150.000,00); e para compras e serviços (contratações até R$ 80.000,00) - Art. 23, I, “a”, e II, “a”.

Nessa modalidade, não há edital. O instrumento convocatório denomina-se carta-convite, e é nesta que são colocadas, sucintamente, as regras da licitação. As cartas-convite são remetidas, no mínimo, a três interessados no ramo a que pertence o objeto do contrato, os quais são livremente escolhidos pelo administrador, entre empresas cadastradas ou não.

A Lei nº 8.666/93 admite a participação de interessados não convidados diretamente, mas cadastrados junto aos órgãos administrativos. Para possibilitar sua participação, a mesma lei impôs a obrigação de afixar-se, em local adequado, cópia do instrumento convocatório (art.22, § 3º).

O formalismo é diminuto no convite: não só é bastante suave a exigência documental para a habilitação, como também basta o prazo máximo de cinco dias entre a expedição da carta-convite e o recebimento das propostas ou a realização do evento.

Há ainda duas regras importantes a serem observadas nesta modalidade de licitação. A primeira diz respeito ao desinteresse dos convidados ou à limitação do mercado. Nessas situações, pode ser que a Administração não consiga o afluxo do número mínimo de três, exigido para o convite. Se isso ocorrer, a lei considera válido realizar o confronto entre apenas duas propostas, ou, se uma só for apresentada, celebrar diretamente o contrato. Para tanto, deverá o órgão administrativo justificar minuciosamente o fato e aquelas circunstâncias especiais; se não o fizer, o convite terá que ser repetido (art.22, § 7º).

Quando existirem na praça mais de três interessados, não podem ser sempre os mesmos e apenas eles, os convidados. Dessa maneira, realizando-se novo convite para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o chamamento de, no mínimo, mais um interessado, enquanto houver cadastrados não convidados nas últimas licitações (art. 22, § 6º). O legislador tentou, com tal dispositivo, evitar o favorecimento de somente algumas empresas e permitir que outras, já cadastradas, tenham a chance de também participar do certame.

4 – Concurso

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Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores (art. 22, § 4º).

A publicidade é assegurada por meio de publicação do edital, consoante estabelece o mesmo artigo 22, § 4º, com, pelo menos, 45 dias de antecedência; esse prazo é previsto também no artigo 21, § 2º, inciso, I, a.

5 – Leilão

Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (art. 19), a quem possa oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação (art. 22, § 5º).

Quando se tratar de bens imóveis, a modalidade de licitação obrigatória é a concorrência (art. 17, I, e art. 23, § 3º), com ressalva para as hipóteses do art. 19. Nada diz a lei sobre bens semoventes. Na Lei nº 8.666/93 nada se diz quanto a esse tipo de bem, podendo, no entanto, ser-lhe aplicada a mesma regra que se refere aos bens móveis, já que os semoventes são, em regra, considerados uma espécie de bem móvel dotado de movimento próprio (como os animais), ao lado de outra modalidade que não tem essa característica.

6 – Pregão

O pregão é uma sexta modalidade de licitação, instituída a par das cinco arroladas no art. 22 da Lei nº 8.666/93, pela MP nº 2.026/2000.

A Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, expressamente estendeu o pregão a todas as esferas da Federação, passando ele a ser modalidade aplicável no âmbito da União, Estados, DF e Municípios.

O pregão destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (art. 1º, parágrafo único).

O pregão pode ser utilizado para qualquer valor de contrato.

Apesar de vetado o caput do art. 2º da Lei nº 10.520/2002, permanece não existindo qualquer limite de valor à contratação mediante pregão. Da mesma forma, continua inteiramente aplicável, para efeito doutrinário, a definição dessa modalidade de licitação, a saber:

“Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto em regulamento, qualquer que seja o valor estimado da contratação e lances em sessão pública”.

Algumas importantes características do pregão, que têm permitido a redução do preço das contratações, com sensível vantagem para o Erário, são a possibilidade de redução de preço das propostas iniciais por meio de lances verbais dos participantes e a não exigência de habilitação prévia ou de garantias, com o conseqüente aumento do número de concorrentes e da competitividade. O legislador abriu mão da exigência de habilitações prévias e garantias, optando por, em vez disso, impor rigorosas sanções àqueles que, vencendo a licitação, deixem de adimplir o contrato ou o executem inadequadamente. A Lei prevê sanções como a imposição de multas e o impedimento de licitar e contratar com o ente federando licitante pelo prazo de até cinco anos.

Outro ponto importante é que, no pregão, não se leva em consideração o vulto do contrato (valor da contratação), mas sim as características dos bens ou serviços, que devem ser comuns, ou seja, simples, rotineiros. Por esse motivo, também, o tipo de licitação, no pregão, é sempre o de menor preço não se exige capacitação técnica especializada para o fornecimento dos bens ou prestação dos serviços objeto do pregão.

São princípios norteadores do pregão, ao lado dos já estudados princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, outros princípios correlatos, como o da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

O pregão é realizado mediante propostas e lances em sessão pública. O autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até dez por cento superiores a ela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor, sempre pelo critério menor preço. Não havendo pelo menos três ofertas com diferença de até dez por cento em relação à mais baixa, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os

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preços oferecidos. Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade.

Encerrada a etapa e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do envelope contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação das condições fixadas no edital.

A habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnicas e econômico-financeira.

Provavelmente o aspecto que mais distingue essa modalidade de licitação daquelas reguladas pela Lei nº 8.666/1993 é a inversão que ocorre nas fases de habilitação e julgamento das propostas. Enquanto naquelas modalidades a habilitação é sempre anterior à abertura e julgamento propostas (sequer sendo abertas as propostas dos licitantes inabilitados), no pregão ocorre o contrário: a habilitação dos licitantes é fase posterior.

Verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor. Homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário (licitante vencedor) será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital. Se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta (o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital), não celebrar o contrato, este será celebrado com o colocado seguinte que atenda às exigências de habilitação e demais estabelecidos no edital.

Nesta modalidade de licitação é vedada a exigência de:

        I - garantia de proposta;

        II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

        III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

É importante registrar que as normas da Lei nº 8.666/1993 aplicam-se subsidiariamente à essa modalidade de licitação.

Finalmente, é interessante registrar que § 1º do art. 2º da Lei nº 10.520/2002 prevê a possibilidade de “ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica”, trata-se do chamado “Pregão Eletrônico”. O pregão eletrônico é realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.

Procedimentos: as fases da licitação

A licitação, em se tratando de um procedimento administrativo, compreende uma série de atividades e a prática de um conjunto de atos tendentes a alcançar um só resultado, isto é, a escolha da melhor proposta para o contrato.

O art. 43 da lei nº 8.666/1993 faz uma breve síntese das principais fases de andamento e julgamento da licitação, que muito auxilia na visão sistemática de todo o procedimento licitatório, quais sejam:

I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

Audiência Pública

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A fim de ampliar o acesso às informações relativas ao contrato a ser firmado com a Administração, a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 39, estabelece a obrigatoriedade de realização de uma audiência pública prévia à publicação do edital nas licitações de valores mais elevados.

O referido artigo 39 prevê a realização da audiência pública, com antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 dias úteis de sua realização, sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais).

O parágrafo único do art. 39 define como licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias. Consideram-se sucessivas duas ou mais licitações quando, sendo similares seus objetos, o edital da segunda publicado antes de cento e vinte dias após o término do contrato resultante da primeira licitação e assim por diante.

Edital

Edital é o ato pelo qual a Administração divulga as regras a serem aplicadas em determinado procedimento de licitação. O edital é a lei interna da licitação. O edital traduz uma verdadeira lei porque subordina administradores e administrados às regras que estabelece.

Para a Administração, o edital é ato vinculado e não pode ser desrespeitado por seus agentes. Nesse sentido, é expresso o art. 41 da Lei nº 8.666/93: “A Administração não pode descumprir as normas e as condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Se houver modificação superveniente do edital, a Administração tem duas obrigações:

1) divulgar a modificação pela mesma forma em que se deu o texto original; e

2) reabrir o prazo estabelecido no início, salvo quando a alteração não afetar a formulação da proposta.

O edital é uma das espécies de instrumento convocatório. Não é utilizado na modalidade de convite, porque nesta o instrumento é a carta-convite, que, na verdade, faz as vezes do edital, porque fixa, ainda que sumariamente, algumas normas e condições que devem vigorar no convite.

Vários dados devem figurar no edital, como o objeto da licitação, o preço e as condições de reajuste, o prazo, o critério de julgamento etc. (art. 40). O edital deve ser divulgado através de aviso resumido (extrato), publicado no Diário Oficial, sendo indicado o local onde pode ser conseguido o inteiro teor do ato. O edital deve obrigatoriamente ter alguns anexos: a minuta do contrato a ser firmado; o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; o projeto básico e, se for o caso, o projeto executivo; e as especificações complementares e as normas de execução.

Se o edital tiver alguma irregularidade, é assegurado a qualquer cidadão impugná-lo, protocolando o pedido até cinco dias úteis antes da data designada para a abertura dos envelopes de habilitação. Oferecida a impugnação, cabe à Administração decidi-la no prazo de três dias (art. 41, § 1º). O direito assegurado na Lei de Licitação, entretanto, não exclui o de representação ao Tribunal de Contas respectivo, órgão incumbido do controle financeiro da Administração. (art. 113, § 1º).

