anais congresso

376

Upload: fabricio-jonathas

Post on 10-Dec-2015

272 views

Category:

Documents


1 download

DESCRIPTION

Direito Transnacional e a dignidade da pessoa humana

TRANSCRIPT

  • Copyright2015NcleodeEstudosLuso-Brasileiro

    Todos os direitos reservados. Qualquer parte deste livro pode ser copiada oureproduzida sob quaisquer meios existentes sem autorizao por escrito doseditorese/oudosautores,desdequeacpiasejautilizadaexclusivamenteparafinsacadmicos (apresentao, crtica ou discusso das ideias e opinies contidas nolivro) e com a devida citao bibliogrfica conforme as regras da AssociaoBrasileiradeNormasTcnicas(ouequivalente).DistribudosobatribuioCreativeCommons:Atribuio-NoComercial-SemDerivaes4.0Internacional.

    S586a

    Silva,MatheusPassos(coord.).

    AnaisdoIICongressoLuso-BrasileirodoNELB[recursoeletrnico]/MatheusPassos Silva (coord.), RuthMaria Pereira dos Santos (org.), Caroline CostaBernardo(org.).Braslia:Vestnik,2015.

    Recursodigital.

    Incluibibliografia.

    Formato:ePub

    Requisitosdosistema:multiplataforma

    ISBN:978-85-67636-17-7

    Mododeacesso:WorldWideWeb

    1. Direito. 2. Constitucional. 3. Civil. 4. Ambiental. 5. NELB. 6. Ncleo deEstudosLuso-Brasileiro.I.Ttulo.

  • Todososdireitosdeeditoraoreservados,noBrasileemPortugal,por

    EditoraVestnik

    CNB13Lote9/10Apto.304Taguatinga

    72115-135BrasliaDFBrasil

    Tel.:+55(61)3201-6437

    RuadaRegueira,n86Alfama

    1100-439LisboaPortugal

    Tel.:+351910261753

    Email:[email protected]

    As opinies veiculadas nos artigos publicados neste livro digital so deresponsabilidade nica de seus respectivos autores, no representandonecessariamente a opinio dos membros da atual gesto do NELB e/ou dosorganizadoresdestaobrae/oudaEditoraVestnik.

    Os membros da atual gesto do NELB e/ou os organizadores desta obra e/ou aEditoraVestnikno so responsveisporeventuais violaesdedireitosautorais,responsabilidadeestaquenicaeexclusivadosautoresconformedeclaraodeautoriaencaminhadajuntocomosartigosoriginais.

  • Apresentao

    ONELBNcleodeEstudosLuso-Brasileiro realizou,nosdias25,26e27demaiode2015seuIICongressoLuso-Brasileiro,cujotemacentralfoiOs70Anosdofim da Segunda Guerra Mundial: Transformaes Jurdicas. O Congresso, decarter internacional, foi realizado no Anfiteatro 9 da Faculdade de Direito daUniversidadedeLisboa,contandocomapresenadeilustresProfessoresDoutoresdoBrasiledePortugal.

    A escolha do tema se mostrou oportuna no apenas porque em 2015 foramcomemoradosos70anosdofimdaSegundaGuerraMundialeventoquetrouxeumasriedealteraesnasociedademundiale,consequentemente,tambmnareajurdica,mastambmporterpermitidoqueoeventoalbergassedebatesarespeitodasmais diferentes reas doDireito, enriquecendo, semdvida alguma, a plateiaqueacompanhouostrsdiasdoevento.

    Nessesentido,aprogramaodoCongressofoidivididaemturnos,comcadaumdelestendoumareaespecficaaserdebatidasem,entretanto,engessarosdebates.Assim, amanh de segunda-feira (dia 25 demaio) trouxe elementos referentes prpria estrutura do Estado e suas transformaes a partir do fim da SegundaGuerraMundial.ApalestradeaberturaficouacargodoProf.Dr.RodrigoUchadePaula,quesobreAcriaoeevoluodoEstadoDemocrticodeDireito:dops-guerra aos dias atuais.O Prof.Dr.Rodrigo foi sucedido pela Profa.Dra.GiselaMariaBester,cujaapresentaotevecomotemaSaisculo,entrasculo,esegueodesafio hermenutico da humanizao do Direito: verdade autoevidente, ps-humanismoetrans-humanismo.Namesmaesteira,oProf.Dr.JosBarrosoFilho,Ministro de Estado do Superior Tribunal Militar do Brasil, trouxe inmerasreflexes a respeito de o que compete ao Direito buscar, com sua palestraintituladaAsustentveldefesadosernautopiadodesenvolvimento.

    Nomesmodia,masjnapartedatarde,aideiacentralfoidebateralgunsaspectospenais resultantes da Segunda Guerra Mundial. O Prof. Dr. Fernando LoschiavoNery trouxe suaexcelente contribuioao tratardo temaAproteo identidadegentica: um panorama jurdico ps Segunda Guerra Mundial. A Mesa foicomplementada pela apresentao da Profa. Dra. Martha Maria Guaran deSiqueira,quefalouarespeitodotemaOprincpiodalegalidade:suaadequaoluzdoEstatutodeRomadoTribunalPenalInternacional.

  • Nodia seguinte (26 demaio), no turnomatutino o IICongressoLuso-Brasileirocontou com a presena de dois ProfessoresDoutores daFaculdade deDireito daUniversidadedeLisboa.AProfa.Dra.AnaMariaGuerraMartins,queatualmentetambmexerceafunodeJuzadoTribunalConstitucionalPortugus,trouxeumpanorama histrico ao falar sobre A Unio Europeia no contexto ps SegundaGuerraMundial.JoProf.Dr.PedroInfanteMotatrouxe tonadebatearespeitodo Direito Internacional Econmico ao falar sobre A Organizao Mundial doComrcioeaprotecodoambiente:adistinoproduto/processodeproduo.Namesma toada o Prof. Dr. Pedro Magalhes Batista trouxe importante resgatehistrico ao falar sobre A criao do sistema Bretton Woods e do ps-BrettonWoods.

    Atardedodia26demaiofoidedicadaexclusivamenteaoDireitoConstitucionalemseuaspectotericoeprtico.NessesentidoaProfa.Dra.SamanthaRibeiroMeyerPflug palestrou sobre o tema A Segunda Guerra Mundial e a jurisdioconstitucional. J a Profa. Dra. Nathally Campitelli Roque trouxe relevantesinformaesacercadotemaOacessoJustianopsSegundaGuerra.Porfim,oProf. Dr. lvaro deAzevedo Gonzaga fez importante destaque ao tema ao falarsobreAcrticaaopositivismojurdiconopsSegundaGuerraemSoPaulo.

    Namanhdoltimodiadeeventootemafoiaquestodegneroedequemaneiraaeducaopodecumprirseupapelsobreoassunto.Assim,aprimeirapalestrafoidaProfa.Dra.SusanaMesquitaBarbosa,quefalousobreAspolticasdeeducaoemDireitosHumanos noBrasil: limites e perspectivas. Em seguida a Profa.Dra.Ilka Teodoro analisou as Polticas de gnero e avanos legislativos no Brasil:conquistas formais e materiais. Por fim, a Profa. Dra. Mara Cardoso Zapaterdebateu acerca do tema A constituio do sujeito de direitos mulher no DireitoInternacionaldosDireitosHumanos.

    AltimapalestradoIICongressoLuso-Brasileirofoirealizadanatardedodia27demaio,sendoamesmaproferidapelaProfa.Dra.GeilzaFtimaCavalcantiDiniz,que falou sobreAs relaes entre os direitos humanos e a liberdade religiosa nocenriops-guerra.ApssuaapresentaooProf.Dr.JorgeMiranda,PatronodoNELB, encerrou oficialmente o Congresso, fazendo uma sntese de todas asmudanas pelas quais oDireitoConstitucional passou nos ltimos 70 anos comoconsequnciadaSegundaGuerraMundial.

    Aps a palestra do Prof. Dr. JorgeMiranda, o II Congresso Luso-Brasileiro doNELBcontouaindacomaapresentaoderesumosdeartigosporpartedosalunosque responderamchamadapblicapara exposiode ideias a respeitodo tema,em espao especfico aberto pelo NELB no mbito de sua programao com o

  • objetivodeincentivarapesquisacientficaacercadetpicoscorrelatosaotemadoCongresso.Porfim,foilanadooficialmenteoPrimeiroCompndioCientficodoNELB, livro digital contendo a produo acadmica de mestrandos e dedoutorandosdaFaculdadedeDireitodaUniversidadedeLisboa.

    com o objetivo de divulgar a produo acadmica decorrente do II CongressoLuso-Brasileiro do NELB que o Ncleo lana este livro digital, os Anais do IICongresso Luso-Brasileiro do NELB. O livro est dividido em duas partes: naprimeiraestoosartigosenviadosaoNELBpelospalestrantes,contendoasntesedesuasrespectivasapresentaes;nasegundaparteestoosartigossubmetidosporalunos e apresentados no painel de artigos cientficos realizado durante oCongresso.

    O NELB agradece imensamente a todos os palestrantes, que sem dvida algumaenriqueceramatodoscomseusconhecimentos.

    Lisboa,Portugal,em18dejulhode2015

    MatheusPassosSilva1(coordenador)

    RuthMariaPereiradosSantos2(organizadora)

    CarolineCostaBernardo3(organizadora)

    ______

    O II Congresso Luso-Brasileiro do NELB ocorreu na Faculdade de Direito daUniversidade de Lisboa nos dias 25, 26 e 27 de maio de 2015. A CoordenaoCientficadoCongressofoiformadaporMatheusPassosSilva,RuthMariaPereirados Santos e Caroline Costa Bernardo. A Coordenao Geral do Congresso foiformadaporAndrTurellaCarpinelli,Matheus Passos Silva, RuthMaria Pereirados Santos, Caroline Costa Bernardo, Jos Geraldo Alencar Filho, Silvio LeiteGuimares Neto, Wallace Carvalho Costa, Renata Nayane de Menezes, MarinaBaraasFigueiredo,ArthurDavanzoReine,CarolinaBarros deCarvalho e JlioCsarMasson.

  • ______

    Notas:

    1Matheus Passos Silva cursa o doutorado em Direito, com especializao emCinciasJurdico-Polticas,naUniversidadedeLisboa(Portugal).Possuimestradoem Cincia Poltica pela Universidade de Braslia (2005). Cursa tambm ps-graduao em Direito Eleitoral e em Direito Constitucional pelo InstitutoBrasiliensedeDireitoPblico(Braslia/DF,Brasil).DiretorCientficodoNcleode Estudos Luso-Brasileiro (NELB) da Faculdade de Direito da Universidade deLisboa.ConselheiroCientficoeEditordaRevistaJusScriptum,publicadapeloNELB.LecionadisciplinasnocursodeDireito,taiscomoCinciaPolticaeTeoriaGeral do Estado, Filosofia Geral e Jurdica, Direito Constitucional, DireitoEleitoral, Orientao de Trabalho de Concluso de Curso, Histria do Direito,SociologiaeMetodologiadePesquisa.Temlargaexperinciacomocoordenadordencleodepesquisanareajurdica,bemcomonacoordenaodetrabalhosdeconclusodecurso.Dedicou-seaoNcleoDocenteEstruturanteeaoColegiadodocursodeDireitoemvriasIESnasquaistrabalhou.

    2RuthMariaPereiradosSantoscursaodoutoradoemDireito,comespecializaoem Cincias Jurdico-Internacional e Europeia, na Universidade de Lisboa(Portugal). Possui mestrado em Direito Internacional (2013), com nfase emsistemasregionaisdeintegrao,noCentroUniversitriodeBraslia(UniCeub)egraduao emDireito peloCentroUniversitrio deBraslia (UniCeub)2009.Conselheira Cientfica e Editora da Revista Jus Scriptum, do Ncleo de EstudosLuso-BrasileirodaFaculdadedeDireitodaUniversidadedeLisboa,desde2014,eDiretoraCientficaAdjunta domesmoNcleodeEstudos. tambmmembrodocorpoeditorialdaRevistadeDireitodaUniversidadedeLisboa.LecionadisciplinasnocursodeDireito,taiscomoDireitoInternacionalPblicoePrivado,DireitodoConsumidor,DireitoProcessualCivil,DireitoHumanos,ResponsabilidadeCivileMetodologia dePesquisa.Tem larga experincia como advogada nas reas cvel,societria,internacionaleconsumerista.

    3CarolineCosta Bernardo cursa omestrado emDireito, com especializao emCincias Jurdico Polticas, pela Universidade de Lisboa. graduada emDireitopelaUniversidadeFederaldoParUFPA,eemTecnolgicaemGestoPblicapelo Instituto Federal de Educao, Cincia e Tecnologia do Par IFPA.Atualmente Diretora Cientfica Adjunta do Ncleo de Estudos Luso-Brasileiro(NELB) da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Possui as seguintesreas de interesse: Direitos Humanos, Gnero, Direito Constitucional e CinciaPoltica.

