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UNIVERSIDADE CNDIDO MENDES
PS-GRADUAO LATO SENSU
PROJETO A VEZ DO MESTRE
FLEXIBILIZAO DAS RELAES DE TRABALHO
ROSEMAR TAVARES GONALVES
ORIENTADORA DRA. DENISE DE ALMEIDA GUIMARES
RIO DE JANEIRO 2005
2
UNIVERSIDADE CNDIDO MENDES
PS-GRADUAO LATU SENSU
PROJETO A VEZ DO MESTRE
FLEXIBILIZAO DAS RELAES DE TRABALHO
Apresentao de monografia Universidade
Cndido Mendes como condio prvia para a
concluso do curso de Ps-Graduao em Direito
do Trabalho.
3 AGRADECIMENTOS
A todos os autores, corpo docente do Projeto A Vez do
Mestre, aos funcionrios e aos colegas da turma. E
tambm s pessoas que, direta e indiretamente
contriburam para a confeco do presente trabalho.
4 DEDICATRIA
Dedico este trabalho ao meu filho Daniel, que
apesar da tenra idade soube compreender e aceitar
preciosos momentos em que no podamos ficar
juntos. E sempre como um doce sorriso, me
irradiando alegria.
5 RESUMO
Diante de um quadro atual de competio econmica, com livre fluxo
dos mercados, surge a necessidade das empresas se adequarem s
mudanas decorrentes desse novo cenrio. E, somando-se a essa profunda
revoluo tecnolgica, geradora de modificaes radicais na organizao da
produo surge tambm a constante necessidade de combate ao desemprego.
Neste contexto, verifica-se a discusso sobre a necessidade de
flexibilizao das relaes do trabalho como forma de combater a rigidez das
organizaes e da legislao trabalhista, a fim de que, se mantenha os nveis
de emprego em sintonia com as transformaes econmico-sociais. Logo, a
norma jurdica deve ser um instrumento de adaptao do direito aos fatos,
numa sociedade em constante mutao, onde a flexibilizao teria o poder de
evitar a extino de empresas, com reflexos nas taxas de desemprego.. A
sobrevivncia da empresa, em razo da modificao de preceitos legais e
institucionais, procuraria outorgar aos trabalhadores certos direitos mnimos e
ao empregador a possibilidade de adaptao de seu negcio, principalmente
em pocas de crise econmica. Em suma, empregado e empregador sofrem
juntos e diretamente os efeitos dos mercados, e a flexibilizao pode ser o
caminho para possibilitar que ambos sobrevivam nessa atual realidade num
contexto. necessrio, porm, que prevalea a justia social, e, entre os
princpios universais do direito do trabalho, encontra-se o princpio das
garantias mnimas ao trabalhador, princpio este que deve ser respeitado no
mundo inteiro. Logo, a flexibilidade pode ser conveniente em dado momento da
sociedade, mas deve ser acompanhada da adoo de outras medidas,
presentes nos diversos ordenamentos jurdicos que visam evitar a perda do
ponto de equilbrio na relao jurdica trabalhista. O presente trabalho
desenvolve reflexes acerca da flexibilizao nas relaes de trabalho,
traando um perfil de sua evoluo histrica e o impacto na legislao
brasileira e comparada.
6 METODOLOGIA
O presente trabalho foi desenvolvido com vasta pesquisa bibliogrfica e
tambm com avaliaes de textos capturados na Internet.
Utilizei tanto livros de leitura corrente como tambm livros de referncia,
o que muito me auxiliou na pesquisa de informaes dispersas e especficas.
Foi fundamental, pois a pesquisa bibliogrfica foi indispensvel na evoluo
histrica do fenmeno da flexibilizao.
7 SUMRIO
INTRODUO 08
CAPTULO I 12
POSSVEIS CAUSADORES DA FLEXIBILIZAO 12
1.1 Viso histrica 12
1.1.1 O marco da Revoluo Industrial 13
1.1.2 O impacto da globalizao 17
1.1.3 Processo da flexibilizao no ordenamento
jurdico brasileiro 18
1.1.4 Fatores causadores da flexibilizao 21
1.1.5 A poltica brasileira de flexibilizao 24
CAPTULO II 26
POSICIONAMENTO ACERCA DA FLEXIBILIZAO 26
2.1 Denominao 26
2.1.1 Conceito 28
2.1.2 Correntes acerca da flexibilizao 31
CAPTULO III 32
FORMAS DE CLASSIFICAR A FLEXIBILIZAO 32
CAPTULO IV 37
FORMAS DE FLEXIBILIZAO 37
4.1 Contrato por tempo determinado 37
8 CAPTULO V 47
REPERCUSSO DA FLEXIBILIZAO EM DIVERSOS
SEGMENTOS SOCIAIS 47
5.1 Posicionamento do Constitucionalista Ives Gandra
Martins noticiado pela imprensa 49
5.2 Posicionamento do Ministro Arnaldo Lopes Sssekind 50
5.2.1 Posicionamento da Magistratura e do
Ministrio Pblico de Trabalho 51
5.2.2.1 - Magistratura Nacional do Trabalhador 53
5.2.2.2 Associao dos Magistrados Brasileiros 53
5.2.2.3 Sindicalistas 53
CAPTULO VI 55
SINDICALISMO FRENTE FLEXIBILIZAO NO BRASIL 55
6.1 O pluralismo de Fontes do Direito 55
6.2 Corporativismo e Estado Social 55
6.2.1 Representao sindical na realidade brasileira 57
6.2.2 Unicidade e pluralidade sindical 58
6.2.2.1 Crticas ao sistema da unicidade sindical 59
6.2.2.2 Pluralidade sindical como pr-requisito para
a flexibilizao 61
CONCLUSO 64
BIBLIOGRAFIA 71
NDICE 75
9
INTRODUO
As normas que regulam as relaes jurdicas so efeitos que encontram suas causas em fenmenos e relaes outras, as quais visam regulamentar. O
direito nasce do fato e no o fato se origina do direito. Assim, ao estudar-se o
fenmeno da flexibilizao nas relaes de trabalho no podemos ocultar os
fatores que criaram suas origens, que remonta ao fato social, econmico e
tecnolgico, bem como influncia das novas tcnicas empresariais.
As transformaes sociais e econmicas ensejam novos modelos
administrativos, visando ao aprimoramento da indstria, suas necessidades e
viabilidade de mercado em um mundo, onde a competio se massifica. A
Economia, ao se comportar de forma globalizada, promete para o terceiro
milnio acentuada tendncia que se iniciou nos anos 90, no sentido de impor
suas caractersticas polarizantes, onde se formam distintos mercados,
individualizados em blocos continentais. Os mercados dos continentes
americanos (cone norte e sul), Europeu e Asitico. No se pode ignorar foco a
futuros conglomerados mercantis, que se formam nos continentes africano e da
Oceania, que marcham junto marca definitiva da polarizao continental
mercantil.
Causa dessa massificao, como resultado do avano tecnolgico, do
aumento da densidade demogrfica mundial, da transformao econmica,
aliadas s novas tcnicas de administrao empresariais, caminha a tendncia
que se visualiza em necessidade de rompimento com antigos modelos, que se
firmaram durante dcadas.
Tal rompimento se evidencia com as atuais reformas que assistimos,
onde gradualmente, todavia com profundidade, vai se impondo com alterao
de normas e princpios, que ao acompanharem as novas tendncias mundiais,
10 tornam paulatinamente obsoletos os modelos que vigoraram durante dcadas,
e, aos poucos, caem no desuso.
A transformao social, caracterizada pela dinmica da evoluo
tecnolgica, econmica e social, exige por parte do legislador observao e
atualizao constante, ora, rompendo com regras e princpios anteriores, ora
apenas readaptando s atuais tendncias. Assim, a lei, por ser esttica, deve
ser constantemente revista, a fim de acompanhar os avanos, e mesmo os
efeitos muitas vezes desordenados que uma reforma estrutural scio-
econmica possam vir a ensejar.
Tem sido voz corrente nos pases industrializados e em processo de
industrializao ligados a OIT (Organizao Internacional do Trabalho) a
necessidade de reviso do carter rgido de suas normas, eis que adotam
padres clssicos de legislao trabalhista, com a maior parte de suas regras
inderrogveis pela livre vontade pactuantes, fator limitativo da teoria da
autonomia da vontade e que dificulta o processo de competitividade dos
mercados. Fala-se na necessidade de reforma para adequao aos
imperativos que transcendem a era Ps-Industrial, a da economia globalizada.
As reformas que vm sendo feitas neste campo tm estado circunscritas
a modificao na estrutura do contrato de emprego, desde a sua formao e
durao, passando pelas questes de jornada de trabalho e remunerao, at
extino contratual, mormente no que toca denncia vazia. A tendncia atual e
futura um aprofundamento maior, visando ao abrandamento da rigidez da
norma em outros institutos ligados clssica estrutura contratual, onde quer-se
abranger as frias, o dcimo terceiro salrio, as estabilidades provisrias de
emprego, etc., dando escopo generalizado primazia da negociao no campo
das relaes laborais.
Com o fim de elaborar pesquisa e dialogar acerca da flexibilizao das
normas que regem as relaes de trabalho dentro do quadro de transformao
social e econmica dos novos mercados, visualizando o rompimento que, de
11 forma total ou parcial, importa na quebra de princpios bsicos, que a mais de
um sculo serve de modelo para o mundo, quer o presente estudo verificar sua
evoluo e seu impacto no direito brasileiro.
Igualmente, tem por escopo a anlise das causas que envolvam a
necessidade de mudanas na ordem jurdica, das vrias modalidades de
flexibilizao, que paulatinamente se instaura em nosso modelo de relaes de
trabalho, com a retirada organizada da interveno estatal das relaes
individuais de trabalho, com maior valorizao da Teoria da Autonomia da
Vontade em todos os seus nveis e seguimentos profissionais. Envolve tal
estudo uma breve abordagem em relao s fontes do direito, que deixa de ver
o Estado como o principal ente positivador das normas passando aos prprios
atores sociais a possibilidade de se auto-regulamentarem, atravs de
verdadeiras fontes autnomas de direito, tendo como primado o contrato
coletivo (negociao assistida).
Ainda, pretende-se questionar a legitimidade e representatividade das
organizaes sindicais, como atores da negociao social, frente ao atual
sistema vigente no Brasil, relativo unidade sindical. Por tal sistema o
empregado v-se filiado obrigatoriamente a uma determinada estrutura de
representao profissional, sem possibilidade de escolha do grupo ou entidade
organizada que ir represent-lo. At onde vai a necessidade da reforma
sindical, tornando-a mais democrtica e livre (como pr-requisito introduo
generalizada do primado da negociao), com o fortalecimento dos
seguimentos representativos diante dos novos poderes que paulatinamente
recebem com a introduo desse modelo, que implanta a supremacia das
deliberaes negociadas das partes em se tratando de relaes de trabalho.