Além do cidadão, a lei assegurou também ao licitante a faculdade de impugnação aos termos do edital. Seu prazo, porém, é menor do que o conferido ao cidadão: até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes da habilitação (na concorrência), dos envelopes com as propostas (no convite, tomada de preços ou concurso) ou da realização do leilão (art. 41, § 2º). Se não o fizer nesse prazo, decai do direito à impugnação perante a Administração. Para evitar qualquer retaliação contra o licitante que fez a impugnação, é a ele garantida a participação no certame até a decisão final sobre o que suscitou na representação. Advirta-se, porém, que nada impede que a Administração exerça seu poder de autoridade, corrigindo de ofício a regra ilícita.

Antecedência mínima do edital

A antecedência mínima a ser observada encontra-se disciplinada no art. 21 da Lei e, no caso da modalidade pregão, no art. 4º, V, da Lei nº 10.520/2002 (deve-se observar que apenas os prazos relativos às modalidades convite e pregão são contados em dias úteis):

A partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos (prevalecendo a data que ocorrer mais tarde), o prazo mínimo a ser observado para o recebimento das propostas ou a realização do evento será de:

1) quarenta e cinco dias para as modalidades:

a) concurso;

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b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço;

2) trinta dias para as modalidades:

a) concorrência, nos casos não especificados na letra “b” acima;

b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preços;

3) quinze dias para as modalidades:

a) tomada de preços, nos casos não especificados na letra “b” acima;

b) leilão;

4) cinco dias úteis para a modalidade convite;

5) oito dias úteis para a modalidade pregão, contados a partir da publicação do aviso.

Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que seu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido para a apresentação das propostas, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Habilitação dos licitantes

Hely Lopes Meirelles define a fase de habilitação como aquela em que se procede à verificação da documentação e de requisitos pessoais dos licitantes, habilitando-os ou inabilitando-os. É etapa relacionada às qualidades pessoais dos interessados em licitar. Ocorre previamente à análise das propostas.

A habilitação tem por finalidade garantir que o licitante, na hipótese de ser o vencedor do certame, tenha condições técnicas, financeiras e idoneidade para adequadamente cumprir o contrato objeto da licitação. Somente poderá ser exigida dos interessados, para habilitação nas licitações, documentação relativa a:

1) habilitação jurídica;

2) qualificação técnica;

3) qualificação econômico-financeira;

4) regularidade fiscal.

A documentação para habilitação poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - cédula de identidade;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

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A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

A inabilitação implica exclusão do interessado do procedimento licitatório. O art. 41, § 4º, estabelece que “a inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes”. Por esse motivo, o recurso contra a inabilitação tem efeito suspensivo (art. 109, § 2º).

Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. (art. 43, § 5º).

Após a fase de habilitação, o licitante não poderá mais desistir da proposta apresentada, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão. (art. 43, § 6º).

Julgamento da habilitação

Antes de examinar as propostas oferecidas, cabe à Comissão analisar os documentos necessários à habilitação dos candidatos. Os candidatos devem fornecer dois envelopes, um contendo os documentos necessários à habilitação, e outro, com as propostas. Por isso, a primeira providência na sessão é a abertura dos envelopes contendo os documentos para a habilitação; nesse momento, ainda não se abrem os envelopes das propostas.

Examinando-se o primeiro envelope, separam-se os candidatos que atenderam aos requisitos da habilitação, Estes são os habilitados. Formam outro grupo os que não conseguiram apresentar a documentação necessária à habilitação: são os inabilitados. A estes a Comissão devolve, fechados, os envelopes das propostas, e isso porque ficam desobrigados da competição (art. 43, I e II). Outro aspecto importante é o relativo aos recursos: para que a sessão prossiga com vistas a julgar as propostas, é preciso que os inabilitados desistam expressamente de interpor recurso; não havendo esta desistência, a sessão só deverá continuar após o julgamento do recurso, ou após transcorrido o prazo recursal (art. 43., III).

O ato que considera habilitados os candidatos tem dois efeitos importantes. O primeiro reside em que não mais caberá desistência da proposta, salvo, excepcionalmente, por motivo justo derivado de fato superveniente, aceito pela Comissão. O segundo é que, ao ser ultrapassada a fase de habilitação, e sendo abertos os envelopes das propostas, não mais pode haver desclassificação calcada em motivo relativo à habilitação, a não ser que os fatos tenham ocorrido superveniente ou só tenham sido conhecidos após o julgamento. (art. 43, §§ 5º e 6º).

Julgamento das propostas

O julgamento das propostas é a fase em que a Administração procede efetivamente à seleção daquela proposta que se afigura mais vantajosa para o futuro contrato. É a fase mais relevante, porque define o destino dos participantes, indicando qual deles conquistará a vitória na competição.

Entretanto, nessa fase, é sempre necessário verificar dois aspectos:

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1) a razoabilidade dos preços; e

2) a compatibilidade das propostas com as exigências do edital.

Após essa verificação, agrupam-se, de um lado, os classificados, e, de outro, os desclassificados.

O que importa é que, colocadas lado a lado as propostas dos classificados, cumpre selecionar aquela que é mais vantajosa para a Administração, segundo o que o instrumento convocatório estabelecer. Essa vai ser a proposta vitoriosa, permitindo o futuro vínculo obrigacional com a Administração.

O Estatuto reza que no julgamento, que deve ser objetivo, o órgão administrativo deve levar em conta os fatores referidos no instrumento convocatório (art. 45). Fatores são, pois, os elementos que a comissão julgadora pode considerar para a escolha. E é razoável que seja assim, porque não rara vezes não é o preço como fator isolado que deve prevalecer, mas sim o preço em conjunto com outros fatores. São exemplos de fatores os relativos à qualidade, rendimento, preço, prazo e outros do gênero.

Diferente de fatores são os critérios de julgamento. Estes traduzem a conjugação dos fatores computados pela comissão para chegar à proposta mais vantajosa. O preço de uma proposta pode ser menor, mas não ser o melhor quando conjugado com outros fatores, como o prazo, ou a qualidade, por exemplo.

Por outro lado, o critério a ser adotado pela Administração deve estar previamente fixado no edital ou na carta-convite, em obediência, aliás, ao princípio do julgamento objetivo e da vinculação ao edital (art. 3º).

Homologação e adjudicação

O artigo 43, inciso VI, da Lei nº 8.666/93 prevê, como ato final do procedimento, a “ deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação”.

Note-se que os dois atos ficam fora da atuação da Comissão e passam a ser de competência da autoridade superior (um ministro de Estado ou um presidente de uma autarquia, por exemplo).

A homologação equivale à aprovação do procedimento; ela é precedida do exame dos atos que o integram pela autoridade competente, a qual, se verificar algum vício de ilegalidade, anulará o procedimento ou determinará seu saneamento, se cabível. Se o procedimento estiver em ordem, ela o homologará. A mesma autoridade pode, por razões de interesse público devidamente demonstradas, revogar a licitação.

A adjudicação é o ato pelo qual a Administração, pela mesma autoridade competente para homologar, atribui ao vencedor o objeto da licitação. É o ato final do procedimento.

Trata-se de ato declaratório que não se confunde com a celebração do contrato, pois, por meio dele, a Administração proclama que o objeto da licitação é entregue ao vencedor. Depois de praticado esse ato é que a Administração vai convocá-lo para assinar o contrato.

Trata-se de ato vinculado, já que as únicas hipóteses em que a Administração pode deixar de efetuar a adjudicação são as de anulação ou revogação do procedimento, conforme previsto no art. 49 da Lei nº 8.666/93.

Embora a adjudicação seja ato meramente declaratório, ela já produz alguns efeitos, assim referidos por Hely Lopes Meirelles: “a) a aquisição do direito de contratar com a Administração nos termos em que o adjudicatário venceu a licitação; b) a vinculação do adjudicatário a todos os encargos estabelecidos no edital e aos prometidos na sua proposta; c) a sujeição do adjudicatário às penalidades previstas no edital e a perda de eventuais garantias oferecidas, se não assinar o contrato no prazo e condições estabelecidas; d) o impedimento de a Administração contratar o objeto licitado com qualquer outro que não seja o adjudicatário; e) a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da licitação”.

Feita a adjudicação, a Administração convocará o adjudicatário para assinar o contrato, devendo faze-lo no prazo de 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas; ultrapassando esse prazo, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos (art. 64, § 3º).

Se o interessado não atender à convocação no prazo estabelecido pela Administração, perderá o direito à contratação e ficará sujeito às penalidades previstas no artigo 87; o prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração (art. 64, § 1º).

Caso o interessado não atenda à convocação, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, pela ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório; ou pode revogar a licitação, sem prejuízo da sanção prevista no artigo 87 (art. 64, § 2º).

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Os licitantes remanescentes, porém, não são obrigados a aceitar o contrato, já que, se o fizerem, terão que sujeitar-se às condições propostas pelo vencedor; assim, não ficam sujeitos às penalidades administrativas, conforme determina o artigo 81, parágrafo único.

Tipos de Licitação

Além dos fatores e dos critérios de julgamento, são apontados no estatuto os tipos de licitação: a de menor preço, a de melhor técnica, a de técnica e preço e a de maior lance ou oferta, este último adotado para alienação de bens ou concessão de direito real de uso de bens públicos. Nos três primeiros, como o próprio nome indica, leva-se em conta o fator pertinente, embora, possam ser considerados outros para a fixação do critério.

O menor preço é resultado que decorre de verificação objetiva. Diz a lei que esse tipo ocorre quando o instrumento convocatório determina que a proposta mais vantajosa será aquela que se apresentar de acordo com as especificações do edital e ofertar o menor preço.