  • Sumrio

    Osdiversosequipamentosleitoresdelivrosdigitaisexistentesnomercadotmumacaractersticaemcomum:permitemaoleitoradequarotamanhodafonteconformemelhor lhe convier. Desta maneira, uma pgina com um Sumriotradicional, semelhante ao do livro impresso no qual constam os artigos e seusrespectivos nmeros de pgina se torna no apenas desnecessrio mas tambmpassveldeerros.Nolivrodigitalosprpriosequipamentosindicaro,noSumrioeletrnico, a pgina correta dos artigos. Sendo assim, o Sumrio abaixo no traznmerodepgina,mas simos ttulose respectivosautoresdosartigosproduzidosparaosAnaisdoIICongressoLuso-BrasileirodoNELB.Porestemesmomotivorecomenda-sealeituradolivroemformatoePub,disponibilizadogratuitamentenaslojasvirtuais,enoemformatoPDF.

    AcriaoeevoluodoEstadodemocrticodedireito:dops-guerraaosdiasatuais

    RodrigoUchadePaula

    A sustentvel defesa do ser na utopia do desenvolvimento a tica da razosolidria

    JosBarrosoFilho

    O Princpio da Legalidade: sua adequao luz do Estatuto de Roma doTribunalPenalInternacional

    MarthaMariaGuaranMartinsdeSiqueira

    A Organizao Mundial do Comrcio e a proteo do ambiente: a distinoproduto/processodeproduo

  • PedroInfanteMota

    OsujeitodedireitosmulhernoDireitoInternacionaldosDireitosHumanos

    MaraCardosoZapater

    AcrticaaopositivismojurdiconoSegundoPs-GuerraemSoPaulo

    AlvarodeAzevedoGonzagaeCludioDeCicco

    AcessojustianopsSegundaGuerraMundial

    NathalyCampitelliRoque

    Polticas de gnero e avanos legislativos no Brasil: conquistas formais emateriais

    IlkaTeodoro

    Direitos humanos depois da SegundaGuerraMundial: jurisdio dos direitoshumanosereflexosnodireitoconstitucional

    CarolinaBarrosdeCarvalho

    O meio ambiente carcerrio e os reflexos dos direitos humanos nacontemporaneidade

    EritonGeraldoVieira,MaraluceMariaCustodioeOthonielCeneceuRamosJnior

  • Atpicaesuarelaocomaordemjurdica

    Jos Antonio de Albuquerque Filho, rika de S Marinho Albuquerque e JosGeraldoAlencarFilho

    OneoconstitucionalismoeocomplexohidreltricodeBeloMonteanlisedaatuao daRepblica Federativa doBrasil na proteo dos direitos humanosdospovosindgenas

    VanessaMascarenhasdeArajo

    Adignidadedapessoahumanaenquantofundamentododireitotransnacional:modificaesocorridasapsaSegundaGuerraMundial

    RenatadeAssisCalsing,JlioEdstronS.SantoseJosdeArajoSobrinho

    Otratamentopenalluso-brasileirododiscursodedionops-guerra:reflexesapartirdofilmeSchwarzfahrer

    HugoLeonardoChavesSoares,LuizAntonioMoraesLentoPeixotodaCostaeSilvioLeiteGuimaresNeto

  • AcriaoeevoluodoEstadodemocrticodedireito:dops-guerra

    aosdiasatuais

    RodrigoUchadePaula

    Resumo:AcompreensodasorigenseevoluodoEstadoDemocrticode Direito fundamental para o entendimento do atual EstadoConstitucionaldospasesocidentais.Discorrereisobreas instituiesdeDireito Internacional criadas nesse perodo (ONU, FMI, BID, OTAN,Pacto de Varsvia), dos principais fatos que influenciaram no DireitoConstitucional (TribunaldeNuremberg,decisesdaSupremaCortedosEstados Unidos, decises do Tribunal Constitucional Federal Alemo,doutrinas de Paulo Bonavides, JorgeMiranda, Ronald Dworkin) e suascorrelaes com os direitos fundamentais de terceira, quarta e quintadimenses(aquiutilizadaanomenclaturadoProfessorPauloBonavides)e com os direitos humanos. Desta forma, de modo preponderante ehierrquico, a temtica deste artigo versar sobre a Histria dasInstituiespolticasapsaIIGuerraMundial;HistriaContempornea;DireitoConstitucional;DireitosFundamentaiseDireitosHumanos.

    Palavras-chave:Histria;DireitoConstitucional;DireitosFundamentais;DireitosHumanos.

    Abstract: Understanding the origins and the evolution of lawfuldemocratic state isessential tounderstand thepresentconstitutional stateofWesterncountries.Iwouldspeakabouttheinternationallawinstitutionscreatedinthisperiod(UN,IMF,IDB,NATO,theWarsawPact), themainfacts that have influenced the Constitutional Law (Nuremberg Tribunal,decisions of the Supreme Court of the United States, decisions of theFederal Constitutional Court German, Bonavides's doctrines, JorgeMiranda, Ronald Dworkin) and their correlation with the fundamental

  • rightsofthird,fourthandfifthdimensions(hereusedthenomenclatureofProfessor Paul Bonavides) and human rights. Thus, predominantly andhierarchical way, the theme of this article will focus on the history ofpolitical institutions after World War II; Contemporary History;Constitutionallaw;FundamentalRightsandHumanRights.

    Keywords: History; Constitutional Law; Fundamental Rights; HumanRights.

    IntroduoAimportnciadoestudodosEstadosdeDireito

    QualarazodeserdeanlisedoevolverdosEstadosdeDireito,doEstadoLiberal,passando do Estado Social ao atual Estado Democrtico de Direito? Seria umacrtica to somente histrica? Se no, qual seria seu fator (ou fatores)preponderante(s)?

    Odireito, especialmente o constitucional, no fruto somente da lgica1.Muitasvezes,produtodeembateshistricos,especialmentedaenaPoltica.

    OprocessodedesenvolvimentodosEstadosdeDireitocumulativo.Emoutraspalavras: as conquistas de direitos, em suas diferentes geraes (rectius:dimenses), almdos avanos institucionais alcanados, doLiberalismo at hoje,permanecem. Aceitando o princpio da proibio de retrocesso2, devem serconsiderados tais avanos, e procurar localiz-los na Constituio do Brasil de1988enaConstituioPortuguesade1976.

    Com as revolues liberais burguesas, surgiram os direitos fundamentais deprimeiragerao,osdireitoscivisepolticos,faseesta(EstadoLiberaldeDireito)deprestgiodoPoderLegislativo.Comsuaderrocada,emvirtudedofossocriadoentreEstadoeSociedade, surgiuodenominadoEstadoSocialdeDireito, comosdireitos fundamentais de segunda gerao, os direitos sociais, que secaracterizavam em direitos prestacionais, vale dizer, que exigiam um fazer porpartedoEstado.DaseucorolriodefastgiodoPoderExecutivo.OEstadoSocial,porm,coonestoucomregimespolticosantagnicos,comosejamademocracia,ofascismoeonacional-socialismo,comomuitobemlembrouPauloBonavides,emseuclssicoDoEstadoLiberalaoEstadoSocial.

    Aatual fase adoEstadoDemocrticodeDireito, sendo este termo, inclusive, afrmula poltica3 do Estado brasileiro. Fase ps-positivista, caracteriza-se, dentre

  • outras coisas, pela reformulao da Teoria da Norma Jurdica, onde a NormaJurdica gnero, dos quais os princpios jurdicos (onde sua ambincia naturalserotextoconstitucional)easregrassosuasespcies.Talconcepofoiposta,nadoutrina,em1977,comaprimeiraediodaobradeRonaldDworkin,TakingRights Seriouly (Levando os Direitos a srio, numa traduo literal). Surgemaindanestecontextoosdireitosfundamentaisdeterceiragerao(direitosdifusos,concernentes ao prprio gnero humano) e, mais recentemente, os direitosfundamentais de quarta gerao (democracia, informao e pluralismo, numaconstruo do Professor PauloBonavides) e, finalmente, os direitos correlatos quintadimenso(direitopaz).

    A partir destas concepes, se tem como corolrio lgico o atual prestgio doPoder Judicirio, onde este dever agir no s como rbitro de conflitosparticulares, mas, igualmente, realizador de polticas pblicas visando modificaodarealidadesocialeeconmica4.

    Nesta atual fase ps-positivista, no exerccio da jurisdio, o juiz assume funopreponderante, como verdadeiro guardio da Constituio, especialmente nosistema de controle de constitucionalidade vigente no Brasil e em Portugal, queadotamtantoosistemadifusoquantooconcentrado.Nestetocante,emfacedaatualposio do Poder Judicirio como instncia ltima de garantia dos direitosfundamentais, assume, no ordenamento jurdico constitucional brasileiro eportugus,verdadeiropapeldecontroladordetodasasdemaisfunesestatais.

    Esteartigoumasntesedeumdosmeuscaptulosdeminhatesededoutoramentoem Direito Constitucional pela Universidade Federal do Cear. Seu foco ser aevoluodosEstadosConstitucionais,principalmenteoevolverdoatualEstadoDemocrticodeDireito.

    DoEstadoliberalaoEstadodemocrticodedireito

    OEstadoLiberaldeDireito

    O Constitucionalismo originou os Estados de Direito, sendo o primeiro oEstado Liberal de Direito, nascido aps as revolues liberais burguesas,inicialmente com a Revoluo Gloriosa, na Inglaterra (para o DireitoConstitucional,seufatohistricomaiscaractersticosedeucomaediodoBillofrights, em 1689), e Revolues Francesa (1789) e de Independncia norte-americanas(1776)5.

  • Antes de tais revolues, tinha-se, do ponto de vista da relao entre Estado eparticulares, o que se chamava de Estado absolutista ou de polcia6. Aps osurgimento dos primeiros Estados nacionais e decadncia do regime feudal,ocorreunahistriaumaconcentraodepodernasmosdomonarca.

    Os movimentos revolucionrios e ideais iluministas, quanto a poltica, seidentificaram numa ideia fundamental: a limitao da autoridade governativa, oumelhor falando, criao de mecanismos limitadores do poder7. Tal limitao selogrou tecnicamente mediante a separao de poderes (as funes legislativas,executivas e judicirias atribudas a rgos distintos) e a declarao de direitosfundamentais.

    DentreasmaisimportantescaractersticasdoEstadoLiberaldeDireito,ocorreuapositivao,nasprimeirasconstituies,daSeparaodosPoderesedaenunciaode direitos individuais aos particulares, oponveis ao Estado. Dos direitosindividuais,pode-seidentificar,dentreosqueadquirirammaiorexpresso,ovoto,a liberdade de pensamento e a defesa intransigente da propriedade nas mos doparticular.

    Tais caractersticas semdvida consistiramemenorme avano institucional, hojepraticamenteprevistaemtodasasconstituiesdoOcidente,eesteiodopensamentopolticoliberal.Inclusive,roborandocomestepontodevista,confira-seoquefoiescritopoca(eathojeemvigor)quando,emagostode1789, foipublicadaaDeclaraoUniversal dosDireitos doHomeme doCidado, em seus artigos II eXVI8.

    Inicia-se,apartirdestapocaeathojemantidocomanoodeEstadodeDireito,o denominado constitucionalismo. Como tal, entenda-se o fenmeno polticosurgido aps as revolues liberais burguesas com o Estado liberal de direito,segundo o qual as opes polticas fundamentais deste Estado deveriam estarprevistas numa lei fundamental hierarquicamente superior as demais, asConstituies.AsConstituies,portanto,doravantedevemnosomenteestruturaropoder,mastambmeprincipalmentelimitaropoder,pormeiodedoisinstitutos,aseparaodospodereseaprevisodosdireitosegarantiasindividuais.

    Prestigiou-se o Poder Legislativo, pois dele originou-se o Poder ConstituinteOriginrio,quetudopode(ilimitado)9equetemporobjeto,justamente,acriaode uma Constituio que organizasse o Estado e o limitasse. Prestigiado ainda,porquetalfunoestatalseriaquelaqueeditariaasleis,asregrasdojogovigentes.IssotudonumperodohistricoemqueaoJudicirioeratosomentereservadoopapeldeaplicaoliteraldasleisprevistaspeloLegislativo,eoExecutivoteriaum

  • papelmnimo possvel, quase que to somente de velar pelas leis (especialmentepela proteo propriedade privada dos meios de produo) e manuteno daordem(statusquo).

    Distotudo,jsepodefazerumarpidasntesedascaractersticasevidenciadasnoEstado Liberal de Direito: a) enunciao dos direitos fundamentais de primeiragerao(Dimenso),caracterizadosestesporseremdireitosquepregamumnofazerporpartedoEstado,exigindoumaabstenoestatal.Soosdireitoscivisepolticos (preservao vida, a liberdade, a incolumidade fsica, inviolabilidadedomiciliar); b) Primazia do Poder Legislativo (j explicado); c) InexpressivaintervenodoEstadonaeconomiaenasociedade;d)PrincpiodaLegalidade;e)Isonomiaformalenosubstancial; f)GarantiadaPropriedade;g)elevaoquaseque a nvel dogmtico do princpio da autonomia da vontade, com mnima ounenhuma interveno estatal (pacta sunt servanda!). Disto se teve a imposio detrabalho pela iniciativa privada sem o menor respeito condio humana dostrabalhadores.

