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XXVI CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI SÃO LUÍS – MA
DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS II
REGINALDO DE SOUZA VIEIRA
MARCIO ALEANDRO CORREIA TEIXEIRA
Copyright © 2017 Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito
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D597
Direitos sociais e políticas públicas II [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI
Coordenadores: Reginaldo de Souza Vieira, Marcio Aleandro Correia Teixeira – Florianópolis: CONPEDI, 2017.
Inclui bibliografia
ISBN:978-85-5505-569-0Modo de acesso: www.conpedi.org.br em publicações
Tema: Direito, Democracia e Instituições do Sistema de Justiça
CDU: 34
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Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito
Florianópolis – Santa Catarina – Brasilwww.conpedi.org.br
Comunicação – Prof. Dr. Matheus Felipe de Castro – UNOESC
1.Direito – Estudo e ensino (Pós-graduação) – Encontros Nacionais. 2. Cooperativismo. 3. Cotas.4. Vulnerabilidade. XXVI Congresso Nacional do CONPEDI (27. : 2017 : Maranhão, Brasil).
Universidade Federal do Maranhão - UFMA
São Luís – Maranhão - Brasilwww.portais.ufma.br/PortalUfma/
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XXVI CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI SÃO LUÍS – MA
DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS II
Apresentação
A Constituição não é um simples ideário e suas normas estão embrenhadas de
vinculatividade, todos a ela devem obedecer, por se constituir na expressão máxima da
vontade política do povo. Em contraponto aos mandamentos constitucionais de aplicabilidade
imediata, paira a discussão acerca dos direitos sociais, cujas
normas que os preveem teriam eficácia limitada e, portanto, aplicabilidade mediata. Os
direitos sociais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
alcançam eficácia através da efetividade das políticas públicas, cuja complexidade transcende
uma simples prestação de serviços públicos. No âmbito deste Grupo de Trabalho, discutiu-se
sob as mais diversas perspectivas a eficácia dos direitos sociais através de políticas públicas,
articulando os conceitos ligado à campo jurídico formal e seus fundamentos nas teorias dos
direitos sociais, que envolvem uma complexa programação e intervenções qualificadas dos
entes públicos para uma prestação adequada e satisfação de tais direitos. Nesse sentido, os
debates realizados no Grupo de Trabalho Direitos Sociais e Políticas Públicas II e os textos
que se seguem percorrem de forma contundente as questões e seus fundamentos.
Os textos apresentados no Grupo de Trabalho foram organizados em cinco eixos temáticos;
a) Direito à segurança pública; b) Gênero, transporte coletivo de passageiros e refugiados; c)
Direito à educação e crianças e adolescentes; d) Direito à Saúde, segurança social e combate
às desigualdades sociais; e) Regularização fundiária, proteção ambiental, sindicalismo e
combate às desigualdades étnicas.
No primeiro eixo, dois artigos trataram da temática do direito à segurança pública e das
políticas públicas relacionadas a garantia deste direito. O primeiro, de Marcio Aleandro
Correia Teixeira, teve por pressuposto a análise da concepção de conflito social
institucionalizado, como mecanismo para compreender um sistema de policiamento
integrado, que permita enfrentar as novas realidades e exigências sociais, a partir de pesquisa
realizada junto a polícia do Maranhão. Já o segundo trabalho tratou da possibilidade de
judicialização do direito social e fundamental à segurança pública no contexto do Estado
Democrático de Direito, tendo como autoras Stefan Hanatzki Siglinski e Janiquele Wilmsen.
O segundo eixo desta obra, com quatro artigos, teve como fio condutor dos textos, a temática
de gênero, em especial, no que concerne ao reconhecimento e garantia de direitos para as
mulheres. No primeiro artigo, de autoria de Selma Pereira de Santana e Fernando Oliveira
Piedade, com base nas políticas públicas adotadas no Governo Lula para garantir a igualdade
de gênero, buscou analisar no âmbito local, a transversalidade destas políticas, em especial,
no combate às desigualdades sociais e a pobreza. O segundo trabalho, que tem como autores
João Carlos Medeiros Rodrigues Júnior e Reginaldo de Souza Vieira, procurou identificar
quais os municípios brasileiros que adotaram, no contexto da política pública de transporte
público coletivo de passageiros a medida de segregação das mulheres em vagões exclusivos
no metrô, como forma de as proteger das diversas modalidades de violência que estão
submetidas neste meio de transporte. Na sequência, o terceiro trabalho, de Juliana Vital
Rosendo e Liziane Paixao Silva Oliveira, tendo por referência que 25% do número dos
refugiados que o Brasil recebeu nos últimos anos são mulheres, vem problematizar a
necessidade de políticas públicas que considerem a condição de gênero no processo de
acolhimento, de proteção, de assistência e
na reintegração social destas refugiadas em nosso país. Por fim, o quarto artigo, de autoria de
Robson Heleno da Silva, na mesma esteira do artigo anterior, pautou a temática das
refugiadas, analisando a proteção jurídica prevista em nosso ordenamento, bem como as
políticas públicas existentes para esse grupo social vulnerável.
