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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Sumrio
ANEXO XV
SUMRIO
ARTIGOS
PARTE 1 DOS REGIMES DE SUBSTITUIO TRIBUTRIA PARTE 1
TTULO I DAS DISPOSIES GERAIS
CAPTULO I DAS HIPTESES DE SUBSTITUIO TRIBUTRIA 1 a 3
CAPTULO II DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA NAS PRESTAES DE
SERVIO
Seo I Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente pelo Imposto
Devido pelos Prestadores de Servio de Transporte 4
Seo II Da Responsabilidade do Prestador de Servio de Transporte pelo
Imposto Devido por Outros Prestadores (Revogado) 5
Seo III Do Clculo do Imposto 6 a 8
CAPTULO III DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA NAS OPERAES RELATIVAS
CIRCULAO DE MERCADORIA
Seo I Da Responsabilidade do Adquirente ou do Destinatrio da
Mercadoria pelo Imposto Devido pelo Alienante ou Remetente
Subseo I Da Responsabilidade 9
Subseo II Do Clculo do Imposto 10 e 11
Seo II
Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente da Mercadoria
pelo Imposto Devido nas Operaes Subsequentes ou na Entrada de
Mercadoria em Operao Interestadual
Subseo I Da Responsabilidade 12 a 17
Subseo II Das Hipteses de Inaplicabilidade da Substituio Tributria 18 e 18-A
Subseo III Do Clculo do Imposto 19 a 21-A
Subseo IV Da Restituio do ICMS retido por Substituio Tributria 22 a 31
Subseo V Das Obrigaes Acessrias 32 a 44
CAPTULO IV DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO 45 e 46
TTULO II DAS DISPOSIES ESPECFICAS AOS REGIMES DE
SUBSTITUIO TRIBUTRIA
CAPTULO I DAS OPERAES COM CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE 47 a 47-C
CAPTULO II DAS OPERAES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS
DERIVADOS DO FUMO 48 e 49
CAPTULO III DAS OPERAES COM CIMENTO 50
CAPTULO IV DAS OPERAES COM PNEUMTICOS, CMARAS-DE-AR E
PROTETORES DE BORRACHA 51
CAPTULO V DAS OPERAES RELATIVAS A SORVETE 52 e 52-A
CAPTULO VI DAS OPERAES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS
MERCADORIAS DA INDSTRIA QUMICA 53
CAPTULO VII DAS OPERAES COM VECULOS AUTOMOTORES NOVOS 54 e 55
CAPTULO VIII DAS OPERAES COM PEAS, COMPONENTES E ACESSRIOS
PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS 56 a 58-A
CAPTULO IX DAS OPERAES COM MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS
FARMACUTICOS 59 a 60
CAPTULO IX-A DAS OPERAES COM PRODUTOS ELETRNICOS 60-A
CAPTULO X
DAS OPERAES COM PRODUTOS UTILIZADOS EM
APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MQUINAS, MOTORES, E
VECULOS E COM AGUARRS
61 e 62
CAPTULO XI DAS OPERAES COM PRODUTOS COMESTVEIS
RESULTANTES DO ABATE DE GADO 63
CAPTULO XII DAS OPERAES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE
MARKETING PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL 64 a 66
CAPTULO XIII DAS OPERAES RELATIVAS A ENERGIA ELTRICA 67 a 72
CAPTULO XIV DAS OPERAES RELATIVAS A COMBUSTVEIS
Seo I Da Responsabilidade 73 a 75
Seo II Da Base de Clculo 76 a 78
Seo III Do Clculo do Imposto 79
Seo IV Das Operaes com Combustveis Derivados de Petrleo
Subseo I Dos Procedimentos do Importador, do Distribuidor e do TRR 80 a 84
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Sumrio
ARTIGOS
Subseo II Dos Procedimentos da Refinaria de Petrleo ou de suas Bases e do
Controle do Repasse e do Provisionamento 85 a 88
Seo IV-A Das Operaes com Gs Liquefeito Derivado de Gs Natural
Subseo I Dos Procedimentos do Industrial, do Importador e do Distribuidor 88-A a 88-E
Subseo II Dos Procedimentos da Refinaria de Petrleo ou de suas Bases e do
Controle do Repasse 88-F a 88-H
Seo V Das Operaes com lcool Combustvel e com Biodiesel B100 89 a 92-A
Seo VI Das Informaes Relativas s Operaes com Combustveis
Subseo I Do Sistema de Captao e Auditoria dos Anexos de Combustveis -
SCANC 93 a 103
Subseo II Das Informaes Relativas Revenda ou Consumo de Combustveis
(Revogado) 104
Seo VII Das Disposies Finais 105 a 109
CAPTULO XV DAS OPERAES RELATIVAS COM MATERIAIS DE
CONSTRUO, ACABAMENTO BRICOLAGEM OU ADORNO 110 e 110-A
CAPTULO XVI DAS OPERAES COM PRODUTOS ALIMENTCIOS 111 e 111-A
CAPTULO XVII DAS OPERAES COM GUA MINERAL OU POTVEL
ENVASADA 112 e 112-A
CAPTULO XVIII DAS OPERAES COM COSMTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS
DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR 113 a 115
CAPTULO XIX DAS OPERAES COM PRODUTOS PTICOS 116
CAPTULO XX DAS OPERAES COM ACAR DE CANA 117
CAPTULO XXI DAS OPERAES COM FERRO GUSA 118 a 122
CAPTULO XXII
DAS OPERAES INTERESTADUAIS COM DESPERDCIOS E
RESDUOS, INCLUSIVE A SUCATA, DOS METAIS COBRE,
NQUEL, CHUMBO, ZINCO, ESTANHO E ALUMNIO; ALUMNIO
EM FORMAS BRUTAS, ALUMNIO NO LIGADO, LIGAS DE
ALUMNIO, INCLUSIVE A GRANALHA DE ALUMNIO
(Revogado)
123
CAPTULO XXIII
DAS OPERAES INTESTADUAIS COM DESPERDCIOS E
RESDUOS DOS METAIS ALUMNIO, COBRE, NQUEL,
CHUMBO, ZINCO E ESTANHO E COM ALUMNIO EM FORMA
BRUTA
Seo I Das Operaes Procedentes de Minas Gerais 124
Seo II Das Operaes Destinadas a Minas Gerais 126
PARTE 2
DAS MERCADORIAS PASSVEIS DE SUJEIO AO REGIME DE
SUBSTITUIO TRIBUTRIA RELATIVO S OPERAES
SUBSEQUENTES, DO MBITO DE APLICAO DA
SUBSTITUIO TRIBUTRIA E DAS MARGENS DE VALOR
AGREGADO
PARTE 2
CAPTULOS
AUTOPEAS 1
BEBIDAS ALCOLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE 2
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, GUAS E OUTRAS
BEBIDAS 3
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO 4
CIMENTOS 5
COMBUSTVEIS E LUBRIFICANTES 6
ENERGIA ELTRICA 7
FERRAMENTAS 8
LMPADAS, REATORES E STARTER 9
MATERIAIS DE CONSTRUO E CONGNERES 10
MATERIAIS DE LIMPEZA 11
MATERIAIS ELTRICOS 12
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS
FARMACUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINRIO 13
PAPIS 14
PLSTICOS 15
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Sumrio
CAPTULOS
PARTE 2
PNEUMTICOS, CMARAS DE AR E PROTETORES DE
BORRACHA 16
PRODUTOS ALIMENTCIOS 17
PRODUTOS CERMICOS 18
PRODUTOS DE PAPELARIA 19
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E
COSMTICOS 20
PRODUTOS ELETRNICOS, ELETROELETRNICOS E
ELETRODOMSTICOS 21
RAES PARA ANIMAIS DOMSTICOS 22
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAO DE SORVETES
EM MQUINAS 23
TINTAS E VERNIZES 24
VECULOS AUTOMOTORES 25
VECULOS DE DUAS E TRS RODAS MOTORIZADOS 26
VIDROS 27
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA 28
PARTE 3
CAPTULOS
BEBIDAS NO ALCOLICAS CONSTANTES DOS CAPTULOS 3
E 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV 1
MASSAS ALIMENTCIAS CONSTANTES DO CAPTULO 17 DA
PARTE 2 DO ANEXO XV 2
PRODUTOS LCTEOS CONSTANTES DO CAPTULO 17 DA
PARTE 2 DO ANEXO XV 3
CARNES E SUAS PREPARAES CONSTANTES DO CAPTULO
17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV 4
PREPARAES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO
CAPTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV 5
CHOCOLATES CONSTANTES DO CAPTULO 17 DA PARTE 2 DO
ANEXO XV 6
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDSTRIA DE BOLACHAS E
BISCOITOS CONSTANTES DO CAPTULO 17 DA PARTE 2 DO
ANEXO XV
7
PREPARAES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS
CONSTANTES DO CAPTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV 8
PREPARAES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO
CAPTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV 9
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERMICOS PARA
CONSTRUO CONSTANTES DO CAPTULO 10 DA PARTE 2
DO ANEXO XV
10
DETERGENTES CONSTANTES DO CAPTULO 11 DA PARTE 2
DO ANEXO XV 11
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art.(s) 1 e 2
ANEXO XV
DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA
PARTE 1
DOS REGIMES DE SUBSTITUIO TRIBUTRIA
TTULO I
DAS DISPOSIES GERAIS
CAPTULO I
DAS HIPTESES DE SUBSTITUIO TRIBUTRIA
(570) Art. 1 Ocorre a substituio tributria, quando o recolhimento do imposto devido:
(570) I - pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de servio de transporte ou de comunicao, ficar
sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatrio da mercadoria ou do usurio do servio;
(570) II - pelos adquirentes ou destinatrios da mercadoria, pelas operaes subseqentes, ficar sob a responsabilidade do
alienante ou do remetente da mercadoria;
(570) III - pelo adquirente ou destinatrio da mercadoria ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente, nas
hipteses de entrada ou recebimento em operao interestadual de:
(570) a) mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente;
(570) b) petrleo, de lubrificante e combustvel lquido ou gasoso dele derivados ou de energia eltrica, quando no
destinados comercializao ou industrializao do prprio produto, ainda que o adquirente ou destinatrio no seja
inscrito como contribuinte deste Estado;
(570) IV - pelo prestador do servio de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria
ou de outro prestador de servio;
(570) V - pelo depositante da mercadoria, em operaes anteriores ou subseqentes, ficar sob a responsabilidade do
depositrio.