    OmaisimportantedesteperodofoiapositivaodosDireitosFundamentaisde1.Dimenso, preceituados nas primeiras Cartas de Direitos, a saber:Bill of Rights(1689), Declarao de Direitos do Bom Povo da Virgnia (1776) e DeclaraoUniversaldosDireitosdoHomem(agostode1789)10.Etodoselescomumpontoidentificador comum: a tentativa de privilegiar o princpio liberdade (visto comoumdireitonatural)emdetrimentodoEstado.Daporqueoprincpiodalegalidade,inicialmente, foi tomado nesta acepo, segundo a qual todos seriam livres apraticarqualquerato,desdequenohouvesseproibioprevistanalei.

    Destas caractersticas (colocadas a ttulo exemplificativo) houve algumasconsequncias: a) na economia, tal interveno mnima do Estado permitiu umaverdadeirarevoluonasrelaescomerciais,financiandooquesechamou,menosdeumsculoapsaRevoluoGloriosa(1688),aRevoluoIndustrial(apartirde1750); b) porm, tal interveno mnima, acabou por ser contraproducente, namedidaemqueodesprezodoEstadopelosmenosfavorecidos,acaboucriandoumenormedistanciamentoentreEstadoeSociedade.Etalfossofezsurgirumasriedesublevaes populares por toda a Europa11; c) tais situaes acabaram por gerardescrdito para com a soluo constitucional adotada pelos burgueses, fazendosurgir hipteses alternativas para os problemas constitucionais, a saber: osurgimento, de doutrinas socialistas, comunistas e anarquistas, num primeiromomentode formautpica e romntica, para logodepois adquirir critriosmaiscientficos(socialismocientfico).

    Assim, o auge do Estado Liberal e do Liberalismo econmico e poltico,

  • coincidiram empropiciar os germes de sua derrocada. Isso bem resumido porPabloLucasVerd(2004,p.118):

    Consolidado,finalmente,oEstadoConstitucionalliberal,aburguesiasatisfeitacomeou a evitar o discurso e a argumentao iusnaturalistas. Abraou opositivismo jurdico ante o temor de que a fora do iusnaturalismorevolucionrio fosse utilizado contra ela pelos estratos socioeconmicosinferiores. A apario do anarquismo, do socialismo e logo do comunismoaterrorizou a classe burguesa, que viu como o edifcio constitucional, toprimorosamente construdo, apoiado nas especulaes lgico-jurdicas, eradebilitado. Ento, passou a sentir-se como burguesia ameaada. As normasjurdicas organizadoras da liberdade, identificada esta com a propriedadeprivada, no podiam interpretar-se nem aplicar-se prejudicando os direitosindividuaisdeumaclasseconfortavelmenteinstaladanopoderenasociedade.As reclamaes incessantes do sufrgio universal, do direito de coalizoobreira, do direito de greve, das limitaes da propriedade etc., foramrechaadasemumprimeiroinstante.

    EassimconcluiocatedrticodasUniversidadesdeMadrieBolonha:

    A progressiva extenso da democratizao (Tocqueville) modulou oliberalismo (democracia liberal), mas o advento da sociedade de massas, aexcitaodonacionalismo,acriseeconmica,odesempregogeneralizadoeoextremismo aplicado luta poltica aumentaram a conscincia ameaada daburguesia.Tantofoiassimque,conformesabemos,nosanosvinteetrintaelapreferiu fugir da liberdade (Fromm), entregando-se ao fascismo na Itlia(1922),emPortugal(1926),naAlemanha(1933)enaEspanha(1936).Preferiusacrificarasliberdadespolticasconquantoqueconservasseosagradodireitodepropriedade(sic)(VERD,2004,p.118)

    Semdvidacrticasacerbas.MasasconsequnciaspositivasqueoEstadoLiberaldeDireito propiciou, e que permanecem at hoje, somuitomais expressivas deavanos.QuemrespondeataiscrticasJorgeMiranda(2002,p.48-49):

    Como quer que se entendam tais crticas, decisivas devem ter-se, apesar detudo, algumas das aquisies trazidas pelo liberalismo, quer directa eimediatamente, quer indirecta ou mediatamente. Directamente: a abolio daescravatura, a transformao doDireito e do processo penais, a progressivasupresso de privilgios de nascimento, a liberdade de imprensa.Indirectamente:aprescriodeprincpiosque,aindaquandonopostoslogoemprtica,viriam,pelasuaprprialgica,numaespciedeauto-regnciado

  • Direito, a servir a todas as classes, e no apenas classe burguesa quecomearaporosdefenderemproveitoprprio(assim,apartirdaliberdadedeassociao a conquista da liberdade sindical e a partir do princpio dasoberaniadopovoadosufrgiouniversal).

    Mais ainda: independentemente das fundamentaes (discutveis ou no) dosmovimentos polticos dos sculos XVII e XIX, foram as Constituies que delessarameosregimesquedepoisseobjetivaramque,pelaprimeiraveznahistria,introduziram a liberdade poltica, simultaneamente como liberdade-autonomia eliberdade-participao,aacrescerliberdadecivil.

    OfatoqueoEstadoLiberaldeDireitosucumbiunoinciodosculoXX.Nospelos motivos j aduzidos, mas especialmente por seu desprezo s denominadasQuestes Sociais, olvidando a prpria sociedade. E isto criou o cadinho dedescrena para com o Liberalismo e seus valores, fornecendo as bases para acriaodoEstadoSocialdeDireito.

    OEstadoSocialdeDireito:picedoExecutivo

    Osprpriosdirigentesdopoder(leia-se,maisespecialmente,aburguesia)quandodo Estado Liberal de Direito, ao terem percebido a srie de revoltas e ideaisrevolucionrios, num crescente de dio e radicalizao contra o regime,retrocederameaceitaramrepensaraestruturaconstitucionaldoEstado.

    Em outras palavras: a burguesia, verificando que a omisso do Estado estavapropiciandoadiscussodealternativassocialistas(ondeseretirariaapropriedadenasmos da iniciativa privada e colocando-a, via de regra, nasmos quase queexclusivamente, do Estado), passou a revisar seus princpios constitucionais,aceitandotesesondeoEstadopassasseasermaisintervencionista.

    OEstadoliberal,comovisto,fracassou.Eoquesurgiuemseulugarconseguiuaproezadepermitir a ocorrnciade fatos aindamaisnocivos sociedade civil.OEstadoSocialdeDireito,compreendidooperodohistricodasdcadasde1930at1945 (final da Segunda Guerra), fez surgir regimes, tanto de direita quanto deesquerda,ondehouveumahipertrofiadoExecutivo,comconcentraoexcessivadepodere,consequentemente,deditaduras.

    Foi uma era que propiciou radicalismos, o auge do organicismo do Estado, e aSegundaGuerraMundial.Emsntese,foiumaeradacatstrofe,comobemsintetizaohistoriadorEricHobsbawn(1997,p.114-115):

  • Emresumo,o liberalismofezumaretiradadurante todaaEradaCatstrofe,movimentoqueseacelerouacentuadamentedepoisqueAdolfHitlersetornouchancelerdaAlemanhaem1933.Tomando-seomundocomoumtodo12,haviatalvez35oumaisgovernosconstitucionaiseeleitosem1920(dependendodeonde situamos algumas repblicas latino-americanas).At 1938, havia talvezdezessete desses Estados, em 1944 talvez doze, de um total global de 65. Atendnciamundialpareciaclara.

    E tais opes constitucionais alternativas (leia-se socialismo) foraram umareleitura doEstado e seus objetivos, a serempositivados nas constituies, pelosdirigentes do poder poca.Assim, no incio do sc.XX, tendo comomarco asconstituiesmexicana (1917) e alemdeWeimar (1919), comea o denominadoEstado Social de Direito. A perceber que neste Estado o social seu prprioepteto, vale dizer, corresponde ao prprio princpio poltico fundamental (metaprimordial)asersemprealcanadaporestaespciedeEstadodedireito.NoBrasiloEstadoSocialseiniciacomaConstituiode1934,quepassouapreverumroldedireitossociaisemseutexto.

    O principal legado do Estado social foi o advento dos direitos sociais e,consequentemente,dasnormasconstitucionaisprogramticas.Antesdeexplic-losporm, faz-se mister esclarecer uma confuso comum, qual seja, entre aterminologiaEstado social e socialista.Na acepodePauloBonavides (1993, p.45):

    EssecontrastequeassimestabelecemosnospermiteescaparaoerrousualdemuitosqueconfundemoEstadosocialcomoEstadosocialista,oucomumasocializaonecessariamenteesquerdista,daqualvenhaa seroprenncio,omomentopreparatrio,atransioiminente.Nadadisso.

    O Estado social representa efetivamente uma transformao superestruturalpor que passou o antigo Estado liberal. Seus matizes so riqussimos ediversos. Mas algo, no Ocidente, o distingue, desde as bases, do Estadoproletrio,queosocialismomarxistaintentaimplantar:queeleconservasuaadesoordemcapitalista,princpiocardialaquenorenuncia.

    O Estado social no foi apenas um perodo histrico (para alguns, como ohistoriadorEricHobsbawnachamoudeEradaCatstrofe,de1914at1945;paraoutros,comoamaioriadosdoutrinadoresdeConstitucional,seussmbolosiniciaisforamasConstituiesmexicana,de1917edeWeimar,de1919),masumaprpriarefundaodoEstado,emsuasbaseseconmicasesociais.Deincio,oqueantes

  • eravistocomocasodepolcia (a reivindicaodasquestes sociais,no sculoXIXeinciodosculoXX),apspassouaserobjetivosdoprprioedequalquerEstado,fosseestesocialistaoucapitalista.

    Por Social entenda-se principalmente a previso dos Direitos fundamentais deSegundadimenso,osdireitossociais.Taisdireitos,diferentesdageraoanterior,exigiam um fazer, vale dizer, uma prestao positiva do Estado. Soprincipalmente os direitos moradia, a sade, a seguridade social (previdncia eassistncia sociais), ao lazer e, a garantia da isonomia material (substancial) e,especialmente,aregulaodasrelaesjurdicasentreocapitaleotrabalho.

    NaConstituiodoBrasilde1988,seencontramprevistosnosartigos:6(roldosdireitos sociais); 7 (regulao da relao jurdica capital versus trabalho); 8 ao11(direitosrelativosliberdadesindical);193eseguintes(TtuloVIIIDaOrdemSocial), especialmente em seu artigo 194, onde se colocou a Seguridade socialcomognero,ondedeveroserespciesaSade,PrevidnciaeAssistnciaSocial.

    Ora, trivial compreender que o fazer (a implementao dos direitos sociais,direitosdecunhonitidamenteprestacionais) bemmaisdifcilqueono fazer(direitos civis e polticos, de 1. Dimenso, de cunho abstencionista). Mais: orespeito aos direitos de 1. Gerao, a exigirem abstenes por parte do Estado,paraseremcumpridos,reclamam,tosomente,respeitoaoprincpiodalegalidade.Diferentesepassacomosdireitossociais.OfazerdoEstadoexigiuqueesteseequipasse e, como sabido, tais direitos preveem obras (v.g. a construo dehospitais, escolas, saneamento bsico, criao de fundos de previdncia), atospolticosdecisriosdefuno tipicamenteadministrativa.E,comovisto,a funotpicadeadministrarpertenceaoPoderExecutivo.

    Isto levouaumaumentodeatribuies (naprtica leia-sePODER)doExecutivo.Pior: aumento de poder sem a preocupao de sua necessria limitao. Aconsequncia, como no poderia deixar de ser, no podia ser mais nefasta: oarbtrio, o nascimento das ditaduras mais sanguinrias que a humanidade jconheceu,tudoissocomanobreintenodeimplementartaisdireitossociais!13

    Assim, paradoxalmente, se j se falou que os liberais foram perversos, por seudesprezosclasseshipossuficientesepelasquestessociais(vistascomocasodepolcia, e no de poltica), pode-se afirmar quemuitos Estados e regimes, sob oplio do Estado Social de Direito, foram demonacos: sob a justificativa deatenderem s classes mais pobres e intervir diretamente na economia (e,consequentemente, fornecendo mais poder decisrio ao Executivo), tais regimesperseguiram todos queles que pensavam diferente, desprezaram a dignidade

  • humana, em uma literal poltica de extermnio de pessoas (relembrando: o aquirelatadonofoiapangiodaesquerdaoudadireita,esimdoprprioEstadoSocialdeDireito).

