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ANEXO
(a que se refere o artigo único do Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º
61/2016, de 25 de maio)
REGULAMENTO INTERNO DO COMANDO NAVAL
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento interno define a estrutura e o funcionamento do Comando Naval
(CN).
Artigo 2.º
Natureza
O CN é o comando de componente naval.
Artigo 3.º
Missão
O CN tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do Chefe do Estado-Maior
da Armada (CEMA), tendo em vista:
a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente
operacional do sistema de forças;
b) O cumprimento das missões reguladas por legislação própria e de outras missões que
sejam atribuídas à Marinha, mantendo o Chefe do Estado-Maior-General das Forças
Armadas permanentemente informado das forças e meios empenhados e do
desenvolvimento e resultados das respetivas operações;
c) A análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções,
padrões e procedimentos táticos e operativos;
d) O exercício das funções de autoridade de controlo operacional de submarinos e de
coordenador das áreas nacionais de exercício de submarinos.
Artigo 4.º
Competências
1 - Ao CN compete, no âmbito das missões reguladas por legislação própria, apoiar o
exercício do comando por parte do CEMA, a fim de:
a) Garantir, no seu âmbito, a fiscalização nos espaços marítimos sob soberania ou
jurisdição nacional, tendo em vista o exercício da autoridade do Estado através da adoção
das medidas e ações necessárias, nos termos da lei e do Direito Internacional;
b) Assegurar o funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento
marítimo, coordenar as ações relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações e
disponibilizar unidades operacionais para busca e salvamento;
c) Exercer o comando de nível operacional das forças e unidades operacionais
envolvidas em operações, bem como as atividades no domínio das ciências e técnicas do
mar;
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d) Garantir a cooperação e aconselhamento naval da navegação, sem prejuízo da
competência da Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, dos órgãos e
serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN) e de outras entidades com competências
neste domínio.
2 - Ao CN compete ainda:
a) Assegurar o cumprimento das missões de natureza operacional que sejam atribuídas
à Marinha;
b) Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e
meios da componente operacional do sistema de forças;
c) Elaborar diretivas, planos, estudos, informações, pareceres e propostas relativos ao
exercício da atividade operacional;
d) Implementar e contribuir para a elaboração de doutrina básica da Marinha, na sua
área de responsabilidade;
e) Elaborar e implementar a doutrina setorial e aprovar os normativos funcionais e
técnicos que regulam o exercício da atividade operacional.
Artigo 5.º
Estrutura
O CN compreende:
a) O Comandante Naval;
b) O 2.º Comandante Naval;
c) O Estado-Maior;
d) Os órgãos de apoio.
Artigo 6.º
Comandante Naval
1 - Ao Comandante Naval compete:
a) Dirigir e controlar a atividade dos comandos operacionais e de outros órgãos na sua
dependência;
b) Exercer o comando das forças e unidades operacionais atribuídas ao CN;
c) Preparar, aprontar e sustentar as forças e meios da componente operacional do
sistema de forças;
d) Definir os requisitos de treino e os padrões de prontidão a satisfazer pelas forças e
unidades operacionais e pelos centros da componente operacional do sistema de forças;
e) Planear e conduzir o treino de forças navais;
f) Planear, organizar, dirigir e controlar a atividade da componente operacional do
sistema de forças, conduzindo as operações em conformidade com as diretivas superiores;
g) Promulgar planos, diretivas, ordens e instruções de operações das forças e unidades
operacionais e dos centros da componente operacional do sistema de forças que lhe estão
subordinados;
h) Aprovar a diretiva setorial;
i) Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos do CN, aprovar o plano de
atividades setorial e assegurar a elaboração do respetivo relatório;
j) Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos
definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, por parte dos órgãos do CN;
k) Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e
regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;
l) Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos na sua dependência;
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m) Definir as atividades de inspeção a realizar nas unidades, estabelecimentos e órgãos
(UEO), no âmbito das suas competências;
n) Promover e participar em iniciativas de investigação, desenvolvimento e inovação
(IDI), na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com
competências naquele âmbito;
o) Assegurar, no seu âmbito, as atividades relacionadas com o processo de gestão
estratégica;
p) Exercer as competências que, nas áreas administrativa, financeira e logística, lhe
sejam delegadas.
2 - O Comandante Naval pode acumular com a função de Comandante das Operações
Marítimas, Comandante de Zona Marítima do Centro e Chefe de Departamento Marítimo do
Centro, no âmbito da AMN, nos termos do n.º 12 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/2014,
de 29 de dezembro, que aprovou a orgânica da Marinha.
3 - Na direta dependência do Comandante Naval funcionam:
a) Os Comandos de Zona Marítima (CZM);
b) O Comando do Corpo de Fuzileiros (CCF);
c) As forças e unidades operacionais atribuídas;
d) A Base Naval de Lisboa (BNL).
4 - Na dependência do Comandante Naval funcionam os centros da componente
operacional do sistema de forças, sendo definidas as estruturas e funcionamento do Centro
de Gestão e Análise de Dados Operacionais (CADOP) e do Centro de Operações Marítimas
(COMAR) no capítulo II do presente regulamento interno.
5 - A estrutura e o funcionamento dos CZM, do CCF e da BNL são definidos nos
respetivos regulamentos internos.
6 - A estrutura e o funcionamento das forças e unidades operacionais são definidos por
despacho do CEMA.
7 - O Comandante Naval é um vice-almirante, da classe de marinha, na direta
dependência do CEMA.
Artigo 7.º
2.º Comandante Naval
1 - Ao 2.º Comandante Naval compete:
a) Coadjuvar o Comandante Naval no planeamento, organização, direção e controlo da
atividade do comando da componente operacional do sistema de forças, assim como na
condução das operações, em conformidade com as diretivas superiores;
b) Supervisionar a atuação do Gabinete de Prevenção de Acidentes Aéreos;
c) Coordenar, controlar e inspecionar as atividades e funcionamento das esquadrilhas e
do Centro Integrado de Treino e Avaliação Naval (CITAN);
d) Supervisionar a avaliação do nível de prontidão das unidades atribuídas às
esquadrilhas e de desempenho das respetivas guarnições;
e) Propor as medidas que assegurem a articulação dos planos de aprontamento das
unidades atribuídas às esquadrilhas com os planos operacionais aprovados;
f) Aprovar os normativos e regular a atividade de treino e avaliação das forças e
unidades operacionais atribuídas;
g) Estabelecer as regras e os procedimentos de certificação dos oficiais para o exercício
das funções de oficial de quarto à ponte a bordo das unidades navais;
h) Homologar os resultados das ações de treino e avaliação efetuadas pelo CITAN;
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i) Homologar os resultados das ações de treino e avaliação efetuadas em submarinos,
em unidades de mergulhadores, em helicópteros e outros meios aeronavais da Marinha e
em unidades de abordagem;
j) Homologar os planos de treino e avaliação das várias classes de navios e de outros
meios operacionais atribuídos às esquadrilhas;
k) Propor a homologação das alterações aos padrões de prontidão propostos para cada
classe de navios e para outros meios operacionais atribuídos às esquadrilhas;
l) Homologar as alterações aos normativos e aos procedimentos de operação propostos
para cada classe de navios e para outros meios operacionais atribuídos às esquadrilhas;
m) Exercer as funções de autoridade de controlo das qualificações dos controladores de
aeronaves, definindo os procedimentos de qualificação e procedendo à homologação da
atribuição dos respetivos graus;
n) Assegurar a suplência do Comandante Naval, nas suas ausências, faltas ou
impedimentos.
2 - Na direta dependência do 2.º Comandante Naval funcionam:
a) O CITAN;
b) As esquadrilhas.
3 - A estrutura e o funcionamento do CITAN é definido no respetivo regulamento interno.
4 - As esquadrilhas são criadas e extintas por despacho do CEMA.
5 - O 2.º Comandante Naval é um contra-almirante, da classe de marinha, na direta
dependência do Comandante Naval.
CAPÍTULO II
Estado-Maior
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Natureza
O Estado-Maior (EM) do CN é um órgão de estudo e apoio do Comandante Naval para o
planeamento, conceção e condução da atividade operacional da responsabilidade do CN.
Artigo 9.º
Competências
Ao EM do CN compete:
a) Elaborar e propor planos, diretivas, ordens e instruções de operações e garantir a sua
transmissão aos comandos, forças e unidades operacionais e centros da componente
operacional do sistema de forças subordinadas;
b) Assegurar o acompanhamento das operações em curso, mantendo o Comandante
Naval informado da situação operacional;
c) Elaborar estudos relativos às operações navais e propor a respetiva doutrina;
d) Estudar, propor e promover a observância dos requisitos de treino e padrões de
prontidão das forças e meios da componente operacional do sistema de forças.
Artigo 10.º
Estrutura
O EM do CN compreende:
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a) O Chefe do Estado-Maior (CEM);
b) A Direção de Operações (DIROPS);
c) A Direção de Recursos (DIREC).