O de melhor técnica, por exemplo, tem duas etapas: uma, em que os candidatos se submetem a uma valorização de suas propostas; se a proposta não alcançar essa valorização mínima, está fora do certame. A outra é a fase da negociação: o candidato que ofereceu a proposta vitoriosa sob o critério técnico só celebra o contrato se aceitar a execução do objeto ajustado pelo preço mínimo oferecido pelos participantes (art. 46, I e II). Se recusar reduzir seu preço, será chamado o candidato que ficou em segundo lugar, e assim sucessivamente. Ora, é evidente a incoerência desse tipo de processo, porque dificilmente o candidato de melhor técnica vai submeter-se a um preço oferecido por candidato de técnica inferior.

O tipo de técnica e preço caracteriza-se pelo fato de que o resultado do certame se faz de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório (art. 46, § 2º, I e II). Aqui o grande cuidado de administrador reside na confecção do instrumento convocatório. Pela grande complexidade de certas contratações, os administradores freqüentemente se valem da experiência e do conhecimento de técnicas para a elaboração do edital, que terá que conter fundo detalhamento para possibilitar a seleção da melhor proposta.

Carta-Convite

A carta-convite é o instrumento convocatório utilizado para chamar os interessados a participar da licitação quando adotada a modalidade convite. A carta-convite é enviada diretamente aos interessados e não precisa ser publicada, devendo, entretanto, ser fixada cópia em local apropriado (art. 22, § 3º). Aplicam-se à carta-convite, no que for cabível, as disposições relativas ao edital, especialmente, quanto à identificação do objeto da licitação, critério de julgamento e demais condições cujo conhecimento seja indispensável.

Comissão de Licitação

As etapas de habilitação dos licitantes e julgamento das propostas são efetivadas por uma comissão, denominada comissão de licitação ou comissão julgadora.

Os órgãos ou entidades da Administração poderão possuir comissões permanentes ou constituir comissões especiais. As comissões serão integradas por no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

No caso de licitação na modalidade convite, a comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente. (art. 51, § 1º).

Os membros das comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.(art. 51, § 3º).

7 – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Introdução

As relações jurídicas ajustadas pela Administração Pública com terceiros decorrem de atos unilaterais (atos administrativos) e de atos plurilaterais (contratos). As avenças disciplinadas pelo Direito Administrativo são denominadas contratos administrativos, e como tais a doutrina tem considerado os que : a) recebem da lei essa denominação; b) tem por objeto o uso de bem público e a prestação de serviço público; c) contêm cláusulas exorbitantes.

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Contratos da Administração

Toda vez que a Administração Pública celebra compromissos recíprocos com terceiros, firma um contrato. São esses contratos que se convencionou denominar de contratos da Administração, caracterizado pelo fato de que a Administração Pública figura num dos pólos da relação contratual.

Contratos Privados da Administração

Trata-se de uma das espécies de contratos da Administração, regulados pelo Direito Civil e Comercial. Assim, quando a Administração firma contratos regulados pelo direito privado, situa-se no mesmo plano jurídico da outra parte, não lhe sendo atribuída, como regra, qualquer vantagem especial que lhe garanta às linhas do sistema contratual comum.

São exemplos de contratos de direito privado da Administração a compra e venda, a doação, a locação etc.

Contratos Administrativos

Os contratos administrativos também constituem espécie do gênero contratos da Administração, mas têm normas reguladoras diversas das que disciplinam os contratos privados firmados pelo Estado.

Sendo contratos típicos da Administração, sofrem a incidência de normas especiais de direito público, só lhes aplicando supletivamente as normas de direito privado.

Conceito

Para o Professor José dos Santos Carvalho Filho contrato administrativo é “o ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público”.

Já o Professor Hely Lopes Meirelles conceitua contratos administrativos como “o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração”.

Características dos contratos administrativos

I – Relação Contratual

Possui a relação jurídica do contrato administrativo algumas peculiaridades próprias de sua natureza, apresentado as seguintes características:

1 - formalismo, porque não basta o consenso das partes, mas, ao contrário, é necessário que se observem certos requisitos externos e internos;

2 - comutatividade, já que existe equivalência entre as obrigações, previamente ajustadas e conhecidas;

3 - confiança recíproca (intuitu personae), porque o contratado é, em tese, o que melhor comprovou condições de contratar com a Administração, fato que, inclusive, levou o legislador a só admitir a subcontratação de obra, serviço ou fornecimento até o limite consentido, em cada caso, pela Administração, isso sem prejuízo de sua responsabilidade legal e contratual (art. 72 do Estatuto);

4 - bilateralidade, indicativa de que o contrato administrativo sempre há de traduzir obrigações para ambas as partes.

II – Posição Preponderante da Administração

Os contratos privados em geral traduzem um conjunto de direitos e obrigações em relação aos quais as partes se situam no mesmo plano jurídico. Não há supremacia de uma sobre a outra, e esse nivelamento está presente durante todo o curso do ajuste.

O mesmo não se passa com os contratos administrativo, e isso é explicável pelo fato de que eles visam a alcançar um fim útil para a coletividade, e, além disso, deles participa a própria Administração. É lógico, então, que no conflito entre os interesses do particular contratado e o Estado contratante tenham que prevalecer os pertencentes a este último.

Não se pode deixar de reconhecer, em conseqüência, uma certa desigualdade entre as partes contratantes, fato que confere à Administração posição de supremacia em relação ao contratado. O mesmo se pode dizer dos tradicionais princípios romanos da imutabilidade unilateral dos contratos (lex inter partes e pacta sunt servanda), que sofrem notória mitigação quando se trata de contratos administrativos, como será visto oportunamente.

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Essa situação de preponderância em favor da Administração está dispersa em vários dispositivos do Estatuto, a começar pelo art. 54, verdadeiro princípio norteador de várias outras regras da mesma natureza.

III – Finalidade Pública

Esta característica está presente em todos os atos e contratos da Administração Pública, ainda que regidos pelo direito privado; às vezes, pode ocorrer que a utilidade direta seja usufruída apenas pelo particular, como ocorre concessão de uso de sepultura, mas, indiretamente, é sempre o interesse público que a Administração tem que ter em vista, sob pena de desvio de poder. No exemplo citado, o sepultamento adequado, nos termos da lei, é do interesse de todos e, por isso mesmo, colocado sob tutela do Poder Público.

IV – Formalismo

Os contratos administrativos são em regra formais e escritos e sempre consensuais.

É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), feitas em regime de adiantamento (art. 60, parágrafo único).

Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua celebração, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas da Lei nº 8.666 e às cláusulas contratuais (art. 61).

Além desses requisitos, o resumo do instrumento de contrato, qualquer que seja seu valor (inclusive os contratos sem ônus), deve ser publicado na imprensa oficial no prazo máximo de vinte dias, contados a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura. A publicação é condição indispensável para a eficácia do contrato. (art. 61, parágrafo único).

Conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação. Nos demais casos, o instrumento de contrato é facultativo. Não significa isso que o vínculo obrigacional seja verbal. A lei estabelece que, na hipótese de dispensar o uso do instrumento de contrato, a Administração deverá substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

A Lei permite, também, que a Administração dispense o "termo de contrato", facultando a substituição por outros meios hábeis, como acima exemplificado, a seu critério e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica (art. 62, § 4º).

No intuito de assegurar a publicidade dos contratos administrativos, dispõe a Lei que é permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos (art. 63).

V – Natureza de Contrato de Adesão

Todas as cláusulas dos contratos administrativos são fixadas unilateralmente pela Administração. Em um contrato de adesão, uma das partes propõe as cláusulas e a outra parte não pode propor alterações.

Pelo instrumento convocatório (normalmente o edital) da licitação, o poder público faz uma oferta a todos os interessados, fixando as condições em que pretende contratar; a apresentação de propostas pelos licitantes equivale à aceitação da oferta feita pela Administração.

O art. 55 da Lei nº 8.666/93 elenca as cláusulas que obrigatoriamente deverão constar dos contratos administrativos, tais como o objeto e seus elementos; o regime de execução ou a forma de fornecimento; o preço e as condições de pagamento etc.

Importante registrar que a minuta do futuro contrato a ser celebrado entre o vencedor da licitação e a Administração integrará sempre o edital ou ato convocatório do certame.

VI – Natureza “intuitu personae” (pessoalidade)

Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação. Não é por outra razão que a Lei nº 8.666/93, no artigo 78, VI, veda a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial; essas medidas somente são possíveis se expressamente previstas no edital da licitação e no contrato. Além disso, é vedada a fusão, cisão ou

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incorporação que afetem a boa execução do contrato. Note-se que o artigo 72 permite a subcontratação parcial nos limites admitidos pela Administração; tem-se que conjugar essa norma com a do artigo 78, VI, para entender-se que a medida só é possível se admitida no edital e no contrato.

Todas essas medidas constituem motivo para rescisão unilateral do contrato (art. 78, VI), sujeitando-se, ainda, o contratado, às sanções administrativas previstas no artigo 87 e às conseqüências assinaladas no artigo 80.

VII – Presença das Cláusulas Exorbitantes

Cláusulas exorbitantes ou cláusulas de privilégio são as prerrogativas especiais conferidas à Administração na relação do contrato administrativo em virtude de sua posição de supremacia em relação ao particular contratado.

A lei relaciona as seguintes cláusulas exorbitantes (art. 58 da Lei nº 8.666/93):

a) Exigência de garantia

A faculdade de exigir garantia nos contratos de obras, serviços e compras está prevista no art. 56, § 1º, da Lei de Licitação, podendo abranger as seguintes modalidades: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; seguro-garantia e fiança bancária.

Trata-se de uma prerrogativa da Administração que objetiva assegurar a adequada execução do contrato, ou, na falta do contrato, ensejadora da aplicação de multa, assegurar diretamente o recebimento dessa multa pela Administração.

