un segredo bancario
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FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO PORTO
O SIGILO OU SEGREDO BANCÁRIO
NO NOSSO
REGIME FISCAL
JOSÉ MANUEL OLIVEIRA E SOUSA
III Curso de Pós-Graduação em Direito Fiscal
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Índice
1. Introdução ..................................................................................................................... 32. Noções de sigilo ou segredo bancário ........................................................................... 33. Evolução histórico-legislativa: ...................................................................................... 6
3.1 – Antes da Vigência da Lei Geral Tributária: ....................................................................... 63.2 - Na Vigência da Lei Geral Tributária .................................................................... 93.3 – O Futuro da Lei Geral Tributária: ...................................................................... 113.4 As principais alterações legais na íntegra: ............................................................ 133.5 Análise de alguma legislação actual em concreto; ................................................ 14
4. O Direito Comparado: ................................................................................................... 175. Conclusão: .................................................................................................................... 20Bibliografia ..................................................................................................................... 22
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Siglas e abreviaturas utilizadas
CIMSISD – Código do Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações.
CIMT – Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis.
CIRC – Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
CIRS – Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
CIS – Código do Imposto do Selo.
CIVA – Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
CPPT – Código do Procedimento e do Processo Tributário.
DGI - Direcção Geral de Impostos
DGSI – Direcção Geral de Contribuições e Impostos
DL - Decreto-Lei
IGF -Inspecção Geral das Finanças
IRC – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
IRS -Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
LGT - Lei Geral Tributária
MP - Ministério Público
TC -Tribunal Constitucional
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1. Introdução
Este trabalho tem como objectivo compreender o que é, onde, e com que força, se
encontra o sigilo ou segredo bancário disposto no nosso regime fiscal, analisando as
implicações que constantemente se encontram entre a Administração Fiscal e o
contribuinte, no âmbito do poder ou dever que ambos os intervenientes têm sobre este
direito, percebendo a sua evolução histórica e o regime vigente hoje em dia.
Pretende-se também avaliar, as soluções que foram encontradas pelo direito
comparado para fazer face ao eterno conflito entre o principio da intimidade da vida
privada, e o direito legal de acesso da Administração à conta bancária, com base no
principio da igualdade fiscal (igualdade de pagamento e de tratamento perante a
administração fiscal.
Para inicializar o trabalho convém distinguir o sigilo bancário do sigilo fiscal,
pois ambos embora parecidos nada têm que ver um com o outro.
Assim, e título introdutório observemos as definições dadas por J. L. SALDANHA1
SANCHES que distingue de forma muito sucinta os dois segredos;
“O segredo fiscal e o segredo bancário têm alguns pontos em comum em relação aos
elementos que os compõem, mas algumas diferenças básicas quanto às funções quepreenchem: enquanto o segredo bancário constitui uma súmula dos deveres do banqueiro para
com o seu cliente, o segredo fiscal constitui um mero dever de reserva da Administração em
relação aos dados que o administrado lhe deve fornecer.”
É do primeiro que nos propomos tratar, e a conclusão final que pretendemos tirar é se
valerá a pena ou não continuar com o regime do sigilo bancário para efeitos fiscais.
2. Noções de sigilo ou segredo bancário
Falar do conceito de sigilo ou segredo bancário, é deambular entre diversas definições
que variam conforme o intuito para que o mesmo é utilizado.
Apesar disso, e tendo em conta o objectivo do presente trabalho, parece ser
ponto assente, que o conceito que se procura definir não foge muito do binómio direito/
1 SANCHES, J.L. SALDANHA, “ Segredo Bancário, Segredo Fiscal: Uma Perspectiva Funcional”,Revista “Fiscalidade” n.º 21, Janeiro - Março de 2005, Edições do Instituto Superior de Gestão, página 34.
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dever, senão, vejamos então algumas, entre muitas das definições do conceito em
estudo.
Diz-nos JOSÉ MARIA PIRES 2, no seguimento do conceito em avaliação e atendendo
ao sinónimo “dever”, que o (…) “ sigilo bancário, consiste no dever profissional, a que
estão adstritas determinadas pessoas, de não revelar ou utilizar informações sabre factos ou
elementos respeitantes à vida de instituição bancária (instituição de crédito ou sociedade
financeira) ou às relações destas com os seus clientes, cujo conhecimento lhes advenha
exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
Garantindo uma zona essencial de privacidade, o dever de segredo cria e fomenta
as condições de confiança que devem presidir às relações entre as instituições e os clientes,
sejam estes pessoas singulares ou colectivas.
Por outro lado, defende as próprias instituições de revelações que possam prejudicar o
seu bom nome e o desenvolvimento normal das suas operações.
Tudo isto está em consonância com o direito à integridade pessoal (moral e física) das
pessoas, direito que, nos termos do n.º 1 do art. 25. ° da Constituição é inviolável.
Esse direito desdobra-se em vários outros, entre os quais o art. 26° enumera os
relativos ao bom-nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade e da vida
privada e familiar.
Por sua vez, as pessoas colectivas gozam também destes direitos, desde que, como
dispõe o n.º 2 do art. 12 da Constituição, sejam compatíveis com a sua natureza .”)
Por outro lado acrescenta NOEL GOMES 3 que além (…)“ de consistir num dever com
as características assinaladas, o segredo bancário apresenta-se igualmente como um
direito. Mas, note-se, um direito que tem a particularidade de apresentar uma pluralidade de
titulares: por um lado, o cliente bancário e, por outro lado, a própria instituição financeira.
E continua o mesmo autor, “ (s)em prejuízo do que se dirá a tal respeito, sublinhe-
se, desde já, que estamos perante um direito subjectivo do cliente, na medida em que assiste
2 Definição criada por Pires, José Maria apresentada no “Elucidário de Direito Bancário” , Coimbra
Editora, Ano 2002, página 472.
3 Definição retirada de Gomes, Noel, “Segredo Bancário e Direito Fiscal”, Almedina, Ano 2006, páginas 19 a 20
remetendo para a sua nota de rodapé com o número (7) que aqui se transcreve; “Nesta parte seguimos, seguimos de
perto Rabindranath CAPELO DE SOUSA, «O segredo bancário - em especial, face às alterações fiscais da Lei n.º
30-G/2000, de 29 de Dezembro», in Estudos em homenagem ao Professor Inocência Galvão Teles, volume II,
Lisboa, 2002, pp. 178-179.”