(2775) Art. 2 A substituio tributria, alm das hipteses previstas neste Anexo, poder ser atribuda a outro contribuinte
ou a categoria de contribuintes, inclusive entidade representativa de produtores rurais, mediante regime especial definido
neste Regulamento ou concedido pelo Superintendente de Tributao.
Efeitos de 1/12/2005 a 31/12/2015 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do
Dec. n 44.147, de 14/11/2005:
Art. 2 A substituio tributria, alm das hipteses previstas neste Anexo, poder ser atribuda a outro
contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive entidade representativa de produtores rurais, mediante
regime especial definido neste Regulamento ou concedido pelo diretor da Superintendncia de Tributao.
(614, 3273) 1 O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hiptese de contribuinte situado em outra unidade da
Federao.
No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147, de
14/11/2005:
"Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hiptese de contribuinte situado em outra
unidade da Federao."
________________________________
(570) Efeitos a partir de 1/12/2005 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147,
de 14/11/2005.
(614) Efeitos a partir de 1/12/2005 - Redao dada pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4 ambos do Dec. n
44.189, de 28/12/2005.
(2775) Efeitos a partir de 1/01/2016 - Redao dada pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 19, III, ambos do Dec.
n 46.931, de 30/12/2015.
(3273) Ver Art. 42 do Dec. n 47.314, de 28/12/2017 - Efeitos a partir de 1/02/2018.
notas_ricms2002.htm#nota570notas_ricms2002.htm#nota570notas_ricms2002.htm#nota570notas_ricms2002.htm#nota570notas_ricms2002.htm#nota570notas_ricms2002.htm#nota570notas_ricms2002.htm#nota570notas_ricms2002.htm#nota570notas_ricms2002_2.htm#nota2775../decretos/d44147_2005.htmnotas_ricms2002.htm#nota614notas_ricms2002_3.htm#nota3273../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/2015/d46931_2015.htm../decretos/2015/d46931_2015.htm../decretos/2017/d47314_2017.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art.(s) 2 a 4
(2775, 3273) 2 Na hiptese de pedido de regime especial realizado por contribuinte situado em outra unidade da
Federao para atribuir-lhe, nas remessas das mercadorias submetidas ao regime de substituio tributria relacionadas na
Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, a responsabilidade, na condio de sujeito passivo
por substituio, o titular da Diretoria de Gesto de Projetos da Superintendncia de Fiscalizao poder autorizar,
provisoriamente, at a deciso do pedido, a reteno e recolhimento do imposto pelo interessado.
Efeitos de 1/12/2005 a 31/12/2015 - Acrescido pelo art. 1, III, e vigncia estabelecida pelo art. 4 ambos do
Dec. n 44.189, de 28/12/2005:
2 Na hiptese de pedido de regime especial realizado por contribuinte situado em outra unidade da
Federao para atribuir-lhe, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo para
estabelecimento de contribuinte deste Estado, a responsabilidade, na condio de sujeito passivo por
substituio, o titular da Diretoria de Gesto de Projetos da Superintendncia de Fiscalizao poder
autorizar, provisoriamente, at a deciso do pedido, a reteno e recolhimento do imposto pelo interessado.
(1574) 3 Na hiptese de pedido de regime especial formulado por contribuinte importador, para a reteno do imposto
devido por substituio tributria no momento da sada da mercadoria do estabelecimento, o titular da Diretoria de Gesto de
Projetos da Superintendncia de Fiscalizao poder autorizar, provisoriamente, at a deciso do pedido, que a reteno do
imposto devido por substituio tributria se d no momento da sada da mercadoria do estabelecimento.
(570) Art. 3 Para os efeitos de substituio tributria, o contribuinte mineiro que promover operao interestadual
observar a legislao da unidade da Federao de localizao do estabelecimento destinatrio.
CAPTULO II
DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA NAS PRESTAES DE SERVIO
Seo I
Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetentepelo Imposto Devido
pelos Prestadores de Servio de Transporte
(2468) Art. 4 O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS
responsvel, na condio de sujeito passivo por substituio, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestao de
servio de transporte rodovirio executado por transportador autnomo ou por transportador de outra unidade da Federao.
Efeitos de 1/04/2006 a 30/09/2014 - Redao dada pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4, II, ambos
do Dec. n 44.253, de 09/03/2006:
Art. 4 O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS
responsvel, na condio de sujeito passivo por substituio, pelo recolhimento do imposto devido na
respectiva prestao de servio de transporte rodovirio.
Efeitos de 1/12/2005 a 31/03/2006 - Redao dada pelo art. 1, III, e vigncia estabelecida pelo art. 4
ambos do Dec. n 44.189, de 28/12/2005:
Art. 4 O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS
responsvel, na condio de sujeito passivo por substituio, pelo recolhimento do imposto devido na
respectiva prestao de servio de transporte rodovirio, executado por transportador situado neste Estado ou
por transportador de outra unidade da Federao, inclusive por autnomo.
No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147, de
14/11/2005:
Art. 4 O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
exceto microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no regime previsto no Anexo X, responsvel,
na condio de sujeito passivo por substituio, pelo recolhimento do imposto devido na prestao de servio
de transporte rodovirio da mercadoria executado por transportador, inclusive autnomo, situado neste
Estado, ainda que inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou por transportador de outra unidade da
Federao.
________________________________
(570) Efeitos a partir de 1/12/2005 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147,
de 14/11/2005.
(1574) Efeitos a partir de 30/12/2009 - Acrescido pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 3, II, ambos do Dec. n
45.271, de 29/12/2009.
(2468) Efeitos a partir de 1/10/2014 - Redao dada pelo art. 4 e vigncia estabelecida pelo art. 6, ambos do Dec. n
46.591, de 04/09/2014.
(2775) Efeitos a partir de 1/01/2016 - Redao dada pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 19, III, ambos do Dec.
n 46.931, de 30/12/2015.
(3273) Ver Art. 42 do Dec. n 47.314, de 28/12/2017 - Efeitos a partir de 1/02/2018.
notas_ricms2002_2.htm#nota2775notas_ricms2002_3.htm#nota3273http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_6.htm#parte2../decretos/d44189_2005.htmnotas_ricms2002_1.htm#nota1574notas_ricms2002.htm#nota570notas_ricms2002_2.htm#nota2468../decretos/d44253_2006.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/2009/d45271_2009.htm../decretos/2009/d45271_2009.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2015/d46931_2015.htm../decretos/2015/d46931_2015.htm../decretos/2017/d47314_2017.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art. 4
(2470) 1
Efeitos de 1/04/2006 a 30/09/2014 - Redao dada pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4, II, ambos
do Dec. n 44.253, de 09/03/2006:
1 Em se tratando de prestao de servio realizada por transportador inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade prevista no caput deste artigo somente se aplica em
relao s prestaes em que o alienante ou remetente for o tomador.
Efeitos de 1/12/2005 a 31/03/2006 - Redao dada pelo art. 1, III, e vigncia estabelecida pelo art. 4
ambos do Dec. n 44.189, de 28/12/2005:
1 Na hiptese de alienante ou remetente enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte
nos termos do Anexo X, a responsabilidade somente se aplica em se tratando de estabelecimento industrial."
No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147, de
14/11/2005:
1 O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural, a microempresa ou a empresa de pequeno porte
poder assumir a responsabilidade prevista no caput deste artigo observado o seguinte:"
(613) I -
(613) II -
(613) III -
(613) IV -
No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147, de
14/11/2005:
I - o recolhimento do imposto ser efetuado antes de iniciada a prestao;
II - para efeitos de comprovao, manter em seu arquivo, junto via da nota fiscal que acobertou a
operao, cpia reprogrfica do Documento de Arrecadao Estadual relativo ao ICMS devido pela
prestao de servio de transporte;
III - o Documento de Arrecadao Estadual relativo ao recolhimento dever informar o nmero da nota fiscal
acobertadora da operao, ainda que a informao seja consignada no documento aps o recolhimento;
IV - a prestao ser acobertada pelo Documento de Arrecadao Estadual relativo ao recolhimento
acompanhado do Conhecimento de Transporte Rodovirio de Carga, dispensado este quando realizada por
transportador autnomo ou de outra unidade da Federao no-inscritos no cadastro de contribuintes deste
Estado.
(925) 2 Na hiptese de alienante ou remetente enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, a
responsabilidade somente se aplica em se tratando de estabelecimento industrial.
Efeitos de 1/04/2006 a 30/06/2007 - Redao dada pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4, II, ambos
do Dec. n 44.253, de 09/03/2006:
2 Na hiptese de alienante ou remetente enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte
nos termos do Anexo X, a responsabilidade somente se aplica em se tratando de estabelecimento industrial.
Efeitos de 1/12/2005 a 31/03/2006 - Redao dada pelo art. 1, III, e vigncia estabelecida pelo art. 4
ambos do Dec. n 44.189, de 28/12/2005:
2 A microempresa ou a empresa de pequeno porte, exceto em se tratando de estabelecimento industrial,
ou o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural poder assumir a responsabilidade prevista no caput
deste artigo observado o seguinte:"
No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147, de
14/11/2005:
2 A responsabilidade prevista no caput deste artigo fica excluda quando o transportador autnomo ou a
empresa transportadora recolher o imposto antes de iniciar a prestao, hiptese em que o alienante ou o
remetente, para efeitos de comprovao, manter em seu arquivo, junto via da nota fiscal que acobertou a
operao, cpia reprogrfica do Documento de Arrecadao Estadual relativo ao ICMS devido pela
prestao de servio de transporte."
________________________________
(613) Efeitos a partir de 1/12/2005 - Revogado pelo art. 1, III do Dec. n 44.189, de 28/12/2005.