A escolha da modalidade de garantia cabe ao contratado, não podendo ultrapassar o correspondente a 5% do valor do contrato, salvo nos casos de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, podendo o limite de garantia ser elevado para até 10% do valor do contrato.

A garantia, quando exigida do contratado, é devolvida após a execução do contrato.

b) Alteração unilateral

Ao contrário do que ocorre nos contratos de direito privado, a alteração unilateral do contrato celebrado pela Administração é possível, conforme prevê o art. 65 da Lei nº 8.666/93.

A alteração dos contratos administrativos se dá em dois casos:

1) quando há modificação do projeto ou das especificações, com vistas à melhor adequação técnica aos fins do contrato; e

2) quando é preciso modificar o valor em virtude do aumento ou diminuição quantitativa do objeto contratual.

Se a alteração imposta aumentar os encargos do particular contratado, tem este direito a receber as diferenças respectivas; o mesmo ocorrendo se forem criados tributos ou encargos legais após a celebração do contrato, que tenham repercussão no preço.

Outra vantagem da Administração reside na possibilidade de obrigar o contratado a aceitar, nas mesmas condições, acréscimos ou supressões em obras, serviços ou compras até 25% do valor originário do contrato, ou até 50% no caso de reforma de edifício ou equipamento.

c) Rescisão unilateral

A rescisão unilateral está prevista no art. 58, II, combinado com os arts. 79, I, e 78, incisos I a XII e XVII, e ocorre nos seguintes casos:

1 – inadimplemento (incisos I a VIII do art. 78), abrangendo hipóteses como não-cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais, lentidão, atraso injustificado, paralisação, subcontratação total ou parcial etc.

2 – situações que caracterizem desaparecimento do sujeito, sua insolvência ou comprometimento da execução do contrato (incisos IX a XI do art. 78): falência, dissolução da sociedade, falecimento do contratado entre outras.

3 – razões de interesse público (inciso XII do art. 78).

4 – caso fortuito ou de força maior (inciso XVII do art. 78).

d) Fiscalização

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Trata-se de prerrogativa do poder público, também prevista no artigo 58, III, e disciplinada mais especificamente no artigo 67, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidia-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

O não-atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral do contrato (art. 78, VII), sem prejuízo das sanções cabíveis.

e) Aplicação de penalidades

A inexecução total ou parcial do contrato dá à Administração a prerrogativa de aplicar sanções de natureza administrativa (art. 58, IV), dentre as indicadas no artigo 87, a saber:

“I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior”.

A pena de multa pode ser aplicada juntamente com qualquer uma das outras (art. 87, § 2º), ficando vedada, em qualquer outra hipótese, a acumulação de sanções administrativas.

Enquanto a pena de suspensão não pode ultrapassar dois anos, a de declaração de inidoneidade não tem um limite preciso definido na lei. Apesar da má redação do inciso IV do artigo 87, deduz-se que o limite mínimo é de dois anos, já que a lei, na parte final do dispositivo, emprega a expressão após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; o limite máximo é a data em que ocorrer a reabilitação, ou seja, quando, após decorrido dois anos, o interessado ressarcir os prejuízos causados à Administração (art. 87, 3º).

Da aplicação das penas de advertência, multa e suspensão temporária cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato, dirigido à autoridade superior, por intermédio daquela que aplicou a pena; esta tem o prazo de cinco dias úteis para reconsiderar a sua decisão ou, no mesmo prazo, fazer subir o recurso à autoridade competente, que deverá decidir também no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento (art. 109, I, f, e § 4º).

A esse recurso a autoridade administrativa poderá dar efeito suspensivo (art. 109, § 2º).

No caso de declaração de inidoneidade, cabe pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a pena, no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato (art. 109, III).

f) Anulação

A Administração Pública, estando sujeita ao princípio da legalidade, tem que exercer constante controle sobre seus próprios atos, cabendo-lhe o poder-dever de anular aqueles que contrariam a lei, é a prerrogativa que alguns chamam de autotutela e que não deixa de corresponder a um dos atributos dos atos administrativos, que diz respeito à sua executoriedade pela própria Administração.

Em se tratando de ilegalidade verificada nos contratos de que é parte, a Administração tem também o poder de declarar a sua nulidade, com efeito retroativo, impedindo os efeitos jurídicos que elas ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Há que se observar que a ilegalidade no procedimento da licitação vicia também o próprio contrato, já que aquele procedimento é condição de validade deste; de modo que, ainda que a ilegalidade da licitação seja apurada depois de celebrado o contrato, este terá que ser anulado.

g) Retomada do objeto

O artigo 80 da Lei nº 8.666/93 prevê, ainda, como cláusula exorbitante, determinadas prerrogativas que têm por objetivo assegurar a continuidade da execução do contrato, sempre que a sua paralisação possa ocasionar prejuízo ao interesse público e, principalmente, ao andamento de serviço público essencial; trata-se, neste último caso, de aplicação do princípio da continuidade do serviço público.

Essas medidas, que somente são possíveis nos casos de rescisão unilateral, são as seguintes:

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“I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração”.

h) Restrições ao uso da “Exceptio Non Adimplenti Contractus”

No direito privado, quando uma das partes descumpre o contrato, a outra pode descumpri-lo também, socorrendo-se da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido).

No direito administrativo, o particular não pode interromper a execução do contrato, em decorrência dos princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público sobre o particular; em regra, o que ele deve fazer é requerer, administrativa ou judicialmente, a rescisão do contrato e pagamento de perdas e danos, dando continuidade à sua execução, até que obtenha ordem da autoridade competente (administrativa ou judicial) para paralisá-lo. Note-se que a Lei nº 8.666/93 só prevê a possibilidade de rescisão unilateral por parte da Administração (art. 79, I); em nenhum dispositivo confere tal direito ao contratado.

Equação Econômico-Financeira

Trata-se de adequação entre o objeto e o preço, que deve estar presente ao momento em que se firma o contrato.

A manutenção da equação econômico-financeira do contrato objetiva propiciar às partes (Administração e contratado) “oportunidade de restabelecer o equilíbrio toda vez que de alguma forma mais profunda for ele rompido ou, quando impossível o restabelecimento, ensejar a própria rescisão do contrato”.

As formas permitidas pela Lei nº 8.666/93 do reequilíbrio são as seguintes:

a) reajuste – que se caracteriza por ser uma fórmula preventiva normalmente usada pelas partes já ao tempo do contrato, com vistas a preservar os contratados dos efeitos de regime inflacionário. Entre as cláusulas necessárias do contrato administrativo encontram-se “o preço e as condições de pagamento, e quando for o caso os critérios de reajustamento” (art. 55, III).

b) revisão – deriva da ocorrência de uma fato superveniente, apenas suposto, porém não conhecido pelos contratantes quando celebraram o contrato, como por exemplo, o aumento de impostos sobre determinado produto.

Duração dos Contratos

Os contratos administrativos devem ser celebrados por prazos determinados, sendo sua duração limitada à vigência dos créditos orçamentários (art. 57).

Considerando que os créditos orçamentários têm a duração de um ano, os contratos deverão também, como regra, ter sua duração em igual período. Tais créditos vigoram durante cada exercício financeiro – 1º de janeiro a 31 de dezembro.

A lei de licitações prevê três exceções à regra geral; nesses casos, os contratos podem ter duração mais longa do que os créditos orçamentários de cada exercício financeiro:

1) os contratos relativos a projetos fixados no Plano Plurianual;

2) os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, quando houver a previsão de preços e condições mais vantajosas para a Administração, ficando a duração limitada a 60 meses; e

3) os contratos em que a Administração quer alugar equipamentos e utilizar programas de informática, caso em que a duração pode se estender pelo prazo de até 48 meses após o início do ajuste.

Prorrogação dos Contratos

Como regra geral, a duração dos contratos administrativos é limitada à vigência dos respectivos créditos orçamentários. Escapam a essa limitação as três hipóteses elencadas no item anterior.

A Lei enumera taxativamente as situações que autorizam a prorrogação dos contratos no § 1º do seu art. 57. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade

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competente para celebrar o contrato. A prorrogação é possível em razão da ocorrência de um dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos pela Lei nº 8.666;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

Extinção dos Contratos

A extinção do contrato administrativo é o término do vínculo obrigacional existente entre a Administração e o contratado. A extinção pode ocorrer em virtude da conclusão do objeto do contrato (término da obra ou entrega do material de expediente comprado) ou término de seu prazo de duração (término de um contrato de um ano de fornecimento de água mineral), ou, ainda, por motivo de anulação ou de rescisão do contrato.

Nas duas primeiras hipóteses – conclusão do objeto ou término de prazo de duração – houve o adimplemento do contratado e o término do vínculo contratual ocorre de pleno direito, isto é, sem necessidade de intervenção do Judiciário.

A anulação do contrato pode ser feita a qualquer tempo, pela autoridade administrativa ou pelo Poder Judiciário, sempre por motivo de ilegalidade.

Já a rescisão do contrato implica sua extinção antes de concluído o seu objeto, antes do término do prazo de sua duração. A rescisão pode se dar por culpa do contratado ou por culpa da Administração.

Inexecução dos Contratos

Caracteriza inadimplemento do contrato o descumprimento total ou parcial de suas cláusulas por qualquer das partes, podendo ser com culpa ou sem culpa da Administração ou do particular contratado.

Inexecução culposa

A inexecução culposa do contrato é caracterizada pelo descumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais em razão da ação ou omissão culposa ou dolosa da Administração ou do contratado.

A inexecução culposa do contrato pelo contratado acarreta a aplicação das sanções legais e contratuais.