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a este último o poder de impedir que os factos e elementos protegidos pelo segredo
bancário sejam revelados, aproveitados ou, por qualquer forma, conhecidos por aqueles
que constituam terceiros face à relação jurídica bancária estabelecida. Trata-se, portanto,
de um direito subjectivo absoluto público e privado.
Como bem refere “ (…) R. Capelo de Sousa 4, é também um direito subjectivo
relativo, contratual, do cliente face à instituição financeira, "nomeadamente com deveres de
prestação de boa-fé e de respeito por normas de segurança e de confidencialidade nas
operações bancárias".
“Como dissemos, a esfera activa do segredo bancário é ainda preenchida pela
instituição financeira, a qual, para além de estar vinculada ao dever de discrição, é
também, em certa medida, e à semelhança do seu cliente, titular de um direito subjectivo
absoluto (público e privado), oponível a todos os terceiros, incluindo ao próprio Estado.
A par do conceito e da natureza jurídica do segredo bancário, pode discutir-se - e
é efectivamente discutido, sobretudo em países em que não existe disposição legal que o
consagre e o defina - o fundamento deste instituto jurídico. Na base deste debate está
fundamentalmente a falta de uma definição (de segredo bancário) absoluta e inamovível
que se possa considerar como eternamente válida para todos os ordenamentos jurídicos e
para todas as épocas históricas.5
“A circunstância de o fundamento jurídico do segredo bancário apresentar uma
certa volatilidade, alterando consoante o ordenamento jurídico e o estado de evolução do
seu reconhecimento - o qual, com o correr do tempo, pode ser e tem sido objecto de
constantes transformações -, tem levado a doutrina, ao longo dos tempos, a esboçar
algumas teorias quanto às suas causas jurídicas.” 6
4 Ibidem
5 Definição retirada de Gomes, Noel, “Segredo Bancário e Direito Fiscal”, Almedina, Ano 2006, página
20 remetendo a mesma para a sua nota de rodapé com o número (9) que aqui se transcreve; “Sobre a
relatividade da fundamentação do dever de discrição bancária, veja-se Cazorla PRIETO, El secreto
bancário, Instituto de Estúdios Fiscales, 1978, pp. 79-80, no que é acompanhado por Guillén FERRER, El Secreto
Bancário y sus limites legales, Tirant to Blanch, Valência, 1997, pp. 35. Diferente opinião é perfilhada por
AZAUSTRE FERNÁNDEZ, El secreto bancário, Bosch, 2001, Barcelona, pp. 151, para quem o "fundamento
(razón explicativa) de una institución es único, ello explica su existência en los diversos ordena-mientos y en
épocas diferentes; Io que variará será su extensión en Ia píasmación que los diversos ordenamientos
positivos hagan de Ia misma".
6 Definição retirada de Gomes, Noel, “Segredo Bancário e Direito Fiscal”, Almedina, Ano 2006, página 21.
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Em minha opinião, penso que poderemos compreender o sigilo bancário como uma
parte integrante de um contrato bancário que produz para ambos os outorgantes basicamente
três direitos e três deveres convergentes num mesmo sentido, sendo eles a segurança, o lucro e
a salvaguarda da intimidade, este último, traduzindo-se para o cliente na salvaguarda da
intimidade privada, e para os bancos na salvaguarda da intimidade concorrencial, e comercial.
3. Evolução histórico-legislativa:
Falar da evolução histórica de sigilo bancário no âmbito da Administração Tributária implica
estudar uma evolução legislativa em dois períodos diferentes, um compreendido antes do surgimento
da LGT (Lei Geral Tributária) e outro depois do surgimento da mesma.7
O surgimento da LGT veio no fundo tentar relacionar um conjunto de legislação que antes seencontrava avulsa e dispersa, objectivo este, que como se pode ver ainda hoje não foi totalmente
atingido, pois a legislação existente embora não se encontre tão dispersa ainda se divide por diversa
legislação avulsa.
3.1 – Antes da Vigência da Lei Geral Tributária:
O Decreto-Lei (DL) n.º 363/78, de 28 de Novembro, promoveu a reestruturação da então
denominada DGSI (Direcção Geral de Contribuições e Impostos).
Nos termos do n-º1 do seu artigo 34 foram enunciados diversos poderes atribuídos aos
funcionários da citada instituição de forma a poderem examinar com amplos poderes todos os
documentos referentes à contabilidade ou escrita se assim o quisermos na posse dos contribuintes ou
dos seus responsáveis fiscais.
Sendo que, também as instituições de crédito, na qualidade de contribuintes e responsáveis
fiscais, estão sujeitas a este tipo de fiscalização.
Apesar desta inovação, não se vislumbra a possibilidade de os mesmos poderem levantar o
sigilo bancário uma vez que não se fez qualquer nota ao facto de continuar em vigor Decreto-Lei n.º
2/78, de 9 de Janeiro, que no seu artigo 1 continuava a impedir o seu levantamento, pelo que
como nos diz JORGE PATRÍCIO PAUL “os representantes das instituições de crédito podiam e
deviam recusar-se a revelar os factos cobertos pelo dever de sigilo, mau grado o seu interesse
7 Seguimos no mesmo sentido a opinião de GOMES, Noel, “Segredo Bancário e Direito Fiscal”, Almedina,
Ano 2006, página 229.
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para a Administração Fiscal.”8
No entanto o artigo 34. °, n.º 3 do mesmo diploma previa que se a prestação de
informação fosse ordenada pela autoridade judicial competente, já a mesma não poderia ser
negada.
Em 1979, surgiu o DL n.º 513 – Z, de 27 de Dezembro, que vinha regular o
funcionamento da Inspecção-geral das Finanças (IGF) e que nos seus artigos 2 e 51 delimitava
as competências e as atribuições da IGF.