(925) Efeitos a partir de 1/07/2007 - Redao dada pelo art. 2, IV, e vigncia estabelecida pelo art. 5, ambos do Dec. n
44.562, de 29/06/2007.
(2470) Efeitos a partir de 1/10/2014 - Revogado pelo art. 5 e vigncia estabelecida pelo art. 6, ambos do Dec. n 46.591,
de 04/09/2014.
notas_ricms2002_2.htm#nota2470../decretos/d44253_2006.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htmnotas_ricms2002.htm#nota613notas_ricms2002.htm#nota613notas_ricms2002.htm#nota613notas_ricms2002.htm#nota613../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htmnotas_ricms2002.htm#nota925../decretos/d44253_2006.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44562_2007.htm../decretos/d44562_2007.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art. 4
(654) I -
(654) II -
(654) III -
(654) IV -
Efeitos de 01/12/2005 a 31/03/2006 - Acrescido pelo art. 1, III, e vigncia estabelecida pelo art. 4 ambos do
Dec. n 44.189, de 28/12/2005:
I - o recolhimento do imposto ser efetuado antes de iniciada a prestao;
II - para efeitos de comprovao, manter em seu arquivo, junto 2 via da nota fiscal que acobertou a
operao, cpia reprogrfica do Documento de Arrecadao Estadual relativo ao ICMS devido pela
prestao de servio de transporte;
III - o Documento de Arrecadao Estadual relativo ao recolhimento dever informar o nmero da nota fiscal
acobertadora da operao, ainda que a informao seja consignada no documento aps o recolhimento;
IV - a prestao ser acobertada pelo Documento de Arrecadao Estadual relativo ao recolhimento
acompanhado do Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas (CTRC), dispensado este quando
realizada por transportador autnomo ou de outra unidade da Federao no-inscritos no cadastro de
contribuintes deste Estado.
(1353) 3 A microempresa ou a empresa de pequeno porte, exceto em se tratando de estabelecimento industrial, ou o
contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Fsica, poder assumir a responsabilidade prevista no caput deste
artigo, observado o seguinte:
Efeitos de 1/04/2006 a 28/02/2009 - Redao dada pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4, II, ambos
do Dec. n 44.253, de 09/03/2006:
3 A microempresa ou a empresa de pequeno porte, exceto em se tratando de estabelecimento industrial,
ou o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural poder assumir a responsabilidade prevista no caput
deste artigo observado o seguinte:
Efeitos de 1/12/2005 a 31/03/2006 - Redao dada pelo art. 1, III, e vigncia estabelecida pelo art. 4
ambos do Dec. n 44.189, de 28/12/2005:
3 A responsabilidade prevista no caput deste artigo fica excluda quando o transportador recolher o
imposto antes de iniciar a prestao, hiptese em que o alienante ou o remetente, para efeitos de
comprovao, manter em seu arquivo, junto 2 via da nota fiscal que acobertou a operao, cpia
reprogrfica do Documento de Arrecadao Estadual relativo ao ICMS devido pela prestao de servio de
transporte."
No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147, de
14/11/2005:
3 Na hiptese do caput deste artigo, a nota fiscal acobertadora da operao dever conter, alm dos
demais requisitos, os seguintes dados relativos prestao do servio:
(768) I - o recolhimento do imposto ser efetuado antes de iniciada a prestao, ressalvado, quanto ao produtor rural, o
disposto no art. 46, 8, desta Parte;
Efeitos a partir de 1/04/2006 a 31/08/2006 - Revigorado pelo art. 2 do Dec. n 44.253, de 09/03/2006:
I - o recolhimento do imposto ser efetuado antes de iniciada a prestao;
Efeitos de 1/12/2005 a 31/03/2006 - Revogado pelo art. 1, III do Dec. n 44.189, de 22/12/2005:
"I-
No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147, de
14/11/2005:
I - preo;
________________________________
(654) Efeitos a partir de 1/04/2006 - Revogado pelo art. 2 do Dec. n 44.253, de 09/03/2006.
(768) Efeitos a partir de 1/09/2006 - Redao dada pelo art. 1, II, e vigncia estabelecida pelo art. 2, II, ambos do Dec.
n 44.375, de 21/08/2006.
(1353) Efeitos a partir de 1/03/2009 - Redao dada pelo art. 2, V, e vigncia estabelecida pelo art. 10, IV, ambos do
Dec. n 45.030, de 29/01/2009.
notas_ricms2002.htm#nota654notas_ricms2002.htm#nota654notas_ricms2002.htm#nota654notas_ricms2002.htm#nota654../decretos/d44189_2005.htmnotas_ricms2002_1.htm#nota1353../decretos/d44253_2006.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htmnotas_ricms2002.htm#nota768http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_3.htm#parte1art46_p8../decretos/d44253_2006.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44253_2006.htm../decretos/d44375_2006.htm../decretos/d44375_2006.htm../decretos/2009/d45030_2009.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art. 4
(1140) II - para efeitos de comprovao, manter em seu arquivo, junto 2 via da nota fiscal que acobertou a operao, ou
ao respectivo DANFE, cpia do Documento de Arrecadao Estadual relativo ao ICMS devido pela prestao de servio de
transporte;
Efeitos de 1/04/2006 a 31/03/2008 - Revigorado pelo art. 2 do Dec. n 44.253, de 09/03/2006:
II - para efeitos de comprovao, manter em seu arquivo, junto 2 via da nota fiscal que acobertou a
operao, cpia reprogrfica do Documento de Arrecadao Estadual relativo ao ICMS devido pela
prestao de servio de transporte;
Efeitos de 1/12/2005 a 31/03/2006 - Revogado pelo art. 1, III do Dec. n 44.189, de 22/12/2005:
II -
No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147, de
14/11/2005:
II - base de clculo;
(655) III - no Documento de Arrecadao Estadual relativo ao recolhimento dever ser informado o nmero da nota fiscal
acobertadora da operao, ainda que a informao seja consignada no documento aps o recolhimento;
Efeitos de 1/12/2005 a 31/03/2006 - Revogado pelo art. 1, III do Dec. n 44.189, de 22/12/2005:
III -
No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147, de
14/11/2005:
III - alquota aplicada;
(2468) IV - a prestao ser acobertada pelo Documento de Arrecadao Estadual relativo ao recolhimento do imposto.
Efeitos de 18/03/2010 a 30/09/2014 - Redao dada pelo art. 2, V, e vigncia estabelecida pelo art. 4, III,
ambos do Dec. n 45.328, de 17/03/2010:
IV - a prestao ser acobertada pelo Documento de Arrecadao Estadual relativo ao recolhimento
acompanhado do Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas (CTRC), ou do Conhecimento de
Transporte Eletrnico (CT-e), dispensados estes quando realizada por transportador autnomo ou por
transportador de outra unidade da Federao.
Efeitos de 1/04/2006 a 17/03/2010 - Revigorado pelo art. 2 do Dec. n 44.253, de 09/03/2006:
IV - a prestao ser acobertada pelo Documento de Arrecadao Estadual relativo ao recolhimento
acompanhado do Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas (CTRC), dispensado este quando
realizada por transportador autnomo ou por transportador de outra unidade da Federao.
Efeitos de 1/12/2005 a 31/03/2006 - Revogado pelo art. 1, III do Dec. n 44.189, de 22/12/2005:
IV -
No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147, de
14/11/2005:
IV - valor do imposto.
________________________________
(655) Efeitos a partir de 1/04/2006 - Revigorado pelo art. 2 do Dec. n 44.253, de 09/03/2006.
(1140) Efeitos a partir de 1/04/2008 - Redao dada pelo art. 2, VIII, e vigncia estabelecida pelo art. 3, ambos do Dec.
n 44.765, de 28/03/2008.
(2468) Efeitos a partir de 1/10/2014 - Redao dada pelo art. 4 e vigncia estabelecida pelo art. 6, ambos do Dec. n
46.591, de 04/09/2014.
notas_ricms2002_1.htm#nota1140../decretos/d44253_2006.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htmnotas_ricms2002.htm#nota655../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htmnotas_ricms2002_2.htm#nota2468../decretos/2010/d45328_2010.htm../decretos/d44253_2006.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44253_2006.htm../decretos/2008/d44765_2008.htm../decretos/2008/d44765_2008.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art. 4
(2468) 4 A responsabilidade prevista no caput e no 3 fica excluda quando o transportador recolher o imposto antes de
iniciar a prestao, hiptese em que o alienante ou o remetente:
(2468) I - para efeitos de comprovao, manter em seu arquivo, junto 2 via da nota fiscal que acobertou a operao, ou
ao respectivo DANFE, cpia do Documento de Arrecadao Estadual relativo ao recolhimento do ICMS devido pela
prestao de servio de transporte;
(2468) II - lanar, na coluna Observaes do livro Registro de Sadas, na mesma linha do lanamento da nota fiscal
relativa mercadoria transportada, o nmero do CNPJ ou CPF do transportador e o nmero e data do recolhimento.
Efeitos de 1/04/2008 a 30/09/2014 - Redao dada pelo art. 2, VIII, e vigncia estabelecida pelo art. 3,
ambos do Dec. n 44.765, de 28/03/2008:
4 A responsabilidade prevista no caput deste artigo fica excluda quando o transportador recolher o
imposto antes de iniciar a prestao, hiptese em que o alienante ou o remetente, para efeitos de
comprovao, manter em seu arquivo, junto 2 via da nota fiscal que acobertou a operao, ou ao
respectivo DANFE, cpia do Documento de Arrecadao Estadual relativo ao ICMS devido pela prestao de
servio de transporte.
Efeitos de 1/04/2006 a 31/03/2008 - Redao dada pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4, II, ambos
do Dec. n 44.253, de 09/03/2006:
4 A responsabilidade prevista no caput deste artigo fica excluda quando o transportador recolher o
imposto antes de iniciar a prestao, hiptese em que o alienante ou o remetente, para efeitos de
comprovao, manter em seu arquivo, junto 2 via da nota fiscal que acobertou a operao, cpia
reprogrfica do Documento de Arrecadao Estadual relativo ao ICMS devido pela prestao de servio de
transporte.
