tribunal superior do trabalho -...
Post on 05-Jul-2019
216 Views
Preview:
TRANSCRIPT
-
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SMULAS
ORIENTAES JURISPRUDENCIAIS
(TRIBUNAL PLENO/RGO ESPECIAL,
SBDI-I,
SBDI-I TRANSITRIA,
SBDI-II e
SDC),
PRECEDENTES NORMATIVOS
Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho
Presidente
Ministro Emmanoel Pereira
Vice-Presidente
Ministro Renato de Lacerda Paiva
Corregedor-Geral da Justia do Trabalho
Comisso Permanente de Jurisprudncia e de Precedentes Normativos
Ministro Joo Oreste Dalazen (Presidente)
Ministro Walmir Oliveira da Costa
Ministro Mauricio Godinho Delgado
Ministra Delade Alves Miranda Arantes (membro suplente)
Braslia
2016
-
Coordenao: Coordenadoria de Jurisprudncia
Tribunal Superior do Trabalho
Setor de Administrao Federal Sul
Quadra 8, lote 1, bloco A, andar 4, sala 417
70070-600 Braslia DF
Telefone: (61) 3043-4426
E-mail: cjur@tst.jus.br
Internet: www.tst.jus.br
B823S Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Secretaria-Geral Judiciria. Coor-
denadoria de Jurisprudncia.
Smulas, Orientaes Jurisprudenciais (Tribunal Pleno / rgo Especial,
SBDI-I, SBDI-I Transitria, SBDI-II e SDC), Precedentes Normativos [recur-
so eletrnico] Braslia: Impresso e acabamento: Coordenao de Servios
Grficos - CSG/SEG/TJDFT, 2016.
[554 p.]
Modo de acesso:
ISBN:
1. Jurisprudncia Trabalhista Brasil. 2. Tribunal Superior do Trabalho Brasil. 3. Justia do Trabalho Brasil. 4. Uniformizao de jurisprudncia
Brasil. 1. Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. Comisso Permanente de Ju-
risprudncia e de Precedentes Normativos
CDU 331(094.9)
-
ndice Geral
Smulas A - 1 149
Orientao Jurisprudencial - Trib. Pleno/. Especial B - 1 4
Orientao Jurisprudencial - SBDI-I C - 1 102
Orientao Jurisprudencial - SBDI-I - Transitria D - 1 18
Orientao Jurisprudencial - SBDI-II E - 1 44
Orientao Jurisprudencial - SDC F - 1 8
Precedentes Normativos G - 1 16
ndice Remissivo H - 1 195
-
Smulas
da
Jurisprudncia Uniforme
do
Tribunal Superior do Trabalho
-
Smulas
A-1
S
MU
LA
S
SUM-1 PRAZO JUDICIAL (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003.
Quando a intimao tiver lugar na sexta-feira, ou a publicao com
efeito de intimao for feita nesse dia, o prazo judicial ser contado
da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se no houver expediente,
caso em que fluir no dia til que se seguir.
Histrico:
Redao original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
SUM-2 GRATIFICAO NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
devida a gratificao natalina proporcional (Lei n 4.090, de 1962)
na extino dos contratos a prazo, entre estes includos os de safra,
ainda que a relao de emprego haja findado antes de dezembro.
Histrico:
Redao original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
SUM-3 GRATIFICAO NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
devida a gratificao natalina proporcional (Lei n 4.090, de 1962)
na cessao da relao de emprego resultante da aposentadoria do
trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
Histrico:
Redao original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
SUM-4 CUSTAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As pessoas jurdicas de direito pblico no esto sujeitas a prvio pa-
gamento de custas, nem a depsito da importncia da condenao, pa-
ra o processamento de recurso na Justia do Trabalho.
Histrico:
Redao original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
SUM-5 REAJUSTAMENTO SALARIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso pr-
vio, beneficia o empregado pr-avisado da despedida, mesmo que te-
nha recebido antecipadamente os salrios correspondentes ao perodo
do aviso, que integra o seu tempo de servio para todos os efeitos le-
gais.
Histrico:
Redao original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
SUM-6 EQUIPARAO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redao do
item VI alterada) Res. 198/2015, republicada em razo de erro
material DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
-
Smulas
A-2
S
MU
LA
S
I - Para os fins previstos no 2 do art. 461 da CLT, s vlido o
quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo
Ministrio do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigncia o
quadro de carreira das entidades de direito pblico da administrao
direta, autrquica e fundacional aprovado por ato administrativo da
autoridade competente. (ex-Smula n 06 alterada pela Res.
104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de equiparao de salrios em caso de trabalho igual,
conta-se o tempo de servio na funo e no no emprego. (ex-
Smula n 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparao salarial s possvel se o empregado e o para-
digma exercerem a mesma funo, desempenhando as mesmas tare-
fas, no importando se os cargos tm, ou no, a mesma denomina-
o. (ex-OJ da SBDI-I n 328 - DJ 09.12.2003)
IV - desnecessrio que, ao tempo da reclamao sobre equiparao
salarial, reclamante e paradigma estejam a servio do estabelecimen-
to, desde que o pedido se relacione com situao pretrita. (ex-
Smula n 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cesso de empregados no exclui a equiparao salarial, em-
bora exercida a funo em rgo governamental estranho cedente,
se esta responde pelos salrios do paradigma e do reclamante. (ex-
Smula n 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, irrelevante a
circunstncia de que o desnvel salarial tenha origem em deciso ju-
dicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vanta-
gem pessoal ou de tese jurdica superada pela jurisprudncia de Cor-
te Superior; b) na hiptese de equiparao salarial em cadeia, susci-
tada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato mo-
dificativo, impeditivo ou extintivo do direito equiparao salarial
em relao ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse
efeito, a existncia de diferena de tempo de servio na funo supe-
rior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas
componentes da cadeia equiparatria, exceo do paradigma ime-
diato.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, poss-
vel a equiparao salarial de trabalho intelectual, que pode ser avali-
ado por sua perfeio tcnica, cuja aferio ter critrios objetivos.
(ex-OJ da SBDI-I n 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - do empregador o nus da prova do fato impeditivo, modifi-
cativo ou extintivo da equiparao salarial. (ex-Smula n 68 - RA
9/1977, DJ 11.02.1977)
-
Smulas
A-3
S
MU
LA
S
IX - Na ao de equiparao salarial, a prescrio parcial e s al-
cana as diferenas salariais vencidas no perodo de 5 (cinco) anos
que precedeu o ajuizamento. (ex-Smula n 274 - alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT
refere-se, em princpio, ao mesmo municpio, ou a municpios distin-
tos que, comprovadamente, pertenam mesma regio metropolita-
na. (ex-OJ da SBDI-I n 252 - inserida em 13.03.2002)
Histrico:
Item VI alterado (redao do item VI alterada na sesso do Tribunal Pleno rea-
lizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, irrelevante a circunstncia
de que o desnvel salarial tenha origem em deciso judicial que beneficiou o pa-
radigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurdica superada
pela jurisprudncia de Corte Superior ou, na hiptese de equiparao salarial
em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fa-
to modificativo, impeditivo ou extintivo do direito equiparao salarial em re-
lao ao paradigma remoto.
Item VI alterado (redao do item VI alterada na sesso do Tribunal Pleno rea-
lizada em 16.11.2010) Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, irrelevante a circunstncia
de que o desnvel salarial tenha origem em deciso judicial que beneficiou o pa-
radigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurdica superada
pela jurisprudncia de Corte Superior ou, na hiptese de equiparao salarial
em cadeia, se no demonstrada a presena dos requisitos da equiparao em
relao ao paradigma que deu origem pretenso, caso arguida a objeo pelo
reclamado. (item alterado na sesso do Tribunal Pleno realizada em
16.11.2010)
Item VI alterado - (incorporao das Smulas ns 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e
das Orientaes Jurisprudenciais ns 252, 298 e 328 da SBDI-I) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, irrelevante a circunstncia
de que o desnvel salarial tenha origem em deciso judicial que beneficiou o pa-
radigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurdica superada
pela jurisprudncia de Corte Superior. (ex-Smula n 120 - alterada pela Res.
100/2000, DJ 20.09.2000)
Smula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
N 6 Quadro de carreira. Homologao. Equiparao salarial
Para os fins previstos no 2 do art. 461 da CLT, s vlido o quadro de pes-
soal organizado em carreira quando homologado pelo Ministrio do Trabalho,
excluindo-se, apenas, dessa exigncia o quadro de carreira das entidades de di-
reito pblico da administrao direta, autrquica e fundacional, aprovado por
ato administrativo da autoridade competente.
