análise das alterações da 135 por valter batista de souza
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Análise do Projeto de Lei Complementar que altera a Lei 135/12
Elaborada pelo Prof. Valter Batista de Souza, Especialista em Gestão Pública pela Universidade
Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) – contato: [email protected]
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Alterações
Art. 69 – apenas insere o § 2°, que determina prazo para dar entrada na solicitação de cessão
de servidor.
Art. 84 – apenas alteração para Avaliação Especial de Desempenho
Art. 91 – apenas altera nomenclatura para Avaliação Periódica de Desempenho (Será isso
mesmo?)
Art. 95 – § 3° - Altera nomenclatura Comissão de Gestão de Carreira
Art. 179 – Insere intempestividade no texto e determina prazo para requerer justificativa de
falta.
Art. 184 – Libera adicional noturno para os ocupantes de FG.
Art. 199 – Libera adicional de 30% para os GCMs em FG ou em cargo em comissão. (para cargo
em comissão também?)
Art.282 – Correção do número do artigo 280 (estava como art. Anterior)
Art. 353 – nova redação do valor que compõe o pagamento da licença-prêmio.
Art. 677 – cria o cargo de Coordenador de Ações Educacionais em lugar de Coordenador de
Ensino Profissional
Art. 684 – corrige o texto
Art. 686 – corrige o texto
Art. 687 – altera o texto (CUIDADO)
Art. 688 – regulamenta o acesso aos cargos de supervisores, coordenadores e orientadores,
indicando o anexo que determina regras.
Art. 689 – Altera o texto, inserindo a possibilidade de aditar os contratos temporários antes de
oferecer aulas para novos contratados.
Art. 691 – alterações de aulas para classes.
III –
4 – CUIDADO!!!!!
NOVA REDAÇÃO
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ANTIGA REDAÇÃO
Art. 692 – altera redação.
Art. 693 – apenas altera redação
Art. 695 – altera o texto, insere classes e aulas...
Art. 697 – insere inciso abrindo para pontuação de outros cursos no processo de classificação
Altera o §2° e acrescenta o §3°
Art. 700 – Corrige texto, acrescenta aulas e classes.
Art. 702 – altera redação.
Art. 706 – altera redação.
Art. 709 – retira o tempo de atuação na unidade escolar do requisito para pontuação no
processo de remoção.
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Art. 717 – altera redação para adequação às mudanças, em particular o cumprimento da Lei do
Piso.
Art. 718 – altera redação.
Art. 728 – ADICIONAL DE EXCLUSIVIDADE
Em minha opinião e da MAIORIA dos PROFESSORES, este adicional deveria ser pago a TODOS
os que cumpram os requisitos, NÃO APENAS AOS QUE TENHAM CARGA MÁXIMA!
Art. 742 – altera redação, insere Complementar à Lei e Profissionais do Magistério.
Art. 743 - altera redação, insere Profissionais do Magistério.
Art. 830 – altera redação. IMPORTANTE, passa de Folha de Pagamento para Folha de
Remuneração de Contribuição.
Art. 926 – Inciso I do §2° - altera aprovação de capacitação passando apenas para a Comissão
de Gestão de Carreiras
Art. 932 – altera redação e passa a cobrar a ausência justificada para o cômputo da
assiduidade.
Art. 935 –
Diversos Incisos – altera nomenclatura para avaliação especial de desempenho
Art. 966 – altera redação para Promoção e não Progressão.
Art. 968 – altera redação para Promoção e não Progressão.
Aqui, na opinião da maioria dos Professores, NÃO DEVERIA haver interstício nem prazo para
dar entrada em processo para reconhecimento e validação de títulos, visando à PROMOÇÃO.
Formou-se, dá entrada e passa a receber o adicional IMEDIATAMENTE. Esta questão estava
pacificada com o SIPROEM e DEVERIA SER EXIGIDO PELO SINDICATO!
Art. 970 – altera redação para Promoção e não Progressão.