Efeitos de 1/12/2005 a 31/03/2006 - Redao dada pelo art. 1, III, e vigncia estabelecida pelo art. 4
ambos do Dec. n 44.189, de 28/12/2005:
4 Na hiptese do caput deste artigo:"
No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147, de
14/11/2005:
4 Na hiptese do caput deste artigo, quando a prestao for realizada por transportador autnomo ou por
transportador de outra unidade da Federao no-inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, a nota
fiscal acobertadora da operao contendo as informaes exigidas no pargrafo anterior acobertar tambm
a prestao."
Efeitos de 1/04/2006 a 30/09/2014 - Revogado pelo art. 2 do Dec. n 44.253, de 09/03/2006:
I -
a)
1.
2.
b)
c)
1.
2.
2.1.
2.2.
3.
4.
II -
a)
b)
1.
2.
III -
a)
b)
________________________________
(655) Efeitos a partir de 1/04/2006 - Revigorado pelo art. 2 do Dec. n 44.253, de 09/03/2006.
(2468) Efeitos a partir de 1/10/2014 - Redao dada pelo art. 4 e vigncia estabelecida pelo art. 6, ambos do Dec. n
46.591, de 04/09/2014.
notas_ricms2002_2.htm#nota2468notas_ricms2002_2.htm#nota2468notas_ricms2002_2.htm#nota2468../decretos/2008/d44765_2008.htm../decretos/d44253_2006.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44253_2006.htm../decretos/d44253_2006.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art. 4
Efeitos de 1/12/2005 a 31/03/2006 - Acrescido pelo art. 1, III, e vigncia estabelecida pelo art. 4 ambos do
Dec. n 44.189, de 28/12/2005:
I - o remetente ou alienante:
a) quando a prestao do servio for realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS deste Estado:
1. indicar no campo Informaes Complementares da nota fiscal acobertadora da operao a expresso
ICMS relativo prestao de responsabilidade do alienante/remetente;
2. arquivar junto 2 via da nota fiscal que acobertou a operao cpia do CTRC e, se for o caso, a sua via
da Ordem de Coleta de Carga ou da Autorizao de Carregamento e Transporte;
b) quando a prestao do servio for realizada por transportador autnomo ou por transportador de outra
unidade da Federao, no-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, informar no campo
Informaes Complementares da nota fiscal acobertadora da operao o preo, a base de clculo, a alquota
aplicada e o valor do imposto relativos prestao;
c) ao final do perodo de apurao do imposto:
1. totalizar, por alquota, os valores de base de clculo e do imposto informados nas notas fiscais e nos
CTRC;
2. emitir nota fiscal indicando:
2.1. como destinatrio o prprio emitente, natureza da operao ICMS Servio de Transporte/ST e CFOP
5.949;
2.2. no campo Informaes Complementares, os valores totais a que se refere o item anterior, o valor do
crdito presumido e o valor do imposto a recolher;
3. escriturar a nota fiscal a que se refere o item anterior no livro Registro de Sadas, nas colunas Documento
Fiscal e Observaes, indicando nesta a expresso ICMS ST Transporte R$ (indicar o valor do ICMS
devido);
4. registrar o valor do imposto a recolher no livro Registro de Apurao do ICMS (RAICMS), em folha
subseqente destinada apurao relacionada com as suas operaes prprias, com a indicao da
expresso Substituio Tributria, utilizando o campo do item 002 - Outros Dbitos do quadro Dbito do
Imposto e o quadro Apurao dos Saldos;
II - o transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
a) emitir o CTRC sem preenchimento dos campos Base de Clculo, Alquota e ICMS e informar no campo
Observao o valor do ICMS relativo prestao seguido da expresso: ICMS ST de responsabilidade do
remetente/alienante;
b) quando o tomador do servio for o destinatrio da mercadoria:
1. entregar ao remetente ou alienante cpia do CTRC a que se refere a alnea anterior;
2. consignar na Ordem de Coleta de Carga ou na Autorizao de Carregamento e Transporte o preo do
servio por unidade de medida, caso sejam emitidos;
III - a prestao ser acobertada:
a) quando realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, pelo
CTRC;
b) quando realizada por transportador autnomo ou por transportador de outra unidade da Federao, no-
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, pela nota fiscal acobertadora da operao
contendo as informaes exigidas no inciso I, b, deste pargrafo.
../decretos/d44189_2005.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art. 4
(652) 5 Na hiptese do caput deste artigo:
Efeitos de 1/12/2005 a 31/03/2006 - Redao dada pelo art. 1, III, e vigncia estabelecida pelo art. 4
ambos do Dec. n 44.189, de 28/12/2005:
5 O imposto devido nos termos do caput ou recolhido na forma dos 2 e 3 deste artigo corresponder
ao devido pelas prestaes de servio de transporte rodovirio iniciadas neste Estado e relacionadas com a
operao, inclusive quando houver subcontratao, caso em que o subcontrado fica dispensado de emisso do
CTRC para fins de acobertamento da prestao."
No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147, de
14/11/2005:
5 O imposto devido nos termos do caput ou recolhido na forma dos 1 e 2 deste artigo corresponder
ao devido pelas prestaes de servio de transporte rodovirio iniciadas neste Estado e relacionadas com a
operao, inclusive quando houver subcontratao.
(653) I - o remetente ou alienante:
(2468) a) informar no campo Informaes Complementares da nota fiscal acobertadora da operao, o preo, a base de
clculo, a alquota aplicada e o valor do imposto relativos prestao;
(2469) 1.
(2469) 2.
Efeitos de 1/04/2006 a 30/09/2014 - Acrescido pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4, II, ambos do
Dec. n 44.253, de 09/03/2006:
a) quando a prestao do servio for realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS deste Estado:
1. indicar no campo Informaes Complementares da nota fiscal acobertadora da operao a expresso
ICMS relativo prestao de responsabilidade do alienante/remetente;
Efeitos de 1/04/2008 a 30/09/2014 - Redao dada pelo art. 2, VIII, e vigncia estabelecida pelo art. 3,
ambos do Dec. n 44.765, de 28/03/2008: 2. arquivar junto 2 via da nota fiscal que acobertou a operao, ou ao respectivo DANFE, cpia do
CTRC;
Efeitos de 1/04/2006 a 31/03/2008 - Acrescido pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4, II, ambos do
Dec. n 44.253, de 09/03/2006:
2. arquivar junto 2 via da nota fiscal que acobertou a operao cpia do CTRC;
(2468) b) lanar, na coluna Observaes do livro Registro de Sadas, na mesma linha do lanamento da nota fiscal relativa
mercadoria transportada, o nmero do CNPJ ou CPF do transportador contratado, o valor do frete, a alquota, o valor do
imposto incidente e o valor do imposto devido a ttulo de substituio tributria, j deduzido o crdito presumido;
Efeitos de 1/04/2006 a 30/09/2014 - Acrescido pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4, II, ambos do
Dec. n 44.253, de 09/03/2006:
b) quando a prestao do servio for realizada por transportador autnomo ou por transportador de outra
unidade da Federao, informar no campo Informaes Complementares da nota fiscal acobertadora da
operao, o preo, a base de clculo, a alquota aplicada e o valor do imposto relativos prestao;
________________________________
(652) Efeitos a partir de 1/04/2006 - Redao dada pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4, II, ambos do Dec. n
44.253, de 09/03/2006.
(653) Efeitos a partir de 1/04/2006 - Acrescido pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4, II, ambos do Dec. n
44.253, de 09/03/2006.
(2468) Efeitos a partir de 1/10/2014 - Redao dada pelo art. 4 e vigncia estabelecida pelo art. 6, ambos do Dec. n
46.591, de 04/09/2014.
(2469) Efeitos a partir de 1/10/2014 - Revogado tacitamente em virtude da redao dada pelo art. 4, ambos do Dec. n
46.591, de 04/09/2014.
notas_ricms2002.htm#nota652../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htmnotas_ricms2002.htm#nota653notas_ricms2002_2.htm#nota2468notas_ricms2002_2.htm#nota2469notas_ricms2002_2.htm#nota2469../decretos/d44253_2006.htm../decretos/2008/d44765_2008.htm../decretos/d44253_2006.htmnotas_ricms2002_2.htm#nota2468../decretos/d44253_2006.htm../decretos/d44253_2006.htm../decretos/d44253_2006.htm../decretos/d44253_2006.htm../decretos/d44253_2006.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art. 4
(2468) c) ao final do perodo de apurao do imposto, totalizar o ICMS relativo s prestaes de servio de transporte
rodovirio de carga devido a ttulo de substituio tributria e registrar o valor do imposto a recolher no livro Registro de
Apurao do ICMS (RAICMS), em folha subsequente destinada apurao relacionada com as suas operaes prprias,
com a indicao da expresso Substituio Tributria, utilizando o campo do item 002 - Outros Dbitos do quadro Dbito
do Imposto e o quadro Apurao dos Saldos;
(2469) 1.
(2469) 2.
(2469) 2.1.
(2469) 2.2.
(2469) 3.
(2469) 4.
Efeitos de 1/04/2006 a 30/09/2014 - Acrescido pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4, II, ambos do
Dec. n 44.253, de 09/03/2006:
c) ao final do perodo de apurao do imposto:
1. totalizar, por alquota, os valores de base de clculo e do imposto informados nas notas fiscais e
destacados nos CTRC;
2. emitir nota fiscal indicando:
2.1. como destinatrio o prprio emitente, natureza da operao ICMS Servio de Transporte/ST e CFOP
5.949;
2.2. no campo Informaes Complementares, os valores totais a que se refere o item anterior, o valor do
crdito presumido e o valor do imposto a recolher;
3. escriturar a nota fiscal a que se refere o item anterior no livro Registro de Sadas, nas colunas Documento
Fiscal e Observaes, indicando nesta a expresso ICMS ST Transporte R$ (indicar o valor do ICMS
devido);
4. registrar o valor do imposto a recolher no livro Registro de Apurao do ICMS (RAICMS), em folha
subseqente destinada apurao relacionada com as suas operaes prprias, com a indicao da
expresso Substituio Tributria, utilizando o campo do item 002 - Outros Dbitos do quadro Dbito do
Imposto e o quadro Apurao dos Saldos;
(2716) II - na prestao de servio de transporte rodovirio executado por transportador autnomo, a prestao ser
acobertada pela nota fiscal acobertadora da operao, desde que contenha as informaes de que trata a alnea a do inciso I
deste pargrafo.