A inexecução por culpa do contratado possibilita, também, a rescisão unilateral do contrato pela Administração.

A inexecução por culpa da Administração possibilita ao contratado pleitear a rescisão judicial ou por acordo. O contratado será ressarcido dos prejuízos comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito à devolução da garantia, aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e ao pagamento do custo da desmobilização.

Inexecução sem culpa

A inexecução sem culpa pressupõe a existência de uma causa justificadora do inadimplemento e libera o inadimplente de responsabilidade, em razão da aplicação da denominada Teoria da Imprevisão.

Para que se caracterize uma causa justificadora de inadimplemento contratual é necessário que ocorra, após a celebração do ajuste, um evento imprevisível e extraordinário, que impeça, retarde ou torne insuportavelmente onerosa a execução do contrato como originalmente avençado.

a) Teoria da Imprevisão

Ocorre a teoria da imprevisão quando, no curso do contrato, sobrevêm eventos excepcionais e imprevisíveis ou, embora previsíveis, sejam de conseqüências incalculáveis, que prejudiquem a equação econômico-finaceira do pacto.

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O fundamento da teoria da imprevisão é o princípio da cláusula rebus sic stantibus, segundo o qual o contrato deve ser cumprido desde que presentes as mesmas condições existentes no cenário do qual foi o pacto ajustado. Mudadas profundamente tais condições, rompe-se o equilíbrio contratual, e não se pode imputar qualquer culpa à parte inadimplente.

O efeito da teoria da imprevisão firma-se em duas vertentes. Se a parte prejudicada não puder cumprir, de nenhum modo, as obrigações contratuais, dar-se-á a rescisão sem atribuição de culpa. Se o cumprimento for possível, mas acarretar ônus para a parte, terá esta direito à revisão do preço para restaurar o equilíbrio rompido.

b) Fato do Príncipe

Corresponde a medidas de ordem geral, não relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilíbrio econômico-finaceiro em detrimento do contratado. Cite-se o exemplo de um tributo que incida sobre matérias-primas necessárias ao cumprimento do contrato; ou medida de ordem geral que dificulte a importação dessas matérias-primas.

No caso de medida geral, que atinja o contrato apenas reflexamente, a responsabilidade é extracontratual; o dever de recompor o equilíbrio econômico do contrato repousa na mesma idéia de eqüidade que serve de fundamento à teoria da responsabilidade objetiva do Estado.

No direito brasileiro, de regime federativo, a teoria do fato príncipe somente se aplica se a autoridade responsável pelo fato príncipe for da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato (União, Estados e Municípios); se for de outra esfera, aplica-se a teoria da imprevisão.

Na Lei nº 8.666/93 há expressa referência à teoria do fato príncipe, no art. 65, II, d, com a redação dada pela Lei nº 8.883/94.

c) Caso Fortuito e Força Maior

Consoante as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro, a força maior ocorre quando estamos diante de um evento externo, estranho a qualquer atuação da Administração ou do contratado, que, além disso, de ser imprevisível e irresistível ou inevitável, como por exemplo, um furacão, um terremoto, uma guerra etc.

Já o caso fortuito seria sempre um evento interno, ou seja, decorrente de uma atuação da Administração ou do contratado, como ocorre, por exemplo, na greve de servidores; no rompimento de uma adutora ou de um cabo elétrico tornando excessivamente onerosa a execução do contrato. Nesta hipótese (caso fortuito), todas as normas técnicas, cuidados com a segurança e providências exigidas para a obtenção de um determinado resultado foram adotadas, mas, não obstante tamanha cautela, inexplicavelmente, o resultado ocorre de forma diversa do que previsto.

Ocorrendo tais situações, rompe-se o equilíbrio contratual, porque uma das partes passa a sofrer um encargo extremamente oneroso, não tendo dado causa para tanto.

Quanto ao efeito, dispõe o art. 393 do Código Civil, como regra, que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior”.

A ocorrência daquelas situações contempladas na regra geral rende ensejo à rescisão do contrato sem culpa do devedor inadimplente. A lei de licitações prevê hipótese de rescisão contratual pela ocorrência de caso fortuito ou força maior regularmente comprovados (inciso XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93), admitindo, inclusive, indenização ao prejudicado pelos prejuízos causados, desde que, é lógico, não tenha havido culpa do inadimplente.

Tais situações, contudo, devem caracterizar-se pela imprevisibilidade, inevitabilidade e impossibilidade total do cumprimento das obrigações. Fora daí, os fatos estarão dentro da álea normal dos contratos.

d) Fato da Administração

Ocorre toda vez que uma ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, impede ou retarda sua execução. Nesta especificidade da ação ou omissão da Administração relativamente ao contrato reside a diferença entre esta causa justificadora e o fato do príncipe, precedentemente analisado.

O fato da Administração pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou, em alguns casos, a paralisação de sua execução pelo contratado até a normalização da situação.

As hipóteses de fatos da Administração estão previstas na Lei nº 8.666, art. 78, incisos XIV, XV e XVI, transcritos:

“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

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XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

XVI - a não-liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto”.

Principais Contratos Administrativos

1 - Contrato de Obra Pública

A Lei nº 8.666/93, em seu art. 6º, inciso I, define obra como toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.

No tocante à forma de execução, as obras poder ser executadas diretamente pela própria Administração ou, indiretamente, quando a execução incumbe a terceiros contratados.

Eis os casos de regime de execução, quando indiretamente executados:

a) empreitada por preço global – é fixado um preço certo, que pode ser reajustável, para remunerar o empreiteiro pela totalidade da obra.

b) empreitada por preço unitário – ocorre quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.

c) empreitada integral – se presta à realização de obras de maior vulto e complexidade, abrangendo não só as obras, mas também os serviços.

d) tarefa – é caracterizada pela contratação de mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.

2 – Contrato de Serviços

O art. 6º, inciso II, da Lei nº 8.666/93 define serviço como “toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais”.

3 – Contrato de Fornecimento

“É o contrato administrativo por meio do qual a Administração adquire coisas móveis, como material hospitalar, material escolar, equipamentos, gêneros alimentícios, necessários à realização e à manutenção de seus serviços”.

O contrato pode ser de fornecimento integral, semelhante à compra e venda, sendo o objeto contratado entregue de uma só vez em sua totalidade; de fornecimento parcelado, em que a quantidade a ser entregue é certa e determinada; e de fornecimento contínuo, em que a entrega é sucessiva e prolonga-se no tempo pelo período estipulado com de duração do contrato.

4 – Contrato de Concessão

Trata-se de “ajuste pelo qual a Administração delega ao particular a execução remunerada de serviço ou de obra pública ou lhe cede o uso de um bem público (concessão de uso de bem público), para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições legais e contratuais”.

Os contratos de concessão de uso podem ser celebrados sob duas modalidades:

a) concessão administrativa de uso, que confere ao particular um direito pessoal, intransferível; ou

b) concessão de direito real de uso, atribuindo ao particular um direito real (relacionado ao bem e não à sua pessoa), por esse motivo alienável a terceiros.

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EXERCÍCIOS – LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

01. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/TO – 2011 – FCC) No que concerne aos princípios das licitações, é correto afirmar:

(A) O desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório não torna inválido o procedimento licitatório.

(B) Apenas o licitante lesado tem direito público subjetivo de impugnar judicialmente procedimento licitatório que não observou ditames legais.

(C) A licitação não será sigilosa, sendo públicos todos os atos de seu procedimento, como por exemplo, o conteúdo das propostas, inclusive quando ainda não abertas.

(D) É possível a abertura de novo procedimento licitatório, ainda que válida a adjudicação anterior.

(E) A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas, sob pena de nulidade.

02. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/AP – 2011 – FCC) Nos termos da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), constituem, dentre outras, hipóteses em que será possível a licitação na modalidade tomada de preços:

(A) licitações internacionais, mesmo que o órgão ou entidade não disponha de cadastro internacional de fornecedores.

(B) compras e serviços, com exceção dos serviços de engenharia, cujo valor seja de setecentos mil reais.

(C) casos em que couber convite.

(D) obras e serviços de engenharia cujo valor seja de um milhão e seiscentos mil reais.

(E) concessões de direito real de uso.

03. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – TRE/RN – 2011 – FCC) É inexigível a licitação para

(A) contratação de serviço de gerenciamento de obra, de natureza singular, com empresa de notória especialização.

(B) contratação de instituição brasileira incumbida estatutariamente de pesquisa, com inquestionável reputação ético-profissional e sem fins lucrativos.

(C) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

(D) aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos por instituição de fomento a pesquisa credenciada pelo CNPq para esse fim específico.

(E) aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.

04. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/AL – 2010 – FCC) A regra prevista na Lei de Licitações (Lei no 8.666/93) segundo a qual a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada, traduz o princípio da

A) legalidade.

B) vinculação ao instrumento convocatório.

C) impessoalidade.

D) moralidade.

E) igualdade.

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05. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – TRE/AL – 2010 – FCC) De acordo com a Lei nº 8.666/93, constituem tipos de licitação, EXCETO na modalidade concurso, dentre outros,

A) empreitada por preço global e empreitada integral.

B) menor preço e técnica e preço.

C) convite e tomada de preços.

D) execução direta e execução indireta.

E) menor preço e tarefa.

06. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 15ª REGIÃO – 2009 – FCC) A respeito do pregão presencial (Lei no 10.520/02), é INCORRETO afirmar que

A) é permitida a garantia de proposta.

B) o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não for fixado no edital.

C) quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, sem prejuízo de outras cominações legais e contratuais.