Se o negociado prevalece sob o legislado, com nfase absoluta negociao
coletiva, como representao do novo sistema, preocupante a legitimidade
daqueles que negociam em nome do trabalho e do capital.
12 A tais aspectos, pretende-se dialogar sobre solues que visem a
responder perguntas que se originam de questionamentos naturais e indagam
a eficcia abrandadora da lei protecionista frente a negociao coletiva e o
possvel rompimento com princpios que at ento eram considerados bsicos
nas relaes laborais.
Ainda, concentra-se o presente estudo no alargamento que o instituto da
flexibilizao vem ganhando no mundo e, especificamente no Brasil, como
reflexo da economia globalizada.
Tais so as propostas presente estudo, que se realiza nas linhas que se
seguem.
13
CAPTULO I
POSSVEIS FATORES CAUSADORES DA
FLEXIBILIZAO
1.1 - Viso Histrica
Essa composio de elementos que estimularam a maleabilidade das relaes trabalhistas, com a releitura do modelo at ento existente, podem ser
visualizados atravs das necessidades cobradas pelo mundo ps industrial em
diversas etapas, que se seguem.
A primeira dessas etapas advm da necessidade de adaptao
permanente do ordenamento jurdico-laboral mobilidade das variveis
econmicas. Desta forma, ocorre a adaptao da legislao s necessidades
empresariais, isto porque a flexibilidade que as empresas reclamam estar
relacionada fundamentalmente com a capacidade de reestruturao da
empresa s mudanas no setor produtivo. Sob tal prisma, a flexibilizao se
relaciona com a capacidade dos sistemas de fixao e comportamento dos
custos do trabalho, para adaptar-se a um mercado em permanente
transformao. Verifica-se, na histria, empresas que reduzem de forma
drstica suas matrizes nos pases de origem, para contratar trabalhadores a
custo menor em outros pases. Com isso, h perda de capitais de giro em
determinadas localidades em prol de sua concentrao em outras reas, fato
que induz a questionamentos relativos a necessidade de tornar as relaes que
envolvem direitos laborais volteis, tal qual o capital, tudo com o escopo de
segurar a concentrao de capitais, e, por conseqncia o emprego.
14 A segunda etapa visa ao debate e reflexo sobre os fundamentos, a
evoluo histrica e a finalidade do direito do trabalho. Ficaremos ento diante
de fatores histricos, pois a flexibilizao queira ou no significa o retorno ao
passado, onde as partes se auto-regulamentavam. Se coloca em questo
elementos fundamentais de constituio do direito do trabalho e das relaes
laborais ao longo do tempo.
Assim, torna-se interessante uma pequena avaliao ao longo da
histria, para melhor compreenso dos principais marcos que influenciaram as
relaes laborais.
1.1.1 O marco da Revoluo Industrial
Visualizando a cincia do direito como fruto dos fatos econmicos e
sociais, procura-se atravs deste tpico, traar de forma resumida a trajetria
da evoluo do Direito do Trabalho, enfocando as situaes ensejadoras da
necessidade de sintonizar o mesmo atual realidade.
A Revoluo Industrial1, sc. XIX, assume papel preponderante no que
tange s mudanas sociais e econmicas. A mquina substituindo a fora
humana responsvel pela evoluo na esfera trabalhista ao longo do tempo.
Desde ento, este marco da histria abarcou considerveis opinies a
seu respeito. Havia alguns pensamentos que associavam s mquinas a
responsabilidade pela crise no trabalho e organizavam-se para destru-las. Do
sc. XVIII at o Manifesto Comunista, em 1848, inexistia, praticamente,
atividade regulamentadora do Estado sob as relaes de trabalho. Nesta
poca, o homem no amparado por um sistema que regule suas relaes
com os empregadores, vigorando a teoria da autonomia da vontade em sua
plenitude. Todavia, essa fase coloca em nfase a ausncia de equilbrio entre
1 Para ORLANGO GOMES, a origem histrica do Direito do Trabalho est vinculada ao fenmeno da Revoluo Industrial, situando o incio do processo com a descoberta por Thomas Newcomen da mquina a vapor em 1.712. Gomes, Orlando e GOTTSCHALK, lson. Curso de direito do trabalho. 14 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 1.
15 os contratantes, devido a supremacia do capital e a hipossuficincia do
trabalho. Os salrios, alm de baixos, eram impostos pelos locadores de mo-
de-obra, mulheres e menores eram utilizados em escalas excessivas, j que
utilizava-se remunerao em ndices inferiores aos dos homens e adultos.
Esses fatos vo provocando uma lenta reao na sociedade2.
O Manifesto Comunista, em 1848, seguido da Revoluo Francesa,
instituiu um Direito do Trabalho de contornos imprecisos, nos dizeres de
ORLANDO GOMES, onde se traavam as primeiras regras relativas a jornada
de trabalho. O direito sindicalizao surgiu na Frana em 1884.
KARL MARX publicou em 1867 o primeiro volume de sua obra,
denominada, O Capital, que previa como reflexo da automao da produo o
efeito que minimizaria a participao do trabalhador no processo produtivo.
Assim como ele, DAVI RICARDO, no incio do sc. XIX partilhava do mesmo
raciocnio3.
J em um terceiro momento, na Conferncia de Berlim, em 1891, o
poltico BISMARK sobressaltou as necessidades relativas aos seguros sociais.
Neste perodo, aponta-se a instituio em 1892 da lei de acidentes do trabalho,
de tanta repercusso no mundo jurdico.
Aps a primeira guerra mundial o Direito do Trabalho se consolida. O
Tratado de Versailles, em 1919, que estabeleceu nove princpios gerais
relativos regulamentao do trabalho, recomendando sua aduo pelos
pases que o firmaram. Esse perodo deu incio efetivo a atividade legislativa
dos Estados em favor dos trabalhadores. Em seguida instituiu-se a
Organizao Internacional do Trabalho (OIT), com o objetivo de elaborar
normas internacionais pertinentes s relaes laborais, visando maior equilbrio
aos contratantes.
2 Sobre esse perodo histrico, evidenciando a realidade passada na Blgica, retratou o filme Deans, Um Grito de Justia ... 3 MARTINS, Srgio Pinto. Flexibilizao das condies de trabalho. So Paulo: Atlas, 2000, p. 18.
16 Durante os anos 50 e 60, aps a segunda guerra mundial, a Europa
agraciada com o florescimento econmico e com o fortalecimento dos
sindicatos. O valor da dignidade humana visto como algo a ser preservado.
Segurana no emprego, participao nos lucros, proteo do menor e da
mulher so alguns dos direitos conquistados e assegurados aos trabalhadores.
No final da dcada de 60, o clima de prosperidade antes presente,
comea a ceder espao para a crise econmica. Em 1973, a crise do petrleo,
em 1979 e 1980, desorganizao dos mercados, problemas como elevao
dos preos de matrias primas, dificuldades de aplicao das polticas
monetrias e fiscais, e a inflao afeta pases industrializados de economia de
mercado.
Neste contexto as relaes laborais e o direito do trabalho passam a ser
profundamente atingidos pela crise econmica e as normas pertinentes aos
trabalhadores so postas em risco. Os avanos alcanados nesse ramo do
direito passam a ser de difcil aplicao pelos empresrios, que se viam
obrigados enxugar seus quadros de efetivo.
Verifica-se, desde a revoluo industrial a tendncia da interveno do
Estado nas relaes de trabalho, buscando equilbrio nas relaes laborais,
onde o capital, historicamente sempre se posicionou com supremacia ftica.
Durante o perodo de crise, o Estado, a pretexto de proporcionar o
equilbrio nessas relaes, intervm de forma ampla e intensa, assumindo uma
postura protecionista que norteou as relaes trabalhistas desde o seu
surgimento. Por esse motivo, os moldes de contratao so rgidos, e diante da
crise econmica funcionam como barreiras que funcionam o acesso ao
mercado de trabalho. Desde ento, os desempregados so obrigados a
formentar o mercado informal. Novas formas de contratao so necessrias e
a estratgia para solucionar esses problemas consiste em flexibilizar os rigores
do Direito do Trabalho.
17
As mudanas na sociedade so rpidas e a cincia do Direito, por sua
vez, procura se moldar s novas realidades. O contedo social, como fonte
material a ensejar a doutrina flexibilizadora nas relaes laborais nasceram,
portanto, com a crise europia do final da dcada de 60, abarcado pela crise do
petrleo de 1973.
Ao lado das referidas crises, surge no final dos anos 80 e durante a
dcada de 90, por decorrncia do avano tecnolgico, que se aperfeioaram,
juntamente com a transformao dos meios de comunicao, que se tornaram
mais geis, o aprimoramento dos mercados, que com maior nfase, uniram
pases na troca de bens de consumo. A formao de mercados continentais
como a Unio Europia e a comercializao entre blocos continentais geraram
o fenmeno da globalizao dos mercados, tornando a competitividade
acirrada, os capitais volteis, sempre em busca de custos menores de
produo com o propsito de maior sobrevivncia de mercado.
Tal poltica de mercado, que envolve menores custos na produo vem
afetando diretamente as relaes de trabalho. Onde se tutela menos o
trabalho, abre-se maior espao ao capital, pois a reduo do custo do trabalho
ser maior competitividade no novo mundo globalizado e, por decorrncia,
maior possibilidade de sobrevivncia e lucro.
E no se pode ouvidar que onde se concentra o capital e a indstria,
menor o ndice de emprego e crise social.
O terceiro milnio nasce marcado por essa nova fase, reflexo da crise
que se iniciou no final dos anos 60, passando pela crise energtica do petrleo
dos anos 70 e 80. Tudo isso agravado pelas tendncias globalizantes
derivadas da revoluo tecnolgica que se firmou na dcada de 90, que gerou
a globalizao dos mercados. Desta, surgiu a necessidade de reduo do
custo do trabalho, com a conseqente flexibilizao das regras protecionistas
que iluminaram e equilibraram as relaes laborais durante dcadas.
18
A anlise dos principais marcos na evoluo das relaes laborais,
ajudam a entender o momento atual, que tem o cunho de flexibilizar as normas
trabalhistas ante as modificaes constantes na sociedade, de forma a que se
amolde a atual regulamentao com as atuais circunstncias comportamentais
da economia e seus reflexos nas relaes de trabalho.
1.1.2 O impacto da globalizao
A globalizao, em seu sentido amplo, constitui um processo, que tem
por escopo integrar o intercmbio internacional envolvendo as pessoas, as
empresas e as naes como um todo, contemplando vrios aspectos, entre os
quais o poltico, o cultural e o econmico, com conseqncias mais dramticas
e inquietantes relativas a este ltimo.
Tambm a organizao das naes em blocos regionais com vistas a
uma expanso de mercados e obteno de desenvolvimento maior e mais
rpido faz parte dos processos de globalizao.
Dentro desta concepo, mister se faz a associao de que as relaes
de trabalho de um modo geral devem ser modernizadas, para fornecer a
sintonia no nvel regional e tambm internacional, j que os investidores so
mais atrados, em outros aspectos, por legislaes mais flexveis e com menos
encargos trabalhistas.
A globalizao dos mercados que aos olhos dos internacionais4, se
deve revoluo tecnolgica nos campos da informtica e automao das
ltimas trs dcadas, tornou o mundo pequeno e integrado. As informaes
ultrapassam velozmente as barreiras nacionais e se incorporam nos processos
4 Aqueles que enxergam o mundo caminhando em direo a um s mercado PASTORE, Jos. Flexibilizao dos mercados de trabalho e contratao coletiva. So Paulo: LTR, 1994.
19 produtivos em todas as partes do mundo, gerando novas formas de
relacionamento entre os empregados e empregadores. A competio entre as
empresas aumenta a cada dia, com bens e servios cada vez mais
diversificados, preos mais baixos e melhor qualidade de vida.
Esse quadro revela a volatividade dos capitais, que se deslocam com
facilidade, em busca de melhores condies nos campos da energia, ecologia
e mo-de-obra.
No que toca mo-de-obra, segundo JOS PASTORE5 nada consegue
deter a liberdade de movimento do capital. Quando as empresas verificam que
em um dado pas custa a mo-de-obra cinco vezes mais do que a mesma mo-
de-obra em outro local, o deslocamento de capital quase instantneo.
Por bvio, junto com o deslocamento dos capitais, seguem as indstrias
e, por sua vez, os empregos, que se tornam escassos. Isso gera instabilidade e
crise.
Atualmente, o problema mundial do desemprego gera competio entre
as naes, com atrativos dos mais variados para atrair a indstria, atenuando,
assim, a crise de desemprego6. Uma das principais questes vem a ser o custo
da produo, onde se inclui, como um de seus elementos a mo-de-obra, que
a todo custo, e, em troca do emprego, se barateia, s custas, muitas vezes, da
dignidade da pessoa humana do trabalhador.
1.1.3 Processo de flexibilizao no ordenamento jurdico brasileiro
Durante o governo de CASTELLO BRANCO, em 1966, se verificou a
primeira manifestao da flexibilizao, sendo retomado durante o governo
5 PASTORE, Jos. Ob. Cit., p.12. 6 Poder-se-ia definir tais atrativos utilizados por regies como reduo de impostos federais, estaduais e municipais, reduo dos custos diretos e indiretos da mo-de-obra, criao de ambientes propcios ao escoamento da produo, etc.
20 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO e discutido vorazmente no governo Lula,
com a proposta de uma nova regulamentao no ordenamento jurdico
trabalhista.
Remontando perodos anteriores, os anos 30 marcam o incio do
processo de construo e desconstruo dos direitos dos trabalhadores. Neste
perodo surgem projetos que sugerem a reforma das relaes trabalhistas,
apropriando-se ideologicamente das conquistas operrias, sendo levantadas
questes pertinentes valorizao da produtividade, incluso de empresas
brasileiras no mercado internacional, assim como a reduo dos encargos
trabalhistas.
A CLT (Consolidao das Leis Trabalhistas) editada acalentando
inmeros direitos e garantias aos trabalhadores, servindo ento de
amortecedor das futuras reivindicaes trabalhistas. Posteriormente, durante a
ditadura militar, essa estrutura normativa comea a ser questionada. Os
conflitos econmicos e polticos vivenciados durante estes governos so
enfrentados com mecanismos de frenagem a vrios direitos polticos e sociais
inerentes aos trabalhadores.
Devido crise econmica, servindo de justificativa para a queda da
produtividade, que se manifesta o primeiro sinal da flexibilizao no nosso
ordenamento jurdico. Com o advento da Lei n 5.106/66, institudo o FGTS
(Fundo de Garantia por Tempo de Servio) marcando a queda da estabilidade
no emprego, direito atribudo a todos os trabalhadores urbanos em 1935. Com
esta forma de poltica salarial apresentada pela ditadura militar, veio o arrocho
salarial e conseqentemente a represso por parte do movimento sindical.
A Constituio da Repblica de 1988, por sua vez, colocou fim
transio entre a estabilidade e o FGTS, abarcando uma srie de direitos aos
trabalhadores, direitos estes que j eram exercidos por algumas categorias
profissionais conquistados por negociaes coletivas. Desde ento, as Leis
21 Ordinrias e Complementares foram de grande valia na integrao de texto
constitucional no que concerne regulamentao de vrios dispositivos
relativos s relaes laborais.
Se a dcada de 80 ficou marcada pelos problemas econmicos, os anos
90 preservaram a lembrana de ataques ao patrimnio do trabalhador. A
poltica neoliberalista interfere no mercado de trabalho, refletindo na queda do
nvel de emprego e no rendimento dos trabalhadores, assim como o precrio
fornecimento de recursos pblicos destinados sade, educao, previdncia,
assistncia social e por conseqncia o enfraquecimento da rede de proteo
social.
A justificativa dos governantes para o crescente empobrecimento da
sociedade o ajuste fiscal. E o contrato de trabalho, por sua vez atingido
com a reduo ou extino de direitos.
Na dcada de 90, direitos trabalhistas a ser questionados e tratados
como custos que impedem a entrada da modernidade no Brasil. So eles,
proteo contra dispensa arbitrria, participao dos trabalhadores na gesto
dos lucros das empresas, licena paternidade, ampliao do aviso prvio
proporcional ao tempo de servio trabalhado, reduo de riscos inerentes ao
trabalho, adicional de remunerao por atividades penosas, proteo do
empregado contra efeitos da automao, representao dos trabalhadores por
empresa e direito de greve dos servidores.
Assim como o governo, os empresrios interpretam estes custos como
obstculo e consideram a legislao anacrnica. Defendem a reduo dos
encargos sociais, a flexibilizao dos direitos e a livre negociao. As
propostas empresariais e governamentais se confundem muitas vezes e
parecem sadas da mesma fonte, alm claro, de evidenciar determinadas
ambigidades. o caso da defesa intransigente da liberdade de negociao, o
livre confronto da vontade entre o capital e o trabalho.
22
Por fim, o antigo governo de FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
manifesta uma retomada de tendncia, que at ento se tornava hegemnica
pela fora militar, cuja essncia a busca da produtividade em um contexto de
desregulamentao da economia. Surge o chamamento dos sindicatos para
participar da flexibilizao, conferindo-lhes maior legitimidade ao processo
(diga-se, sistema sindical fraco, de filiao do trabalhador obrigatria, dentro do
princpio da umicidade sindical imposta pela Constituio Federal de 1988).
imperioso ressaltar que a Constituio da Repblica de 1988 adotou
timidamente a postura da flexibilizao sob a tutela sindical no artigo 7, incisos
VI, XIII e VIV e artigo 8, inciso VI, por vezes delegando a participao de
trabalhadores e empregadores em colegiados que tratem de interesses
profissionais e previdencirios, livres, para discusso e deliberao,
assegurando meios de permitir o trato das relaes de trabalho em reunies
preliminares, traduzindo um confronto com a rigidez das normas trabalhistas.
1.1.4 Fatores causadores da flexibilizao
O movimento flexibilizador das normas trabalhistas caminham junto
histria da evoluo econmica. O trabalho segue os movimentos da
economia. Os bons momentos da produo refletem a melhoria das condies
sociais de uma nao. As crises econmicas, ao contrrio, reduzem o
consumo, ensejam o enxugamento dos custos, tornam o trabalho escasso,
fazem incidir a lei da oferta e da procura, onde a reduo do nmero de postos
e o barateamento da produo, banalizam as conquistas sociais do valor do
trabalho humano.
O mundo ps-moderno, teve a agravante da evoluo tecnolgica, com
a substituio em larga escala do homem pela mquina, fato que agravou a
crise no emprego, somada a globalizao dos mercados, devido a rapidez das
informaes. Tal cenrio, gerou a volatilidade dos capitais, que visando o lucro,
23 transfere seus investimentos para pases ou locais onde a legislao menos
intervenha no custo da produo, sendo o trabalho um desses componentes.
Nesse contexto, a indstria procura se instalar nos locais onde a lei
menos intervenha na relao de trabalho, impondo direitos sociais bsicos,
gerando perda de empregabilidade nos pases socialmente estruturados. Gera
crise e necessidade de mudana.
Assim, as causas do movimento flexibilizador das normas trabalhistas
so geradas pela necessria reduo do custo social do trabalho, com o fito de
segurar os escassos empregos ainda existentes e com a esperana de criar
novos postos de trabalho, contornando, assim, o problema atual de todas as
naes do mundo, que o desemprego.
Em outras palavras, poder-se-ia dizer que troca-se os direitos sociais e
as conquistas adquiridas durante sculos pela manuteno do emprego. Ou
seja, melhor ficar mal empregado do que sem emprego.
OCTVIO BUENO MAGANO7 aponta como fatores determinantes da
flexibilizao a crise econmica dos anos 70, o desenvolvimento da tcnica, a
atuao das empresas multinacionais e o desaparecimento da Guerra Fria.
Aduz que o declnio da atividade econmica, decorrente do aumento
brusco do preo do petrleo, elevou assustadoramente a taxa de desemprego,
na generalidade dos pases europeus. A fim de evitar novas dispensas,
resolveram os parceiros sociais entrar em vrios tipos de entendimentos, como
a reduo de horas de trabalho, o trabalho a tempo parcial, etc.
A tecnologia vem acarretando mudanas paulatinas nas condies de
trabalho, com freqente automao da produo sem a interferncia do fator
7 MAGANO, Octvio Bueno. Flexibilizao do Direito do Trabalho. So Paulo: Revista do Advogado, dez. 1998, p.7.
24 humano, ou com a mnima tarefa humana de alimentao e controle da
mquina. Diz-se que a tecnologia est provocando a desintegrao da classe
dos trabalhadores, segmentando-a.
