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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
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NESTA EDIÇÃO: ● DOUTRINA: A nova redação dada ao crime de estupro pela Lei nº 12.015/09 e a questão do concurso de crimes (artigo de GIANPAOLO POGGIO SMANIO) ● Lei nacional nº 12.033, de 29 de setembro de 2009 ● Lei nacional nº 12.037, de 1º de outubro de 2009
● Ementas da Segunda Turma do STF
● Ementas da Terceira Seção e da Quinta e Sexta Turmas do STJ
ALGUMAS PALAVRAS
Setor de Jurisprudência
O BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA é uma publicação eletrônica quinzenal da Procuradoria de Justiça Criminal do
Ministério Público do Estado de São Paulo; o acesso a todas as suas edições poderá ser obtido, na rede mundial de computadores (Internet), por meio do endereço <http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/proc_criminal/Boletins_jurisprudencia>;
a publicação é remetida, também, a todos os interessados
mediante mala direta eletrônica.
O inteiro teor dos acórdãos aqui publicados acha-se disponível dentro das páginas eletrônicas do Supremo Tribunal Federal <www.stf.jus.br> e do Superior Tribunal de Justiça <www.stj.jus.br>.
Críticas e sugestões serão bem-vindas e poderão ser encaminhadas ao Setor de Jurisprudência da Procuradoria de
Justiça Criminal, por meio do seu endereço eletrônico <[email protected]>.
Bom proveito!
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DOUTRINA
A NOVA REDAÇÃO DADA AO CRIME DE ESTUPRO
PELA LEI Nº 12.015/09 E A QUESTÃO DO
CONCURSO DE CRIMES
Gianpaolo Poggio Smanio Procurador de Justiça, Ministério Público do Estado de São
Paulo. Bacharel em Direito pela USP. Mestre e Doutor em
Direito pela PUCSP. Professor da Escola Superior do MPESP,
da Universidade Presbiteriana Mackenzie e do Complexo
Jurídico Damásio E. de Jesus.
Com a revogação do artigo 214, do CP, e o novo tipo penal do artigo 213, do CP, que englobou os antigos crimes de estupro e atentado
violento ao pudor em um único tipo penal, algumas questões surgiram para interpretação da lei penal e gostaríamos de enfocar as consequências
do novo dispositivo legal em face do concurso de delitos entre os antigos
estupro e atentado violento ao pudor.
Inicialmente, verificamos que não houve abolitio criminis e as
condutas continuam a ser consideradas crimes, embora o crime de atentado violento ao pudor tenha passado a ser chamado de estupro e
tipificado no referido artigo 213, do CP.
Quando o agente realizava contra a vítima o constrangimento,
mediante violência ou grave ameaça, para praticar conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção carnal, o posicionamento
majoritário, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, apontava para dois caminhos possíveis, na vigência anterior dos artigos 213 e 214, do
CP:
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a) caso os atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, fossem preparatórios ou preliminares da conjunção, praticados na mesma vítima,
ficariam absorvidos, ocorrendo apenas um crime de estupro.
A jurisprudência assim se posicionava:
“Há absorção do delito de atentado violento ao pudor pelo de estupro se os atos de libidinagem praticados na vítima, resultando em
manchas hematosas no seio, na face e no pescoço, podem ser abrangidos no conceito geral de praeludia coiti, ou seja, fazem parte da ação física do
próprio delito de estupro, não configurando crime autônomo” (TJSP – RT 691/303).
“Atentado violento ao pudor e estupro – Atos libidinosos absorvidos pelo estupro – Prática como praeludia coiti – Recurso não provido” (JTJ
245/335).
b) caso os atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, tivessem autonomia em relação a esta, como, por exemplo, a prática de sexo anal
e conjunção carnal na mesma vítima, haveria concurso material de crimes, entre o estupro e o atentado violento ao pudor.
A jurisprudência era amplamente majoritária, neste sentido:
“A jurisprudência do STF é no sentido de que estupro e atentado
violento ao pudor praticados contra a mesma vítima caracterizam hipótese de concurso material de delitos e não crime continuado” (STF – RT
821/505).
“Habeas corpus. Pena. Estupro e atentado violento ao pudor.
Impossibilidade de absorção de um delito pelo outro. Hipótese de concurso material. É pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal
no sentido de que estupro e atentado violento ao pudor, praticados contra a mesma vítima, caracterizam concurso material de delitos. Habeas
corpus indeferido” (JSTF 222/291).
Em face do novo dispositivo legal, poderá ser mantida esta interpretação, ou deveremos considerar um único crime a prática da
conjunção carnal e de outros atos libidinosos pelo agente?
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Guilherme Nucci, em recente obra, posicionou-se a favor da alteração da interpretação anterior, com a caracterização do atual artigo
213, do CP, como um tipo misto alternativo, com a consequência de ser considerado um único crime, caso o autor pratique ambas as condutas
descritas no tipo, na mesma vítima (Crimes contra a dignidade sexual, editora RT, pág. 18).
Em sentido contrário, Vicente Greco Filho, em artigo recentemente veiculado, defende a caracterização do atual tipo do artigo 213, do CP,
como tipo misto cumulativo, com a consequência do concurso material de crimes, na hipótese do autor praticar a conjunção carnal e os atos
libidinosos contra a vítima, mediante constrangimento (Uma interpretação de duvidosa dignidade, artigo veiculado pela Associação Paulista do
Ministério Público pela internet – <[email protected]>).
Entendemos que ambas as situações convivem na referida norma do artigo 213, do CP, podendo haver crime único, ou concurso material de
crimes, dependendo do contexto do fato.
A admissão entre nós de tipos mistos cumulativos não é nova.
O antigo Anteprojeto de Código Penal, de autoria de Nelson Hungria, trazia em seu artigo 5º, § único, o seguinte texto:
“Quando a norma penal prevê vários fatos, alternativamente, como modalidades de um mesmo crime, só é aplicável uma vez, ainda quando
os ditos fatos são praticados pelo mesmo agente sucessivamente.”
Heleno Fragoso, em comentários ao referido Anteprojeto, entendeu
dever o parágrafo em questão ser retirado, porque excluiria o concurso de crimes em todos os casos de tipos mistos cumulativos existentes em
nosso ordenamento jurídico.
Trazemos seu texto, pela clareza dos conceitos então expostos:
“Os tipos mistos são aqueles que contemplam mais de uma
modalidade de fato. São alternativos, quando as ações são fungíveis e permutáveis, sendo indiferente a realização de mais de uma, no que se
refere à unidade do delito. Temos exemplo no crime do art. 211 do Código penal (“destruir, subtrair ou ocultar”). A esses, Nelson Hungria, com muita
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propriedade, chama de crimes de conteúdo variável. Mas há também os tipos mistos impropriamente chamados cumulativos, em relação aos quais
desaparece a fungibilidade, dando lugar ao concurso material. Cada uma das modalidades do crime constitui uma figura autônoma de delito.