Smula alterada - Res. 104/2000, DJ 18, 19 e 20.12.2000
N 6 Quadro de carreira. Homologao. Equiparao salarial
-
Smulas
A-4
S
MU
LA
S
Para os fins previstos no pargrafo 2 do artigo 461 da CLT, s vlido o qua-
dro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministrio do
Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigncia, o quadro de carreira das enti-
dades de Direito Pblico da administrao direta, autrquica e fundacional e
aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
Redao original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
N 6 Para os fins previstos no 2 do art. 461 da C. L. T., s vlido o quadro
de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministrio do Tra-
balho e Previdncia Social.
SUM-7 FRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A indenizao pelo no-deferimento das frias no tempo oportuno se-
r calculada com base na remunerao devida ao empregado na poca
da reclamao ou, se for o caso, na da extino do contrato.
Histrico:
Redao original RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
N 7 A indenizao pelo no deferimento das frias no tempo oportuno ser cal-
culada com base na remunerao devida ao empregado poca da reclamao
ou, se for o caso, da extino do contrato.
SUM-8 JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
A juntada de documentos na fase recursal s se justifica quando pro-
vado o justo impedimento para sua oportuna apresentao ou se refe-
rir a fato posterior sentena.
Histrico:
Redao original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
SUM-9 AUSNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
A ausncia do reclamante, quando adiada a instruo aps contestada
a ao em audincia, no importa arquivamento do processo.
Histrico:
Redao original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
SUM-10 PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TRMINO
DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FRIAS ESCOLARES.
AVISO PRVIO (redao alterada em sesso do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012 DEJT divulgado em
25, 26 e 27.09.2012
O direito aos salrios do perodo de frias escolares assegurado aos
professores (art. 322, caput e 3, da CLT) no exclui o direito ao
aviso prvio, na hiptese de dispensa sem justa causa ao trmino do
ano letivo ou no curso das frias escolares.
Histrico:
Smula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
-
Smulas
A-5
S
MU
LA
S
N 10 Professor.
assegurado aos professores o pagamento dos salrios no perodo de frias
escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso
dessas frias, faz jus aos referidos salrios.
Redao original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
N 10 assegurado aos professores o pagamento dos salrios no perodo de f-
rias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no
curso dessas frias, faz jus aos referidos salrios
SUM-11 HONORRIOS DE ADVOGADO (cancelada) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
inaplicvel na Justia do Trabalho o disposto no art. 64 do Cdigo
de Processo Civil, sendo os honorrios de advogado somente devidos
nos termos do preceituado na Lei n 1.060, de 1950.
Histrico:
Redao original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
SUM-12 CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
As anotaes apostas pelo empregador na carteira profissional do em-
pregado no geram presuno "juris et de jure", mas apenas "juris tan-
tum".
Histrico:
Redao original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
SUM-13 MORA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O s pagamento dos salrios atrasados em audincia no ilide a mora
capaz de determinar a resciso do contrato de trabalho.
Histrico:
Redao original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
SUM-14 CULPA RECPROCA (nova redao) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
Reconhecida a culpa recproca na resciso do contrato de trabalho
(art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqenta por
cento) do valor do aviso
prvio, do dcimo terceiro salrio e das frias proporcionais.
Histrico:
Redao original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
N 14 Reconhecida a culpa recproca na resciso do contrato de trabalho (art.
484 da CLT), o empregado no far jus ao aviso prvio, s frias proporcionais
e gratificao natalina do ano respectivo.
SUM-15 ATESTADO MDICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
-
Smulas
A-6
S
MU
LA
S
A justificao da ausncia do empregado motivada por doena, para a
percepo do salrio-enfermidade e da remunerao do repouso se-
manal, deve observar a ordem preferencial dos atestados mdicos es-
tabelecida em lei.
Histrico:
Redao original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
SUM-16 NOTIFICAO (nova redao) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Presume-se recebida a notificao 48 (quarenta e oito) horas depois
de sua postagem. O seu no-recebimento ou a entrega aps o decurso
desse prazo constitui nus de prova do destinatrio.
Histrico:
Redao original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
N 16 Presume-se recebida a notificao 48 horas depois de sua regular expe-
dio. O seu no recebimento ou a entrega aps o decurso desse prazo consti-
tuem nus de prova do destinatrio.
SUM-17 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cancelada) - Res.
148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008
O adicional de insalubridade devido a empregado que, por fora de
lei, conveno coletiva ou sentena normativa, percebe salrio profis-
sional ser sobre este calculado.
Histrico:
Smula restaurada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Smula cancelada - Res. 29/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994
Redao original RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
N 17 O adicional-insalubridade devido a empregado que percebe, por fora de
lei, conveno coletiva ou sentena normativa, salrio-profissional, ser sobre
este calculado.
SUM-18 COMPENSAO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
A compensao, na Justia do Trabalho, est restrita a dvidas de na-
tureza trabalhista.
Histrico:
Redao original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
SUM-19 QUADRO DE CARREIRA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
A Justia do Trabalho competente para apreciar reclamao de em-
pregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.
Histrico:
Redao original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
N 19 A Justia do Trabalho competente para apreciar reclamao de empre-
gado que tenha por objeto direito fundado no quadro de carreira.
-
Smulas
A-7
S
MU
LA
S
SUM-20 RESILIO CONTRATUAL (cancelamento mantido) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No obstante o pagamento da indenizao de antigidade, presume-se
em fraude lei a resilio contratual, se o empregado permaneceu
prestando servio ou tiver sido, em curto prazo, readmitido.
Histrico:
Smula cancelada - Res. 106/2001, DJ 21, 22 e 23.03.2001.
Redao original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
SUM-21 APOSENTADORIA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
O empregado aposentado tem direito ao cmputo do tempo anterior
aposentadoria, se permanecer a servio da empresa ou a ela retornar.
Histrico:
Smula cancelada - Res. 30/1994, DJ 12, 16 e 18.05.1994
Redao original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
SUM-22 EQUIPARAO SALARIAL (cancelada em decorrncia da sua
incorporao nova redao da Smula n 6) - Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005
desnecessrio que, ao tempo da reclamao sobre equiparao sala-
rial, reclamante e paradigma estejam a servio do estabelecimento,
desde que o pedido se relacione com situao pretrita.
Histrico:
Smula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Redao original - RA 57/70, DO-GB 27.11.1970
SUM-23 RECURSO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a deciso re-
corrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamen-
tos e a jurisprudncia transcrita no abranger a todos.
Histrico:
Redao original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
N 23 No se conhece da revista ou dos embargos, quando a deciso recorrida
resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, e a jurispru-
dncia transcrita no abranger a todos.
SUM-24 SERVIO EXTRAORDINRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
Insere-se no clculo da indenizao por antigidade o salrio relativo
a servio extraordinrio, desde que habitualmente prestado.
Histrico:
Redao original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
-
Smulas
A-8
S
MU
LA
S
SUM-25 CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSO DO NUS DA SU-
CUMBNCIA. (alterada a Smula e incorporadas as Orientaes
Jurisprudenciais ns 104 e 186 da SBDI-I) - Res. 197/2015 - DEJT
divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
I - A parte vencedora na primeira instncia, se vencida na segunda,
est obrigada, independentemente de intimao, a pagar as custas fi-
xadas na sentena originria, das quais ficara isenta a parte ento
vencida;
II - No caso de inverso do nus da sucumbncia em segundo grau,
sem acrscimo ou atualizao do valor das custas e se estas j foram
devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte ven-
cida, ao recorrer. Dever ao final, se sucumbente, reembolsar a quan-
tia; (ex-OJ n 186 da SBDI-I)
III - No caracteriza desero a hiptese em que, acrescido o valor da
condenao, no houve fixao ou clculo do valor devido a ttulo de
custas e tampouco intimao da parte para o preparo do recurso, de-
vendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ n 104 da SBDI-I)
IV - O reembolso das custas parte vencedora faz-se necessrio
mesmo na hiptese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu
pagamento, nos termos do art. 790-A, pargrafo nico, da CLT..
Histrico:
Smula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
N 25 Custas.
A parte vencedora na primeira instncia, se vencida na segunda, est obrigada,
independentemente de intimao, a pagar as custas fixadas na sentena origi-
nria, das quais ficara isenta a parte ento vencida
Redao original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
SUM-26 ESTABILIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Presume-se obstativa estabilidade a despedida, sem justo motivo, do
empregado que alcanar nove anos de servio na empresa.
Histrico:
Redao original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
SUM-27 COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
devida a remunerao do repouso semanal e dos dias feriados ao
empregado comissionista, ainda que pracista.
Histrico:
Redao original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
SUM-28 INDENIZAO (nova redao) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
-
Smulas
A-9
S
MU
LA
S
No caso de se converter a reintegrao em indenizao dobrada, o di-
reito aos salrios assegurado at a data da primeira deciso que de-
terminou essa converso.
