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TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
ATA DA 2.805ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos seis dias do mês de maio de 2015, às 9h55, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque,
realizou-se a 2.805ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a
presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Edson Simões, Vice-
Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o Secretário Geral
Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o
Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo e o Procurador Fábio Costa Couto
Filho. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus,
iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos
Conselheiros, foram postas em discussão as atas das Sessões Ordinárias 2.789ª, 2.790ª, 2.791ª,
2.792ª, 2.794ª e 2.796ª, bem como as Extraordinárias 2.793ª e 2.795ª as quais foram aprovadas,
assinadas e encaminhadas à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes
presenças em Plenário: Senhor Luis Carlos Pine Nader, São Paulo Turismo S.A. – SPTuris;
Senhor Mathias Baumgarten, Escritório de Advocacia Mundial; Senhora Pamela Tenca Santana,
Nestlé Brasil Ltda., e Senhora Juliana Narciso Rodrigues. A seguir, o Conselheiro Presidente
Roberto Braguim deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da
Presidência, bem como das correspondências e ofícios recebidos e enviados, no período de 29 de
abril a 5 de maio de 2015: 04.05 - Ao Sr. Carlos Alberto Serpa de Oliveira, Presidente da
Academia Brasileira de Educação, agradecendo ao convite para participar da Solenidade de
Posse do Acadêmico Professor Dr. José Renato Nalini, a realizar-se em 8 de maio próximo
futuro. Dando continuidade, a Presidência submeteu ao Egrégio Plenário os seguintes processos:
1) TC 1.310.15-74 – Conselheiro João Antonio da Silva Filho – "Pela deliberação dos Senhores
Conselheiros Edson Simões, Vice-Presidente, Maurício Faria e Domingos Dissei, Corregedor, o
Plenário resolveu deferir o requerimento do Conselheiro João Antonio, objeto do processo
epigrafado. Impedido o Interessado. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de
2015." 2) TC 1.439.15-09 – TCMSP – Resolução 04/2015 – "Pela deliberação dos Senhores
Conselheiros Edson Simões, Vice-Presidente, Maurício Faria, Domingos Dissei, Corregedor, e
João Antonio, o Plenário aprovou a Resolução 04/2015, que acrescenta parágrafo único ao artigo
163 da Resolução 03/02 – Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo." 3) TC 838.15-80 – TCMSP – Contratação de empresa especializada na prestação de
serviço de imagens, incluindo a cessão de uso de software de gestão e armazenamento dos dados
para fiscalização das obras e serviços de engenharia – "Pela deliberação dos Senhores
Conselheiros Edson Simões, Vice-Presidente, Maurício Faria, Domingos Dissei, Corregedor, e
João Antonio, o Plenário autorizou a licitação e contratação de empresa especializada na
prestação de serviço de imagens, incluindo a cessão de uso de software de gestão e
armazenamento dos dados para fiscalização das obras e serviços de engenharia." 4) TC
1.438.15-38 – TCMSP – Prestação de serviços de fornecimento de imagens por motolink para
monitoramento de obras e serviços de engenharia – "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros
Edson Simões, Vice-Presidente, Maurício Faria, Domingos Dissei, Corregedor, e João Antonio,
o Plenário autorizou a licitação para a prestação de serviços de fornecimento de imagens por
motolink para monitoramento de obras e serviços de engenharia." Prosseguindo, o Conselheiro
Presidente Roberto Braguim assim se pronunciou: "Registro a movimentação de processos do
Gabinete do Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões no mês de abril de 2015, indicando a
entrada de 419 e a saída de 430 processos, entre os quais estão incluídos 13 julgamentos. A
Secretaria Geral providenciará a sua publicação na íntegra. A palavra ao Conselheiro Domingos
Dissei para o referendo." De posse da palavra, o Conselheiro Corregedor Domingos Dissei
assim se manifestou: "Senhor Presidente, eu tenho um referendo sobre uma representação cujo
interessado é o Anhembi Turismo, mas eu trago na próxima Sessão Plenária. Eu retiro o
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referendo. O Conselheiro Presidente Roberto Braguim assim se pronunciou: "Com anuência
do Plenário, retirado para apreciação posterior." Continuando, o Conselheiro Corregedor
Domingos Dissei pronunciou-se como segue: "Senhor Presidente, nós votamos no Plenário e
foi desenvolvido pelo Núcleo de Tecnologia da Informação deste Tribunal uma planilha em
ambiente do SharePoint, que possibilita a edição e visualização de todo o conteúdo das
suspensões e autorizações para reabertura de certames licitatórios. O banco de dados contempla o
número do documento, licitação, nome do órgão, unidade, objeto, valor, data da suspensão, data
do referendo e da Sessão Ordinária, número do ofício e data da autorização da retomada. Eu
tinha feito e depois, por sugestão do Conselheiro Maurício Faria, foi feito um estudo e agora só
falta a definição do Plenário, porque o estudo está totalmente pronto, não é isso, Senhor
Secretário? Falta a definição de quem tem direito a acesso, o treinamento do sistema e qual vai
ser a unidade responsável. O Plenário precisa se pronunciar agora para que nós possamos dar
sequência e implantar. Ele está pronto para ser implantado. Quem vai ter acesso em cada
Gabinete, o treinamento, e qual é a unidade responsável. A minha sugestão é que fosse a
Secretaria Geral. É a minha proposta, Senhor Presidente. No Plenário eu apresentei uma planilha
que tinha desenvolvido no meu Gabinete, contemplando o número do documento, a licitação, o
nome do órgão, a unidade, o valor, a data da suspensão, para que todos os Conselheiros possam
ter um parâmetro. Eu tinha feito um programa dentro do meu Gabinete e apresentei, por sugestão
do Conselheiro Maurício Faria, que fosse a todos os Gabinetes e a todo o Tribunal. Essa planilha
já foi desenvolvida pelo nosso Núcleo de Tecnologia da Informação. Nós temos o programa.
Tem tudo aqui. Só falta implantar, quem vai ser a unidade responsável e quem dos Gabinetes
vamos destacar para o treinamento. A sugestão é que essa unidade seja a Secretaria Geral. Trago
para fazermos essa definição e implantar." A seguir, o Conselheiro Presidente Roberto
Braguim acrescentou: "Estando todos de acordo, portanto, fica determinado conforme a matéria
encaminhada pelo Conselheiro Domingos Dissei." Ainda, fazendo uso da palavra, o
Conselheiro Corregedor Domingos Dissei prosseguiu: "Dando continuidade, Senhor
Presidente, tem um filme que foi feito pela equipe da Casa, pela "Del Picchia Produções", dos
indicadores de desempenho dos serviços públicos municipais. O filme vai ser exibido agora e é
rápido." [EXIBIÇÃO DE VÍDEO, SETE MINUTOS] Solicitando a palavra, o Conselheiro
Maurício Faria assim se pronunciou: "Eu quero registrar que entendo que essa temática
relacionada a indicadores de qualidade do gasto público é uma frente de atuação essencial. Eu
diria até que é boa parte do futuro do controle externo por resultados, enquanto qualidade do
gasto público, sem prejuízo do cumprimento do dever constitucional de verificação da
conformidade formal. O movimento dos Tribunais de Contas, a partir da Constituição de 88, é o
que vai da verificação da legalidade formal para o controle externo da economicidade como
controle externo operacional, ou seja, em direção, exatamente, à verificação da qualidade do
gasto público. Acho que essa iniciativa do Conselheiro Domingos Dissei de buscar trabalhar
indicadores de zeladoria urbana se situa nesse contexto. Nós estamos vivendo um momento de
muitas oportunidades no Tribunal de Contas, inclusive com esse processo de restruturação, de
redefinição de rumos nas estratégias da Escola de Contas. Circunstancialmente, ontem, por
outras razões, estive com a Presidente do Tribunal de Contas do Estado e, de fato, no Tribunal de
Contas do Estado também há um esforço, um movimento, uma nova dinâmica para se trabalhar
questões de indicadores de resultados nas políticas públicas, no desempenho dos serviços
públicos e da Administração Pública dos municípios. Foi, inclusive, mencionada uma passagem
de um trabalho já publicado pelo Tribunal de Contas do Estado que está desenvolvendo
atividades nesse sentido. Eu mencionei para a Presidente, a Doutora Cristiana, a nossa situação
de debate de rumos da Escola de Contas e disse que ia comentar com os meus pares, com o
Conselheiro que está, perante o Colegiado, responsável pela Escola de Contas, para que inclusive
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fosse feito um convite aos técnicos, aos responsáveis do Tribunal de Contas do Estado para
que venham à Escola de Contas apresentar tecnicamente e com informações detalhadas todo
o trabalho que vem sendo desenvolvido. Entendo que é muito importante, não só a temática
trazida por este informe do Conselheiro Domingos Dissei, mas também chamo a atenção para
a presença, no informe, dessa interação e estreitamento de relações de boas práticas com o
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Eu acho que é desejável que haja essa
aproximação maior, essa cooperação entre os Tribunais de Contas que têm sede na Capital de
São Paulo, assim como também tem havido um processo de aproximação, de maior
intercâmbio com o escritório do Tribunal de Contas da União, também atuante aqui na
capital. Da mesma forma, o escritório do Tribunal de Contas da União manifesta que está
disposto a estreitar relações dentro daquilo que inclusive o Conselheiro Edson Simões
desenvolveu na Presidência, o convênio, em questões como, por exemplo: o Tribunal de
Contas da União tem um repertório já desenvolvido em relação a matérias que são as várias
modelagens de parceria público-privada – a PPP típica, concessão de obra, concessão de tipo
clássico, o regime diferenciado de contratações –, sobre as quais nós ainda estamos
construindo o repertório, acervo técnico, de compreensão jurídica para enfrentar as questões
que vão surgindo na agenda do nosso Tribunal de Contas. Entendo que a frente que foi
exposta agora é muito importante e nos permite um desenvolvimento muito interessante dos
trabalhos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo." Concedida a palavra ao
Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, Sua Excelência manifestou-se nos
seguintes termos: "Senhor Presidente, queria cumprimentar a equipe do Conselheiro
Corregedor Domingos Dissei pelo trabalho feito e também ao Pedro del Picchia, nessas
superproduções que estão acontecendo, no sentido de aclarar. Além disso, tem um
fundamento didático, serve para o nosso trabalho e também para a Escola de Contas, que está
sendo administrada pelo Reitor Conselheiro João Antonio. Sem indicadores, há dificuldades
no campo do planejamento. Planejamento é fundamental. A grande deficiência do Estado
Brasileiro não é de agora, é desde a sua fundação, ou seja, desde 1822. É falta de
planejamento. Às vezes fazem planejamento, mas não executam. O primeiro secretário de
planejamento a assumir, equivalente a Ministro, foi Celso Furtado no governo de Juscelino
Kubitschek. Nesse período, foi criada a Sudene e, na mesma esteira, posteriormente, a
Sudam, que deveriam resolver os problemas das regiões do País, como foi o caso da Sudene
com o Polígono das Secas, que vai de Minas Gerais até o Piauí; todavia, os problemas
regionais não foram devidamente resolvidos. Por exemplo, os primeiros estudos sobre a
proposta transposição do Rio São Francisco, os primeiros estudos foram feitos por Dom
Pedro II. Todavia, só agora está sendo executado. É necessário que se tenham projetos no
mínimo básicos para tudo que se faz. Isso não acontece no Brasil em todos os níveis
municipal, estadual e federal, tampouco em vários países da América Latina. Para se começar
um estudo em uma planificação de caráter científico, tem que haver os dados. Esses dados
são os indicadores. Portanto, é um bom trabalho que se propõe, no sentido de sempre
melhorar a qualidade do serviço público. O brasileiro paga muitos impostos, tanto os diretos
como os indiretos, e não recebe os serviços devidos do Estado. Como a República está se
organizando, desde 1985, é fundamental essa ligação da parte jurídica com a parte
econômica, principalmente em órgãos administrativos, como é o caso dos Tribunais de
Contas. Quando se fala em dinheiro, é coisa concreta e administrativa. Automaticamente,
temos que alinhar a questão do investimento do dinheiro do contribuinte com a qualidade do
serviço prestado para a população, principalmente em São Paulo, porque aqui é uma área
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desenvolvida, cosmopolita e, portanto, a transparência, a organização e o trabalho são
fundamentais para a população, e o TCM pode contribuir com isso." Solicitando a palavra,
o Conselheiro João Antonio assim se expressou: "Quero primeiro registrar que a nossa
Constituinte de 88 já definiu como princípios basilares do Direito Administrativo o princípio
da legalidade – neste caso, da legalidade estrita, impessoalidade, moralidade e publicidade –
e o poder constituinte derivado da Emenda nº 19 instituiu um princípio da mais alta
importância, que faltava na Constituição: o da eficiência. Esta é uma questão fundamental:
serviço público pressupõe eficiência. Os constituintes derivados, o Congresso, foi sábio ao
introduzir esse princípio, dentre os princípios basilares. Nós intencionamos, ao assumir a
Escola de Contas, por determinação deste Pleno, intensificar a produção de seminários e
palestras. Queremos já iniciar de imediato e já estamos com seis cursos de curta duração em
andamento, envolvendo temas da mais alta importância da Administração Pública e de
políticas públicas. Em agosto retomamos a pós-graduação "latu sensu". Falta, de fato, a este
Tribunal uma preocupação mais efetiva com a questão dos resultados dos serviços públicos,
então quero parabenizar o Conselheiro Domingos Dissei pela iniciativa, porque eu acho que
esse é o futuro. Assim como, quando se trata do crime, há uma crítica da sociedade de que
não é eficiente a polícia chegar após o ato criminoso, que as ações preventivas devem ser
valorizadas pelo Estado, aqui também, traçando um paralelo, nós devemos nos preocupar não
somente com o gasto público, mas também com a eficiência resultante desses gastos. Aqui
me disponho, se esse for o entendimento deste Pleno, porque nós já estamos prevendo uma
nova dinâmica da Escola de Contas, a instituir núcleos de pesquisas. Dois já estão pré-
estabelecidos. O primeiro é sobre a questão das políticas públicas voltadas para subsidiar
a atuação do Tribunal de Contas, também para influenciar o mundo exterior, tanto a
Administração Pública quanto a sociedade. O outro núcleo de pesquisa é sobre Direito de
Estado. Acho que esta missão de indicadores está muito ligada à questão dos núcleos de
pesquisa da Escola de Contas. Deixo aqui a sugestão aos Ilustres Conselheiros. Este pode
ser o casamento perfeito: núcleo de pesquisa da Escola de Contas, indicadores de
eficiência e a integração do Tribunal de Contas na sua atividade-fim com as finalidades
da Escola de Contas criadas no passado, com um propósito muito importante. Deixo esta
sugestão." Na sequência, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim frisou: "Parece-
me altamente salutar a convergência de ambos os assuntos, para que a Escola possa
preparar cursos nesse sentido e cada vez mais informar a sociedade e também propiciar o
ferramental aos nossos técnicos do Tribunal para que nós analisemos a Administração sob
esse enfoque. E que a própria Administração possa vir ao Tribunal de Contas buscar
elementos. É evidente que a Administração dispõe de toda uma estrutura e conhecimento,
mas é uma questão vir ao Tribunal de Contas e buscar mais amiúde esse ensinamento,
para que ela possa por em prática. Eu acho que é a colaboração, o sentido pedagógico que
o Conselheiro Domingos Dissei expôs aqui e é o que eu sempre tenho falado nas minhas
andanças institucionais com relação a outros órgãos e outras escolas." Ao ensejo, o
Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões acrescentou: "Concordo totalmente com as
considerações efetuadas pelo Conselheiro João Antonio. Só quero lembrar algo polêmico
em termos da evolução econômica das nações. Vou pegar duas potências: Estados Unidos
e a União Soviética, hoje Rússia. Os Estados Unidos só conseguiram sair da crise, da
Depressão de 29, depois de um planejamento efetuado pelo professor Lord Keynes. Um
planejamento que, de 1933, em seis anos, recuperou os Estados Unidos do desemprego,
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da crise, de tudo, de forma inteligente. Os planos quinquenais, sugeridos por Lenin, que
depois são administrados por Stalin, alavancam de tal maneira a indústria de base –
siderurgias, trens, metrôs, energia – que, quando surge o nazifascismo tomando conta da
Europa, a União Soviética já está preparada para enfrentá-los. Apesar de perder mais de
vinte milhões de pessoas, derruba, juntamente com os Estados Unidos e os demais
Aliados, a ditadura nazifascista que dominava a Europa. O planejamento econômico
desenvolveu os Estados Unidos, e os planos quinquenais, inicialmente, alavancaram a
antiga União Soviética naquele contexto. Conclui-se que tanto para o capitalismo como
para o socialismo o planejamento é que pode facilitar o desenvolvimento. É por isso que
elogio a proposta que foi feita aqui pelo Conselheiro Corregedor João Antonio, pelo
Conselheiro Maurício Faria, pelo Conselheiro Domingos Dissei, no sentido de uma
planificação para que a parte econômica se desenvolva com estabilidade. Essa
estabilidade é dada por intermédio da legislação." Na sequência, o Conselheiro João
Antonio observou: "Rapidamente, duas observações. Primeiro, a Administração Pública
tem tomado iniciativa nessa direção. Recentemente, a Câmara Municipal aprovou, por
iniciativa do Executivo, a contratação de trezentos gestores públicos por concurso, que
vão exatamente ter o papel de dar maior eficiência à gestão pública, de forma permanente,
perene, independente de governos. É uma iniciativa da mais alta importância que soma à
preocupação do Tribunal de Contas. Aliás, se não estivéssemos preocupados agora,
alguma coisa estaria errada, porque provavelmente a Administração Pública iria nos
atropelar no tempo, porque, já preocupada, instituiu na Cidade de São Paulo uma nova
categoria de funcionário público a ser contratada, que é a de gestor público. E, paralela a
essa iniciativa, a contratação, também por concurso público, de agentes de fiscalização na
área da Controladoria do Município, juntando o aspecto do controle interno,
fiscalizatório, porém independente através da Controladoria, com a eficiência do controle
público. Acho que está na hora de o Tribunal de Contas também evoluir nessa direção."
Solicitando a palavra, o Conselheiro Corregedor Domingos Dissei assim se
expressou: "Senhor Presidente, Senhores Conselheiros. Dou ênfase a um estudo de
indicadores já há um ano e escolhi a zeladoria, que foi apresentada neste instante aqui.
Acho de suma importância porque os indicadores vão levar a uma auditoria de resultados,
porque, hoje, como se diz por aí, a sociedade não quer simplesmente verificar
regularidade das despesas – ela quer o resultado das ações do governo. Evidentemente,
com os indicadores, o governo talvez possa até mudar de rumo. Ela também beneficia a
Câmara dos Vereadores, em suas avaliações, para o Executivo. Os indicadores são
fundamentais. Nesse aspecto, eu venho conversando com o Tribunal de Contas do Estado,
há algum tempo, com o Conselheiro Sidney Beraldo. Ontem conversei com ele que eu ia
citar na matéria e estou até enviando uma cópia, porque é ele que fez a coordenação desse
trabalho que foi feito no Tribunal de Contas do Estado, que é o Índice de Efetividade da
Gestão Municipal, que ele fez nas cidades. Ele se colocou à disposição do Tribunal de
Contas. Eles têm uma divisão de auditoria eletrônica, e a nossa intenção é que também se
tenha uma. O Conselheiro João Antonio, como ele está na Escola de Contas, pode entrar
em contato com eles, para que possamos conversar on-line. Ele se propôs a vir aqui,
explicar aos Conselheiros. Toda a equipe dele está à disposição e podemos até conversar
on-line com eles. Eles estão um pouco mais avançados do que nós nesse sentido, então é
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o momento. Inclusive, ontem eu conversei com o engenheiro João da Escola de Contas. O
Conselheiro João Antonio, como Magnífico Reitor, aceitou e diz que vai desenvolver os
indicadores na Escola. Volto a falar, o Conselheiro Sidney Beraldo se colocou à
disposição. Ele mesmo vem aqui com a sua equipe para que nós possamos agarrar firme
isso. Como a Escola de Contas tem uma estrutura maior, eu não conseguiria desenvolver
isso no meu Gabinete. Eu venho estudando para chegar neste ponto. Agora precisamos
desse auxílio. A Escola de Contas tem essa estrutura, mesmo porque nós vamos ter muito
contato com a Controladoria Geral do Município, que vem desenvolvendo um bom
trabalho. As auditorias e os relatórios deles são bem feitos e mais agora com essa nova
injeção que vai ser dada na Controladoria. No final, eu sempre acredito que, daqui a
algum tempo, o ideal é nós não termos mais contato com as secretarias. Nosso controle
externo só vai ter contato com controle interno. O que vai acontecer é só nós ficarmos
conversando on-line com eles. Vocês vão verificar. Eles estão se aparelhando bem, com
essas novas contratações, daí até a importância de nós também termos essa auditoria
eletrônica. Um departamento de auditoria eletrônica é fundamental. Eu gosto de fixar um
prazo, para que nós possamos dar um resultado, senão ficamos na palestra. Vamos fixar
um prazo de sessenta dias, se assim entender o Pleno, para que, no final de junho, o
Conselheiro João Antonio possa trazer à Escola de Contas e nós façamos a primeira
avaliação. Sessenta dias é um prazo razoável. Aí nós formamos um cronograma, para que,
no ano que vem, nós possamos iniciar com indicadores. É a minha sugestão. Não é
porque a minha formação é em engenharia, mas eu tenho que ter um cronograma. Se não
tivermos um cronograma, não implantamos." Concedida a palavra, o Conselheiro João
Antonio assim se pronunciou: "Eu estou entendendo a preocupação do Conselheiro
Domingos Dissei, mas estou entendendo que a tarefa é muito grande, imensa. Nós não
estamos tratando simplesmente de fazer indicadores com pequenos estudos. Nós estamos
propondo um trabalho científico, não só de pesquisa do que está sendo objetivamente
feito e daí resultando, mas inclusive de estudos comparados. Eu entendo que não se trata
apenas de uma área. O Ilustre Conselheiro tomou como base a questão da zeladoria, mas
nós estamos pensando em indicadores para a área da saúde pública, educação, transporte.
Eu imagino que sessenta dias seria para apresentarmos um projeto completo e já iniciando
algo concreto em alguma área, objetivamente, mas estou entendendo que, diante da
dimensão da tarefa, talvez fosse o caso de estabelecermos um prazo para apresentarmos
um projeto concreto de estudo." A seguir, o Conselheiro Corregedor Domingos Dissei
acrescentou: "Acho que eu não fui entendido. É só sobre zeladoria, porque se for para
abrir tudo, não faz. Desculpe-me, porque estou há um ano tratando disso. Zeladoria. Não
é para tudo. Eu estou dizendo para implantarmos no próximo ano indicadores de
zeladoria. Aí, sim, o prazo de sessenta dias, porque nós já temos um bom caminho, muita
coisa. Hoje é tudo na parte eletrônica, Conselheiro João Antonio. Tem muitas
informações. O que falta agora é nós termos esse contato maior com a Controladoria, com
a própria Secretaria, para começarmos a fechar só esses indicadores. A minha proposta
não foi sobre saúde. É evidente que tem a necessidade, mas aí é uma necessidade de outro
bloco de especialistas. Não pode ser feito. A minha proposta de sessenta dias é de
zeladoria. Não é para implantar nesses sessenta dias. O que é interessante é que, nesses
sessenta dias, nós já tenhamos um bom avanço, porque dá para fazer, porque estou
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trabalhando nesse sentido. O meu prazo de sessenta dias é razoável, não é apertado. Nós
já temos o primeiro avanço. Daí, colocando, os Conselheiros vão estudar e tomar uma
posição. Não é que nesses sessenta dias nós vamos implantar, só que eu gostaria desse
cronograma até que nós possamos chegar em outubro ou novembro com ele já
praticamente implantado e com um resultado firme na mão. Era nesse sentido. Ao
Conselheiro João Antonio cabe razão se for fazer todo o estudo. Pode ser feito também. A
minha sugestão é, de início, em zeladoria, em que existem mais elementos de dados
disponíveis no Executivo." Ao ensejo, o Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões
manifestou-se como segue: "Quando se fala em planejamento, metodologicamente, há
duas vertentes: a vertente teórica e a práxis, porque planejamento está vinculado a
metodologia, em que temos a dialética como base. Teoria e práxis. Para se aplicar, não se
pode ser nem retardado, como fala o Conselheiro Domingos Dissei, nem pode ser
apressado demais. Sugiro, inclusive, o título de um livro como paradigma: “Não Apresse
o Rio”. Antes de uma proposta oficial, é necessário que se tenha um esboço do projeto.
Portanto, tem razão o Conselheiro Domingos Dissei quando quer a execução da matéria
que está estudando há um ano, e tem razão o Conselheiro Reitor João Antonio, que não
pode ser algo apressado, porque mexe com políticas públicas e planejamento, com uma
proposta muito inteligente efetuada. Para ter um esboço científico, porque normalmente o
pessoal estuda durante a semana e a semana tem cinco dias, sábado e domingo, às vezes
feriados, e a equipe tem que dar aula e, além do quê, também tem que trabalhar nos
Gabinetes, eu proporia que fosse um prazo um pouco mais elástico. Eu proporia noventa
dias." Fazendo uso da palavra, o Conselheiro Maurício Faria assim se expressou:
"Senhor Presidente, eu entendo que há duas situações que podem ser perfeitamente
compatibilizadas. De um lado, o Conselheiro Domingos Dissei traz resultados de um
trabalho que ele e seu Gabinete vêm fazendo há um ano, concentrado nessa ideia de
construção de indicadores de zeladoria urbana, cuja iniciativa inclusive agora é
compatibilizada com a condição do Conselheiro Domingos Dissei de ser o Relator da
Secretaria das Subprefeituras, que é exatamente onde se concentra a maior parte da
atividade de zeladoria urbana. Por outro lado, nós temos tido uma série de
desenvolvimentos relacionados com contratos que dizem respeito a zeladoria urbana:
todas aquelas inovações na contratação do tapa-buraco, na contratação do recapeamento
de vias, toda uma série de considerações que vêm sendo feitas nas Sessões Plenárias. Ao
mesmo tempo, o Conselheiro João Antonio tem e apresenta uma abordagem mais ampla
sobre indicadores de políticas públicas, de um modo geral, que também são
absolutamente essenciais e que inclui essa iniciativa setorial que o Conselheiro Domingos
Dissei apresenta. Eu não vejo uma incompatibilidade. Acho, inclusive, que é
perfeitamente compatível. Nós poderíamos ter uma frente de desenvolvimento de
indicadores de zeladoria urbana como um piloto de construção de metodologia referente a
indicadores, aproveitando elementos do que já foi processado pelo Plenário em relação a
essas contratações, como o uso de tecnologia. Foi anunciada nesta Sessão a contratação
de serviços de imagem, motolink. Tudo isso enriquece e potencializa a ideia de
construção de indicadores de zeladoria urbana, especificamente." Prosseguindo, o
Conselheiro Corregedor Domingos Dissei assim se pronunciou: "Eu só gostaria de
fazer um parênteses aqui. Eu pus aquele texto das leis porque os outros indicadores nós já
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citamos. Existem indicadores na saúde. A lei diz o seguinte: saúde, educação, segurança
no trânsito, limpeza urbana e transportes. A lei é só isso. O que aconteceu? Até nos anos
em que eu não era o Relator, e desses quatro meses para cá que eu me dediquei mais, eu
percebi: na lei eles não colocaram a zeladoria. Está fora. Das outras, já existe em toda
Secretaria um grupo de estudos, como o Conselheiro Maurício Faria sabe que existem os
indicadores de saúde, porque foram obrigados por lei e eles criaram esses indicadores. A
Escola pode entrar nisso, mas ela já vai pegar alguma coisa um pouco mais lá em cima,
com algumas informações, como na educação e na saúde. Já existem alguns indicadores.
A minha proposta não é inédita. O que eu observei? Há um gasto muito grande na cidade
com a zeladoria. É onde há o maior número de reclamações em toda a imprensa escrita,
falada, televisionada. O que ocorre? É justamente onde há um gasto excessivo. Nós vimos
quase R$ 150 milhões só de tapa-buraco com essas equipes. Atacamos isso. Acredito que,
com o decorrer do tempo, vai indo; é uma implantação que não é fácil, mas já está
começando, iniciando, e nos outros também. A zeladoria é que traz o conforto para as
pessoas, nas praças, conservação, corte de grama, etc. Nela também já existe um degrau
que foi subido. Os sessenta dias eram para o início só da zeladoria. É evidente que a
Escola de Contas também deve atacar as outras. Acho que não podem ficar de fora,
porque ela precisa sustentar os nossos auditores. Uma boa parte dos auditores aqui
também vai ter. Essa não está, e está sendo criada dentro do Plenário do Tribunal de
Contas. As nossas inovações foram o georreferencial, que foi excelente, que foi
implantado, como vimos na Sessão Plenária anterior, o tapa-buraco, o recapeamento, a
conservação de vias públicas. Agora nós estamos fazendo sobre as áreas verdes da área de
São Paulo. Vamos tentar abranger o maior número possível de zeladorias. Daí a minha
proposta dos sessenta dias, mas se há necessidade de noventa, também não sou contrário.
A minha proposta, eu gostaria de novamente esclarecer, é sobre zeladoria. Os demais
itens, dentro da lei, já estão sendo desenvolvidos pelo Executivo. Essa zeladoria seria
algo que nós estaríamos desenvolvendo aqui dentro." Em sequência, o Conselheiro
Maurício Faria assim se expressou: "Inclusive, eu acho que é possível se trabalhar com
essa meta, que é compatível tanto com os sessenta como com os noventa dias, de já se ter
em 2016 a utilização de indicadores de zeladoria. É uma meta que acho que é viável.
Indicadores são sempre construções dinâmicas. Tem-se indicadores e eles também vão ser
desenvolvidos, testados, substituídos." Ao ensejo, o Conselheiro Corregedor Domingos
Dissei destacou: "É dinâmico, até porque ele vem ao encontro da nossa Auditoria. Há
uma fiscalização continuada em alguns aspectos e temas de zeladorias e eles vão ser
dinâmicos e mudados. Não vamos acertar de primeira. Eu comungo da sua ideia: a meta é
2016. Podem ser noventa dias, mas que em 2016 nós entremos com os indicadores de
zeladoria. Eu sei que é precipitado, porque é um estudo muito mais longo abranger tudo:
educação, transporte. É difícil." Com a palavra, o Conselheiro Maurício Faria
prosseguiu: "Aí é toda uma outra consideração. Na minha relatoria de saúde, quando eu
exerci, todo ano a função saúde trazia um quadro básico de indicadores: número de
consultas de especialidade, número de consultas de atenção básica, número de cirurgias, e
assim por diante. Um quadro bem básico, mas é um primeiro quadro de indicadores. Eu
pretendo agora, no exercício da relatoria da educação, também trabalhar um quadro de
indicadores que será, necessariamente, de início, um quadro básico, porque eles têm
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essa característica: estão em permanente desenvolvimento, construção e reconstrução. Primeiro, é
a ideia de trabalhar com indicadores. Essa já é uma grande definição. Segundo, construir
indicadores, que também é um grande caminho. Aí podemos fazer esse piloto da zeladoria
urbana, que me parece ter muitos elementos que já estão preparados, até pelos nossos debates de
Plenário, novas contratações, etc." Solicitando a palavra, o Conselheiro João Antonio
pronunciou-se como segue: "Senhor Presidente, eu acho razoável o prazo para a zeladoria e,
sem prejuízo, a Escola de Contas, em breve ou até mesmo neste prazo, apresentará um
planejamento estratégico para desenvolver uma metodologia que organize a questão dos
indicadores do Tribunal de Contas. Tem iniciativas de Conselheiros, mas não há nenhum
instrumento que organize e potencialize essa questão dos indicadores. Então, nesses noventa
dias, além da zeladoria, conforme proposta do Conselheiro Domingos Dissei, quero apresentar
um planejamento estratégico de indicadores e de uniformização dos indicadores do Tribunal de
Contas." Na sequência, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim frisou: "Isso será
importante porque haverá uma redefinição do Plano Anual de Fiscalização, porque a nossa
Auditoria, os nossos técnicos, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle terá que se reprogramar
nesse sentido para o atingimento dessas metas. Nós vamos, "pari passu", caminhando nesse
sentido, com esse pequeno reforço de pessoal que, se Deus quiser, teremos em breve. O contrato
já foi assinado. Ontem houve uma reunião da Comissão de Concurso, ainda não tive
informações. A expectativa do edital é até o final do mês. Haverá, naturalmente, o prazo para a
inscrição, a realização do concurso, e a homologação do resultado em aproximadamente cinco ou
seis meses. É um trabalho demorado, que demanda tempo. A própria Fundação Getúlio Vargas
demorou a nos apresentar o contrato. Temos, ainda, muito trabalho pela frente até engrossarmos
um pouco as fileiras da nossa Secretaria, que está, de fato, sem gente." Com a palavra, o
Conselheiro Corregedor Domingos Dissei: "Senhor Presidente, então só para finalizarmos.
Fica em noventa dias e a nossa meta é de 2016. E uma sugestão a Vossa Excelência: que
solicitasse ao Tribunal de Contas do Estado para que distribuamos aos Conselheiros, aos
auditores e a quem mais se mostrar interessado, que eu só tenho dois, não tenho como distribuir
aos Conselheiros. Está bem?" Retomando a palavra, o Conselheiro Presidente Roberto
Braguim assim se manifestou: "Vossa Excelência poderia passar à mesa só para que eu tome
nota do título exato, para que possamos solicitar à Presidente do Tribunal de Contas do Estado?
Encerrada esta fase, vamos à Ordem do Dia." Dando sequência, o Conselheiro Presidente
Roberto Braguim, a fim de que pudesse relatar os processos de sua pauta, solicitou ao
Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões que assumisse a direção dos trabalhos. –
JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO
PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM, na qualidade de Relator – 1) TC 1.074.13-51 –
Mário Vinicius Claussen Spinelli – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab – Representação
em face do Edital de Concorrência 19/2012-Sehab, cujo objeto é a contratação de empresa de
arquitetura e engenharia para a execução de obras da Favela Real Parque (2ª etapa), no âmbito da
Coordenadoria de Habitação, integrada pela Superintendência de Habitação Popular – Habi e
pelo Departamento de Regularização de Parcelamento do Solo – Resolo, da Secretaria Municipal
de Habitação – Sehab, consoante os Termos de Referência para execução das obras e os
Documentos de Projeto (Acomp. TC 3.525.13-40) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos
estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em conhecer do pedido formulado pelo Senhor Secretário Especial da
Controladoria Geral do Município, requerendo que este Tribunal analisasse o Procedimento
Licitatório – Concorrência 019/2012 – Sehab – em razão de denúncia formulada por munícipe
não identificado. Acordam, ademais, à unanimidade, em considerar atendida a solicitação do
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Ilustre Secretário, à vista o exame efetuado no processo TC 3.525.13-40, sendo que o
Conselheiro Maurício Faria, consoante voto apresentado em separado, votou pela procedência
parcial da representação. Acordam, ainda, à unanimidade, de determinar a remessa de ofício,
acompanhado de cópia do V. Acórdão, ao Excelentíssimo Senhor Secretário Municipal da
Controladoria Geral do Município, arquivando-se os autos a seguir. Relatório e voto
englobados: v. TC 3.525.13-40. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro
Maurício Faria: v. TC 3.525.13-40. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Edson
Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC
3.525.13-40 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio OAS-Constran – Real
Parque 2 (constituído pelas empresas Construtora OAS S.A. e Constran S.A. – Construções e
Comércio) – Concorrência 19/2012-Sehab - Contrato 8/2013-Sehab R$ 82.888.968,10 -
Execução de obras da Favela Real Parque (2ª etapa), no âmbito da Coordenadoria de Habitação,
integrada pela Superintendência de Habitação Popular – Habi e pelo Departamento de
Regularização de Parcelamento do Solo – Resolo, da Secretaria Municipal de Habitação – Sehab
(Acomp. TC 1.074.13-51) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Relator,
com relatório e voto apresentados, João Antonio – Revisor, e Domingos Dissei, em julgar regular
a Concorrência 019/2012 – Sehab e o Contrato 8/2013 – Sehab. Vencido o Conselheiro Maurício
Faria que, mediante voto apresentado em separado, não acolheu a concorrência e o contrato.
Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a remessa de ofícios, acompanhados de cópias
do Relatório, Voto, Voto em Separado, bem como do V. Acórdão, aos Excelentíssimos Senhores
Secretários Municipais da Controladoria Geral do Município e da Habitação, arquivando-se os
autos a seguir. Relatório englobado: Os dois TCs que integram a minha pauta – de n.ºs 72-
001.074.13-51 e 72-003.525.13-40 – versam sobre a Concorrência n.º 019/2012 – SEHAB e o
Contrato n.º 008/2013 – SEHAB, lavrado entre a Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB e
Consórcio OAS/CONSTRAN, visando à execução de obras da Favela Real Parque – 2ª Etapa, no
âmbito da Coordenadoria de Habitação, integrada pela Superintendência de Habitação Popular –
HABI e pelo Departamento de Regularização do Solo – RESOLO. O TC nominado como item I
da pauta iniciou-se por via de ofício encaminhado a este Tribunal pelo Secretário Especial da
Controladoria Geral do Município – Senhor Mario Vinicius Claussen Spinelli -, comunicando
que suspendera cautelarmente, em 22/03/2013, a Concorrência n.º 019/2012 – SEHAB, em razão
de denúncia formulada por munícipe não identificado, que alegou a existência, na Peça
Editalícia, de cláusulas atípicas, que beneficiariam o Consórcio OAS/CONSTRAN, em
detrimento da competitividade do Certame, motivo pelo qual solicitou a análise do Instrumento
Convocatório por esta Corte de Contas. As alegações do denunciante apontaram irregularidades
consistentes em: direcionamento da Concorrência; alteração dos índices contábeis para
possibilitar a participação do Consórcio referido; exigências de capacitação técnica restritivas de
participação de diversas empresas; e exigência de metodologia de execução, o que não é usual
em licitações da espécie. Argumentou, ainda, que a abertura do Certame foi adiada, na véspera da
data designada – 28/12/2012 -, sendo porém retomada na mesma data; que compareceu à
SEHAB no dia referido, juntamente com 4 (quatro) empresas que apresentaram os envelopes, os
quais não foram abertos nessa ocasião, apesar de recebidos. Em sequência, a Prefeitura anunciou,
no seu site, que foi aberto prazo para entrega das propostas – o que já ocorrera – sendo
informado, via telefone, que só poderiam participar as empresas que tivessem feito a vistoria
exigida no Edital, fato que teria acontecido em data anterior. Sobre as alegações do denunciante,
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a Secretaria já se pronunciara, defendendo a conduta adotada e justificando as exigências
editalícias. Determinei, então, a análise do Instrumento Convocatório em pauta, que se processou
no TC n.º 72-003.525.13-40 (item II). Constatou-se, nessa fase processual, que realmente
ocorreram o adiamento do Certame e sua imediata retomada, consoante relatado, sendo
designada nova reabertura para 19/01/2013, permitindo-se a alteração ou substituição dos
envelopes entregues em 28/12/2012. Em seguida, sobrevieram aos autos documentos relativos à
realização do Certame, que culminou com a classificação, em primeiro lugar, da proposta do
Consórcio OAS/CONSTRAN, consoante Ata lavrada em 15/03/2013. A Coordenadoria VI,
analisando os autos, apontou a existência de inúmeras infringências, na seguinte conformidade:
1) Falta de justificativa para alteração dos indicadores econômico-financeiros em relação ao
Edital anterior (§ 5º do artigo 31 da Lei Federal n.º 8.666/93), embora essa mudança tenha
favorecido a competitividade; 2) Exigência descabida para comprovação de experiência anterior,
ou seja, – execução de conjuntos com 6 (seis) pavimentos (§ 5 do artigo 30 da referida lei); 3)
Exigência de apresentação de metodologia de execução ( §§ 8º e 9º do artigo 30 do referido
diploma); 4) Suspensão, manutenção e adiamento de sessão de recebimento e abertura dos
envelopes, permitindo sua substituição (hipótese não albergada pela lei federal regente).
Apontou, ainda, irregularidades formais, quais sejam: inobservância do prazo mínimo de 30
(trinta) dias entre a elaboração e a abertura das propostas; exigência ilegal de apresentação de
"Certificado de Garantia do TCM/SP; confusão entre vigência contratual e prazo de execução
contratual; falta de previsão de vedação de subcontratação para os serviços para os quais foi
exigida comprovação de capacidade técnica; falta de previsão de utilização de 2 (dois) índices de
reajuste, o das obras e edificação e o das obras de infraestrutura; exigência de comprovação, pela
empresa líder do consórcio, de experiência em pelo menos 11 (onze) dos itens de serviços (inciso
III do artigo 33 do diploma federal regrador da matéria); previsão inadequada quanto a início de
prazos (artigo 110 da Lei federal n.º 8.666/93); falta de definição de critérios para fixação da
data-base e para o reajuste de preços acrescidos ao contrato. A Coordenadoria, à vista do
apurado, concluiu pela procedência parcial da Denúncia. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo, a seu turno, entendeu que a alteração dos índices econômicos e a exigência de
comprovação de construção de conjunto habitacional com 6 (seis) pavimentos constituem opções
administrativas aceitáveis e que a exigência de metodologia de execução não restringe a
competitividade do Certame; que a possibilidade de substituição dos envelopes não é vedada pela
Lei de Licitações, sendo, "in casu", necessária, vez que o ingresso de novos licitantes, em data
posterior à anteriormente fixada, poderia acarretar a apresentação de propostas baseadas em
novas condições de mercado. Quanto às apontadas impropriedades formais, a Assessoria Jurídica
de Controle Externo considerou necessárias algumas alterações no Edital, entendendo, porém,
obedecido o prazo de 30 (trinta) dias entre a última publicação e a data de recebimento das
propostas (28/12/2012 e 29/01/2013) e apontando que a exigência relativa à empresa líder do
consórcio tem sido usualmente utilizada. Expedido ofício à Secretaria Municipal de Habitação,
foram prestados os esclarecimentos de fls. 240/248, nos quais a Pasta afirma que as exigências
editalícias impugnadas amoldam-se perfeitamente às regras legais que norteiam as Licitações. A
Coordenadoria VI, em nova intervenção entendeu superados apenas os apontamentos relativos a
data de abertura das propostas, à vigência contratual, à contagem dos prazos e aos preços
extracontratuais, mantendo inalteradas as suas conclusões acerca dos demais itens. A Assessoria
Jurídica de Controle Externo, de sua vez, reiterou sua manifestação anterior relativa aos índices
econômico-financeiros e demais impropriedades apontadas, inclusive a relativa à subcontratação,
asseverando não remanescer questionamento impeditivo da continuidade do Certame. A
Coordenadoria VI, manifestando-se novamente, apontou que não houve registro de impugnação
do Edital e nem interposição de recursos contra decisões proferidas durante a realização da
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Licitação, posteriormente suspensa pela Controladoria Geral do Município, consoante já
afirmado neste Relatório, mantendo inalteradas suas conclusões anteriores. A Assessoria Jurídica
reiterou seu posicionamento anterior. Determinei o encaminhamento de ofício ao Senhor
Secretário Especial da Controladoria Geral do Município, com cópia de manifestações de Órgãos
deste Tribunal e solicitando a Sua Excelência informações acerca das medidas relativas ao
Procedimento Licitatório suspenso. Em resposta, o Senhor Secretário afirmou que repassaria à
Secretaria Municipal da Habitação as conclusões deste Tribunal, cabendo àquela Pasta a decisão
a respeito da continuidade do Certame. Restou esclarecido, ainda, que as informações
transmitidas não refletiam a posição final deste Tribunal. Em sequência, foram anexados
documentos aos autos, do seguinte teor: 1) Homologação da Licitação em favor do Consórcio
OAS/CONSTRAN e, consequente publicação, esta ocorrida em 14/09/2013; 2) Informação do
Secretário de SEHAB ao Secretário Especial da Controladoria, na qual entende que não houve
motivo para instaurar, no âmbito da Pasta, apuração preliminar sobre os fatos e pleiteando o
prosseguimento do Certame, solicitação não atendida pelo destinatário, que reafirmou a
necessidade de instauração de procedimento preliminar; 3) Nomeação de Comissão de
Averiguação Preliminar; 4) Atas das reuniões acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão;
5) Esclarecimentos do Engenheiro responsável pela condução técnica dos parâmetros do Edital,
que destacou a complexidade das obras a serem executadas e a grande quantidade de famílias que
ocupam o local; 6) Relatório final da Comissão, que concluiu que os critérios de habilitação
definidos no Edital, em especial os de qualificação econômico-financeira e de qualificação
técnica atenderam às disposições da Lei Federal n.º 8.666/93, e mais, que guardam pertinência e
compatibilidade com o objeto licitado, não havendo questionamentos ou impugnações das
licitantes interessadas, o que denota a competitividade presente no Certame; 7) Despacho do
Secretário de SEHAB acolhendo a manifestação da Comissão e determinando o arquivamento
dos autos. A Coordenadoria VI relatou detalhadamente o ocorrido na tramitação deste TC,
mesmo caminho trilhado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo. A Procuradoria da
Fazenda Municipal requereu o conhecimento dos estudos realizados para registro, eis que
entendeu prejudicado o pedido da Controladoria Geral do Município, vez que o Certame foi
homologado e foram fornecidos os subsídios pedidos pela CGM. A Secretaria Geral acompanhou
a Assessoria Jurídica, submetendo os autos a este Relator. Volto-me, agora, à análise do TC n.º
72-003.525.13-40 – item II – instaurado para examinar a Licitação – Concorrência n.º 019/2012
– SEHAB – e o Contrato dela decorrente. A Coordenadoria VI, além das impropriedades
constatadas do TC de número I, acrescentou, com relação à Licitação, que o despacho de
autorização da abertura do Certame foi prolatado pelo Chefe de Gabinete da Pasta, sem que
houvesse delegação de competência pelo Secretário (artigo 15 da Lei Municipal n.º 13.278/02).
Considerou irregular também o Ajuste, por decorrer de Licitação assim considerada e pelo fato
de que as Notas de Empenho eram suficientes apenas para cobrir as despesas do primeiro mês
com o Contrato. A Assessoria Jurídica de Controle Externo asseverou que, em face das decisões
ocorridas no âmbito do TC n.º 72-001.074.13-51 (item I), não remanescem questionamentos que
possam impedir a continuidade do Certame Licitatório, ressaltando que, no que concerne ao
Despacho Autorizatório, o apontamento foi superado, vez que os atos subsequentes –
homologação do Certame e assinatura do Contrato – praticados pelo Secretário, autoridade
superior, ratificam o despacho mencionado. Quanto à Contratação, assevera que, pelo fato de os
empenhamentos dependerem de recursos controlados por outra Secretaria – SEMPLA/SF – e
serem liberados mensalmente, a falha pode ser relevada. Concluiu, opinando pelo acolhimento da
Concorrência e do Contrato, mesma direção trilhada pela Procuradoria da Fazenda Municipal e
pela Secretaria Geral. É o relatório. Voto englobado: Inicio por conhecer do pedido formulado
pelo Senhor Secretário Especial da Controladoria Geral do Município, requerendo que este
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Tribunal analisasse a possibilidade de exame e pronunciamento dos seus Órgãos acerca da
regularidade do Procedimento Licitatório – Concorrência n.º 019/2012 – SEHAB – em razão de
Denúncia formulada por munícipe não identificado acerca de exigências editalícias, a seu ver
descabidas, que levariam ao direcionamento do Certame. Examinados a Licitação e o Contrato,
no âmbito do TC n.º 72-003.525.13-40, considero atendida a solicitação do ilustre Secretário.
Reporto-me, então, à matéria do constante do referido TC, para externar meu posicionamento
sobre o tema. Quanto à Concorrência n.º 019/2012 – SEHAB, filio-me a corrente defendida pela
Assessoria Jurídica de Controle Externo, que asseverou não existirem apontamentos impeditivos
do prosseguimento da Licitação, julgando-a regular. De outra parte, considero igualmente
passível de acolhimento o Contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Habitação –
SEHAB e o Consórcio OAS/CONSTRAN – Contrato n.º 008/2013 – SEHAB – visando à
execução de obras da Favela Real Parque – 2ª Etapa. Encaminhem-se cópias das conclusões
alcançadas pelo E. Plenário, do Relatório e Voto e do Acórdão, aos Secretários Municipais da
Controladoria Geral do Município e da Habitação, arquivando-se os autos a seguir. Voto em
separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Preliminarmente, registro
que não foi localizado processo específico para acompanhamento da execução do Contrato nº
08/13. À vista dos elementos contidos nos autos e considerando as manifestações desfavoráveis
da Especializada, voto pela procedência parcial da Representação tratada no TC 72.001.074/13-
51, e pelo não acolhimento da Concorrência e do Contrato, objeto do TC 72.003.525/13-40. Das
irregularidades apontadas pela Auditoria, destaco aquelas relativas à qualificação técnica, em
infringência ao disposto no inciso II, do art. 301, e ao inciso II, do art. 33
2, ambos da Lei de
Licitações e Contratos. Cito, como exemplos, a exigência de comprovação da construção de
conjuntos habitacionais com 6 (seis) ou mais pavimentos, e a obrigação de que o líder do
Consórcio comprove experiência anterior em no mínimo 11 dos 14 itens de serviço exigidos. Nas
justificativas apresentadas para a exigência de comprovação da construção de conjuntos
habitacionais com 6 (seis) ou mais pavimentos, a Secretaria de Habitação informou que "é
relevante a execução de 6 pavimentos por conta da execução de passarelas pertinentes a
transposição dos espaços. Todos os 7 prédios são de 8 ou 9 pavimentos". Da análise dos projetos
realizada pela Auditoria, não foram constatadas características técnicas suficientes para justificar
tais exigências. Mesmo para as passarelas, não houve demonstração da complexidade de
execução apta a motivar tais condições de participação. Aliás, diga-se de passagem, se a referida
complexidade técnica se apresentasse em relação às passarelas, essas seriam por si só, uma
temática a ensejar, do próprio edital, tratamento de capacitação específica, o que de fato não
ocorreu. Além do mais, o fato de uma licitante ter executado conjuntos habitacionais com 6 (seis)
ou mais pavimentos não indica que ele detenha capacidade para executar passarelas de acesso
aos condomínios. Já com relação à exigência para que o líder do Consórcio comprovasse
experiência anterior em no mínimo 11 dos 14 itens de serviços exigidos, esclareceu a Origem que
a cláusula atende a determinação contida no art. 33, inciso II, da Lei nº 8.666/93 que fixa as
condições de liderança. Ora, as condições de liderança a que se refere o inciso II, do art. 33 da
Lei de Licitações e Contratos, não guarda relação com a capacitação técnica, mas sim, trata-se da
1 "Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á: (...)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e
prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;" 2 "Art. 33. Quando permitida na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes
normas:(...)
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente
fixadas no edital; "
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atribuição à empresa líder dos poderes de representação perante terceiros. Ainda, no que se refere
às exigências feitas, cumpre observar que o § 1º do art. 3º da Lei de Licitações e Contratos3 veda
a inclusão nos atos de convocação de cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferência ou distinções em razão da naturalidade,
da sede ou do domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou
irrelevante par o específico objeto do contrato. Como é cediço, as exigências previstas no Edital
devem ter por objetivo assegurar à Administração que as licitantes possuam a necessária
pertinência na execução de serviços, garantindo a fiel execução contratual, o que, no caso dos
autos, não restou demonstrado. Em face do princípio da isonomia, a lei suporta o discrímen que
se cinja a assegurar determinada finalidade de interesse público. Nas licitações, a norma
constitucional permite que a Administração dirija aos interessados exigências tão-só
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. O estabelecimento de critério
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato é inadmissível no ordenamento
jurídico brasileiro. "In casu", não restou demonstrado que as exigências de qualificação técnica
eram indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Pelo exposto, em conformidade
com as manifestações da Auditoria, e considerando, ainda, que as exigências para a qualificação
técnica contrariam as disposições legais atinentes à matéria, voto pela procedência parcial da
Representação, e pela irregularidade da Concorrência e do Contrato. Participaram do julgamento
os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 6 de maio de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a)
Roberto Braguim – Relator." 3) TC 1.860.12-22 – São Paulo Transporte S.A. e Façon
Eletromecânica, Indústria, Comércio e Serviços Ltda. – Concorrência 008/2011 – Contrato
2011/0459-01-00 R$ 89.911.760,29 – TA nº 01 (alteração do endereço da matriz) – Termo de
Rescisão Amigável sem número – Prestação de serviços de operação, manutenção preventiva e
corretiva, bem como a modernização da infraestrutura de alimentação elétrica em corrente
contínua do Sistema de Trólebus da Cidade de São Paulo ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares a Concorrência 008/2011, o
Contrato 2011/0459-01-00, o Termo de Aditamento 01 e o Termo de Rescisão Amigável sem
número, de 21/12/2012. Relatório: O presente TC cuida da análise da Concorrência nº 008/2011
e do Contrato nº 2011/0459-01-00, dela decorrente, promovida pela São Paulo Transporte S.A –
SPTrans e firmado com Façon Eletromecânica, Indústria, Comércio e Serviços Ltda., para a
prestação de serviços de operação, manutenção preventiva, corretiva e modernização da
infraestrutura de alimentação elétrica em corrente contínua do Sistema Trólebus da Cidade de
São Paulo, no valor de R$ 89.911.760,29 (oitenta e nove milhões, novecentos e onze mil,
setecentos e sessenta reais e vinte e nove centavos). Examina, ainda, o Termo de Aditamento nº
01, firmado para alterar o endereço da empresa Contratada e o Termo de Rescisão Amigável sem
número, firmado a partir de requerimento da Contratada e aprovado pela Resolução da Diretoria
nº 12/143, de 17 de outubro de 2012, da São Paulo Transporte S.A – SPTrans. Inicio por
consignar que o Acompanhamento do Edital que deu origem à Concorrência nº 008/2011 foi, à
unanimidade, julgado regular nos autos do TC nº 72.001.825.11-40. A Subsecretaria de
3 "Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos"
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Fiscalização e Controle considerou regulares a Concorrência e o Contrato, informando, também,
que a Diretoria da São Paulo Transporte S.A - SPTrans, no dia 17 de outubro de 2012, autorizou
a rescisão amigável do Contrato requerida pela empresa e a consequente contratação da segunda
colocada na Licitação, sendo que esta última é objeto do TC nº 72.003.066.12-134. A Assessoria
Jurídica de Controle Externo informou inicialmente que o Termo de Rescisão foi firmado aos 21
de dezembro de 2012, com efeito retroativo a 17 de outubro do mesmo ano, e que a quitação
total das obrigações a ser dada à Contratada ficou condicionada à lavratura e entrega do Termo
de Recebimento Definitivo e do Termo de Conclusão, Encerramento e Quitação, cuja liberação
dependeria da apresentação de uma série de documentos. Opinou pela regularidade da Licitação e
do Contrato e sugeriu, igualmente, a análise da Rescisão Contratual, o que foi por mim deferido.
Provocada a manifestar-se acerca do Termo de Aditamento nº 01, firmado apenas para alterar o
endereço da Contratada, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle considerou-o regular. No que
tange ao outro Termo, asseverou que a Contratada solicitou a rescisão amigável do Contrato
porque enfrentava dificuldades financeiras e queria evitar o risco iminente de não conseguir
cumprir o Contrato. Aduziu que para evitar solução de continuidade do serviço de trólebus, a
melhor opção era a Rescisão Amigável, que de fato foi aprovada pela Diretoria da São Paulo
Transporte S.A - SPTrans, porém, com pendências contratuais porque a Contratada deveria
apresentar os seguintes documentos: comprovantes de pagamentos das rescisões trabalhistas;
recolhimentos previdenciários e depósitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
quitação das contas de energia elétrica e de água das Estações Transformadoras e Retificadoras –
ETRs e comprovantes das multas de trânsito e outros referentes aos veículos de apoio da São
Paulo Transporte S.A – SPTrans alugados à empresa. Verificou, ainda, que fora apurado o
montante de R$ 823.492,98 (oitocentos e vinte e três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e
noventa e oito centavos) para o pagamento dos serviços prestados, cuja apuração realiza-se no
TC nº 72.002.874.12-72, que por um tempo seguiu tramitando em conjunto com o que ora se
analisa. Por fim considerou regular o Termo de Rescisão Amigável, no que foi seguida pela
Assessoria Jurídica de Controle Externo. A Procuradoria da Fazenda Municipal aduziu que não
foram encontradas irregularidades na Concorrência, no Contrato, no Aditamento e no Termo de
Rescisão Amigável, pugnando pelo acolhimento dos Atos examinados. É o relatório. Voto: Os
Órgãos Técnicos foram unânimes em considerar regulares a Concorrência, o Contrato e o Termo
de Aditamento nº 01. No que tange ao Termo de Rescisão Amigável, também o entenderam
regular, tendo sido esta a melhor opção para evitar a paralisação do Sistema de Trólebus da
Cidade. Além disso, a Subsecretaria considerou correto o entendimento da São Paulo Transporte
S.A – SPTrans de condicionar a quitação do Contrato à entrega pela Contratada dos documentos
insertos no item 3.2 do Termo. Do exposto, valendo-me das conclusões da área técnica, que
passam a integrar o presente, julgo regulares a Concorrência nº 008/2011, o Contrato nº
2011/0459-01-00, o Termo de Aditamento nº 01 e o Termo de Rescisão Amigável sem número.
É como voto. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de
Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Edson Simões –
Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator." Prosseguindo, o
Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, devolveu a direção dos
trabalhos ao Conselheiro Roberto Braguim. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro
Presidente Roberto Braguim concedeu a palavra ao Conselheiro Edson Simões para relatar os
processos de sua pauta. – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO VICE-
4 TC nº 72.003.066.12-13: em 06/02/15, está na fase de recebimento das defesas (fls. 791/796). SFC se manifestou
pela irregularidade e AJCE pela regularidade, por enquanto.
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PRESIDENTE EDSON SIMÕES – 1) TC 3.230.06-17 – Secretaria Municipal de Educação –
SME e Indústria Brasileira de Infláveis Nautika Ltda. – Pregão 82/SME/2005 – Contrato
52/SME/2006 R$ 1.419.588,00 – Aquisição de tendas para o Projeto "São Paulo é uma Escola"
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher, em caráter
excepcional, o Pregão 082/SME/2005 e o Contrato 52/SME/2006. Acordam, ademais, à
unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal de Educação – SME que observe, em futuras
licitações, as recomendações propostas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle e pela
Assessoria Jurídica de Controle Externo e, após cumpridas as formalidades legais, o
arquivamento dos autos. Relatório: Cuida o presente da análise da licitação na modalidade
Pregão nº 82/2005 e do Contrato nº 52/2006, dela decorrente, formalizado, em 16 de fevereiro de
2006, entre a Secretaria Municipal de Educação – representada, à época, pelo Dr. José
Aristodemo Pinotti, falecido em 2009 – e a Indústria Brasileira de Infláveis Nautika Ltda., tendo
por objeto a aquisição de tendas para o Projeto "São Paulo é uma Escola", no valor de R$
1.419.588,00 (um milhão, quatrocentos e dezenove mil quinhentos e oitenta e oito reais). A
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, ao analisar a licitação, verificou o seguinte: 1 – o edital
não estava datado, "desatendendo o estabelecido no artigo 40, parágrafo 1º, da Lei Federal nº
8.666/93. Recomendamos a Origem para que de futuro sejam evitadas tais ocorrências;" e 2 – a
não localização, no processo administrativo, da publicação da convocação "em jornais de grande
circulação, infringindo o artigo 4º da Lei Federal nº 10.520/02". Assim, concluiu que o Pregão se
encontrava irregular pela referida ausência de publicação em jornais de grande circulação e, por
conseguinte, considerou o contrato irregular, embora sob o aspecto formal estivesse em
conformidade com a legislação de regência. A Assessoria Jurídica de Controle Externo
acompanhou as constatações da Auditoria quanto às inconformidades do Edital, as quais, no seu
entender, não impediriam que os atos em análise fossem acolhidos em caráter excepcional, assim
fundamentando seu posicionamento: 1 – "no que tange à ausência de data do instrumento
convocatório, entendo que a posterior publicação do mesmo na imprensa oficial supriu a falha
constatada"; 2 – "quanto à não divulgação do Edital em jornal de grande circulação, tendo em
vista o objeto em causa e a ausência de incidentes no procedimento licitatório, bem como o fato
de não remanescer qualquer outro questionamento em relação ao Contrato nº 52/SME/2006
oriundo da referida licitação, permito opinar por seu acolhimento excepcional, sem prejuízo das
determinações (...) pertinentes". A Secretaria Municipal de Educação e os membros da Comissão
de Licitação foram chamados a oferecer suas manifestações sobre as conclusões alcançadas pelos
Órgãos Técnicos e, uma vez apresentadas, foram analisadas pela Auditoria, que observou estar
superada a questão de o edital não estar datado e, ao final, ratificou seu anterior entendimento
quanto à irregularidade do Pregão e do respectivo contrato, pelo motivo acima exposto. Por sua
vez, a Área Jurídica reiterou seu posicionamento quanto ao acolhimento dos atos em exame, em
caráter excepcional, com a recomendação "para que a Origem se atente ao estrito cumprimento
legal, para que nos próximos ajustes venham a dispor de informações do Edital em jornais de
grande circulação, eis que a publicação também está atrelada ao controle dos atos
administrativos, inclusive por parte desta E. Corte de Contas". A Procuradoria da Fazenda
Municipal, na esteira do parecer jurídico, requereu o acolhimento do Pregão e do Contrato em
pauta ou, ao menos, "o reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais dos atos
praticados". A Secretaria Geral corroborou "o entendimento da Assessoria Jurídica de Controle
Externo no sentido do acolhimento, em caráter excepcional, do procedimento licitatório e do
contrato sob exame (...) sem prejuízo de recomendações (...) necessárias". É o relatório. Voto: A
publicação do aviso referente ao Pregão em pauta, realizado pela Secretaria Municipal de
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Educação, tendo à época por titular o Dr. José Aristodemo Pinotti, falecido em 2009, deu-se
apenas no Diário Oficial, enquanto o artigo 4º da Lei Federal nº 10.520/2002 também prevê que
se dê, "conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação". A Assessoria Jurídica de
Controle Externo aduziu que a falha acima mencionada "pode ser relevada, pois este ato
produziu os efeitos de direito, não afetando a validade do ajuste", além "da ausência de
incidentes no procedimento licitatório, bem como o fato de não remanescer qualquer outro
questionamento em relação ao Contrato nº 52/SME/2006 oriundo da referida licitação",
entendimento esse endossado pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral.
Diante do exposto, considerando o teor das manifestações da Assessoria Jurídica de Controle
Externo (permito opinar por seu acolhimento excepcional, sem prejuízo das determinações) e da
Secretaria Geral (no sentido do acolhimento, em caráter excepcional, do procedimento licitatório
e do contrato sob exame), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, ACOLHO, em
caráter excepcional, o Pregão nº 082/SME/2005 e o Contrato nº 52/SME/2006. Expeça-se ofício
à Origem, dando-lhe ciência do Acórdão a ser proferido pelo Pleno e com a determinação para
que, em futuras licitações, observe as recomendações propostas pela Subsecretaria de
Fiscalização e Controle e pela Assessoria Jurídica de Controle Externo. Após, cumpridas as
formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João
Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015.
a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator." – PROCESSOS RELATADOS
PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 227.07-87 – Tangará Importadora e
Exportadora S.A. - Secretaria Municipal de Gestão – SMG – Representação em face do ato do
Senhor Secretário Municipal, que determinou a prorrogação da Ata de RP 02/SMG-DGSS-
DME/2006 – Programa Leve Leite e demais programas de alimentação, cujo objeto é a aquisição
de 450.000 kg/mês de leite em pó, obtido por desidratação de leite de vaca, integral e apto para a
alimentação humana mediante processos tecnologicamente adequados e de procedência nacional
– Lote 3 – Agrupamento 3, supostamente sem a devida readequação dos preços registrados, bem
como contra disposições expressas no Edital do Pregão 57/2005 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, por preenchidos
os pressupostos de validade, conforme o disposto no artigo 113, § 1º, da Lei Federal 8.666/93,
bem como no artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, e, no mérito, em julgá-la procedente,
no que tange ao controle do ato praticado pelo agente público, em seu aspecto formal. Acordam,
ademais, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal de Gestão que informe este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o encaminhamento que foi dado à questão tratada
nestes autos e se houve algum pagamento a título indenizatório por decorrência da pendência
instaurada entre as partes. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do
presente Acórdão à representante nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte.