Este novo diploma era em muito parecido com as previsões legais do citado DL n.º
363/78, pelo que a principal diferença segundo nos diz JORGE PATRÍCIO PAUL9, tinha
que ver com a impossibilidade da IGF poder recorrer a tribunal para obter informações
protegidas pelo regime legal (já citado) do sigilo bancário que lhe fossem recusadas.
Dez anos volvidos desde 1979, e em 1989 o citado Decreto-Lei é revogado e
substituído pelo Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro que foi objecto de apreciação
pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n. ° 278/95, de 31 de Maio (que foi publicado no
Boletim do Ministério da Justiça n. ° 451, págs. 114 a 128), e que julgou por
inconstitucionalidade orgânica a disposição do seu artigo 57. °, n.° 1, alínea e) que dispunha o
seguinte: «Para o bom desempenho das suas funções, os inspectores da IGF gozando do direito
de proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de serviços públicos, empresas
públicas ou privadas, ou obter aí o seu fornecimento, quando se mostrem indispensáveis à
realização das respectivas tarefas, designadamente se estas respeitarem a inquéritos,
sindicâncias ou procedimentos disciplinares».
Este Acórdão do Tribunal Constitucional, apesar de não ter julgado da eventual
inconstitucionalidade material da referida norma, mas apenas a inconstitucionalidade
orgânica com base no facto da matéria nela prevista não constar de Lei da Assembleia da
República, nem de Decreto-Lei emitido no uso de prévia autorização legislativa, contém
nos dizeres JORGE PATRÍCIO PAUL10 algumas considerações importantes sobre a
matéria do sigilo bancário, que vale a pena observar, nomeadamente as seguintes:
"Tendo em conta a extensão que assume na vida moderna o uso de depósitosbancários e conta corrente, é de crer que o conhecimento dos seus movimentos activos epassivos reflecte grande parte das particularidades da vida económica, pessoal oufamiliar dos respectivos titulares. Através da investigação e análise das contas bancárias,
8 PAÚL, Jorge Patrício, em “ O Sigilo Bancário E A Sua Relevância Fiscal” in Revista da Ordem dos
Advogados, Lisboa, Ano 62 (Abril 2002), p.578.
9 Ibidem pág.579
10 Ibidem p. 580
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torna-se, assim, possível penetrar na zona mais estrita da vida privada. Pode dizer-se, defacto, que, na sociedade moderna, uma conta corrente pode constituir "a biografia pessoal emnúmeros".
Está este Tribunal em condições de afirmar que a situação económica do cidadão,espelhada na sua conta bancária, incluindo as operações activas e passivas nela registadas, faz
parte do âmbito de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privadacondensado no artigo 26. °, n.° l da Constituição, surgindo o segredo bancário como uminstrumento de garantia deste direito. De facto, numa época histórica caracterizada pelageneralização das relações bancárias, em que grande parte dos cidadãos adquire o estatuto decliente bancário, os elementos em poder dos estabelecimentos bancários, respeitantesdesignadamente às contas de depósito e seus movimentos e às operações bancárias, cambiais e financeiras, constituem uma dimensão essencial do direito à reserva da intimidade davida privada constitucionalmente garantido.
O segredo bancário não é, no entanto, um direito absoluto, antes pode sofrer restriçõesimpostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmenteprotegidos. Na verdade, a tutela de certos valores constitucionalmente protegidos podetornar necessário, em certos casos, o acesso aos dados e informações que os bancos possuem
relativamente às suas relações com os clientes.Só que as restrições ao segredo bancário hão-de constar necessariamente de lei da
Assembleia da República ou de Decreto--Lei emitido no uso de autorização legislativa.Para além disso, essa Lei ou Decreto-Lei autorizado hão-de obedecer aos requisitos que
os nºs 2 e 3 do artigo 18. ° da Lei Fundamental impõem às leis restritivas dos direitos,liberdades e garantias, quais sejam: só são admissíveis nos casos expressamente previstosna Constituição, ou seja, quando o Diploma fundamental o autorizar explicitamente;devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interessesconstitucionalmente protegidos, isto é, devem obedecer ao princípio da proporcionalidadeem sentido amplo ou da proibição do excesso, devendo ser, por isso, necessárias,adequadas e proporcionais; e têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter
efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dospreceitos constitucionais."Este Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) considera que a citada norma seria uma
diminuição ao direito ao segredo bancário.
O mesmo autor diz-nos que (…) “contrariamente a esta opinião, tem, no entanto,
também sido entendido que, tanto este Decreto-Lei n. ° 513-Z/79, como o Decreto-Lei
n. ° 363/78 atrás referido, contêm apenas normas de carácter organizativo, definidoras de
atribuições e competências de natureza genérica.
Por isso, em nenhum deles existiriam preceitos que derrogassem a observância dodever de sigilo ou impusessem, sem ambiguidades, um inequívoco dever de informação.
Continuaria, assim, a prevalecer o dever de sigilo, mesmo nas situações reguladas por
esses dois Diplomas.
Esta foi, aliás, a doutrina constante do Parecer da Procuradoria-Geral da República,
de 5 de Abril de 1984 (publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Abril de 1985),
segundo a qual "o dever de sigilo bancário não sofreu derrogação imediata, por força dos
poderes de fiscalização e exame conferidos à Administração Fiscal", através dos citadosDecreto-Lei n. ° 363/78, de 28 de Novembro e Decreto-Lei n. ° 513-Z/79, de 27 de
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Dezembro.”11
Quanto a este último diploma legal, há que dizer que antes da pronúncia da
inconstitucionalidade do TC, o mesmo viria a ser revogado pelo Decreto-Lei n." 353/89,
de 16 de Outubro, que por sua vez foi também revogado pelo n. ° l do artigo 37." do
Decreto-Lei n.° 249/98, de 11 de Agosto, onde se estabelece a estrutura orgânica e
competências da IGF.