D) as compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, poderão adotar a modalidade de pregão.

E) o licitante que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não a mantiver, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, sem prejuízo de outras sanções legais e contratuais.

07. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – MPE/SE – 2009 – FCC) Utiliza-se a modalidade licitatória concorrência

A) para compras e serviços acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), obras acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e para alienação de bens imóveis.

B) apenas para obras acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo incabível para compras e serviços.

C) apenas para compras e serviços acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais, sendo incabível para obras.

D) apenas para obras acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), para compras e serviços acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), sendo incabível para alienação de bens de qualquer espécie.

E) apenas para alienação de bens imóveis e móveis acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), sendo incabível para obras, compras e serviços.

08. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/AL – 2010 – FCC) Sobre a formalização dos contratos administrativos é correto afirmar:

A) Quando não for obrigatório, o instrumento do contrato pode ser substituído, dentre outros documentos, pela nota de empenho de despesa.

B) A minuta do futuro contrato não precisa integrar o edital ou ato convocatório da licitação na modalidade tomada de preços.

C) O contrato verbal com a Administração é permitido na modalidade convite, desde que devidamente justificado pela autoridade competente.

D) A eficácia do contrato administrativo independe da sua publicação na imprensa oficial.

E) A ordem de execução de serviço não é instrumento hábil a substituir o instrumento do contrato, mesmo quando este não seja obrigatório.

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09. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/AP – 2011 – FCC) Uma das características dos contratos administrativos denomina-se comutatividade, que consiste em

(A) presença de cláusulas exorbitantes.

(B) equivalência entre as obrigações ajustadas pelas partes.

(C) sinônimo de bilateralidade, isto é, o contrato sempre há de traduzir obrigações para ambas as partes.

(D) obrigação intuitu personae, ou seja, que deve ser executada pelo próprio contratado.

(E) sinônimo de consensualidade, pois o contrato administrativo consubstancia um acordo de vontades e não um ato impositivo da Administração.

10. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/TO – 2011 – FCC) Constitui motivo para rescisão do contrato administrativo:

(A) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.

(B) o atraso superior a sessenta dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obra já recebida.

(C) o atraso no início da obra, serviço ou fornecimento, ainda que justificado.

(D) a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor contratual em vinte e cinco por cento do valor inicial atualizado do contrato.

(E) a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, mesmo quando não impeditivos da execução contratual.

11. (TÉCNICO SUPERIOR – PGE/RJ – 2009 – FCC) A respeito do contrato administrativo, é correto afirmar que

A) pode ser rescindido unilateralmente pela Administração por razões de interesse público fundadas e justificadas, sem falta do contratado, caso em que este fará jus à indenização pelos prejuízos comprovados que houver sofrido.

B) a exceção de contrato não cumprido pode ser normalmente invocada pelo contratado, sem necessidade de recurso ao Judiciário.

C) nos casos de interesse público relevante, o prazo de vigência poderá ser indeterminado.

(D) é admitida sua alteração unilateral pelo contratado, para melhor execução técnica do projeto ou das especificações.

(E) a existência de cláusula contratual de reajuste de preços impede o reequilíbrio econômico-financeiro, quando a Administração altera o projeto ou suas especificações.

12. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – TRE/RN – 2011 – FCC) No que concerne ao denominado “fato da Administração”, é correto afirmar:

(A) não permite a rescisão do contrato administrativo, mas tão somente sua revisão.

(B) corresponde a uma determinação estatal de caráter geral.

(C) trata-se de interferência que antecede o contrato, mantendo-se desconhecida até ser revelada através das obras e serviços em andamento.

(D) incide direta e especificamente sobre determinado contrato administrativo.

(E) sua ocorrência, em qualquer hipótese, não possibilita que o particular suspenda a execução do contrato, invocando a exceptio non adimpleti contractus.

8 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Conceito

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A responsabilidade civil é aquela que decorre da existência de um fato que atribui a determinado indivíduo o caráter de imputabilidade (responsabilidade) dentro do direito privado.

O Novo Código Civil, em seu art. 186, trata a matéria nos seguintes termos: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito”. Em seu art. 927 ainda prevê: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Trata-se, assim, de modalidade de obrigação extracontratual e para que ocorra são necessários, como se depreende de sua definição, os seguintes elementos:

1. o fato lesivo causado pelo agente em decorrência de culpa em sentido amplo, a qual abrange o dolo (intenção) e a culpa em sentido estrito, que engloba a negligência, a imprudência e a imperícia;

2. a ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e

3. o nexo de causalidade entre o dano havido e o comportamento do agente, o que significa ser necessário que o dano efetivamente haja ocorrido, direta ou indiretamente, da ação ou omissão indevida do agente.

A professora Maria Sylvia Di Pietro assim define este instituto jurídico: “a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”.

Assim, a responsabilidade civil do Estado, traduz-se na obrigação de reparar economicamente danos patrimoniais resultante de comportamento do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário.

Teorias sobre o tema

1ª - Teoria da Irresponsabilidade do Estado

Excluía a responsabilidade civil do Estado sob o fundamento da “soberania”, era própria dos Estados absolutos (“o rei não erra”, “o rei não pode fazer mal”, eram os seus princípios). Esta teoria foi adotada no Brasil (Constituições de 1824 e 1891), mas jamais significou a impossibilidade absoluta de reparação do dano causado por atuação do Estado. Respondia pelo prejuízo o servidor ou funcionário público e não o Estado.

2ª - Teoria da Responsabilidade com Culpa ou Teoria Civilista da Culpa (subjetiva)

Esta teoria pretendeu equiparar o Estado ao indivíduo, sendo, portanto, obrigado a indenizar os danos causados aos particulares nas mesmas hipóteses em que existe tal obrigação para os indivíduos.

Assim, como o Estado atua por meio de seus agentes, somente existia obrigação de indenizar quando estes, os agentes, tivessem agido com culpa ou dolo, cabendo, evidentemente, ao particular prejudicado o ônus de demonstrar a existência desses elementos subjetivos.

3ª - Teoria da Culpa Administrativa

Pela teoria da culpa administrativa, o lesado não precisaria identificar o agente estatal causador do dano. Bastava-lhe comprovar o mau funcionamento do serviço público, mesmo que fosse impossível apontar o agente que o provocou. A doutrina passou a chamar o fato como culpa anônima ou falta do serviço.

A falta do serviço podia consumar-se de três maneiras: a inexistência do serviço, o mau funcionamento do serviço ou o retardamento do serviço. Cabe sempre ao particular prejudicado pela falta comprovar sua ocorrência para fazer jus à indenização.

4ª - Teoria do Risco Administrativo (Fundamento da responsabilidade objetiva)

Não há dúvida de que a responsabilidade objetiva resultou de acentuado processo evolutivo, passando a conferir maior benefício ao lesado, por estar dispensado de provar alguns elementos que dificultam o surgimento do direito à reparação dos prejuízos, como, por exemplo, a identificação do agente, a culpa deste na conduta administrativa, a falta do serviço etc.

Por esta teoria surge a obrigação econômica de reparar o dano sofrido injustamente pelo particular, independentemente da existência de falta do serviço e muito menos de culpa do agente público. Basta que exista o dano, sem que para ele tenha concorrido o particular.

Assim, existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da Administração. Compete a esta, para eximir-se da obrigação de indenizar, comprovar, se for o caso, a existência de culpa exclusiva do particular ou, se comprovar culpa concorrente, terá atenuada sua obrigação. O que importa, em qualquer caso, é o ônus da prova de culpa do particular, se existente, cabe à Administração.

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5ª - Teoria do Risco Integral

A responsabilidade objetiva do Estado atinge o ápice com a consagração da teoria do risco integral, que não admite qualquer forma de exclusão, sempre que verificado prejuízo causado a terceiros por atos ou fatos administrativos.

Não há aceitação dessa teoria no direito brasileiro, prevalecendo a tese de que seria inaplicável, porquanto sempre será admissível a exclusão da responsabilidade civil.

Assim por exemplo, havendo um acidente entre um veículo conduzido por um agente público e um particular, mesmo que ficasse comprovado haver culpa exclusiva do condutor particular, a obrigação de indenizar caberia à Administração. Por essa razão é que o Prof. José dos Santos Carvalho Filho entende que a teoria do risco integral é “injusta, absurda e inadmissível no direito moderno”.

Direito Brasileiro

O Código Civil

O Código Civil Brasileiro assim disciplina a matéria em seu art. 43: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.

A Constituição Federal

A Constituição Federal acolheu a responsabilidade objetiva do Estado, prevendo em seu art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Esse dispositivo regula a responsabilidade objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes. Não alcança os danos ocasionados por omissão da Administração, cuja indenização, se cabível, é regulada pela Teoria da Culpa Administrativa.

Basta, portanto, a ocorrência do dano resultante da atuação administrativa, independentemente de culpa. A norma constitucional é aplicável à Administração direta e indireta, bem assim às prestadoras de serviços públicos, ainda que constituídas sob os domínios do direito privado.

Tem-se, pois, a responsabilidade civil do Estado:

1) por atos e fatos administrativos praticados por qualquer das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações) e por pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista, que prestem serviços públicos), bem assim por atos decorrentes de prestadores de serviços públicos em regime de concessão ou permissão (concessionários e permissionários).

Os entes de cooperação ou paraestatais (organizações sociais, serviços sociais autônomos – SESI, SENAI) também respondem objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sempre que resultante do exercício de funções delegadas pelo Poder Público.