SRGIO PINTO MARTINS8 menciona como causas do fenmeno o
desenvolvimento econmico de cada pas, como elemento influenciador na
necessidade de flexibilizar; a globalizao, que determina a competio
econmica internacional, fazendo que os capitais fujam das economias
excessivamente regulamentadas; as crises econmicas como a do petrleo,
que aumentam os preos e reduzem o consumo; as mudanas tecnolgicas a
partir da automao, com a substituio dos trabalhadores por mquinas; os
encargos sociais altos que dificultam a contratao de trabalhadores; aspectos
culturais como a introduo paulatina da mulher no mercado de trabalho; a
economia informal que decorre da rigidez da legislao trabalhista, fazendo
com que os empregadores fujam das obrigaes formais do emprego.
Em estudo relativo a questiones Laborales de autoria do jurista
mexicano da Universidad Nacional Autnoma de Mxico, MANUEL ALONSO
OLEA9, aponta no campo especfico do direito do trabalho os seguintes
reflexos da flexibilizao: 1) multiplicao de contratos atpicos, 2) maior
incidncia dos contratos de tempo parcial; 3) debilitao do princpio da
estabilidade; 4) maior utilizao dos contratos a prazo determinado; 5)
ressurgimento do trabalho a domiclio; 6) decadncia do mdulo hebdomadrio;
7) difuso da subcontratao; 8) expanso da multiplicidade de empregos; 9)
incorporao das mulheres no mercado de trabalho; 10) elastecimento da
economia submersa; 11) ambivalncia da conveno coletiva, com
admissibilidade dos efeitos in melius e in pejus; 12) utilizao do contrato de
aprendizagem como medida de fomento ao emprego; 13) reviso da
seguridade social, com vistas conteno das despesas respectivas.
8 MARTINS, Srgio Pinto. Ob. Cit., p.41 - 42 9 OLEA, Manuel Alonso. Questiones Laborales. Mxico: Universidad Nacional Automa de Mxico, 1988, p. 122-134.
25 Muitos sustentam que a flexibilizao, que ventila a Europa com
alastramento nos demais espaos do globo, no passa de um slogan para
diminuir, em poca de crise, os direitos que se reconheceram aos
trabalhadores, sendo que em melhores pocas esses se restauraro.
1.1.5 A poltica brasileira de flexibilizao
JOS CARLOS AROUCA10 noticia que a modernizao das relaes do
trabalho sob a viso neoliberal comeou a ser pensada no governo
FERNANDO COLLOR DE MELLO e foi estruturada pelo economista Edward
Amadeo, do Ministrio do Trabalho, que via no pas uma crise de
empregabilidade. O modelo costurado pela Fora-tarefa, constituda em 1998
dirigia-se no somente ao art. 7 da Constituio Federal, mas tambm ao art.
8. Foi redigida a PEC 623 e enviada ao Congresso, sem que antes fossem
ouvidos os sindicatos e a sociedade civil, apesar de seu contedo relativo a
pluralidade sindical e mutilao do poder normativo da Justia do Trabalho,
bem como a restrio ao direito de acesso do trabalhador ao Poder Judicirio.
Todavia no deu certo, dado as eleies presidenciais que se aproximava e
que culminou com a vitria de Lula, um ex-lder sindical. Ainda, somou-se a
existncia de direitos constitucionais que no se submetiam vontade das
partes contratantes, como o seguro desemprego, o FGTS, a criminalizao da
reteno dolosa do salrio, o salrio-famlia, aposentadoria, seguro contra
acidentes do trabalho, prazo prescricional, etc. Ainda, outros direitos
fundamentais como isonomia salarial, proibio de qualquer discriminao,
proteo ao meio ambiente, sade, dentre outros elencados.
A partir da a natureza tutelar do Direito do Trabalho foi contestada e
virada do avesso, pois, para o pensamento neoliberal, s prejudicava aquele
que devia ser protegido.
10 AROUCA, Jos Carlos. Ob. Cit., p.18.
26 Em seguida constou da carta de intenes ao FMI a subordinao s
suas recomendaes de urgente mudana nas instituies do trabalho, o que
deu causa a PEC 623/98. Por esta, altera-se o art. 618 da CLT, para sem a
reforma sindical, fazer com as condies de trabalho ajustadas mediante
conveno ou acordo coletivo prevaleam sobre o disposto em lei, desde que
no contrariem a Constituio Federal e as normas de segurana e sade do
trabalhador. Justificou-se o projeto atravs da legitimidade do sindicato como
interlocutor dos empregados e empregadores, que somente negociariam in
pejus para flexibilizar direitos despidos de proteo constitucional.
Questiona-se a capacidade e legitimao dos sindicatos, diante do
sistema da unicidade sindical, onde existe um sindicato por base territorial, ao
qual o empregado vem a ser representado obrigatoriamente, sem processo de
escolha democrtica. Ainda questiona-se a fora desses sindicatos, vistos por
muitos como pelegos, fracos, passvel de influncia interessada dos
movimentos empresariais, como apto negociao in pejus.
Tais fatores levaram a discusso por parte da sociedade civil e das
entidades sindicais a reflexo quanto a oportunidade de se introduzir o instituto
no direito brasileiro e se o sistema da unicidade sindical comporta de forma
eficaz atuar como representante da classe profissional, podendo negociar nos
limites mnimos estabelecidos por lei, como essenciais dignidade da pessoa
do trabalhador.
H de se convir que a trajetria histrica acima descrita retrata o
desenvolvimento do Direito Laboral e seu destino, influenciado, ao longo dos
tempos, pelo ideal neoliberalista.
27 CAPTULO II
POSICIONAMENTOS ACERCA DA FLEXIBILIZAO
2.1 Denominao
Muitas so as denominaes atribudas ao fenmeno que caracteriza a
destituio do rigor das normas jurdicas.
Na doutrina encontramos expresses como Direito do Trabalho da Crise
ou da Emergncia, Adaptabilidade, Desregulamentao ou Deslegalizao e
por fim Flexibilizao.
Faremos uma anlise de cada uma das terminologias, a fim de apurar a
que melhor se enquadra ao fenmeno.
Direito do Trabalho da Crise: vincula a idia de que novas medidas
devem ser adotadas pelo Direito laboral a fim de enfrentar obstculos oriundos
da crise econmica mundial. Conforme ensina Srgio Pinto Martins, a crise
no apenas uma das questes que envolvem a necessidade de mudana de
normas trabalhistas rgidas, mas tambm as novas tecnologias, o desemprego,
a falta de criao de empregos, a globalizao etc. a crise uma das causas
da flexibilizao do Direito de Trabalho. A crise econmica, contudo, uma
companheira de viagem indesejvel, mas histrica, do Direito do Trabalho.11
Direito do Trabalho da Emergncia: por sua vez, conota o aspecto
transitrio das inovaes. Esta denominao atrai o sentido de que as
mudanas vigorariam somente enquanto durasse a crise, o que no procede, j
que so os fatos sociais que determinaro se as medidas implantadas devem
ser perpetuadas, abolidas ou aprimoradas.
11 MARTINS, Srgio Pinto. Ob. Cit., p.21
28 Adaptabilidade: traduz o sentido de acomodar as normas, o que muito
pertinente.
Desregulamentao ou Deslegalizao: espelha o raciocnio de
substituio das normas oriundas do Estado, pelas normas das partes, coletiva
ou individual.12 Este termo se confunde com a proposta da flexibilizao, pelo
que vale distingui-los:
A flexibilizao e a desregulamentao fazem parte do movimento de
modernizao das relaes de trabalho.
A flexibilizao, conforme vimos anteriormente, a maleabilidade da
aplicao das normas trabalhistas, tendo por caracterstica a atuao dos
sindicatos como protagonista e o Estado como coadjuvante nas relaes
laborais. Aos sindicatos caberia a funo de regulamentar diretamente e
mediante acordos e convenes coletivas, clusulas contratuais em
consonncia com os interesses das classes dos trabalhadores e das classes
patronais.
Equivale a uma fenda nos princpios da inderrogabilidade das normas do
ordenamento jurdico e no da inalterabilidade in pejus, das condies
contratuais acertadas em favor do trabalhador, objetivando preservar a sade
da empresa e manuteno dos empregos.
Em suma, a legislao persiste norteando a relao laboral com
algumas normas irrenunciveis e os sindicatos participam complementando a
atuao estatal que passa at ento mais discreta.
J na desregulamentao, no h interveno do Estado nas relaes
laborais. Consiste na revogao direta das normas trabalhistas, com normas de
carter particular fonte das convenes e contratos coletivos, fonte obrigatria
12 Idem, Ibidem, p. 22.
29 do direito disciplinador das relaes de trabalho sem limitaes legais. AMAURI
NASCIMENTO MASCARO, observa que vocabulrio que deve ser restrito ao
direito coletivo do trabalho, e no aplicado ao direito individual do trabalho, para
o qual existe a palavra flexibilizao. Desregulamenta-se o coletivo e flexibiliza-
se o individual.13
Por fim, ainda que alguns crticos interpretem os dois movimentos como
uno, vimos quais so suas diferenas marcantes, assim como suas propostas,
que nada mais so que os mecanismos de modernizao das relaes de
trabalho, sendo que a flexibilizao preserva regras mnimas de proteo ao
trabalhador, ao passo que a desregulamentao a subtrai.
Concluindo, o vocabulrio Flexibilizao, expresso nova, oriunda da
palavra flexibilizar, que a qualidade de flexvel, malevel, submisso,
faculdade de ser manejado. Por seu verdadeiro sentido a expresso eleita
pela maioria dos doutrinadores para retratar o fenmeno em questo, que tem
o escopo de tornar malevel uma norma rgida. Significa o ajuste da norma a
uma nova realidade.
2.1.1 - Conceito
Existe uma variedade de sentidos, dispensados a este fenmeno,
veremos os mais considerveis.