O terceiro eixo foi estruturado com três artigos que possuem como questão norteadora o
direito à educação. O primeiro texto, trata do acesso à educação das crianças e adolescentes
em situação de risco. Na abordagem realizada, as autoras Mariana Wanderley Cabral e
Juliana Silva Dunder, analisam a educação inclusiva, tendo por referência um dos objetivos
do milênio, incluso da Agenda 2030 da ONU, no município de João Pessoa/PB. Já o segundo
texto, de autoria de Daiane Garcia Masson e Carliana Luiza Rigoni, problematiza o novo
ensino médio, tendo por pressuposto o direito fundamental à educação e o direito
fundamental ao trabalho. O último trabalho deste eixo, de autoria de Ana Elizabeth Neirão
Reymão e Karla Azevedo Cebolão, tendo como referencial teórico Amartya Sen, desenvolve
sobre a importância das políticas públicas de educação como elemento fundamental para o
desenvolvimento humano.
O quarto eixo desta obra, intitulado: direito à Saúde, segurança social e combate às
desigualdades sociais, foi organizado com quatro artigos. O primeiro artigo, de Rachel Rocha
Mesquita da Costa, a partir dos estudos de Amartya Sen, analisa o Programa Bolsa Família e
a necessidade do empoderamento dos(as) beneficiários(as), no processo de gestão do referido
programa social. O segundo artigo, de Sílvia Ferreira Paterlini Nerilo e Rogerio Mollica,
pauta a temática da tributação, a sua cobrança e a distribuição desigual dos recursos
arrecadados, bem como o reflexo desta realidade nas políticas públicas que buscam
concretizar a justiça social. Em continuidade, o terceiro trabalho de Eduardo Machado
Mildner e Lucca Silveira Finocchiaro, apresentou a segurança social como um direito
humano e fundamental. Já o quarto e último artigo deste eixo, tratou do direito à saúde, em
especial a implementação da Política Nacional de Atenção Oncológica. No texto, as autoras
Amanda Silva Madureira e Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares Farias, tendo por
pressuposto os conceitos de políticas públicas, procuraram identificar as principais
dificuldades ao acesso do paciente oncológico ao tratamento no país.
Por fim, o quinto e último eixo desta obra, com quatro artigos, apresenta as discussões acerca
da regularização fundiária, da proteção ambiental, do sindicalismo e do combate às
desigualdade étnicas. O primeiro artigo, de autoria de Miguel Etinger De Araujo Junior e
Renata Calheiros Zarelli, busca compreender a Lei Federal nº. 13.465/2017, que trata sobre o
processo de regularização fundiária urbana e rural. O segundo trabalho, de autoria de Carla
Maria Peixoto Pereira e Astolfo Sacramento Cunha Júnior, analisa o direito à moradia, no
âmbito do Projeto de Macrodrenagem da Bacia do Una, implementado em Belém (PA). Na
sequência, o terceiro artigo de Whenry Hawlysson Araújo Silveira, problematiza a questão da
representação sindical, com ênfase para a atuação dos denominados sindicatos pelegos, que
prejudicam a proteção do direito dos trabalhadores. Já o quarto artigo, de Domingos do
Nascimento Nonato e Daniella Maria dos Santos Dias, analisa o julgamento da ADC nº 41
pelo STF, que veio reconhecer a constitucionalidade da Lei 12.990/2014, a qual reserva 20%
das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos
públicos na esfera da administração pública federal direta e indireta, no âmbito dos Três
Poderes.
Por fim, esperamos que a presente obra e os textos que a estruturam possa contribuir no
processo de garantia e concretização dos direitos social previstos na CRFB/1988.
Prof. Dr. Marcio Aleandro Correia Teixeira (UFMA/MA)
Prof. Dr. Reginaldo de Souza Vieira (UNESC-SC)
Nota Técnica: Os artigos que não constam nestes Anais foram selecionados para publicação
na Plataforma Index Law Journals, conforme previsto no artigo 7.3 do edital do evento.
Equipe Editorial Index Law Journal - publicacao@conpedi.org.br.
1 Mestrando em Avaliação de Políticas Públicas pela UFC. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário Christus (UNICHRISTUS). Graduado em Direito pelo Centro Universitário Estácio de Sá.
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A MISSÃO COLETIVA DOS SINDICATOS E AS DIFICULDADES SOFRIDAS PELO TRABALHADORES FACE AO SINDICATO PELEGO
THE COLLECTIVE MISSION OF THE TRADE UNIONS AND THE DIFFICULTIES SUFFERED BY THE WORKERS FACE THE FAKE SYNDICATE
Whenry Hawlysson Araújo Silveira 1
Resumo
Este trabalho aborda a importância coletiva dos sindicatos na realidade dos trabalhadores.
Muito embora o padrão de atuação dos sindicatos siga seu normal trâmite, deve-se atentar
para a atuação do sindicalista pelego, sobretudo quando finge representar a classe operária,
quando na verdade a manipula. A partir dessa violação, se faz necessária a tomada de
medidas excepcionais para a proteção desses bens e direitos, que estão na eminência de sua
violação. As negociações coletivas surgem como papel fundamental para garantir e assegurar
esses direitos. Advém delas os mecanismos mais satisfatórios para garantir o direito dos
trabalhadores que são vítimas dessa violação.
Palavras-chave: Direito coletivo do trabalho, Sindicato pelego, Negociações coletivas
Abstract/Resumen/Résumé
This paper discusses the collective importance of unions in workers' reality. Although the
standard of action of the trade unions follow its normal course, one should pay attention to
the work of the trade unionist, especially when he pretends to represent the working class,
when in fact he manipulates it. From this violation, it is necessary to take exceptional
measures for the protection of these goods and rights, which are in the eminence of their
violation. Collective bargaining emerges as the direction of these rights. It provides the most
satisfactory mechanisms to guarantee the rights of these victims.
Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Collective labor law, Fake syndicate, Collective negotiations
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como foco apresentar as dificuldades sofridas pelos
trabalhadores face ao sindicato pelego. Sob a visão geral, objetiva-se discorrer sobre os diversos
aspectos do sindicato, bem como fundamentos da organização sindical, para entendimento das
práticas antissindicais. Por conseguinte, analisa-se as práticas antissindicais em diversos
períodos históricos, com o objetivo de demonstrar à sociedade a verdadeira missão coletiva das
células sindicais.
O presente trabalho parte das seguintes afirmativas: a) no Brasil vigora, desde a década
de 1930, inclusive após a CF/88, o sistema de unicidade sindical, sindicato único por força de
norma jurídica, que consiste no reconhecimento de uma única entidade sindical; b) Liberdade
sindical versa sobre o direito dos trabalhadores constituírem livremente associações, sobre o
raciocínio lógico de proteção contra os atos antissindicais; c) a Constituição prevê a
obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (CF/88,
art. 8°, VI).
Desta forma, o conhecedor dos direitos trabalhistas detém não apenas o poder, mas o
dever de garantir às empresas um bom funcionamento, bem como aos trabalhadores, o benefício
dos direitos adquiridos.
Em um primeiro momento, são abordadas as questões históricas envolvendo o
sindicalismo desde o período imperial, relatando o surgimento de entidades até hoje existentes,
como por exemplo, a Central Única dos Trabalhadores (CUT). Em raciocínio perene, será
explicado sobre o surgimento da expressão “novo sindicalismo”, que tem uma importante
função no decorrer da história.
Em seguida, são externados os diversos conceitos de sindicato, sua natureza jurídica e
sua missão no arcabouço funcional. Por fim, as considerações finais tratarão das práticas
antissindicais propriamente ditas, suas consequências e prejuízos causados por tais atos.
O que instiga a realização do presente trabalho é demonstrar à sociedade a existência
dos sindicatos, suas atribuições, bem como a função social a que se destina. Dessa forma,
coloca-se em evidência os direitos dos trabalhadores e empregadores face aos sindicatos de
classe, com o intuito reforçar o rol de direitos a serem garantidos, bem como evitar a supressão
desses direitos sejam suprimidos.
1. SURGIMENTO E ASPECTOS GERAIS SOBRE A EVOLUÇÃO HISTÓRICA
SINDICAL NO BRASIL
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Durante o império (1822-1889), não existiam sindicatos. Os trabalhadores da época se
valiam apenas das ligas de socorros mútuos e sociedades de trabalhadores. O artigo 179 da
Constituição Imperial de 1824, ao proteger a inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos
cidadãos brasileiros, excluiu todas as corporações de ofício (art. 179, XXV, CF1824).
No entanto, frisa-se que a anarquia sindicalista que surgiu em 1820 e findou-se por
volta de 1920, deu influência ao sistema sindical brasileiro, conforme pontua Amauri Mascaro
Nascimento (2010, p.117):
O anarquismo sindical foi propagado, nos meios trabalhistas brasileiros, pelos
imigrantes italianos, em panfletos que aqui publicaram para divulgação das
suas ideias, de um sindicalismo apolítico, voltado para a melhoria das
condições dos trabalhadores e com o emprego de táticas, como a sabotagem,
a greve geral etc. (...) Seu declínio foi vertiginoso, não só pela reação contrária,
culminando com a expulsão dos estrangeiros de 1907 a 1921, mas porque o
anarquismo sofreu um esvaziamento com os conflitos étnicos.
O Direito Coletivo dos Trabalhadores insurge com o dever de Associação do
trabalhador. Já a noção inicial de sindicato tem seu início com a Revolução Industrial ocorrida
no século XVIII (MANUS, 1995, p. 182).
A introdução da máquina no processo industrial cria, através daquelas
enormes concentrações de trabalhadores em redor da própria máquina, a
figura do assalariado e, juridicamente, instaura-se o princípio da ampla
liberdade de contratação, sem qualquer limite à vontade das partes. Afirma
ainda, que, embora o indivíduo continuasse a ser solicitado ao trabalho, não
mais importava sua capacidade pessoal e sua habilidade, que eram
fundamentais aos artesãos. (...) aquela hipotética igualdade entre empregado
e empregador, tendo em conta a evidente disparidade entre ambos – o patrão
detinha os meios de produção, a máquina, além do poder de dirigir a prestação
de serviços – representava na realidade uma desigualdade alarmante. Era
claramente a liberdade de o patrão explorar sem limites e de o empregado ser
explorado sem defesa.
Os empregados cumpriam o que lhes eram ordenados e o patrão, com mão de ferro,
comandava em prol de seus interesses pessoais. Conforme se vislumbrava, o patrão era
possuidor de todas as ferramentas necessárias para a contínua produção. Já o colaborador,
contribuía apenas com a execução do serviço.
Nessa época, já existiam sindicatos influenciados por trabalhadores gringos, que
exerciam atividade profissional no Brasil. Essa união de operadores estrangeiros era
denominada de liga operária (MARTINS, 2014, p. 688).
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Assevera Alice Monteiro de Barros (2009, p. 1219) que a origem do Direito Coletivo
no liberalismo fez parte das peculiaridades do Direito do Trabalho naquela época. Muito
embora o fenômeno associativo fosse manifestamente proibido no regime liberal, o Direito
Coletivo não se pautou em remotos precedentes.