A distinção entre tipos mistos alternativos e cumulativos remonta a Binding, Normen, Vol. I, p. 205 (2ª edição, 1890). Embora haja certa
imprecisão doutrinária na formulação dos critérios para reconhecimento dos tipos cumulativos, não há dúvida quanto à sua existência. Veja-se a
seguríssima lição de Mezger, Strafrecht, ein studienbuch, 1960, p. 104. No Código vigente, por exemplo, o art. 180, apresenta, com a receptação
própria e a receptação imprópria tipos cumulativos, que dão lugar ao concurso material” <www.fragoso.com.br/cgi-bin/heleno-artigos/arquivo47.pdf>.
Anteriormente, Fragoso já havia mencionado os tipos acumulados,
preferindo esta designação ao tipo misto cumulativo, tratando-se de disposições legais que contém independentemente, mais de uma figura
típica de delito, quando haveria sempre concurso material, em caso de realização de mais de um tipo. Exemplificava os seguintes crimes
definidos no Código Penal, como exemplos de tipos cumulados: artigos 135, 180, 208, 242, 244, 248, 326. (Conduta punível, p. 206).
Entendemos, no entanto, que os tipos penais mistos podem ser considerados tanto alternativos quanto cumulativos, devendo a questão
ser analisada face à redação legislativa e aos princípios do direito penal referentes ao conflito aparente de normas, ou seja, em relação à
consunção, especialidade, subsidiariedade ou alternatividade.
Sobre o atual artigo 213, do CP, Vicente Greco Filho, em seu já
mencionado artigo, assim também entende: “o tipo do art. 213 é daqueles em que a alternatividade ou cumulatividade são igualmente possíveis e
que precisam ser analisadas à luz dos princípios da especialidade,
subsidiariedade e da consunção, incluindo-se neste o da progressão”.
Desta forma, reputamos que poderá ocorrer crime único, na mesma
hipótese que anteriormente a doutrina e jurisprudência assim entendiam, quando os atos libidinosos forem preparatórios ou preliminares da
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conjunção carnal praticada na vítima, mediante constrangimento. Neste caso, as condutas são alternativas.
No entanto, caso as condutas sejam autônomas, como também anteriormente se referia, quando houver conjunção carnal e sexo anal,
praticados na mesma vítima, mediante constrangimento, por exemplo, haverá concurso material de crimes. Neste caso, há cumulatividade de
condutas.
Acrescentamos, ainda, que o referido artigo 213, do CP admitirá
também a continuidade delitiva, quando presentes os requisitos do artigo 71, do Código Penal, na conduta do agente criminoso.
Estas eram as observações que gostaríamos de fazer para contribuir com as análises sobre as mudanças efetivadas pela Lei nº 12.015/09.
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LEGISLAÇÃO
Lei nacional nº 12.033, de 29 de setembro de 2009 (publicada na edição de 30 de setembro de 2009 do D. O. U.)
Altera a redação do parágrafo único do art. 145 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, tornando pública condicionada
a ação penal em razão da injúria que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei torna pública condicionada a ação penal em razão de
injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de
deficiência.
Art. 2o O parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145. ...................................................................... Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça,
no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem
como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
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Lei nacional nº 12.037, de 1º de outubro de 2009 (publicada na edição de 02 de outubro de 2009 do D. O. U.)
Dispõe sobre a identificação criminal do
civilmente identificado, regulamentando
o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade; II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional; IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional; VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos
documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente
o indiciado; III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com
informações conflitantes entre si; IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais,
segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério
Público ou da defesa;
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V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa
identificação dos caracteres essenciais. Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser
juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o
constrangimento do identificado.
Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o
fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em
flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em
atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento
definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que
apresente provas de sua identificação civil.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000.
Brasília, 1o de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL _____________________________________________________
SEGUNDA TURMA Composição:
Ministro Celso de Mello - Presidente Ministra Ellen Gracie
Ministro Cezar Peluso Ministro Joaquim Barbosa
Ministro Eros Grau ___________________________________________________________
HC 93158 / AC - ACRE HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 08/09/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-02 PP-00276
Parte(s) PACTE.(S): ALEX FERNANDES DE BARROS
IMPTE.(S): MARIO SERGIO PEREIRA DOS SANTOS COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Acórdão. Intimação do réu. Realização
mediante publicação do dispositivo do acórdão no Diário Oficial. Ato válido. Desnecessidade de intimação pessoal do réu e do defensor
constituído. Exigência só pertinente à intimação da sentença de primeiro grau. HC denegado. Inteligência do art. 392 do CPP. Precedentes. A
exigência de intimação pessoal, a que se refere o art. 392 do Código de
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Processo Penal, só se aplica em relação à sentença de primeira instância, não a acórdão.
Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.09.2009.
HC 93292 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 08/09/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-02 PP-00282
Parte(s) PACTE.(S): MARCUS VINICIUS PESSOA DE BELFORT TEIXEIRA
IMPTE.(S): CARLOS ALBERTO GOMES E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Crimes contra a honra. Material
ofensivo divulgado por mensagem eletrônica ao endereço eletrônico funcional de oficiais da Aeronáutica. Delito supostamente cometido por
militar da reserva em dano de militar na ativa. Causa da competência da Justiça Militar. Inocorrência de ofensa às instituições militares. Exame de
mérito. Impossibilidade na via eleita. HC denegado. Aplicação do art. 9º, III, b, do Código Penal Militar. É da competência da Justiça Militar julgar
ação penal por delito contra a honra cometido por militar da reserva em
dano de militar na ativa, dentro de unidade militar. Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª
Turma, 08.09.2009.
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HC 97134 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 30/06/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009
EMENT VOL-02374-02 PP-00402 Parte(s)
PACTE.(S): ROBERVAL ROLDÃO DE ARAÚJO IMPTE.(S): JOÃO VIEIRA NETO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: Habeas Corpus. Direito Penal e Processual Penal. Fixação da
pena-base acima do mínimo legal e imposição de regime inicial fechado. Possibilidade. Inocorrência de nulidade. Circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Fundamentação Suficiente. Precedentes. Diante da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, é
perfeitamente possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, como
efetivamente ocorreu no caso. Precedentes. Esta Corte tem adotado orientação pacífica segundo a qual não há nulidade na decisão que majora
a pena-base e fixa o regime inicial mais gravoso considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis, não servindo o habeas corpus como
instrumento idôneo para realizar a ponderação, em concreto, das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. Precedentes. O juiz
sentenciante fundamentou a fixação da pena-base acima do mínimo legal e estabeleceu o regime inicial de cumprimento da pena corporal à luz do
disposto nos artigos 33 e 59 do Código Penal, atendendo, portanto, ao
disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Habeas corpus denegado.
Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª
Turma, 30.06.2009.