ROSITA DE NAZAR SIDRIM NASSAR, em sua obra Flexibilizao do
Direito do Trabalho, transcreve o significado da flexibilizao luz do
entendimento dos tcnicos da Organizao de Cooperao e Desenvolvimento
Econmico (OCDE), sendo ele:
a capacidade de os indivduos na economia e em
particular no mercado de trabalho de renunciar a seus
13 PAULO: Saraiva, 2001, p. 139.
30 costumes e de adaptar-se a novas circunstncias . Esta
faculdade de adaptao depende de uma lado, das
aptides pessoais, entendem-se os talentos e as
qualidades dos indivduos bem como seu desejo de
mudana, enquanto que o clima existente pode ser de
ordem econmica, social ou poltica. Assim concebida, a
flexibilidade situa-se num quadro mais amplo da
capacidade de mudana sobre os planos econmico e
social, qual deve ser experimentada tanto pelas
instituies como pelos indivduos, pelos empregadores e
trabalhadores.14
Prossegue a referida autora, mencionando que a flexibilizao consiste
no conjunto de medidas destinadas a dotar o Direito Laboral de novos
mecanismos capazes de compatibiliz-lo com as mutaes decorrentes de
fatores de ordem econmica e tecnolgica.15
J CSSIO MESQUITA BARROS JR., entende que a flexibilidade do
Direito do Trabalho consiste nas medidas ou procedimentos de natureza
jurdica que tm a finalidade social e econmica de conferir a possibilidade de
ajustar a sua produo, emprego e condies de trabalho s contingncias
rpidas ou contnuas do sistema econmico.16
O Jurista LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA, entende que a
flexibilizao instrumento da poltica social caracterizado pela adaptao
constante das normas jurdicas realidade econmica, social e institucional,
mediante intensa participao de trabalhadores e empresrios, para eficaz
regulao do mercado de trabalho, tendo como objetivo o desenvolvimento
14 NASSAR, Rosita de Nazar Sidrim. Flexibilizao do Direito do Trabalho. So Paulo: LTR, 1991, p. 18-19 15 Idem, Ibidem, p. 20. 16 BARROS JR., Cssio Mesquita. Trabalho e processo. In: Flexibilizao no direito do trabalho. So Paulo: Saraiva, n2, 1994, p. 14.
31 econmico e o progresso social.17 Ou seja, a possibilidade de as partes
trabalhador e empresa estabelecerem, diretamente ou atravs de suas
entidades sindicais, a regulamentao de suas relaes sem total
subordinao ao Estado, procurando regul-las na forma que melhor atenda
aos interesses de cada um, trocando recprocas concesses. No mesmo
sentido concorda JLIO ASSUNO MALHADAS.18
SRGIO PINTO MARTINS menciona que consiste a flexibilizao do
Direito do Trabalho no conjunto de regras que tem por objetivo instituir
mecanismos tendentes a incompatibilizar as mudanas de ordem econmica,
poltica ou social, existentes na relao entre capital e o trabalho.19
Dentre os vrios conceitos visualizados, JOS CARLOS AROUCA20
aduz que o verbo Flexibilizar tornar frgil o que rgido e, assim, flexibilizar
direitos relativiz-los, extrair sua fora protetiva que lhe d importncia a ponto
de lig-lo ordem pblica. Menciona o citado autor que a mesma se d a
partir da priorizao do capital e conseqentemente superao da velha
questo social.
OCTVIO BUENO MAGANO21 a conceitua como o processo de ajustar
a norma a situaes fticas, de forma menos rgida. Diz que simboliza ainda, a
troca do genrico pelo individualizado; do vlido pelo eficaz; do fantasioso pelo
real. Significa, finalmente, a predominncia da conveno coletiva sobre a lei;
da autonomia dos grupos profissionais sobre o paternalismo estatal.
E ainda importante salientar que a flexibilizao consiste tambm na
maneira de amenizar o princpio da proteo relao do trabalho,
favorecendo a sua sintonia com a realidade. 17 ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. O moderno direito do trabalho. So Paulo: LTR, 1994, p. 7. 18 MALHADAS, Jlio Assuno. A flexibilizao das condies de trabalho em face da nova Constituio. Curso de Direito Constitucional do Trabalho. Estudos em homenagem ao professor Amauri Nascimento Mascaro. So Paulo: LTR, 1991, p. 143. 19 MARTINS, Srgio Pinto. Ob. Cit., p. 25. 20 AROUCA, Jos Carlos. Flexibilizao de Direitos Fundamentais. So Paulo: LTR, 1990, p. 18. 21 MAGANO, Octvio Bueno. So Pualo: Revista do Advogado, 54, dez 1998, p. 7-13.
32 2.1.2 Correntes acerca da flexibilizao
Sem informar suas fontes primrias, na viso de SRGIO PINTO
MARTINS22 so trs as correntes sobre a flexibilizao das relaes de
trabalho. A flexibilista, a antiflexibilista e a semiflexibilista.
Os adeptos da primeira corrente, a flexibilista, o direito do trabalho
percorre trs fases diferentes: a fase da conquista, que procura resguardar os
direitos apoderados pelos trabalhadores, a fase promocional, e por fim a fase
na qual ocorre a adaptao desses direitos realidade, com maior atuao das
convenes coletivas de trabalho desenvolvendo clusulas in meluis e in pejus,
no anseio de fornecer atendimento s condies de cada poca e de cada
setor. Assim, no momento de estabilidade econmica, aplica-se a lei, e no
perodo em que as crises surgirem, recorre-se flexibilizao, tanto para pior
quanto para melhor.
Por sua vez, a corrente antiflexibilista entende ser a proposta de
flexibilizao mero pretexto para minimizar os direitos conquistados pelos
trabalhadores. Os defensores deste posicionamento vislumbram a
possibilidade de agravamento das condies de trabalho dos menos
favorecidos economicamente, sem qualquer emprenho em promover o
fortalecimento das relaes laborais.
J os adeptos da corrente semiflexibilista, pregam a observncia da
autonomia privada coletiva e tambm sua valorizao plena. A flexibilizao
seria elaborada pela forma coletiva, havendo assim, a desregulamentao do
direito coletivo do trabalho por via dos acordos e convenes coletivas,
preservando apenas a aplicao da norma legal mnima relacionada somente a
regras bsicas.
22 MARTINS, Srgio Pinto. Ob. Cit., p. 35
33 CAPTULO III
FORMAS DE CLASSIFICAR A FLEXIBILIZAO
Muitos doutrinadores tm procurado classificar o fenmeno da
flexibilizao segundo o contexto de cada legislao, com acepes em
relao a suas causas e efeitos.23
O Ordenamento Jurdico Trabalhista pode ser desmembrado em rgido e
flexvel. No primeiro, prevalece a atuao Estatal para solucionar e reger
questes laborais, no havendo espao para as negociaes coletivas. Na
segunda, ocorre exatamente o contrrio. A legislao quando existe, dispe de
regras mnimas de proteo ao trabalhador, dando maior legitimidade as
negociaes coletivas para definir as demais condies de trabalho.
Em relao legalidade, a flexibilizao pode ser dividida em legal ou
ilegal. Legal quando as normas so previstas e aceitas no ordenamento
jurdico, ao passo que a segunda, como o prprio ttulo descreve, vai de
encontro ao sistema, contribuindo para iludir a lei e os direitos inerentes aos
trabalhadores.
Pode ainda ser legislada ou negociada pelos sindicatos24. Em vrios
pases europeus, como a Blgica, Dinamarca, Espanha e Itlia, a flexibilizao
negociada. A idealizao de uma legislao flexvel tambm forma de
flexibilizao. crvel, nos regimes em que isso permitido, a flexibilizao
individualizada, com regras flexveis at no contrato de trabalho ou em normas
que permitam a individualizao da flexibilizao.
Quanto a finalidade, a flexibilizao pode ter o cunho de proteger o
trabalhador, visando desta forma preservar a ordem pblica e social,
23 NASSAR, Rosita de Nazar Sidum, procura classificar a flexibilizao de acordo com o critrio do objeto, quanto ao modo de concreo, ao fundamento e extenso. Ob. Cit., p. 23. 24 MARTINS, Srgio Pinto. Ob. Cit., p. 37.
34 adequando a lei realidade dos fatos, e desproteger, quando tem por escopo a
total destruio de direitos dos trabalhadores, conquistados ao longo dos
tempos.
O contedo da flexibilizao, por sua vez, pode ser: misto, quando o
modelo jurdico normativo combina regras legais assegurando princpios
mnimos de proteo ao trabalhador, com as conquistas coletivas; e aberto,
quando isenta de legislao, prevalecendo somente s normas oriundas das
negociaes para nortear as demandas trabalhistas.
Ainda pode ser dividida ainda em:
a) quantitativa externa, quando se trata da contratao do trabalhador e
das facilidades com que pode ser dispensado conforme a
necessidade da empresa;
b) quantitativas internas, que atrela a utilizao do tempo do
empregado, como horrio de trabalho, trabalho a tempo reduzido, a
variao da funo do trabalhador;
c) flexibilizaes funcionais, que se refere aos mtodos ou tcnicas de
gesto de mo-de-obra como resultado das exigncias da produo.
No tocante a mobilidade, pode a flexibilizao se desmembrar em
externa e interna. A primeira envolve a probabilidade de acolher o trabalhador,
de verificar a forma de contratao, se por tempo determinado ou
indeterminado, ou de dispensar trabalhadores. Deve ser observada tambm a
disposio produtiva do empregador, para saber se haver contrataes ou
dispensas dos trabalhadores. O empregador poder optar se a melhor
alternativa ser a subempreitada, a empreitada, o trabalho em domiclio,
cooperativa, terceirizao, trabalho temporrio, etc. J a flexibilizao interna,
ser interpretada como a mobilidade horizontal ou vertical do trabalhador. Este
pode ser transferido, mudado de funo, como no caso da extino da
aposentadoria por invalidez, prevista no art. 475, 1, da CLT, de suspenso
dos efeitos do contrato de trabalho. Tudo isso consiste em mobilidade interna,
35 que o empregador pode adotar para evitar a dispensa, adaptando a mo-de-
obra s necessidades organizacionais da empresa sem afetar a continuidade
do contrato de trabalho. Na mobilidade vertical, o trabalhador pode ser
rebaixado ou promovido de funo, ao passo que na mobilidade horizontal, o
mesmo pode ser transferido de um local para outro, do turno da noite para o
dia, etc.
Ainda citando a obra do professor SRGIO PINTO MARTINS25, a
flexibilizao pode abranger direitos dos trabalhadores, assim como,
compensao da jornada de trabalho, reduo dos salrios durante as crises
econmicas e da empresa, remunerao varivel, participao nos lucros ou
resultados desvinculados da remunerao e suspenso do trabalho.
Quanto flexibilizao dos salrios, a proposta de que em ocasio de
crises econmicas seja estabelecido novo mecanismo para contribuir com a
adequao realidade. Possibilidade contemplada pelo artigo 7, inciso IV, da
Constituio Federal.