Maurício Godinho Delgado (2007, p. 1358) afirma que as primeiras associações de
trabalhadores livres e assalariados surgiram apenas no fim do século XIX e início do século
XX. A presença da migração europeia influenciou fortemente no desenvolvimento dessas
entidades coletivas, uma vez que trouxe ideias e concepções plasmadas nas lutas operárias de
outros continentes.
A Constituição de 1988 trouxe uma mudança significativa na cadeia trabalhista e
sindical brasileira. Determinou a aplicabilidade jurídica eficaz no processo negocial autônomo
coletivo. Rompe-se, assim, um dos pilares do velho modelo sindical: o controle político-
administrativo do Estado sobre a estrutura sindical (DELGADO, 2007, p. 1364).
Contudo, diversos dispositivos preservados pela Carta de 1988 atuam frontalmente
sobre a estrutura e dinâmica sindicais, inviabilizando a construção de um padrão democrático
de gestão social e trabalhista no Brasil. São eles a contribuição sindical obrigatória, de origem
legal (artigo 8°, IV, in fine, CF/88); b) representação corporativa no seio do Poder Judiciário
(arts. 111 a 117, CF/88); c) poder normativo do Judiciário Trabalhista (art. 114, §2°, CF/88); d)
preceitos que obrigam a unicidade e o sistema de enquadramento sindical (art. 8°, CF/88)
(DELGADO, 2007, p. 1365).
Contudo, se por um lado tem-se aceitado o não favorecimento das células sindicais
através de sua condução organizativa com a subdivisão das categorias de profissionais, de outro
tem-se permitido negociações coletivas, muitas vezes prejudiciais aos interesses dos
trabalhadores, se levada em conta a falta de (ou baixa) representatividade dessas entidades.
O período ditatorial no Brasil trouxe muitos prejuízos para as organizações sindicais.
As limitações legais impostas limitaram as formas de atuação dos sindicatos, bem como retirou
dessa classe a possibilidade de participação política, trazendo enormes mudanças no sentido da
nação.
A vultuosa valorização do movimento sindical durante meados do século XX foi o
principal alvo de ataques pelo governo ora autoritário, uma vez que boa parte dos opositores se
concentravam nesse meio. Incapacitar os movimentos sindicais era de suma importância para a
preservação do modelo ditatorial. Em contrapartida, surgiram diversos movimentos que
apoiavam a redemocratização no país.
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O êxito dos movimentos grevistas se deu em decorrência da exclusão política
suportada pela classe trabalhadora, trazendo um sentido de emergência política, social e
econômica. Se dava pela a junção de diferentes setores políticos, que enxergavam o caminho
para redemocratização nos movimentos paredistas. Segundo Iram Jacome Rodrigues (1999, p.
77):
As greves mostravam a existência de outro ator, até aquele momento excluído
do cenário político, mas que queria participar. (...) Oriundos dos setores
industriais mais modernos da economia nacional, esse movimento social, que
em seu desenvolvimento se transformou em movimento político, representou,
naquele momento, uma novidade na cena política brasileira.
Nascia nos anos 70 um novo modelo de ação sindical, denominado Novo Sindicalismo.
Diferente do que se supõe, esse movimento não mais ostentava o reformismo e a política de
conciliação de classes. Passa-se então a confrontar diretamente os patrões. Além do mais, o
novo sindicalismo tinha como característica a autonomia exercida frente ao Estado, bem como
aos partidos políticos, o que permitia sua inserção direta no setor econômico-industrial,
fortalecendo ainda mais a luta por melhorias de classe.
O Novo Sindicalismo tinha propostas mais amplas, favorecendo a melhoria de vida e
de trabalho no ambiente laboral. Em sua pauta de reivindicações, combatia de forma explícita
o famoso “milagre econômico” da ditadura, que tinha como pressupostos à míngua salarial e as
ações repressivas contra os trabalhadores.
Ou seja, as tensões e conflitos sobre as ações que deveriam ser adotadas pelo
movimento sindical acabaram solidificando dois lados. O primeiro era liderado pelas oposições
ao movimento sindical, combatendo fortemente o regime militar e a estrutura sindical
corporativa, chegando a serem conhecidos como bloco de combate.
O segundo, denominado Unidade Sindical, tinha como lideres indivíduos conhecidos
dos partidos de esquerda, como o PCB e PC do B, muitas vezes chamados de pelegos, por
apresentarem propostas reformistas.
No entanto, durante as lutas no período da ditadura, mesmo à frente dos sindicatos,
havia unidade entre os blocos. Enquanto a oposição defendia o combate direto ao regime, a
unidade evitava o confronto.
Durante as décadas de 70 e 80, a situação favorecia a propagação dos ideais do “novo
sindicalismo”. Já nos anos subsequentes, ocorreram profundas mudanças na sistemática
capitalista de produção, cujos resultados modificaram demasiadamente a correlação entre as
forças das classes sociais.
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Frisa-se que os diversos períodos vivenciados pelo movimento sindical brasileiro se
deram através da relação entre o contexto político, social e econômico presenciado em cada
época, bem como os dispositivos de sua legislação trabalhista.
Não se trata de produção legislativa provocada de maneira causal ou intencional dos
detentores do poder. A legislação trabalhista foi fruto de uma luta social cumulada com a
necessidade de acobertar e preencher lacunas resultantes da necessidade aparente de
determinado fato social.