Neste, vê-se nitidamente que o conteúdo normativo é semelhante ao do primitivo
artigo 57. ° do diploma de 1979, no qual se confere aos inspectores da IGF os mesmos
amplos poderes de fiscalização, obstando no entanto a possibilidade de aceder a
instalações bancárias ou a documentação protegida pelo segredo bancário.12
3.2 - Na Vigência da Lei Geral Tributária:
Aprovada pelo Decreto-Lei n. ° 398/98, de 17 de Dezembro, rectificado pela
Declaração n ° 7-B/99, de 27 de Fevereiro, e alterado pelas Leis n. ° 100/99, de 26 de Julho,
3-B/2000, de 4 de Abril, 30-G/2000, de 29 de Dezembro (rectificada pela Declaração n. °
8/2001, de 13 de Março), 15/2001, de 5 de Junho (rectificada pela Declaração n.° 15/2001,
de 4 de Agosto) e 16-A/2002, de 31 de Maio, pelos Decretos-Leis n..º 229/2002, de 31 de
Outubro, 320-A/2002 e 32-B/2002, ambos de 30 de Dezembro, pela Lei n° 107-B/2003,
de 31 de Dezembro, e, mais recentemente, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro,13
esta norma foi pensada e produzida nomeadamente com três objectivos, inovar,
desburocratizar e combater a fraude fiscal.
Neste sentido, tendo por base os artigos 63, 63-ºA, 63-ªB e 63-ºC da LGT, avaliemos em
traços gerais, de que forma foi sendo introduzido o aumento de poderes da administração fiscal
na área em estudo.
Na versão inicial da LGT, e até final do ano 2000 (antes da entrada em vigor da
redacção da lei30-G/2000 de 29 de Dezembro), administração fiscal tinha legitimidade
para observando o principio da proporcionalidade apenas aceder às contas bancárias dos
11 Ibidem p. 581
12 Em concordância com Gomes, Noel, “Segredo Bancário e Direito Fiscal”, Almedina, Ano 2006, páginas 235 a
236.13
Sequência retirada de Gomes, Noel, “Segredo Bancário e Direito Fiscal”, Almedina, Ano 2006, págs. 250 a
251, nota 446.
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contribuintes, contra a sua vontade, e se obtivesse uma autorização judicial.
É entre 2001 e 2005, nomeadamente com o surgimento da Lei n.º 55-B/2004, de 30
de Dezembro, que são inseridas as grandes modificações de fundo, no sentido do
levantamento do sigilo bancário. Pois foi exactamente com a lei supra citada, que se
introduziriam na LGT os artigos 63 – B, 63 – C, assim como os n-º6 e 7 do artigo 63. 14 Com as novas alterações os directores-gerais dos impostos e das Alfândegas
passaram a poder ter acesso directamente aos documentos bancários dos contribuintes,
sem o consentimento dos mesmos, sempre que:
- Estivessem em causa registos contabilísticos de sujeitos passivos de IRS e IRC
com contabilidade organizada;
- Existisse necessidade de controlar os benefícios fiscais ou os regimes especiais
privilegiados;
- A entidade tributária tivesse de fixar a matéria colectável com recurso a métodos
indirectos, ao abrigo dos actuais artigos 87 e 88 da LGT;
- O contribuinte apresentasse sinais exteriores de riqueza excessivos em relação
aos rendimentos declarados (conforme o actual 89 - A da LGT);
- Houvesse indícios da prática de crime doloso, designadamente a utilização de
facturas falsas e, em geral, nos casos em que existissem factos concretamente
identificados que fossem gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado;
- Sempre que fosse necessário comprovar a aplicação de subsídios públicos;
- E por último, sempre que a entidade tributária necessitasse de aceder à
informação bancária dos familiares ou entidades em relação especial com o
contribuinte, desde que com a devida autorização judicial.
A partir de 2006 os directores-gerais dos impostos e das alfândegas passaram ainda
a ter acesso directamente aos documentos bancários dos contribuintes, sem
consentimento destes, sempre que:
- Existam indícios da prática de crime em matéria tributária;
- e haja factos concretamente identificados indicadores da falta de veracidade do
declarado.
14 Miranda , Elisabete, conteúdo a partir deste parágrafo até ao final deste ponto 5.2, do presente trabalho,foram retirados da página da Internet http://www.smmp.pt/detail.asp?idM=168&ref=3223&lng=1,
pertencente ao Sindicato dos Magistrados do Ministério Público com referência à edição do Jornal deNegócios de Quarta-feira, 18 de Julho de 2007, págs. 04 e 05 na temática, Primeira Linha.
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3.3 – O Futuro da Lei Geral Tributária:15
Finalmente, se já falamos do passado, se já falamos do presente, porque não falar
agora do futuro.
Assim há que dizer que está prestes a entrar em vigor um novo conjunto de regras
que confirma o intuito de legislar no sentido de levar ao desaparecimento completo do
direito ao sigilo bancário.
As novas alterações ao regime do sigilo bancário para efeitos fiscais, que se prevê
entrar em vigor dentro em breve serão as seguintes;
- Acesso mais fácil as contas bancárias. Pois quem impugnar alguma decisão da
entidade tributária terá de mostrar as suas contas bancárias, assim como quem não
entregar a declaração de rendimentos dentro dos prazos;
- Supressão do direito de audição prévia. Vai ser alterado o artigo 69° do Código
do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT). A norma introduzida que permitia o
respeito pelo principio da subsidiariedade, no qual o contribuinte teria o prazo de dez
dias para apresentar voluntariamente a informação adicional que fosse solicitada pela
administração fiscal, antes do acesso dos serviços de finanças às contas doscontribuintes, desaparece e permite que administração tenha acesso directo as mesmas,
desde que esse acesso seja devidamente fundamentado.
Caso idêntico de acesso directo será o previsto para impugnações judiciais face a
uma decisão da administração fiscal.
Duas alterações importantes a ter em conta, são as previstas para o artigo 63° -B da
Lei Geral Tributária (LGT), a primeira, vai prever a possibilidade das entidade
tributárias aceder às contas bancárias quando o contribuinte não entrega a declaraçãodos seus rendimentos, depois de ter sido notificado para o efeito, e a segunda pretende
15 Miranda , Elisabete, conteúdos deste ponto 5.3, do presente trabalho, foram retirados com base napágina da Internet http://www.smmp.pt/detail.asp?idM=168&ref=3223&lng=1, pertencente ao Sindicatodos Magistrados do Ministério Público com referência à edição do Jornal de Negócios de Quarta-feira, 18de Julho de 2007, págs. 04 e 05 na temática, Primeira Linha.