SECÇÃO II
Chefe do Estado-Maior
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 11.º
Competências
1 - Ao CEM compete:
a) Dirigir e coordenar as atividades do Estado-Maior;
b) Dirigir e coordenar as atividades do Gabinete de Coordenação;
c) Assessorar o 2.º Comandante Naval.
2 - Na direta dependência do CEM funciona o Gabinete de Coordenação.
3 - Nas suas ausências, faltas ou impedimentos, a suplência do CEM é assegurada pelo
capitão-de-mar-e-guerra mais antigo a exercer o cargo de diretor na estrutura do EM do CN.
4 - O Chefe do Estado-Maior do CN é um capitão-de-mar-e-guerra, da classe de
marinha, na direta dependência do 2.º Comandante Naval.
SUBSECÇÃO II
Gabinete de Coordenação
Artigo 12.º
Competências
Ao Gabinete de Coordenação compete:
a) Apoiar e assessorar, no âmbito protocolar, o Comandante Naval e o 2.º Comandante
Naval;
b) Garantir a execução e coordenação das atividades de apoio necessárias ao
funcionamento do CN;
c) Planear, coordenar e executar as atividades de protocolo e relações públicas do CN;
d) Planear, coordenar e executar as atividades de comunicação e imagem do setor das
operações militares;
e) Coordenar, no âmbito do CN, as atividades de relações internacionais relativas ao
protocolo e à cooperação.
Artigo 13.º
Estrutura
O Gabinete de Coordenação compreende:
a) O Chefe do Gabinete de Coordenação;
b) O Serviço de Apoio;
c) O Serviço de Protocolo.
Artigo 14.º
Chefe do Gabinete de Coordenação
1 - Ao Chefe do Gabinete de Coordenação compete:
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a) Dirigir, planear e coordenar a atividade do Gabinete;
b) Assessorar, no âmbito protocolar, e coordenar as atividades protocolares do
Comandante Naval e do 2.º Comandante Naval;
c) Coordenar o plano de agendas do Comandante Naval e do 2.º Comandante Naval e
supervisionar a respetiva execução;
d) Dirigir e coordenar o protocolo, as relações públicas e a comunicação e imagem do
CN;
e) Coordenar, no âmbito do CN, as relações internacionais, incluindo a cooperação
bilateral;
f) Elaborar ou coordenar a elaboração, quando aplicável, e assegurar o
encaminhamento dos comunicados à imprensa do setor das operações militares;
g) Dirigir os serviços integrados no Gabinete de Coordenação;
h) Garantir a coordenação e execução das atividades de apoio necessárias ao
funcionamento do CN;
i) Promover a elaboração de estudos e pareceres relevantes no seu âmbito;
j) Assegurar a elaboração e atualização das publicações da sua área;
k) Gerir os arquivos e os ficheiros de comunicados, artigos e reportagens do CN;
l) Gerir a correspondência oficial expedida em nome do Comandante Naval e do 2.º
Comandante Naval.
2 - O Chefe do Gabinete de Coordenação é um capitão-de-fragata, da classe de
marinha, na direta dependência do CEM.
Artigo 15.º
Serviço de Apoio
1 - Ao Serviço de Apoio compete:
a) Assegurar a execução das atividades de apoio necessárias ao funcionamento do CN;
b) Assegurar o serviço de secretaria do CN.
2 - O Chefe do Serviço de Apoio é um sargento-chefe, na direta dependência do Chefe
do Gabinete de Coordenação.
Artigo 16.º
Estrutura do Serviço de Apoio
O Serviço de Apoio compreende:
a) A Secção de Apoio ao Comando;
b) A Secretaria.
Artigo 17.º
Secção de Apoio ao Comando
1 - À Secção de Apoio ao Comando compete:
a) Assegurar a conservação, arrumação e higiene de instalações e equipamentos;
b) Assegurar a operacionalidade e o planeamento de manutenção do parque de viaturas;
c) Efetuar a manutenção de equipamentos e sistemas da sua área de responsabilidade;
d) Coadjuvar na preparação e execução de eventos e cerimónias;
e) Assegurar o serviço de copa ao Comandante Naval e 2.º Comandante Naval;
f) Assegurar outro apoio logístico necessário ao normal funcionamento do EM do CN.
2 - A chefia da Secção de Apoio ao Comando é assegurada, em acumulação, pelo
Chefe do Serviço de Apoio.
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Artigo 18.º
Secretaria
À Secretaria compete:
a) Processar a entrada e saída de correspondência;
b) Registar, arquivar, distribuir e controlar os documentos elaborados e recebidos no CN;
c) Gerir o arquivo central da unidade;
d) Elaborar e distribuir a Ordem do Dia ao CN;
e) Executar as ações administrativas relativas ao pessoal, nomeadamente o registo,
abono, provimento, baixa, cessação de funções, informações e licenças;
f) Atualizar o detalhe e o alardo do pessoal;
g) Organizar e encaminhar os assuntos de natureza administrativa, nomeadamente os
relacionados com louvores, prémios, recompensas, informações e incentivos do pessoal,
bem como os de foro disciplinar e de justiça.
Artigo 19.º
Serviço de Protocolo
1 - Ao Serviço de Protocolo compete:
a) Dirigir o protocolo e as relações públicas do CN;
b) Programar e coordenar atividades protocolares e de cerimonial marítimo e militar do
CN;
c) Colaborar, quando determinado, em atividades protocolares e de cerimonial militar
externas ao CN;
d) Assegurar a ligação com os órgãos de comunicação social (OCS), sob orientação do
Chefe do Gabinete;
e) Elaborar estudos, informações e propostas sobre protocolo e relações públicas;
f) Exercer os atos de expediente e registos inerentes à sua atividade.
2 - O Chefe do Serviço de Protocolo é um capitão-tenente, da classe de marinha, na
direta dependência do Chefe do Gabinete de Coordenação.
Artigo 20.º
Estrutura do Serviço de Protocolo
O Serviço de Protocolo compreende:
a) A Secção de Visitas e Cerimonial;
b) A Secção de Comunicação e Imagem.
Artigo 21.º
Secção de Visitas e Cerimonial
1 - À Secção de Visitas e Cerimonial compete:
a) Coordenar, no âmbito do CN, as visitas de navios estrangeiros ao porto de Lisboa,
designadamente através da nomeação do oficial de ligação e dos oficiais de apresentação
de cumprimentos e retribuição de cumprimentos;
b) Planear, coordenar e difundir as instruções relativas a visitas de entidades externas ao
CN;
c) Organizar, planear, coordenar e acompanhar as cerimónias protocolares e militares
realizadas no âmbito do CN, nas quais estejam presentes o Comandante Naval ou o 2.º
Comandante Naval;
d) Colaborar no planeamento, organização e execução de ações no âmbito da
cooperação com Marinhas estrangeiras;
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e) Coordenar, em colaboração com o Estado-Maior da Armada (EMA), os pedidos
diplomáticos para a entrada de unidades navais de Marinha em território estrangeiro;
f) Elaborar e difundir o cerimonial marítimo;
g) Planear, coordenar, orientar e supervisionar junto das unidades dependentes, os
aspetos relativos ao cerimonial do CN;
h) Assegurar a elaboração e atualização das publicações da sua área.
2 - O Chefe da Secção de Visitas e Cerimonial é um oficial subalterno, da classe de
técnicos superiores navais, direta dependência do Chefe do Serviço de Protocolo.
Artigo 22.º
Secção de Comunicação e Imagem
1 - À Secção de Comunicação e Imagem compete:
a) Concetualizar, planear e propor a comunicação institucional do CN e do setor das
operações militares, garantindo a sua coerência com a comunicação da Marinha;
b) Assegurar a uniformização dos conteúdos e a utilização de instrumentos e suportes
gráficos;
c) Propor e promover a imagem institucional do CN;
d) Conceber e desenvolver soluções para conteúdos;
e) Gerir e atualizar o portal do CN, em colaboração com as unidades e comandos
dependentes;
f) Executar ações de divulgação externa e interna, em colaboração com outros órgãos e
entidades da Marinha.
2 - O Chefe da Secção de Comunicação e Imagem é um oficial subalterno, da classe
técnico superior naval, do ramo de relações públicas/comunicação, em acumulação com a
função de Ajudante de Ordens do Comandante Naval, na direta dependência do Chefe do
Serviço de Protocolo.
SECÇÃO III
Direção de Operações
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 23.º
Competências
À DIROPS compete:
a) Elaborar e propor planos, diretivas, ordens e instruções no domínio das operações
militares;
b) Assegurar o desenvolvimento das atividades do COMAR e do CADOP;
c) Garantir a preparação da documentação para os atos decorrentes das competências
do Comandante Naval e do 2.º Comandante Naval, nos aspetos do planeamento, gestão,
coordenação e condução da atividade operacional.