Empresas públicas e sociedades de economia que explorem atividades econômicas estão sujeitas ao mesmo regime aplicável ao setor privado (em regra, a responsabilidade será contratual e subjetiva, regulada pelas normas do Direito Civil e Comercial). No entanto, se tais entidades estatais celebram contratos privados identificáveis como de consumo, responderão objetivamente, em razão do que estatui o Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.

2) nos casos em que haja nexo de causalidade entre o ato ou fato administrativo executado e o dano dele resultante. A responsabilidade da Administração fica excluída na hipótese de ser demonstrada culpa exclusiva do particular que sofreu o dano. A prova, todavia, é ônus da Administração. Não sendo possível provar culpa do particular, cabe ao Estado a responsabilidade civil pelo dano.

3) quando o dano tenha sido praticado por agente público – não se restringindo aos servidores públicos, agentes das pessoas jurídicas de direito público, mas também aos empregados das entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos, integrantes ou não da Administração Pública -, no exercício de suas funções. O que interessa para caracterizar a responsabilidade da Administração é o fato de o agente prevalecer-se da condição de agente público para o cometimento do dano.

Responsabilidade Subjetiva do Estado

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A responsabilidade pelos danos causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza é do tipo subjetiva, não estando contemplada na Teoria do Risco Administrativo prescrita no referido dispositivo constitucional. Nessas hipóteses, há necessidade de comprovação de omissão culposa – imprudência, imperícia ou negligência – da Administração, para que fique configurada a obrigatoriedade de indenização estatal.

Esse entendimento não significa que a Administração esteja isenta de responsabilidade em qualquer hipótese em que o particular sofra um dano ocasionado por omissão do Estado. Significa, somente, que, não existindo conduta de agente público ou delegado, a responsabilidade do Estado será do tipo subjetiva, ou seja, terá que ser provada culpa na omissão da Administração.

Caberá ao particular que sofreu o dano decorrente de ato de terceiro (não agente público), ou de evento da natureza, provar que a atuação normal da Administração teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido. Assim, para ensejar a responsabilização, a pessoa que sofreu o dano deve provar que houve falta no serviço que o Estado deveria ter prestado.

Tem-se como exemplo: a hipótese de ocorrência de uma enchente, se ficar comprovado que os serviços prestados pela Administração foram ineficientes, deverá ela ser responsabilizada (muito comum ocorrer quando as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos ou sujos, propiciando o acúmulo das águas e gerando prejuízos, inundando garagens, deixando os carros submersos).

Causas Excludentes e Atenuantes da Responsabilidade

Sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única. Nem sempre os tribunais aplicam a regra do risco integral, utilizando-se, na maioria das vezes, da teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público.

São apontadas com causas excludentes da responsabilidade a força maior e a culpa da vítima.

Força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto. Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração.

Na hipótese de caso fortuito, em que o dano seja decorrente de ato humano, de falha da Administração, não ocorre a mesma exclusão; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior.

No entanto, mesmo ocorrendo motivo de força maior, a responsabilidade do Estado poderá ocorrer se, aliada à força maior, ocorrer omissão do Poder Público na realização de um serviço.

A mesma regra se aplica quando se trata de ato de terceiros, como é o caso de danos causados por multidão ou por delinqüentes; o Estado responderá se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia, a falha na prestação do serviço público.

Quando houver culpa da vítima, há que se distinguir se é sua culpa exclusiva ou concorrente com a do poder público; no primeiro caso, o Estado não responde; no segundo, atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com a da vítima.

O dano causado a particulares por obras (fato da obra) realizadas pelo Estado pode ensejar a aplicação da regra constitucional da responsabilidade objetiva, assim como determinar a apuração da responsabilidade segundo os princípios da legislação civil. É que em razão do fato da obra responde o Estado; em razão da má execução da obra responde, de início, o contratado, e a responsabilidade será subjetiva (decorrente de imprudência, negligência e imperícia).

Responsabilidade do Estado por Atos Legislativos

A regra que prevalece em relação a atos legislativos é a da irresponsabilidade, isto é, no caso de atos legislativos, deve sempre ser a de não ser atribuída a responsabilidade civil ao Estado, sobretudo porque a edição de leis, por si só, não tem normalmente o condão de acarretar danos indenizáveis aos membros da coletividade.

Com relação às leis inconstitucionais, a tese da responsabilidade do Estado é aceita, entretanto, a responsabilidade por leis inconstitucionais depende da prévia declaração do vício pelo Supremo Tribunal Federal.

Observa-se que a regra é a mesma para atos normativos editados pelo Poder Executivo (regulamentos, resoluções, portarias). Se reconhecida a sua inconstitucionalidade ou mesmo a sua ilegalidade, poderá

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ensejar a responsabilidade do Estado, porque o dano é causado por ato emitido contra a lei, portanto fora do exercício das competências constitucionais.

Contudo, vale destacar que a responsabilidade só se consuma se o ato legislativo efetivamente produziu danos ao particular, pois que freqüentemente a inconstitucionalidade da lei em nada afeta a órbita jurídica patrimonial das pessoas. Além disso, é preciso que a lei tenha sido declarada inconstitucional, visto que milita em seu favor a presunção de constitucionalidade, presunção esta desmentida apenas quando o órgão judiciário expressamente proclamar a inconstitucionalidade.

Com relação às leis de efeitos concretos (aquelas que constituem verdadeiros atos administrativos, quanto ao conteúdo), que atingem pessoas determinadas, incide a responsabilidade do Estado, porque, como elas fogem às características da generalidade e abstração inerentes aos atos normativos, acabam por acarretar ônus não suportado pelos demais membros da coletividade.

Responsabilidade do Estado por Atos Judiciais

A jurisprudência brasileira não admite a responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados. Assim como em relação aos atos legislativos, a regra é a irresponsabilidade do Estado pelos atos jurisdicionais típicos (praticados pelo Juiz na sua função típica, que é julgar, dizer o Direito, sentenciando).

Entretanto, alguns aspectos merecem destaque:

1 – em relação aos atos não jurisdicionais (atos administrativos) praticados pelo juiz e pelos demais órgãos do Poder Judiciário, não há o que se discutir: sobre eles incide normalmente a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade risco administrativo, porque se trata de meros atos administrativos praticados pelo Poder Judiciário.

2 – em relação à área criminal, a própria CF/88 estabeleceu, como garantia individual, a regra de que “o Estado indenizará o condenado por erros judiciários, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença” (art. 5º, LXXV). Nessa hipótese, se o indivíduo é condenado na esfera penal em virtude de sentença que contenha erro judiciário, inclusive decorrente de culpa, tem direito à reparação do prejuízo em face do Estado.

Então enfatizamos: a regra é a inexistência de responsabilidade civil por atos jurisdicionais. Especificamente em relação ao erro judiciário, excepciona-se essa regra, devendo-se notar que o erro judiciário de que trata a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXV, restringe-se a erro concernente à esfera penal. Entenda-se bem, no caso de erro judiciário cometido na esfera penal, o Estado pode ser condenado, esfera cível, a indenizar a vítima do erro.

Finalmente, há que se destacar a regra prevista no Código de Processo Civil, que disciplina a responsabilidade civil do juiz quando proceder com dolo, inclusive fraude, bem como quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Nesse caso, a responsabilidade é pessoal do juiz, a quem cabe o dever de reparar os prejuízos que causou, e só alcança suas condutas dolosas.

Reparação do Dano

A reparação de danos causados a terceiros pode ser feita no âmbito administrativo, desde que a Administração reconheça desde logo a sua responsabilidade e haja entendimento entre as partes quanto ao valor da indenização.

Caso contrário, o prejudicado deverá propor ação de indenização contra a pessoa jurídica que causou o dano.

Pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, quem responde perante o prejudicado é a pessoa jurídica causadora do dano, a qual tem o direito de regresso contra o seu agente, desde que este tenha agido com dolo ou culpa.

No tocante à prescrição, o direito do lesado à reparação dos prejuízos tem natureza pessoal e obrigacional. Como ocorre com os direitos subjetivos em geral, não podem eles ser objeto de inércia de seu titular, sob pena do surgimento da prescrição da ação que tenha por fim a tutela desses direitos.

Se a pessoa responsável for entidade federativa (União, DF, Estados e Municípios) ou autarquias e fundações, bem assim as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionários, permissionários e autorizatários de serviços ou qualquer entidade privada que preste serviço público), consumar-se-á a prescrição em 03 (três) anos, contados a partir do fato danoso.

Direito de Regresso

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Direito de regresso é o assegurado ao Estado no sentido de dirigir sua pretensão indenizatória contra o agente responsável pelo dano, quando tenha este agido com culpa ou dolo.

Destacamos que:

1 – a entidade pública, para voltar-se contra o agente, deverá comprovar já ter indenizado a vítima, pois seu direito de regresso nasce a partir do pagamento;

2 – não se deve confundir a responsabilidade da Administração em face do particular, com a responsabilidade do agente perante a Administração: aquela é do tipo objetiva, na modalidade do risco administrativo, que, conforme vimos, independe de culpa ou dolo; esta, do agente perante a Administração, só ocorre no caso de dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva do agente).

Assim: o Estado indeniza a vítima, independentemente de dolo ou culpa desta, e o agente ressarce a Administração, regressivamente, se houver dolo ou culpa de sua parte, agente.

Para a Administração valer-se da ação regressiva é necessário que já tenha ela sido condenada a indenizar a vítima pelo dano e que tenha havido culpa ou dolo por parte do agente por ocasião do ato danoso.

Logo: a obrigação de o Estado indenizar o particular independe de culpa da Administração (responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo); a obrigação de o agente ressarcir a Administração depende da comprovação da existência de culpa ou dolo deste agente (responsabilidade subjetiva).