Em reportagem divulgada pelo jornal O Globo em 200126, a montadora
Volkswagen apresentou proposta ao Sindicato dos Metalrgicos do ABC
paulista, Luiz Marinho, uma alternativa para evitar a demisso de trs mil
funcionrios da unidade de Anchieta, em So Bernardo do Campo. A sugesto
da fbrica consistia em dividir em vrias parcelas o pagamento dos benefcios
como participao nos lucros e resultados (PLR), o dcimo terceiro salrio e o
reajuste salarial combinado na data-base para compensar a reduo salarial e
evitar que os trabalhadores experimentassem a queda da renda mensal.
Segundo o presidente da Volks no Brasil a idia era de um acordo amplo, que
durasse no mnimo cinco anos. Trata-se de uma forma de reestruturao da
empresa que j tinha experimentado a flexibilizao em 1998, quando a crise
econmica ameaou demitir 7.500 funcionrios. O mesmo sindicato negociou
25 MARTINS, Srgio Pinto. Ob. Cit., p. 39. 26 Volks: salrio e jornada menores. Montadora prope reduo de 20% para no dispensar trs mil de fbrica do ABC. Rio de Janeiro: Jornal O Globo, Caderno Economia, 17 out 2001, p. 17.
36 um acordo no qual foi aceito a reduo da carga horria, com o respectivo
corte de salrio. Na poca, os 17 mil trabalhadores, juntamente com os 6 mil
colegas da fbrica de Taubat, aceitaram por unanimidade a proposta da
empresa. No acordo, fechado dez dias antes do Natal, a jornada teve uma
semana de cinco dias e trs semanas de quatro dias durante o ms, com
reduo de 15% do salrio.
O acordo descrito durou todo o ano de 1999 e englobou parcelamento
da participao nos lucros e do reajuste da data-base, na ocasio de 2,98%,
para fazer frente reduo nos salrios.
Porm, a flexibilizao no se esgota por aqui. Ela pode recair-se
tambm na legislao, de forma a estabelecer direitos e obrigaes para as
empresas na proporo do seu tamanho. Assim pequenas, mdias e grandes
empresas podero ser contempladas por uma poltica tributria e previdenciria
na medida de suas possibilidades.
Por fim, conclumos que a flexibilizao pode ocorrer de diferentes
maneiras de forma a alcanar seu objetivo, combinando muitas vezes variveis
nas relaes de trabalho combinadas com variveis previdencirias e fiscais.
Dentre as vrias classificaes doutrinrias, no se poderia deixar de
fazer meno ao tratamento dispensado pelo Magistrado, Professor e Jurista
CLUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES27 onde separa a flexibilizao de
proteo ao contrato de emprego de proteo ao emprego ou ao trabalho.
Menciona o autor que a idia de proteo ao contrato de trabalho
encontra mecanismos destinados a resguardar o empregado da dissoluo do
vnculo que o liga ao empregador: limitao ou proibio da despedida
arbitrria, garantia e estabilidade no emprego, acidente profissional, encargos
27 MENEZES, Cludio Armando Couce de. 1 Congresso Brasil Itlia de Direito do Trabalho, realizado em Roma e em Bolonha, 17 e 19 abr. 2001, Braslia: Anamatra, 42, jun 2002, p. 47-64.
37 civis, polticos e militares. A flexibilizao vista como proteo ao emprego,
indicam medidas implementadas para aumentar ou manter postos de trabalho.
Dentro desses expedientes encontram-se as mais diversas tcnicas de
flexibilizao.
38 CAPTULO IV
FORMAS DE FLEXIBILIZAO
Podemos encontrar diversas manifestaes de flexibilizao, dentre
eles, na forma de trabalho, na contratao, na remunerao, no tempo de
durao do contrato e na dispensa do trabalhador, dentre inmeras outras
situaes. Pesquisaremos a seguir, de forma breve, algumas maneiras que tem
servido de instrumento para a modernizao nas relaes de trabalho, abrindo
espao para a autonomia da vontade dos participantes das relaes de
trabalho. Tal espao se observa, ora de forma policiada pelo Estado, onde d-
se maiores opes aos negociantes, ora de forma genrica, onde as partes
podem dispor de forma absoluta dessa autonomia.
No Brasil alguns institutos ao longo do tempo vm sendo lentamente
flexibilizados, citaremos os mais relevantes.
4.1 Contrato por tempo determinado
Nesta modalidade de contratao h um desgaste pelas legislaes em
razo de crises econmicas e do desemprego. Trata-se de forma menos
onerosa para o empregador quando finalizado o pacto laboral j que no cabe
a empresa pagar a indenizao de 40% sobre os depsitos do FGST (Fundo
de Garantia por Tempo de Servio) nem aviso prvio.
O artigo 443 da CLT, nos seus pargrafos 1 e 2 dispe sobre o
contrato por tempo determinado, sendo merecida sua transcrio:
1 Considera-se como prazo determinado o contrato
de trabalho cuja vigncia dependa de termo prefixado ou
da execuo de servios especificados ou ainda da
39 realizao de certo acontecimento suscetvel de previso
aproximada.
2 O contrato por prazo determinado s ser vlido em
se tratando de servio cuja natureza ou transitoriedade
justifique a predeterminao do prazo; de atividades
empresariais de carter transitrio; de contrato de
experincia.
A Lei 9.601/1998 surge da necessidade de se adequar fora de
trabalho insero do Brasil no mundo globalizado, logo, a referida lei vem
para instituir espcie de modalidade de contratao com reduo de encargos
sociais, porm, subordinada a negociao com sindicato em conveno ou
acordo coletivo. Versa sobre a possibilidade de contratao sem necessidade
de justificao para contratao, conforme previsto na alnea a do 2 do
artigo 443 da CLT.
Existe ainda a possibilidade de prorrogao do contrato por mais de uma
vez, no aplicando a regra do artigo 451 da CLT desde que o pacto seja
ajustado mediante negociao coltiva.
A Lei 9.601/98 tem o escopo de oportunizar a criao de novos postos
de trabalho, minimizando o nmero de desempregados, e, por conseguinte, o
nmero de excludos sociais.
So ainda espcies de contratos por tempo determinado:
Contrato por obra certa ou servio certo
Regulamentado pela Lei 2.959/1956. Trata-se de contrato celebrado
comumente por empresas de construo civil pelo perodo de obra, porm, no
pode exceder o limite de 2 anos estipulado pela regra do artigo 445 da CLT. E
40 mesmo com o trmino normal do contrato, o empregado tem direito
indenizao de 70% da maior remunerao percebida na empresa desde que
tenha mais de 12 meses de servio (artigo 2).
Contrato de aprendizagem
O contrato de aprendizagem tambm espcie de pacto por tempo
determinado. O Decreto 31.546/1952, alterado pela Lei 10.097/00 informa que
a durao mxima de aprendizagem de dois anos (art. 428, pargrafo 3 da
CLT). Tal contrato no gera relao de emprego e pode ser celebrado atravs
de aprendizes entre 14 e 18 anos, regularmente matriculados em
estabelecimentos profissionalizantes.
Contrato de safra
Trata-se de modalidade de contratao prevista no artigo 14, pargrafo
nico, da Lei n 5.889/1973 e recai sobre trabalhadores que lidam com
atividades agrrias que dependem de variaes estacionais.
Aps a expirao do contrato, o safreiro faz jus indenizao
equivalente a 1,5 do salrio mensal, por ms de servio ou frao superior a 14
dias.
Contrato Temporrio de Trabalho
A Lei 6.019/1974, de 3 de janeiro de 1974, regulamentada pelo Decreto
73.841/74, de 13 de maro de 1974, oficializou o trabalho temporrio em nosso
pas.
Segundo o artigo 2 da referida Lei, o trabalho temporrio aquele
prestado por pessoa fsica a uma empresa, para atender a necessidade
41 transitria de substituio de seu pessoal regular ou permanente ou acrscimo
extraordinrio de servios.
empregado temporrio, aquele que presta servios na empresa de
trabalho temporrio (ETT), cujo conceito est contido no artigo 3 da mesma
Lei, sendo ele: pessoa fsica ou jurdica urbana, cuja atividade consiste em
colocar disposio de outras empresas, temporariamente, trabalhadores,
devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
O contrato de trabalho temporrio continua sendo uma espcie de
contrato de trabalho por tempo determinado, no entanto, preserva
caractersticas prprias. Quanto aos sujeitos, fazem parte: o trabalhador, o
tomador dos servios e ou cliente e a empresa de trabalho temporrio. Esta s
pode disponibilizar o trabalhador tomador de servios por um perodo mximo
de 3 meses. Esta modalidade de contratao visa atender necessidade
transitria da empresa para substituir pessoal regular e permanente ou pelo
acrscimo extraordinrio de servios.
Trabalho em domiclio
O trabalho distncia mais uma espcie de flexibilizao da relao
de emprego. gnero que abrange o trabalho em domiclio e o tele-trabalho.
O artigo 6 da CLT reza que no h distino entre o trabalho realizado
no estabelecimento do empregador e o executado no domiclio do empregado,
desde que esteja caracterizada a relao de emprego.
Nesta modalidade de contratao, o empregado pode trabalhar tanto na
sede do empregador como em seu prprio domiclio, e se optar por essa
ltima, certo que a subordinao entre empregado e empregador ser mais
amena. Mas imprescindvel, ainda que tnue, a subordinao, juntamente
com a pessoalidade, pois se o trabalhador for substitudo, no se configura o
42 pacto laboral. Uma vez configurada a relao empregatcia, dificilmente esta
relao dar ensejo a horas extras, salvo se comprovada que a produo s
pode ser alcanada com mais de oito horas de trabalho dirio.
valioso diferenciar o empregado em domiclio do trabalhador
autnomo, pois este apesar de poder executar seu servio em casa no tem
subordinao, mas autonomia na prestao de servio, assumindo riscos da
atividade.
Trabalho Intermitente
Nesta modalidade de contratao o empregado no presta servios
todos os dias, mas nos perodos em que h necessidade de trabalho. Existe
uma alternncia de perodos de atividade do empregado com perodos de
desocupao.
Caracteriza-se pelo fato do trabalho poder ser prestado
esporadicamente. Por semanas, dias da semana, alguns dias do ms ou do
ano, enfim, trata-se de trabalho fixo e descontnuo, j que h descontinuidade
da prestao do servio para o mesmo tomador, que pode, dependendo do
caso, implicar a inexistncia do vnculo empregatcio, pelo trabalho ser
eventual.
Importante diferenci-los do trabalho sazonal, pois neste a prestao de
servios se d em determinadas pocas do ano, como em colheitas, sempre na
mesma poca todos os anos.
No se confunde com o trabalho temporrio, onde o trabalhador presta
servios por no mximo trs meses, pois no trabalho intermitente o trabalhador
pode chegar a no prestar servio dentro do referido perodo.
43 Distingue-se tambm do trabalho a tempos parciais, que tem por
caracterstica o trabalhador laborando diariamente, embora com jornada
reduzida e geralmente com contratao por tempo indeterminado, afinal, no
trabalho intermitente o trabalhador convocado quando h preciso, situao
que no pode ser prevista pelo trabalhador, que no sabe quando nem quantas
horas por dia sero necessrias.
muito comum este tipo de contratao em hotis, que quando esto
em pocas de temporada, feriados prolongados ou diante de algum grande
evento, se vem carentes de um maior nmero de funcionrios para engrossar
o quadro de garons, faxineiros, arrumadoras etc. Tambm em cruzeiros,
assim como o comrcio em pocas de Natal.
Flexibilizao nos horrios
Seria uma alternativa para atenuar os efeitos do desemprego, pois com
uma menor jornada de trabalho h possibilidade de uma contratao de um
maior nmero de funcionrios, conspirando para quem sabe, maior rendimento
dos empregados refletindo maior produtividade para empresa.
A flexibilizao dos horrios pode ser empregada de diversas maneiras,
como anualizao, recuperao, horrios individualizados e horrios cclicos.
A anualizao consistiria na diviso de horas de trabalho durante o ano,
envolvendo assim, a durao anual, a durao mdia e a durao semanal
mxima.
A durao anual sugere no estabelecimento de um nmero de horas de
trabalho no ano, que sero distribudas de acordo com as necessidades das
pessoas envolvidas, podendo ter mais trabalho durante alguns meses e menos
em outros.
44 A durao semanal mdia sugere que seja estabelecido um limite
mximo e mnimo de horas a serem trabalhadas durante a semana, dentro de
um parmetro anual.
A recuperao, por sua vez, seria uma opo para compensar a
paralisao da empresa quando no se foi possvel o funcionamento.
A flexibilizao da jornada de trabalho prope que o empregado tenha
liberdade para montar seu horrio de acordo com a sua convenincia, com isto,
chegando mais cedo poder sair mais cedo, e se ingressar mais tarde deixar
mais tarde o estabelecimento de trabalho, ou quem sabe, se tiver
disponibilidade de trabalhar mais horas em um dia, pode trabalhar menos no
outro, fazendo assim uma compensao, tudo isso, fazendo respeitar um
nmero mnimo de horas trabalhadas durante o ano, no ms ou na semana.
Podendo ainda, a empresa, estabelecer um horrio fixo e outro mvel para
tornar mais organizado o fluxo de funcionrios e a produo da mesma.
importante distinguir o horrio flexvel do horrio livre, pois neste o
empregado trabalha o horrio que almeja, ao passo que com o horrio flexvel
o empregado deve atender o horrio obrigatrio ou fixo, determinado pelo
empregador, acatando ainda um limite mximo e mnimo de trabalho. De
acordo com esta teoria, o trabalhador vinculado ao horrio livre tem a faculdade
de no trabalhar em determinado dia, elaborando o horrio que bem queira,
possibilidade que no estende ao empregado que tem horrio flexvel.
As vantagens da adoo desta modalidade de contratao recaem tanto
para o empregado quanto para o empregador.
Flexibilizao dos salrios
Trata-se de uma alternativa, autorizada pelo inciso VI do artigo 7 da
Constituio Federal, que permite que ante a maior retrao da economia, a
45 fim de que no haja demisses em massa, que seja negociada mediante
conveno ou acordo coletivo a possibilidade de reduo salarial.
So modalidades de flexibilizao dos salrios as remuneraes
variveis, em que o trabalhador pode receber uma importncia fixa
mensalmente, mas em consonncia com os fatores ligados produo tais
como, comisses sobre vendas, bnus pela produtividade alcanada,
participao nos lucros ou resultados da empresa. No desobedecendo,
contudo a regra do artigo 2 da CLT que consagra que ao empregador cabe
assumir os riscos de sua atividade, no podendo transferi-los para o
empregado, no podendo o mesmo receber apenas pelo que produz, sendo-
lhe assegurado ao menos o salrio mnimo mensal.
H ainda proposta de flexibilizao salarial de que certos benefcios que
so conferidos aos empregados no sejam considerados como salrio, assim,
o empregador ir conced-los, sem a discusso se haver incluso em outras
verbas ou se ter a incidncia do FGTS e da contribuio previdenciria.
Poderia ocorrer esse fato com o chamado salrio-utilidade, previsto no artigo
458 da CLT. Caso a utilidade no seja avaliada como salrio, o empregador
forneceria determinados benefcios ao empregado, como alimentao,
transporte etc., pois em compensao, no teria de se preocupar com a
integrao de tais utilidades no salrio e com a incidncia de encargos sociais,
que encarecem o seu provimento.
Contrato a tempo parcial
Trabalho a tempo parcial definido pela CLT, no seu artigo 58-A, como
aquele cuja durao no extrapole 25 horas semanais.
Dentre as caractersticas desta modalidade de contratao, est a
regularidade, pois o empregado trabalha diariamente e no apenas em alguns
dias da semana ou do ms. Vigora um ajuste de vontades para realizao do
46 trabalho, que no imposto ao empregado que exerce parcialmente seu
trabalho, compatibilizando com seus demais afazeres.
O nmero de horas a ser trabalhado menos do que o normal, pois o
empregado trabalha entre seis e oito horas por dia. A legislao ptria
contempla esta modalidade de contratao; o artigo 444 da CLT permite que as
partes estabeleam livremente as condies de trabalho e como as horas de
trabalho so inferiores ao normal, nada impede a fixao do tempo parcial
pelas partes interessadas. vlido to somente para atuais empregados,
mediante negociao coletiva sob pena de perder a validade.
Job sharing
Trata-se de contratao de mais de uma pessoa para exercer a mesma
atividade. exemplo de infrao ao princpio da impessoalidade, inerente ao
contrato de trabalho.
A Alemanha regula este tipo de contratao que configura o trabalho de
equipe.
O empregador pode, exigir trabalho em caso de algum da equipe
afastar-se da empresa por qualquer motivo. nula a despedida de toda a
equipe, sendo os demais transferidos para outros cargos. Esta informalidade
permite um maior nmero de contratados de baixa qualificao.
Contrato de solidariedade
O Brasil no dispe de legislao neste sentido, que versa sobre
contratos de pessoas em vias de aposentadoria, que em sua jornada e salrios
reduzidos, visando a contratao de outras pessoas.
47 A Alemanha criou um tipo de aposentadoria que atinge os trabalhadores
com aos menos 55 anos, empregado por pelo menos 5 anos e que ainda tenha
emprego em tempo integral, pode este, entrar em acordo com o empregador
para diminuir a sua carga horrio de trabalho pela metade, desde que no
inferior a 18 horas semanais. Assim, far jus a 70% do salrio equivalente
sua atribuio em tempo integral. Esporadicamente, poder haver trabalho em
tempo integral, em certos perodos e trabalho em regime de meio expediente
em outros. Caso o empregador contrate outro trabalhador complementar, o
trabalho deste, o Estado o reembolsa com 20% do salrio conferido ao
empregado contratado por meio expediente.
48 CAPTULO V
REPERCUSSO DA FLEXIBILIZAO EM DIVERSOS
SEGMENTOS SOCIAIS
Na mdia, o alvo de noticirio, vem a ser os casos prticos que envolvem
a negociao coletiva em detrimento de garantias mnimas e a abertura de
forma mais avantajada do nosso sistema normativo a agasalha com maior
nfase a negociao coletiva, no sentido de prevalecer sob o mnimo
protecionista estabelecido em lei.
Caso Volkswagen
No decorrer do nosso trabalho, foi selecionado um caso que tomou
grande espao na mdia de nosso pas e que serve de exemplo prtico do que
vem a ser a flexibilizao das normas trabalhistas.
Os metalrgicos da Volkswagen no ABC paulista travaram uma
negociao atravs dos sindicatos, que mobilizaram at a sede da empresa na
Alemanha para melhor decidirem acerca dos seus interesses.
Faremos uma recapitulao.
Em outubro de 2001, a Volks apresenta aos metalrgicos, proposta de
reduo de jornada em 20% com o correspondente corte no salrio, para
poupar a dispensa de trs mil trabalhadores da unidade de So Bernardo do
Campo, no ABC paulista. A proposta abarca ainda a diviso em vrias parcelas
do pagamento de benefcios como participao nos lucros e resultados (PLR),
o dcimo terceiro salrio e o reajuste salarial combinado na data base (INPC
acumulado em 12 meses, em torno de 7,7%) para compensar a reduo
salarial, e evitar que os trabalhadores sintam a queda na renda mensal,
49 preocupando-se assim com os efeitos sociais oriundos das referidas
mudanas.
Os sindicatos no chegaram a um consenso, e os funcionrios em
protesto pela demisso por carta de trs mil funcionrios decidiram entrar em
greve.
Esta durou apenas uma semana e terminou com o acordo aprovado
pelos 16 mil empregados da montadora, no qual aceitam a reduo em 15%
dos salrios mediante a suspenso das 3.075 demisses anunciadas. Dos
demitidos, 1500 sero readmitidos imediatamente e o restante ficar de licena
remunerada at o final de janeiro de 2002. A empresa tambm abriu um
Programa de Demisso Voluntria (PDV) para 700 trabalhadores. Caso este
nmero no fosse alcanado, a empresa completaria a relao com os
funcionrios que estavam de licena remunerada. Segundo, o presidente do
Sindicato dos Metalrgicos, a empresa alem desejava pagar um bnus de
R$3.000,00 a quem aderisse ao PDV28.
Citando o referido caso, e, sob uma tica menos benvola do que possa
parecer o caso acima, o Magistrado Paulista e Livre-docente da USP JORGE
LUIZ SOUTO MAIOR29 questionou essa moderna negociao, ponderando
que no demonstrou a empresa, a real necessidade de reduo de fora de
trabalho, sem que se colocasse em evidncia prejuzos sade ou a
sobrevivncia da empresa. Disse que o referido caso no pode legitimar a
reforma da CLT, sendo que deve-se na verdade adotar medidas necessrias
para cumprir o dever constitucional de uma verdadeira poltica de emprego.
28 Volks reduz salrios em 15% no ABC paulista. Rio de Janeiro: Jornal O Globo, Caderno Economia, 22 nov. 2001, p. 36. 29 Artigo em revista Juzes para a Democracia, 2000, p. 8.
50 5.1 Posicionamento do Constitucionalista Ives Gandra
Martins noticiado pela imprensa
Outra reportagem que tambm deve ser reproduzida a concedida pelo
profundo conhecedor da Constituio Brasileira, o ilustre tributarista IVES
GANDRA MARTINS, que mediante esta entrevista ao jornal O Globo30, tece
seu posicionamento sobre o polmico assunto, pelo que vale transcrev-lo:
O GLOBO: Qual a sua opinio sobre a flexibilizao das
leis trabalhistas?
IVES GANDRA MARTINS: Pessoalmente, sou favorvel.
A economia muda como as nuvens. Leis flexveis so a
melhor soluo para garantir o essencial: o emprego.
Sem a flexibilizao, o caminho ser o desemprego e a
informalidade.
Alm disso, os direitos no esto sendo revogados, mas
suspensos temporariamente.
O GLOBO: O senhor acha que as empresas voltaro a
conceder benefcios suspensos nos acordos?
GANDRA: Claro. Esses acordos sero vlidos por tempo
determinado, para enfrentar perodos de crise.
O GLOBO: possvel negociar direitos constitucionais?
GANDRA: Acho que direitos sociais e polticos no so
clusulas ptreas. Eles tm de ser flexveis, porque as
coisas mudam. Qualquer cidado pode dispor do direito
30 Projeto que reforma a CLT deve ser votado hoje. Rio de Janeiro: Jornal O Globo, Caderno Economia, 21 nov. 2001. p. 23.
51 que tem, se for de seu interesse. Alm do mais, no
adianta o cidado ter direitos sem poder exerc-los.
O GLOBO: O modelo sindical brasileiro capaz de
garantir bons acordos para os trabalhadores?
GANDRA: O trabalhador brasileiro est sub-
representado, porque a discusso sobre pluralidade
sindical tem sido barrada. Mas esse outro debate.
5.2 Posicionamento do Ministro Arnaldo Lopes Sssekind31
Como a autoridade de membro integrante da comisso que redigiu o
projeto de CLT, que vigora no Brasil e ex-Ministro do Trabalho e ex-Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Sssekind se posiciona
contrariamente forma como se pretende incrementar e alargar a flexibilizao
no sistema brasileiro.
Aduziu o jurista que o sucesso da negociao coletiva prende-se
garantia da liberdade e da autonomia sindical, ao razovel ndice de
sindicalizao do grupo representado e ao espao para a complementao e
suplementao do sistema legal de proteo ao trabalho. Menciona que no
Brasil e em alguns pontos do imenso territrio surgiram sindicatos bastante
expressivos, que pouco a pouco, conquistaram a autonomia, agora consagrada
no art. 8 da Constituio Federal, o que tem aumentado, significativamente o
nmero de convenes coletivas. Mas inegvel que o nosso pas ainda est
desigualmente desenvolvido, e, tal circunstncia fundamenta o
intervencionismo bsico da legislao trabalhista, assim como o poder
normativo da justia do trabalho.
31 SSSEKIND, Arnaldo. A Conveno Coletiva de Trabalho em Confronto com a lei. Jornal dos Trabalhadores no Comrcio do Brasil, abr. 2002.
52 Questiona o Ministro a flexibilizao das normas trabalhistas, com
reduo de custos sociais do trabalho, sem observncia da necessidade de
flexibilizao das normas fiscais que oneram o custo empresarial, como o fim
da tributao incidente sobre os salrios, representada por contribuies que
devem ser atendidas por outras fontes, como as referentes ao INCRA, ao
SEBRAE, ao salrio-educao e ao SESI/SESC/SET.
Menciona ainda que preciso considerar que os salrios prevalecentes
ente ns so to insignificantes, que essa criticvel incidncia no onera
demasiadamente a produo de bens e servios, se comparada com a de
outros pases. Exemplifica com a mdia do salrio-hora do brasileiro somada a
encargos sociais que era em 1995, menor 7,6 vezes que na Alemanha,
demonstrando que o custo do trabalho no Brasil em mdia 4 vezes menor
que na Frana, Estados Unidos, Japo, Gr-Bretanha e Espanha.
Fundamenta no sentido que enquanto tiver desigualdade de
desenvolvimento social no Brasil se justifica o intervencionismo bsico da lei
nas relaes privadas de trabalho.
Conclui mencionando que o que se est pretendendo, no a
valorizao da conveno coletiva, como instrumento de conquistas de classe
trabalhadora, mas desvaloriz-la, utilizando-a para destruir o que foi construdo.
5.2.1 Posicionamento da Magistratura e do Ministrio
Pblico do Trabalho
O assunto no se esgota por aqui, e como foi dito anteriormente h
contradies, que reservam espao aos que enxergam a flexibilizao sob
outro ngulo32.
32 In: http://.trt10.gov.br. Capturado 27, dez 2004
http://.trt10.gov.br/
53 Procuradores e juzes do trabalho manifestam-se contra alterao da
CLT. Como resultado do 2 Encontro Jurdico de Magistrados e Procuradores
do Trabalho da 10 Regio, seus participantes encaminharam a parlamentares,
sociedade e sindicatos, a Moo de Repdio proposta do governo de
mudana da Consolidao das Leis do Trabalho, que seria a sobreposio das
leis pelas convenes apresentadas.
A proposta dos magistrados ampliar dos debates sociedade e
entidades de classes. A nota afirmava que foi inadmissvel a urgncia das
votaes do Projeto n 5483/01, pelo qual seria extinta a Justia do Trabalho,
nico meio de proteo do trabalhador.
Veja na ntegra a Moo de Repdio, in verbis:
Os magistrados e procuradores do trabalho da 10
Regio, reunidos por ocasio de seu II Encontro Jurdico,
cuja temtica central circundou na discusso dos efeitos
da flexibilizao das normas trabalhistas, vm a pblico
externar seu veemente repdio ao Projeto de Lei
n5483/01, na sua forma de tramitao e contedo.
Tratando-se de matria completa, de alta repercusso
social, mister se faz a realizao de um amplo debate
com a sociedade, sendo inadmissvel o regime de
urgncia proposto pelo Executivo Federal. Alm da
patente inconstitucionalidade da matria versada no
Projeto, revelada pela pretenso de ampliar as hipteses
de flexibilizao autorizadas expressamente pelo art.7
da Constituio Federal de 1988, a referida proposta, se
aprovada, consagrar a retirada de direitos e conquistas
histricas dos trabalhadores, sob o ilusrio argumento de
que haver a igualdade nas negociaes coletivas.
54 Nesse contexto, a perspectiva a do agravamento da
crise social e da concentrao de renda.
5.2.2.1 Magistratura Nacional do Trabalhador
Outro no o posicionamento da Magistratura Nacional do Trabalho,
onde declarou o Presidente da Associao Nacional dos Magistrados
Trabalhistas, HUGO MELLO FILHO33, entidade que congrega todos os juzes
que atuam na rea trabalhista no Brasil, em resultado de consenso em
encerramento do 11 Congresso Nacional dos Magistrados do Trabalho, que a
alterao atenderia muito mais aos interesses empresariais e no se vislumbra
nenhuma vantagem em favor do trabalhador, que seria colocado a frente com o
empregador sem nenhuma garantia mnima de direitos.
5.2.2.2 - Associao dos Magistrados Brasileiros
Igualmente a AMB se posicionou contra a flexibilizao da CLT, rgos
que rene os Magistrados de todo o Brasil, nos moldes de declarao de seu
Presidente em nome da entidade, durante encontro com o Presidente do TST34
5.2.2.3 Sindicalistas
Igualmente os sindicalistas, atravs de reunio de vrias entidades do
movimento de categorias repudiaram as reformas, por ato pblico35.
Como se v, ressalvada a classe empresarial e governo, a classe
profissional, os seguimentos especializados da magistratura dentre outros,
majoritariamente so contrrios a flexibilizao generalizada. Entendem que o
Estado deve intervir no mnimo indispensvel valorao do trabalho e da
33 Jornal do Comrcio, Coluna Direito e Justia, de 4 maio 2003. 34 Jornal do Comrcio, Coluna Geral, de 3 maio 2003 35 Internet: Informes do PT, Coluna ltima Notcias, 20 jul. 2004
55 dignidade da pessoa do trabalhador, alis como previsto na Carta
Constitucional, art. 5 e 7.
56 CAPTULO VI
SINDICALISMO FRENTE FLEXIBILIZAO NO
BRASIL
6.1 O pluralismo de Fontes do Direito do Trabalho
O ordenamento jurdico evidencia como fontes formais do direito, mormente do direito do trabalho, vrios meios pelos quais se estabelecem as
normas jurdicas, ao que, ao contrrio de outros sistemas, onde vigora a teoria
monista e v no Estado o nico plo de irradiao da norma, o direito brasileiro
vem a ser partidrio da teoria pluralista, onde descentralizado e diversos so
os centros de positivao da norma. Exemplo disso, vem a ser a conveno e o
acordo coletivos de trabalho36.
Assim, a flexibilizao encontra respaldo no pluralismo de fontes, como
mecanismo para dinamizar e adaptar o cotidiano das relaes de emprego s
necessidades da economia. Pode-se identificar duplo regramento: as normas
heternomas, provenientes da atuao estatal (atualmente fixando um mnimo
de direitos aos trabalhadores e excepcionalmente permitindo uma flexibilizao
controlada), e as normas autnomas, advindas da contratao coletiva
(atualmente, salvo excees, apenas as mais benficas ao empregado). E isso
facilita a introduo do fenmeno da flexibilizao, nos projetos de reforma da
legislao.
6.2 Corporativismo e Estado Social
Na batalha entre os interesses do corporativismo (classes profissionais e
empresariais) e o Estado Social, formaram-se duas foras antagnicas, mas
36 NORRIS, Roberto. Curso de Direito do Trabalho em homenagem ao prof. Arion Sauo Romita. Rio de Janeiro: Forense, 2.000, p. 38.
57 que se complementam:37 a publicizao das relaes privadas com o Estado
intervindo na contratao entre as particulares, mediante estatuto mnimo de
direitos voltados tutela dos trabalhadores. E, de outra parte a privatizao
de parcela da legislao, deixada a cargo das entidades sindicais. A forma
proposta para conciliar essas foras foi conceber os sindicatos como terceiro
gnero, ente hbrido, com personalidade jurdica de direito privado, porm
detentor de prerrogativas normativas.
No Brasil prevalecem ambos, tanto a lei e a sentena normativa criam
novos direitos com a interferncia do Estado com as convenes coletivas de
autoria das partes representadas por entidades sindicais.
De acordo com o art. 611 da CLT, a natureza das normas so
temporrias, e, sucessivas, em face das convenes coletivas. Difere do
princpio civilista da imutabilidade do ato
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