aposentadoria especial - petroleiros.pdf

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AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 5042686-36.2011.404.7000/PR AUTOR : RONALDO GOUVEIA ADVOGADO : Eduardo Chamecki RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O autor relata que apresentou pedidos de aposentadoria em 31-05-11, o qual foi indeferido. Alega que exerceu atividade especial de 15-10-80 a 30-05-86, de 02-06-86 a 30-04-91 e 29-04-95 a 18-04-11. Com o enquadramento desses períodos como especiais, o autor preenche condições para se aposentar. Requer a condenação do INSS a conceder aposentadoria especial com o pagamento das prestações desde a DER. De forma sucessiva, aposentadoria por tempo de contribuição. Há recolhimento de custas (Evento 3). Defere-se o benefício de justiça gratuita (Evento 4). Em sua resposta (Evento 11), o INSS alega que não foi demonstrada exposição a agentes nocivos. Não cabe enquadramento por categoria profissional. A parte autora impugna a contestação (Evento 14). Há depósito dos honorários (Eventos 73 e 95). É realizada perícia (Evento 112). A parte autora apresenta laudo complementar (Evento 121). Indefere-se quesito complementar do INSS (Evento 125). É o relatório. Decido. Da atividade sujeita a condições especiais. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 201, § 1º, ressalva a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao trabalhador sujeito, em seu labor, a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física. Quanto ao reconhecimento da atividade exercida como especial, entendo que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Tal posição é defendida pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23-06-03, p. https://eproc4.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_doc... 1 de 6 01/04/2013 11:16

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  • AO ORDINRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINRIO) N5042686-36.2011.404.7000/PRAUTOR : RONALDO GOUVEIAADVOGADO : Eduardo ChameckiRU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    SENTENA

    O autor relata que apresentou pedidos de aposentadoria em 31-05-11, o qual foiindeferido. Alega que exerceu atividade especial de 15-10-80 a 30-05-86, de 02-06-86 a 30-04-91e 29-04-95 a 18-04-11. Com o enquadramento desses perodos como especiais, o autor preenchecondies para se aposentar. Requer a condenao do INSS a conceder aposentadoria especialcom o pagamento das prestaes desde a DER. De forma sucessiva, aposentadoria por tempo decontribuio. H recolhimento de custas (Evento 3).

    Defere-se o benefcio de justia gratuita (Evento 4).

    Em sua resposta (Evento 11), o INSS alega que no foi demonstrada exposio aagentes nocivos. No cabe enquadramento por categoria profissional.

    A parte autora impugna a contestao (Evento 14). H depsito dos honorrios(Eventos 73 e 95). realizada percia (Evento 112). A parte autora apresenta laudo complementar(Evento 121). Indefere-se quesito complementar do INSS (Evento 125).

    o relatrio. Decido.

    Da atividade sujeita a condies especiais.

    A Constituio Federal de 1988, no seu art. 201, 1, ressalva a adoo de critriosdiferenciados para a concesso de aposentadoria ao trabalhador sujeito, em seu labor, a condiesespeciais que lhe prejudiquem a sade ou a integridade fsica.

    Quanto ao reconhecimento da atividade exercida como especial, entendo que otempo de servio disciplinado pela lei em vigor poca em que efetivamente exercido,passando a integrar, como direito adquirido, o patrimnio jurdico do trabalhador. Desse modo,uma vez prestado o servio sob a gide de legislao, o segurado adquire o direito contagemcomo tal, bem como comprovao das condies de trabalho na forma ento exigida, no seaplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restries admisso do tempode servio especial.

    Tal posio defendida pela Terceira Seo do Egrgio Superior Tribunal de Justia(AGRESP n 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23-06-03, p.

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  • 429, e RESP n 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de23-06-03, p. 457), a qual passou a ter previso legislativa expressa com a edio do Decreto n4.827/03, que introduziu o 1 ao art. 70 do Decreto n 3.048/99.

    Este Juzo admite a converso de tempo especial aps 28-05-98, conformejulgamento no RESP n 956.110/SP, Relator Ministro Napoleo Nunes Maia Filho, Quinta Turma,DJU de 22-10-07, p. 367.

    O Tribunal Regional Federal da 4 Regio reconhece a especialidade acima de 80dB (A) at 05-03-97 e acima de 85 dB(A) a partir de 06-03-97 (TRF4, APELREEX2002.70.00.062146-7, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 08/06/2010; TRF4, APELREEX2003.71.00.073397-5, Quinta Turma, Relator Rmulo Pizzolatti, D.E. 18/02/2010).