É preciso ainda destacar que:

a) os efeitos da ação regressiva, sendo esta uma ação de natureza civil, transmitem-se aos herdeiros e sucessores do culpado.

b) por se tratar a ação regressiva de ação civil, pode tal ação ser intentada mesmo depois de terminado o vínculo entre o servidor e a Administração.

c) as ações de ressarcimento ao erário movidas pelo Estado contra agentes, servidores ou não, que tenham praticado ilícitos dos quais decorram prejuízos aos cofres públicos são imprescritíveis.

d) é inaplicável a denunciação da lide pela Administração a seus agentes, no caso da ação de reparação do dano.

EXERCÍCIOS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

01. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TJ/AP – 2009 – FCC) Um servidor público pratica um ato, no exercício de sua função, causando dano a terceiros, mas sem que tenha agido com culpa, nem com a intenção de provocar esse resultado. Nessa situação,

(A) caso o Estado tenha que indenizar os terceiros, poderá cobrar esse valor do servidor.

(B) o servidor terá que ressarcir os prejuízos diretamente aos terceiros.

(C) fica a cargo dos terceiros escolherem se irão receber a indenização do Estado ou diretamente do servidor.

(D) o servidor não terá de indenizar nem o Estado, nem os terceiros.

(E) caso o Estado tenha que indenizar os terceiros, deverá cobrar esse valor do servidor.

02. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA - TRF 4ª REGIÃO – 2010 – FCC) Em matéria de responsabilidade civil da Administração Pública, é correto afirmar:

A) A responsabilidade civil prevista constitucionalmente, seja por ação ou por omissão, está fundada na Teoria do Risco Integral.

B) Os atos jurisdicionais são absolutamente isentos de responsabilidade civil.

C) A responsabilidade civil da Administração é do tipo subjetiva se o dano causado decorre só pelo fato ou por má execução da obra.

D) Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual do Estado.

E) A reparação do dano causado pela Administração ao particular deve ser sempre por meio judicial, vedada a forma amigável.

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03. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/AL – 2010 – FCC) A responsabilidade objetiva do Estado

A) existe em qualquer hipótese de dano, inclusive decorrente de força maior e caso fortuito.

B) implica reparação do dano mesmo que a lesão decorra de culpa exclusiva da vítima.

C) resta caracterizada desde que presentes o fato administrativo, o dano e o nexo causal.

D) somente se caracteriza se o agente público agiu com dolo ou culpa.

E) não impede a ação regressiva contra o agente responsável pelo dano, qualquer que tenha sido a conduta deste.

04. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/MS – 2007 – FCC) Sobre a responsabilidade civil do Estado, considere as afirmativas abaixo.

I. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado e da responsabilidade subjetiva do servidor, pois assegurou o direito de regresso contra o agente causador nos casos de dolo ou culpa.

II. Quando o evento danoso decorrer da conduta de agente de concessionária de serviço público, a responsabilidade será subjetiva.

III. A responsabilização do Estado independe se o agente agiu no exercício de suas funções.

IV. Será objetiva a responsabilidade na indenização de fato danoso causado por agente de sociedade de economia mista que preste serviço público.

V. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado e da responsabilidade subjetiva do servidor, pois assegurou o direito de regresso contra o agente causador só nos casos de dolo.

É correto o que se afirma APENAS em

A) I e III.

B) I e IV.

C) II e V.

D) II, III e IV.

E) II, III e V.

05. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/PI – 2002 – FCC) No que se refere à responsabilidade civil, é certo que

A) esta se caracteriza como espécie de responsabilidade objetiva do servidor público.

B) o servidor público atua com dolo quando age com imprudência, negligência ou imperícia.

C) o servidor público age com culpa quando conscientemente pratica um ato contrário ao direito.

D) ela sempre depende das responsabilidades administrativa e criminal do servidor público.

E) as ações de ressarcimento contra o servidor público são imprescritíveis.

06. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE/PE – 2011 – FCC) José, preso provisório, atualmente detido em uma Cadeia Pública na cidade de Recife mata a golpes de arma branca um de seus oito companheiros de cela. Neste caso, o Estado de Pernambuco, em ação civil indenizatória movida pela viúva do falecido detento,

(A) será responsabilizado com fundamento na responsabilidade subjetiva do Estado.

(B) será responsabilizado apenas se houver comprovação da omissão dolosa dos agentes carcerários.

(C) não será responsabilizado, uma vez que o dano foi causado por pessoa física que não faz parte dos quadros funcionais do Estado.

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(D) não será responsabilizado, na medida em que inexiste prova do nexo de causalidade entre a ação estatal e o evento danoso.

(E) será responsabilizado, independentemente da comprovação de sua culpa, com base na responsabilidade objetiva do Estado.

07. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – TRE/PB – 2007 – FCC) Sobre a responsabilidade civil do Estado e reparação do dano, considere.

I. Não cabe a responsabilização do Estado quando o agente público causador do dano estiver agindo na condição de um simples particular, isto é, sem estar exercendo as suas atribuições.

II. No Brasil, a responsabilidade do Estado é objetiva, o que implica a indenização de qualquer prejuízo causado a terceiros, ainda que não tenha sido o responsável, impedindo, assim, que se alegue excludentes de responsabilidade.

III. De acordo com a Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado pode recair sobre as pessoas de Direito Público e de Direito Privado que prestam serviços públicos.

IV. Definida a responsabilidade do Estado e, uma vez indenizado o terceiro prejudicado, segundo a teoria da responsabilidade objetiva, não cabe direito de regresso em face do agente público causador do dano.

V. A responsabilidade para a Administração Pública não depende da culpa, enquanto que, para o agente público causador direto do dano, relevante é a comprovação da culpa ou do dolo para que ele possa ser responsabilizado.

Está correto o que consta APENAS em

(A) I e II. (D) II, IV e V.

(B) III e IV. (E) I, III e V.

(C) II, III e IV.

08. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – TRE/SP – 2006 – FCC) Com relação à responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar:

(A) As permissionárias prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros de forma subjetiva, com base no risco integral.

(B) As empresas públicas exploradoras de atividades econômicas se sujeitam à responsabilidade civil objetiva, com base no risco integral, quando causarem danos a terceiros.

(C) Havendo culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade civil do Estado deverá ser mitigada, hipótese em que se reparte do quantum da indenização.

(D) A força maior exclui a responsabilidade civil do Estado, quando descaracteriza o nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço público prestado ao administrado.

(E) Os atos comissivos lícitos praticados por agente público, que causem danos ao particular, não ensejam a responsabilização civil da Administração Pública.

09. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – TRE/PI – 2009 – FCC) Sobre a reparação do dano no âmbito da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que

(A) os agentes das entidades particulares prestadoras de serviço público não estão sujeitos à ação regressiva.

(B) a ação regressiva, no caso de culpa do servidor público, transmite-se aos herdeiros e sucessores.

(C) a reparação não abrange o dano moral.

(D) é cabível mesmo que o evento decorra de culpa exclusiva da vítima, por se tratar de responsabilidade objetiva.

(E) paga a indenização por morte, não cabe pensão alimentícia às pessoas a quem o falecido a devia.

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10. (ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS – TRF 4ª REGIÃO – 2010 – FCC) Tendo ocorrido uma enchente causada por chuvas, com danos a moradores locais, foi comprovado que os serviços prestados pela Administração municipal foram ineficientes, alem do que os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos e sujos, principalmente pelo depósito acumulado de terra e argila. Nesse caso, a Administração

(A) não será responsável porque o fato não ocorreu pela conduta de seus agentes.

(B) deverá indenizar os moradores por força da responsabilidade objetiva.

(C) responderá pelos danos causados face à responsabilidade subjetiva.

(D) não será responsável face à culpa exclusiva dos moradores por eventual depósito de lixo no local.

(E) responderá pelos danos causados por culpa objetiva concorrente.

GABARITO

1 – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

01 – C 02 – E 03 – A 04 – C 05 - B

06 – D 07 – A 08 – B 09 – A 10 - C

2 – ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

01 – A 02 – B 03 – C 04 – C

05 – B 06 – A 07 – B 08 - B

3 – PODERES DA ADMINISTRAÇÃO

01 – D 02 – A 03 – E 04 – B 05 – A

06 – A 07 – B 08 – C 09 – B 10 - D

4 – ATOS ADMINISTRATIVOS

01 – D 02 – D 03 – A 04 – C 05 – E

06 – D 07 – B 08 – E 09 – D 10 – B

11 – E 12 – B 13 – A 14 – A 15 - A

5 – SERVIDORES PÚBLICOS – Lei nº 8.112/90

01 – A 02 – E 03 – C 04 – D 05 – D 06 – C

07 – B 08 – B 09 – E 10 – B 11 – A 12 - D

6 E 7 – LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/02

01 – E 02 – C 03 – A 04 – B 05 – B 06 – A

07 – A 08 – A 09 – B 10 – A 11 – A 12 - D

8 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

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Page 87: Apostila DA

01 – D 02 – D 03 – C 04 – B 05 - E

06 – E 07 – E 08 – D 09 – B 10 - C

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BIBLIOGRAFIA UTILIZADA COMO FONTE DESTA DISCIPLINA E RECOMENDADA PARA AQUISIÇÃO PELOS ALUNOS: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 11 ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris. ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 7 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2000. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 5. ed. São Paulo: RT, 2001. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2006. ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. Bahia: JusPodim, 2008. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. Constituição Federal de 1988. Lei nº 8.112/90. Lei nº 9.962/00. Lei nº 9.784/99. Lei nº 4878/65. Lei nº 8429/92. Lei nº 9654/98.

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