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anlPoder Judiciário do Estado de Goiás
tribunal Comarca de Goiâniade justiça 70 Vara Cível
, do estado de goiás Gabinete do 10 Juiz de Direito
Sentença
Protocolo : 201201825835
Natureza : Revisional
Requerente : Marcio Jose das Neves Duarte
Requerido : Banco Safra S/A
Vistos etc,
O Autor Marcio Jose das Neves Duarte propôs ação revisional
cumulada com consignação em pagamento e antecipação de tutela em desfavor do
Banco Safra S/A, alegando que firmou com o requerido o contrato de financiamento
bancário para a aquisição do veículo automotor de número 0103600010051606,
havendo no mesmo encargos abusivos ou ilegais, motivo pelo qual pediu a sua
revisão conforme o ordenamento jurídico vigente. Teceu comentários sobre diversas
normas legais e jurisprudenciais que entende aplicáveis no contrato firmado entre as
partes.
Pediu, em síntese: a) a limitação dos juros em 12% (doze por
cento) ao ano; b) a proibição da capitalização de juros; c) a exclusão da comissão de
permanência; d) a aplicação da multa moratória conforme contratado; e) a aplicação
de correção monetária pelo índice INPC-IBGE; f) a condenação do banco
demandado nas custas e honorários advocatícios.
Pediu, em sede de tutela antecipada: a) a exclusão ou proibição
da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e protestos; b) a
manutenção na posse do bem; c) a consignação em pagamento das parcelas
restantes, conforme valores declinados na inicial. Requereu, também, a exibição do
contrato firmado entre as partes pela requerida.
Foi indeferido o pedido de tutela anteppada
autora, fls.46. Foi deferido apenas a consignação do vglor int
r da parte
ral cliasi7,celas
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U tribunalde justiçado estado de cloiasdo estado de golas
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conforme contratado. Foi determinada a exibição do contrato e demais documentos
entabulados entre as partes, em desfavor da parte requerida, sob pena de
presunção de veracidade dos fatos que o documento pretende provar.
O requerido, citado fls.181, contestou tempestivamente.
O requerido contestou alegando a inaplicabilidade dos preceitos
legais citados pelo Autor, a inexistência de abusividade ou ilegalidade no contrato
firmado entre as partes, e que prevalecem as condições da obrigação assumida pela
parte requerente, pacta sunt servanda, defendendo a capitalização dos juros e
demais encargos contratados.
Requereu a improcedência dos pedidos da inicial com a
condenação da parte requerente nos ônus da sucumbência processual.
Impugnando a contestação, reiterou a parte autora os
argumentos da inicial.
Assim, vieram os autos conclusos.
Relatei. Decido.
A lide está apta a receber julgamento imediato, uma vez que o
feito, conforme artigo 330, 1 do CPC, cuida de matéria só de direito sem necessidade
de maior dilação probatória além dos documentos juntados aos autos.
"O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é
exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da
ampla defesa e do contraditório."'
' STF — 2" Turma, Ai 203.793 -5 -MG, AgRg, rei. Min. Mauricio Correa,j.3.11.97, Vegarám provjrfientov.u., DJU em 19.12.97, p.53.
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Por qualquer ângulo que se olhe a petição inicial, inexiste
causa de extinção liminar do feito pelos arts.267, 295 e 301 do CPC, cabendo a este
juiz examinar o mérito da causa.
No contrato firmado entre as partes, incidem as normas do
Código de Defesa do Consumidor, pois a parte Requerente é destinatária final do
serviço (art.2° do Código de Defesa do Consumidor), ocupando a parte Ré a posição
de fornecerinra pelo exercício habitual e profissional de fornecimento de crédito
(produto) no mercado de consumo, art.3°, caput, e §2° do Glie.
Cite-se a Lei 8.078/1990, previsão do art.5°, XXXII e art.170, V
da Constituição Federal de 1988, bem como do art.48 de sua ADCT. Tal posição
restou confirmada pelo julgamento da ADI n° 2591/DF perante o Supremo Tribunal
Federal, consagrando entendimento já pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça
(Súmula 297).
Conforme o diploma consumerista, é possível a revisão das
cláusulas contratuais, desde que as prestações sejam efetivamente
desproporcionais, que fatos supervenientes venham a tornar excessivamente
onerosas as prestações ou que existam obrigações iníquas, abusivas ou que
coloquem o consumidor em exagerada desvantagem, inteligência dos artigos 6°, V, e
51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Este Código, fazendo uso de cláusulas
gerais e conceitos abertos, positivou o dirigismo estatal nas relações de consumo,
autorizando o magistrado a integrar o contrato, proferindo sentença determinativa.