Histrico:
Redao original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
N 28 No caso de se converter a reintegrao em indenizao dobrada, o direito
aos salrios assegurado at a data da sentena constitutiva que pe fim ao
contrato.
SUM-29 TRANSFERNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local
mais distante de sua residncia, tem direito a suplemento salarial cor-
respondente ao acrscimo da despesa de transporte.
Histrico:
Redao original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
SUM-30 INTIMAO DA SENTENA (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
Quando no juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audi-
ncia de julgamento (art. 851, 2, da CLT), o prazo para recurso se-
r contado da data em que a parte receber a intimao da sentena.
Histrico:
Redao original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
SUM-31 AVISO PRVIO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003 - Referncia Lei n 7.108/1983
incabvel o aviso prvio na despedida indireta.
Histrico:
Smula cancelada - Res. 31/1994, DJ 12, 16 e 18.05.1994
Redao original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
SUM-32 ABANDONO DE EMPREGO (nova redao) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador no retornar ao
servio no prazo de 30 (trinta) dias aps a cessao do benefcio pre-
videncirio nem justificar o motivo de no o fazer.
Histrico:
Redao original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
N 32 Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador no retornar
ao servio no prazo de 30 dias aps a cessao do benefcio previdencirio,
nem justificar o motivo de no o fazer.
SUM-33 MANDADO DE SEGURANA. DECISO JUDICIAL TRAN-
SITADA EM JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
-
Smulas
A-10
S
MU
LA
S
No cabe mandado de segurana de deciso judicial transitada em
julgado.
Histrico:
Redao original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
N 33 No cabe mandado de segurana contra deciso judicial transitada em
julgado.
SUM-34 GRATIFICAO NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
A gratificao natalina, instituda pela Lei n 4.090, de 1962, devida
ao empregado rural.
Histrico:
Redao original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
SUM-35 DEPSITO RECURSAL. COMPLEMENTAO (cancelada) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A majorao do salrio mnimo no obriga o recorrente a comple-
mentar o depsito de que trata o art. 899 da CLT.
Histrico:
Redao original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
SUM-36 CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nas aes plrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.
Histrico:
Redao original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
N 36 Nas aes plrimas as custas incidem sobre o respectivo valor global.
SUM-37 PRAZO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O prazo para recurso da parte que no comparece audincia de jul-
gamento, apesar de notificada, conta-se da intimao da sentena.
Histrico:
Smula cancelada - Res. 32/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994
Redao original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
SUM-38 RECURSO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Para comprovao da divergncia justificadora do recurso necess-
rio que o recorrente junte certido, ou documento equivalente, do
acrdo paradigma ou faa transcrio do trecho pertinente hipte-
se, indicando sua origem e esclarecendo a fonte da publicao, isto ,
rgo oficial ou repertrio idneo de jurisprudncia.
Histrico:
Revista pela Smula n 337 - Res. 35/1994, DJ 18, 21 e 22.11.1994 - Republicada
DJ 30.11.1994, 01 e 02.12.1994
Redao original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
-
Smulas
A-11
S
MU
LA
S
SUM-39 PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Os empregados que operam em bomba de gasolina tm direito ao adi-
cional de periculosidade (Lei n 2.573, de 15.08.1955).
Histrico:
Redao original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
SUM-40 PROCESSO ADMINISTRATIVO (cancelada) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
No cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho contra deciso em
processo administrativo, de interesse de funcionrio, proferida por
Tribunal Regional do Trabalho.
Histrico:
Revista pela Smula n 321 - Res. 13/1993, DJ 29.11.1993, 01 e 03.12.1993
Revista pela Smula n 302 - Res. 1/1990, DJ 02.04.1990
Redao original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
SUM-41 QUITAO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A quitao, nas hipteses dos 1 e 2 do art. 477 da CLT concerne
exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
Histrico:
Revista pela Smula n 330 - Res. 22/1993, DJ 21 e 28.12.1993 e 04.01.1994
Redao original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
SUM-42 RECURSO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No ensejam o conhecimento de revista ou de embargos decises su-
peradas por iterativa, notria e atual jurisprudncia do Pleno.
Histrico:
Revista pela Smula n 333 - Res. 25/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994.
Redao original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
SUM-43 TRANSFERNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Presume-se abusiva a transferncia de que trata o 1 do art. 469 da
CLT, sem comprovao da necessidade do servio.
Histrico:
Redao original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
SUM-44 AVISO PRVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
A cessao da atividade da empresa, com o pagamento da indeniza-
o, simples ou em dobro, no exclui, por si s, o direito do emprega-
do ao aviso prvio.
Histrico:
Redao original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
-
Smulas
A-12
S
MU
LA
S
SUM-45 SERVIO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
A remunerao do servio suplementar, habitualmente prestado, inte-
gra o clculo da gratificao natalina prevista na Lei n 4.090, de
13.07.1962.
Histrico:
Redao original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
N 45 A remunerao do servio suplementar, habitualmente prestado, integra o
clculo da gratificao natalina prevista na Lei n 4.090 de 1962.
SUM-46 ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
As faltas ou ausncias decorrentes de acidente do trabalho no so
consideradas para os efeitos de durao de frias e clculo da gratifi-
cao natalina.
Histrico:
Redao original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
SUM-47 INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O trabalho executado em condies insalubres, em carter intermiten-
te, no afasta, s por essa circunstncia, o direito percepo do res-
pectivo adicional.
Histrico:
Redao original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
N 47 O trabalho executado, em carter intermitente, em condies insalubres,
no afasta, s por essa circunstncia, o direito percepo do respectivo adici-
onal.
SUM-48 COMPENSAO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
A compensao s poder ser argida com a contestao.
Histrico:
Redao original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
SUM-49 INQURITO JUDICIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
No inqurito judicial, contadas e no pagas as custas no prazo fixado
pelo juzo, ser determinado o arquivamento do processo.
Histrico:
Redao original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
SUM-50 GRATIFICAO NATALINA (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
-
Smulas
A-13
S
MU
LA
S
A gratificao natalina, instituda pela Lei n 4.090, de 13.07.1962,
devida pela empresa cessionria ao servidor pblico cedido enquanto
durar a cesso.
Histrico:
Redao original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
N 50 A gratificao natalina, instituda pela Lei n 4.090, de 1962, devida pe-
la empresa cessionria ao servidor pblico cedido enquanto durar a cesso.
SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPO PELO
NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a
Orientao Jurisprudencial n 163 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005
I - As clusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens
deferidas anteriormente, s atingiro os trabalhadores admitidos aps
a revogao ou alterao do regulamento. (ex-Smula n 51 - RA
41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistncia de dois regulamentos da empresa, a opo
do empregado por um deles tem efeito jurdico de renncia s regras
do sistema do outro. (ex-OJ n 163 da SBDI-I - inserida em
26.03.1999)
Histrico:
Smula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redao original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
N 51 Vantagens
As clusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas an-
teriormente, s atingiro os trabalhadores admitidos aps a revogao ou alte-
rao do regulamento.
SUM-52 TEMPO DE SERVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O adicional de tempo de servio (qinqnio) devido, nas condies
estabelecidas no art. 19 da Lei n 4.345, de 26.06.1964, aos contrata-
dos sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada
lei, inclusive para o fim de complementao de aposentadoria.
Histrico:
Redao original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
N 52 O adicional de tempo de servio (qinqnios) devido, nas condies
estabelecidas no art. 19 da Lei n 4.345, de 1964, aos contratados sob regime
da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para fins de
complementao de aposentadoria.
SUM-53 CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, contado da
intimao do clculo.
Histrico:
Redao original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
-
Smulas
A-14
S
MU
LA
S
SUM-54 OPTANTE (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2001
Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estvel
optante tem direito ao mnimo de 60% (sessenta por cento) do total da
indenizao em
dobro, calculada sobre o maior salrio percebido no emprego. Se
houver recebi-
do menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de tran-
sao, assegura-se-lhe a complementao at aquele limite.
Histrico:
Redao original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974
N 54 Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estvel
optante tem direito ao mnimo de 60% do total da indenizao em dobro, calcu-
lada sobre o maior salrio percebido no emprego. Se houver recebido menos do
que esse total, qualquer tenha sido a forma de transao, assegura-se-lhe a
complementao at aquele limite.
SUM-55 FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
As empresas de crdito, financiamento ou investimento, tambm de-
nominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancrios
para os efeitos do art. 224 da CLT.
Histrico:
Redao original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974
SUM-56 BALCONISTA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O balconista que recebe comisso tem direito ao adicional de 20%
(vinte por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o va-
lor das comisses referentes a essas horas.
Histrico:
Revista pela Smula n 340 - Res. 40/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995.
Redao original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974
N 56 O balconista que recebe comisso tem direito ao adicional de 20% pelo
trabalho em horas extras, calculados sobre o valor das comisses referentes a
essas horas.