(2469) a)
(2469) b)
Efeitos de 1/10/2014 a 21/12/2015 - Redao dada pelo art. 4 e vigncia estabelecida pelo art. 6, ambos do
Dec. n 46.591, de 04/09/2014:
II - a prestao ser acobertada pela nota fiscal acobertadora da operao, desde que contenha as
informaes de que trata a alnea a do inciso I deste pargrafo.
Efeitos de 1/04/2006 a 30/09/2014 - Acrescido pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4, II, ambos do
Dec. n 44.253, de 09/03/2006:
II - o transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
a) emitir o CTRC com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Clculo, Alquota e ICMS e informar
no campo Observao a expresso: ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante;
b) estornar o imposto destacado nos CTRC a que se refere a alnea anterior no livro Registro de Apurao
do ICMS, utilizando o campo do item 008 - Estorno de Dbitos do quadro Crdito do Imposto;
(2597) III -
(2597) a)
(2597) b)
________________________________
(2468) Efeitos a partir de 1/10/2014 - Redao dada pelo art. 4 e vigncia estabelecida pelo art. 6, ambos do Dec. n
46.591, de 04/09/2014.
(2469) Efeitos a partir de 1/10/2014 - Revogado tacitamente em virtude da redao dada pelo art. 4, ambos do Dec. n
46.591, de 04/09/2014.
(2597) Efeitos a partir de 24/03/2015 - Revogado pelo art. 3, I e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n
46.728, de 23/03/2015.
(2716) Efeitos a partir de 22/12/2015 - Redao dada pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n
46.910, de 21/12/2015.
notas_ricms2002_2.htm#nota2468notas_ricms2002_2.htm#nota2469notas_ricms2002_2.htm#nota2469notas_ricms2002_2.htm#nota2469notas_ricms2002_2.htm#nota2469notas_ricms2002_2.htm#nota2469notas_ricms2002_2.htm#nota2469../decretos/d44253_2006.htmnotas_ricms2002_2.htm#nota2716notas_ricms2002_2.htm#nota2469notas_ricms2002_2.htm#nota2469../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/d44253_2006.htmnotas_ricms2002_2.htm#nota2597notas_ricms2002_2.htm#nota2597notas_ricms2002_2.htm#nota2597../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2015/d46728_2015.htm../decretos/2015/d46728_2015.htm../decretos/2015/d46910_2015.htm../decretos/2015/d46910_2015.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art.(s) 4 e 5
Efeitos de 1/04/2006 a 23/03/2015 - Acrescido pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4, II, ambos do
Dec. n 44.253, de 09/03/2006:
III - a prestao ser acobertada:
a) quando realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, pelo
CTRC;
b) quando realizada por transportador autnomo ou por transportador de outra unidade da Federao, pela
nota fiscal acobertadora da operao contendo as informaes exigidas no inciso I, b, deste pargrafo.
(2716) 6 O imposto devido nos termos do caput ou recolhido na forma dos 2 e 3 corresponder ao devido pelas
prestaes de servio de transporte rodovirio iniciadas neste Estado e relacionadas com a operao, inclusive quando houver
subcontratao, caso em que o subcontratado fica dispensado de emisso do conhecimento de transporte para fins de
acobertamento da prestao.
Efeitos de 1/04/2006 a 21/12/2015 - Revigorado pelo art. 2 do Dec. n 44.253, de 09/03/2006:
6 O imposto devido nos termos do caput ou recolhido na forma dos 2 e 3 deste artigo corresponder
ao devido pelas prestaes de servio de transporte rodovirio iniciadas neste Estado e relacionadas com a
operao, inclusive quando houver subcontratao, caso em que o subcontrado fica dispensado de emisso do
CTRC para fins de acobertamento da prestao.
Efeitos de 1/12/2005 a 31/03/2006 - Revogado pelo art. 5, II, e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do
Dec. n 44.189, de 22/12/2005:
6
I -
II -
No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147, de
14/11/2005:
6 Havendo subcontratao do servio de transporte, o subcontratado:
I - inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mencionar no campo Observaes do
Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas por ele emitido a seguinte expresso: ICMS debitado
pelo alienante nos termos do art. 4, caput, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, ICMS recolhido pelo
alienante nos termos do art. 4, 1, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS ou ICMS recolhido pelo
subcontratante nos termos do art. 4, 2, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
II - transportador autnomo ou transportador de outra unidade da Federao no-inscritos no cadastro de
contribuintes deste Estado, fica desobrigado de recolhimento.
(762) 7 A responsabilidade de que trata o caput deste artigo aplica-se somente ao depositrio de mercadoria e ao
contribuinte que promova com habitualidade operao de circulao de mercadoria.
(2717) 8 O transportador autnomo, na prestao de servio de transporte, fica dispensado da emisso do conhecimento
de transporte.
(2470) Seo II
(2470) Da Responsabilidade do Prestador de Servio de Transporte
pelo Imposto Devido por Outros Prestadores
(2470) Art. 5
(2470) I -
(2470) II -
(2470) Pargrafo nico.
(2470) I -
(2470) II -
(2470) III -
(2470) a)
(2470) b)
________________________________
(762) Efeitos a partir de 28/07/2006 - Acrescido pelo art. 2, VIII, e vigncia estabelecida pelo art. 4, VIII, "e", ambos
do Dec. n 44.366, de 27/07/2006.
(2470) Efeitos a partir de 1/10/2014 - Revogado pelo art. 5 e vigncia estabelecida pelo art. 6, ambos do Dec. n 46.591,
de 04/09/2014.
(2716) Efeitos a partir de 22/12/2015 - Redao dada pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n
46.910, de 21/12/2015.
(2717) Efeitos a partir de 22/12/2015 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n
46.910, de 21/12/2015.
../decretos/d44253_2006.htmnotas_ricms2002_2.htm#nota2716../decretos/d44253_2006.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htmnotas_ricms2002.htm#nota762notas_ricms2002_2.htm#nota2717notas_ricms2002_2.htm#nota2470notas_ricms2002_2.htm#nota2470notas_ricms2002_2.htm#nota2470notas_ricms2002_2.htm#nota2470notas_ricms2002_2.htm#nota2470notas_ricms2002_2.htm#nota2470notas_ricms2002_2.htm#nota2470notas_ricms2002_2.htm#nota2470notas_ricms2002_2.htm#nota2470notas_ricms2002_2.htm#nota2470notas_ricms2002_2.htm#nota2470../decretos/d44366_2006.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2015/d46910_2015.htm../decretos/2015/d46910_2015.htm../decretos/2015/d46910_2015.htm../decretos/2015/d46910_2015.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art. 5
Efeitos de 1/12/2005 a 30/09/2014 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do
Dec. n 44.147, de 14/11/2005:
Art. 5 O transportador rodovirio de carga inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado
responsvel, na condio de sujeito passivo por substituio, pelo pagamento do imposto devido na prestao
realizada por terceiro e por ele subcontratado, exceto no caso:
I - de transporte intermodal; ou
Efeitos de 1/12/2005 a 30/09/2014 - Redao dada pelo art. 1, III, e vigncia estabelecida pelo art. 4
ambos do Dec. n 44.189, de 28/12/2005:
II - em que o imposto tenha sido debitado nos termos do caput ou recolhido na forma dos 2 e 3 do art. 4
desta Parte.
No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147, de
14/11/2005:
II - em que o imposto tenha sido debitado nos termos do caput ou recolhido na forma dos 1 e 2 do art. 4
desta Parte.
Efeitos de 1/12/2005 a 30/09/2014 - Acrescido pelo art. 1, III, e vigncia estabelecida pelo art. 4 ambos do
Dec. n 44.189, de 28/12/2005:
Pargrafo nico. Na hiptese deste artigo:
Efeitos de 18/03/2010 a 30/09/2014 - Redao dada pelo art. 2, V, e vigncia estabelecida pelo art. 4, III,
ambos do Dec. n 45.328, de 17/03/2010:
I - o subcontratado fica dispensado de portar o CTRC ou o DACTE durante a prestao do servio,
observado o disposto no pargrafo nico do art. 84 da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento;
II - a prestao ser acobertada pelo CTRC ou CT-e emitido pelo subcontratante, no qual ser consignada,
ainda que aps a emisso do documento, a expresso "Subcontratao - ICMS/ST de responsabilidade do
subcontrante";
Efeitos de 1/12/2005 a 17/03/2010 - Acrescido pelo art. 1, III, e vigncia estabelecida pelo art. 4 ambos do
Dec. n 44.189, de 28/12/2005:
I - o subcontratado fica dispensado de emisso do CTRC para fins de acobertamento da prestao;
II - a prestao ser acobertada pelo CTRC emitido pelo subcontratante, no qual ser consignada, ainda que
aps a emisso do documento, a expresso Subcontratao - ICMS/ST de responsabilidade do
subcontrante;
Efeitos de 1/12/2005 a 30/09/2014 - Acrescido pelo art. 1, III, e vigncia estabelecida pelo art. 4 ambos do
Dec. n 44.189, de 28/12/2005:
III - o subcontratante:
Efeitos de 18/03/2010 a 30/09/2014 - Redao dada pelo art. 2, V, e vigncia estabelecida pelo art. 4, III,
ambos do Dec. n 45.328, de 17/03/2010: a) lanar os valores do imposto devido a ttulo de substituio tributria, j deduzido o crdito presumido, e
da respectiva base de clculo na coluna observaes, utilizando-se colunas distintas para tais indicaes, sob
o ttulo comum "Substituio Tributria", no livro Registro de Sadas, na mesma linha do lanamento do
CTRC ou CT-e por ele emitido;
Efeitos de 1/12/2005 a 17/03/2010 - Acrescido pelo art. 1, III, e vigncia estabelecida pelo art. 4 ambos do
Dec. n 44.189, de 28/12/2005:
a) lanar os valores do imposto devido a ttulo de substituio tributria, j deduzido o crdito presumido, e
da respectiva base de clculo na coluna Observaes, utilizando-se colunas distintas para tais indicaes, sob
o ttulo comum Substituio Tributria, no livro Registro de Sadas, na mesma linha do lanamento do
Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas por ele emitido;
Efeitos de 1/12/2005 a 30/09/2014 - Acrescido pelo art. 1, III, e vigncia estabelecida pelo art. 4 ambos do
Dec. n 44.189, de 28/12/2005:
b) ao final do perodo de apurao do imposto, totalizar os valores do imposto devido a ttulo de
substituio tributria e registrar o respectivo valor no livro Registro de Apurao do ICMS (RAICMS), em
folha subseqente destinada apurao relacionada com as suas operaes prprias, com a indicao da
expresso Substituio Tributria, utilizando o campo do item 002 - Outros Dbitos do quadro Dbito do
Imposto e o quadro Apurao dos Saldos.