Para a classe burguesa, a concessão de alguns direitos é usada para dissuadir a classe
trabalhadora de sua luta maior. Estes, por sua vez, contemplam a ampliação de sua proteção
legal para avançar buscando seus interesses estratégicos.
1.1 A EDIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NO BRASIL
Nos dias atuais, alguns discursos desprovidos de noção insistem em tratar os direitos
básicos dos trabalhadores como se fossem benefícios dispensáveis. O Brasil não é detentor de
legislação trabalhista perfeita. Mesmo assim a legislação existente, por vezes, não é obedecida.
Deve-se, portanto, desmistificar a lenda de que a legislação trabalhista foi presente de
um governo que se preocupou com a sociedade e assim a presenteou. Como já descrito em
linhas anteriores, a legislação trabalhista brasileira é o resultado da luta travada por muitos
trabalhadores brasileiros durante o século XX, trazendo em seu liame as marcas das diferentes
situações políticas e econômicas vivenciadas pelo país durante esse período.
Segundo Heloísa Helena Teixeira de Souza Martins (1978), “ a primeira lei trabalhista
do Brasil foi o decreto 1.313, de 1891, que impedia o trabalho de menores de 12 anos em
fábricas na Capital Federal”. Segundo a autora, referido mandamento jamais foi obedecido.
No ano de 1911, o governo de São Paulo chegou a elaborar um decreto para normatizar
o trabalho feminino e infantil, fiscalizando as formas de sua ocorrência. Em 1917, assumindo
um compromisso ao final da greve geral, o governo de São Paulo reformulou a citada lei, que
não chegou sequer a vigorar.
Durante a República Velha, quase não houve produção legislativa que versasse sobre
direitos trabalhistas. Nesse período, vigorava a denominada “política dos governadores”,
ocasião em que cada Estado emanava poder para elaborar suas leis sobre determinados temas
(RODRIGUES, 1979, p. 49).
Apenas em 1923, através do Decreto 16.027, o Conselho Nacional do Trabalho fora
instituído. Tinha como objetivo tratar de assuntos relativos à organização do trabalho e da
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previdência social no Brasil. Sua criação consistiu no primeiro passo em direção à criação do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no ano de 1931. (MARTINS, 1978, p. 21).
A partir de então, houve manifesta mudança na contextualização política internacional,
sobretudo logo após a Primeira Guerra Mundial. Com a influência do Tratado de Versalhes,
surge a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Sua criação teve por objetivo estipular
parâmetros gerais relacionados às formas de trabalho, encabeçados por intenções econômicas e
humanitárias.
A obrigatoriedade de adequação às resoluções legais elaboradas pela OIT também
passou a vincular o governo à ideia de encarar a legislação trabalhista enquanto uma política
Estatal. Estes são os primeiros efeitos dos momentos democráticos na área trabalhista e sindical
(DELGADO, 2016, p. 1365 e 1366).
As dificuldades sofridas decorrem, em parte, da diversidade de categorias de
trabalhadores, impedindo a consolidação de alguma consciência de classe. Outra causa da crise
sindical é a individualização cada vez maior das relações de trabalho, que esconde o caráter
classista do trabalho e o reduz ao âmbito particular das empresas, gerando uma grande
dificuldade para o movimento dos trabalhadores reagirem às propostas do mercado de trabalho,
resultando da perda de algumas garantias históricas da classe trabalhadora.
2 DAS NUANCES CONCEITUAIS DO SINDICATO
2.1 ASPECTOS GERAIS
Conforme assevera Maurício Godinho Delgado (2016, p. 1468) “o direito coletivo é o
conjunto de regras e institutos regulatórios que regem as relações dentro do ambiente coletivo
das atividades laborais, ou seja, de um lado os trabalhadores/empregados propriamente ditos
representados por suas entidades sindicais respectivas e do outro, as empresas/empregadoras
atuando isoladamente ou através de seus sindicatos”.
Portanto, os sujeitos de direito coletivo, por essência, são os sindicatos, muito embora
os empregadores possam ocupar essa posição, mesmo de forma isolada. No entanto, para se
estruturar e ganhar força coletiva, o trabalhador singular necessita de seu ente associativo para
representar sua categoria, no caso, o sindicato.
Continuando o raciocínio, Sergio Pinto Martins (2014, p. 790) conceitua sindicato
como “a associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou
profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da
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categoria”. Cita, ainda, o esclarecimento de Octávio Bueno Magano (1993, v. 3:97) que afirma
não se tratar de agrupamento, mas de associação, pois o primeiro está inserido no âmbito de
categoria sociológica e não jurídica.
A busca de maior atendimento aos interesses coletivos levou a criação dos sindicatos,
sintetizando os interesses de uma categoria na expectativa de se chegar a um objetivo comum
e harmonioso entre representante e representados (CASSAR, 2014, p.1223).
Frisa-se que o objetivo primordial dos sindicatos é a melhoria da qualidade de vida do
trabalhador, bem como de suas condições laborais, o que de fato, é a situação mais problemática
na realidade brasileira.
O sindicato consiste em uma associação coletiva direcionada especificamente aos
interesses formais e materiais da classe trabalhadora na qual representa. Sua natureza jurídica é
essencialmente privada, mantendo a independência em relação ao Estado.
2.2 SISTEMAS SINDICAIS
Em constante evolução, o sindicalismo ocidental demonstra certo padrão de
organização, denominado “sistemas ou células sindicais”. Seu principal enfoque são os
sindicatos de trabalhadores, pois estes são o coração do direito coletivo. Esse raciocínio ocorre
por que os empresários se organizam de uma maneira que faz expandir seu poder dentro da
sociedade e do Estado.