    NateoriageraldoDireito,chegou-seaoapogeudaDogmticaJurdica,numnveltal que alcanou o paroxismo.Como tal, o direito no poderia ser valorado, e oDireito Constitucional seria a forma estruturada pelo Estado para garantir asegurana nas relaes jurdicas, onde o sistema teria que ser: a) completo eautossuficiente; b) o carter cientfico dado ao Direito teria que ser puro,destitudo de quaisquer outras cincias ou valores; c) a lei seria assim entosempreracional e,portanto;d)o intrprete teriaque ser neutroe objetivo,isto,buscaranicarespostapossvelnanorma.

    Os direitos sociais foram ento previstos nas constituies. No somente foramdeclarados, mas tambm, exatamente por sua natureza de exigirem do Estadodeterminadas prestaes materiais (e, portanto, se enquadrarem numa novagerao de direitos fundamentais), exigiram que estivessem previstas nasconstituies uma nova espcie de normas constitucionais, que prescrevessemmetasmnimasaseremalcanadaspeloEstado,promessasprescritivasaseremobrigatoriamente cumpridas. Est se falando aqui das normas constitucionaisprogramticas.

    As normas programticas constituem o liame, a ligao, entre a previso dosdireitos sociais na Constituio e como, de forma mnima eles devem serimplementados.SoassimpautasmnimasdecondutadirigidasaoEstadoemtodososseuspoderes,inclusiveaoJudicirio,sendodessartetambmnormasdendoleprocessual-constitucional.

    Ofatohistricomaisimportantedetaispolticasintervencionistas,muitasdelasdecarter expressamente belicoso, foi ecloso da IIGuerraMundial, onde, comavitria dos aliados, redundou no total colapso do Estado Social de Direito,fazendo-secriarnoocidenteoEstadoDemocrticodeDireito.

    E a segunda guerra foi propiciada, no somente mas principalmente, pelaconcepo poltica organicista14 do Estado que, em sua radicalizao, levainevitavelmente aEstados totalitrios.E a histria no sculoXXos conheceu emsuaspioresverses.Numainterpretaodoperodo,anarrativadohistoriadorEricHobsbawn(1997,p.43):

    ... E isso levou ao poder, na Alemanha e no Japo, as foras polticas domilitarismo e da extrema direita, empenhadas num rompimento deliberado

  • com o status quo mais pelo confronto, se necessrio militar, do que pelamudananegociadaaospoucos.Daemdiante,umanovaguerramundialeranoapenasprevisvel,mas rotineiramenteprevista.Osqueatingirama idadeadultanadcadade1930aesperavam.

    ...............................................................................................................................

    As origens da SegundaGuerraMundial produziram uma literatura histricaincomparavelmentemenorsobresuascausasdoqueasdaPrimeiraGuerra,eporummotivobvio.Comasmaisrarasexcees,nenhumhistoriadorsriojamaisduvidoudequeaAlemanha,Japoe(maishesitante)aItliaforamosagressores. Os Estados arrastados guerra contra os trs, capitalistas ousocialistas,noqueriamoconflito,eamaioria fezoquepdeparaevit-lo.Emtermosmaissimples,aperguntasobrequemouoquecausouaSegundaGuerraMundialpodeserrespondidaemduaspalavras:AdolfHitler.

    consensualqueonazismoeo fascismo foramas formasmais abominveisdoEstadoSocialdeDireito.Toradicalqueinclusiveerabelicista,defendendoaideiade que o Estado tinha que ampliar-se territorialmente, no que redundou na 2guerra. Isto foi inclusive antevisto, ainda em 1936, por um historiadormarxista,LeoHuberman, que poca escreveu uma obra que depois se tornou clssica,AHistriadaRiquezadoHomem.

    Equefiqueclaro:oEstadosocialdeDireitonofoiexclusivodepasescapitalistas,ossocialistastambmoadotaram.OSocial,naverdade,eraoobjetivodeambosos regimes econmicos, ambos defendendo ser as mais eficazes formas constitucional e econmica de se alcanarem os direitos sociais. E esta aconclusodePauloBonavides(b,1993,p.181):

    Ora, evidencia tudo isso que o Estado social se compadece com regimespolticos antagnicos, como sejam a democracia, o fascismo e o nacional-socialismo.Eatmesmo,sobcertoaspecto,foradaordemcapitalista,comobolchevismo!

    OatualEstadoDemocrticodeDireito:fastgiodoPoderJudicirio

    ApsaIIGuerraeadescobertadoshorroresdoHolocausto,principalmentecomos julgamentos do Tribunal de Nuremberg, os dirigentes polticos repensaram eacabaram por reformular radicalmente15 os princpios estruturantes doDireito

  • Constitucional vigente. Houve uma ntida preocupao em evitar as barbaridadesperpetradas,easalternativaspensadaspassavamsemprepormeiosdelimitaodopoder, mais acesso s informaes, mecanismos eficazes de proteo s regrasfundamentaisemeiosqueexigissemaalternnciadopoder,paraqueseevitasseosurgimentodenovosdspotas.

    DuranteeimediatamenteapsaIIGuerraMundial,aordempolticaconstitucionalfoi construda no Ocidente em torno de instituies econmicas, polticas e desegurana.Naesferaeconmica,osacordosdeBrettonWoodsforamosprimeirospermanentes deals internacionais de cooperao entre pases. Foram propostasregraseinstituiesparaassegurarumaeconomiamundialestveleexpansionista,almdaprevisodeumaconstruodedireitos fundamentais baseadas emnovasconstituies,onde fosse asseguradaa coexistncia comoprincpiodemocrtico.Alm disso, os governos ocidentais criaram uma srie de arenas polticastransnacionais organizados por funo. Os anos ps-guerra estavam cheios dedisputaseconmicas,maselesforamemgrandepartecontidadentrodessasarenas.

    Foi criada aOrganizaodasNaesUnidas, que combinoupolticas, aspiraeseconmicasedesegurana.ComaintenodeevitarasfalhasdaLigadasNaes,osarquitetosdanovaentidadeinternacionalredigiramumacartaaoabrigodoqualasgrandespotnciasquemantmasualiberdadedeao.

    Comovisto,asquatroprimeirasdcadasdosculoXXforamemblemticasparaoDireito Constitucional. Na estruturao constitucional do Estado, se pensou empraticamente tudo, se colocando tais alteraes nos textos das constituies. Foiuma fasemarcada por extremismos, ideologias poltico-econmicas antagnicas,revolues e golpes de estado16. Jorge Miranda assim sintetiza o perodo ps-guerra:

    IISoquatroaslinhasdeforadominantes,nasequnciaimediatadasduasguerrasmundiais:

    - As transformaes do Estado num sentido democrtico, intervencionista,social,bemcontrapostoaolaissezfaireliberal;

    - O aparecimento e, depois, o desaparecimento de regimes autoritrios etotalitriosdediversasinspiraes;

    - A emancipao dos povos coloniais, com a distribuio agora de toda aHumanidadeporEstadosporEstadosmoldadospelo tipoeuropeu,emboracomsistemaspolticos-constitucionaisbemdiferentes;

  • -Aorganizao da comunidade internacional e a proteo internacional dosdireitosdohomem.(MIRANDA,2002,p.49-50)

    Fundado o Estado Democrtico de Direito, onde o democrtico a qualifica oprprio Estado, antes do prprio direito. Em sntese, o Estado Democrticocaracterizou-se pelas seguintes previses nas constituies: a) Alternncianecessria do poder, com participao necessria do povo que elege seusrepresentantes (prpria essncia do princpio democrtico); b) Liberdade demanifestao do pensamento; c) Acesso informao real; d) Meios decomunicaonasmosdainiciativaprivada;e)Liberdadedereunio,associaoecrena;f)Pluralismopoltico;g)Possibilidadedequalquercidadoingressar,sairoucriarumpartidopoltico.

    Alm disso, o Estado Democrtico de Direito tambm tem as seguintescaractersticas: a) Criao dos direitos fundamentais de terceira (e maisrecentemente, de quarta e quinta) dimenses; b) consagrao do princpio dasupremaciaconstitucional17;c)comocorolrio,humprestgiomaioraserdadoaoPoderJudicirio:quemaplicaasleisdeveaplicar,antesdetudo,aConstituio,fazendocomqueoJudiciriopassasseaser(econtinuasendo)oderradeirobastiode respeito aos direitos fundamentais, levando com que na prtica o Judiciriotornasse a ser, dentro do Estado, um limitador dos arbtrios do Estado; d)Reformulaoradicaldateoriadanormajurdica.Hoje,NormaJurdicagneroque temcomoespciesosPrincpios e asRegras; e) consagrao edifusodemecanismosdecontroledifusoeconcentradodeconstitucionalidade.

    LenioStreckassimsintetizaseuentendimentosobreoEstadoDemocrtico:

    O Estado Democrtico de Direito tem um contedo transformador darealidade, no se restringindo, como o Estado Social de Direito, a umaadaptao melhorada das condies sociais de existncia. Assim, o seucontedoultrapassaoaspectomaterialdeconcretizaodeumavidadignaaohomem e passa a agir simbolicamente como fomentador da participaopblicaquandoodemocrticoqualificaoEstado,oqueirradiaosvaloresdademocraciasobretodososseuselementosconstitutivose,pois,tambmsobrea ordem jurdica. E mais, a ideia de democracia contm e implica,necessariamente,aquestodasoluodoproblemadascondiesmateriaisdeexistncia.

    ...............................................................................................................................

    Assim, o EstadoDemocrtico deDireito teria a caracterstica de ultrapassar

  • nosaformulaodoEstadoLiberaldeDireito,comotambmadoEstadoSocial de Direito vinculado ao welfare state neocapitalista impondo ordemjurdicaeatividadeestatalumcontedodoutpicodetransformaodarealidade.Ditodeoutromodo,oEstadoDemocrticoplusnormativoemrelaoasformulaesanteriores.

    V-sequeanovidadequeapresentaoEstadoDemocrticodeDireitomuitomaisemumsentidoteleolgicodesuanormatividadedoquenosinstrumentosutilizados ou mesmo na maioria de seus contedos, os quais vm sendoconstrudosdealgumadata.(STREK,2000,p.93)

    Com efeito. Como se pode perceber, as principais caractersticas do EstadoDemocrticodeDireitonosoideiasnovasnemoriginais.Odiferencialconsistejustamente numa tentativa de operacionalizao, ou seja, de tornar efetivos ospreceitosqueantes,seeramvistoscomoimportantesnocampofilosfico,nosetinhaqualquerpreocupaocomsuarealizaoprtica.

    Mas,dentreasnovidadessurgidasnesteEstadodeDireitoencontra-seosurgimentode uma nova gerao (rectius: dimenso) de direitos fundamentais, os direitoscoletivosedifusos.

    Aqui uma digresso necessria: o sculo XX, como sabido, vivencioumodificaesnas relaeshumanas radicais:urbanizaoacelerada,comtodasasconsequnciasboaseruinsdaadvindas,taiscomoamultiplicaodasrelaesde consumo, degradao domeio-ambiente; deteriorao do patrimnio pblico,histrico e paisagstico; conflitos coletivos entre empregados e patres, viasindicatos,etc.Estesosmotivosprincipais,mascolocadosattuloexemplificativo.

    Daanecessidadedejudicializ-los,isto,deprevermecanismosdeproteopeloEstado no rol de direitos fundamentais, via constituies, foi um passo. E taisdireitosdifusos,quenaverdadenodeixamdetutelarprocessualmentemuitosdosdireitos sociais e normas programticas previstas nas constituies, apesar deseremosmaisdiversos(direitopazsocial,segurana,meioambienteequilibrado,educaoetc.),possuemcaractersticascomuns:1)impossibilidadededeterminaodeseustitulares;2)porconsequncia,soosfatosofatorprincipaldesuaproteoenoos sujeitos;3)a indivisibilidadedoobjeto (a satisfaodeums implica,porfora,asatisfaodetodos,assimcomoalesodeumsconstitui,ipsofacto,lesoda inteira coletividade18); 4) intenso grau de litigiosidade; 5) transio oumutaonotempoenoespao19.

    E, por isso, se passou a dar importncia cada vez maior ao processo como

  • mecanismodeconstruodetaisideais,comomeiodetransformaodarealidadeque nos cerca. E para isso ainda, o papel do Judicirio e de seus atoresprovocadoresoMinistrioPblico,osgruposdepresso,asentidadesdeclasse,sindicatos e partidos polticos passaram a ter uma importncia paulatinamenteaumentada.EestaambinciahistricaquesevivencianoinciodosculoXXI.

    Houve um resgate e uma releitura dos seguintes termos, que, se j forampositivados e mesmo discutidos em outras pocas, agora passam, de atorescoadjuvantes para principais: princpio democrtico, doravante entendido comofatorconstitucionaldealternnciadepodercomaparticipaonecessriadopovo;Judicirio como controlador de polticas pblicas; constitucionalismo comoideologia fundamental: meio de equilbrio entre as decises do povo e ospreceitosprevistosnaConstituio.Eressalte-seoprincpiodemocrtico:dentrodetodososprincpiosestruturantesdeumaConstituio, estepassaa ser seuncleoessencial,aideologiaqueobrigatoriamentedevervincularointrprete/aplicador,umavezconstatadoqueaneutralidade,antesdefendidacomoo idealcientfico,naverdadeimpossveldeseralcanada.