Artigo 24.º
Estrutura
A DIROPS compreende:
a) O Diretor de Operações;
b) A Divisão de Informações (DIVINFO);
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c) A Divisão de Operações (DIVOPS);
d) A Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação (DIVCSI).
SUBSECÇÃO II
Diretor de Operações
Artigo 25.º
Competências
1 - Ao Diretor de Operações compete planear, organizar, dirigir e controlar as atividades
da Direção, incluindo dos Centros, assim como exercer as competências superiormente
delegadas.
2 - O Diretor de Operações é um capitão-de-mar-e-guerra, da classe de marinha, na
direta dependência do CEM.
SUBSECÇÃO III
Divisão de Informações
Artigo 26.º
Competências
À DIVINFO compete:
a) Promulgar e coordenar o plano de pesquisa que decorre dos requisitos de informações
prioritários (Priority Information Requirements - PIR) e áreas de interesse de informações
(Area Of Intelligence Interests - AOII) definidos superiormente;
b) Recolher, processar, validar e analisar as informações provenientes de múltiplas
fontes, no sentido de proporcionar a superioridade do conhecimento no domínio marítimo de
interesse da Marinha;
c) Dirigir e coordenar todas as fontes de informações que integrem o plano de pesquisa
superiormente definido;
d) Coordenar a atividade de informações, vigilância e reconhecimento (Intelligence,
Surveillance and Reconnaissance - ISR) de todos os meios atribuídos ao CN;
e) Colaborar no estudo e desenvolvimento de doutrina e procedimentos no âmbito das
informações, segurança militar e contrainformação;
f) Estudar e propor a aplicação de medidas de segurança militar e contrainformação.
Artigo 27.º
Estrutura
1 - A DIVINFO compreende:
a) O Chefe da DIVINFO;
b) A Secção de Informações Navais;
c) A Secção de Segurança Militar e Contrainformação.
2 - Na dependência da DIVINFO funciona o CADOP.
Artigo 28.º
Chefe da Divisão de Informações
1 - Ao Chefe da DIVINFO compete:
a) Planear, organizar, dirigir e controlar a atividade da Divisão;
b) Coordenar as atividades dos chefes de secção;
c) Apoiar o Diretor de Operações nas áreas da sua responsabilidade;
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d) Dirigir o CADOP.
2 - O Chefe da DIVINFO é um capitão-de-fragata, da classe de marinha, em
acumulação com o cargo de Diretor do CADOP, na direta dependência do Diretor de
Operações.
Artigo 29.º
Secção de Informações Navais
1 - À Secção de Informações Navais compete:
a) Recolher, processar e analisar as informações provenientes de múltiplas fontes, de
forma a gerar o conhecimento adequado ao setor das operações militares;
b) Proporcionar o conhecimento de todas as atividades marítimas nas áreas de interesse
superiormente definidas, mormente as relacionadas com operações navais de interesse,
campanhas científicas e de investigação, e contatos de interesse e suspeitos;
c) Garantir um atempado alerta de todas as atividades que possam ser suspeitas ou vir a
constituir uma ameaça no domínio marítimo de interesse;
d) Disseminar produtos de informações, no quadro dos PIR enunciados, de forma a
proporcionar superioridade de informação e decisão;
e) Promover a partilha de conhecimentos com organismos internos e externos, no âmbito
do conhecimento situacional marítimo.
2 - O Chefe da Secção de Informações Navais é um primeiro-tenente, em acumulação
com o cargo de Chefe do Serviço de Análise de Informações do CADOP, na direta
dependência do Chefe da DIVINFO.
Artigo 30.º
Secção de Segurança Militar e Contrainformação
1 - À Secção de Segurança Militar e Contrainformação compete:
a) Compilar, validar e analisar toda a informação referente a aspetos de segurança militar
e contrainformação;
b) Disseminar, superiormente, relatórios referentes à atividade de segurança militar e
contrainformação das UEO dependentes;
c) Promover e coordenar atividades de sensibilização e instrução em matérias de
segurança militar e contrainformação;
d) Colaborar nas avaliações de ameaça sempre que seja requerido superiormente.
2 - A chefia da Secção de Segurança Militar e Contrainformação é assegurada, em
acumulação, pelo Chefe do Serviço de Apoio Operacional e Bases de Dados do CADOP, na
direta dependência do Chefe da DIVINFO.
Artigo 31.º
Centro de Gestão e Análise de Dados Operacionais
O CADOP é um centro de apoio às operações, que integra a componente operacional do
sistema de forças, na dependência do Comandante Naval.
Artigo 32.º
Competências do Centro de Gestão e Análise de Dados Operacionais
Ao CADOP compete:
a) Assegurar o planeamento e a direção do plano de pesquisa superiormente aprovado,
o processamento, validação e análise das informações recolhidas das múltiplas fontes de
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informação, e a disseminação de produtos de informações que satisfaçam os PIR do
comando de componente naval da Marinha;
b) Garantir a adequada gestão das bases de dados operacionais, assegurando a sua
permanente atualização e disponibilidade;
c) Participar no planeamento e na execução de operações e exercícios, em matérias de
informações;
d) Colaborar com o EMA na elaboração dos PIR da Marinha;
e) Assessorar o EM do CN na definição do plano de pesquisa e os decorrentes
elementos essenciais de informação (EEI);
f) Cumprir os planos de pesquisa definidos superiormente, coordenando com as diversas
fontes de informação que forem atribuídas ao processo de recolha superiormente definidas;
g) Contribuir para o estudo e desenvolvimento de doutrina e procedimentos na área das
informações militares;
h) Dar parecer, quando requerido, sobre a ratificação de Acordos de Normalização NATO
(STANAG) na área das informações;
i) Elaborar os produtos necessários para a preparação do teatro de operações
(Intelligence Preparation of the Battlefield - IPB), em termos de informações de cariz político,
militar, económico, social, cultural, infraestruturas, comunicações e sistemas de
informações, entre outras;
j) Colaborar na caracterização ambiental e compilação cartográfica e geográfica de
áreas de interesse;
k) Integrar as atividades de formação, treino e avaliação quando superiormente
solicitado;
l) Exercer as funções de Signals Intelligence (SIGINT) e SIGINT Electronic Warfare
Operations Centre (SEWOC) da Marinha;
m) Manter os contatos apropriados, internos e externos, com entidades ou organismos
congéneres na área das suas atribuições, no âmbito de relações existentes ou que venham
a existir;
n) Assegurar a presença e a representação da Marinha em conferências, reuniões ou
grupos de trabalho, nacionais ou internacionais, no âmbito das informações militares;
o) Manter a representação no NATO Emitter Data Base Advisory Group (NEDB).
Artigo 33.º
Estrutura do Centro de Gestão e Análise de Dados Operacionais
O CADOP compreende:
a) O Diretor do CADOP;
b) O Serviço de Análise de Informações (SAI);
c) O Serviço de Apoio Operacional e Base de Dados (SAO).
Artigo 34.º
Diretor do Centro de Gestão e Análise de Dados Operacionais
1 - Ao Diretor do CADOP compete:
a) Dirigir as atividades do CADOP e o adequado funcionamento dos seus serviços;
b) Zelar pela gestão das diversas bases de dados;
c) Garantir o apoio à componente operacional do sistema de forças, durante as fases de
planeamento e execução de exercícios e operações;
d) Dirigir e coordenar o cumprimento do plano de pesquisa em vigor;
e) Propor alterações ao plano de pesquisa superiormente definido;
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f) Sugerir a implementação de novos elementos doutrinários na área das informações;
g) Assegurar a coordenação relativamente à partilha de informações com entidades
externas à Marinha;
h) Propor a disseminação de todos os produtos de informações que sejam produzidos,
tais como relatórios escritos, apresentações ou ordens de batalha eletrónica, eletro-óptica,
acústica e de comunicações;
i) Propor a aquisição de equipamentos, sistemas e outros recursos que sejam
imprescindíveis ao esforço de análise de informações.
2 - O cargo do Diretor do CADOP é assegurado, em acumulação, pelo Chefe da
DIVINFO.
Artigo 35.º
Serviço de Análise de Informações
1 - Ao SAI compete:
a) Processar, validar e analisar todas as informações provenientes das múltiplas fontes,
de forma a elaborar produtos de informações à medida das necessidades superiormente
definidas;
b) Coordenar e garantir a elaboração de briefings de informações, de base, correntes ou
prospetivos, aos militares nomeados para missão;
c) Coordenar o processamento e a resposta aos pedidos de informações (Request for
Information - RFI) rececionados do Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL),
do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) ou provenientes de outros
congéneres nacionais;
d) Produzir relatórios de informações, na forma de sumários (INTSUM) ou dirigidos
(INTREP), que se enquadrem nos PIR superiormente determinados;
e) Colaborar nas atividades de formação e treino na área da análise das informações e
quando determinado integrar analistas no Estado-Maior da Força Naval Portuguesa;
f) Efetuar o seguimento permanente das áreas de preocupação, interesse e
monitorizações que forem definidas superiormente;
g) Colaborar no estudo e desenvolvimento de doutrina e procedimentos no âmbito das
informações;
h) Assegurar a função de ligação a entidades relevantes da Marinha;
i) Elaborar avaliações de ameaça de portos e teatros de operações, designadamente no
âmbito do terrorismo, espionagem, sabotagem e subversão (TESS);
j) Recolher a informação relevante com militares que tenham estado empenhados em
missão.