SUM-57 TRABALHADOR RURAL (cancelamento mantido) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os trabalhadores agrcolas das usinas de acar integram categoria
profissional de industririos, beneficiando-se dos aumentos normati-
vos obtidos pela referida categoria.
Histrico:
Smula cancelada - Res. 3/1993, DJ 06, 10 e 12.05.1993
Redao original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974
-
Smulas
A-15
S
MU
LA
S
SUM-58 PESSOAL DE OBRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Ao empregado admitido como pessoal de obras, em carter perma-
nente e no
amparado pelo regime estatutrio, aplica-se a legislao trabalhista.
Histrico:
Redao original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974
SUM-59 VIGIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Vigia de estabelecimento bancrio no se beneficia da jornada de tra-
balho reduzida prevista no art. 224 da CLT.
Histrico:
Redao original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974
SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAO NO SALRIO E
PRORROGAO EM HORRIO DIURNO (incorporada a
Orientao Jurisprudencial n 6 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salrio do
empregado para todos os efeitos. (ex-Smula n 60 - RA 105/1974,
DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no perodo noturno e prorroga-
da esta, devido tambm o adicional quanto s horas prorrogadas.
Exegese do art. 73, 5, da CLT. (ex-OJ n 6 da SBDI-I - inserida em
25.11.1996)
Histrico:
Smula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redao original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974
N 60 Adicional noturno
O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salrio do empregado
para todos os efeitos.
SUM-61 FERROVIRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Aos ferrovirios que trabalham em estao do interior, assim classifi-
cada por autoridade competente, no so devidas horas extras (art.
243 da CLT).
Histrico:
Redao original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974
N 61 Aos ferrovirios que trabalham em estao do interior, assim classificada
por autoridade competente, no so devidas horas extras (CLT, art.243).
SUM-62 ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
-
Smulas
A-16
S
MU
LA
S
O prazo de decadncia do direito do empregador de ajuizar inqurito
em face do empregado que incorre em abandono de emprego conta-
do a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao
servio.
Histrico:
Redao original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974
N 62 O prazo de decadncia do direito do empregador de ajuizar inqurito
contra o empregado que incorre em abandono de emprego, contado a partir
do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao servio.
SUM-63 FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
A contribuio para o Fundo de Garantia do Tempo de Servio incide
sobre a remunerao mensal devida ao empregado, inclusive horas
extras e adicionais eventuais.
Histrico:
Redao original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974
SUM-64 PRESCRIO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
A prescrio para reclamar contra anotao de carteira profissional,
ou omisso desta, flui da data de cessao do contrato de trabalho.
Histrico:
Redao original - RA 52/1975, DJ 05.06.1975
SUM-65 VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao
vigia noturno.
Histrico:
Redao original - RA 5/1976, DJ 26.02.1976
N 65 O direito hora reduzida para 52 (cinqenta e dois) minutos e 30 (trinta)
segundos aplica-se ao vigia noturno.
SUM-66 TEMPO DE SERVIO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Os qinqnios devidos ao pessoal da Rede Ferroviria Federal S.A.
sero calculados sobre o salrio do cargo efetivo, ainda que o traba-
lhador exera cargo ou funo em comisso.
Histrico:
Redao original - RA 7/1977, DJ 11.02.1977
SUM-67 GRATIFICAO. FERROVIRIO (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Chefe de trem, regido pelo estatuto dos ferrovirios (Decreto n
35.530, de 19.09.1959), no tem direito gratificao prevista no res-
pectivo art. 110.
-
Smulas
A-17
S
MU
LA
S
Histrico:
Redao original - RA 8/1977, DJ 11.02.1977
N 67 Chefe de trem, regido pelo Estatuto dos Ferrovirios (Decreto n 35.530,
de 19 de setembro de 1959), no tem direito gratificao prevista no respecti-
vo artigo 110.
SUM-68 PROVA (cancelada em decorrncia da sua incorporao nova
redao da Smula n 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
do empregador o nus da prova do fato impeditivo, modificativo ou
extintivo da equiparao salarial.
Histrico:
Smula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redao original - (RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
SUM-69 RESCISO DO CONTRATO (nova redao) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
A partir da Lei n 10.272, de 05.09.2001, havendo resciso do contra-
to de trabalho e sendo revel e confesso quanto matria de fato, deve
ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisrias,
no quitadas na primeira audincia, com acrscimo de 50% (cinqen-
ta por cento).
Histrico:
Redao original - RA 10/1977, DJ 11.02.1977
N 69 Havendo resciso contratual e sendo revel e confesso o empregador
quanto matria de fato, deve ser condenado ao pagamento em dobro dos sal-
rios incontroversos (CLT, art. 467).
SUM-70 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional de periculosidade no incide sobre os trinios pagos pela
Petrobras.
Histrico:
Redao original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
SUM-71 ALADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A alada fixada pelo valor dado causa na data de seu ajuizamento,
desde que no impugnado, sendo inaltervel no curso do processo.
Histrico:
Redao original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
SUM-72 APOSENTADORIA (nova redao) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
O prmio-aposentadoria institudo por norma regulamentar da empre-
sa no est condicionado ao disposto no 2 do art. 14 da Lei n
8.036, de 11.05.1990.
Histrico:
-
Smulas
A-18
S
MU
LA
S
Redao original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
N 72 O prmio-aposentadoria institudo por norma regulamentar da empresa
no est condicionado ao disposto no 3 do art. 17 da Lei n 5.107/1966.
SUM-73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redao) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ocorrncia de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no de-
curso do prazo do aviso prvio dado pelo empregador, retira do em-
pregado qualquer direito s verbas rescisrias de natureza indenizat-
ria.
Histrico:
Redao original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
N 73 Falta grave.
Falta grave, salvo a de abandono de emprego, praticada pelo empregado no
decurso do prazo do aviso prvio dado pelo empregador, retira quele qualquer
direito a indenizao
SUM-74 CONFISSO (atualizada em decorrncia do CPC de 2015) -
Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - Aplica-se a confisso parte que, expressamente intimada com
aquela cominao, no comparecer audincia em prosseguimento,
na qual deveria depor. (ex-Smula n 74 - RA 69/1978, DJ
26.09.1978)
II - A prova pr-constituda nos autos pode ser levada em conta para
confronto com a confisso ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 -
art. 400, I, do CPC de 1973), no implicando cerceamento de defesa o
indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ n 184 da SBDI-I - inse-
rida em 08.11.2000)
III- A vedao produo de prova posterior pela parte confessa so-
mente a ela se aplica, no afetando o exerccio, pelo magistrado, do
poder/dever de conduzir o processo.
Histrico:
Smula alterada - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27,30 e 31.05.2011
N 74 CONFISSO (nova redao do item I e inserido o item III redao em
decorrncia do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-
77.2001.5.02.0017)
I - Aplica-se a confisso parte que, expressamente intimada com aquela comi-
nao, no comparecer audincia em prosseguimento, na qual deveria depor.
(ex-Smula n 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II ...
III- A vedao produo de prova posterior pela parte confessa somente a ela
se aplica, no afetando o exerccio, pelo magistrado, do poder/dever de condu-
zir o processo.
Smula alterada - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
N 74 Confisso (incorporada a Orientao Jurisprudencial n 184 da SBDI-I)
-
Smulas
A-19
S
MU
LA
S
I - Aplica-se a pena de confisso parte que, expressamente intimada com
aquela cominao, no comparecer audincia em prosseguimento, na qual
deveria depor. (ex-Smula n 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
(...)
Smula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redao original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
N 74 Confisso
Aplica-se a pena de confisso parte que, expressamente intimada com aquela
cominao, no comparecer audincia em prosseguimento, na qual deveria
depor.
SUM-75 FERROVIRIO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
incompetente a Justia do Trabalho para conhecer de ao de ferro-
virio oriundo das empresas Sorocabana, So Paulo-Minas e Arara-
quarense, que mantm a condio de funcionrio pblico.
Histrico:
Redao original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
SUM-76 HORAS EXTRAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de
2 (dois) anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se ao
salrio para todos os efeitos legais.
Histrico:
Revista pela Smula n 291 - Res. 1/1989, DJ 14.18 e 19.04.1989.
Redao original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
SUM-77 PUNIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula a punio de empregado se no precedida de inqurito ou sin-
dicncia internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.
Histrico:
Redao original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
N 77 Nula a punio de empregado se no precedida de inqurito ou sindi-
cncia internos a que se obrigou a empresa, por norma regulamentar.
SUM-78 GRATIFICAO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
A gratificao peridica contratual integra o salrio, pelo seu duod-
cimo, para todos os efeitos legais, inclusive o clculo da natalina da
Lei n 4.090/1962.
