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Revista Brasieira de ISSN1806800X ARBITRAGEM Aoo Xfl N°48 - Our-Nov-Ou 2015 joão Bosco Les Danieide Andrade Lsvy SECRETARIO-GERAL Ricardo de Carvalho Aprigliano COOSELF;o HíoçAo Ana Clara Viola Ladmra Aa Paula Montans Fabiane Verçosa Flavia Foz Manga Leonardo Furtado Dotavo Fragata Marins de Barros CaNsaRa EahaaAL Nacional: Adriana Braghoua, rarns Aiberro Carmona. Carmem TbL’rcro, Eduardo Camião Gonçalves, Eduardo Grebler, José Emilio Nunes Pinto, José Maria Rossani Garoez, Luiz Olavo Baptista, Nédia de Araújo, Pedro Batista Maflins, Salmo Lemes, Welber Barral Eslranueiw: Alejandro Garro, Charles Jarrosson, Eduardo Séva Romero, rabrzo Ma:rel!a. Fernando Manota Serrano. Horacm Encara Noán, Jurgen Sem tleben, Thomas Cray COLA1100A000ES REStA [wçAo Alex 5, Hatanaka, Ana Paula Montans, Aodrea Cadevaba, Anne Marie Whitesell, Bruno Guandalini, Cedric Soule, Fabiane Verçosa, Fernanda de Gouvéa Leão, Fhpa Cansado Carvalho, Guilherme Breohbühler, Gustavo Santos Kulesza, João Luiz Lesea Neto, João Vicente Fereira de Assis.Luiz Cravo Santista, Marcos Rolim F. Fontes. Marielsabebe Barretto Deteur, Matshieu de Bossãson, Rodngo Cogo. Wtson Rmente]

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Revista Brasieira deISSN1806800X

ARBITRAGEM

Aoo Xfl — N°48 - Our-Nov-Ou 2015

joão Bosco Les

Danieide Andrade Lsvy

SECRETARIO-GERAL

Ricardo de Carvalho Aprigliano

COOSELF;o aí HíoçAo

Ana Clara Viola Ladmra

Aa Paula Montans

Fabiane Verçosa

Flavia Foz Manga

Leonardo Furtado

Dotavo Fragata Marins de Barros

CaNsaRa EahaaAL

Nacional: Adriana Braghoua, rarns Aiberro Carmona. Carmem TbL’rcro,

Eduardo Camião Gonçalves, Eduardo Grebler, José Emilio Nunes Pinto,

José Maria Rossani Garoez, Luiz Olavo Baptista, Nédia de Araújo,

Pedro Batista Maflins, Salmo Lemes, Welber Barral

Eslranueiw: Alejandro Garro, Charles Jarrosson, Eduardo Séva Romero,

rabrzo Ma:rel!a. Fernando Manota Serrano. Horacm Encara Noán,

Jurgen Semtleben, Thomas Cray

COLA1100A000ES REStA [wçAo

Alex 5, Hatanaka, Ana Paula Montans, Aodrea Cadevaba, Anne Marie Whitesell,

Bruno Guandalini, Cedric Soule, Fabiane Verçosa, Fernanda de Gouvéa Leão,

Fhpa Cansado Carvalho, Guilherme Breohbühler, Gustavo Santos Kulesza, João Luiz Lesea Neto,

João Vicente Fereira de Assis.Luiz Cravo Santista, Marcos Rolim F. Fontes.

Marielsabebe Barretto Deteur, Matshieu de Bossãson, Rodngo Cogo. Wtson Rmente]

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OL

comentário foi, a nosso ver, correta, configurando mais um precedente favorável ao fortalecimento da arbitragem no País.

FERNANDA DE GOUVÊA LEÃOMvogad3. Bacharel e Mesue em Direito Processual Civil pela Faculdade de Ofreito da Unwersadadede São Fatia.

r

Cotratos Coiipadoc . titisconsãrcio ÍJecesário. intewcnçãoObrigalútia do iitiseonsuro Necessário na Arbitragem. ControleJudicial da Sentença Abitral Parcial. Tauno a fluo do Prazo Oecadenci&para Proposituia da Ação Anulatóa contra Sentença Parcial Inválida.[ledos do Transcurso IflAlbisdo Prazo ilocadencial Tnbunal de Juslica

;o Rio de Janeiro. 198 Câmara Cível. Apelação Cível n°0298605-09.2011.8.19.0001. Bel. fies. Mauro Oickstein.J. 08.04.2014

ZtIatedAgreein&nts and Compulsoq Joinder, OWíptoq Intewentionof a Üornpulsoiy hnploadodPafly in 11w Aflultration. Judicial Üontrolof PaiiiI !irbftraí At’ard.s. h#tiai Temi aí tha Líinítation Por/ad toFile a;; Anr,ulment Glaini Against au im’aIid Partia! Award. Effects ofRot Rlíng Lhe Annvinia’rt Giaim wítkhi the Limitation P&od. Rio deJaneiro State Goifl otÀppsai. 16W, Givil Obambor. Appeal 0298805-Ü9.2111L8.iD.000i. inóga Mamo Bickstein. J. 08.14.2814SUMÁRIO: 1— Julgado: II — Comentário.

1-JULGADO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DEJANURO16’ Câmara CívelApelaçio Cível n°0298605-09.2011.8.19.0001ReMar: Desembargad3r Macio QickstemApela!ites: Companhia Pernambucana de Gás — Capergás e Estado de PernambucoAiea Tenropernambuco SÃ. Companhia Pemam&iana de Gás - Copergás e Estado de Pernambxo108.04.2014

aoORDINÁRIA — AÇÃO ANULATÓRIA — PROCEDIMENTO ARBITRAL — CONTRATOS DE COMPRAE VENDA DE GÁS NATURAL (UflWUM E DOWNSTREAM), FIRMADOS COM OBJETIVO DEVIABILIZAR O PROGRAMA PRIORITÁRIO DE TERMELEÍRICIDADE, INSTITUÍDO PELO GOVERNO

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1AtA N’ 48 Qui UeÜ2OI — JIJAISPANOENtIA ESTATAL NACIIINAL COME[UAUA

FEDERAL ATRAVÉS 00 DECRETO N° 3311/2000 — CONTROVÉRSIA ACERCA 00 REPASSEA USINA TERMOELETRICA (TERMOPERNAMBUCO S/A) Do CUSTO DO ICMS INCIDENTE NAVENDA DO PRODUTO PELA FORNECEDORA (PETROBRAS) A EMPRESA DISTRIBUIDORA(COPERGÁS) — SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTEO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA, AO FUNDAMENTO DO MUIZAMENTQDA PRESENTE DEMANDA, AOS 22.08.2011. APÓS O TRANSCURSO 00 PRAZO NONAGESIMAL,DO ARE 33, § 1° DA LEI N° 9.301/1 996, CONSIDERANDO RESTRINGIR-SE A IRRESIGNAÇÃOAUTORAL APENAS A MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA PARCIAL ARBITRAL, PROLATADA AOS28.12.2010, CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO DA INTERVENÇÃO DA PETROBRAS NAQUELEFEITO — APELAÇÕES — AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A AFASTARSUA PRETENSÃO RECURSAL, NA QUALIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO, POR FALTA DEINTERESSE JURÍDICO — INTELIGÊNCIA DO ARE 409, § 1°, DO CPC — ARBITRAGEM REGIDAPELO REGULAMENTO DA UNCITRAL (UNITEO NATIONS COMMISSION ON INTERNA TIONALTRAVE LA19, CONSOANTE ESTABELECIDO PELA CLÁUSULA VINTE E DOIS DOS PACTOS EMCOMENTO, COM PREVISÃO DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA PARCIAL, TANTO NA SUA VERSÃO DE1076, QUANTO NA DE 2010— POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DETALTÉCNICA DE “FATIAMENTO”DO MÉRITO, NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, APÓS A REFORMADO CPC, PELA LEIN° 11.232/2005, COM A REDEFINIÇÃO DE SEU ART. 162, § 1°, RESULTANDO ELIMINADA AINCOMPATIBILIDADE ANTERIORMENTE EXISTENTE DESDE QUE AUTORIZADA PEUS PARTES,EM RESPEITO À AUTONOMIA DA VONTADE — OMISSÃO, ENTRETANTO, ACERCA DO MOMENTODA IMPUGNAÇÃO, ATRAVES DE AÇÃO PRÓPRIA, SE IMEDIATAMENTE, OU APÓS A DECISÃOFINAL— LACUNA QUE NÃO PODE ACARRETAR A PERDA DO DIREITO DE IMPUGNAR A REFERIDASOLUÇÃO, MEDIANTE EXIGÊNCIA, IR CONTINENTI, DA APRESENTAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO,SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA LEGITIMA EXPECTATIVA DA DEMANOANTE, SURPREENDIDA PORIMPOSIÇÃO NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO ELEITO, NA LEI DE ARBITRAGEM, OU MESMOPOR CONVENÇÃO DAS PARTES (CLÁUSULA COMPROMISSORIA) — RESULTA AFASTADA,CONSEQUENTEMENTE, A TESE DA DECADÊNCIA ACOLHIDA PELO JUIZO DE 1° GRAU, DADA ACIRCUNSTÂNCIA DE NÃO HAVER, SEQUER, SE INICIADO A CONTAGEM DO PRAZO RESPECTIVO,CONSIDERADA A POSSIBILIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO INCONFORMISMO A RESPEITO DETODA A MATÉRIA DECIDIDA NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ARBITRAL APÓS SENTENÇADEFINITIVA — APLICAÇÃO DO ARE 515, § 3°, DO CPC, PASSANDO-SE AO JULGAMENTO DAQUESTÃO DE FUNDO, EIS QUE, EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO — CONEXÃO E COLIGAÇÃOCONTRATUAL CONFIGURADAS, A JUSTIFICAR O INGRESSO DA PETROBRAS, NA QUALIDADEDE LITISCONSORTE NECESSÁRIO, DADA A UNIDADE DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIALVISLUMBRADA, SOB PENA DE INEFICÁCIA DASENTENCA ARBITRAL NOSTERMOS DO DISPOSTONO ARE 47. DO CPC, APLICADO SUPLETIVAMENTE NO SILÊNCIO DAS NORMAS DE REGÊNCIA— CONDIÇÃO DE PARTE SIGNATÁRIA DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E RECONHECIMENTOEXPRESSO DA CONEXIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ENTABULADOS, ADEMAIS, QUERESULTARAM PATENTES EM ADITIVOS ESTABELECIDOS PELAS PARTES DEFINIDOS COMO DE

vtBA N°48— tui flad1015 JíAISPRIIOENCIA ESTATAL NACIAtJAL CAMENTATA

NÚMERO 2, VINCULADOS A AMBAS AS AVENÇAS PELAS TRÊS COMPANHIAS, A CONTRARIAR.DEFINITIVAMENTE. A TESE DA ILEGITIMIDADE DA INTERVENIENTE, PETROBRAS, PARAFIGURAR COMO PARTE NO PROCEDIMENTO ARBITRAL EM ANÁLISE— SENTENÇA REFORMADA— PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO — SEGUNDO NÃO CONHECIDO.

\‘istos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n 0298605-

09.2011.8.19.0001, em que é apelante 1) COMPANHIA PERNAMBUCANA

DE GÁS — COPERGÁS; 2) ESTADO DE PERNAMBUCO e apelados 1) OS MES

MOS; 2) TERMOPERNAMBUCO 5Ç\

ACORDAM, os Desembargadores que compõem a Décima Sexta O

mara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em Sessão de

Julg mento realizada em 08 de abril de 2014, por unanimidade, em conhecer

do primeiro recurso, dando-lhe provimento, e não conhecer do segundo, nos

termos do voto do Desembargador Relator.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2014.

MAURO DICKSTEIN

RELATÓRIO

Desembargador Relator

Ação ordinária proposta por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS— COPERGÁS em face de TERMOPERNAMBUCO 5/A, objetivando a anulaçãoda sentença proferida no Procedimento Arbitral n’-’ 201 0.00865, ciue tramilouperante o Tribunal Arbitral constituído pelo Centro Brasileiro de Mediação eArbitragem — CBMA, sob o Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL 2010.Requer, ainda, a condenação da ré à restiluição de todos os valores pagos,objeto da controvérsia sula examine; do ICMS cujo repasse resultou vedado, doperiodo relativo ao meç seguinte a emissão do laudo arbitral que esclareceu asolução conferida ate o cumprimento do decr,um que julgar procedente a piesente demanda do montante despendido a titulo de honorarios advocaticios(R$ 700 000,00) e despesas realizadas (R$ 250 000,00), fixado na sentencaarbitral

Alega, em resumo, a instituição, pelo Governo Federal, atraves do Ministerio de Minas e Energia do Programa Prioritario de Termeletricidade fixandoo preço do gás a ser fornecido e definindo as Usinas Termoelétricas que delefariam parte, incluindo aí a ré, Termopernambuco S/A, situada no Município deIpoiuca, no Estado de Pernambuco.

Afirma que pela sistemática estabelecida nos normativos do GovernoFederal, o fornecimento seria provido pela empresa Petróleo Brasileiro 5/A —

PETROBRAS, por intermédio de uma companhia distribuidora, uma concessionária exclusiva em cada unidade da federação.

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HRA 4a — uafldüzjl5 — JflISPRtOÉUClA ESTATAUiÂCWNÁ[COMIFITÂ9A

A fim de realizar e cumprir a sistemática estabelecida foram celebradas,em 31.07.2002, duas avenças, um Contrato de Compra e Venda de Gas Na.tural firmado entre a Petrúleo BrasUeiro S/A PETROBRAS (produtora e tornecedora de gás natural) e a autora, COPERGÁS (intermediária no proces o defornecimento de gás à usina da demandada), denominado Contrato Upstr em,havendo a ré figurado como interveniente; e outro Contrato de Compra e Venda de Gás Natural firmado entre a autora, COPERGÁS, e a ré Termopernamhuco 5/A, denominado Contrato Downstream, no qual a PETROBRAS figurot.como interveniente.

partes (PETROBRAS,Brasil 5/A, Contrato dede disciplinar a gestão

Narra que desde novembro de 2004, data de eniissão da primeira notafiscal de venda de gás, sob os contratos mencionados, a Petrobras realizavaas operações de transporte cio referido produto, do estado de origem para ocIo destino, como transferência interna, com a emissão cio documento fiscalpertinente no Estado de Pernambuco, sem incidência de ICMS sobre a aludidaoperação, em razão da isenção concedida pela Lei Estadual n° 12.556/2004.

No entanto, a partir de novembro de 2007, houve mudança no procedimento, passando a Petrobrás a emitir suas notas fiscais nos Estados rodutor sdo gás natural vendido, acarretando, assim, a cobrança de ICMS e o Estadode destino.

Tal mudança, ao seu sentir, afetou a equação financeira do contrato,uma vez que, o custo do produto foi onerado com o acréscimo do referidoimposto, incorporado ao preço unitário pela Petrobras. sem que à autora fossefacultada qualquer manifestação a respeito.

Ato contínuo passou a autora a acrescer o tributo ao preço do gás revendido à ré, Termopernambuco, consoante alegadamente permitido pelo contrato e a legislação aplicável à espécie.

Todavia! por discordar de tal prática, passou a ré, Termopernambuco, adepositar os valores objeto dos contratos diretamente na conta corrente abertano Banco do Brasil S/A, notificando, concomitanremente, a instituição financeira, a autora e a Petrobras, acerca da liberação condicionada à solução dacontrovérsia pela via da arbitragem.

fl—Dut Cer23l5—JJHSPB3UCtAESTaA JiLCttifUi4tA

Ressalta que apesar dos depositos, datarem de janeiro de 2008 o pro

cedimento arbitral somente toi instaurado em agosto de 2010, apenas em face

da ora ajtora COPERGAS scm uualquer menção a patic pação obrigatoria

da Petrobras nos termos dos coraro coligados e conexos tampouco ao tato

deque os creditos existentes em faor da demandante haviam sido cedidos a

petrobras, atra\es do Aditivo n” 2, situação que ensejaria a participação obriga

tória da forneedora, como litisconsorte passivo necessario

Desse modo procedeu a notificação da Petrobras para ingressar no pro

cedimento arbitral que compareceu e afirmou a condição de parte, pleiteando

sua admissão nessa qualidade, com interesse autônomo, nomeando, inclusive,

árbitro para compor o painel

Contudo, apos manifestação negativa da Termopernambuco, no sentido

da analise separada, em virtude das relações juridicas serem independentesentre si, a admissão da Petiobras como parte no leito foi recusada pelo Tribunai Aj!a traI, scndo tão somente admitida participação como asslstentLsimple

dui a prolação de sentença arbitral sobre relação juridica da qual participa terceiro, Petrobras, sem sua admissão como litisconsorte passivo necessano a ensejar nulidade, porquanto não se poderia analisar os contratos separadamentc, cm razão da estra LM complexa do negocio 1undico elaborado

Tirma, nnalnicne que a aec’,ão impt’gnada impôs a COPERGAS oônus do custcio do lCM cluebrandlo a regra de compatibilidade das circunstâncias estabelecidas nos Contratos Upstieam e Dotnstream, tendo em vistaque, nas condições impostas, estaria obrigada a vender a Termopernambucogás natural por preço inferior ao adquirido a justificar a inclusão da Petrobrasno procedimento arbitral como litisconsorte passivo necessário, a fim de sepermitir negociação a respeito da composição do preço

Requer a nulidade da sentença arbitral em razão da violação de princípios de ordem publica, do contraditorio da ampla defesa, da igualdade daspartes, da tunçao ocial do contrato e da imparcialidade, alem de dispositivosconstitucionais ali citados bem como, pela inexistência de compromisso ‘alido em relação a arbitrab’ltdade do preço relativo ao tornecimento do gas naturai em rwde da existência ae a posçõe normativas eguiato ias ditaclapelo \Iinisterio dac Minas e Energ a equiparando e a hipoese do ncisos 1 eIV, do art 32, da [ci n 9 30 1996

Petição as tls 1171155 informando que, apos a propositura da presenteação, a empresa autora ioi citada em ação de cumprimento de sentenca arhitra’, aazada pela ora re, em tramite perante a 1 Vara Empesar:at da Comarcada Caoiral, sob o n’ 0300946 08 2011 8 19 0001 requerendo o reconhecimento da ocorrência de conexão, tanto pela possibilidade de decisões contlitantes, quanto pela existência de prejudicialidade externa

Assim, no Estado de Pernambuco a autora foi eleita a concessionãria exclusiva para intermediação da distribuição do gás natural da PETROBRAS paraa alimentação da usina da Termopernambuco 5/A.