O princípio da força obrigatória dos contratos, ou pacta sunt
servanda, está relativizado; no sentido de que os contratos, e a composição de
vontades das partes, agora estão submetidos a parâmetros ou limites determinados
em lei, incidência do dirigismo contratual, onde os parâmetros são a boa -fé objetiva,
a função social do contrato e a eticidade previstos no Código Civil Bra54 (art.421
e 422).
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O fato de a parte autora ter sido cientificada de todos os
encargos e taxas contratuais quando da celebração do contrato e, mesmo assim, tê-
lo aceito em todos os seus termos quando firmou o respectivo instrumento, não tem
o condão de afastar a revisão contratual, mesmo porque, trata-se de típico contrato
da espécie adesiva, enquadrado na acepção do artigo 54 do Código Consumerista,
eis que a parte contratante somente declarou seus dados pessoais e bem desejado,
seguindo todas as condições do financiamento e cláusulas pré -impressas, quedeverão ser interpretadas. no caso de dúvida, em favor do consumidor (arts. 40, 1 e
47 do CDC).
Determina o artigo 424 do Código Civil Brasileiro que, quando
houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á
adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Como esclarece Sílvio de Salvo Venosa, "o contrato com
negociação paritária ocupa hoje pequena parcela do Direito Privado. Podemos
afirmar que persiste como reminiscência romântica do antigo Direito. Na sociedade
de consumo, a contratação em massa faz girar nossa vida negocial"2. Assim,
perfeitamente possível a revisão do contrato, segundo as circunstâncias que aponta
a parte contratante.
Examinando todo o contrato submetido à revisão contratual,
tenho que os juros nele cobrados são o preço pago pelo uso do dinheiro, é fruto,
compensação, aluguel pelo uso do capital por dado lapso temporal, tem caráter
remuneratório, é prêmio pelo risco do empréstimo da coisa, é o lucro3.
Os juros, em quaisquer contratos, eram limitados pela redação
anterior do art.192, §3° da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:
"Art.192, §3° da CF/88. As taxas de juros reai las incluídas
e' Código Civil Interpretado. -2. ed. - São Paulo: Atlas, 2011. p.510.COSER, José Reinaldo. Juros. São Paulo: Editora de Direito, 2000, p.20,
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comissões e quaisquer outras remunerações direta ou
indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser
superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste
limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas
as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
Com a Emenda Constitucional n°40, de maio de 2003, foi
revogado tal parágrafo e, rnnqpquentemente, deixou de existir limitação
constitucional acerca das taxas de juros aplicáveis nos contratos em geral, inclusive
aqueles firmados peias instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
superando a polêmica gerada em torno da auto -aplicabilidade ou não do §3° do
art.192 da CF/88, acima discorrido. Sobre o tema, foi publicada a Súmula 648 do
Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
"A norma do §3° do artigo 192 da Constituição, revogada pela
EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano,
tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei
complementar."
Ainda sobre o assunto é a edição da Súmula Vinculante n°07, do
Supremo Tribunal Federal, de 20/06/2008:
"A norma do §3° do artigo 192 da Constituição, revogada pela
Emenda Constitucional n°40/2003, que limitava a taxa de juros
reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição
de Lei Complementar."
Também não há limitação dos juros pela Lei da Usura (Decreto
Lei 22.626 de 1933), diante da Lei 4.595/1964 e enunciado da Súmula 596 do
Supremo Tribunal Federal:
"As disposições do Decreto n°22.626 de 19
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taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o
sistema financeiro nacional."
Também não incide, por força da legislação especial que rege o
Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964), as disposições do art.406 e 591 do
Código Civil Brasileiro, que remetem ao art.161, §1° do Código Tributário Nacional,
dispondo que, na ausênci dp disposição diversa em lei, serão adotados juros de
1% (um por cento) ao mês.
Os juros estão limitados, apenas, pelo conceito de abusividade
das cláusulas contratuais (art.51 do CDC, quando aplicável), onerosidade excessiva
e função social do contrato (art.421 do Código Civil Brasileiro). Qualquer outra
limitação deve estar prevista em lei especial, ou ato regulamentar nesse sentido
(Resoluções do CMN, do BACEN, etc.).