Histrico:
Redao original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
SUM-79 TEMPO DE SERVIO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
-
Smulas
A-20
S
MU
LA
S
O adicional de antigidade, pago pela Fepasa, calcula-se sobre o sal-
rio-base.
Histrico:
Redao original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
SUM-80 INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
A eliminao da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos
protetores aprovados pelo rgo competente do Poder Executivo ex-
clui a percepo do respectivo adicional.
Histrico:
Redao original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
N 80 A eliminao da insalubridade pelo fornecimento de aparelhos protetores
aprovados pelo rgo competente do Poder Executivo exclui a percepo do
adicional respectivo.
SUM-81 FRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os dias de frias gozados aps o perodo legal de concesso devero
ser remunerados em dobro.
Histrico:
Redao original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
N 81 Os dias de frias, gozados aps o perodo legal de concesso, devero ser
remunerados em dobro.
SUM-82 ASSISTNCIA (nova redao) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
A interveno assistencial, simples ou adesiva, s admissvel se
demonstrado o interesse jurdico e no o meramente econmico.
Histrico:
Redao original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
N 82 A interveno assistencial, simples ou adesiva, s admissvel se demons-
trado o interesse jurdico e no o meramente econmico, perante a Justia onde
postulada.
SUM-83 AO RESCISRIA. MATRIA CONTROVERTIDA (incor-
porada a Orientao Jurisprudencial n 77 da SBDI-II) - Res.
137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - No procede pedido formulado na ao rescisria por violao lite-
ral de lei se a deciso rescindenda estiver baseada em texto legal in-
fraconstitucional de interpretao controvertida nos Tribunais. (ex-
Smula n 83 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O marco divisor quanto a ser, ou no, controvertida, nos Tribu-
nais, a interpretao dos dispositivos legais citados na ao rescisria
a data da incluso, na Orientao Jurisprudencial do TST, da mat-
ria discutida. (ex-OJ n 77 da SBDI-II - inserida em 13.03.2002)
Histrico:
-
Smulas
A-21
S
MU
LA
S
Smula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
N 83 Ao Rescisria
No procede o pedido formulado na ao rescisria por violao literal de lei
se a deciso rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de
interpretao controvertida nos Tribunais.
Redao original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
N 83 No cabe ao rescisria, por violao literal de lei, quando a deciso
rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretao controvertida nos
tribunais.
SUM-84 ADICIONAL REGIONAL (nova redao) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
O adicional regional, institudo pela Petrobras, no contraria o art. 7,
XXXII, da CF/1988.
Histrico:
Redao original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
N 84 O adicional regional, institudo pela Petrobras, no contraria o art. 165,
item XVII, da Constituio.
SUM-85 COMPENSAO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res.
209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I. A compensao de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo
individual escrito, acordo coletivo ou conveno coletiva. (ex-Smula
n 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensao de horas vlido, salvo se
houver norma coletiva em sentido contrrio. (ex-OJ n 182 da SBDI-I
- inserida em 08.11.2000)
III. O mero no atendimento das exigncias legais para a compensa-
o de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tcito,
no implica a repetio do pagamento das horas excedentes jornada
normal diria, se no dilatada a jornada mxima semanal, sendo devi-
do apenas o respectivo adicional. (ex-Smula n 85 - segunda parte -
alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestao de horas extras habituais descaracteriza o acordo de
compensao de jornada. Nesta hiptese, as horas que ultrapassarem a
jornada semanal normal devero ser pagas como horas extraordinrias
e, quanto quelas destinadas compensao, dever ser pago a mais
apenas o adicional por trabalho extraordinrio. (ex-OJ n 220 da
SBDI-I - inserida em 20.06.2001)
V. As disposies contidas nesta smula no se aplicam ao regime
compensatrio na modalidade banco de horas, que somente pode
ser institudo por negociao coletiva.
-
Smulas
A-22
S
MU
LA
S
VI - No vlido acordo de compensao de jornada em atividade in-
salubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessria
inspeo prvia e permisso da autoridade competente, na forma do
art. 60 da CLT.
Histrico:
Smula alterada - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
N 85. Compensao de jornada (inserido o item V)
Smula alterada - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
N 85.Compensao de jornada (incorporadas as Orientaes Jurisprudenciais ns
182, 220 e 223 da SBDI-I)
(...)
Smula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
N 85 Compensao de horrio
A compensao de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual
escrito, acordo coletivo ou conveno coletiva. O no-atendimento das exign-
cias legais no implica a repetio do pagamento das horas excedentes, sendo
devido apenas o respectivo adicional.
Redao original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
N 85 O no atendimento das exigncias legais, para adoo do regime de com-
pensao de horrio semanal, no implica a repetio do pagamento das horas
excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo.
SUM-86 DESERO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDA-
O EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientao Jurispru-
dencial n 31 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
No ocorre desero de recurso da massa falida por falta de pagamen-
to de custas ou de depsito do valor da condenao. Esse privilgio,
todavia, no se aplica empresa em liquidao extrajudicial. (primei-
ra parte - ex-Smula n 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte
- ex-OJ n 31 da SBDI-I - inserida em 14.03.1994)
Histrico:
Smula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
N 86 No ocorre desero de recurso da massa falida por falta de pagamento
de custas ou de depsito do valor da condenao.
Redao original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
N 86 Desero. Massa falida
Inocorre desero de recurso da massa falida, por falta de pagamento de custas
ou de depsito do valor da condenao.
SUM-87 PREVIDNCIA PRIVADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
Se o empregado, ou seu beneficirio, j recebeu da instituio previ-
denciria privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, cab-
vel a deduo de seu valor do benefcio a que faz jus por norma regu-
lamentar anterior.
Histrico:
-
Smulas
A-23
S
MU
LA
S
Redao original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
N 87 Se o empregado, ou seu beneficirio, j recebeu da instituio previden-
ciria privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, cabvel a deduo
do seu valor do benefcio a que faz jus, por norma regulamentar anterior.
SUM-88 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO ENTRE TURNOS
(cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O desrespeito ao intervalo mnimo entre dois turnos de trabalho, sem
importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, no d direi-
to a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infra-
o sujeita a penalidade administrativa (art. 71 da CLT).
Histrico:
Smula cancelada - Res. 42/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995
Redao original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
SUM-89 FALTA AO SERVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Se as faltas j so justificadas pela lei, consideram-se como ausncias
legais e no sero descontadas para o clculo do perodo de frias.
Histrico:
Redao original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIO (incorporadas
as Smulas ns 324 e 325 e as Orientaes Jurisprudenciais n
s 50
e 236 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em conduo fornecida pelo
empregador, at o local de trabalho de difcil acesso, ou no servido
por transporte pblico regular, e para o seu retorno computvel na
jornada de trabalho. (ex-Smula n 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horrios de incio e trmino da jor-
nada do empregado e os do transporte pblico regular circunstncia
que tambm gera o direito s horas "in itinere". (ex-OJ n 50 da
SBDI-I - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficincia de transporte pblico no enseja o paga-
mento de horas "in itinere". (ex-Smula n 324 Res. 16/1993, DJ
21.12.1993)
IV - Se houver transporte pblico regular em parte do trajeto percor-
rido em conduo da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limi-
tam-se ao trecho no alcanado pelo transporte pblico. (ex-Smula
n 325 Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" so computveis na jorna-
da de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal considerado
como extraordinrio e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
(ex-OJ n 236 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001)
Histrico:
-
Smulas
A-24
S
MU
LA
S
Smula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Smula alterada - RA 80/1978, DJ 10.11.1978
N 90 Tempo de servio
O tempo despendido pelo empregado, em conduo fornecida pelo empregador,
at o local de trabalho de difcil acesso ou no servido por transporte regular
pblico, e para o seu retorno, computvel na jornada de trabalho.
Redao original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
N 90 O tempo despendido pelo empregado, em conduo fornecida pelo em-
pregador, at o local do trabalho e no seu retorno, computvel na jornada de
trabalho.
SUM-91 SALRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
Nula a clusula contratual que fixa determinada importncia ou per-
centagem para atender englobadamente vrios direitos legais ou con-
tratuais do trabalhador.
Histrico:
Redao original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
SUM-92 APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O direito complementao de aposentadoria, criado pela empresa,
com requisitos prprios, no se altera pela instituio de benefcio
previdencirio por rgo oficial.
Histrico:
Redao original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
SUM-93 BANCRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Integra a remunerao do bancrio a vantagem pecuniria por ele au-
ferida na colocao ou na venda de papis ou valores mobilirios de
empresas pertencentes ao mesmo grupo econmico, se exercida essa
atividade no horrio e no local de trabalho e com o consentimento, t-
cito ou expresso, do banco empregador.