Relatório: Cuida o presente de Representação interposta pela empresa Tangará Importadora e
Exportadora S/A, através da qual, em linhas gerais, questiona ato praticado pelo Sr. Secretário
Municipal de Gestão à época, que autorizou a prorrogação da vigência da Ata de Registro de
Preços nº 02/06 sem a devida readequação dos preços registrados e contra disposições expressas
do Edital de Pregão nº 57/05. Em apertada síntese, alega a Representante que participou e
adjudicou o Lote nº 03 do Pregão para o fornecimento de leite em pó integral, tendo assinado a
Ata de Registro de Preços nº 02/06 para vigorar pelo prazo inicial de 12 meses, com
possibilidade de prorrogação por igual período de acordo com o interesse das partes, conforme
disposto no art. 13 da Lei Municipal 13.278/02. Questiona que a prorrogação da referida Ata para
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fornecimento do objeto por mais 90 dias, sem a readequação dos preços, colidiu com as normas
que regem a licitação e o contrato administrativo, bem como com as disposições expressas do
Edital de Pregão nº 57/2005 e da própria Ata, asseverando que houve elevação de preços da
matéria-prima em patamares próximos ou até superiores ao valor do produto registrado,
anexando aos autos solicitações formalizadas junto à Origem visando a mencionada readequação
dos preços (fls. 34/44). Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo
pondera que a documentação anexada aos autos constitui prova do fato denunciado na exordial
quanto à irregularidade da conduta da Administração Pública, por desprestigiar o princípio da
isonomia, inclusive, considerando que foi autorizado o realinhamento para os demais Lotes (1, 2
e 4) e que apenas o Lote 3, do qual a Representante era detentora, teve o pedido negado. Assim,
conclui que a diferença de tratamento conferido aos detentores das Atas de Registro de Preço
decorrentes do Pregão 057/2005, por ocasião da prorrogação, não encontra respaldo na legislação
nem no próprio Edital que norteou o certame, e que a prorrogação por apenas 90 dias não afasta o
direito ao reajuste de preços, posto que previsto textualmente na Cláusula XV da Ata em apreço.
A Secretaria Municipal de Gestão, regularmente intimada para apresentar suas justificativas,
argumenta, em apertada síntese, que o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro
depende de acordo entre a parte e a Administração, não podendo ser imposto um determinado
índice em detrimento da concordância da outra parte, conforme pretendeu a Representante. Sobre
a documentação acrescida, em nova manifestação a Assessoria Jurídica de Controle Externo
pondera que a recomposição do equilíbrio-financeiro exsurge da aplicação dos princípios que
regem a atuação da Administração Pública, além do fato de que as justificativas apresentadas
reforçam o entendimento de que o prazo de 90 dias de prorrogação foi utilizado como fator
principal para o tratamento desigual entre os detentores das Atas, o que não encontra respaldo no
ordenamento jurídico vigente, razão pela qual reitera o parecer pela ilegalidade do tratamento
diferenciado perpetrado pela Administração. A Procuradoria da Fazenda Municipal, pautando-se
integralmente pelas justificativas da Origem, propugna pela improcedência da Representação,
destacando que não houve o reequilíbrio do preço registrado à Representante vez que a mesma
não aceitou o percentual oferecido pela Administração, enquanto que as demais detentoras
aceitaram o oferecido. Nesta oportunidade, a Representante acresce aos autos informações
adicionais (fls. 135/158), esclarecendo que assinou o Termo de prorrogação do ajuste por mais
90 dias para que não houvesse a interrupção abrupta do fornecimento, mas que, não obstante,
ressalvou, junto à Administração, seu direito de obter a revisão dos preços dos produtos, haja
vista o transcurso do prazo de um ano, desde o início da vigência da Ata. Informa que, não
obstante o impasse, a Prefeitura ainda determinou novos fornecimentos para entrega além do
prazo de vigência dos 90 dias, também sem garantir o reequilíbrio do contrato. A Procuradoria da
Fazenda Municipal solicitou que a Origem fosse novamente oficiada sobre a documentação
acrescida, conforme sugerido pela Secretaria Geral, o que foi indeferido por esta Relatoria, por
entender que as informações acrescidas não se prestavam a obstar o julgamento do processado,
vez que a análise do direito ao reajuste e do eventual tratamento não isonômico entre os
fornecedores, suplantavam, por si só, os demais fatos trazidos aos autos pela Representante em
caráter complementar. Encerrando a instrução processual, a Secretaria Geral, destacou que a
concessão do realinhamento de preços para os lotes 1, 2 e 4, demonstrou o reconhecimento, pela
Administração, de que houve alteração do preço do produto no mercado. Ademais, ressaltou que
a prorrogação do ajuste por 90 dias sem a prévia definição da questão do realinhamento do preço
para o lote 3, fundamentou-se em cláusula contratual (cláusula II, item 2.2) a fim de evitar a
interrupção do fornecimento, objetivando o atendimento do interesse público, sem que a
Administração tivesse, no despacho atacado, ressaltado que a solicitação de realinhamento de
preço estivesse sendo avaliada em paralelo, restando configurada a conduta não isonômica. Com
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isso, conclui que o Tribunal não pode se substituir ao agente público na tomada da decisão
administrativa sobre a concessão da readequação do preço, que, à época, cabia à Comissão
Municipal de Controle de Preços de Materiais e Serviços –COMPREMS. Propõe, ao final, que se
determine à Secretaria Municipal de Gestão que profira decisão sobre a questão do realinhamento
do preço. Por fim, vale menção à documentação encartada na contracapa destes autos, onde a
Representante informa sobre decisões proferidas no âmbito do Poder Judiciário sobre a matéria
que compõe o pleito da Representação, bem como a anulação de penalidade aplicada pela
Municipalidade à Representante, por conta da execução deste ajuste, e encaminha parecer
exarado pelo Professor Márcio Cammarosano, conforme pedido da contratada, que discorre
sobre o direito de revisão dos preços no sistema de registro de preços. É o relatório. Voto:
Conheço da Representação vez que preenchidos seus pressupostos de validade, conforme o
disposto no art. 113, parágrafo 1º da Lei Federal nº. 8.666/935, bem como no art. 55 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo6. No mérito, a principal
questão tratada nos autos se reporta ao direito ao realinhamento de preços registrados em Ata,
por parte da Contratada. A revisão de preços é procedimento que encontra amparo na própria
Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI, que expressamente alude à obrigatoriedade de
serem "mantidas as condições efetivas da proposta"; na Lei 8.666/93, a teor do art. 65, inciso II,
alínea "d"; e na própria Ata de Registro de Preços lavrada entre as partes, a saber: "Cláusula 15.1.
O preço registrado poderá ser objeto de reajuste ou readequação, de acordo com o disposto na
alínea "d", do inciso II, do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, mediante solicitação da detentora à
Secretaria Municipal de Gestão – SMG, desde que acompanhada de documentos que comprovem
a procedência do pedido." Segundo magistério de Marçal Justen Filho, "A recomposição de
preços é o procedimento destinado a avaliar a ocorrência de evento que afeta a equação
econômico-financeira do contrato e promove adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros
necessários para recompor o equilíbrio original".7 Essa tutela se destina a beneficiar a própria
Administração uma vez constatado o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro, pois sua
ausência tenderia a forçar os interessados a apresentarem preços acima do valor de mercado, para
se resguardarem de eventual flutuação de preços. Inexiste discricionariedade quanto a este ponto.
Somente pode haver a recusa no restabelecimento dessa equação se se entender pela ausência de
alguns dos pressupostos necessários (ex. ausência de elevação dos encargos do particular, etc.).
5 Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito
pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da
Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da
Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§ 1° Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos
órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do
disposto neste artigo. 6 Art. 55. A representação ou denúncia sobre matérias de competência do Tribunal deverá preencher os seguintes
requisitos:
I - ser formalizada por petição escrita ou ser reduzida a termo;
II - referir-se a órgão, administrador ou responsável sujeito à jurisdição do Tribunal;
III - estar acompanhada de documentos que constituam prova ou indícios relativos ao fato denunciado ou à
existência de ilegalidade ou irregularidade;
IV - conter o nome legível e a assinatura do representante ou denunciante, sua qualificação e endereço.
§ 1º - Em se tratando de representação ou denúncia formulada por cidadão, é indispensável a prova de cidadania,
mediante a juntada à inicial de cópia do título de eleitor ou documento que a ele corresponda.
§ 2º - Quando formulada por partido político, associação ou sindicato, a inicial deverá ser acompanhada de prova da
existência legal da entidade". 7 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11ª Ed. São Paulo: Dialética,
2005. p. 395.
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Todavia, conforme aferido nos autos, a própria Administração reconheceu a necessidade de
revisão dos preços registrados, ao autorizá-la para os demais detentores dos outros lotes
decorrentes do mesmo certame. Assim, no caso concreto, restou evidenciado, em tese, que a
Representante fazia jus à recomposição pleiteada, procedimento este compatível com a própria
flexibilidade do sistema de registro de preços, mas que o impasse surgiu a partir do novo valor a
ser acordado. Guardada essa premissa, e não obstante o direito em tese evidenciado, conforme
destacou a Secretaria Geral em seu parecer, não cabe a este Tribunal substituir-se ao agente
público na tomada da decisão administrativa sobre eventual concessão da readequação do preço,
nem, muito menos, estabelecer o percentual de reajuste. Afinal, o requisito de imprevisibilidade
inerente à aplicação de cláusula não automática de recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro dos contratos cabe apenas à Administração, a partir de análise técnica da
documentação apresentada pelo interessado que comprove a procedência do pedido - à época,
cabia à Comissão Municipal de Controle de Preços de Materiais e Serviços/COMPREMS tal
atribuição. Diante do impasse entre as partes, cuja discussão remete ao âmbito privado das
relações contratuais, pela sua própria natureza, é o Poder Judiciário quem detém a competência
constitucional para dirimir o conflito, como de fato ocorreu, conforme as informações
complementares fornecidas pela Representada, anexadas à contracapa dos autos. Assim,
acolhendo os pareceres unânimes dos órgãos técnicos, como razões de decidir, conheço da
Representação interposta, por presentes seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, voto
pela sua procedência, no que tange ao controle do ato praticado pelo agente público, em seu
aspecto formal. Não obstante, determino à Origem que informe esta Corte, no prazo de 30 dias,
sobre o encaminhamento que foi dado à questão tratada nestes autos, e se houve algum
pagamento a título indenizatório por decorrência da pendência instaurada entre as partes. Envie-
se cópia do presente julgado aos interessados. Após, arquivem-se os autos. Participaram do
julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente
o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria –
Relator." 2) TC 2.576.05-35 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Fundação Aplicações de
Tecnologias Críticas – Atech – Contrato 001/2004-SMS.G R$ 12.963.635,00 – Serviços de
consultoria, assessoria, integração, visando subsidiar a estruturação e organização do sistema de
regulação no processo de incorporação da gestão do Sistema Único de Saúde. Após o relato da
matéria, "o Conselheiro Maurício Faria – Relator por entender que: 1) as justificativas constantes
dos autos para fundamentar a contratação direta eram insuficientes, uma vez que havia
pluralidade de empresas aptas a prestar esse tipo de serviços; 2) não havia pertinência entre o
objeto social da contratada e o do presente ajuste; 3) os preços não restaram justificados, julgou
irregular o Contrato 001/2004-SMS.G. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria – Relator
determinou o envio de ofícios à Secretaria Municipal da Saúde e à Fundação Aplicações de
Tecnologias Críticas – Atech. Ainda, o Conselheiro Domingos Dissei – Revisor acompanhou o
voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator, quanto à irregularidade. Afinal, na
fase de votação, o Conselheiro Edson Simões solicitou vista dos autos, o que foi deferido."
(Certidão) 3) TC 2.429.05-00 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Fundação Aplicações
de Tecnologias Críticas – Atech – Acompanhamento – Execução Contratual - Verificar se o
Contrato 001/2004/SMS-G (R$ 12.963.635,00), cujo objeto é a prestação de serviços de
consultoria, assessoria, integração e implantação de sistemas públicos, visando subsidiar a
estruturação e organização do sistema de regulação no processo de incorporação da gestão plena
do Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo, está sendo executado conforme o
pactuado. Após o relato da matéria, "o Conselheiro Maurício Faria – Relator, considerando o
lapso temporal decorrido entre o término do contrato e a constatação técnica de que, bem depois,
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o sistema ainda operava de forma precária, julgou irregular a execução contratual em tela. Ainda,
o Conselheiro Maurício Faria não aceitou os efeitos financeiros do ajuste. Ademais, o
Conselheiro Maurício Faria – Relator determinou o envio de ofícios à Secretaria Municipal da
Saúde e à Fundação Aplicações de Tecnologias Críticas – Atech. Ainda, o Conselheiro
Domingos Dissei – Revisor acompanhou o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria –
Relator, quanto à irregularidade, porém, especialmente marcado pelo decurso do tempo, aceitou
os efeitos financeiros produzidos pela avença, porque não há, nos autos, notícia de dolo ou má-fé
dos agentes envolvidos e tampouco qualquer notícia de prejuízo ao erário e tendo sido o objeto
efetivamente atendido. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões solicitou vista
dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 4) TC 2.296.08-51 – Ministério Público do Estado de
São Paulo – Procuradoria Geral de Justiça – Solicitação de informações referentes à manutenção
de cerca de oitenta guardas municipais não estáveis que deveriam ter sido demitidos após 180
dias da promulgação da Lei 11.715/1995 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, considerando que as conclusões alcançadas na instrução do feito convergem no
sentido de ter havido a confirmação da manutenção dos 76 (setenta e seis) servidores da Guarda
Civil Metropolitana, em conhecer da presente inspeção, para fins de registro. Acordam, ademais,
à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão ao Ministério Público do
Estado de São Paulo – Procuradoria Geral de Justiça, em reposta aos ofícios recebidos, bem
como à Origem e aos intimados neste feito. Relatório: Trata-se de processo instaurado em razão
de solicitação da DD. Promotoria de Justiça da Capital para que esta E. Corte de Contas
informasse sobre a existência de eventual processo para apuração de irregularidades praticadas na
manutenção de cerca de 80 (oitenta) guardas municipais não estáveis, que deveriam ter sido
demitidos após 180 (cento e oitenta) dias da promulgação da Lei nº 11.715, de 03 de janeiro de
1995. Constatada ausência de processo para esta finalidade, esta Relatoria determinou a
instauração de feito específico e a manifestação da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, a
qual realizou auditoria, na modalidade Inspeção, tendo constatado junto à Coordenadoria de
Segurança Urbana da Secretaria de Governo Municipal, a existência de 76 (setenta e seis)
guardas civis metropolitanos não estáveis em atividade. Apurou, também, que desde novembro
de 2006, ocorreram três aposentadorias e dois desligamentos. A Especializada também assinalou
a possibilidade de permanência de tais servidores nos quadros da Guarda Civil Metropolitana,
por força do disposto no art. 1º, da Lei nº 13.757/04, que revogou os artigos 5º e 23, da Lei
9.160/80, que determinavam a dispensa dos servidores admitidos e não aprovados em concursos
públicos destinados ao provimento dos cargos correspondentes às funções que exerciam. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, assinalou que os 76 (setenta e seis) guardas
civis metropolitanos foram admitidos antes da Constituição Federal de 1988 e que eles não eram
estáveis porque não atendiam às exigências do caput do art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Destacou que a matéria deveria ser analisada sob a ótica
constitucional e direito intertemporal, já que se tratava de uma Lei anterior à Constituição
Federal (Lei Municipal nº 9.160/80), em confronto com as Leis Municipais nºs 11.715/95 e
13.757/04, editadas já sob a égide da nova ordem jurídica constitucional. Aduziu que a Lei
Municipal nº 9.160/80, que instituiu o regime jurídico único dos servidores admitidos em serviço
de caráter temporário, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, pois se
encontrava em desacordo com o art. 37, IX, da CF/88, segundo o qual os casos de contratação
sem concurso público só podem ocorrer por tempo determinado e para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei, o que não ocorreu, tendo em vista
os mais de 20 (vinte) anos passados desde a contratação dos servidores. Ponderou ser
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inconstitucional a Lei Municipal nº 11.715/95, por ter mantido a mesma sistemática da Lei
Municipal nº 9.160/80. Tratou, ainda, da Lei Municipal nº 13.757/04, que revogou o art. 5º da
Lei Municipal nº 9.160/80 e tornou desnecessária a dispensa dos servidores contratados sem
concurso público. Concluiu que, neste caso específico, deveria prevalecer o princípio da
segurança jurídica e, tendo em vista a extraordinariedade da situação, considerou legítima a
manutenção dos 76 (setenta e seis) guardas municipais na Guarda Civil Metropolitana que não
adquiriram a estabilidade dos servidores públicos efetivos. A Procuradoria da Fazenda Municipal
acompanhou o parecer da Assessoria Jurídica de Controle Externo, opinando pela manutenção
dos 76 (setenta) e seis guardas municipais. Há nos autos informação da existência de Ação
Popular nº 0000828-95.2004.8.26.0053, cujo objeto coincide com a matéria tratada no TC ora em
análise. A Secretaria Geral, em detidas manifestações, posicionou-se pela legitimidade da
manutenção dos 76 servidores da guarda civil metropolitana admitidos antes da promulgação da
Constituição Federal de 1988, sem que o reconhecimento da intangibilidade de sua situação
jurídica lhes confira efetividade ou alteração na função em que admitidos. Registrou que a ação
popular mencionada durante a instrução processual, ajuizada por Neusa Kasukay Utida perante a
5ª Vara da Fazenda Pública, processo nº 0000828-95.2004.8.26.0053, foi julgada totalmente
improcedente, conforme publicação realizada em 27/05/2013 no DJE nº 1422, p. 952/970.
Ressaltou, ainda, que o prolator da decisão, invocou os mesmos fundamentos invocados pela
Secretaria Geral, tendo reconhecido a consumação da prescrição quinquenal e a prevalência do
princípio da segurança jurídica no caso, ao afirmar que: "É inconteste, pois, a tradição do
Supremo Tribunal Federal e por consequência do Direito Brasileiro, em respeitar as situações já
consolidadas pelo decurso do tempo, prestigiando o Princípio da Segurança Jurídica, da
Confiança, da Pacificação e da Teoria do Fato Consumado, a fim de impedir que relações
jurídicas, a despeito de nulas, venha a ser revistas muito tempo após terem sido constituídas, sob
pena de, quiçá, acarretar-se uma mail ainda maior àquele verificado com a sua manutenção (...)
Conclui-se, pois que, ainda que superadas todas as preliminares e a prescrição da ação, o decurso
de mais de vinte e cinco anos em que os co-réus GCMs se mantiveram no exercício dos seus
cargos acabaram por convalidar ou confirmar a inconstitucionalidade e/ou nulidade existentes, de
forma que a sua dispensa e esta altura, se configuraria em mal proporcional ou até maior àquele
verificado quando de sua manutenção indevida nos quadros da administração municipal". É o
Relatório. Voto: A presente Inspeção foi originada por provocação do Ministério Público do
Estado de São Paulo, que solicitou informações sobre apuração no âmbito desta Corte de Contas
de apuração de irregularidades na manutenção de 80 (oitenta) guardas municipais não estáveis
pela Guarda Civil Metropolitana, que deveriam ter sido demitidos após 180 (cento e oitenta) dias
da promulgação da Lei nº 11.715/95. De início, oportuno registrar que a Ação Popular ajuizada
por Neusa Kazukay Utida, em face da Prefeitura do Município de São Paulo e outros, pleiteando
a dispensa dos guardas civis metropolitanos não estáveis, foi julgada improcedente, conforme
sentença datada de 17/05/2013, na qual, concluiu o MM. Juízo que o decurso de mais de vinte e
cinco anos em que os guardas civis municipais se mantiveram no exercício de seus cargos
acabaram por convalidar ou relevar a inconstitucionalidade e/ou nulidade existentes, de forma
que a sua dispensa, a esta altura, se configuraria em mal proporcional ou até maior àquele
verificado quando da sua manutenção indevida nos quadros da Administração Municipal.
Demais disso, asseverou que a experiência adquirida por eles ao longo dos anos, bem como a
insuficiência dos quadros da Guarda Civil Metropolitana demonstrada, e ainda, as consideráveis
despesas que as dispensas trariam ao erário municipal igualmente se prestam a corroborar o
acerto da solução adotada. Cumpre observar que no presente caso existe o confronto da Lei
Municipal nº 9160/80 (anterior a Constituição Federal de 1988) e das Leis Municipais nº
11.715/95 e nº 13.757/04 (posteriores a Constituição de 88). Assim, se a Lei 11.715/95 tivesse
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apenas reafirmando a ultratividade da Lei nº 9.160/80 não padeceria de vício de invalidade, no
entanto fixou outro prazo, não previsto na lei nº 9.160/80, para permitir a manutenção de
servidores admitidos em período ulterior superando a normal ultratividade da lei a que se referia.
No que toca à apuração realizada na Inspeção ora em julgamento, de igual modo, foi apta a
demonstrar que, nos termos da Lei Municipal nº 14.141/06, em seu art. 48-A8, acrescentado pela
Lei Municipal nº 14.614/07, operou-se o decurso do prazo para anular o ato comissivo ou para
suprir a omissão decorrente do não exercício do ato no prazo prefixado, senão vejamos: O
primeiro concurso para a Guarda Civil Metropolitana foi iniciado por Edital publicado em 02 de
novembro de 1988, para o preenchimento de 4.426 cargos. Referido concurso foi homologado
em 1990, conforme publicação no Diário Oficial do Município em 03 de fevereiro de 1990.
Portanto, em 02 de agosto de 1990, decorreu, na íntegra o prazo de 180 dias para que fosse
providenciada a demissão dos servidores não aprovados no concurso público realizado,
ultimando-se, nesta data, o ato omissivo da Administração. E, decorridos mais de dez anos,
ocorreu a confirmação tácita, ou seja a confirmação pelo decurso do tempo. Confirmação essa
que se apoia no princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella di Pietro9:
No direito administrativo, já vimos que a Administração não pode ficar sujeita à vontade do
particular para decretar ou não a nulidade. Mas a própria administração pode deixar de fazê-lo
por razões de interesse público quando a anulação possa causar prejuízo maior do que a
manutenção do ato (v. item 7.11.2.2). A confirmação difere da convalidação, porque ela não
corrige o vício do ato; ela o mantém tal como foi praticado. Somente é possível quando não
causar prejuízo a terceiros, uma vez que estes, desde que prejudicados pela decisão, poderão
impugná-la pela via administrativa ou judicial. Outra hipótese de confirmação é a que ocorre em
decorrência da prescrição do direito de anular o ato. Seria uma confirmação tácita, ou seja, uma
confirmação pelo decurso do tempo. Aqui não há propriamente renúncia da Administração, mas
impossibilidade decorrente da prescrição. Assim, considerando que as conclusões alcançadas na
instrução do feito convergem no sentido de ter havido a confirmação da manutenção dos 76
(setenta e seis) servidores da Guarda Civil Metropolitana, encampo as manifestações dos Órgãos
Técnicos e da Secretaria Geral, as quais passam a fazer parte integrante deste voto,
fundamentando, assim, o conhecimento das conclusões alcançadas na presente Inspeção para fins
de registro. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Ministério Público do Estado de São
Paulo – Procuradoria Geral de Justiça, em reposta aos ofícios recebidos, bem como à Origem e
aos intimados neste feito. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei –
Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto
Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 5) TC 2.833.08-09 – Secretaria do Governo
Municipal – SGM e Jeo Brasil Pesquisa, Marketing & Comunicação Ltda. – EPP– Pregão
Presencial 009/SG/CSU/2008 – Contrato 11/SGM/CSU/2008 R$ 528.020,00 – Contratação de
estudos e pesquisas para a configuração de mapas da violência (Observatório da Segurança) e o
desenvolvimento e acompanhamento de programas e projetos preventivos da violência urbana no
Município de São Paulo (Tramita em conjunto com o TC 674.09-07) ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
8 "Art. 48-A A Administração, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, anulará seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, salvo se:
I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contados de sua produção;
II - da irregularidade não resultar prejuízo;
III - forem passíveis de convalidação". 9 Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 295.
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conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar formalmente irregulares o Pregão
Presencial 009/SG/CSU/2008 e o Contrato 11/SGM/CSU/2008, por considerar que a modalidade
pregão não poderia ser adotada para contratação do serviço de consultoria, em razão de sua
especificidade e da alta complexidade técnica envolvida, conforme descrito no item 5 do Termo
de Referência, que a aferição da qualificação econômico financeira da licitante unicamente por
meio de Certificados Cadastrais, não comprova a condição exigida pelo instrumento
convocatório, bem como a inexistência de Certidão de Regularidade Fiscal válida da licitante
vencedora à época da celebração do ajuste, em infringência ao artigo 26, parágrafo único, inciso
III, da Lei Federal 8.666/93 e ao artigo 12 do Decreto Municipal 44.279/03. Relatório e voto
englobados: v. TC 674.09-07. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei –
Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto
Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 6) TC 674.09-07 – Secretaria Municipal de
Segurança Urbana – SMSU e Jeo Brasil Pesquisa, Marketing & Comunicação Ltda. – EPP –
Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 011/SGM/CSU/2008 (R$
528.020,00), cujo objeto é a contratação de estudos e pesquisas para a configuração de mapas da
violência (Observatório da Segurança) e o desenvolvimento e acompanhamento de programas e
projetos preventivos da violência urbana no Município de São Paulo, está sendo executado de
acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no
ajuste (Tramita em conjunto com o TC 2.833.08-09) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher a execução contratual relativa ao
período de setembro de 2008 a março de 2009. Relatório englobado: Em julgamento o TC
72.002.833/08-09, que trata da análise do Pregão Presencial nº 09/2008 e do Contrato nº
11/2008, firmado entre a Secretaria de Governo Municipal e a empresa JEO Brasil Pesquisa,
Marketing & Comunicação Ltda., tendo por objeto a contratação de estudos e pesquisas para a
configuração de mapas da violência (Observatório da Segurança) e do desenvolvimento e
acompanhamento de programas e projetos preventivos da violência urbana no Município de São
Paulo, e o TC 72.000.674/09-07 que trata do acompanhamento da execução contratual. Em
primeiro lugar, registre-se que o contrato ora analisado integra a consecução de parte do
Convênio SENASP/MJ nº 260/2007, ajustado entre o Ministério da Justiça e a PMSP, através da
Coordenadoria de Segurança Urbana, no âmbito do Programa de Segurança Pública para o
Brasil. Nos autos do TC nº 72.002.833.08-09, a Auditoria desta Corte opinou pela irregularidade
dos instrumentos, pelas seguintes razões: (i) enquadramento indevido da licitação na modalidade
pregão; (ii) falta de comprovação da qualificação técnica e econômico-financeira da licitante
vencedora; (iii) ausência de Certidão de Regularidade Fiscal válida à época da celebração do
ajuste; (iv) diferenças entre os códigos constantes na Nota de Empenho e os dados do despacho
autorizatório e do contrato e; (v) irregularidade da licitação que o originou. A Assessoria Jurídica
de Controle Externo acompanhou a Auditoria e opinou pela irregularidade dos instrumentos.
Devidamente intimados, a Origem e a empresa Contratada alegaram em síntese que: (i) os
serviços são compatíveis com a natureza do Pregão; (ii) o Edital permitiu a apresentação de
Certificado de Registro Cadastral emitido por órgão da Administração, desobrigando a
apresentação do balanço patrimonial; (iii) não foi fornecida a Certidão Negativa de Tributos
Federais quando da assinatura do contrato porque a Administração não solicitou o documento;
(iv) a qualificação financeira foi comprovada com o Certificado de Registro Cadastral
apresentado pela licitante e; (v) o empenho foi emitido com o código da dotação orçamentária
correta. Ao analisar as justificativas apresentadas, a Auditoria entendeu que restou superado o
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apontamento relativo ao empenho emitido com incorreções, mas manteve suas conclusões em
relação às demais irregularidades. Remetidos os autos à Assessoria Jurídica de Controle Externo,
esta manteve seu posicionamento em razão das seguintes irregularidades: (i) utilização da
modalidade Pregão para serviços não padronizados; (ii) aferição da qualificação econômico-
financeira da vencedora por meio de certificados cadastrais e; (iii) falta de Certidão de
Regularidade Fiscal à época da celebração do Contrato, no que foi acompanhada pela Secretaria
Geral. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento dos instrumentos, por
considerar que as impropriedades apontadas são passiveis de relevação ou mesmo convalidação.
Nos autos do TC nº 72.000.674.09-07, a Especializada concluiu que o contrato está sendo
executado de acordo com o pactuado, exceto pelas seguintes ressalvas: (i) o atraso na entrega do
segundo relatório enseja multa no valor de R$ 171.606,50; (ii) ausência de indicação formal por
parte da Secretaria de Segurança Urbana do servidor que será responsável pelo acompanhamento
e fiscalização do contrato e dos distritos nos quais serão implementados os projetos; (iii) saldo de
R$ 70 mil a ser empenhado do total do valor do contrato e; (iv) pagamento com atraso e sem
comprovação de regularidade fiscal das duas parcelas pagas até 30.03.09. Devidamente oficiada,
a Origem aduziu que: (i) vem adotando os procedimentos necessários para apurar eventual
penalidade contratual; (ii) a perspectiva da Administração consiste na implementação dos
projetos nas 31 regiões da Cidade correspondentes as 31 Subprefeituras, não só em 10 distritos;
(iii) a falta da indicação formal do servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização do
contrato já foi saneada; e (iv) a contratada encontrava-se em situação regular à época dos
pagamentos estabelecidos no ajuste. Ao analisar as justificativas apresentadas, a Subsecretaria de
Fiscalização e Controle e a Assessoria Jurídica de Controle Externo consideraram sanadas as
impropriedades. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral opinaram pela
regularidade da execução contratual, posto que formalmente regular. É o Relatório. Voto
englobado: Entendo que a modalidade Pregão somente pode ser adotada para a aquisição de
bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade
possam ser objetivamente definidos no Edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Nessa linha de raciocínio a modalidade Pregão não poderia ser adotada para contratação do
serviço de consultoria, em razão de sua especificidade e da alta complexidade técnica envolvida,
conforme descrito no item 5 do Termo de Referência: "5.3 – Estruturação do site de gestão e
ferramentas on-line necessárias ao funcionamento do Observatório, e ao acompanhamento dos
programas e projetos preventivos da violência... 5.6 – Desenvolvimento de análises a partir da
tabulação dos dados do Observatório da Segurança, para indicar prioridades ao "Plano Municipal
de Segurança. 5.7 – Capacitação de servidores municipais para a realização das análises acima
citadas... 5.8 – Mapeamento dos programas, projetos e atividades (em desenvolvimento no
município), com impacto na prevenção das causas predisponentes e desencadeantes da violência
dos distritos com reconhecido grau de criticabilidade. 5.12 – Definição e formatação de painel de
taxas e indicadores destinados na mensuração dos resultados do "Plano Municipal de Segurança
Cidadã". Conforme se depreende da descrição dos serviços, o grau de exigência constante do
escopo do trabalho é incompatível com a modalidade de licitação utilizada. Os resultados a
serem alcançados em termos de padrões de desempenho e qualidade caracterizam o objeto como
de natureza predominantemente intelectual. Nesse sentido, Marçal Justen Filho: O pregão
desenvolve-se mediante procedimento bastante simples e exame superficial das propostas, o que
o torna adequado para contratações que não envolvam complexidades. Isso se aplica tanto ao
aspecto subjetivo do licitante quanto ao ângulo objetivo da proposta. Por isso, o pregão é
adequado apenas para licitações que versem sobre objeto dito "comum"(...) Cabe insistir em que
o pregão não pode ser utilizado para objetos que não se caracterizam como comuns. A infração a
essa orientação representa não apenas uma violação à Lei, mas também propicia riscos
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incompatíveis com os interesses atribuídos à tutela da Administração Pública.10
Considero
igualmente irregular a aferição da qualificação econômico financeira da licitante unicamente por
meio de Certificados Cadastrais, que não comprovam a condição exigida pelo instrumento
convocatório. A documentação apresentada pela licitante vencedora deveria conter as
informações da boa situação financeira da empresa, conforme disposto no Anexo VII do Edital:
quais sejam: a comprovação do quociente de liquidez corrente igual ou maior do que um, e
patrimônio líquido de no mínimo 10% do valor total da proposta comercial apresentada. Quanto
ao apontamento sobre a inexistência de Certidão de Regularidade Fiscal válida da licitante
vencedora à época da celebração do ajuste, em infringência ao artigo 26, parágrafo único, inciso
III, da Lei Federal nº 8.666/93 e ao artigo 12 do Decreto Municipal nº 44.279/03, de igual forma,
entendo que impede o acolhimento do contrato. Além disso, a Auditoria assinalou que a licitante
vencedora não teria comprovado sua qualificação técnica, pois a apresentação dos termos de
promessa de contrato de prestação de serviço entre os profissionais com mestrado e/ou doutorado
com a licitante vencedora, os quais condicionam a efetiva contratação desses profissionais ao
sucesso na licitação, não cumpriria o requisito disposto no item 5.3.3.4 do Edital. Neste tocante,
divirjo do entendimento da Especializada, na medida em que, no caso concreto, reputo razoável
admitir que, pelo compromisso de contratação, os profissionais sejam vinculados a trabalhar,
desde que a empresa seja a vencedora do certame, integrando assim o quadro permanente por
relação contratual, e não por relação empregatícia. No tocante ao Processo TC 72.000.674.09-07,
que cuida do Acompanhamento da Execução do Contrato, entendo que a Origem atuou no
sentido de esclarecer as dúvidas suscitadas e adotou as medidas necessárias para sanear os
apontamentos da Auditoria, razão pela qual acolho a execução contratual no período auditado.
Diante do exposto, e em conformidade com as manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e
Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, julgo formalmente
irregulares o Pregão nº 009/2008 e o Contrato nº 011/2008, objeto do TC 72.002.833/08-0, e
acolho a execução contratual relativa ao período de setembro de 2008 a março de 2009, tratada
no TC 72.000.674/09-07. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei –
Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto
Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO
CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – 1) TC 452.11-08 – Secretaria
Municipal da Saúde – SMS e Brasil Dez Locadora de Veículos e Transportes Ltda. – Contrato
058/2009/SMS.1 R$ 28.680.000,00 – TA 01/2010 (alteração das planilhas mencionadas na
cláusula sétima, oitava e décima) – Serviços de transporte de pessoas e cargas, com fornecimento
de 622 veículos com combustível, manutenção, quilometragem livre e motorista ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados englobadamente com o TC 61.11-02 e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei –
Relator, com relatório e voto, Maurício Faria – Revisor, nos termos do voto proferido em
separado, Edson Simões e João Antonio, em acolher o Contrato 058/2009/SMS.1 e o Termo de
Aditamento 01/2010, visto que formalmente regulares. Relatório e voto englobados: v. TC
61.11-02. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: À vista dos
elementos contidos nos autos e considerando a manifestação unânime e favorável dos órgãos
preopinantes, voto com o Relator pela regularidade do Contrato nº 058/2009 e do TA nº 01/2010.
Registro, por oportuno, que o julgamento do Pregão Presencial nº 431/2008 encontra-se
10
Pregão: Comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. 6. ed. rev.e atual. São Paulo: Dialética, 2013,
p.12.
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prejudicado, tendo em vista que já julgado pelo acolhimento, à unanimidade, na sessão plenária
de 17-04-13. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson
Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 2) TC 61.11-02 – Secretaria Municipal da Saúde –
SMS (Fundo Municipal de Saúde) e Brasil Dez Locadora de Veículos Ltda. – Acompanhamento
– Execução Contratual – Verificar se o Contrato 58/2009, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada para a prestação de serviços de transporte de pessoas e cargas, com fornecimento
de 622 veículos com combustível e manutenção, quilometragem livre, com motoristas para
atender às necessidades da Secretaria, está sendo executado de acordo com as normas legais
pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados englobadamente com o TC 452.11-08 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Relator, com
relatório e voto, Maurício Faria – Revisor, nos termos do voto proferido em separado, Edson
Simões e João Antonio, em conhecer, para fins de registro, da inspeção realizada. Acordam,
ademais, à unanimidade, em julgar irregular a execução do Contrato 58/2009-SMS-1, no período
de maio a outubro de 2010, no montante de R$ 7.070.527,94, (sete milhões, setenta mil,
quinhentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos), bem como seu período
complementar consubstanciado no Contrato 41-A/2001, motivada pela demonstrada
incapacidade da contratada de prestar os serviços objeto do ajuste. Acordam, outrossim, à
unanimidade, em não aceitar os efeitos financeiros produzidos. Acordam, também, à
unanimidade, em determinar o envio de ofício à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e
Social da Capital. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar que a Secretaria Municipal da
Saúde – SMS estude a adoção da possibilidade de aplicação à referida empresa de penalidade de
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, nos termos previstos no artigo 87, inciso III, da Lei Federal 8.666/93, em razão
da execução irregular do referido ajuste e, no prazo de 60 (sessenta) dias, ofereça informações a
esta Corte. Acordam, afinal, à unanimidade, consoante proposta efetuada pelo Conselheiro
Maurício Faria – Revisor, em determinar à SMS que comprove a restituição ou retenção dos
valores determinados pelo Poder Judiciário, conforme consta nos autos. Relatório englobado:
No TC 452.11.08 analisa-se o Contrato 58/2009 e o Termo de Aditamento 01/2010, celebrados
entre a Secretaria Municipal da Saúde e a Empresa Brasil Dez Locadora de Veículos e
Transportes Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de transporte de pessoas e cargas,
com fornecimento de 622 veículos, com combustível e manutenção, quilometragem livre e
motoristas. Cabe esclarecer que o referido ajuste é originário do Lote 02 do Pregão 431/2008,
considerado regular por esta Corte de Contas, à unanimidade, quando do julgamento do TC
2.098.11-93. No Lote 01 foram licitados 126 (cento e vinte e seis) veículos para atendimento do
Gabinete da Secretaria Municipal da Saúde, o qual restou prejudicado à vista da desclassificação
e inabilitação das licitantes. No Lote 02 foram licitados 622 (seiscentos e vinte e dois) veículos
para atender às necessidades da Coordenadoria de Vigilância Sanitária – COVISA. A empresa
Brasil Dez Locadora de Veículos e Transportes Ltda., na disputa pelo Lote 2, impetrou mandado
de segurança e obteve liminar que lhe garantiu participação no certame, sem a necessidade de
comprovar a prestação de serviços pelo período de 12 (doze) meses, como exigia o edital. Na
sequência, em cumprimento também a decisão judicial que suspendeu os efeito da decisão
administrativa que havia declarado a nulidade do Pregão Presencial 431/08, até o julgamento do
mérito, foi celebrado o Contrato 58/2009. Todavia, a Origem, diante da necessidade dos serviços
e da situação judicial apresentada, previamente à formalização do ajuste, consultou a
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Procuradoria Geral do Município e a Secretaria dos Negócios Jurídicos, que se manifestaram no
sentido da possibilidade de adjudicação condicionada do objeto relativo ao Lote 2, devendo
constar do ajuste cláusula com previsão de sua precariedade em razão de sua realização "sub
judice", admitida a revogação tão logo houvesse decisão judicial quanto a matéria com efeitos
"ex nunc"." Em 12/05/2011, 01 (um) ano após a assinatura do contrato, em razão de decisão
judicial desfavorável à empresa Brasil Dez (Apelação nº 990.10.313392-7 – autos nº 0022826-
46.8.26.0053), a Secretaria Municipal da Saúde publicou despacho de anulação da homologação
do Lote 02 e procedeu à contratação da segunda colocada no certame, TB Serviços, Transportes,
Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., assinando o Contrato 41/2011. Ocorre que,
em sede recursal, sobreveio nova decisão judicial determinando o restabelecimento do ajuste
anteriormente firmado com a empresa Brasil Dez e, em 22/10/2011, houve sua recontratação,
mediante a formalização do Contrato nº 41-A/2011/SMS, com vigência de 24/10/2011 a
07/06/2012. Na análise do Contrato 58/2009 e seu Aditamento, a Coordenadoria IV, apontou
que, embora no momento de sua assinatura, o valor empenhado era insuficiente, verificou que os
empenhos emitidos ao longo do exercício foram suficientes para cobertura do Contrato,
manifestando-se, assim, pela regularidade dos atos. Após os esclarecimentos prestados pela
Origem e pela contratada, a Coordenadoria IV reiterou a sua manifestação pela regularidade do
ajuste. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a
Secretaria Geral, também se pronunciaram pela regularidade dos atos examinados. No TC 61.11-
02, examinou-se, inicialmente, a execução do aludido ajuste, no período de maio a outubro de
2010, tendo a Auditoria desta Corte concluído pela sua irregularidade, em face das seguintes
impropriedades: 1. os veículos não estavam segurados e não eram submetidos rotineiramente à
manutenção preventiva e corretiva. Não possuíam assistência 24 horas e sua substituição, quando
solicitada pelas unidades usuárias, não era atendida; 2. disponibilização a menor de 131 veículos,
impactando negativamente no atendimentos das demandas da Vigilância Sanitária; 3. falta de
crachás de identificação dos motoristas; 4. falta de identificação nos veículos de que estes
estariam a serviço da Secretaria Municipal da Saúde; 5. veículos fora das especificações previstas
no Contrato; 6. veículos sem placas de isenção à restrição de circulação em razão do rodízio
municipal; e 7. falta de especificação das horas efetivamente trabalhadas, por veículo.
Esclareceu, ainda, que foram aplicadas diversas multas à contratada, bem como que a despesa
paga à empresa até aquele momento, no montante de R$ 7.070.527,94 (sete milhões, setenta mil
quinhentos e vinte sete reais e noventa e quatro centavos) encontrava-se regular, tendo em vista
que as liquidações se efetivaram a partir de atestados de serviços realizados como não a contento.
Foram consideradas apenas como hora à disposição da Prefeitura, as computadas entre o horário
de apresentação do veículo e o de sua liberação pela Unidade. As demais, como as destinadas a
refeições, os períodos gastos com a manutenção dos veículos e aqueles em que estes veículos não
prestaram serviços por falta de combustível e/ou outros problemas não afetos à Administração
não foram remuneradas. A contratada, em sede de defesa, alegou que a prestação do serviço foi
adequada tendo, inclusive, disponibilizado mais veículos do que o previsto no contrato,
ressaltando que os mesmos haviam sido devidamente vistoriados pela Origem e que, conforme
previsão contratual, teria o prazo de até 90 (noventa) dias para se adequar às especificações
exigidas no contrato. A Origem informou que, embora a redução da frota não tivesse prejudicado
os resultados de suas ações, estava adotando as medidas legais necessárias para que a prestação
de serviço de transporte fosse restabelecida. Analisando as defesas apresentadas, a Auditoria
asseverou não existir quaisquer evidências que confirmassem a afirmação da contrata de que
foram disponibilizados um número maior de veículos do que o previsto no contrato. Quanto ao
prazo de 90 dias para adaptação dos veículos sustentada pela contratada, a Auditoria esclareceu
que a ordem de serviço foi emitida em 19.05.10, portanto, o mencionado prazo terminara em
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17.08.10 e que tais adequações não foram realizadas a contento, pois a auditoria abrangeu o
período de 21.05.10 a 31.12.10, constatando que os problemas apontados persistiam. Tendo em
vista as notícias veiculadas no Jornal Diário de São Paulo, de 13/01/2012, foi determinada a
instauração de inspeção, realizada nestes mesmos autos, para apurar o impacto da não
disponibilização dos veículos objeto do Contrato 58/2009, à Coordenação de Vigilância em
Saúde (COVISA) nas ações relacionadas à sua área de atuação, em especial naquelas de combate
à dengue. Nesse procedimento fiscalizatório, abrangendo o período de outubro de 2011 a janeiro
de 2012, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle apresentou as seguintes conclusões: 1.
quanto ao comprometimento das ações de combate à Dengue: a) a redução da frota de veículos
não causou prejuízo aos resultados do combate à Dengue, no entanto, ressaltou que tal fato
atingiu diretamente a agilidade da atuação, sobretudo nas ações de bloqueio de criadouros dos
casos suspeitos. 2) quanto à situação dos serviços de transportes para a COVISA, a contratada
não possuía a necessária capacidade operacional e gerencial para atender ao objeto contratado,
devido às seguintes constatações: a) desde que voltou a prestar os serviços, em 24/10/2011, o
número máximo de veículos disponibilizados foi de 245, o que representa menos de 40%
(quarenta por cento) em relação ao total previsto de 622 (seiscentos e vinte e dois) veículos; b) as
especificações de parte dos veículos não estavam de acordo com os padrões estabelecidos no
ajuste; c) embora a COVISA tenha adotado estratégias visando diminuir a dependência das suas
ações em relação aos veículos, o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde encontrava-se
operando com sérias restrições, gerando assim um risco iminente à saúde pública da Cidade de
São Paulo. Recomendou, assim, que a Secretaria Municipal de Saúde tomasse as providências
para disponibilizar o quantitativo adequado de veículos à COVISA para atender de forma plena a
sua demanda de serviços. A Assessoria Jurídica de Controle Externo voltou a se manifestar,
acompanhando a manifestação da Auditoria desta Corte pela irregularidade da execução
contratual. Diante da solicitação do órgão fazendário, a Origem informou que as irregularidades
constadas no decorrer da execução do ajuste foram e estavam sendo devidamente punidas, mas
que a contratação era mantida por força de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça, nos
Agravos de Instrumento n° 0078396-74.2012.8.26.0000 e n° 0145800-45.2012.8.26.0000. Em
nova manifestação, a Secretaria de Fiscalização e Controle ressaltou que as irregularidades
apontadas não haviam sido sanadas, ratificando as conclusões anteriores, inclusive se
manifestando pela irregularidade do Contrato Complementar nº 41-A/2011-SMS. A Assessoria
Jurídica de Controle Externo entendeu que os esclarecimentos da Origem justificavam a
impossibilidade de encerrar o Contrato, e que haviam sido tomadas as providências cabíveis em
razão de seu cumprimento deficiente. Assim, manteve a posição pela irregularidade da execução
tanto do Contrato 58/2009, quanto do complementar de nº 41-A/2011-SMS. A Procuradoria da
Fazenda Municipal requereu a regularidade da execução em julgamento, ou, alternativamente,
reconhecimento dos efeitos financeiros, ressaltando que a Administração havia adotado medidas
cabíveis para resolver as pendências existentes, tendo, inclusive, celebrado outros contratos para
a necessidade de serviços, em face de sua essencialidade. Por fim, a Secretaria Geral opinou pelo
não acolhimento da execução, pois há nos autos evidências de que o contrato não foi executado
conforme pactuado. É o relatório. Voto englobado: 1 - Preliminarmente, é imperioso destacar as
condições excepcionais em que se deu a contratação em exame, porquanto, conforme revelam os
elementos carreados aos autos, a Empresa Brasil Dez somente pode participar do certame, sem
necessidade de comprovar a capacidade técnica exigida no edital, por força de liminar obtida em
Mandado de Segurança. 2 - Posteriormente, em decorrência da obtenção de outras medidas
judiciais, conseguiu suspender os efeitos da decisão administrativa que havia declarado a
nulidade do Pregão Presencial nº 431/08, bem como suspender a exigência editalícia de
comprovação da contratação dos motoristas atrelados ao ajuste com base na CLT, do que acabou
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resultando na formalização do contrato em exame, em caráter de absoluta precariedade,
inclusive, com amparo em manifestação da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria dos
Negócios Jurídicos. 3 - Apesar de tal situação, conforme evidenciam os elementos que instruem
os autos, nenhuma infringência foi apontada pelos órgãos técnicos e especializados desta Corte
em relação ao certame licitatório, nem quanto à celebração do Contrato nº 58/2009 e de seu
Aditamento nº 01/2010, razão pela qual concluíram pela regularidade formal de tais atos. 4 - No
entanto, no que diz respeito à execução do objeto contratado, os elementos coligidos nos autos
evidenciam de forma cristalina que a empresa Brasil Dez não prestou os serviços nos termos
pactuados, tanto no período compreendido no Contrato 58/2009, quanto no ajuste complementar
de nº 41-A/2001, causando inúmeros transtornos à Secretaria Municipal de Saúde. 5 - Tal
situação foi, inclusive, atestada pela Origem, que admitiu a irregularidade da presente execução,
alegando não ter sido possível a rescisão da avença, em razão de sucessivas decisões judiciais
favoráveis à contratada, conforme relatado nestes autos. 6 - Nota-se que, apesar de se tratar de
um serviço de especial relevância para a Municipalidade, notadamente, nos trabalhos de combate
à dengue, a inspeção realizada estampou que, no período analisado, o numero máximo de
veículos disponibilizados foi de 245 (duzentos e quarenta e cinco), representando menos de 40 %
(quarenta por cento) do total previsto de 622 (seiscentos e vinte e dois) veículos. 7 - Ressalta-se
que a execução contratual foi detalhada e exaustivamente analisada pelos Órgãos Técnicos deste
Tribunal, os quais foram assertivos na conclusão de que a prestação do serviço foi totalmente
inadequada no período de ambos os contratos. Diante de todo o exposto, na esteira das
manifestações dos Órgãos Técnicos e Especializados desta Corte e, considerando as condições
especiais em que se deu a sua formalização, ACOLHO o Contrato nº 58/2009 e o Termo de
Aditamento nº 01/2010, posto que formalmente regulares. CONHEÇO, para fins de registro, da
Inspeção realizada no bojo do TC 61-11-02, voltada a verificar a utilização de veículos pela
Coordenação de Vigilância em Saúde (COVISA) nas ações relacionadas à sua área de atuação,
em especial naquelas de combate à dengue, cujas conclusões corroboraram o entendimento pela
execução ineficiente do ajuste em julgamento. JULGO IRREGULAR a execução do Contrato n°
58/2009-SMS-1, no período de maio a outubro de 2010, no montante de R$ 7.070.527,94, (sete
milhões, setenta mil, quinhentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos), bem como seu
período complementar consubstanciado no Contrato nº 41-A/2001, motivada pela demonstrada
incapacidade da contratada de prestar os serviços objeto do ajuste em julgamento, deixando de
aceitar os efeitos financeiros produzidos. DETERMINO o envio de Ofício à Promotoria de
Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. DETERMINO que a Origem estude a adoção
da possibilidade de aplicação à referida empresa de penalidade de suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, nos termos
previstos no art. 87, III, da Lei 8.666/93, em razão da execução irregular do referido ajuste e,
no prazo de 60 (sessenta) dias, ofereça informações à esta Corte. Voto em separado
proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: À vista dos elementos contidos nos autos
acerca do inadimplemento contratual e considerando as manifestações desfavoráveis dos
órgãos preopinantes, isto é, da Auditoria, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da
Secretaria Geral, impõe-se o não acolhimento da presente Execução do Contrato nº
058/2009/SMS-1. Dos registros constantes neste Processo, destaco, por oportuno, no tocante
aos veículos, que: não estão segurados; não se submetem rotineiramente à manutenção
preventiva e corretiva; não possuem assistência 24 horas; não são substituídos, quando há
solicitação neste sentido; são ausentes 131 veículos do total de 622, em grave risco no
Programa de Leptospirose e no de Combate à Dengue, chegando ao número máximo de 245,
o que representa menos de 40% do total, quando da retomada da prestação dos serviços; não
são feitas saídas com alguns carros por falta de combustível; casos de veículos com
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restrição de circulação (rodízio) sem substituição; não utilização de crachás de identificação
pelos motoristas; não identificação dos veículos como “a serviço da Prefeitura”; não serem de cor
branca; data de fabricação não atende ao pactuado; não serem encaminhados para vistoria. Tal
panorama é corroborado pelo pagamento a menor efetivado pela Origem, levando em
consideração as horas efetivamente prestadas pela Contratada, além das sanções administrativas
impostas, culminando com a conclusão de que a não disponibilização dos veículos impacta
negativamente o atendimento de diversas demandas, pois todas as atividades relacionadas às
vigilâncias epidemiológicas, ambientais e sanitárias, que dependem dos veículos, estão sendo
prejudicadas. Acresço, neste momento, outro aspecto importante a ser tratado. Nos termos do
Relatório de Auditoria de folhas 126 verso e 127, a Contratada, por ter recebido valores menores
ao esperado (pois entendia dever receber por 176 horas mínimas mensais por veículo,
independentemente da constatação de que, desde o início da vigência do Contrato, nunca
cumpriram esta jornada), impetrou Mandado de Segurança11, pleiteando a respectiva diferença,
o que, inicialmente, foi-lhe garantido. Posteriormente, contudo, foi proferida decisão no sentido
da extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da inadequação da via eleita, e cassada
a liminar, determinando à Impetrante (Contratada) a restituição à Administração do valor de R$
240.132,10, em dez dias da publicação da sentença, ou podendo ser retido do valor que seja
efetivamente devido à Contratada nos pagamentos futuros. Porém, não resta comprovado que, de
fato, houve a devida restituição ou retenção, o que entendo deva ser providenciado pela Origem.
Outrossim, e como consectário do que foi consignado, conheço da Inspeção por mim
determinada, quando ainda Relator do feito, antes da posterior redistribuição ao eminente
Conselheiro Domingos Dissei, registrando as conclusões alcançadas. Registro, apenas, com
destaque, a minha perplexidade diante da declaração da COVISA de que a redução na frota de
veículos atinge diretamente a agilidade das atuações no combate à dengue, motivo da Inspeção,
sobretudo nas ações de bloqueio de criadouros, embora tal redução “não tenha causado prejuízo
aos resultados previstos” (fl. 229), o que foi questionado, inclusive, pela diligente Assessoria
Jurídica de Controle Externo (fl. 257). Mister registrar-se que a declaração estava inserida no
contexto de minimização do problema, com o apoio de outras instituições como, por exemplo, a
Secretaria Municipal de Educação, Subprefeituras e órgãos estaduais, que emprestam seus
veículos no período de campanha, além da realocação dos veículos em todas as instâncias da
Secretaria Municipal da Saúde, do Hospital do Servidor Público e da Autarquia Hospitalar
Municipal, conforme citado pela Origem e reproduzido pela Coordenadoria IV nas folhas 236 e
237. Pelo exposto, voto pelo não acolhimento da Execução do Contrato nº 058/2009/SMS-1,
determinando à Origem que comprove a restituição ou retenção dos valores determinados pelo
Poder Judiciário, conforme consta nos autos, assim como pelo conhecimento da Inspeção
realizada, registrando as conclusões alcançadas com o referido destaque (2.800ª S.O.).
Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Domingos Dissei – Relator." 3) TC 3.776.05-60 – Recursos da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM, da Universidade Federal de São Paulo e da Associação Fundo de Incentivo à
Psicofarmacologia – Afip e de Celso Scazukfa Ribeiro contra o V. Acórdão de 1º/8/2012 –
Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal da Saúde – SMS (Fundo Municipal
de Saúde) e Universidade Federal de São Paulo (com interveniência da Associação Fundo de
Incentivo à Psicofarmacologia – Afip) – (Contrato 001/SMS.GAB/2005 R$ 8.513.301,03, TAs
11
Autuado sob o nº 0044332-44.2010.8.26.0053, cuja sentença, datada de 10-01-11, restou juntada nas folhas 112 a 117
destes autos, constando, como última tramitação do processo, “baixa definitiva”.
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001/2005, 002/2005 e 003/2005) – Execução de serviços laboratoriais, de acordo com as normas
do SUS. Após o relato da matéria, "o Conselheiro Domingos Dissei – Relator conheceu dos
recursos voluntários, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento
Interno desta Corte e, quanto ao mérito, deu-lhes provimento integral a fim de reformar o V.
Acórdão recorrido, para acolher excepcionalmente o Contrato 01/SMS.G/2005 e seus respectivos
Termos de Aditamento. Ademais, que o Conselheiro Domingos Dissei – Relator, em resposta às
solicitações recebidas, determinou o envio de cópia do V. Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio
Plenário ao Ministério Público do Estado de São Paulo e à Superintendência da Polícia Federal.
Ainda, o Conselheiro Domingos Dissei – Relator determinou, após as providências regimentais,
o arquivamento dos autos. Ademais, que o Conselheiro Maurício Faria – Revisor, acompanhou,
na íntegra, o voto do Conselheiro Domingos Dissei – Relator. Afinal, na fase de votação, o
Conselheiro Edson Simões solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 4) TC
3.028.13-05 – Secretaria de Governo Municipal – SGM – Auditoria Programada – Verificar o
cumprimento da Lei Federal 12.527 de 18/11/2011 – Lei de Acesso à Informação ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da auditoria realizada pela
Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal, tendo por fim verificar o cumprimento,
no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, da Lei Federal 12.527/2011, conhecida
como Lei de Acesso à Informação. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a
realização de nova auditoria para verificar o estágio de cumprimento da lei mencionada,
transcorrido o prazo de seis meses a contar desta decisão. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar o envio de cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e voto do Relator, à
Controladoria Geral do Município, para as providências que couberem, bem assim ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo, para conhecimento. Relatório:
Cuida-se de auditoria realizada pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal,
tendo por fim verificar o cumprimento, no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, das
disposições da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, mais conhecida como Lei de
Acesso à Informação. Referido diploma legal estabelece os procedimentos que devem ser
observados pela administração pública no sentido de viabilizar o amplo acesso a informações de
interesse particular ou de caráter público ou geral, garantido constitucionalmente. Tais
procedimentos compreendem desde a divulgação obrigatória, na internet, de um conteúdo
mínimo de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelos órgãos e
entidades da Administração, até a criação de serviço de informações ao cidadão para atendimento
de solicitações presenciais, incluindo, no caso do Município de São Paulo, o processamento de
pedidos de informação feitos diretamente pelo público, por meio de sistema eletrônico vinculado
àquele serviço. Tomando por base a regulamentação em vigor à época de realização da auditoria
(de setembro a novembro de 2013), estatuída pelo Decreto n° 53.623/2012, os órgãos técnicos do
Tribunal avaliaram essas três modalidades de procedimentos/providências afetos ao
cumprimento da Lei Federal n° 12.527/2011. No que tange à divulgação de informações na
internet, feita independentemente de requerimento e por essa razão qualificada como
"transparência ativa", os auditores cotejaram o rol mínimo de informações obrigatórias
estabelecido no decreto mencionado com aquelas efetivamente disponibilizadas no portal da
Prefeitura e em sítios específicos dos órgãos e entes municipais, consignando a ocorrência das
seguintes deficiências, conforme trecho de seu relatório, a seguir transcrito: "(...) destacamos a
ausência de divulgação dos resultados do cumprimento das metas do Plano Plurianual - PPA e de
seus respectivos indicadores, bem como a desatualização das informações disponibilizadas
referentes ao Programa de Metas que abrange a atual gestão – 2013/2016. Faltam ainda dados e
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informações catalogadas sobre o andamento e a realização dos programas, projetos e atividades
desenvolvidas pelas respectivas unidades, bem como sobre as eventuais avaliações realizadas
pelos órgãos de controle interno, não se conformando assim ao disposto no artigo 8º da Lei
Federal nº 12.527 de 18.11.2011 e no artigo 10 do Decreto Municipal nº 53.623 de 12.12.2012".
(fls. 80-verso). Quanto aos procedimentos relacionados com a "transparência passiva", entendida
como aquela dependente de solicitação, os técnicos da Corte avaliaram inicialmente o
atendimento dos pedidos de informação formulados por meio do Sistema Eletrônico do Serviço
de Informações ao Cidadão (e-SIC). Para tanto, a título de amostragem, simularam sete pedidos
sobre assuntos variados, os quais foram encaminhados a órgãos distintos da Administração. O
resultado foi um percentual de atendimento de 100%, ou seja, todos os pedidos efetuados foram
atendidos, sendo cinco deles dentro do prazo legal (até vinte dias, prorrogável por mais dez), um
extrapolando esse prazo em apenas um dia, e outro com atraso justificado pelo fato de a
solicitação ter sido reencaminhada a órgão distinto daquele ao qual foi inicialmente endereçada
(fls. 78/78-verso e 48/49). Com relação ao atendimento presencial, porém, o resultado, segundo
os auditores, não foi tão promissor. Em sua avaliação, os técnicos visitaram nove
órgãos/entidades municipais, compreendendo algumas secretarias, uma subprefeitura e uma
fundação, e constataram que nenhum deles possuía unidade física específica para o Serviço de
Informações ao Cidadão (SIC) e tampouco ofereciam, como alternativa, o serviço de recebimento
e registro de pedidos de informação, o que contrariaria o disposto no art. 12 do Decreto n°
53.623. Ressaltaram os auditores que "em nenhum dos órgãos visitados as unidades de
atendimento ao público tinham conhecimento sobre a existência do serviço em questão e, dessa
forma, as eventuais demandas não seriam encaminhadas para os responsáveis pelo
processamento e registro dos pedidos (...) [e] que (...) só tivemos acesso a esses responsáveis
após a nossa identificação como fiscalização do TCMSP" (fls. 79/79-verso). Outra ressalva dos
auditores foi quanto à ausência de publicação de relatório anual contendo as informações
exigidas nos artigos 30 da Lei Federal n° 12.527 e 51 do Decreto n° 53.623, dentre as quais
relatório estatístico contemplando os pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos.