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eliminar no actual nº 3, a excepção que até aqui existia quanto às informações prestadas
para justificar o recurso ao crédito.
- Comunicação de sinais exteriores de riqueza ao Ministério Público. Sempre que a
entidade tributária conclua que um contribuinte declara rendimentos que em nada tem
que ver com os sinais exteriores de riqueza exibidos e resolva corrigir-lhe os impostos a
pagar, comunicará essa informação ao Ministério Público (MP) com no objectivo de
que este averiguará complementarmente se existem indícios criminais nas discrepâncias
detectadas para efeitos fiscais. No caso de o contribuinte ser funcionário público,
também o serviço onde trabalha será informado, para que faça as suas investigações.
Assim nos processos de fixação da matéria colectável por métodos indirectos que a
entidade tributária fixe nos termos do artigo 89°A da Lei Geral Tributária, vão passar a
partir de agora a ser comunicados não só ao MP para averiguações criminais mas
também aos organismos públicos onde os mesmos trabalhem para aplicação de medidas
disciplinares.
- Denúncia de funcionários públicos ao serviço. Se o contribuinte que estiver sob
suspeita de evasão fiscal for funcionário público, a informação será enviada para o
serviço que o emprega. Entenda-se por funcionário público todo o trabalhador da
administração pública (central, regional, e local nomeadamente autarquias). A titulo de
exemplo se um vereador de uma câmara municipal exibir sinais exteriores de riqueza
desproporcionados em relação aos rendimentos que apresenta, é-lhe recalculado o
imposto a pagar com base nos indícios detectados, e consequentemente enviada a
informação para o Ministério Público e para a respectiva entidade patronal (neste caso a
Câmara Municipal) no sentido de verificar e comparar informação.
Em 2007, aos factos tributários que venham a ocorrer após a entrada em vigor
das normas agora aprovadas na Assembleia da República, darão uma enorme margem
de manobra para que administração fiscal, para possa consultar e obter informações,
quase de onde lhe convém sem grandes entraves.
Assim em resumo, em 2007 as entidades tributárias poderão ter acesso aos
documentos bancários dos contribuintes contra sua vontade nas seguintes situações:
- Sempre que o contribuinte não entregue as declarações fiscais;
- Sempre que este reclame de uma decisão da entidade tributária, junto do
serviço de finanças (permitindo ao chefe de finanças o acesso às suas contas bancárias
para apurar quem tem razão);
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- E por fim, sempre que o contribuinte impugne para os tribunais administrativos
uma decisão da administração fiscal (abrindo com isto a possibilidade de que o Fisco,
possa ter acesso às suas contas bancárias, para fundamentar a sua posição em sede de
contraditório);
Também os bancos, estarão sobre a mira da administração fiscal, no sentido em
que, sempre que haja uma transferência monetária para um paraíso fiscal, estes estarão
obrigados a comunica-la a entidade fiscal, juntando-se assim com existente imposição
fiscal, que obriga as entidades bancárias a apresentar o valor dos pagamentos com
cartões de crédito e de débito, efectuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que
aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sempre que tal lhes seja
solicitado.
3.4 As principais alterações legais na íntegra:
O ARTIGO 63.º -B n-º1 da LGT
"A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou
documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos
protegidos:
(nova alínea c); Quando, após notificação para o efeito, não for entregue declaração
exigida por lei para que a administração tributária especificamente determine, avalie ou
comprove a matéria colectável;”
O ARTIGO 89º-A (novo ponto 10)
"A decisão de avaliação da matéria colectável com recurso ao método indirecto
constante deste artigo, após tornar-se definitiva, deve ser comunicada pelo director de
finanças ao Ministério Público e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob
tutela de entidade pública, também à tutela deste para efeitos de averiguações no âmbito
da respectiva competência";
O ARTIGO 69º DO CPPT (novo nº 2 e 3);
n-º2 – "O direito do órgão instrutor ordenar as diligências referidas na alínea e) donúmero anterior pode compreender, sempre que fundamentadamente se justifique face
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14
aos factos alegados pelo reclamante e independentemente do seu consentimento, o
acesso à informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto de
reclamação" ;
N-º3 – "Para efeitos do número anterior, o órgão instrutor procede à notificação das
instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, instruída com a
decisão de acesso à informação e documentos bancários, as quais devem facultar os
elementos solicitados no prazo de dez dias úteis"
O ARTIGO 110º DO CPPT (novonº2 e 3);
Nº 2 – "A prova adicional a que se refere o número anterior pode compreender, sempre
que se justifique face aos factos alegados pelo impugnante e independentemente do seu
consentimento, o acesso à informação e documentos bancários relativos à situação
tributária objecto da impugnação";
Nº 3 – "Para efeitos do disposto no número anterior as instituições de crédito,
sociedades financeiras e demais entidades devem facultar os elementos no prazo de 10
dias úteis, sendo o prazo de 90 dias do número 1 ampliado nessa medida".
Evolução do regime do sigilo bancário em Portugal.16
3.5 Análise de alguma legislação actual em concreto;
Também é interessante, fazer uma pequena resenha acerca expansão em termos
da legislação mais concreta, nomeadamente quanto à tributação do património e do
rendimento, evidenciando os pontos onde mais especificamente se encontra prevista a
questão do sigilo bancário.
Comecemos por falar na Tributação do Património, mais especificamente no
Código de Imposto Municipal de SISA e Imposto Sobre Sucessões e Doações
(CIMSISD), aprovado pelo Decreto-Lei (DL) n-º 41969, de 24 de Novembro de 1958.
16 Miranda , Elisabete, conteúdo legislativo retirado da página da Internethttp://www.smmp.pt/detail.asp?idM=168&ref=3223&lng=1, pertencente ao Sindicato dos Magistrados do
Ministério Público com referência à edição do Jornal de Negócios de Quarta-feira, 18 de Julho de 2007,págs. 04 e 05 na temática, Primeira Linha.