Art. 971 – altera redação para Promoção e não Progressão.
Art. 977 – Insere os ADIs no Adicional de Crescimento Profissional por Mérito (nomenclatura
alterada aqui mesmo)
Altera os requisitos, ampliando o seu alcance e disciplinando alguns casos!
Art. 980 – Reduz a nota mínima para acesso ao Adicional de Crescimento Profissional por
Mérito para 6,0 em vez de 7,0.
Art. 985 – Altera nomenclatura.
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Art. 987 – Altera redação.
Art. 989 – Altera composição da Comissão de Avaliação Funcional, incluindo ADIs.
Art. 999 – Altera redação.
Art. 1023 – Altera redação.
Acréscimos à LEI
Art. 8° - §3° - não considera remuneração de Cargos em Comissão para as vantagens
pecuniárias de efetivo
Art. 70 – IV – adéqua prazo
Art. 227-A – Gratificação às Pajens, mas não determina valor. Dúvida: Será a mesma
gratificação para curso de magistério e de Pedagogia?
Art. 261 – disciplina tempo para entrega de justificativa
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Art. 673-A – Define conceitos usados na Legislação
Art. 685-A – Determina que os cargos da educação são privativos de profissionais da rede.
Art. 699 – Parágrafo Único – define precedência na escolha para PI e depois para PI-Substituto.
Art. 711-A – necessário ao cumprimento da Lei do Piso (1/3)
Art. 711-B – necessário ao cumprimento da Lei do Piso (1/3) – Exclui os ADIs do direito à hora
de trabalho pedagógico livre.
Art. 711-C - necessário ao cumprimento da Lei do Piso (1/3)
QUESTIONO POR QUE 02 HORAS CONFIGURAM FALTA-DIA! Serão 10 HTPCs mensais (2 por
semana e 5 semanas por mês). É demasiado!!!!!
Art. 711-D – Cria jornada específica para ADIs, incluindo mínimo de 02 horas semanais
remuneradas de atividade fora da sala de aula.
Para que servirá isso e como será? O que se pretende?
Art. 718-A – Disciplina a Carga Suplementar de Trabalho Docente.
DÚVIDA: Poderá ser de 60 horas-aulas semanais com alunos ou uma JORNADA de 60 horas?
Não está claro!!!!
A Carga Suplementar de Trabalho Docente não entra na lógica do 1/3? E o tempo de
planejamento, preparo de aulas, avaliação? Este parágrafo é conflitante com o espírito das
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mudanças aqui propostas. Deveria haver remuneração para a CSTD compatível com as demais
jornadas!
Art. 718-B - necessário ao cumprimento da Lei do Piso (1/3)
Art. 718-C – disciplina a substituição de professores.
Art. 718-D – abre a possibilidade de substituir os FGs da Educação em caso de ausências ou
afastamentos superiores a 15 dias.
Art. 724-A – cria módulos para equipes visando à redistribuição dos cargos de OEs (creio que
seja esta a motivação)
Art. 724-B – cria o adicional por módulos para os cargos de gestão das UEs.
Art. 732-A – disciplina definição de calendário e corrige questões como suspensão de aulas e
reposição para cumprimento do calendário.
Art. 967 - §1° e §2° - apenas determina que a contagem de tempo para apresentação de
titulação não obedecerá ao insterstício ou prazo para o ano de 2013.
ARTIGO 3°
Extingue o adicional abaixo:
Porém, mantém este adicional/gratificação como sendo VPI (Vantagem Pessoal Inominada), ou
seja, um valor que não será perdido por quem o possui.
O ANEXO XV-A ESTÁ ERRADO. ELE DEVE CONTER POSSIBILIDADE DE
JORNADA DE ATÉ 50 HORAS!
REVOGADOS
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Parágrafo Único do Artigo 141
Artigos:
§1° do Art. 679
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§Único do Art. 978
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Inciso IV do Art. 988
Parágrafo Único do Art. 992
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