Histrico:
Redao original - RA 121/1979, DJ 27.11.1979
N 93 Integra a remunerao do bancrio a vantagem pecuniria por ele aufe-
rida na colocao ou na venda de papis ou valores mobilirios de empresas
pertencentes ao mesmo grupo econmico, quando exercida essa atividade no
horrio e no local de trabalho e com o consentimento, tcito ou expresso, do
banco empregador.
SUM-94 HORAS EXTRAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O valor das horas extraordinrias habituais integra o aviso prvio in-
denizado.
Histrico:
-
Smulas
A-25
S
MU
LA
S
Redao original - RA 43/1980, DJ 15.05.1980 - Republicada Res. 80/1980, DJ
04.07.1980
SUM-95 PRESCRIO TRINTENRIA. FGTS (cancelada) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
trintenria a prescrio do direito de reclamar contra o no recolhi-
mento da contribuio para o Fundo de Garantia do Tempo de Servi-
o.
(cancelada em decorrncia da sua incorporao nova redao da
Smula n 362)
Histrico:
Redao original - (RA 44/1980, DJ 15.05.1980)
SUM-96 MARTIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A permanncia do tripulante a bordo do navio, no perodo de repouso,
alm da jornada, no importa presuno de que esteja disposio do
empregador ou em regime de prorrogao de horrio, circunstncias
que devem resultar provadas, dada a natureza do servio.
Histrico:
Redao original - RA 45/1980, DJ 16.05.1980
N 96 A permanncia do tripulante a bordo do navio, no perodo de repouso,
alm da jornada, no importa em presuno de que esteja disposio do em-
pregador ou em regime de prorrogao de horrio, circunstncias que devem
resultar provadas, dada a natureza do servio.
SUM-97 APOSENTADORIA. COMPLEMENTAO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Instituda complementao de aposentadoria por ato da empresa, ex-
pressamente dependente de regulamentao, as condies desta de-
vem ser observadas como parte integrante da norma.
Histrico:
Smula alterada RA 96/1980, DJ 11.09.1980
N 97 Instituda complementao de aposentadoria, por ato da empresa, expres-
samente dependente de sua regulamentao, as condies desta devem ser ob-
servadas como parte integrante da norma.
Redao original - RA 48/1980, DJ 22.05.1980
N 97 Instituda complementao de aposentadoria, por ato da empresa, expres-
samente dependente de sua regulamentao, as condies destas devem ser ob-
servadas como parte integrante da norma.
SUM-98 FGTS. INDENIZAO. EQUIVALNCIA. COMPATIBILI-
DADE (incorporada a Orientao Jurisprudencial n 299 da
SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
-
Smulas
A-26
S
MU
LA
S
I - A equivalncia entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo
de Servio e da estabilidade prevista na CLT meramente jurdica e
no econmica, sendo indevidos valores a ttulo de reposio de dife-
renas. (ex-Smula n 98 - RA 57/1980, DJ 06.06.1980)
II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empre-
sa so compatveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com
a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que renunciada com
a opo pelo FGTS. (ex-OJ n 299 da SBDI-I - DJ 11.08.2003)
Histrico:
Smula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
N 98 FGTS. Indenizao. Equivalncia
A equivalncia entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e
da estabilidade prevista na CLT meramente jurdica e no econmica, sendo
indevidos valores a ttulo de reposio de diferenas.
Redao original - RA 57/1980, DJ 06.06.1980
N 98 A equivalncia entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Ser-
vio e da estabilidade da Consolidao das Leis do Trabalho meramente jur-
dica e no econmica, sendo indevidos quaisquer valores a ttulo de reposio
de diferenas.
SUM-99 AO RESCISRIA. DESERO. PRAZO (incorporada a
Orientao Jurisprudencial n 117 da SBDI-II) - Res. 137/2005,
DJ 22, 23 e 24.08.2005
Havendo recurso ordinrio em sede de rescisria, o depsito recursal
s exigvel quando for julgado procedente o pedido e imposta con-
denao em pecnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no
limite e nos termos da legislao vigente, sob pena de desero. (ex-
Smula n 99 - alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.2002 - e ex-OJ
n 117 da SBDI-II - DJ 11.08.2003)
Histrico:
Smula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
N 99 Ao recorrer de deciso condenatria em ao rescisria, nus do em-
pregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislao vigen-
te, sob pena de desero, o depsito recursal.
Smula alterada - Res. 110/2002, DJ 11, 12 e 15.04.2002
N 99. Ao rescisria. Desero. Prazo.
Ao recorrer de deciso condenatria em ao rescisria, deve o empregador
vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislao vigente, sob pe-
na de desero, o depsito recursal.
Redao original - RA 62/1980, DJ 11.06.1980
N 99. Ao rescisria. Desero. Prazo.
Ao recorrer de deciso condenatria em ao rescisria, resultante do acolhi-
mento desta, deve o empregador vencido depositar o valor da condenao no
prazo legal, sob pena de desero (CLT, artigo 899, 1).
-
Smulas
A-27
S
MU
LA
S
SUM-100 AO RESCISRIA. DECADNCIA (incorporadas as Ori-
entaes Jurisprudenciais ns 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da
SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - O prazo de decadncia, na ao rescisria, conta-se do dia imedia-
tamente subseqente ao trnsito em julgado da ltima deciso profe-
rida na causa, seja de mrito ou no. (ex-Smula n 100 - alterada pe-
la Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trnsito em jul-
gado d-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o
prazo decadencial para a ao rescisria do trnsito em julgado de ca-
da deciso, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que
possa tornar insubsistente a deciso recorrida, hiptese em que flui a
decadncia a partir do trnsito em julgado da deciso que julgar o re-
curso parcial. (ex-Smula n 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ
20.04.2001)
III - Salvo se houver dvida razovel, a interposio de recurso in-
tempestivo ou a interposio de recurso incabvel no protrai o termo
inicial do prazo decadencial. (ex-Smula n 100 - alterada pela Res.
109/2001, DJ 20.04.2001)
IV - O juzo rescindente no est adstrito certido de trnsito em
julgado juntada com a ao rescisria, podendo formar sua convico
atravs de outros elementos dos autos quanto antecipao ou pos-
tergao do "dies a quo" do prazo decadencial. (ex-OJ n 102 da
SBDI-II - DJ 29.04.2003)
V - O acordo homologado judicialmente tem fora de deciso irrecor-
rvel, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliat-
rio transita em julgado na data da sua homologao judicial. (ex-OJ n
104 da SBDI-II - DJ 29.04.2003)
VI - Na hiptese de coluso das partes, o prazo decadencial da ao
rescisria somente comea a fluir para o Ministrio Pblico, que no
interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ci-
ncia da fraude. (ex-OJ n 122 da SBDI-II - DJ 11.08.2003)
VII - No ofende o princpio do duplo grau de jurisdio a deciso do
TST que, aps afastar a decadncia em sede de recurso ordinrio,
aprecia desde logo a lide, se a causa versar questo exclusivamente de
direito e estiver em condies de imediato julgamento. (ex-OJ n 79
da SBDI-II - inserida em 13.03.2002)
VIII - A exceo de incompetncia, ainda que oposta no prazo recur-
sal, sem ter sido aviado o recurso prprio, no tem o condo de afas-
tar a consumao da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial
do prazo decadencial para a ao rescisria. (ex-OJ n 16 da SBDI-II -
inserida em 20.09.2000)
-
Smulas
A-28
S
MU
LA
S
IX - Prorroga-se at o primeiro dia til, imediatamente subseqente, o
prazo decadencial para ajuizamento de ao rescisria quando expira
em frias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que no
houver expediente forense. Aplicao do art. 775 da CLT. (ex-OJ n
13 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000)
X - Conta-se o prazo decadencial da ao rescisria, aps o decurso
do prazo legal previsto para a interposio do recurso extraordinrio,
apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinrias. (ex-OJ n
145 da SBDI-II - DJ 10.11.2004)
Histrico:
Smula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Smula alterada - Res. 109/2001, DJ 18, 19 e 20.04.2001
N 100 AO RESCISRIA. DECADNCIA
I - O prazo de decadncia, na ao rescisria, conta-se do dia imediatamente
subseqente ao trnsito em julgado da ltima deciso proferida na causa, seja
de mrito ou no.
II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trnsito em julgado d-se
em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a
ao rescisria do trnsito em julgado de cada deciso, salvo se o recurso tra-
tar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a deciso recor-
rida, hiptese em que flui a decadncia, a partir do trnsito em julgado da deci-
so que julgar o recurso parcial.
III - Salvo se houver dvida razovel, a interposio de recurso intempestivo ou
a interposio de recurso incabvel no protrai o termo inicial do prazo deca-
dencial.
Redao original - RA 63/1980, DJ 11.06.1980
N 100 O prazo de decadncia, na ao rescisria, conta-se do trnsito em jul-
gado da ltima deciso proferida na causa, seja de mrito ou no.
SUM-101 DIRIAS DE VIAGEM. SALRIO (incorporada a Orienta-
o Jurisprudencial n 292 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
Integram o salrio, pelo seu valor total e para efeitos indenizatrios,
as dirias de viagem que excedam a 50% (cinqenta por cento) do sa-
lrio do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte
- ex-Smula n 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-
OJ n 292 da SBDI-I - inserida em 11.08.2003)
Histrico:
Smula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
N 101 Dirias de viagem. Salrio
Integram o salrio, pelo seu valor total e para efeitos indenizatrios, as dirias
de viagem que excedam a 50% (cinqenta por cento) do salrio do empregado.
Redao original - RA 65/1980, DJ 18.06.1980
N 101 Integram o salrio, pelo seu valor total e para efeitos indenizatrios, as
dirias de viagem que excedam a 50% do salrio do empregado.
-
Smulas
A-29
S
MU
LA
S
SUM-102 BANCRIO. CARGO DE CONFIANA (mantida) - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A configurao, ou no, do exerccio da funo de confiana a que
se refere o art. 224, 2, da CLT, dependente da prova das reais atri-
buies do empregado, insuscetvel de exame mediante recurso de
revista ou de embargos. (ex-Smula n 204 - alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O bancrio que exerce a funo a que se refere o 2 do art. 224
da CLT e recebe gratificao no inferior a um tero de seu salrio j
tem remuneradas as duas horas extraordinrias excedentes de seis.
(ex-Smula n 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - Ao bancrio exercente de cargo de confiana previsto no artigo
224, 2, da CLT so devidas as 7 e 8 horas, como extras, no pero-
do em que se verificar o pagamento a menor da gratificao de 1/3.
(ex-OJ n 288 da SBDI-I - DJ 11.08.2003)
IV - O bancrio sujeito regra do art. 224, 2, da CLT cumpre jor-
nada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinrias as trabalha-
das alm da oitava. (ex-Smula n 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exerccio da ad-
vocacia, no exerce cargo de confiana, no se enquadrando, portan-
to, na hiptese do 2 do art. 224 da CLT. (ex-OJ n 222 da SBDI-I -
inserida em 20.06.2001)
VI - O caixa bancrio, ainda que caixa executivo, no exerce cargo de
confiana. Se perceber gratificao igual ou superior a um tero do
salrio do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabili-
dade do cargo e no as duas horas extraordinrias alm da sexta. (ex-
Smula n 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ
14.07.1980)
VII - O bancrio exercente de funo de confiana, que percebe a gra-
tificao no inferior ao tero legal, ainda que norma coletiva con-
temple percentual superior, no tem direito s stima e oitava horas
como extras, mas to somente s diferenas de gratificao de funo,
se postuladas. (ex-OJ n 15 da SBDI-I - inserida em 14.03.1994)
Histrico:
Smula alterada - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
N 102 Bancrio. Cargo de confiana (incorporadas as Smulas ns 166, 204 e
232 e as Orientaes Jurisprudenciais ns 15, 222 e 288 da SBDI-I)
(...)
Smula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
N 102 Bancrio. Caixa. Cargo de confiana
O caixa bancrio, ainda que caixa executivo, no exerce cargo de confiana.
Se perceber gratificao igual ou superior a um tero do salrio do posto efeti-
vo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e no as duas ho-
ras extraordinrias alm da sexta.
-
Smulas
A-30
S
MU
LA
S
Redao original - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 - Republicada DJ 14.07.1980
N 102 O caixa bancrio, ainda que caixa executivo, no exerce cargo de confi-
ana. Percebendo gratificao igual ou superior a um tero do salrio do posto
efetivo, esta remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e no as duas
horas extraordinrias alm da sexta.
SUM-103 TEMPO DE SERVIO. LICENA-PRMIO (cancelada) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os trabalhadores que hajam prestado servio no regime da Lei n
1.890, de 13.06.1953, e optado pelo regime estatutrio, no contam,
posteriormente, esse perodo para fins de licena-prmio, privativa de
servidores estatutrios.
Histrico:
Redao original - RA 67/1980, DJ 18.06.1980
SUM-104 FRIAS. TRABALHADOR RURAL (cancelada) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
devido o pagamento de frias ao rurcola, qualquer que tenha sido a
data de sua admisso e, em dobro, se no concedidas na poca previs-
ta em lei.
Histrico:
Redao original - RA 70/1980, DJ 21.07.1980
SUM-105 FUNCIONRIO PBLICO. QINQNIOS (cancelada) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado estatutrio que optar pelo regime celetista, com o con-
gelamento dos qinqnios em seus valores poca, no tem direito
ao reajuste posterior dos seus nveis.
Histrico:
Redao original - RA 71/1980, DJ 21.07.1980
SUM-106 APOSENTADORIA. FERROVIRIO. COMPETNCIA
(cancelada) - Res. 157/2009, DEJT 04, 08 e 09.09.2009
incompetente a Justia do Trabalho para julgar ao ajuizada em
face da Rede Ferroviria Federal, em que ex-empregado desta pleiteie
complementao de aposentadoria, elaborao ou alterao de folhas
de pagamento de aposentados, se por essas obrigaes responde rgo
da previdncia social.
Histrico:
Redao original mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redao original - RA 72/1980, DJ 21.07.1980
N 106 incompetente a Justia do Trabalho para julgar ao contra a Rede
Ferroviria Federal, em que ex-empregado desta pleiteie complementao de
aposentadoria, elaborao ou alterao de folhas de pagamento de aposenta-
dos, se por essas obrigaes responde rgo da previdncia social.
-
Smulas
A-31
S
MU
LA
S
SUM-107 AO RESCISRIA. PROVA (cancelamento mantido) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
indispensvel a juntada inicial da ao rescisria da prova do
trnsito em julgado da deciso rescindenda, sob pena de indeferimen-
to liminar.
Histrico:
Cancelada pela Smula n 299 - Res. 9/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Redao original - RA 74/1980, DJ 21.07.1980
SUM-108 COMPENSAO DE HORRIO. ACORDO (cancelamento
mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A compensao de horrio semanal deve ser ajustada por acordo es-
crito, no necessariamente em acordo coletivo ou conveno coletiva,
exceto quanto ao trabalho da mulher.
Histrico:
Smula cancelada - Res. 85/1998, DJ 20, 21 e 24.08.1998
Redao original - RA 75/1980, DJ 21.07.1980
SUM-109 GRATIFICAO DE FUNO (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
O bancrio no enquadrado no 2 do art. 224 da CLT, que receba
gratificao de funo, no pode ter o salrio relativo a horas extraor-
dinrias compensado com o valor daquela vantagem.
Histrico:
Smula alterada - RA 97/1980, DJ 19.09.1980
Redao original - RA 89/1980, DJ 29.08.1980
N 109 A gratificao de funo prevista no 2, do artigo 224, da Consolida-
o das Leis do Trabalho, no compensvel com o valor da 7 (stima) e da 8
(oitava) horas de servio.
SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao re-
pouso semanal de 24 horas, com prejuzo do intervalo mnimo de 11
horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remune-
radas como extraordinrias, inclusive com o respectivo adicional.
Histrico:
Redao original - RA 101/1980, DJ 25.09.1980
SUM-111 EQUIPARAO SALARIAL (cancelada em decorrncia da
sua incorporao nova redao da Smula n 6) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
A cesso de empregados no exclui a equiparao salarial, embora
exercida a funo em rgo governamental estranho cedente, se esta
responde pelos salrios do paradigma e do reclamante.
-
Smulas
A-32
S
MU
LA
S
Histrico:
Smula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redao original - RA 102/1980, DJ 25.09.1980
SUM-112 TRABALHO NOTURNO. PETRLEO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho noturno dos empregados nas atividades de explorao,
perfurao, produo e refinao do petrleo, industrializao do xis-
to, indstria petroqumica e transporte de petrleo e seus derivados,
por meio de dutos, regulado pela Lei n 5.811, de 11.10.1972, no
se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista
no art. 73, 2, da CLT.
Histrico:
Redao original - RA 107/1980, DJ 10.10.1980
N 112 O trabalho noturno dos empregados nas atividades de explorao, per-
furao, produo e refinao do petrleo, industrializao do xisto, indstria
petroqumica e transporte de petrleo e seus derivados, por meio de dutos, re-
gulado pela Lei n 5.811, de 1972, no se lhe aplicando a hora reduzida de 52
minutos e 30 segundos do art. 73, 2, da CLT.
SUM-113 BANCRIO. SBADO. DIA TIL (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
O sbado do bancrio dia til no trabalhado, no dia de repouso
remunerado. No cabe a repercusso do pagamento de horas extras
habituais em sua remunerao.
Histrico:
Redao original - RA 115/1980, DJ 03.11.1980
N 113 O sbado do bancrio dia til no trabalhado e no dia de repouso
remunerado, no cabendo assim a repercusso do pagamento de horas extras
habituais sobre a sua remunerao.
SUM-114 PRESCRIO INTERCORRENTE (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
inaplicvel na Justia do Trabalho a prescrio intercorrente.
Histrico:
Redao original - RA 116/1980, DJ 03.11.1980
SUM-115 HORAS EXTRAS. GRATIFICAES SEMESTRAIS (nova
redao) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O valor das horas extras habituais integra a remunerao do trabalha-
dor para o clculo das gratificaes semestrais.
Histrico:
Redao original - RA 117/1980, DJ 03.11.1980
N 115 O valor das horas extras habituais integra o ordenado do trabalhador
para clculo das gratificaes semestrais.
-
Smulas
A-33
S
MU
LA
S
SUM-116 FUNCIONRIO PBLICO. CEDIDO. REAJUSTE SALA-
RIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os funcionrios pblicos cedidos Rede Ferroviria Federal S.A. tm
direito ao reajustamento salarial determinado pelo art. 5 da Lei n
4.345/1964.
Histrico:
Revista pela Smula n 252 - Res. 18/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986.
Redao original - RA 118/1980, DJ 03.11.1980
SUM-117 BANCRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No se beneficiam do regime legal relativo aos bancrios os empre-
gados de estabelecimento de crdito pertencentes a categorias profis-
sionais diferenciadas.
Histrico:
Redao original - RA 140/1980, DJ 18.12.1980
SUM-118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho,
no previstos em lei, representam tempo disposio da empresa,
remunerados como servio extraordinrio, se acrescidos ao final da
jornada.
Histrico:
Redao original - RA 12/1981, DJ 19.03.1981
N 118 Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, no
previstos em lei, representam tempo disposio da empresa, remunerados co-
mo servio extraordinrio, se acrescidos ao final da jornada.
SUM-119 JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de ttulos e
valores mobilirios no tm direito jornada especial dos bancrios.
Histrico:
Redao original - RA 13/1981, DJ 19.03.1981
SUM-120 EQUIPARAO SALARIAL. DECISO JUDICIAL (cance-
lada em decorrncia da sua incorporao nova redao da S-
mula n 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, irrelevante a circuns-
tncia de que o desnvel salarial tenha origem em deciso judicial que
beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou
de tese jurdica superada pela jurisprudncia de Corte Superior.
Histrico:
Smula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
-
Smulas
A-34
S
MU
LA
S
Smula alterada - Res. 100/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000
N 120 Equiparao salarial. Deciso judicial. Presentes os pressupostos do
art. 461 da CLT, irrelevante a circunstncia de que o desnvel salarial tenha
origem em deciso judicial que beneficiou o paradigma, exceto quando decor-
rente de vantagem pessoal ou de tese jurdica superada pela jurisprudncia de
Corte Superior.
Redao original - RA 14/1981, DJ 19.03.1981
N 120 Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT irrelevante a circunstn-
cia de que o desnvel salarial tenha origem em deciso judicial que beneficiou o
paradigma.
SUM-121 FUNCIONRIO PBLICO. GRATIFICAO DE PRODU-
TIVIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No tem direito a percepo da gratificao de produtividade, na for-
ma do regime estatutrio, o servidor de ex-autarquia administradora
de porto que opta pelo regime jurdico da Consolidao das Leis do
Trabalho.
Histrico:
Redao original - RA 15/1981, DJ 19.03.1981
SUM-122 REVELIA. ATESTADO MDICO (incorporada a Orientao
Jurisprudencial n 74 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
A reclamada, ausente audincia em que deveria apresentar defesa,
revel, ainda que presente seu advogado munido de procurao, po-
dendo ser ilidida a revelia mediante a apresentao de atestado mdi-
co, que dever declarar, expressamente, a impossibilidade de locomo-
o do empregador ou do seu preposto no dia da audincia. (primeira
parte - ex-OJ n 74 da SBDI-I - inserida em 25.11.1996; segunda par-
te - ex-Smula n 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Histrico:
Smula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
N 122 Atestado mdico. Revelia
Para ilidir a revelia, o atestado mdico deve declarar expressamente a impossi-
bilidade de locomoo do empregador ou de seu preposto no dia da audincia.
Redao original - RA 80/1981, DJ 06.10.1981
N 122 Para elidir a revelia o atestado mdico deve declarar expressamente a
impossibilidade de locomoo do empregador ou seu preposto, no dia da audi-
ncia.
SUM-123 COMPETNCIA. ART. 106 DA CF (cancelada) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
-
Smulas
A-35
S
MU
LA
S
Em se tratando de Estado ou Municpio, a lei que estabelece o regime
jurdico (art. 106 da Constituio Federal) do servidor temporrio ou
contratado a estadual ou municipal, a qual, uma vez editada, apanha
as situaes preexistentes, fazendo cessar sua regncia pelo regime
trabalhista. Incompetente a Justia do Trabalho para julgar as re-
clamaes ajuizadas posteriormente vigncia da lei especial.
Histrico:
Redao original - RA 81/1981, DJ 06.10.1981 - Republicada DJ 13.10.1981
SUM-124 BANCRIO. SALRIO-HORA. DIVISOR (alterada em ra-
zo do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) -
Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 republi-
cada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - o divisor aplicvel para o clculo das horas extras do bancrio ser:
a) 180, para os empregados submetidos jornada de seis horas previs-
ta no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos jornada de oito horas, nos
termos do 2 do art. 224 da CLT.
II Ressalvam-se da aplicao do item anterior as decises de mrito
sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do
TST ou da SBDI-I, no perodo de 27/09/2012 at 21/11/2016, con-
forme a modulao aprovada no precedente obrigatrio firmado no
Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n TST-IRR-849-
83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.
Histrico:
Smula alterada - redao alterada na sesso do Tribunal Pleno realizada em
14.09.2012 - Res. 185/2012 DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
N 124 Bancrio. Hora de salrio. Divisor
I O divisor aplicvel para o clculo das horas extras do bancrio, se houver
ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sbado como
dia de descanso remunerado, ser:
a) 150, para os empregados submetidos jornada de seis horas, prevista no ca-
put do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos jornada de oito horas, nos termos do
2 do art. 224 da CLT.
II Nas demais hipteses, aplicar-se- o divisor:
a)180, para os empregados submetidos jornada de seis horas prevista no ca-
put do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos jornada de oito horas, nos termos do
2 do art. 224 da CLT.
Smula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
N 124 Bancrio. Hora de salrio. Divisor
Redao original - RA 82/1981, DJ 06.10.1981
N 124 Bancrio. Hora de salrio. Divisor.
Para o clculo do salrio-hora do bancrio mensalista, o divisor a ser adotado
o de 180 (cento e oitenta).
-
Smulas
A-36
S
MU
LA
S
SUM-125 CONTRATO DE TRABALHO. ART. 479 DA CLT (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admi-
tido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30,
3, do Decreto n 59.820, de 20.12.1966.
Histrico:
Redao original - RA 83/1981, DJ 06.10.1981
N 125 O artigo 479, da CLT, aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS, ad-
mitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, 3, do
Decreto n 59.820, de 20 de dezembro de 1966.
SUM-126 RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
Incabvel o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da
CLT) para reexame de fatos e provas.
Histrico:
Redao original - RA 84/1981, DJ 06.10.1981
N 126 Incabvel o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b
da CLT) para reexame de fatos e provas.
SUM-127 QUADRO DE CARREIRA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo rgo com-
petente, excluda a hiptese de equiparao salarial, no obsta recla-
mao fundada em preterio, enquadramento ou reclassificao.
Histrico:
Redao original - RA 103/1981, DJ 12.11.1981
SUM-128 DEPSITO RECURSAL (incorporadas as Orientaes Juris-
prudenciais ns 139, 189 e 190 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20,
22 e 25.04.2005
I - nus da parte recorrente efetuar o depsito legal, integralmente,
em relao a cada novo recurso interposto, sob pena de desero.
Atingido o valor da condenao, nenhum depsito mais exigido pa-
ra qualquer recurso. (ex-Smula n 128 - alterada pela Res. 121/2003,
DJ 21.11.03, que incorporou a OJ n 139 da SBDI-I - inserida em
27.11.1998)
II - Garantido o juzo, na fase executria, a exigncia de depsito para
recorrer de qualquer deciso viola os incisos II e LV do art. 5 da
CF/1988. Havendo, porm, elevao do valor do dbito, exige-se a
complementao da garantia do juzo. (ex-OJ n 189 da
top related