Posteriormente, foi celebrado entre todas asCOPERGÁS E TERMOPERNAMBUCO) e o Banco doAdministração de Conta de Pagamentos, com objetivofinanceira das avenças supramencionadas.

Relata que o preço do gás era definido exclusivamente entre aPETROBRA5 e a TERMOPERNAMBUCQ, sendo regulado pelas Portarias Ministeriais ns 43 e 215, do Ministério de Minas e Energia.

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A N° a Uui-0cÜ2015 — JtflIsPfiUDfCM tSJAtAL NAOONAt CQMUJrAU4

Contestação àsfls. 3 18/339, sustentando, prehminarrnente, a decadênciado direito de requerer a nulidade da sentença arbitral parcial pela não inclusãoda Petrobras no procedimento arbitral ocorrida aos 11.05.2011, considerandoo prazo de 90 dias, previsto no art. 33, § 1u, ria Lei nu 9.307/1 996; a impossLhilidade jurídica do pedido de restituição de valores no bojo da presente açãoanulatória, onde somente seria permitida a aferição da validade formal da sentença, com a eventual decretação de sua nulidade, o que não inclui o reexamedo mérito da questão; a impossibilidade jurídica do pedido de nulidade dasentença arbitral definitiva pela suposta vïolação à ordeni pública, eis que, forado rol taxativo das hipóteses elencadas pelo art. 32, da Lei nu 9.307/1 996; aimpossibilidade jurídica do pedido de inarhitrabilidade da discussão do preçode fornecimento do gás natural, pois, ao Poder Judiciário não é dado apreciarmatérias que não foram submetidas ao Procedimento Arbitral: a impossibilidade de apreciação das alegações embasadas em doutrinas estrangeiras desacompanhadas das respectivas traduções juramentadas.

No mérito sustentou que a sentença arbitral parcial afastou o pleito delitisconsórcio passivo necessário da Petrobras, com base em livre convicção,após a manifestação de todos os envolvidos, não existindo nenhuma violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; não haverem os árbitros agido com parcialidade o cumprimento da sentenca arbitral definitivaindependentemente de condiç o suspensiva ou de anuência da Petrobras anocorrência de violação aos principios do devido processo legal e da ampla

defesa a vedação do exame pelo Judiciario da materia de merito da arbitragem, consistente na cumulatividade do ICMS não haver o Tribunal Arbitraldecidido acerca da definição dos preços de fornecimento do gas natural quesegundo a autora constituiria direito indisponivel das partes, a anuencia expressa da demandante com o objeto da arbitragem, o afasflmento do pedido dereequilíbrio económico-financeiro do GSA Downstream pelo Tribunal Arbitral;e, finalmente, não constituir o pedido de reequilíbrio económico-financeiro cIoGSA Upstrearn objeto do procedimento arbitral, sendo a sentença proferidanesse.s moldes,

Instadas a se manifestar em provas, a ré requereu o julgamento antecipado da ïde às fis. 489 e a autora, às (Is. 491/492, havendo esta última postuladopela produção de prova pericial contábil para apuração dos prejuízos acarretados pela sentença arbitral, cuja nulidade se pretende, bem como, pela apreciação do pleito de reconhecimento ria ocorrência de conexão com o processonu 0300946-08.2011.8.19.0001 (ação de cumprimento de sentença arbitral,no concernente a obrigação de fazer estabelecida no Procedimento Arbitral,consistente na devolução dos valores em controvérsia relativos ao repasse doICMS à Termopernambuco) e nu 0378241 -24.201 L8.19.0001 (ação de cumprimento de sentença arbitral, concernente às despesas do Procedimento Arbitral, inclusive honorários advocatícios), ambos em tramitação perante a 1 VaraEmpresarial da Comarca da Capital.

rBA N’ 4t — Out teÜ2O1 — JUtlSPHllttNtIA EStATAL tiACItNAL CtMENtAtA

Petição da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco às fls. 486/488,requerendo sua admissão no feito como interveniente

Manifestação das partes às fis. 489 e 491/498, informando não possuí

rem interesse na realização de audiência de conciliação,

Sentença às (Is. 562/568, acolhendo a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de condenação da ré a restituição -de valores, bem como, a dedecadência, para julgar extinto o processo, com fundamento no art. 269, IV,do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais ehonorários advocatfcios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa.

Assim decidiu o julgador de i grau, por entender que com a prolação dasentença parcial, consistente na não admissão da Petrobras no pleito arbitral,datada de 28.12.2010. nasceu, naquele momento processual, para a autora,o direito de postular a anulação da referida decisão, deixando a demandante,todavia, transcorrer in albis o prazo de 90 dias para o ajuizamento da açãoanulatória, unia vez que sua dïstribuïção somente se deu aos 22.08.2011, apósa sentença arbitral dclinti’vi

O pleito formulido s íls 147/155, de reunião dos leitos de e\ecuçio desentença arbitral, em tramiticão na 1 Vara Empresarial, com a prcentc anulatona restou afastado na fundamentação do aludido decisum ao entendimentoda inexistência de conexão

Embargou de declaração apresentados pela Companhia Pernimbucanade Gas — Copergas, as fis 5’0/607 rejeitados pela decisão de fI 609

Razões de apel9cão as tls 613/701 onde a parte autora rcnoa os mesmos argumentos de sua inicial Sustenta, ainda, a nulidade da sentença porcerceamento no seu direito de deresa eis que, não apreciados todos os pontosrelevantes apresentados; a possibilidade jurídica do pedido condenatório formulado; a inexistência de vedação à citação em língua estrangeira; o equivocado entendimento acerca do prazo decadencial para a propositura da açãoanulatória; a possibihdade de análise dos demai.s argumentos de mérito deduzidos; a nuiidade da sentença arbitral nela ausência de litisconsurte passivonecessário (Petrobras)’; a nulidade da sentença arbitral condicional no direitobrasileiro; a nulidade da solução que afastou a possibilidade de apreciação dopedido de composição do reequilíhrio econômico-financeiro do contrato; aviolação a dispositivos de ordem pública, bem como, à própria lei; a existênciade vicio pela não aplicação do art. 421, do Código Civil, e do parágrafo único,do art. 2.035, cio aludido diploma legal; a parcialiclade dos árbitros; a interpretação inconstitucional da lei e dos contratos: a inarbitrabilidade da matériadiscutida no procedimento arbitral objurgado; e, finalmente, a fixação de verbahonorária excessiva no presente feito.

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RBAh’ 45— GUIDe2JZOhi — JUDISFAUtiNCIA ESTATAL !APNAL

Razões de apelação do Estado de Pernambuco às fls. 724/737, arguindopreliminarmente, sua legitimidade para intervir no presente teito, nos termosdo disposto no art. 499, § P, do CPC, e do art. 5”, parágrafo único, da LeinC 9469/1 997. Sustentou a necessidade de intervenção da Petrobras; a nulidade da sentença recorrida, por incompetência do juízo, uma vez que, seuingresso na lide implicaria no deslocamento da competência para unia dasVaras de Fazenda Pública da Capital; a existência de interesse da Petrobrasna lide, a justificar o deslocamento da competência para a iusti Federal, aprolação de julgado citra petita; e, por fim, a inocorrência de de den ia parao ajuizamento da ação anulatória da sentença arbitral, Requereu a nulidade dasentença recorrida, bem como, da arbitral.

Contrarrazões às fls. 742/810 e 811/874, nestas últimas sustentando nãoser o Estado de Pernambuco terceiro interessado; a inaplicabilidade à hipoteserIa Lei n’ 9469/1 997, seja por ofensa a princípio processual, seja por inexistência de reflexo de natureza econômica ao 2’ apelante. Estado de Pernambuco;a ausência: de litisconsórcio com a Co erbrás. No mais, pugna, em ambos aspeças. pela manutenção da sentença vergastada.

É o relatório, que foi à doma revisão.

VOTO

lniciaimente, cumpre afastar a pretensão de intorvenç do Estado dePernambuco no feito, na qualidade de terceiro prejudicado, com o consequente não conhecimento da apelação veiculada pelo referido ente federativo,

A respeito da legitimação para a apresentação de recurso pelo terceiroprejudicado, dispõe o art 199 e seu § 1° abaixo transcrito

Ar! 499 O recurso podr ser tntcrposlo pela parte v ncida pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público,

§ 70 Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relacio jurídica submet ir/a à apreciação judiciaL”

kriffca-se, portanto, que tercciro prejudicado é todo aquele que deveriater participado da relação processual como parte, mas não o fez.

A respeito, leciona Costa Machado em comentário ao artigo supramenc ionado:

‘Por terceiro prejudicado, neste pará !)rafo e no capui. entende a lei toda pessoaque de’’eria ter participado da relação vrocesst,al como parte porque tem leqitmídade ar! causam e que não tO citar/a para ser ré ‘árt. 213) nem para serautora (arL 47, parásraro único, como também aquela que poderia ter interviclono processo como assistente simples ou líti.sconsurcial e que não interveio t)lrts.

R8A ttt DtiZDTS — JURISFRUDENCIA ESTATAL tAi1,A1 Ct1IEMAÜA

:n caso o propro Estado de Pernambuco coniesa pcar apenas ntc

resse rerle’so e economico na causa por atingir a centenca arb]tral impugnada

o patrimônio da empresa distribuidora de gas, ora autora, sociedade de econo

mia mista estadual da qual e acionista majoritário, evidenciando, asin1, sua

legitimidade para recorrer

E que a teor da norma legal supramencionada, a faculdade de recorrer

é concedida ante a demonstração da ocorréncia de prejuizo jundico, ou seja,

o terceiro devera ser titular de direito atingivel, ainda que reflexamente, peladecisão

Nesse sentido, a doutrina de Barbosa Moreira, in verbis:

“O problema da legitimação, no que range ao terceiro, posto/a o esclarebmento da natureza cio prejuízo a que se refere o texto legal, A redação cIo § 7”doar!. 499 es!,) longe de ser um modelo dc’ c lareza e precisão: alude ao nexo deinterdependência entre o interesse cio terceiro em intervir ‘e a relação jurídicasubmetida à aprecia ç’ao judicial’, quando a rigor o interesse em inten’ir é queresulta do ‘nexo de interdependência’ entre a relação jurídica de que seja titularo terceiro e a relação jurídica deduzida no processo, por força do qual. precisamente, a decisão se torna caoaz de causar prejuízo àquele.”

observe-se que a possibilidade de intervir corno assistente reclama do terceiro ‘interesse jurídico’ (não simples interesse de fato!) na vitória de uma daspartes (à rt, 50). Apesar, pois da obscuridade cIo dispositivo ora comentado, no

particular, entendemos que a legitimação do terceiro para recorrer postula atitularidade de direito (rectius: de suposto direito) em cuja defesa ele acorra.Não será necessário, entretanto, que tal direito haja de ser defendido de maneiradireta pelo terceiro recorrente: basta que a sua esfera jurídica seja atingida peladecisão, embora por via reflexa” (in Comentários ao Código de Processo Civil,

15. cd, Forense, v. V, p. 295/296), (Grifo nossot

Com base nessa interpretação, decidiu a Corte Especial do C. STj, em

voto da lavra do eminente Mm, Luiz Fux, no REsp 1.091.71 0/PR, julgado em17.11, .2010, cujo trecho da ementa transcreve-se a seguir:

“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVODE CONTROVÉRSIA ART, 543-C. DO CPC CESSÃO DE CRÉDITCS - DECISÃO DEFERITÓRIA DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL, QUE ALCANÇAOS CRËDITOS CEDIDOS - TERCEIRO PRE/UDIC400 LEGITIMIDADE RECURSAL — NÃC) CONHECIMENTO PELA ALÍNEA ‘C’ — DECISÃO PROFERIDAPOR MAIORIA DE JUiZES FEDERAIS CONVOCADOS VIOLAÇÃO AO PRIN

CÍPIO DO JUIZ NATURAL —AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOSCONFRONTADOS — DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA — VIOLAÇÃO AOART, 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA

50 e 54).” (in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. 2. ecI. Manole,

2008, p. 908)

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-9

ABA A’ 4B — Oui’Doz/2U1 JURISPAUflÊNCIA ESTATAL NACIONAL CAMEATADA

1, O terceiro prejudicado, legitimado a recorrer por í do n de inter

dependência com a relação sub judice (art. 9 1 do P ), e aquel quesofre um prejuízo na sua relação jurídica em raz d e is o (Prcc denteAgRg-MC 7.094/PR, Rei. Mm. Og Fernandes, T, lulk c em 18.05.201 a,Dje 07.06,2010; AgRg-REsp 782.360/Ri, Rei Mm t’ ro Thercz de As 1Moura, 6’ T., Julgado em 17.11.2009, DJe 07.1 00 /. 4/RS, RMm. Luiz Fux, 1’T., julgado em 20,10.2009, DJe 5. 1. 09; R p69 .792/PR,ReI, Mm. Luis Fehpe Salomão, 4’ T., Julgado em 01.10 009, DJe 19.10.2009’REsp 1056784/Rj, Rei, Mm. Francisco Falcão, 1’ T., ii ig lo m 4.10.2008DJe 29.10,2008; REsp 656.498/PR, Rei. Mm. Carlos Alb rt Menezes Direito,3’ T., Julgado em 14.06.2007, Di 03.09.2007; REsp 696.934/PB, Rei. Mm. HélioQuagha Barbosa, 4’ T., Julgado cml 5.05,2007, Di 04,06,2007; REsp 740.9 7/Ri,Rei, Mio. Castro Filho, 3’ T., Julgado em 06.10.2005, Di 07.11.2005, RE p329,51 3/SP, Rei’ Mio. Nancy Andrighi, 3’ 1., Julgado em 06,12 2001Di 11.03.2002,

9. É que, a teor do art. 499, § 1 do CPC, a faculdade de recorrer de terceiro prejudicado é concedida ante a demonstração da ocorrência de prejuízo jurídicovale dizei; o terceiro, titular de direito atingível, ainda que reflexamente, peladecisão e, por isso, pode impugná-la.

11. Recurso especial parciaimente conhecido e, nesta parte provido, para admitir o recurso do terceiro prejudicado, retornando os autos para ser julgadopela instância a quo. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CP cdiResolução STJ n 08/2008.”

Nesse contexto, não possuindo o Estado de Pernambuco nenhuma ligação com a relação de direito discutida nos presentes autos, não havendo

sequer participado dos contratos objeto do procedimento arbitral, ou ostentadoqualquer vínculo com a matéria de fundo ali examinada, limitando-se a alegarapenas a possibilidade de suportar eventual prejuízo econômico, inexist nte,diga-se de passagem, porquanto o tributo será inexoravelmente cobrado dorespectivo devedor, impossível o seu enquadramento na posição de terceiroprejudicado, a desautorizar sua intervenção na lide e, consequentemente, oconhecimento do recurso de apelação apresentado, porquanto além d u ente o interesse (jurídico ou econômico), legitimado igualmente não se a r nta.

Assim, resulta inadmitida a intervenção recursal, do que re i o conhecido o apelo manifestado pelo Estado de Pernamhuco/2 apelante.

No mais, tempestivo o 10 recurso, apresentado pela Companhia Pernambucana de Gás — Copergás, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele se conhece.

Cuida-se de ação ordinária, visando à anulação de sentença arbitral,proferida em procedimento instaurado pela Termopernambuco 5/A em ace

anAr48_Oui.0eÜ201t —JUAISrAIIBÊNCIA ESTATALNACIIINALCÜMENTAOA as

da Companhia Pernambucana de Gás — Copergás, com o fito de dirimir con

tro r ia relativa ao repasse dos valores de ICMS, pela requerida à requerente,decorrente de Contratos de Compra e Venda de Gás Natural.

Persegue o autor/apelante a reforma do decisum, que acolheu a preliminar e impossibilidade jurídica do pedido de condenação da ré à restituiçãode valores, bem como, de decadência, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, porquanto ajuizada açãoanulatoria aos 22.06.2011, após o transcurso do prazo decadencial extintivode 90 (noventa dias), estabelecido pelo art. 33, § 1 u, da Lei n° 9.307/1 996, paraimpugnação da solução arbitral, considerando o douto julgador de 1° grau,haver a demanda veiculada buscado unicamente atacar o indeferimento daintervenção da Petrobrás naquele feito, na qualidade de parte, decisum que foiobjeto da sentença parcial proferida aos 28.12.2010.

Acrescenta, ainda, não haver o douto magistrado a quo apreciado todosos p didos formulados, na medida em que, ateve-se unicamente à análise datese r acionada à sentença arbitral parcial, deixando de examinar os demaisargumentos solucionados através da decisão definitiva prolatada no referidoprocedimento, motivo pelo qual, impositiva a anulação da sentença vergastada, ou, subsidiariamente, o julgamento integral do pleito autoral pelo própriojuizo ad quem, nos termos do art. 515, § 30, do CPC.

Compulsando os autos, verifica-se que, a fim de promover a viabilizaçao do Programa Prioritário de Termeletricidade, instituído pelo Governo Federal, foram celebradas duas avenças em 31.07.2002, um Contrato de Comprae Venda de Gás Natural firmado entre a Petróleo Brasileiro 5/A — PETROBRAS(produtora e fornecedora de gás natural) e a autora, COPERGÁS (intermediária no processo de fornecimento de gás à usina da demandada), denominado Contrato Upstream, havendo a ré Termopernambuco 5/A. figurado comont rv «ente; e outro Contrato de Compra e Venda de Gás Natural firmadontr utora, COPERGÁS, e a empresa demandada Termopernambuco 5/A,

denom do Contrato Downstream, no qual a PETROBRAS figurou como int rve i nte.

Posteriormente, foi firmado entre todas as partes (PETROBRAS, COPERGA E TERMOPERNAMBUCO) e o Banco do Brasil 5/A, um Contrato de Admini tra o d on e P ‘a tos, com objetivo de disciplinar a gestão financeira d n r m n ionadas.

Consoante na r do pela parte autora, no início do contrato, a Petrobrasaliz va a operaço de transporte do referido produto, do estado de origem

para o de d stino, como transferência interna, com a emissão do documentofisc p rt n i no Estado de Pernambuco, sem a incidência de ICMS sobre aaludid opera m razão da isenção concedida pelo art, W, da Lei Estadualn’ 2.556 00 , seguir transcrito:

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1

1118—ci OedOl5 —JjRIS?Hf fUCf4 ESTÁTA 1i4XNAt tMEtADA

“Art. 1° Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação deMercadorias e sobre Prestações (te Serviços de Transporte Interestadual e Inter. 0municipal e de Comunicação -- iCMS as saídas mternas de gás natural terrnoe.etrico a ser utilizado por usina termoelétrica para geração de energia elétrica» 0

{Gr.ío nosso)

No entanto, a partir de novembro de 2007, a Petrobras mudou o proce.dimento, passando a emitir suas notas fiscais nos Estados produtores do gas natural vendido, acarretando assim, a cobrança de ICMS pelo Estado de destino,uma vez que a lei estadual supramencionada isenta\a do referido imposto tãosomente as saidas internas de gas natural

Sustenta a concessionaria autora, que tal modificação teria afetado aequação tinanceira do contrato, em razão da oneração do custo do produtocom o acréscimo do referido imposto, incorporado ao preço unitário pela Petrobras, a autorizar-lhe o repasse do valor do aludido tributo à ré, Termopernambuco, consoante permitido pelo contrato e a legislação aplicável à espécie.

Todav a. por discordar de tal prática. passou a ré, Termopernambuco, adepositar os valores objeto dos contratos diretamente na conta corrente abertano Banco do Brasil 5/A, notificando, concomitantemente, a instituição financeira, a autora e a Petrobras, acerca da liberação condicionada à solução dacontroversa pc-iav ia da arbitragem, cujo procedimento resultou instaLrado sobo número 2010.00865, nos termos da cláusula 22.1, do Contrato de Compra eVenda (le Gás Natural, celebrado aos 31.07.2002 (GSA Oownstream;t, figurando como requerente a ora demandada (Termopernambuco) e requerida a orademandante (Copergás).

O Procedimento Arbitral supramencionado teve, portanto, como objetoo exame da controversia acerca do repasse, da Copcrg s a Termopernambuco,do custo do ICMS incidente na venda de gas pela Petrobras a empresa intermediária no processo de fornecimento, no âmbito do contrato Downstream.

Aos 28 de dezembro de 2010, foi proferida sentença arbitral parcial decidindo: delimitar o objeto do litígio conforme a Notificação de Arbitragem;rejeitar o ingresso da Petrobras como parte; os pedidos por ela formulados; bemcomo, os da Copergás (doc. 27, do processo anexo, 3° volume),

Sentença arbitral definitiva prolatada aos 01 de junho de 2011, julgandoprocedente o pedido principal da Termopernambuco, para declarar indevidoo repasse do custo do ICMS incidente na operação (te fornecimento de gásda Petrobras à Copergás (repasse ICMS Donnstream), condenando esta últimaa interromper os repasses efetuados, ou a efetuar, nas faturas emitidas sob ocontrato GSA Downstream, desde dezembro de 2007: procedente em parte opedido de condenação da requerida à devolução dos valores em controvérsia,depositados desde dezembro de 2007, sem que sobre eles incidam rendimentos financeiros, nem encargos moratórios, ou multa contratual; improcedente

r£8 ji tj1D15 — JJRlSPÜBENCt9 ESTATAL uitCi]it CCM[JiAflA

o pedido de re são do Contrato GS4 Oownstream deduzido por COPERGS,

com tundamento em sua Clausula r, e condenar d Copergas ao reembolso daTermOPen1mbuco (lo custos ncor’idos na arbitragem cc jD’vc honorariosadOcatos tixados em RS ‘J OoO,00 tsetecenfos mil rcai- 8 ‘olume doprocesso ane\o,

Pedidos de esclarecimentos formulados por ambas as partes que resul

taram conhecidos provido o primeiro da Teimopernambuco para determinar

a expedição de oficio ao Banco do Brasil, assinado pelos três arbitros, intormando sobre o resultado da arbitragem determinando a devolução dos valoresdepositados em controversia na conta aberta para os pagamentos contratuais,fixarem R$ 250 000,00 o valor a ser reembolsado a titulo de despesas com aarbitragem, somado aos honorários advocati ios, anteriormente mencionadose tixados em R5 700 000 00, e, finalmente, releitar o pedido tormulado pelaCopergas

Tal solução ensejou a propositura da presente ação anulatória, julgadaextinta, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da ocorrência de decadência, pois, no entender do douto magistrado a neo, a questão da intervenção da Petrobras, no procedimento arbitral, resultou solucionada por sentençaarbitral parcial, passível de impugnação imediata, porquanto independente deratificação pela definitiva, sendo esta a única irresignação autoral externada,a destempo. porém, eis que, vei.culada após o transcurso do prazo extintivode noventa dias estabelecido no art. 33, caput, e 5 1°, da Lei. n°9.307/1996,abaixo transcrito:

“Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decwiação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nestaLei.

§ 1° A demandada para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguh% oprocedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação arbitralou de seu aditamento,”

Por seu turno, sustenta a empresa autora, l apelante, a insubsisténciada solução conferida, ao argumento da inexistência no ordenamento jurídicobrasileiro da denominada sentença parcial não prevista na Lei n° 9.307/1 096,que apenas dispõe acerca da decisão derinitiva, com o encerramento do processo arbitral, esta sim, submetida à disciplina de seu arL 33, 5 1°, reproduzidoacima.

A respeito da sentença parcial em procedimento arbi.tral convém teceralgumas considerações.

Como cediço, a arbitragem constitui meio alternativo de solução de conflitos, na qual as partes estabelecem em contrato ou acordo a utilização dojuízo arbitral para dirimir controvérsia existente ou eventual. Ou seja, é fruto

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90 K8AN’ 4t—uirnav2ol&—JUMSP8VUÊNCM mAIA[NAclaFftcu

da vontade das partes, que a exercem nos limites de sua autonomia, nas endode um compromisso ou de uma cláusula compromissória, consoante d’spostono art, 3, da Lei Q 9.307/1 996:

“Ari 3”As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígio aoju,arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula ompro.missória e o compromisso arbitral,”

E por imperar a regra da autonomia da vontade em matéria de arbitragem, podem as partes livremente escolher a lei aplicável, de tal modo versandoo seu art. 2, § 1 :

“Art. 2” A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das parte

§ 1” Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serao apllcadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e a ordempública!’ (Grifo nosso)

Segundo o professor titular de Direito do Comércio Internacional daUSP, Luiz Olavo Baptista, tal escolha abrange dois aspectos da arbitragem, “oda lei aplicável ao processo arbitral, e o da lei aplicável ao fundo da que tao”(in Sentença parcial em arbitragem, Revista de Arbitragem e Mediação, ano 5n. 1 7, 2008, p. 1 77).

Desse modo dispõe o art. S e 21, da lei de arbitragem:

“Art. 5”Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às re r de lbumórgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitn m instituida e processada de acordo com tais regras, podendo, igualm nt partes 5-

tabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a form n encionadapara a instituição da arbitragem.

ArE 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas part s naconvenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um ór 1 rbitralinstitucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às part delegarao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento”

Assim, conclui Luiz Olavo Baptista:

“Primeiro, que as partes têm a liberdade não só de escolher entre decidir s us litígios perante o poder judiciário, como podem submetê-lo a um tribun l rbitraLSegundo, que podem escolher livremente a lei aplicável ao processo, o dir itomaterial que regerá sua relação, e o local da arbitragem. Em terceiro lugar, ficouclaro que, escolhendo um regulamento arbitral, este é que rege o pr esso, enão o direito processual ordinário do qual apenas alguns prin ipios &erlis se

aplicam; e que o local da arbitragem é que determina qu i o p rim tr deordem pública para que a sentença arbitral seja válida naqu le lo 1 in Sen

r 48— til tezlZtl — JUhSPRlltENClA ESTAtAL NAC! W1AL CAtIENTA8A

tença parcial em arbitragem, Revista de Arbitragem e Mediação, ano 5, n 17,

2008, p 1 79)

In casu, do exame tanto do contrato Upstrearn, quanto do Dovvnstream,

colaci0n05 no volume 1, dos documentos juntados por linha aos autos prin

cipa’s verifica se haverem as partes convencionado, na clausula vinte e dois,

a submissão da solução de controversias a um Tribunal Arbitral, com procedi

mento regido pelas Regras de Conciliação e Arbitragem da Uncitral, a ser reali

zada na Cidade do Rio de Janeiro, sob administração da Câmara de Mediação eArhitragei1 da Associação Comercial do Estado do Rio de janeiro, aplicando-se

na hipotese de omissão quanto a aspectos procedimentais, a Lei de Arbitragem

co Codigo de Processo Civil Brasileiro, nessa ordem, a seguir transcrita

22 1 Arbitragem

Oiante de quaisquer cont,oversias concernentes a interpretação ou a esecuçãodeste CONTRATO as PARTES, antes de qualquer outra medida buscarão uma

solução de consenso Não se obtendo êÀito nesse proposito, as controversias —

salvo aquelas que devam ser submetidas a um PERITO por vontade das PARTES

ou porque assim esteja expressamente previsto neste CONTRATO serão resolvidas por um TRIBUNAL iRBITRAL o qual aplicara, na solução da controversia

a legislação substantiva brasileira ( ARBITR4GEM’)

22 2 A ARBITRAGEM sera regida e, todos os seus procedimentos, pelas Regras

de Conciliação e Arbitragem da UNCITRAL e sera realizada na Cidade do Rio

de Janeiro Estado do Rio de janeiro Brasil, sendo que a administração da ARBI

TR ICEM cabera a Camara de Mediação e Arbitragem da 4ssociação Comercialdo Estado do Rio de Janeiro

22 2 4 Na hipotese da’ Regras de Conciliação e Arbitragem da UNCITRALserem omissas quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serãosupridas pelos ARBITROS por ieferencia nesta ordem

1 a Lei n’ 9 3OI99ú c

II ao Codigo de Processo Civil Brasileiro

Na hipotese em analise, havendo as partes se submetido as Regras deConciliação e Arbitragem da Uncitral (United Nations Commission on Interna

tional Trade Law), na sua versão 2010, contorme consignado na Ordem Processual n” 7 (copia acostada ao 6” volume, do apenso), e, no caso de lacuna, alei de arbitragem e ao Codigo de Processo Civil Brasileiro, impositiva a verificação da possibilidade de prolação de sentença parcial no procedimento arbitralem comento, a luz do aludido regulamento

Cumpre salientar, ainda, que quando da expedição da Ordem Processual n” 1, aos 09 de novembro de 201 0, decidiu o Tribunal Arbitral aplicar aoprocedimento as Regras da UNCITRAL (1976), ao fundamento deque “o arE 1

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RDA N°48— DuI-8eü7015—JN8ISPRUTÉNCIA ESTATALNACIÜNAL CM[M4

(2) ria nova regra. não autoriza a presunção de que as partes tenham desejadoa aplicação imediata das Regras da UNCITRAL f2000,), circunstância que igualmente arista a conhecida norma de direito intertemporaL segtindo a qual asdisposições process’uais da lei nova aplicam-se, desde logo, aos casos penden

tes (tempus regit actum)” (volumeS 5, do anexo), tendo sido sob tal regramentoprofericla a sentença arbitral parcial em comento, aos 28 de dezembro de 2010,consoante expressamente autorizado pelo seu art. 32, 1, a seguir reproduzido;

“Article 32

1. In additiun lo making a final atvard, lhe arbitral tribunal shal! be entirlecj lomaLe interim, interiocutorv. orpartía! awards.

“Art. 32.

1. Além de prolatar a sentença final, o tribunal 4e arbitragem (ei-á o direito demitir sentenças preliminares, interlocutórias ou parciais.

Somente com a expedição da Ordem Processual n° 7, aos 14 de fevereiro de 2011, por vontade das partes, decidiu-se aplicar ao procedimento oRegulamento UNCITRAL 2010, que, por sua vez, estabelece, em seu art. 34, 1,a possibilidade de o Tribunal Arbitral proferir decisões separadas sobre diferentes matérias, em distintas etapas procedimentais, acrescentando o item 2, domesmo dispositivo, serem todas elas definitivas e obrigatórias para as parte , aindicar a adoção de sentença parcial no procedimento em análise, conformeabaixo se transcreve:

Article 34

1. The arbitral tribunal rnav maLe separate atsirds on difiérent issues a-t ditïerenttimes.

2. Ali atvards shall de made in tvriting and h/J he final and hinding on the part/es. The parties shall corre out ali awards vithoot clelay.

‘tu jq.

7. O tribunal arbitral poderá proerir sentenças separadas sobre diferentes questões em diterentes momentos.

2. Todas as sentenças serão dadas por escrito e serão finais e obrigatórias sobreas partes As partes cumprirão todas as sentenças sem demora,

Desse modo, evidenciada a adoção de sentença parcial pelo regulamento eleito pelas partes para reger o procedimento arbitral.

RIA 4 — Dut-fl&?D1 — JUBlSPBtflNCtA ESTATAL NACIUNAL CDI.IINTA8A

Saliente-se que, conquanto não contemple a Lei n°’ 9.307/1996 expres

çmente tal técnica, até mesmo dispondo em seu art. 29, que a prolação daçentença encerra a arbitragem, a transmitir uma ideia de unicidade da solução

o âmbito do procedimento. em verdadeira adoção do sistema do CPC vigente

à época de sua edição, pode-se afirmar que, após a reforma do estatuto adjeti

vo, pela Lei n°11.232/2005, abriu-se a possibilidade aos árbitros de proferirem

decisões parciais. pois eliminada a incompatibilidade principiológica antes

existente.

Com efeito-, havendo a Lei n° 11.2 32/2005 redeflnido o art. 162, 1°, do

cpC, ao dispor que, “Sentença é (jato do juiz que implica alguma das situações

previstas nos arts. 267 e 2ó desta Lei”, permitindo o “fitiamentoM do mérito,resultou eliminada a anterior incompatibilidade existente entre a referida téc

nica de solução e o ordenamento jurídico então vigente, a permitir a adoção

da sentença arbitral parcial, desde que autorizada pelas partes, em respeito àautonomia da vontade, em que pese inexistir previsão expressa na lei de regéncia (Lei n°9.307/96).

Nesse sentido discorre Carlos Alberto Carmona:

19. Apesar da conveni&ncia da adoção, em sede arbitral, das sentenças parciais,especialmente se queremos todos aumentar, dentro do possível, a autonomia davontade dos litigantes, parece haver barreira para adoção da técnica em questão no sistema da Lei de Arbitragem. Convém, portanto, analisar com cuidadoo texto precioso do art. 29 da Lei o” 9.307/1996, que estipula um termo para oesgotamento da jurisdição dos árbitros.

20. Afirma o art. 29 referido que. proierida a sentença arbitral, termina a arbitra—gem (e, por consequência, a jurisdição dos árbitros). Assim, a Lei de Arbitragemclaramente transmite a ideia de que liaverã, durante todo o procedimento, umaõnica sentença, que terá o condão de encerrar a arbitragem., tudo a reproduziro modelo processual vigente á época da promulgação da Lei o’ 9 3Q7’) 996. Osdispositivos seguintes cio Lei de Arbitragem. de modo coerente com o art. 29mencionado, criam um sequenctamento uue enciossa a ideia de que o sistemaarbitral brasileiro não favorecia sentenças pardiais (como, de resto, o padrão processual importado do Código de Processo, que perrlurou até o início do terceiromilênio), tudo culminando no tratamento das hipóteses de anulação da sentençaarbitral viciada,

1/Soba éide do Código de Processo Ci ii. em sua versão original. não pareciaooççficJ mesmo- com base na ampla autonomia da vontade- oret’ista na Lei deArbitragem, conceber a quebra dc, ,urocessual-arbirrai para encanar, aforça, sentenças intermediárias (sentenças parc iaisi. Essa inclusão violaria Pron

tabnente um cânone c/o devido processo legal, infringindo ademais claramenteum disposïtivo expresso (ad. 29 da Lei de Arbitragem) que preconizava ornaúnica sentença a ser prolérida pelos árbitros. Depois da reforma do Código deProcesso, porém, parece haver espaço para nova percepção da matéria, sendo

r

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1 (JiJ HSAN° 45—OupDtzJ2O1 —JURlSPBllNCIA ESTATALIJACIIINAtCOMEI

imprescindível proceder a adaptações na intelecção da Lei 9207/96, polas partes expressamente acordarem a possibilidade de sentenças par iais, quo sistema processual agora contempla, não hav r m i impedimento ddem principiológica que conduza a proibições desn ss rias” (in En aiobre a Sentença Arbitral Parcial, Processo Civil: Nova nd ‘ncia E tudos o’Homenagem ao Professor Humberto Theodoro Jünior, E i ora D Rey, B 1Horizonte, 2008, p. 124 e 125) (Grifo nosso)

Assim, havendo as partes acordado a adoção do Regulamento Uncitralpara reger o procedimento arbitral em comento, e prevendo tal regramentotanto na versão de 1976, quanto na de 2010, a possibilidade da prolação dsentença parcial, e, ainda, não mais subsistindo as anteriores barreiras a adção de tal técnica no nosso sistema processual, equivocada a tese defendidapelo autor/apelante no sentido da vedação ao parcelamento do decisum p onosso ordenamento jurídico.

No entanto, nada estabelece o regulamento, tampou partes, a ei’ca do prazo para a propositura da ação de anulação da sen c par ai,impositiva sua impugnação imediata, ou ao final, após a prol da soluçãodefinitiva.

Diante de tal omissão, não pode a parte ser surpreendida com a perda dfaculdade de utilizar o único instrumento de irresignação da decisão arbitral,por veicular a demanda pertinente somente ao final do procedimento, onforme estatuído pela lei de regência, ou pior, ver-se impedida de insurgir-stambém, quanto à solução definitiva prolatada, de conteúdo diverso, tempestivamente ajuizada.

Analisando a hipótese e tendo como contexto situação idêntica de omissão legislativa a respeito da matéria, entende o doutrinador português AntonioSampaio Caramelo que melhor seria considerar como facultativa a imediatainterposição da ação anulatória, a fim de evitar a violação de legítima expectativa dos interessados, a saber:

Diferentemente deverá opinar-se relativamente a uma possível acção de anulação que se queira interpor da “sentença parcial” que, a meio da arbitragem, hajadecidido de parte do mérito da causa. Com efeito, penso que deve considerar 5

como facultativa, nunca como obrigatória, a imediata interposição de tal a çaoo que significa que a parte interessada poderá optar por aguardar a prola aoda decisão que venha a ser proferida sobre a parte restante do mérito do litígio(sentença final), para só então (nos 30 dias seguintes à respectiva notifi açãocfr, Art. 2B’ n°2, da LA V) interpor a acção de anulação de ambas as s ntençasarbitrais que decidiriam (fraccionadameni& sobre o fundo da causa.

Esta solução, que é defendida por uma parte da doutrina italiana, mesmo perante uma disposição legal tão clara quanto a do art. 827, parágrafo III do Codicede Procedura Civile 1...], parece-me ser a que, por maioria de razão (i.e., pelo

45 Oui3t#2OI5 — JIIBISPMIItÉNCIA íSTAtAL tJACIONAI CÜMtN!ASA 1 01

f t de não existir na nossa lei uma disposição como a do citado artigo do CPC

lt lnno), deverá adoptar-se entre nós. Com eleito, sem uma tal norma legal, coniv inadmissível (por ferir intoleravelmente a legítima expectativa dos interes

sados fundada na letra art, 28°, n°2, da LAVI ligar à não propositura imediata

d uma tal acção — que julgo possível, mas a lei não impõe — a consequênciada perda do direito de impugnar a dita sentença parcial” (in Decisões Interlocutõrias e Parciais no Processo Arbitral Seu Objecto e Regime, Themis, revistada faculdade de Direito da UNL, Ano IX, n. 16, 2009, p. 308,/309) (grifo nosso).

Logo, inexistindo previsão da forma de impugnação da sentença parcial

na re olução adotada, na Lei de Arbitragem, ou por deliberação das partes,impossível punir a empresa autora pelo ajuizamento da ação anulatória somente após a prolação da solução definitiva, na forma e no prazo estipuladopela Lei n°9.307/1996, mormente quando também lançada, tempestivamente,

irre ignação quanto a matéria analisada nessa última, sob pena de violação dalegítima expectativa da demandante.

Assim, evidenciada a inocorrência de decadência na hipótese, impositiva an li da admissão da Petrobras como parte no Procedimento Arbitralem comento, nos termos do art. 515, § 3°, do CPC, aplicado à hipótese emobserv n ia aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual,pois não faria sentido a determinação de novo julgamento pelo douto magistrado quo, já havendo examinado o mérito do feito, ainda que sob o prismade su preliminares, mormente quando evidenciados os requisitos necessáriosa aplica - da teoria da causa madura, consistentes na presença de questãoex lusiv mente de direito e em condições de imediato julgamento, assim seposi i n do a jurisprudência do C. STJ, a saber:

DMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL APROVAÇÃO, PROJETO DE REFLORESTAMENTO — ATO ADMINISTRATIVO — NULIDADE — DECADÊNCIA

NAO CARACTERIZADA. JULGAMENTO DA CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA CERCEAMENTO DE DEFESA

NÃO CARACTERIZAÇÃO

1. O prazo decadencial para a Administração anular seus próprios atos previstono art, 54 da Lei n° 9.784/1999 tem aplicação a partir da vigência da norma,quanto aos fatos ocorridos anteriormente, não se consumando o prazo na espécie. Precedentes.

2. Ê inviável o recurso especial que não ataca de forma específica o fundamentodo acórdão, aplicando-se, por analogia, a Súmula n° 1 82/STJ. No caso, a recorrente insiste na tese da inviabilidade de aplicação do art. 515, § 3°, do CPC,olvidando-se, todavia de combater o único fundamento do acórdão incidênciado art. 515,5 1°, do CPC.

3. Ademais, a Corte Especial já firmou o entendimento deque, afastadas a prescrição e a decadéncia, o Tribunal de origem pode adentrar no mérito, casopresentes os reqtnsitos autorizadores do julgamento da causa madura. Precedentes: EREsp 299.246/PE, ReI. Mm, Ruy Rosado de Aguiar, Corte Especial,

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1 Oz flAA 14’48— Oiit.flil1U15—JtHlSPRtOtNClA ESTATALNACWNA[CÜMENTADA

0120.052002 e EREsp 89.240/RI, Rei, Mm. Sálvio de Figueiredo Teixeir , orteEspecial, 0)10.03.2003.

4, A Corte de origem concluiu ser desnecessária a produção de prova pericial,levando em conta a existência de inúmeras outras provas nos autos suficient spara firmar o convencimento, Rever tal conclusão esbarra na Súmula n° 7/STJ.

5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” (REsp 968409/PE, Rei.Mm, Castro Meira, T2 — Segunda Turma, Julgado aos 05.09.2013) (grifo nosso)

Compulsando os autos, mais especificamente os documentos juntadospor linha no 2° volume, verifica-se que, quando da instauração do Procedimento Arbitral pela Termopernambuco, a Copergás, na qualidade de requerida, notificou a Petrobras, pretendendo sua inclusão no feito, em razão de uacondição de interveniente no âmbito do Contrato Downstream, ou de part emcontratos coligados ou conexos envolvendo as três companhias mencionadas.

Em resposta à referida notificação, manifestou-se a Petrobras (2’ volume), reconhecendo sua condição de parte autônoma, com interesse próprio aser defendido, e pedido diverso das demais, razão pela qual, também pr deua nomeação de árbitro para constituir o Tribunal Arbitral.

Tal pleito, no entanto, restou rechaçado na sentença arbitral parcial, prolatada aos 28.11.2010, cuja cópia encontra-se acostada no 5° volume, ondà unanimidade decidiu-se, dentre outras questões, rejeitar o ingresso da Petrobrás como parte naquela arbitragem, ao fundamento de ostentar a aludidaempresa apenas a condição de interveniente no Contrato GSA Oownstream,não ser a referida companhia signatária da cláusula compromissória lá constante, a recusa pela Termopernambuco de seu ingresso no feito, não se tratar deprocedimento multiparte, bem como, não implicar a mera coligação contratuala necessária inclusão de terceiros não contratantes em todo e qualquer litígiooriundo da avença.

Como já dito acima, a fim de viabilizar o Programa Prioritário d rmeletricidade, instituído pelo Governo Federal, através do Decreto n°3.371/ 000,no Estado de Pernambuco, foi celebrado um Contrato de Compra e Venda dGás Natural entre a Petrobras (produtora e fornecedora) e a Copergás (dis ribuidora) e outro Contrato de Compra e Venda de Gás Natural entre a Copergas(distribuidora) e a Termopernambuco (Usina), o primeiro tendo como interveniente a Termopernambuco e o segundo a Petrobras.

Os dois instrumentos, assinados na mesma data pelas três companhiase complementam para formar um negócio único, disciplinando o fornecimento de gás natural para a alimentação da usina termelétrica da Termopernambuco, com relação de dependência e influência automática, detendo red aoquase idêntica, sendo a interligação, ou conexão, entre eles declarada de modoexpresso pelos contratantes nos Aditivos n°02, firmados com objetivo de alterar a cláusula vinte e três dos referidos contratos,

II’ 48— tut DiflDl5 —JtlHlSPBtDENClA tSTATAL WâClONAt C8Âl[IItA8A 1

Observa-se, portanto, estar-se diante de contratos conexos, cujo concei

to, na lição de Carlos Nelson Konder, “e bastante abrangente e pode ser descri

to — mas não detinido — pela utilização de uma pluralidade de negocios para arealização de uma mesma operação econômica” Acrescentando, mais adian

te, que, ‘Os contratos conexos se caracterizam por perseguirem juntos uma

função ulterior alem da tunção especirica de cada um” 1h Contratos Conexos,Grupos de Contratos, Redes Contratuais e Contratos Coligados, Renovar, 2006,

p 275 e 277)

Alem de conexos, esses contratos são coligados, pois, evidentemente asvicissitudes de um afetam o outro, ja que as avenças estão vinculadas de modoindissociavel, tanto que, se em uma ocorre inadimplemento, esse fato íorçosamente repercutira sobre a outra, o mesmo podendo-se atirmar em relação aodesequilibrio econômico financeiro das relações negociais em comento

Tal contaminação se percebe claramente nos contratos de financiamentoao consumo e nos de compra e venda, que, como os ora analisados, emboraestruturalmente independentes entre si, encontram se funcionalmente interligados, possuindo um fim unitario comum, sendo ambos, em essência, partesintegrantes de uma mesma operação econômica global, de tal sorte que um ea causa do outro, ja que não seriam celebrados e tampouco existiriam isoladamente

Em lace desse contexto, tem-se que tais contratos configuram verdadeiros pactos coligados ou negocios juridicos conexos, integrantes de uma mesmatransação comercial global, sendo que eventual quebra do equilibrio econômico financeiro de um deles, em razão da ocasional impossibilidade de repassedo ICMS incidente, no âmbito do contrato Downstream, por imposição no âmbito do contrato Upstream, intlui diretamente no outro, especialmente frente aretenção do repasse da verba controvertida a Petrobras, depositada no Bancodo Brasil, nos termos do Contrato de Administração, resultando imprescindivela participação das três companhias, em litisconsorcio necessario, por não serpossivel a decisão da controversia, sem a presença de todos os legitimados,dada a unidade da relação de direito material vislumbrada

Como visto acima, o afastamento da pretensão de ingresso da Petrobras no feito teve como fundamento primordial a sua não consideração comoparte, mas mera interveniente, acarretada pela analise isolada do ContratoOownstream, celebrado entre a Copergas e a Termopernamhuco, em que peseo reconhecimento pelo Juizo Arbitral da existência de conexão contratual nahipotese

A questão em exame e tormentosa, uma vez que nesses casos, semprehavera questionamentos acerca da compatibilização do sistema de resoluçãode controversias dos instrumentos celebrados entre as partes, uma vez que, emmateria de arbitragem vige o principio da autonomia da vontade, de modo que

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W 48 Ou 8aÜ2815 JUR!SPOtJOENCIA ESTATAL OACIONAL COMENTAÜA

Assim, diante da submissão quase absoluta da observância do acordode vontade das paites que tirmaram a convenção arbitral, impositiva era a extinção do procedimento, sem o julgamento do merito, caso se entendesse pelaimpossibilidade de ingresso do litisconsorte necessário não signatário da convenção, não o seu prosseguimento, como se deu na hipotese sub examine

Inobstante todas as observações acima, a conexidade dos negocios jurídicos entabulados restou expressamente reconhecida nos Aditivos nos 2, (irmados em ambos os contratos pelas três companhias, e em especial no âmbitodo Downstream, celebrados pela Copergas e Termopernambuco, no sentidoda cessão a Petrobras (Interveniente) de todo direito e ação inerente a referidaavença, inclusive no concernente a instauração de Arbitragem, a evidenciarsua condição de parte signatária, ja indicada pela repetição de clausulas compromissorias de idêntico teor em ambos os contratos, afastando assim a rejeição do seu pleito de ingresso quando da instauração do aludido ProcedimentoArbitral, materia não observada adequadamente pelo Colegiado Eleito, que nenhuma menção a esse respeito realizou, por ocasião do julgamento do pedidode intervenção da Petrobras

Nestes termos dispõe a Clausula Terceira, do Aditivo n 2, ao Contratode Compra e Venda de Gas Natural tirmado entre a Copergas e a Termopernambuco

“CLÁUSULA TERCEIRA -ALTERA ÇÕES

3,1 A Cláusula Vinte e Três do CONTRATO passa a vigorar com a seguinteredação:

CLÁUSULA VINTÉ E TRÊS CESSÃO DE DIREITOS E CRÉDITOS

23. 1 — As PARTES e a INTERVENIENTE reconhecem a conexão entre o presente CONTRATO e o CONTRATO COPERCÁS-INTERVENIENTE. Em razão dessaconexão se a TERMOPERNAMBUCC) inadimplir as obrigações previstas neste CONTRATO, inclusive a prevista no item 17,5, ou der causa à rescisão dopresente CONTRATO (“INFRA ç4o CONEXA DA TERMOPERNAMBUCO”,i, ocumprimento rias obrigações da COPERCAS no CONTRATO COPERCAS-INTER VENIENTE poderá ficar impossibilitado ou se tornar excessivamente oneroso. Da mesma forma, se a INTERVENIENTE inadimplir as obrigações previstasno CONTRATO COPER GÁS-INTER VENIENTE ou der causa à rescisão do CONTRATO COPERCÁS-INTERVENIENTE (“INFRAÇÃO CONEXA DA INTERVENIENTE”), o cumprimento das obrigações da COPER GÁS no presente CONTRATO tambóm poderá ficar impossibilitado ou se tornar excessivamente oneroso.Em virtude dessa conexão, as PARTES e a INTERVENIENTE resolvem adotar oseguinte procedimento para a cobrança e pagamento de créditos que possam ternessas hipóteses:

23.1.1 Por meio do presente CONTRATO a COPER GÁS cede à INTER VENIENTE, neste ato, de forma incondicional e irretratável, todos os direitos qoe detêm perante a TERMOPERNAMBUCO na hipótese de INFRAÇÃO CONEXA DA

RRA W 48— Ou! 8d112015 —JOBISP800ENCIA ESTATAL NACIONAL COMEOMijA

aqueles que não manitestaram expressamente sua intenção de submeter seuslitigios ao metodo altei nativo de solução em comento, não podem ser alcançados pela jurisdição arbitral

Ocorre que, em caso de litisconsorcio necessario unitario, nos termos dodisposto no art 47, do CPC, aplicado supletivamente no silêncio tanto da LeiModelo, quanto nade Arbitragem, não detendo o arbitro o poder de ordenar acitação do terceiro que não tirmou a convenção, impossivel o prosseguimentodo procedimento, uma vez que sua ausência implicara na impositiva extinçãodo leito, em razão da natureza contratual da arbitragem e da ineficácia da sentença arbitral prolatada na ausência do interessado atingido pela coisa julgadadai resultante

Nesse sentido, confira-se a lição de Gilberto Giusti:

Dnerentc e o caso do litisconsorcio necessano-unitauo, que se ventica, a luzdo disposto no art 47 do CPC (LCU1973/5) quando a eticacia da sentençadepender da citação de todos aqueles para quem, por disposição de lei ou pelanatureza da reIa ão juridica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme.No processo judicial, o juiz ordenara ao autor que promova a citação do Iitisconsorte necessario, sob pena de estinção do proceso Umi vez citado, ohtisconsorte necessario devera comparecer e se defender nos autos, e a sentençaque ier a ser proferida ser-lhe a necessariamente inculativa

No procedimento arbitral porem, inexiste poder do arbitro em ordenar a citaçãodo terceiro, ainda que investido da condição de htisconsorte necessario, que nãotenha firmado a convenção da qual se originou a arbitragem A capacidade doarbitro de convocar as partes e torna-las vinculadas ao processo (a vocatio, umdos elementos da atividade jurisdicionafl e limitada, pela piopna convenção dearbitragem, aqueles que a tirnjaram Quando muito o hiisconsorte necessariopodera, se a isso assentirem as partes, ser convidado a integrar o feito, ao ladodo iequerente ou do requerido, contoime o caso, aderindo, assim a convençãode arbitragem

A recusa do htisconsorte necessario, no entanto, não ousara sua revelia, comono processo judicial Tampouco permitira que a arbitragem prossiga entre aspartes originarias, como pode ocorrei no caso de litisconsorcio facultativo. Aausência do htisconsorte necessaiio na arbitragem devera, isso sim, levar a extinção do feito, liberando as partes para que acorram ao Poder judiciario Nãoha outra solução possivel, diante da natureza contratual da arbitragem, que impede a vincula ção de quem não a contiatou e da perspectiva de ineticacia dasentença arbitral, justamente pela ausência de quem necessariamente deveriaestar sob o manto da coisa julgada que dela resultana 1” (in Arbitragem eas Partes na Arbitragem Internacional Revista de Arbitragem e Mediação, v 9,

p 120, abr/2006, DTR/2006/232)

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1tj 5 ORA N 40— LI 0ea2815 — JLRISFRUUENCLA ESTATAL NACIONAL COMENTADA

TERMOPLRN W3LCO na proporção do crulito di I\TERi. (N’ENTE a qualre co/ler e e aceita oue a INTER\ ENIL ‘ rr pudera exercer os cc er do direir€js

e receber os rrcd,to— riecofre’flfcs d,is direitos pela E OPERÚ 5 -ansrÇdos direitos da I’\ TER ENIL \ TE no, ie,mos do CONTRATO (O°ERC \54NTER VOs/LATE Da ‘Tesi?la turma por iiieio do nresentc COIsTR ;TO a CO.PERG Ç ccde a TERkIOPERN ; sIBCCO o’ sft ato de rorm i mccndiciona( eir tratas ei iodos o— (4 teitos que detem per inte a i NTER\ ENIL N’TE no CON—TR \TO (OPERO tS ‘\TERt E’vlE’qTE na hipotese dc /NTR \ÇAO CO\E\ \ 04INTEqt E”.!’ \7r D’OporÇO do credito da TER\OOPER\ \BLCO a qualreconhec c ir c E q te a TER \IOPER\ \ EL co podt ra e\crcr o- retendo5direito- pela E OPERO S para sitisraç ao dos tlireitos da TERN IOPERN !BL’CQro tarmo deste CONTRATO O cessior ro do crcdno recebe, neste ato tododreno e açao inerente ao mesmo i’x Iosne no que (oncerne a instauração deRB?TR4G&v1 de tal foima que no caso de iNTR4ÇÃO CONEXA DA TERMO-

PERNA \4BUCO, a INTERVENIENTE possa idotar os procedimentos cabn eis dirctamente contra a TERMOPERNAAIBIjCO no aso de INTRAÇÃO CONEXA04 INTERVENIENTE a TERMOPERNAAIBL CO possa adotar os procedimentoscabisei’ diretamente contra a INTER VENILNTE

Portanto, vislumbrando o absoluto desacerto da solução arbitral queconduziu de forma inadequada e lesiva aos intciesses das partes, o escolhidoprocedimento arbitral, e assim tambem, a sentença de 1° grau de jurisdiçãoque acolheu equivocadamente a tese da decadencia impositiva se mostra areforma de ambos os julgados

Por tais fundamentos, conhece se do primero recurso dando-lhe parcialprovimento paia, primeiramente, reformar a sentença recorrida afastando atese da decadência nocorrente na cspec e coniorme acima sub’’nhado,e, ainda no merito, cotm O’NC no art 315 3 do CPC, julgar pocedente unido- pedidos tormuladoc na ore3ente ação, qual seia, aquele direcioaio a anuação da —enlunva parcial arbitral, ah initio, determinando a admis-ão da Petro

bras no wterido oirocedimento, em razão de —ua qualidade de parre (litiscon—orle nccc,,aria, no iontratos conexo e coli,ado,, bem como, de signatariadas ci iuuia compromis5o-ias ali constante— não se conhecendo do segundo,nos termos cio 5oto deste Relator restabelecidas as pafles ao statu qoo ante.

Condena -e a parte re Termopernambuco S A, nas deLpesa_ rracesjaise honora, iO id ocaticio— c;ue e lixa em 1 5” sobre o salor da cusa

R o de janeiro, 08 de abrd de 2014

MAURO DICKSTEINDesembargador Relator

r00A 048— Li Dez/281b — JURiSP000ENCIA ESTATAL NACiONAL COMUTADA

O acórdão “julgadol do Tribunal de justiça do Rio de Janeiro “TJRJ”)objeto deste artigo traz à discussão duas relevantes e compiexas questões dodireito arbitral: (x) a intervenção do litisconsorte necessário no processo arbitral

e (y) o controle judicial da sentença arbitral parcial.

O presente comentário será dividido em duas partes. Na primeira (1),apresenta-se breve síntese do julgado, com relato sobre (1.1) o histórico dosfatos que antecederam o julgado e (1.2) os fundamentos do julgado. Na segunda (2), analisam-se as questões jurídicas objeto do julgado, especificamente(2.1) o litisconsórcio necessário na arbitragem e (2.2) a invalidação de sentenças arbitrais parciais.

1 BREVE SÍNTESE DO iiBAOO

1.1 HISTÓRICO DOS FATOS QUE ANTECEDERAM O JULGADO

O acórdão aqui comentado resulta do julgamento de apelação interpostaperante o TjRJ. Dito recurso originou-se de demanda movida por CompanhiaPernambucana de Gás — Copergás (‘Copergás”) contra a Termopernamhuco5.A. (‘Termopernamhuco”) com o objetivo de anular sentença arbitral finalproferida no processo arbitral que tramitara perante o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem-- CBMA, sob o regulamento de arbitragem da UNCITRAL

(“Regulamento UNCITRAL”).

A Termupernambuco foi a usina termoelétrica em pojuca/Pernamhucoescolhida pelo Programa Prioritário de Termeletricidade, do Ministério de Minas e Energia (“MME”), para receber gás natural da Petróieo Brasileiro S.A.t”Petrohrás’) por intermédio da Copergás, concessionária eleita para distribuição exclusiva de gás em Pernambuco.

A fim de disciplinar sua relação jurídica, as partes firmaram dois contratosde compra e venda de gás natural na mesma data (31,07.2002): (D um instrumento foi firmado entre Copergás e Petrohrás, figurando a Termopernambucona qualidade de interveniente (‘Contrato Upstream”); e (ii o outro instrumento

No caso, a parte requerida na arbitragem, após se ver derrotada no processo, moveu demanda anulatória contra sentença arbitral final alegando nulidade do processo arbitral em razão da decisão do tribunal arbitral, proferidaem sede de sentença parcial, que impediu o ingresso de suposta litisconsortenecessária na arbitragem. Em primeiro grau, a demanda foi extinta por decadência do direito da parte requerida dc voltar-se contra questão decidida emsentença parcial transitada em julgado O TJRj reverteu a sentença extintiva etrouxe à tona intricada discussão a respeito da imutabilidade de questão decidida em sentença arbitral tardiamente impugnada.

II — COMENTÁRIO

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1,2 FUNDAMENTOS 00 JULGADO

1 ABAN14II—Üui 6e2fl15JD9ISPAIJDttlCIAíS1ATALNACIÜNALCGMENTA

foi tirmado entre Copergas e Termopernambuco, tigurando a Petrobrás na quaidade de interveniente (“Contrato Downstream”) Em seguida, Copergás, Ter

mopernambuco e Petrobras firmaram com o Banco do Brasil (“BB”) Contratode Administração de Conta de Pagamentos (“Contrato de Administração”) cono objetivo de gerir o fluxo de pagamento dos contratos

Segundo consta no julgado, as partes firmaram ao menos dois aditivosaos instrumentos O segundo aditivo ao Contrato Oownstream (“Aditivo 2”) éo que interessa para este artigo Naquele aditivo, firmado por todas as partes, aCopergas cedeu a Petrobrás todos os direitos e ações cabiveis em caso de dos-cumprimento do Contrato Downstream pela Termopernambuco, inclusive odireito de instaurar procedimento arbitral contra a Termopernambuco (Aditivo2, cl 3 1) Assim, a Petrobras não apenas se vinculou a clausula arbitral prevista no Contrato Dovn5tream como passou a figurar como cessionaria do direitode aciona-la em caso de inadimplemento da Termopernambuco

A disputa entre as partes surgiu em razão da alteração do procedimentoadotado pela Petrobras na emissão das faturas relativas ao fornecimento de gásnatural Em um primeiro momento, a Petrobras emitia as faturas no Estado dedestino (Pernambuco) sem a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) em razão de isenção prevista na legislação estadual.Em seguida, passou a emitir as notas no local de origem do gas natural, o queacarretou a incidência de ICMS Por consequência, a Petrobras passou a acrescer o tributo ao preço unitario exigido da Copergas no Contrato Upstream. Atocontinuo, a Copergas tambem acresceu referido imposto ao preço cobrado daTermopernambuco no Contrato Oownstream

A Termopernambuco discordou do repasse da carga tributária praticadopela Copergas Assim, passou a depositar o valor objeto dos contratos diretamente em conta bancaria aberta no BB no ãmbito do Contrato de Administração e a notificar Copergás e Petrobras de que a liberação dos valores estariacondicionada a resolução da disputa por arbitragem Em agosto de 2010, aTermopernambuco resolveu iniciar processo arbitral perante o CBMA contraa Copergas ti-nas não contra a Pelrobras) com pedido de reconhecimento deque a Copergas não teria o direito de repassar a Termopernambuco o custo doICMS incidente na venda de gas

Ao ser intimada da instauração do processo arbitral, a Copergas notificou a Petrobras para que tambem ingressasse na arbitragem Em resposta, aPetrobras compareceu ao processo requerendo sua admissão na qualidade departe autônoma aos demais polos da disputa No entanto, em 28 de dezembrode 2010, diante da manifestação contraria da Termopernambuco quanto ao ingresso da Petrobrás na arbitragem, o tribunal arbitral proferiu sentença arbitralparcial impedindo a Petrobrás de participar na qualidade de parte, admitindoapenas seu ingresso como assistente simples Essa sentença parcial não foi atacada em ação anulatoria pela Copergas ou pela Petrobras Ao tinal, em 3 de

Ar4a GuiAi 2PJ—iSPHUAtNCIAESTATALNACIGNALCAMUffAUA 1UD

junho de 2011, o tribunal arbitral julgou procedente a pretensão da Termoperiambuco impossibilitando a Copergãs de acrescentar o valor do ICMS ao preçojnitário O

Na s tisf-it com a decisão do tribunal arbitral, a Copergás moveu açãoanulatori ontra a sentença arbitral final alegando, entre outros vícios, violação da o pública e nulidade da sentença arbitral final em decorréncia danao p rticipação de suposta litisconsorte necessária, a Petrobrás, na arbitragem. A Termopernambuco contestou a demanda rebatendo todas as alegaçõesda Copergás e sustentando, em caráter preliminar, a decadência do direito daCopergás de rediscutir questão (intervenção da Petrobrás) decidida em sedede s ntença parcial não impugnada no prazo de 90 (noventa) dias previsto noart.,l°, da Lei n° 9.307/1 9961.

Em primeiro grau, acolheu-se a preliminar de decadência para julgarextinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, doCPC. A sentença entendeu que o direito da Copergás de postular a anulaçãoda s ntença parcial nasceu no momento em que ela tomou ciência daqueladecisa ( 8.12.2010). Logo, deixando transcorrer in albis o prazo legal parao ajuiz ento da ação, decaiu do direito de fazê-lo, Como se verá adiante(2,2 infra), compartilhamos desse entendimento. A Copergás e o Estado de Pernambuco, que tivera seu pedido de ingresso no feito indeferido em primeirograu pelaram ao TJRJ. No próximo tópico, analisam-se os fundamentos doacórdao resultante do julgamento desses recursos.

O TJRj houve por bem negar provimento à apelação do Estado dePernambuco, afastando sua intervenção no feito, e prover a apelação da Coperga , decretando a nulidade da sentença arbitral parcial. Este artigo se foca nasrazoes de de idir relacionadas à apelação da Copergás por 1 ie foi esse recursoqu t u uestões relevantes sob a perspe i i ra em Os fundamen os o podem ser divididos entr - ri ip qu t jurídi ne et n 1- (fltermoin’ i op e r p positurada o Lt i ntn pri (i)ol ga i an vençãodoliti sort sa o o pr rh’

1) Prazo decadenc a para propositura da ação anulatória contra a sentença parcial

Diante do argumento da Copergás deque o ordenamento brasileiro nãoposs’hilitaria aos árbitros proferir sentenças parciais, mas apenas sentenças arbit i finais, o TjRJ fez questão de, em caráter preliminar e de forma acerta-

La? n W30fl1996, art. 33, § 1°: A demanda para a deoretação de nubdade da sentença arbftra? seguirá oprocedimento comum, previsto no código de Processo civá, e deverá ser proposta no prazo de até noventa diasapós o recebimento da notificação da sentença arbitra? ou de seu aditamento”.

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Logo, inexistindo previsão da forma de impugnação da sentença parcial naresolução adotada, na Lei de Arbitragem, ou por deliberação das partes, impossível punir a empresa autora pelo ajuizamento da ação anulatória somenteapós a prolação da solução definitiva, na forma e no prazo estipulado pela Lein°9.307/1996, mormente quando também lançada, tempestivamente, irresignação quanto a matéria analisada nessa última, sob pena de violação da legítimaexpectativa da demandante. (p. 1 9)

1 IIBA N°48— Oul floz/2815 — J8HISP88ÜtNCIA FSÍATAt NACI8NAI CDMENTAB4

da, confirmar a validade da prolação de sentenças parciais no Brasil, antes dediscutir o termo inicial do prazo para atacar a validade de referidas sentenças

O julgado reconheceu a autonomia da vontade das partes na escolhada lei aplicavel ao processo arbitral Nessa esteira, mencionou que as partesescolheram o Regulamento UNCITRAL para reger potenciais arbitragens nosinstrumentos tirmados E dito regulamento, tanto em sua versão de 1976 (Regulamento UNCITRAL 1976, art 32 1) , sob o qual a sentença parcial foi proferida no caso concret& quanto na versão de 2010, preveem expressamenteapossibihdade de prolação de sentenças parciais (art 34 1)” Nesse sentido, nostermos do julgado “Evidenciada a adoção de sentença parcial pelo regulamento eleito pelas partes para reger o procedimento arbitral” (p 16)

Alem disso, o TjRj ressaltou que o Direito brasileiro admite a prolaçãode sentenças parciais, sobretudo apos a reforma do Codigo de Processo Civilpromovida pela Lei n’ 11 232/2005, que passou a permitir o “fatiamento” domerito, extinguindo a incompatibilidade principiologica antes existente entre aantiga redação do art 162, § 1”, do Codigo de Processo Civil e a as sentençasparciais’ Com base nesses acertados argumentos, concluiu o TjRj

Assim havendo as partes acordado a adoção do Regulamento Uncitral parareger o procedimento arbitral em comento, e prevendo tal regramento, tanto naversão de 1976, quanto na de 2010 a possibilidade da prolação de sentençaparcial e, ainda, não mais subsistindo as anteriores barreiras a adoção de taltecnica no nosso sistema processual, equivocada a tese detendida pelo autor/apelante no sentido da vedação ao parcelamento do decisum pelo nosso ordenamento juridico (p 18)

Contudo, no que diz respeito as sentenças arbitrais parciais, o acerto dojulgado parou por ai O TjRJ entendeu que, diante da omissão do RegulamentoUNCITRAL e da redação, então vigente, da lei de arbitragem sobre o início doprazo decadencial para propositura da ação de anulação da sentença arbitral

2 Regi. amor’n UNCi’RAL 1976 ert 32 1 Ir additm, (o rnah rg a nnar award ‘hc arb traí tribu’a! soe!) beort (:00 lo mate r (or r inter ocatory er part at awards

3 0ju gado exo: ca que o tribu’a arb trai aieste a aol cacao do Regi. ameito JNCiTRAL 2010 na Ordem Processuai1 proier da em 03 11 2010 e determinou a ap caçeo do Regulamento UNcITRAL 1976 por entender que

o a t i (2 da rova regra neo autoriza a presur çao de que as pories tenham deselado a ap caçao mediata dasRegra da uNciTRAu t2010) o rounstrcia que igua merte afasta a oonhec da nom a da dire lo intertemooraisegundo o nua a, d spos cace prooessua e da lei nova ap oam se desde logo aos casos pendentes ltempus rog,tacium A se’terça pa’o ai fo proferide em 28 12 2010 portario a eg de da vereao anterior do regulamentoN’ entanto em 14 22 20u 1 por me a da Ordem Processual o 7 o P bunal rassou a adota o Reguiameitour,ctTRAu 3010 d a—te da mar testeçeo colurte das partes em taaor da aphoaçao deose ereao do reguiame—to

e Regaumenio ur,ciTRAL 20a0 art 34 1 77 e arbitra! tnbunal ray mate separate awards ar d,ffe’er( ssue atd (foreni (moa

5 Ju Lado p 17 Sal crie se que ronquan’o nao coniemp e a Lei 9301 1996 exore_samenie te tecrice,ate mesmo d spmido em seu art 29 que a proleoeo da sentença encerre a arb tragem a transm t r uma dccde uno dada da so u,ao ro amh to do rroced meio em erdade re edoçao do e eterna do ORO e gente e epocade sue ediçao pode se ei rmar que opos e re4arma do eetatu’o ediet co pela Le ‘“ 11 232/2005 eb iu se epose b idade aos erb troe de profer rem decisoes ra o a e p0 se m rede a ncompet b l dde pr no p oiog cc artesexistente

oBA r 48— Out OtzlZtlS —JtBlSPB EtICtA EsTArAt NACI8NAt CÜM[NTADA

parcial1 deveria ser concedido a parte o direito de fazê lo apos a prolação da5entença arbitral flnal

Segundo o julgado, a parte não poderia ser “surpreendida” com a perda

da faculdade de se valer da demanda anulatoria contra a sentença parcial pornão tê la manejado dentro de 90 (noventa) dias da ciênc ia de referida sentençaAo contrario, segundo entendeu o TjRj, e prazo para a parte atacar a sentença parcial somente começaria a correr depois da prolação da sentença finali/erbts

Como se vera a seguir (2 2 infra), não concordamos com a posição adotada no julgado nesse ponto especifico Em nossa opinião, o termo inicial doprazo decadencial para propositura da ação anulatoria contra a sentença parcial começa a correr da ciência da parte quanto a essa sentença — e não daciência da sentença arbitral final Não proposta a ação anulatória no prazo de90 (noventa) dias contados da ciência da sentença parcial, operam-se os efeitosda coisa julgada material sobre as questões la decididas, impossibilitando-sesua posterior rediscussão

Partindo do pressuposto de que a materia discutida na sentença parcial,especificamente a obrigatoriedade da intervenção da Petrobras no processoarbitral, poderia ser rediscutida em ação anulatoria da sentença final, o TjRjpassou a julgar essa questão Como se vera, o julgado entendeu que a Petrobrasera litisconsorte necessario e que a sua ausência no processo arbitral o inquinou de nulidade, Deixando de lado a impossibilidade de se rediscutir essa materia no processo, entendemos que o julgado tem razão nesse ponto (2 2 intra)

6

ii) Obrigatoriedade da intervenção do litisconsorte necessário na arbitragem

Conforme registrado no julgado, o tribunal arbitral negou o ingresso daPetrobrás por três razões principais: (x) a Petrobrás seria mera parte intervenientedo Contrato Downstream, não se vinculando à cláusula compromissória lã inserida; (y) a Termopernambuco, parte requerente na arbitragem, recusou a intervenção da Petrobrás; (z) a coligação entre os Contratos Upstrearn e Downstrearnnão implicaria litisconsórcio necessário.

Embora e copergáe também tenha levantado supostos vícios exclusivos de sentença tinel, o TJRJ decretou enulidede do processo arbitrei epenee com base na euséncia de litieconsorte necessário no processo, matériadecidida na sentença arbitrei parcial e não impugnede até e propositura de demande contra e sentença final.

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os árbitros impediram que um litisconsorte necessárioe, portanto, proferiram sentença parcial inválida.

Esse tópico é divido em três partes: (h conceito e premissas cio litiscon

i) Utisconsórcio necessário: conceito e premissas

O litisconsórcio ocorre sempre que há plurabdade de partes em uni dosda demanda. A depender da obrigatoriedade ou não dessa pluralidaitisconsórcio configura-se como facultativo ou necessário. O facultatiso

Segundo entendeu o julgado, as vicissitudes de um dos instrumentos evidentemente afetariam o outro, porque as avenças estão vinculadas de modoindissociável. Nessa esteira, se houvesse inadimplemento em um dos contratos,esse fato forçosamente repercutiria sobre o outro contrato. O mesmo raciocínicse aplicaria ao desequilíbrio econõmico-financeiro, tese de defesa aventada pelaCopergás na arbitragem. Assim, conclLiiu o acórdão que a unicidade da relaçãocontratual existente entre as partes tornava forçoso o litisconsórcio necessário.

a’

884 ti’ 48— Out OeuZOlS — JflflSPRÜDjNA ESTMAt tiAtitiJAi COMENTADA

O TJRJ dedicou sua argumentaçao a dcmonstrar que a coligação entre oscontratos imporia o litisconsoicio necessario entre a partes Assim, registrou Serinequívoca a cohgação entre as avencas, ja que “bis dois instrumentos, assina.dos na mesma data pelas três companhias, se complementam para formar umnegocio unico, disciplinando o tornecimento de gas natural para a alimentaçãoda usina termeletrica da Termopernambuco, com relação de dependência e Influência automatica, detendo redação quase idêntica” (julgado, p 20)

retorcar a coligCcão contraLial o juig:Oo registrou que a próprias par

tes reconheceram essa coligação de modo expresso ao urmar o Aditivo n1 2, pormeio do qual a Copergas cedeu a Petrobras os direitos e ações previstos no Contrato Oownçtrc’am, inclusive o direito de instaurar processo arbitral, em caso dedescumprimento das obrigações contratuais assumidas pela Termopernambuco.Segundo o acordão, o tribunal arbitral não fez nenhunaa menção ao Aditnvon” 2 ao proferir a sentença parcial e impedir o ingresso da Petrobrás naarbitragem

-

RMN’48 Oui•ÜezflOlS—JUIIISPAU3ÍNCIA ESTMALNACIÜNALCONENTAOA 1;’

No próximo tópïco, analisam-se as questões jurídicas discutidas no jul

gado e suas razões de decidir.

2 ANÁLISE DAS QUESTÕES JURÍDICAS OBJEtO DO JULGADO

pt u-se por inverter a ordem das questões analisadas pelo julgado por

uma razao de lógica jurídica. Como se verá (2.2 infra), este artigo entende que

decaiu o direito da Copergás de atacar a sentença parcial que decidiu sobre aparticipação da Petrobrás na arbitragem. Assim, caso a análise se iniciasse por

esSe ponto, diante da conclusão deque as questões decididas na sentença par-

daI se tornaram imutáveis, não haveria por que examinar se as razões postas na

sentença parcial são juridicamente corretas. E, como também será visto adiante

t2.1 infra), com base nos fatos descritos no julgado, entende-se que a sentençaparcial deveria ter permitido o ingresso da Petrobrás na arbitragem, ao contrário do que decidiu o tribunal arbitral. Por isso, decidiu-se iniciar a análise pelo

tema do litisconsórcio necessário.

2.1 LiTIscaNsúnclo NEcEssÁRIo NA ARBITRAGEM

A possibilidade de um terceiro intervir numa arbitragem a contragostoda p te requerente representa unia das questões mais polêmicas do direito

arbitral . Contudo, há hipóteses em que o ingresso desse terceiro é necessáriopara a própria validade do processo arbitral. Esse é precisamente o caso doltisconsúrcio necessário.

Trazendo essa discussão ao caso objeto deste artigo, com base nos fatosdescritos no julgado do TJRI, parece-nos que, ao negar a vinda da a à arbitragem na sentença parcial,participasse do processo

sor io i ecea vi P3 n lise da existência de litisconsórcio necessário no casocc ncreto; (ii i li a sentença parcial que impede o ingresso do litisconort ces i

polosdc, o

3 .tnZZO\a’C a o °t L” ,‘r o— ., r

rrud-JerD’:r —, dred sr-,psa r _DP ooP’ta:n:’n9 : —

Nessa esteira, o acórdão entendeu, com base no art. 47 do Código deProcesso Civil, que. se o tribunal arbitral entendeu que a Petrobras não era signa

tária da cláusula compromissória e, por consequência, não poderia ingressar na

arbitragem tembora tivesse manitestado expressamente seu interesse em fazê-lo),deveria ter extinguido o processo, em vez de tocá-lo adiante. E assim concluiu:

Por tais fundamentos. conhec e-se do primeiro recurso, dando—lhe parc ial provimento, para, primeiramente. retormar a sentença recorrida, afastando a tese dadecadência, por inocorrente na espécie, conforme acima sublinhado, e, ainda,no muito mm base no ao 3 do 0°C uitor proccdcnte um dos pedidos formu 1 ados na prcsentc au ia qual suja aquele rI ireS onado a anulaçao dasentcnç parcial arbitral ab mfl,o, determinando a admissão da Pefrobras (10referido procedimento em razão de sua qualidade de pane ihtisconsorle necessana) noe contratos conews e rohgados bem como dc signatarn das chausulascompion i’.sorias ah constanft s mio se conheccndo do segundo, nos tcrmns dovoto deste relator, restabelecidas as partes ao status que ante. (julgado, p. 24)

7 Err face desce co—teci: fom-ca coe tais ccrtratos corrfaorar: cerdadeiros pactos cc:.gadcs co regácios uídcoscorexca. ntegrartea de uma rcsrno torcerão cora-cio o coci, ceras oca avertua quecra dc ecuibuoooor,ãm.co [r000ero de um da,es, em ‘acti” (ia 00-aciona, ‘mpca&oi dada de repassado mas incidenie, nojmtcito do dcriroto Dowrsfrcooc. ocr mocs;çio no imã e dc Contrato Uoslrosm. irdui diratamerta no outro,

irprie a retancãc os ‘acosse da varra 000troval.da à Petrcorss dacositadano Banco dc- Brasi.nos termos dc dcr.irato da Administrarão, ,esu.tnnndo rrr-eccrd’çoi a narLoocçio das três compartas, em:t,sct.rsÕrco recessãr,o. po rã-o se’ c’oss.çe, a dcc cão Os ccnc-cvênc-a, c:ac a p’esenat de todos os .eg.t!m.ados.dada a o. dada da raiacês de d’’e:to •m,arcrioi ‘/5 u a’ unade-ju’gadc. o. 1 Si

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ia “-iscoopo aR Humberto Arb tragam terceiros t sconsort o tora do pacto ti trai Outr’ oter ençoes deE roeros Pr,,iiTomestrs’dcO,retoC / 7 o 7° j Itset 22u’

sar”cdop...’3 ,.,°rooa’ sso r. ‘‘larz’d—d. rj dd ojo ‘r./3t’ 0t ,.“‘ro,.,ucr irc’de’d”a

da ‘eo’’-sí’t.t’o t ..rrrteso 5

e;— O.re A’tt’ag —_O’29-_ ,,,b’__ ‘si’;)

11 p 23 a” un 2006a3 ‘‘r1e000RO Q Humberto Arbitragem reroeiros o lo14 CRINOVER Ada Pe[legr,ni Parecer Arb fragor; e /,tssoonsoroso 000essar,o o 24 No mesmo s°nt do O reg me

,ur dioo do ,t sronso-ojo e determinado pe a re)açao ‘-;ater a t i No caso de o. açoes ro,nd,se s nd v si Eisissera nec3s dade da pa’t r oacao d, dos o-, ,ntc’, ,nte dessa o açeo subst ro ai gerando O

fr”o leno do 1 soonso r o me estar (BEDAQUE Jo J’e ‘a Jo santo3 Ore o e orcrr3 ntl ei o dofl-r8

:zc’,ro r,at’ a a Pa’o.s e te r ‘ ‘no 4 “ag’’’ ‘no Coo .e v’ s E, .. — eo d,.d de&5,r-5:dcdo Is o’c:et,. adao_a “ 5., oc’.o’s’ a no”rareaa,,r Jc teto“ai —“-°sta”oascs o-. s’t°C.,,. —‘;,,‘ Dso’”crda jaut zela eiaeaiLd ai seaea amIma) ah vaçaode»as’rcode ‘gartesfar eaobrgatoro em&term nados casos sob pra de irahca a da deoisao aro atada

AW 4 — Uat-DeüZDlb JUHISPUUtHCIAESTATALNACIDNALCÜLEF1TA0A 1

mentos heterogêneos para os litigantes do mesmo polo). Nos casos em que a

relar0 jurídica controvertida é una e incindível e o litisconsórcio é necessário

,umtano não há como se cogitar a prolação de decisões conílitantes para as

Dada a variedade de situações no direito material em que se torna forço

sa a lormação do litisconsórcio necessário, a decisão a respeito da sua imposi

ao e fl essiriamente casuisticat. Cabe ao árbitro examinar a relação jurídica

que lhc e posta para decidir sobre a possibilidade de se julgar determinada

disputa sem que todos os sujeitos envolvidos (e potencialmente afetados pelo

julgamento) participem do processo arbitral ‘ Como lembra Carlos Alberto

Carmona: “jciumpre não esquecer que a última palavra sobre qualquer pleito

de Intervenção caberá necessariamente aos árbitros”20.

Fixado o conceito e as premissas do litisconsórcio necessário, analisa’

-se. no próximo tópico, se existia a incindibilidade na relação juridica levada à

arbitragem apta a impor a participação da Petrobrás no processo, como decidiu

0TIRJ.

ii) Havia litisconsúrcio necessário no caso concreto?

A resposta é positiva: o litisconsórcio necessário decorre da unicidade da

relação jurídica material existente entre Petrobrás, Copergás e Termopernam

buco, ressaltada pela coligação entre os instrumentos firmados entre si, todos

olt ado a u r ‘lid ade eronoa ci Jnlca o rornec’mcnto de ps naural

Assim, compartilhamos a opInIo do TJRI quanto a invalidadc (embora não seia

mais possivel decreta la dada a decadência do prazo para taze lo) da sentençaparcial que impediu a intervenção da Petrobrás no processo arbitral.

Como visto, o tribunal arbitral negou o ingresso da Petrobrás com baseem três razões: Ri a Petrobrás seria mera parte interveniente do Contrato

DINAMARCO, Candido Ranoei. Instituições de direito processual civil, 5 ad. São Pauto: Malheiros: São Paulo,

Ii, 2005, p, 350: ‘A inoindibu(idade do ob(eto do processo não só impede que se profiram decisões conflitantes

ar, relação oco iitis000sortes tu nitariedadei como também exige que todos eles estalam no processo íneoessídede).

de ou ‘a bolos. coro o.eOsr: rdoe o no asno o i:ii antros nus prsiendssoe 4 o11 no m,o:ndivd

-necanso duss dorsbo e comI Jantes e bi na sue ditasse uma saltos: ps’a um Coe Su,e.t05 seio aba- e em

-aos outros crquo não latam oartus’ -

7 Evo”-o-o caos-co desse sJnação o os ação declerercr-a de ,nve:dado do contrato roubo-rIos Não rã cama se

declarar o contrato inválido para aiguns r.ontretantss e vá,do pera outros. A des.ssão Iam que ser r:or,oogênca para

todos, Nathsie Mazzonetto cita também as demandas de dissoi.ução de sociedades, ressaltando que “trIbo há

como se pensar que pare um a sociedade sem mantido e para outro se encontre dissolvida. A decisão devera: ser

uma, dada a inoindibilidade da relação juridica” lPartes e terceiros na arbitragem, p. 95),

18 MOREIRA, José Carlos Serbosa. Unidade ou pluralidade de contratos. contratos 000exos, vinculados ou coligados.

Litisoonsõrcio necessá rio e i Jisoonsérolo taouttatiso. Comunhão de interesses, conexão de causes e afio: dada

de quast-5s:s or um o-crio comum de lato ou- oe d,rs.ro. Feo-slc coe fliuro:s a. 9%. 817, o 758, ao

2003. Cm, a determ ração das ressoas cue deuem ou 000cm ser partes P’iflC. r-3s do nroeeoao e co-razão que

necessar amo”te rdiese dados de orbar o Lds, caracter.st:m es-da stuaçáo unidos substarolai deds.zoa em .0:0

19 THE000R0 JR.. humbsrt:. Arojrm;or: o nomseros. o 78.

20 CARMONA. Carlos Alberto. Arbitragem o processo: uni comentário á Lei n3 0307/96. 3, cd São Paulo: Alias,

2009. p. 310.

partes que figurem no mesmo polo do processo-”: o julgamento tem que ser

uniforme para os li’tisconsortes

BBA N’ 4 Oet-DtdlUl 5 —iBlSPRtUÈNC!A ESTATAL NACtONAL CaMEmA

forma- e apenas por vontade dos litigantes O n s io obrigatório, sejapor cxi encia da lei, seja em razão da un i ade r aç j indica materialobjeto do processo” (CPC, ar). 47)”. Essa s gunda hipótese lirisconsorcijnecessário é a que nos interessa aqui.

Em reíertda hipótese, a própria natureza da relação jurídica em discussãoexige a pluralidade de partes nos polos do processo. A comunhão d interesses entre os sujeitos envolvidos na relação jurídica subjacente ju tifi a uareunião. Dito de outro modo, é a própria “estrutura interna” da elação dedireito material, formada pelo vinculo entre várias pessoas, que impede que seconstitua um processo em que só uma ou algumas delas participem’2. Comoexplica Humberto Theodoro Jr., “Is/e a sentença terá de atetar posições jur/dicas de diversos sujeitos, todos eles serão partes necess r’ s no proc sso,porque ninguém será privado de seus bens e direitos senão com observanciado devido processo legal. O litisconsórcio, então, será obrigatório porque nãohaverá como sentenciar sobre direito material subjetivo em face de quem nãoseja parte do processo’”’.

Nessa categoria de litisconsórcio necessário, o direito processual socorre—se do direito material para investigar a obrigatoriedade ou não da pluralidade de partes. É o direito material que regula a interação entre os vários sujeitos,vinculando-os a direitos e obrigações que, por vezes, são tão indissociáveis quenão podem ser modificados, extintos ou exercidos sem que haja necessária repercussão recíproca’4. Daí por que se exige a participação de todos os sujeitosinteressados no processo em que se disc utem as obrigações e os direitos queos vinculam. Esse raciocínio aplica—se indistintamente aos processos arb’tral ejudicial”,

Trata-se da chamada incindibiiiclade da relação de direito material. Porisso mesmo, nesses casos, entende-se que há litisconsórcio necessário-unitárioem oposição ao litisconsórcio necessário-s/mples, em que se permitem julga-

(6

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bitral diante da ausencia do tnscon,orte necessarto signatario da con\enção

Hi) Invalidade da sentença parcial que impede a ingresso da litisconsorte necessária

É ponto pacifico na doutrina só existirem duas soluções ao tribunal ar-

diferentemente da conexão necessária, Assim, a conexão voluntária cii funcionei estabelece-se em contratas entre

distintos, com causas autônomas próprias e estruturas eomipietas, os quais, todavia, vinculam-se teologicamente

rara etender r.”-’. noOdade 000nõ.m:oa’.

23 Ao.t:;on 2: -Cicasa, a ‘orce re- Aterecõso 3.1 - A cicusu xi ocre e trôo do oonttaio -assa a v gora: xcv.

aeego-r.ts ‘edeção, Cxaasu a vota e ‘ôo - Cessão do dão los e credltos 234 — As Partes e a Ífltervon,ontc

o conexão o’ron rrose,.tn Co-’ alveeccnøra:o Conorgás’tnterrenienfe, Em rasas dessa eosxáo,

se a ‘Ee’rooe’ranc,,co ina:t mc-,, es corgacões o-custas peste 000tratn,’,noius,uo a p’evlste no tem 17 5. ou der

causa a resc’são do n’esente contato :/xafração Consca ca Termo rnaorhuoo), o curnpr;meoto d-es ebrgaçôes

da Ccpergás no Contrato Coperg.ãs-tnterven.enta ooderã ficar .m005sibii,iado ou se tornar excessivamente oneroso,

Da mesma forma, se a interveniente inadimol r as obrigações previstas no Contrato Copergás-tnterveniente ou

der causa á rescisão do Contrato Copergás’interveniente (infração Conexa da Interveniente’), o cumprimento das

obrigações da Copergás no presente Contrato também poderá ficar irnpossibititado ou se tornar excessivamenteoneroso, Em virtude dessa conexão, as Partes e a Interveniente resolvem adotar o seguinte procedimentopara a cobrança e pagamento de créditos que possam ter nossos hipóteses: 23.1.1 Por meio do presente

Contrato a Coporgás cede à Interveniente, neste ato, de forma incondicional e irretratável, todos os direitos

que detém perante a Termopernambuco na hioótese de Infração Conexa da Termopernambuco, na preporçao

dcci édito da tntervoniente, o suei rer:cntrar:e e aceita sue a lote rve «ente poderá exercer os referidos direitos

o receber os crãd:tos deconentes dos d,reãos ceia Ccca:gso o ara sat:staoão dos doo tcs da inlorven ente nas

formes do Conrraeo Ccoergss.interven:entm Cc mnsneiort nor me:o dc s:eserte Cc’treto, a Copergas csoe

á Termocernamouro, r,este ato. de torme ,noond.rrona: e irretratôosi, todos os a,re:tes que detom perante a

intorvsnenro no Controlo Copergãsi.nie.ver..onte, Os «olese de !ntroçâc Csn.exa da tntervedenro ra

os orto.to oa iermo-ssrnarnouoo a cua- r000r.heoe e sceie oue e Ter.ncc.e.’arrhurc coderã exerom os reto: dos

d: rei los pe’e Copergão ocre sa lotação dos d retos da Te’moosrnarnocco nos termos deste Contrato Odo crsidifo recebe, neste aio, todo direito e ação inerente ao mamo-o, inciusive no que concorne e instauração dc

Arbitragem, de fel forma que no caso de Infração Conexa da Torrnopsrnambuco, a intervooiente possa adotar os

procedimentos cabíveis diretamente contra a rormopernambuco e no caso de Infração Conexe da Interveniente, aTermopernambuco possa adotar os procedimentos eabiveis diretamente contra a Interveniente” ulgedo, p. 23-4).

25 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Unidade ou pluralidade do contratos, p. 758. Nessa linha, Mazzoneho narra

que, “ao tratar do titisoonsórolo, tríburral arbitrei italiano consti tuido para solucionar uma série de operaçõescontratuais complexos eco/ígndas entre elas, assim se pronunciou: ‘A noção de iifisconsórcio necessário (art. 102

do CPC). excluindo parto da doutrina que reduz e aplicação do ‘nst.tuto aos oaoos eep’esssmente indicados pelae tt 2r o i 50z ‘1at’ o —s — o— a ‘au

na ido oexa ser deoid,’da no confronta de todos os suio:ios da mesma, do modo apriva’ da r-rb,;a deosãs sua utudeoe ,ntr,nsera iR;rasra deii’Adctrato, Màano o. 358- )0000 iPuflec

toroe,iosnoarbixraoom, nota 280. p. 112).

w—

Aw48— eetold1a15—Jc’R(spauo[NtlA (STAI%t MCIDNA[CDMENMQA

Não há dúvida sobre a coligação necessária e voluntária entre os instru

men os firmados entre Petrobrás, Copergás e Termopernambuco. De um lado,

há nítida dependência recíproca entre as avenças: o Contrato Downstream não

tem razão de ser se ausente o Contrato Upstream e vice-versa. De outro lado,

a próprias partes fizeram questão de voluntariamente unir os contratos para

atender a uma única finalidade económica. Os termos do Aditivo n°’ 2 são cla

ros nesse sentid&v.

Nessas situações de unicidacle contratual, explica Barbosa Moreira que

‘os vários sujeitos que juntos figuram no plano substantivo têm de figurar jun

to no plano processual, sob pena de não ficar satisfeito o requisito da legiti

midade das partes: legitimados são aí, com efeito, os cotitulares em conjunto,

nao acla tt deles em separado°15. Conclui-se, portanto, que, diante da nítidaincindibilidade da relação de direito material estabelecida entre as partes, nãohaveria como legitimamente impedir o ingresso da Petrobrás na arbitragem,como bem decidiu o TJRj.

-

-

- naAna4_ CuifledZlll5 —JURISPRUOínCIA [STATALlJACfDNA1caMj

Downstream, não se vinculando à cláusula compromissória lá inserida’Termopernambuco, parte requerente na arbitragem, recusou a intervenção dPetrobrás; (z) a coligação entre os Contratos Upstream e Downstream nao implicaria lihsconsórcio necessário. À luz dos fatos narrados no acórdão, nenhumdesses fundamentos parece proceder.

Primeiro, segundo registrado no acórdão, e ao contrário do que decidiuo tribunal arbitral na sentença parcial, a Petrobrás vinculouse, sim, à clausulacompromissória do Contrato Duwnstream ao celebrar o Aditivo n° 2. Nesteaditivo, a Petrobrás deixou de figurar como mera interveniente no ContratoDownstream e assumïu a qualidade de cessionária dos direitos disponíveis aCopergás em caso de descumprimento do contrato pela Termopernambuco,inclusive no que se refere à instauração da arbitragem.

Segundo, o fato de a Termopernambuco ter se manifestado contrariamente ao ingresso da Petrobrás na arbitragem é em tudo irrelevante. A todosentir, o requerente não pode impedir a intervenção do litisconsorte necessáriona arbitragem, sob pena de inquinar a própria validade do processo arbitral.Como explica Humberto Theocloro Jr., “fsje o procedimento arbitral, outrossim, vai se desenvolver entre pessoas que simultaneamente ou sucessivamentese vincularam a convenção arbitral, a formação do litisconsórcio ativou oupassivo se dará sem dificuldade alguma. Todos os sujeitos do processo estaraoobrigados a se submeterem a ele, por força dos vínculos contratuais preexitentes, O litisconsórcio, in casu, tanto poderá assumir modalidade voluntariacomo a necessárïa e, uma vez provocado por algum contratante interessado,não poderá ser recusado pelos adversários”’,

Terceiro, a coligação contratual existente in casu parece, sim, implicarlitisconsórcio necessário. Ensina a doutrina especializada que a conaxão contratual configuta.se quando existem dois ou mais contratos, firmados entre asmesmas partes ou não, entre os quais exista um vínculo expresso ou impli 1to de dependência unilateral ou recíprocasu, A coligação pode ser necessárta,quando decorrer da própria natureza dos instrumentos firmados, ou volunt ia,quando se dá em virtude da manifestação da autonomia da vontade das partes,que unem Contratos distintos a fim de atender a uma finalidade económicaútiic’a’.

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YJCntt ‘gado dm rnet ‘—‘at 1. adi 1 tdnt art deumdls t’d r,matuux, li ),e n’,r’e ri dd nd, a

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. ‘scna’a. Tese rdolet 1).Fad tsalou, id eS , 1 0 p? O otr.,t cl- dmnopr‘a 1 oatu_zatta,,m lan’adns,—r r n t.’ va - t—nr, oarted moe,lamba, la tadada cal’ ITO,Fa

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de arbitragem: (7 exigir que o requerente adite o pedido de instauração paraacrescentar dito litísconsorte, que não poderá se opor à sua particiuacão.já quese vinculou à convenção arbitraV (quando o litisconsorre não é signatário daconvenção arbitral, sugere-se que ele seja convidado a integrar o processo, jáque “nada e ninguém poderá obrigá-lo a participar do processo arbitral”r, ou(1D caso o litisconsorte necessário não venha a integrar o processo, extinguir aarbitragem sem julgar o mérito da disputar.

Contudo, no caso concreto, o tribunal arbitral entendeu inexistir litjs.consórcio necessário que tornasse forçosa a participação da Petrobrás. Assim.proferiu sentença parcial impedindo sua intervenção na arbitragem e deu continuidade ao processo. Diante das premissas fixadas nos tópicos antecedentes,parece-nos que essa sentença parcial deveria ser inva!idadF, se a Copergás(ou mesmo a Petrobrás) tivesse movido a respectiva demanda anulatória no

dessa impugnação tardia são analisadas no próximo tópico.

R8A N 48 flui DeziZGTS JUHISPRUUÉÇ A ESMtA NACIONAl

prazo decadencial aplicável. No entanto, a Copergás resolveu combater es asentença parcial somente após a prolação da sentença final. As consequência

2.2 CONTROLE JUDICIAL DA SENTENÇA ARUItRAL PARCIAL

A sentença parcial° há muito deixou de ser um mito. A promulgaçãoda Lei nu 11.232/2005, que alterou o conceito de sentença previsto no § 1 ‘do

2GMAZZONEUQ Nathata, Partes e terceiros na arbitragem, O. 109: ‘iat o fltisconsorfie no no ‘ nat noda convenção de arbitragem e, nessa hipótese, a arhiiregvirn podo ser i es ferrada no seu t n n, ind qucscorde. eis que renunciou espressamente à submissão do seu 1 ihe:o 5 justiça estatal”1 CARta UNA, rio AI , to.Arbitragem e processo, p. 305,

27 CARM0NA, Canos Alberto, Arbitragem e processo, p. 305.29 OUSO, Gilberto. Arbitragem e as partes na arbitragem lnie,r.acioncj. Revista de Arbitragem e Mediação, ar 9,120, ebr 2006. “A ausénc:a do lihsconsorte necessário na arb tragorn devera isso ser, levar à extinção dofe;lo. lacrando as partes oara oco acorram ao Poder Judiciário Não há outra sUcção oossivel. tants da ‘atureza

r.crtrstua da a rbitrsgenn, ore invosda a Unos .ação de au em rãs aco ntratcu, e da oe’snec’nlva de neficácada sentença aroitra’ justamente :a:s asMnr:a da coem nesessa’.amente de,’er.e estar sob o rrenso da cosat’goda ore dela ‘esu’ta”a’ . r, n.asrno sortido- THE COURO 5R.. Hsmoe’toArbqragcrnelorrercs o 79: -Se,cnniodu’, o teroe,ro o:,esedosa;e inoUr no orossssc. não t.rnno,,ca,.s’sta sua ‘‘-‘-5— “o -usconsbrco, andaas.,’ neressan o, somente se tornará ooss0ei se era conaent r em ada’ ‘ ao comn’sm ser avedo. oos. ‘00055

o arotro rão tece toma cara ssomete’ic á ‘e:açso omocsss,e 1.. Se o’ r:ecessor.o o ..tis”o’sxçcas àreitro encerrar o aoc.edmento sem jugan:erto do mor is, os’ teta de nteg-eçàc da convenção

do ero.tragem Prote’irá sentença te’minec,vo na estere aro.t’a. ra’a a de oossa ser escUda oe.o Poder

ac’eirario”, CARM0NA Carlos Alberto, Arbxtragcrn e moroso’,, p. 304 “0 iit,sronsbrr-o necessário oarere ser aouestao menos d:ticil de resolver: sendo ,moresUndve’, a presença nr,a’h trsgem de ci te’oo’ro coe “ão t “rcuo no— s’om-ss Ou ore não reieb’cs, o contrato em que se :nse’eac:ausura rc:norom’ssbnia á se sabe nua onão pode Orosseeu.ir. oe’.’endo ser oro’,ideoc:ado o erros “resto do comoro Coo cene deoarotro

ter nor tst.rgo.r o orocesso aro;tra: com gar o meco. GRt’aGvER. Aia °ei:egr.ni. Parecer Aro:tragem escoosbro-o necessàrio, o. 30 ‘Ora. ‘a .sso e certoeaav.gcrop3.on0r5_ps,r.s:_:_. ‘gusiments se ansa COarb trar, osas Com um dierero:ai: :vavendo i.t.s.consbrc oneoecear:o

- quer oco caráter untaraiu’d.ra de d,re,to mnetthai, suar cor torce da ‘±soosção lega: -o não estasdo todos os .t tOers.00esuie leses

trai, forcoso será recomece’ a irvieb :dada 1ur,d.ca da onbr.r a ao trscem,v:s:o oce, como á exam—aao àsao;edsde, são atingidos ocO etc ãoa oa sonvenç da arb: tragam e caie sentença co àro tno aqr-enes sua:tos que,espresoa e voiuntariamente, declararam sua vontade para t,noiid,ndo:. MAZZON ETTO, NathaH e. Partes a terceirosna artitrageot, p. 110,

29 THE000RO JR., Humberto, Arbitmgem e terceiros, p, 79: “E bom lembrar que o iitisconsórcio necessário érsqu,s;to de validada e eficácia da prestação jurisdicionai, envolvendo, pois, nuestão de ordem pública”,30 Er:tenda.se que a tentença parcial distingue.se da sentença tiniai apenas em acta extensão, Trata-sa de verdadeira

sentença, que atende aos requisitos formais da lei e resolvo de forma definitiva parte das questões juridicassub.T’.etidas à arbitragem, Nesse sentido: MAGALHAES, José Carlos de. Sentença arbitrai estrangeira. Revista

RIA 40 0sF 1D15JNBlSPHN0ÊNCjAfSTATAt FJACI3IJAL COtAENTADA,,,.,,,,,,_,,,,,,,,,,,.,.,.. li 6

art. 162 do Código de Processo Civil ‘, serviu de impulso relevante ao processo

de reconhecimento das sentenças parciais no Brasil. Hoje, a prática arbitral

brasileira admite, com serenidade, a validade dessas sentenças. Prova disso é

que a recente reforma da lei de arbitragem incluiu disposição expressa sobre apossibilidade de os árbitros proferirem sentenças parciaisno.

O julgado do TJRI. portanto, caminha na direção correta ao reconhecer

expressamente a possibilidade de prolação cite sentenças parciais. No entanto, o

mesmo não pode ser dito com relação à conclusão alcançada no acórdão sobre

o termo inicial d’o prazo decadencial para a Copergás impugnar a sentença par

cial. Como se verá visto a seguir, ao contrário do julgado, entendemos que houve

decadência do direito da Copergás de anular a sentença arbitral parcial, que, por

consequência foi encoberta pelo manto da coisa julgada e se tornou imutável.

Esse tópico é dividido em duas partes: (1) termo inicial do prazo decaden

cial para invalidação da sentença arbitral parcial e (ii) efeitos da decadência cIo

direito de anular a sentença parcial.

i) Termo inicial do prazo decadencial para invalidação da sentença parcial

As sentenças parciais estão sujeitas ao mesmo regime de impugnação

aplicável às sentenças finais, disciplinado pelos arts. 32 e 33 da Lei de Arbi

tragemt4. A parte interessada tem o direito de manejar, dentro do prazo legal

de 90 (noventa) dias, ação anulatória contra a sentença parcial com base nas

hipóteses taxativas estabelecidas em lei, “até porque a sentença parcial não é

imune aos vícios que provocam a sua nulidade a teor do disposto no art. 32 da

Lei n°9.307/1 996”’.

Mas qual o termo a quo do prazo decaciencial para propositura da de

manda anulatória contra a sentença parcial? A doutrina majoritária entende

que esse prazo corre imediatamente da data em que as partes são intimadas da

de Arc,trage’n e t.tedOsção, r. o. 169 70. ter ‘cor 20’G’c: A’ALO. Amo do. A vus.dada da sentença er:s:trai

05.0:0’ nas arb-tragens n’metidas ao retome do CCI Por:sf.o de D,reilo Baneioo’, do’ bfenoaoo oa Ce oitats o o,,

Crbitraa’om. v 5. n. 17 o 330 iu’set. 2002. AR’UEi,IN. Cona:ds, 4otas some sentença carola, e aro.tragenv

A ia””” —‘‘ O a” 82i 21 “‘00_P.,eeto”’ 0_t°0

André Luis, Sentença parriat de mordo na ano.rrago” ‘e. nbmas de arbtragem: primoira sorte R.a de Jane:ro.

o, 2”o 53S»tCHC_Ct ——Ooo—S e-’ —-‘ce trc O ertisi

ívestrado em O roto Processual), °aouioaao ao D’uro Unijersdaoe no São Para °ADUSP), Sào Pau o, 2011.

o. 55: 6ARR0SA. Fi.ãv.o Spaoraouenohe, A sentonçe carc:n: O O seu cc”troio judio.ia. . n: PINTO, Ana ‘,‘zo

Bzsoarot d-s Volta: SKiTNESVSK’fi Kat.n ‘He’sn:oka tConnd ;. Art’,lrogcm nasiooai e :nternaciona/, São Pau

Essver. 20)2 p : ão31 CPC,art 257e2%9

desta a:32 CARMONA, Cornos Aisarn,c Ers.s 5’ soore a sentença ca-c..a:. Renano de Processo-, a. 33. o. :ss, 2002. passnn

BARBOSA, raro Spaooaou’ercne A senlonça oa.’c:ai eosc ,trofe judicial. o. 107.

33 Lei n”’s3 1261015, ad. 23, 16 “Os árbitros tsode’ãn pmterir sentenças parciais”.

34SANCHEZ, Cuiherme Cardoso, Sentenças marciais nu processo arbitral, p. 142: ‘Sentenças parriais, censo

vimos defendendo, são verdadeiras e ti picas sentenças. Neo ditarem des sentenças tinais senão em razão de

sua eatensão, eis que, ao contrário destas, não decidem o mérito tm sua inteireza, Devem, via de consequéncia,

sujaitar-se ao mesmo sistema de impugnação api loUvei ás sentenças tinais”, No mesnso sentido: BARBOSA, Fiávio

Spaccaquerche. A sentença parcial e o seu controle judicial, p, 113.

35 ARMEuN, Donaldo, Notas sobre sentença parcial e arbitragem, p. 15.

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1AtA N5 4U tia fli-2Ui5 — JAHISPAUDtNCIA EStATAL NACITNAL COMNMnA

respectixa seme°ça parcial ou do seu aditamento re ráo da data em que aspartes são intimadas da sentença tinal, como egistrado no acordão do TjRfl.Compartilhamos desse entendimento que, alas, tambem toi contirmado pelarecente relorma da lei dc arbitragem

O prircp& argumento da poição contraria a cose entendimento runda-sena Sumula n°401 do Superior Tribunal de jutiça (‘STj”), que preve que “o prazo decadencial da ação rcscisoria so se inicia quando não for cabivel qualquerrecurso do ultimo pronunciamento judicial’. O raciocinio por tras dessa súmulaesta enraizado na tradicional visão contraria a multiplicidade de ações restasorias em um mesmo processo “A base de tal raciocínio e a caracterização dacoisa julgada material somente com o último julgamento, aquele que provoca aextinção do processo mesmo que o merito venha a ser decidido em momentosdiferentes ao longo da marcha procedimental Ausente o trânsito em julgado,tica excluida a ‘ ia da rescisoria Esse entendimento Toi consagrado na CorteEspecial do STt no julgamento do EREsp 404777 em que se decidiu que, “sendoa acão una e mdix si cl, não ha que se talar em rrac ‘onamento da sentenca/acórdão o que atasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial

o posic onarnento sumulado pelo STI não parece conx ser com o conceito de seiienc- trazido pela Lci a 11 232 2005, que etnguiu a concepçãounitaria da sentença e ahriu as portas do sistema processual paia o fracionamenlo do julgamento de merito Do mesmo modo, passa ao largo da teoria doscapitulos da sentença, que pressupõe a possibilidade de os diferentes capítulos

Ir Rt7EL tN Dona do Notes ‘obr” so—rocç, perde’ e arb trag”n o 20 Admdirdo se aut no” a da sentença‘e sd çao co’”o ora d&nrd de e de se dons derar ous - pro’o dccadenc a para cromo Lra da açeo dederrata,lo de 5 ia nu da L v:a dei, raposa unr a p» r F gane ocido da decisao qç -rno dctavorasetOL se ateroostos co”tra e, a vo ‘ao embargos der ,ratn e, o san da mono a da dcc soa ‘trotes sendo

a rr— s’s pa cosmo —o”-’-a a’ a’cr t,’o —“ d.as a oas o” ei ,ar]o0’c,,co,, au°tosdc t’a,,,, o,c’eaa,z’’”ui—. rr_oara”ovcte”ssr’sc’— ,o,,—r—oao’r,,,,,, q’’°”r” o., “u,s, e”a’MAP.S°‘J’c5at,t— ,, rs’’,,e-’ -‘‘ioJz ,—,,,, -‘ar—: - L.t’ 55 r’ a C,-,R Od,- Ca O,eD,,0‘AYCIS Fel E4ts’a,-L’i ;—‘r-r—- .,—‘‘o - ‘‘‘—°o—r O os— — odaS aSma-as

rcnooro} dio P,. di DD 274 CHT P6 - - Acto— o MQ TE oQ Ir]’ L 5 Sr’tn»caa’oo’m,ooeçH’o-’— 76C4P’u,Ac ——‘cArC’çC—ec’-”ao—aI SANC°’EZ

C r”-o Coro e Soe m,p” 5s’so r’012 5’E’SA’oS—jou” Oçapoi,d aç —

—-ia uA]co’,,,J ,cc,, ‘‘es,ona seg,i as re6’ns dc orn r’,rt: ccmJm pre a ‘ C 869 de 1 de ar a°’373 Codigo

r or s,o C sã, e do °r ‘er p cpo-L no prazo de a’e “0 1—o en’a) d as apos o re,eo monto do rol i oaçao da‘o pct aa sentença par’, ci tina, ao da dcc seo do ped do o e ‘recimentos Eduardo Arroio A , m refere se— ore d spositiso como ora ere ente noaaçao serás ‘,o—’enlemente com essa proo sto o PL 406 2013a rda dispoe que a açao oer ‘rato’ a de nui dada da serte i’a arb tra podera ser a,i izada rontre sentrças,nbitrais parcia 5 de modo que iera como termo a quo o receb manto da not 1 caçao dessa se—tença parc ai ou dadcc seo do pedido de esciorec mento quardo for o caso ‘art 33 e 1° do Pu 400/2013) Trata se em nosso sentdo excelente irocaçeo a rda q,e rontrar e à or entacao maior tara do STo Deceras ser e tote meve dasa-rezoedo“2cr com que e parte t cesse que ag,erdar o final do proced “- to arbitra com o ju gamerto do todos os pedidosri r edos para somente mi “ d ir r cio ao cump’ ne—’o d’ s”-’terça arbitrei ainda q,a a rn d’s pedidos a

trss” sido juigado e000e lo o do damandesse instruceo probotor a iSentençe perca n arb tregem ‘novaçoaso Po elo deLe n° 406,2013 o’ Srnodo Feda’ai In ROC—A Co o Cesar V eira SALDIAAO L Fe ipe i000rd

A’c 1 arm” e mcd rao A rcr,rm, d s eco] bro, a ri Seu ia Atie’ 2015 o OQ Fio e-len’o ti roscaOO’oc e’e oda oJeo’rt-o-— ‘O””’— s:pao,r’,od

oS SAF,DIZ O “e Cedo o S””’°’ça’ , ,, os,,” at5” EEsp4”—’Cs’teEs”c’ Ro

‘- °o’,esdoA,,—sa 2

da sentença transitarem em julgado em momentos distintos, de forma g’tradualo,

Como explica Flávio Luiz Yarshell: “Partindo-se da premissa de que o julgamento de mérito é passível de decomposição em capítulos, e considerando queesses capítulos guardem autonomia entre si, é perfeitamente possível admitir

a propositura de ação rescisória ainda na pendéncia da relação processual emque originalmenie editada a decisão rescindenda”4

O Novo Código de Processo Civil (“NCPC”) perdeu uma preciosa opor-

RBA — ttt-Útü2015 —J-AlSPAtttNtlA ESTATAt NATtUNAt LaMEnTADA 121

tunidade de afastar o entendimento sumulado do STj. De fato, embora o NPCCpr veja expressamente o julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC,art. 3 6) e deixe clara a possibilidade de a autoridade da coisa julgada recairsobre esses julgamentos40, a nova lei processual não previu que o prazo paraajuizamento da ação rescisória contra ditos julgamentos parciais seria contadodo respectivo trânsito em julgado. Ao contrário, dispôs que “o direito à rescisãose extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisãoproferida no processo” (NCPC, art. 975. Assim, o novo sistema processualacabou ficando incoerente’’.

Não se deve concluir que essa incoerõncia contamina o direito arbitral.Como visto, o raciocínio da Súmula n° 401 do STj está fundado na ideia daunicidade da sentença e na consequente impossibilidade de fracionamento

tenças finais, com exceção da sua extensão, Trata—se de efetivo julgamento,com profundidade de cognição exauriente, de parte das questões levada à ar-

do julgamento do mérito. Ora, jã se demonstrou que o posicionamento presalecente na arbitragem é justamente o oposto. Permite-se, com tranquilidade, aprolação de sentenças arbitrais parciais, que em tudo se assemelham às sen

bitragem. Conclui-se, portanto que, “tal sentença arbitral parcial é, em todos

40 Eli-oCHEZ 0’. ‘derma Cordcsc. Sentenças poro/es co nn000ss-o aro/ocO, o 145. A rcss-e:to da iorm:scáo gradua:da coisa Jie000, 5’. uhntuinO. nonos uLsmr co: r000.cc’-a. o:er:o osccdrc:o- e recurso paro eu me/daProcesso. e. 21 SE. os 228. sul ridez. :997’ ‘Assoe a/gada codere Is-n’co-se em determina-do comento paraum dos r.opito’ca ris nçs ‘voo/um em mome’to d ia-mio- po’a outro cacitino Açer não neve-a ur.:dede de posa puo nxni o bõnic do oiu’zemetc de acentuei dcnonds reemaõ’/a” O 57] lã man.tesi:u posição nesse seoi/doa’tes do Sd-”o:e o- 401 “i -- A sentença code ser o ode “m cectu:Oe d ctietco o cotarsuas, cc med,Ce em rue.

o ot—l ——‘. o.. — i ,—tdo

cade cc sentença. são -co-da o tr ousei. aderira’ no e.’asie das queci:ãas que rã-o tcem oojato de .moLgse ão, coopare de osi ação dc cr.n.e pio ter mm do’voiutum Qu.:oni uns C4Oii5tiJO - iii -- do -osso - a sortence foi d/vidods emcapítulos, e pera certa um foi edotade tundomenieção específica, autônoma o independente. Assim, e nuiidede dasentença, por juigemenio extra palite, deve ser arenas parciei, (imitada marte contaminada, mormente porquetal vicio não guarde, e nem interfere, na rejeição das demais postuiaçóes, que não Icram objeto de recurso pe iaparte interessado ia autora desistiu de seu racursol’ STJ, REsp 203132. Re. Lfin. Sáieio de Figueiredo Teixeira.J. 25.03.2003).

41 YARSHELL, Fiãvio Luiz, Ação rescisória, juízos rescidente e rescisório, São Pauio, Meiheiros, 2005. p. 132,42 Por exempio, ao admitira execuçáo definitiva da decisão que juiga parciaimante o mérito INCPC, ad, 355, 1 2°)

ou ao prescrever que pode ser rescindida a “decisãci de mérito” iNCPC, ert, 960 em substituição à “sentençade mérito”, como pravt o Código de Processo Civii atuei iart, 485), Nesse sentido: CORREtA FtLHO, AntonioCarlos Nechif. Juigementos parciais no processo civ:i. Dissertação (Mestrado cm Direito Pmoessuei). Faculdade doDireito, univarsidcds de São Pauio (FADuSP1. S.’c Pauio, 2015, p, 164.

43 CORREiA FILHO, Antonio Canos Nechif. Jufgonsentos percais no processo o/a/i, p 195: ‘Dessa forme, o NCPC,a nosso-ver, acaba sendo ,nsoarenta em certa msd’de ao, por um iado. os,nr,ebcr a formação graduei de oois.x

e, cor outro :ado, roseerger e 5/acção de ,noeroe:eeo rosado da onemade cosa o- geda solenes.ade sentasse não resordos ou iuigenientOs co ro,ais o mérito aia OL e se asgo:a o prazo da dos anos

do trãnsio em uigedo de /time d€osãc grelerde r,n p’o-eess, - o. 565.

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11/ FffiAN’4u_auiued1tl5—JIISPRISENOAESTATALNACWNALCa

os seus elementos, sentença arbitral e assim deve ser tratada, inclusive comrelação a fluência do prazo para anulação’

Poi essas razões, concluímos que o julgado do TJRJ errou ao decidir queo prazo para propositura da sentença parcial que impediu a participação daPetrobras somente começou a correr da prolação da sentença final. Em nossaopinião, o prazo legal de 90 (noventa) dias para a Copergas (ou para a Petrobras) manejar a ação de nulidade contra a sentença parcial teve inicio na datada respectiva intimação dessa sentença parcial Contudo, nenhuma demandaanulatoria 101 movida em referido prazo O proximo topico tratara das consequências do transcurso in albis do prazo para impugnação da sentença parcial.

d) Efeitos da decadência do direito de anular a sentença parcial

Não parece haver duvida quanto as consequências da decadência dodireito de impugnar a sentença parcial Não promovida a ação anulatória noprazo legal, a sentença arbitral e abrangida pela autoridade da coisa julgada.As questões decididas tornam-se imutaveis, ficando vedada sua rediscussão,seja na mesma arbitragem, seja em outro processo judicial, especialmente emeventual ação anulatoria proposta contra a sentença arbitral final A matériaobjeto da sentença parcial soberanamente transitada em julgada lica blindadacontia novos ataques’ Nas palavras de Carlos Alberto Carmona, “não impugnada a sentença parcial, ainda que a parte vencida maneje a demanda de anulação contra a sentença arbitral final, o resultado não afetara o que foi julgadoem outio provimento’

Essa questão ganha contoinos mais complexos quando a demanda anulatona movida contra a sentença arbitral final funda-se na nulidade da convenção de arbitragem, no impedimento dos arbitros ou na nulidade do processoarbitral — como no caso julgado pelo TjRj Contudo, a resposta aqui permanecea mesma a materia decidida na sentença parcial transitada em julgado nãopode ser rediscutida

E preciso se atentar para o conteudo da sentença parcial que foi abrangido pelo manto da coisa julgada Como esclarece Guilherme Cardoso Sanchez,

44 5ANCHEZ Ou lherna Cardn,o Sonfonças parc ais ni processo aro Ira’ p 14C45 BAPBO5A Faio Spaccaquerc’ e A sentença parcia/ ao sou con,ro’ojudicia/ p 115 A rosso ,er decadencia

do d reto de propor açao anuiatona contra a sentença parc ai irdeoende da matar a soore qua essa ieme Cosiefeito ,remo o contrc e ,udic a, e posf”nor, da ex,steroa va idade e ei cac e do ciansuia de arbitragem deverespe lar o vazo legal isso sigo f ca oue no ceso de uma sentença parc a em que se def na a ior sd çao dosa’b tros com re eçao as partas (1 m les subjeeisos di convençao de arb tragemi ou com re açeo ao nbje’o (limitesoojet OOa da corvenço de arb fragem) a parte oue entender haver aigum vic o nessa dcc sao devera a1ege ladertro do prazo ega

46 SANCHEZ Ou, ne me Ca»doso Senfen0as pa’c ais no proc”sso arbitra, p 149 Parte se e, deoten ente dopr no pio de que o p azo para a p opoa iure da eçeo anu atoria con,ra a sentença oar ai corre deoe logo conformedemor,trado ao me Nesse scntido e formeçao de cosa julgada com re eçoo a mater a der,d da na sentençaps’r a fera rat ra mente o afeto de impedir que se possa red soU r matosa a soberaremente lo gada setana mesma arb tragos’ aefa em outro processo jud oel cofre as mesmas partes Decorrenc a disso e também que“,erfual acoo anulatar a oroposta por ocas ao da u t me se”tença arb frei profer da no procedimento em questaonao ira at ng r a meter a d scut da ra prime,’a seneonca ‘e esta ja esf ver i pure ao atavie da enu atorie

47 CARMONA Car na A horto Arb fragem o processo p 431 No me,mo sei do BARBOSA Fia, o SpaccaquercheA snntonça oormal co seu confr&e jud cm! p 115

BBA N’ 48 — Pai 0eé2915 — JURISPHU8EtJCIA ESTATAL NACI8NAL C8MENTA8A 12

a sentença parcial tiver por conteúdo a propria impugnação apresentadasob o art 20 (isto e, decidir diretamente sobre a competência do tribunal arhitral ou sobre a validade da convenção de arbitngem, por exemplo), parecerndiscutivel que, uma vez decidida a questão, se ela não tor objeto de impugnação não podera jamais ser rediscutida, mesmo em outras ações anulatoriasapresentadas contra outras sentenças parciais ou contra a centença tinal Nessahipotese, constituindo a materia o objeto da sentença, seus efeitos estarão protegidos pela coisa julgada”

Note se que esse e precisamente o caso analisado pelo julgado do TjRjA sentença parcial que a Copergas tentou impugnar tardiamente (e que foiindevidamente anulada pelo julgado) tratava justamente de questão relativa avalidade do processo arbitral, qual seja, a existência ou não de litisconsorcionecessario que tornasse forçosa a participação da Petrobras na arbitragem Asentença parcial entendeu, em nossa opinião, incorretamente, que não havialitisconsorcio necessario e impediu a Petrobras de integrar o processo na qualidade de parte Por mais juridicamente equivocada que essa sentença parcialseja, o lato de ela não ter sido impugnada no prazo decadencial impede quequalquer das partes possa ataca la em qualquer outro processo Essa questãotornou-se absolutamente imutavei por força da coisa julgada

naA Copergas deixou cristalizar esse vicio ao não impugnar a sentença parcialno prazo legal Pode se se surpreender com a (aparente) incoerência dessasolução Assumindo que a Petrobras era efetivamente litisconsorte necessário(como se detende neste artigo), parece inaceitavel admitir a validade da sentença arbitral final que deu procedência ao pedido da Termopernambuco contra aCopergas Contudo, essa incoerência e meramente aparente

Essa situação não e tipica do processo arbitral O sistema processual comoum todo admite que situações aparentemente incoerentes se consolidem por força da autoridade da coisa julgada Afinal de contas, e preferivel conviver comjulgados incoerentes a se permitir que determinada questão ha muito estabilizada volte a ser discutida Como explica o mestre Barbosa Moreira “Entre doisriscos que se deparam — o de comprometer a segurança da vida social e o deconsentir na eventual cristalização de injustiças—, prefere o ordenamento assumiro segundo 1 Se o resultado e injusto, paciência o que passou, passou”

GUSTAVO SANTOS KULESZAAdvogado do Barbosa, Mü ssn[ch 5 Aragão em São Paulo, Bacharel em Direito e Mostre em Direitointernacional p&a Universidade de São Paulo (USO.

Diante disso, a sentença arbitral final não pode ser impugnada com basenulidade do processual arbitral por ausência de litisconsorte necessário.

49 SANCHEZ, Guilherme Cerdoso. Sentenças parciaís no processo arbitral, p, 150.49 MOREIRA, José Carlos Garbosa, A eficácia preciusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil

brasileiro. in: Temas de direito processua/ civil. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 99,

Page 23: Aoo Xfl Our-Nov-Ou2015 COOSELF;o - bmalaw.com.br · periodo relativo ao meç seguinte a emissão do laudo ... terio de Minas e Energia do Programa Prioritario de ... assim, a cobrança

Exisleiwe til tiilntítti ctavs1L tOittÜÜtCllCO-COh%’Wt%í1Ct3.

Neatn4q effi9ct t9141151/jB

SUMÁRIO: — Julgado; Comentário.

TRIBUNAL DEJUSTIÇA 110 ESTADO 00 RIO DEJANEIRODécima Primeira Câmara CívelAgravo de Instrumento n° OO54241-312O11&19OaOOAgravante: BRPR XXVH Empreendimentos e Participaçães ltda.Agravado: Manchester Patrimoni& 3/ARelator: Des, Fernando Cerqueira Chagas1 28.0L2015

/ -

1 —iULGADO

bI;ts E a %sa Cs:np;crétsona Fpr9 EsEoecrs 9 E ue; ogjçp tra 5 ‘p íI9 4:\ Estadoao Eia !aç i Lc4nrs 21 do se 1Ç 0000 XXVPE!ItrredPs5cs: Psd 1s Lok. L EtauEsstur ?5gi;flj 0/A.

qs4Ti 3i 2d1 010 0000 E 12012015

AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE COBRANÇA DO VALOR DE PRÊMIO CONSTANTEEM ADITAMENTO DE CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE MÓVEL — EDIFÍCIO MANCHETE —

EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEINCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA,DE INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E, POR FIM, DE DETERMINAÇÃO DETRADUÇÃO JURAMENTADA DO CONTRATO

1 Pnncipio competência-competência Paragrato unico do art 8’ da Leide Arbitragem

2 Entendimento consagrado no STJ da existência de hierarquia cronologica entre o árbitro e o juiz togado por torça da qual o arbitro e quemdecide, em primeiro lugar, a respeito de sua competência para conhecerde determinada controversia

3 AgRg-SEC 854 (2005/0 23803), ReI Luiz Fux, Dje 07 11 2013 “Emhavendo controversia quanto a submissão da materia a arbitragem, seja

1AN 41 De De 2D%—JDRISPRDDiNCIA ESTAíALNACIDNALcaM[NTADA ZJ

por falha ou dupla interpretação da cláusula ccmpromissória, a tendênmoderna dos doutrinadores e das cortes estatais é a de conferir ao

or arbitral competência para a apreciação e o julgamento da questão.p princípio ‘na dúvida, pró arbitragem’.”

4. AI g da agravada deque a questão já foi dirimida por Tribunal Arbitral que nao pode prevalecer, considerando que a questão em comento, acerca da cobrança do prêmio, não foi objeto da decisão prolatadapelo procedimento instaurado que se limitou a examinar a competênciapara conhecer e julgar ação indenizatória pelo descumprimento de obrigações assumidas pela agravada e que não têm relação com o prêmio.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINARDE INCOMPETÊNCIA E JULGAR EXTINTO O FEITO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumenton’ 0054241-31.2014,8.19,0000, em que é Agravante BRPR XXVII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, e Agravado MANCHESTER PATRIMONIAL 5/A,

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmire ível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, por unanimidadede votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, na forma do relatório evo do Des. Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferid p MM. Juízo da 40 Vara Cível da Comarca da Capital, fI. 7, que rejeitouprelim’ r de incompetiância do juízo, retificou de ofício o valor da causa,in lefer a produção de prova oral e, por fim, determinou a tradução juramentad o to juntado aos autos,

AI g mpresa agravante que, uma vez arguida preliminar de existênia e a ula compromissória, deveria o juízo ter declarado extinto o pro

c s m resolu de mérito, na forma do art. 267, VII, CPC, e observado oart. O da Lei de r itragem, impedindo a “judicialização prematura do tema”.Sustenta a agravante que, mesmo que fosse ignorado o princípio competência-competência, a disputa está abrangida pela cláusula compromissória que pre

v mpetência arbitral para matérias que não digam respeito ao preço e suae i ii ‘lidade, ressaltando que o objeto da ação em comento é valor de “prêmio”, que não se confunde com o preço. Assevera que a correção de ofício dovalor dado à causa viola o art. 259, 1, CPC. Argumenta que a prova pericial deeng nharia é imprescindível, pelo que deve ser examinado e deferido o pedidode produção de tal prova. Aduz que carece de fundamentação o indeferimentoda ização da prova oral. nsurge-se quanto ao quesito formulado pelo juízo.