Portanto, em qualquer ação revisional a redução dos juros com
fundamento na abusividade ou onerosidade contratual, per se4, não autoriza a
redução automática dos encargos contratados, pois remete à condição pessoal do
devedor, a ser demonstrada em cada caso concreto discutido em Juizo.
A segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como
referência os arts.543-C do Código de Processo Civil e 51 do Código de Defesa do
Consumidor, aprovou parcialmente o projeto apresentado pelo Ministro Fernando
Gonçalves, editando-se a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes
termos:
"Súmula 381 do STJ. Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas."
Por cuidar de posição jurisprucjenciaY dominpnte, na
Locução (expressão) latina, significando "por si mesmo", ou "por OnWprópria".
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II Poder Judiciário do Estado de Goiástribunal Comarca de Goiâniade justiça 7' Vara Cíveldo estado de doias Gabinete do 1° Juiz de Direito
interpretação da lei, deve a mesma se estender a todos os feitos em curso. Pois, se
não demonstrada a abusividade, quando se pede na inicial, não cabe ao juízo
presumi-la.
No que diz respeito à capitalização de juros, quando esta é
combatida pela parte Autora na inicial, também chamada de anatocismo, consiste no
cálculo de juros sobre juros, incidentes sobre determinado capital, para amortização
de um saldo devedor. A capil:Alização, que não a anua!, somente é permitida nas
operações regidas por leis especiais, como é o caso da Cédula de Crédito Bancário
e Cédula de Crédito Industrial. Não havendo norma que a autorize, deve ser
afastada conforme Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal:
"É vedada a capitalização de juros ainda que expressamente
convencionada."
Reforçando esse entendimento, o artigo 591 do atual Código
Civil confirma o que já estabeleciam os artigos 1.062 e 1.262 do Código Civil de
1916, ou seja, que nos contratos de mútuo em geral os juros não devem ser
capitalizados em período inferior a um ano. Considerado que os contratos bancários
estão sujeitos a regramento específico, não foram demonstradas disposições do
CMN, segundo a Lei Especial 4.595/1964, no sentido de permitir a capitalização de
juros.
A Medida Provisória n°2.170-36/2001 realmente dispõe, em seu
art.5°, que pode ser estabelecida, caso contratado expressamente, a capitalização
mensal de juros. Esta é a posição em diversos julgados proferidos pelo Superior
Tribunal de Justiça. Entretanto, independentemente da discussão sobre a
competência ou não desta MP diante do ordenamento jurídico para permitir a
cobrança capitalizada de juros, temos que tal Medida P sória teve seus efeitos
suspensos, quanto ao permissivo da capitalização de j ros, pelo Supremo Tribunal
Federal. Isto porque na ADIn n°2.316 ainda p ndente e julgamento, por
determinação do Ministro Sydnei Sanches, foi de rida ji1 ínar t ara suspenfie'r a
w".tjgo.jus.brRua 10, St. Oeste, Goiânia — CEP 74120-020 — Edifício Palácio da Justi
7Fleury - Telefche (62)3216-2478 — 8° andar
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de justiça 7 Vara Cíveldo estado de goiás
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eficácia do art.5° desta MP, suspendendo-se a permissão para a capitalização
mensal de juros diferente da anual.
Logicamente, quando se pede a exclusão deste encargo na
inicial, ficam afastadas todas as formas de capitalização dos juros, como a Tabela
Price (criada pelo matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price), conhecida
como "Sistema Francês de Amortização" (em razão de que teria se desenvolvido na
França, c i o X iX ) , P r a i S o mesma rnntigi ira um sistema de cálculos de juros sobre
juros na amortização de empréstimos ou financiamentos' no momento da
contrafação das parcelas fixas. Incidindo o sistema de amortização constante (SAC),
calculando-se os juros de forma simples, capitalizados apenas anualmente, pois
afastada a capitalização diária e mensal dos juros.
Uma vez que a correção monetária substitui, no contrato
discutido entre as partes, a comissão de permanência, deve ser utilizado um índice
que melhor reflete o custo na cadeia final do mercado de consumo, que é o INPC-
IBGE (calculado pelo Sistema Nacional de Preços ao Consumidor - SNIPC, com
base nos preços adotados pelos estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços, além de concessionárias de serviços públicos e domicílios - aluguel e
condomínio). Este é, inclusive, o índice adotado por este Juízo na correção dos
débitos judiciais.
"EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. ACÃO REV1SIONAL DE
CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNACAO EM
PAGAMENTO. CONTRATOS BANCARIOS. SUMULA 297 DO
STJ, ART. 6°, V E 51, IV DO CDC E ART. 113 DO CODIGO
CIVIL BRASILEIRO. CAPITALIZACAO MENSAL.
INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANENCIA.
INACUMULAVEL COM OUTROS ENCARGOS MORATORIOS.
HONORAR1OS ADVOCATICIOS. [...] 4 -7A- CA-SE A
CORRECAO MONETAR1A DE ACORDO COM O INDICE DO
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Cf. SOBRINHO, José Dutra Vieira. Matemática Financeira. 6aed.,, São Paulo: AtI4S, 1997, p.220.
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INPC, MAIS BENEFICO AO CONSUMIDOR; [...] APELACAO
CONHECIDA E IMPROVIDA."
No que trata dos juros moratórias nos contratos bancários, estes
devem corresponder à 1% (um por cento) ao mês, a exemplo da mora em relação à
Fazenda Nacional, art.161, §1° do Código Tributário Nacional, atualmente de 1%
(um por cento) ao mês. Esta é a limitação que deve ser aplicada na obrigação
firmada entre as pados, conforme anaJogia r nm a mora da Fazenda Nacional citada
nos arts.406 e 591 do Código Civil Brasileiro, e ainda com a posição jurisprudencial
dominante. Por todos, cite-se:
"Súmula 379 do STJ. Nos contratos bancários não regidos por
legislação específica, os juros moratórias poderão ser
convencionados até o limite de 1% ao mês.
Portanto, essa é a taxa a ser aplicada sobre cada prestação
paga fora da data do seu vencimento.
Já a multa moratória é o encargo cobrado pelos simples atraso
no pagamento das parcelas contratadas, uma única vez, visando desestimular a
inadimplência do devedor. Por determinação expressa do CDC, deve ater-se em 2%
(dois por cento) do valor das parcelas em atraso, conforme art.52, §1° do CDC. Por
ser esta a taxa legal, prevalece a multa de 2% (dois por cento) sobre cada prestação
em atraso, independente de outra argumentação das partes.
Prosseguindo na fundamentação dos encargos bancários que
este juiz entende aplicáveis e não aplicáveis nos contratos bancários, os encargos
tributários incidentes no contrato, a exemplo do IOF (Imposto Sobre Operações
Financeiras) e IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), por cuidar de tributos
incidentes indistintamente sobre o negócio jurídico, ou seja, tendo como fato gerador
1A CAMARA CIVEL, 200903986617, DES. VITOR BARBOZA LENZS 15098Ó-0/178 - APELACAOr n , .1,1,,11,11-1.411
L.,1 V CL, UJ D.)/ Ci IL/Ui/LU I U.
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1 = - 1 = do estado de goiás
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o produto industrializado ou o contrato de compra e venda/financiamento sob a
supervisão do poder público, devem prevalecer como contratado entre as partes.
Ou seja, não são encargos que compõem o lucro da instituição
financeira, mas sim o custo do capital emprestado ao contratante do mútuo. Logo,
afastada a sua revisão ou exclusão dos contratos bancários firmados entre
consumidores e fornecedores.
A consignação em pagamento busca a quitação das parcelas
vencidas, e as que se vencerem no curso da lide, excluindo-se a mora.
Cuidando-se de sentença com resolução do mérito, os valores
depositados nos autos se destinam à quitação do saldo devedor contratual, ficando
retidos a favor do banco, ainda que alegada a insuficiência do depósito. Obviamente,
se não há depósito nenhum nos autos, é improcedente o pleito consignatório.
Quando há depósito de apenas parte do débito, ocorre a liberação parcial do
Consignante, julgando-se parcialmente procedente o pleito consignatório.
Trago à colação:
"EMENTA: RECURSO ESPECIAL N° 1.048.554 - MT
(2008/0080856-3). RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENET!.
DECISÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. TEMA CENTRAL. CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. DEPÓSITO PARCIAL. PROCEDÊNCIA NA
MESMA. EXTENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E
APREENSÃO. ADIMPLEMENTO. SUBSTANCIAL.
IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. [...]