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HC 97252 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 23/06/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJe-167 DIVULG 03-09-2009 PUBLIC 04-09-2009
EMENT VOL-02372-03 PP-00520 Parte(s)
PACTE.(S): MARCUS VINÍCIUS VILELA PASCHOAL OU MARCOS VINÍCIOS VILELA PASCHOAL
IMPTE.(S): ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. ATROPELAMENTO. DOLO
EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A questão de direito, objeto de controvérsia neste writ, consiste na configuração do dolo
eventual ou da culpa na conduta do paciente no atropelamento que gerou a morte de quatro vítimas e causou lesões corporais em uma quinta. 2. O
dolo eventual compreende a hipótese em que o sujeito não quer diretamente a realização do tipo penal, mas a aceita como possível ou
provável (assume o risco da produção do resultado, na redação do art. 18, I, in fine, do CP). 3. Faz-se imprescindível que o dolo eventual se extraia
das circunstâncias do evento, e não da mente do autor, eis que não se
exige uma declaração expressa do agente. 4. Como se sabe, para a decisão de pronúncia basta um juízo de probabilidade em relação à
autoria delitiva. Nessa fase, não deve o Juiz revelar um convencimento absoluto quanto à autoria, pois a competência para julgamento dos crimes
contra a vida é do Tribunal do Júri. 5. Na presente hipótese, depreende-se da decisão de pronúncia, a existência de indícios suficientes de autoria em
relação aos crimes dolosos de homicídio e lesão corporal, visto que
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diversas testemunhas afirmaram que o paciente dirigia seu veículo em alta velocidade e, após o atropelamento, aparentava estar alcoolizado. 6.
No caso em tela, de acordo com o que consta da denúncia, o paciente aceitou o risco de produzir o resultado típico no momento em que
resolveu dirigir seu automóvel em velocidade excessiva, sob o efeito de bebida alcoólica e substância entorpecente. 7. De outro giro, verificar se o
paciente agiu, ou não, com dolo eventual no caso concreto, importa, necessariamente, em aprofundado exame de matéria fático-probatória,
inadmissível na estreita via do habeas corpus. 8. Com efeito, conforme já decidiu esta Suprema Corte "sem exame aprofundado de provas,
inadmissível em habeas corpus, não se pode concluir pela caracterização, ou não do dolo eventual" (HC 67.342/RJ, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ
31.03.1989). 9. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Decisão: A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo paciente, o Dr. Antônio
Cláudio Mariz de Oliveira. 2ª Turma, 23.06.2009.
HC 94366 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 23/06/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação
DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-02 PP-00224
Parte(s) PACTE.(S): NILTON CÉSAR DA SILVA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REMIÇÃO - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - PERDA DOS
DIAS REMIDOS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE CONCEDE A REMIÇÃO PENAL - ATO
DECISÓRIO INSTÁVEL OU CONDICIONAL - RECEPÇÃO DO ART. 127 DA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL PELA VIGENTE ORDEM CONSTITUCIONAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 09/STF - PEDIDO INDEFERIDO. - O estatuto de
regência da remição penal não ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório
comportamento prisional do interno - a revelar a participação ativa do próprio condenado na obra de sua reeducação - constitui pressuposto
essencial e ineliminável da manutenção desse benefício legal. - A perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave (art. 127 da Lei
de Execução Penal), não vulnera o postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. É que a punição do condenado por faltas
graves - assim entendidas as infrações disciplinares tipificadas no art. 50 da Lei de Execução Penal - traz consigo consideráveis impactos de
natureza jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo
ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer
ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva. Doutrina. Precedentes.
Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 23.06.2009.
ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA _______________________________________________________________
TERCEIRA SEÇÃO Composição:
Laurita Vaz
Arnaldo Esteves Lima
Felix Fischer Maria Thereza de Assis Moura
Napoleão Maia Filho Nilson Naves
Paulo Medina* Jorge Mussi
Og Fernandes Celso Luiz Limongi (Desembargador do TJ/SP, convocado)
Haroldo Rodrigues (Desembargador do TJ/CE, convocado)
* temporariamente afastado
________________________________________________________________
Processo
CC 100794 / MG
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2008/0252341-9
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
26/08/2009
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Data da Publicação/Fonte
DJe 23/09/2009
Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE USO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONEXÃO. ART. 76 DO CPP. NÃO-OCORRÊNCIA.
POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
1. O fato de o usuário de droga ser detido e o possível traficante acabar sendo preso não caracteriza, necessariamente, a conexão entre os
delitos de uso e tráfico de entorpecentes. 2. Não havendo nenhuma das hipóteses elencadas no art. 76 do Código
de Processo Penal, não há falar em conexão entre os crimes previstos nos arts. 28 e 33 da Lei 11.343/06.
3. O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no
art. 28 da Lei 11.343/06, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do Juizado Especial.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Governador Valadares/MG, ora suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
competente o suscitado, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Governador Valadares - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Felix
Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu
o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Processo
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CC 104240 / PB
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2009/0043623-9
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
26/08/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 23/09/2009
Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. PREFEITO MUNICIPAL. NÃO-
COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO PELA UNIÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA
UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 208/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF atende a uma política nacional
de educação, sendo regulamentado pela Lei 9.424/96, que foi revogada com a entrada em vigor da Lei 11.494/07, que instituiu o FUNDEB –
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
2. Os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios devem fiscalizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição,
que trata do sistema de ensino no país, conforme dispunha o art. 11 da Lei 9.424/96 e a nova Lei 11.494/07 em seu art. 26.
3. Não ocorrendo a complementação do Fundo com recursos da União,
inexiste o seu interesse direto na gestão desses recursos, sendo inaplicável a Súmula 208/STJ.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça da Paraíba, ora suscitado.
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Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE) e Felix Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a
Sra. Ministra Laurita Vaz.
Processo
CC 99530 / PB CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2008/0229664-2
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
26/08/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 23/09/2009
Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE AMEAÇA E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NÃO-LOCALIZAÇÃO DA ARMA. MATERIALIDADE DO DELITO NÃO-COMPROVADA. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL. 1. Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo é
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necessária a existência da arma de fogo, visto que o indivíduo deve
estar portando-a ou tê-la ao alcance para o uso. 2. Quando a arma de fogo não é localizada e a materialidade do delito
não se mostra evidenciada nos autos, não há como reconhecer o concurso entre os crimes de ameaça e o de porte de arma de fogo.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Campina Grande/PB, o suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
competente o suscitado, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Campina Grande - PB, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e
os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP),
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Felix Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu
o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Processo
CC 98787 / RJ
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2008/0209321-6
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
26/08/2009
Data da Publicação/Fonte
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DJe 23/09/2009
Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E IV, DA LEI 10.826/03. OFENSA À FÉ PÚBLICA DA
UNIÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) visa melhorar a segurança pública, através do recolhimento de armas de fogo e
munições sem os registros pertinentes, tendo como bem jurídico tutelado a segurança pública.
2. Em regra, a competência para processar e julgar os crimes elencados na Lei 10.826/03 é da competência da Justiça Estadual.
3. O fato de o registro de armas serem efetuados no órgão submetido
ao Ministério da Justiça, por si só, não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, o que revela interesse genérico e
reflexo da União, pois não há ofensa a seus bens, serviços ou interesses.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Campo Grande/RJ, ora suscitante.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
competente o suscitante, Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Campo Grande - RJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o
Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE) e Felix Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a
Sra. Ministra Laurita Vaz.