A organização é feita individualmente estruturando e administrando o processo
produtivo em seus estabelecimentos e empresas, tornando-se em um ser coletivo trabalhista.
Luciano Martinez (2012, p. 681) traz a ideia de categoria, dando uma classificação objetiva de
categoria como “o conjunto de pessoas que gozam, pela condição comum em que se encontram
da mesma posição com relação aos direitos e deveres políticos”.
Inúmeros são os sistemas sindicais. O professor Maurício Gondinho Delgado (2016,
p. 1471-1475) classifica os critérios de agregação dos trabalhadores nas organizações sindicais
em quatro padrões da seguinte forma: a) sindicatos por ofício ou profissão; b) sindicatos por
categoria profissional; c) sindicato por empresa; d) sindicato por ramo empresarial.
Há, inclusive, quem explore o aspecto formal de cada um dos sistemas sindicais,
descrevendo sua rigidez: Sindicatos abertos são os que oferecem maiores vantagens para a
pessoa ingressar em seu interior. Sindicatos fechados são os que oferecem maiores restrições
(MARTINS, 2013, p. 784).
227
A presente classificação mostra o quanto o sindicato se desvirtuou de seu verdadeiro
objetivo, principalmente no que concerne ao seu comprometimento para com o bem da
categoria, tirando o foco das melhorias salariais e de qualidade no ambiente de trabalho para se
preocupar com a quantidade de sindicalizados, transformando o sindicato em um comércio.
A prática cada vez mais comum da “peleguisse” pelos sindicatos desvirtua o
verdadeiro objetivo para o qual foram idealizados, isto é, negam o objeto que foram projetados
a proteger: o direito dos trabalhadores.
2.3 A IMPORTÂNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Um dos mais importantes métodos de resolução de conflitos na realidade sindical é a
negociação coletiva. Possui como principal objetivo dirimir as diferenças entre trabalhadores
e empregadores no ambiente laboral.
A negociação concerne nos poderes que o sindicato tem de homologar acordos e
convenções coletivas com os empregadores, representados pelos seus sindicatos patronais, com
o objetivo de fixar normas coletivas a serem aplicadas aos trabalhadores, ou parte da categoria.
A respeito da função da negociação coletiva, Maurício Godinho Delgado (2016, p.
1341), expressa que sua principal função é a negocial, uma vez que permite o diálogo com os
empregadores e/ou sindicatos empresariais com vistas à celebração dos diplomas negociais
coletivos, compostos por normas jurídicas que regem os contratos de trabalho.
Essa função também está elencada nos artigos 7º, XXVI, 8º, IV, da Constituição
Federal de 1988, assim como no art. 611 da Consolidação das Leis Trabalhistas, onde se
depreende a importância e obrigatoriedade de participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho.
Portanto, a negociação coletiva assume o papel de função basilar do sindicato, uma
vez que se torna uma forma rápida de solucionar os conflitos através do acordo, regulado através
do contrato coletivo.
Sabe-se que anualmente, os trabalhadores brasileiros têm um dia de trabalho retido em
forma de contribuição obrigatória com o sindicato de sua categoria. Filiado ou não a um
sindicato, todo trabalhador brasileiro tem, pela lei atual, a obrigação de contribuir com um dia
de trabalho anualmente.
Recentemente, o Projeto de Lei 870/15, que versa acerca da faculdade de contribuição
sindical, foi apensado ao Projeto de Lei 6706/09, onde aguarda atualmente Parecer do Relator
na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP). Referido Projeto
228
busca isentar os contribuintes da obrigatoriedade de contribuição, uma vez que nem todo o
sindicato é ativo na luta de sua categoria, o que legitimaria exclusão da obrigatoriedade de
contribuição.
Na realidade, conforme já abordado anteriormente, a contribuição sindical virou uma
forma de arrecadação de renda para os sindicatos, deixando de lado o verdadeiro propósito para
o qual fora criado, que é lutar pela melhoria das condições de trabalho. Até então não há
estimativas de quando o Projeto de Lei 6706/09 cumprirá com os trâmites legislativos
necessários para entrar em vigor em forma de Legislação efetiva.
3 ANÁLISE DAS DIFICULDADES SOFRIDAS PELO TRABALHADOR FACE AO
SINDICATO PELEGO
Inicialmente, cumpre evidenciar que não há como dissociar a análise dos movimentos
antissindicais de uma análise pautada nos direitos humanos, uma vez que a igualdade e
isonomia são garantidas por lei.
As diferenças sociais não podem fundar-se sobre a utilidade comum. Portanto, na visão
de Norberto Bobbio (2004, p. 21):
(...) sem direitos do homem reconhecidos e protegidos não há democracia;
sem democracia não existem as condições mínimas para a solução pacífica
dos conflitos. Em outras palavras, a democracia é a sociedade dos cidadãos, e
os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos
fundamentais; haverá paz estável, uma paz que não tenha a guerra como
alternativa, somente quando existirem cidadãos não mais apenas deste ou
daquele Estado, mas do mundo.
Durante muito tempo, as organizações sociais se uniram em forma de sindicatos,
tomando um lugar essencial nas batalhas pela redemocratização e por uma sociedade mais justa
e igualitária. Na visão de Mauro Cappelletti (1988, p. 91) esse esforço sempre esteve centrado
sobre as pessoas comuns.