    Mais: a neutralidade e a objetividade, antes vistas como papis a seremdesempenhados pelos agentes pblicos, especialmente pelo Judicirio, quando daaplicaodalei(talpontodevistacolocadopraticamentecomodogmaquandodoEstadoLiberal) passaram a ser vistos como so: utopias que,muitas vezes,maistravestehipocrisiaseconfundedoqueesclarece.E talnoodaobjetividadeedaneutralidade foi pormuitos anos sustentada com fervor, como legado dos ideaisiluministas de culto dogmtico razo, levada s ltimas consequncias na fasepositivista.

    No se quer afirmar que a razo no deva ser vista como um objetivo a seralcanado.queatualmenteseconstatouqueoserhumano tambmnodeixadevalorarosfatos,nemdeinterpret-losdeacordocomseuspreconceitoseemoes.E esta a fase que se encontra oEstadoDemocrticodeDireito.Tal fase ps-positivista e forma de entender a neutralidade tambm partilhada por LusRobertoBarroso:

    ... Admita-se, assim, que a razo divida o palco da existncia humana pelomenoscomessesdoisoutros(f)atores:aideologiaeoinconsciente.Oesforopara superar cada umdeles, pela autocrtica e pelo autoconhecimento, no vo,maslimitado.Nemporissoarazosetornamenosimportante.

    (...)

  • Asreflexesacimaincidemdiretamentesobredoisconceitosque integramoimaginrio do conhecimento cientfico: a neutralidade e a objetividade. Aomenos no domnio das Cincias Humanas, e especialmente no campo doDireito,arealizaoplenadequalquerumdelesimpossvel.Aneutralidade,entendida como um distanciamento absoluto da questo a ser apreciada,pressupe um operador jurdico isento no somente das complexidades dasubjetividadepessoal,mastambmdasinflunciassociais.Isto:semhistria,sem memria, sem desejos. Uma fico. O que possvel e desejvel produzirumintrpreteconscientedesuascircunstncias:quetenhapercepoda sua postura ideolgica (autocrtica) e, na medida do possvel, de suasneuroses e frustraes (autoconhecimento). (BARROSO,outros, 2003, p. 28-29)

    Os termos-chave, ento, passam a ser os seguintes: democracia, participao,processo(vezqueoJudiciriocomeaa terumpapelpreponderante);alternnciadepoder.

    QuantoaestafasequeseestvivenciandoassimsemanifestouBarroso:

    O Constitucionalismo [Estado Democrtico de Direito] chega vitorioso aoinciodomilnio,consagradopelasrevoluesliberaiseapshaverdisputadocom inmeras outras propostas alternativas de construo de uma sociedadejusta e de um Estado Democrtico. A razo de seu sucesso est em terconseguido oferecer ou, ao menos, incluir no imaginrio das pessoas: (i)legitimidadesoberaniapopularnaformaodavontadenacional,pormeiodo poder constituinte; (ii) limitao do poder repartio de competncias,processosadequadosde tomadadedeciso, respeito aosdireitos individuais,inclusivedasminorias;(iii)valoresincorporaoConstituiomaterialdasconquistas sociais, polticas e ticas acumuladas no patrimnio daHumanidade.(BARROSO,outros,2003,p.30)

    EquepropostasdeEstadoseriamestascolocadasaolongodossculosXIXeXX,colocadasporBarroso?Assimeleresponde:

    OConstitucionalismotem-semostradocomoamelhoropodelimitaodopoder, respeitoaosdireitosepromoodoprogresso.Nadaparecidocomofim da histria, porque valorizar e prestigiar a Constituio no suprime aquestopolticadedefiniroquevaidentrodela.Masofatoqueasoutrasviasdeinstitucionalizaodopoderpraticadaaolongodotemponoseprovarammaisatraentes.Vejam-sealgumasoutraspropostasque tiveramrelevnciaaolongodosculo.OMarxismo-Leninismocolocavanocentrodosistemanoa

  • Constituio,masoPartido.OMilitarismoAnticomunistagravitavaemtornodas ForasArmadas.OFundamentalismo Islmico tem como pea central oCoro. Nenhuma dessas propostas foi mais bem-sucedida. (BARROSO,outros,2003,p.30)

    EstaaposioconsensualdadoutrinanoinciodosculoXXI.

    Conclusesparciais:sobreaDemocraciaparticipativa

    Comovisto,oEstadoDemocrticodeDireitodeveservistocomoumasntesedosavanos institucionais dos dois Estados de Direito anteriores, alm de outrascaractersticascriadasnops-guerra.Muitosdireitoseprevisesnasconstituiesque, se no foramoriginais, aomenos em tal fase se consagraram.Eos direitosdifusosecoletivosqueaumentaramaimportnciadoprocessojudicialcomomeiodeefetivaodasnormasinsculpidasnaConstituio.

    Comoapanhadohistricodeumaperspectivaconstitucionalpode-secompreendermelhor o atual papel do Judicirio e a influncia dos direitos fundamentais dequarta dimenso sobre suas decises. Antes, porm, necessrio que secontextualize tais espcies de direitos. E, alm disso, deve-se entender melhor oprincipal elemento que est influenciando os modos de deciso no s dosdirigentesdopoder,masdetodasociedade.Estsefalandoaquidademocraciaedesuaevoluo,especialmentenaltimadcadadosculoXXeinciodoXXI,noqueadoutrinaestachamardedemocraciaparticipativa.

    Oque ir se tentar comprovar queos termosdemocracia, participao, povo eprocesso esto cada vez mais imbricados, e o Judicirio est exercendo, nestecontexto para o bem e para o mal um papel fundamental. Para um melhorentendimento deste fenmeno, em plena realizao, faz-se mister entender ademocracia,osdireitosfundamentaisde4.dimensoeonovopapeldoJudicirio,peloexercciodocontroledeconstitucionalidade.OunaspalavrasdePabloLucasVerd(2004,p.178):

    O Estado Social e Democrtico de Direito cobra sentido e se enche decontedo, assim, mediante o reconhecimento e concretizao dos valoresatravs de uma ao legislativa, administrativa e judicial que se harmonizecomossentimentosdoDireitoedojustonasociedade.

    Assim,arelaoEstado/particulardependerdeseusobjetivosconstitucionaisesuasoluo,quandonorealizadapeloEstadoemsiconsiderado,valedizer,pormeio

  • das polticas pblicas do Executivo ou obrigaes de criao de leis peloLegislativo(pelapreviso,naConstituio,denormasdeeficcialimitada)terqueserrealizadapeloJudicirio,porviadoprocesso.

    Acrescentando ao colocado, o pensamento do Professor da UFRGS, Denis L.Rosenfield(2003,p.33):

    O Estado democrtico , por assim dizer, um sistema poltico composto demltiplasdimensesquesedesenvolvememdiferentesnveisdeprofundidade.Oseuserprocessual.Issosignificaquearealidadeproduzidaporumregimedemocrtico constitui-se de vrias formas de liberdades. A democraciaengendra-senestecruzamentodeliberdadesque,assim,aconcretizam.

    Espaopluridimensional,ademocraciaabre-seaoseuperptuodeciframentodesi,anovosintentosdeescrutarosentidodoque,nela,estnascendo.Seanoo de todo importante para que possamos apreender o movimento dearticulaodestasdimensesque,nasuadeterminaorecproca,aproduzem,devemos entend-la na sua abertura originria, isto , no seumovimento deexpanso,produtordenovasliberdadesedireitos.

    Comosepodeperceberdetudoisso,ademocracianodeixadeserumasriedeprocedimentos,masqueestabelecem,tosomente,como sedevechegardecisopoltica e no o que decidir. E, do ponto de vista do que decidir, o conjunto deregras do procedimento democrtico no estabelece nada, salvo a excluso dedecisesantidemocrticas.

    sabido atualmente que a Norma Jurdica foi repensada, atualmente sendo vistacomo gnero, dos quais so espcies as regras e os princpios. Tal contribuiomagistral da doutrina foi colocada, na Europa, por Robert Alexy e RicardoGuastini.NosEstadosUnidosdaAmrica,porRonaldDworkin,em1977,comsuaobramais conhecida, Taking Rights Seriously. De sua caracterstica normativa,recolheram-seasdistintasacepesdotermoprincpio,todaselassereferindosnormasjurdicas(ouadisposiesnormativas/legislativasqueexprimemnormas):1)Osprincpios(sereferemanormas)possuemumaltograudegeneralidade;2)os princpios so providos de alto grau de indeterminao, requerendoconcretizaoporviainterpretativa(semaqualnoseriamsuscetveisdeaplicaoa casos concretos); 3) Os princpios revestem-se por vezes de um carterprogramtico; 4) os princpios costumam ter elevada hierarquia na posio defontesdoDireito;5)osprincpiosdesempenhamfunesfundamentaisemdadosistema jurdico ou poltico unitariamente considerado, ou num ou noutrosubsistema do sistema jurdico conjunto (e.g., Dir. Civil, do Trabalho, Tributrio

  • etc);6)osprincpiossedirigemaosrgosdeaplicao,cujaespecficafunofazeraescolhadosdispositivosounormasaplicveisnosdiversoscasos20.

    Assim,aambincianaturaldosprincpiosotextodasconstituies.Almdisso,como se sabe, todas as normas previstas na Constituio so igualmente normasjurdicas.Destaforma,comohvriosprincpiosprevistosnaConstituioFederalde 1988 que tem uma natureza essencialmente poltica, e se todas as normas daConstituiosonormasjurdicas,porconseguintemuitasnormasconstitucionais,comonormasjurdicasqueso,tambmsonormaspolticas.

    Osdireitosfundamentaisdequartadimenso

    Finalmente devem ser mencionados direitos fundamentais de quarta dimenso:democracia, informaoepluralismo.ComoexplicadoporPauloBonavides, taisgeraes de direitos implementaro a concretizao da sociedade aberta21 dofuturo, em suadimensodemximauniversalidade. (BONAVIDES,2002p. 525)Porsuaspalavras:

    A democracia positivada enquanto direito da quarta gerao h de ser, denecessidade, uma democracia direta. Materialmente possvel graas aosavanos da tecnologia da comunicao, e legitimamente sustentvel graas informaocorretaesaberturaspluralistasdosistema.Dessemodo,hdesertambmumademocraciaisentajdascontaminaesdamdiamanipuladora,jdohermetismodeexcluso,de ndoleautocrticaeunitarista, familiaraosmonopliosdopoder.Tudoisso,obviamente,seainformaoeopluralismovingaremporigualcomodireitosparalelosecoadjutoresdademocracia;esta,porm, enquanto direito do gnero humano, projetado e concretizado noltimograudesuaevoluoconceitual.(BONAVIDESa,2002p.525)

    Uma leitura apriorstica destes trs direitos mencionados poderiam levar falsacompreensoqueademocracia,odireitoinformaoeoprpriopluralismonoseriam conceitos novos, tendo sido na verdade j aventados nas democraciasateniense, e mesmo nas ideias bsicas do constitucionalismo aps as revoluesburguesas.

    Apremissaacimaapontadafalsa.Oquesequerindicaraquinosotaisideias,emverdadeantigas.Naverdadeoque sequer ressaltar umanova leituradestesdireitos, caracterizando-os de maneira completamente diferente. Em outraspalavras: estes trs direitos de quarta dimenso devem ser vistos necessariamente

  • imbricados,devendo-seentend-losdeformaseparadaapenasnoaspectodidtico,maselesseapresentamcomoumprocessonicoenocomofenmenosdiferentes.

    E na forma de um processo nico. Diz-se processo posto que, havendo talalternncianecessriadepoder,comaparticipaonecessriadopovo(essnciadoprincpiodemocrtico),namedidaemqueopovoparticipadoprocessodecisrio,elepassa a exigir com isso,mais informao, e ressalte-se, informao real (CF,art.5,XIV)enoadointeressedosgovernantes,emaisdoqueisso,pluralidadenas manifestaes, de opinies, e de formas diferentes de pensar (e repensar) opoder,caracterizando-seassimopluralismo.

    Significadizer o seguinte: namedida emqueopovo se informamais (j quenasociedade aberta atual, comosmeios de comunicao facilitados emais baratos,hajavistaqueateleviso,rdioemesmoaInternetsoacessveisaparcelascadavezmais significativas), tende este a participarmais (direito informao real);comtaisinformaesopovocriasuasprpriasopiniessobreogovernoesobresiprprios.Destaforma,atendnciapoltica(rectius:sociolgica)quetransparecequecadavezmaisparcelasdopovoseunemnosgruposquemaisseidentificam,oumesmonosereunindo,seassimquiserem(direitoaopluralismo).Destaforma,opovo, como tempo (ouparcelas cadavezmais significativasdeste), tende a setornarmaisreivindicativoe,consequentemente,maisparticipativo22.