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Processo
CC 96109 / RJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2008/0112894-9
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
26/08/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 23/09/2009
Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO.
ACUSADO QUE SE PASSA POR AGENTE DA RECEITA FEDERAL. OFERTA DE PRETENSAS MERCADORIAS APREENDIDAS PARA OBTER VANTAGEM
DE TERCEIROS. NEGOCIAÇÃO COM PAGAMENTO EM ESPÉCIE E CHEQUE ADMINISTRATIVO. CONSUMAÇÃO DO DELITO NO MOMENTO E
LOCAL ONDE RECEBIDO O VALOR EM DINHEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PAULISTA.
1. O crime de estelionato consuma-se no momento e lugar em que o
agente obtém a vantagem indevida. 2. No estelionato, ainda que a vantagem ilícita tenha sido composta por
certa quantia em dinheiro e um cheque administrativo, o crime já está consumado quando do recebimento do valor em espécie, pois trata-se
de um crime material instantâneo. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
18ª Vara Criminal de São Paulo/SP, ora suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
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competente o suscitado, Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal de São
Paulo - SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE) e Felix Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a
Sra. Ministra Laurita Vaz.
Processo
CC 100587 / BA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2008/0245516-7
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
26/08/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 23/09/2009
Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO OU FURTO MEDIANTE FRAUDE. ENGANAR A VÍTIMA PRESTANDO AJUDA NO
SISTEMA DE AUTOATENDIMENTO DE BANCO. ESTELIONATO. ART. 70 DO CPP. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO E LUGAR DA OBTENÇÃO DA
VANTAGEM ILÍCITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. No delito de estelionato, o agente conduz a vítima ao erro ou a mantém nele, para que esta entregue o bem de forma espontânea. Já
no furto mediante fraude, o agente, por meio de um plano ardiloso, consegue reduzir a vigilância da vítima, de modo que seus bens fiquem
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desprotegidos.
2. "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução" (art. 70 do CPP). 3. O crime de estelionato consuma-se no momento e lugar em que o
agente obtém a vantagem indevida. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da
10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
competente o suscitado, Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Seção
Judicária do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP),
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Felix Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu
o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Processo
AgRg no CC 98017 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2008/0170885-3
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
26/08/2009
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Data da Publicação/Fonte
DJe 23/09/2009
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PASSAPORTE
ADULTERADO. LOCAL DA FALSIFICAÇÃO INCERTO. EVENTUAIS CRIMES CONEXOS. APLICAÇÃO DO ART. 78, INCISO II, ALÍNEA C, DO CPP.
PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PAULISTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sendo incerto o local da consumação do delito de falsificação, a fixação da competência ocorre pelo local da apresentação do passaporte
adulterado. 2. Nas hipóteses de crimes conexos, o art. 78, inciso II, do CPP traz as
regras de competência quando há concurso de jurisdições de mesma
categoria, preponderando o lugar da infração cuja pena for mais grave. Subsidiariamente, na alínea b do inciso II, prevalecerá o local onde
cometido o maior número de infrações. Finalmente, na alínea c do mesmo inciso, de forma residual, temos a hipótese da prevenção.
3. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o
Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Felix Fischer. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a
Sra. Ministra Laurita Vaz.
Processo
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CAt 210 / PR
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES 2007/0218445-9
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
26/08/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 23/09/2009
Ementa
PENAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO E
AUTORIDADE JUDICIÁRIA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA DILIGÊNCIAS.
INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. CABIMENTO DE CORREIÇÃO PARCIAL. INTERPOSIÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. 1. Apesar de ser o dominus litis, o Ministério Público atua no processo
como parte e, como tal, deve combater os atos que ocasionem obstáculos a sua pretensão por meio de recurso.
2. A correição parcial tem como escopo atacar ato ou despacho do Juízo que impeça atingir o fim almejado no processo, desde que não caiba
recurso ou que seja proveniente de erro de ofício ou abuso de poder. 3. O Ministério Público, em decorrência do indeferimento do pedido de
dilação do prazo para diligências, em vez de suscitar conflito de atribuição, poderia, em tese, interpor correição parcial, de competência
do Conselho da Justiça Federal, nos termos do art. 6º da Lei 5.010/66. 4. Conflito de atribuição não-conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do conflito de
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atribuição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o
Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Felix Fischer. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Processo
CAt 215 / PR CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
2007/0235384-3
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
26/08/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 23/09/2009
Ementa
PENAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO E
AUTORIDADE JUDICIÁRIA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. CABIMENTO DE CORREIÇÃO
PARCIAL. INTERPOSIÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO NÃO-CONHECIDO.
1. Apesar de ser o dominus litis, o Ministério Público atua no processo
como parte e, como tal, deve combater os atos que ocasionem obstáculos a sua pretensão por meio de recurso.
2. A correição parcial tem como escopo atacar ato ou despacho do Juízo que impeça atingir o fim almejado no processo, desde que não caiba
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recurso ou que seja proveniente de erro de ofício ou abuso de poder.
3. O Ministério Público, em decorrência do indeferimento do pedido de dilação do prazo para diligências, em vez de suscitar conflito de
atribuição, poderia, em tese, interpor correição parcial, de competência do Conselho da Justiça Federal, nos termos do art. 6º da Lei 5.010/66.
4. Conflito de atribuição não-conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do conflito de atribuição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o
Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE) e Felix Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a
Sra. Ministra Laurita Vaz.
Processo
CC 65715 / MT
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2006/0141391-7
Relator(a)
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO
TRF 1ª REGIÃO)
Relator(a) p/ Acórdão
Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
26/08/2009
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
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29
Data da Publicação/Fonte
DJe 17/09/2009
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO EM DESFAVOR DE 49 (QUARENTA
E NOVE) TRABALHADORES RURAIS PRATICADO EM CONCURSO MATERIAL COM DIVERSOS DELITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. A teor do entendimento desta Corte, o crime de redução a condição
análoga à de escravo, por se enquadrar na categoria de delitos contra a organização do trabalho, é da competência da Justiça Federal, nos
termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal. 2. Quantos aos demais crimes conexos imputados aos Réus, deve-se
aplicar o disposto no verbete sumular n.º 122 desta corte.
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retomado o julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz, divergindo do Relator, conhecendo do conflito e declarando competente o Suscitado, Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis
Moura e Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, conhecer do conflito e por maioria declarar competente o Suscitado, Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Carlos
Fernando Mathias (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região)
que declarava competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Sorriso - MT. Votaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora para
acórdão) os Srs. Ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia Filho. Vencido o Sr.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região).