../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/2010/d45328_2010.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/2010/d45328_2010.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44189_2005.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art.(s) 5 a 9
Efeitos de 1/12/2005 a 30/09/2014 - Revogado pelo art. 5, II, e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do
Dec. n 44.189, de 28/12/2005:
1
2
No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147, de
14/11/2005:
1 O subcontratado mencionar no campo Observaes do Conhecimento de Transporte Rodovirio de
Cargas por ele emitido a seguinte expresso: ICMS/ST de responsabilidade do subcontratante.
2 Na mesma linha do lanamento do Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas emitido pelo
subcontratado no livro Registro de Entradas do subcontratante, na coluna Observaes, sero lanados os
valores do imposto devido a ttulo de substituio tributria e da respectiva base de clculo, utilizando-se
colunas distintas para tais indicaes, sob o ttulo comum Substituio Tributria."
Seo III
Do Clculo do Imposto
(570) Art. 6 A base de clculo do imposto para fins de substituio tributria de que trata este Captulo o valor da
prestao praticado pelo contribuinte substitudo.
(570) Art. 7 Nas hipteses deste Captulo, o imposto a recolher a ttulo de substituio tributria ser calculado mediante
aplicao, sobre a respectiva base de clculo, da alquota estabelecida para a prestao.
(570) Pargrafo nico. vedada a compensao de dbito relativo a substituio tributria com qualquer crdito do
imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilizao de servio.
(724) Art. 8 Do imposto calculado na forma do artigo anterior ser deduzido o crdito presumido de que trata o inciso
XXIX do caput do art. 75 deste Regulamento.
Efeitos de 1/12/2005 a 31/03/2006 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do
Dec. n 44.147, de 14/11/2005:
"Art. 8 Do imposto calculado na forma do artigo anterior ser deduzido o crdito presumido de que trata o
inciso V do caput do art. 75 deste Regulamento."
CAPTULO III
DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA NAS OPERAES RELATIVAS
A CIRCULAO DE MERCADORIA
Seo I
Da Responsabilidade do Adquirente ou do Destinatrio da Mercadoria
pelo Imposto Devido pelo Alienante ou Remetente
Subseo I
Da Responsabilidade
(2235) Art. 9 O recolhimento do imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria poder ser efetuado pelo destinatrio situado neste Estado, na condio de sujeito passivo por substituio, nas hipteses previstas neste Regulamento
ou mediante regime especial concedido pela Superintendncia de Tributao - SUTRI.
________________________________
(570) Efeitos a partir de 1/12/2005 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147,
de 14/11/2005.
(724) Efeitos a partir de 1/04/2006 - Redao dada pelo art. 2, IX, e vigncia estabelecida pelo art. 4, II ,"d", ambos do
Dec. n 44.301, de 24/05/2006.
(2235) Efeitos a partir de 1/07/2013 - Redao dada pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 5, ambos do Dec. n
46.248, de 29/05/2013.
../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htmnotas_ricms2002.htm#nota570notas_ricms2002.htm#nota570notas_ricms2002.htm#nota570notas_ricms2002.htm#nota724http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_4.htm#art75_xxixhttp://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_4.htm#art75_xxix../decretos/d44147_2005.htmnotas_ricms2002_2.htm#nota2235../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44301_2006.htm../decretos/2013/d46248_2013.htm../decretos/2013/d46248_2013.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art.(s) 9 a 11
Efeitos de 17/08/2010 a 30/06/2013 - Redao dada pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4, II, ambos
do Dec. n 45.450, de 16/08/2010:
Art. 9 O recolhimento do imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria poder ser efetuado
pelo destinatrio situado neste Estado, na condio de sujeito passivo por substituio, mediante regime
especial concedido pelo Diretor da Superintendncia de Tributao (SUTRI).
Efeitos de 06/05/2010 a 16/08/2010 - Redao dada pelo art. 1, II, e vigncia estabelecida pelo art. 4,
ambos do Dec. n 45.359, de 05/05/2010:
Art. 9 O recolhimento do imposto poder ser efetuado pelo destinatrio da mercadoria situado neste
Estado, na condio de sujeito passivo por substituio, mediante regime especial concedido pelo Diretor da
Superintendncia de Tributao (SUTRI).
Efeitos de 1/12/2005 a 05/05/2010 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do
Dec. n 44.147, de 14/11/2005:
Art. 9 O recolhimento do imposto poder ser efetuado pelo destinatrio da mercadoria situado neste
Estado, na condio de sujeito passivo por substituio, mediante regime especial autorizado pelo titular da
Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, nas operaes de sada:
(1653) I -
(1653) II -
(1652) 1
(1652) 2
Efeitos de 1/12/2005 a 05/05/2010 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do
Dec. n 44.147, de 14/11/2005:
I - de leite in natura ou seus derivados relacionados no Captulo 4 da NBM/SH, promovidas por produtor
rural com destino a estabelecimento de contribuinte;
II - de gado bovino, bufalino ou suno ou de aves, promovida pelo produtor rural com destino a
estabelecimento abatedor (matadouro, frigorfico ou marchante) ou a estabelecimento varejista (aougue) que
os adquirirem diretamente do produtor para abate.
1 A substituio tributria prevista neste artigo somente se aplica nas hipteses em que o destinatrio
assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, observado o disposto no inciso I do 1 do
artigo 20 da Parte 1 do Anexo V.
2 Na hiptese do inciso II do caput deste artigo, o produtor rural que possuir saldo credor de ICMS poder
optar pelo pagamento do imposto incidente na operao, com deduo do referido saldo.
Subseo II
Do Clculo do Imposto
(2235) Art. 10. A base de clculo do imposto para fins de substituio tributria de que trata esta Seo ser obtida
mediante a incluso do ICMS ao valor da operao praticada pelo contribuinte substitudo, nos termos do art. 49 deste
Regulamento.
Efeitos de 1/12/2005 a 30/06/2013 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do
Dec. n 44.147, de 14/11/2005:
Art. 10. A base de clculo do imposto para fins de substituio tributria de que trata esta Seo o valor
da operao praticado pelo contribuinte substitudo.
(570) Art. 11. Nas hipteses desta Seo, o imposto a recolher a ttulo de substituio tributria ser calculado mediante
aplicao, sobre a respectiva base de clculo, da alquota estabelecida para a operao.
(570) Pargrafo nico. vedada a compensao de dbito relativo a substituio tributria com qualquer crdito do
imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilizao de servio.
________________________________
(570) Efeitos a partir de 1/12/2005 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147,
de 14/11/2005.
(1652) Efeitos a partir de 06/05/2010 - Revogado pelo art. 5, II, e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n
45.359, de 05/05/2010.
(1653) Efeitos a partir de 06/05/2010 - Revogado tacitamente pelo art. 1, II, e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do
Dec. n 45.359, de 05/05/2010.
(2235) Efeitos a partir de 1/07/2013 - Redao dada pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 5, ambos do Dec. n
46.248, de 29/05/2013.
../decretos/2010/d45450_2010.htm../decretos/2010/d45359_2010.htm../decretos/d44147_2005.htmnotas_ricms2002_1.htm#nota1653notas_ricms2002_1.htm#nota1653notas_ricms2002_1.htm#nota1652notas_ricms2002_1.htm#nota1652../decretos/d44147_2005.htmhttp://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexov2002_2.htm#parte1art20p1_ihttp://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexov2002_2.htm#parte1art20p1_inotas_ricms2002_2.htm#nota2235http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_2.htm#art49../decretos/d44147_2005.htmnotas_ricms2002.htm#nota570notas_ricms2002.htm#nota570../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/2010/d45359_2010.htm../decretos/2010/d45359_2010.htm../decretos/2010/d45359_2010.htm../decretos/2013/d46248_2013.htm../decretos/2013/d46248_2013.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art. 12
Seo II
Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente da Mercadoria pelo Imposto Devido nas
Operaes Subseqentes ou na Entrada de Mercadoria em Operao Interestadual
Subseo I
Da Responsabilidade
(2775) Art. 12. O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federao com as quais Minas
Gerais tenha celebrado protocolo ou convnio para a instituio de substituio tributria, nas remessas das mercadorias
submetidas ao regime de substituio tributria relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte
deste Estado, responsvel, na condio de sujeito passivo por substituio, pela reteno e pelo recolhimento do ICMS
devido nas operaes subsequentes.
Efeitos de 1/12/2005 a 31/12/2015 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do
Dec. n 44.147, de 14/11/2005:
Art. 12. O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federao com as quais
Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convnio para a instituio de substituio tributria, nas
remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste
Estado, responsvel, na condio de sujeito passivo por substituio, pela reteno e pelo recolhimento do
ICMS devido nas operaes subseqentes.