Ilustra Valentim Carrion (2009, p. 471) que:
(...) O conflito coletivo se resolve pela repressão, pela solução administrativa,
pela arbitragem, pela sentença normativa ou através de negociação.
229
No entanto, as Centrais Sindicais possuem condutas que contradizem os movimentos
sindicais. Suas condutas se desvirtuam da legítima ação dos sindicatos em defesa dos interesses
dos trabalhadores. São os denominados sindicatos pelegos.
3.1 CONCEITO DE SINDICATO PELEGO
O termo pelego foi muito usado durante o governo de Getúlio Vargas, nos anos 1930.
Imitando a Carta Del Lavoro, do fascista italiano Benito Mussolini, o então presidente decretou
a Lei de Sindicalização em 1931, submetendo os estatutos dos sindicatos ao Ministério do
Trabalho.
Pelego era o manifesto líder sindical de confiança do governo, responsável por garantir
os interesses da entidade estatal. Anos depois, o referido termo voltou à tona com a ditadura
militar, quando foi utilizado para descrever o papel de dirigente sindical apoiado pelos militares.
A expressão, que antigamente indicava a pele ou o pano que amaciava o contato entre
o cavaleiro e a sela, virou sinônimo de traidor da classe trabalhadora e aliado do governo e dos
patrões. Logo, o termo pelego significava a submissão de uma pessoa pelos interesses de outra
(SCALAMBRINI, 2010).
A defesa do direito dos trabalhadores é uma das mais nobres atitudes, tendo como
ponto de partida o raciocínio de que qualquer sociedade só caminha bem quando os
trabalhadores têm seus direitos garantidos.
Há de se destacar a luta contínua das classes trabalhadoras contra os sindicatos pelegos,
mais precisamente em São Paulo, onde as lutas contra referidas práticas desencadearam ações
que repercutiram na luta sindical brasileira (TOALDO, 2011).
A perseguição contra os direitos trabalhistas teve seu declínio com a união da classe
trabalhadora, que através do exercício de seu direito de greve, conquistou e reivindicou cada
vez mais seu espaço.
Alternativa a ser evidenciada no cenário sindical contra as práticas antissindicais seria
a desvinculação total do funcionário eleito dirigente sindical com a empresa. Essa ligação
permite a desvirtuação deste em relação as suas atribuições como presidente, como por
exemplo, a ameaça de perder o emprego.
O aumento do período de estabilidade durante o exercício das atividades sindicais seria
igualmente alternativa viável, se cumulada com a desvinculação empresarial acima descrita.
Assim, o exercício da função seria mais efetivo contra as ações ditatoriais dos empregadores.
230
3.2 DA MOVIMENTAÇÃO E CONDUTAS DOS ATOS ANTI-SINDICAIS
Os movimentos antissindicais manifestam-se por intermédio de inúmeros meios e em
momentos distintos da relação empregatícia, o qual está exposto no ordenamento jurídico
precisamente no artigo 5°, XVI II da CF/88, como roga Alice Monteiro de Barros (2009, p.
1295):
Uma das formas mais perigosas e insidiosas de discriminação é aquela
exercida pelos empregadores sobre os trabalhadores, na fase pré-contratual,
recusando-se a admiti-los no emprego, em decorrência de sua filiação ou
atividade sindical. (...) essa situação se acentua se atentarmos para a escassez
dos mecanismos de proteção, em relação às condutas da mesma natureza,
praticadas após a contratação.
Essas condutas podem se concretizar nas diversas fases da relação de emprego.
Firmado o vínculo empregatício, poderá o empregador praticar condutas antissindicais, as quais
podem ser comissivas ou omissivas, desde o período de experiência, até os momentos finais do
contrato.
Ao abordar as condutas antissindicais, Alice Monteiro de Barros (2009, p. 1291) assim
as conceitua:
O conceito de conduta antissindical é amplo e abrange os atos que
prejudicam indevidamente um titular de direitos sindicais no exercício da
atividade sindical ou por causa desta ou aqueles atos mediante os quais lhe são
negadas, injustificadamente, as facilidades ou prerrogativas necessárias ao
normal desempenho da ação coletiva.
Na ótica de Maurício Godinho Delgado (2016, p. 1308) “Há, sistemáticas de
desestímulo a sindicalização e desgaste à atuação dos sindicatos (denominadas de práticas
antissindicais) que entram em claro choque com o princípio da liberdade sindical”.
As condutas antissindicais acarretam prejuízos para ambas as partes, tendo em vista
que o empregado, ao perceber qualquer conduta que não condiz com as expectativas
inicialmente propostas, sobretudo no que tange a busca de melhorias no ambiente laboral e
financeira, corta o vínculo pecuniário com o sindicato, deixando de pagar sua contribuição.
É nesse contexto que o dirigente sindical assume vital importância na luta por
melhorias dentro da empresa, representando toda uma categoria, independente de contribuição
ou não. Quando há diferenciação entre filiados e não filiados geralmente ocorre o declínio do
poder de persuasão deste.
231
Ensina Alice Monteiro de Barros (2009, p. 1291) que:
(...) O principal valor a ser protegido aqui é a liberdade sindical, que está
exposta a vários tipos de lesão, gerando inúmeros comportamentos suscetíveis
de serem enquadrados como antissindicais.
Geralmente, a liberdade sindical e de livre associação prevista na constituição não é
exercida, tanto pela existência de apenas um ente representativo quanto pelo controle moral
exercido por determinados sindicatos.