    Concluses

    DoEstadoliberalaoEstadodemocrticodedireito

    1. O primeiro dos Estados de Direito foi o Liberal, produto das revoluesburguesas (gloriosa, de independncia norte-americana e francesa), revoluesestasque tiveramporobjetivoprincipalmente limitaropoderabsoluto, entonasmosdomonarca.

    2.Amais importante das caractersticas doEstadoLiberal deDireito consiste napositivao,nasprimeirasconstituies,daSeparaodosPoderesedaenunciaodedireitosindividuaisaosparticulares,civisepolticos,oponveisaoEstado.

    3.NoEstadoLiberaldeDireitopassoua ser consideradooprincpiomximodelimitao do poder o da legalidade. Consequentemente, a funo estatal maisprivilegiadanesteperodofoioLegislativo.

    4. Com as constituies mexicana (1917) e alem de Weimar (1919), comea o

  • denominadoEstadoSocialdeDireito.NesteEstadoosocialseuprprioepteto,vale dizer, corresponde ao prprio princpio poltico fundamental (metaprimordial)asersemprealcanadaporestaespciedeEstadodedireito.NoBrasiloEstadoSocialseiniciacomaConstituiode1934,quepassouapreverumroldedireitossociaisemseutexto.

    5. O principal legado do Estado social foi o advento dos direitos sociais e,consequentemente, das normas constitucionais programticas. Os direitos sociaisoudesegundagerao,diferentesdageraoanterior,exigiamumfazer,valedizer, uma prestao do Estado. E, exatamente por essa sua caracterstica denecessitar de implementao dasmetas sociais, este foi o perodo de apogeu doExecutivo.

    6. As normas programticas constituem a ligao entre os direitos sociais naConstituioecomo,deformamnima,elesdevemserimplementados.SopautasmnimasdirigidasaoEstadoem todososseuspoderes, inclusive ao Judicirio,sendodessartetambmnormasdendoleprocessual-constitucional.

    7.Asnormasprogramticassonormaspolticase jurdicas,ondeseucarterdepoliticidadenonegaenemexcluisuajuridicidade.

    8. O Estado Democrtico de Direito surgiu aps a segunda guerra e tem comoprincipaiscaractersticas:a)Criaodosdireitosfundamentaisde terceira(emaisrecentemente, de quarta) dimenses; b) consagrao do princpio da supremaciaconstitucional; c) prestgiomaior a serdadoaoPoder Judicirio: quemaplica asleisdeveaplicar,antesdetudo,aConstituio;d)Reformulaodateoriadanormajurdica,quepassaatercomoespciesosPrincpioseasRegras.

    9. As principais caractersticas do EstadoDemocrtico deDireito no so ideiasnovas nem originais. O diferencial consiste justamente numa tentativa deoperacionalizao,detornarefetivosospreceitosqueantes,seeramprevistos,nose tinha qualquer preocupao quanto a sua realizao prtica. Mas, dentre asnovidadessurgidasnesteEstadodeDireitoencontra-seosurgimentodeumanovagerao(rectius:dimenso)dedireitosfundamentais,oscoletivosedifusos.

    10. Os termos democracia, participao, povo e processo esto cada vez maisimbricados,eoJudicirioestexercendo,nestecontextoparaobemeparaomal um papel fundamental, principalmente mediante o exerccio do controle deconstitucionalidade.

    11.AdemocraciaaalternncianecessriadoPoder,comaparticipaonecessria

  • doPovo,que realiza suasescolhasdeseus representantes (democracia indireta)ou das polticas pblicas (democracia direta) por meio do sufrgio, alm deinteragireinfluenciarnasdecisesdosdirigentesdoPoder.

    12. A implementao da democracia principalmente uma questo de grau,havendo, por isso, Estados com um maior ou menor grau de profundidadedemocrtica.

    13. Do ponto de vista processual a democracia participativa deve propiciar aomaiornmerodepessoaspossveisaparticipaoemaesjudiciais,sejapormeiode processos coletivos, seja na participao nas aes de controle abstrato deconstitucionalidade.

    Referncias

    BARROSO,LusRoberto.ODireitoConstitucionaleaEfetividadedesuasNormas limites e possibilidades da Constituio brasileira. 4 Ed., Rio de Janeiro, Ed.Renovar,2000.

    BOBBIO,Norberto, MATTEUCCI,Nicola ePASQUINO,Gianfranco.DicionriodePoltica.5Ed.,Ed.UnB,vol.2,2000.

    BOBBIO,Norberto.TeoriaGeral daPoltica: aFilosofiaPoltica e as lies dosclssicos.OrganizadoporMichelangeloBovero.RiodeJaneiro:Ed.Campus,2000.

    BONAVIDES, Paulo.Curso de Direito Constitucional. 7 ed. rev. atual. ampl. SoPaulo:Malheiros,1997.

    ______.______.12ed.,SoPaulo:Ed.Malheiros,2002.

    ______.DoEstadoLiberalaoEstadoSocial.5Ed.,MinasGerais:Ed.DelRey,MG,1993.

    ______. Teoria Constitucional da Democracia Participativa: por um DireitoConstitucional de luta e resistncia por uma nova Hermenutica, por umarepolitizaodalegitimidade.SoPaulo:Ed.Malheiros,2001.

    DWORKIN,Ronald.Levando osDireitos a Srio. So Paulo: Ed.Martins Fontes,2002.

  • HABERMAS,Jrgen.DireitoeDemocraciaentrefacticidadeevalidade.Vol.I,2Ed.;Ed.TempoBrasileiro,2003.

    HAMILTON,Alexanderetal.OFederalista.MinasGerais:Ed.Lder,2003.

    HOBSBAWN, Eric. A Era dos Extremos o breve sculo XX: 1914-1991. Ed.CompanhiadasLetras,SP,1997.

    HUBERMAN,Leo.HistriadaRiquezadoHomem.21ed.Ed.Guanabara,RJ,1986.

    KELSEN,Hans.JurisdioConstitucional.SoPaulo:EdMartinsFontes,2003.

    ______.Democracia.SoPaulo:Ed.MartinsFontes,2000.

    LESSA,Pedro.DoPoderJudicirio.LivrariaFranciscoAlves.

    ______.EstudosdeFilosofiadoDireito.SoPaulo:Ed.Bookseller,2000.

    LIMA,MartonioMontalverne. Teoria daConstituio: estudos sobre o lugar daPolticanoDireitoConstitucional.Ed.LumenJuris,RJ,2003.

    MIRANDA,Jorge.TeoriadoEstadoedaConstituio.RiodeJaneiro:Ed.Forense,2002.

    MIRANDA,Pontesde.ComentriosConstituiode1967comaEmendan.1,de1969,tomoIII/644.3ed.,1987,Ed.Forense.

    MLLER,Friedrich.QuemoPovo?Aquestofundamentaldademocracia.3Ed.,Ed.MaxLimonad,2003.

    ROCHA,JosdeAlbuquerque.EstudosSobreoPoderJudicirio,1995.

    ROSENFIELD,DenisL.Oquedemocracia.SoPaulo:Ed.Brasiliense,2003.

    STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, Jos Lus Bolsan de.Cincia Poltica e TeoriaGeraldoEstado.Ed.LivrariadoAdvogado,2Ed,RS,2000.

    VERD, Pablo Lucas. O Sentimento Constitucional: aproximao ao Estudo dosentir constitucional como modo de integrao poltica. Rio de Janeiro: Ed.Forense,2004.

  • ______

    Notas:

    1PontesdeMiranda,aparentemente,defendeocontrrio:ossistemasjurdicossosistemas lgicos, compostos de proposies que se referem a situaes da vida,criadaspelosinteressesmaisdiversos(inTratadodeDireitoPrivado,TomoI,Ed.Bookseller, SP, 1954, p. IX). Aparentemente, ressalte-se, porque a leitura desteexcerto,emsualtimaparte,mostraqueinteressesosmaisdiversosjustificamacriao de institutos.Ora, nem sempre haver uma lgica racional a justificaremtaisinteresses,infelizmente.Muitasvezes,interessesegosticosquefazemsurgircertosdireitos, semserem,contudo,damaioria,massimdesetoresorganizados,noqueadoutrinadeCinciaPolticaoscognominadegruposdepresso.

    2 A denominada proibio de retrocesso refere-se, para a maioria dosdoutrinadores,comoumaproteodosdireitosfundamentais,mormenteossociais.Por isso, tambm denominado de princpio da vedao do retrocesso social. Emsntese, tal princpio a grande justificativa de se entenderem tais Estados deDireito, significando, de acordo com Crmen Lcia Antunes Rocha, que asconquistas relativas aosdireitos fundamentaisnopodemserdestrudas, anuladasou combalidas, por se cuidarem de avanos da humanidade, e no de ddivasestatais que pudessem ser retiradas segundo opinies de momento ou eventuaismaiorias parlamentares (apud Sarlet, Ingo Wolfgang, in A Eficcia do DireitoFundamental segurana jurdica, publicado na Revista Latino-Americana deEstudosConstitucionais,n.4,p.365).

    3Porfrmulapolticaaquidenominamosaexpressoideolgicaqueorganizaaconvivncia poltica emuma estrutura social. (cf. nesta acepo,Willis SantiagoGuerraFilho,TeoriaProcessualdaConstituio,pp.178/179,2a.ed.,2002).

    4 Cf. nesta acepo, Jos de Albuquerque Rocha, in Estudos Sobre o PoderJudicirio,p.133,1995.

    5Comoserexplicado,oliberalismoseinspiranoprincpiodeseerigiremlimites tendnciamonopolizadoradopoder,quesepersonificanoEstado.Nosepodeesquecer, todavia, que a todo movimento revolucionrio aparece umcontrarrevolucionrio (neste sentido, Bonavides, Cincia Poltica). Assim, porexemplo, aps a Revoluo Francesa seguiu-se a Restaurao. O que se querenfatizarquemesmonaCartareacionriadaRestauraoFrancesade1814,malescondiaoconstrangimentocomqueoabsolutismocedialugarsnovasideiaseaavareza comque oEstado contrarrevolucionrio acatava os direitos da liberdade

  • conquistadospelaburguesia ascendente (inBonavides,Paulo,DoEstadoLiberalaoEstadoSocial,Ed.DelRey,MG,5.Ed.,1993,p.36).

    6AexpressodeJorgeMiranda.Segundoele,hdoismomentosnaevoluodoabsolutismo. O primeiro, que se estende at princpios do sculo XVIII, amonarquia afirma-se de direito divino. O rei pretende-se escolhido por Deus,governa pela graa de Deus. Num segundo momento, embora essa refernciabsicasemantenhaemnveldeconscinciajurdicadacomunidade,vaiprocurar-seatribuir ao poder uma fundamentao racionalista dentro do ambiente deiluminismo dominante. o despotismo esclarecido ou, noutra perspectiva, emalguns pases, o Estado de polcia (tomando-se ento o Estado como umaassociaoparaaconsecuodointeressepblicoedevendooprncipe,seurgoouprimeirofuncionrio,terplenaliberdadenosmeiosparaoalcanar)(inTeoriadoEstadoedaConstituio,op.cit.,p.43).

    7 Por poder, entenda-se, neste estudo, como a capacidade de decidir e deimplementartaisdecises,tudoissoemnomedacoletividade.

    8Art.II.Ofimdetodaassociaopolticaaconservaodosdireitosnaturaiseimprescritveis do homem. Esses direitos so a liberdade, a propriedade, aseguranaearesistnciaopresso.Art.XVI.Todasociedadequenoasseguraagarantiadosdireitosnemaseparaodepoderesnopossuiconstituio.

    9AcaractersticadeseroPoderConstituinteOriginrioilimitadodevesertomadosob uma acepo estritamente didtica. Evidentemente, h limites sociolgicos,econmicos,histricoseatmesmofsicos-aopodernormativoe,porissonosedeve normatizar o impossvel. Nas palavras de Lus Roberto Barroso: ... dereconhecerqueoDireitotemlimitesquelhesoprpriosequeporissonopode,ou melhor, no deve normatizar o inalcanvel. O difcil equilbrio entre ofatalismo e o idealismo jurdicos tem-se rompido noBrasil, em favor da crenadesenganada de que no receiturio legislativo existem remdios para todos osmales. A comea a inflao jurdica, da Constituio s portarias, criando umadualidadeirremovvelentreoDireitoearealidade(inODireitoConstitucionaleaEfetividadedesuasNormas,4.Ed.,Ed.Renovar,2000,RJ,p.49).

    10 Na verdade foi a Magna Carta do Rei Joo Sem Terra, lavrada em 1215, oprimeiro documento escrito de limite ao poder, como conteno ao arbtrio domonarca.Aobservar contudo, que tal documento foi uma lei feitapelos nobres eparaosnobres.Istoporqueconsistiuquetodooaumentodetributosqueonerasseavidadosbares(paraosnobres),deveriaserprimeiramenteaelescomunicada...

  • 11Apenasattulodeexemplo,temosasrevoltasludistas,quetencionavamquebrarasmquinasquandodarevoluoindustrial,pretensasculpadaspeloextermniodeempregos,almdacomunadeParis,naprimeirametadedosc.XIX.