Com efeito, não obstante obrigatório para todos os órgãos e entidades da Administração direta e
indireta, apenas a Secretaria Municipal de Transportes e a PRODAM publicaram tal relatório,
fato que, segundo os técnicos, impediu a aferição da demanda dos usuários desse tipo de serviço
(fls. 79-verso/80). Encaminhado o processo à Assessoria Jurídica de Controle Externo, sugeriu
aquela unidade técnica que fosse dada ciência dos resultados da auditoria à Controladoria Geral
do Município, para adoção das providências cabíveis, tendo em vista tratar-se do órgão da
Administração responsável pelo monitoramento da implementação da Lei n° 12.527, no âmbito
do Município, consoante estabelecido no Decreto n° 54.779/2014, que deu nova redação ao
Decreto n° 53.623 (fls. 87/88). Cientificada, a CGM procurou responder pontualmente às
ressalvas dos auditores, conforme resumido a seguir: 1º) com relação à transparência ativa: - no
caso da ausência de informações sobre o PPA e desatualização das informações sobre o
Programa de Metas 2013/2016, indicando os sítios correspondentes em que tais informações
poderão ser encontradas; - sobre a ausência de "dados gerais para o acompanhamento de
programas, ações, projetos e obras de órgãos e unidades", esclarecendo que as informações sobre
a execução orçamentária são concentradas no Portal da Transparência, cabendo a cada
secretaria/órgão a divulgação das informações pertinentes à sua área de atuação, as quais podem
ser obtidas em seus sítios específicos; - no que se refere à falta de divulgação dos resultados de
auditorias que tenham sido realizadas pelo controle interno, esclarecendo que tais informações
encontram-se centralizadas no sítio da Coordenadoria de Auditoria Interna – CAIN, órgão
integrante da CGM; 2º) quanto à transparência passiva: - sobre deficiências no atendimento
presencial (ausência de sinalização e orientação ao público), informando que realizou diversas
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capacitações direcionadas às chefias de gabinete e servidores responsáveis pelo SIC de cada
órgão, num total de 655 servidores capacitados até maio de 2014; - sobre a não publicação anual
das informações previstas nos artigos 30 da Lei Federal n° 12.527 e 51 do Decreto n° 53.623,
esclarecendo que tal atribuição é exercida de maneira centralizada pela CGM, que, desde sua
criação, publicou dois relatórios (em junho de 2013 e junho de 2014), além de encontrar-se
atualmente desenvolvendo um modelo padrão para que os demais órgãos atualizem e deem
publicidade a suas informações específicas em seus respectivos sítios. Instada a examinar a
resposta da origem, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle considerou pertinentes os
esclarecimentos efetuados, mantendo, porém, sua ressalva quanto aos dados sobre o PPA, que, a
seu ver, não explicitavam o cumprimento de metas e respectivos indicadores, conforme se
depreende da conclusão de sua manifestação, que reproduzo a seguir: "(...) considerando as
informações e os esclarecimentos apresentados pela Controladoria Geral do Município de São
Paulo – CGM, caso sejam adotadas e concluídas as providências ali anunciadas, estariam
saneadas as principais deficiências apontadas no relatório da fiscalização objeto do presente
expediente com relação ao atendimento da Lei de Acesso à Informação, ressalvando-se, no
entanto, que permanece a ausência de informações sobre os resultados do cumprimento das
metas do Plano Plurianual – PPA 2010/2013". (fls.11-verso). Em sua manifestação regimental, a
Procuradoria da Fazenda Municipal ressaltou as providências que vêm sendo adotadas pela CGM
para a implementação da Lei n° 12.527, requerendo que a auditoria "seja (...) conhecida e
registrada, com ulterior arquivamento dos autos." (fls. 95 e 118/120). A Secretaria Geral, a seu
turno, opinou que a auditoria está em condições de ser apreciada, sem prejuízo das determinações
ou recomendações que se entenderem cabíveis (fls. 126). É o relatório. Voto: O relatório de
auditoria elaborado pelos técnicos desta Corte deve ser lido em consonância com os
esclarecimentos prestados pela Controladoria Geral do Município, na qualidade de órgão
coordenador da implementação da Lei de Acesso à Informação no âmbito do Poder Executivo do
Município de São Paulo. Assim, no que se refere à transparência ativa, verifica-se que os dados e
informações que constituem o conteúdo mínimo de divulgação obrigatória na internet vêm sendo
disponibilizados pela Administração, à exceção, no entender dos auditores, de alguns referentes
ao cumprimento do Plano Plurianual. Tal ressalva, porém, a meu ver não procede, uma vez que a
Lei Federal n° 12.527 faz menção a "dados gerais" para acompanhamento de programas, ações,
projetos e obras, inexistindo, quanto ao PPA, regulamentação que determine seja publicado este
ou aquele tipo de informação na forma pretendida pelos auditores. Observo, ademais, que essa
informação, embora não disponibilizada de ofício como transparência ativa, acabou sendo obtida
pelos órgãos técnicos através de um canal de transparência passiva, o e-SIC (fls. 41), o que
significa que o dado em questão foi, de todo modo, fornecido pela Administração, só que por
outro meio. O atendimento dos pedidos de informação formulados através do Sistema Eletrônico
do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC), por sua vez, merece figurar entre as boas práticas
da Administração, eis que, conforme relatado, todos os pedidos feitos pelos técnicos do Tribunal,
por meio desse canal, foram atendidos, a quase totalidade dentro do prazo legal, sendo os poucos
casos de atraso plenamente justificados perante o solicitante. Eventuais deficiências constatadas
no atendimento presencial, por seu turno, estão sendo supridas pela capacitação de servidores,
essencial a esse tipo de atendimento, atribuição que vem sendo desempenhada pela Controladoria
Geral do Município. O estágio de observância da Lei de Acesso à Informação no âmbito da
Administração do Município de São Paulo, constatado nos autos, afigura-se, pois, promissor,
considerando que, à época da auditoria, haviam transcorrido apenas nove meses da
regulamentação da referida lei e menos de cinco meses da criação da Controladoria Geral do
Município, órgão legalmente responsável pela coordenação de sua implementação. Não obstante,
a implantação da transparência na administração pública não constitui tarefa pontual,
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caracterizando-se como um processo de natureza contínua, que demanda persistência, eis que
implica verdadeira mudança cultural na organização. Em vista disso e considerando as
providências acenadas pela Administração, que encontram-se em andamento, proporei, ao final, a
realização de nova verificação sobre o tema. Isto posto, conheço da auditoria realizada pela
Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal, tendo por fim verificar o cumprimento,
no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, da Lei Federal n° 12.527/2011, conhecida
como Lei de Acesso à Informação. Pelas razões expostas, determino a realização de nova
auditoria para verificar o estágio de cumprimento da lei mencionada, transcorrido o prazo de seis
meses a contar desta decisão. Encaminhe-se cópia deste julgado, acompanhado do relatório e
voto deste relator, à Controladoria Geral do Município, para as providências que couberem, bem
assim ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo, para conhecimento.
Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Domingos Dissei – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO JOÃO
ANTONIO – 1) TC 2.490.06-00 – Embargos de Declaração da Autarquia Hospitalar Municipal
– AHM interpostos contra o V. Acórdão de 23/9/2009 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales –
Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde – Amsas e Personal Care Serviços
Médicos Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 24/2005,
cujo objeto é a prestação de serviços de locação de ambulâncias, de suporte básico e suporte
avançado (UTI móvel) para as unidades subordinadas à Autarquia, está atendendo aos seus
objetivos ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com o TC 2.795.06-50 e discutidos
estes autos, ora em grau de recurso – embargos de declaração –, dos quais é Relator o
Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos
embargos de declaração, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Acordam,
ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em negar-lhes provimento, mantendo-se o V. Acórdão
recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar que, após as comunicações de praxe, os autos devem ser distribuídos para análise do
recurso ordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal. Relatório e voto
englobados: v. TC 2.795.06-50. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto
Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 2) TC 2.795.06-50 – Embargos de
Declaração da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM interpostos contra o V. Acórdão de
23/9/2009 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e
Personal Care Serviços Médicos Ltda. (Pregão Presencial 060/2005 e Contrato 024/2005 R$
2.745.600,00 est.) – Serviços de locação de ambulância, de suporte básico e de suporte avançado
(UTI móvel) para as unidades subordinadas à Autarquia ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente com o TC 2.490.06-00 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso –
embargos de declaração –, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos embargos de declaração, uma
vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto
ao mérito, em negar-lhes provimento, mantendo-se o V. Acórdão recorrido por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que, após as
comunicações de praxe, os autos devem ser distribuídos para análise do recurso ordinário
interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal. Relatório englobado: Trata-se, na
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oportunidade, de análise de Embargos de Declaração opostos pela Sra. Flávia Maria Porto
Terzian, Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal, em face do V. Acórdão que por
maioria de votos julgou irregular o Pregão Presencial n.º 060/2005 e o decorrente Contrato n.º
024/2005, bem como a correspondente execução contratual. A Autarquia alegou ter havido
cerceamento de defesa, uma vez que foi anexado ao ofício de intimação da embargante apenas o
voto vencedor, não constando o vencido, ficando em desacordo com o §3º do artigo 136 do
Regimento Interno desta Casa. A Assessoria Jurídica de Controle Externo preliminarmente opina
pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, uma vez que presentes seus requisitos de
admissibilidade e, quanto ao mérito, por sua rejeição, ante a ausência da alegada omissão. A
Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo provimento dos Embargos de Declaração. Por
sua vez, a Secretaria Geral, na mesma linha da AJCE, opinou pelo conhecimento dos Embargos
de Declaração e quanto ao mérito pela total improcedência de seu pedido. É o relatório. Voto
englobado: Em julgamento os Embargos de Declaração opostos pela Sra. Flávia Maria Porto
Terzian, Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal, em face do Venerando Acórdão
que, por maioria de votos, julgou irregular o Pregão Presencial n.º 060/2005 e o decorrente
Contrato n.º 024/2005, bem como a correspondente execução contratual. Pretende a Embargante
sanar omissão na inclusão do ato de intimação do julgamento, uma vez que foi intimada sem as
correspondentes cópias do teor dos votos vencidos. Os embargos declaratórios visam obter um
pronunciamento para tornar claro o que restou obscuro, desfazer eventuais contradições ou
suprimir ponto omisso. Não se pode falar em omissão ou supressão do direito de defesa ante a
ausência de publicação de voto vencido, uma vez que as razões não subsistem para impor a
vontade final da Corte. Denota-se por simples análise aos autos que o Venerando Acórdão junto
com a ata de julgamento e inteiro teor do voto vencido foi publicado no Diário Oficial da Cidade
no dia 15 de Dezembro de 2009, página 90; bem como consta dos autos (fl. 89/92 do TC n.º
72.002.490-06-00 e 178/181 do TC n.º 72.002.795.06-50) toda declaração do voto vencido.
Destarte, não cabe, por ora, ingressar nas razões de mérito que resultaram na condenação da
embargante; sendo tal consequência oriunda da análise oportuna das razões de recurso ordinário.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que presentes
seus pressupostos de admissibilidade e, quanto ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO,
mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após as
comunicações de praxe, os autos devem ser distribuídos para análise do Recurso Ordinário
interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal. Participaram do julgamento os Conselheiros
Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio
de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 3) TC 2.784.06-33 –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e XYZ Engenharia Ltda. –
Contrato 011/Edif/05 R$ 2.297.124,26 – Execução de serviços e obras para conclusão
(substituição) da construção da EMEI/EMEF Conjunto Habitacional Chácara Bela Vista
(substituição da EMEF Célia Regina L. Consolin e EMEI Professor Fernando Camargo Soares)
(Tramita em conjunto com o TC 3.579.05-69) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em julgar regular o Contrato 011/Edif/05. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto
englobados: v. TC 3.579.05-69. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto
Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 4) TC 3.579.05-69 – Secretaria Municipal de
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Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e XYZ Engenharia Ltda. – Acompanhamento – Execução
Contratual – Verificar, por amostragem, no mês de setembro/2005, o desenvolvimento da
execução das obras pactuadas no Contrato 011/Edif/05 (R$ 2.297.124,26), cujo objeto é a
execução de serviços e obras para conclusão (substituição) da construção da EMEI/EMEF
Conjunto Habitacional Chácara Bela Vista (substituição da EMEF Célia Regina L. Consolin e
EMEI Professor Fernando Camargo Soares), com vistas a verificar se as mesmas estão sendo
desenvolvidas de acordo com as especificações técnicas e se os quantitativos medidos
correspondem aos realizados (Tramita em conjunto com o TC 2.784.06-33) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando que a Origem não justificou o
apontamento efetuado pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Casa em relação à
medição nº 02 referente ao mês de setembro de 2005, em que haviam sido medidos quantitativos
de obras e serviços de fundação, sem que estes estivessem sido concluídos, em julgar irregular a
execução do Contrato 011/Edif/05 no período analisado. Acordam, ainda, à unanimidade, uma
vez que os serviços de fundação foram apontados como concluídos em 07.10.2005 e por não
haver indícios de má-fé, dolo ou prejuízo ao erário, em aceitar os efeitos produzidos. Acordam,
também, à unanimidade, em deixar de apenar o fiscal que cometeu a irregularidade sobre a
medição nº 02, considerando o tempo transcorrido. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório englobado:
Tratam-se, neste Voto, do julgamento do Contrato nº 11/EDIF/2005, analisado no TC nº
2.784.06.33, com a empresa XYZ Engenharia LTDA., cujo objeto é o desenvolvimento da
execução das obras para construção da EMEI/EMEF Conjunto Habitacional Chácara Bela Vista,
bem como do julgamento da análise da execução contratual do ajuste em questão analisado no
TC nº 3.579.05.69. Em razão da conexão dos objetos, os referidos TCs serão julgados em
conjunto. 1 – TC nº 2.784.06-33 Trata-se da análise da legalidade do Contrato nº 11/EDIF/2005,
cujo objeto já foi referido acima. A análise realizada pela equipe técnica da Coordenadoria VI
concluiu pela irregularidade do Contrato nº 11/EDIF/2005, em face da apresentação da Certidão
Negativa de Débito – CND fora do prazo de validade, com infringência do art. 195, § 3º da
Constituição Federal de 1988. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, acompanhada pela
Assessora Subchefe de Controle Externo, entendeu por seguir as conclusões de AUD no sentido
da irregularidade do Termo de Contrato nº 11/EDIF/2005. Em seguida, o Secretário de Infra-
Estrutura Urbana e Obras, apresentou defesa às fls. 401/408, onde, em síntese, alegou que a
certidão CND encontrava-se dentro do prazo de validade, em conformidade com a Resolução nº
04 de 28 de Julho de 2005 da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência
Social, que prorrogou as certidões por mais trinta dias. Em novo pronunciamento acerca dos
esclarecimentos prestados, a Assessoria Jurídica de Controle Externo retificou seu entendimento
anterior opinando, assim, pela regularidade do Contrato sob exame, bem como a Assessora
Subchefe de Controle Externo. A Procuradoria da Fazenda Municipal, a seu turno, na esteira dos
pareceres da Douta Assessoria do Controle Externo, requereu o reconhecimento da regularidade
do ajuste em tela. Por fim, a Secretaria Geral seguiu a mesma linha opinante da Assessoria
Jurídica de Controle Externo, manifestando-se pela regularidade da Contratação em análise, uma
vez que na época da lavratura do termo de contrato (agosto de 2005), a Unidade de Atendimento
da Receita Previdenciária – UARP encontrava-se em greve e não estava emitindo novas CNDs e,
assim, as CNDs ficariam com a validade prorrogada por 30 dias, por força da Resolução citada
anteriormente, e portanto a Certidão apresentada estava válida a favor da Contratada. TC
72.003.579.05-69 Trata-se de acompanhamento da execução contratual referente ao Contrato
nº 011/EDIF/05, para verificar, por amostragem, no mês de setembro/2005, o desenvolvimento
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da execução das obras para construção da EMEI/EMEF Conjunto Habitacional Chácara Bela
Vista, pactuada entre a Secretaria de Infra-Estrutura Urbana e Obras e a empresa XYZ
Engenharia LTDA., com valor inicial de R$ 2.297.124,26 (dois milhões duzentos e noventa e
sete mil, cento e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos). A realização do Acompanhamento
ocorreu de 30.08.2005 a 13.01.2006. A Auditoria, às fls. 92/105, elaborou relatório, cujas
conclusões seguem reproduzidas a seguir: "4.1 – Quanto às especificações dos serviços
executados Em vista das vistorias realizadas; dos elementos contratuais analisados e das
informações prestadas pelos técnicos do Departamento de Edificações – EDIF, foi possível
verificar que os serviços desenvolvidos no período do presente acompanhamento de execução
contratual estavam seguindo as especificações técnicas estabelecidas. 4.2 – Quanto à apropriação
dos serviços executados -Medição nº 01 Os volumes de corte e de transporte de solo, itens de
serviço 01.03.03 e 01.03.10, constantes nessa medição, precisam ser justificados pelo EDIF. Não
está demonstrado na memória de cálculo se foi atendido o critério de medição do item 01.01.01
que já remunera a remoção de 20 m3 de entulho. -Medição nº 02 Os quantitativos citados na
Planilha de Medição nº 02, mês de setembro/2005, necessitam ser revisados, notadamente quanto
à apropriação dos quantitativos de obras e serviços de fundação entre os Eixos "1" e "2" e entre
Eixo "A" e Eixo "D", tendo em vista que verificamos, em vistoria, que os mesmos não haviam
sido executados ao fim do período de acompanhamento.". Instada a se manifestar, a Assessoria
Jurídica de Controle Externo, em virtude das análises fáticas apresentadas pela Auditoria e, por
não remanescerem questionamentos jurídicos, nada acrescentou às conclusões alcançadas por
AUD. A Origem prestou esclarecimentos e documentações de suporte acerca das constatações e
conclusões alcançadas pela Auditoria às fls. 117/125. Em manifestação acerca dos
esclarecimentos prestados, a Auditoria entendeu por sanados os apontamentos relativos à
Medição nº 01. Entretanto, no que tange à Medição nº 02, a Especializada não aceitou a
justificativa da Origem. Em seguida, a Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou as
conclusões exaradas pela Área Técnica e ratificou seu posicionamento anterior de fls. 108/110. A
Assessora Subchefe de Controle Externo acompanhou o entendimento alcançado pela AJCE e
pela Auditoria e, ainda, opinou pelo não acolhimento da execução contratual. O Ordenador de
Despesas, Sr. Antonio Arnaldo de Q. e Silva, manifestou-se às fls. 149/154, e ponderou que o
Titular da Unidade Orçamentária não pode ser responsabilizado por uma informação que foi
atestada pelo engenheiro fiscal, dentro de sua atribuição específica. Prosseguindo, a Assessoria
Jurídica de Controle Externo pronunciou-se em novo turno às fls. 160/161, entendendo que os
esclarecimentos apresentados pelo Ordenador de Despesas à época dos fatos não foram aptos a
alterar os questionamentos levantados pela Auditoria. Assim, acompanhou as conclusões já
exaradas pela irregularidade nos serviços executados. A Procuradoria da Fazenda Municipal, a
seu turno, acompanhou o Parecer da Douta Assessoria Jurídica de Controle Externo desta C.
Corte. Contudo, frisou que procede a alegação do Ordenador de Despesas, no sentido de que não
padeceria a responsabilidade pelo equívoco ocorrido e sim ao servidor que realizou a medição. A
Secretaria Geral, por fim, opinou pela irregularidade dos serviços executados, e,
consequentemente, pelo não acolhimento da execução contratual em tela. É o Relatório. Voto
englobado: Em Julgamento a análise do Contrato nº 011/EDIF/05, encartada no TC nº
2.784.06.33, bem como o respectivo Acompanhamento de Execução Contratual, instruído no TC
nº 3.579.05.69, para verificar, por amostragem, no mês de setembro/2005 o desenvolvimento da
execução das obras para construção da EMEI/EMEF - Conjunto Habitacional Chácara Bela
Vista, pactuada entre a Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras e a empresa XYZ Engenharia
LTDA., com valor inicial de R$ 2.297.124,26 (dois milhões duzentos e noventa e sete mil, cento
e vinte e quatro reais, e vinte e seis centavos). A realização do Acompanhamento ocorreu de
30.08.2005 a 13.01.2006. Primeiramente, quanto à formalização do Contrato, a Auditoria
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considerou sanada a irregularidade apontada quanto a apresentação da Certidão Negativa de
Débito - CND fora do prazo de validade, considerando a Resolução nº 04 de 28 de Julho de
2005, da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social, que prorrogou
as certidões por mais trinta dias. Já em relação à execução contratual, a Auditoria havia
inicialmente apontado questionamentos de alguns itens a respeito das medições nº 01 e nº 02. Ao
longo da Instrução Processual, os questionamentos sobre a medição nº 01 foram considerados
justificados. Contudo, restou não justificado o apontamento em relação à medição nº 02, do mês
de setembro de 2005, em que haviam sido medidos quantitativos de obras e serviços de
fundação, sem que estes estivessem sido concluídos. Destaca-se que o período da medição nº 02
é de 31.08.2005 a 29.09.2005. De acordo com a Cláusula Quinta do Contrato, em seu subitem
5.2, o valor de cada medição deve ser apurado com base nas quantidades de serviços executados
no período. Dessa maneira, os serviços que deveriam ser apropriados nessa medição deveriam
estar concluídos até o dia 29.09.2005. Contudo, a última vistoria dos técnicos deste Tribunal em
03.10.2005, posterior ao fim da medição nº 02, apontou que tais serviços não haviam sido
executados. Desta maneira, houve falha da fiscalização ao medir serviço não concluído, uma vez
que o papel da fiscalização é acompanhar os serviços para garantir que estão sendo
desenvolvidos de acordo com as especificações técnicas e com a qualidade requerida para a obra.
A despeito desta falha, os serviços de fundação que haviam sido apontados foram concluídos em
07.10.2005, não se configurando prejuízo ao Erário, mas deveriam ter sido atestados na medição
seguinte. Portanto, restou apenas a irregularidade de procedimento pela fiscalização. Diante de
todo o exposto, JULGO REGULAR o Contrato nº 011/EDIF/05, analisado no TC nº 2.784.06-33
e na esteira dos órgãos técnicos deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a execução do Contrato
em tela no período analisado, instruído no TC nº 3.579.05.69. Contudo, aceitos os efeitos
produzidos, tendo em vista não haver indícios de má-fé, dolo ou prejuízo ao Erário. Também
deixo de apenar o fiscal que cometeu a irregularidade sobre a medição nº 02, considerando o
tempo transcorrido. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Participaram do
julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio –
Relator." 5) TC 2.633.10-34 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Meta Transportes
Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 16/2008/Sehab (R$
2.779.974,72 est.), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de
serviço de transporte com veículos, com motorista e combustível, de quilometragem livre, está
sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as
cláusulas estabelecidas no ajuste. Após o relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio –
Relator relevou o apontamento efetuado pelos Órgãos Técnicos desta Corte, o qual se refere às
planilhas de pagamento da medição de setembro/2010, utilizada em desacordo com os modelos
previstos na cláusula 5.1 do contrato e Anexos X e XI do Edital, considerando que a Origem
afirmou que já foram adequadas ao modelo contido nos referidos anexos, bem assim, Sua
Excelência, o Relator, não tratou, neste momento, dos lançamentos apresentados pela Área
Técnica desta Corte, relativos à formalização do contrato, que, embora irregulares, não se
referem à análise da execução contratual. Ainda, o Conselheiro João Antonio – Relator julgou
irregular a execução do ajuste, tendo em vista: a) que a jornada de trabalho dos motoristas foi
acima dos limites legais, o qual é permitido até duas horas diárias máximas e, conforme análise
dos documentos da instrução processual, este descumprimento ocorreu quinze vezes em uma
amostra de vinte e dois casos, ou seja, era frequente; b) a não observância do intervalo mínimo
de descanso entre jornadas de onze horas, sendo importante destacar que cabe à Origem
acompanhar os procedimentos adotados pela Contratada, em face do risco de responder
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subsidiariamente em eventual ação trabalhista, conforme determinado pela Súmula 331, IV, do
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, o Conselheiro João Antonio – Relator, diante
da ausência de comprovação de má-fé, dolo ou prejuízo ao Erário, aceitou os efeitos financeiros
produzidos pelo ajuste. Também, o Conselheiro João Antonio – Relator determinou o envio de
cópia do relatório, voto e Acórdão a ser proferido por este Plenário ao Ministério Público do
Trabalho, bem assim, após as demais comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Afinal,
na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi
deferido." (Certidão) – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO
PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 2.754.12-10 – Lucinaldo Alves da Silva –
Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme – SP-VM – Representação, em face do Pregão
Presencial 10/SMSP/SP.MG/2012, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a
prestação de serviços de transporte através de veículos, incluindo motorista e combustível, de
quilometragem livre ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na
presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação de Sua
Excelência, na 2.800ª S.O., para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate.
Naquela sessão, votaram os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Domingos Dissei – Revisor,
Edson Simões e João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator, com relatório e
voto, Domingos Dissei – Revisor, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito
de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o
artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em não conhecer da
representação, muito embora tenha restado suprido o requisito de admissibilidade relativamente à
comprovação de cidadania do subscritor, os elementos de instrução dos presentes autos
conduzem ao juízo de inadmissibilidade, ante a ausência de um dos pressupostos requeridos pelo
Regimento Interno deste Tribunal, no inciso III do artigo 55, que textualmente exige que a
representação ou denúncia deve "estar acompanhada de documentos que constituam prova ou
indícios relativos ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade". Vencidos
os Conselheiros Edson Simões, nos termos de seu voto proferido em separado, e João Antonio,
que conheceram da representação e, quanto ao mérito, julgaram-na improcedente. Acordam,
afinal, à unanimidade, em determinar, após as providências de praxe, o arquivamento dos autos.
Relatório: Trata-se de Representação protocolada neste Tribunal e subscrita pelo Sr. Lucinaldo
Alves da Silva, encaminhando cópia do recurso administrativo que houvera interposto junto à
Subprefeitura de Vila Maria/Vila Guilherme, em face de ato praticado pelo Pregoeiro
encarregado da realização do Pregão Presencial n° 10/SP.BG/2012, tendo por objeto a
contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte através de
veículos, incluindo motorista e combustível, com quilometragem livre. O Representante pleiteia
apuração por parte desta Corte de Contas, alegando a ocorrência de vícios insanáveis no referido
procedimento licitatório, reportando-se, para tanto, aos fatos por ele relatados no mencionado
recurso administrativo, em que requereu a revisão da decisão que declarou a
COOPERESTRADA vencedora do certame licitatório, questionando a idoneidade dos atestados
de capacidade técnica por ela apresentados para fins de habilitação, dizendo haver ligação entre a
referida Cooperativa e a COOPERSEMO Cooperativa de Serviços de Transportes, que já fora
apenada por órgãos da PMSP e da PM Santo André. Ainda, alega haver indícios de que alguns
cooperados da COOPERESTRADA são registrados pelo regime CLT na COOPERSEMO,
acrescentando que ambas as entidades se localizam no mesmo bairro. Instada a se pronunciar
acerca dos aspectos de admissibilidade da exordial, a Assessoria Jurídica de Controle Externo,
nos pareceres de fl. 47/51, opinou pelo não conhecimento da inicial, por não ter sido
acompanhada de prova de cidadania do peticionário, em desatendimento ao § 1° do artigo 55 do
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Regimento Interno deste Tribunal. Acrescentou, ainda, tratar-se a petição, na realidade, do
encaminhamento de cópia de recurso administrativo interposto em face da habilitação de
licitante. Por seu turno, considerou inapropriada qualquer análise quanto ao mérito do
requerimento por esta Corte, haja vista que o mesmo ainda não havia sido analisado pela Origem,
sendo evidente a inexistência, ao menos naquele momento, de qualquer prejuízo ao interesse
público envolvido, estando o trâmite do procedimento licitatório interrompido até o julgamento
do recurso. Foram então intimados o Representante (fl. 53), para apresentação nos autos de
documento comprobatório da cidadania, bem como o Subprefeito de Vila Maria/Vila Guilherme
e o Sr. Pregoeiro, para ciência da Representação e apresentação de esclarecimentos (fls. 57 e 58).
O peticionário encaminhou cópia do Título de Eleitor e do comprovante de votação, em
documento juntado à fl. 55. Os esclarecimentos do Sr. Subprefeito e do Sr. Pregoeiro,
acompanhados das cópias referentes ao respectivo PA, se encontram juntados sob fls. 61/62 e
69/284. À vista do acrescido, posicionou-se a Assessoria Jurídica de Controle Externo pelo
conhecimento da Representação, uma vez que restou comprovada a cidadania do Representante.
Quanto ao mérito, pronunciou-se pela improcedência, anotando haver notícias nos autos de que o
recurso do Representante, apresentado no processo administrativo que trata do Pregão, foi
rejeitado, dada sua intempestividade e ausência de requisitos de admissibilidade (fl. 243). Ainda,
entendeu o Sr. Assessor Subchefe de Controle Externo não constar dos presentes autos qualquer
elemento apto a sustentar a alegação do Representante, no sentido de que o atestado de
capacidade técnica apresentado pela COOPERESTRADA possui informações inverídicas.
Quanto à suposta existência de cooperados que também compõem o quadro de outra cooperativa,
não vislumbrou qualquer ilegalidade em tal fato, para fins de contratação junto ao Poder Público
(fls. 287/290). A Auditoria considerou o recurso administrativo pendente de verificação quanto à
alegação de informações inverídicas nos atestados de capacidade técnica apresentados pela
vencedora do certame. Relativamente ao alegado em relação ao vínculo entre as Cooperativas,
que pode dar margem a um contexto de simulação, a Especializada considerou improcedente a
Representação (fls. 292/297). A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o conhecimento da
Representação e, no mérito, o julgamento pela sua improcedência. A Secretaria Geral opinou
pelo conhecimento da Representação. No mérito, concluiu pela sua improcedência,
acompanhando o entendimento dos órgãos preopinantes, em especial a AJCE, por entender que
as alegações feitas pelo Representante não restaram comprovadas nos elementos dos autos.
Esclareceu, contudo, que a análise do presente se limitou aos questionamentos contidos na
exordial e não ao fato da participação de cooperativas nas licitações. É o relatório. Voto: Muito
embora tenha restado suprido o requisito de admissibilidade da Representação relativamente à
comprovação de cidadania do subscritor, os elementos de instrução dos presentes autos
conduzem ao juízo de inadmissibilidade por parte deste Relator, ante a ausência de um dos
pressupostos requeridos pelo Regimento Interno deste Tribunal, no inciso III do artigo 55, que
textualmente exige que a representação ou denúncia deve "estar acompanhada de documentos
que constituam prova ou indícios relativos ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou
irregularidade". Com efeito, no que concerne aos atestados de capacidade técnica apresentados
na licitação pela vencedora do certame, limita-se o representante a lançar dúvidas em relação aos
quantitativos e especificações dos veículos constantes em um dos atestados, sob alegação de que
as instalações da empresa emitente não teriam estrutura condizente com os serviços prestados,
não trazendo, contudo, qualquer elemento apto a sustentar o quanto arguido, no sentido de
constituir prova ou mesmo indícios da ocorrência de vícios no procedimento licitatório. Ora, os
elementos constantes dos autos permitem verificar que a Ata da Sessão Pública do Pregão, cópia
sob fls. 158/163, consigna que os documentos de habilitação da licitante que apresentou a melhor
proposta – COOPERESTRADA - foram analisados pelo Pregoeiro e pelos membros da Equipe
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de Apoio do Pregão, e, verificado o atendimento dos requisitos estabelecidos no Edital, foram os
referidos documentos colocados à disposição dos licitantes para exame e rubrica, estando
registrada a ausência de recurso administrativo por parte de qualquer das empresas licitantes, no
total de 15 (quinze). Por seu turno, na manifestação a este Tribunal feita pelo Sr. Pregoeiro e
Coordenador Alexandre de George Guimarães a fls. 69, este informa acerca da realização de
diligência para verificar a procedência ou não do recurso administrativo e que, tendo verificado
os locais em que a COOPERESTRADA presta serviços, não foram encontrados elementos que
desabonassem a vencedora. Ainda, em sua manifestação no processo administrativo
correspondente (fls. 235 e 236 destes autos), confirma o Pregoeiro a verificação da procedência
dos atestados de capacidade técnica apresentados pela referida empresa vencedora do certame.
Por conseguinte, quanto a esse aspecto, se por um lado a Representação se apresenta como mera
especulação, visto que totalmente desprovida de qualquer elemento de prova ou de indícios da
alegada irregularidade, por outro lado a instrução dos autos traz elementos de materialidade
dotados da presunção da regularidade formal dos atos praticados pelo Sr. Pregoeiro na licitação.
Quanto à alegação de ilegalidade na declaração da COOPERESTRADA como vencedora do
certame licitatório, em virtude da noticiada existência de sócios cooperados que também
compõem o quadro da COOPERSEMO, tem-se, em um primeiro momento, que o fato de a
COOPERSEMO não haver participado do referido Pregão, conforme se vê da Ata da Sessão
Pública (fls. 158/163), afasta de plano a competência deste Tribunal para promover eventual
apuração em torno dos aspectos suscitados pelo Representante em relação àquela Cooperativa,
tendo em vista que as sociedades cooperativas são fiscalizadas nos termos da Lei Federal n°
12.690, de 19 de julho de 2012. Em um segundo momento, a presença de sócios cooperados em
mais de uma cooperativa é questão que se resolve pelas respectivas normas estatutárias das
cooperativas, salientando-se que os órgãos preopinantes desta Corte concluíram que, para fins de
contratação junto ao Poder Público, não há qualquer ilegalidade quanto a esse aspecto,
considerando, ainda, que a referida Lei Federal n° 12.690 estatui que um dos princípios e valores
pelos quais se rege a cooperativa de trabalho é a adesão voluntária e livre (art. 3°, inciso I). Posto
isto, não conheço da Representação objeto destes autos, calhando citar, por oportuno, as
observações tecidas pelo nobre Conselheiro Roberto Braguim no Voto que proferiu no âmbito do
TC 72.000.343.10-8312
: "(...) sob o prisma técnico-jurídico, a Representação sequer mereceria a
invasão de seu mérito, pois, como tenho repetido em diversos votos proferidos em denúncias
apresentadas por particulares, insatisfeitos com soluções contrárias a seus interesses em pleitos
licitatórios, este Tribunal de Contas não é instância revisora de atos e decisões da Administração
Pública Municipal, e muito menos autoridade hierárquica de seus órgãos e agentes. Ressalvados
os casos de ofensa aos princípios fundamentais consagrados na Carta Magna, que regem a
atuação da Administração Pública, ou de lesão ao Erário, esta Egrégia Corte não se intromete em
atos passíveis de impugnação pelos meios e instrumentos legais próprios do procedimento
administrativo, sejam regulados por diplomas específicos, sejam disciplinados por normas
legais". É como voto. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos (2.800ª S.O.). Voto
em separado proferido pelo Conselheiro Edson Simões: Com amparo nas manifestações
unânimes da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle
Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretária Geral, cujos fundamentos adoto
como razões de decidir, Conheço da representação, por preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos na legislação vigente, quanto ao Mérito julgo-a improcedente (2.800ª
S.O.). Voto de desempate apresentado pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim: Os
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Acórdão de 23/06/2010, transitado em julgado: por unanimidade, a Representação foi conhecida e, no mérito,
julgada improcedente.
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presentes autos cuidam da Representação protocolada pelo Sr. Lucinaldo Alves da Silva,
encaminhando cópia do recurso administrativo que interpôs junto à Subprefeitura de Vila
Maria/Vila Guilherme, alegando vícios insanáveis no Pregão Presencial nº 10/SP.BG/2012,
tendo por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de
transporte através de veículos, com motorista, combustível e quilometragem livre. Na Sessão
Ordinária nº 2.800, o nobre Relator Conselheiro Maurício Faria, acompanhado pelo Conselheiro
Domingos Dissei, não conheceu da Representação, visto que totalmente desprovida de qualquer
elemento de prova ou de indícios das irregularidades afirmadas no seu reclamo administrativo,
enquanto, na face oposta, os Conselheiros Edson Simões e João Antonio conheceram da
Representação, mas a julgaram improcedente. Destarte, houve empate na votação, e no uso da
competência ditada pelo artigo 26, inciso IX, do Estatuto Regimental, avoquei o processo para
proferir o voto de desempate. Na espécie, os argumentos firmes e consistentes do douto
Conselheiro Maurício Faria revelam que a Representação sequer merecia conhecimento, diante
do inconformismo de seu autor à Decisão que rejeitou seu recurso administrativo, lembrando
inclusive voto por mim proferido no TC nº 72.000.343.10-83, sobre as competências legais deste
Eg. Tribunal. Por tais razões, adoto o entendimento sustentado pelos i. Conselheiros Maurício
Faria e Domingos Dissei, não conhecendo da Representação, posto que a pretensão
representativa escapa da competência e da atividade fiscalizatória deste Tribunal, cujas
atribuições estão claramente demarcadas no artigo 48 da Lei Orgânica do Município e no artigo
19 da Lei Municipal nº 9.167/1980, certo, ainda, que não é instância administrativa qualificada a
rever ou reexaminar atos e decisões de agentes ou órgãos integrantes da Administração Pública
Municipal. Proclamação do Resultado O Tribunal decidiu, por maioria, com voto de desempate
desta Presidência, não conhecer da Representação interposta pelo Sr. Lucinaldo Alves da Silva,
pelos fundamentos acima esposados. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos
Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015.
a) Roberto Braguim – Presidente, com voto; a) Maurício Faria – Relator." 2) TC 2.493.05-00 –
Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM e PEM Engenharia S.A. – Concorrência
002/2003 – Contrato 101/2004 R$ 1.985.126,61 – TAs 266/2004 (prorrogação de prazo) e
317/2004 (prorrogação de prazo e acréscimo de itens de serviços extracontratuais) – Execução
dos serviços de reforma do 3º andar do Hospital para implantação do Centro de Diagnósticos,
incluindo toda a infraestrutura ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,
devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação
de Sua Excelência, na 2.800ª S.O., para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de
desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Domingos Dissei
– Revisor, Edson Simões e João Antonio. Considerando que as irregularidades detectadas nos
atos examinados, principalmente em relação à concorrência, em que restaram apontados aspectos
técnicos de engenharia que evidenciaram o descumprimento da Lei Federal 8.666/93, não podem
ser consideradas como meras falhas de natureza formal passíveis de relevação, pois envolvem
ausência de justificativa dos quantitativos e preços constantes do orçamento que serviu de base
ao certame, de detalhamento de preços unitários e BDI, razão pela qual, na esteira das conclusões
constantes do relatório de auditoria de fls. 288/291, acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria –
Relator, com relatório e voto, João Antonio, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim
para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80,
combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em julgar
irregular e em deixar de acolher a Concorrência 002/2003. Vencidos os Conselheiros Domingos
Dissei – Revisor, nos termos de seu voto proferido em separado, e Edson Simões, que acolheram
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a concorrência. Acordam, ademais, à unanimidade, em julgar irregulares o Contrato 101/2004 e
os Termos de Aditamento 266/2004 e 317/2004, não obstante considerar de natureza formal as
irregularidades perpetradas, as justificativas e os esclarecimentos prestados em sede de defesa
não conduziram a um juízo de relevação e, ainda, relativamente à aplicação de multa à
contratada, devido à inexecução parcial do objeto contratual, falta, nos autos, a comprovação
efetiva de sua imposição. Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício
Faria – Relator e João Antonio, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito
de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o
artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em não aceitar os efeitos
financeiros produzidos pelos ajustes. Vencidos os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor e
Edson Simões, que aceitaram os efeitos financeiros. Relatório: Trata-se do exame da
Concorrência n° 002/2003, do Contrato n° 101/2004, dela decorrente, bem como dos Termos de
Aditamentos n° 266/2004, de prorrogação de prazo por 60 dias, e n° 317/2004, de prorrogação de
prazo por 90 dias e acréscimo de serviços extracontratuais, firmados entre o Hospital do Servidor
Público Municipal e a empresa PEM Engenharia S/A, tendo por objeto a execução de reforma do
3° andar do prédio do referido Hospital para implantação do Centro de Diagnóstico, incluindo
toda infra-estrutura (elétrica, hidráulica e ar-condicionado). A Auditoria, em sua análise inicial,
concluiu pela regularidade da Concorrência e pela irregularidade do Contrato e dos dois TAs,
apontando, quanto ao Contrato, infringência ao artigo 45 do Decreto Municipal n° 44.279/03, por
atribuir efeitos financeiros retroativos à assinatura do ajuste e com relação aos TAs, infringência
ao artigo 60 da Lei Federal n° 8.666/93, tendo em vista que tanto os despachos de autorização
como a efetiva lavratura dos aditivos foram providenciados quando já encerrada a vigência do
ajuste. Informou que, efetivamente, o Contrato foi firmado em 30/04/2004, sendo de 12/04/2004
o despacho de autorização. Ademais, informou constar da Cláusula 4.1 do Contrato que o prazo
de vigência do ajuste, de 150 dias, seria contado a partir da Ordem de Início datada de
23/03/2004. Prossegue a Auditoria informando que, conquanto a referida Cláusula contratual
previsse a possibilidade de prorrogação por igual período, o Termo de Aditamento 266/2004,
cujo despacho de autorização data de 14/10/2004, foi firmado em 19/11/2004, quando já
expirado do prazo contratual, seja considerando a vigência a partir da assinatura do Contrato,
30/04/04, seja considerando a data da Ordem de Serviço, 23/03/04. Assim, concluiu que o prazo
contratual de 150 dias havia vencido em 26/09/04, ou em 19/08/04, se calculado pela 1ª. ou pela
2ª. regra. Constatou, ainda, a ocorrência de contrato verbal em relação ao TA n° 317/2004, com
despacho de autorização datado de 03/12/2004 e assinatura em 27/12/04, estando o Contrato e o
TA anterior vencidos, respectivamente, em 19/08/04 e 18/10/04. Por se tratar de procedimento
licitatório destinado à contratação de reforma predial, determinei o retorno dos autos à
Especializada, para que se manifestasse acerca dos aspectos do presente feito relacionados à área
de engenharia. A Auditoria, após realizar diligência junto ao HSPM, obteve os documentos que
foram juntados sob fls. 240/287, produzindo, então, o Relatório de fls. 288/291, em que concluiu:
– Quanto à licitação e à contratação: Orçamento não fundamentado em quantitativos de serviços
e fornecimentos propriamente avaliados. Foi apontado que a Planilha de Orçamento, no valor de
R$ 2.016.962,94, contém custos baseados na Tabela de Custos de EDIF/SSO (Tabela n° 32, data-
base junho/2002), mas também custos de serviços extratabela provenientes de pesquisas de
preços junto a quatro construtoras, sem que, contudo, fosse apresentada a composição desses
preços. Como no caso dos demais serviços que integram o Orçamento foi utilizado como
referência o preço final proveniente da pesquisa de preço, foram verificadas diferenças
significativas de preços de alguns itens, relativamente às empresas consultadas, ao Orçamento e à
proposta da empresa contratada, como apontado no Quadro 1 elaborado pela Auditoria (fls. 289).
Por outro lado, constatou-se que outros preços adotados no Orçamento não coincidem com
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nenhum dos preços pesquisados e também apresentam diferenças significativas de valor, além de
distorções significativas entre os preços de alguns itens do Orçamento de Referência e o preço
efetivamente contratado, suscitando indícios, em alguns itens, de inexequibilidade de preço,
como é o caso do item 13.108 – Módulo Swicht, em que o preço contratado, de R$ 656,11, foi
13% do preço do Orçamento, de R$ 4.845,00, ao passo que em outros itens há indícios de
sobrepreço, como é o caso dos itens 12.43 – Chiller 70 TR - e 18.1 – Projeto, em que os preços
contratados, de R$ 81.105,61 e R$ 31.500,00, foram, respectivamente, 500% (6 vezes) e 1.100%
(12 vezes) maiores que o preço do Orçamento (correspondentes a R$ 12.750,00 e R$ 2.572,88),
conforme demonstrado nos Quadros 1 e 2, fls. 289. Houve, portanto, descumprimento do artigo
6°, inciso IX, alínea "f", e do artigo 7°, § 2°, inciso II, ambos da Lei Federal n° 8.666/93, que
determina que as obras e serviços somente poderão ser licitados quando "existir orçamento
detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários", devendo
o projeto básico conter, dentre outros elementos, "orçamento detalhado do custo global da obra,
fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados". Falta de
informação quanto ao detalhamento dos preços unitários, taxas de lucro e despesas indiretas
(BDI). Apontou a Auditoria que, com relação à formação do preço dos serviços, não houve
informação, nem no Orçamento do HSPM, nem na proposta da licitante vencedora, quanto às
taxas de lucro e despesas indiretas (BDI) que integram o preço desses serviços. Conforme se
manifesta a Especializada, a Administração deve conhecer o detalhamento de todos os preços
unitários e tarifas horárias orçadas pelas licitantes, bem como dos encargos sociais diretos, do
BDI, taxas e encargos financeiros e dos impostos, tanto no momento da avaliação das propostas,
como para constar do contrato a ser firmado com a vencedora do certame, sendo informações
imprescindíveis, entre outros, também para futura aplicação em alterações contratuais de serviços
e valores não contemplados no contrato. Falta de definição dos quantitativos dos serviços. A
Origem incluiu na relação de serviços da Planilha de Orçamento a remuneração por meio de uma
"verba", o que é vedado pelo artigo 7°, § 4 °, da Lei n° 8.666/93, uma vez que não se constituem
em serviços específicos com quantitativos correspondentes. Todavia, como apontado pela AUD,
os serviços que se encontram nessa condição totalizam R$ 37.522,88, ou aproximadamente 2%
do Orçamento (de R$ 2.016.962,94). - Quanto ao Termo de Aditamento nº 317/2004: Não haver
Planilha Contratual atualizada. Segundo a Origem, o valor total dos serviços extracontratuais
acrescidos, de R$ 346.518,88, não alterou o valor do Contrato, "tendo em vista a supressão de
alguns itens contratuais, que não foram necessários no decorrer da obra e dos projetos" (fl. 214).
Todavia, compulsado o Processo n° 798/2003 (PA n° 2006-0.134.129-1), não foram encontrados,
nos elementos que embasaram o TA n° 317/2004, Planilha que demonstre que os serviços
incluídos, descritos no Anexo Único do referido TA, juntado sob fls. 221 e 222 deste TC, não
provocaram a alteração do valor do contrato. Inclusão de serviços extracontratuais com preços
referentes a data-base diferente da data-base dos preços da planilha contratual. A Origem utilizou
a Tabela EDIF/SSO n° 33, data-base maio/2004, como parâmetro de comparação para a
aprovação de alguns dos preços extracontratuais. À época da formulação do Orçamento de
Referência do Edital, a Tabela utilizada foi a de n° 32, data-base junho/2002. No Quadro 3 –
Comparativo dos custos unitários – Tabela 32 e Tabela 33 (fls. 290v°) demonstra que há
diferenças significativas nos custos unitários de determinados itens das referidas Tabelas, entre
as duas data-base. Os preços dos serviços incluídos pelo TA n° 317/2004 têm como referência os
meses de maio e de agosto de 2004, já que os demais preços dos serviços extracontratuais
incluídos, que não tinham procedência nas Tabelas de EDIF/SSO, foram apresentados pela
contratada em agosto/2004. O entendimento da área de engenharia é no sentido de que os preços
deveriam ter sido ajustados para a mesma base dos preços da planilha contratual. Adoção da taxa
de BDI sem amparo contratual. Nos procedimentos de licitação e contratação não foi
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estabelecido pela Origem um parâmetro de aceitabilidade da taxa de BDI no Orçamento e
tampouco foi exigida a apresentação da taxa de BDI adotada pela empresa contratada na
formulação de sua proposta. Quando da aprovação dos preços extracontratuais incluídos por
meio do TA n° 317/2004, a Origem informou que "O BDI utilizado foi pesquisado no mercado
tendo sido apresentado pela PEM à fl. 1.602 de 43,93% e o adotado de 25%". A composição da
taxa de BDI proposto pela contratada se encontra juntada a fl. 287 do TC. Assim, a adoção de
taxa de BDI de 25% aplicada aos serviços incluídos por meio do TA n° 317/2004 não tem
amparo no Edital ou no Contrato. Relativamente ao Termo de Aditamento n° 266/2004,
manifestou-se a Auditoria no sentido de que, quanto aos aspectos de engenharia, não havia
constatação a ser acrescida. A Assessoria Jurídica de Controle Externo considerou o teor técnico
envolvido nos apontamentos feitos pela área de engenharia desta Corte, mas concluiu que, sob o
aspecto jurídico, não foi divisada nenhuma irregularidade que maculasse o procedimento
licitatório. Contudo, na esteira dos apontamentos da AUD, opinou pela irregularidade do
Contrato e dos aditamentos examinados. Intimados, apresentaram defesa a Origem (fls. 310/313),
o ordenador da despesa, Sr. Giovani Di Sarno (fls. 314/352) e o representante legal da contratada
(fls. 377/384), em que alegaram, basicamente, serem as irregularidades descritas de natureza
meramente formal e que as mesmas não comprometeram a legalidade dos ajustes. Quanto aos
aspectos de engenharia, não prestaram nenhum esclarecimento. Tanto a AUD, fls. 388/390, como
a AJCE, fls. 393/398, entenderam que as justificativas trazidas pelos defendentes não alteraram
suas conclusões precedentes, que ratificaram. A Procuradoria da Fazenda Municipal, a fls.
400/412, requereu o acolhimento dos ajustes, ou, ao menos, o reconhecimento dos efeitos
financeiros e patrimoniais dos atos praticados, em homenagem ao princípio da segurança jurídica
e ante a inexistência de um prejuízo concreto devidamente demonstrado. A Secretaria Geral, na
manifestação de fls. 414/417, acompanhou a AUD quanto aos aspectos de engenharia, por
demandarem conhecimento técnico. Assinalou, porém, a necessidade de maior planejamento por
parte da Origem no tocante aos procedimentos adotados. Na esteira das manifestações dos órgãos
técnicos desta Corte, concluiu pela regularidade da Concorrência e pela irregularidade do
Contrato n° 101/2004 e dos TAs 266 e 317/2004. É o Relatório. Voto: As irregularidades
detectadas nos atos examinados, principalmente em relação à Concorrência n° 002/2003, em que
restaram apontados aspectos técnicos de engenharia que evidenciaram o descumprimento da Lei
Federal n° 8.666/93, não podem ser consideradas como meras falhas de natureza formal passíveis
de relevação, pois envolvem ausência de justificativa dos quantitativos e preços constantes do
orçamento que serviu de base ao certame, de detalhamento de preços unitários e BDI, razão pela
qual, na esteira das conclusões constantes do Relatório de Auditoria de fls. 288/291, julgo
irregular e deixo de acolher a licitação. No que concerne ao Contrato e aos Termos de
Aditamento examinados, não obstante sejam de natureza formal as irregularidades perpetradas, o
que se constata é que as justificativas e os esclarecimentos prestados em sede de defesa, se por
um lado confirmam a ocorrência das irregularidades constatadas, por outro lado deixaram de
trazer elementos que, de maneira convincente, pudessem conduzir a um juízo no sentido da
relevação, do momento em que os próprios defendentes assumem a ocorrência das
irregularidades, atribuindo-se reciprocamente a culpa pelos fatos e atos irregularmente
cometidos. Não se desconsidera haver nos autos documentos acerca da provável aplicação da
sanção de multa à contratada, devido à inexecução parcial do objeto contratual, conforme cópia
de folhas do correspondente processo administrativo que o Sr. Giovanni Di Sarno, ex-
Superintendente do HSPM e ordenador da despesa à época, acostou à sua defesa (fls. 314/352).
Contudo, não há comprovação da efetiva aplicação da multa. Posto isto, nos termos do
consignado no âmbito relatorial, julgo irregulares a Concorrência n° 002/2003-HSPM, o
Contrato n° 101/2004 e os Termos de Aditamento n°s 266/2004 e 317/2004. (2.800ª S.O.) Voto
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em separado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: Senhor Presidente, trago voto
divergente do voto do Nobre Conselheiro Relator. CONHEÇO da Concorrência n° 002/2003, eis
que regular. Na esteira das manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, que ficam
incorporadas neste voto, DEIXO DE ACOLHER o Contrato 101/2004 e os Aditivos 266 e
314/2004, em razão do quanto apontado nos autos. Todavia, considerando que as falhas são de
ordem formal, que por si só não impediriam a execução das obras, acolho seus efeitos
financeiros, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. (2.800ª S.O.) Voto de
desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim: A hipótese focalizada
nestes autos é o julgamento da Concorrência nº 002/2003, do Contrato nº 101/2004, dela
decorrente, bem como dos Termos de Aditamento nºs 266/2004 e 317/2004, firmados entre o
Hospital do Servidor Público Municipal e a empresa PEM Engenharia S.A., cujo objeto é a
execução de reforma do 3º andar do prédio do referido nosocômio, para implantação do Centro
de Diagnóstico com inclusão de toda infraestrutura. No pronunciamento de seu voto, o nobre
Relator, Conselheiro Maurício Faria, acompanhado do Conselheiro João Antonio, julgou
irregular a Concorrência nº 002/2003 diante dos aspectos técnicos de engenharia que
evidenciaram o descumprimento da Lei Federal nº 8.666/1993, uma vez que os vícios detectados
não são de natureza formal, passíveis de relevação, eis que envolvem ausência de justificativas
dos quantitativos e preços constantes do orçamento que serviu de base ao Certame, e da falta de
detalhamento de preços unitários, taxas de lucro e de despesas indiretas (BDI) que integram o
preço dos serviços contratados. A mesma corrente também não acolheu o Contrato nº 101/2004 e
os Termos de Aditamento nºs 266/2004, de prorrogação de prazo por mais 60 (sessenta) dias, e
317/2004, ampliando a extensão temporal por 90 (noventa) dias e acréscimo de serviços
extracontratuais, decorrentes de licitação irregular, visto que as falhas apontadas na conclusão da
Auditoria referendadas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Secretaria Geral, não
foram infirmadas pelas defesas, que, inclusive, admitiram sua ocorrência, além de que não
trouxeram elementos que justificassem a relevação daqueles vícios e o reconhecimento dos
efeitos financeiros dos Ajustes. No polo oposto, os nobres Conselheiros Domingos Dissei e
Edson Simões votaram pelo conhecimento da Concorrência nº 002/2003, na esteira das
manifestações da Auditoria e pelo não acolhimento do Contrato e Aditivos examinados no
expediente, em face do que foi apurado na sua instrução, aceitando, todavia, seus efeitos
financeiros pela natureza formal dos defeitos apurados, que, por si só, não impediriam a
execução da obra. Por conseguinte, houve empate na votação sobre o Procedimento Licitatório e
sobre os efeitos financeiros dos Ajustes concretados, demandando, nos termos regimentais, a
intervenção desta Presidência para proferir o voto de desempate. Entendo, sob o prisma técnico-
jurídico, que o Certame Licitatório foi operado com desrespeito às normas do artigo 6º, inciso IX,
letra "f", e do artigo 7º, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993, os quais exigem que as obras
e serviços somente poderiam ser licitados quando (verbis): "existir orçamento detalhado em
planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários" e, ainda, do "custo
global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente
avaliados." Com efeito, os apontamentos da Subsecretaria de Fiscalização e Controle
demonstraram, na avaliação do Contrato, ausência de orçamento fundamentado em quantitativos
de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, falta de informação no detalhamento dos
preços unitários, taxas de lucro e das despesas indiretas (BDI), indefinição dos quantitativos de
serviços, e, no exame do Termo Aditivo nº 317/2004, ausência de planilha contratual atualizada,
inclusão de serviços extracontratuais com preços diferentes comparativamente aos da data-base
dos preços da planilha contratual e adoção da taxa de BDI sem respaldo contratual. Em suma, a
análise feita pela douta Relatoria é coerente com as constatações da Auditoria, as quais foram
referendadas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pelo Secretário Geral, autorizando-
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me a trilhar o mesmo voto proferido pelos nobres Conselheiros Maurício Faria e João Antonio,
embora respeitando o entendimento externado pela corrente oposta. PROCLAMAÇÃO DO
RESULTADO O Tribunal decidiu, por maioria, com voto de desempate desta Presidência, julgar
irregulares a Concorrência nº 002/2003-HSPM, o Contrato nº 101/2004 e os Termos de
Aditamento nºs 266/2004 e 317/2004, não aceitando seus efeitos financeiros. Participaram do
julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente
o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente, com voto; a) Maurício
Faria – Relator." 3) TC 2.473.08-45 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM,
da São Paulo Turismo S.A. – SPTuris, de G4S Engenharia e Sistemas Ltda. interpostos contra o
V. Acórdão de 6/3/2013 – Relator Conselheiro Maurício Faria – São Paulo Turismo S.A. –
SPTuris e Plantech Engenharia e Sistemas Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual –
Verificar se o Contrato CCN/GCO 046/08, cujo objeto é prestação de serviços de aquisição,
instalação e manutenção estendida de um Sistema de Administração do Estacionamento do
Parque Anhembi, compreendendo sua completa instalação, está sendo executado conforme o
pactuado ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão
pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação de Sua Excelência, na 2.800ª
S.O., para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão,
votaram os Conselheiros Domingos Dissei – Relator, Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e
João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos
interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, pela São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e
pela empresa G4S Engenharia e Sistemas S.A., atual denominação da empresa Plantech
Engenharia e Sistemas S.A., visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Acordam,
ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei –
Relator, Edson Simões, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de
desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o
artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em dar-lhes parcial
provimento, para o fim de, relevando as falhas formais remanescentes, acolher excepcionalmente
a execução do ajuste no período de 04 de abril a 05 de novembro de 2008, no valor de R$
3.632.556,96. Acordam, ainda, por maioria, pelos mesmos votos, em determinar, após a adoção
das medidas regimentais, o arquivamento dos autos. Vencidos os Conselheiros Maurício Faria –
Revisor, nos termos de seu voto proferido em separado, e João Antonio, que negaram-lhes
provimento. Relatório: Em julgamento, neste estágio processual, os recursos interpostos pela
Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 804/808), pela São Paulo Turismo S.A. – SPTURIS (fls.
812/822) e pela empresa G4S Engenharia e Sistemas S/A, atual denominação da empresa
Plantech Engenharia e Sistemas S/A (fls. 860/866), em face do venerando Acórdão de fls. 802,
que julgou irregular a Execução do Contrato CCN/GCO 046/08, no período de 04 de abril a 05
de novembro de 2008, "tendo em vista que a contratação teve por objeto a aquisição, instalação e
manutenção de sistema de administração do estacionamento do Parque Anhembi e que não há
nos autos elementos que comprovem que o ajuste resultou no oferecimento de solução quanto à
administração e à arrecadação do estacionamento....". O contrato em questão, firmado em
04.04.2008, pelo prazo de 5 anos, tinha por objeto a prestação de serviços de aquisição,
instalação e manutenção estendida de um Sistema de Administração do Estacionamento do
Parque Anhembi, compreendendo sua completa instalação, conforme especificação constante do
Termo de Referência, sendo que a implantação dos serviços, conforme cláusula contratual,
deveria estar concluída no prazo de 90 dias a contar da ordem de início, que foi expedida em
11.04.2008. O valor total do ajuste foi de R$ 5.800.000,00, sendo 91,5% correspondente à
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aquisição e instalação e 8,5% correspondente à manutenção estendida. O exame da execução
contratual pela Auditoria desta Corte ocorreu entre os dias 24/10 e 19/11/2008, abrangendo o
período contratual de abril a novembro de 2008, portanto a fase inicial do ajuste na qual deveria
se dar a implantação dos serviços contratados. As constatações da Auditoria foram as seguintes:
falta de junção ao processo do cronograma físico-financeiro; a ART do responsável técnico foi
preenchida e apresentadas somente após ter sido requisitada pelos agentes de fiscalização desta
Corte; não foram apresentadas as comprovações dos registros de todos os empregados, posto
que alguns apresentavam apenas contrato de trabalho temporário, o que não garantia o registro
nas Carteiras de Trabalho; das 39 baias previstas, 10 (dez) estavam em operação, 11 (onze)
prontas mas ainda não utilizadas, 17 (dezessete) ainda não concluídas e 1 (uma) não seria
implantada; não constava aditamento para tratar de alterações do ajuste; a Ordem de início foi
dada em 11.04.2008 e como o prazo era de 90 dias, as medições de julho, agosto e setembro
estavam fora de prazo, além de ter sido constatada a falta de relatórios de execução; a contratada
utilizou mão de obra subcontratada e, por fim, a contratada não concluiu o objeto no prazo
contratual. Apesar das defesas apresentadas, notadamente no tocante ao prazo contratual, que
restou prejudicado em razão da implantação da pista de aceleração da Marginal Tietê, situação
posteriormente regularizada por meio de Termo Aditivo, bem como esclarecida a possibilidade
de subcontratação, que se manteve no percentual admitido de 30 %, os Órgãos Técnicos desta
Corte se manifestaram pela irregularidade da execução no período examinado. Note-se que na
defesa apresentada a SPTuris fez juntar aos autos cópia do Termo de Aditamento nº 040/09,
lavrado em fevereiro de 2009, para readequação do projeto inicial relativo ao portão 30,
remanejamento dos portões 05 e 37, adoção de novo cronograma, retomada da implantação dos
trabalhos nos portões 8, 9 e 10 paralisado no período de julho a novembro, bem como dos
portões 5 e 30, prorrogando-se o prazo de instalação até 05.04.09, e quanto aos portões 5 e 30 a
prorrogação passou a ser contada do prazo do aditamento, qual seja 27.02.2009. Cumpre notar
que a leitura do voto condutor permite verificar que o Conselheiro Relator, com base nos
elementos constantes nos autos e nas manifestações da Origem, reconheceu que a execução do
contrato restou suspensa no período de julho a novembro de 2008, por fato alheio à vontade das
partes, em razão da construção da pista de desaceleração da Marginal do Rio Tietê, o que
acarretou a dilação do prazo para a execução dos serviços, bem como as medições fora do prazo
contratual inicialmente previsto. No que diz respeito à apontada subcontratação realizada, o fato
também não causou qualquer afronta às normas que regem a matéria, conforme explicitado em
parecer da Assessoria Jurídica de Controle Externo. Todavia, tendo em conta que o ajuste
abrangia não só a implantação de baias e instalação de cancelas automatizadas, mas, também, a
instalação e manutenção de sistema de administração do estacionamento do Parque Anhembi e
inexistindo nos autos elementos que comprovem que o Contrato resultou no oferecimento de
uma solução quanto à administração e à arrecadação do estacionamento do Parque Anhembí,
problema que aliás persiste conforme relatórios de AUD nos TCs 432.11-92 e 32.12-95, o
Conselheiro amparado na conclusão dos Órgãos Técnicos desta Corte quanto à irregularidade do
ajuste, julgou irregular a execução contratual no período examinado. A Procuradoria da Fazenda
Municipal em seu recurso, pleiteia a reforma integral do v. Acordão, de modo que, ao cabo, seja
declarada como regular a execução em análise, ou subsidiariamente, sejam reconhecidos os
efeitos financeiros e patrimoniais do ajuste, em homenagem ao principio da segurança jurídica. A
São Paulo Turismo S/A apresentou recurso requerendo a reforma do v. Acórdão ou a anulação do
mesmo, uma vez que a execução contratual se deu a contento e em estrita observância às normas
contratuais e legais aplicáveis, devendo ser ela julgada regular, sem qualquer ressalva. Pugnou
também pela nulidade no decisum, alegando que o julgamento foi "extra petita", uma vez que os
Órgãos Técnicos da Corte não teriam apontado qualquer irregularidade. A G4S Engenharia e
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Sistemas S/A, atual denominação da empresa Plantech Engenharia e Sistemas S/A, apresentou
recurso requerendo a anulação do v. Acórdão proferido ou a sua reforma para reconhecer a
regularidade da execução contratual. Alegou que, conforme requerido pela Auditoria, realizou
implementações na camada do sistema operacional Windows Server, ativando dessa forma, uma
função chamada "Active Diretory", aumentando significativamente o nível de segurança no
acesso ao servidor do sistema. Salientou que nunca houve nenhuma falha ou qualquer problema
na utilização do software aplicativo que pudesse causar qualquer prejuízo à SPTuris ou ao
Erário. A Coordenadoria II, em manifestação acerca dos recursos apresentados, ratificou suas
conclusões anteriores, no sentido da irregularidade da execução do Contrato em exame. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento dos recursos interpostos e, no
mérito, pelo não provimento dos mesmos, posto que os argumentos apresentados no recurso
reproduzem o quanto alegado anteriormente ao julgamento, e que, portanto, já foram analisados
oportunamente, e devidamente ponderados. No tocante à alegação da SP/TURIS no sentido de
que ao se julgar a execução contratual irregular sem ter sido constatada qualquer impropriedade
que a maculasse estar-se-ia fazendo um julgamento fora do objeto de análise dos órgãos técnicos,
em evidente afronta ao principio da congruência, a AJCE esclareceu que não há que se falar em
princípio da congruência ou da decisão "extra petita" no processo administrativo, cuja instrução e
conhecimento é ampla. A Secretaria Geral entendeu que os recursos interpostos preenchem todos
os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, asseverou
que, como bem destacado pelas Especializadas desta E. Corte de Contas, as razões apresentadas
pelos recorrentes não apresentaram argumentos de fato ou de direito capazes de alterar o quanto
decidido pelo v. Acórdão, motivo pelo qual, deve ser mantida a decisão colegiada. A
Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se pelo conhecimento dos recursos interpostos,
reiterando, ao final, os termos de seu recurso. Instada novamente a se manifestar, a Secretaria
Geral reiterou os termos da sua manifestação precedente pelo conhecimento e improvimento de
todos os recursos. É o relatório. Voto: CONHEÇO dos recursos interpostos pela Procuradoria da
Fazenda Municipal, pela São Paulo Turismo S/A – SPTURIS e pela empresa G4S Engenharia e
Sistemas S/A, atual denominação da empresa Plantech Engenharia e Sistemas S/A, posto que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos apelos. No mérito, avaliando tudo que dos
autos consta e embora reconhecendo a possibilidade, no processo administrativo, de se buscar
amplo e completo conhecimento dos fatos, na busca da verdade material, visando o interesse
público, entendo que houve de fato um descompasso entre os elementos constantes dos autos e a
conclusão alcançada no acórdão recorrido, pelas razões que a seguir passo a alinhar: 1 –
Primeiramente, é importante realçar que o acompanhamento da execução contratual a que se
refere o julgamento objeto dos recursos, realizado pela Auditoria entre outubro e novembro de
2008, abrangeu o período contratual de abril a novembro de 2008, exatamente na fase inicial do
ajuste, na qual deveria ter ocorrido a instalação das baias, terminais, postos de validação e
pagamento, unidades de apoio e estabelecimento de um Sistema Integrado de Automação (SAI),
abrangendo os portões 01 a 10 e 38, 35, 35 S, 36 e 37, e 30 e 31, atividades que, nos termos
contratuais deveriam ter ocorrido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da ordem de início
expedida em 11.04.08. Sucede que, como restou demonstrado nos autos, e foi reconhecido no
voto condutor, a execução do contrato restou suspensa no período de julho a novembro de 2008,
por fato alheio à vontade das partes, em razão da construção da pista de desaceleração da
Marginal do Rio Tietê. Além disso, conforme se depreende do Termo de Aditamento 040/08,
houve também readequações do projeto inicial decorrente de razões técnicas, o que acarretou a
dilação do prazo para a execução dos serviços, bem como as medições fora do prazo contratual
inicialmente apontadas pela Auditoria desta Corte, de modo que restaram afastados os
apontamentos de descumprimento do prazo contratual e das medições realizadas fora de prazo.