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15
Neste supra citado diploma, evidenciava-se uma verdadeira derrogação do dever
de sigilo bancário, uma vez que o mesmo, estabelecia no seu artigo 137, que era
necessário a presença de um representante da repartição das finanças, no acto de
abertura dos cofres de valores, sempre que a dita instituição suspeitasse que a abertura
dos mesmos tinha como consequência uma transmissão gratuita ou o levantamento dos
bens por falecimento de algum dos titulares.17
Com a reforma da legislação património promovida pelo DL n.º 287/203, de 12 de
Novembro, alteram-se todos os códigos de tributação do património, incluindo o citado
CIMSISD, que hoje se decompõe no Código de Imposto Municipal Sobre Transmissões
Onerosas de Imóveis (CIMT) para o antigo imposto de SISA, e no Código de Imposto
de Selo para anterior Imposto sobre Sucessões e Doações.
Uma vez que, o fim anunciado do Imposto Sobre Sucessões e Doações, foi em
minha opinião, apenas virtual, pois apesar de certas alterações pontuais, apenas se
verificou uma adaptação do imposto ao novo Código de Imposto de Selo.
Com esta revogação CIMSISD, não nos aparece nos novos códigos que o
substituíram, nenhuma norma semelhante à do artigo 137 do CIMSISD, pelo que se
pode concluir que foi deixada de parte a derrogação do sigilo bancário e
consequentemente a tributação desses referidos bens.
No que toca à Tributação do Rendimento também temos algumas normas que se
interligam com o segredo bancário.
Noel Gomes,18 divide-as em dois grupos.
O primeiro, relativo as normas acessórias, que em termos gerais se traduzem nos
deveres obrigatórios de registo, comunicação ou entrega de declarações, à Direcção Geral de
Impostos (DGI) de rendimentos advindos de juros de depósitos à ordem ou a prazo, onde em
grande parte são as entidades bancárias e financeiras as principais responsáveis pela
informação destes rendimentos.
Como exemplos deste tipo de normas, podemos encontrar os artigos 119 n.º 1 b), do
Código do Imposto sobre Rendimentos Singulares (CIRS), relativamente a retenções de
impostos antes da entrega dos valores líquidos dos juros, onde são as próprias entidades
bancárias que tem o dever de fazer a comunicação do montante de juros que pagaram e do que
retiveram. Nada obsta no entanto, que no caso de os rendimentos terem por base títulos
17 De acordo com PAÚL, Jorge Patrício, em “ O Sigilo Bancário E A Sua Relevância Fiscal” in Revista da
Ordem dos Advogados, Lisboa, Ano 62 (Abril 2002), p.581 e 582.18
Gomes, Noel, “Segredo Bancário e Direito Fiscal”, Almedina, Ano 2006, páginas 242 a 243.
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nominativos ou ao portador (com excepção dos sujeitos a englobamento obrigatório), o
contribuinte opte por englobar esses montantes de juros. E neste caso nos termos do n.º3 do
mesmo artigo, que nos diz que o pedido será feito pelo próprio contribuinte, que solicitará
expressamente a emissão dessas informações de forma a informar a DGI.
Isto é claro, se quiser que lhe seja aceite o englobamento previsto nos artigos 22 n.3, e
71 n.6 a) e c) do CIRS.
Como vemos temos aqui duas situações, uma em que é indirectamente comunicada a
informação bancária sobre o contribuinte e outra em que o contribuinte tem a opção (na real
idade a obrigatoriedade se quiser englobar) de entregar essa informação ou de permitir
expressamente a sua consulta.
Noutras situações, nem sequer é dada esta hipótese ao contribuinte, ainda que
remota, de escolha, senão veja-se o previsto no artigo 119 n-º 2 a) do CIRS;
“2. As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 71.º, cujos titulares
beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a:
a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Julho de cada ano,
uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial; (Alterado pelo n.º 1 do
art. 26° da Lei n." 32-B/2002, de 30,12)
Que em conjugação como previsto no artigo 14 n-º 4 da LGT nos diz que;“4. Os titulares de benefícios fiscais de qualquer natureza são sempre obrigados a
revelar ou a autorizar a revelação à administração tributária dos pressupostos da sua
concessão, ou a cumprir outras obrigações previstas na lei ou no instrumento de
reconhecimento do benefício, nomeadamente as relativas aos impostos sobre o
rendimento, a despesa ou o património, ou às normas do sistema de segurança social,
sob pena de os referidos benefícios ficarem sem efeito.”
Pelo que, ao ler-mos estes dois segmentos normativos podemos concluir que há uma
obrigação de revelação dos pressupostos dos benefícios fiscais, que prevalece sobre quaisquer
outros direitos perante terceiros de que possa dispor o seu titular incluindo o segredo
bancário.
Neste sentido, seguimos o raciocínio de NOEL GOMES19, que acrescenta que
diferentemente (…) da situação anteriormente retratada, resulta suficientemente claro que
aqui não é o sujeito passivo que, por sua livre vontade autoriza o levantamento do segredo
19 Gomes, Noel, “Segredo Bancário e Direito Fiscal”, Almedina, Ano 2006, página 243.
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bancário, mas antes a lei imperativamente (…)20
Relativamente ao Imposto Sobre Rendimentos de Pessoas Colectivas (IRC)
encontramos no artigo 120 a devida remissão para os artigos que avaliamos há pouco, não
sendo necessário por isso um estudo mais avançado.
O segundo grupo, são as normas de fiscalização, que se define pelo conjunto de
normas que a DGI tem ao seu dispor para proceder conforme os seus poderes de fiscalização,
que vão desde o poder de acesso aos locais onde os contribuintes exercem a sua actividade
avaliando a veracidade das declarações prestadas, até ao contacto os serviços oficiais, assim
como todas as outras entidades que directamente ou indirectamente tenham contactado com o
contribuinte, de forma a confrontar e confirmar os resultados apresentados pelos mesmos. As
seguintes normas encontram-se presentes no código do IRC nos artigos 124 a 127.
A parte relativa à inspecção por fiscalização esta prevista no artigo 125 do citado
código que faz remissão para o artigo 63 da LGT. Da mesma forma no código do IRS os
artigos 132 a 134, remetem para o citado artigo da LGT.
4. O Direito Comparado:
Vamos agora a avaliar de que forma tem sido tratado o conceito de sigilo bancário num
breve resumo, em alguns países.
No direito espanhol as instituições bancárias estão sujeitas ao dever de informação não
só como sujeitos passivos mas também como terceiros envolvidos indirectamente na relação
tributária.
Diz-nos NOEL GOMES 21 este dever de informação tem um duplo sentido.
O primeiro, presente no artigo 93 n.º 1 da Lei Geral Tributária Espanhola (LGTE) e
que consiste numa obrigação constante e vinculativa de fornecer todos os dados ou
informações de carácter útil tributário resultante de relações económicas, profissionais ou
financeiras com outras pessoas, sem que possam invocar a protecção do sigilo bancário.
O segundo sentido, previsto no n.º3 do mesmo artigo citado, consiste no dever de
disponibilizar, assim que seja pedido pela administração tributária, informações concretas
relativas a operações de depósito, movimentos, contas, e créditos, quer estas sejam activas ou
20
Ibidem 21
Ibidem, paginas 155 a 161.
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18
passivas, entre instituições bancárias, e entre estas e os seus clientes.
Diz ainda o citado autor, que o procedimento legal, no entanto, contém um conjunto de
verdadeiras garantias quer para o contribuinte, quer para a entidade bancária, previstas aliás
não só no n.º 3 do artigo 93 do diploma atrás citado, como também num “Regulamento
General de la Inspeccion de los Tributos”.
No direito francês, o tema em avaliação encontra-se regulado na Lei Bancária (Loi n-º
84-46, de 24/04/1984 , relative à l´áctivité e tau controle dês etablissements de crédit ).
Escreve NOEL GOMES22, que neste país a regra no âmbito dos interesses informativos
da administração tributária face ao sigilo bancário ainda é a da inoponibilidade do segredo
bancário. Por um lado, as instituições bancárias estão sujeitas a um complexo conjunto de
deveres de comunicação, por outro, temos um conjunto de direitos e poderes de avaliação e
fiscalização que garantem um controlo apertado pela administração tributária.
Estes deveres de comunicação dividem-se em dois grupos; um a pedido da entidade
tributária e outro de consulta automática realizado pela mesma.
As informações a pedido, podem ser genéricas, onde se enquadram informações de
contas, movimentos, entre outras operações mais comuns, ou por outro lado podem ser
especificas, isto é, podem ser informações concretas acerca de datas e montantes transferidos
para fora do domínio nacional por contribuintes singulares ou colectivos, englobando a
identificação do autor, do beneficiário e da própria conta em concreto.
As informações automáticas, tem que ver com informação acerca da abertura e
encerramento de contas bancárias.
Além destes deveres de comunicação temos que ter em conta os poderes de avaliação e
fiscalização da administração tributária, permitindo a esta apreender e aceder amplamente quer
a mercadorias, quer a documentos presentes nomeadamente nas instituições bancárias.
Por último, juntamente com as declarações de rendimentos os contribuintes franceses
são ainda obrigados a comunicar as referências das contas bancárias que dispõem fora de
território nacional quer as que tenham aberto, fechado, ou que ainda mantenham em utilização.
No direito alemão é concedida à entidade tributária largos poderes de fiscalização
inclusive no acesso à informações que são salvaguardadas pelo sigilo bancário.
Esta amplitude de poderes, não é porém ilimitada, no entanto, diz-nos NOEL GOMES
no seu estudo já identificado, que respeita determinadas regras, não se permitindo por isso uma
fiscalização sem fundamento legal.22
Gomes, Noel, “Segredo Bancário e Direito Fiscal”, Almedina, Ano 2006, página 161 a 164.
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19
Neste sentido avaliemos então os limites legais;
- No exame à informação bancária, a administração tributária tem que ter em
conta que está a avaliar informação criada com base numa relação de confiança cliente/
entidade bancária;
-No âmbito de uma fiscalização geral, não pode a administração fiscal exigir
informação sobre certos tipos de contas definidas legalmente, assim como sobre certas
contas que ultrapassem determinado montante.
- Também não é admissível, que a entidade fiscal do estado vasculhe, com o
fundamento nos seus poderes de fiscalização, contas abertas em que se procedeu a
identificação do seu titular em certas condições especiais previstas na lei.
- Está vedado ainda ao Fisco a possibilidade de exigir informação sobre o número de
contas de depósitos ou títulos, salvo os casos em que o contribuinte pretenda deduzir custos
que estejam ligados a essas contas ou quando as mesmas tenham que ver com pagamentos as
autoridades fiscais.
-Por último, a autoridade tributária só pode solicitar pedidos de informações à entidade
bancária, em respeito pelo princípio da subsidiariedade, isto é, se houver por parte deste falta
de colaboração, ou forte probabilidade de não querer colaborar.
O direito suíço, atendendo aos estudos do autor supra citado, foi legislativamente um
dos maiores protectores do sigilo bancário.
No entanto hoje já não é bem assim.
Embora na legislação actual, ainda se possa verificar que a regra é a da
impossibilidade da administração fiscal ter acesso directo a informações de carácter sigiloso,
esta apenas se destina a procedimentos tributários não sancionatórios, um vez que, nos
procedimentos sancionatórios não podem estar sujeitos a estas restrições devido a sua
componente penal.
Os processos não sancionatórios definem-se por processos onde as entidades bancárias
assumem a qualidade de contribuintes ou de terceiros na relação fiscal.
Quando assumem a qualidade de contribuintes, estas entidades não podem negar-se a
fornecer informação para efeitos fiscais, ainda que sigilosos no que concerne à informação
necessária para determinar o Imposto Federal Directo ou mesmo o IVA.
Já quando as mesmas entidades bancárias, aparecem como terceiros na relação jurídica
tributária, desde que os contribuintes a peçam as declarações escritas para apresentar à
administração tributária, estas não se podem negar a fornecer.Já se o próprio contribuinte não fizer o pedido voluntariamente à entidade bancária, a
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20
administração tributária nada mais pode fazer, pois as entidades bancárias poderão facilmente
invocar a Lei do Imposto Federal Directo que no seu artigo 127 n.º2, resguardando-se atrás do
fundamento de falta de colaboração do contribuinte e salvaguarda do segredo profissional, para
rejeitar o fornecimento dessas mesmas informações.