2 - O cargo de Chefe do SAI é assegurado, em acumulação, pelo Chefe da Secção de
Informações Navais do EM do CN, na direta dependência do Diretor do CADOP.
Artigo 36.º
Serviço de Apoio Operacional e Bases de Dados
1 - Ao SAO compete:
a) Coligir, validar e analisar os dados de natureza eletromagnética, acústica, de
comunicações, imagem, plataformas, sistemas de armas e sensores, entre outras, de forma
a serem introduzidos em bases de dados e disseminados aos utilizadores superiormente
autorizados;
b) Garantir a gestão e atualização das bases de dados operacionais, nacionais e NATO,
e assegurar o acesso às bases de dados aos utilizadores com permissões para tal;
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c) Assegurar o correto emprego das aplicações informáticas necessárias à gestão das
bases de dados;
d) Assegurar a gestão da base de dados do Sistema de Gestão Integrada de Dados
Operacionais (SIGIDOP), tanto ao nível da atualização da estrutura, como da exploração
operacional;
e) Colaborar na definição e preparação de contramedidas;
f) Assegurar as atividades do SEWOC;
g) Elaborar análise de exercícios, experimentação tática e desenvolvimento doutrinário
na área da guerra eletrónica;
h) Colaborar nas atividades de formação, treino e avaliação;
i) Assegurar a atualização de informação de base necessária à IPB relativamente às
áreas de preocupação e interesse definidos superiormente;
j) Disseminar relatórios de informações, sob a forma de INTSUM, INTREP, ou outro, de
assuntos que contribuam para a superioridade de conhecimento dos elementos que
constituem a componente operacional do sistema de forças.
2 - O Chefe do SAO é um primeiro-tenente, da classe do serviço técnico, em
acumulação com o cargo de Chefe da Secção de Segurança Militar e Contrainformação do
EM do CN, na direta dependência do Diretor do CADOP.
Artigo 37.º
Estrutura do Serviço de Apoio Operacional e Bases de Dados
O SAO compreende:
a) A Secção de OPINTEL-GE;
b) A Secção de COMINT-ELINT;
c) A Secção de ACINT.
Artigo 38.º
Secção de OPINTEL-GE
À Secção de OPINTEL-GE compete:
a) Processar, analisar e validar dados paramétricos recolhidos pelos diferentes sensores
ao dispor da marinha;
b) Preparar e disseminar ordens de batalha eletrónicas (EOB) para a prossecução das
missões atribuídas às unidades navais;
c) Contribuir, conjuntamente com as entidades com responsabilidades nesta matéria,
para a formação e treino dos operadores de guerra eletrónica;
d) Garantir a preservação e atualização da base de dados SIGIDOP;
e) Recolher, processar e disseminar relatórios de informações referentes a ordens de
batalha dos países de interesse, mormente ao nível das capacidades militares e de
infraestruturas de apoio;
f) Efetuar análise de imagem (IMINT) de plataformas navais, aéreas e de infraestruturas
militares e civis considerados superiormente como de interesse;
g) Emanar produtos de Geographic Intelligence (GEOINT), em apoio ao IPB, no que
respeita às condições topográficas do terreno, cultura, aspetos sociais, demográficos,
religiosos e étnicos, redes viárias, rodoviárias, hidrografia, entre outros.
Artigo 39.º
Secção de COMINT-ELINT
À Secção de COMINT-ELINT compete:
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a) Processar, analisar e validar emissões eletrónicas e de comunicações intercetados
pelos diferentes sensores ao dispor da marinha;
b) Preparar e disseminar as bases de dados Communication Intelligence - Electronic
Intelligence (COMINT-ELINT) para a prossecução das missões atribuídas às unidades
navais e de fuzileiros;
c) Contribuir, conjuntamente com as entidades com responsabilidades nesta matéria,
para a formação e treino na área do COMINT-ELINT;
d) Garantir a preservação e atualização da base de dados SIGIDOP.
Artigo 40.º
Secção de ACINT
À Secção de ACINT compete:
a) Processar, analisar e validar a informação acústica recolhida pelos diferentes sensores
da Marinha;
b) Preparar e disseminar as ordens de batalha acústicas para a prossecução das
missões atribuídas às unidades navais;
c) Atualizar e gerir a base de dados acústicos Shore Based Information Center (SOBIC)
e, por redundância, o SIGIDOP;
d) Colaborar na preparação e aprontamento, no âmbito da Acoustic Intellligence (ACINT),
dos navios em preparação, ou empenhados, em missões;
e) Contribuir, conjuntamente com as entidades com responsabilidades nesta matéria,
para a formação e treino na área ACINT.
SUBSECÇÃO IV
Divisão de Operações
Artigo 41.º
Competências
À DIVOPS compete:
a) Elaborar, propor e atualizar os planos, instruções, e ordens de operações, bem
como assegurar, orientar e controlar a respetiva execução;
b) Definir, propor e atualizar, em coordenação com o CITAN, os requisitos de treino e
padrões de prontidão das forças e unidades;
c) Manter o contacto com as divisões de operações dos comandos de componente a
fim de coordenar o emprego de meios em operações ou exercícios;
d) Planear, coordenar, supervisionar e analisar todas as ações tendentes ao
aprontamento das forças e unidades, na área do treino operacional ;
e) Elaborar o plano de atividade operacional anual das forças e unidades navais, de
fuzileiros e de mergulhadores;
f) Elaborar o plano anual de exercícios a realizar;
g) Coordenar o funcionamento dos grupos de planeamento de operações e de
exercícios;
h) Coordenar a organização de estados-maiores embarcados;
i) Coordenar a atividade do COMAR;
j) Assegurar as condições para que o desempenho das funções de Coordenador de
Áreas de Exercício de Submarinos (Submarine Exercise Area Coordinator - SEAC),
Autoridade Supervisora de Movimentos de Submarinos (Submarine Movement Advisory
Authority - SMAA) e Autoridade Operacional de Submarinos (Submarine Operational
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Authority - SUBOPAUTH) possa ser efetuado a partir do COMAR, quando determinado;
k) Assegurar, na área das operações, a ligação com entidades externas cujas
competências e ou atividades o justifiquem.
Artigo 42.º
Estrutura
1 - A DIVOPS compreende:
a) O Chefe da DIVOPS;
b) A Secção de Operações de Superfície e Fiscalização Marítima;
c) A Secção de Operações de Subsuperfície;
d) A Secção de Planeamento;
e) A Secção de Operações Anfíbias;
f) A Secção de Operações Aéreas;
g) A Secção de Exercícios;
h) A Secção de Operações de Segurança Marítima;
i) O Núcleo Operacional Permanente (NOP).
2 - Na dependência da DIVOPS funciona o COMAR.
Artigo 43.º
Chefe da Divisão de Operações
1 - Ao Chefe da DIVOPS compete:
a) Planear, organizar, dirigir e controlar a atividade da Divisão;
b) Dirigir o COMAR;
c) Gerir o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo de Lisboa (Maritime
Rescue Coordination Centre Lisboa - MRCC Lisboa), assegurando a função de SAR Mission
Coordinator;
d) Coordenar as atividades dos chefes de secção;
e) Apoiar o Diretor de Operações nas áreas da sua responsabilidade;
f) Estudar e propor o emprego de forças e unidades navais, de fuzileiros e de
mergulhadores.
2 - O Chefe da DIVOPS é um capitão-de-fragata, da classe de marinha, em
acumulação com o cargo de Diretor do COMAR, na direta dependência do DIROPS.
Artigo 44.º
Secção de Operações de Superfície e Fiscalização Marítima
1 - À Secção Operações de Superfície e Fiscalização Marítima compete:
a) Planear e acompanhar a atividade da componente de superfície das operações;
b) Contribuir para o planeamento de operações e exercícios;
c) Proceder ao planeamento, programação e acompanhamento do plano de atividades
de fiscalização nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional a serem
executadas de forma autónoma, conjunta ou com a participação de entidades não militares;
d) Apoiar as unidades navais no âmbito da execução das tarefas de fiscalização
marítima;
e) Compilar e manter atualizado o normativo legal nacional e comunitário relacionado
com a fiscalização marítima;
f) Colaborar na elaboração de doutrina interna da Marinha sobre fiscalização marítima;
g) Participar nos fora relacionados com a fiscalização marítima nos quais a Marinha
tenha assento;
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h) Participar em iniciativas de IDI na sua área de responsabilidade.