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De todo modo, mesmo tendo havido a paralisação do ajuste no período apontado, a Auditoria,
quando da inspeção realizada (outubro/novembro/2008), constatou que das 39 (trinta e nove)
baias previstas, 10 (dez) estavam em operação, 11 (onze) estavam prontas mas ainda não
utilizadas, 17 (dezessete) ainda não estavam concluídas e 1 (uma) não seria implantada. Note-se
que não há qualquer menção da Auditoria quanto à instalação e funcionamento do Sistema de
Administração do Estacionamento, que evidentemente exigia que toda a infraestrutura prevista
no ajuste estivesse instalada. 2 – Também restaram afastados os apontamentos referentes à falta
de Termo de Aditamento para fazer constar as alterações do ajuste, o que se deu por meio do
Termo Aditivo 040/08, à apresentação da ART do responsável técnico e do cronograma físico-
financeiro, falhas que foram regularizadas, além do apontamento referente à subcontratação
por parte da empresa contratada, eis que reconhecida a sua possibilidade e demonstrado ter a
contratada observado o percentual de 30% (trinta por cento) admitido no contrato. 3 – Os demais
apontamentos, levando em conta os esclarecimentos oferecidos pela Origem, não eram, a meu
ver, suficientes a amparar o julgamento pela irregularidade da execução do ajuste no período
examinado. Assim sendo, no período de execução do ajuste objeto de análise nestes autos, em
razão da paralisação do ajuste e das readequações promovidas, a implantação dos serviços
contratados não estava concluída de modo a permitir aferir se o ajuste alcançou ou não o objetivo
de obter um Sistema de Administração do Estacionamento do Parque Anhembí, conforme os
termos especificados pela SPTuris no contrato. De outra parte, importante realçar que no TC
432.11.92, que cuidou de inspeção instaurada para verificar se os controles de arrecadação
referentes à receita de estacionamento da SPTuris são adequados, com abrangência de julho a
dezembro de 2010, há registro da Auditoria de que a execução do Sistema Integrado de
Administração do Estacionamento foi finalizada somente em 2009. Ressalto ademais que, em
que pese constar do referido relatório de inspeção o apontamento de haver portões cujas cancelas
foram eliminadas e que deixaram de integrar o sistema SAI, bem como de haver falhas de
segurança do sistema implantado, tais fatos não contaminam, no meu entendimento, a execução
do ajuste no período inicial objeto de acompanhamento nestes autos. Diante do quanto exposto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos apresentados, para o fim de, relevando as falhas
formais remanescentes, ACOLHER EXCEPCIONALMENTE a execução do ajuste no período
de 04 de abril a 05 de novembro de 2008, no valor de R$ 3.632.556,96. Após adoção das
medidas regimentais, arquivem-se os autos. É o meu voto. (2.800ª S.O) Voto em separado
proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Preliminarmente afasto a tese de cerceamento de
defesa com a argumentação de que a decisão não teria se restringido aos apontamentos de
Auditoria, pois o relatório técnico não se confunde com a abordagem do contencioso judicial, em
que a atividade jurisdicional, inerte, via de regra, encontra-se limitada aos termos do pedido
formulado pelo autor na inicial, já que a atividade de controle externo administrativo é realizada
diante da contextualização dos fatos para, a partir daí, ser exercida. No mérito, nego provimento
aos recursos interpostos pela PFM, pela SPTuris e pela G4S Engenharia e Sistemas S.A., atual
denominação da Plantech Engenharia e Sistemas Ltda., ora contratada, vez que os elementos
carreados nos autos trataram da análise da execução de um contrato cujo objeto era a "aquisição,
instalação e manutenção estendida de um sistema de administração do estacionamento do Parque
Anhembi". Da análise do conteúdo do Termo de Referência verifica-se assumida a obrigação
pela contratada de, para além de compor a estrutura física do sistema de estacionamento com
baias de entrada/saída, postos de validação e pagamento e unidades de apoio ao usuário, também
implementar o sistema integrado de automação e a central de administração do estacionamento.
Do item 10 do Anexo I do contrato infere-se que o sistema integrado de automação deveria ser
organizado em três níveis: (1) postos de validação e pagamento e operação da infraestrutura
física, (2) gerenciamento da infraestrutura física e lógica, da arrecadação e consolidação de dados
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e gerenciamento da operação e consolidação de dados e emissão de relatórios e (3) gestão de
negócio, financeira e de conciliação, além de relatórios administrativos físico-financeiros.
Também deveria ser organizada em três níveis a central de administração do estacionamento: (1)
execução de atividades (operadores do estacionamento e operadores do posto de validação e
pagamento), (2) coordenação (supervisores de arrecadação e supervisores de operação) e (3)
gestão. Ora, aquilo que se pode verificar a partir das constatações da área técnica quando da
análise da execução do contrato foi que o prazo para a instalação escoou-se sem que o serviço
tenha sido cumprido, o que deságua na conclusão de que não foram superadas as pendências
havidas desde 2003 no tocante ao controle da arrecadação de recursos provenientes do
estacionamento. Ademais, não havia nos autos, conforme argumentação já proferida no
julgamento anterior, elementos que comprovassem que o Contrato CCN/GCO n.º 046/08
resultou no oferecimento de solução quanto à administração e à arrecadação do estacionamento
do Parque Anhembi. Segundo se inferiu desse processo e também dos relatórios elaborados pela
Auditoria nos autos dos TCs 432.11-92 e 32.12-95, a falta de controle da receita proveniente da
exploração do estacionamento do Parque Anhembi é problema que persiste até hoje. Nesses
termos, amparado nos elementos constantes dos autos e nas manifestações unânimes dos órgãos
técnicos desta Casa, que acolho como razões de decidir, nego provimento aos recursos. (2.800ª
S.O.) Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim: Cuida-
se do julgamento de Recursos Ordinários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal -
PFM, São Paulo Turismo S/A – SPTuris e G4S Engenharia e Sistemas Ltda., atual denominação
de PLANTECH Engenharia e Sistemas Ltda., contra o v. Acórdão de fl. 802, que, à
unanimidade, julgou irregular a Execução do Contrato CCN/GCO nº 046/08, no período de 04 de
abril a 05 de novembro de 2008, tendo em vista que, a despeito da contratação ter por objeto a
aquisição, instalação e manutenção de sistema de administração do estacionamento do Parque
Anhembi, não havia nos autos elementos comprovantes de que o Ajuste resultou no oferecimento
de solução quanto à administração e à arrecadação do estacionamento. Levados a julgamento na
Sessão Ordinária de 15/04/2015, no pronunciamento de seu r. Voto, o Conselheiro Relator
Domingos Dissei, acompanhado pelo Conselheiro Edson Simões, conheceu dos Recursos e, no
mérito, reconheceu como procedente o alegado pela SPTuris de que houve descompasso entre os
elementos constantes dos autos e a conclusão alcançada no Acórdão recorrido e, nesse traçado,
entendendo que apesar da existência de falhas, elas não contaminaram a execução do Ajuste em
seu período inicial, deu PARCIAL PROVIMENTO aos Apelos para relevar as falhas formais
remanescentes e ACOLHER excepcionalmente a execução do Ajuste. Em posição divergente,
apresentou voto em separado o Conselheiro Mauricio Faria, seguido pelo Conselheiro João
Antonio, que afastou desde logo a preliminar, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos
Recursos, sustentando, em síntese, que as constatações da área técnica demonstram que o prazo
para instalação dos itens descritos no Termo de Referência transcorreu sem cumprimento, de
modo que as pendências havidas desde 2003 no tocante ao controle da arrecadação de recursos
provenientes do estacionamento não foram superadas, não tendo sido, ademais, juntados aos
autos elementos que comprovassem o oferecimento de solução quanto à administração do
estacionamento em causa. Ocorrido, pois, empate, avoquei os autos para, na qualidade de
Presidente, consoante prescrito no artigo 26, inciso IX, alínea "a" do Regimento Interno, proferir
Voto de Desempate. Sem embargo da razoabilidade da tese defendida pela corrente contrária,
filio-me àquela abraçada pelos Conselheiros Domingos Dissei e Edson Simões, reavaliando
inclusive a posição por mim perfilhada na qualidade de Revisor "ad hoc" quando do julgamento
original, levando em conta que os argumentos recursais e o aspecto temporal, que emerge do
estudo mais aprofundado da matéria, me conduzem ao entendimento de que o tema merece ser
apreciado sob outra perspectiva. Superadas ao longo do processado várias infringências
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apontadas inicialmente pelos Auditores, concentro-me na questão remanescente, qual seja o não
oferecimento no tempo aprazado em Contrato, de solução quanto à administração e arrecadação
do estacionamento do Parque Anhembi, por meio de um sistema apropriado. Inicialmente fixado
o prazo de 90 (noventa) dias para finalização dos serviços, situação alheia à vontade das partes,
qual seja, a construção da pista de desaceleração da Marginal do Rio Tietê suscitou a suspensão
da execução e a necessidade de dilação de prazo. Importante destacar que a lavratura, ainda que a
posteriori, do Termo de Aditamento nº 040/08, cujo conteúdo abarcou a modificação do projeto
inicial, acréscimos e supressões do objeto e prorrogação do prazo, veio regularizar essa situação,
dando-se por superadas as falhas quanto ao atraso e à inexistência de aditamento. Acrescente-se
nessa senda, que a própria Equipe Técnica de Auditoria isentou a PLANTECH da
responsabilidade pelo atraso, retirando o apontamento sobre a multa. No meu entender, a
superação desta falha é ponto crucial da questão, pois, ela se torna óbice para se exigir, neste
momento, a resolução do problema da falta de controle da receita proveniente do
estacionamento, tendo em vista que tal providência dependia diretamente da finalização das
obras civis de infraestrutura em comento, que viabilizaria então a instalação e o funcionamento
do sistema. A par disso, sublinho o caráter pontual da Modalidade de Fiscalização, in casu,
Acompanhamento de Execução Contratual, na qual a análise e o julgamento se restringem a
determinado período da contratação. Desta feita, adiro à corrente professada pelos Conselheiros
Domingos Dissei e Edson Simões. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO O Colendo Plenário
decidiu, por unanimidade, CONHECER dos Recursos interpostos e, no mérito, por maioria,
votando o Presidente para desempate, dar-lhes PROVIMENTO PARCIAL, para ACOLHER
EXCEPCIONALMENTE a Execução do Contrato CCN/GCO nº 046/08, no período de 04 de
abril a 05 de novembro de 2008, no valor de R$ 3.632.556,96 (três milhões, seiscentos e trinta e
dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais, e noventa e seis centavos. Oportunamente, arquive-
se. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente, com
voto; a) Domingos Dissei – Relator." 4) TC 42.04-39 – Secretaria Municipal de Infraestrutura
Urbana e Obras – Siurb e Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo – Fesp-SP –
Contrato 033/Siurb/2003 R$ 1.731.377,50 – Prestação de serviços técnicos especializados para
desenvolvimento de instrumentos, processos, normas e procedimentos para reorganização
técnica, administrativa e de gestão de informação do Departamento de Controle de Uso de Vias
Públicas – Convias ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na
presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação de Sua
Excelência, na 2.800ª S.O., para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate.
naquela sessão, votaram os conselheiros Edson Simões – relator, João Antonio – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Relator,
com relatório e voto, e Domingos Dissei, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim
para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80,
combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em julgar
irregular o Contrato 033/SIURB/2003, uma vez que foi apontada a incompatibilidade entre o
objeto do contrato e as atividades desenvolvidas pela contratada. Vencidos os Conselheiros João
Antonio – Revisor, nos termos de sua declaração de voto apresentada, e Maurício Faria, com
voto proferido em separado, que julgaram regular o ajuste. Acordam, ainda, à unanimidade, em
aceitar os seus efeitos financeiros, por não constar dos autos qualquer prejuízo ao erário
municipal, sendo que o Conselheiro Edson Simões – Relator aceitou excepcionalmente.
Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício
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Faria e Domingos Dissei, em não aplicar multa ao Ordenador da Despesa. Vencido, neste
particular, o Conselheiro Edson Simões – Relator. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar, após as providências de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o presente
da análise do Contrato nº 33/SIURB/2003, firmado com dispensa de licitação, entre a Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e a Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo,
visando à prestação de serviços técnicos especializados para o desenvolvimento de instrumentos,
processos, normas e procedimentos para reorganização técnica, administrativa e de gestão de
informação do Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas – CONVIAS, no valor de R$
1.731.377,50 (um milhão, setecentos e trinta e um mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta
centavos). Em seu relatório de análise da contratação, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle
solicitou que a Assessoria Jurídica de Controle Externo fosse consultada sobre a legalidade da
modalidade da contratação direta. A área jurídica reconheceu estarem preenchidos os requisitos
impostos pelo inciso XIII do artigo 24 da Lei Federal 8.666, de 1993 para esse tipo de
contratação. Com efeito, a fundação contratada é instituição brasileira sem fins lucrativos
(mantenedora de três escolas de nível superior, entre elas a renomada Escola Livre de Sociologia
e Política de São Paulo, criada em 1933) e, de acordo com seus atos constitutivos, seu objeto
social compreende a pesquisa, o ensino e o desenvolvimento institucional. Além disso, detém
inquestionável reputação ético-profissional. Todavia, a Assessoria Jurídica observou que,
cumulativamente a essas exigências, outras deveriam também ter sido atendidas, "entre elas a
pesquisa de mercado justificando o preço contratado e a compatibilidade entre o objeto do
contrato e o campo de atividade da contratada". Apesar de reconhecer as condições de
aceitabilidade reunidas pela pesquisa de preços apresentada, a Assessoria Jurídica de Controle
Externo não encontrou justificativa suficiente com relação à estrita compatibilidade do contrato e
as atividades da fundação contratada. Nesse sentido, invocou os precedentes firmados pelo
Tribunal, no sentido de que o cabimento da licença de licitação, com base no artigo 24 da Lei
Federal 8.666, só se justifica "quando evidenciada a perfeita correlação entre o objeto pactuado e
as atividades regularmente desenvolvidas pelas fundações de apoio", entendimento esse
corroborado pelo Tribunal de Contas da União, como expresso no Boletim de Licitações e
Contratos, de agosto de 2000, página 445. E recomendou prévia oitiva da Origem, a fim de
esclarecer a correlação entre os amplos objetivos sociais da contratada e a especialidade exigida
para o desempenho dos serviços objeto do contrato em exame. A Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana foi oficiada e apresentou seus esclarecimentos: 1- "que as atividades da
FESPSP (Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo) são muito mais amplas que a
mera elaboração de normas e procedimentos para Convias (Departamento de Controle de Uso de
Vias Públicas); - que a FESPSP é responsável por verdadeira reestruturação organizacional,
necessária para atender às novas atribuições e obrigações do Convias, definidas na Lei 13.614 de
2003; e - que a análise restrita das finalidades estatutárias da FESPSP é incompleta". A
Assessoria Jurídica de Controle Externo não se satisfez com as razões da Origem, reafirmando
que, apesar da indiscutível competência da Fundação Escola de Sociologia e Política de São
Paulo, esta não reunia "os requisitos necessários, de acordo com a finalidade estampada na lei,
que recomenda a pertinência lógica entre a atividade contratada e a finalidade da entidade", não
devendo prosperar "o argumento de que as fundações devem conter finalidades genéricas em
seus estatutos, sob pena de engessamento de suas atividades" e ainda "a contratação direta só será
legítima no momento em que os elementos de sua definição legal forem completamente
preenchidos. Do exposto, opino pela irregularidade da contratação sob exame". A Procuradoria
da Fazenda Municipal, com base nos esclarecimentos prestados pela Origem, "propugna seja
reconhecida a regularidade contrato nº 033/SIURB/2003, ora em exame". A Secretaria Geral,
frisando o entendimento já firmado por este Tribunal, "somente haverá dispensa de licitação nos
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moldes do inciso XIII do artigo 24 da já citada Lei 8.666/93, quando restar inconteste a perfeita
correlação entre o objeto pactuado e as atividades desenvolvidas pela contratada", posicionou-se
pela irregularidade do ato em análise. O Ordenador da Despesa apresentou a sua defesa após ser
intimado e, diante dos argumentos apresentados, os Órgãos Técnicos mantiveram os pareceres
anteriores pela irregularidade do contrato, por entenderem que as justificativas apresentadas eram
insuficientes para elidir as irregularidades. O Órgão Fazendário manteve-se pela regularidade do
instrumento em julgamento ou, ao menos, pelo reconhecimento de seus efeitos financeiros, em
respeito ao princípio da segurança jurídica. A Secretaria Geral, ao fazer menção a seu parecer
anterior, opinou pela irregularidade do contrato. É o relatório. Voto: Tratou o presente do
Contrato 33/SIURB/2003 celebrado por dispensa de licitação, entre a Secretaria de Infra-
Estrutura Urbana e a Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo – FESPSP. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo aponta a incompatibilidade entre o objeto do contrato e
as atividades desenvolvidas pela contratada. Isso porque, o objeto pactuado é a prestação de
serviços técnicos especializados para desenvolvimento de instrumentos e processos para
reorganização técnica, administrativa e gestão de informação do Departamento de Controle de
Uso de Vias Públicas – CONVIAS enquanto a finalidade da Fundação contratada, segundo seu
estatuto social, é: 1-estimular o estudo das ciências sociais e afins; 2-pesquisar as condições de
existência e problemas vitais da sociedade e 3-concorrer, pelo ensino e outros meios, para a
formação de pessoal capacitado a colaborar eficazmente na administração pública e particular e
no progresso social do País. Assim, a Assessoria Jurídica de Controle Externo se manifestou pela
irregularidade do ajuste nos seguintes termos: "vem-se firmando no Colegiado deste Tribunal de
Contas a tese segundo a qual somente haverá dispensa de licitação, com base no inciso XIII, do
artigo 24, da Lei nº 8.666/93, quando evidenciada a perfeita correlação entre o objeto pactuado e
as atividades regularmente desenvolvidas pelas "fundações de apoio". Após manifestação da
Origem e do Ordenador da Despesa a Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que "as
justificativas apresentadas são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas no parecer
anterior desta AJCE (Assessoria Jurídica de Controle Externo)", pois a "ocorrência ou não de
prejuízo ao erário não é o único parâmetro utilizado pelo Tribunal de Contas para analisar a
validade de determinado ato administrativo. Além do controle da economicidade (....), há o
controle da legalidade que submete a Administração às dicções legais". Na mesma senda, a
Secretaria Geral também concluiu no seguinte sentido: "reporto-me à manifestação anterior desta
Secretaria Geral, em que opinei pela irregularidade do contrato". Assim, com base nos pareceres
unânimes da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, cujos fundamentos
adoto como razões de decidir, JULGO IRREGULAR o Contrato n° 33/SIURB/2003, aceitando,
excepcionalmente, os efeitos financeiros por não constar nos autos que houve prejuízo ao erário
municipal, bem como em atenção a proposta da Secretaria Geral que opinou pela: "possibilidade
de acolhimento dos efeitos financeiros de decorrentes". Amparado pelas disposições do artigo 52
da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei 9.167, de 1980), aplico ao Ordenador da Despesa multa no
valor de R$ 574,25 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte cinco centavos). Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos (2.762ª S.O.). Declaração de voto apresentada pelo
Conselheiro João Antonio: Cuida o presente de análise do Termo de Contrato
033/SIURB/2003, celebrado entre a Secretaria de Infra-Estrutura Urbana e a Fundação Escola de
Sociologia e Política de São Paulo - FESPSP, tendo como objeto a prestação de serviços técnicos
especializados para desenvolvimento de instrumentos, processos, normas e procedimentos para
reorganização técnica, administrativa e de gestão de informação do Departamento de Controle de
Uso de Vias Públicas – CONVIAS. A contratação se deu de forma direta com fulcro no artigo
24, inciso XIII da Lei Federal nº 8.666/93. Os relatórios de análise dão conta de que a contratação
está formalmente em ordem, mas consideraram o ajuste em referência como irregular,
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unicamente, em razão de suposta ausência de relação entre o objeto do contrato e as finalidades
estatutárias da fundação em tela. Após as manifestações da Origem, infere-se que foram
atendidos os requisitos evocados no diploma legal em tela, pois trata-se de instituição que se
dedica estatutariamente a pesquisa e ao desenvolvimento institucional, conforme documentos
acostados aos autos do processo em epígrafe. O desenvolvimento institucional tratado no
diploma legal tem-se como "a atividade que busca alocar de forma mais racional e eficaz os
recursos humanos, materiais e técnicos existentes na administração Pública, visando um
aprimoramento de gestão administrativa para o atendimento de uma finalidade e interesse
público e social, bem como mediante treinamento e capacitação adequados". (Wilton Luis
Gomes e Cristiano Vilela de Pinho, in Licitações sob o ponto de vista dos Tribunais de Contas,
Alameda Editora, p. 295). Resumidamente, o desenvolvimento institucional relaciona-se com a
estrutura organizacional administrativa visando um aprimoramento de determinada política
pública. Dessa forma, não assiste razão a Assessoria Jurídica de Controle Externo quando
considera incompatível o objeto da contratação e as atividades desenvolvidas pela Contratada,
visto que no próprio estatuto da Fundação está estabelecido entre suas finalidades, tanto a
pesquisa face as condições de existência e problemas vitais da sociedade, quanto a concorrência,
por meio do ensino e outros meios, na formação de pessoal capacitado a colaborar eficazmente
na administração pública e particular e no progresso social do País. Ademais, quando
verificamos as informações referentes à Fundação em seu histórico, percebemos que entre seus
objetivos estão "a formação de quadros técnicos e dirigentes capazes de atuar no processo de
modernização da sociedade". Outro ponto de destaque é que a Fundação mantém atuação
acadêmica não só na área de Sociologia e Política, como também na área de Administração e
Ciência da Formação. Além de ter sido responsável pela formação da primeira geração de
pesquisadores nas áreas da administração pública no país. Entre suas funções precípuas consta
que "o seu corpo de pesquisadores e docentes se dedica ao ensino, à pesquisa acadêmica e
aplicada, reunindo à atividade de produção do conhecimento a capacidade de intervenção, gestão
e planejamento, que tem sido a marca de atuação da instituição nos estudos e pesquisas
desenvolvidos para os setores público e privado ao longo dos anos". Nesse sentido, diante das
informações supra citadas fica claro e evidente a perfeita correlação entre o objeto pactuado e as
atividades regularmente desenvolvidas pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São
Paulo. Destarte, cabe notar, ainda, se tratar de pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, reconhecida como instituição de utilidade pública pelo Governo do Estado de São
Paulo desde 1935. Por todo o exposto, considero que todos os pontos da contratação foram
enfrentados pela Origem com a apresentação da documentação juntada aos autos e respectivas
justificativas, reunindo condições para a declaração de regularidade. Nesse sentido, considerando
a ausência de registro de ato indevido de quem quer que seja ou, ainda, de prejuízo ao Erário,
julgo REGULAR o Contrato 033/SIURB/2003, celebrado entre a Secretaria de Infra-Estrutura
Urbana e a Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo - FESPSP, tendo como objeto
a prestação de serviços técnicos especializados para desenvolvimento de instrumentos, processos,
normas e procedimentos para reorganização técnica, administrativa e de gestão de informação do
Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas – CONVIAS (2.800ª S. O.). Voto em
separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: O mote dos posicionamentos pela
irregularidade nos procedimentos de contratação direta por dispensa de licitação,
consubstanciado no Contrato nº 033/SIURB/03, conforme já analisado pelo eminente
Conselheiro Relator, se dá em razão da incompatibilidade entre o objeto avençado e as atividades
desenvolvidas pela contratada, qual seja, a Fundação Escola de Sociologia e Política de São
Paulo - FESPSP. Concordo com tudo quanto foi registrado acerca a correlação e do nexo causal
que deve existir entre o dispositivo invocado (inciso XIII do artigo 24 da Lei de Licitações), a
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natureza da instituição e o objeto a ser contratado. Porém, "in casu", se faz necessário ampliar-se
o exame, a fim de que não se restrinja a análise. Nos termos referidos na folha 147, constam as
finalidades da FESPSP, assim registradas: "a) estimular o estudo das ciências sociais e afins; b)
pesquisar as condições de existência e os problemas vitais da sociedade; c) concorrer, pelo
ensino e outros meios, para a formação de pessoal capacitado a colaborar eficazmente na
administração pública e particular e no progresso social do País". Ato contínuo é questionada a
compatibilidade destas com o objeto do Contrato em apreço, que versa sobre a elaboração de
normas e procedimentos para o CONVIAS. Inicialmente, pode até parecer que, de fato, não há a
propalada correlação. Contudo, mister ter-se em conta dois aspectos fundamentais que
embasaram meu convencimento no sentido contrário. Por primeiro: Vislumbro, sim, que dentre
aquelas finalidades da Fundação está, em suma, a pesquisa dos problemas vitais da sociedade e
concorrer por outros meios, além do ensino, para a formação de pessoal capacitado a colaborar
eficazmente na administração pública. Por segundo: A aludida Fundação não será responsável
pela operacionalização e concretização do tema, objeto do Contrato, isto é, não é necessário que
possua a expertise, específica e essencialmente técnica e operacional própria do CONVIAS com
suas atribuições, que, com a recente legislação à época (Lei nº 13.614/03), estabeleceu novas
diretrizes para a utilização das vias públicas municipais e prescreveu normas básicas e
procedimentais relacionadas à política municipal de utilização das mesmas, tendo, como seu
órgão executor, o referido CONVIAS. O escopo do Pacto é a prestação de serviços técnicos
especializados para o desenvolvimento de instrumentos, processos, normas e procedimentos para
reorganização técnica, administrativa e de gestão de informação do Departamento de Controle de
Uso de Vias Públicas. Dessa feita, a Fundação está envolvida na capacitação para atividade meio
visando o atingimento de atividade fim do Convias, razão pela qual o julgamento do presente
processo não pode estar parametrizado nas estritas atividades finalísticas do mesmo CONVIAS,
mas espraiado e sopesado com vista à reorganização técnica, administrativa e de informação
buscadas para aquele resultado final. Nesses termos, voto pela regularidade do Contrato nº
033/SIURB/03, celebrado entre a então Secretaria de Infra Estrutura Urbana e a Fundação Escola
de Sociologia e Política de São Paulo - FESPSP (2.800ª S.O.). Voto de desempate proferido
pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim: Na Sessão Ordinária nº 2.762, complementada
na Sessão Ordinária nº 2.800, verificou-se empate no julgamento do Contrato nº
033/SIURB/2003, firmado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB
e a Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo – FESP/SP, por dispensa de licitação,
objetivando a prestação de serviços técnicos especializados para desenvolvimento de
instrumentos, processos, normas e procedimentos de reorganização técnica, administrativa e de
gestão de informação do Departamento de Controle de Vias Públicas – CONVIAS, no valor de
R$ 1.731.377,50 (um milhão, setecentos e trinta e um mil, trezentos e setenta e sete reais e
cinquenta centavos). De um lado, o nobre Conselheiro Relator Edson Simões, acompanhado do
ínclito Conselheiro Domingos Dissei, com fundamento nos pareceres da AJCE e SG, julgaram
irregular o Contrato, por considerarem que a dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, XIII
da Lei n.º 8.666/93 não ficou caracterizada, uma vez que o objeto pactuado e as atividades
desenvolvidas pela Fundação contratada não guardam perfeita correlação, aceitando porém,
excepcionalmente os efeitos financeiros dele decorrentes. De outro lado, os nobres Conselheiros
João Antonio, Revisor, e Maurício Faria, julgaram regular a contratação e devidamente
caracterizada a dispensa de licitação, pois vislumbram que o estatuto social da FESP/SP abrange,
entre outras finalidades, a sua dedicação à pesquisa e desenvolvimento institucional, à formação
de técnicos e dirigentes capazes de atuar na modernização da sociedade, à atuação acadêmica nas
áreas de Sociologia, Política, Administração e Ciência da Formação. Diante do empate
anunciado, nos termos do Regimento Interno desta Corte, necessária se faz a intervenção do
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Presidente para proferir o voto de desempate, o que agora faço. A questão que merece apreciação
nesta quadra diz respeito a examinar a configuração ou não da hipótese de dispensa de licitação
fundamentada no inciso XIII, do artigo 24, da Lei nº 8.666/93. No que concerne a este tema,
prescreve o inciso citado: Art. 24. É dispensável a licitação: ... XIII - na contratação de
instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do
desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde
que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
Entendo que a interpretação do artigo em comento, por se tratar de hipótese de exceção à regra
do processo licitatório, deve ser restritiva ao considerar necessário haver um vínculo de
pertinência entre o objeto do Ajuste e a finalidade social da Instituição contratada. Neste sentido
Marçal Justen Filho ensina (In "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos",
ed. Dialética, 15ª edição, 2012, pp. 369/370) que: "Um aspecto fundamental reside em que o inc.
XIII não representa uma válvula de escape para a realização de qualquer contratação, sem
necessidade de licitação. Seria um despropósito imaginar que a qualidade subjetiva do particular
a ser contratado (instituição) seria suficiente para dispensar a licitação para qualquer contratação
buscada pela Administração. Ou seja, somente se configuram os pressupostos do dispositivo
quando o objeto da contratação inserir-se no âmbito de atividade inerente e própria da instituição.
Sob um certo ângulo, a execução de uma atividade por uma determinada instituição corresponde
e equivale à atuação do próprio Estado. Por isso o Estado transfere a execução da atividade para
as instituições, por meio de vínculo jurídico cuja natureza é muito mais próxima de um convênio.
Justifica-se a contratação precisamente pela ausência de fim lucrativo da instituição e da sua
vocação para o desempenho de funções claramente estatais (ao menos, no sistema pátrio):
pesquisa, ensino, desenvolvimento das instituições, recuperação social do preso. Justamente por
isso, não há cabimento de invocar o inc. XIII para produzir a execução de objeto que não é
inerente à atividade própria da instituição, no âmbito daquelas funções explicitamente indicadas
no texto legislativo. Muito menos cabível é desnaturar o fim da instituição para agregar outros
objetivos, de exclusivo interesse da Administração, que são encampados pela entidade privada
como forma de captar recursos para sua manutenção." (Destaquei) Em complemento o
Doutrinador esclarece: "Mas, ainda quando se configure uma atividade que se enquadre nos
aludidos conceitos, é imperioso que o objeto específico da contratação se traduza numa atividade
específica da instituição contratada. Assim, uma instituição voltada à pesquisa não pode ser
contratada sem licitação para desempenhar atividades de recuperação social de preso. Mais
ainda, deve ter-se em vista a vocação específica e delimitada de atuação da instituição no âmbito
dos diversos objetos. O raciocínio é de que não existem instituições de fins gerais. Uma
instituição não se dedica à 'pesquisa', numa acepção ampla que pudesse abranger todos os setores
do conhecimento humano." Logo uma instituição voltada ao "desenvolvimento institucional"
apenas poderá ser contratada, sem licitação, para atividade que se configure como
desenvolvimento institucional. Mais ainda, será imperioso verificar se a finalidade e o objetivo
de "desenvolvimento institucional" buscados pela Administração se enquadram na específica
atuação desempenhada por dita instituição... (Destaquei) Merece destaque, ainda, a Súmula 250
do Tribunal de Contas da União, que assim expressa: "A Contratação de instituição sem fins
lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93, somente é
admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da
instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços do
mercado." Não é o que se observa da hipótese dos autos. Não obstante a finalidade social da
FESP/SP envolver a pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional e o fato de desempenhar o
seu mister com excelência, certo é que esta é voltada para as áreas de Ciências Sociais e Políticas
que se encontram muito distanciadas do escopo do Ajuste. Com efeito, de acordo com o
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documento de fls. 07/13, a CONVIAS buscava "... organizar e reequipar o órgão para fazer frente
às demandas decorrentes das intervenções e formas de ocupação do subsolo e do espaço aéreo
urbano..." sob o enfoque institucional/legal e técnico/instrumental e o objetivo principal da
contratação era: "... ordenar a ocupação das vias, minimizar impacto gerado pelas obras, buscar a
preservação da paisagem urbano e a maior segurança ambiental a partir de um aparato técnico e
jurídico institucional consolidado e atualizado, compatível com as dimensões das demandas
geradas no município de São Paulo." Portanto, seguindo o mesmo posicionamento por mim
adotado nos TCs nº 5.029/99-19 e nº 3.575/03-46, filio-me à primeira corrente, para julgar
irregular a Contratação. De outra parte, considerando não haver indícios de prejuízo ao Erário,
bem como o tempo decorrido, entendo pertinente a aceitação excepcional dos efeitos financeiros.
PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO O Tribunal decidiu, por maioria, com voto de desempate
desta Presidência, julgar irregular o Contrato nº 033/SIURB/2003, aceitando, contudo,
excepcionalmente os efeitos financeiros dele decorrentes. Participaram do julgamento os
Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6
de maio de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente, com voto; a) Edson Simões – Relator." –
CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE EDSON SIMÕES – 1) TC 975.11-28 – Movimento
Defenda São Paulo – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU –
Representação contra o Projeto Nova Luz 2) TC 2.755.10-11 – São Paulo Turismo S.A. –
SPTuris e Japy Engenharia e Comércio Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual –
Verificar se o Contrato CCN/GCO 137/2010 (R$ 2.565.300,00), cujo objeto é a implantação de
infraestrutura de apoio operacional no Autódromo Municipal "José Carlos Pace" – Interlagos,
com locação de equipamentos necessários à realização do 39º Grande Prêmio do Brasil de
Fórmula 1 – 2010, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em
conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste 3) TC 1.082.08-12 – Vereador
Presidente Antonio Carlos Rodrigues (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Petição –
Solicitação da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa para que se proceda à
avaliação individual de todos os atos realizados pelo Conselho Municipal de Preservação do
Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp 4) TC 2.321.08-
05 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Sociedade Santos
Mártires – Convênio 024/Smads/2005 R$ 25.764,21/mês – TAs 01/2005 (prorrogação de prazo
de vigência por mais 1 ano), 01/2006 R$ 2.816,00/mês (acréscimo contratual para
complementação de despesas de transporte e alimentação dos recursos humanos), 02/2006
(prorrogação de prazo de vigência por mais 1 ano), 01/2007 R$ 36.635,24/mês (acréscimo de
100 vagas de atendimento, totalizando 2.100 vagas ofertadas), 02/2007 R$ 38.005,40/mês
(prorrogação de prazo de vigência por mais 1 ano) – Prestação de serviço denominado Centro de
Referência Ação Família, de acordo com os padrões das ofertas que o compõem, estabelecidos
no Programa Ação Família – Viver em Comunidade e nas demais normas técnicas oriundas de
Smads, e em conformidade com a proposta de trabalho escolhida acrescida dos elementos
constantes do parecer do Chefe de Gabinete da Secretaria, no distrito de Jardim Ângela,
Subprefeitura M'Boi Mirim – SP-M'BOI 5) TC 2.300.08-27 – Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Sociedade Santos Mártires – Acompanhamento
– Verificar se o Convênio 024/Smads/2005 (R$ 25.764,21) e Termos Aditivos decorrentes, cujo
objeto é a prestação do serviço denominado de Centro de Referência Ação Família, de acordo
com os padrões das ofertas que o compõem, estabelecidos no Programa Ação Família – Viver em
Comunidade e nas demais normas técnicas oriundas de Smads, e em conformidade com a
proposta de trabalho escolhida acrescida dos elementos constantes do parecer do Chefe de
Gabinete de Smads, no distrito de Jardim Ângela, Subprefeitura M'Boi Mirim – SP-M'BOI, está
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sendo executado conforme o pactuado. "O Conselheiro Edson Simões requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento
Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido."
(Certidões) 6) TC 2.731.14-87 – Contracta Engenharia Ltda. – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Representação em face do Edital de Pré-Qualificação
002/2014/Siurb, cujo objeto é a pré-qualificação de empresas para participação em futura
concorrência, com vistas à contratação de obras para controle de inundações e implantação dos
Reservatórios RI-01 e RI-02, canal de ligação entre referidos reservatórios e túneis de ligação
(RI-02), galeria e readequação do canal do Córrego Tremembé, localizados na Bacia do Córrego
Tremembé, no Município de São Paulo 7) TC 2.813.14-40 – Resmat Prestação de Serviços de
Higienização e Conservação Ltda. – Subprefeitura Cidade Tiradentes - SP-CT – Representação
interposta em face do Pregão Presencial 004/2014, cujo objeto é a contratação mediante
empreitada de empresa especializada em serviço de apoio para remoção de volumes provenientes
de desocupações em logradouros de interesse público para intervenção e reurbanização,
incluindo remoção de barracos, sucatas, madeiras, barracas, móveis e outros utensílios deixados
por motivo de reintegraçaõ do espaço público, pelo período de 12 meses 8) TC 1.364.14-12 –
Resmat Prestação de Serviços de Higienização e Conservação Ltda. – Subprefeitura de São
Mateus - SP-SM – Representação em face do Edital de Tomada de Preço 01/2004, cujo objeto é
a contratação de empresa para prestação de serviços de desassoreamento mecanizado e de
limpeza manual no reservatório de amortecimento de cheias no piscinão Inhumas 9) TC 905.12-
23 – Santo Américo Tratores e Locações Ltda. – Subprefeitura Penha – SP-PE – Representação
em face do Edital do Pregão Presencial 003/SP-PE/2012, cujo objeto é a locação de 8 caminhões
basculantes trucados, ano de fabricação 2007 ou mais recente, com capacidade de 9m3 e com
potência mínima de 142 CV, com motorista e combustível 10) TC 1.037.12-44 – Marco Aurélio
da Costa Desenhos – ME – São Paulo Transporte S.A.– SP-Trans – Representação em face do
Edital de Concorrência 001/2012, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos integrados de
processamento, armazenamento e comunicação de dados em ambiente de alta disponibilidade
(Data Center), monitoramento da operação do sistema em regime ininterrupto, atualização
tecnológica e manutenção dos softwares aplicativos, objetivando uma única solução integrada de
tecnologia da informação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica (Bilhete Único), atualmente
implantado no Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de São
Paulo e na CPTM (Tramita em conjunto com o TC 1.034.12-56) 11) TC 1.034.12-56 –
Construplanos Engenharia e Construções Ltda. – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans –
Representação em face do Edital de Concorrência 001/2012, cujo objeto é a prestação de serviços
técnicos integrados de processamento, armazenamento e comunicação de dados em ambiente de
alta disponibilidade (Data Center), monitoramento da operação do sistema em regime
ininterrupto, atualização tecnológica e manutenção dos softwares aplicativos, objetivando uma
única solução integrada de tecnologia da informação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica
(Bilhete Único), atualmente implantado no Sistema de Transporte Público Coletivo de
Passageiros do Município de São Paulo e na CPTM de dados, referentes ao Sistema de
Bilhetagem Eletrônica (Bilhete Único) (Tramita em conjunto com o TC 1.037.12-44) 12) TC
1.234.13-26 – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP – Acompanhamento –
Verificar a regularidade do Edital do Pregão Presencial 019/SFMSP/2013, cujo objeto é a
locação de 33 veículos, sendo 16 veículos sem motorista e sem combustível para vários setores
do Serviço Funerário e 17 veículos, incluindo motorista e combustível para o Setor
Administrativo, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito. "O Conselheiro Edson
Simões – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado
com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os
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citados processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA –
1) TC 1.455.11-23 – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Acompanhamento – Verificar a
regularidade do Edital de Concorrência 02/SES/2011, cujo objeto é prestação de serviços
técnicos especializados para a elaboração de projetos especiais, supervisão técnica,
desenvolvimento tecnológico e apoio ao planejamento orçamentário e às ações, para a melhoria
do Sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo, contemplando a Copa do Mundo
de Futebol de 2014, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito 2) TC 331.12-66 –
Secretaria Municipal de Serviços – SMS e Consórcio SP-Luz – Concorrência 06/SES/2011 –
Contrato 06/SES/2011 R$ 433.794.099,16 – Prestação de serviços técnicos especializados de
manutenção e ampliação, considerados os serviços de eficientização e remodelação, com
fornecimento de material, para o sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo
(Tramita em conjunto com o TC 2.243.11-90) 3) TC 5.939.99-83 – Secretaria Municipal de
Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – TAs 001/2003 R$ 7.917.750,00 (acréscimo
de serviços e do valor contratual e alteração do valor contratual), 002/2004 R$ 3.958.875,00
(aprovação do preço unitário definitivo para os serviços do Termo de Aditamento 01, retificação
de cláusulas do aditamento 01, prorrogação do prazo e alteração do valor contratual) e 003/2004
R$ 3.958.875,00 (prorrogação do prazo contratual, inclusão de cláusula resolutiva e alteração do
valor contratual), relativos ao Contrato 10/Limpurb/99, no valor de R$ 34.273.897,20 julgado em
30/8/2000 – Prestação de serviços de destinação final de resíduos sólidos inertes (terra, entulho e
outros) compreendendo as atividades de recebimento, espalhamento, preparo e disposição final
dos resíduos inertes coletados no Município de São Paulo, bem como monitoramento e
manutenção do respectivo aterro, na área localizada na Avenida Itaquera 1001 4) TC 6.266.99-
70 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Este Reestrutura
Engenharia Ltda. – Contrato 010/SVP/1999 R$ 1.275.141,33 – Execução, em regime de
emergência, das obras de recuperação de galeria de águas pluviais na Rua André Gouveia, no
trecho entre a Rua Nilo e a Avenida Armando Ferrentini, com extensão aproximada de 300
metros 5) TC 3.083.05-03 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia
Ambiental S.A. – Contrato 01/SES/05 R$ 35.973.227,92 – Serviços indivisíveis e
complementares de limpeza de vias e logradouros públicos resultantes dos serviços prestados nas
áreas pertencentes ao Agrupamento I 6) TC 3.084.05-76 – Secretaria Municipal de Serviços –
SES e Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda. – Contrato 02/SES/05 R$ 5.395.475,01 –
Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos,
pertencentes ao Agrupamento II 7) TC 3.085.05-39 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e
Qualix Serviços Ambientais Ltda. – Contrato 03/SES/05 R$ 17.622.717,51 est. – Execução dos
serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento III 8) TC 3.086.05-00 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora
Queiroz Galvão S.A. – Contrato 04/SES/05 R$ 16.868.758,74 – Serviços indivisíveis e
complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento IV 9)
TC 3.087.05-64 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Enob Ambiental Ltda. – Contrato
05/SES/05 R$ 5.803.231,13 est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de
limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V 10) TC 3.088.05-27 –
Secretaria Municipal de Serviços – SES e Cliba Ltda. – Contrato 06/SES/05 R$ 17.402.815,53 –
Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento VI 11) TC 3.089.05-90 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e
Construtora Marquise S.A. – Contrato 07/SES/05 R$ 10.817.039,86 – Execução dos serviços
indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao
Agrupamento VII 12) TC 3.090.05-79 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Vega
Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 08/SES/05 R$ 7.663.001,12 est. – Execução dos serviços
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indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao
Agrupamento VIII 13) TC 3.091.05-31 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e SPL –
Construtora e Pavimentadora Ltda. – Contrato 09/SES/05 R$ 8.132.382,79 est. – Execução dos
serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento IX 14) TC 1.928.06-16 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Enob
Ambiental Ltda. – Contrato 018/SES/06 R$ 3.321.036,44 est. – Serviços de limpeza urbana
indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo as Subprefeituras
Jabaquara, Vila Mariana e Santo Amaro 15) TC 1.929.06-89 – Secretaria Municipal de Serviços
– SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Contrato 017/SES/06 R$ 13.105.103,86 est. –
Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros,
nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento IV, compreendendo as
Subprefeituras Casa Verde/Cachoeirinha, Freguesia do Ó, Jaçanã/Tremembé, Pirituba, Perus e
Santana/Tucuruvi 16) TC 1.930.06-68 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Vega
Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 014/SES/06 R$ 26.622.461,49 – Serviços de limpeza
urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento I, compreendendo as Subprefeituras Sé,
Lapa e parte da Mooca 17) TC 1.931.06-20 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Júlio
Simões Transportes e Serviços Ltda. – Contrato 015/SES/06 R$ 3.321.861,76 est. – Serviços de
limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas,
vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento II, compreendendo as Subprefeituras
Aricanduva, Vila Formosa, Carrão e parte da Mooca 18) TC 1.932.06-93 – Secretaria Municipal
de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. – Contrato 016/SES/06 R$ 14.689.336,49
est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não
rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento III,
compreendendo as Subprefeituras: Cidade Ademar, Campo Limpo, Capela do Socorro, Santo
Amaro, M'Boi Mirim, Parelheiros e Pinheiros 19) TC 1.962.06-54 – Secretaria Municipal de
Serviços – SES e Construfert Ambiental Ltda. – Contrato 019/SES/06 R$ 13.083.506,16 – TA
01/2006 (alteração da cláusula décima primeira da vigência do contrato) e TA 02/2006 (rescisão
contratual) – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e
não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VI,
compreendendo as Subprefeituras Ermelino Matarazzo, Guaianases, Itaquera, São Miguel
Paulista, São Mateus, Cidade Tiradentes e Itaim Paulista 20) TC 1.963.06-17 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Construtora Marquise S.A. – Contrato 020/SES/06 R$
7.399.014,69 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares,
rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento
VII, compreendendo as Subprefeituras Pinheiros e Butantã 21) TC 1.964.06-80 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 021/SES/06 R$
5.835.394,49 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares,
rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento
VIII, compreendendo as Subprefeituras Ipiranga e Vila Prudente/Sapopemba 22) TC 1.965.06-
42 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e SPL Construtora e Pavimentadora Ltda. –
Contrato 022/SES/06 R$ 5.315.547,46 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e
complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento IX, compreendendo as Subprefeituras Vila Maria / Vila Guilherme, Penha e
Ermelino Matarazzo 23) TC 3.505.03-60 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e
Obras – Siurb e Trajeto Construções e Serviços Ltda.– Concorrência 006/Geprocav/2000 –
Contrato 042/Siurb/2001 R$ 1.810.050,29 e TAs 137/2002 (prorrogação de prazo), 177/2002
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(prorrogação de prazo), 010/2003 (prorrogação de prazo) e 056/2003 R$ 450.647,11 (reforço do
valor contratual e vinculação de recursos para pagamento de reajuste) – Serviços de implantação
de áreas verdes em seis áreas nas Bacias dos Córregos Franquinho, Aricanduva, Machado e
Caguaçu. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo
172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 24) TC
2.113.09-60 – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla e Josilane
Slaviero & Filhos Ltda. sucedida pela Brasilincorp Empreendimentos Ltda. – Certidões
01/2009/SMDU/CTLU e 06/2009/SMDU/CTLU – Alteração dos índices e características de uso
e ocupação do solo do imóvel localizado na Rua Diogo Moreira nºs 75 e 87 – Operação Urbana
Faria Lima 247-FL. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos
termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta
Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 25)
TC 2.769.06-40 – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP – Denúncia
formulada por servidores do Serviço Funerário contra possíveis irregularidades ocorridas com a
mudança de endereço do Departamento Técnico de Administração e Finanças da Autarquia
(Tramita em conjunto com o TC 3.758.06-69) 26) TC 3.758.06-69 – Serviço Funerário do
Município de São Paulo – SFMSP – Correspondência encaminhada a este Tribunal por
funcionários do Serviço Funerário sobre a denominada "Operação Abafa", relativa a
irregularidades referentes ao contrato da Autarquia com a Empresa Assist Telefônica S.A.
(Tramita em conjunto com o TC 2.769.06-40) 27) TC 2.935.11-84 – Caio Júlio César Brandão
Pinto – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Representação interposta
contra as Concorrências nºs 030/2011/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação de
serviços de conservação e melhorias da malha viária, incluindo drenagem, microfresagem,
microrevestimento, reciclagem de materiais provenientes de resíduos sólidos da construção civil
e/ou aqueles dos serviços de fresagem de pavimento asfáltico com espuma de asfalto, demolições
e demais serviços pertinentes; 031/2011/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação
de serviços pontuais de conservação em vias públicas pavimentadas, ruas de terra e serviços
complementares; 032/2011/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços de
manutenção de pavimentos rígidos de concreto de cimento portland em vários dispositivos e
sistemas viários da Cidade e 033/11/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação de
serviços de manutenção e conservação de obras de arte especiais da Cidade de São Paulo 28) TC
595.10-76 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Comatic Comércio e Serviços Ltda. –
Contrato 146/SME/2009 R$ 1.070.128,80 – Contratação, por emergência, com base no artigo 24,
inciso IV combinado com o artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93, de empresa especializada na
prestação de serviços de conservação e limpeza de instalações prediais, áreas internas e externas,
inclusive áreas verdes, tratamento de piscinas e serviço de copa para o CEU Capão Redondo 29)
TC 173.98-97 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Erevan Engenharia Ltda. – TAs
5º/2000 (prorrogação de prazo e adoção de cronograma físico-financeiro) e 6º/2000 (adoção de
planilha orçamentária) relativos ao Contrato 032/97-Habi, no valor de R$ 18.005.938,41, julgado
em 18/4/2001 – Execução das obras de construção de 1.014 unidades habitacionais nos setores 1,
2, 3 e 4 e execução das obras de infraestrutura urbana nos setores 1, 2, 3, 4 e 5 na área
denominada Inácio Monteiro, localizada na Avenida Guilherme de Abreu Sodré, no Município
de São Paulo 30) TC 926.09-06 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio
Mananciais – Concorrência 07/2008-Sehab – Contrato 028/2008-Sehab R$ 144.367.891,04 –
Execução dos serviços e obras do lote 7 do Programa de Saneamento, Proteção Ambiental e
Recuperação da Qualidade das Águas em áreas degradadas de manancial hídrico das Bacias
Guarapiranga e Billings 31) TC 917.09-07 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e
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Consórcio Mananciais – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato
028/2008-Sehab, cujo objeto é a execução de serviços e obras do Lote 7 do programa de
saneamento, proteção ambiental e recuperação da qualidade das águas em áreas degradadas de
manancial hídrico das Bacias Guarapiranga e Billings, está sendo executado de acordo com as
normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste 32) TC
14.10-41 – São Paulo Transporte – SPTrans – Acompanhamento – Verificar a regularidade do
Edital da Concorrência 009/2009, cujo objeto é a contratação de empresa para desenvolvimento
de projeto básico das obras civis e sistemas de infraestrutura operacional necessários à
implantação de linha de monotrilho na Região Sudoeste da Cidade de São Paulo, quanto aos
aspectos da legalidade, formalidade e mérito 33) TC 1.585.11-39 – São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans e Consórcio Consultor Planservi Engevix – Monotrilho – Concorrência 009/2009 –
Contrato 09/0803-01-00 R$ 46.429.379,89 – Desenvolvimento de projeto básico das obras civis
e sistemas de infraestrutura operacional necessários à implantação de linha de monotrilho na
região sudoeste da cidade de São Paulo, que será realizado por execução indireta sob o regime de
empreitada por preços unitários 34) TC 714.10-63 – Secretaria Municipal de Serviços – SES –
Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital da Concorrência 01/SES/10, cujo objeto é
a prestação de serviços para implantação e atualização do Cadastro Técnico da Rede de
Iluminação Pública do Município de São Paulo, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e
mérito. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,
inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO
CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – 1) TC 2.096.11-68 – Consladel – Construtora, Laços
Detetores e Eletrônica Ltda. – São Paulo Obras – SP-Obras – Representação contra o Edital de
Pré-Qualificação 001/2011, cujo objeto é a Pré-Qualificação de empresas para a participação na
concorrência para a execução de complementação das obras do largo da Batata e Entorno, para a
reforma do sistema viário existente, compreendendo os serviços de pavimentação, drenagem,
passeios e iluminação pública, galerias técnicas enterradas para instalações elétricas, hidráulicas
e demais utilidades, execução de praças, serviços necessários para a conclusão do terminal
intermodal de ônibus e de garagem subterrânea, bem como a execução de todos os serviços de
urbanização, reforma do sistema viário, enterramentos de redes aéreas, drenagem, iluminação
pública e demais melhorias projetadas no perímetro da Operação Urbana Faria Lima. "O
Conselheiro Domingos Dissei requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,
combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para
devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 2) TC 2.700.01-39 – Secretaria
Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio JNS/Hagaplan – TA 1º/2003 R$ 8.380.772,55
(prorrogação de prazo, alteração do valor contratual, adoção de cronograma físico-financeiro e de
permanência de pessoal e adoção de planilha orçamentária geral), relativo ao Contrato
002/2001/Sehab/Alto Tiete, no valor de R$ 8.380.772,55, julgado em 24/7/2002 – Serviços
técnicos especializados de engenharia ambiental, apoio técnico-operacional, fiscalização,
acompanhamento e análise de projetos específicos e gerenciamento das atividades da Prefeitura
do Município de São Paulo, no âmbito do Programa de Saneamento Ambiental em Bacias
Hidrográficas de Mananciais do Alto Tietê (Tramita em conjunto com o TC 6.662.04-36)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo
Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.784ª S.O., ocasião em que
votaram os Conselheiros João Antonio – Relator, Roberto Braguim – Revisor e Maurício Faria.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos
votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, com relatório e voto, Conselheiro Roberto
Braguim – Revisor e Maurício Faria, em julgar regular o 1º Termo de Aditamento ao Contrato
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002/2001/Sehab/Alto Tietê, tendo o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor consignado o
caráter excepcional dessa regularidade. Vencido o Conselheiro Domingos Dissei, que, nos
termos de voto proferido em separado, julgou irregular o ajuste. Acordam, ademais, à
unanimidade, em determinar o envio de ofício à Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e ao
Consórcio JNS/Hagaplan, para conhecimento, após, arquivem-se os autos. Relatório e voto
englobados: v. TC 6.662.04-36. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro
Domingos Dissei: v. TC 6.662.04-36. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto
Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015.
a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) João Antonio – Relator." 3)
TC 6.662.04-36 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio JNS/Hagaplan –
Acompanhamento – Execução Contratual – Acompanhar, por amostragem, se o Contrato
002/2001/Sehab/Alto Tiete (R$ 8.380.772,55 – TA 1º/2003 R$ 8.380.772,55), cujo objeto é a
prestação de serviços técnicos especializados de engenharia ambiental, apoio técnico-
operacional, fiscalização, acompanhamento e análise de projetos específicos e gerenciamento no
âmbito do Programa de Saneamento Ambiental em Bacias Hidrográficas de Mananciais do Alto
Tietê, estão sendo executados conforme o pactuado (Tramita em conjunto com o TC 2.700.01-
39) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo
Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.784ª S.O., ocasião em que
votaram os Conselheiros João Antonio – Relator, Roberto Braguim – Revisor e Maurício Faria.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos
votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, com relatório e voto, Roberto Braguim – Revisor
e Maurício Faria, em julgar regular a execução do Contrato 002/2001/Sehab/Alto Tietê, que
avaliou as medições de números 38, 42 e 43, tendo o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor
consignado o caráter excepcional dessa regularidade. Vencido o Conselheiro Domingos Dissei
que, nos termos de voto proferido em separado, não acolheu a execução do ajuste no período e
valores em julgamento. Acordam, ainda, à unanimidade, em reconhecer os efeitos financeiros
produzidos. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de ofício à Secretaria
Municipal de Habitação – Sehab e ao Consórcio JNS/Hagaplan, para conhecimento, após,
arquivem-se os autos. Relatório englobado: O TC nº 2.700.01-39 trata do 1º Termo de
Aditamento ao Contrato nº 002/2001/SEHAB, celebrado entre a Secretaria da Habitação e
Desenvolvimento Urbano e o Consórcio JNS – Hagaplan, no valor de R$ 8.380.772,55 (oito
milhões, trezentos e oitenta mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). O
objeto do contrato consistiu na execução de serviços de apoio técnico-operacional, fiscalização,
acompanhamento e análise de projetos específicos e gerenciamento das atividades da Prefeitura,
no âmbito de programas de saneamento ambiental em bacias hidrográficas de mananciais do alto
do Tietê. Referido contrato foi julgado regular por este Tribunal, conforme Acórdão de fls. 2779.
Neste momento processual, analisa-se o 1º Termo de Aditamento que teve por objeto a
prorrogação do prazo contratual por mais 24 meses, a alteração do valor contratual, a adoção de
cronograma físico-financeiro, cronograma de permanência de pessoal e planilha orçamentária
geral. A Divisão Técnica II, da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, entendeu irregular o
procedimento em face da emissão das Notas de Empenho em montante insuficiente para atender
a despesa do exercício, em desacordo com o estabelecido no artigo 61, da Lei Federal nº
4.320/64 e ao Decreto Municipal nº 23.639/87. Oficiada, a Origem encaminhou os documentos
juntados às fls. 2846-2995, revelando que o valor estimado no cronograma para as medições do
exercício de 2003 foi de R$ 3.717.420,60 (três milhões, setecentos e dezessete mil, quatrocentos
e vinte reais e sessenta centavos) e que os empenhos emitidos no ano totalizam R$ 2.713.283,47
(dois milhões, setecentos e treze mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos).
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Após proceder à análise dos esclarecimentos ofertados pela Origem, a Auditoria reiterou suas
conclusões anteriores. A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou o entendimento
da Auditoria. Foram intimados os senhores Paulo Teixeira, Secretário da Habitação e
Desenvolvimento Urbano à época, e Luiz Rodrigues Nucci, representante do consórcio
contratado. A Assessoria Jurídica de Controle Externo lembrou que no TC nº 6.053/96-96 este
Tribunal houve por bem acolher o ajuste, não obstante tenha apresentado irregularidades
semelhantes. Ao final, reiterou sua conclusão anterior. A Procuradoria da Fazenda Municipal
observou que no decorrer da execução orçamentária, os valores medidos e efetivamente pagos
foram menores do que o estimado. Porém, os serviços foram executados de acordo com as
necessidades efetivas da Administração para aquele período. Filiando-se aos esclarecimentos e
justificativas prestados pela Origem, manifestou-se pelo acolhimento do Termo Aditivo em
exame ou, sucessivamente, pelo reconhecimento dos efeitos financeiros produzidos, em
homenagem ao princípio da segurança jurídica. A Secretaria Geral opinou pela irregularidade do
Termo Aditivo em exame, mas considerando a prova documental de que os empenhos
suportaram as despesas referentes às medições do exercício e, ainda, pela ausência de dano ao
Erário, tampouco notícia de dolo ou culpa por parte do Agente Público, propôs a aceitação dos
seus efeitos financeiros. O TC nº 6.662/04-36 cuida do acompanhamento da execução do
contrato nº 002/2001/SEHAB, já julgado por este Tribunal. A Coordenadoria VI, da
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, após análise das medições de números 38, 42 e 43,
informou que a inexistência de controle documental hábil para comprovar a efetiva
disponibilização de profissionais nos dias e horários previstos para sua atuação impediu sua
manifestação conclusiva. Oficiada, a Origem apresentou os documentos juntados às fls. 427-447,
esclarecendo em suma que a redução de profissionais disponibilizados pelo Consórcio ocorreu
em virtude da necessidade de readequação e redimensionamento das verbas. Informa que foram
remuneradas as horas efetivamente trabalhadas pela equipe de profissionais, na quantidade
determinada pela SEHAB e que as medições devem quantificar os serviços realizados e não a
mão de obra utilizada na sua execução. Após análise dos esclarecimentos ofertados pela origem,
a Auditoria entendeu que as informações não foram suficientes para modificar sua conclusão
anteriormente alcançada. A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou o
entendimento da Auditoria, ressaltando que a própria falta de designação do gestor a proceder ao
adequado registro das ocorrências relacionadas com a execução do contrato revela-se
irregularidade segundo o artigo 67, caput e artigo 67, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. A
Procuradoria da Fazenda Municipal requereu a intimação do ordenador da despesa, à luz dos
princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Em atendimento, foram
intimados os senhores Paulo Teixeira, Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano à
época, e Nelson Luiz Rodrigues Nucci, representante legal do consórcio contratado. As defesas
foram apresentadas às fls. 491-498 e 503-519. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, após
exame, rechaçou as alegações oferecidas pelos defendentes, acompanhando, ao final, o
posicionamento da Auditoria. A Procuradoria da Fazenda Municipal ressaltou que, o fato de
inexistirem controles formais, embora desejáveis, não significa necessariamente que os
profissionais não tenham prestado os serviços e tampouco que fossem remunerados de forma
indevida. Ressaltou, ainda, que, no caso específico, como o trabalho era pago em face das horas
efetivamente trabalhadas, o controle se dava pela demonstração do serviço concretamente
realizado, tornando menos significativa a impropriedade detectada e que, a partir de dezembro de
2004 o controle em questão foi informatizado gerando maior segurança para a Administração.