    Este Juzo reconsidera entendimento adotado anteriormente em relao descaracterizao da especialidade em face da entrega de EPI, apenas em relao a rudo,passando a adotar o entendimento do TRF 4 Regio (TRF 4 Regio AC 200572050050015,Relator(a) JOO BATISTA PINTO SILVEIRA, SEXTA TURMA, D.E. 02/05/2008).

    Dos perodos controversos

    A controvrsia permanece em relao aos seguintes perodos:

    a) de 15-10-86 a 30-05-86 na Tecpar;b) de 02-06-86 a 30-04-91 e de 29-04-95 a 18-04-11 na Petrobrs.

    Na Tecpar, o autor trabalhou como auxiliar tcnico no setor qumica orgnica.Realizava anlise fisico-qumicas de defensivos agrcolas (agrotxico), conforme PPP (Evento 9,PROCADM1, fls. 04-05). A anlise qumica implicava utilizao de lcool isoproplico, sdiometlico, nitrato de prata para determinao/dosamento de cloro e de cobre. Tal atividade permiteenquadramento na atividade tcnico em laboratrios qumicos no cdigo 2.1.2 do Anexo II doDecreto 83.080/79. Admito a especialidade do perodo de 15-10-86 a 30-05-86.

    Na Petrobras, o autor trabalhou como analista estagirio/analista/tcnico qumico,conforme PPP (Evento 9, PROCADM1, fls. 06-09). O formulrio informa que, independente danomenclatura do cargo, o autor exerceu atividade profissional de tcnico qumico.

    No laudo judicial (Evento 112), consta que o autor realiza anlises qumicas, ao todomais de 200 tipos de anlise, com diversos tipos de hidrocarbonetos e que sempre desempenhouessa atividade durante o perodo de trabalho na empresa. Cita os seguintes agentes qumicos a queo autor estava exposto: gasolina, leo diesel, GLP, solventes, asfalto, gs sulfdrico, slica gel,cido sulfrico, tolueno, cetonas, acetona, hexano, metanol, xileno, bromo, anilina, diversos tiposde lcool, hidrocarbonetos em geral. Na pgina 5 do laudo, cita o benzeno.

    O perito informa que o laboratrio onde o autor trabalhou durante praticamente todoo contrato foi substitudo por um novo, mais seguro e salubre havia aproximadamente um ano.Relata que as capelas, locais onde so preparados e realizados os ensaios qumicos, que eramantigas no tinham janela superior para manusear os instrumentos de trabalho e sem controle devazo de velocidade dos vapores.

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  • Informa que a atividade do autor se enquadra na NR 15, Anexo 13, do MTE, pois oautor realizava ensaios com diversos produtos cancerognicos como o benzeno entre tantos outrosrelacionados destilao de petrleo no laboratrio.

    O rudo era abaixo de 80 dB(A). No foram apresentados os nmeros de certificadode aprovao de EPI. O perito no pode concluir que o EPI fornece proteo adequada e efetivacontra o agente.

    Pela anlise do laudo pericial e do PPP, constata-se que o autor, independente danomenclatura do cargo, trabalhou como tcnico em laboratrio qumico, o que permite oenquadramento como especial no cdigo 2.1.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 de 02-06-86 a30-04-91. A partir de 29-04-95, necessrio demonstrar exposio a agentes nocivos.

    Rejeito a especialidade pelo rudo, pois o nvel era abaixo do limite de tolerncia.

    Em relao aos agentes qumicos, para o perodo anterior Medida Provisria (at02-12-98) que foi convertida na Lei 9.732/98, aplicam-se os Decretos 53.831/64, 83.080/79 e2.172/97, cumprindo destacar a observao contida no cdigo 1.0.0 do Anexo IV do Decreto2.172/97 (agentes qumicos): o que determina o benefcio a presena do agente no processoprodutivo e no meio ambiente de trabalho. No havia exigncia de que a exposio fosse acimade determinado limite de tolerncia.

    A partir de 03-12-98, com alterao do art. 58, 1, da Lei 8.213/91 pela Lei9.732/98 (converso de Medida Provisria publicada em 03-12-98), passou o laudo tcnico aobservar a legislao trabalhista. Cumpre salientar que a mesma medida provisria alterou aredao do art. 58, 2, da Lei 8.213/91, que passou a exigir que o laudo tcnico informasse aexistncia de equipamento de proteo individual que diminusse a intensidade do agenteagressivo a limites de tolerncia.