2 - O Chefe da Secção Operações de Superfície e Fiscalização Marítima é um capitão-
tenente, da classe de marinha, na direta dependência do Chefe da DIVOPS.
Artigo 45.º
Secção de Operações de Subsuperfície
1 - À Secção de Operações de Subsuperfície compete:
a) Planear e acompanhar a atividade da componente de subsuperfície das operações;
b) Planear e acompanhar as atividades no domínio das ciências do mar;
c) Participar na emissão de pareceres de autorização e acompanhar as missões dos
cruzeiros científicos;
d) Participar em iniciativas de IDI na sua área de responsabilidade.
2 - O Chefe da Secção de Operações de Subsuperfície é um capitão-tenente, da classe
de marinha, na direta dependência do Chefe da DIVOPS.
Artigo 46.º
Secção de Planeamento
1 - À Secção de Planeamento compete assegurar o planeamento anual das atividades
operacionais desenvolvidas pelo CN e vertidas no Planeamento Operacional das Unidades
Navais, de Fuzileiros e de Mergulhadores (PLANOPNAV).
2 - O Chefe da Secção de Planeamento é um capitão-tenente, da classe de marinha, em
acumulação com o cargo de Chefe da Subsecção de Planeamento Operacional, na direta
dependência do Chefe da DIVOPS.
Artigo 47.º
Estrutura da Secção de Planeamento
A Secção de Planeamento compreende:
a) A Subsecção de Planeamento Operacional;
b) A Subsecção de Operações Correntes e Movimentos.
Artigo 48.º
Subsecção de Planeamento Operacional
1 - À Subsecção de Planeamento Operacional compete:
a) Elaborar o planeamento das atividades das forças e unidades navais, de fuzileiros e
de mergulhadores para o ano em curso e seguinte;
b) Elaborar o Relatório da Atividade Operacional e contribuir para a elaboração do
Anuário Estatístico de Marinha e da Defesa;
c) Contribuir para a elaboração do Plano Integrado de Marinha (PIM);
d) Contribuir para o planeamento de operações e exercícios;
e) Participar em iniciativas de IDI na sua área de responsabilidade.
2 - O Chefe da Subsecção de Planeamento Operacional é um capitão-tenente, da
classe de marinha, em acumulação com o cargo de Chefe da Secção de Planeamento, na
direta dependência do Chefe da DIVOPS.
Artigo 49.º
Subsecção de Operações Correntes e Movimentos
1 - À Subsecção de Operações Correntes e Movimentos compete:
a) Elaborar, propor e atualizar os planos, instruções e ordens das forças e unidades
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navais, de fuzileiros e de mergulhadores;
b) Manter atualizado o estado de prontidão das forças e unidades navais, de fuzileiros e
de mergulhadores;
c) Contribuir para o planeamento de operações e exercícios;
d) Participar em iniciativas de IDI na sua área de responsabilidade.
2 - O Chefe da Subsecção de Operações Correntes e Movimentos é um oficial
subalterno, da classe de marinha, na direta dependência do Chefe da Secção de
Planeamento.
Artigo 50.º
Secção de Operações Anfíbias
1 - À Secção de Operações Anfíbias compete:
a) Planear e acompanhar a atividade da componente anfíbia das operações;
b) Planear e acompanhar a atividade das forças de fuzileiros;
c) Participar na elaboração de propostas e atualização de planos, instruções e ordens de
operações na vertente anfíbia;
d) Contribuir para o planeamento de operações e exercícios;
e) Participar em iniciativas de IDI na sua área de responsabilidade.
2 - O Chefe da Secção de Operações Anfíbias é um capitão-tenente, da classe de
fuzileiros, na direta dependência do Chefe da DIVOPS.
Artigo 51.º
Secção de Operações Aéreas
1 - À Secção de Operações Aéreas compete:
a) Planear e acompanhar a atividade da componente aérea das operações navais;
b) Participar na elaboração de propostas e atualização de planos, instruções e ordens de
operações na vertente aérea das operações navais;
c) Coordenar com o Comando Aéreo o empenhamento de aeronaves da Força Aérea
Portuguesa em operações, exercícios e fiscalização marítima;
d) Assegurar a promulgação de Notice to Airmen (NOTAM);
e) Contribuir para o planeamento de operações e exercícios;
f) Participar em iniciativas de IDI na sua área de responsabilidade.
2 - O Chefe da Secção de Operações Aéreas é um capitão-tenente, da classe de
marinha, na direta dependência do Chefe da DIVOPS.
Artigo 52.º
Secção de Exercícios
1 - À Secção de Exercícios compete:
a) Elaborar e propor o plano anual de exercícios do CN;
b) Elaborar propostas de empenhamento de forças e unidades navais em exercícios;
c) Liderar o processo de planeamento e acompanhar a execução de exercícios da
Marinha;
d) Participar no processo de planeamento de exercícios conjuntos e combinados;
e) Coordenar com as seções congéneres dos comandos de componente e dos
comandos internacionais, o emprego de meios em exercícios conjuntos e combinados;
f) Contribuir para o planeamento de operações;
g) Participar em iniciativas de IDI na sua área de responsabilidade.
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2 - O Chefe da Secção de Exercícios é um capitão-tenente, da classe de marinha, na
direta dependência do Chefe da DIVOPS.
Artigo 53.º
Secção de Operações de Segurança Marítima
1 - À Secção de Operações de Segurança Marítima compete:
a) Planear e acompanhar a atividade de operações de segurança marítima;
b) Assegurar a promulgação de Avisos aos Navegantes;
c) Assegurar a coadjuvação do Diretor do COMAR;
d) Assegurar a coadjuvação do Gestor do MRCC Lisboa;
e) Coordenar a implementação de medidas conducentes à segurança e controlo da
navegação, incluindo a vigilância e controlo dos esquemas de separação de tráfego, apoio à
proteção civil e proteção de saúde pública;
f) Liderar a célula nacional de cooperação e orientação naval para a navegação
mercante (Naval Co-operation and Guidance for Shipping - NCAGS);
g) Contribuir para o planeamento de operações e exercícios;
h) Participar em iniciativas de IDI na sua área de responsabilidade.
2 - O Chefe da Secção de Operações de Segurança Marítima é um capitão-tenente, da
classe de marinha, na direta dependência do Chefe da DIVOPS.
Artigo 54.º
Núcleo Operacional Permanente
Ao NOP compete:
a) Integrar o Estado-Maior da Força Naval Portuguesa (FNP);
b) Assegurar a custódia das publicações pertencentes à FNP;
c) Assegurar a guarda dos equipamentos e demais material pertencente à FNP;
d) Manter atualizada a doutrina e normativo de interesse para a FNP;
e) Acompanhar todos os assuntos relacionados com a FNP e manter o Comandante
informado;
f) Manter atualizado o arquivo de mensagens;
g) Tratar dos aspetos administrativos da FNP;
h) Manter os preparativos necessários à ativação, embarque e projeção do Estado-Maior
da FNP no regime de prontidão em vigor;
i) Colaborar com o EM do CN no âmbito do planeamento e acompanhamento de
operações e exercícios.
Artigo 55.º
Centro de Operações Marítimas
O COMAR é um centro da componente operacional do sistema de forças, na
dependência do Comandante Naval.
Artigo 56.º
Competências do Centro de Operações Marítimas
1 - Ao COMAR compete:
a) Efetuar o acompanhamento contínuo das operações em curso;
b) Manter atualizados os elementos de informação que possibilitem a condução e
o controlo das operações;
c) Colecionar, processar e disseminar a informação necessária para a aquisição e
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manutenção do conhecimento situacional marítimo necessário à condução de
operações;
d) Apoiar o Centro de Crise da Marinha e o Centro Nacional Coordenador Marítimo;
e) Assegurar, em permanência, as atividades do MRCC Lisboa;
f) Manter atualizadas as informações náuticas, meteorológicas, hidrográficas e
oceanográficas, bem como as de índole ambiental, numa lógica de apoio às operações;
g) Compilar as informações sobre a navegação submarina e de superfície militar e não
militar;
h) Acompanhar as atividades dos navios empenhados em investigação científica;
i) Manter atualizadas as bases de dados relativas ao Serviço de Busca e
Salvamento Marítimo, atividades da esquadra e custos relacionados;
j) Manter a operação permanente dos circuitos de comando e controlo ativados;
k) Fornecer às unidades navais, a informação relevante para o cumprimento das
suas missões;
l) Manter o funcionamento em permanência, em regime de quartos, chefiados por um
oficial.
2 - O MRCC Lisboa funciona nas mesmas instalações do COMAR.
3 - O COMAR, quando determinado, recebe a estrutura do SUBOPAUTH, incluindo a
inerente às funções de SEAC, Submarine Broadcast Control Authority (SBCA), Submarine
Broadcast Control Station (SBCS) e SMAA.