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Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og
Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e aroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), por não
comporem a Seção à época da leitura do relatório. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ
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___________________________________________________________
QUINTA TURMA Composição:
Napoleão Maia Filho (Presidente) Felix Fischer
Laurita Vaz Arnaldo Esteves Lima
Jorge Mussi ___________________________________________________________
Processo
HC 132913 / SP
HABEAS CORPUS 2009/0062063-9
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
20/08/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/09/2009
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464/2007. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Consoante a nova redação do art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90, introduzida pela Lei n.º 11.464/2007, os condenados pela prática de
crime hediondo devem iniciar o cumprimento da pena privativa de
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liberdade no regime prisional fechado. Precedentes.
2. Na espécie, não há constrangimento ilegal a ser sanado, na medida em que o Paciente restou condenado pela prática do crime de latrocínio
tentado, cometido em 27/04/2007, sob a égide, portanto, da nova Lei de Crimes Hediondos.
3. Habeas corpus denegado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Processo
RHC 25634 / SP RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
2009/0043600-1
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/09/2009
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALTA DE INTIMAÇÃO
DA DEFESA PARA A AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RÉU REPRESENTADO
POR DEFENSOR DATIVO EM UMA AUDIÊNCIA E QUE ESTEVE PRESENTE EM OUTRAS DUAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ANÁLISE
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APROFUNDADA DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. Como o Recorrente e seu patrono foram devidamente intimados da expedição das cartas precatórias para oitiva das testemunhas de
acusação, não há nulidade a ser declarada. 2. Ademais, é consolidado o entendimento da Suprema Corte no sentido
de que a ausência de intimação da expedição de carta precatória constitui nulidade relativa, nos termos do verbete sumular n.º 155, que
depende, para ser declarada, de demonstração de efetivo prejuízo, o que não se vislumbrou na hipótese sub examine, até porque o patrono
do Recorrente esteve presente em duas audiências e, em outra, foi-lhe nomeado defensor dativo. Precedentes.
3. Para se constatar o efetivo comprometimento à Defesa do acusado – como pretendido nas razões do recurso – seria necessária a realização
de um aprofundado exame da matéria probatória, inviável em sede de
habeas corpus. Precedente. 4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Processo
HC 107671 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0119328-0
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
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Data do Julgamento
19/08/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/09/2009
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 127 DA LEI N.º 7.210/84.
REINÍCIO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave
pelo sentenciado não ofende o direito adquirido ou a coisa julgada. O instituto da remição, como prêmio concedido ao apenado em razão do
tempo trabalhado, gera, tão-somente, expectativa de direito, sendo
incabível cogitar-se de reconhecimento de coisa julgada material. A própria Lei de Execução Penal estabelece nos arts. 50 e 127 que as
faltas disciplinares de natureza grave impõem a perda dos dias remidos. 2. O cometimento de falta grave pelo condenado implicará, outrossim, o
reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de
regime, sem que se vislumbre ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada. Precedentes desta Corte.
3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Processo
REsp 1112980 / RS
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RECURSO ESPECIAL
2009/0050798-7
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
18/08/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/09/2009
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO MÍNIMO ENTRE CITAÇÃO E INTERROGATÓRIO. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há previsão legal de prazo entre os atos de citação e
interrogatório. De acordo com o princípio pas de nullité sans grief, não deve ser declarada a nulidade quando não resultar prejuízo comprovado
para a parte que a alega. 2. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença
condenatória.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Processo
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REsp 745954 / RS
RECURSO ESPECIAL 2005/0070033-3
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
18/08/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/09/2009
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE MÁQUINAS "CAÇA-
NÍQUEIS". MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. CONFIRMAÇÃO. ART. 50 DA LCP. VIGÊNCIA. COSTUME. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO DIREITO PENAL. PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA E DA LIBERDADE. NÃO-FUNDAMENTAÇÃO PARA CONDUTAS ILÍCITAS. RECURSOS PROVIDOS.
1. O ordenamento jurídico penal brasileiro não permite revogação de lei pelo costume.
2. "Evidencia-se o risco de grave lesão à ordem social e à ordem jurídica conquanto a exploração de jogo de azar mediante máquinas de
“caça-níqueis”, definida no art. 50 da Lei de Contravenções Penais já foi reconhecida como atividade ilícita por inúmeras decisões desta Corte,
dentre as quais destaca-se o REsp 474.365/SP, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 5/8/03; ROMS 15.593/MG, Primeira Turma, DJ 2/6/03
e ROMS 13.965/MG, Primeira Turma, DJ 9/9/02, ambos da relatoria do Min. JOSÉ DELGADO". (AgRg no AgRg na STA 69/ES, Rel. Min. EDSON
VIDIGAL, Corte Especial, DJ 6/12/04)
3. Os direitos fundamentais da isonomia e da liberdade consagrados na Constituição Federal não podem servir de esteio às condutas ilícitas,
não importando a condição social do agente infrator. 4. Recursos providos para reformar o acórdão e cassar a segurança
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anteriormente concedida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos recursos e lhes dar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Processo
HC 129693 / PB
HABEAS CORPUS 2009/0033696-4
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/09/2009
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
I - Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a certidão lavrada por oficial de justiça goza de presunção de veracidade, somente
podendo ser desconsiderada no caso de surgimento de prova robusta capaz de contraditá-la (Precedentes).
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II - Ademais, segundo orientação deste Tribunal, a ausência de ciência
do intimado não torna inválido o ato de intimação realizado pelo oficial de justiça (precedente).
Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 135029 / RJ HABEAS CORPUS
2009/0079972-9
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 08/09/2009
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA
PRECATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. ENUNCIADO N.º 155 DA SÚMULA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. É consolidado o entendimento da Suprema Corte no sentido de que a
ausência de intimação da expedição de carta precatória constitui nulidade relativa, nos termos do verbete sumular n.º 155, que depende,
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para ser declarada, de demonstração de efetivo prejuízo, o que não se
vislumbrou na hipótese sub examine, até porque foi nomeado defensor dativo ao Paciente.
2. A ocorrência de eventual nulidade, decorrente da não-intimação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas, deveria
ter sido arguida no prazo das alegações finais, o que não ocorreu na hipótese em apreço, restando, portanto, preclusa a matéria.
3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Processo
HC 85754 / SP HABEAS CORPUS
2007/0148644-7
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 08/09/2009
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. TRANSPORTAR E MANTER EM DEPÓSITO MATÉRIA-PRIMA DESTINADA À PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM
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FLAGRANTE. TESE DE QUE AUTO QUE NÃO CORRESPONDE A SITUAÇÃO
FÁTICA NARRADA. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A sumária via do habeas corpus não é o instrumento adequado para
o exame aprofundado de prova, logo, incabível na via eleita reconhecer que não houve a situação de flagrância porque a Auto de Prisão em
Flagrante foi preparado antes mesmo de o Paciente ter sido encontrado. 2. Guardar e ter em depósito substância destinada à fabricação de
drogas é crime permanente, o que enseja o prolongamento no tempo da flagrância delitiva, enquanto durar a ação criminosa.
3. Atendidas às exigências do art. 304 do Código de Processo Penal, o fato de o condutor e as testemunhas firmarem suas assinaturas apenas
em seus próprios interrogatórios constitui mera irregularidade formal.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Processo
REsp 922909 / RS
RECURSO ESPECIAL 2007/0019516-2
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2009
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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41
Data da Publicação/Fonte
DJe 08/09/2009
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO.
DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. REINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
1. O crime perpetrado, mediante somente uma ação delituosa, que atinge vítimas diferentes, dentro de um mesmo contexto fático,
configura concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal. Precedentes desta Corte.
2. Comprovada a reincidência, a sanção deverá ser sempre agravada. Deixar de aplicar o acréscimo referente a essa circunstância agravante,
aduzindo, entre outras coisas, que tal instituto não se coaduna com a
ordem constitucional vigente, ofende o art. 61, inciso I, do Código Penal, que endereça um comando ao aplicador da lei e não uma
faculdade. 3. Recurso provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do
recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia
Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Processo
HC 134218 / GO
HABEAS CORPUS 2009/0072606-4
Relator(a)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
06/08/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 08/09/2009
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TORTURA. PACIENTES
CONDENADOS A 3 ANOS E 5 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E À PERDA DO CARGO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A IMEDIATA
PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO DE IR E VIR DOS PACIENTES. INEXISTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAPAZ DE
JUSTIFICAR O MANEJO DE HC. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A perda do cargo público é efeito automático e obrigatório da condenação pela prática do crime de tortura (art. 1º, § 5º da Lei
9.455/97), prescindindo inclusive de fundamentação. 2. A jurisprudência deste Tribunal se mostra firme quanto ao cabimento
do Habeas Corpus somente quando haja real e concreta possibilidade de privação da liberdade.
3. Habeas Corpus não conhecido, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita
Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
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43
Processo
HC 126980 / GO HABEAS CORPUS
2009/0013900-7
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
06/08/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 08/09/2009
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 02.12.08. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. CARACTERIZAÇÃO. PACIENTE LOCALIZADO LOGO APÓS
OS FATOS. DELATADO PELOS DEMAIS SUSPEITOS PERSEGUIDOS ININTERRUPTAMENTE. PRESO EM ATO CONTÍNUO. PARECER DO MPF
PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Muito embora o paciente não tenha sido apreendido em pleno
desenvolvimento dos atos executórios do crime de roubo, nem
tampouco no local da infração, foi perseguido, logo após ao fato, sendo localizado preso poucas horas após o delito, trata-se, portanto, do
flagrante impróprio, previsto no art. 302, III do CPP. 2. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
daQUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
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Processo
HC 127378 / SP
HABEAS CORPUS 2009/0017295-6
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
06/08/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 08/09/2009
Ementa
HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES (ART. 12 DA LEI 6.368/76). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DELITUOSA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PARECER
DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na Ação de
Habeas Corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente
abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos.
2. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Hábeas Corpus, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal restou
devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis do
paciente.
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3. Reconhecida a presença de circunstância judicial desfavorável não há
qualquer ilegalidade ou abuso na fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, sem prejuízo de ulterior
progressão, se for o caso. 4. A grande quantidade de droga apreendida, 104 pedras de crack, 38
porções de cocaína em pó e 01 porção de maconha, justifica a elevação da pena-base.
5. Parecer do MPF pela denegação do writ. 6. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 128853 / SP
HABEAS CORPUS 2009/0028625-6
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
06/08/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 08/09/2009
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIOS TENTADOS E DANO QUALIFICADO. RÉU CONDENADO À PENA DE 19 ANOS, 2 MESES E 29
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
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DIAS DE RECLUSÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO
DEFERIDA PELO JUIZ DA VEC, MAS CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXIGÊNCIA DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. PACIENTE QUE PRATICOU FALTAS GRAVES (EVASÃO) DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO.
PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme entendimento cristalizado nesta Corte Superior, a realização do exame criminológico pode ser solicitada quando as
peculiaridades da causa assim o recomendarem. 2. In casu, o Tribunal a quo determinou a realização de exame
criminológico em razão do cometimento de faltas graves (evasão) durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, sendo
indispensável a avaliação técnica para demonstrar a aptidão para o
retorno gradual ao convívio em sociedade. 3. O exame criminológico constitui um instrumento necessário para a
formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempre ser realizado como meio de se obter uma avaliação mais aprofundada
acerca dos riscos do deferimento da progressão de regime, ocasião em que o apenado terá maior contato com a sociedade. De outra parte, é
procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação não-invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de
entrevista com técnico ou especialista, não produzindo qualquer ofensa física ou moral.
4. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 5. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Processo
HC 128989 / SP HABEAS CORPUS
2009/0029568-4
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
16/06/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 08/09/2009
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR. VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO MATERIAL. I - Se, além da conjunção carnal, é praticado outro ato de libidinagem
que não se ajusta aos classificados de praeludia coiti, é de se reconhecer o concurso material entre os delitos de estupro e de
atentado violento ao pudor. A continuidade delitiva exige crimes da mesma espécie e homogeneidade de execução.
II - Ademais, in casu, além dos crimes não serem da mesma espécie,
foram cometidos contra vítimas distintas e com lapso temporal superior a 30 (trinta) dias, não havendo qualquer possibilidade de se reconhecer
a continuação delitiva. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
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Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Processo
HC 131259 / SP HABEAS CORPUS
2009/0046457-4
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
16/06/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 08/09/2009
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE
DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. Os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero, são
espécies delituosas diferentes, não se configurando, portanto, a continuidade delitiva, mas sim o concurso material (Precedentes do STF
e do STJ). Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
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Processo
HC 124661 / RS
HABEAS CORPUS 2008/0283610-5
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
27/04/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 03/08/2009
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS.
Em caso de cometimento de falta grave pelo condenado, será interrompido o cômputo do interstício para concessão de eventuais
benefícios previstos na Lei n.º 7.210/1984, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar (Precedentes do STJ e do Pretório
Excelso).
Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
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HC 121615 / SP
HABEAS CORPUS 2008/0259228-2
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
02/04/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 03/08/2009
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO E
HOMICÍDIO. RÉU CONDENADO À PENA DE 16 ANOS, 04 MESES E 10
DIAS DE RECLUSÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. FUGAS E COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA, INCLUSIVE EM
PERÍODO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de exame criminológico para o fim de concessão de livramento condicional ou
progressão de regime prisional, pacificou o entendimento de que, apesar de ter sido retirada do texto legal a exigência expressa de
realização do referido exame, a legislação de regência não impede que, diante do caso concreto, o Julgador possa se valer desse instrumento
para formar a sua convicção, como meio de justificar sua decisão sobre o pedido.
2. A exigência do exame criminológico, todavia, deve estar
devidamente motivada em circunstâncias peculiares do caso concreto, uma vez que somente será necessária quando o Magistrado reputar
imprescindível para respaldar a concessão do benefício. Precedentes do STJ e do STF.