    O art. 191, I e II, da CLT dispe que a eliminao ou neutralizao da insalubridadese dar por meio de EPI's.

    possvel a aplicao da Norma Regulamentadora n 15, aprovada pela Portaria n3.214, de 08/06/78, do Ministrio do Trabalho, para tambm disciplinar as questes relativas aposentadoria especial. Isto se revela pelo reconhecimento expresso contido no 1, do art. 68, doDecreto 3.048/99, segundo a qual as dvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o'caput' (agentes nocivos qumicos, fsicos e biolgicos prejudiciais sade ou integridadefsica), para efeito do disposto nesta Subseo, sero resolvidas pelo Ministrio do Trabalho eEmprego e pelo Ministrio da Previdncia e Assistncia Social.

    Apesar de a aposentadoria especial ser regulada pela legislao previdenciria, a seincluindo os decretos que ao longo dos anos estabeleceram as atividades, agentes nocivos e seusnveis de concentrao que do direito concesso deste benefcio, as normas regulamentadoraseditadas pelo Ministrio do Trabalho e Emprego tm por funo auxiliar na caracterizao dascondies de trabalho como especial, estabelecendo, por exemplo, os meios de medio dosagentes ou ento os valores mnimos que devem ser considerados para que o ambiente laboralseja enquadrado como nocivo sade do trabalhador.

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  • Quanto aos agentes qumicos, eles esto previstos nos anexos n 11 e 13 da NR-15.O item 15.1 dispe que:

    15.1. So consideradas atividades ou operaes insalubres as que se desenvolvem:15.1.1. Acima dos limites de tolerncia previstos nos Anexos n 1, 2, 3, 5, 11 e 12;15.1.2. 'Revogado'15.1.3. Nas atividades mencionadas nos anexos n 6, 13 e 14;15.1.4. Comprovadas atravs de laudo de inspeo do local de trabalho, constantes dos Anexos n7, 8, 9 e 10.15.1.5. Entende-se por 'Limite de Tolerncia', para os fins desta Norma, a concentrao ouintensidade mxima ou mnima, relacionada com a natureza e o tempo de exposio ao agente, queno causar dano sade do trabalhador, durante sua vida laboral.

    O prprio INSS admite, no art. 236, 1, da IN 45 INSS/PRES, de 06/08/10, que aanlise da nocividade considerada para a caracterizao da atividade especial deve levar em contase o agente :

    I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensurao, constatadapela simples presena do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13,13-A e 14 da Norma Regulamentadora n 15 - NR-15 do TEM, e no Anexo IV do RPS, para osagentes iodo e nquel; ouII - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerncia oudoses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensurao daintensidade ou da concentrao, consideradas no tempo efetivo da exposio no ambiente detrabalho.

    Demonstrada a presena dos agentes qumicos (gasolina, leo diesel, GLP,solventes, asfalto, gs sulfdrico, slica gel, cido sulfrico, tolueno, cetonas, acetona, hexano,metanol, xileno, bromo, anilina, diversos tipos de lcool, hidrocarbonetos em geral e benzeno)estavam presentes no ambiente de trabalho do autor, tambm cabe o reconhecimento comoespecial por esses agentes do perodo de 29-04-95 a 02-12-98 (cdigos 1.2.10 do Anexo I doDecreto 83.080/79 bem como 1.0.3 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 2.172/97).

    Em relao ao perodo a partir de 03-12-98, os agentes qumicos supracitados, deacordo com NR 15, Anexo 13, do MTE e art. 236, 1, da IN 45/10, acarretam insalubridade noambiente de trabalho por uma anlise qualitativa. Logo, tambm cabe o reconhecimento comoespecial do perodo de 03-12-98 a 18-04-11 pelo enquadramento nos cdigos 1.0.3 e 1.0.17 doAnexo IV do Decreto 3.048/99).

    Da aposentadoria

    Somando-se o perodo especial reconhecidos nas vias administrativa e judicial, oautor contava mais de 25 anos de tempo especial, implementando condies para a concesso deaposentadoria especial com RMI de 100% do salrio-de-benefcio, sem aplicao do fatorprevidencirio.

    Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses DiasT. Especial 15/10/1980 30/05/1986 1,0 5 7 16T. Especial 02/06/1986 18/04/2011 1,0 24 10 17Subtotal 30 6 3

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  • Por se tratar de direito adquirido em 18-04-11, merece que a data de incio da suaaposentadoria, para fins de elaborao do clculo da renda mensal inicial, seja fixada em18-04-11, enquanto que para fins de recebimento das prestaes devidas, deve ser fixada em31-05-11, data de entrada de requerimento administrativo. Assim, os salrios-de-contribuiointegrantes do PBC devem ser atualizados, ms a ms, pelos respectivos ndices de atualizaoat a data de incio do benefcio (18-04-11). A partir da, a renda mensal do benefcio deverobservar os ndices de reajustamento eleitos pela legislao previdenciria para manuteno dosbenefcios em geral.