(2794) 1 As unidades da Federao com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convnio para a instituio
de substituio tributria, por mercadoria ou grupo de mercadorias, so as identificadas nos seguintes captulos da Parte 2
deste Anexo:
No surtiu efeitos - Redao dada pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 19, III, ambos do Dec. n
46.931, de 30/12/2015:
1 As unidades da Federao com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convnio para a
instituio de substituio tributria, por mercadoria ou agrupamento de mercadorias, so as identificadas
nos captulos da Parte 2 deste Anexo.
Efeitos de 1/12/2005 a 31/12/2015 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do
Dec. n 44.147, de 14/11/2005: 1 As unidades da Federao com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convnio para a
instituio de substituio tributria, por mercadoria ou agrupamento de mercadorias, so as identificadas
nos itens da Parte 2 deste Anexo.
(2795) I - Captulo 1: Autopeas;
(2795) II - Captulo 2: Bebidas Alcolicas, exceto Cerveja e Chope;
(2795) III - Captulo 3: Cervejas, Chopes, Refrigerantes, guas e outras Bebidas;
(2795) IV - Captulo 4: Cigarros e outros Produtos Derivados do Fumo;
(2795) V - Captulo 5: Cimentos;
(2795) VI - Captulo 6: Combustveis e Lubrificantes;
(2795) VII - Captulo 7: Energia Eltrica;
(2795) VIII - Captulo 8: Ferramentas;
(2795) IX - Captulo 9: Lmpadas, Reatores e Starter;
(2795) X - Captulo 10: Materiais de Construo e Congneres;
(2795) XI - Captulo 11: Materiais de Limpeza;
(2795) XII - Captulo 12: Materiais Eltricos;
(2795) XIII - Captulo 13: Medicamentos de Uso Humano e outros Produtos Farmacuticos para Uso Humano ou
Veterinrio;
(2967) XIV - Captulo 14: Papis, Plsticos, Produtos Cermicos e Vidros;
Efeitos de 1/01/2016 a 31/01/2017 - Acrescido pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 7, I, a, ambos
do Dec. n 46.940, de 21/01/2016:
XIV - Captulo 14: Papis;
_______________________________
(2775) Efeitos a partir de 1/01/2016 - Redao dada pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 19, III, ambos do Dec.
n 46.931, de 30/12/2015.
(2794) Efeitos a partir de 1/01/2016 - Redao dada pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 7, I, a, ambos do
Dec. n 46.940, de 21/01/2016.
(2795) Efeitos a partir de 1/01/2016 - Acrescido pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 7, I, a, ambos do Dec. n
46.940, de 21/01/2016.
(2967) Efeitos a partir de 1/02/2017 - Redao dada pelo art. 1 e vigncia estabelecida pelo inciso V do art. 27, ambos
do Dec. n 47.141, de 25/01/2017.
notas_ricms2002_2.htm#nota2775http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_6.htm#parte2../decretos/d44147_2005.htmnotas_ricms2002_2.htm#nota2794http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_6.htm#parte2../decretos/2015/d46931_2015.htm../decretos/2015/d46931_2015.htm../decretos/d44147_2005.htmnotas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2967../decretos/2016/d46940_2016.htm../decretos/2015/d46931_2015.htm../decretos/2015/d46931_2015.htm../decretos/2016/d46940_2016.htm../decretos/2016/d46940_2016.htm../decretos/2016/d46940_2016.htm../decretos/2017/d47141_2017.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art. 12
(3005) XV -
Efeitos de 1/01/2016 a 31/01/2017 - Acrescido pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 7, I, a, ambos
do Dec. n 46.940, de 21/01/2016:
XV - Captulo 15: Plsticos;
(2795) XVI - Captulo 16: Pneumticos, Cmaras de Ar e Protetores de Borracha;
(2795) XVII - Captulo 17: Produtos Alimentcios;
(3005) XVIII -
Efeitos de 1/01/2016 a 31/01/2017 - Acrescido pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 7, I, a, ambos
do Dec. n 46.940, de 21/01/2016:
XVIII - Captulo 18: Produtos Cermicos;
(2795) XIX - Captulo 19: Produtos de Papelaria;
(2795) XX - Captulo 20: Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosmticos;
(2795) XXI - Captulo 21: Produtos Eletrnicos, Eletroeletrnicos e Eletrodomsticos;
(2795) XXII - Captulo 22: Raes para Animais Domsticos;
(2795) XXIII - Captulo 23: Sorvetes e Preparados para Fabricao de Sorvetes em Mquinas;
(2795) XXIV - Captulo 24: Tintas e Vernizes;
(2795) XXV - Captulo 25: Veculos Automotores;
(2795) XXVI - Captulo 26: Veculos de Duas e Trs Rodas Motorizados;
(3005) XXVII -
Efeitos de 1/01/2016 a 31/01/2017 - Acrescido pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 7, I, a, ambos
do Dec. n 46.940, de 21/01/2016:
XVIII - Captulo 27: Vidros;
(2795) XXVIII - Captulo 28: Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta.
(3326) 1-A - O mbito de aplicao do regime de substituio tributria interno relativamente s operaes com
mercadorias provenientes de unidades da Federao constantes da coluna Excees dos captulos da Parte 2 deste anexo.
(3213) 2 A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se tambm ao imposto devido na entrada, em operao
interestadual iniciada em unidade da Federao com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convnio para a
instituio de substituio tributria, das mercadorias submetidas ao regime de substituio tributria relacionadas na Parte 2
deste Anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatrio.
(1513) I -
(1513) II -
Efeitos de 1/02/2017 a 31/12/2017 - Redao dada pelo art. 1 e vigncia estabelecida pelo inciso V do art.
27, ambos do Dec. n 47.141, de 25/01/2017:
2 A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se tambm ao imposto devido na entrada, em operao
interestadual iniciada em unidade da Federao com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou
convnio para a instituio de substituio tributria, das mercadorias submetidas ao regime de substituio
tributria relacionadas nos captulos 2, 5, 8, 11, 12, 19, 22 a 26, no captulo 1, com mbito de aplicao 1.1,
no captulo 6, itens 7.0, 8.0 e 16.0, no captulo 9, com mbito de aplicao 9.1, no captulo 10, com mbito de
aplicao 10.1 a 10.3, no captulo 13, com mbito de aplicao 13.1, no captulo 14, com mbito de aplicao
14.1, no captulo 16, com mbito de aplicao 16.1 e 16.2, no captulo 17, com mbito de aplicao 17.1, no
captulo 20, com mbito de aplicao 20.1 e 20.2, e no captulo 21, exceto as de mbito de aplicao 21.4 e
21.6, todos da Parte 2 deste Anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatrio.
_______________________________
(1513) Efeitos a partir de 1/11/2009 - Revogado pelo art. 3, I, e vigncia estabelecida pelo art. 2, II, ambos do Dec. n
45.192, de 13/10/2009.
(2795) Efeitos a partir de 1/01/2016 - Acrescido pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 7, I, a, ambos do Dec. n
46.940, de 21/01/2016.
(3005) Efeitos a partir de 1/02/2017 - Revogado pelo art. 26 e vigncia estabelecida pelo inciso V do art. 27, ambos do
Dec. n 47.141, de 25/01/2017.
(3213) Efeitos a partir de 1/01/2018 - Redao dada pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 45, ambos do Dec. n
47.314, de 28/12/2017.
(3326) Efeitos a partir de 1/03/2018 - Acrescido pelo art. 1 e vigncia estabelecida pelo art. 6, I, ambos do Dec. n
47.376, de 27/02/2018.
notas_ricms2002_3.htm#nota3005../decretos/2016/d46940_2016.htmnotas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_3.htm#nota3005../decretos/2016/d46940_2016.htmnotas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_3.htm#nota3005../decretos/2016/d46940_2016.htmnotas_ricms2002_2.htm#nota2795notas_ricms2002_3.htm#nota3326http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_6.htm#parte2notas_ricms2002_3.htm#nota3213http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_6.htm#parte2http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_6.htm#parte2notas_ricms2002_1.htm#nota1513notas_ricms2002_1.htm#nota1513../decretos/2017/d47141_2017.htm../decretos/2009/d45192_2009.htm../decretos/2009/d45192_2009.htm../decretos/2016/d46940_2016.htm../decretos/2016/d46940_2016.htm../decretos/2017/d47141_2017.htm../decretos/2017/d47314_2017.htm../decretos/2017/d47314_2017.htm../decretos/2018/d47376_2018.htm../decretos/2018/d47376_2018.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art. 12
Efeitos de 1/01/2016 a 31/01/2017 - Redao dada pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 19, III,
ambos do Dec. n 46.931, de 30/12/2015:
2 A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se tambm ao imposto devido na entrada, em operao
interestadual iniciada em unidade da Federao com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou
convnio para a instituio de substituio tributria, das mercadorias submetidas ao regime de substituio
tributria relacionadas nos captulos 1, 2, 5, 8 a 14, 16, 18 a 20, 22 a 27, no captulo 3, com mbito de
aplicao 3.2, no captulo 15, com mbito de aplicao 15.1 e 15.2, no captulo 17, com mbito de aplicao
17.1 e 17.3, no captulo 21, exceto as de mbito de aplicao 21.4, e no captulo 6, itens 7.0, 8.0 e 16.0, todos
da Parte 2 deste Anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatrio.
Efeitos de 1/10/2011 a 31/12/2015 - Redao dada pelo art. 1 e vigncia estabelecida pelo art. 3, III,
ambos do Dec. n 45.747, de 29/09/2011:
2 A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se tambm ao imposto devido na entrada, em operao
interestadual iniciada em unidade da Federao com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou
convnio para a instituio de substituio tributria, das mercadorias relacionadas nos itens 3 a 24, 26, 29 a
32, 39 e 43 a 48 da Parte 2 deste Anexo e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatrio.
Efeitos de 1/01/2010 a 30/09/2011 - Redao dada pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 3, ambos do
Dec. n 45.252, de 21/12/2009:
2 A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se tambm ao imposto devido na entrada, em operao
interestadual iniciada em unidade da Federao com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou
convnio para a instituio de substituio tributria, das mercadorias relacionadas nos itens 3 a 16, 18 a 24,
26, 29 a 32, 39, 43 a 46 da Parte 2 deste Anexo e destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do
destinatrio.