Conforme o exposto, as práticas desleais se constituem em coações físicas, morais e
sociais, assim como em ameaça direta contra trabalhadores que aderiram ou já estejam
participando de algum movimento grevista, bem como de qualquer movimento de cunho
reivindicativo, para que dele não participem.
São atos antissindicais a não-contratação do trabalhador por ser sindicalizado,
a despedida, a suspensão, a aplicação injusta de outras sanções disciplinares,
as transferências, as alterações de tarefas ou de horário, os rebaixamentos, a
inclusão em listas negras ou no índex, a redução de remuneração, a
aposentadoria obrigatória (MARTINS, 2014, p. 720).
Os principais participantes dessa conduta, conforme lição de Alice Monteiro de Barros
Monteiro (2009, p. 1294) “(...) geralmente, são os empregadores ou as suas organizações,
admitindo-se, entretanto, que o Estado, quer como empregador, quer como legislador, também
incorra nessa prática”.
Alice Monteiro de Barros (2009, p. 1294) discorre sobre a realização exacerbada das
condutas antissindicais dos sindicatos pelegos:
As próprias organizações de trabalhadores podem praticar atos antissindicais
contra os empregados ou seus sindicatos. E assim é que os sindicatos, em
determinados momentos, têm visto nas cooperativas ou em outras instituições
uma forma de desestimular a sindicalização.
As entidades sindicais que congregam trabalhadores também poderão praticar
atos antissindicais, prejudicando o trabalhador, outro sindicato, o empregador
ou suas organizações.
Até mesmo o empregado, excepcionalmente, pode praticar, uma conduta
antissindical, quando, por exemplo, o dirigente de sindicato força uma
rescisão indireta para receber o FGTS e indenização por dano moral.
Em alguns casos, o trabalhador firma com o empregador compromisso de não filiação
a seu sindicato como critério de manutenção e permanência no emprego. Em outras ocasiões, o
232
próprio empregador manipula a organização do sindicato de sua categoria (DELGADO, 2016,
p. 1308).
Recentemente, o Sindicato dos Comerciários de Fortaleza (2017), através da
Coordenação de Políticas para as Mulheres se manifestaram através de atos de defesa e apoio a
uma servidora pública, funcionária do Hospital César Cals, em Fortaleza. Segundo informações
do Sindicato dos Comerciários, a funcionária “vem sofrendo com ameaças e perseguições, após
denunciar as condições e precarizações de trabalho dentro do Hospital César Cals”.
Muito embora os esforços empreendidos, as práticas antissindicais ainda persistem.
Segundo informações do Procurador do Trabalho de São Paulo Renan Bernardi kalil (2017),
atos antissindicais foram praticados tanto pelo Estado de São Paulo como por empregadores
durante as movimentações da greve geral do dia 28 de abril de 2017. Verifica-se que as Medidas
Legislativas são insuficientes para conter as práticas antissindicais, ao passo que as propostas
feitas não passam de manobras para ludibriar os trabalhadores.
Portanto, são considerados agentes antissindicais todos aqueles que maculam o
princípio da liberdade sindical, violando o art. 8° da CF/88. A impunidade vem da dificuldade
de comprovação das práticas antissindicais, que pode estar em causas aparentemente lícitas,
considerando que a contratação de um empregado manifesta um conteúdo discricionário.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho abordou em sua primeira perspectiva, aspectos históricos dos
sindicatos, evidenciando importantes épocas, como o surgimento do “Novo Sindicalismo” e
seus efeitos na ditadura militar.
Em um segundo momento, analisou-se as diversas formas de conceituação de
sindicato, explicando sua natureza jurídica e seus sistemas, bem como destacou a importância
das negociações coletivas e as funções exercidas pelo sindicato.
Por fim, em um terceiro momento, abordou-se os problemas das práticas antissindicais
propriamente ditas, evidenciando a persistência dessa realidade no cotidiano da classe
trabalhadora.
Quando presentes, as práticas pelegas prejudicam o desenvolvimento no ambiente
laboral, mostrando que as lutas por direitos, através do direito de greve, não se mostram
suficientes para contê-las. Já o empregador, por ter melhores condições, sempre se sobressai
em negociações coletivas.
233
Portanto, o presente trabalho destaca que a liberdade sindical é direito
constitucionalmente previsto. Deve ser respeitado e promovido por todos os órgãos e cidadãos
a ela vinculados. Se por um lado essa liberdade remete a uma limitação por parte do estado, por
outro não deve ser utilizado de modo desmedido, violando os princípios para o qual foram
destinados a proteger.
Igualmente, os empregadores não devem coibir, limitar, restringir ou mesmo dificultar
o exercício das atividades sindicais, garantindo aos trabalhadores a total liberdade de associação
às entidades de classe.
Deve o Poder Público criar políticas públicas efetivas de combate às práticas
antissindicais dentro do sistema sindicalista, levando em conta as perspectivas operacionais,
financeiras, assim como no âmbito de sua fiscalização.
A busca pela efetividade de direitos e melhores condições de trabalho não pode cessar
por nenhum motivo. Enquanto não forem respeitados os direitos dos trabalhadores, nunca
haverá uma sociedade livre e igualitária, levando o desenvolvimento social à decadência.
Do contrário, seremos levados a acreditar veemente que os direitos trabalhistas não
passam de meras folhas de papéis em branco, e que as vontades dos empregadores serão sempre
satisfeitas.
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