II. "Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional firmou
2 7entendimento no sentido de que o depósito efetuad menor
em ação de consignação em pagameryto não acarret a total
improcedência do pedido, na medida/em çl‘ a obrigação é
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parcialmente adimplida pelo montante consignado, acaetana4U
a liberação parcial do devedor. O restante do débito,
reconhecido pelo julgador, pode ser objeto de execução nos
próprios autos da ação consignatária (cf. REsp n° 99.489/S0,
Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ de 28.10.2002; REsp n°
599.520/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 1.2.2005;
REsp n° 448.602/SC, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR,
DJ de 17.2.2003; AgRg no RFsp n° 41.953/SP, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ de 6.10.2003; REsp n°
126.326/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ de
22.9.2003)." (REsp 613552/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
Quarta Turma, Unânime, DJ: 14/11/2005, p.329). 8.- Ante o
exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de junho de 2011. Ministro SIDNEI BENETI.
Relator (Ministro SIDNEI BENET!, 15/06/2011).
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Evidentemente, preservado o direito do banco à reclamação das
diferenças devidas, porventura apuradas com o trânsito em julgado do feito.
A ação revisional tem como causa de pedir a abusividade do
contrato, que deu origem à propositura da ação revisional. Obviamente, se o
contrato é abusivo, mediante a revisão de uma ou mais cláusulas/encargos
contratuais, é de rigor a condenação do banco requerido nas despesas processuais
e honorários advocatícios de sucumbência, dicção do art. 20 do CPC.
Quando há ação de busca e apreensão em apenso, em qualquer
estágio da instrução processual, deve-se verificar se a ação revisional reconheceu a
abusividade de pelo menos um, ou mais encargos, no contrato firmado entre as
partes. Se procedida a revisão de apenas um destes encargos, não há mora desde
o início do cálculo do saldo devedor, pois este encontra-se viciado, contaminado
pela nulidade já referida, ao menos em parte. Assim, cite-se,4 dicção do art.3 6 do
Código Civil Brasileiro, dispondo que não há mora por fato ão,ir tado devedor
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(adesão à contrato com cláusulas abusivas).
Destarte, a desconstituição da mora, que é pressuposto e
condição para a propositura da ação de busca e apreensão, enseja a extinção desta,
sem resolução do mérito, art.267, IV do CPC c/c art.3° do Decreto -Lei 911/69.
A inicial pediu diversas providências em sede de tutela
A presente sentença procedeu à revisão do contrato firmado
entre as partes, conforme dispositivo. Logicamente, está presente a prova
inequívoca e verossimilhança da alegação, tornando necessário, neste momento
processual, DEFERIR o pedido de tutela antecipada a favor da parte Autora,
evitando-se o prolongamento dos prejuízos narrados na inicial, dicção do art.273 e
520, VII do CPC.
Disponho.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor.
DETERMINO a exclusão da capitalização diária ou mensal de
juros nas parcelas do contrato entabulado entre as partes.
PROÍBO a cobrança de comissão de permanência na obrigação
firmada entre as partes.
DETERMINO, após o vencimento de cada parcela, a cobrança
2-4apenas de correção monetária peio INPC-IBGE, juros de mora de 1% (um ,por cento)
ao mês, e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre cada prestÇ. ayipaga em
atraso.
MANTENHO as demais disposições coAtt-tuais.
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DEFIRO os efeitos da tuteia, neste momento processual, em
favor da parte autora, EXPEÇAM-SE ofícios para os órgãos de restrição ao crédito,
SPC e SERASA, para que se abstenham e/ou excluam o nome da autora Ana dos _
Reis Brito do cadastro de inadimplentes com relação ao crédito discutido neste
processo.
t i i n n PARr1A MFNTE PROCEDENTE o pedido
consignatário, com efeito liberatório do autor quanto ao montante incontroverso do
débito depositado em Juízo.
JULGO EXTINTA a busca e apreensão em apenso, sem
resolução do mérito, art.267, IV do CPC.
JUNTE-SE cópia desta sentença nos autos da busca e
apreensão em apenso.
CONDENO o banco no pagamento das custas e das despesas
processuais, com honorários fixados no montante único de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa da ação revisional, art.20, §4° do CPC.
Entregue a prestação jurisdicional, pagas as custas, ARQUIVE-
SE. Não pagas, EXTRATE-SE, REMETAM-SE ao
ARQUIVEM-SE, conforme orientação da Ilustre CGJ.
P.R.I.
Goiânia, 28 de janeiro de 2014
Ricardo Teixeíra Vemos
Juiz de Direito
2014-19
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Fisco, ANOTEM-SE e
R Ex C E JVIReces~m cartór iGoiânia, 44=64e
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