Artigo 57.º
Diretor do Centro de Operações Marítimas
1 - Ao Diretor do COMAR compete:
a) Dirigir as atividades e o funcionamento do COMAR;
b) Garantir o apoio à componente operacional do sistema de forças, durante as fases de
planeamento e execução de exercícios e operações;
c) Estudar e propor a implementação de novos procedimentos;
d) Assegurar a coordenação com entidades externas à Marinha no âmbito da busca e
salvamento.
2 - O cargo de Diretor do COMAR é assegurado, em acumulação, pelo Chefe da
DIVOPS.
SUBSECÇÃO V
Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação
Artigo 58.º
Competências
À DIVCSI compete:
a) Apoiar o Comandante Naval na direção da ação de Comando e Controlo (C2) das
forças e unidades sob o seu comando;
b) Elaborar diretivas, planos, estudos, informações, pareceres e propostas relativos ao
exercício da atividade operacional na área das comunicações e sistemas de informação
(CSI);
c) Colaborar na definição dos requisitos para os sistemas integrados inerentes ao
comando, controlo, comunicações e informação no âmbito do sistema de informação da
componente operacional do sistema de forças;
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d) Desenvolver, em coordenação com as restantes entidades competentes a atividade de
ciberdefesa das operações navais, com particular enfase para proteção dos centros de
apoio às operações e das forças e unidades operacionais;
e) Colaborar com equipas de projeto ao nível das CSI e tecnologias de informação e
comunicação (TIC);
f) Assegurar a administração da infraestrutura de comunicações e de apoio que suporta
as CSI para o exercício de C2 do Comandante Naval, no âmbito das suas competências;
g) Implementar e contribuir para a elaboração de doutrina da Marinha na área de CSI;
h) Definir e promover a implementação da política de segurança da informação,
garantindo soluções orientadas para a autonomia, sobrevivência e interoperabilidade das
CSI no âmbito das suas competências;
i) Propor as medidas tidas por adequadas à otimização do funcionamento da Rede de
Comunicações da Marinha (RCM) com vista ao apoio às operações navais;
j) Colaborar nas propostas de revisão e alterações à doutrina de CSI da Marinha,
quando solicitado;
k) Assegurar a coordenação relativamente à partilha de equipamentos e serviços, nos
termos da cooperação estabelecida entre Portugal e a NATO.
Artigo 59.º
Estrutura
A DIVCSI compreende:
a) O Chefe da DIVCSI;
b) A Secção de Comunicações;
c) A Secção de Sistemas de Informação.
Artigo 60.º
Chefe da Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação
1 - Ao Chefe da DIVCSI compete:
a) Planear, organizar, dirigir e controlar as atividades da divisão;
b) Promover a elaboração de diretivas, estudos, propostas, informações e pareceres
relativos à sua área de responsabilidade;
c) Apoiar o Diretor de Operações nas áreas da sua responsabilidade;
d) Coordenar as atividades no domínio do CN com a autoridade técnica e funcional para
as TIC e CSI;
e) Tomar medidas contra quebras e violações de segurança e de procedimentos na área
das CSI.
2 - O Chefe da DIVCSI é um capitão-de-fragata, da classe de marinha, em acumulação
com o cargo de Diretor do Centro de Comunicações, de Dados e de Cifra da Marinha, na
direta dependência do Diretor de Operações.
Artigo 61.º
Secção de Comunicações
1 - À Secção de Comunicações compete:
a) A administração, exploração e monitorização dos serviços de processamento de
mensagens militares formais originadas ou destinadas ao CN em estrita ligação com a
Secção de Sistemas de Informação (SSI);
b) Assegurar a administração das radiocomunicações navais e do Broadcast, MRL and
Ship-Shore System (BRASS), no âmbito das suas competências;
21
c) Definir e implementar os planos de comunicações para as operações navais;
d) Definir e implementar a arquitetura de CSI, tendo em vista a otimização e
interoperabilidade dos equipamentos para a condução das operações navais, em estrita
ligação com a SSI;
e) O planeamento, execução, pedido e coordenação para o estabelecimento das
comunicações militares por satélite (MILSATCOM), assim como das facilidades e serviços
associados;
f) Definir em circunstâncias especiais a minimização de tráfego para as forças e
unidades navais com missão atribuída;
g) Garantir o conhecimento das capacidades e limitações das CSI das unidades navais e
infraestruturas de apoio, em estrita ligação com a SSI;
h) Propor alterações às publicações de comunicações da Marinha e promover a edição
de publicações requeridas à exploração dos centros de comunicações da Marinha;
i) Assegurar a custódia e manuseamento do material-chave e publicações relativas aos
diversos sistemas de cifra, designadamente de âmbito nacional, NATO e UE, distribuídas ao
CN;
j) Promover e garantir a correta e atempada destruição de rotina do material-chave em
uso no CN de acordo com as normas em vigor;
k) Assegurar a tomada de medidas tendentes à minimização das consequências
resultantes de eventuais comprometimentos cripto e ao restabelecimento da segurança das
operações cripto;
l) Promover e garantir as medidas para a salvaguarda dos documentos e publicações
classificadas nacionais atribuídas ao CN, ou por este elaboradas, bem como a sua guarda,
controlo e atualização;
m) Gerir, promulgar e atualizar as publicações do CN;
n) Assegurar a promulgação das publicações das unidades dependentes do CN em
cumprimento da doutrina em vigor;
o) Assegurar a guarda, controlo e distribuição dos STANAG;
p) Elaborar estudos no âmbito da sua área de atividade e colaborar com as equipas de
projeto na área das comunicações.
2 - O Chefe da Secção de Comunicações é um capitão-tenente, da classe de marinha,
na direta dependência do Chefe da DIVCSI.
Artigo 62.º
Estrutura Secção de Comunicações
A Secção de Comunicações compreende:
a) A Subsecção de Cifra;
b) A Subsecção de Publicações.
Artigo 63.º
Subsecção de Cifra
1 - À Subsecção de Cifra compete:
a) Executar todas as operações criptográficas no que respeita à utilização, conservação,
atualização e manutenção de material-chave e publicações criptográficas;
b) Assegurar o cumprimento das normas de segurança em vigor relativo a assuntos de
natureza classificada;
c) Inspecionar e conferir frequentemente o material criptográfico à carga do CN,
comunicando imediatamente qualquer comprometimento;
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d) Tratar dos processos de credenciação do pessoal do CN, de acordo com a relação de
cargos em vigor;
e) Guardar, controlar e distribuir ao EM do CN a documentação classificada.
2 - O Chefe da Subsecção de Cifra é um sargento, em acumulação no Posto de
Controlo do CITAN, na direta dependência do Chefe da Secção de Comunicações.
Artigo 64.º
Subsecção de Publicações
1 - À Subsecção de Publicações compete receber, registar, arquivar e promover o
controlo das publicações e documentação com a marca NATO, UE e nacional, classificadas
ou não classificadas, que exijam um manuseamento especial de acordo com as normas de
segurança em vigor.
2 - O Chefe da Subsecção de Publicações é um sargento, na direta dependência do
Chefe da Secção de Comunicações.
Artigo 65.º
Secção de Sistemas de Informação
1 - À Secção de Sistemas de Informação compete:
a) Administrar, gerir e monitorizar os sistemas de informação da RCM, correspondentes
ao Domínio do Utilizador (DU) do CN, COMAR e do MRCC Lisboa;
b) Supervisionar e fazer cumprir a doutrina de segurança informática no DU do CN, de
acordo com os procedimentos em vigor;
c) Assegurar a administração da infraestrutura tecnológica que suporta os CSI/TIC de
C2, bem como o apoio centralizado aos utilizadores das CSI/TIC do DU do CN, no âmbito
das suas competências;
d) Garantir em permanência a integral adequação das CSI/TIC às necessidades do
exercício de C2, em articulação com a autoridade técnica, no âmbito das suas
competências;
e) Coordenar as atividades de ciberdefesa no âmbito das operações navais, no âmbito
das suas competências;
f) Planear e coordenar o treino das forças e unidades operacionais na área da
ciberdefesa;
g) Coordenar a manutenção, exploração e prestação de serviços de CSI/TIC de C2 do
DU do CN;
h) A elaboração de normas técnicas sobre as CSI/TIC em exploração no DU do CN;
i) Elaborar o Plano Diretor de Informática (PDI) e garantir a harmonização dos PDI do
setor operações militares;
j) Elaborar e propor as especificações técnicas para aquisição de bens e serviços na
área das CSI/TIC do CN, em estrita ligação com a Secção de Comunicações;
k) Elaborar estudos no âmbito da sua área de atividade e colaborar com as equipas de
projeto na área dos sistemas de informação.
2 - O Chefe da Secção de Sistemas de Informação é um capitão-tenente, na direta
dependência do Chefe da DIVCSI.
Artigo 66.º
Estrutura da Secção de Sistemas de Informação
A Secção de Sistemas de Informação compreende:
a) A Subsecção de Administração de Sistemas;
23
b) A Subsecção de Manutenção de Sistemas;
c) A Subsecção de Ciberdefesa.
Artigo 67.º
Subsecção de Administração de Sistemas
1 - À Subsecção de Administração de Sistemas compete assegurar as competências
mencionadas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 65.º.
2 - O Chefe da Subsecção de Administração de Sistemas é um sargento-ajudante, na
direta dependência do Chefe da Secção de Sistemas de Informação.
Artigo 68.º
Subsecção de Manutenção de Sistemas
1 - À Subsecção de Manutenção de Sistemas compete realizar as tarefas de
manutenção preventiva e corretiva das CSI/TIC do DU do CN.
2 - O Chefe da Subsecção de Manutenção de Sistemas é um sargento-ajudante, na
direta dependência do Chefe da Secção de Sistemas de Informação.
Artigo 69.º
Subsecção de Ciberdefesa
1 - À Subsecção de Ciberdefesa compete assegurar as competências mencionadas nas
alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 65.º.
2 - O Chefe da Subsecção de Ciberdefesa é um sargento-ajudante, na direta
dependência do Chefe da Secção de Sistemas de Informação.
SECÇÃO IV
Direção de Recursos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 70.º
Competências
À DIREC compete:
a) Elaborar e propor planos, diretivas, ordens e instruções, no domínio dos recursos, para
apoio das operações militares;
b) Elaborar, no domínio dos recursos, estudos relativos às operações militares e propor a
respetiva doutrina;
c) Promover o apoio financeiro e coordenar o apoio logístico e administrativo às forças e
unidades atribuídas;
d) Preparar a documentação para os atos decorrentes das competências do Comandante
Naval nos aspetos da gestão de pessoal, material e administrativo-financeiro.
Artigo 71.º
Estrutura
A DIREC compreende:
a) O Diretor de Recursos;
b) A Divisão de Logística (DIVLOG);
c) A Divisão Administrativa e Financeira (DIVAF).
24
Artigo 72.º
Diretor de Recursos
1 - Ao Diretor de Recursos compete planear, organizar, dirigir e controlar as atividades
da Direção, assim como exercer as competências superiormente delegadas.
2 - O Diretor de Recursos é um capitão-de-mar-e-guerra, da classe de marinha, na
direta dependência do CEM.
SUBSECÇÃO II
Divisão de Logística
Artigo 73.º
Competências
1 - À DIVLOG compete:
a) Estudar e propor os planos logísticos para suporte das operações militares;
b) Colaborar na elaboração e atualização dos planos, instruções e ordens de operações,
considerando os seus aspetos logísticos;
c) Manter atualizado o quadro de prontidão logística das forças e unidades;
d) Preparar a documentação para os atos decorrentes das competências do Comandante
Naval nos aspetos da gestão de pessoal e material.
2 - O Chefe da DIVLOG é um capitão-de-fragata, da classe de marinha, na direta
dependência do Diretor de Recursos.
Artigo 74.º
Estrutura
A DIVLOG compreende:
a) A Secção de Logística do Pessoal;
b) A Secção de Logística do Material;
c) A Secção de Logística Operacional.
Artigo 75.º
Secção de Logística do Pessoal
1 - À Secção de Logística do Pessoal compete:
a) Promover a elaboração e apresentação de propostas de lotações, detalhes e planos
de formação e consequentes alterações, bem como analisar e encaminhar as propostas
emanadas dos comandos subordinados;
b) Promover, analisar e encaminhar processos relativos a pré-requisitos e planos de
qualificação específicas do pessoal a prestar serviço nos comandos subordinados;
c) Preparar a documentação para os atos decorrentes das competências do Comandante
Naval no âmbito da gestão de pessoal do setor;
d) Gerir administrativamente os recursos humanos do setor das operações militares.
2 - A Secção de Logística do Pessoal integra a Subsecção de Movimentos e Registos.
3 - O Chefe da Secção de Logística do Pessoal é um capitão-tenente, da classe de
marinha, na direta dependência do Chefe da DIVLOG.
Artigo 76.º
Subsecção de Movimentos e Registos
À Subsecção de Movimentos e Registos compete:
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a) Assegurar a manutenção do arquivo dos movimentos e registos de pessoal do setor
das operações militares;
b) Garantir a recolha e sistematização da informação de suporte à elaboração de estudos
relativos aos requisitos e ao emprego de pessoal das unidades subordinadas.
Artigo 77.º
Secção de Logística do Material
1 - À Secção de Logística do Material compete:
a) Acompanhar a execução dos planos de manutenção das unidades atribuídas ao CN;
b) Promover e coordenar o recurso aos meios de apoio técnico disponíveis nos
comandos subordinados;
c) Promover e coordenar, no seu âmbito, a execução de estudos da natureza técnica nas
diversas unidades subordinadas, propondo as soluções que visem aumentar a sua
eficiência;
d) Promover e coordenar a gestão dos sistemas de informação e a manutenção e
atualização dos respetivos meios existentes no âmbito do CN;
e) Analisar e acompanhar a execução dos planos de manutenção e o Mapa de Estado
das Reparações das Unidades Navais (MEAR);
f) Colaborar na execução de estudos técnicos relativos às propostas de alteração das
unidades subordinadas e acompanhar a sua execução;
g) Organizar e manter o arquivo técnico do serviço;
h) Preparar a documentação para os atos decorrentes das competências do Comandante
Naval no âmbito da gestão de material.
2 - O Chefe da Secção de Logística do Material é um capitão-tenente, da classe de
engenheiros navais, ramo de mecânica, na direta dependência do Chefe da DIVLOG.
Artigo 78.º
Secção de Logística Operacional
1 - À Secção de Logística Operacional compete:
a) Elaborar estudos e pareceres que promovam a melhoria dos processos;
b) Colaborar na elaboração de planos logísticos para suporte da atividade operacional;
c) Apoiar administrativamente a projeção, sustentação e retração de forças e unidades;
d) Acompanhar a evolução de existências nos recursos humanos da Autoridade de
Controlo de Efetivos CN (ACE-CN) e propor as medidas necessárias à sua otimização;
e) Assegurar a gestão eficaz dos recursos materiais atribuídos ao setor e propor limites
de utilização e consumo quando necessário.
2 - O Chefe da Secção de Logística Operacional é um capitão-tenente, da classe de
marinha, na direta dependência do Chefe da DIVLOG.
SUBSECÇÃO III
Divisão Administrativa e Financeira
Artigo 79.º
Competências
1 - À DIVAF compete:
a) Colaborar na elaboração dos planos financeiros e do orçamento e na prossecução da
sua execução;
b) Processar as despesas e movimentar e controlar os fundos;
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c) Assegurar a elaboração da contabilidade, designadamente no âmbito da prestação de
contas;
d) Planear, coordenar e executar as atividades relativas à obtenção, receção,
armazenagem e distribuição de bens e serviços necessários à sustentação da atividade
operacional e ao funcionamento interno, bem como das unidades apoiadas;
e) Manter atualizado o inventário ou cadastro dos bens patrimoniais, efetuar o controlo
periódico de existências e o seu tratamento contabilístico.
2 - O Chefe da DIVAF é um capitão-de-fragata, da classe de administração naval, na
direta dependência do Diretor de Recursos.
Artigo 80.º
Estrutura
A DIVAF compreende:
a) A Secção de Gestão Orçamental;
b) A Secção de Gestão Financeira;
c) A Secção de Aprovisionamento e Património;
d) A Secção de Controlo de Custos.
Artigo 81.º
Secção de Gestão Orçamental
1 - À Secção de Gestão Orçamental compete:
a) Planear, coordenar e executar as atividades relativas à elaboração dos planos
financeiros e correspondentes projetos de orçamento;
b) Promover a prévia cabimentação dos documentos de despesa;
c) Receber toda a documentação referente a despesas e elaborar os respetivos
processos para autorização;
d) Organizar e manter atualizados os ficheiros e arquivos referentes a todos os
processos de despesa;
e) Elaborar periodicamente mapas sobre o controlo de dotações e disponibilidades
financeiras;
f) Receber, conferir e elaborar processos de toda a documentação relativa ao
processamento e liquidação do suplemento de embarque às guarnições das unidades
navais.
2 - A Secção de Gestão Orçamental integra a Subsecção de Planeamento e Execução
Orçamental.
3 - O Chefe da Secção de Gestão Orçamental é um primeiro-tenente, da classe de
administração naval, na direta dependência do Chefe da DIVAF.
Artigo 82.º
Subsecção de Planeamento e Execução Orçamental
1 - À Subsecção de Planeamento Orçamental compete assegurar as competências
mencionadas nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O Chefe da Subsecção de Planeamento Orçamental é um sargento, na direta
dependência do Chefe da Secção de Gestão Orçamental.
Artigo 83.º
Secção de Gestão Financeira
1 - À Secção de Gestão Financeira compete:
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a) Estruturar um sistema de informação para a gestão, procedendo à elaboração de
relatórios e projeções mensais;
b) Assegurar a informação contabilística destinada aos órgãos de decisão;
c) Elaborar as prestações de contas, nos prazos previstos em normativo próprio,
designadamente a prestação de contas mensal e a prestação de contas semestral;
d) Assegurar o pagamento das despesas, nos termos legais e regulamentares e no
respeito pelas instruções de serviço;
e) Garantir atempadamente a qualidade dos registos contabilísticos;
f) Controlar as dívidas a terceiros;
g) Elaborar os pedidos de libertação de créditos;
h) Preparar os pedidos de autorização de pagamentos a submeter superiormente para
pagamento;
i) Assegurar o arquivo de toda a documentação financeira.
2 - O Chefe da Secção de Gestão Financeira é um oficial subalterno, da classe de
administração naval, na direta dependência do Chefe da DIVAF.
Artigo 84.º
Estrutura da Secção de Gestão Financeira
A Secção de Gestão Financeira compreende:
a) A Subsecção de Tesouraria;
b) A Subsecção de Execução Financeira;
c) A Subsecção de Prestação de Contas.
Artigo 85.º
Subsecção de Tesouraria
1 - À Subsecção de Tesouraria compete assegurar as competências mencionadas nas
alíneas d) e i) do n.º 1 do artigo 83.º.
2 - O Chefe da Subsecção de Tesouraria é um sargento-ajudante, na direta
dependência do Chefe da Secção de Gestão Financeira.
Artigo 86.º
Subsecção de Execução Financeira
1 - À Subsecção de Execução Financeira compete assegurar as competências
mencionadas nas alíneas f) a i) do n.º 1 do artigo 83.º.
2 - O Chefe da Subsecção de Execução Financeira é um sargento, na direta
dependência do Chefe da Secção de Gestão Financeira.
Artigo 87.º
Subsecção de Prestação de Contas
1 - À Subsecção de Prestação de Contas compete assegurar as competências
mencionadas nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 83.º.
2 - O Chefe da Subsecção de Prestação de Contas é um sargento, na direta
dependência do Chefe da Secção de Gestão Financeira.
Artigo 88.º
Secção de Aprovisionamento e Património
1 - À Secção de Aprovisionamento e Património compete:
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a) Assegurar as atividades relativas à obtenção, receção, armazenamento e distribuição
dos bens e serviços necessários ao funcionamento da unidade, procedendo à respetiva
contabilização e inventariação;
b) Orçamentar as propostas de aquisição;
c) Controlar as dotações atribuídas;
d) Organizar e conduzir nos termos legais, os processos de aquisição de bens e serviços;
e) Criar e manter atualizado o ficheiro de fornecedores;
f) Assegurar o controlo permanente dos bens patrimoniais a cargo da unidade,
mantendo atualizado o respetivo inventário;
g) Assegurar a validação e o fornecimento do material desalfandegado, nos termos da
legislação em vigor.
2 - O Chefe da Secção de Aprovisionamento e Património é um primeiro-tenente, da
classe de administração naval, na direta dependência do Chefe da DIVAF.
Artigo 89.º
Estrutura Secção de Aprovisionamento e Património
A Secção de Aprovisionamento e Património compreende:
a) A Subsecção de Material Desalfandegado;
b) A Subsecção de Aquisições;
c) A Subsecção de Contabilidade Patrimonial.
Artigo 90.º
Subsecção de Material Desalfandegado
1 - À Subsecção de Material Desalfandegado compete assegurar as competências
mencionadas na alínea g) do n.º 1 do artigo 88. º.
2 - O Encarregado da Subsecção de Material Desalfandegado é um cabo, na direta
dependência do Chefe da Secção de Aprovisionamento e Património.
Artigo 91.º
Subsecção de Aquisições
1 - À Subsecção de Aquisições compete assegurar as competências mencionadas nas
alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 88.º.
2 - O Chefe da Subsecção de Aquisições é um sargento, na direta dependência do
Chefe da Secção de Aprovisionamento e Património.
Artigo 92.º
Subsecção de Contabilidade Patrimonial
1 - À Subsecção de Contabilidade Patrimonial compete assegurar a competência
mencionada na alínea f) do n.º 1 do artigo 88.º.
2 - O Chefe da Subsecção de Contabilidade Patrimonial é um sargento-ajudante, na
direta dependência do Chefe da Secção de Aprovisionamento e Património.
Artigo 93.º
Secção de Controlo de Custos
1 - À Secção de Controlo de Custos compete:
a) Conduzir o processo de planeamento orçamental da atividade operacional;
b) Garantir do controlo de custos da atividade operacional e prestar a informação
financeira relevante para aprovação de novas missões;
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c) Garantir o controlo de custos das atividades inerentes ao funcionamento interno do CN
e das unidades apoiadas;
d) Avaliar os pedidos de deslocação oficial em território nacional do pessoal militar,
militarizado e civil do setor, e submeter à aprovação da entidade competente;
e) Garantir a execução dos processos relativos ao plano de deslocações ao estrangeiro
aprovado para o setor;
f) Controlar a execução dos tetos aprovados para as deslocações oficiais em território
nacional e estrangeiro.
2 - O Chefe da Secção de Controlo de Custos é um primeiro-tenente, da classe de
administração naval, na direta dependência do Chefe da DIVAF.
Artigo 94.º
Estrutura da Secção de Controlo de Custos
A Secção de Controlo de Custos compreende:
a) A Subsecção de Processamento de Custos;
b) A Subsecção de Deslocações.
Artigo 95.º
Subsecção de Processamento de Custos
1 - À Subsecção de Processamento de Custos compete assegurar as competências
mencionadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 93.º.
2 - O Chefe da Subsecção de Processamento de Custos é um sargento, na direta
dependência do Chefe da Secção de Controlo de Custos.
Artigo 96.º
Subsecção de Deslocações
1 - À Subsecção de Deslocações compete assegurar a competência mencionada na
alínea f) do n.º 1 do artigo 93.º.
2 - O Chefe da Subsecção de Deslocações é um sargento, na direta dependência do
Chefe da Secção de Controlo de Custos.
CAPÍTULO III
Órgãos de apoio
Artigo 97.º
Estrutura
Os órgãos de apoio compreendem:
a) O Assessor Financeiro;
b) O Oficial de Ligação à Direção-Geral da Autoridade Marítima;
c) O Ajudante de Ordens.
Artigo 98.º
Assessor Financeiro
1 - Ao Assessor Financeiro compete:
a) Propor a implementação de políticas e procedimentos setoriais de gestão no âmbito da
afetação de recursos financeiros e outros ativos;
b) Prestar assessoria e elaborar pareceres, informações e estudos sobre matérias do
âmbito administrativo-financeiro e patrimonial;
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c) Compilar, elaborar e submeter à aprovação do Comandante Naval o plano de
atividades do setor e respetivo relatório;
d) Representar o CN nas comissões e grupos de trabalho que forem determinados;
e) Promover a execução de procedimentos de controlo interno no âmbito do setor;
f) Submeter à aprovação do Comandante Naval a prestação de contas do setor;
g) Assegurar a supervisão da execução orçamental do setor e dos projetos de
investimento;
h) Compilar, elaborar e submeter à aprovação do Comandante Naval as propostas
orçamental, de atividades de representação, do plano de deslocações ao estrangeiro e de
projetos de investimento.
2 - O Assessor Financeiro é um capitão-de-fragata, da classe de administração naval,
na direta dependência do Comandante Naval.
Artigo 99.º
Oficial de Ligação à Direção-Geral da Autoridade Marítima
1 - Ao Oficial de Ligação à Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) compete
efetuar a ligação entre a DGAM /Comando Geral da Polícia Marítima e o CN.
2 - O Oficial de Ligação à DGAM é um capitão-de-fragata, da classe de marinha, em
acumulação, na direta dependência do Comandante Naval.
Artigo 100.º
Ajudante de Ordens
1 - Ao Ajudante de Ordens compete:
a) Acompanhar o Comandante Naval nas cerimónias oficiais;
b) Secretariar e desempenhar outras tarefas de apoio à atividade Comandante Naval;
c) Elaborar e gerir a agenda diária do Comandante Naval de acordo com as diretivas
emanadas;
d) Guardar e manter atualizadas as publicações classificadas e o material criptográfico
do gabinete do Comandante Naval;
e) Processar a correspondência do Comandante Naval e assegurar o seu arquivo.
2 - A função de Ajudante de Ordens é assegurada, em acumulação, pelo Chefe da
Secção de Comunicação e Imagem, na direta dependência do Comandante Naval.
CAPÍTULO IV
Disposição transitória
Artigo 101.º
Disposição transitória
Até aprovação do normativo interno que regule a organização e funcionamento do apoio
jurídico na Marinha, mantém-se em vigor a estrutura e competências do Departamento
Jurídico Operacional e Internacional, no âmbito do apoio à atividade operacional, aprovado
pelo Despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 35/2007, de 6 de julho.