    12Dadorelevantenoperodoentreasduasguerrasmundiaishaviaapenascercade65Estadosindependentes,sendoumfenmenobasicamenteeuropeueamericano:umterodapopulaodomundoviviasobdomniocolonial(inHobsbawn,Eric,AEradosExtremos,Ed.CompanhiadasLetras,SP,1997,p.114.

    13 Este perodo histrico aambarcou parte significativa dos pases, do incio dosc. XX at a II Guerra: irnico constatar que o surgimento de tais regimestotalitrios foram,TODOS, justificados como fimde se alcanarem tais direitossociais. Inclusive,o epteto socialoupopular fezpartede inmeros regimes,partidosoumesmodepases,noselevandoemcontaseesteseramcomunistasoufascistas,ou,grossomodo,dedireitaouesquerda(e.g.,opartidonazistatinhaseunome comoPartido doNacionalSocialismo; ainda o caso daURSS Unio dasRepblicasSocialistasSoviticas;RepblicaPopulardaChina,etc.).

    14 A concepo orgnica ou organicista e a mecanicista da sociedade e, porconsequncia, do Estado, so elementos fundamentais para a compreenso doprprio Estado. So variveis as colocaes, mas algumas so consensuais: oorganicismoentendequeasociedadeumelementonovo,diferentedosindivduosqueacompem,comosefosseumorganismovivo,compostodevriaspartes,cadauma desempenhando funes distintas, de modo a manter a vida do todo. Odesenvolvimento de tal concepo leva a um princpio fundamental do DireitoConstitucional, o princpio da supremacia do interesse coletivo sobre o doparticular. Mas a radicalizao desta concepo engendra Estados totalitrios. Omecanicismo, por sua vez, entende que a sociedade um conceito meramenteatomstico, quantitativo. Portanto cada pessoa individualmente considerada diferentedasdemais.Geroutambmoutroprincpioconstitucional:orespeitoaosdireitos individuais. Sua radicalizao tambm nefasta, pois leva aoindividualismoexacerbado.Podemosdizer,comtudoissoqueoEstadoLiberaldeDireito conviveu com o apogeu do mecanicismo, ao passo que o Social viu oorganicismodesuaspioresformas.Finalmente,aideiahojedeumatentativadeconvergnciadasduasconcepes:severdadequehoprincpiodasupremaciadointeressepblicosobreoprivado(orgnica),talprincpionoabsoluto,etemcomo limite o respeito aos direitos fundamentais (mecnico). Para uma melhorcompreenso de tais concepes: Del Vecchio, Giorgio, Lies de Filosofia doDireito; Ed. Armnio Amado, Coimbra, 5. ed., 1979, pp. 463-468; Bobbio,Norberto,Liberalismo eDemocracia,Ed.Brasiliense,SP, 6. ed., 2005, pp. 45-48;Bonavides,Paulo,CinciaPoltica,Ed.Malheiros,SP,10.ed.,2001,pp.55-58.

  • 15 A partir da dcada de 1950 o Direito Constitucional acabou por influir nopensamentoenadoutrinadaTeoriaGeraldoDireito,principalmentenoquedizrespeitoareformulaodaTeoriadaNormaJurdica,ondedoravanteestapassouasertomadacomognerodosquaisseriamespciesosprincpioseasregras.

    16Forteemtalpontodevista,Hobsbawn,Eric,AeradosExtremos...op.cit.Ainda:Jorge Miranda: ...o sculo XX , muito mais que o sculo anterior, a era dasideologias e das revolues. Desembocam nele todas as grandes correntesfilosficas e acelera-se o ritmo dos eventos polticos (Teoria do Estado e daConstituio,op.cit.,p.49).

    17Oprincpioda supremaciadaConstituio existe desde as revolues liberais,inclusive tendo sido lembrado expressamente no caso Marbury x Madison. Odiferencial que este princpio era, como dito, apenas uma previso, na prticasendo muitas vezes completamente desrespeitado. Por isto o termopropositadamentecolocado(consagrao).

    18 Jos Carlos Barbosa Moreira, A legitimao para a defesa dos interessescoletivosedifusosnodireitobrasileiro,RevistaForense,RF276/1.

    19Nesta acepo e commais detalhes,Rodolfo deCamargoMancuso, InteressesDifusos:conceitoelegitimaoparaagir,6.ed,Ed.RT,SP,2004,pp.93-110.

    20 Cf. Ricardo Guastini, Dalle Fonti alle Norme, Turim, 1990, p. 112; apudBonavides,op.cit.,pp.230/231.

    21A expresso sociedade aberta foi inicialmente cunhada pelo filsofo francsHenriBergson,em1932,esepopularizouem1945,comapublicaodaobraASociedade Aberta e seus Inimigos (The Open Society and its enemies), comatualizaes em1957 e1973 (Ed.Routledge&KeganPaul,Londres).NoBrasilpublicada em 1974 (2 volumes, So Paulo, EDUSP). Mais recentemente, pelaEditora Itatiaia (MG, 2 vols., 1998). No mbito do Direito Constitucional, aexpresso ganhou mais notoriedade a partir de 1975, com a publicao da obraHermenuticaConstitucional:ASociedadeAbertadosintrpretesdaConstituio:contribuioparaainterpretaopluralistaeprocedimentaldaConstituio,deautoriadePeterHberle(Ed.SergioAntonioFabris,RS,1997,55p.).

    22EisaexplicaofundamentaldateoriadaDemocraciaparticipativadoProfessorPauloBonavides,queadefende,de formapioneiranoBrasil,em inmerasobrassuas.

  • Asustentveldefesadosernautopiadodesenvolvimentoaticadarazo

    solidria

    JosBarrosoFilho1

    Resumo: O presente artigo aprecia a dimenso da Dignidade Humanacomo clusula fundante do sistema social. Repactuao tica do que seentendepordesenvolvimento.Oprogressopoltico, econmicoe socialatreladoaumambientedeestabilizaojurdica.Solidariedade,comoumvalor jurdico, poltico e econmico. Desenvolvimento sustentvel, apartirdeumplanejamentoegestoestratgicamultidisciplinar.Estetratocom o futuro intrageracional e intergeracional. Implementao depolticas pblicas. Litigiosidade e hiperjudicialidade. Desenvolvimentocomosinergiaentregovernoesociedade.

    Palavras-chave: Dignidade humana. Solidariedade. Valores Polticos.Desenvolvimentosustentvel.

    Thebeingsustainabledefenseonthedevelopmentutopiatheethicsofsolidarityreason

    Abstract: This article appreciates the size of Human Dignity as thefundamental clause of the social system. Ethics renegotiation ofwhat ismeantbydevelopment.Thepolitical,economicandsocialprogresslinkedtoa legal stabilizationenvironment.Solidarityasa legal status,politicaland economic. Sustainable development, from a multidisciplinaryplanning and strategic management. This deal with the future is intra-generational and intergenerational. Public Policy implementation.Litigation and hiperjudicialidade. Development as synergy between

  • governmentandsociety.

    Keywords: Human dignity. Solidarity. Political values. Sustainabledevelopment.

    1Introduo

    Abuscadebraosescravos,dealimentos,dematrias-primas,dealmasasalvar,deinfiisapunir,demercadosaconquistar,demodosdevidaeideologiasaseremimpostostemdadolugaraumasriedeconflitosdeexpressolocaleatmundial.

    Sobasmaisvariadasjustificativas,essaacomodaodeplacascolocaemxequeasbasesemquedesenvolveremosanossaorganizaopoltica,anossaformadeviveredeconviver,sejaentreindivduos,sejaentrenaes.

    ADignidadeHumanapodeserentendidacomoorespeitopessoa,sendoumvaloremsimesma,umaclusulafundantedosistemajurdico,poisvisaahigidezdoSercomosujeitodedireitosperanteosoutrosedeveresparacomosoutros.

    2ticadaRazoSolidria

    Por lastrear os princpios e as normas que compem o sistema, no h comocontrastar diretamente aDignidadeHumana,mas sim, a violao que ocorre emsuasformasdeexpressoosDireitosHumanos.

    Violentam-seprincpiosenormas,aosedescumprirosseuspreceitosounolhesdaramximaefetividadepossvel.

    QuandoessaviolnciarecaisobreoSerHumano,razoesentidodosistema,ele,nomais das vezes, reduzido condio de objeto e, assim, necessrio se faz umrealinhamento, ora garantindo, ora prevenindo, oumesmo sancionando, em umaautopoiese estruturante de um ordenamento jurdico farolizado pela DignidadeHumana.

    Shaverfuturo,emtermosdesociedade,sehouverumarepactuaoticadoqueentendemoscomodesenvolvimento.

    Nossosmaioresdesafioscentram-seemtrsgrandesvertentes:

  • Governana;Viabilidadeeconmicadaspropostas;eErradicaodapobreza.

    Para tanto, continuemos a raciocinar em trades, pois precisamos desenvolverpolticasquegarantam:

    Seguranaalimentar;Seguranahdrica;eSeguranaenergtica.

    fundamental o nosso compromisso coletivo com a universalidade, a noseletividade,aindivisibilidade,interdependnciaeinterligaodetodososdireitoshumanos:direitoscivisepolticos,direitoseconmicos,sociaiseculturaisedireitoaodesenvolvimento.

    necessrio que em parte se construa e em parte se interprete um sistema queobserveoprincpiodaSolidariedade,comovalor jurdico,polticoeeconmico,paraquepossamosencontraroequilbriopreconizadoporJohnNashPrmioNobeldeEconomia(1994).

    O equilbrio de NASH (apud NASAR, 2002) afirma que o bem-estar social maximizado,quandocadaindivduopersegueoseubem-estar,sobaconsideraodobem-estardosdemaisagentesqueconsigointerajam.

    So asmos entrelaadas que vo alm da Mo Invisvel concebida porAdamSmith(2008).

    Isso envolve um manejo intra e intergeracional, que desagua em nosso projetoevolutivo.

    No mbito do concerto das naes, a comunidade internacional aprendeu, pelaexperincia,quenopossvelvencerasameaastransnacionaiseoutrascrisespormeiodeumaaounilateralque,nomaisdasvezes,exacerbaosconflitoseatrasaabuscadesoluesmaissustentveis.

    Os mltiplos desafios de hoje nomeadamente as alteraes climticas, odesarmamento, a pobreza extrema, a pandemia da AIDS e as crises alimentar,hdrica e energtica demonstram a necessidade de uma maior cooperaointernacional.

    O multilateralismo o nico meio para enfrentar os grandes problemas

  • internacionais e aOrganizaodasNaesUnidas (ONU)constitui o frumcommaior legitimidade para garantir que os pases tomem medidas importantes emnvelmundial.

    Temos rumos a definir, afinal a funo jurdica baliza e realiza a funoeconmica,conformeaopopolticadominantenasociedade.

    TratemosdaticadaRazoSolidria,baseadanocuidadoerespeitoatodooserenacooperaointersubjetiva.

    Assim, mesmo que no seja por uma questo tica, mas por uma questo desobrevivncia,hqueseconsiderarqueomundocontinuarexistindo,mesmosemaespciehumana.

    Portanto, no estamos a falar, to-somente, de salvar o mundo, mas sim, desalvarmosansmesmos.

    3Abasilarquestoambiental

    necessrio dialogar com as geraes futuras, sobretudo, nas questesambientais.

    JrgenHabermas(1980)afirmaqueasnecessidadeseconmicasdeumapopulaocrescente e o incremento da explorao produtiva da natureza defrontam-se comduasimportanteslimitaesmateriais:

    Deumlado,ocomprometimentodadisponibilidadederecursosfinitos,comoterras cultivveis, gua, alimentos e matrias-primas no regenerveis(minerais,combustveisetc);ePor outro lado, a incapacidade dos sistemas ecolgicos para absorverpoluentes, como subprodutos radioativos, dixido de carbono ou dejetoscalorferos.

    Oserhumanoprecisaimpactaromeioambienteparasobrevivereessaintervenopodeserpositivaounegativa.

    Oimpactoambiental,justamente,oresultadodaintervenohumanasobreomeioambiente.

    recorrente a questo intergeracional, na arguta inquietao do Professor Jorge

  • Miranda(2000):Atquepontopodemestasgeraespresentesser impedidasoucondicionadasdedesfrutardopatrimniomaterialedopatrimniocultural?.

    Valeaponderao,igualmenteilcitaaaolesivaaomeioambiente,bemcomoainao, quando possvel a explorao dos recursos ambientais, de formasustentvel.

    Inexiste impacto ambiental nulo.A preocupao, em verdade, causar omnimoimpactopossvel,porm,semnegaronossodireitoaodesenvolvimento.

    AnoodeDesenvolvimentoSustentvelpodeseraclusuladeestabilizaoentreosinteressesintergeracionais,poispressupeumcrescimentoeconmicoatentoeresponsvel, de maneira a extrair dos recursos e das tecnologias disponveis osbenefcios para o presente, sem comprometer as reservas que sero legadas sgeraesfuturas.