Por fim, opinou pelo acolhimento da execução examinada ante a ausência de comprovação de
prejuízo ao Erário e, ainda, por não vislumbrar dolo, culpa ou má-fé por parte dos Agentes
Públicos responsáveis. A Secretaria Geral observou que durante a realização dos trabalhos pela
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Auditoria não foi constatada infringência às cláusulas contratuais por parte da contratada. Por
esse motivo e diante não haver nos autos notícias de dolo, culpa ou má fé por parte dos agentes
responsáveis, propôs o reconhecimento dos efeitos financeiros da execução contratual. É o
Relatório. Voto englobado: Em julgamento o 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº
002/2001/SEHAB, que teve por objeto a prorrogação do prazo contratual por mais 24 meses, a
alteração do valor contratual, a adoção de cronograma físico-financeiro, cronograma de
permanência de pessoal e planilha orçamentária geral. Durante a instrução processual, os Órgãos
Técnicos consideraram irregular o procedimento adotado pela Origem em face da emissão das
Notas de Empenho em montante insuficiente para atender a despesa do exercício, em desacordo
com o estabelecido no artigo 61, da Lei Federal nº 4.320/64 e ao Decreto Municipal nº
23.639/87. Isto porque a análise foi feita com base no valor estimado no cronograma para as
medições do exercício de 2003, de R$ 3.717.420,60 (três milhões, setecentos e dezessete mil,
quatrocentos e vinte reais e sessenta centavos), comparando-se com os empenhos emitidos no
mesmo período que totalizam R$ 2.713.283,47 (dois milhões, setecentos e treze mil, duzentos e
oitenta e três reais e quarenta e sete centavos). Entretanto, verifica-se da defesa apresentada pela
Origem que, no decorrer da contratação, os valores medidos e efetivamente pagos foram menores
do que o estimado, pois o financiamento externo do Banco Mundial não ocorreu e o impacto
provocado foi absorvido pela relação custo-benefício. Por esse motivo, os valores empenhados
mostraram-se suficientes para suportar os gastos efetivamente realizados, não se justificando a
irregularidade apontada pela Auditoria. Quanto à execução contratual, constatou-se a inexistência
de controle documental hábil para comprovar a efetiva disponibilização de profissionais nos dias
e horários previstos para sua atuação. Em sua defesa, a Origem esclareceu que houve redução de
profissionais disponibilizados pelo Consórcio em virtude da necessidade de readequação e
remanejamento de verbas, com redução de valores para pagamento das medições. Aduziu que a
redução encontra amparo no disposto na cláusula 2.3 do ajuste, que possibilita a variação do
quantitativo profissional, bem como na cláusula 3.1, que prevê a realização e remuneração dos
serviços por preço unitário, conforme Planilha Orçamentária e de acordo com os quantitativos
efetivamente executados, medidos e aceitos. Destacou que foram remuneradas apenas as horas
efetivamente trabalhadas pela equipe de profissionais, na quantidade determinada pela SEHAB e
que em nenhum momento a Auditoria fez restrições aos valores contratados e pagos e também
não comprovou a existência de pagamentos indevidos ou em duplicidade. A Secretaria Geral
ressaltou que, durante a realização dos trabalhos pela Auditoria, não foi constatada infringência
às cláusulas contratuais por parte da contratada, nem tampouco notícia de dolo, culpa ou má-fé
por parte dos agentes responsáveis. À vista de todo o exposto, JULGO REGULARES o 1º Termo
de Aditamento ao Contrato nº 002/2001/SEHAB e a execução contratual que avaliou as
medições de números 38, 42 e 43. Oficiem-se as partes para conhecimento e, após, arquivem-se
os autos (2.784ª S.O.). Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Domingos
Dissei: Senhor Presidente, meu voto é divergente do voto do Nobre Conselheiro Relator. Na
esteira das manifestações da Área Auditora, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da
Secretaria Geral, que adoto como razão de decidir, JULGO IRREGULAR o 1º Termo de
Aditamento ao Contrato nº 002/2001/SEHAB, por ofensa ao Decreto Municipal 23.639/87 e ao
art. 61 da Lei 4.320/64. Com relação ao TC 6.662/04-36, em que pese a necessidade dos
contratos de gerenciamento da SEHAB serem analisados sob uma ótica diferenciada, dadas as
peculiaridades dos seus objetos e a longa duração dos seus contratos, entendo que, no caso dos
autos, não há como acolher a execução contratual em virtude, especialmente, da modificação do
objeto contratual, com a alteração das planilhas de composição dos serviços, sem a
correspondente redução no valor do contrato. Assim, pelo exposto e na esteira das manifestações
dos órgãos técnicos e especializados desta Corte, NÃO ACOLHO a execução do contrato no
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período e valores em julgamento, porém, tendo em vista o transcurso do tempo e a ausência de
comprovação de prejuízo ao erário, reconheço os efeitos financeiros produzidos. Participaram do
julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) João Antonio – Relator." 4) TC 152.08-60 – Subprefeitura Pinheiros (SP-PI) e
A. Tonanni Construções e Serviços Ltda. – Pregão Presencial 08/SP-PI/2007 – Contrato 010/SP-
PI/2007 R$ 752.500,00 e TAs 15/SP-PI/2007 R$ 146.109,26 (acréscimo de serviços) e 20/SP-
PI/2007 (prorrogação de prazo) – Execução de serviços de implantação e urbanização das
calçadas da Rua Teodoro Sampaio, Pinheiros (Tramita em conjunto com o TC 4.113.07-70) 5)
TC 4.113.07-70 – Subprefeitura Pinheiros e A. Tonanni Construções e Serviços Ltda. –
Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 010/SPPI/2007 (R$
752.500,00), cujo objeto é a execução de serviços de implantação e urbanização das calçadas da
Rua Teodoro Sampaio, Pinheiros, está sendo executado conforme o pactuado (Tramita em
conjunto com os TCs 152.08-60). "O Conselheiro Domingos Dissei requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento
Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido."
(Certidões) 6) TC 2.428.02-03 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e
Empresa Municipal de Urbanização – Emurb (atual SP-Obras/SP-Urbanismo) – Contrato
007/2002 R$ 385.273,94 – Prestação de serviços técnicos profissionais especializados de
projetos de gerenciamento dos serviços e obras relativos à reforma e adaptação do Autódromo
José Carlos Pace para o Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1 – 2002 ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Domingos
Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.792ª S.O., na fase de discussão, dos quais é Relator
o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular
o Contrato 007/2002. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de ofício às
partes para conhecimento e, após, o arquivamento dos autos. Relatório: Cuida o TC nº
72.002.428.02-03 do exame do Contrato SEME nº 007/2002, celebrado com a Empresa
Municipal de Urbanização – EMURB, para execução de serviços técnicos profissionais e
especializados de gerenciamento dos serviços e obras relativos à reforma e adaptação do
Autódromo José Carlos Pace – Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1/2002. O relatório elaborado
às fls. 25-26 apontou as seguintes irregularidades: a) infringência ao art. 195, § 3º, da
Constituição Federal e ao art. 193 do Código Tributário Nacional, pela ausência da CND e da
Certidão Negativa de Débitos junto ao FGTS; b)infringência ao art. 61 da Lei Federal nº
4.320/64 e Decreto nº 23.639/87, pela emissão intempestiva da Nota de Empenho; c) infringência
ao art. 26 da Lei Municipal nº 13.278/02, pelo atraso na publicação do instrumento. A área
jurídica acrescentou às impropriedades detectadas a falta de justificativa de preços exigida pelo
inciso VIII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 (fls. 31/34). As justificativas oferecidas pela
Origem foram parcialmente acolhidas pela Coordenadoria IV, que considerou as certidões
apresentadas às fls. 54 e 55 suficientes para demonstrar a regularidade da EMURB no momento
da contratação, mantendo a infringência relativa à emissão extemporânea da Nota de Empenho e
a ressalva quanto ao atraso na publicação do ajuste (fls. 70/72). A AJCE entendeu relevável a
irregularidade concernente à publicação extemporânea considerando que mesmo fora do prazo
foi feita a publicação suprindo a exigência legal. No mais, manteve suas conclusões pela
irregularidade do contrato, por ter sido a Nota de Empenho emitida após o início da vigência do
ajuste, assim como pela falta de comprovação da compatibilidade dos preços contratuais com os
praticados no mercado (fls. 79/83). A PFM, considerando que a contratação de empresa pública
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tem tratamento legal especial, até mesmo para excepcionar a obrigatoriedade de licitação,
entendeu que o preço contratado não é passível de mensuração específica e que a ausência das
certidões não teve o condão de tornar irregular a contratação. Propôs a relevação das
impropriedades formais, opinando pelo acolhimento do contrato (fls. 85/88). A hipótese de
dispensa que fundamentou o ajuste – art. 24, VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 – aplica-se à
operação entre pessoas jurídicas de direito público interno e entidades paraestatais. No caso dos
autos, a contratada é empresa integrante da própria Administração, tendo dentre seus objetivos a
prestação de serviços ou execução de obras mediante contrato celebrado com entidade pública da
administração centralizada ou descentralizada (cf. art. 5º, inciso II, do Decreto nº 12.579, de 28
de janeiro de 1976, que aprovou os estatutos da Empresa), razão por que os preços contratados
não são, de fato, passíveis de mensuração específica, conforme apontado pela PFM, bastando que
se mostrem compatíveis com os praticados no mercado. No que tange à infringência ao art. 61 da
Lei Federal nº 4.320/64, impõe-se considerar que o despacho de autorização foi exarado antes da
realização da despesa, e, quanto às certidões negativas de débitos, que restou demonstrada a
regularidade da EMURB no momento da contratação, como evidenciam as certidões constantes
de fls. 54 e 55. Demais disso, os atos praticados não afrontaram os princípios norteadores da
aplicação da Lei de Licitações, consagrados no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, nem se logrou
demonstrar a ocorrência de dano ao Erário. Diante do exposto, não havendo lesividade ao
interesse público, a Secretaria Geral opinou pelo acolhimento do Contrato nº SEME 007/2002,
firmado no âmbito da própria Administração Municipal, sem embargo das determinações
cabíveis, em face das infringências detectadas. (2.792ª S.O.) Voto: Em julgamento o Contrato
SEME nº 007/2002, celebrado entre a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e a
Empresa Municipal de Urbanização – EMURB, para execução de serviços técnicos profissionais
e especializados de gerenciamento dos serviços e obras relativos à reforma e adaptação do
Autódromo José Carlos Pace – Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1/2002, no valor de R$
385.273,94 (trezentos e oitenta e cinco mil duzentos e setenta e três reais e noventa e quatro
centavos). O relatório técnico elaborado às fls. 25-26 apontou inicialmente as seguintes
irregularidades: a) ausência da CND e da Certidão Negativa de Débitos junto ao FGTS,
infringindo o art. 195, § 3º, da Constituição Federal e o art. 193 do Código Tributário Nacional;
b) emissão intempestiva da Nota de Empenho, contrariando o art. 61 da Lei Federal nº 4.320/64 e
Decreto nº 23.639/87; c) atraso na publicação do instrumento, desatendendo o art. 26 da Lei
Municipal nº 13.278/02; e d) ausência de justificativa de preços exigida pelo inciso VIII do art.
24 da Lei Federal nº 8.666/93. As justificativas oferecidas pela Origem foram suficientes para
afastar a irregularidade concernente à CND e à Certidão Negativa de Débitos junto ao FGTS. No
que tange à infringência ao art. 61 da Lei Federal nº 4.320/64, impõe-se considerar que o
despacho de autorização foi exarado antes da realização da despesa, portanto, não deve prosperar
referido apontamento. Quanto à publicação extemporânea, acompanho o parecer jurídico para
relevar a falha, considerando que mesmo fora do prazo a publicação foi efetivada, suprindo a
exigência legal. E no que tange à justificativa de preços exigida para contratação, acompanho as
manifestações da Douta Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral por entender
que a contratação de empresa pública tem tratamento legal especial, até mesmo para excepcionar
a obrigatoriedade de licitação. No caso dos autos, a contratada é empresa integrante da própria
Administração, tendo dentre seus objetivos a prestação de serviços ou execução de obras
mediante contrato celebrado com entidade pública da administração centralizada ou
descentralizada, conforme art. 5º, inciso II, do Decreto nº 12.579, de 28 de janeiro de 1976, razão
por que os preços contratados não são, de fato, passíveis de mensuração específica. Demais
disso, os atos praticados não afrontaram os princípios norteadores da aplicação da Lei de
Licitações, consagrados no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, nem se logrou demonstrar a
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ocorrência de dano ao Erário. Diante de todo o exposto, JULGO REGULAR o Contrato SEME
nº 007/2002, celebrado entre a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e a Empresa
Municipal de Urbanização – EMURB. Oficiem-se as partes para conhecimento e, após,
arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor "ad
hoc" e Domingos Dissei. Declarou-se impedido o Conselheiro Maurício Faria, nos termos do
artigo 177 do Regimento Interno desta Corte. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015.
a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 7) TC 4.084.06-92 – Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Acompanhamento – Verificar se o edital
da Concorrência 004/06/Siurb, cujo objeto é a execução das obras de recuperação e
complementação de canalização do Córrego dos Machados, no trecho compreendido entre as
proximidades da Rua Con. Antonio Dias Pequeno e a Rua João Lafinur, numa extensão
aproximada de 2.000 m, incluindo a pavimentação de via de fundo de vale, drenagem superficial,
execução de galerias e seis passarelas para pedestres, bem como a elaboração do projeto
executivo, foi elaborado de acordo com a legislação pertinente (Tramita em conjunto com o TC
2.731.07-58) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente
sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.792ª S.O., na
fase de discussão, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em declarar que a instrução processual revelou que todas as irregularidades
apontadas nos autos foram sanadas, conforme entendimento alcançado pela Assessoria Jurídica
de Controle Externo e pela Secretaria Geral. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o
envio de ofício às partes para conhecimento e, após, o arquivamento dos autos. Relatório e voto
englobados: v. TC 2.731.07-58. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões –
Revisor "ad hoc", Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015.
a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 8) TC 2.731.07-58 – Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Acompanhamento – Verificar se o edital
revisado da Concorrência 004/06/Siurb, cujo objeto é a execução das obras de recuperação e
complementação de canalização do Córrego dos Machados, no trecho compreendido entre as
proximidades da Rua Con. Antonio Dias Pequeno e a Rua João Lafinur, numa extensão
aproximada de 2.000 m, incluindo a pavimentação de via de fundo de vale, drenagem superficial,
execução de galerias e seis passarelas para pedestres, bem como a elaboração do projeto
executivo, foi elaborado de acordo com a legislação pertinente, em especial se foram
reformulados os itens questionados no Processo TC 4.084.06-92 (Tramita em conjunto com o TC
4.084.06-92) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente
sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.792ª S.O., na
fase de discussão, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em julgar regular o Edital revisado da Concorrência 004/06/Siurb. Acordam,
ademais, à unanimidade, em determinar o envio de ofício às partes para conhecimento e, após, o
arquivamento dos autos. Relatório englobado: Cuida o TC nº 72.002.731/07-58 da análise do
edital revisado da Concorrência nº 4/2006/SIURB, que tem por objeto a execução das obras de
recuperação e complementação de canalização do Córrego Machados, inclusive pavimentação de
via, execução de galerias e passarelas, bem como a elaboração do projeto executivo, em especial
verificar se foram reformulados os itens questionados no TC nº 72.004.084.06-92. O
acompanhamento do Edital da Concorrência nº 004/06/SIURB foi objeto do TC nº
72.004.084.06-92, onde foi determinada sua suspensão. Diante da republicação do Edital por
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força das irregularidades apontadas foi autuado o TC nº 72.002.731.07-58 para análise do novo
Edital. O relatório elaborado pela Auditoria, acostado às fls. 64/72vº, apresentou as seguintes
considerações, acerca do Edital revisado da Concorrência nº 4/2006/SIURB: "Da análise dos
documentos acostados no Processo Administrativo n.º 2006 -0.185.208-3, em relação ao Edital
revisado da Concorrência n.º 004/06/SIURB, temos as seguintes considerações: 5.1 - O
cronograma da obra constante do P.A. não é o cronograma físico-financeiro, sendo somente um
cronograma de desembolso, o que contraria o disposto no art. 7º, §2º, III, da Lei Federal n.º
8.666/93 (subitem 4.4). 5.2 - Embora tenha sido encaminhada consulta ao Departamento de
Controle de Qualidade Ambiental - DECONT sobre a necessidade de licenciamento ambiental
para a obra objeto do Edital ora em análise, até a presente data não houve manifestação daquele
órgão. Entendemos que, caso o DECONT entenda ser necessário o licenciamento ambiental,
poderá ficar comprometido o processo licitatório, bem como os prazos previstos para a execução
da obra (subitem 4.5). 5.3 - Entendemos que a comprovação da capacidade técnica também
poderia ser feita por meio de atestados ou certidões em nome de profissionais que tivessem
firmado contrato de prestação de serviços com a licitante, isto é, profissionais sem vínculo
trabalhista, regidos pela legislação comum (subitem 4.6). 5.4 - Entendemos que a Origem deveria
atualizar a planilha orçamentária de referência para a data-base da Tabela de Custos Unitários de
Infraestrutura da SIURB mais recente, ou seja, janeiro de 2007 (subitem 4.9). 5.5 - Entendemos
que deve ser claramente explicitada no Edital a possibilidade ou não da subcontratação das
obrigações assumidas (subitem 4.10). 5.6 - Entendemos que permanece a irregularidade apontada
em nosso relatório anterior (subitem 4.13, fl. 217 do TC n.º 72.004.084.06-92), uma vez que o
Edital não estabelece parâmetros para a avaliação da excessividade dos preços unitários para fins
de desclassificação da proposta, conforme determina o art. 40, X, da Lei n.º 8.666/93 (subitem
4.11)." Com o exposto, que endossamos, encaminhamos o presente à apreciação e deliberação de
Vossa Excelência, sugerindo que o TC nº 72.004.084.06-92, referente à análise do edital anterior,
passe a acompanhar o presente TC". Instada a se manifestar, a Origem juntou aos autos
esclarecimentos e justificativas quanto às impropriedades apontadas pela Auditoria. (fls. 84/89)
Sobreveio manifestação da equipe técnica da Coordenadoria VI (fls. 93/107) que, diante dos
esclarecimentos prestados, manteve seu posicionamento anterior. Após, a Senhora Assessora
Subchefe de Controle Externo (fls. 122), acompanhando o que restou concluído pela Assessoria
Jurídica de Controle Externo (fls. 111/119), assim entendeu: "...a continuidade do procedimento
licitatório tornou prejudicada parte dos questionamentos de AUD, até porque arguidos após a
liberação da referida licitação por este E. Tribunal (cf. informação de fls. 87). Dessa forma,
igualmente entendo que a única informação ainda pendente diz respeito à necessidade ou não de
licenciamento ambiental, o que pode ser objeto de nova remessa de ofício à Origem, se assim
entender o Nobre Conselheiro Relator. Por fim, permito-me ressaltar a sugestão de
acompanhamento da execução contratual, para, assim, eliminar qualquer questionamento
remanescente". A Procuradoria da Fazenda Municipal, de posse destas conclusões requereu nova
manifestação da Origem, o que foi determinado por este Nobre Conselheiro Relator à fl. 128. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo, analisando os documentos e esclarecimentos prestados
pela Origem (fls. 135/188), considerou que a única questão que ainda remanescia - necessidade
ou não de licenciamento ambiental – havia sido sanada. Às fls. 194, a Senhora Assessora
Subchefe de Controle Externo acompanhou a conclusão da D. Assessora preopinante,
considerando, assim, que a Administração sanou o questionamento remanescente. Remetidos os
autos para a Procuradoria da Fazenda Municipal, esta acompanhou o posicionamento da Douta
AJCE de fls. 192/193. A Secretaria Geral, corroborando com as conclusões alcançadas pela
Assessoria Jurídica de Controle Externo, bem como da Senhora Assessora Subchefe de Controle
Externo, entendeu que os esclarecimentos prestados pela Origem sanaram a única questão que
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ainda remanescia - necessidade ou não de licenciamento ambiental. (2.792ª S.O.) Voto
englobado: Em julgamento o Edital revisado da Concorrência nº 4/2006/SIURB, formulado pela
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras para execução das obras de recuperação e
complementação de canalização do Córrego Machados, inclusive pavimentação de via, execução
de galerias e passarelas, bem como a elaboração do projeto executivo. A instrução processual
revelou que todas as irregularidades apontadas nos autos foram sanadas, conforme entendimento
alcançado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Secretaria Geral. Diante do
exposto, JULGO REGULAR o Edital revisado da Concorrência nº 4/2006/SIURB, formulado
pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. Oficiem-se as partes para conhecimento e,
após, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões –
Revisor "ad hoc", Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015.
a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." A seguir, o Conselheiro
Presidente Roberto Braguim solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões que
assumisse a direção dos trabalhos para dar continuidade à fase de votação do processo a seguir:
9) TC 346.98-03 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio OAS/Construbase –
TAs 8º/2000 (adoção de cronograma físico-financeiro e prorrogação de prazo), 9º/2000 R$
12.888.147,47 (alterações do "caput", da redação da Cláusula Primeira e do valor do contrato,
adoção de planilhas orçamentárias e de cronograma físico-financeiro), 10º/2000 (adoção de
planilhas orçamentárias e de cronograma físico-financeiro), 11º/2000 (alteração da denominação
social da consorciada e adoção de cronograma físico-financeiro), 12º/2000 (adoção de planilhas
orçamentárias), 13º/2001 (adoção de cronograma físico-financeiro e prorrogação de prazo),
14º/2001 (adoção de planilhas orçamentárias) 15º/2002 (adoção de planilhas orçamentárias e de
cronograma físico-financeiro), 16º/2002 (adoção de cronograma físico-financeiro e prorrogação
de prazo), 17º/2003 (adoção de cronograma físico-financeiro e prorrogação de prazo), 18º/2004
(adoção de cronograma físico-financeiro e de planilhas orçamentárias e prorrogação de prazo),
19º/2004 (adoção de cronograma físico-financeiro e de planilhas orçamentárias e prorrogação de
prazo), 20º/2005 (adoção de cronograma físico-financeiro e prorrogação de prazo), relativos ao
Contrato 33/97-Sehab/BID, no valor de R$ 52.980.153,06, julgado em 18/1/2006 – Urbanização
e verticalização de favelas compreendendo serviços de terraplenagem, microdrenagem,
macrodrenagem, água, esgoto, pavimentação e edificações habitacionais no Município de São
Paulo, nas Favelas: Heliópolis/José Paulino dos Santos ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei, após
vista que lhe fora concedida na 2.792ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros João
Antonio – Relator, Roberto Braguim – Revisor e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros
João Antonio – Relator, com relatório e voto, Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei, nos termos de seus votos proferidos em separado, em julgar irregulares os
Termos Aditivos 9º/2000, 10º/2000, 15º/2002 e 19º/2004, acompanhando as manifestações da
Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral. Acordam, ainda, por maioria,
pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, Roberto Braguim – Revisor e Maurício
Faria, em não aceitar os efeitos financeiros produzidos. Vencido o Conselheiro Domingos Dissei,
que aceitou os efeitos produzidos pelos ajustes. Acordam, também, à unanimidade, quanto aos
demais termos aditivos, em julgá-los regulares. Acordam, ainda, à unanimidade, em deixar de
apenar os agentes responsáveis à época, em razão do tempo decorrido. Acordam, afinal, à
unanimidade, em determinar o envio de ofício às partes para conhecimento, arquivando-se, após,
estes autos. Relatório: O TC nº 346.98-03 trata do Contrato nº 33/97/SEHAB/BID, firmado
entre a Secretaria Municipal de Habitação e o Consórcio OAS/Construbase, pelo valor de R$
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52.980.153,06 (cinquenta e dois milhões, novecentos e oitenta mil, cento e cinquenta e três reais
e seis centavos). O objeto consistiu na urbanização e verticalização das favelas Heliópolis, José
Paulino dos Santos e Jardim Imperador. Destaque-se que a Concorrência Pública Internacional
001/96/SEHAB/BID, o Termo de Contrato 33/97/SEHAB/BID e os Termos Aditivos nºs 1 e 2 de
1998 e 3, 4, 5, 6 e 7 de 1999 foram acolhidos por este Tribunal, conforme Acórdão de fls. 2163.
Em julgamento, os seguintes Termos Aditivos: 8º TA – adoção de cronograma físico-financeiro e
prorrogação de prazo contratual. Responsável: Denise Lopes de Souza, Superintendente de Habi.
9º TA – alteração do "caput" do contrato para inclusão da favela Jardim Imperador, alteração na
redação da cláusula primeira do contrato, alteração do valor contratual em R$ 12.888.147,47
(doze milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e sete
centavos), adoção de planilhas orçamentárias e adoção de cronograma físico-financeiro.
Responsável: Elisabete França, Superintendente de Habi. 10º TA – adoção de planilhas
orçamentárias e adoção de cronograma físico-financeiro. Responsável: Denise Lopes de Souza,
Superintendente de Habi. 11º TA – alteração da denominação social da consorciada e adoção de
cronograma físico-financeiro. Responsável: Denise Lopes de Souza, Superintendente de Habi.
12º TA – adoção de planilhas orçamentárias. Responsável: Denise Lopes de Souza,
Superintendente de Habi. 13º TA – adoção de novo cronograma físico-financeiro e prorrogação
de prazo contratual. Responsável: Ricardo Brandão Figueiredo, Superintendente de Habi 14º TA
– adoção de planilhas orçamentárias. Responsável: Gisela Maria Mori, Superintendente de Habi.
15º TA – adoção de planilhas orçamentárias e adoção de cronograma físico-financeiro.
Responsável: Gisela Maria Mori, Superintendente de Habi. 16º TA – adoção de novo
cronograma físico-financeiro e prorrogação de prazo contratual. Responsável: Gisela Maria
Mori, Superintendente de Habi. 17º TA – adoção de novo cronograma físico-financeiro e
prorrogação de prazo. Responsável: Sérgio Gonçalves, Superintendente de Habi. 18º TA –
adoção de novo cronograma físico-financeiro, adoção de planilhas orçamentárias e prorrogação
de prazo contratual. Responsável: Sérgio Gonçalves, Superintendente de Habi. 19º TA – adoção
de novo cronograma físico-financeiro, adoção de planilhas orçamentárias e prorrogação de prazo
contratual. Responsável: Sérgio Gonçalves, Superintendente de Habi. 20º TA – adoção de
cronograma físico-financeiro e prorrogação de prazo contratual. Responsável: Elisabete França,
Superintendente de Habi. A Coordenadoria VI, da Subsecretaria de Fiscalização e Controle
procedeu à análise dos Termos Aditivos, apresentando as seguintes conclusões: a) 8º Termo de
Aditamento, Irregular conforme conclusão de fls. 4.009vº - 4.010: "2.1 - Ausência de caução
contratual, infringindo os artigos 41 e 56 da LF 8.666/93 (campo 14, do Relatório de Análise de
Aditamento). 2.2 - Ausência de documentos fiscais válidos, infringindo o art. 195, § 3º da CF/88,
LF 9.012/95 e LM 11.184/92 (campo 15-d, do Relatório de Análise de Aditamento). 2.3 -
Publicação extemporânea do T.A., que ocorreu 60 dias após a lavratura (campo 15-h, do
Relatório de Análise de Aditamento). 2.4 - Remessa extemporânea do T.A., que ocorreu 79 dias
após a lavratura (campo 15-k, do Relatório de Análise de Aditamento). 2.5 - Adoção de
cronograma físico-financeiro elaborado sem levar em consideração os aspectos executivos de
engenharia (item 1.1 deste Anexo). 2.6 - Definição de prazo sem levar em consideração os
aspectos executivos de engenharia (item 1.2 deste Anexo)." b) 9º Termo de Aditamento, Irregular
conforme conclusão de fls. 4.014 – 4.014vº: "2.1 - Ausência de caução contratual, infringindo os
artigos 41 e 56 da LF 8.666/93 (campo 14). 2.2 - Contratação de projeto básico no contrato de
execução das obras, infringindo os incisos I e II do art. 9º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 1.3
deste anexo). 2.3 - Publicação extemporânea do T.A., que ocorreu 25 dias após a lavratura
(campo 15-h). 2.4 - Remessa extemporânea do T.A., que ocorreu 35 dias após a lavratura (campo
15-k). 2.5 - Extrapolação do limite legal de 25% de acréscimo (item 1.2 deste anexo). 2.6 -
Adoção de cronograma físico-financeiro elaborado sem levar em consideração os aspectos
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executivos de engenharia (item 1.4 deste anexo)." c) 10º Termo de Aditamento, Irregular,
conforme conclusão de fls. 4.017vº - 4.018: "2.1 - Manutenção de quantitativos sem
embasamento técnico de engenharia, infringindo o § 4º do artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/93
(item 1.1 deste anexo). 2.2 - Publicação extemporânea do T.A., que ocorreu 29 dias após a
lavratura (campo 15-h). 2.3 - Remessa extemporânea do T.A., que ocorreu 36 dias após a
lavratura (campo 15-k). 2.4 - Adoção de cronograma físico-financeiro elaborado sem levar em
consideração os aspectos executivos de engenharia (item 1.2 deste anexo)." d) 11º Termo de
Aditamento, Regular, com ressalvas, em face da remessa extemporânea do T.A. e da não
consideração dos aspectos executivos de engenharia na elaboração do cronograma físico-
financeiro. e) 12º Termo de Aditamento, Regular, com ressalvas, em face da publicação
extemporânea do T.A. f) 13º Termo de Aditamento, Irregular, conforme conclusão de fl. 4.024:
"14) Ausência de caução contratual, infringindo os artigos 41 e 56 da LF 8.666/93. 15-d)
Ausência de documentos fiscais válidos, infringindo o art. 195, § 3º da CF/88, LF 9.012/95 e LM
11.184/92. 15-h) Publicação do T.A. ocorreu 81 dias após a lavratura. 15-k) O T.A. não foi
remetido ao TCM-SP." 14º Termo de Aditamento, Regular, com ressalvas, em face da
publicação extemporânea do T.A. e da não remessa ao TCMSP. g) 15º Termo de Aditamento,
Irregular, conforme conclusão de fls. 4.029vº - 4.030: "2.1 - Remessa extemporânea do T.A., que
ocorreu 30 dias após a lavratura (campo 15-k). 2.2 - Não ocorrência da remessa do T.A. ao TCM-
SP (campo 15-k). 2.3 - Substituição de itens da planilha sem embasamento técnico de
engenharia, infringindo o § 4º do artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 1.1 deste anexo). 2.4
- Inclusão de quantidades irrisórias ou que não representam as reais necessidades do projeto
(item 1.1 deste anexo). 2.5 - Adoção de cronograma físico-financeiro incompatível com o prazo
contratual (item 1.2 deste Anexo)." h) 16º Termo de Aditamento, Irregular, em face do apontado
à fl. 4.032: "14) Ausência de caução contratual, infringindo os artigos 41 e 56 da LF 8.666/93.
15-d) Ausência de documentos fiscais válidos, infringindo o art. 195, § 3º da CF/88, LF 9.012/95
e LM 11.184/92. 15-h) Publicação do T.A. ocorreu 57 dias após a lavratura. 15-k) Remessa do
T.A. ocorreu 75 dias após a lavratura." 17º Termo de Aditamento, Irregular, conforme conclusão
de fls. 4.035 - 4.035vº: "2.1 - Ausência de caução contratual, infringindo os artigos 41 e 56 da LF
8.666/93 (campo 14). 2.2 - Publicação extemporânea do T.A., que ocorreu 31 dias após a
lavratura (campo 15-h). 2.3 - Ausência de documentos fiscais válidos, referentes à consorciada
CONSTRUBASE, infringindo o art. 195, § 3º da CF/88, LF 9.012/95 e LM 11.184/92. (campo
15-d). 2.5 - Adoção de cronograma físico-financeiro elaborado sem levar em consideração os
aspectos técnico-executivos de engenharia (item 1.1 deste anexo)." j) 18º Termo de Aditamento,
Irregular, conforme conclusão de fl. 4.037: "14) Ausência de caução contratual, infringindo os
artigos 41 e 56 da LF 8.666/93. 15-d) Ausência de documentos fiscais válidos, infringindo o art.
195, § 3º da CF/88, LF 9.012/95 e LM 11.184/92. 9-a) O cronograma físico-financeiro adotado é
incompatível com o prazo contratual." k) 19º Termo de Aditamento, Irregular, conforme
conclusão de fls. 4.040vº - 4.041: "2.1 - Ausência de caução contratual, infringindo os artigos 41
e 56 da LF 8.666/93 (campo 14). 2.2 - Ausência de documentos fiscais válidos, infringindo o art.
195, § 3º da CF/88, LF 9.012/95 e LM 11.184/92 (campo 15-d). 2.3- Inclusão de quantidades
irrisórias ou que não representem as reais necessidades do projeto, infringindo o § 4º do artigo 7º
da Lei Federal nº 8.666/93 (item 1.2 deste anexo). 2.4- Adoção de cronograma físico-financeiro
elaborado sem levar em consideração os aspectos técnico-executivos de engenharia (item 1.1
deste anexo). 2.5 - Publicação extemporânea do T.A., que ocorreu 24 dias após a lavratura
(campo 15-h)." l) 20º Termo de Aditamento, Irregular, conforme conclusão de fls. 4.044vº -
4.045: "2.1 - Ausência de caução contratual, infringindo os artigos 41 e 56 da LF 8.666/93
(campo 14). 2.2 - Ausência de documentos fiscais válidos, infringindo o art. 195, § 3º da CF/88,
LF 9.012/95 e LM 11.184/92 (campo 15-d). 2.3 - Publicação extemporânea do T.A., que ocorreu
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48 dias após a lavratura (campo 15-h). 2.4- Adoção de cronograma físico-financeiro elaborado
sem levar em consideração os aspectos financeiros e os aspectos executivos de engenharia (item
1.1 deste anexo). 2.5- Adoção de prazo contratual incompatível com o cronograma físico-
financeiro (item 1.2 deste anexo)." Em razão das irregularidades, foram intimados o
representante do Consórcio contratado, bem como os responsáveis identificados pela Auditoria.
A Coordenadoria VI procedeu à análise das defesas apresentas às fls. 4107-4355, 4357-4401,
4403-4439 e 4466-4597 e elaborou o minucioso de fls. 4602-4614, destacando o que segue: Os
T.A.s nos 8, 9, 10, 13, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 encontram-se irregulares e os T.A.s nos 11, 12 e 14
encontram-se regulares com ressalvas. A Origem apresentou, ainda que a destempo, a
documentação que atesta a regularidade fiscal (FGTS e CND) das empresas constituintes do
Consórcio à época da lavratura dos Termos de Aditamento nos 8, 13, 16, 17, 18, 19 e 20.
Entretanto, esses Termos permanecem irregulares, em função das demais infringências
constatadas e sintetizadas às fls. 4046 - 4048. A Assessoria Jurídica de Controle Externo
apresentou as seguintes ponderações: a) Quanto à ausência de caução contratual, infringindo os
artigos 41 e 56, da Lei Federal nº 8.666/93, apontada nos Termos 8, 9, 16, 17, 18, 19 e 20.
Lembrou que, embora a caução contratual seja ato discricionário da Administração, uma vez
exigida no Edital, esta vincula a seus termos. Em que pese a infringência constatada, ressaltou
que se o contrato estiver encerrado sem constatação de inadimplência e sem prejuízo ao Erário,
vislumbra-se a possibilidade da ausência de caução contratual ser excepcionalmente relevada. b)
Quanto à publicação e remessa extemporâneas dos Termos 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17 e 20.
Entende que essas falhas não têm o condão de macular o Contrato, propondo sua relevação. c)
Da ausência de comprovação da regularidade fiscal, infringindo o artigo 195, § 3º, da
Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº 9.012/95 e Lei Municipal nº 11.184/92, nos Termos
nº 8, 16, 17, 18, 19 e 20. A documentação apresentada pela Origem comprova a regularidade
fiscal das empresas constituintes do Consórcio à época, sanando a irregularidade apontada. d) Da
contratação de projeto básico no contrato de execução das obras, infringindo os incisos I, II, do
artigo 9º, da Lei Federal nº 8.666/93, referentes aos Termos nºs 9 e 20. Do ponto de vista
jurídico, defendeu a inclusão do loteamento Jardim Imperador, o qual não fazia parte do projeto
original, bem como as alterações efetuadas no projeto básico licitado. Entendeu perfeitamente
admitido que as referidas alterações fossem efetuadas e executadas pela contratada, de acordo
com as justificativas da Origem. e) Da extrapolação do limite legal de 25 % de acréscimo nos
Termos nºs 9 e 20. As alterações contratuais foram decorrentes da necessidade de modificação do
projeto para melhor adequação técnica aos seus objetivos, conforme alega a Origem, nos termos
do disposto no artigo 65, inciso I, alínea "a", da Lei Federal nº 8.666/93. No entanto, a referida
alínea "a" não trata de alteração quantitativa, mas sim, da modificação dos projetos e
especificações para melhor adequação técnica, não contemplando a expressão "nos limites
permitidos pela lei", o que significa inferir que não se estendeu esta restrição à hipótese
contemplada nesta alínea. Dessa forma, entendeu que a Lei Federal nº 8.666/93 não restringiu a
hipótese avençada na citada alínea à observância de limites percentuais. f)Da adoção de
cronograma físico-financeiro e definição de prazo sem levar em consideração os aspectos de
engenharia, apontado nos Termos nºs 8, 9, 10, 11, 15, 17, 19 e 20. Quanto a este apontamento,
entendeu superado ante as justificativas trazidas pela Origem. g)Da manutenção, substituição e
inclusão de quantitativos, infringindo o parágrafo 4º, do artigo 7º, da Lei Federal nº 8.666/93,
apontado nos Termos nº 10, 15 e 19. A questão jurídica a ser abordada é saber se houve
infringência ao referido dispositivo legal, diante da manutenção, substituição e inclusão de
quantitativos sem embasamento técnico de engenharia e quantidades irrisórias ou que não
representam as reais necessidades do projeto. Entendeu a Assessoria Jurídica que esse
questionamento refere-se à fase interna do procedimento licitatório, devidamente acolhido por
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este Tribunal, o que tornam superadas as irregularidades apontadas. Ao final, opinou pelo
acolhimento de todos os Termos Aditivos em exame. A Procuradoria da Fazenda Municipal,
filiando-se aos esclarecimentos e justificativas prestados pela Origem e acompanhando a
manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo, requereu o acolhimento dos
instrumentos em exame ou, sucessivamente, o acolhimento dos efeitos financeiros e patrimoniais
dos atos praticados, tendo em vista o tempo transcorrido e, principalmente, por não vislumbrar a
existência de prejuízo ao Erário e nem dolo ou má-fé por parte dos agentes públicos
responsáveis. A Secretaria Geral opinou pelo acolhimento dos Termos de Aditamento em exame,
relevando-se as irregularidades meramente formais, à exceção do Termo Aditivo nº 9, que
entendeu irregular com base no parecer técnico da Auditoria. É o relatório. (2.779ª S.O.) Voto:
Em julgamento os Termos de Aditamento 8º ao 20º, relacionados ao Contrato nº
33/97/SEHAB/BID firmado entre a Secretaria Municipal de Habitação e o Consórcio
OAS/Construbase, pelo valor de R$ 52.980.153,06 (cinquenta e dois milhões, novecentos e
oitenta mil, cento e cinquenta e três reais e seis centavos). Na instrução processual, foram
apontadas as seguintes irregularidades: a) Ausência de caução contratual, infringindo os artigos
41 e 56, da Lei Federal nº 8.666/93, apontada nos Termos 8, 9, 16, 17, 18, 19 e 20. b) Publicação
e remessa extemporâneas dos Termos 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17 e 20. c) Ausência de
comprovação da regularidade fiscal, infringindo o artigo 195, § 3º, da Constituição Federal de
1988, Lei Federal nº 9.012/95 e Lei Municipal nº 11.184/92, nos Termos nº 8, 16, 17, 18, 19 e
20. d) Contratação de projeto básico no contrato de execução das obras, infringindo os incisos I,
II, do artigo 9º, da Lei Federal nº 8.666/93, referentes aos Termos nºs 9 e 20. e) Extrapolação do
limite legal de 25 % de acréscimo nos Termos nºs 9 e 20. f) Adoção de cronograma físico-
financeiro e definição de prazo sem levar em consideração os aspectos de engenharia, apontado
nos Termos nºs 8, 9, 10, 11, 15, 17, 19 e 20. g) Manutenção, substituição e inclusão de
quantitativos, infringindo o parágrafo 4º, do artigo 7º, da Lei Federal nº 8.666/93, apontado nos
Termos nº 10, 15 e 19. Quanto à ausência de caução contratual, de fato, as garantias iniciais
venceram e as renovações não foram suficientes para cobertura da execução contratual em sua
totalidade, evidenciando a infringência legal. Considerando, todavia, que o contrato encontra-se
encerrado, entendo prejudicado esse apontamento, relevando-o por consequência. Também
entendo que podem ser relevadas as infringências ao artigo 79, parágrafo único, da Lei Municipal
nº 10.544/88 e às Instruções nº 01/92 e Resolução nº 04/96, em face, respectivamente, da
publicação e remessa extemporâneas, pois mesmo que fora do prazo os atos foram efetivados. No
que se refere à ausência de comprovação da regularidade fiscal, verificou-se que a documentação
posteriormente apresentada pela Origem sanou a irregularidade apontada. Relativamente à
contratação de projeto básico no contrato de execução das obras e extrapolação do limite legal de
25 %, a alteração contratual questionada foi efetuada para inclusão no contrato da favela Jardim
Imperador, visando compensar a redução do número de famílias atendidas na área de Heliópolis.
Pelo Termo Aditivo nº 09, o valor contratado passou para R$ 65.868.300,53 (sessenta e cinco
milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, trezentos reais e cinquenta e três centavos),
representando um acréscimo de 24,33 % sobre o valor inicial. Segundo cálculo da Auditoria,
houve um acréscimo de 37 % no curso do empreendimento por unidade habitacional,
ultrapassando o limite legal de 25%, ao mesmo tempo em que houve diminuição do número de
unidades habitacionais. Não se constata nos autos motivação técnica a ensejar o aumento de
custos e nem mesmo as defesas apresentadas conseguiram afastar essa irregularidade. Quanto à
adoção de cronograma físico-financeiro e definição de prazo sem levar em consideração os
aspectos de engenharia, acolho as alegações da Origem que adotou o procedimento como única
maneira formal compatível para enfrentar os problemas financeiros ocasionados pela própria
Administração Pública. E quanto à Manutenção, substituição e inclusão de quantitativos,
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evidenciados nos Termos de Aditamento nºs 10, 15 e 19, em razão da natureza técnica dos
apontamentos, acompanho o entendimento da Auditoria para considerar que foram formalizados
sem a observância dos critérios técnicos de engenharia. Diante de todo o exposto, JULGO
IRREGULARES os Termos Aditivos nºs 9º, 10º, 15º e 19º, firmados entre a Secretaria Municipal
de Habitação e o Consórcio OAS/Construbase. Quantos aos demais Termos, JULGO-OS
REGULARES, acompanhando as manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da
Secretaria Geral, relevando-se as impropriedades de natureza formal. Em razão do tempo
decorrido, deixo de apenar os agentes responsáveis à época. Oficiem-se as partes para
conhecimento e, após, arquivem-se os autos (2.792ª S.O.). Declaração de voto apresentada
pelo Conselheiro Maurício Faria: Acompanho o voto do i. Conselheiro Relator João Antonio
quanto à irregularidade dos Termos Aditivos 09, 10, 15 e 19 e regularidade dos demais
instrumentos em julgamento. Não obstante, quanto ao Termo Aditivo nº 9, peço vênia aos meus
pares para acrescer os fundamentos que me levaram ao entendimento pela sua irregularidade,
dada a relevância da matéria. Primeiro porque o seu objeto evidenciou verdadeira falta de
planejamento por parte da Administração, vez que veiculou alterações no objeto que, segundo
normas do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, deveriam ter sido previamente
submetidas a um termo de aceitação pela comunidade, antes da assinatura do contrato. No caso,
os fatos evidenciam que este Termo formaliza alterações definidas desde a época do TA nº 01,
época esta em que se decidiu pela alteração dos projetos de edificação e a escolha de outra área
para construir parte das unidades habitacionais. Com isso, a necessidade de aditamento do
contrato original surgiu porque a licitação e o contrato já tinham sido formalizados com base nos
projetos originais rejeitados pela população, vez que não houve consulta à comunidade
previamente ao certame, como previam as normas do Banco Interamericano de Desenvolvimento
– BID. Por segundo, a alteração formalizada (diminuição das unidades habitacionais inicialmente
previstas na Favela Heliópolis para inclusão da gleba relacionada ao Jardim Imperador, na forma
votada pela comunidade), implicou no pagamento de item de serviço relacionado à elaboração de
novos projetos, inclusive projetos básicos, fato esse que, além de constituir novo objeto
contratual, implicou em violação ao art. 9º, incisos I e II, da Lei 8.666/93, que impede que o
autor de projeto básico ou executivo participe, direta ou indiretamente, da futura licitação ou
execução de obra ou serviço. Por último, não há como validar a ausência de justificativa para
algumas substituições de serviços ocorridas, na forma apontada pela Auditoria no decorrer da
instrução, que evidenciaram itens de qualidades distintas com mesmo preço unitário, sendo que
somente foram utilizados os de qualidade inferior (ex. item de serviço 03.01.14- forma especial
de chapas resinadas 12 mm plana, que foram substituídas pelo item 03.01.05 – forma comum,
conforme planilhas de fls. 1336 e 2455 dos autos). De igual forma, não se extrai dos autos
justificativa plausível para o significativo aumento nos custos de infraestrutura do
empreendimento (representados, em sua maior parte, pelos serviços de movimentação de terra e
contenção) a partir da alteração contratual promovida, não obstante a redução em torno de 40%
da área de intervenção. Com estas razões acrescidas, acompanho o voto proferido pelo i.
Conselheiro Relator João Antonio quanto à irregularidade dos Termos Aditivos 09, 10, 15 e 19, e
regularidade dos demais instrumentos em julgamento (2.792ª S.O.). Voto em separado
proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: Acompanho o Relator quanto à irregularidade
dos Aditivos 9º e 10º/2000; 15º/2002 e 19º/2004. Divirjo, no entanto, quanto aos efeitos
financeiros, e assim o faço, pelas seguintes razões: 1º - Ressalto que, não há processo autuado
nesta Corte fazendo análise da execução contratual, onde melhor se apurariam as questões
levantadas nos autos; 2º - O TA 09/00, conforme apontado pela área auditora às fls.3.830/3.833,
formaliza as alterações definidas à época do TA nº 1, quando se decidiu pela alteração dos
projetos de edificação e implantação da favela Heliópolis – Gleba A e a escolha de outra área
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para construir parte das Unidades Habitacionais e, como TA nº 01 já foi acolhido por este
Egrégio Plenário, entendo restar, pois, superada a discussão em torno da regularidade desses
acréscimos. Sendo assim, incorporo neste voto as razões aduzidas no parecer do Órgão
Fazendário para aceitar os efeitos financeiros e patrimoniais produzidos, tendo em vista o longo
tempo transcorrido e a ausência de comprovação de dano ou prejuízo ao erário. Acompanho,
ainda, o Relator pela regularidade dos demais Aditivos em julgamento. Participaram do
julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) João Antonio – Relator." Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro
Vice-Presidente Edson Simões, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Presidente
Roberto Braguim. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Roberto
Braguim concedeu a palavra ao Conselheiro Domingos Dissei para relatar os demais processos
de sua pauta de reinclusão. 10) TC 525.12-52 – Secretaria Municipal de Segurança Urbana –
SMSU e Neel Brasil Tecnologia Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se
o Contrato 002/SMSU/2011, cujo objeto é a aquisição e instalação de Sistema de Geolocalização
via GPS, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade
com as cláusulas estabelecidas no ajuste. "O Conselheiro Domingos Dissei – Revisor requereu
ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do
Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi
deferido." (Certidão) 11) TC 3.894.07-58 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM, de Ana Maria Ottoni Sakai e da Secretaria Municipal de Educação – SME
interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 12/8/2008 – Julgador Conselheiro Eurípedes
Sales – Secretaria Municipal de Educação – SME e Ana Maria Ottoni Sakai – Prestação de
contas de adiantamento bancário – agosto/2005 (R$ 8.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente com os TCs 802.07-23, 27.08-79, 785.08-97, 3.988.07-08, 1.115.07-99,
3.213.07-89, 780.08-73, 3.981.07-50, 904.07-01, 839.07-33, 1.629.08-07, 1.624.08-93, 1.557.08-
06, 783.08-61, 1.620.08-32, 6.678.04-76, 784.08-24, 33.08-71, 3.897.07-46, 3.985.07-01,
4.192.05-84, 3.995.05-01, 4.190.05-59, 573.08-19, 4.191.05-11, 770.05-77, 3.982.07-13,
3.374.05-56, 3.284.05-65, 656.05-00, 660.07-30, 575.08-44, 2.186.07-72, 580.08-84, 3.890.07-
05 e 1.563.08-09 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão
pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.799ª S.O., ocasião em
que votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor e Maurício Faria.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade,
pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Relator, com relatório e voto, João Antonio –
Revisor, consoante declaração de voto apresentada, Maurício faria, nos termos de seu voto
proferido em separado, e Domingos Dissei, em conhecer dos recursos "ex officio", pois previsto
no artigo 137 do Regimento Interno desta Corte, e voluntários, por preenchidos os requisitos de
admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento total
aos apelos, pois comprovada a correção da irregularidade, tornando regular a integralidade da
prestação de contas, nos termos do inciso I do artigo 1º da Instrução 3/11, com quitação à
responsável. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento das
formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.563.08-09.
Declaração de voto englobada apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v. TC 1.563.08-
09. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC
1.563.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de
Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto Braguim –
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Presidente; a) Edson Simões – Relator." 12) TC 802.07-23 – Recursos "ex officio", da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Geny Rodrigues da Silva interpostos contra a R.
Decisão de Juízo Singular de 7/7/2008 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura
Capela do Socorro – SP-CS e Geny Rodrigues da Silva – Prestação de contas de adiantamento
bancário – abril/2004 (R$ 5.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os
TCs 3.894.07-58, 27.08-79, 0.785.08-97, 3.988.07-08, 1.115.07-99, 3.213.07-89, 0.780.08-73,
3.981.07-50, 0.904.07-01, 0.839.07-33, 1.629.08-07, 1.624.08-93, 1.557.08-06, 0.783.08-61,
1.620.08-32, 6.678.04-76, 0.784.08-24, 0.033.08-71, 3.897.07-46, 3.985.07-01, 4.192.05-84,
3.995.05-01, 4.190.05-59, 0.573.08-19, 4.191.05-11, 770.05-77, 3.982.07-13, 3.374.05-56,
3.284.05-65, 656.05-00, 0.660.07-30, 575.08-44, 2.186.07-72, 580.08-84, 3.890.07-05 e
1.563.08-09 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo
Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.799ª S.O., ocasião em que
votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor e Maurício Faria.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", pois
previsto no artigo 137 do Regimento Interno desta Corte, e voluntários, por preenchidos os
requisitos de admissibilidade. Acordam, também, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar
provimento aos apelos quanto ao item relativo à aquisição de escada, no valor de R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais), para o fim de tornar regular a referida despesa. Acordam,
ademais, por maioria, ainda quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros João Antonio –
Revisor, consoante declaração de voto apresentada, Maurício Faria, nos termos de seu voto
proferido em separado, e Domingos Dissei, em dar provimento parcial aos apelos, no sentido de
desobrigar a servidora de repor aos cofres públicos o valor glosado de R$ 271,40 (duzentos e
setenta e um reais e quarenta centavos), considerando que as despesas foram destinadas ao
atendimento do interesse público, mantendo, no mais, a Decisão "a quo", por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Acordam, ainda, por maioria, pelos mesmos votos, em dar quitação à
responsável e, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Vencido
o Conselheiro Edson Simões – Relator, que determinou a intimação da servidora, a fim de que
procedesse ao recolhimento do valor glosado, devidamente atualizado, no prazo de 30 (trinta)
dias. Relatório e voto englobados: v. TC 1.563.08-09. Declaração de voto englobada
apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v. TC 1.563.08-09. Voto em separado
englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 1.563.08-09. Participaram do
julgamento os Conselheiros Edson Simões – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio –
Conselheiro Revisor prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão,
nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 13) TC 27.08-79 –
Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da Secretaria do Governo
Municipal – SGM-Gab e de Sílvio José Vendramin Camargo interpostos contra a R. Decisão de
Juízo Singular de 24/11/2008 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria do Governo
Municipal – SGM-Gab e Sílvio José Vendramin Camargo – Prestação de contas de adiantamento
bancário – junho/2005 (R$ 20.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os
TCs 3.894.07-58, 802.07-23, 785.08-97, 3.988.07-08, 1.115.07-99, 3.213.07-89, 780.08-73,
3.981.07-50, 904.07-01, 839.07-33, 1.629.08-07, 1.624.08-93, 1.557.08-06, 783.08-61, 1.620.08-
32, 6.678.04-76, 784.08-24, 33.08-71, 3.897.07-46, 3.985.07-01, 4.192.05-84, 3.995.05-01,
4.190.05-59, 573.08-19, 4.191.05-11, 770.05-77, 3.982.07-13, 3.374.05-56, 3.284.05-65, 656.05-
00, 660.07-30, 575.08-44, 2.186.07-72, 580.08-84, 3.890.07-05 e 1.563.08-09 e discutidos estes
autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei,
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após vista que lhe fora concedida na 2.799ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Edson
Simões – Relator, João Antonio – Revisor e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", pois previsto no artigo 137 do
Regimento Interno desta Corte, e voluntários, por preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros João Antonio –
Revisor, consoante declaração de voto apresentada, Maurício Faria, nos termos de seu voto
proferido em separado, e Domingos Dissei, em dar provimento parcial aos apelos, no sentido de
desobrigar o servidor de repor aos cofres públicos o valor glosado, considerando que as despesas
foram destinadas ao atendimento do interesse público, mantendo, no mais, a Decisão "a quo", por
seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, ainda, por maioria, pelos mesmos votos, em dar
quitação ao responsável e, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos
autos. Vencido, no mérito, o Conselheiro Edson Simões – Relator, que negou provimento aos
recursos, em razão de não terem sido trazidos elementos aptos a afastar as irregularidades na
utilização do adiantamento bancário que ocasionaram a glosa, e determinou a intimação do
responsável, a fim de que procedesse ao recolhimento do valor glosado, devidamente atualizado,
no prazo de 30 (trinta) dias. Relatório e voto englobados: v. TC 1.563.08-09. Declaração de
voto englobada apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v. TC 1.563.08-09. Voto em
separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 1.563.08-09.
Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Relator, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) João Antonio – Conselheiro Revisor prolator do voto da corrente vencedora,
designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta
Corte." 14) TC 785.08-97 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal –
PFM, de Silvio José Vendramin Camargo e da Secretaria do Governo Municipal – SGM
interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 26/02/2009 – Julgador Conselheiro
Maurício Faria – Secretaria do Governo Municipal – SGM e Silvio José Vendramin Camargo –
Prestação de contas de adiantamento bancário – abril/2006 (R$ 20.000,00) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados englobadamente com os TCs 3.894.07-58, 802.07-23, 27.08-79, 3.988.07-08,
1.115.07-99, 3.213.07-89, 780.08-73, 3.981.07-50, 904.07-01, 839.07-33, 1.629.08-07, 1.624.08-
93, 1.557.08-06, 783.08-61, 1.620.08-32, 6.678.04-76, 0.784.08-24, 0.033.08-71, 3.897.07-46,
3.985.07-01, 4.192.05-84, 3.995.05-01, 4.190.05-59, 0.573.08-19, 4.191.05-11, 770.05-77,
3.982.07-13, 3.374.05-56, 3.284.05-65, 656.05-00, 660.07-30, 575.08-44, 2.186.07-72, 580.08-
84, 3.890.07-05 e 1.563.08-09 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na
presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.799ª
S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor
e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex
officio", pois previsto no artigo 137 do Regimento Interno desta Corte, e voluntários, por
preenchidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito,
pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto apresentada,
Maurício Faria, nos termos de seu voto proferido em separado, e Domingos Dissei, em dar
provimento parcial aos apelos, no sentido de desobrigar o servidor de repor aos cofres públicos o
valor glosado, considerando que as despesas foram destinadas ao atendimento do interesse
público, mantendo, no mais, a Decisão "a quo", por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Acordam, ainda, por maioria, pelos mesmos votos, em dar quitação ao responsável e, após o
cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Vencido, no mérito, o
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Conselheiro Edson Simões – Relator, que negou provimento aos recursos, em razão de não terem
sido trazidos elementos aptos a afastar as irregularidades na utilização do adiantamento bancário
que ocasionaram a glosa, e determinou a intimação do responsável, a fim de que procedesse ao
recolhimento do valor glosado, devidamente atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias. Relatório e
voto englobados: v. TC 1.563.08-09. Declaração de voto englobada apresentada pelo
Conselheiro João Antonio: v. TC 1.563.08-09. Voto em separado englobado proferido pelo
Conselheiro Maurício Faria: v. TC 1.563.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros
Edson Simões – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio
de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Conselheiro Revisor prolator do
voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136
do Regimento Interno desta Corte." 15) TC 3.988.07-08 – Recursos "ex officio", da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Jane Maria Navajas de Borba interpostos contra
a R. Decisão de Juízo Singular de 7/7/2008 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales –
Subprefeitura Santo Amaro – SP-SA e Jane Maria Navajas de Borba – Prestação de contas de
adiantamento bancário – novembro/2005 (R$ 10.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente com os TCs 72.003.894.07-58, 72.000.802.07-23, 72.000.027.08-79,
72.000.785.08-97, 72.001.115.07-99, 72.003.213.07-89, 72.000.780.08-73, 72.003.981.07-50,
72.000.904.07-01, 72.000.839.07-33, 72.001.629.08-07, 72.001.624.08-93, 72.001.557.08-06,
72.000.783.08-61, 72.001.620.08-32, 72.006.678.04-76, 72.000.784.08-24, 72.000.033.08-71,
72.003.897.07-46, 72.003.985.07-01, 72.004.192.05-84, 72.003.995.05-01, 72.004.190.05-59,
72.000.573.08-19, 72.004.191.05-11, 72.000.770.05-77, 72.003.982.07-13, 72.003.374.05-56,
72.003.284.05-65, 72.000.656.05-00, 72.000.660.07-30, 72.000.575.08-44, 72.002.186.07-72,
72.000.580.08-84, 72.003.890.07-05 e 72.001.563.08-09 e discutidos estes autos, ora em grau de
recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe
fora concedida na 2.799ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator,
João Antonio – Revisor e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
conhecer dos recursos "ex officio", pois previsto no artigo 137 do Regimento Interno desta Corte,
e voluntários, por preenchidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria,
quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Revisor, consoante declaração de
voto apresentada, Maurício Faria, nos termos de seu voto proferido em separado, e Domingos
Dissei, em dar provimento parcial aos apelos, no sentido de desobrigar a servidora de repor aos
cofres públicos o valor glosado, considerando que as despesas foram destinadas ao atendimento
do interesse público, mantendo, no mais, a Decisão “a quo”, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Acordam, ainda, por maioria, pelos mesmos votos, em dar quitação à responsável
e, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Vencido, no mérito, o
Conselheiro Edson Simões – Relator, que negou provimento aos recursos, em razão de não terem
sido trazidos elementos aptos a afastar as irregularidades na utilização do adiantamento bancário
que ocasionaram a glosa, e determinou a intimação da responsável, a fim de que procedesse ao
recolhimento do valor glosado, devidamente atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias. Relatório e
voto englobados: v. TC 1.563.08-09. Declaração de voto englobada apresentada pelo
Conselheiro João Antonio: v. TC 1.563.08-09. Voto em separado englobado proferido pelo
Conselheiro Maurício Faria: v. TC 1.563.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros
Edson Simões – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio
de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Conselheiro Revisor prolator do
voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136
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do Regimento Interno desta Corte." 16) TC 1.115.07-99 – Recursos "ex officio", da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Cristina Aparecida Rodrigues do Aguiar
interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 14/4/2008 – Julgador Conselheiro Eurípedes
Sales – Subprefeitura Campo Limpo – SP-CL e Cristina Aparecida Rodrigues do Aguiar –
Prestação de contas de adiantamento bancário – abril/2004 (R$ 5.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados englobadamente com os TCs 3.894.07-58, 802.07-23, 27.08-79, 0785.08-97, 3.988.07-
08, 3.213.07-89, 780.08-73, 3.981.07-50, 904.07-01, 839.07-33, 1.629.08-07, 1.624.08-93,
1.557.08-06, 783.08-61, 1.620.08-32, 6.678.04-76, 784.08-24, 33.08-71, 3.897.07-46, 3.985.07-
01, 4.192.05-84, 3.995.05-01, 4.190.05-59, 573.08-19, 4.191.05-11, 770.05-77, 3.982.07-13,
3.374.05-56, 3.284.05-65, 656.05-00, 660.07-30, 575.08-44, 2.186.07-72, 580.08-84, 3.890.07-
05 e 1.563.08-09 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão
pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.799ª S.O., ocasião em
que votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor e Maurício Faria.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", pois
previsto no artigo 137 do Regimento Interno desta Corte, e voluntários, por preenchidos os
requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos
Conselheiros João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, Maurício Faria,
nos termos de seu voto proferido em separado, e Domingos Dissei, em dar provimento parcial
aos apelos, no sentido de desobrigar a servidora de repor aos cofres públicos o valor glosado,
considerando que as despesas foram destinadas ao atendimento do interesse público, mantendo,
no mais, a Decisão "a quo", por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, ainda, por
maioria, pelos mesmos votos, em dar quitação à responsável e, após o cumprimento das
formalidades legais, o arquivamento dos autos. Vencido, no mérito, o Conselheiro Edson Simões
– Relator, que negou provimento aos recursos, em razão de não terem sido trazidos elementos
aptos a afastar as irregularidades na utilização do adiantamento bancário que ocasionaram a
glosa, e determinou a intimação da responsável, a fim de que procedesse ao recolhimento do
valor glosado, devidamente atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias. Relatório e voto
englobados: v. TC 1.563.08-09. Declaração de voto englobada apresentada pelo Conselheiro
João Antonio: v. TC 1.563.08-09. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro
Maurício Faria: v. TC 1.563.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões
– Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015.
a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Conselheiro Revisor prolator do voto da
corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do
Regimento Interno desta Corte." 17) TC 3.213.07-89 – Recursos "ex officio", da Procuradoria
da Fazenda Municipal – PFM e de Jussara Donizete Rodrigues Godoy interpostos contra a R.
Decisão de Juízo Singular de 07/11/2008 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria
Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ e Jussara Donizete Rodrigues Godoy – Prestação de
contas de adiantamento bancário – setembro/2005 (R$ 2.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados englobadamente com os TCs 3.894.07-58, 802.07-23, 27.08-79, 0785.08-97, 3.988.07-
08, 1.115.07-99, 780.08-73, 3.981.07-50, 904.07-01, 839.07-33, 1.629.08-07, 1.624.08-93,
1.557.08-06, 783.08-61, 1.620.08-32, 6.678.04-76, 784.08-24, 033.08-71, 3.897.07-46, 3.985.07-
01, 4.192.05-84, 3.995.05-01, 4.190.05-59, 573.08-19, 4.191.05-11, 770.05-77, 3.982.07-13,
3.374.05-56, 3.284.05-65, 656.05-00, 660.07-30, 575.08-44, 2.186.07-72, 580.08-84, 3.890.07-
05 e 1.563.08-09 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão
pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.799ª S.O., ocasião em
que votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor e Maurício Faria.
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Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", pois
previsto no artigo 137 do Regimento Interno desta Corte, e voluntários, por preenchidos os
requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos
Conselheiros João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, Maurício Faria,
nos termos de seu voto proferido em separado, e Domingos Dissei, em dar provimento parcial
aos apelos, no sentido de desobrigar a servidora de repor aos cofres públicos o valor glosado,
considerando que as despesas foram destinadas ao atendimento do interesse público, mantendo,
no mais, a Decisão "a quo", por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, ainda, por
maioria, pelos mesmos votos, em dar quitação à responsável e, após o cumprimento das
formalidades legais, o arquivamento dos autos. Vencido, no mérito, o Conselheiro Edson Simões
– Relator, que negou provimento aos recursos, em razão de não terem sido trazidos elementos
aptos a afastar as irregularidades na utilização do adiantamento bancário que ocasionaram a
glosa, e determinou a intimação da responsável, a fim de que procedesse ao recolhimento do
valor glosado, devidamente atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias. Relatório e voto
englobados: v. TC 1.563.08-09. Declaração de voto englobada apresentada pelo Conselheiro
João Antonio: v. TC 1.563.08-09. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro
Maurício Faria: v. TC 1.563.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões
– Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015.
a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Conselheiro Revisor prolator do voto da
corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do
Regimento Interno desta Corte." 18) TC 780.08-73 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM, de Edvaldo Luiz David e de Clóvis de Barros Carvalho (Secretaria
do Governo Municipal) interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 16/12/2008 –
Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria do Governo Municipal – SGM e Edvaldo Luiz
David – Prestação de contas de adiantamento bancário – julho/2006 (R$ 20.000,00)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 3.894.07-58, 802.07-23, 27.08-79,
785.08-97, 3.988.07-08, 1.115.07-99, 3.213.07-89, 3.981.07-50, 904.07-01, 839.07-33, 1.629.08-
07, 1.624.08-93, 1.557.08-06, 783.08-61, 1.620.08-32, 6.678.04-76, 784.08-24, 033.08-71,
3.897.07-46, 3.985.07-01, 4.192.05-84, 3.995.05-01, 4.190.05-59, 573.08-19, 4.191.05-11,
770.05-77, 3.982.07-13, 3.374.05-56, 3.284.05-65, 656.05-00, 660.07-30, 575.08-44, 2.186.07-
72, 580.08-84, 3.890.07-05 e 1.563.08-09 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso,
devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora
concedida na 2.799ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator,
João Antonio – Revisor e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
conhecer dos recursos "ex officio", pois previsto no artigo 137 do Regimento Interno desta Corte,
e voluntários, por preenchidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria,
quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Revisor, consoante declaração de
voto apresentada, Maurício Faria, nos termos de seu voto proferido em separado, e Domingos
Dissei, em dar provimento parcial aos apelos, no sentido de desobrigar o servidor de repor aos
cofres públicos o valor glosado, considerando que as despesas foram destinadas ao atendimento
do interesse público, mantendo, no mais, a Decisão "a quo", por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Acordam, ainda, por maioria, pelos mesmos votos, em dar quitação ao responsável
e, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Vencido, no mérito, o
Conselheiro Edson Simões – Relator, que negou provimento aos recursos, em razão de não terem
sido trazidos elementos aptos a afastar as irregularidades na utilização do adiantamento bancário
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que ocasionaram a glosa, e determinou a intimação do responsável, a fim de que procedesse ao
recolhimento do valor glosado, devidamente atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias. Relatório e
voto englobados: v. TC 1.563.08-09. Declaração de voto englobada apresentada pelo
Conselheiro João Antonio: v. TC 1.563.08-09. Voto em separado englobado proferido pelo
Conselheiro Maurício Faria: v. TC 1.563.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros
Edson Simões – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio
de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Conselheiro Revisor prolator do
voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136
do Regimento Interno desta Corte." 19) TC 3.981.07-50 – Recursos "ex officio", da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Sandra Aparecida Meccatti Leite interpostos
contra a R. Decisão de Juízo Singular de 12/8/2008 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales –
Subprefeitura Capela do Socorro – SP-CS e Sandra Aparecida Meccatti Leite – Prestação de
contas de adiantamento bancário – junho/2005 (R$ 2.500,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente com os TCs 3.894.07-58, 802.07-23, 027.08-79, 0785.08-97, 3.988.07-08,
1.115.07-99, 3.213.07-89, 780.08-73, 904.07-01, 839.07-33, 1.629.08-07, 1.624.08-93, 1.557.08-
06, 783.08-61, 1.620.08-32, 6.678.04-76, 784.08-24, 033.08-71, 3.897.07-46, 3.985.07-01,
4.192.05-84, 3.995.05-01, 4.190.05-59, 573.08-19, 4.191.05-11, 770.05-77, 3.982.07-13,
3.374.05-56, 3.284.05-65, 656.05-00, 660.07-30, 575.08-44, 2.186.07-72, 580.08-84, 3.890.07-
05 e 1.563.08-09 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão
pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.799ª S.O., ocasião em
que votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor e Maurício Faria.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", pois
previsto no artigo 137 do Regimento Interno desta Corte, e voluntários, por preenchidos os
requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos
Conselheiros João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, Maurício Faria,
nos termos de seu voto proferido em separado, e Domingos Dissei, em dar provimento parcial
aos apelos, no sentido de desobrigar a servidora de repor aos cofres públicos o valor glosado,
considerando que as despesas foram destinadas ao atendimento do interesse público, mantendo,
no mais, a Decisão "a quo", por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, ainda, por
maioria, pelos mesmos votos, em dar quitação à responsável e, após o cumprimento das
formalidades legais, o arquivamento dos autos. Vencido, no mérito, o Conselheiro Edson Simões
– Relator, que negou provimento aos recursos, em razão de não terem sido trazidos elementos
aptos a afastar as irregularidades na utilização do adiantamento bancário que ocasionaram a
glosa, e determinou a intimação da responsável, a fim de que procedesse ao recolhimento do
valor glosado, devidamente atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias. Relatório e voto
englobados: v. TC 1.563.08-09. Declaração de voto englobada apresentada pelo Conselheiro
João Antonio: v. TC 1.563.08-09. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro
Maurício Faria: v. TC 1.563.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões
– Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015.
a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Conselheiro Revisor prolator do voto da
corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do
Regimento Interno desta Corte." 20) TC 904.07-01 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM e de Elmira Helena Pinheiro Nogueira Batista interpostos contra a R.
Decisão de Juízo Singular de 07/11/2008 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria do
Governo Municipal – SGM e Elmira Helena Pinheiro Nogueira Batista – Prestação de contas de
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adiantamento bancário – setembro/2004 (R$ 5.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente com os TCs 3.894.07-58, 802.07-23, 027.08-79, 0785.08-97, 3.988.07-08,
1.115.07-99, 3.213.07-89, 780.08-73, 3.981.07-50, 839.07-33, 1.629.08-07, 1.624.08-93,
1.557.08-06, 783.08-61, 1.620.08-32, 6.678.04-76, 784.08-24, 033.08-71, 3.897.07-46, 3.985.07-
01, 4.192.05-84, 3.995.05-01, 4.190.05-59, 573.08-19, 4.191.05-11, 770.05-77, 3.982.07-13,
3.374.05-56, 3.284.05-65, 656.05-00, 660.07-30, 575.08-44, 2.186.07-72, 580.08-84, 3.890.07-
05 e 1.563.08-09 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão
pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.799ª S.O., ocasião em
que votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor e Maurício Faria.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", pois
previsto no artigo 137 do Regimento Interno desta Corte, e voluntários, por preenchidos os
requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos
Conselheiros João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, Maurício Faria,
nos termos de seu voto proferido em separado, e Domingos Dissei, em dar provimento parcial
aos apelos, no sentido de desobrigar a servidora de repor aos cofres públicos o valor glosado,
considerando que as despesas foram destinadas ao atendimento do interesse público, mantendo,
no mais, a Decisão "a quo", por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, ainda, por
maioria, pelos mesmos votos, em dar quitação à responsável e, após o cumprimento das
formalidades legais, o arquivamento dos autos. Vencido, no mérito, o Conselheiro Edson Simões
– Relator, que negou provimento aos recursos, em razão de não terem sido trazidos elementos
aptos a afastar as irregularidades na utilização do adiantamento bancário que ocasionaram a
glosa, e determinou a intimação da responsável, a fim de que procedesse ao recolhimento do
valor glosado, devidamente atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias. Relatório e voto
englobados: v. TC 1.563.08-09. Declaração de voto englobada apresentada pelo Conselheiro
João Antonio: v. TC 1.563.08-09. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro
Maurício Faria: v. TC 1.563.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões
– Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015.
a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Conselheiro Revisor prolator do voto da
corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do
Regimento Interno desta Corte." 21) TC 839.07-33 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM e de José Benedito de Freitas interpostos contra a R. Decisão de Juízo
Singular de 7/11/2008 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla e José Benedito de Freitas – Prestação de contas de
adiantamento bancário – maio/2005 (R$ 2.098,70) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente com os TCs 3.894.07-58, 802.07-23, 027.08-79, 785.08-97, 3.988.07-08,
1.115.07-99, 3.213.07-89, 780.08-73, 3.981.07-50, 904.07-01, 1.629.08-07, 1.624.08-93,
1.557.08-06, 783.08-61, 1.620.08-32, 6.678.04-76, 784.08-24, 033.08-71, 3.897.07-46, 3.985.07-
01, 4.192.05-84, 3.995.05-01, 4.190.05-59, 573.08-19, 4.191.05-11, 770.05-77, 3.982.07-13,
3.374.05-56, 3.284.05-65, 656.05-00, 660.07-30, 575.08-44, 2.186.07-72, 580.08-84, 3.890.07-
05 e 1.563.08-09 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão
pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.799ª S.O., ocasião em
que votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor e Maurício Faria.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", pois
previsto no artigo 137 do Regimento Interno desta Corte, e voluntários, por preenchidos os
requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
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Conselheiros João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, Maurício Faria,
nos termos de seu voto proferido em separado, e Domingos Dissei, em dar provimento parcial
aos apelos, no sentido de desobrigar o servidor de repor aos cofres públicos o valor glosado,
considerando que as despesas foram destinadas ao atendimento do interesse público, mantendo,
no mais, a Decisão "a quo", por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, ainda, por
maioria, pelos mesmos votos, em dar quitação ao responsável e, após o cumprimento das
formalidades legais, o arquivamento dos autos. Vencido, no mérito, o Conselheiro Edson Simões
– Relator, que negou provimento aos recursos, em razão de não terem sido trazidos elementos
aptos a afastar as irregularidades na utilização do adiantamento bancário que ocasionaram a
glosa, e determinou a intimação do responsável, a fim de que procedesse ao recolhimento do
valor glosado, devidamente atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias. Relatório e voto
englobados: v. TC 1.563.08-09. Declaração de voto englobada apresentada pelo Conselheiro
João Antonio: v. TC 1.563.08-09. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro
Maurício Faria: v. TC 1.563.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões
– Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015.
a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Conselheiro Revisor prolator do voto da
corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do
Regimento Interno desta Corte." 22) TC 1.629.08-07 – Recursos "ex officio", da Procuradoria
da Fazenda Municipal – PFM e de Ana Maria Ottoni Sakai interpostos contra a R. Decisão de
Juízo Singular de 01/7/2009 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de
Educação – SME e Ana Maria Ottoni Sakai – Prestação de contas de adiantamento bancário –
fevereiro/2006 (R$ 8.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs
3.894.07-58, 802.07-23, 027.08-79, 785.08-97, 3.988.07-08, 1.115.07-99, 3.213.07-89, 780.08-
73, 3.981.07-50, 904.07-01, 839.07-33, 1.624.08-93, 1.557.08-06, 783.08-61, 1.620.08-32,
6.678.04-76, 784.08-24, 033.08-71, 3.897.07-46, 3.985.07-01, 4.192.05-84, 3.995.05-01,
4.190.05-59, 573.08-19, 4.191.05-11, 770.05-77, 3.982.07-13, 3.374.05-56, 3.284.05-65, 656.05-
00, 660.07-30, 575.08-44, 2.186.07-72, 580.08-84, 3.890.07-05 e 1.563.08-09 e discutidos estes
autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei,
após vista que lhe fora concedida na 2.799ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Edson
Simões – Relator, João Antonio – Revisor e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", pois previsto no artigo 137 do
Regimento Interno desta Corte, e voluntários, por preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros João Antonio –
Revisor, consoante declaração de voto apresentada, Maurício Faria, nos termos de seu voto
proferido em separado, e Domingos Dissei, em dar provimento parcial aos apelos, no sentido de
desobrigar a servidora de repor aos cofres públicos o valor glosado, considerando que as
despesas foram destinadas ao atendimento do interesse público, mantendo, no mais, a Decisão "a
quo", por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, ainda, por maioria, pelos mesmos
votos, em dar quitação à responsável e, após o cumprimento das formalidades legais, o
arquivamento dos autos. Vencido, no mérito, o Conselheiro Edson Simões – Relator, que negou
provimento aos recursos, em razão de não terem sido trazidos elementos aptos a afastar as
irregularidades na utilização do adiantamento bancário que ocasionaram a glosa, e determinou a
intimação da responsável, a fim de que procedesse ao recolhimento do valor glosado,
devidamente atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias. Relatório e voto englobados: v. TC
1.563.08-09. Declaração de voto englobada apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v.
TC 1.563.08-09. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v.
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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TC 1.563.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Relator, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de
Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) João Antonio – Conselheiro Revisor prolator do voto da corrente vencedora,
designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta
Corte." 23) TC 1.624.08-93 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal –
PFM e de Soraia Calderon Fiorotti interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de
22/1/2009 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e
Recreação – Seme e Soraia Calderon Fiorotti – Prestação de contas de adiantamento bancário –
outubro/2005 (R$ 500,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs
3.894.07-58, 802.07-23, 027.08-79, 785.08-97, 3.988.07-08, 1.115.07-99, 3.213.07-89, 780.08-
73, 3.981.07-50, 904.07-01, 839.07-33, 1.629.08-07, 1.557.08-06, 783.08-61, 1.620.08-32,
6.678.04-76, 784.08-24, 033.08-71, 3.897.07-46, 3.985.07-01, 4.192.05-84, 3.995.05-01,
4.190.05-59, 573.08-19, 4.191.05-11, 770.05-77, 3.982.07-13, 3.374.05-56, 3.284.05-65, 656.05-
00, 660.07-30, 575.08-44, 2.186.07-72, 580.08-84, 3.890.07-05 e 1.563.08-09 e discutidos estes
autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei,
após vista que lhe fora concedida na 2.799ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Edson
Simões – Relator, João Antonio – Revisor e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", pois previsto no artigo 137 do
Regimento Interno desta Corte, e voluntários, por preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros João Antonio –
Revisor, consoante declaração de voto apresentada, Maurício Faria, nos termos de seu voto
proferido em separado, e Domingos Dissei, em dar provimento parcial aos apelos, no sentido de
desobrigar a servidora de repor aos cofres públicos o valor glosado, considerando que as
despesas foram destinadas ao atendimento do interesse público, mantendo, no mais, a Decisão "a
quo", por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, ainda, por maioria, pelos mesmos
votos, em dar quitação à responsável e, após o cumprimento das formalidades legais, o
arquivamento dos autos. Vencido, no mérito, o Conselheiro Edson Simões – Relator, que negou
provimento aos recursos, em razão de não terem sido trazidos elementos aptos a afastar as
irregularidades na utilização do adiantamento bancário que ocasionaram a glosa, e determinou a
intimação da responsável, a fim de que procedesse ao recolhimento do valor glosado,
devidamente atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias. Relatório e voto englobados: v. TC
1.563.08-09. Declaração de voto englobada apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v.
TC 1.563.08-09. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v.
TC 1.563.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Relator, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de
Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) João Antonio – Conselheiro Revisor prolator do voto da corrente vencedora,
designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta
Corte." 24) TC 1.557.08-06 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal –
PFM, de Silvana Trindade Xavier e de José Silva de Oliveira interpostos contra a R. Decisão de
Juízo Singular de 2/10/2009 – Julgador Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Câmara Municipal
de São Paulo – CMSP e José Silva de Oliveira – Prestação de contas de adiantamento bancário –
abril/2006 (R$ 10.500,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs
3.894.07-58, 0.802.07-23, 27.08-79, 785.08-97, 3.988.07-08, 1.115.07-99, 3.213.07-89, 780.08-
73, 3.981.07-50, 904.07-01, 839.07-33, 1.629.08-07, 1.624.08-93, 783.08-61, 1.620.08-32,
6.678.04-76, 784.08-24, 033.08-71, 3.897.07-46, 3.985.07-01, 4.192.05-84, 3.995.05-01,
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4.190.05-59, 573.08-19, 4.191.05-11, 770.05-77, 3.982.07-13, 3.374.05-56, 3.284.05-65, 656.05-
00, 660.07-30, 575.08-44, 2.186.07-72, 580.08-84, 3.890.07-05 e 1.563.08-09 e discutidos estes
autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei,
após vista que lhe fora concedida na 2.799ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Edson
Simões – Relator, João Antonio – Revisor e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", pois previsto no artigo 137 do
Regimento Interno desta Corte, e voluntários, por preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros João Antonio –
Revisor, consoante declaração de voto apresentada, Maurício Faria, nos termos de seu voto
proferido em separado, e Domingos Dissei, em dar provimento parcial aos apelos, no sentido de
desobrigar o servidor de repor aos cofres públicos o valor glosado, considerando que as despesas
foram destinadas ao atendimento do interesse público. Acordam, ainda, por maioria, pelos
mesmos votos, em dar quitação ao responsável. Vencido, no mérito, o Conselheiro Edson
Simões – Relator, que negou provimento aos recursos, em razão de não terem sido trazidos
elementos aptos a afastar as irregularidades na utilização do adiantamento bancário que
ocasionaram a glosa, e determinou a intimação do responsável, a fim de que procedesse ao
recolhimento do valor glosado, devidamente atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias. Acordam,
também, por maioria, ainda quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões –
Relator, João Antonio – Revisor e Domingos Dissei, em manter a irregularidade da Decisão "a
quo", por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencido, neste particular, o Conselheiro
Maurício Faria que deu provimento integral aos apelos para declarar a regularidade da prestação
de contas em exame. Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei, após o cumprimento das formalidades legais, em
determinar o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.563.08-09.
Declaração de voto englobada apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v. TC 1.563.08-
09. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC
1.563.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Relator, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de
Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) João Antonio – Conselheiro Revisor prolator do voto da corrente vencedora,
designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta
Corte." 25) TC 783.08-61 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal –
PFM, de Evaldo Luiz David e da Secretaria do Governo Municipal – SGM interpostos contra a
R. Decisão de Juízo Singular de 16/12/2008 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria
do Governo Municipal – SGM e Evaldo Luiz David – Prestação de contas de adiantamento
bancário – junho/2006 (R$ 20.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os
TCs 3.894.07-58, 802.07-23, 027.08-79, 785.08-97, 3.988.07-08, 1.115.07-99, 3.213.07-89,
780.08-73, 3.981.07-50, 904.07-01, 839.07-33, 1.629.08-07, 1.624.08-93, 1.557.08-06, 1.620.08-
32, 6.678.04-76, 784.08-24, 033.08-71, 3.897.07-46, 3.985.07-01, 4.192.05-84, 3.995.05-01,
4.190.05-59, 573.08-19, 4.191.05-11, 770.05-77, 3.982.07-13, 3.374.05-56, 3.284.05-65, 656.05-
00, 660.07-30, 575.08-44, 2.186.07-72, 580.08-84, 3.890.07-05 e 1.563.08-09 e discutidos estes
autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei,
após vista que lhe fora concedida na 2.799ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Edson
Simões – Relator, João Antonio – Revisor e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", pois previsto no artigo 137 do
Regimento Interno desta Corte, e voluntários, por preenchidos os requisitos de admissibilidade.
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MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros João Antonio –
Revisor, consoante declaração de voto apresentada, Maurício Faria, nos termos de seu voto
proferido em separado, e Domingos Dissei, em dar provimento parcial aos apelos, no sentido de
desobrigar o servidor de repor aos cofres públicos o valor glosado, considerando que as despesas
foram destinadas ao atendimento do interesse público, mantendo, no mais, a Decisão "a quo", por
seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, ainda, por maioria, pelos mesmos votos, em dar
quitação ao responsável e, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos
autos. Vencido, no mérito, o Conselheiro Edson Simões – Relator, que negou provimento aos
recursos, em razão de não terem sido trazidos elementos aptos a afastar as irregularidades na
utilização do adiantamento bancário que ocasionaram a glosa, e determinou a intimação do
responsável, a fim de que procedesse ao recolhimento do valor glosado, devidamente atualizado,
no prazo de 30 (trinta) dias. Relatório e voto englobados: v. TC 1.563.08-09. Declaração de
voto englobada apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v. TC 1.563.08-09. Voto em
separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 1.563.08-09.
Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Relator, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) João Antonio – Conselheiro Revisor prolator do voto da corrente vencedora,
designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta
Corte." 26) TC 1.620.08-32 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal –
PFM e de Jussara Donizete Rodrigues Godoy interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular
de 16/12/2008 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal dos Negócios
Jurídicos – SNJ e Jussara Donizete Rodrigues Godoy – Prestação de contas de adiantamento
bancário – fevereiro/2006 (R$ 2.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com
os TCs 3.894.07-58, 802.07-23, 027.08-79, 785.08-97, 3.988.07-08, 1.115.07-99, 3.213.07-89,
780.08-73, 3.981.07-50, 904.07-01, 839.07-33, 1.629.08-07, 1.624.08-93, 1.557.08-06, 783.08-
61, 6.678.04-76, 784.08-24, 033.08-71, 3.897.07-46, 3.985.07-01, 4.192.05-84, 3.995.05-01,
4.190.05-59, 573.08-19, 4.191.05-11, 770.05-77, 3.982.07-13, 3.374.05-56, 3.284.05-65, 656.05-
00, 660.07-30, 575.08-44, 2.186.07-72, 580.08-84, 3.890.07-05 e 1.563.08-09 e discutidos estes
autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei,
após vista que lhe fora concedida na 2.799ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Edson
Simões – Relator, João Antonio – Revisor e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", pois previsto no artigo 137 do
Regimento Interno desta Corte, e voluntários, por preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros João Antonio –
Revisor, consoante declaração de voto apresentada, Maurício Faria, nos termos de seu voto
proferido em separado, e Domingos Dissei, em dar provimento parcial aos apelos, no sentido de
desobrigar a servidora de repor aos cofres públicos o valor glosado, considerando que as
despesas foram destinadas ao atendimento do interesse público, mantendo, no mais, a Decisão "a
quo", por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, ainda, por maioria, pelos mesmos
votos, em dar quitação à responsável e, após o cumprimento das formalidades legais, o
arquivamento dos autos. Vencido, no mérito, o Conselheiro Edson Simões – Relator, que negou
provimento aos recursos, em razão de não terem sido trazidos elementos aptos a afastar as
irregularidades na utilização do adiantamento bancário que ocasionaram a glosa, e determinou a
intimação da responsável, a fim de que procedesse ao recolhimento do valor glosado,
devidamente atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias. Relatório e voto englobados: v. TC
1.563.08-09. Declaração de voto englobada apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v.
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
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TC 1.563.08-09. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v.
TC 1.563.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Relator, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de
Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) João Antonio – Conselheiro Revisor prolator do voto da corrente vencedora,
designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta
Corte." 27) TC 6.678.04-76 – Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo
Singular de 17/11/2006 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de
Transportes – SMT e Valdir Cardoso Neves – Prestação de contas de adiantamento bancário –
fevereiro/2004 (R$ 989,34) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs
3.894.07-58, 802.07-23, 027.08-79, 785.08-97, 3.988.07-08, 1.115.07-99, 3.213.07-89, 780.08-
73, 3.981.07-50, 904.07-01, 839.07-33, 1.629.08-07, 1.624.08-93, 1.557.08-06, 783.08-61,
1.620.08-32, 784.08-24, 033.08-71, 3.897.07-46, 3.985.07-01, 4.192.05-84, 3.995.05-01,
4.190.05-59, 573.08-19, 4.191.05-11, 770.05-77, 3.982.07-13, 3.374.05-56, 3.284.05-65, 656.05-
00, 660.07-30, 575.08-44, 2.186.07-72, 580.08-84, 3.890.07-05 e 1.563.08-09 e discutidos estes
autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei,
após vista que lhe fora concedida na 2.799ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Edson
Simões – Relator, João Antonio – Revisor e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", pois previsto no artigo 137 do Regimento
Interno desta Corte. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos
Conselheiros João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, Maurício Faria,
nos termos de seu voto proferido em separado, e Domingos Dissei, em dar provimento parcial ao
apelo, no sentido de desobrigar o servidor de repor aos cofres públicos o valor glosado,
considerando que as despesas foram destinadas ao atendimento do interesse público, mantendo,
no mais, a Decisão "a quo", por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, ainda, por
maioria, pelos mesmos votos, em dar quitação ao responsável e, após o cumprimento das
formalidades legais, o arquivamento dos autos. Vencido, no mérito, o Conselheiro Edson Simões
– Relator, que negou provimento aos recursos, em razão de não terem sido trazidos elementos
aptos a afastar as irregularidades na utilização do adiantamento bancário que ocasionaram a
glosa, e determinou a intimação do responsável, a fim de que procedesse ao recolhimento do
valor glosado, devidamente atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias. Relatório e voto
englobados: v. TC 1.563.08-09. Declaração de voto englobada apresentada pelo Conselheiro
João Antonio: v. TC 1.563.08-09. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro
Maurício Faria: v. TC 1.563.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões
– Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015.
a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Conselheiro Revisor prolator do voto da
corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do
Regimento Interno desta Corte." 28) TC 784.08-24 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM e de Evaldo Luiz David interpostos contra a R. Decisão de Juízo
Singular de 7/11/2008 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria do Governo Municipal
– SGM e Evaldo Luiz David – Prestação de contas de adiantamento bancário – maio/2006 (R$
20.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 3.894.07-58, 802.07-
23, 027.08-79, 785.08-97, 3.988.07-08, 1.115.07-99, 3.213.07-89, 780.08-73, 3.981.07-50,
904.07-01, 839.07-33, 1.629.08-07, 1.624.08-93, 1.557.08-06, 783.08-61, 1.620.08-32, 6.678.04-
76, 033.08-71, 3.897.07-46, 3.985.07-01, 4.192.05-84, 3.995.05-01, 4.190.05-59, 573.08-19,
4.191.05-11, 770.05-77, 3.982.07-13, 3.374.05-56, 3.284.05-65, 656.05-00, 660.07-30, 575.08-
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44, 2.186.07-72, 580.08-84, 3.890.07-05 e 1.563.08-09 e discutidos estes autos, ora em grau de
recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe
fora concedida na 2.799ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator,
João Antonio – Revisor e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
conhecer dos recursos "ex officio", pois previsto no artigo 137 do Regimento Interno desta
Conte, e voluntários, por preenchidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, por
maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Revisor, consoante
declaração de voto apresentada, Maurício Faria, nos termos de seu voto proferido em separado, e
Domingos Dissei, em dar provimento parcial aos apelos, no sentido de desobrigar o servidor de
repor aos cofres públicos o valor glosado, considerando que as despesas foram destinadas ao
atendimento do interesse público, mantendo, no mais, a Decisão "a quo", por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Acordam, ainda, por maioria, pelos mesmos votos, em dar quitação ao
responsável e, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Vencido,
no mérito, o Conselheiro Edson Simões – Relator, que negou provimento aos recursos, em razão
de não terem sido trazidos elementos aptos a afastar as irregularidades na utilização do
adiantamento bancário que ocasionaram a glosa, e determinou a intimação do responsável, a fim
de que procedesse ao recolhimento do valor glosado, devidamente atualizado, no prazo de 30
(trinta) dias. Relatório e voto englobados: v. TC 1.563.08-09. Declaração de voto englobada
apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v. TC 1.563.08-09. Voto em separado
englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 1.563.08-09.Participaram do
julgamento os Conselheiros Edson Simões – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio –
Conselheiro Revisor prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão,
nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 29) TC 33.08-71 –
Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R.
Decisão de Juízo Singular de 24/11/2008 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria do
Governo Municipal – SGM e Wilson Roberto Valente – Prestação de contas de adiantamento
bancário – maio/2006 (R$ 4.500,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os
TCs 3.894.07-58, 802.07-23, 27.08-79, 785.08-97, 3.988.07-08, 1.115.07-99, 3.213.07-89,
780.08-73, 3.981.07-50, 904.07-01, 839.07-33, 1.629.08-07, 1.624.08-93, 1.557.08-06, 783.08-
61, 1.620.08-32, 6.678.04-76, 784.08-24, 3.897.07-46, 3.985.07-01, 4.192.05-84, 3.995.05-01,
4.190.05-59, 573.08-19, 4.191.05-11, 770.05-77, 3.982.07-13, 3.374.05-56, 3.284.05-65, 656.05-
00, 660.07-30, 575.08-44, 2.186.07-72, 580.08-84, 3.890.07-05 e 1.563.08-09 e discutidos estes
autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei,
após vista que lhe fora concedida na 2.799ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Edson
Simões – Relator, João Antonio – Revisor e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", pois previsto no artigo 137 do
Regimento Interno desta Corte, e voluntário, por preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria,
nos termos de seu voto proferido em separado, e Domingos Dissei, considerando que o
responsável não apresentou recurso voluntário em face da r. Decisão e promoveu o recolhimento
aos cofres públicos da quantia devida, em dar por prejudicada a análise pela perda do objeto.
Vencidos, no mérito, os Conselheiros Edson Simões – Relator, que negou provimento aos
recursos, em razão de não terem sido trazidos elementos aptos a afastar a irregularidade na
utilização do adiantamento bancário que ocasionou a glosa, e João Antonio – Revisor, consoante
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declaração de voto apresentada, que deu provimento parcial aos apelos, determinando à
Municipalidade o ressarcimento dos valores pagos. Acordam, ademais, à unanimidade, em dar
quitação ao responsável. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento
das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC
1.563.08-09. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v.
TC 1.563.08-09. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v.
TC 1.563.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Relator, João
Antonio – Revisor e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto
Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora,
designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta
Corte." 30) TC 3.897.07-46 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal –
PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 12/8/2008 – Julgador Conselheiro
Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Educação – SME e Maria Josefina Moreira Miranda –
Prestação de contas de adiantamento bancário – agosto/2005 (R$ 2.500,00) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados englobadamente com os TCs 3.894.07-58, 802.07-23, 27.08-79, 785.08-97,
3.988.07-08, 1.115.07-99, 3.213.07-89, 780.08-73, 3.981.07-50, 904.07-01, 839.07-33, 1.629.08-
07, 1.624.08-93, 1.557.08-06, 783.08-61, 1.620.08-32, 6.678.04-76, 784.08-24, 33.08-71,
3.985.07-01, 4.192.05-84, 3.995.05-01, 4.190.05-59, 573.08-19, 4.191.05-11, 770.05-77,
3.982.07-13, 3.374.05-56, 3.284.05-65, 656.05-00, 660.07-30, 575.08-44, 2.186.07-72, 580.08-
84, 3.890.07-05 e 1.563.08-09 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na
presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.799ª
S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor
e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex
officio", pois previsto no artigo 137 do Regimento Interno desta Corte, e voluntário, por
preenchidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito,
pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria, nos termos de seu voto proferido em separado, e
Domingos Dissei, considerando que a responsável não apresentou recurso voluntário em face da
r. Decisão e promoveu o recolhimento aos cofres públicos da quantia devida, em dar por
prejudicada a análise pela perda do objeto. Vencidos, no mérito, os Conselheiros Edson Simões –
Relator, que negou provimento aos recursos, em razão de não terem sido trazidos elementos
aptos a afastar a irregularidade na utilização do adiantamento bancário que ocasionou a glosa, e
João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, que deu provimento parcial
aos apelos, determinando à Municipalidade o ressarcimento dos valores pagos. Acordam,
ademais, à unanimidade, em dar quitação à responsável. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório e
voto englobados: v. TC 1.563.08-09. Declaração de voto englobado apresentada pelo
Conselheiro João Antonio: v. TC 1.563.08-09. Voto em separado englobado proferido pelo
Conselheiro Maurício Faria: v. TC 1.563.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros
Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6
de maio de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Conselheiro prolator do
voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136
do Regimento Interno desta Corte." 31) TC 3.985.07-01 – Recursos "ex officio" e da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de
12/8/2008 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura M'Boi Mirim – SP-MBOI e
Marina Ferraz de Arruda Monteiro Gomes – Prestação de contas de adiantamento bancário –
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novembro/2005 (R$ 8.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs
3.894.07-58, 802.07-23, 27.08-79, 785.08-97, 3.988.07-08, 1.115.07-99, 3.213.07-89, 780.08-73,
3.981.07-50, 904.07-01, 839.07-33, 1.629.08-07, 1.624.08-93, 1.557.08-06, 783.08-61, 1.620.08-
32, 6.678.04-76, 784.08-24, 33.08-71, 3.897.07-46, 4.192.05-84, 3.995.05-01, 4.190.05-59,
573.08-19, 4.191.05-11, 770.05-77, 3.982.07-13, 3.374.05-56, 3.284.05-65, 656.05-00, 660.07-
30, 575.08-44, 2.186.07-72, 580.08-84, 3.890.07-05 e 1.563.08-09 e discutidos estes autos, ora
em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista
que lhe fora concedida na 2.799ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Edson Simões –
Relator, João Antonio – Revisor e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", pois previsto no artigo 137 do Regimento Interno
desta Corte, e voluntário, por preenchidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais,
por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria, nos termos de seu
voto proferido em separado, e Domingos Dissei, considerando que a responsável não apresentou
recurso voluntário em face da r. Decisão e promoveu o recolhimento aos cofres públicos da
quantia devida, em dar por prejudicada a análise pela perda do objeto. Vencidos, no mérito, os
Conselheiros Edson Simões – Relator, que negou provimento aos recursos, em razão de não
terem sido trazidos elementos aptos a afastar a irregularidade na utilização do adiantamento
bancário que ocasionou a glosa, e João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto
apresentada, que deu provimento parcial aos apelos, determinando à Municipalidade o
ressarcimento dos valores pagos. Acordam, ademais, à unanimidade, em dar quitação à
responsável. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento das
formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.563.08-09.
Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v. TC 1.563.08-
09. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC
1.563.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio
– Revisor e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de
Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) Maurício Faria – Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado
para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 32)
TC 4.192.05-84 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM
interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 18/5/2007 – Julgador Conselheiro Maurício
Faria – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e Cláudia Maria Ribeiro Mussi Botelho –
Prestação de contas de adiantamento bancário – agosto/2003 (R$ 3.000,00) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados englobadamente com os TCs 3.894.07-58, 802.07-23, 27.08-79, 785.08-97,
3.988.07-08, 1.115.07-99, 3.213.07-89, 780.08-73, 3.981.07-50, 904.07-01, 839.07-33, 1.629.08-
07, 1.624.08-93, 1.557.08-06, 783.08-61, 1.620.08-32, 6.678.04-76, 784.08-24, 33.08-71,
3.897.07-46, 3.985.07-01, 3.995.05-01, 4.190.05-59, 573.08-19, 4.191.05-11, 770.05-77,
3.982.07-13, 3.374.05-56, 3.284.05-65, 656.05-00, 660.07-30, 575.08-44, 2.186.07-72, 580.08-
84, 3.890.07-05 e 1.563.08-09 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na
presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.799ª
S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor
e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex
officio", pois previsto no artigo 137 do Regimento Interno desta Corte, e voluntário, por
preenchidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito,
pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria, nos termos de seu voto proferido em separado, e
Domingos Dissei, considerando que a responsável não apresentou recurso voluntário em face da
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
94
r. Decisão e promoveu o recolhimento aos cofres públicos da quantia devida, em dar por
prejudicada a análise pela perda do objeto. Vencidos, no mérito, os Conselheiros Edson Simões –
Relator, que negou provimento aos recursos, em razão de não terem sido trazidos elementos
aptos a afastar a irregularidade na utilização do adiantamento bancário que ocasionou a glosa, e
João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, que deu provimento parcial
aos apelos, determinando à Municipalidade o ressarcimento dos valores pagos. Acordam,
ademais, à unanimidade, em dar quitação à responsável. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório e
voto englobados: v. TC 1.563.08-09. Declaração de voto englobado apresentada pelo
Conselheiro João Antonio: v. TC 1.563.08-09. Voto em separado englobado proferido pelo
Conselheiro Maurício Faria: v. TC 1.563.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros
Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6
de maio de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Conselheiro prolator do
voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136
do Regimento Interno desta Corte." 33) TC 3.995.05-01 – Recursos "ex officio" e da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de
15/10/2007 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares
de Saúde – AMSAS e Welma Maria Mohallen – Prestação de contas de adiantamento bancário –
abril/2005 (R$ 7.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs
3.894.07-58, 802.07-23, 27.08-79, 785.08-97, 3.988.07-08, 1.115.07-99, 3.213.07-89, 780.08-73,
3.981.07-50, 904.07-01, 839.07-33, 1.629.08-07, 1.624.08-93, 1.557.08-06, 783.08-61, 1.620.08-
32, 6.678.04-76, 784.08-24, 33.08-71, 3.897.07-46, 3.985.07-01, 4.192.05-84, 4.190.05-59,
573.08-19, 4.191.05-11, 770.05-77, 3.982.07-13, 3.374.05-56, 3.284.05-65, 656.05-00, 660.07-
30, 575.08-44, 2.186.07-72, 580.08-84, 3.890.07-05 e 1.563.08-09 e discutidos estes autos, ora
em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista
que lhe fora concedida na 2.799ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Edson Simões –
Relator, João Antonio – Revisor e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", pois previsto no artigo 137 do Regimento Interno
desta Corte, e voluntário, por preenchidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais,
por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria, nos termos de seu
voto proferido em separado, e Domingos Dissei, considerando que a responsável não apresentou
recurso voluntário em face da r. Decisão e promoveu o recolhimento aos cofres públicos da
quantia devida, em dar por prejudicada a análise pela perda do objeto. Vencidos, no mérito, os
Conselheiros Edson Simões – Relator, que negou provimento aos recursos, em razão de não
terem sido trazidos elementos aptos a afastar a irregularidade na utilização do adiantamento
bancário que ocasionou a glosa, e João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto
apresentada, que deu provimento parcial aos apelos, determinando à Municipalidade o
ressarcimento dos valores pagos. Acordam, ademais, à unanimidade, em dar quitação à
responsável. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento das
formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.563.08-09.
Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v. TC 1.563.08-
09. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC
1.563.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio
– Revisor e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de
Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) Maurício Faria – Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
95
para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 34)
TC 4.190.05-59 – Recurso "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM
interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 18/5/2007 – Julgador Conselheiro Maurício
Faria – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e Cláudia Maria Ribeiro Mussi Botelho –
Prestação de contas de adiantamento bancário – outubro/2003 (R$ 2.500,00) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados englobadamente com os TCs 3.894.07-58, 802.07-23, 27.08-79, 785.08-97,
3.988.07-08, 1.115.07-99, 3.213.07-89, 780.08-73, 3.981.07-50, 904.07-01, 839.07-33, 1.629.08-
07, 1.624.08-93, 1.557.08-06, 783.08-61, 1.620.08-32, 6.678.04-76, 784.08-24, 33.08-71,
3.897.07-46, 3.985.07-01, 4.192.05-84, 3.995.05-01, 573.08-19, 4.191.05-11, 770.05-77,
3.982.07-13, 3.374.05-56, 3.284.05-65, 656.05-00, 660.07-30, 575.08-44, 2.186.07-72, 580.08-
84, 3.890.07-05 e 1.563.08-09 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na
presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.799ª
S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor
e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex
officio", pois previsto no artigo 137 do Regimento Interno desta Corte, e voluntário, por
preenchidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito,
pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria, nos termos de seu voto proferido em separado, e
Domingos Dissei, considerando que a responsável não apresentou recurso voluntário em face da
r. Decisão e promoveu o recolhimento aos cofres públicos da quantia devida, em dar por
prejudicada a análise pela perda do objeto. Vencidos, no mérito, os Conselheiros Edson Simões –
Relator, que negou provimento aos recursos, em razão de não terem sido trazidos elementos
aptos a afastar a irregularidade na utilização do adiantamento bancário que ocasionou a glosa, e
João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, que deu provimento parcial
aos apelos, determinando à Municipalidade o ressarcimento dos valores pagos. Acordam,
ademais, à unanimidade, em dar quitação à responsável. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório e
voto englobados: v. TC 1.563.08-09. Declaração de voto englobado apresentada pelo
Conselheiro João Antonio: v. TC 1.563.08-09. Voto em separado englobado proferido pelo
Conselheiro Maurício Faria: v. TC 1.563.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros
Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6
de maio de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Conselheiro prolator do
voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136
do Regimento Interno desta Corte." 35) TC 573.08-19 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria
da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 12/8/2008 –
Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura Sé – SP-SE e Márcia Barros Ajaj –
Prestação de contas de adiantamento bancário – junho/2003 (R$ 4.000,00) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados englobadamente com os TCs 3.894.07-58, 802.07-23, 27.08-79, 785.08-97,
3.988.07-08, 1.115.07-99, 3.213.07-89, 780.08-73, 3.981.07-50, 904.07-01, 839.07-33, 1.629.08-
07, 1.624.08-93, 1.557.08-06, 783.08-61, 1.620.08-32, 6.678.04-76, 784.08-24, 33.08-71,
3.897.07-46, 3.985.07-01, 4.192.05-84, 3.995.05-01, 4.190.05-59, 4.191.05-11, 770.05-77,
3.982.07-13, 3.374.05-56, 3.284.05-65, 656.05-00, 660.07-30, 575.08-44, 2.186.07-72, 580.08-
84, 3.890.07-05 e 1.563.08-09 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na
presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.799ª
S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor
e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex
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officio", pois previsto no artigo 137 do Regimento Interno desta Corte, e voluntário, por
preenchidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito,
pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria, nos termos de seu voto proferido em separado, e
Domingos Dissei, considerando que a responsável não apresentou recurso voluntário em face da
r. Decisão e promoveu o recolhimento aos cofres públicos da quantia devida, em dar por
prejudicada a análise pela perda do objeto. Vencidos, no mérito, os Conselheiros Edson Simões –
Relator, que negou provimento aos recursos, em razão de não terem sido trazidos elementos
aptos a afastar a irregularidade na utilização do adiantamento bancário que ocasionou a glosa, e
João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, que deu provimento parcial
aos apelos, determinando à Municipalidade o ressarcimento dos valores pagos. Acordam,
ademais, à unanimidade, em dar quitação à responsável. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório e
voto englobados: v. TC 1.563.08-09. Declaração de voto englobado apresentada pelo
Conselheiro João Antonio: v. TC 1.563.08-09. Voto em separado englobado proferido pelo
Conselheiro Maurício Faria: v. TC 1.563.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros
Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6
de maio de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Conselheiro prolator do
voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136
do Regimento Interno desta Corte." 36) TC 4.191.05-11 – Recursos "ex officio" e da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de
18/5/07 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Autarquia Hospitalar Municipal Regional do
Jabaquara e Cláudia Maria Ribeiro Mussi Botelho – Prestação de contas de adiantamento
bancário – setembro/2003 (R$ 1.500,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com
os TCs 3.894.07-58, 802.07-23, 27.08-79, 785.08-97, 3.988.07-08, 1.115.07-99, 3.213.07-89,
780.08-73, 3.981.07-50, 904.07-01, 839.07-33, 1.629.08-07, 1.624.08-93, 1.557.08-06, 783.08-
61, 1.620.08-32, 6.678.04-76, 784.08-24, 33.08-71, 3.897.07-46, 3.985.07-01, 4.192.05-84,
3.995.05-01, 4.190.05-59, 573.08-19, 770.05-77, 3.982.07-13, 3.374.05-56, 3.284.05-65, 656.05-
00, 660.07-30, 575.08-44, 2.186.07-72, 580.08-84, 3.890.07-05 e 1.563.08-09 e discutidos estes
autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei,
após vista que lhe fora concedida na 2.799ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Edson
Simões – Relator, João Antonio – Revisor e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", pois previsto no artigo 137 do
Regimento Interno desta Corte, e voluntário, por preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria,
nos termos de seu voto proferido em separado, e Domingos Dissei, considerando que a
responsável não apresentou recurso voluntário em face da r. Decisão e promoveu o recolhimento
aos cofres públicos da quantia devida, em dar por prejudicada a análise pela perda do objeto.
Vencidos, no mérito, os Conselheiros Edson Simões – Relator, que negou provimento aos
recursos, em razão de não terem sido trazidos elementos aptos a afastar a irregularidade na
utilização do adiantamento bancário que ocasionou a glosa, e João Antonio – Revisor, consoante
declaração de voto apresentada, que deu provimento parcial aos apelos, determinando à
Municipalidade o ressarcimento dos valores pagos. Acordam, ademais, à unanimidade, em dar
quitação à responsável. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento das
formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.563.08-09.
Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v. TC 1.563.08-
09. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC
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1.563.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio
– Revisor e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de
Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) Maurício Faria – Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado
para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 37)
TC 770.05-77 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM
interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 24/11/2008 – Julgador Conselheiro
Maurício Faria – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e Castálide Benetom de Campos Lopes
– Prestação de contas de adiantamento bancário – junho/2004 (R$ 3.000,00) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados englobadamente com os TCs 3.894.07-58, 802.07-23, 27.08-79, 785.08-97,
3.988.07-08, 1.115.07-99, 3.213.07-89, 780.08-73, 3.981.07-50, 904.07-01, 839.07-33, 1.629.08-
07, 1.624.08-93, 1.557.08-06, 783.08-61, 1.620.08-32, 6.678.04-76, 784.08-24, 33.08-71,
3.897.07-46, 3.985.07-01, 4.192.05-84, 3.995.05-01, 4.190.05-59, 573.08-19, 4.191.05-11,
3.982.07-13, 3.374.05-56, 3.284.05-65, 656.05-00, 660.07-30, 575.08-44, 2.186.07-72, 580.08-
84, 3.890.07-05 e 1.563.08-09 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na
presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.799ª
S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor
e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex
officio", pois previsto no artigo 137 do Regimento Interno desta Corte, e voluntário, por
preenchidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito,
pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria, nos termos de seu voto proferido em separado, e
Domingos Dissei, considerando que a responsável não apresentou recurso voluntário em face da
r. Decisão e promoveu o recolhimento aos cofres públicos da quantia devida, em dar por
prejudicada a análise pela perda do objeto. Vencidos, no mérito, os Conselheiros Edson Simões –
Relator, que negou provimento aos recursos, em razão de não terem sido trazidos elementos
aptos a afastar a irregularidade na utilização do adiantamento bancário que ocasionou a glosa, e
João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, que deu provimento parcial
aos apelos, determinando à Municipalidade o ressarcimento dos valores pagos. Acordam,
ademais, à unanimidade, em dar quitação à responsável. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório e
voto englobados: v. TC 1.563.08-09. Declaração de voto englobado apresentada pelo
Conselheiro João Antonio: v. TC 1.563.08-09. Voto em separado englobado proferido pelo
Conselheiro Maurício Faria: v. TC 1.563.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros
Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6
de maio de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Conselheiro prolator do
voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136
do Regimento Interno desta Corte." 38) TC 3.982.07-13 – Recursos "ex officio" e da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de
8/7/2009 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Subprefeitura Freguesia/Brasilândia – SP-
FO/BR e Carlos Alberto de Andrade Cuzner – Prestação de contas de adiantamento bancário –
novembro/2005 (R$ 4.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs
3.894.07-58, 802.07-23, 27.08-79, 785.08-97, 3.988.07-08, 1.115.07-99, 3.213.07-89, 780.08-73,
3.981.07-50, 904.07-01, 839.07-33, 1.629.08-07, 1.624.08-93, 1.557.08-06, 783.08-61, 1.620.08-
32, 6.678.04-76, 784.08-24, 33.08-71, 3.897.07-46, 3.985.07-01, 4.192.05-84, 3.995.05-01,
4.190.05-59, 573.08-19, 4.191.05-11, 770.05-77, 3.374.05-56, 3.284.05-65, 656.05-00, 660.07-
30, 575.08-44, 2.186.07-72, 580.08-84, 3.890.07-05 e 1.563.08-09 e discutidos estes autos, ora
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em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista
que lhe fora concedida na 2.799ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Edson Simões –
Relator, João Antonio – Revisor e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", pois previsto no artigo 137 do Regimento Interno
desta Corte, e voluntário, por preenchidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais,
por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria, nos termos de seu
voto proferido em separado, e Domingos Dissei, considerando que o responsável não apresentou
recurso voluntário em face da r. Decisão e promoveu o recolhimento aos cofres públicos da
quantia devida, em dar por prejudicada a análise pela perda do objeto. Vencidos, no mérito, os
Conselheiros Edson Simões – Relator, que negou provimento aos recursos, em razão de não
terem sido trazidos elementos aptos a afastar a irregularidade na utilização do adiantamento
bancário que ocasionou a glosa, e João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto
apresentada, que deu provimento parcial aos apelos, determinando à Municipalidade o
ressarcimento dos valores pagos. Acordam, ademais, à unanimidade, em dar quitação ao
responsável. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento das
formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.563.08-09.
Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v. TC 1.563.08-
09. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC
1.563.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio
– Revisor e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de
Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) Maurício Faria – Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado
para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 39)
TC 3.374.05-56 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM
interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 17/4/2007 – Julgador Conselheiro Maurício
Faria – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e Osmar Mercadante – Prestação de contas de
adiantamento bancário – junho/2005 (R$ 2.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente com os TCs 3.894.07-58, 802.07-23, 27.08-79, 785.08-97, 3.988.07-08,
1.115.07-99, 3.213.07-89, 780.08-73, 3.981.07-50, 904.07-01, 839.07-33, 1.629.08-07, 1.624.08-
93, 1.557.08-06, 783.08-61, 1.620.08-32, 6.678.04-76, 784.08-24, 33.08-71, 3.897.07-46,
3.985.07-01, 4.192.05-84, 3.995.05-01, 4.190.05-59, 573.08-19, 4.191.05-11, 3.982.07-13,
770.05-77, 3.284.05-65, 656.05-00, 660.07-30, 575.08-44, 2.186.07-72, 580.08-84, 3.890.07-05
e 1.563.08-09 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão
pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.799ª S.O., ocasião em
que votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor e Maurício Faria.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", pois
previsto no artigo 137 do Regimento Interno desta Corte, e voluntário, por preenchidos os
requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos
Conselheiros Maurício Faria, nos termos de seu voto proferido em separado, e Domingos Dissei,
considerando que o responsável não apresentou recurso voluntário em face da r. Decisão e
promoveu o recolhimento aos cofres públicos da quantia devida, em dar por prejudicada a análise
pela perda do objeto. Vencidos, no mérito, os Conselheiros Edson Simões – Relator, que negou
provimento aos recursos, em razão de não terem sido trazidos elementos aptos a afastar a
irregularidade na utilização do adiantamento bancário que ocasionou a glosa, e João Antonio –
Revisor, consoante declaração de voto apresentada, que deu provimento parcial aos apelos,
determinando à Municipalidade o ressarcimento dos valores pagos. Acordam, ademais, à
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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unanimidade, em dar quitação ao responsável. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar,
após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório e voto
englobados: v. TC 1.563.08-09. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro
João Antonio: v. TC 1.563.08-09. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro
Maurício Faria: v. TC 1.563.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões
– Relator, João Antonio – Revisor e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015.
a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Conselheiro prolator do voto da corrente
vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento
Interno desta Corte." 40) TC 3.284.05-65 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 21/5/2007 – Julgador
Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Celso Deliberato –
Prestação de contas de adiantamento bancário – novembro/2001 (R$ 16.000,00) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados englobadamente com os TCs 3.894.07-58, 802.07-23, 27.08-79, 785.08-97,
3.988.07-08, 1.115.07-99, 3.213.07-89, 780.08-73, 3.981.07-50, 904.07-01, 839.07-33, 1.629.08-
07, 1.624.08-93, 1.557.08-06, 783.08-61, 1.620.08-32, 6.678.04-76, 784.08-24, 33.08-71,
3.897.07-46, 3.985.07-01, 4.192.05-84, 3.995.05-01, 4.190.05-59, 573.08-19, 4.191.05-11,
770.05-77, 3.982.07-13, 3.374.05-65, 656.05-00, 660.07-30, 575.08-44, 2.186.07-72, 580.08-84,
3.890.07-05 e 1.563.08-09 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na
presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.799ª
S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor
e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex
officio", pois previsto no artigo 137 do Regimento Interno desta Corte, e voluntário, por
preenchidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito,
pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria, nos termos de seu voto proferido em separado, e
Domingos Dissei, considerando que o responsável não apresentou recurso voluntário em face da
r. Decisão e promoveu o recolhimento aos cofres públicos da quantia devida, em dar por
prejudicada a análise pela perda do objeto. Vencidos, no mérito, os Conselheiros Edson Simões –
Relator, que negou provimento aos recursos, em razão de não terem sido trazidos elementos
aptos a afastar a irregularidade na utilização do adiantamento bancário que ocasionou a glosa, e
João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, que deu provimento parcial
aos apelos, determinando à Municipalidade o ressarcimento dos valores pagos. Acordam,
ademais, à unanimidade, em dar quitação ao responsável. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório e
voto englobados: v. TC 1.563.08-09. Declaração de voto englobado apresentada pelo
Conselheiro João Antonio: v. TC 1.563.08-09. Voto em separado englobado proferido pelo
Conselheiro Maurício Faria: v. TC 1.563.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros
Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6
de maio de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Conselheiro prolator do
voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136
do Regimento Interno desta Corte." 41) TC 656.05-00 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria
da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 11/9/2007 –
Julgador Conselheiro Maurício Faria – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e Antonio Carlos
Madeira de Arruda – Prestação de contas de adiantamento bancário – julho/2003 (R$ 5.000,00)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 3.894.07-58, 802.07-23, 27.08-79,
785.08-97, 3.988.07-08, 1.115.07-99, 3.213.07-89, 780.08-73, 3.981.07-50, 904.07-01, 839.07-
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33, 1.629.08-07, 1.624.08-93, 1.557.08-06, 783.08-61, 1.620.08-32, 6.678.04-76, 784.08-24,
33.08-71, 3.897.07-46, 3.985.07-01, 4.192.05-84, 3.995.05-01, 4.190.05-59, 573.08-19,
4.191.05-11, 770.05-77, 3.982.07-13, 3.374.05-65, 3.284.05-65, 660.07-30, 575.08-44, 2.186.07-
72, 580.08-84, 3.890.07-05 e 1.563.08-09 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso,
devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora
concedida na 2.799ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator,
João Antonio – Revisor e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
conhecer dos recursos "ex officio", pois previsto no artigo 137 do Regimento Interno desta Corte,
e voluntário, por preenchidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria,
quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria, nos termos de seu voto proferido
em separado, e Domingos Dissei, considerando que o responsável não apresentou recurso
voluntário em face da r. Decisão e promoveu o recolhimento aos cofres públicos da quantia
devida, em dar por prejudicada a análise pela perda do objeto. Vencidos, no mérito, os
Conselheiros Edson Simões – Relator, que negou provimento aos recursos, em razão de não
terem sido trazidos elementos aptos a afastar a irregularidade na utilização do adiantamento
bancário que ocasionou a glosa, e João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto
apresentada, que deu provimento parcial aos apelos, determinando à Municipalidade o
ressarcimento dos valores pagos. Acordam, ademais, à unanimidade, em dar quitação ao
responsável. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento das
formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.563.08-09.
Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v. TC 1.563.08-
09. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC
1.563.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio
– Revisor e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de
Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) Maurício Faria – Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado
para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 42)
TC 660.07-30 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Nair
Hitome Ichimura interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 29/7/2009 –Julgador
Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Nair Hitome Ichimura
– Prestação de contas de adiantamento bancário – agosto/2005 (R$ 5.000,00) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados englobadamente com os TCs 3.894.07-58, 802.07-23, 27.08-79, 785.08-97,
3.988.07-08, 1.115.07-99, 3.213.07-89, 780.08-73, 3.981.07-50, 904.07-01, 839.07-33, 1.629.08-
07, 1.624.08-93, 1.557.08-06, 783.08-61, 1.620.08-32, 6.678.04-76, 784.08-24, 33.08-71,
3.897.07-46, 3.985.07-01, 4.192.05-84, 3.995.05-01, 4.190.05-59, 573.08-19, 4.191.05-11,
770.05-77, 3.982.07-13, 3.374.05-65, 3.284.05-65, 656.05-00, 575.08-44, 2.186.07-72, 580.08-
84, 3.890.07-05 e 1.563.08-09 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na
presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.799ª
S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor
e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex
officio", pois previsto no artigo 137 do Regimento Interno desta Conte, e voluntários, por
preenchidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito,
pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto apresentada,
Maurício Faria, nos termos de seu voto proferido em separado, e Domingos Dissei, em dar
provimento parcial aos apelos, no sentido de desobrigar a servidora de repor aos cofres públicos
o valor glosado, considerando que as despesas foram destinadas ao atendimento do interesse
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público, mantendo, no mais, a Decisão "a quo", por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Vencido, no mérito, o Conselheiro Edson Simões – Relator, que negou provimento aos recursos,
em razão de não terem sido trazidos elementos aptos a afastar as irregularidades. Acordam,
ainda, à unanimidade, em dar quitação à responsável e, após o cumprimento das formalidades
legais, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.563.08-09. Declaração
de voto englobado apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v. TC 1.563.08-09. Voto em
separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 1.563.08-09.
Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Relator, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) João Antonio – Conselheiro Revisor prolator do voto da corrente vencedora,
designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta
Corte." 43) TC 575.08-44 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal –
PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 04/8/2008 – Julgador Conselheiro
Eurípedes Sales – Subprefeitura Capela do Socorro – SP-CS e Jussara Vidal – Prestação de
contas de adiantamento bancário – junho/2004 (R$ 1.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente com os TCs 3.894.07-58, 802.07-23, 27.08-79, 785.08-97, 3.988.07-08,
1.115.07-99, 3.213.07-89, 780.08-73, 3.981.07-50, 904.07-01, 839.07-33, 1.629.08-07, 1.624.08-
93, 1.557.08-06, 783.08-61, 1.620.08-32, 6.678.04-76, 784.08-24, 33.08-71, 3.897.07-46,
3.985.07-01, 4.192.05-84, 3.995.05-01, 4.190.05-59, 573.08-19, 4.191.05-11, 770.05-77,
3.982.07-13, 3.374.05-65, 3.284.05-65, 656.05-00, 660.07-30, 2.186.07-72, 580.08-84, 3.890.07-
05 e 1.563.08-09 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão
pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.799ª S.O., ocasião em
que votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor e Maurício Faria.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", pois
previsto no artigo 137 do Regimento Interno desta Corte, e voluntário, por preenchidos os
requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos
Conselheiros Maurício Faria, nos termos de seu voto proferido em separado, e Domingos Dissei,
considerando que a responsável não apresentou recurso voluntário em face da r. Decisão e
promoveu o recolhimento aos cofres públicos da quantia devida, em dar por prejudicada a análise
pela perda do objeto. Vencidos, no mérito, os Conselheiros Edson Simões – Relator, que negou
provimento aos recursos, em razão de não terem sido trazidos elementos aptos a afastar a
irregularidade na utilização do adiantamento bancário que ocasionou a glosa, e João Antonio –
Revisor, consoante declaração de voto apresentada, que deu provimento parcial aos apelos,
determinando à Municipalidade o ressarcimento dos valores pagos. Acordam, ademais, à
unanimidade, em dar quitação à responsável. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar,
após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório e voto
englobados: v. TC 1.563.08-09. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro
João Antonio: v. TC 1.563.08-09. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro
Maurício Faria: v. TC 1.563.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões
– Relator, João Antonio – Revisor e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015.
a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Conselheiro prolator do voto da corrente
vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento
Interno desta Corte." 44) TC 2.186.07-72 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 2/12/2008 – Julgador
Conselheiro Roberto Braguim – Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha – SP-CV
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(Coordenadoria de Educação) e Carlos Alberto de Andrade Cuzner – Prestação de contas de
adiantamento bancário – agosto/2005 (R$ 4.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente com os TCs 3.894.07-58, 802.07-23, 27.08-79, 785.08-97, 3.988.07-08,
1.115.07-99, 3.213.07-89, 780.08-73, 3.981.07-50, 904.07-01, 839.07-33, 1.629.08-07, 1.624.08-
93, 1.557.08-06, 783.08-61, 1.620.08-32, 6.678.04-76, 784.08-24, 33.08-71, 3.897.07-46,
3.985.07-01, 4.192.05-84, 3.995.05-01, 4.190.05-59, 573.08-19, 4.191.05-11, 770.05-77,
3.982.07-13, 3.374.05-65, 3.284.05-65, 656.05-00, 660.07-30, 575.08-44, 580.08-84, 3.890.07-
05 e 1.563.08-09 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão
pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.799ª S.O., ocasião em
que votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor e Maurício Faria.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", pois
previsto no artigo 137 do Regimento Interno desta Corte, e voluntário, por preenchidos os
requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos
Conselheiros Maurício Faria, nos termos de seu voto proferido em separado, e Domingos Dissei,
considerando que o responsável não apresentou recurso voluntário em face da r. Decisão e
promoveu o recolhimento aos cofres públicos da quantia devida, em dar por prejudicada a análise
pela perda do objeto. Vencidos, no mérito, os Conselheiros Edson Simões – Relator, que negou
provimento aos recursos, em razão de não terem sido trazidos elementos aptos a afastar a
irregularidade na utilização do adiantamento bancário que ocasionou a glosa, e João Antonio –
Revisor, consoante declaração de voto apresentada, que deu provimento parcial aos apelos,
determinando à Municipalidade o ressarcimento dos valores pagos. Acordam, ademais, à
unanimidade, em dar quitação ao responsável. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar,
após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório e voto
englobados: v. TC 1.563.08-09. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro
João Antonio: v. TC 1.563.08-09. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro
Maurício Faria: v. TC 1.563.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões
– Relator, João Antonio – Revisor e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015.
a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Conselheiro prolator do voto da corrente
vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento
Interno desta Corte." 45) TC 580.08-84 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM, de Maria Cristina Faria da Silva Cury (Secretaria Municipal da Saúde – SMS)
e de Francisco Carlos Rocca interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 7/11/2008 –
Julgador Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Secretaria Municipal da Saúde – SMS (Posto
Avançado São Miguel) e Sandra Regina de Araújo Gonzaga Brandão Tavares – Prestação de
contas de adiantamento bancário – agosto/2003 (R$ 4.400,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente com os TCs 3.894.07-58, 802.07-23, 27.08-79, 785.08-97, 3.988.07-08,
1.115.07-99, 3.213.07-89, 780.08-73, 3.981.07-50, 904.07-01, 839.07-33, 1.629.08-07, 1.624.08-
93, 1.557.08-06, 783.08-61, 1.620.08-32, 6.678.04-76, 784.08-24, 33.08-71, 3.897.07-46,
3.985.07-01, 4.192.05-84, 3.995.05-01, 4.190.05-59, 573.08-19, 4.191.05-11, 770.05-77,
3.982.07-13, 3.374.05-65, 3.284.05-65, 656.05-00, 660.07-30, 575.08-44, 2.186.07-72, 3.890.07-
05 e 1.563.08-09 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão
pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora concedida na 2.799ª S.O., ocasião em
que votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor e Maurício Faria.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", pois
previsto no artigo 137 do Regimento Interno desta Corte, e voluntário, por preenchidos os
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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103
requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos
Conselheiros Maurício Faria, nos termos de seu voto proferido em separado, e Domingos Dissei,
considerando que a responsável não apresentou recurso voluntário em face da r. Decisão e
promoveu o recolhimento aos cofres públicos da quantia devida, em dar por prejudicada a análise
pela perda do objeto. Vencidos, no mérito, os Conselheiros Edson Simões – Relator, que negou
provimento aos recursos, em razão de não terem sido trazidos elementos aptos a afastar a
irregularidade na utilização do adiantamento bancário que ocasionou a glosa, e João Antonio –
Revisor, consoante declaração de voto apresentada, que deu provimento parcial aos apelos,
determinando à Municipalidade o ressarcimento dos valores pagos. Acordam, ademais, à
unanimidade, em dar quitação à responsável. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar,
após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório e voto
englobados: v. TC 1.563.08-09. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro
João Antonio: v. TC 1.563.08-09. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro
Maurício Faria: v. TC 1.563.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões
– Relator, João Antonio – Revisor e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015.
a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Conselheiro prolator do voto da corrente
vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento
Interno desta Corte." 46) TC 3.890.07-05 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 12/8/2008 – Julgador
Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Educação – SME e Maria Josefina
Moreira Miranda – Prestação de contas de adiantamento bancário – junho/2005 (R$ 2.500,00)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 3.894.07-58, 802.07-23, 27.08-79,
785.08-97, 3.988.07-08, 1.115.07-99, 3.213.07-89, 780.08-73, 3.981.07-50, 904.07-01, 839.07-
33, 1.629.08-07, 1.624.08-93, 1.557.08-06, 783.08-61, 1.620.08-32, 6.678.04-76, 784.08-24,
33.08-71, 3.897.07-46, 3.985.07-01, 4.192.05-84, 3.995.05-01 4.190.05-59, 573.08-19, 4.191.05-
11, 770.05-77, 3.982.07-13, 3.374.05-56, 3.284.05-65, 656.05-00, 660.07-30, 575.08-44,
2.186.07-72, 580.08-84, e 1.563.08-09 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso,
devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora
concedida na 2.799ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator,
João Antonio – Revisor e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
conhecer dos recursos "ex officio", pois previsto no artigo 137 do Regimento Interno desta Corte,
e voluntário, por preenchidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria,
quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria, nos termos de seu voto proferido
em separado, e Domingos Dissei, considerando que a responsável não apresentou recurso
voluntário em face da r. Decisão e promoveu o recolhimento aos cofres públicos da quantia
devida, em dar por prejudicada a análise pela perda do objeto. Vencidos, no mérito, os
Conselheiros Edson Simões – Relator, que negou provimento aos recursos, em razão de não
terem sido trazidos elementos aptos a afastar a irregularidade na utilização do adiantamento
bancário que ocasionou a glosa, e João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto
apresentada, que deu provimento parcial aos apelos, determinando à Municipalidade o
ressarcimento dos valores pagos. Acordam, ademais, à unanimidade, em dar quitação à
responsável. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento das
formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.563.08-09.
Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v. TC 1.563.08-
09. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC
1.563.08-09. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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Cód - 042 (Versão 02)
104
– Revisor e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de
Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) Maurício Faria – Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado
para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 47)
TC 1.563.08-09 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de
Silvana Trindade Xavier e de Elisabeth Quedas interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular
de 02/10/2009 – Julgador Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Câmara Municipal de São Paulo
– CMSP e Elisabeth Quedas – Prestação de contas de adiantamento bancário – junho/2006 (R$
2.500,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 3.894.07-58, 802.07-23,
27.08-79, 785.08-97, 3.988.07-08, 1.115.07-99, 3.213.07-89, 780.08-73, 3.981.07-50, 904.07-01,
839.07-33, 1.629.08-07, 1.624.08-93, 1.557.08-06, 783.08-61, 1.620.08-32, 6.678.04-76, 784.08-
24, 33.08-71, 3.897.07-46, 3.985.07-01, 4.192.05-84, 3.995.05-01 4.190.05-59, 573.08-19,
4.191.05-11, 770.05-77, 3.982.07-13, 3.374.05-56, 3.284.05-65, 656.05-00, 660.07-30, 575.08-
44, 2.186.07-72, 580.08-84, e 3.890.07-05 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso,
devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Domingos Dissei, após vista que lhe fora
concedida na 2.799ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator,
João Antonio – Revisor e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
conhecer dos recursos "ex officio", pois previsto no artigo 137 do Regimento Interno desta
Conte, e voluntários, por preenchidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, também, à
unanimidade, em não conhecer dos recursos interpostos pela Senhora Elizabeth Quedas e pelo
Senhor João Bezerra de Menezes, por intempestivos. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao
mérito, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto
apresentada, Maurício Faria, nos termos de seu voto proferido em separado, e Domingos Dissei, em
dar provimento parcial aos apelos, no sentido de desobrigar a servidora de repor aos cofres públicos
o valor glosado, considerando que as despesas foram destinadas ao atendimento do interesse público,
mantendo, no mais, a Decisão "a quo", por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencido, no
mérito, o Conselheiro Edson Simões – Relator, que negou provimento aos recursos, em razão de não
terem sido trazidos elementos aptos a afastar as irregularidades. Acordam, ainda, à unanimidade, em
dar quitação à responsável e, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos
autos. Relatório englobado: 1) Trata o TC 3.894/07-58 da análise dos Recursos apresentados pela
Procuradoria da Fazenda Municipal por Ana Maria Ottoni Sakai e pela Secretaria da Educação,
contra decisão de juízo singular que aprovou a prestação de contas de adiantamento bancário no
valor de R$ 7.210,00 (sete mil duzentos e dez reais), glosando o montante de R$ 790,00 (setecentos
e noventa reais) em razão de a responsável não ter comprovado a autorização do titular da Unidade
Orçamentária, para que ocorresse a aquisição do material permanente, conforme disposições fixadas
no inciso I do artigo 19 do Decreto nº 43.731/2003. O julgado também considerou como irregular a
Unidade não ter providenciado a necessária patrimonialização do bem adquirido, desatendendo a
Portaria 15/2004. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle analisou os elementos apresentados nos
recursos e, considerando a apresentação da autorização para a compra do bem, entendeu sanada a
infringência ao artigo 19 do Decreto citado acima. Com relação à falta de incorporação do bem
permanente ao patrimônio da Prefeitura, comprovou-se que a impropriedade foi sanada. A Origem
providenciou, também, a emissão e registro da Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais
Móveis, que recebeu o número 195/2009, conforme cópia integral do processo
administrativo. (fls.41 e 56) A Procuradoria da Fazenda Municipal tomou ciência dos autos, e
ratificou as razões de seu recurso, requerendo a reforma da decisão, para tornar regular a
integralidade do adiantamento. (fls.43) Em sua manifestação, a Secretaria Geral opinou pelo
conhecimento dos recursos, e no mérito pelo cancelamento da glosa imposta, dando-se quitação à
interessada. (fls.45) 2) Cuida o TC 802/07-23 do exame dos recursos interpostos pela
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Procuradoria da Fazenda Municipal e por Geny Rodrigues da Silva, contra a decisão proferida
em sede de juízo singular, que julgou regular a prestação de contas do adiantamento no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), glosando a importância de R$ 721,40 (setecentos e vinte e um
reais e quarenta centavos). As despesas impugnadas referem-se à aquisição de uma escada e de 6
chuveiros, nos valores de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e R$ 271,40 (duzentos e
setenta e um reais e quarenta centavos), respectivamente. A decisão recorrida entendeu que as
despesas foram realizadas com produtos classificados como materiais permanentes, sendo certo
que a legislação do adiantamento determina, expressamente, que ficam vedadas as aquisições de
equipamentos e materiais permanentes através do regime de adiantamento, sendo imposto o
processo normal de aplicação. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle analisou os recursos, e
manteve seu entendimento com relação às aquisições dos chuveiros, por considerar a natureza da
despesa como "Equipamentos e Material Permanente". Acrescentou que essa classificação se
encontra claramente definida nas normas, conforme o detalhamento que se observa na Portaria
número 448/2002 do Ministério da Fazenda – Secretaria do Tesouro Nacional, que agrupou, em
anexos, as despesas de conformidade com sua natureza. Quanto à despesa referente à aquisição
da escada para piscina, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle acatou os argumentos dos
recursos, passando a considerar regular a despesa, com o entendimento de que o item poderia ser
classificado como material de consumo. Considerou o fato de o item evidenciar as seguintes
características: seu uso provoca uma rápida deterioração e ser equipamento incorporável ao
imóvel. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento dos recursos e, no
mérito, pelo provimento parcial, para glosar somente a quantia de R$ 271,40 (duzentos e setenta
e um reais e quarenta centavos) referente aos chuveiros. A Secretaria Geral acompanhou os
Órgãos Técnicos, e manifestou-se pelo provimento parcial do recurso interposto pela Interessada,
com o acolhimento e a quitação do valor total de R$ 4.728,60 (quatro mil setecentos e vinte e
oito reais e sessenta centavos), mantendo-se a irregularidade respeitante à aquisição de chuveiros,
pois em discordância com a lei. 3) Trata o TC 27/08-79 dos recursos "ex officio" e ordinário
interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal em face da Decisão de juízo Singular que
aprovou parcialmente as contas relativas ao adiantamento bancário, concedido pela Secretaria do
Governo Municipal ao servidor Silvio José Vendramin Camargo, no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), referente ao período de 3 a 30 de junho de 2005, glosando a importância de R$
806,51 (oitocentos e seis reais e cinquenta e um centavos), referentes às despesas de folhas 21,
37 e 46 do P.A. 2005-0.097.876-6, por extrapolar o limite legal, estabelecido no inciso I,
parágrafo 3º, do artigo 3º do Decreto Municipal 43.731/2003. 4) Cuidam os autos do TC 785/08-
97 da análise de recursos "ex officio" e ordinários interpostos pelo Interessado, pela Origem e
pela Fazenda Municipal contra a Decisão de juízo singular que aprovou parcialmente as contas
relativas ao adiantamento bancário concedido pela Secretaria do Governo Municipal ao servidor
Silvio José Vendramin Camargo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), glosando a
importância de R$ 1.522,00 (mil quinhentos e vinte e dois reais), relativa às despesas de folhas
13, 27, 44 e 53 do Processo Administrativo 2006-0.076.608-6. 5) Cuida o TC 3.988/07-08 de
recursos "ex officio" e ordinários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela
Responsável pelo Adiantamento (Jane Maria Navajas de Borba), em face da Decisão proferida
em sede de Juízo Singular, que aprovou parcialmente as contas relativas ao adiantamento
bancário concedido pela Secretaria Municipal de Saúde – Coordenadoria Regional de Saúde Sul
à referida servidora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), glosando a importância de R$
255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais). 6) Cuida o TC 1.115/07-99 de recursos "ex officio"
e ordinários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Responsável pelo
Adiantamento (Cristina Aparecida Rodrigues do Aguiar) contra a Decisão proferida em sede de
Juízo Singular, que houve por bem aprovar parcialmente as contas relativas ao adiantamento
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bancário concedido pela Subprefeitura de Campo Limpo – Coordenadoria de Educação a referida
servidora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), glosando a importância de R$ 200,00
(duzentos reais). 7) Cuida o TC 3.213/07-89 de recursos "ex officio" e ordinários interpostos pela
Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Responsável pelo adiantamento bancário (Jussara
Donizete Rodrigues Godoy) em face da decisão proferida em sede de juízo singular, que aprovou
parcialmente as contas relativas ao adiantamento bancário concedido pela Secretaria Municipal
dos Negócios Jurídicos à referida servidora no valor de R$ 1.921,00 (mil novecentos e vinte e
um reais), glosando a importância de R$ 79,00 (setenta e nove reais), referente à despesa de folha
29 do Processo Administrativo nº 2005-0.183.588-8. 8) Cuidam os autos do TC 780/08-73 da
análise de recursos "ex officio" e ordinário interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal,
em face da Decisão de juízo singular que aprovou parcialmente as contas relativas ao
adiantamento bancário concedido pela Secretaria do Governo Municipal a servidor (Evaldo Luiz
David) no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), glosando a importância de R$ 400,00
(quatrocentos reais) relativo às despesas de folha 17 do Processo Administrativo 2006-
0.109.544-4, referente à aquisição de cartões de visita. 9) Cuida o TC 3.981/07-50 de recursos
"ex officio" e ordinário interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Responsável
pelo adiantamento bancário (Sandra Aparecida Mecatti Leite), em face da Decisão proferida em
sede de Juízo Singular, que aprovou parcialmente as contas relativas ao adiantamento bancário
concedido pela Secretaria Municipal de Educação – SME – Coordenadoria de Educação Capela
do Socorro à servidora, no valor de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais) glosando a
importância de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), referentes à despesa de folha 19 de
recursos ordinários, interpostos estes últimos, respectivamente, pela Procuradoria da Fazenda
Municipal e pela Responsável pelo adiantamento, Elmira Helena Pinheiro Nogueira Batista,
contra a decisão proferida em sede de juízo singular que aprovou parcialmente as contas relativas
ao adiantamento concedido pela Secretaria do Governo Municipal a essa servidora, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A decisão recorrida aprovou parte da prestação de contas, quitando
a referida servidora no valor de R$ 4.239,50 (quatro mil duzentos e trinta e nove reais e
cinquenta centavos) e glosando o valor de R$ 760,50 (setecentos e sessenta reais e cinquenta
centavos), por compreender pagamento efetuado antes do recebimento do numerário,
determinando ainda que, em situações futuras: 1) o responsável pelo adiantamento, bem como o
Titular da Unidade Orçamentária, observe o prazo estabelecido no subitem 5.1, combinado com
o subitem 2.1.5, ambos da Portaria SF nº 015/04; e 2) que o responsável pelo adiantamento
observe o prazo estabelecido no subitem 5.2 da mesma portaria. 11) Cuida o TC 839/07-33 de
recursos "ex officio" e ordinários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pelo
Responsável pelo adiantamento (José Benedito de Freitas) contra a decisão proferida em sede de
juízo singular que aprovou parcialmente as contas relativas ao adiantamento concedido pela
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano ao mencionado servidor, no valor de R$ 1.487,60
(mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), glosando a importância de R$
611,10 (seiscentos e onze reais e dez centavos), referente à despesa de folha 30 do Processo
Administrativo nº 2005-0.110.062-4, em razão da aquisição de passagens aéreas quitadas em
período diverso do fixado para o adiantamento, em afronta ao subitem 7.4.4 da Portaria SF nº
15/04. 12) Cuidam os autos do TC 1.629/08-07 da análise dos recursos "ex officio" e ordinários
interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela responsável pelo adiantamento
bancário contra Decisão proferida em sede de Juízo Singular, que aprovou parcialmente as contas
relativas ao adiantamento bancário concedido pela Secretaria Municipal de Educação – SME à
servidora Ana Maria Ottoni Sakai, no valor de R$ 7.196,40 (sete mil cento e noventa e seis reais
e quarenta centavos), glosando a quantia de R$ 803,60 (oitocentos e três reais e sessenta
centavos), relativas às despesas de folhas 10, 19, 21, 22, 32, 43, 44, e 45 do Processo
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Administrativo nº 2006-0.018.173-8. 13) Cuida o TC 1.624/08-93 de recursos "ex officio" e
ordinário interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Responsável pelo
Adiantamento (Soraia Calderon Fiorotti) em face da Decisão proferida em sede de Juízo
Singular, que aprovou parcialmente as contas relativas ao adiantamento bancário concedido pela
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação à referida servidora, no valor de R$ 422,19
(quatrocentos e vinte e dois reais e dezenove centavos), glosando a importância de R$ 77,81
(setenta e sete reais e oitenta e um centavos), referentes a despesas de folha 15 do Processo
Administrativo nº 2005-0.221.804-7. 14) Trata o TC 1.557/08-06 da análise dos recursos
interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pelos interessados Jose Silva de Oliveira e
Silvana Trindade Xavier, contra a decisão prolatada em sede de juízo singular, relacionada à
prestação de contas do responsável pelo adiantamento, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e
quinhentos reais). Despesas no valor de R$ 914,42 (novecentos e quatorze reais e quarenta e dois
centavos) foram glosadas por consideradas irregulares, em razão de não se enquadrarem na
finalidade do regime de adiantamento, infringindo o artigo 1º da Lei Municipal 10.513/88. 15)
Cuida o TC 783/08-61 de recursos "ex officio" e ordinário interpostos pela Procuradoria da
Fazenda Municipal e pelo Responsável pelo Adiantamento (Evaldo Luiz David), decorrentes de
Decisão proferida em sede de Juízo Singular, a qual houve por bem aprovar parcialmente as
contas relativas ao adiantamento bancário concedido pela Secretaria do Governo Municipal ao
mencionado servidor, no valor de R$ 19.489,13 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e nove
reais e treze centavos), glosando a importância de R$ 510,87 (quinhentos e dez reais e oitenta e
sete centavos), referentes a despesas de folha 11 e 30 do Processo Administrativo nº 2006-
0.109.536-3. 16) Cuida o TC 1.620/08-32 de recursos "ex officio" e ordinário interpostos pela
Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Responsável pelo Adiantamento (Jussara Donizete
Rodrigues Godoy) contra a Decisão de Juízo Singular que aprovou parcialmente as contas
relativas ao adiantamento bancário concedido pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos
– SNJ à servidora, no valor de R$ 1.881,25 (mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco
centavos), glosando a importância de R$ 118,75 (cento e dezoito reais e setenta e cinco
centavos), referentes às despesas de folhas 13 e 16 do Processo Administrativo nº 2006-
0.021.922-0. 17) Cuidam os autos do TC 6.678/04 de recurso "ex officio" que visa o reexame
necessário da decisão de Juízo Singular de folhas 49/51 que julgou irregular a prestação de
contas de adiantamento bancário realizado pela Secretaria Municipal de Transportes em nome do
servidor Valdir Cardoso Neves, referente às despesas efetuadas com sua participação no Fórum
Consultivo do SNT e Câmaras Temáticas do CONTRAN, em Brasília, glosando o valor integral
de R$ 989,34 (novecentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos) em razão do seguinte:
a) contrariedade ao que dispõe o artigo 3º do Decreto Municipal nº 28.767/90, tendo em vista que
a despesa relativa à diária, no valor de R$ 161,13 (cento e sessenta e um reais e treze centavos),
foi recebida pelo servidor após o seu retorno da viagem; e b) infringência ao disposto no subitem
7.4.3 da Portaria SF nº 032/2001, tendo em vista que o valor das passagens aéreas no valor de R$
829,21 (oitocentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos) foi pago pelo próprio servidor,
sendo-lhe, posteriormente, reembolsado pela Origem. Foi também expedida determinação ao
responsável pelo adiantamento e ao Titular da Unidade Orçamentária a fim de que observassem,
no futuro, o estabelecido nos dispositivos acima mencionados. 18) Cuidam os autos do TC
784/08-24 de recursos "ex officio" e ordinário interpostos pelo Responsável pelo adiantamento
bancário (Evaldo Luiz David), decorrentes da decisão proferida em sede de juízo singular, a qual
houve por bem aprovar parcialmente as contas relativas ao adiantamento bancário concedido pela
Secretaria de Governo Municipal ao referido servidor, no valor de R$ 19.360,00 (dezenove mil
trezentos e sessenta reais), glosando a importância de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais),
referente à despesa de folha 30 do Processo Administrativo nº 2006-0.109.524-0. (07/11/2008 -
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folhas 36/37) Em todos os mencionados processos os Responsáveis (nos casos em que não
apresentaram recurso) foram regularmente intimados. Contudo, não recolheram os valores
glosados. As alegações dos Responsáveis são todas no sentido de que as infringências apontadas
possuem natureza meramente formal, não tendo havido culpa, dolo ou má-fé por parte do
tomador da despesa na prática dos atos, ou ainda, prejuízo ao erário. Requerem, ao final, a
reforma das decisões para que sejam aprovadas integralmente as prestações de contas. A Origem
pronunciou-se de maneira semelhante, alegando que a execução das despesas se deu em face das
necessidades imperiosas da Unidade, apontando, também, a ausência de prejuízo ao Erário
Público ou de dolo ou má-fé por parte dos agentes. A Procuradoria da Fazenda Municipal alegou
que, embora em desacordo com as normas técnico-contábeis, os recursos foram utilizados em
função da necessidade havida e do interesse público, justificando, dessa forma, seu
posicionamento pela reforma da Decisão. Arguiu que esses casos deveriam ser observados sob
um prisma mais abrangente, uma vez que restou comprovada a efetiva utilização dos recursos
públicos em face da necessidade havida, ainda que em eventual desacordo com a ordem técnico-
contábil. Isso porque trataram os casos, no seu entendimento, de excepcionalidades derivadas de
força maior. Afirmou, outrossim, que a "imposição de glosa importaria em ônus excessivo ao
funcionário e propiciaria à Administração experimentar enriquecimento sem causa, à medida em
que os autos não dão notícia de que as despesas realizadas não tenham, de fato, ocorrido e que
não correspondam aos valores pagos". Finalmente, asseverou que as falhas eram formais, que
não houve má-fé e que "a obrigação de reparar apenas caberia se existisse dano patrimonial e/ou
moral, porém, não havendo prejuízo, não há que se indenizar quem quer que seja sob pena de
enriquecimento indevido/ilícito", razão pela qual requereu o provimento dos recursos para
reforma parcial das decisões recorridas, a fim de tornar a prestação de contas regular em sua
totalidade. (folha 22//29) A Subsecretaria de Fiscalização e Controle ratificou sua conclusão
anterior, acolhida na Decisão em Juízo Singular, pela irregularidade da importância glosada. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento dos recursos interpostos.
Quanto ao mérito, posicionou-se pelo seu improvimento, mantendo-se a decisão recorrida na
íntegra, sem prejuízo das recomendações. A Secretaria Geral propugnou pelo conhecimento dos
recursos interpostos e, no mérito, por seu improvimento, mantendo-se as decisões recorridas por
seus próprios e jurídicos fundamentos. 19) O TC 33/08-71 cuida de recursos "ex officio" e
ordinário interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal em face da decisão proferida em
sede de juízo singular que aprovou parcialmente as contas relativas ao adiantamento bancário
concedido pela Secretaria de Governo Municipal ao referido servidor (Wilson Roberto Valente),
no valor de R$ 4.438,21 (quatro mil quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos),
glosando a importância de R$ 61,79 (sessenta e um reais e setenta e nove centavos), referente à
despesa de folha 68 do Processo Administrativo nº 2006-0.111.072-9. 20) Cuida o TC 3.897/07-
46 de recurso "ex officio" para reexame necessário da Decisão de juízo singular que aprovou
parcialmente as contas de adiantamento bancário concedido pela Coordenadoria de Educação da
Subprefeitura da Penha à servidora Maria Josefina Moreira Miranda, no valor de R$ 2.395,50
(dois mil trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), glosando a importância de R$
104,50 (cento e quatro reais e cinquenta centavos). 21) Cuida o TC 3.985/07-01 de recursos "ex
officio" e ordinário interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal em face da Decisão
proferida em sede de Juízo Singular, a qual houve por bem aprovar parcialmente as contas
relativas ao adiantamento bancário concedido pela Subprefeitura M'Boi Mirim à servidora
(Marina Ferraz de Arruda Monteiro Gomes), no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), glosando a
importância de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), correspondente à despesa de fl. 09 do Processo
Administrativo 2005-0.253.386-9. 22) Cuida o TC 4.192/05-84 de recursos "ex officio" e
ordinário interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal contra a Decisão de Juízo Singular
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que aprovou parcialmente as contas relativas a adiantamento bancário concedido pela Autarquia
Hospitalar Municipal Regional do Jabaquara à servidora Cláudia Maria Ribeiro Mussi Botelho,
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), glosando a importância de R$ 100,00 (cem reais),
referente às despesas de fls. 36, 37, 38 e 39 do PA 807/2003. 23) Cuida o TC 3.995/05-01de
recursos "ex officio" e ordinário interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal contra a
Decisão proferida em sede de Juízo Singular, a qual houve por bem aprovar parcialmente as
contas relativas ao adiantamento bancário concedido pela Autarquia Hospitalar Municipal
Regional Central – PSM Municipal Álvaro Dino de Almeida à servidora (Welma Maria
Mohallen), no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), glosando a importância de R$ 351,00
(trezentos e cinquenta e um reais), correspondente às despesas de fls. 25 do Processo
Administrativo 600/05. 24) Cuida o TC 4.190/05-59 de recursos "ex officio" e ordinário
interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal em face da Decisão de juízo singular que
aprovou parcialmente as contas relativas ao adiantamento bancário concedido pela Autarquia
Hospitalar Municipal Regional do Jabaquara à servidora Cláudia Maria Ribeiro Mussi Botelho,
no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), glosando a importância de R$ 144,00
(cento e quarenta e quatro reais), referente às despesas de fls. 09, 20, 35 e 50 do PA 987/2003,
por não se enquadrarem no regime de adiantamento, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal nº
10.513/88 e do Comunicado nº 13/91-Cont., de 12/09/1991. 25) Cuida o TC 573/08-19 de
recursos "ex officio" e ordinário interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal em face da
Decisão proferida em sede de Juízo Singular, a qual houve por bem aprovar parcialmente as
contas relativas ao adiantamento bancário concedido pela Secretaria Municipal de Educação –
SME – Coordenadoria de Educação Sé à servidora Márcia Barros Ajaj, no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), glosando a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), referente às
despesas de folhas 15 e 32 do Processo Administrativo nº 2003-0.131.003-0. 26) Cuida o TC
4.191/05-11 de recursos "ex officio" e ordinário interpostos pela Procuradoria da Fazenda
Municipal, decorrentes de Decisão de juízo singular, o qual houve por bem aprovar parcialmente
as contas relativas ao adiantamento bancário concedido pela Autarquia Hospitalar Municipal
Regional do Jabaquara à servidora Cláudia Maria Ribeiro Mussi Botelho, no valor de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), glosando a importância de R$ 72,00 (setenta e dois reais),
referente às despesas de fls. 31/32 do PA 888/2003, por não se enquadrarem no regime de
adiantamento, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal nº 10.513/88 e Comunicado nº 13/91-
Cont, de 12/09/1991. 27) Cuida o TC 770/05-77 de recursos "ex officio" e ordinário interpostos
pela Procuradoria da Fazenda Municipal, decorrentes de Decisão proferida em sede de Juízo
Singular, a qual houve por bem aprovar parcialmente as contas relativas ao adiantamento
bancário concedido pela Autarquia Hospitalar Municipal Regional Central à servidora (Castálide
Benetom de Campos Lopes), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), glosando a importância de
R$ 282,70 (duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), referente às despesas de folhas 15
e 26 do Processo Administrativo nº 908/2004. 28) Cuida o TC 3.982/07-13 de recursos "ex
officio" e ordinário interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, decorrentes de Decisão
proferida em sede de Juízo Singular, a qual houve por bem aprovar parcialmente as contas
relativas ao adiantamento bancário concedido pela Secretaria Municipal de Educação – SME –
Coordenadoria de Educação Freguesia/Brasilândia ao servidor (Carlos Alberto de Andrade
Cuzner), no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), glosando a importância de R$ 112,80 (cento
e doze reais e oitenta centavos), referente à despesa de folha 16 do Processo Administrativo nº
2005-0.262.696-4. 29) Cuida o TC 3.374/05-56 de recursos "ex officio" e ordinário interpostos
pela Procuradoria da Fazenda Municipal, decorrentes da Decisão proferida em sede de Juízo
Singular, a qual houve por bem aprovar parcialmente as contas relativas ao adiantamento
bancário concedido pela Autarquia Hospitalar Municipal Regional de Ermelino Matarazzo – PA
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Atualpa Girão Rabelo ao servidor Osmar Mercadante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
glosando a importância de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), correspondente às
despesas de fls. 13 do Processo Administrativo 788/2005. 30) Cuidam os autos do TC 3.284/05-
65 de recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal em face da decisão de Juízo
Singular de folhas 36/37 que julgou regular a prestação de contas de adiantamento bancário
realizado pela Secretaria Municipal de Saúde em nome do servidor Celso Deliberato no valor de
R$ 14.877,75 (quatorze mil oitocentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), glosando
o montante de R$ 1.122,25 (mil cento e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos) "por
extrapolar o limite fixado para aquisição do mesmo material, independentemente da
especificação do produto (cabo flexível)", infringindo o disposto no inciso I do parágrafo 3º do
artigo 3º do Decreto Municipal nº 40.533/2001, determinando ainda que: a) o responsável pelo
adiantamento e o titular da Unidade Orçamentária observem os prazos estabelecidos no subitem
5.1, combinado com o subitem 2.3 da Portaria SF nº 032/2001; b) o responsável pela Comissão
Permanente de Controle de Adiantamento observe os prazos estabelecidos no subitem 5.5, da
Portaria SF nº 032/2001 e que exija da Unidade Orçamentária o cumprimento do subitem 5.4 da
mesma norma; e c) o controle interno observe o prazo estabelecido no inciso VII do artigo 38 da
lei nº 9.167/80. 31) Cuidam os autos do TC 656/05-00 de recursos "ex officio" e ordinário
interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, decorrentes de Decisão proferida em sede
de Juízo Singular que aprovou parcialmente as contas relativas ao adiantamento bancário
concedido pela Autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro-Oeste ao servidor Antônio
Carlos Madeira de Arruda, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), glosando a importância de
R$ 271,31 (duzentos e setenta e um reais e trinta e um centavos), referente à despesa de folha 52
do Processo Administrativo 989/2003. 32) O TC 660/07-30 trata de recursos "ex officio" e
ordinário interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Responsável pelo
adiantamento bancário a Nair Hitome Ichimura, decorrentes da decisão proferida em sede de
juízo singular que aprovou parcialmente as contas relativas ao adiantamento bancário concedido
pela Secretaria Municipal de Serviços à servidora, no valor de R$ 4.890,00 (quatro mil
oitocentos e noventa reais), glosando a importância de R$ 110,00 (cento e dez reais), referente à
despesa de folha 44 do Processo Administrativo nº 2005-0.150.324-9. 33) Cuidam os autos do
TC 575/08-44 de recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal em face da
decisão de Juízo Singular de folhas 19/20 que julgou regular a prestação de contas de
adiantamento bancário realizado pela Subprefeitura Capela do Socorro em nome da servidora
Jussara Vidal no valor de R$ 893,50 (oitocentos e noventa e três reais e cinquenta centavos),
glosando o montante de R$ 106,50 (cento e seis reais e cinquenta centavos) "por não caracterizar
necessidades imediatas e urgentes, e também não se relacionar às atividades imediatas da
Unidade Orçamentária, estando discordante da legislação do regime de adiantamento, conforme
determina o artigo 1º da lei Municipal nº 10.513/88", determinando ainda que: a) Que a Unidade
realize, em casos futuros, despesas previsíveis através do processo normal de aplicação,
conforme orientações do Comunicado CONTI nº 13/91; b) Que o Responsável pela Comissão
Permanente de Controle de Adiantamento observe o prazo estabelecido no item 5.5 da Portaria
SF nº 15/04. 34) Cuida o TC 2.186/07-72 de recursos "ex officio" e ordinário interposto pela
Procuradoria da Fazenda Municipal, contra a decisão proferida em sede de juízo singular, que
aprovou parcialmente as contas relativas ao adiantamento bancário concedido pela Subprefeitura
de Casa Verde/Cachoeirinha ao servidor (Carlos Alberto de Andrade Cuzner), no valor de R$
3.920,00 (três mil, novecentos e vinte reais), glosando a importância de R$ 80,00 (oitenta reais),
referente à despesa de folha 10 do Processo Administrativo nº 2005-0.168.680-7. 35) Cuidam os
autos do TC 580/08-84 de recursos "ex officio" e voluntários interpostos por Sandra Regina de
Araújo Gonzaga Brandão Tavares, Marco Antonio Dias Tatif (responsável pelo adiantamento),
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Francisco Carlos Rocca, Maria Cristina Faria da Silva Cury (Secretária Municipal de Saúde à
época), pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Procuradoria da Fazenda Municipal contra
decisão de Juízo Singular (proferida pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso), que julgou
regular a prestação de contas de adiantamento realizado pela Secretaria Municipal de Saúde em
nome de Sandra Regina de Araújo Gonzaga Brandão Tavares, referente ao mês de agosto de
2003, no valor de R$ 4.294,00 (quatro mil duzentos e noventa e quatro reais), glosando o valor
de R$ 105,10 (cento e cinco reais e dez centavos) em razão de irregularidade nas despesas com a
aquisição de galão de água mineral, pano branco, utensílios para a copa e cozinha e utilidades
para a cozinha, em desacordo com o disposto no artigo 1º da Lei Municipal nº 10.513/88 e no
Comunicado nº 13- CONT de 12/09/91, e expediu as seguintes recomendações: a) que o
responsável realize pelo regime de adiantamento bancário apenas os gastos de natureza
imprevisíveis ou urgentes, uma vez que despesas com consertos de equipamentos hospitalares
são previsíveis e passíveis de realização pelo processo normal de aplicação, nos termos do artigo
1º da Lei Municipal nº 10.513/88 e Comunicado nº13 – CONT de 12/09/91; b) que o responsável
pelo adiantamento somente realize pelo regime de adiantamento bancário aquelas despesas que
pela sua natureza e excepcionalidade não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação,
nos termos do artigo 1º da Lei Municipal nº 10.513/88 e Comunicado nº13 – CONT de 12/09/91;
c) que o responsável pela Comissão Permanente de Controle de Adiantamento exija da Unidade
Orçamentária o cumprimento do item 5.4 da Portaria SF 032/01; e d) que o responsável pela
Comissão Permanente de Controle de Adiantamento observe o prazo estabelecido no item 5.5 da
Portaria SF 032/2001. 36) Cuida o TC 3.890/07-05 de recursos "ex officio" e ordinário
interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, decorrentes de Decisão proferida em sede
de Juízo Singular, a qual houve por bem aprovar parcialmente as contas relativas ao
adiantamento bancário concedido pela Secretaria Municipal de Educação – SME –
Coordenadoria de Educação Ermelino Matarazzo à servidora Maria Josefina Moreira Miranda,
no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), glosando a importância de R$ 143,00
(cento e quarenta e três reais), referente às despesas de folhas 15 e 17 do Processo Administrativo
nº 2005-0.102.204-6. Regularmente intimados, os responsáveis apresentaram documentação
comprovando o recolhimento dos valores glosados, devidamente atualizados. A Subsecretaria de
Fiscalização e Controle entendeu que o recolhimento do valor glosado sanou a irregularidade,
opinando pelo acolhimento do ajuste. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria
da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral entenderam que os recursos ficaram prejudicados por
perda de objeto em razão do recolhimento aos cofres públicos das importâncias glosadas,
opinando, ainda, pela necessidade de que seja dada quitação aos Responsáveis e arquivados os
autos. 37) Cuidam os autos do TC 1.563/08-09 da análise de recurso "ex officio" e dos
voluntários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 31/35), por Sra. Silvana
Trindade Xavier (fls. 47/49), Sra. Elizabeth Quedas (fls. 50/51) e João Bezerra de Menezes (fls.
54/55), todos objetivando a reforma da r. Decisão (fls. 27/28) proferida em sede de Juízo
Singular, que aprovou parte da prestação de contas e quitou a responsável pelo valor de R$
793,58 (setecentos de noventa e três reais e cinquenta e oito centavos), glosando o valor de R$
1.706,42 (mil setecentos e seis reais e quarenta e dois centavos), referente às despesas com
aquisições de gêneros alimentícios e materiais de higiene e limpeza, por terem infringido o artigo
1º da Lei Municipal nº 10.513/88 e orientações contidas no comunicado 13/91-CONT de
12/09/1991, visto tratar-se de despesas que não se enquadram nas hipóteses de utilização do
regime de adiantamento e serem passíveis de previsão, por desvio de sua finalidade e por serem
previsíveis, passíveis de realização pelo processo normal de aplicação. A decisão recorrida
responsabilizou, solidariamente, pela devolução do montante da glosa, corrigida monetariamente,
a Sra. Elizabeth Quedas (responsável pelo adiantamento), o Sr. João Bezerra de Menezes
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(Secretário de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos-SGA 2) e a Sra. Silvana Trindade
Xavier (supervisora de equipe de tomada de Contas-SGA 26), com fundamento no inciso II do
art. 180 da Lei 8.989/79. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento
dos recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal e de Silvana Trindade Xavier,
visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Entretanto, quanto aos Recursos de
Elizabeth Quedas e João Bezerra de Menezes, opinou pelo não conhecimento de ambos, por
intempestivos. Quanto ao mérito, ponderando que apesar dos argumentos trazidos serem
compreensíveis, bem como restar claro que a Unidade visava o interesse público, considerou que
os recorrentes não trouxeram aos autos elementos suficientes para propiciar o provimento dos
apelos, uma vez que não foram sanadas as irregularidades que levaram à glosa. A Procuradoria
da Fazenda Municipal propugnou pelo conhecimento e provimento dos recursos. Por sua vez, a
Secretaria Geral, perfilhando do entendimento manifestado pela Assessoria Jurídica de Controle
Externo, no sentido do conhecimento dos recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda
Municipal e de Silvana Trindade Xavier, uma vez que preenchidos os requisitos de
admissibilidade, entretanto, quanto aos Recursos de Elizabeth Quedas e João Bezerra de
Menezes, deixa de conhecê-los, por intempestivos e, quanto ao mérito, opina pelo não
provimento destes, visto que não trouxeram fatos novos capazes de elidir as irregularidades
apontadas. É o relatório. Voto englobado: Todos os processos ora em julgamento têm por objeto
o exame de recursos "ex officio" e voluntários interpostos pelos Responsáveis, pela Origem e
pela Procuradoria da Fazenda Municipal em face de decisões de juízo singular que aprovaram
parcialmente as prestações de contas de adiantamento bancário, glosando parte dos valores em
razão da constatação de irregularidades na utilização do Regime, infringindo, dessa maneira, a
Legislação aplicável à espécie. Os responsáveis apresentaram recurso alegando, em síntese e de
maneira genérica, a ausência de dolo ou má-fé na prática dos atos e a inexistência de prejuízo ao
erário. Contudo, quanto ao mérito, não foram ofertados argumentos ou documentos novos aptos
a afastar as irregularidades que ocasionaram as glosas, à exceção dos TCs 3.894/07-58 e 802/07-
23 (itens 1 e 2 da pauta), em que as justificativas apresentadas nas razões de recurso ocasionaram
a reapreciação da matéria pela Coordenadoria III, que reviu o seu posicionamento inicial,
passando a concluir pela regularidade da totalidade da despesa do adiantamento bancário, no
caso do item 1 e, pela regularidade parcial no caso do item 2. Nos casos em que os Responsáveis
apresentaram o comprovante de recolhimento dos valores glosados, todos os Órgãos Técnicos e a
própria Procuradoria da Fazenda Municipal opinaram pela perda de objeto, com a sua
consequente quitação. Quanto aos processos em que não houve o recolhimento dos valores
glosados, tanto a Auditoria quanto a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral
opinaram pelo improvimento dos recursos. Com efeito, independentemente de terem recolhido
ou não os valores glosados, nos casos em que as irregularidades inicialmente apontadas na
utilização do adiantamento bancário foram mantidas, impõe-se a manutenção da glosa e a
consequente necessidade de recolhimento desses valores aos cofres municipais, (inclusive) nos
termos da alínea "d" do parágrafo 2º do artigo 1º e também do disposto no inciso III do artigo 1º
da Instrução 3/11 deste Tribunal de Contas. Diante de todo o exposto CONHEÇO dos recursos
"ex officio", pois previsto no artigo 137 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. NÃO
CONHEÇO dos recursos de Elizabeth Quedas e João Bezerra de Menezes, interpostos no TC
1.563/08-09 (Item 37 da pauta) por intempestivos. Quanto aos demais recursos voluntários (itens
1 a 37 da pauta), CONHEÇO por preenchidos os requisitos de admissibilidade. Quanto ao
mérito, DOU PROVIMENTO TOTAL aos recursos do item 1 (TC 3.894/07-58), pois
comprovada a correção da irregularidade, tornando REGULAR a integralidade da prestação de
contas nos termos do inciso I do artigo 1º da Instrução 3/11, o que, por consequência, afasta a
imposição de glosa. DOU PROVIMENTO PARCIAL aos recursos do item 2 (TC 802/07-23)
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para o fim de tornar regular o valor de R$ 421,00 (quatrocentos e vinte e um reais), visto que
constatado pela Auditoria que foi justificada a despesa. Restou, entretanto, mantida a
irregularidade da despesa no valor de R$ 271,40 (duzentos e setenta e um reais e quarenta
centavos). Dessa forma, regular a despesa no valor total de R$ 4.728,60 (quatro mil, setecentos e
vinte e oito reais e sessenta centavos), e glosado o valor de R$ 271,40 (duzentos e setenta e um
reais e quarenta centavos) o que impõe a obrigação de recolhimento aos cofres municipais, nos
termos da alínea "d", do § 2º do artigo 1º da Instrução 3/11 deste Tribunal. Quanto aos demais
recursos, (dos itens 3 a 37 da pauta), NEGO PROVIMENTO A TODOS em razão de não terem
sido trazidos elementos aptos a afastar as irregularidades na utilização do adiantamento bancário
que ocasionaram as glosas. Dou quitação aos Responsáveis dos itens 19 a 37 da pauta [TCs
33/08-71 (item 19), 3.897/07-46 (item 20), 3.985/07-01 (item 21), 4.192/05-84 (item 22),
3.995/05-01 (item 23), 4.190/05-59 (item 24), 573/08-19 (item 25), 4.191/05-11 (item 26),
770/05-77 (item 27), 3.982/07-13 (item 28), 3.374/05-56 (item 29), 3.284/05-65 (item 30),
656/05-00 (item 31), 660/07-30 (item 32), 575/08-44 (item 33), 2.186/07-72 (item 34), 580/08-
84 (item 35), 3.890/07-05 (item 36) e 1.563/08-09 (item 37)] em razão da comprovação de
recolhimento dos valores glosados aos cofres municipais. Já quanto aos Responsáveis dos itens 3
a 18 da pauta [TCs 27/08-79 (item 3), 785/08-97 (item 4), 3.988/07-08 (item 5), 1.115/07-99
(item 6), 3.213/07-89 (item 7), 780/08-73 (item 8), 3.981/07-50 (item 9), 904/07-01 (item 10),
839/07-33 (item 11), 1.629/08-07 (item 12), 1.624/08-93 (item 13), 1.557/08-06 (item 14),
783/08-61 (item 15), 1.620/08-32 (item 16), 6.678/04 (item 17), 784/08-24 (item 18)] determino
sejam intimados a fim de que procedam ao recolhimento dos valores glosados, devidamente
atualizados, no prazo de 30 dias, para que lhes seja dada quitação, com fundamento nos artigos
191 e 192 do Regimento Interno desta Corte e com amparo na alínea "d" do § 2º do artigo 1º e
também no disposto no inciso III do artigo 1º, todos da Instrução 3/11 deste Tribunal de Contas.
Finalmente, ressalte-se que o presente voto, mantém coerência com os argumentos aventados nos
TCs 311/12-59, 3.240/11-38 e 133/12-00, ora reproduzidos: "As disposições constantes da
Instrução 3/2011, aprovada pela Resolução 4/11 desta Corte, não alteraram a Lei (inclusive
porque não teria força para tanto, pois hierarquicamente inferior à Lei ordinária, no rol de
espécies normativas) mas tão somente trouxeram a possibilidade de serem relevadas as falhas
"formais", analisadas frente à situação do caso concreto, A CRITÉRIO EXCLUSIVO DO
JULGADOR. A Instrução teve como escopo a criação de um modo de impedir que, em eventuais
casos excepcionalíssimos, agentes públicos fossem injustamente penalizados. A conclusão, a
critério exclusivo do julgador seria adotada como resultado da ponderação dos princípios
constitucionais da legalidade com os da razoabilidade e proporcionalidade, -critério esse, de livre
convencimento do julgador - citado, inclusive, nas manifestações constantes do processo
administrativo que tratou da edição da mencionada Instrução 3/11 - (conduzido por mim na
qualidade de Presidente em exercício). Entretanto, no decorrer do tempo, às vezes, a exceção
pode tornar-se a regra (exonerando-se o Responsável do recolhimento dos valores glosados em
quase todos os casos) e, por essa razão, registrei na sessão ordinária 2.742 (realizada em 14 de
maio de 2014) algumas considerações/preocupações. Dito isso, ressalte-se que, (no meu
entendimento), em uma análise conjunta das disposições constantes nas Leis que regem o
adiantamento bancário e na referida Instrução 3/11 deste Tribunal, a redação dada ao inciso III,
do artigo 1º, bem como a redação da alínea "d", do § 2º, do mesmo artigo 1º da Instrução 3/11 É
SUFICIENTE para, a meu critério, frente à análise do caso concreto, manter ou não a imposição
da glosa indicada pelos órgãos Técnicos e, por conseguinte a obrigação do seu recolhimento. Os
citados dispositivos estabelecem o seguinte: "Art. 1º – As prestações de contas relativas às
despesas por regime de adiantamento analisadas pelo Tribunal serão julgadas: (...) III)
Irregulares, com OU sem imputação de débito, quando comprovada infração às normas legais
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OU regulamentares, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo. (...) §2º– As despesas
irregulares com imputação de débito sujeitam os infratores ao recolhimento da glosa atualizada
monetariamente, acrescida de juros e ocorrem quando verificadas as seguintes infrações: (...) d)
Qualquer irregularidade de natureza grave.13
" Finalmente, registre-se que a situação de alcance
dá-se em razão da glosa imposta e, por conseguinte, a quitação dá-se com o seu devido
recolhimento. Em não havendo imputação de glosa, a quitação deverá ser mencionada de forma
expressa no voto, pelo Relator." Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos (2.799ª
S.O.). Declaração de voto englobado proferida pelo Conselheiro João Antonio:
CORROBORO com o Relator no sentido de NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS
interpostos por Elizabeth Quedas e João Bezerra de Menezes, visto que intempestivos.
CONHEÇO dos demais Recursos regimentais e interpostos, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte de Contas. No mérito,
ACOMPANHO O RELATOR em relação ao item 1. Com relação aos demais itens, DOU
PROVIMENTO PARCIAL aos apelos no sentido de desobrigar os servidores de reporem aos
cofres públicos os valores glosados, levando em consideração que as despesas foram destinadas
ao atendimento do interesse público, tais como: material de escritório, garrafa térmica, chuveiros,
água, cortinas, utensílios para copa, inscrição em eventos, peças para elevador e gêneros
alimentícios. Assim, não há dúvidas de que os recursos financeiros foram efetivamente aplicados
no exercício da atividade administrativa. Por fim, entendo que as irregularidades constatadas não
provocaram danos ao erário e que, ainda, não foram evidenciados dolo ou má fé dos agentes
responsáveis, nos termos da Resolução nº 03/11. Por tais razões, outorgo aos responsáveis a
quitação integral das despesas correspondentes e determino à Municipalidade o ressarcimento
dos valores pagos, mantendo-se, no mais, as respeitáveis decisões por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos (2.799ª S.O.). Voto em
separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Em relação ao item 1 (TC
3.894/07-58), acompanho o relator quanto ao conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo
provimento integral para declarar a regularidade da prestação de contas em exame, com quitação
ao responsável no valor integral das contas prestadas. No mais, apresento voto em separado nos
seguintes termos: 1) Em relação aos itens 2 a 13, 15 a 18, 32 e 37, voto nos seguintes termos14
:
Conheço dos recursos voluntários e ex officio, à exceção dos recursos interpostos pela
interessada, Sra. Elisabeth Quedas, e pelo Sr. João Bezerra de Menezes nos autos do TC
1.563/08-09 (item 37), posto que intempestivos. Quanto ao mérito, não obstante as
irregularidades cometidas, há que se rever parcialmente as r. Decisões então proferidas,
considerando que todos os casos em exame refletem julgamentos antigos, anteriores, pois, às
disposições introduzidas pela Instrução nº 03/11, aprovada pela Resolução nº 04/2011, bem
como à jurisprudência consolidada desta Corte, desde então. Nesses termos, referida Instrução
prescreve que despesas irregulares com imputação de débito somente nas seguintes situações:
Art. 1º – As prestações de contas relativas às despesas por regime de adiantamento analisadas
pelo Tribunal serão julgadas: (...) III) Irregulares, com ou sem imputação de débito, quando
comprovada infração às normas legais ou regulamentares, ressalvado o disposto no inciso II deste
13
Irregularidade de natureza grave, no meu entendimento, pode ser traduzida simplesmente por toda
irregularidade que cause prejuízo ao erário. (decorrente de utilização de recursos em desacordo com a lei – como,
por exemplo, utilização do regime excepcional de adiantamento para despesas não especificadas na lei, ou acima do
valor limite permitido, caracterizando fracionamento e burla à regra de dever de licitar). 14
TC 72.000.802/07-23; 72.000.027/08-79; 72.000.785/08-97; 72.003.988/07-08; 72.001.115/07-99;
72.003.213/07-89; 72.000.780/08-73; 72.003.981/07-50; 72.000.904/07-01; 72.000.839/07-33; 72.001.629/08-
07;72.001.624/08-93; 72.000.783/08-61; 72.001.620/08-32; 72.006.678/04-76; 72.000.784/08-24; 72.000.660/07-
30 e 72.001.563/08-09.
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artigo. § 1º – As despesas irregulares sem imputação de débito sujeitam os responsáveis às
sanções previstas na Lei Municipal 9.167/80 e no Regimento Interno deste Tribunal. § 2º – As
despesas irregulares com imputação de débito sujeitam os infratores ao recolhimento da glosa
atualizada monetariamente, acrescida de juros e ocorrem quando verificadas as seguintes
infrações: a) Omissão no dever de prestar contas; b) Dano ao erário decorrente de ato de gestão
ilegítimo ou antieconômico; c) Desfalque ou desvio de bens ou valores públicos; d) Qualquer
irregularidade de natureza grave. Nessa medida, a meu ver, as falhas identificadas em cada um
dos processos não se mostram de gravidade tal a macular a lisura das prestações de contas em
exame, regularmente documentadas. Assim, não encontro motivação razoável para a manutenção
da glosa, nos termos contidos no acórdão recorrido, na medida em que a Instrução nº 03/11 trata
tais impropriedades como não passíveis de imputação de débito. Diante do exposto, no mérito,
voto pelo provimento parcial dos recursos em exame, para o fim de, não obstante manter a
decisão pela irregularidade formal das despesas, afastar, exclusivamente, as imputações de débito
determinadas em sede de Juízo Singular, outorgando aos interessados quitação integral dos
valores relativos às contas apresentadas. 2) Em relação ao item 14 (TC 1557/08-06): Conheço
dos recursos voluntário e ex officio. No mérito, na esteira das manifestações da Auditoria e da
Secretaria Geral que evidenciaram a excepcionalidade da situação e os precedentes já julgados
em casos similares, dou provimento integral para declarar a regularidade da prestação de contas
em exame, com quitação ao responsável no valor integral das contas prestadas. 3) Em relação aos
itens 19 a 31 e 33 a 3615
, voto nos seguintes termos: Em que pese reconhecer a perda do objeto
do recurso voluntário apresentado pelos interessados, conheço do reexame necessário, por
expressa disposição legal e regimental. Nesses termos, no mérito, os responsáveis, além de não
apresentarem recurso voluntário em face da r. Decisão de Juízo Singular, promoveram o
recolhimento do valor correspondente à glosa imposta, acatando, portanto, a Decisão original
prolatada. Por esta razão, diante da comprovação do recolhimento aos cofres públicos das
quantias devidas, dou por prejudicada a análise do mérito recursal, com quitação ao responsável
no valor originalmente glosado (2.799ª S.O.). Participaram do julgamento os Conselheiros Edson
Simões – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015.
a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Conselheiro Revisor prolator do voto da
corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do
Regimento Interno desta Corte." 48) TC 2.865.08-03 – Secretaria Municipal de Educação –
SME – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Pregão Presencial 90/2008, cujo objeto é
o registro de preços para aquisição de leite em pó integral – Programa Leve Leite, quanto aos
aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Tramita em conjunto com o TC 2.551.09-38) 49)
TC 2.551.09-38 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Nestlé Brasil Ltda. – Pregão
Presencial 90/2008 – Contrato 59/SME/2009 R$ 5.276.200,00 – Fornecimento de leite em pó
integral, para o Programa "Leve Leite", nos termos do estabelecido na Ata de RP 24/SME/2008,
item 01 – quantidade 620.000 quilos (Tramita em conjunto com os TCs 3.400.09-98 e 7.10-86)
50) TC 3.400.09-98 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Nestlé Brasil Ltda. – Contrato
119/SME/2009 R$ 19.205.701,20 – Fornecimento de leite em pó integral para o Programa "Leve
Leite", nos termos do estabelecido na Ata de RP 24/SME/2008, item 02, entrega centralizada
(Tramita em conjunto com os TCs 2.551.09-38 e 7.10-86) 51) TC 7.10-86 – Secretaria
Municipal de Educação – SME e Nestlé Brasil Ltda. – Inspeção com o objetivo de constatar: a
15
TCs 72.000.033/08-71; 72.003.897/07-46; 72.003.985/07-01; 72.004.192/05-84; 72.003.995/05-01;
72.004.190/05-59; 72.000.573/08-19; 72.004.191/05-11; 72.000.770/05-77; 72.003.982/07-13; 72.003.374/05-56;
72.003.284/05-65; 72.000.656/05-00; 72.000.575/08-44; 72.002.186/07-72; 72.000.580/08-84; 72.003.890/07-05.
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veracidade das notícias veiculadas no jornal "Agora" de 08/11/2009, informando falhas na
distribuição do leite em pó do Programa Leve Leite; a eventual adoção de medidas pela
Secretaria aptas a solucionar os problemas, a eventual aplicação de penalidades/multas à
Contratada responsável pela entrega, por inexecução contratual, bem como outros pontos que
entender pertinentes (Tramita em conjunto com os TCs 2.551.09-38 e 3.400.09-98) 52) TC
3.526.09-26 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Nestlé Brasil Ltda. –
Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 119/SME/09 (R$
19.205.701,20), cujo objeto é o fornecimento de 2.336.460 kg de leite em pó integral para o
Programa Leve Leite nos termos do estabelecido na Ata de RP 24/SME/2008 – item 2, com
entrega centralizada, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em
conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. "O Conselheiro Domingos Dissei
requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182,
ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados
processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – 1) TC
3.700.03-36 – Recursos "ex officio", da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e de Gerson Luis
Bittencourt interpostos contra a R. Decisão de 29/9/2010 – Relator Conselheiro Antonio Carlos
Caruso – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Fundação CPqD – Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento em Telecomunicações – (Contrato 2003/072 R$ 73.864,00) – Serviços de
consultoria para avaliação pelo CPqD da especificação técnica utilizada pela SPTrans no
desenvolvimento e implantação dos módulos que compõem o Sistema de Bilhetagem Eletrônica
– Projeto Direcionador 2) TC 844.04-20 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal –
PFM e da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, interpostos contra o V. Acórdão de 09/9/2009 –
Relator Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Cooperativa de
Transportes Urbanos no Município de São Paulo – Cooturb – Serviços de operação de transporte
coletivo público de passageiros, na Modalidade Comum, na Cidade de São Paulo 3) TC 845.04-
93 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans interpostos contra o V. Acórdão de 09/9/2009 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales –
São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Cooperativa de Transporte Urbano de Passageiros –
Intercoop – Serviços de operação de transporte coletivo público de passageiros, na Modalidade
Comum, na Cidade de São Paulo. "O Conselheiro João Antonio – Revisor requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento
Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido."
(Certidões) 4) TC 2.468.07-24 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans – Denúncia referente à suposta formação de quadrilha, organizada,
envolvendo a Secretaria Municipal de Transportes – SMT e a São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans (Tramita em conjunto com o TC 2.700.07-24) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente com os TCs 2.700.07-24, 1.295.08-53, 1.296.08-16 e 1.297.08-89, e discutidos
estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro João Antonio – Revisor, após vista
que lhe fora concedida na 2.744ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro Edson Simões –
Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção
realizada, para fins de registro, uma vez que seus resultados alcançaram os objetivos. Acordam,
ademais, à unanimidade, em determinar à Coordenadoria Processual desta Corte que: 1)
encaminhe cópia de inteiro teor do relatório e voto e deste Acórdão ao Ministério Público do
Estado de São Paulo, que instaurou o Inquérito Civil PJPP-CAP 575/2007 – 3ª PJ, que objetiva
verificar os contratos celebrados por entes da Administração Pública do Município de São Paulo
com o Idelt – Instituto de Desenvolvimento, Logística, Transporte e Meio Ambiente e a Trends
Engenharia e Tecnologia Ltda.; 2) traslade cópia deste Acórdão para os autos do processo TC
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72.001.807.06-00, em que se dá a análise do citado Contrato 29/05; 3) encaminhe cópia de
inteiro teor do relatório e voto englobado e deste Acórdão à Controladoria Geral do Município
para conhecimento e medidas cabíveis na esfera de sua competência; 4) oficie os respectivos
órgãos de Origem, encaminhando-lhes, individualmente, cópia do correspondente relatório e
voto e deste Acórdão. Relatório e voto englobados: v. TC 1.297.08-89. Participaram do
julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões –
Relator." 5) TC 2.700.07-24 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Inspeção para obter
informações relativas aos prontuários e relatórios de frequência dos servidores Lúcia de Fátima
Por e Luiz Henrique Darde, com o fim de atender à determinação constante do processo TC
2.468.07-24 (Tramita em conjunto com o TC 2.468.07-24) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente com os TCs 2.468.07-24, 1.295.08-53, 1.296.08-16 e 1.297.08-89, e discutidos
estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro João Antonio – Revisor, após vista
que lhe fora concedida na 2.744ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro Edson Simões –
Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção
realizada, para fins de registro, uma vez que seus resultados alcançaram os objetivos. Acordam,
ademais, à unanimidade, em determinar à São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e à São Paulo
Urbanismo, nas áreas de suas respectivas competências: I - instaurar procedimento próprio para
apurar responsabilidades pelas falhas adiante descritas e verificar os eventuais prejuízos delas
decorrentes: 1 - falta de formalização de cessão e de comprovação de frequência do ex-Servidor
Luiz Henrique Darde, nos períodos de 02/04/2001 a 15/12/2004, de 16/02 a 25/02/2005 e de
08/01/2009 a 18/03/2009, sem documentação hábil para afastar a hipótese de ausência
justificada/injustificada; 1.1 - as inconsistências nas folhas de frequência assinadas pelo então
servidor, em períodos indicados no prontuário da SPTrans como em gozo de férias: de 1º/03 a
20/3/2005; de 1º/03 a 20/03/2006 e de 05/03 a 24/03/2007; 1.2 - autorização de nomeações da
ex-Servidora Lúcia de Fátima Por, para exercício de função de confiança na SPTrans, sem a
competente comprovação do grau de escolaridade exigido para tanto; II - uma vez apuradas as
responsabilidades e os prejuízos resultantes de pagamentos indevidos ao ex-Servidor Luiz
Henrique Darde, sem a devida comprovação dos dias trabalhados, no período em que ocupou
cargo em comissão nessa SPTrans e à referida Servidora Lúcia de Fátima Por, a título de
gratificação pecuniária decorrente da função de confiança, no período em que vigoraram as
respectivas nomeações, adotar os procedimentos na esfera administrativa e, se necessário for, na
via judicial, visando à cobrança do montante apurado; III - manter um eficiente controle de
frequência dos ocupantes de cargo em comissão e de função de confiança, bem como formalizar
e renovar, periodicamente, os atos de cessão de servidores; IV - cumprir, rigorosamente, o
disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, no sentido de que as "funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento", conforme determinado por este Tribunal, no presente feito, através do Ofício
SSG-GAB 9.403/2009 (fl. 327); V - informar, em 90 (noventa) dias, este Tribunal de Contas
sobre as providências adotadas e os respectivos resultados no tocante ao estabelecido nos itens
retromencionados. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Coordenadoria
Processual desta Corte que: 1) encaminhe cópia de inteiro teor do relatório e voto englobado e
deste Acórdão, à Controladoria Geral do Município para conhecimento e medidas cabíveis na
esfera de sua competência; 2) oficie os respectivos órgãos de Origem, encaminhando-lhes,
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individualmente, cópia do correspondente relatório e voto e deste Acórdão. Relatório e voto
englobados: v. TC 1.297.08-89. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio –
Revisor e Domingos Dissei. Declarou-se impedido o Conselheiro Maurício Faria, nos termos do
artigo 177 do Regimento Interno desta Corte. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015.
a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator." 6) TC 1.295.08-53 – São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans – Inspeção para verificar o poder discricionário na aplicação de
multas aos operadores do Sistema Municipal de Transporte Público de Passageiros, a fim de
apurar denúncia objeto do TC 2.468.07-24 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente
com os TCs 2.468.07-24, 2.700.07-24, 1.296.08-16 e 1.297.08-89, e discutidos estes autos,
devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro João Antonio – Revisor, após vista que lhe fora
concedida na 2.744ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro Edson Simões – Relator.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção realizada, para fins de
registro, uma vez que seus resultados alcançaram os objetivos. Acordam, ademais, à
unanimidade, em determinar à São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, sob a supervisão da
Secretaria Municipal de Transportes, para adotar as seguintes providências: a) auditar todas as
multas aplicadas e não pagas pelo Operador do Serviço de Transporte Público, no período de
janeiro/2004 a dezembro/2007, promovendo a devida cobrança, se dentro do prazo legal; b) em
processo próprio, apurar as responsabilidades em face de cada uma das irregularidades
constatadas em sede desta inspeção; c) aquilatar o prejuízo causado ao erário pela não imputação
de multas aos Operadores dos Subsistemas Estrutural e Local, no período de janeiro de 2004 a
dezembro de 2007, bem como pela ocorrência de prescrição de multas não cobradas por
negligência ou procedimentos administrativos pendentes ou não concluídos em tempo hábil; d)
apuradas as responsabilidades e o valor dos prejuízos, devidamente corrigidos, adotar os
procedimentos na esfera administrativa e, se necessário for, na via judicial, visando ao
ressarcimento do montante apurado, nos termos do § 5º do artigo 37 da Constituição Federal; e)
informar, este Tribunal de Contas, em 90 (noventa) dias, contados da ciência do Acórdão, sobre
as providências realizadas e os respectivos resultados. Acordam, ademais, à unanimidade, em
determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte que, desde logo e
independentemente do trânsito em julgado deste Acórdão, proceda à nova inspeção de modo a
verificar se as irregularidades constatadas no procedimento fiscalizatório, ora apreciado, foram
devidamente sanadas e se o Sistema de Multas aos Operadores do Sistema Municipal de
Transporte Público de Passageiros está atuando em conformidade com as normas legais.
Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Coordenadoria Processual desta Corte que:
1) encaminhe cópia de inteiro teor do relatório e voto englobado e deste Acórdão à Controladoria
Geral do Município para conhecimento e medidas cabíveis na esfera de sua competência; 2)
oficie os respectivos órgãos de Origem, encaminhando-lhes, individualmente, cópia do
correspondente relatório e voto e deste Acórdão. Relatório e voto englobados: v. TC 1.297.08-
89. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) Edson Simões – Relator." 7) TC 1.296.08-16 – São Paulo Transporte S.A.–
SPTrans – Inspeção para efetuar o levantamento dos contratos firmados pela Secretaria
Municipal de Transportes – SMT, São Paulo Transportes S.A. – SPTrans e Companhia de
Engenharia de Tráfego – CET com as empresas Instituto de Desenvolvimento, Logística,
Transporte e Meio Ambiente – Idelt e Trends Engenharia e Tecnologia, a fim de apurar a
denúncia objeto do processo TC 2.468.07-24 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente
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com os TCs 2.468.07-24, 2.700.07-24, 1.295.08-53 e 1.297.08-89, e discutidos estes autos,
devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro João Antonio – Revisor, após vista que lhe fora
concedida na 2.744ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro Edson Simões – Relator.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção realizada, para fins de
registro, uma vez que seus resultados alcançaram os objetivos. Acordam, ademais, à
unanimidade, em determinar à Coordenadoria Processual desta Corte que: 1) traslade cópia deste
Acórdão, para os autos do processo TC 72.000.152.10-85, em que se analisa o Contrato 14/2006;
2) encaminhe cópia de inteiro teor do relatório e voto englobado e deste Acórdão à Controladoria
Geral do Município para conhecimento e medidas cabíveis na esfera de sua competência; 3)
oficie os respectivos órgãos de Origem, encaminhando-lhes, individualmente, cópia do
correspondente relatório e voto e deste Acórdão. Relatório e voto englobados: v. TC 1.297.08-
89. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) Edson Simões – Relator." 8) TC 1.297.08-89 – São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans – Auditoria – Verificação de notícia de superfaturamento e medições distorcidas nos
contratos relacionados ao "Fura Fila", a fim de apurar denúncia objeto do TC 72.002.468.07-24
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.468.07-24, 2.700.07-24,
1.295.08-53 e 1.296.08-16, e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo
Conselheiro João Antonio – Revisor, após vista que lhe fora concedida na 2.744ª S.O., ocasião
em que votou o Conselheiro Edson Simões – Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em afastar a preliminar arguida de ausência dos pressupostos de conhecimento da
denúncia estabelecidos no artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas, relativo ao
anonimato da peça encaminhada a este Tribunal, por não macular o devido processamento da
inspeção, instaurada de ofício por dever constitucional inderrogável. Acordam, ademais, à
unanimidade, em conhecer da inspeção realizada, para fins de registro, uma vez que seus
resultados alcançaram os objetivos. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à
Coordenadoria Processual desta Corte que: 1) traslade cópia deste Acórdão para os autos dos
processos TCs 3.189.98-33, 2.502.00-94, 3.509.05-83, 3.248.05-00, 754.06-00, 755.06-64,
5.527.03-74 e 1.658.08-05, em andamento, que versam sobre contratos relacionados à execução
de obras e prestação de serviços pertinentes ao Expresso Tiradentes – VLP, outrora designado
"Fura Fila"; 2) encaminhe cópia de inteiro teor do relatório e voto englobado e deste Acórdão à
Controladoria Geral do Município para conhecimento e medidas cabíveis na esfera de sua
competência; 3) oficie os respectivos órgãos de Origem, encaminhando-lhes, individualmente,
cópia do correspondente relatório e voto e deste Acórdão. Relatório englobado: Cuida-se dos
Processos TC's nºs 2.468/07-24, 2.700/07-24, 1.295/08-53, 1.296/08-16 e 1.297/08-89, ora
relatados de forma englobada, que versam sobre a apuração de denúncia de autoria desconhecida
acerca de supostas irregularidades envolvendo agentes da Secretaria Municipal de Transportes –
SMT, da Secretaria Municipal do Trabalho – SMTRAB, da São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans e da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, em que se abordam questões
múltiplas, de modo que se impôs, assim, o desmembramento dos temas e a abertura de inspeções
autônomas autuadas nos referidos processos. No TC nº 2.468/07-24 a Inspeção visou averiguar a
veracidade do fato denunciado relativo a desvios de recursos públicos mediante supostos
contratos firmados pela Secretaria Municipal do Trabalho com a Trends Engenharia e Tecnologia
e o Instituto de Desenvolvimento, Logística, Transporte e Meio Ambiente - IDELT, cujos
dirigentes seriam ligados a ocupantes de altos cargos na Administração Pública. A denúncia
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particularizava um contrato firmado com o IDELT no valor de R$ 948.750,00 (novecentos e
quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), sem licitação, que teria sido "cancelado" pouco
tempo depois, por haver "vazado a notícia" (fl. 06). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle,
após as devidas diligências, apresentou as seguintes constatações: 1 – Em 16/12/2005, foi
celebrado o Contrato nº 29 entre a Secretaria Municipal do Trabalho e o IDELT, relativo a
serviços técnicos profissionais de supervisão, treinamento e capacitação – Programa Operação
Trabalho, com vigência de 09 (nove) meses, no valor de R$ 948.750,00 (novecentos e quarenta e
oito mil, setecentos e cinquenta reais); 2 – Em 16/03/06, o referido contrato foi rescindido, com
fulcro no artigo 79, II, da Lei Federal nº 8.666/93; 3 – Esse mesmo contrato é objeto de análise
no TC 1.807/06-00, tendo a Auditoria concluído por sua irregularidade devido à insuficiente
justificativa de preço; 4 – Naquele processo, encartou-se expediente tratando de solicitação do
Vereador Paulo Roberto Fiorilo, para realização de auditoria no processo licitatório e no contrato
firmado com o IDELT, tendo em vista as denúncias publicadas pelo jornal "Folha de São Paulo",
em 15/03/06; 5 – Segundo informações da Secretaria Municipal do Trabalho, aquela Pasta não
firmou qualquer contrato com a empresa TRENDS Engenharia e Tecnologia. A Assessoria
Jurídica de Controle Externo entendeu que a gravidade dos fatos narrados na denúncia anônima e
o interesse público envolvido conduziam à relevação da falha quanto aos requisitos de
admissibilidade e, no mérito, opinou pela oitiva da Secretaria Municipal do Trabalho a fim de
manifestar-se sobre as razões que levaram à rescisão e, após, pelo sobrestamento do presente
feito até que houvesse julgamento final do mencionado contrato, analisado no TC 1.807/06-00.
Igual posicionamento expressou a Procuradoria da Fazenda Municipal, sendo indeferida a
proposta de provocação da Origem a fim de não caracterizar duplicidade de procedimentos,
considerando que os itens denunciados relativos a esse ajuste são tratados naquele outro
expediente, incluindo o fato de o despacho de rescisão contratual ser datado de 15/03/06, mesmo
dia em que o jornal "Folha de S. Paulo" noticiou o assunto. Em retorno, o Órgão Fazendário
persistiu no aprofundamento da instrução probatória e, alegando não haver nos autos documentos
a respaldar o teor da denúncia anônima, no exercício de sua capacidade postulatória, propugnou
pelo arquivamento do presente. A Secretaria Geral, diferentemente dos preopinantes, entendeu
desnecessária a intimação da Origem, haja vista que a rescisão contratual é real e permanece
íntegra, e o sobrestamento do presente feito, vez o que o objeto do presente limita-se à
verificação da existência do ajuste em questão, e as motivações lançadas na denúncia,
envolvendo referida contratação, devem ser apreciadas pelo Ministério Público. Assim,
considerando que a Auditoria cumpriu o determinado no presente, no qual se mostrou revestida
de veracidade a denúncia alusiva ao fato de que a rescisão do Contrato nº 29/2005 foi promovida,
de forma amigável, no mesmo dia da publicação da matéria jornalística relativa à sua
contratação, opinou pelo acolhimento do resultado da apuração realizada, propondo, ainda, envio
de cópia da decisão a ser prolatada ao Ministério Público para o que for cabível. O TC nº
2.700/07-24 trata de procedimento de Inspeção, tendo por escopo a obtenção, na São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans, de dados dos prontuários e relatórios dos empregados Lúcia de
Fátima Por e Luiz Henrique Darde, a fim de apurar denúncia de irregularidades no exercício de
ambos os cargos. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, com base nos registros e
documentos obtidos na SPTrans, assim concluiu: "1 - Prontuários e Relatórios de Frequência Os
exames realizados tendo por base a documentação constante dos prontuários dos empregados
Luiz Henrique Darde e Lúcia de Fátima Por evidenciarem as seguintes irregularidades: 1.1 - Luiz
Henrique Darde O empregado ocupa o cargo de 'Administrador Técnico de Projetos III',
considerado pela Empresa como cargo em confiança, o qual não guarda consonância com o
artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, por entendermos que pela natureza de suas funções
deveriam ser desempenhadas por empregados de carreira técnica/concursados. O Sr. Luiz
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Henrique Darde também é empregado da EMURB, não havendo documentação que formalize a
cessão à SPTrans relativa aos exercícios de 2004 e 2006, fato que somado à falta de convênio
entre as partes (com observação das disposições do artigo 116 da Lei Federal nº. 8.666/93)
tornam irregular a situação do empregado, em face de que faltam os elementos indispensáveis
para sua cessão. Quanto ao registro de frequência para ocupantes de cargos de confiança por
meio de folha de frequência individual (com assinatura do empregado) trata-se, s.m.j. [salvo
melhor juízo], de procedimento inadequado por não possibilitar que seja evidenciada a jornada
de trabalho efetivamente realizada pelo empregado. 1.2 - Lúcia de Fátima Por A empregada
também ocupou o cargo 'Administrador Técnico de Projetos' considerado pela Empresa como
cargo em confiança, o qual não guarda consonância com o artigo 37, inciso V, da Constituição
Federal, por entendermos que pela natureza de suas funções deveriam ser desempenhadas por
empregados de carreira técnica/concursados. Exerceu o cargo de carreira 'Especialista em
Administração', não ficando evidenciado, com base na documentação constante do prontuário,
que a empregada possuía curso superior completo (requisito do cargo). Nos termos de Resolução
de Diretoria, a empregada estava dispensada do controle de frequência; este procedimento,
porém, não possibilita de forma objetiva opinião acerca da realização da jornada de trabalho da
empregada. Em 23.08.2007 a empregada foi dispensada sem justa causa". A Assessoria Jurídica
de Controle Externo, ao propugnar pela oitiva da Origem e dos servidores envolvidos,
pronunciou-se antes do desmembramento dos feitos, motivo pelo qual se trasladou por cópia
referida manifestação, inserta às folhas 238 a 247 destes autos. A SPTrans ofereceu justificativas
em que nega ter havido cessão do servidor Luiz Henrique Darde por parte da EMURB, mas sim
licença com prejuízo dos vencimentos, e sustentou que as folhas individuais referentes ao
controle de sua frequência eram assinadas por superiores hierárquicos devidamente autorizados,
que deveriam, em caso de descumprimento da jornada de trabalho, registrar o horário
efetivamente realizado pelo servidor, para ulterior desconto em folha. Quanto à servidora Lúcia
de Fátima Por, entendeu a Origem não ter havido incompatibilidade com o suprarreferido
dispositivo constitucional (artigo 37, inciso V), ao argumento de que a admissão da servidora
ocorreu antes da vigência desse dispositivo, e o cargo de confiança ocupado compreendia
funções de assessoramento da diretoria. Ao final, confirmou que não houve apresentação de
certificado de conclusão do terceiro grau. Por sua vez, os diretores, em exercício à época dos
fatos, alegaram sua ilegitimidade de parte por não terem participado direta ou diretamente dos
atos praticados, pois de responsabilidade das respectivas gerências. Por sua vez, a servidora da
Área de Recursos Humanos, onde houve a formalização das nomeações, aduziu que somente
registrava as designações para exercício de cargos em confiança mediante autorização expressa
da diretoria. O servidor Luiz Henrique Darde limitou-se a negar a hipótese de que fora cedido
pela EMURB à SPTrans, pois esclareceu que a troca de correspondência entre essas empresas a
seu respeito ocorreu apenas por motivos éticos, enquanto a servidora Lúcia de Fátima Por,
intimada pela imprensa oficial em razão de sua não localização, não apresentou defesa, assim
como outras duas servidoras intimadas do Setor de Recursos Humanos. Ao analisar os elementos
apresentados tanto pela Origem quanto pelos Interessados, a Subsecretaria de Fiscalização e
Controle, verificando que aqueles não foram capazes de afastar as constatações iniciais, manteve
integralmente suas conclusões quanto à ocorrência das irregularidades supranomeadas. Para
dirimir dúvidas quanto à real situação do Servidor vinculado à EMURB, a Assessoria Jurídica
propôs que a empresa se pronunciasse a respeito dessa questão e também que este Tribunal
determinasse à SPTrans a adequação do procedimento de investidura em cargo público ao
disposto no citado inciso V do artigo 37 da CF e que adotasse métodos de frequência mais
eficientes. Sendo ambas as empresas oficiadas para os fins supraexpostos, assim se
manifestaram: I - A então EMURB enviou as fichas funcionais e financeiras referentes a Luiz
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Henrique Darde, admitido na empresa mediante concurso e cedido, período de falta ao serviço
(de 11/10/2000 a 26/04/2001), aos seguintes órgãos da Administração do Município de São
Paulo, com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens; à Secretaria Municipal de Esporte,
Lazer e Recreação, no período de 27/04/2001 a 13/03/2002; à São Paulo Transporte S.A., no
período de 14/03/2002 a 18/03/2009; à Câmara Municipal de São Paulo, autorizado de
19/03/2009 a 31/12/2009). II - a SPTrans informou que: 1) o servidor em questão não acumulava
cargos na Administração Municipal, direta ou indireta; 2) adotaram providências para a redução
dos então 124 (cento e vinte e quatro) cargos em confiança, mediante abertura de seleção pública
de empregados para carreiras técnicas; e 3) a folha de controle de frequência individual estava de
acordo com as diretrizes insertas na Resolução de Diretoria nº 03/299, de 16/09/2003, mas
seriam brevemente revistas em razão da recomendação desta Corte de Contas. A Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, ao analisar os novos elementos trazidos aos autos, manteve seu
entendimento inicial e apontou a divergência entre as manifestações da SPTrans, que alegou não
ter havido cessão do empregado, mas sim licença sem vencimentos, e da EMURB, que informa
ter ocorrido a cessão, sem comprovar a devida autorização a que se refere o artigo 45, § 1º, da
Lei Municipal nº 8.989/79, para todo o período de trabalho na SPTrans, por isso irregular a
situação funcional do servidor nos exercícios de 2004 e 2006. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo assim entendeu: I – No tocante ao funcionário Luiz Henrique Darde: a) são insuficientes
as providências adotadas pela SPTrans para reduzir e adequar os cargos de confiança às funções
de direção, gerência e assessoramento, consoante disposto no inciso V do artigo 37 da
Constituição Federal; b) no caso em análise, não houve acumulação remunerada de cargo; c)
injustificável a recomendação da Origem no sentido de que os ocupantes de cargos de livre
provimento e exoneração não sofram controle de frequência e horário; d) permanece inalterada a
questão relativa à falta de comprovação de ato formalizando sua cessão pela EMURB; e e) o fato
novo relativo à falta ao trabalho no período de 11/10/2000 a 26/04/2001, sem informação sobre
eventuais atitudes visando apuração de responsabilidade funcional, mister se faz que a EMURB
apresente esclarecimentos; II – Quanto à funcionária Lúcia Fátima Por: a) endossou o parecer da
Auditoria relativamente à sua situação funcional irregular em razão da falta de diploma de curso
superior, requisito para ocupação do cargo para a qual foi promovida, sem que fossem
observadas, ainda, as normas internas que estabelecem a prévia realização de "Avaliação de
Competências e Habilidades" do empregado e a aprovação do Diretor da área detentora da vaga;
b) são responsáveis pela irregularidade os agentes indicados nos autos, a saber: os senhores
Gerson Luis Bittencourt, Silvana da Conceição Mendes, Joelma Bertolotti Felau e Karina
Bacciotti Carvalho. Ao final, sugeriu que a SPTrans indicasse os fundamentos da exclusão do
controle de frequência e horário para os ocupantes de cargos de livre provimento e exoneração e
que a EMURB, atual SP Urbanismo, esclarecesse as providências adotadas em relação à falta ao
serviço do servidor Luiz Henrique Darde, no período acima citado. Ambas as empresas foram
oficiadas, de acordo com o proposto pela Área Jurídica deste Tribunal de Contas, as quais
enviaram justificativas e documentos, devidamente analisados pela Subsecretaria de Fiscalização
e Controle que, mantendo suas constatações iniciais, assim concluiu: "A SPTrans não respondeu
de forma suficiente e objetiva os questionamentos formulados (...); A EMURB não noticiou
qualquer apuração referente às ausências do Sr. Luiz Henrique Darde". A Assessoria Jurídica de
Controle Externo reiterou os termos de sua manifestação anterior e endossou a proposição da
Auditoria, no sentido de que se recomende à EMURB a instauração do procedimento cabível
para apuração de responsabilidade no pertinente às ausências injustificadas do empregado
supraidentificado, a despeito de não ter havido pagamento no período de faltas. A Procuradoria
da Fazenda Municipal, considerando prescindir de análise axiológica ou de mérito em razão da
natureza documental do procedimento de inspeção, opinou pelo seu conhecimento e registro, sem
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embargo das recomendações que a Corte entender apropriadas. A Secretaria Geral ressaltou que
o apurado na Inspeção revelou que tanto a EMURB quanto a SPTrans descuidaram-se de
formalizar devidamente a cessão do servidor Luis Henrique Darde e, de tal ordem a
informalidade, que o funcionário em questão e a SPTrans sustentaram tratar-se de afastamento
requerido à EMURB a título de licença sem vencimentos e não de cessão. Ainda no tocante aos
fatos relacionados à situação funcional do retrocitado empregado, assim se manifestou: 1 – a
EMURB poderia ter despedido o servidor, por justa causa, quando incorreu em quase sete meses
de falta ao serviço, eis que a estabilidade provisória [de dirigente sindical] não prevalece sobre a
justa causa. A empresa não explicou os motivos para deixar de adotar tal providência; 2 – em
razão do tempo decorrido, não há mais possibilidade de dispensa do servidor pela ausência
registrada no período de 2000 a 2001; 3 – a denúncia de favorecimento do servidor, por parte de
dirigente da SPTrans, com nomeação a cargo de confiança e concomitante falta de assiduidade ao
trabalho, não restou comprovada pela inspeção realizada. No que pertine à servidora Lúcia de
Fátima Por, posicionou-se da forma seguinte: 1 – a reclassificação de cargo de origem deu-se
sem o atendimento de requisito regulamentar essencial para o exercício do cargo, no caso, a
apresentação de diploma de grau superior; 2 – embora o provimento do cargo tenha ocorrido
com vício que acarretou sua nulidade, os salários percebidos não podem ser devolvidos sem a
prova de que não existiu a execução do trabalho a que se vinculavam; 3 – com relação às
acusações de que sua nomeação deu-se em virtude de vínculo afetivo e patrimonial com ex-
diretor da empresa, são temas que desbordam da competência deste Tribunal. Arrematou seu
parecer mediante referência ao pronunciamento da Assessoria Jurídica de Controle Externo,
abrangendo a indicação dos responsáveis pela indevida reclassificação da pré-citada servidora, e
posicionou-se pelo acolhimento da Inspeção realizada, com as recomendações pertinentes, ainda
que projetadas para o futuro. A SP Urbanismo foi oficiada com o intuito de que esta informasse a
atual situação funcional do servidor Luis Henrique Darde, e a resposta obtida foi a de que este foi
demitido, sem justa causa, em 14/12/10. Ao tomar ciência da documentação acrescida, a
Procuradoria da Fazenda Municipal ratificou sua promoção de folha 479. O TC nº 1.295/08-53
versa sobre procedimento de Inspeção que tem por escopo a verificação a respeito de eventual
poder discricionário na aplicação de multas aos Operadores do Sistema Municipal de Transporte
Público de Passageiros. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, em seu relatório, concluiu:
"Com base nos exames realizados por amostragem e na extensão julgada necessária, não ficou
evidenciado que o Sr. Paulo Matos dos Santos agia com discricionariedade na aplicação das
multas em relação aos operadores do Sistema Municipal de Transporte Coletivo. No entanto,
foram constatadas graves falhas que em nosso entendimento comprometem a eficácia dos
procedimentos de aplicação, cobrança e julgamento relacionados ao Sistema de Multas,
envolvendo relevantes recursos e diversos níveis de responsabilidade em períodos diversos.
Dessa forma, entendemos que deva ser realizada sindicância interna pelo Poder Público para
apuração das eventuais irregularidades e respectivos responsáveis, relacionados ao período a
partir de 2004, em virtude dos seguintes fatos: Omissão administrativa, por conta da falta de
procedimento para abertura de processo administrativo em face dos operadores do Sistema
Municipal de Transporte Coletivo, em descumprimento aos artigos 15 a 18 do Regulamento de
Sanções e Multas – RESAM. Falta de justificativa para a suspensão da cobrança de relevantes
valores derivados de Autos de Infração contra os operadores do Subsistema Local, verificada no
exercício de 2004. Inércia e morosidade em face de quantidade elevada de recursos pendentes de
julgamento, derivada principalmente da falta de reuniões das Comissões de Julgamento e Multas
– COMIM's, no período de 2004 a julho de 2007". A SPTrans, oficiada a manifestar-se,
encaminhou os esclarecimentos prestados pela Superintendência de Receita e Remuneração, pela
Gerência de Unidade Cível e pela Superintendência Jurídica, áreas técnicas da empresa que
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negaram as irregularidades, destacando-se, dentre as justificativas expostas, as seguintes: a) a
suspensão, em 2004, da cobrança de multas aplicadas aos permissionários decorreu de
determinação judicial; b) a não aplicação das penalidades previstas nos artigos 15 a 18 do
Regulamento de Sanções e Multas - RESAM, instituído pela Portaria nº 097/05 (SMT.GAB),
deu-se pela retroação favorável dos efeitos da Portaria nº 168/07 (SMT.GAB), que revogou a
citada norma, conforme interpretação da regra geral contida no artigo 2º do Código Penal; e c) os
problemas operacionais e administrativos de adaptação às alterações de normas instituídas pela
Secretaria Municipal de Transportes e a mudança de Gestão retardaram os trabalhos de
julgamento de recursos; d) as "Comissões de Infrações e Multas" – COMIM's mantiveram
atividade no período auditado, conforme demonstrado nos relatórios de recursos por elas
julgados em primeira e segunda instâncias, anexados aos autos. Os responsáveis pelas áreas
auditadas foram intimados e apresentaram defesa refutando a prática das irregularidades
apontadas tanto na denúncia anônima quanto no relatório da Especializada, e asseguraram não
haver discricionariedade na aplicação de multas aos operadores do Sistema de Transporte
Público, tampouco prejuízo à Administração Pública Municipal. Após analisar as razões
oferecidas pela Origem e pelos Interessados, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu
que não trouxeram elementos capazes de alterar o entendimento anterior, que remanesceu
reiterado, observando, ao final, que nenhuma delas abordou a necessidade de sindicância interna
para apuração dos fatos apontados pela Especializada, cujas consequências provocaram danos
tanto para o Erário quanto para os usuários do serviço de transporte coletivo. A Assessoria
Jurídica de Controle Externo destacou do Relatório de Inspeção duas outras constatações que
mereceram atenção da Auditoria, a saber: 1- o processamento dos Autos de Infração era
atribuição de um ocupante de cargo em comissão e não de um titular de cargo de carreira,
configurando irregularidade no exercício da função, em afronta ao preconizado no artigo 37,
inciso V, da Constituição Federal; e 2 – a ausência de numeração nos Controles de Frequência
em Pontos Terminais – CFPT's, permitiria, ao menos em tese, que o agente responsável pelo
processamento ignorasse seu conteúdo. Assim, acompanhando as conclusões da Auditoria,
quanto à ocorrência de irregularidades na aplicação de penalidades contratuais e regulamentares
aos operadores do Sistema de Transporte Público Coletivo, endossou a sugestão de expedição de
recomendações à Origem no sentido de que o processamento das informações geradoras de
Autos de Infração fosse atribuição exclusiva de empregados do quadro permanente da SPTrans e
que os referidos controles CFPT's fossem devidamente numerados. Diante da pertinência dessas
recomendações e da necessidade de pronta adoção das medidas saneadoras, a Origem foi oficiada
e respondeu que, atendendo às observações deste Tribunal, atribuiu a funcionários de carreira do
quadro da empresa o procedimento supramencionado e, quanto à numeração dos Controles de
Frequência [CFPT's], que estava adotando providências para implantá-la. Após analisar as
justificativas adicionais oferecidas pela SPTrans, a Auditoria aduziu que estas não alteraram
qualquer uma das constatações realizadas durante a Inspeção e, considerando ter havido omissão
administrativa na aplicação, cobrança e julgamento de multas, repisou a necessidade de a
empresa abrir processo administrativo e indicar nominalmente os respectivos responsáveis pelas
áreas envolvidas. A Procuradoria da Fazenda Municipal, considerando prescindir o presente
procedimento de análise axiológica ou de mérito, requereu o conhecimento da Inspeção para fins
de registro, incluindo-se as informações e esclarecimentos oferecidos pela Origem, sem prejuízo
de expedição das recomendações entendidas convenientes. A Secretaria Geral, acompanhando a
conclusão exarada pela Equipe Técnica, bem como as manifestações da Assessoria Jurídica,
posicionou-se pelo conhecimento e registro da presente Inspeção, com recomendação à Origem,
se assim julgadas pertinentes, para que tomasse novas providências a fim de reduzir os prazos de
julgamento dos recursos pelas COMIM's [Comissões de Infração e Multas]. Formulou, por fim,
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ressalvas no sentido de que poderão ser objeto de futura auditoria tanto a efetiva adoção de
numeração do atual controle de Verificação de Frequência de Linha (VFL e VFL 2) quanto a
verificação do processamento das informações geradoras dos Autos de Infração se está sendo
exercido, exclusivamente, por empregados do quadro permanente da estatal. O TC nº 1.296/08-
16 cuida de procedimento de Inspeção, tendo por objetivo o levantamento dos contratos firmados
pela Secretaria Municipal de Transportes, pela São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e pela
Companhia de Engenharia de Tráfego - CET com as empresas IDELT – Instituto de
Desenvolvimento, Logística, Transporte e Meio Ambiente e TRENDS Engenharia e Tecnologia
Ltda., a fim de apurar denúncia de eventuais irregularidades e favorecimento nessas contratações.
A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, com base nos registros deste Tribunal de Contas e
nas informações dos Órgãos Administrativos consultados, assim concluiu: "No período de
janeiro de 2002 a julho de 2007 não evidenciamos contratos/ajustes celebrados com a entidade
IDELT – Instituto de Desenvolvimento, Logística, Transporte e Meio Ambiente em relação à
[São Paulo Transportes S/A, Companhia de Engenharia de Tráfego, Secretaria Municipal de
Transportes e Secretaria do Verde e do Meio Ambiente] SPTrans, CET, SMT e SVMA. Quanto à
empresa TRENDS – Engenharia e Tecnologia, nesse mesmo período, foram constatados os
seguintes contratos/ajustes: 1- Termo de Cooperação Técnica celebrado pela CET tendo por
objeto teste do Sistema de Leitura Automática de Placas – Sistema LAP, como apoio à
monitoração do tráfego e à fiscalização das infrações de trânsito (não analisado em face da
previsão de não produzir efeitos financeiros entre as partes). 2- Foi firmado pela SMT o contrato
nº. 014/06-SMT.GAB, proveniente de procedimento licitatório internacional, tendo por objeto –
Compensações de Emissões – QL – 7 – referente ao Programa de Melhoria de Transporte e
Qualidade do Ar para São Paulo, com três aditivos de prazo, no valor de R$ 68.871,00 (recursos
advindos do Acordo entre a PMSP e o Banco Mundial). Não foi selecionado para análise desta
Coordenadoria, em face do valor não relevante da contratação. Embora não contratada
diretamente pela SPTrans, a TRENDS faturou relevantes valores [R$ 48.175.585,82 – quarenta e
oito milhões, cento e setenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois
centavos] contra a Empresa, na condição de subcontratada da empresa SOCICAM
Administração, Projeto e Representações Ltda., por conta dos contratos nºs 28/1997 e 040/2004,
os quais apresentam diversas irregularidades, conforme tratadas nos TC's nºs 72.006.164.97-38,
72.003.819.03-09 e 72.006.365.04-90, ressaltando-se os seguintes aspectos: a) Foi realizado
acompanhamento da execução do contrato nº. 028/1997 - TC nº. 72.003.819.03-09, onde foram
constatadas diversas irregularidades, com destaque para o apontamento de manifesta infringência
aos princípios da legalidade, competitividade, isonomia, dentre outros, previstos na Constituição
Federal e na Lei Federal nº. 8.666/93, principalmente quanto aos serviços contratados para o
'Programa Terminais Inteligentes' e 'Estudos e Projetos'. b) Consta ainda no citado TC que foram
emitidas ordens de serviço que extrapolaram ilegalmente o contrato ou, embora previstas de
modo genérico, acabaram ampliando o objeto contratado de forma irregular, dentre elas algumas
relacionadas ao 'Programa Terminais Inteligentes'. c) Para atender à extensão e à complexidade
das Ordens de Serviço, a SOCICAM subcontratou, com autorização, as empresas MITSCA,
TRENDS e EMBRALOG, cujo faturamento foi apresentado diretamente à SPTrans, para evitar
base de tributação em duplicidade, conforme parecer jurídico da Empresa. d) Da mesma forma
como ocorrido no Contrato nº. 028/1997, a TRENDS foi subcontratada pela SOCICAM por
conta do contrato 2004/040. e) A licitação, bem como a contratação dela decorrente, foram
analisadas no TC nº. 72.006.365.04-90, tendo sido consideradas IRREGULARES pela Auditoria
(pendente de julgamento), com destaque para as seguintes irregularidades: e. 1) Inexistência de
planilhas que demonstrassem a composição dos valores do orçamento estimativo e da
justificativa para constituição da 'contingência prevista' - inciso II, § 2º do artigo 7º e inciso II, §
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2º do artigo 40 ambos da Lei Federal nº. 8.666/93. e.2) Inclusão no objeto da licitação de
fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades - § 4º do artigo 7º da Lei
Federal nº. 8.666/93. e.3) A descrição do objeto, tal como previsto na cláusula primeira do
contrato, utilizou termos genéricos que possibilitam a realização de serviços não licitados,
constituindo burla ao processo licitatório - inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal e
artigo 40, inciso I da Lei Federal nº. 8.666/93". A Assessoria Jurídica de Controle Externo
pronunciou-se antes do desmembramento dos feitos, motivo pelo qual se trasladou por cópia a
referida manifestação, inserta às folhas 27 a 36 destes autos. No tocante à matéria ora apreciada,
por entender que, uma vez verificado na inspeção que a Municipalidade não firmou ajuste com a
empresa IDELT e a TRENDS figurou como subcontratada em contratos analisados em processos
específicos autuados neste Tribunal, propôs o sobrestamento da averiguação até o julgamento
dos referidos contratos, de modo a dar mais suporte para o enfrentamento das denúncias descritas
na petição inicial. A Procuradoria da Fazenda Municipal, diante da análise da instrução deste
feito, opinou que o objetivo da presente Inspeção foi atingido, uma vez que se efetuou o
levantamento dos contratos/ajustes firmados com as empresas mencionadas na peça inicial, e
salientou que esse Órgão Fazendário já teve oportunidade de se manifestar, conclusivamente, nos
processos identificados no relatório da Especializada. A Secretaria Geral ressaltou que o
minucioso relatório elaborado pela Coordenadoria desta Corte de Contas cumpriu o objetivo do
procedimento fiscalizatório em apreço, no qual se denota que algumas irregularidades
mencionadas já estão sendo analisadas em processos instaurados. Assim, finalizou seu parecer no
sentido de que a Inspeção se encontra em condições de ser submetida à apreciação superior, para
conhecimento e registro, sem embargo de eventuais determinações ou recomendações à Origem
que forem julgadas pertinentes. E o TC nº 1.297/08-89 cuida de procedimento de Inspeção
instaurado com a finalidade de apurar possíveis irregularidades praticadas em medições
distorcidas nos contratos relacionados ao "Fura Fila", com suspeita de superfaturamento.
A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, em seu relatório, assim concluiu: 1 – em
relação à denúncia de que o projeto "Expresso Tiradentes" antigo ("Fura-Fila"), orçado
inicialmente em R$ 110 milhões (cento e dez milhões de reais), acabou consumindo R$ 780
milhões (setecentos e oitenta milhões de reais), não há especificações sobre de que forma se
apurou tal montante, uma vez que menciona genericamente que tal valor seria fruto de contratos
superfaturados e medições forjadas; 2 – conforme apurado no TC 1.749/07-88, os gastos com a
obra atingiriam o montante de R$ 1,029 bilhão (um bilhão e vinte e nove milhões de reais) até
2008, superando o valor mencionado na denúncia; 3 - o Projeto "Fura-Fila" sofreu diversas
alterações qualitativas e quantitativas, apresentando, ainda, paralisações e redução do ritmo das
obras por falta de recursos financeiros ou deficiências de planejamento da Administração; e 4 -
no âmbito deste Tribunal de Contas, foram realizados ao menos dez procedimentos de
fiscalização relacionados ao Expresso Tiradentes, tendo a Auditoria constatado diversas
irregularidades, das quais se ressaltam as seguintes: "a) Compras realizadas com pagamento
antecipado anteriormente à instalação dos equipamentos (T.A. n º 04) e acréscimo, na prática, de
mais de 40% dos serviços contratados (T.A. nº 11), conforme análises efetuadas em relação ao
Contrato 04/1998. b) Preços unitários acima dos valores de mercado e quantidades consignadas
em medição não justificadas, conforme acompanhamento ao Contrato nº. 04/1998 realizado no
mês de maio/2000. c) Ausência de projeto básico e aplicação de reajuste em desacordo com os
aspectos legais, conforme análise da Concorrência 19/2003 e do Contrato 70/2004. d) Planilha de
orçamento com valores estimados para diversos serviços, comprovação de capacidade técnica de
forma restritiva a competitividade do certame e falta de clareza na aplicação de reajuste,
conforme análise da Concorrência 30/2003 e do Contrato 86/2004. e) Contratação de serviços de
engenharia através de Ata de Registro de Preços, em desacordo com as normas legais, conforme
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as análises realizadas nos Contratos nº. 27/2005 e 28/2005. f) Ausência de justificativa de preços,
subcontratação parcial de serviços e escolha de índice de reajuste inadequado, conforme análise
realizada no Contrato nº. 87/2003". A SPTrans, oficiada a manifestar-se, concentrou suas
alegações na preliminar de ausência dos pressupostos de conhecimento da denúncia anônima, o
que impediria o enfrentamento do mérito. E, no tocante às irregularidades, respondeu que as
informações sobre cada uma delas foram devidamente prestadas nos respectivos procedimentos
fiscalizatórios instaurados neste Tribunal de Contas e mencionados no relatório da Auditoria, por
isso desnecessária a sua complementação. Os agentes responsáveis pelas áreas auditadas foram
intimados e apresentaram defesa, cada qual restringindo suas razões aos apontamentos
relacionados ao período em que exerceram cargos diretivos na SPTrans. Em suma, ao refutarem
a prática das irregularidades, entenderam que estas não restaram configuradas, na medida em
que, com amparo em pareceres das áreas técnica e jurídica da empresa, os atos foram
referendados pela Diretoria. Alegando, ainda, tratar-se de obra de grande porte e complexidade e
inexistir comprovação de prejuízo ao Erário, asseguraram que os pagamentos antecipados
visaram ao reequilíbrio econômico-financeiro e que os acréscimos de quantitativos contratuais
não ultrapassaram o limite legal de 25% (vinte e cinco por cento), questões essas averiguadas em
sede própria, por esta Corte de Contas, nos processos mencionados pela Auditoria, por isso
entenderam descabida a duplicidade de análises. Ao examinar as razões oferecidas pela Origem e
pelos Interessados, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle considerou que "não afastaram as
constatações anteriormente apontadas", ficando mantida "a conclusão anterior de ocorrência de
irregularidades referentes ao "Fura Fila" (Expresso Tiradentes)", e acrescentou que: 1º) há
dúvidas quanto aos resultados práticos do projeto de implantação da Guiagem Magnética, além
de graves irregularidades detectadas na execução do contrato nº 87/2003, cujos responsáveis e
gestores constam do TC 1.658/08-05; 2º) fica configurada, claramente, nestes autos, a ausência
de planejamento adequado e gestão responsável do empreendimento, encarecendo o objeto
pretendido e postergando sua conclusão. A Assessoria Jurídica de Controle Externo destacou que
"a modificação injustificada de critérios de medição, a antecipação de pagamentos, a utilização
de preços extracontratuais e a ausência de projeto básico, de cronograma físico-financeiro e de
preços unitários em planilhas estimativas, são algumas das irregularidades encontradas nos
referidos processos de fiscalização, fazendo crer que de fato houve a má-administração dos
recursos públicos". Todavia, entendeu que a denúncia, por ser genérica, nada acrescentou ao que
a Auditoria deste Tribunal já havia apurado nos diversos processos de fiscalização relacionados
ao denominado "Fura-Fila", razão pela qual opinou que o resultado da presente Inspeção e os
respectivos relatórios técnicos sejam levados aos autos dos expedientes citados pela
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, para complementar a sua instrução. A Procuradoria da
Fazenda Municipal acompanhou o posicionamento da Área Jurídica e, por também entender "que
a continuidade do presente processo redundaria em duplicidade de decisões em face da existência
de diversos processos que tratam da mesma matéria", opinou pela improcedência da
representação em pauta, independentemente das providências sugeridas no referido parecer
jurídico. A Secretaria Geral, tecendo uma síntese de todo o processado, observou que, em
13/09/2012, o Egrégio Plenário deste Tribunal, por maioria, julgou irregulares os atos então
analisados nos TC's nºs 3.508/05-10, 3.509/05-83, 3.248/05-00, 2.344/05-50 e 2.502/00-04. Por
fim, considerou que a Auditoria, por meio do relatório técnico, dirimiu as questões suscitadas e
que o feito está devidamente instruído conforme determinado por esta Corte, motivo pelo qual
entendeu que a inspeção se encontra em condições de ser submetida à superior apreciação, para
conhecimento e deliberação, nos termos do artigo 7º, disposto na Resolução nº 06/00. É o
relatório. Voto englobado: Por primeiro, cabe analisar a preliminar de ausência dos pressupostos
de conhecimento da denúncia, estabelecidos no artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de
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Contas, por tratar-se de documento anônimo, o que impediria o enfrentamento do mérito,
consoante arguido pela SPTrans, nos autos do TC nº 1.297/08-89. Conforme exposto no
relatório, estão em pauta 5 Inspeções, procedimentos fiscalizatórios instaurados a partir de
notícia veiculada em denúncia anônima, significando dizer que não está em análise a delação
apócrifa, por isso incabível a arguição de preliminar prejudicial ao exame do mérito. Com efeito,
os procedimentos fiscalizatórios foram abertos no âmbito do rol de competências constitucionais
outorgados aos Tribunais de Contas, com incumbência de exercerem o controle externo mediante
a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração
Pública direta e indireta quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade. Tratando-se de
procedimento autônomo criado para, de forma técnica, apurar se haveria veracidade nos fatos
noticiados em denúncia anônima, observando-se todas as etapas da fase de instrução e com
oportunidade aos agentes públicos para o exercício do contraditório e da ampla defesa, implica
que a falta de pressupostos de admissibilidade da denúncia oferecida sob o pálio do anonimato
não obsta a instauração de procedimento próprio visando analisar os atos administrativos objeto
dos fatos expostos como irregulares. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência do
Tribunal de Contas para realizar uma fiscalização independente a partir de delação anônima,
questão essa apreciada no Mandado de Segurança nº 24.369, extraindo-se da decisão proferida
pelo Ministro Relator Celso de Mello o seguinte trecho: "Vê-se, pois, não obstante o caráter
apócrifo da denúncia, que, tratando-se de comunicação de fatos revestidos de aparente ilicitude,
existiria possibilidade de o E. Tribunal de Contas da União adotar medidas destinadas a
esclarecer a idoneidade das alegações de irregularidades que lhe foram transmitidas, em
atendimento ao dever estatal de fazer prevalecer - consideradas razões de interesse público - a
observância do postulado ético-jurídico da moralidade administrativa e da legalidade". Assim,
tendo em vista o interesse público envolvido, o anonimato da denúncia encaminhada a este
Tribunal, dando conta de supostas irregularidades, de natureza grave, não macula o devido
processamento das presentes Inspeções, instauradas de ofício por dever constitucional
inderrogável, motivo pelo qual se impõe o afastamento da preliminar arguida. Com amparo nas
manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle
Externo e da Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, CONHEÇO
DAS INSPEÇÕES realizadas nos TC's nºs 2.468/07-24, 2.700/07-24, 1.295/08-53, 1.296/08-16 e
1.297/08-89, para fins de registro, uma vez que seus resultados alcançaram os objetivos. Em
decorrência de especificidades das matérias tratadas nos processos em pauta, cabe acrescentar o
quanto segue. Item 19º - TC nº 2.468/07-04. De acordo com o levantamento realizado pela
Auditoria, foi identificado o Contrato nº 29/2005/SMTRAB firmado pela Secretaria Municipal
do Trabalho com o Instituto de Desenvolvimento, Logística, Transporte e Meio Ambiente -
IDELT, conforme as características descritas na inicial, a saber: dispensa de licitação, as partes, o
valor de R$ 948.750,00 (novecentos e quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais) e o fato
de ser rescindido simultaneamente à publicação da notícia, na "Folha de S. Paulo", denunciando
irregularidades nessa contratação. Entretanto, a averiguação sobre as eventuais motivações
subjetivas envolvendo o ajuste e "a possível dedução de que a rescisão foi motivada pela matéria
jornalística que divulgou a contratação, (...) é matéria a ser apreciada pelo Ministério Público",
conforme colocado pela Secretaria Geral, acrescido do fato de estar em trâmite o TC nº TC
1.807/06-00, no qual se analisa o suprarreferido contrato, sede em que também deverá ser
verificado se o correspondente ato de rescisão contratual atendeu aos dispositivos da Lei Federal
nº 8.666/93 aplicáveis à espécie. Por conseguinte, faço as seguintes DETERMINAÇÕES: 1 –
Encaminhe-se cópia de inteiro teor do relatório, do voto e do Acórdão, a ser proferido pelo
Pleno, ao Ministério Público do Estado de São Paulo, que instaurou o Inquérito Civil PJPP-CAP
nº 575/2007 – 3ª PJ, que objetiva verificar os contratos celebrados por entes da Administração
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Pública do Município de São Paulo com o IDELT – Instituto de Desenvolvimento, Logística,
Transporte e Meio Ambiente e a TRENDS Engenharia e Tecnologia Ltda.; e 2 - seja trasladada
cópia do Acórdão a ser proferido pelo Pleno para os autos do TC 1.807/06-00, em que se dá a
análise do citado Contrato nº 29/05. Item 20º - TC nº 2.700/07-24. A Subsecretaria de
Fiscalização e Controle e a Assessoria Jurídica de Controle Externo apontaram várias
irregularidades na vida funcional de Lúcia de Fátima Por, na SPTrans, assim especificadas pela
Auditoria: 1 – "ocupou o cargo 'Administrador Técnico de Projetos' considerado pela Empresa
como cargo em confiança, o qual não guarda consonância com o artigo 37, inciso V, da
Constituição Federal"; 2 - Exerceu o cargo de carreira 'Especialista em Administração', não
ficando evidenciado (...) que a empregada possuía curso superior completo (requisito do cargo); e
3 - estava dispensada do controle de frequência." Também foram constatadas diversas
irregularidades no histórico funcional de Luiz Henrique Darde, conforme assim descrito pela
Auditoria: 1 - "ocupa o cargo em confiança (...), funções [que] deveriam ser desempenhadas por
empregados de carreira técnica/concursados; 2 – é empregado da EMURB, não havendo
documentação que formalize a cessão à SPTrans relativa aos exercícios de 2004 e 2006; e 3 -
folha de frequência individual (com assinatura do empregado) (...) procedimento inadequado por
não possibilitar que seja evidenciada a jornada de trabalho efetivamente realizada pelo
empregado." Os dois empregados em questão não mais estão nos quadros de seus respectivos
empregadores, posto que, após a denúncia a eles relativa, a SPTrans apresentou o Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho (fl. 169) do qual consta que houve "dispensa sem justa causa",
de Lucia de Fátima Por, em 23.08.2007 e a São Paulo Urbanismo respondeu que o ex-empregado
"foi demitido, sem justa causa, em 14/12/2010" (fl. 497). O fato de não mais vigorarem as
nomeações irregulares de ambos os Servidores supramencionados, não afasta a competência
deste Tribunal de Contas de analisar a legalidade dos atos praticados pela SPTrans e apurar as
falhas cometidas, visto que restou evidente a desídia de agentes públicos responsáveis,
decorrente do descumprimento de normas aplicáveis ao procedimento de formalização de
nomeações, de cessão e no controle de frequência dos nomeados. Em razão do constatado nesta
Inspeção, DETERMINO: À São Paulo Transporte S/A e à São Paulo Urbanismo, nas áreas de
suas respectivas competências: I - Instaurar procedimento próprio para apurar responsabilidades
pelas falhas adiante descritas e verificar os eventuais prejuízos delas decorrentes: 1 – falta de
formalização de cessão e de comprovação de frequência do ex-servidor Luiz Henrique Darde,
nos períodos de 02/04/2001 a 15/12/2004 , de 16/02 a 25/02/2005 e de 08/01/2009 a 18/03/2009,
sem documentação hábil para afastar a hipótese de ausência justificada/injustificada; 1.1 – as
inconsistências nas folhas de frequência assinadas pelo então Servidor, em períodos indicados no
prontuário da SPTrans como em gozo de férias: de 1º/03 a 20/3/2005 ; de 1º/03 a 20/03/2006 e
de 05/03 a 24/03/2007; 1.2 – autorização de nomeações da ex-servidora Lúcia de Fátima Por,
para exercício de função de confiança na SPTrans, sem a competente comprovação do grau de
escolaridade exigido para tanto; II – Uma vez apuradas as responsabilidades e os prejuízos
resultantes de pagamentos indevidos ao ex-Servidor (Luiz Henrique Darde) sem a devida
comprovação dos dias trabalhados, no período em que ocupou cargo em comissão nessa SPTrans
e à referida servidora (Lúcia de Fátima Por) a título de gratificação pecuniária decorrente da
função de confiança, no período em que vigoraram as respectivas nomeações, adotar os
procedimentos na esfera administrativa e, se necessário for, na via judicial, visando à cobrança
do montante apurado. III – Manter um eficiente controle de frequência dos ocupantes de cargo
em comissão e de função de confiança, bem como formalizar e renovar, periodicamente, os atos
de cessão de servidores. IV – Cumprir, rigorosamente, o disposto no inciso V do artigo 37 da
Constituição Federal, no sentido de que as "funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
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servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento", conforme determinado por este
Tribunal, no presente feito, através do Ofício SSG-GAB nº 9.403/2009 (fl. 327). V – Informar,
em 90 (noventa) dias, este Tribunal de Contas sobre as providências adotadas e os respectivos
resultados no tocante a estabelecido nos itens acima. Item 21º - TC nº 1.295/08-53. De acordo
com o apurado pela Auditoria, foram constatadas irregularidades em todas as fases do Sistema de
Multas, desde a imposição de penalidade até o julgamento dos recursos interpostos pelos
Concessionários e Permissionários de Transporte Público Coletivo do Município de São Paulo, a
saber: Omissão administrativa, (...) para abertura de processo administrativo em face dos
operadores (...), em descumprimento aos artigos 15 a 18 do Regulamento de Sanções e Multas –
RESAM. A suspensão da cobrança de relevantes valores derivados de Autos de Infração contra
os operadores do Subsistema Local, verificada no exercício de 2004. Inércia e morosidade em
face de quantidade elevada de recursos pendentes de julgamento, (...), no período de 2004 a julho
de 2007". A omissão de aplicação das penalidades previstas no RESAM (Regulamento de
Sanções e Multas) restou configurada na alegação da Origem ao sustentar que deixou de adotar
os referidos dispositivos devido à então vigência da Portaria 97/05, que os instituiu, e por ter sido
esta revogada após dois anos, operando-se, no entender da SPTrans, os efeitos retroativos
benéficos ao infrator a que alude o art. 2º do Código Penal, argumento esse incabível ao caso em
espécie não só por versar sobre o descumprimento de obrigações contidas em contrato
administrativo, mas, sobretudo, pelo motivo de os dispositivos da norma municipal em foco
tratarem de penalidades e não de delitos. Quanto à alegação de que a suspensão de cobrança das
multas aplicadas aos operadores do Subsistema Local decorreu da "existência de ações de
permissionárias na Justiça Comum, com concessão de liminares impedindo a cobrança de multas
do RESAM", tais argumentos não vieram acompanhados dos competentes documentos
comprobatórios, aliado ao fato que eventuais decisões produzem efeitos aos seus respectivos
autores. A respeito da inércia na apreciação dos recursos, embora a Origem invocasse problemas
normativos e administrativos para a constituição e o funcionamento das Comissões Julgadoras,
de modo a justificar a baixa produtividade na apreciação dos apelos, especialmente em Segunda
Instância, é inegável a morosidade em detrimento dos interesses públicos envolvidos, tanto para
o Erário Municipal quanto para a qualidade do serviço prestado à população. Com efeito,
verifica-se nos relatórios enviados pela própria SPTrans (folhas 149 a 153; 229 e 230) que, a
partir de janeiro de 2004, o número de recursos julgados diminuiu drasticamente, a ponto de
chegar a zero e prosseguir assim durante muitos meses até julho/2007, totalizando
aproximadamente 35 meses sem que nenhum recurso fosse julgado, retomando-se os trabalhos a
partir de agosto/2007, curiosamente, um mês após a apresentação da denúncia inicial, ocorrida
em julho/2007. Por fim, igualmente remanesceram confirmadas outras duas graves
irregularidades, ressaltadas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, quais sejam: 1- "o
processamento dos Autos de Infração era atribuição de um cargo em comissão - e não de um
cargo de carreira", quando a Constituição Federal, no artigo 37, inciso V, vincula (os cargos em
comissão) "a atribuições de direção, chefia e assessoramento"; e 2 – "a ausência de numeração
nos Controles de Frequência em Pontos Terminais – CFPT's, o que permitiria, ao menos em tese,
que o agente responsável pelo processamento ignorasse" o seu conteúdo, revelando a total
fragilidade de seu monitoramento. À vista do apurado, DETERMINO à São Paulo Transporte –
SPTrans, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Transportes, adotar as seguintes
providências: a) auditar todas as multas aplicadas e não pagas pelo Operador do Serviço de
Transporte Público, no período de janeiro/2004 a dezembro/2007, promovendo a devida
cobrança, se dentro do prazo legal; b) em processo próprio, apurar as responsabilidades em face
de cada uma das irregularidades constatadas em sede desta Inspeção; c) aquilatar o prejuízo
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causado ao Erário pela não imputação de multas aos Operadores dos Subsistemas Estrutural e
Local, no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2007, bem como pela ocorrência de
prescrição de multas não cobradas por negligência ou procedimentos administrativos pendentes
ou não concluídos em tempo hábil; d) apuradas as responsabilidades e o valor dos prejuízos,
devidamente corrigidos, adotar os procedimentos na esfera administrativa e, se necessário for, na
via judicial, visando ao ressarcimento do montante apurado, nos termos do parágrafo 5º do artigo
37 da Constituição Federal; e e) informar, este Tribunal de Contas, em 90 (noventa) dias,
contados da ciência do Acórdão, sobre as providências realizadas e os respectivos resultados.
DETERMINO, ainda, à Subsecretaria de Fiscalização e Controle que, desde logo e
independentemente do trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Pleno, proceda a nova
Inspeção de modo a verificar se as irregularidades constatadas no procedimento fiscalizatório,
ora apreciado, foram devidamente sanadas e se o Sistema de Multas aos Operadores do Sistema
Municipal de Transporte Público de Passageiros está atuando em conformidade com as normas
legais. Item 22º - TC nº 1.296/08-16. Consoante apurado pela Auditoria, a TRENDS figura como
subcontratada em alguns contratos firmados com a Municipalidade de São Paulo, que já são
objeto de análise neste Tribunal de Contas, especificamente, os TC's nºs 72.006.164.97-38,
72.003.819.03-09 e 72.006.365.04-90. Quanto ao Contrato nº 14/2006, celebrado entre a
Secretaria Municipal de Transportes e o Consórcio SISTRAN/TRENDS, no valor de R$
68.871,00 (sessenta e oito mil, oitocentos e setenta e um reais), a pedido do Ministério Público, é
também objeto de exame no processo autuado sob TC nº 152/10-85. Assim, traslade-se cópia do
Acórdão a ser proferido pelo Pleno, para os autos do TC nº 152/10-85, em que se analisa o citado
Contrato nº 14/2006. Item 23º - TC nº 1.297/08-89. Os resultados obtidos pela Subsecretaria de
Fiscalização e Controle indicam haver diversos expedientes autuados por esta Corte, para análise
dos apontamentos expostos na denúncia, citando-se como exemplo o TC 2.502/00-94, no qual o
Pleno deste Tribunal julgou irregular a execução do Contrato nº 98/04, no tocante à medição do
mês de maio/2000. Portanto, verificando-se que os fatos denunciados relativos a "contratos
superfaturados e medições forjadas" a respeito do "Fura-Fila", também denominado Expresso
Tiradentes ou, ainda, sistema de Veículo Leve sobre Pneus – VLP, são objeto de procedimentos
de fiscalização realizados por este Tribunal, torna-se desnecessária a adoção, no presente feito,
de medidas adicionais, ressaltando-se a importância de todo o processado para o aperfeiçoamento
do controle externo, tal qual frisado no parecer da Assessoria Jurídica. Dessa forma, traslade-se
cópia do Acórdão, a ser proferido pelo Pleno, para os autos dos TC's 3.189/98-33, 2.502/00-94,
3.509/05-83, 3.248/05-00, 754/06-00, 755/06-64, 5.527/03-74 e 1.658/08-05, em andamento, que
versam sobre contratos relacionados à execução de obras e prestação de serviços pertinentes ao
Expresso Tiradentes – VLP, outrora designado "Fura Fila". Por fim, considerando todos os
processos ora julgados, DETERMINO: 1 – sejam encaminhadas as cópias de inteiro teor do
relatório e voto englobados e dos respectivos Acórdãos, proferidos pelo Pleno, à Controladoria
Geral do Município para conhecimento e medidas cabíveis na esfera de sua competência; e 2 –
sejam, oficiados os respectivos órgãos de Origem, encaminhando-lhes, individualmente, as
cópias dos correspondentes relatório, voto e Acórdão (2.744ª S.O.). Participaram do julgamento
os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 6 de maio de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator." 9)
TC 1.534.08-00 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Construtora Queiroz Galvão S.A. –
Concorrência 008/1997 – Contrato 2000/008 R$ 24.296.307,62 e TAs 01/2003 (red. de R$
7.836.068,38 – nova planilha de serviços e preços; inclusão de item de atualização dos preços
com índice de 100,22%; inclusão e alterações de reajuste, recursos e pagamentos, autorização de
subcontratação de detalhamento de projeto e assistência técnica à obra), 02/2004 (prorrogação de
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prazo), 03/2004 R$ 1.328.160,71 (prorrogação de prazo, acréscimo de 8,07% ao valor do TA 01
e garantia de 5% do valor atualizado deste TA), 04/2004 (prorrogação de prazo) e Termo de
Recebimento Definitivo s/nº de 20/12/2006 – Execução de obras de readequação do Sistema
Viário para implantação do Corredor de Transporte Coletivo Rio Bonito – Trecho V, rua
Laudelino Luz ao terminal Santo Amaro e implantação da Estação de Transferência Vitor
Manzini referente ao Programa de Corredores e Terminais de Integração para a Cidade de São
Paulo 10) TC 218.12-53 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Administração e
Restaurantes de Empresas Ltda. – ERJ – Pregão Presencial 12/SME/DME/2011 – Contrato
66/SME/DME/2011 R$ 13.981.716,00 e TA 01 R$ 7.119,00 (acréscimo contratual, inclusão de
01 posto de serviço nas EMEFs CEU Parque Anhanguera, CEU Jaguaré e Professor Gabriel
Prestes, aumentando o número de postos de serviço do contrato para 494; percentual do
acréscimo 0,61% em relação ao valor mensal inicial do contrato, passando para R$ 1.172.262,00)
– Serviços de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-
sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino,
compreendendo o fornecimento de mão de obra treinada para a execução de todas as atividades
de recebimento, armazenamento, higienização, pré-preparo, preparo e distribuição de
alimentação, bem como a higienização de equipamentos, utensílios e instalações das cozinhas,
lactários e despensas das Unidades Educacionais; a execução de serviços de manutenção
preventiva e corretiva das instalações das cozinhas, lactários e despensas das Unidades
Educacionais, nas áreas de hidráulica, elétrica e alvenaria, com fornecimento de mão de obra e
material. "O Conselheiro João Antonio – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do
artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 11) TC
541.07-41 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Associação de Apoio à Arte e
Comunicação – Arco – Termo de Colaboração 004/2004 – Acompanhamento da Execução do
Termo de Colaboração – Implantação de Complexo Cultural no Polo Cultural Galeria Olido
(Tramita em conjunto com os TCs 543.07-77 e 3.799.05-65). "O Conselheiro João Antonio –
Revisor devolveu ao Egrégio Plenário o processo epigrafado, após vista que lhe fora concedida
na 2.753ª S.O. Ademais, naquela sessão, o Conselheiro Edson Simões – Relator, com
fundamento nas manifestações dos Órgãos Técnicos desta Corte, julgou irregulares o Termo de
Colaboração 004/2004 e a execução do referido ajuste. Ademais, o Conselheiro Edson Simões –
Relator, considerando tratar-se de instrumento celebrado "sem ônus para a Municipalidade",
conforme consta de sua Cláusula Segunda (folha 47), sendo suportado por patrocínio da
Petrobras, por meio de incentivo fiscal devidamente aprovado pelo Ministério da Cultura,
destacou que não há que se falar quanto aos seus efeitos financeiros. Ainda, o Conselheiro Edson
Simões – Relator determinou o envio de cópias das manifestações técnicas, relatórios e voto e do
Acórdão a ser proferido por este Plenário ao Ministério Público do Estado de São Paulo, à
Ouvidoria Geral do Município e ao Departamento de Procedimentos Disciplinares da Secretaria
de Negócios Jurídicos, em atenção às solicitações constantes dos autos. Ademais, na presente
sessão, o Conselheiro João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto, julgou regulares o
Termo de Colaboração 004/2004, bem como sua execução. Também, o Conselheiro João
Antonio – Revisor determinou o envio de cópia do voto e Acórdãos a serem proferidos pelo
Plenário ao Ministério Público do Estado de São Paulo, à Ouvidoria Geral do Município e ao
Departamento de Procedimentos Disciplinares da Secretaria de Negócios Jurídicos, em atenção
às solicitações feitas nos autos. Ainda, o Conselheiro Maurício Faria acompanhou, na íntegra, o
voto proferido pelo Conselheiro João Antonio – Revisor. Também, o Conselheiro Domingos
Dissei acompanhou, "in totum", o voto proferido pelo Conselheiro Edson Simões – Relator.
Afinal, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, nos termos do artigo 172, inciso II, do
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Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto
de desempate." (Certidão) 12) TC 543.07-77 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e
Articultura Comunicação Ltda. – Contrato 13/2003 R$ 308.830,00 e TA 38/2004 (alteração nos
subitens 3.1 e 4.1.2 do instrumento contratual) – Acompanhamento da Execução do Contrato e
do TA – Prestação de serviços de consultoria para o planejamento e implementação de um
Centro Cultural, no Edifício Olido, sede da Secretaria (Tramita em conjunto com os TCs 541.07-
41 e 3.799.05-65). "O Conselheiro João Antonio – Revisor devolveu ao Egrégio Plenário o
processo epigrafado, após vista que lhe fora concedida na 2.753ª S.O. Ademais, naquela sessão, o
Conselheiro Edson Simões – Relator, com fundamento nas manifestações dos Órgãos Técnicos
desta Corte, julgou irregulares o Termo do Contrato 13/2003, o Termo Aditivo 38/2004 e a
execução contratual do ajuste, entretanto, ante a ausência de constatação de prejuízo ao erário,
conforme relatórios encartados aos autos, aceitou, excepcionalmente, os efeitos financeiros
produzidos pelas parcelas dos serviços medidos, liquidados e pagos. Ainda, o Conselheiro Edson
Simões – Relator determinou o envio de cópias das manifestações técnicas, relatórios e voto e do
Acórdão a ser proferido por este Plenário ao Ministério Público do Estado de São Paulo, à
Ouvidoria Geral do Município e ao Departamento de Procedimentos Disciplinares da Secretaria
de Negócios Jurídicos, em atenção às solicitações constantes dos autos. Ademais, na presente
sessão, os Conselheiros João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto, Maurício Faria,
Domingos Dissei, acompanharam, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Edson Simões –
Relator. Afinal, na presente sessão, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, nos termos do
artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem
conclusos, em razão do presente processo tramitar em conjunto com os processos TCs 541.07-41
e 3.799.05-65." (Certidão) 13) TC 3.799.05-65 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC –
Inspeção – Apuração de denúncia acerca de indícios e evidências de irregularidades na Secretaria
Municipal de Cultura, quanto a desmandos administrativos e desvios orçamentários, efetuados na
gestão da Prefeita Marta Suplicy, nos exercícios anteriores (Tramita em conjunto com os TCs e
541.07-41 e 543.07-77). "O Conselheiro João Antonio – Revisor devolveu ao Egrégio Plenário o
processo epigrafado, após vista que lhe fora concedida na 2.753ª S.O. Ademais, naquela sessão, o
Conselheiro Edson Simões – Relator, conheceu da inspeção realizada, para fins de registro,
ainda, determinou o envio de cópias das manifestações técnicas, relatório e voto e do Acórdão a
ser proferido por este Plenário ao Ministério Público do Estado de São Paulo, à Ouvidoria Geral
do Município e ao Departamento de Procedimentos Disciplinares da Secretaria de Negócios
Jurídicos, em atenção às solicitações constantes dos autos. Ademais, na presente sessão, os
Conselheiros João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto, Maurício Faria, Domingos
Dissei, acompanharam, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Edson Simões – Relator.
Afinal, na presente sessão, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, nos termos do artigo 172,
inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, em
razão do presente processo tramitar em conjunto com os processos TCs 541.07-41 e 543.07-77."
(Certidão) 14) TC 2.091.07-68 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Engebrás S.A. –
Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática – Contrato 04/06-SMT R$ 3.000.000,00 –
Prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito com equipamento/sistema fixo 15)
TC 3.210.06-00 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Engebrás S.A. – Indústria,
Comércio e Tecnologia de Informática – Contrato 26/06-SMT R$ 2.519.940,00 e TA 01/2006
(inclusão de Cláusula Décima Oitava – da Garantia do Contrato) – Prestação de serviços de
fiscalização automática de trânsito, com equipamento/Sistema fixo 16) TC 2.957.05-79 –
Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação Getúlio Vargas – FGV – Contrato
032/SME-G/2003 R$ 21.853.000,00 e TA 036/SME/2004 (alteração do cronograma constante da
proposta de serviços para operacionalização do Sistema de Gestão Escolar – Escola On Line) –
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Serviços consistentes na contribuição para a melhoria da qualidade do processo pedagógico e
de gestão das Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, através do
incremento do uso da tecnologia da informação e de instrumentos que envolvam a rotina das
escolas, Coordenadorias de Educação e Secretaria da Educação (Tramita em conjunto com o
TC 3.751.05-39) 17) TC 3.751.05-39 – Secretaria Municipal de Educação – SME e
Fundação Getúlio Vargas – FGV – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o
Contrato 032/SME-G/2003 (R$ 21.853.000,00), cujo objeto é a execução de serviços
consistentes na contribuição para a melhoria da qualidade do processo pedagógico e de
gestão das Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, através do
incremento do uso da tecnologia da informação e de instrumentos que envolvam a rotina das
escolas, Coordenadorias de Educação e Secretaria da Educação, está sendo executado
conforme pactuado, analisando inclusive a regularidade, a eficiência, a eficácia da aplicação
do recurso, em atendimento ao requerimento 007/2005 do Gabinete do Vereador Aurélio
Nomura (Tramita em conjunto com o TC 2.957.05-79) 18) TC 1.073.04-06 – Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Jofege Pavimentação e Construção
Ltda. – Concorrência 010/02/Siurb – Contrato 063/Siurb/2003 R$ 4.266.349,41, