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1 ANEXO (a que se refere o artigo único do Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 61/2016, de 25 de maio) REGULAMENTO INTERNO DO COMANDO NAVAL CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente regulamento interno define a estrutura e o funcionamento do Comando Naval (CN). Artigo 2.º Natureza O CN é o comando de componente naval. Artigo 3.º Missão O CN tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), tendo em vista: a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças; b) O cumprimento das missões reguladas por legislação própria e de outras missões que sejam atribuídas à Marinha, mantendo o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações; c) A análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos; d) O exercício das funções de autoridade de controlo operacional de submarinos e de coordenador das áreas nacionais de exercício de submarinos. Artigo 4.º Competências 1 - Ao CN compete, no âmbito das missões reguladas por legislação própria, apoiar o exercício do comando por parte do CEMA, a fim de: a) Garantir, no seu âmbito, a fiscalização nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, tendo em vista o exercício da autoridade do Estado através da adoção das medidas e ações necessárias, nos termos da lei e do Direito Internacional; b) Assegurar o funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento marítimo, coordenar as ações relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações e disponibilizar unidades operacionais para busca e salvamento; c) Exercer o comando de nível operacional das forças e unidades operacionais envolvidas em operações, bem como as atividades no domínio das ciências e técnicas do mar;

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1

ANEXO

(a que se refere o artigo único do Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º

61/2016, de 25 de maio)

REGULAMENTO INTERNO DO COMANDO NAVAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento interno define a estrutura e o funcionamento do Comando Naval

(CN).

Artigo 2.º

Natureza

O CN é o comando de componente naval.

Artigo 3.º

Missão

O CN tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do Chefe do Estado-Maior

da Armada (CEMA), tendo em vista:

a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente

operacional do sistema de forças;

b) O cumprimento das missões reguladas por legislação própria e de outras missões que

sejam atribuídas à Marinha, mantendo o Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas permanentemente informado das forças e meios empenhados e do

desenvolvimento e resultados das respetivas operações;

c) A análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções,

padrões e procedimentos táticos e operativos;

d) O exercício das funções de autoridade de controlo operacional de submarinos e de

coordenador das áreas nacionais de exercício de submarinos.

Artigo 4.º

Competências

1 - Ao CN compete, no âmbito das missões reguladas por legislação própria, apoiar o

exercício do comando por parte do CEMA, a fim de:

a) Garantir, no seu âmbito, a fiscalização nos espaços marítimos sob soberania ou

jurisdição nacional, tendo em vista o exercício da autoridade do Estado através da adoção

das medidas e ações necessárias, nos termos da lei e do Direito Internacional;

b) Assegurar o funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento

marítimo, coordenar as ações relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações e

disponibilizar unidades operacionais para busca e salvamento;

c) Exercer o comando de nível operacional das forças e unidades operacionais

envolvidas em operações, bem como as atividades no domínio das ciências e técnicas do

mar;

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d) Garantir a cooperação e aconselhamento naval da navegação, sem prejuízo da

competência da Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, dos órgãos e

serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN) e de outras entidades com competências

neste domínio.

2 - Ao CN compete ainda:

a) Assegurar o cumprimento das missões de natureza operacional que sejam atribuídas

à Marinha;

b) Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e

meios da componente operacional do sistema de forças;

c) Elaborar diretivas, planos, estudos, informações, pareceres e propostas relativos ao

exercício da atividade operacional;

d) Implementar e contribuir para a elaboração de doutrina básica da Marinha, na sua

área de responsabilidade;

e) Elaborar e implementar a doutrina setorial e aprovar os normativos funcionais e

técnicos que regulam o exercício da atividade operacional.

Artigo 5.º

Estrutura

O CN compreende:

a) O Comandante Naval;

b) O 2.º Comandante Naval;

c) O Estado-Maior;

d) Os órgãos de apoio.

Artigo 6.º

Comandante Naval

1 - Ao Comandante Naval compete:

a) Dirigir e controlar a atividade dos comandos operacionais e de outros órgãos na sua

dependência;

b) Exercer o comando das forças e unidades operacionais atribuídas ao CN;

c) Preparar, aprontar e sustentar as forças e meios da componente operacional do

sistema de forças;

d) Definir os requisitos de treino e os padrões de prontidão a satisfazer pelas forças e

unidades operacionais e pelos centros da componente operacional do sistema de forças;

e) Planear e conduzir o treino de forças navais;

f) Planear, organizar, dirigir e controlar a atividade da componente operacional do

sistema de forças, conduzindo as operações em conformidade com as diretivas superiores;

g) Promulgar planos, diretivas, ordens e instruções de operações das forças e unidades

operacionais e dos centros da componente operacional do sistema de forças que lhe estão

subordinados;

h) Aprovar a diretiva setorial;

i) Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos do CN, aprovar o plano de

atividades setorial e assegurar a elaboração do respetivo relatório;

j) Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos

definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, por parte dos órgãos do CN;

k) Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e

regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;

l) Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos na sua dependência;

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m) Definir as atividades de inspeção a realizar nas unidades, estabelecimentos e órgãos

(UEO), no âmbito das suas competências;

n) Promover e participar em iniciativas de investigação, desenvolvimento e inovação

(IDI), na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com

competências naquele âmbito;

o) Assegurar, no seu âmbito, as atividades relacionadas com o processo de gestão

estratégica;

p) Exercer as competências que, nas áreas administrativa, financeira e logística, lhe

sejam delegadas.

2 - O Comandante Naval pode acumular com a função de Comandante das Operações

Marítimas, Comandante de Zona Marítima do Centro e Chefe de Departamento Marítimo do

Centro, no âmbito da AMN, nos termos do n.º 12 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/2014,

de 29 de dezembro, que aprovou a orgânica da Marinha.

3 - Na direta dependência do Comandante Naval funcionam:

a) Os Comandos de Zona Marítima (CZM);

b) O Comando do Corpo de Fuzileiros (CCF);

c) As forças e unidades operacionais atribuídas;

d) A Base Naval de Lisboa (BNL).

4 - Na dependência do Comandante Naval funcionam os centros da componente

operacional do sistema de forças, sendo definidas as estruturas e funcionamento do Centro

de Gestão e Análise de Dados Operacionais (CADOP) e do Centro de Operações Marítimas

(COMAR) no capítulo II do presente regulamento interno.

5 - A estrutura e o funcionamento dos CZM, do CCF e da BNL são definidos nos

respetivos regulamentos internos.

6 - A estrutura e o funcionamento das forças e unidades operacionais são definidos por

despacho do CEMA.

7 - O Comandante Naval é um vice-almirante, da classe de marinha, na direta

dependência do CEMA.

Artigo 7.º

2.º Comandante Naval

1 - Ao 2.º Comandante Naval compete:

a) Coadjuvar o Comandante Naval no planeamento, organização, direção e controlo da

atividade do comando da componente operacional do sistema de forças, assim como na

condução das operações, em conformidade com as diretivas superiores;

b) Supervisionar a atuação do Gabinete de Prevenção de Acidentes Aéreos;

c) Coordenar, controlar e inspecionar as atividades e funcionamento das esquadrilhas e

do Centro Integrado de Treino e Avaliação Naval (CITAN);

d) Supervisionar a avaliação do nível de prontidão das unidades atribuídas às

esquadrilhas e de desempenho das respetivas guarnições;

e) Propor as medidas que assegurem a articulação dos planos de aprontamento das

unidades atribuídas às esquadrilhas com os planos operacionais aprovados;

f) Aprovar os normativos e regular a atividade de treino e avaliação das forças e

unidades operacionais atribuídas;

g) Estabelecer as regras e os procedimentos de certificação dos oficiais para o exercício

das funções de oficial de quarto à ponte a bordo das unidades navais;

h) Homologar os resultados das ações de treino e avaliação efetuadas pelo CITAN;

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i) Homologar os resultados das ações de treino e avaliação efetuadas em submarinos,

em unidades de mergulhadores, em helicópteros e outros meios aeronavais da Marinha e

em unidades de abordagem;

j) Homologar os planos de treino e avaliação das várias classes de navios e de outros

meios operacionais atribuídos às esquadrilhas;

k) Propor a homologação das alterações aos padrões de prontidão propostos para cada

classe de navios e para outros meios operacionais atribuídos às esquadrilhas;

l) Homologar as alterações aos normativos e aos procedimentos de operação propostos

para cada classe de navios e para outros meios operacionais atribuídos às esquadrilhas;

m) Exercer as funções de autoridade de controlo das qualificações dos controladores de

aeronaves, definindo os procedimentos de qualificação e procedendo à homologação da

atribuição dos respetivos graus;

n) Assegurar a suplência do Comandante Naval, nas suas ausências, faltas ou

impedimentos.

2 - Na direta dependência do 2.º Comandante Naval funcionam:

a) O CITAN;

b) As esquadrilhas.

3 - A estrutura e o funcionamento do CITAN é definido no respetivo regulamento interno.

4 - As esquadrilhas são criadas e extintas por despacho do CEMA.

5 - O 2.º Comandante Naval é um contra-almirante, da classe de marinha, na direta

dependência do Comandante Naval.

CAPÍTULO II

Estado-Maior

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Natureza

O Estado-Maior (EM) do CN é um órgão de estudo e apoio do Comandante Naval para o

planeamento, conceção e condução da atividade operacional da responsabilidade do CN.

Artigo 9.º

Competências

Ao EM do CN compete:

a) Elaborar e propor planos, diretivas, ordens e instruções de operações e garantir a sua

transmissão aos comandos, forças e unidades operacionais e centros da componente

operacional do sistema de forças subordinadas;

b) Assegurar o acompanhamento das operações em curso, mantendo o Comandante

Naval informado da situação operacional;

c) Elaborar estudos relativos às operações navais e propor a respetiva doutrina;

d) Estudar, propor e promover a observância dos requisitos de treino e padrões de

prontidão das forças e meios da componente operacional do sistema de forças.

Artigo 10.º

Estrutura

O EM do CN compreende:

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a) O Chefe do Estado-Maior (CEM);

b) A Direção de Operações (DIROPS);

c) A Direção de Recursos (DIREC).

SECÇÃO II

Chefe do Estado-Maior

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Competências

1 - Ao CEM compete:

a) Dirigir e coordenar as atividades do Estado-Maior;

b) Dirigir e coordenar as atividades do Gabinete de Coordenação;

c) Assessorar o 2.º Comandante Naval.

2 - Na direta dependência do CEM funciona o Gabinete de Coordenação.

3 - Nas suas ausências, faltas ou impedimentos, a suplência do CEM é assegurada pelo

capitão-de-mar-e-guerra mais antigo a exercer o cargo de diretor na estrutura do EM do CN.

4 - O Chefe do Estado-Maior do CN é um capitão-de-mar-e-guerra, da classe de

marinha, na direta dependência do 2.º Comandante Naval.

SUBSECÇÃO II

Gabinete de Coordenação

Artigo 12.º

Competências

Ao Gabinete de Coordenação compete:

a) Apoiar e assessorar, no âmbito protocolar, o Comandante Naval e o 2.º Comandante

Naval;

b) Garantir a execução e coordenação das atividades de apoio necessárias ao

funcionamento do CN;

c) Planear, coordenar e executar as atividades de protocolo e relações públicas do CN;

d) Planear, coordenar e executar as atividades de comunicação e imagem do setor das

operações militares;

e) Coordenar, no âmbito do CN, as atividades de relações internacionais relativas ao

protocolo e à cooperação.

Artigo 13.º

Estrutura

O Gabinete de Coordenação compreende:

a) O Chefe do Gabinete de Coordenação;

b) O Serviço de Apoio;

c) O Serviço de Protocolo.

Artigo 14.º

Chefe do Gabinete de Coordenação

1 - Ao Chefe do Gabinete de Coordenação compete:

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a) Dirigir, planear e coordenar a atividade do Gabinete;

b) Assessorar, no âmbito protocolar, e coordenar as atividades protocolares do

Comandante Naval e do 2.º Comandante Naval;

c) Coordenar o plano de agendas do Comandante Naval e do 2.º Comandante Naval e

supervisionar a respetiva execução;

d) Dirigir e coordenar o protocolo, as relações públicas e a comunicação e imagem do

CN;

e) Coordenar, no âmbito do CN, as relações internacionais, incluindo a cooperação

bilateral;

f) Elaborar ou coordenar a elaboração, quando aplicável, e assegurar o

encaminhamento dos comunicados à imprensa do setor das operações militares;

g) Dirigir os serviços integrados no Gabinete de Coordenação;

h) Garantir a coordenação e execução das atividades de apoio necessárias ao

funcionamento do CN;

i) Promover a elaboração de estudos e pareceres relevantes no seu âmbito;

j) Assegurar a elaboração e atualização das publicações da sua área;

k) Gerir os arquivos e os ficheiros de comunicados, artigos e reportagens do CN;

l) Gerir a correspondência oficial expedida em nome do Comandante Naval e do 2.º

Comandante Naval.

2 - O Chefe do Gabinete de Coordenação é um capitão-de-fragata, da classe de

marinha, na direta dependência do CEM.

Artigo 15.º

Serviço de Apoio

1 - Ao Serviço de Apoio compete:

a) Assegurar a execução das atividades de apoio necessárias ao funcionamento do CN;

b) Assegurar o serviço de secretaria do CN.

2 - O Chefe do Serviço de Apoio é um sargento-chefe, na direta dependência do Chefe

do Gabinete de Coordenação.

Artigo 16.º

Estrutura do Serviço de Apoio

O Serviço de Apoio compreende:

a) A Secção de Apoio ao Comando;

b) A Secretaria.

Artigo 17.º

Secção de Apoio ao Comando

1 - À Secção de Apoio ao Comando compete:

a) Assegurar a conservação, arrumação e higiene de instalações e equipamentos;

b) Assegurar a operacionalidade e o planeamento de manutenção do parque de viaturas;

c) Efetuar a manutenção de equipamentos e sistemas da sua área de responsabilidade;

d) Coadjuvar na preparação e execução de eventos e cerimónias;

e) Assegurar o serviço de copa ao Comandante Naval e 2.º Comandante Naval;

f) Assegurar outro apoio logístico necessário ao normal funcionamento do EM do CN.

2 - A chefia da Secção de Apoio ao Comando é assegurada, em acumulação, pelo

Chefe do Serviço de Apoio.

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Artigo 18.º

Secretaria

À Secretaria compete:

a) Processar a entrada e saída de correspondência;

b) Registar, arquivar, distribuir e controlar os documentos elaborados e recebidos no CN;

c) Gerir o arquivo central da unidade;

d) Elaborar e distribuir a Ordem do Dia ao CN;

e) Executar as ações administrativas relativas ao pessoal, nomeadamente o registo,

abono, provimento, baixa, cessação de funções, informações e licenças;

f) Atualizar o detalhe e o alardo do pessoal;

g) Organizar e encaminhar os assuntos de natureza administrativa, nomeadamente os

relacionados com louvores, prémios, recompensas, informações e incentivos do pessoal,

bem como os de foro disciplinar e de justiça.

Artigo 19.º

Serviço de Protocolo

1 - Ao Serviço de Protocolo compete:

a) Dirigir o protocolo e as relações públicas do CN;

b) Programar e coordenar atividades protocolares e de cerimonial marítimo e militar do

CN;

c) Colaborar, quando determinado, em atividades protocolares e de cerimonial militar

externas ao CN;

d) Assegurar a ligação com os órgãos de comunicação social (OCS), sob orientação do

Chefe do Gabinete;

e) Elaborar estudos, informações e propostas sobre protocolo e relações públicas;

f) Exercer os atos de expediente e registos inerentes à sua atividade.

2 - O Chefe do Serviço de Protocolo é um capitão-tenente, da classe de marinha, na

direta dependência do Chefe do Gabinete de Coordenação.

Artigo 20.º

Estrutura do Serviço de Protocolo

O Serviço de Protocolo compreende:

a) A Secção de Visitas e Cerimonial;

b) A Secção de Comunicação e Imagem.

Artigo 21.º

Secção de Visitas e Cerimonial

1 - À Secção de Visitas e Cerimonial compete:

a) Coordenar, no âmbito do CN, as visitas de navios estrangeiros ao porto de Lisboa,

designadamente através da nomeação do oficial de ligação e dos oficiais de apresentação

de cumprimentos e retribuição de cumprimentos;

b) Planear, coordenar e difundir as instruções relativas a visitas de entidades externas ao

CN;

c) Organizar, planear, coordenar e acompanhar as cerimónias protocolares e militares

realizadas no âmbito do CN, nas quais estejam presentes o Comandante Naval ou o 2.º

Comandante Naval;

d) Colaborar no planeamento, organização e execução de ações no âmbito da

cooperação com Marinhas estrangeiras;

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e) Coordenar, em colaboração com o Estado-Maior da Armada (EMA), os pedidos

diplomáticos para a entrada de unidades navais de Marinha em território estrangeiro;

f) Elaborar e difundir o cerimonial marítimo;

g) Planear, coordenar, orientar e supervisionar junto das unidades dependentes, os

aspetos relativos ao cerimonial do CN;

h) Assegurar a elaboração e atualização das publicações da sua área.

2 - O Chefe da Secção de Visitas e Cerimonial é um oficial subalterno, da classe de

técnicos superiores navais, direta dependência do Chefe do Serviço de Protocolo.

Artigo 22.º

Secção de Comunicação e Imagem

1 - À Secção de Comunicação e Imagem compete:

a) Concetualizar, planear e propor a comunicação institucional do CN e do setor das

operações militares, garantindo a sua coerência com a comunicação da Marinha;

b) Assegurar a uniformização dos conteúdos e a utilização de instrumentos e suportes

gráficos;

c) Propor e promover a imagem institucional do CN;

d) Conceber e desenvolver soluções para conteúdos;

e) Gerir e atualizar o portal do CN, em colaboração com as unidades e comandos

dependentes;

f) Executar ações de divulgação externa e interna, em colaboração com outros órgãos e

entidades da Marinha.

2 - O Chefe da Secção de Comunicação e Imagem é um oficial subalterno, da classe

técnico superior naval, do ramo de relações públicas/comunicação, em acumulação com a

função de Ajudante de Ordens do Comandante Naval, na direta dependência do Chefe do

Serviço de Protocolo.

SECÇÃO III

Direção de Operações

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Competências

À DIROPS compete:

a) Elaborar e propor planos, diretivas, ordens e instruções no domínio das operações

militares;

b) Assegurar o desenvolvimento das atividades do COMAR e do CADOP;

c) Garantir a preparação da documentação para os atos decorrentes das competências

do Comandante Naval e do 2.º Comandante Naval, nos aspetos do planeamento, gestão,

coordenação e condução da atividade operacional.

Artigo 24.º

Estrutura

A DIROPS compreende:

a) O Diretor de Operações;

b) A Divisão de Informações (DIVINFO);

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c) A Divisão de Operações (DIVOPS);

d) A Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação (DIVCSI).

SUBSECÇÃO II

Diretor de Operações

Artigo 25.º

Competências

1 - Ao Diretor de Operações compete planear, organizar, dirigir e controlar as atividades

da Direção, incluindo dos Centros, assim como exercer as competências superiormente

delegadas.

2 - O Diretor de Operações é um capitão-de-mar-e-guerra, da classe de marinha, na

direta dependência do CEM.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Informações

Artigo 26.º

Competências

À DIVINFO compete:

a) Promulgar e coordenar o plano de pesquisa que decorre dos requisitos de informações

prioritários (Priority Information Requirements - PIR) e áreas de interesse de informações

(Area Of Intelligence Interests - AOII) definidos superiormente;

b) Recolher, processar, validar e analisar as informações provenientes de múltiplas

fontes, no sentido de proporcionar a superioridade do conhecimento no domínio marítimo de

interesse da Marinha;

c) Dirigir e coordenar todas as fontes de informações que integrem o plano de pesquisa

superiormente definido;

d) Coordenar a atividade de informações, vigilância e reconhecimento (Intelligence,

Surveillance and Reconnaissance - ISR) de todos os meios atribuídos ao CN;

e) Colaborar no estudo e desenvolvimento de doutrina e procedimentos no âmbito das

informações, segurança militar e contrainformação;

f) Estudar e propor a aplicação de medidas de segurança militar e contrainformação.

Artigo 27.º

Estrutura

1 - A DIVINFO compreende:

a) O Chefe da DIVINFO;

b) A Secção de Informações Navais;

c) A Secção de Segurança Militar e Contrainformação.

2 - Na dependência da DIVINFO funciona o CADOP.

Artigo 28.º

Chefe da Divisão de Informações

1 - Ao Chefe da DIVINFO compete:

a) Planear, organizar, dirigir e controlar a atividade da Divisão;

b) Coordenar as atividades dos chefes de secção;

c) Apoiar o Diretor de Operações nas áreas da sua responsabilidade;

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d) Dirigir o CADOP.

2 - O Chefe da DIVINFO é um capitão-de-fragata, da classe de marinha, em

acumulação com o cargo de Diretor do CADOP, na direta dependência do Diretor de

Operações.

Artigo 29.º

Secção de Informações Navais

1 - À Secção de Informações Navais compete:

a) Recolher, processar e analisar as informações provenientes de múltiplas fontes, de

forma a gerar o conhecimento adequado ao setor das operações militares;

b) Proporcionar o conhecimento de todas as atividades marítimas nas áreas de interesse

superiormente definidas, mormente as relacionadas com operações navais de interesse,

campanhas científicas e de investigação, e contatos de interesse e suspeitos;

c) Garantir um atempado alerta de todas as atividades que possam ser suspeitas ou vir a

constituir uma ameaça no domínio marítimo de interesse;

d) Disseminar produtos de informações, no quadro dos PIR enunciados, de forma a

proporcionar superioridade de informação e decisão;

e) Promover a partilha de conhecimentos com organismos internos e externos, no âmbito

do conhecimento situacional marítimo.

2 - O Chefe da Secção de Informações Navais é um primeiro-tenente, em acumulação

com o cargo de Chefe do Serviço de Análise de Informações do CADOP, na direta

dependência do Chefe da DIVINFO.

Artigo 30.º

Secção de Segurança Militar e Contrainformação

1 - À Secção de Segurança Militar e Contrainformação compete:

a) Compilar, validar e analisar toda a informação referente a aspetos de segurança militar

e contrainformação;

b) Disseminar, superiormente, relatórios referentes à atividade de segurança militar e

contrainformação das UEO dependentes;

c) Promover e coordenar atividades de sensibilização e instrução em matérias de

segurança militar e contrainformação;

d) Colaborar nas avaliações de ameaça sempre que seja requerido superiormente.

2 - A chefia da Secção de Segurança Militar e Contrainformação é assegurada, em

acumulação, pelo Chefe do Serviço de Apoio Operacional e Bases de Dados do CADOP, na

direta dependência do Chefe da DIVINFO.

Artigo 31.º

Centro de Gestão e Análise de Dados Operacionais

O CADOP é um centro de apoio às operações, que integra a componente operacional do

sistema de forças, na dependência do Comandante Naval.

Artigo 32.º

Competências do Centro de Gestão e Análise de Dados Operacionais

Ao CADOP compete:

a) Assegurar o planeamento e a direção do plano de pesquisa superiormente aprovado,

o processamento, validação e análise das informações recolhidas das múltiplas fontes de

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informação, e a disseminação de produtos de informações que satisfaçam os PIR do

comando de componente naval da Marinha;

b) Garantir a adequada gestão das bases de dados operacionais, assegurando a sua

permanente atualização e disponibilidade;

c) Participar no planeamento e na execução de operações e exercícios, em matérias de

informações;

d) Colaborar com o EMA na elaboração dos PIR da Marinha;

e) Assessorar o EM do CN na definição do plano de pesquisa e os decorrentes

elementos essenciais de informação (EEI);

f) Cumprir os planos de pesquisa definidos superiormente, coordenando com as diversas

fontes de informação que forem atribuídas ao processo de recolha superiormente definidas;

g) Contribuir para o estudo e desenvolvimento de doutrina e procedimentos na área das

informações militares;

h) Dar parecer, quando requerido, sobre a ratificação de Acordos de Normalização NATO

(STANAG) na área das informações;

i) Elaborar os produtos necessários para a preparação do teatro de operações

(Intelligence Preparation of the Battlefield - IPB), em termos de informações de cariz político,

militar, económico, social, cultural, infraestruturas, comunicações e sistemas de

informações, entre outras;

j) Colaborar na caracterização ambiental e compilação cartográfica e geográfica de

áreas de interesse;

k) Integrar as atividades de formação, treino e avaliação quando superiormente

solicitado;

l) Exercer as funções de Signals Intelligence (SIGINT) e SIGINT Electronic Warfare

Operations Centre (SEWOC) da Marinha;

m) Manter os contatos apropriados, internos e externos, com entidades ou organismos

congéneres na área das suas atribuições, no âmbito de relações existentes ou que venham

a existir;

n) Assegurar a presença e a representação da Marinha em conferências, reuniões ou

grupos de trabalho, nacionais ou internacionais, no âmbito das informações militares;

o) Manter a representação no NATO Emitter Data Base Advisory Group (NEDB).

Artigo 33.º

Estrutura do Centro de Gestão e Análise de Dados Operacionais

O CADOP compreende:

a) O Diretor do CADOP;

b) O Serviço de Análise de Informações (SAI);

c) O Serviço de Apoio Operacional e Base de Dados (SAO).

Artigo 34.º

Diretor do Centro de Gestão e Análise de Dados Operacionais

1 - Ao Diretor do CADOP compete:

a) Dirigir as atividades do CADOP e o adequado funcionamento dos seus serviços;

b) Zelar pela gestão das diversas bases de dados;

c) Garantir o apoio à componente operacional do sistema de forças, durante as fases de

planeamento e execução de exercícios e operações;

d) Dirigir e coordenar o cumprimento do plano de pesquisa em vigor;

e) Propor alterações ao plano de pesquisa superiormente definido;

Page 12: ANEXO (a que se refere o artigo único do Despacho do ... · 6 a) Dirigir, planear e coordenar a atividade do Gabinete; b) Assessorar, no âmbito protocolar, e coordenar as atividades

12

f) Sugerir a implementação de novos elementos doutrinários na área das informações;

g) Assegurar a coordenação relativamente à partilha de informações com entidades

externas à Marinha;

h) Propor a disseminação de todos os produtos de informações que sejam produzidos,

tais como relatórios escritos, apresentações ou ordens de batalha eletrónica, eletro-óptica,

acústica e de comunicações;

i) Propor a aquisição de equipamentos, sistemas e outros recursos que sejam

imprescindíveis ao esforço de análise de informações.

2 - O cargo do Diretor do CADOP é assegurado, em acumulação, pelo Chefe da

DIVINFO.

Artigo 35.º

Serviço de Análise de Informações

1 - Ao SAI compete:

a) Processar, validar e analisar todas as informações provenientes das múltiplas fontes,

de forma a elaborar produtos de informações à medida das necessidades superiormente

definidas;

b) Coordenar e garantir a elaboração de briefings de informações, de base, correntes ou

prospetivos, aos militares nomeados para missão;

c) Coordenar o processamento e a resposta aos pedidos de informações (Request for

Information - RFI) rececionados do Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL),

do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) ou provenientes de outros

congéneres nacionais;

d) Produzir relatórios de informações, na forma de sumários (INTSUM) ou dirigidos

(INTREP), que se enquadrem nos PIR superiormente determinados;

e) Colaborar nas atividades de formação e treino na área da análise das informações e

quando determinado integrar analistas no Estado-Maior da Força Naval Portuguesa;

f) Efetuar o seguimento permanente das áreas de preocupação, interesse e

monitorizações que forem definidas superiormente;

g) Colaborar no estudo e desenvolvimento de doutrina e procedimentos no âmbito das

informações;

h) Assegurar a função de ligação a entidades relevantes da Marinha;

i) Elaborar avaliações de ameaça de portos e teatros de operações, designadamente no

âmbito do terrorismo, espionagem, sabotagem e subversão (TESS);

j) Recolher a informação relevante com militares que tenham estado empenhados em

missão.

2 - O cargo de Chefe do SAI é assegurado, em acumulação, pelo Chefe da Secção de

Informações Navais do EM do CN, na direta dependência do Diretor do CADOP.

Artigo 36.º

Serviço de Apoio Operacional e Bases de Dados

1 - Ao SAO compete:

a) Coligir, validar e analisar os dados de natureza eletromagnética, acústica, de

comunicações, imagem, plataformas, sistemas de armas e sensores, entre outras, de forma

a serem introduzidos em bases de dados e disseminados aos utilizadores superiormente

autorizados;

b) Garantir a gestão e atualização das bases de dados operacionais, nacionais e NATO,

e assegurar o acesso às bases de dados aos utilizadores com permissões para tal;

Page 13: ANEXO (a que se refere o artigo único do Despacho do ... · 6 a) Dirigir, planear e coordenar a atividade do Gabinete; b) Assessorar, no âmbito protocolar, e coordenar as atividades

13

c) Assegurar o correto emprego das aplicações informáticas necessárias à gestão das

bases de dados;

d) Assegurar a gestão da base de dados do Sistema de Gestão Integrada de Dados

Operacionais (SIGIDOP), tanto ao nível da atualização da estrutura, como da exploração

operacional;

e) Colaborar na definição e preparação de contramedidas;

f) Assegurar as atividades do SEWOC;

g) Elaborar análise de exercícios, experimentação tática e desenvolvimento doutrinário

na área da guerra eletrónica;

h) Colaborar nas atividades de formação, treino e avaliação;

i) Assegurar a atualização de informação de base necessária à IPB relativamente às

áreas de preocupação e interesse definidos superiormente;

j) Disseminar relatórios de informações, sob a forma de INTSUM, INTREP, ou outro, de

assuntos que contribuam para a superioridade de conhecimento dos elementos que

constituem a componente operacional do sistema de forças.

2 - O Chefe do SAO é um primeiro-tenente, da classe do serviço técnico, em

acumulação com o cargo de Chefe da Secção de Segurança Militar e Contrainformação do

EM do CN, na direta dependência do Diretor do CADOP.

Artigo 37.º

Estrutura do Serviço de Apoio Operacional e Bases de Dados

O SAO compreende:

a) A Secção de OPINTEL-GE;

b) A Secção de COMINT-ELINT;

c) A Secção de ACINT.

Artigo 38.º

Secção de OPINTEL-GE

À Secção de OPINTEL-GE compete:

a) Processar, analisar e validar dados paramétricos recolhidos pelos diferentes sensores

ao dispor da marinha;

b) Preparar e disseminar ordens de batalha eletrónicas (EOB) para a prossecução das

missões atribuídas às unidades navais;

c) Contribuir, conjuntamente com as entidades com responsabilidades nesta matéria,

para a formação e treino dos operadores de guerra eletrónica;

d) Garantir a preservação e atualização da base de dados SIGIDOP;

e) Recolher, processar e disseminar relatórios de informações referentes a ordens de

batalha dos países de interesse, mormente ao nível das capacidades militares e de

infraestruturas de apoio;

f) Efetuar análise de imagem (IMINT) de plataformas navais, aéreas e de infraestruturas

militares e civis considerados superiormente como de interesse;

g) Emanar produtos de Geographic Intelligence (GEOINT), em apoio ao IPB, no que

respeita às condições topográficas do terreno, cultura, aspetos sociais, demográficos,

religiosos e étnicos, redes viárias, rodoviárias, hidrografia, entre outros.

Artigo 39.º

Secção de COMINT-ELINT

À Secção de COMINT-ELINT compete:

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14

a) Processar, analisar e validar emissões eletrónicas e de comunicações intercetados

pelos diferentes sensores ao dispor da marinha;

b) Preparar e disseminar as bases de dados Communication Intelligence - Electronic

Intelligence (COMINT-ELINT) para a prossecução das missões atribuídas às unidades

navais e de fuzileiros;

c) Contribuir, conjuntamente com as entidades com responsabilidades nesta matéria,

para a formação e treino na área do COMINT-ELINT;

d) Garantir a preservação e atualização da base de dados SIGIDOP.

Artigo 40.º

Secção de ACINT

À Secção de ACINT compete:

a) Processar, analisar e validar a informação acústica recolhida pelos diferentes sensores

da Marinha;

b) Preparar e disseminar as ordens de batalha acústicas para a prossecução das

missões atribuídas às unidades navais;

c) Atualizar e gerir a base de dados acústicos Shore Based Information Center (SOBIC)

e, por redundância, o SIGIDOP;

d) Colaborar na preparação e aprontamento, no âmbito da Acoustic Intellligence (ACINT),

dos navios em preparação, ou empenhados, em missões;

e) Contribuir, conjuntamente com as entidades com responsabilidades nesta matéria,

para a formação e treino na área ACINT.

SUBSECÇÃO IV

Divisão de Operações

Artigo 41.º

Competências

À DIVOPS compete:

a) Elaborar, propor e atualizar os planos, instruções, e ordens de operações, bem

como assegurar, orientar e controlar a respetiva execução;

b) Definir, propor e atualizar, em coordenação com o CITAN, os requisitos de treino e

padrões de prontidão das forças e unidades;

c) Manter o contacto com as divisões de operações dos comandos de componente a

fim de coordenar o emprego de meios em operações ou exercícios;

d) Planear, coordenar, supervisionar e analisar todas as ações tendentes ao

aprontamento das forças e unidades, na área do treino operacional ;

e) Elaborar o plano de atividade operacional anual das forças e unidades navais, de

fuzileiros e de mergulhadores;

f) Elaborar o plano anual de exercícios a realizar;

g) Coordenar o funcionamento dos grupos de planeamento de operações e de

exercícios;

h) Coordenar a organização de estados-maiores embarcados;

i) Coordenar a atividade do COMAR;

j) Assegurar as condições para que o desempenho das funções de Coordenador de

Áreas de Exercício de Submarinos (Submarine Exercise Area Coordinator - SEAC),

Autoridade Supervisora de Movimentos de Submarinos (Submarine Movement Advisory

Authority - SMAA) e Autoridade Operacional de Submarinos (Submarine Operational

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15

Authority - SUBOPAUTH) possa ser efetuado a partir do COMAR, quando determinado;

k) Assegurar, na área das operações, a ligação com entidades externas cujas

competências e ou atividades o justifiquem.

Artigo 42.º

Estrutura

1 - A DIVOPS compreende:

a) O Chefe da DIVOPS;

b) A Secção de Operações de Superfície e Fiscalização Marítima;

c) A Secção de Operações de Subsuperfície;

d) A Secção de Planeamento;

e) A Secção de Operações Anfíbias;

f) A Secção de Operações Aéreas;

g) A Secção de Exercícios;

h) A Secção de Operações de Segurança Marítima;

i) O Núcleo Operacional Permanente (NOP).

2 - Na dependência da DIVOPS funciona o COMAR.

Artigo 43.º

Chefe da Divisão de Operações

1 - Ao Chefe da DIVOPS compete:

a) Planear, organizar, dirigir e controlar a atividade da Divisão;

b) Dirigir o COMAR;

c) Gerir o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo de Lisboa (Maritime

Rescue Coordination Centre Lisboa - MRCC Lisboa), assegurando a função de SAR Mission

Coordinator;

d) Coordenar as atividades dos chefes de secção;

e) Apoiar o Diretor de Operações nas áreas da sua responsabilidade;

f) Estudar e propor o emprego de forças e unidades navais, de fuzileiros e de

mergulhadores.

2 - O Chefe da DIVOPS é um capitão-de-fragata, da classe de marinha, em

acumulação com o cargo de Diretor do COMAR, na direta dependência do DIROPS.

Artigo 44.º

Secção de Operações de Superfície e Fiscalização Marítima

1 - À Secção Operações de Superfície e Fiscalização Marítima compete:

a) Planear e acompanhar a atividade da componente de superfície das operações;

b) Contribuir para o planeamento de operações e exercícios;

c) Proceder ao planeamento, programação e acompanhamento do plano de atividades

de fiscalização nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional a serem

executadas de forma autónoma, conjunta ou com a participação de entidades não militares;

d) Apoiar as unidades navais no âmbito da execução das tarefas de fiscalização

marítima;

e) Compilar e manter atualizado o normativo legal nacional e comunitário relacionado

com a fiscalização marítima;

f) Colaborar na elaboração de doutrina interna da Marinha sobre fiscalização marítima;

g) Participar nos fora relacionados com a fiscalização marítima nos quais a Marinha

tenha assento;

Page 16: ANEXO (a que se refere o artigo único do Despacho do ... · 6 a) Dirigir, planear e coordenar a atividade do Gabinete; b) Assessorar, no âmbito protocolar, e coordenar as atividades

16

h) Participar em iniciativas de IDI na sua área de responsabilidade.

2 - O Chefe da Secção Operações de Superfície e Fiscalização Marítima é um capitão-

tenente, da classe de marinha, na direta dependência do Chefe da DIVOPS.

Artigo 45.º

Secção de Operações de Subsuperfície

1 - À Secção de Operações de Subsuperfície compete:

a) Planear e acompanhar a atividade da componente de subsuperfície das operações;

b) Planear e acompanhar as atividades no domínio das ciências do mar;

c) Participar na emissão de pareceres de autorização e acompanhar as missões dos

cruzeiros científicos;

d) Participar em iniciativas de IDI na sua área de responsabilidade.

2 - O Chefe da Secção de Operações de Subsuperfície é um capitão-tenente, da classe

de marinha, na direta dependência do Chefe da DIVOPS.

Artigo 46.º

Secção de Planeamento

1 - À Secção de Planeamento compete assegurar o planeamento anual das atividades

operacionais desenvolvidas pelo CN e vertidas no Planeamento Operacional das Unidades

Navais, de Fuzileiros e de Mergulhadores (PLANOPNAV).

2 - O Chefe da Secção de Planeamento é um capitão-tenente, da classe de marinha, em

acumulação com o cargo de Chefe da Subsecção de Planeamento Operacional, na direta

dependência do Chefe da DIVOPS.

Artigo 47.º

Estrutura da Secção de Planeamento

A Secção de Planeamento compreende:

a) A Subsecção de Planeamento Operacional;

b) A Subsecção de Operações Correntes e Movimentos.

Artigo 48.º

Subsecção de Planeamento Operacional

1 - À Subsecção de Planeamento Operacional compete:

a) Elaborar o planeamento das atividades das forças e unidades navais, de fuzileiros e

de mergulhadores para o ano em curso e seguinte;

b) Elaborar o Relatório da Atividade Operacional e contribuir para a elaboração do

Anuário Estatístico de Marinha e da Defesa;

c) Contribuir para a elaboração do Plano Integrado de Marinha (PIM);

d) Contribuir para o planeamento de operações e exercícios;

e) Participar em iniciativas de IDI na sua área de responsabilidade.

2 - O Chefe da Subsecção de Planeamento Operacional é um capitão-tenente, da

classe de marinha, em acumulação com o cargo de Chefe da Secção de Planeamento, na

direta dependência do Chefe da DIVOPS.

Artigo 49.º

Subsecção de Operações Correntes e Movimentos

1 - À Subsecção de Operações Correntes e Movimentos compete:

a) Elaborar, propor e atualizar os planos, instruções e ordens das forças e unidades

Page 17: ANEXO (a que se refere o artigo único do Despacho do ... · 6 a) Dirigir, planear e coordenar a atividade do Gabinete; b) Assessorar, no âmbito protocolar, e coordenar as atividades

17

navais, de fuzileiros e de mergulhadores;

b) Manter atualizado o estado de prontidão das forças e unidades navais, de fuzileiros e

de mergulhadores;

c) Contribuir para o planeamento de operações e exercícios;

d) Participar em iniciativas de IDI na sua área de responsabilidade.

2 - O Chefe da Subsecção de Operações Correntes e Movimentos é um oficial

subalterno, da classe de marinha, na direta dependência do Chefe da Secção de

Planeamento.

Artigo 50.º

Secção de Operações Anfíbias

1 - À Secção de Operações Anfíbias compete:

a) Planear e acompanhar a atividade da componente anfíbia das operações;

b) Planear e acompanhar a atividade das forças de fuzileiros;

c) Participar na elaboração de propostas e atualização de planos, instruções e ordens de

operações na vertente anfíbia;

d) Contribuir para o planeamento de operações e exercícios;

e) Participar em iniciativas de IDI na sua área de responsabilidade.

2 - O Chefe da Secção de Operações Anfíbias é um capitão-tenente, da classe de

fuzileiros, na direta dependência do Chefe da DIVOPS.

Artigo 51.º

Secção de Operações Aéreas

1 - À Secção de Operações Aéreas compete:

a) Planear e acompanhar a atividade da componente aérea das operações navais;

b) Participar na elaboração de propostas e atualização de planos, instruções e ordens de

operações na vertente aérea das operações navais;

c) Coordenar com o Comando Aéreo o empenhamento de aeronaves da Força Aérea

Portuguesa em operações, exercícios e fiscalização marítima;

d) Assegurar a promulgação de Notice to Airmen (NOTAM);

e) Contribuir para o planeamento de operações e exercícios;

f) Participar em iniciativas de IDI na sua área de responsabilidade.

2 - O Chefe da Secção de Operações Aéreas é um capitão-tenente, da classe de

marinha, na direta dependência do Chefe da DIVOPS.

Artigo 52.º

Secção de Exercícios

1 - À Secção de Exercícios compete:

a) Elaborar e propor o plano anual de exercícios do CN;

b) Elaborar propostas de empenhamento de forças e unidades navais em exercícios;

c) Liderar o processo de planeamento e acompanhar a execução de exercícios da

Marinha;

d) Participar no processo de planeamento de exercícios conjuntos e combinados;

e) Coordenar com as seções congéneres dos comandos de componente e dos

comandos internacionais, o emprego de meios em exercícios conjuntos e combinados;

f) Contribuir para o planeamento de operações;

g) Participar em iniciativas de IDI na sua área de responsabilidade.

Page 18: ANEXO (a que se refere o artigo único do Despacho do ... · 6 a) Dirigir, planear e coordenar a atividade do Gabinete; b) Assessorar, no âmbito protocolar, e coordenar as atividades

18

2 - O Chefe da Secção de Exercícios é um capitão-tenente, da classe de marinha, na

direta dependência do Chefe da DIVOPS.

Artigo 53.º

Secção de Operações de Segurança Marítima

1 - À Secção de Operações de Segurança Marítima compete:

a) Planear e acompanhar a atividade de operações de segurança marítima;

b) Assegurar a promulgação de Avisos aos Navegantes;

c) Assegurar a coadjuvação do Diretor do COMAR;

d) Assegurar a coadjuvação do Gestor do MRCC Lisboa;

e) Coordenar a implementação de medidas conducentes à segurança e controlo da

navegação, incluindo a vigilância e controlo dos esquemas de separação de tráfego, apoio à

proteção civil e proteção de saúde pública;

f) Liderar a célula nacional de cooperação e orientação naval para a navegação

mercante (Naval Co-operation and Guidance for Shipping - NCAGS);

g) Contribuir para o planeamento de operações e exercícios;

h) Participar em iniciativas de IDI na sua área de responsabilidade.

2 - O Chefe da Secção de Operações de Segurança Marítima é um capitão-tenente, da

classe de marinha, na direta dependência do Chefe da DIVOPS.

Artigo 54.º

Núcleo Operacional Permanente

Ao NOP compete:

a) Integrar o Estado-Maior da Força Naval Portuguesa (FNP);

b) Assegurar a custódia das publicações pertencentes à FNP;

c) Assegurar a guarda dos equipamentos e demais material pertencente à FNP;

d) Manter atualizada a doutrina e normativo de interesse para a FNP;

e) Acompanhar todos os assuntos relacionados com a FNP e manter o Comandante

informado;

f) Manter atualizado o arquivo de mensagens;

g) Tratar dos aspetos administrativos da FNP;

h) Manter os preparativos necessários à ativação, embarque e projeção do Estado-Maior

da FNP no regime de prontidão em vigor;

i) Colaborar com o EM do CN no âmbito do planeamento e acompanhamento de

operações e exercícios.

Artigo 55.º

Centro de Operações Marítimas

O COMAR é um centro da componente operacional do sistema de forças, na

dependência do Comandante Naval.

Artigo 56.º

Competências do Centro de Operações Marítimas

1 - Ao COMAR compete:

a) Efetuar o acompanhamento contínuo das operações em curso;

b) Manter atualizados os elementos de informação que possibilitem a condução e

o controlo das operações;

c) Colecionar, processar e disseminar a informação necessária para a aquisição e

Page 19: ANEXO (a que se refere o artigo único do Despacho do ... · 6 a) Dirigir, planear e coordenar a atividade do Gabinete; b) Assessorar, no âmbito protocolar, e coordenar as atividades

19

manutenção do conhecimento situacional marítimo necessário à condução de

operações;

d) Apoiar o Centro de Crise da Marinha e o Centro Nacional Coordenador Marítimo;

e) Assegurar, em permanência, as atividades do MRCC Lisboa;

f) Manter atualizadas as informações náuticas, meteorológicas, hidrográficas e

oceanográficas, bem como as de índole ambiental, numa lógica de apoio às operações;

g) Compilar as informações sobre a navegação submarina e de superfície militar e não

militar;

h) Acompanhar as atividades dos navios empenhados em investigação científica;

i) Manter atualizadas as bases de dados relativas ao Serviço de Busca e

Salvamento Marítimo, atividades da esquadra e custos relacionados;

j) Manter a operação permanente dos circuitos de comando e controlo ativados;

k) Fornecer às unidades navais, a informação relevante para o cumprimento das

suas missões;

l) Manter o funcionamento em permanência, em regime de quartos, chefiados por um

oficial.

2 - O MRCC Lisboa funciona nas mesmas instalações do COMAR.

3 - O COMAR, quando determinado, recebe a estrutura do SUBOPAUTH, incluindo a

inerente às funções de SEAC, Submarine Broadcast Control Authority (SBCA), Submarine

Broadcast Control Station (SBCS) e SMAA.

Artigo 57.º

Diretor do Centro de Operações Marítimas

1 - Ao Diretor do COMAR compete:

a) Dirigir as atividades e o funcionamento do COMAR;

b) Garantir o apoio à componente operacional do sistema de forças, durante as fases de

planeamento e execução de exercícios e operações;

c) Estudar e propor a implementação de novos procedimentos;

d) Assegurar a coordenação com entidades externas à Marinha no âmbito da busca e

salvamento.

2 - O cargo de Diretor do COMAR é assegurado, em acumulação, pelo Chefe da

DIVOPS.

SUBSECÇÃO V

Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação

Artigo 58.º

Competências

À DIVCSI compete:

a) Apoiar o Comandante Naval na direção da ação de Comando e Controlo (C2) das

forças e unidades sob o seu comando;

b) Elaborar diretivas, planos, estudos, informações, pareceres e propostas relativos ao

exercício da atividade operacional na área das comunicações e sistemas de informação

(CSI);

c) Colaborar na definição dos requisitos para os sistemas integrados inerentes ao

comando, controlo, comunicações e informação no âmbito do sistema de informação da

componente operacional do sistema de forças;

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20

d) Desenvolver, em coordenação com as restantes entidades competentes a atividade de

ciberdefesa das operações navais, com particular enfase para proteção dos centros de

apoio às operações e das forças e unidades operacionais;

e) Colaborar com equipas de projeto ao nível das CSI e tecnologias de informação e

comunicação (TIC);

f) Assegurar a administração da infraestrutura de comunicações e de apoio que suporta

as CSI para o exercício de C2 do Comandante Naval, no âmbito das suas competências;

g) Implementar e contribuir para a elaboração de doutrina da Marinha na área de CSI;

h) Definir e promover a implementação da política de segurança da informação,

garantindo soluções orientadas para a autonomia, sobrevivência e interoperabilidade das

CSI no âmbito das suas competências;

i) Propor as medidas tidas por adequadas à otimização do funcionamento da Rede de

Comunicações da Marinha (RCM) com vista ao apoio às operações navais;

j) Colaborar nas propostas de revisão e alterações à doutrina de CSI da Marinha,

quando solicitado;

k) Assegurar a coordenação relativamente à partilha de equipamentos e serviços, nos

termos da cooperação estabelecida entre Portugal e a NATO.

Artigo 59.º

Estrutura

A DIVCSI compreende:

a) O Chefe da DIVCSI;

b) A Secção de Comunicações;

c) A Secção de Sistemas de Informação.

Artigo 60.º

Chefe da Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação

1 - Ao Chefe da DIVCSI compete:

a) Planear, organizar, dirigir e controlar as atividades da divisão;

b) Promover a elaboração de diretivas, estudos, propostas, informações e pareceres

relativos à sua área de responsabilidade;

c) Apoiar o Diretor de Operações nas áreas da sua responsabilidade;

d) Coordenar as atividades no domínio do CN com a autoridade técnica e funcional para

as TIC e CSI;

e) Tomar medidas contra quebras e violações de segurança e de procedimentos na área

das CSI.

2 - O Chefe da DIVCSI é um capitão-de-fragata, da classe de marinha, em acumulação

com o cargo de Diretor do Centro de Comunicações, de Dados e de Cifra da Marinha, na

direta dependência do Diretor de Operações.

Artigo 61.º

Secção de Comunicações

1 - À Secção de Comunicações compete:

a) A administração, exploração e monitorização dos serviços de processamento de

mensagens militares formais originadas ou destinadas ao CN em estrita ligação com a

Secção de Sistemas de Informação (SSI);

b) Assegurar a administração das radiocomunicações navais e do Broadcast, MRL and

Ship-Shore System (BRASS), no âmbito das suas competências;

Page 21: ANEXO (a que se refere o artigo único do Despacho do ... · 6 a) Dirigir, planear e coordenar a atividade do Gabinete; b) Assessorar, no âmbito protocolar, e coordenar as atividades

21

c) Definir e implementar os planos de comunicações para as operações navais;

d) Definir e implementar a arquitetura de CSI, tendo em vista a otimização e

interoperabilidade dos equipamentos para a condução das operações navais, em estrita

ligação com a SSI;

e) O planeamento, execução, pedido e coordenação para o estabelecimento das

comunicações militares por satélite (MILSATCOM), assim como das facilidades e serviços

associados;

f) Definir em circunstâncias especiais a minimização de tráfego para as forças e

unidades navais com missão atribuída;

g) Garantir o conhecimento das capacidades e limitações das CSI das unidades navais e

infraestruturas de apoio, em estrita ligação com a SSI;

h) Propor alterações às publicações de comunicações da Marinha e promover a edição

de publicações requeridas à exploração dos centros de comunicações da Marinha;

i) Assegurar a custódia e manuseamento do material-chave e publicações relativas aos

diversos sistemas de cifra, designadamente de âmbito nacional, NATO e UE, distribuídas ao

CN;

j) Promover e garantir a correta e atempada destruição de rotina do material-chave em

uso no CN de acordo com as normas em vigor;

k) Assegurar a tomada de medidas tendentes à minimização das consequências

resultantes de eventuais comprometimentos cripto e ao restabelecimento da segurança das

operações cripto;

l) Promover e garantir as medidas para a salvaguarda dos documentos e publicações

classificadas nacionais atribuídas ao CN, ou por este elaboradas, bem como a sua guarda,

controlo e atualização;

m) Gerir, promulgar e atualizar as publicações do CN;

n) Assegurar a promulgação das publicações das unidades dependentes do CN em

cumprimento da doutrina em vigor;

o) Assegurar a guarda, controlo e distribuição dos STANAG;

p) Elaborar estudos no âmbito da sua área de atividade e colaborar com as equipas de

projeto na área das comunicações.

2 - O Chefe da Secção de Comunicações é um capitão-tenente, da classe de marinha,

na direta dependência do Chefe da DIVCSI.

Artigo 62.º

Estrutura Secção de Comunicações

A Secção de Comunicações compreende:

a) A Subsecção de Cifra;

b) A Subsecção de Publicações.

Artigo 63.º

Subsecção de Cifra

1 - À Subsecção de Cifra compete:

a) Executar todas as operações criptográficas no que respeita à utilização, conservação,

atualização e manutenção de material-chave e publicações criptográficas;

b) Assegurar o cumprimento das normas de segurança em vigor relativo a assuntos de

natureza classificada;

c) Inspecionar e conferir frequentemente o material criptográfico à carga do CN,

comunicando imediatamente qualquer comprometimento;

Page 22: ANEXO (a que se refere o artigo único do Despacho do ... · 6 a) Dirigir, planear e coordenar a atividade do Gabinete; b) Assessorar, no âmbito protocolar, e coordenar as atividades

22

d) Tratar dos processos de credenciação do pessoal do CN, de acordo com a relação de

cargos em vigor;

e) Guardar, controlar e distribuir ao EM do CN a documentação classificada.

2 - O Chefe da Subsecção de Cifra é um sargento, em acumulação no Posto de

Controlo do CITAN, na direta dependência do Chefe da Secção de Comunicações.

Artigo 64.º

Subsecção de Publicações

1 - À Subsecção de Publicações compete receber, registar, arquivar e promover o

controlo das publicações e documentação com a marca NATO, UE e nacional, classificadas

ou não classificadas, que exijam um manuseamento especial de acordo com as normas de

segurança em vigor.

2 - O Chefe da Subsecção de Publicações é um sargento, na direta dependência do

Chefe da Secção de Comunicações.

Artigo 65.º

Secção de Sistemas de Informação

1 - À Secção de Sistemas de Informação compete:

a) Administrar, gerir e monitorizar os sistemas de informação da RCM, correspondentes

ao Domínio do Utilizador (DU) do CN, COMAR e do MRCC Lisboa;

b) Supervisionar e fazer cumprir a doutrina de segurança informática no DU do CN, de

acordo com os procedimentos em vigor;

c) Assegurar a administração da infraestrutura tecnológica que suporta os CSI/TIC de

C2, bem como o apoio centralizado aos utilizadores das CSI/TIC do DU do CN, no âmbito

das suas competências;

d) Garantir em permanência a integral adequação das CSI/TIC às necessidades do

exercício de C2, em articulação com a autoridade técnica, no âmbito das suas

competências;

e) Coordenar as atividades de ciberdefesa no âmbito das operações navais, no âmbito

das suas competências;

f) Planear e coordenar o treino das forças e unidades operacionais na área da

ciberdefesa;

g) Coordenar a manutenção, exploração e prestação de serviços de CSI/TIC de C2 do

DU do CN;

h) A elaboração de normas técnicas sobre as CSI/TIC em exploração no DU do CN;

i) Elaborar o Plano Diretor de Informática (PDI) e garantir a harmonização dos PDI do

setor operações militares;

j) Elaborar e propor as especificações técnicas para aquisição de bens e serviços na

área das CSI/TIC do CN, em estrita ligação com a Secção de Comunicações;

k) Elaborar estudos no âmbito da sua área de atividade e colaborar com as equipas de

projeto na área dos sistemas de informação.

2 - O Chefe da Secção de Sistemas de Informação é um capitão-tenente, na direta

dependência do Chefe da DIVCSI.

Artigo 66.º

Estrutura da Secção de Sistemas de Informação

A Secção de Sistemas de Informação compreende:

a) A Subsecção de Administração de Sistemas;

Page 23: ANEXO (a que se refere o artigo único do Despacho do ... · 6 a) Dirigir, planear e coordenar a atividade do Gabinete; b) Assessorar, no âmbito protocolar, e coordenar as atividades

23

b) A Subsecção de Manutenção de Sistemas;

c) A Subsecção de Ciberdefesa.

Artigo 67.º

Subsecção de Administração de Sistemas

1 - À Subsecção de Administração de Sistemas compete assegurar as competências

mencionadas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 65.º.

2 - O Chefe da Subsecção de Administração de Sistemas é um sargento-ajudante, na

direta dependência do Chefe da Secção de Sistemas de Informação.

Artigo 68.º

Subsecção de Manutenção de Sistemas

1 - À Subsecção de Manutenção de Sistemas compete realizar as tarefas de

manutenção preventiva e corretiva das CSI/TIC do DU do CN.

2 - O Chefe da Subsecção de Manutenção de Sistemas é um sargento-ajudante, na

direta dependência do Chefe da Secção de Sistemas de Informação.

Artigo 69.º

Subsecção de Ciberdefesa

1 - À Subsecção de Ciberdefesa compete assegurar as competências mencionadas nas

alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 65.º.

2 - O Chefe da Subsecção de Ciberdefesa é um sargento-ajudante, na direta

dependência do Chefe da Secção de Sistemas de Informação.

SECÇÃO IV

Direção de Recursos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 70.º

Competências

À DIREC compete:

a) Elaborar e propor planos, diretivas, ordens e instruções, no domínio dos recursos, para

apoio das operações militares;

b) Elaborar, no domínio dos recursos, estudos relativos às operações militares e propor a

respetiva doutrina;

c) Promover o apoio financeiro e coordenar o apoio logístico e administrativo às forças e

unidades atribuídas;

d) Preparar a documentação para os atos decorrentes das competências do Comandante

Naval nos aspetos da gestão de pessoal, material e administrativo-financeiro.

Artigo 71.º

Estrutura

A DIREC compreende:

a) O Diretor de Recursos;

b) A Divisão de Logística (DIVLOG);

c) A Divisão Administrativa e Financeira (DIVAF).

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Artigo 72.º

Diretor de Recursos

1 - Ao Diretor de Recursos compete planear, organizar, dirigir e controlar as atividades

da Direção, assim como exercer as competências superiormente delegadas.

2 - O Diretor de Recursos é um capitão-de-mar-e-guerra, da classe de marinha, na

direta dependência do CEM.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Logística

Artigo 73.º

Competências

1 - À DIVLOG compete:

a) Estudar e propor os planos logísticos para suporte das operações militares;

b) Colaborar na elaboração e atualização dos planos, instruções e ordens de operações,

considerando os seus aspetos logísticos;

c) Manter atualizado o quadro de prontidão logística das forças e unidades;

d) Preparar a documentação para os atos decorrentes das competências do Comandante

Naval nos aspetos da gestão de pessoal e material.

2 - O Chefe da DIVLOG é um capitão-de-fragata, da classe de marinha, na direta

dependência do Diretor de Recursos.

Artigo 74.º

Estrutura

A DIVLOG compreende:

a) A Secção de Logística do Pessoal;

b) A Secção de Logística do Material;

c) A Secção de Logística Operacional.

Artigo 75.º

Secção de Logística do Pessoal

1 - À Secção de Logística do Pessoal compete:

a) Promover a elaboração e apresentação de propostas de lotações, detalhes e planos

de formação e consequentes alterações, bem como analisar e encaminhar as propostas

emanadas dos comandos subordinados;

b) Promover, analisar e encaminhar processos relativos a pré-requisitos e planos de

qualificação específicas do pessoal a prestar serviço nos comandos subordinados;

c) Preparar a documentação para os atos decorrentes das competências do Comandante

Naval no âmbito da gestão de pessoal do setor;

d) Gerir administrativamente os recursos humanos do setor das operações militares.

2 - A Secção de Logística do Pessoal integra a Subsecção de Movimentos e Registos.

3 - O Chefe da Secção de Logística do Pessoal é um capitão-tenente, da classe de

marinha, na direta dependência do Chefe da DIVLOG.

Artigo 76.º

Subsecção de Movimentos e Registos

À Subsecção de Movimentos e Registos compete:

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a) Assegurar a manutenção do arquivo dos movimentos e registos de pessoal do setor

das operações militares;

b) Garantir a recolha e sistematização da informação de suporte à elaboração de estudos

relativos aos requisitos e ao emprego de pessoal das unidades subordinadas.

Artigo 77.º

Secção de Logística do Material

1 - À Secção de Logística do Material compete:

a) Acompanhar a execução dos planos de manutenção das unidades atribuídas ao CN;

b) Promover e coordenar o recurso aos meios de apoio técnico disponíveis nos

comandos subordinados;

c) Promover e coordenar, no seu âmbito, a execução de estudos da natureza técnica nas

diversas unidades subordinadas, propondo as soluções que visem aumentar a sua

eficiência;

d) Promover e coordenar a gestão dos sistemas de informação e a manutenção e

atualização dos respetivos meios existentes no âmbito do CN;

e) Analisar e acompanhar a execução dos planos de manutenção e o Mapa de Estado

das Reparações das Unidades Navais (MEAR);

f) Colaborar na execução de estudos técnicos relativos às propostas de alteração das

unidades subordinadas e acompanhar a sua execução;

g) Organizar e manter o arquivo técnico do serviço;

h) Preparar a documentação para os atos decorrentes das competências do Comandante

Naval no âmbito da gestão de material.

2 - O Chefe da Secção de Logística do Material é um capitão-tenente, da classe de

engenheiros navais, ramo de mecânica, na direta dependência do Chefe da DIVLOG.

Artigo 78.º

Secção de Logística Operacional

1 - À Secção de Logística Operacional compete:

a) Elaborar estudos e pareceres que promovam a melhoria dos processos;

b) Colaborar na elaboração de planos logísticos para suporte da atividade operacional;

c) Apoiar administrativamente a projeção, sustentação e retração de forças e unidades;

d) Acompanhar a evolução de existências nos recursos humanos da Autoridade de

Controlo de Efetivos CN (ACE-CN) e propor as medidas necessárias à sua otimização;

e) Assegurar a gestão eficaz dos recursos materiais atribuídos ao setor e propor limites

de utilização e consumo quando necessário.

2 - O Chefe da Secção de Logística Operacional é um capitão-tenente, da classe de

marinha, na direta dependência do Chefe da DIVLOG.

SUBSECÇÃO III

Divisão Administrativa e Financeira

Artigo 79.º

Competências

1 - À DIVAF compete:

a) Colaborar na elaboração dos planos financeiros e do orçamento e na prossecução da

sua execução;

b) Processar as despesas e movimentar e controlar os fundos;

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c) Assegurar a elaboração da contabilidade, designadamente no âmbito da prestação de

contas;

d) Planear, coordenar e executar as atividades relativas à obtenção, receção,

armazenagem e distribuição de bens e serviços necessários à sustentação da atividade

operacional e ao funcionamento interno, bem como das unidades apoiadas;

e) Manter atualizado o inventário ou cadastro dos bens patrimoniais, efetuar o controlo

periódico de existências e o seu tratamento contabilístico.

2 - O Chefe da DIVAF é um capitão-de-fragata, da classe de administração naval, na

direta dependência do Diretor de Recursos.

Artigo 80.º

Estrutura

A DIVAF compreende:

a) A Secção de Gestão Orçamental;

b) A Secção de Gestão Financeira;

c) A Secção de Aprovisionamento e Património;

d) A Secção de Controlo de Custos.

Artigo 81.º

Secção de Gestão Orçamental

1 - À Secção de Gestão Orçamental compete:

a) Planear, coordenar e executar as atividades relativas à elaboração dos planos

financeiros e correspondentes projetos de orçamento;

b) Promover a prévia cabimentação dos documentos de despesa;

c) Receber toda a documentação referente a despesas e elaborar os respetivos

processos para autorização;

d) Organizar e manter atualizados os ficheiros e arquivos referentes a todos os

processos de despesa;

e) Elaborar periodicamente mapas sobre o controlo de dotações e disponibilidades

financeiras;

f) Receber, conferir e elaborar processos de toda a documentação relativa ao

processamento e liquidação do suplemento de embarque às guarnições das unidades

navais.

2 - A Secção de Gestão Orçamental integra a Subsecção de Planeamento e Execução

Orçamental.

3 - O Chefe da Secção de Gestão Orçamental é um primeiro-tenente, da classe de

administração naval, na direta dependência do Chefe da DIVAF.

Artigo 82.º

Subsecção de Planeamento e Execução Orçamental

1 - À Subsecção de Planeamento Orçamental compete assegurar as competências

mencionadas nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - O Chefe da Subsecção de Planeamento Orçamental é um sargento, na direta

dependência do Chefe da Secção de Gestão Orçamental.

Artigo 83.º

Secção de Gestão Financeira

1 - À Secção de Gestão Financeira compete:

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27

a) Estruturar um sistema de informação para a gestão, procedendo à elaboração de

relatórios e projeções mensais;

b) Assegurar a informação contabilística destinada aos órgãos de decisão;

c) Elaborar as prestações de contas, nos prazos previstos em normativo próprio,

designadamente a prestação de contas mensal e a prestação de contas semestral;

d) Assegurar o pagamento das despesas, nos termos legais e regulamentares e no

respeito pelas instruções de serviço;

e) Garantir atempadamente a qualidade dos registos contabilísticos;

f) Controlar as dívidas a terceiros;

g) Elaborar os pedidos de libertação de créditos;

h) Preparar os pedidos de autorização de pagamentos a submeter superiormente para

pagamento;

i) Assegurar o arquivo de toda a documentação financeira.

2 - O Chefe da Secção de Gestão Financeira é um oficial subalterno, da classe de

administração naval, na direta dependência do Chefe da DIVAF.

Artigo 84.º

Estrutura da Secção de Gestão Financeira

A Secção de Gestão Financeira compreende:

a) A Subsecção de Tesouraria;

b) A Subsecção de Execução Financeira;

c) A Subsecção de Prestação de Contas.

Artigo 85.º

Subsecção de Tesouraria

1 - À Subsecção de Tesouraria compete assegurar as competências mencionadas nas

alíneas d) e i) do n.º 1 do artigo 83.º.

2 - O Chefe da Subsecção de Tesouraria é um sargento-ajudante, na direta

dependência do Chefe da Secção de Gestão Financeira.

Artigo 86.º

Subsecção de Execução Financeira

1 - À Subsecção de Execução Financeira compete assegurar as competências

mencionadas nas alíneas f) a i) do n.º 1 do artigo 83.º.

2 - O Chefe da Subsecção de Execução Financeira é um sargento, na direta

dependência do Chefe da Secção de Gestão Financeira.

Artigo 87.º

Subsecção de Prestação de Contas

1 - À Subsecção de Prestação de Contas compete assegurar as competências

mencionadas nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 83.º.

2 - O Chefe da Subsecção de Prestação de Contas é um sargento, na direta

dependência do Chefe da Secção de Gestão Financeira.

Artigo 88.º

Secção de Aprovisionamento e Património

1 - À Secção de Aprovisionamento e Património compete:

Page 28: ANEXO (a que se refere o artigo único do Despacho do ... · 6 a) Dirigir, planear e coordenar a atividade do Gabinete; b) Assessorar, no âmbito protocolar, e coordenar as atividades

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a) Assegurar as atividades relativas à obtenção, receção, armazenamento e distribuição

dos bens e serviços necessários ao funcionamento da unidade, procedendo à respetiva

contabilização e inventariação;

b) Orçamentar as propostas de aquisição;

c) Controlar as dotações atribuídas;

d) Organizar e conduzir nos termos legais, os processos de aquisição de bens e serviços;

e) Criar e manter atualizado o ficheiro de fornecedores;

f) Assegurar o controlo permanente dos bens patrimoniais a cargo da unidade,

mantendo atualizado o respetivo inventário;

g) Assegurar a validação e o fornecimento do material desalfandegado, nos termos da

legislação em vigor.

2 - O Chefe da Secção de Aprovisionamento e Património é um primeiro-tenente, da

classe de administração naval, na direta dependência do Chefe da DIVAF.

Artigo 89.º

Estrutura Secção de Aprovisionamento e Património

A Secção de Aprovisionamento e Património compreende:

a) A Subsecção de Material Desalfandegado;

b) A Subsecção de Aquisições;

c) A Subsecção de Contabilidade Patrimonial.

Artigo 90.º

Subsecção de Material Desalfandegado

1 - À Subsecção de Material Desalfandegado compete assegurar as competências

mencionadas na alínea g) do n.º 1 do artigo 88. º.

2 - O Encarregado da Subsecção de Material Desalfandegado é um cabo, na direta

dependência do Chefe da Secção de Aprovisionamento e Património.

Artigo 91.º

Subsecção de Aquisições

1 - À Subsecção de Aquisições compete assegurar as competências mencionadas nas

alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 88.º.

2 - O Chefe da Subsecção de Aquisições é um sargento, na direta dependência do

Chefe da Secção de Aprovisionamento e Património.

Artigo 92.º

Subsecção de Contabilidade Patrimonial

1 - À Subsecção de Contabilidade Patrimonial compete assegurar a competência

mencionada na alínea f) do n.º 1 do artigo 88.º.

2 - O Chefe da Subsecção de Contabilidade Patrimonial é um sargento-ajudante, na

direta dependência do Chefe da Secção de Aprovisionamento e Património.

Artigo 93.º

Secção de Controlo de Custos

1 - À Secção de Controlo de Custos compete:

a) Conduzir o processo de planeamento orçamental da atividade operacional;

b) Garantir do controlo de custos da atividade operacional e prestar a informação

financeira relevante para aprovação de novas missões;

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c) Garantir o controlo de custos das atividades inerentes ao funcionamento interno do CN

e das unidades apoiadas;

d) Avaliar os pedidos de deslocação oficial em território nacional do pessoal militar,

militarizado e civil do setor, e submeter à aprovação da entidade competente;

e) Garantir a execução dos processos relativos ao plano de deslocações ao estrangeiro

aprovado para o setor;

f) Controlar a execução dos tetos aprovados para as deslocações oficiais em território

nacional e estrangeiro.

2 - O Chefe da Secção de Controlo de Custos é um primeiro-tenente, da classe de

administração naval, na direta dependência do Chefe da DIVAF.

Artigo 94.º

Estrutura da Secção de Controlo de Custos

A Secção de Controlo de Custos compreende:

a) A Subsecção de Processamento de Custos;

b) A Subsecção de Deslocações.

Artigo 95.º

Subsecção de Processamento de Custos

1 - À Subsecção de Processamento de Custos compete assegurar as competências

mencionadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 93.º.

2 - O Chefe da Subsecção de Processamento de Custos é um sargento, na direta

dependência do Chefe da Secção de Controlo de Custos.

Artigo 96.º

Subsecção de Deslocações

1 - À Subsecção de Deslocações compete assegurar a competência mencionada na

alínea f) do n.º 1 do artigo 93.º.

2 - O Chefe da Subsecção de Deslocações é um sargento, na direta dependência do

Chefe da Secção de Controlo de Custos.

CAPÍTULO III

Órgãos de apoio

Artigo 97.º

Estrutura

Os órgãos de apoio compreendem:

a) O Assessor Financeiro;

b) O Oficial de Ligação à Direção-Geral da Autoridade Marítima;

c) O Ajudante de Ordens.

Artigo 98.º

Assessor Financeiro

1 - Ao Assessor Financeiro compete:

a) Propor a implementação de políticas e procedimentos setoriais de gestão no âmbito da

afetação de recursos financeiros e outros ativos;

b) Prestar assessoria e elaborar pareceres, informações e estudos sobre matérias do

âmbito administrativo-financeiro e patrimonial;

Page 30: ANEXO (a que se refere o artigo único do Despacho do ... · 6 a) Dirigir, planear e coordenar a atividade do Gabinete; b) Assessorar, no âmbito protocolar, e coordenar as atividades

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c) Compilar, elaborar e submeter à aprovação do Comandante Naval o plano de

atividades do setor e respetivo relatório;

d) Representar o CN nas comissões e grupos de trabalho que forem determinados;

e) Promover a execução de procedimentos de controlo interno no âmbito do setor;

f) Submeter à aprovação do Comandante Naval a prestação de contas do setor;

g) Assegurar a supervisão da execução orçamental do setor e dos projetos de

investimento;

h) Compilar, elaborar e submeter à aprovação do Comandante Naval as propostas

orçamental, de atividades de representação, do plano de deslocações ao estrangeiro e de

projetos de investimento.

2 - O Assessor Financeiro é um capitão-de-fragata, da classe de administração naval,

na direta dependência do Comandante Naval.

Artigo 99.º

Oficial de Ligação à Direção-Geral da Autoridade Marítima

1 - Ao Oficial de Ligação à Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) compete

efetuar a ligação entre a DGAM /Comando Geral da Polícia Marítima e o CN.

2 - O Oficial de Ligação à DGAM é um capitão-de-fragata, da classe de marinha, em

acumulação, na direta dependência do Comandante Naval.

Artigo 100.º

Ajudante de Ordens

1 - Ao Ajudante de Ordens compete:

a) Acompanhar o Comandante Naval nas cerimónias oficiais;

b) Secretariar e desempenhar outras tarefas de apoio à atividade Comandante Naval;

c) Elaborar e gerir a agenda diária do Comandante Naval de acordo com as diretivas

emanadas;

d) Guardar e manter atualizadas as publicações classificadas e o material criptográfico

do gabinete do Comandante Naval;

e) Processar a correspondência do Comandante Naval e assegurar o seu arquivo.

2 - A função de Ajudante de Ordens é assegurada, em acumulação, pelo Chefe da

Secção de Comunicação e Imagem, na direta dependência do Comandante Naval.

CAPÍTULO IV

Disposição transitória

Artigo 101.º

Disposição transitória

Até aprovação do normativo interno que regule a organização e funcionamento do apoio

jurídico na Marinha, mantém-se em vigor a estrutura e competências do Departamento

Jurídico Operacional e Internacional, no âmbito do apoio à atividade operacional, aprovado

pelo Despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 35/2007, de 6 de julho.