Efeitos de 1/11/2009 a 31/12/2009 - Redao dada pelo art. 1, II, e vigncia estabelecida pelo art. 2, II,
ambos do Dec. n 45.192, de 13/10/2009:
2 A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se tambm ao imposto devido na entrada, em operao
interestadual iniciada em unidade da Federao com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou
convnio para a instituio de substituio tributria, das mercadorias relacionadas nos itens 3 a 16, 18 a 24,
26, 29 a 32, 39, 43 a 45 da Parte 2 deste Anexo e destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do
destinatrio.
Efeitos de 1/08/2009 a 31/10/2009 - Redao dada pelo art. 1, I, e vigncia estabelecida pelo art. 3, IV,
ambos do Dec. n 45.138, de 20/07/2009:
2 A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se tambm ao imposto devido na entrada, em operao
interestadual iniciada em unidade da Federao com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou
convnio para a instituio de substituio tributria, das mercadorias relacionadas nos itens:
Efeitos de 1/08/2009 a 31/10/2009 - Acrescido pelo art. 1, I, e vigncia estabelecida pelo art. 3, IV, ambos
do Dec. n 45.138, de 20/07/2009:
I - 3 a 14, 16 e 26 da Parte 2 deste Anexo e destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do destinatrio;
II - 15, 18, 19, 21 a 24, 29 a 32, 39, 43 e 44 da Parte 2 deste Anexo e destinadas a uso ou consumo do
destinatrio.
Efeitos de 25/05/2006 a 31/07/2009 - Redao dada pelo art. 2, IX, e vigncia estabelecida pelo art. 4, IV,
"f", ambos do Dec. n 44.301, de 24/05/2006:
2 A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se tambm ao imposto devido na entrada, em operao
interestadual iniciada em unidade da Federao com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou
convnio para a instituio de substituio tributria, das mercadorias relacionadas nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8,
9, 10, 11, 12, 13, 14, 16 e 26 da Parte 2 deste Anexo e destinadas, conforme o caso, a uso, consumo ou ativo
permanente do destinatrio.
Efeitos de 1/12/2005 a 24/05/2006 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do
Dec. n 44.147, de 14/11/2005:
2 A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se tambm ao imposto devido na entrada, em operao
interestadual, das mercadorias relacionadas nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16 e 26 da Parte 2
deste Anexo e destinadas, conforme o caso, a uso, consumo ou ativo permanente do destinatrio."
../decretos/2015/d46931_2015.htm../decretos/2011/d45747_2011.htm../decretos/2009/d45252_2009.htm../decretos/2009/d45192_2009.htm../decretos/2009/d45138_2009.htm../decretos/2009/d45138_2009.htm../decretos/d44301_2006.htm../decretos/d44147_2005.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art.(s) 12 a 14
(3213) 3 O regime de substituio tributria alcana somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos
respectivos captulos nos quais esto inseridas.
Efeitos de 1/01/2016 a 31/12/2017 - Redao dada pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 19, III,
ambos do Dec. n 46.931, de 30/12/2015:
3 As denominaes dos captulos da Parte 2 deste Anexo so irrelevantes para definir os efeitos
tributrios, visando meramente facilitar a identificao das mercadorias sujeitas a substituio tributria.
Efeitos de 1/12/2005 a 31/12/2015 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do
Dec. n 44.147, de 14/11/2005:
3 As denominaes dos itens da Parte 2 deste Anexo so irrelevantes para definir os efeitos tributrios,
visando meramente facilitar a identificao das mercadorias sujeitas a substituio tributria.
(3214) Art. 12-A. As mercadorias passveis de sujeio ao regime de substituio tributria relativo s operaes
subsequentes so todas as mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo, nos termos do Convnio ICMS 52, de 7 de abril
de 2017.
Efeitos de 1/01/2016 a 31/12/2017 - Acrescido pelo art. 3, e vigncia estabelecida pelo art. 19, III, ambos
do Dec. n 46.931, de 30/12/2015:
Art. 12-A. As mercadorias passveis de sujeio ao regime de substituio tributria relativo s operaes
subsequentes so todas as mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo, nos termos do Convnio ICMS
92, de 20 de agosto de 2015.
(2777) Art. 12-B. As mercadorias submetidas ao regime de substituio tributria relativo s operaes subsequentes neste
Estado so apenas aquelas para as quais foi institudo tal regime, conforme o mbito de aplicao constante da Parte 2 deste
Anexo.
(570) Art. 13. A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se tambm ao remetente no-industrial situado em
unidade da Federao com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convnio para a instituio de substituio
tributria, que realizar operao interestadual para destinatrio situado neste Estado, ainda que o imposto tenha sido retido
anteriormente para outra unidade da Federao.
(2775) Art. 14. O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatrio de mercadoria submetida ao regime de
substituio tributria relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operao interestadual, responsvel pela apurao e pelo
recolhimento do imposto devido a este Estado, a ttulo de substituio tributria, no momento da entrada da mercadoria em
territrio mineiro, quando a responsabilidade no for atribuda ao alienante ou ao remetente.
Efeitos de 1/12/2005 a 31/12/2015 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do
Dec. n 44.147, de 14/11/2005:
Art. 14. O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatrio de mercadoria relacionada na Parte 2
deste Anexo, em operao interestadual, responsvel pela apurao e pelo recolhimento do imposto devido a
este Estado, a ttulo de substituio tributria, no momento da entrada da mercadoria em territrio mineiro,
quando a responsabilidade no for atribuda ao alienante ou ao remetente.
(899) Pargrafo nico. A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se tambm ao estabelecimento
depositrio, na operao de remessa de mercadorias para depsito neste Estado.
________________________________
(570) Efeitos a partir de 1/12/2005 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n 44.147,
de 14/11/2005.
(899) Efeitos a partir de 1/08/2007 - Acrescido pelo art. 2, II, e vigncia estabelecida pelo art. 3, I, c, ambos do Dec.
n 44.541, de 13/06/2007.
(2775) Efeitos a partir de 1/01/2016 - Redao dada pelo art. 1, e vigncia estabelecida pelo art. 19, III, ambos do Dec.
n 46.931, de 30/12/2015.
(2777) Efeitos a partir de 1/01/2016 - Acrescido pelo art. 3, e vigncia estabelecida pelo art. 19, III, ambos do Dec. n
46.931, de 30/12/2015.
(3213) Efeitos a partir de 1/01/2018 - Redao dada pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 45, ambos do Dec. n
47.314, de 28/12/2017.
(3214) Efeitos a partir de 1/01/2018 - Redao dada pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 45, ambos do Dec. n
47.314, de 28/12/2017.
notas_ricms2002_3.htm#nota3213../decretos/2015/d46931_2015.htm../decretos/d44147_2005.htmhttp://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_6.htm#parte2notas_ricms2002_3.htm#nota3214http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_6.htm#parte2https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV052_17https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV052_17../decretos/2015/d46931_2015.htmnotas_ricms2002_2.htm#nota2777http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_6.htm#parte2notas_ricms2002.htm#nota570notas_ricms2002_2.htm#nota2775http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_6.htm#parte2../decretos/d44147_2005.htmhttp://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_6.htm#parte2notas_ricms2002.htm#nota899../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44541_2007.htm../decretos/d44541_2007.htm../decretos/2015/d46931_2015.htm../decretos/2015/d46931_2015.htm../decretos/2015/d46931_2015.htm../decretos/2015/d46931_2015.htm../decretos/2017/d47314_2017.htm../decretos/2017/d47314_2017.htm../decretos/2017/d47314_2017.htm../decretos/2017/d47314_2017.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo XV - Parte 1 - Art.(s) 15 e 16
(2775) Art. 15. O estabelecimento destinatrio de mercadoria submetida ao regime de substituio tributria relacionada
na Parte 2 deste Anexo, inclusive o varejista, responsvel pelo imposto devido a este Estado a ttulo de substituio
tributria, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituio, no efetuar a reteno ou efetuar reteno a
menor do imposto.
Efeitos de 1/12/2005 a 31/12/2015 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do
Dec. n 44.147, de 14/11/2005:
Art. 15. O estabelecimento destinatrio de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, inclusive o
varejista, responsvel pelo imposto devido a este Estado a ttulo de substituio tributria, quando o
alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituio, no efetuar a reteno ou efetuar reteno a menor
do imposto.
(3215) 1 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se tambm ao destinatrio de mercadoria desacompanhada do
comprovante de recolhimento, na hiptese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasio da sada da mercadoria.
Efeitos de 1/12/2005 a 31/10/2013 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do
Dec. n 44.147, de 14/11/2005:
Pargrafo nico. A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se tambm ao destinatrio de mercadoria
desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hiptese em que o imposto deveria ter sido recolhido
por ocasio da sada da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
(3216) 2 - O disposto neste artigo no se aplica quando o destinatrio adquirir mercadoria de estabelecimento alienante
ou remetente mineiro, detentor de regime especial de tributao de atribuio da responsabilidade pela reteno e
recolhimento do imposto devido por substituio tributria, e no tiver acesso s informaes necessrias conferncia do
preo de partida da mercadoria para a formao da base de clculo do imposto devido por substituio tributria.
(2775) Art. 16. Na hiptese de operao de importao ou de aquisio em licitao promovida pelo poder pblico de
mercadoria submetida ao regime de substituio tributria relacionada na Parte 2 deste Anexo, o importador ou adquirente
responsvel, na condio de sujeito passivo por substituio, pelo pagamento do imposto devido nas operaes subsequentes,
observado o seguinte:
Efeitos de 1/02/2013 a 31/12/2015 - Redao dada pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 5, I, b,
ambos do Dec. n 46.137, de 21/01/2013:
Art. 16. Na hiptese de operao de importao ou de aquisio em licitao promovida pelo poder pblico
de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, o importador ou adquirente responsvel, na condio de
sujeito passivo por substituio, pelo pagamento do imposto devido nas operaes subsequentes, observado o
seguinte:
Efeitos de 1/1