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3. In casu, restou demonstrado, pelo Tribunal de origem, com base em
fatos concretos, tais como fugas e reiteração criminosa, a negativa de preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado, razão pela qual
deve ser mantida a exigência de realização de exame criminológico para fins de concessão do almejado benefício.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, preliminarmente, acolher a Questão de Ordem para anular o julgamento realizado na sessão de
26/03/2009 e, por maioria, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Votou vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz, que concedia a ordem. Sustentou oralmente: Dr. Esdras dos Santos Carvalho – Defensor
Público da União (p/ pacte).
Processo
HC 125771 / MT
HABEAS CORPUS 2009/0002724-6
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
19/03/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 03/08/2009
Ementa
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 214 DO CÓDIGO PENAL. CRIME
HEDIONDO. VIOLÊNCIA REAL CONTRA MENOR DE 14 ANOS. AUMENTO PREVISTO NO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. APLICAÇÃO.
I - Se a violência é presumida, inadequado falar-se de lesão grave ou morte. Contudo, pode haver violência real contra vítima que esteja
entre as indicadas no art. 224 do Código Penal, como ocorreu na espécie.
II - Esta Corte tem entendido que o reconhecimento da majorante do art. 9º da Lei 8.072/90, nos casos de presunção de violência, consistiria
em afronta ao princípio ne bis in idem. Entretanto, tratando-se de hipótese de violência real perpetrada contra criança, tem-se como
aplicável a referida causa de aumento (Precedentes do c. Pretório Excelso e desta Corte).
Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 134227 / DF HABEAS CORPUS
2009/0072686-1
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2009
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
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Data da Publicação/Fonte
DJe 08/09/2009
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 600 DIAS-MULTA, POR TRÁFICO DE DROGAS
(ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE ELEVADA EM RAZÃO DA
DIVERSIDADE DE DROGA QUE TRAFICAVA (MACONHA, COCAÍNA, MERLA E ALCALÓIDE DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FATOS DISTINTOS. DUAS CONDENAÇÕES
ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. PARECER DO MPF PELO INDEFERIMENTO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal veio devidamente
motivada, mormente em razão da elevada culpabilidade do paciente, evidenciada pela diversidade de droga que traficava (maconha, cocaína,
merla e alcalóide de cocaína). Importante salientar que a elevação ocorreu de forma moderada e proporcional, apenas em 6 meses acima
do mínimo previsto na norma penal de regência, que estabelece um intervalo de 5 a 15 anos.
2. Apenas a dupla valoração do mesmo fato configura o indevido bis in idem. In casu, tem-se a existências de duas condenações em desfavor
do réu, uma utilizada na primeira fase de aplicação da pena, como circunstância judicial desfavorável (personalidade voltada para o crime),
e outra na segunda fase, como reincidência. 3. Parecer do MPF pelo indeferimento do writ.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
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Processo
HC 129399 / MS
HABEAS CORPUS 2009/0031779-1
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 08/09/2009
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO PELO CONDENADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, INCISO I, DA LEI
DE EXECUÇÃO PENAL. DIVERSAS FUGAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES.
1. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a
obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, a teor do disposto no art. 83,
inciso I, da Lei de Execução Penal, que prevê cumprimento de mais de um terço do total da pena imposta.
2. O cometimento de falta grave é fundamentação idônea para afastar o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento
condicional. 3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
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votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Processo
HC 121818 / RS HABEAS CORPUS
2008/0260735-0
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 08/09/2009
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
E HOMICÍDIO, NA FORMA TENTADA. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Com a nova redação do art. 112 do Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n.º 10.792/03, para a progressão de regime prisional basta,
como requisito subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário, salvo quando o magistrado, com base nas peculiaridades concretas do
caso, fundamentadamente, exigir a realização de exame criminológico,
o que ocorreu na espécie. Precedentes. 2. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
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QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Processo
HC 119494 / SP
HABEAS CORPUS 2008/0240384-7
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 08/09/2009
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DETERMINAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO QUANDO AS PECULIARIDADES DA CAUSA ASSIM
RECOMENDAREM. LAUDO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. A execução progressiva da pena, com a transferência para regime
menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher,
cumulativamente, os requisitos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal.
2. A Lei n.º 10.792/2003, ao dar nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, afastou a exigência de submissão do condenado a
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
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57
exame criminológico, para o deferimento de benefícios como a
progressão de regime, salvo decisão devidamente fundamentada no sentido de ser necessária a sua realização.
3. Todavia, o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal não configura direito subjetivo do apenado, cabendo ao magistrado verificar
o atendimento do requisito subjetivo à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame criminológico, quando as
peculiaridades do caso assim recomendarem, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente. Precedentes.
4. Na espécie, o benefício restou indeferido com base no comportamento do sentenciado, que, segundo laudo pericial,
apresentou transtorno de conduta, comportamento anti-social, personalidade deformada e alta periculosidade, o que aconselha uma
melhor avaliação do requisito subjetivo, mediante a realização de
exame criminológico. 5. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Processo
HC 130000 / SP HABEAS CORPUS
2009/0035860-1
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
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58
13/08/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 08/09/2009
Ementa
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL
LEVE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. TESE DE FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEQUÍVOCA
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA. OFERECIMENTO DE NOTITIA CRIMINIS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. VALIDADE COMO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RIGORES FORMAIS. PRECEDENTES. PLEITO DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DO SURSIS PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA DA LEI N.º 9.099/95.
1. A representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de
ação penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu
representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente, como evidenciado, in casu, com a notitia criminis
levada à autoridade policial, materializada no boletim de ocorrência. 2. Por força do disposto no art. 41 da Lei n.º 11.340/06, resta
inaplicável, em toda sua extensão, a Lei n.º 9.099/95. 3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
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___________________________________________________________
SEXTA TURMA Composição:
Nilson Naves (Presidente) Paulo Medina*
Maria Thereza de Assis Moura Og Fernandes
Celso Luiz Limongi (Desembargador do TJ/SP, convocado) Haroldo Rodrigues (Desembargador do TJ/CE, convocado)
*temporariamente afastado
___________________________________________________________
Processo
HC 105085 / RS HABEAS CORPUS
2008/0090388-5
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
08/09/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/09/2009
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PEDIDO DEFERIDO PELO MAGISTRADO. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO
PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. PACIENTE QUE NÃO
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OSTENTA BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. ORDEM DENEGADA.
1. Mostra-se devidamente fundamentado o acórdão que cassou a progressão de regime em razão do não preenchimento do requisito
subjetivo exigido. Embora o paciente não esteja respondendo a procedimento disciplinar, o diretor do presídio atestou que ele não
ostenta bom comportamento carcerário, pois descumpre as normas internas do estabelecimento prisional. Ademais, constou do aresto
atacado que ele registra cinco fugas, inexistindo, assim, constrangimento ilegal a ser reconhecido.
2. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de hábeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og
Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Processo
REsp 1090584 / RS
RECURSO ESPECIAL 2008/0197627-9
Relator(a)
Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
24/08/2009
Data da Publicação/Fonte
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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DJe 28/09/2009
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FIXAÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. 1. A teor da Súmula 231 desta Corte, fixada a pena-base no mínimo
legal, o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena in concreto a patamar aquém daquele limite mínimo,
sob pena de se permitir, a contrario sensu, que as agravantes possam elevar a pena acima do limite máximo.
2. Recurso a que se dá provimento para restabelecer a sentença que condenou o paciente a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, IV do Código Penal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Processo
RHC 15365 / SP RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
2003/0214537-6
Relator(a)
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/CE)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
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Data do Julgamento
08/09/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/09/2009
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTOS DAS
TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO MAJORAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte de que o fato das testemunhas terem ratificado o depoimento prestado anteriormente não nulifica o
julgamento, tampouco viola o contido no art. 203 do Código de Processo
Penal. 2. Não há que se falar em nulidade se foi devidamente observada a
ampla defesa e o contraditório, tendo sido oportunizado à defesa, após a ratificação dos depoimentos, a possibilidade de realizar reperguntas às
testemunhas visando sanar eventuais dúvidas. 3. A reformatio in pejus indireta ocorre quando há recurso exclusivo da
defesa. No presente caso, fica afastada essa hipótese, pois existia apelação do Ministério Público pretendendo a majoração da pena
imposta. 4. Recurso em habeas corpus desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nilson Naves, Maria Thereza de Assis Moura e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
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Processo
AgRg no HC 76682 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
2007/0026344-0
Relator(a)
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/CE)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
03/09/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/09/2009
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 - Inexiste constrangimento ilegal se a pena-base é fixada acima do
mínimo legal de modo fundamentado, tendo o Juiz de primeiro grau, no que foi acompanhado pelo Tribunal de origem, reconhecido a existência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, notadamente o fato de o crime ter ocorrido no seio familiar, contra vítima com relação
de parentesco com aquele, bem como os seus maus antecedentes, circunstâncias, a propósito, que não integram o tipo de que se cuida -
artigo 213, c/c o artigo 224, "a", ambos do Código Penal. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
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votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Maria Thereza de Assis Moura e
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og
Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Processo
REsp 804270 / RS
RECURSO ESPECIAL 2005/0207356-2
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
03/09/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/09/2009
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA DO
JUÍZO SINGULAR. VALORAÇÃO PREVISTA EM LEI. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA SEGUNDO PREVISÃO DO
ART. 61, I, DO CP. 1. O sentido do exame das circunstâncias judiciais é permitir que o
magistrado, por meio de dados do processo, possa analisar o agente e o
fato para se construir um critério de reprovação específico, não sendo certo, por isso, afirmar que tal não pode ser feito em razão da ausência
de habilitação técnica do julgador. 2. De igual modo, o aumento da pena-base pela reincidência é medida
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prevista na lei penal e não ofende a individualização da reprimenda,
motivo pelo qual o juiz não pode desprezar a exasperação por entender que a norma é injusta.
3. Recurso provido para reposicionar a pena conforme delimitado pelo Juízo de primeiro grau.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og
Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Processo
REsp 798444 / RS RECURSO ESPECIAL
2005/0188306-0
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
03/09/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/09/2009
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA SEGUNDO PREVISÃO DO ART. 61, I, DO CP. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
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1. O aumento da pena-base pela reincidência é medida prevista na lei
penal e não ofende a individualização da reprimenda, motivo pelo qual o juiz não pode desprezar a exasperação por entender que a norma é
injusta. 2. De igual modo, a pena de multa não pode ser isenta quando aplicável
ao caso concreto. 3. Recurso provido para reconduzir a sentença do Juízo de primeiro
grau.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og
Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Processo
HC 120121 / SC
HABEAS CORPUS 2008/0247001-0
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
03/09/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/09/2009
Ementa
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. LIBERDADE PROVISÓRIA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RISCO PARA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 2. PRISÃO DOMICILIAR. DIABETE E HIPERTENSÃO.
NECESSIDADE TRATAMENTO EXTERNO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com base em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência
desta Corte, estando o decreto prisional fundamentado na significativa quantidade de droga apreendida, que seria negociada por estruturada
organização criminosa, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública. 2. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons
antecedentes e residência fixa não são suficientes para garantir ao
paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
3. A inserção daquele segregado provisoriamente em prisão domiciliar depende de comprovação da imprescindibilidade do tratamento externo,
o que não deflui de quadro de diabete e hipertensão, males que podem ser, medicamentosamente, controlados no interior da unidade
penitenciária. 4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de hábeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Processo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
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68
HC 140207 / SC
HABEAS CORPUS 2009/0122686-5
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
03/09/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/09/2009
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO
APREENSÃO DE DROGA COM O PACIENTE. CAPTURA LOGO APÓS TELEFONEMAS HAVIDOS COM OS COMPARSAS. CRIME PERMANENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O crime de quadrilha, tal qual o de associação para o tráfico de
drogas, é permanente, protraindo a sua consumação no tempo, autorizando, desta forma, a autuação em flagrante durante todo o
tempo em que subsistir o vínculo associativo entre os consortes. 2. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de hábeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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69
Processo
HC 106308 / DF
HABEAS CORPUS 2008/0103523-7
Relator(a)
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
03/09/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/09/2009
Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELA ACUSAÇÃO, EM ALEGAÇÕES FINAIS, QUE NÃO VINCULA O JULGADOR.
ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. ORDEM DENEGADA.
1. O fato de ter o Ministério Público pedido a absolvição do réu, na fase de alegações finais, não vincula o juiz.
2. Princípio do livre convencimento do juiz, que não caracteriza
constrangimento ilegal. 3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Nilson Naves.
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Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
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70
Processo
HC 123128 / SP HABEAS CORPUS
2008/0271412-1
Relator(a)
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
03/09/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/09/2009
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISO IV E ART. 155, "CAPUT"
COMBINADO COMO O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CARACTERIZAÇÃO DE FUGA. SUBTRAÇÃO DA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva do paciente foi decretada, pela primeira vez,
diante da notícia de pretensão de fuga, o que se concretizou,
paralisando o feito por anos a fio. 2. Medida constritiva confirmada na sentença de pronúncia e na
sentença condenatória do Tribunal do Juri, porquanto o paciente se furtou da aplicação da lei penal.
3. O réu que se furta da aplicação da lei penal, desaparecendo do seu domicílio, não faz jus à liberdade provisória.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos
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Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
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termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Haroldo
Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Processo
HC 128620 / MG HABEAS CORPUS
2009/0027219-2
Relator(a)
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
03/09/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/09/2009
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS NA DECISÃO DE
PRONÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. Verificado que as qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia não estão manifestamente improcedentes, cabe
exclusivamente ao Corpo de Jurados decidir pela sua permanência, após
o exame do mérito da causa. Precedentes. 2. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
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indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Haroldo
Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Processo
HC 88586 / SP HABEAS CORPUS
2007/0186416-2
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
01/09/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/09/2009
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AJUIZAMENTO DE
REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na execução da pena imposta em sentença penal transitada em julgado, sendo certo que a revisão
criminal não é dotada de efeito suspensivo.
2. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
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de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og
Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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