    Passo anlise do pedido sucessivo.

    Em virtude de ter preenchido os requisitos para esse benefcio aps a entrada emvigor da Lei 9.732/98, que inseriu o 8 do art. 57 da Lei 8.213/91 (Aplica-se o disposto no art.46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exerccio de atividade ouoperao que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relao referida no art. 58 desta Lei),quando da implantao da aposentadoria especial, o demandante dever se afastar de atividadeque a exponha a agentes nocivos, sob pena de cancelamento do benefcio.

    Cumpre salientar que o art. 57, 8, da Lei 8.213/91, de acordo com o art. 15 da EC20/98, visa a regulamentar o art. 201, 1, da CF/88, enquanto lei complementar no editada.Trata-se de determinao contida na legislao previdenciria e no trabalhista. A referida normase destina autora na condio de segurado do RGPS.

    A restrio imposta da Lei 8.213/91 no ofende o princpio de liberdade de trabalho,pois a aposentadoria especial reduz o tempo de contribuio do segurado a fim de proteger a suasade em face dos agentes nocivos a que esteve exposto.

    O segurado no est impedido de exercer atividade qualquer laboral aps aconcesso da aposentadoria especial, mas, sim, apenas aquelas em que a exponha a agentesnocivos, visto que, do contrrio, no haveria razo de existir esse benefcio especfico destinado proteo da sade do segurado se este continuasse a trabalhar exposto a agentes nocivos.

    As prestaes sero devidas desde a DER (31-05-11), pois no houve transcurso demais de 5 anos entre o requerimento e o ajuizamento.

    Vale ressaltar que o autor recebe/recebeu auxlio-doena (NB's 31/552.100.219-3 e31/600.934.765-7), conforme INFBEN's anexos. Logo, devero ser abatidas das prestaesdevidas os valores recebidos nos NB's 31/552.100.219-3 e 31/600.934.765-7.

    Pelo exposto, acolho o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para:a) reconhecer o labor especial de 15-10-80 a 30-05-86, de 02-06-86 a 30-04-91 e

    29-04-95 a 18-04-11 - com fator de converso 1,4;b) condenar o INSS na obrigao de implantar aposentadoria especial com RMI de

    100% do salrio-de-benefcio, sem aplicao do fator previdencirio, observado o art. 57, 8,da Lei 8.213/91. Pagar o INSS as prestaes em atraso desde a DER (31-05-11) - abatidas asparcelas recebidas nos NB's 31/552.100.219-3 e 31/600.934.765-7 -, as quais devero sercorrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos rendimentos aplicveis cadernetade poupana, nos termos da atual redao do art. 1-F da Lei n 9.494/97, incidindo at a data de

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  • elaborao da conta final (STF, RE n 449.198, RE n 496.716 etc).

    O INSS pagar, tambm, honorrios advocatcios de 10% do valor dasprestaes/diferenas (estas nos perodos em gozo de auxlio-doena NB's 31/552.100.219-3 e31/600.934.765-7) devidas at a data da sentena, exposta a reexame necessrio.

    Sucumbente em relao ao objeto da percia, dever o INSS restituir ao demandanteos honorrios periciais. Dever tambm o INSS restituir ao demandante o valor das custas.

    Na hiptese de interposio de recursos voluntrios e, uma vez verificado oatendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde j por recebidos em seus efeitos legaise intime-se a parte contrria para apresentao de contra-razes, no devido prazo. Aps a juntadadas referidas peas ou decorrido o prazo sem a sua apresentao, remetam-se os autos ao TRF da4 Regio.

    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    Curitiba, 25 de maro de 2013.

    Patrcia Helena Daher LopesJuza Federal Substituta

    Documento eletrnico assinado por Patrcia Helena Daher Lopes, Juza Federal Substituta, na formado artigo 1, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resoluo TRF 4 Regio n 17, de26 de maro de 2010. A conferncia da autenticidade do documento est disponvel no endereoeletrnico http://www.jfpr.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do cdigoverificador 7095156v4 e, se solicitado, do cdigo CRC 6B6184C7.Informaes adicionais da assinatura:Signatrio (a): Patrcia Helena Daher LopesData e Hora: 30/03/2013 21:09

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