Quanto ao direito Italiano, a Lei n-º413, de 30 de Dezembro de 1991, veio alterar um
conjunto de artigos de diplomas anteriores, permitindo agora que a quebra do sigilo bancário
possa ser feita desde que tenha por base uma investigação administrativa, bastando por isso
uma autorização do “Ispettore compartimenrale delle imposte diretteou do Comandante di
zona da Guardiã de Finanza”, como nos afirma NOEL GOMES já acima identificado no seu
estudo.
Finalmente no direito norte-americano, nota-se que o conceito é reconhecido mas
desconsiderado no contexto da protecção ao sigilo bancário em geral, uma vez que à lei que
supostamente o protege, cria amplas excepções que naturalmente o enfraquecem, permitindo à
administração tributária uma vasta liberdade de acesso à informação bancária sigilosa.
Aliás, segundo parece nos dizeres de NOEL GOMES, imensamente citado neste ponto
do presente trabalho, há até uma aversão ao sigilo, dado que chega a ser “ encarado como algo
prejudicial (…) algo que se deve limitar ao mínimo indispensável.”23
5. Conclusão:
O sigilo bancário no entanto, deve ser em meu entender, um direito reservado ao
cidadão.
O cliente bancário deve ver salvaguardado o seu direito a intimidade da vida privada
enquanto cidadão cumpridor dos seus deveres fiscais e civis, nunca se devendo permitir uma
libertina invasão deste direito, com base numa simples contestação discordante por parte do
contribuinte, face a uma posição tomada pela administração tributária.
Intuito este, que como se vê será difícil de se concretizar, uma vez que não é nesse
sentido que caminham as diversas legislações europeias, incluindo a portuguesa, mas mesmo
assim, há que chamar a atenção para o seguinte; a tentativa forçada de controlar
minuciosamente cada movimento de rendimento, tributando-o “com régua e esquadro”, pode
vir a ter um efeito reverso no nosso país, uma vez que, não está a ser dada a devida atenção ao
facto de que hoje em dia, com a entrada na época dourada do euro se poder armazenar
23 Gomes, Noel, “Segredo Bancário e Direito Fiscal”, Almedina, Ano 2006, página 186 a 193.
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21
facilmente uns bons milhares de euros em dinheiro, sem que a administração tributária controle
de onde este veio e para onde vai, contribuindo assim esta atitude, para a formação de uma
espécie de “mercado negro de transacções paralelas”.
Pois como se sabe, o exemplo elevação da taxa de IVA, tem originado que circule
muito dinheiro por fora do circuito de tributação do Estado não sujeito a facturação.
Por outro lado, se ainda assim não se quiser colher este argumento, teremos de ter
presente o factor tecnológico, que permite com a evolução dos meios de comunicação,
nomeadamente a “Internet”, se crie facilidades para o desvio de muito capital para zonas
exteriores a União Europeia (UE), que aproveitando esta “cerca fiscal”, venham a publicitar a
protecção ao sigilo bancário, numa tentativa de concentrar capital. Perdendo assim o estado
fiscal todos os dividendos dos poucos que ainda assim ia conseguindo arrecadar.
Há que reconhecer, é certo, que a UE está a tentar negociar acordos com os habituais e
conhecidos paraísos fiscais, de forma a controlar essa mesma fuga de capital, no entanto esta
aldeia global é grande e à distancia de um toque, pode-se hoje transferir via Internet ou levantar
via sistema de Multibanco, dinheiro sem qualquer controlo por parte das instituições fiscais,
cada vez mais em qualquer local do mundo.
Pode-se concordar, que o levantamento do sigilo bancário não é o essencial problema
que origina a fuga de capitais à tributação, mas sim os elevados impostos, no entanto, ainda
que considere um problema periférico, ele é um complemento muito importante da opção do
contribuinte em manter ou não o capital em território português, que conjugado com elevada
tributação fiscal pode originar a diferença entre, tributar alguma coisa e não tributar nada.
Atendendo a nossa actual conjuntura económica, por enquanto é-nos mais favorável
assim captar capital, pois de outra forma, perante o presente cenário pouco atractivo para o
investimento, acabamos por perder o pouco dinheiro que temos em poupança, assim como
aquele que em circulação ainda está sujeito ao controlo fiscal.
Atente-se, que os próprios bancos hoje são globais, e legalmente podem expandir as
suas agências para zonas com legislação mais favorável, que lhes permita manter os clientes
sem grandes perdas, bastando para isso aconselha-los a mudar para um regime de tributação
melhor do que o existente no seu país de origem.
Pelo que, ainda assim é necessário ter a devida cautela na legislação que se aprova
pois o dinheiro “é volátil” e como se costuma dizer “não fala”.
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22
Bibliografia
“BOLETIM DO CONTRIBUINTE”, Revista de Informação Fiscal, Ano 74, 2006, n-º
14, Julho, 2-º quinzena.
Miranda , Elisabete, conteúdo retirado da página da Internet
http://www.smmp.pt/detail.asp?idM=168&ref=3223&lng=1, pertencente ao Sindicato
dos Magistrados do Ministério Público com referência à edição do Jornal de Negócios
de Quarta-feira, 18 de Julho de 2007, págs. 04 e 05 na temática, Primeira Linha.
Paúl, Jorge Patrício, “ O Sigilo Bancário E A Sua Relevância Fiscal” in Revista da Ordemdos Advogados, Lisboa, Ano 62 (Abril 2002).
Pires, José Maria, “Elucidário de Direito Bancário” , Coimbra Editora, Ano 2002,
Ricardo, Joaquim Fernando, “DIREITO TRIBUTÁRIO”, Colectânea de legislação, Editora
Vida Económica, 5-º Edição 2007.
Sanches, J.L. Saldanha, “ Segredo Bancário, Segredo Fiscal: Uma Perspectiva
Funcional”, Revista “Fiscalidade” n.º 21, Janeiro – Março de 2005, Edições do Instituto
Superior de Gestão
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