    Assim,aSociedadeSustentvelhqueserconsideradaemsentidolato,ouseja,nosaspectos ambiental, social e cultural, devendo ser a condio desejvel dedesenvolvimentodoserhumano,emsuaformamaisampla.

    4AmbinciadeDesenvolvimentoHumano

    Atentemos,pois,paraaSustentvelDefesadoSer.

    So Paulo (2008) recomendou, na Segunda Epstola aos Corntios, que todosseguissemo exemplo de Jesus, que resolveu se solidarizar e viver entre osmaispobres,detalmaneiraquetodoaquelequevenhaaterumasafraabundante,noatenhademais;equetodoaquelequevenhaaterumasafrapequena,noatenhademenos.

    A pobreza e a desigualdade extremas so marcas indelveis da formao socialbrasileira. Apesar de subsistirem indicadores ainda muito insatisfatrios, osavanosobtidosnosltimostrintaanossomuitosignificativos.

    Deacordocomo InstitutodePesquisasEconmicasAplicadas (IPEA),de1985a2012,cercade24,5milhesdepessoassaramdapobrezaemais13,5milhesnoesto mais em condies de pobreza extrema. Ainda segundo o IPEA, em 2012haviacercade30milhesdepessoaspobresnoBrasil(15,93%dapopulao),dasquais, aproximadamente, 10 milhes em situao de extrema pobreza (5,29% dapopulao).

  • Em1966,JohnGalbraithafirmou:

    Nohcuraparaapobreza,masnodeveramos, emnossa sofisticao, terreceiodobvio[...].Precisamosconsiderarumasoluoprontaeefetivaparaapobreza,queproporcionaratodosumarendamnima.(1987)

    No Brasil, o programa Bolsa Famlia a maior iniciativa de transferncia derendacomcondicionalidadesjcriadaetemcomoobjetivos:assegurarsfamliaso direito alimentao, oferecer o necessrio para o cumprimento dascondicionalidades,preveniroprocessodedesconstituiodasfamliasepreservarvnculos, alm de ser um importante instrumento de combate pobreza e defortalecimentodaseconomiaslocais.

    OBolsaFamlia,conformedadosdivulgadosem2014, retratandoumadcadadefuncionamento, atende cerca de 13,8 milhes de famlias, o equivalente a 50milhesdepessoas,cercadeumquartodapopulaobrasileira.

    Aoentendimentodestaspolticas afirmativas,devemser levadasemconsideraoaspalavrasdeBoaventuradeSousaSantos(2007):Temosodireitodeseriguais,quando a nossa diferena nos inferioriza; e temos o direito de ser diferentes,quandoanossaigualdadenosdescaracteriza.

    Pensemos na integrao destas questes, para irmos alm do assistencialismo,estimulandoaproduoeacirculaoeconmica.

    Pode-seacrescer,comocondicionalidade,aparticipaoematividadesprodutivasqueestimulamformasgregrias, taiscomo:associaes,cooperativaseomanejocontroladodaconcessodecrdito.

    O desafio integrar os recursos advindos de elementos da poltica social(ProgramaBolsaFamliaeBenefciosdePrestaoContinuada)aestratgiasquevisema ampliaodo investimento local e o fortalecimento das bases produtivasregionais.

    Faamos,pois,umaInclusoSocial,consequenteeprodutiva.

    Do contrrio, em caso de uma deciso poltica ou de imposio de uma criseeconmica, uma vez retirado o benefcio, retornar-se- ao estado anterior depobreza.

    Precisamospromoverumequilbrioestruturante,aproximandooTereoSer,reduzindo,assim,nocasodoBrasil,oenormegapexistenteentreo7lugarna

  • EconomiaMundialeaocupaoda85posio,relativaaoIDHouaincmoda79posio, emmatria de justa distribuio de riqueza, medida pelo coeficiente deGINI.

    Um exemplo que pode orientar a construo deste caminho a experincia de"Bangladesh", com a criao do Banco dos Pobres, sob a gide do Prof.Muhammad Yunus (2006), ou a notvel Universidade dos Ps Descalos(Barefoot College), criada pelo indiano Bunker Roy, que desenvolve soluesrelativasaenergiasolar,gua,educao, tratamentosdesade,artesanatos rurais,motivaopessoal,comunicaes,respeitosmulheresecuidadocomresduos.

    No podemos ficar aqum (razo do assistencialismo),mas precisamos ir alm...emdireoaoDesenvolvimento.

    Destaco, pois, a necessria integraodevetores, quando tratamosdoDireito aoDesenvolvimentoHumano.

    Assim,caminhemos...

    PontificaoProfessorCelsoFurtado:

    ODesenvolvimentonoapenasumprocessodeacumulaoedeaumentodaprodutividade macroeconmica, mas principalmente o caminho de acesso aformassociaismaisaptascriatividadehumanaerespondersaspiraesdasociedade.(2007)

    A utilidade da riqueza est nas coisas que ela nos permite fazer, ou seja, asliberdadessubstantivasqueelanosajudaaobter.

    Odesenvolvimentotemqueestarrelacionadocomamelhoriadavidaquelevamosedasliberdadesquedesfrutamos.

    ConformeregistrouAmartyaSen:

    Ver o desenvolvimento como expansode liberdades substantivas conduz aoentendimento de que, com oportunidades sociais adequadas, os indivduospodemefetivamentemoldarseuprpriodestino,sendoagentesenosomentebeneficiriospassivosdeprogramasdedesenvolvimento.(2000)

    OcrescimentodoProdutoInternoBruto(PIB)podeserimportantecomoummeiode expandir as liberdades desfrutadas pelos membros da sociedade, mas asliberdades dependem, tambm, de outras condicionantes, como as disposies

  • sociaiseeconmicas(porexemplo,osserviosdeeducaoesade)eosdireitoscivis(porexemplo,aliberdadedeparticipardediscusseseconsultaspblicas).

    Uma concepo adequada de desenvolvimento deve ir alm da acumulao deriqueza e do crescimento do PIB, bem como de outras variveis relacionadas renda. Sem descurar da importncia do crescimento econmico, precisamosenxergar alm dele, pois, afinal, ele no pode ser considerado um fim em simesmo.

    Para Richard Posner (2003), a economia no est destituda de uma mescla devalores, impregnando-se dos valores fixados pela poltica, pela moral e peloDireito.

    Assim,osdebatessobreaspolticaspblicasnopodemficarrestritospobrezae desigualdade medidas pela renda, em detrimento das privaes relacionadas aoutras variveis, como o desemprego, as doenas, o baixo nvel de instruo, aexclusodigitaleaexclusosocial.

    O desenvolvimento econmico ummeio para a realizao do desenvolvimentohumano,manifestonacriaodeoportunidadessociais,quepromovemaexpansodas capacidades humanas e da qualidade de vida. A expanso dos servios deeducaoesade,porexemplo,contribuemdiretamenteparaaqualidadedevidaeoseuflorescimento.

    Odesenvolvimentohumanoorealeefetivodesenvolvimento.

    Assim,podemosentenderapobrezacomoprivaodascapacidadesbsicasenoapenascomobaixarenda.

    Tudoemprol:

    DestesujeitoconstitucionaldenominadoCidado;eDestarelaodepertencimentopercebidacomoNao.

    5PlanejamentoeGestodeumprojetodepertencimento

    Faz-se necessrio criar um compromisso incessante e intransigente com aeficincia das polticas pblicas voltadas ao desenvolvimento. Assim, torna-seinarredvel a obstinao pelo Planejamento e Gesto de um sistema socialmenteeficiente.

  • Precisamos fugirda lgicaexpressaporAdamSmith (2008), segundoaqual: Aambiouniversaldoshomensvivercolhendooquenuncaplantaram.

    Tenho,pois,queasementequenosdaseguranadobomfrutoaEducao.

    SegundoJean-JacquesRousseau(1999):Aeducaonosomentemudaaspessoas,mastambmatodaasociedade,poissetratadeeducarocidadoparaqueeleajudeaforjarumanovasociedade.

    Atentando, ainda, para a constataodomestreRubemAlves (2015): H escolasquesogaiolas,hescolasquesoasas.

    Cuidadocomasdespersonalizanteslinhasdemontagemoucomosmuseusdegrandesnovidades(Cazuza).

    Assim,faz-senecessriaaimplementaodeummodeloeducacionalqueatendaaestesquatropilares:

    Aprenderaconhecer:estimulandoacuriosidade;Aprenderafazer:favorecendoaexperincia;Aprenderaconviver:incentivandoacooperao;eAprenderaser:reforandooautoconhecimento(UNESCO).

    Da a importncia da conscientizao crtica e da amorosidade, caractersticasmarcantesdolegadodePauloFreire(1996).

    Afinal:Ningumsujeitodaautonomiadeningum.

    fundamentalqueseincentiveainterdisciplinaridade,demodoqueasdisciplinasdialoguem entre si, visando a percepo integral do conhecimento, fazendo comqueoalunopenseecomecearelacionarsaberes,observandodiferentesabordagenseperspectivas.

    Ensinandoeaprendendoparaumaapreensocrticadarealidade,demodoaqueateoria possa emergir molhada da prtica vivida e nos possibilite ser agentes econstrutoresdenossofuturo.

    Sobretudo porque, nas palavras de Zilda Arns (2015): preciso educar para aEsperana.

    EoverboESPERANARalmejar,agir...aocontrriodeesperar...

  • Somosfeitosdeideiasehistriase,assim,temoscompromissocomosonhoecomaobra.

    Recordo, agora, Mrio Quintana (2015): Uma vida no basta ser vivida. Elaprecisasersonhada.

    Afirmoeu:

    Umanaonobastasersonhada.

    Elaprecisaserconstruda,emseusprincpiosevalores,saberesehaveres.

    Notemostemponemdireitodesermosineficientes.

    O princpio da eficincia naAdministrao Pblica exige avaliao peridica daqualidade dos servios e o desenvolvimento de programas de qualidade, deprodutividade,demodernizaoederacionalizaonasaes(BRASIL,CF88,art.37.,3,I;art.39.,7).

    A"vontadedeconstituio"estaindicarabuscaintransigentedaeficinciaematose interpretaes consequentes. Exemplificando: quando se trata de licitao combaseno"menorpreo"doproduto,deve-seentenderquesealudeao"menorpreoduranteavidatildoproduto",ouseja,aeconomicidadenasuaexataeabrangenteacepo.

    Bemassim,conformea lioquenosdeixaaProfessoraAnnaCndidadaCunhaFerraz(1986),sejaadotadaaprticade"umcostumeconstitucionalqueinterpretenorma constitucional imperfeita ou imprecisa, atribuindo-lhe sentidos abrigadospelanorma".

    Falamos, pois, de um Planejamento e Gesto de uma Estratgia deDesenvolvimento.

    Emsuaraizsemntica,estratgiasignificaESTABELECERCAMINHOS.

    Aestratgiaenvolveasquestes relativasaocaminhodeterminadoe, tambm,aoprocessodesedeterminarocaminho.

    Planejarnoumfimemsimesmo,masuminstrumentodinmicodegesto.

    Os planos precisam ser traduzidos em aes competentes, que produzam osresultadosalmejados:soasaesquecriamarealidade.

  • Este processo deve ser participativo, firmemente marcado pela transparncia ecompromissocomresultadossocialmenteestruturantes.

    NosentirdeKonradAdenauer(2015):Vivemostodossobomesmocu,masnemtodostemosomesmohorizonte.

    Doquemesmoestamosafalar?

    6RealidadequedesafiaumanovaRealidade

    Em1800,apenas3%dapopulaomundialviviaemreasurbanas.Hmeiosculo,70%dapopulaobrasileiravivianarearural;hojeocorreocontrrio.

    Se por um lado, h aspectos positivos, quanto sociabilizao e aodesenvolvimentocombasenaculturaenasartes,osnegativossorelacionadosaltacriminalidade, violnciaepobrezadapopulaodaperiferiadascidades,dentreoutrosfatoresurbanos,dandoensejoaquetodacidadericatenhaumapobreemseuinteriorouaoseuredor.

    Dezenasdemilhesdebrasileirosnotmtidoacessoaosolourbanoemoradia,senoatravsdeprocessosemecanismos informaise frequentemente ilegais,resultandoemhbitatsprecrios,vulnerveiseinseguros.

    O problema das ocupaes irregulares de terrenos urbanos para moradia dapopulaodebaixarendaserepetenamaioriadasgrandescidadesbrasileirasenospasessubdesenvolvidoseemdesenvolvimento.

    O resultado o crescimento desordenado e o inchao das cidades com falta deinfraestrutura para garantir as necessidades bsicas do cidado, reconhecidas naConstituio,comosaneamentobsico,abastecimentodegua,assistnciamdica,transporteeeducao.

    Desta forma,hqueseconsideraroutrosegmentosocial:osdesempregadoseossubempregadosquebuscamnasocupaes formasdesubsistirem,umavezqueomercadodetrabalhopassouaexigirqualificaoprofissionalenvelescolarmai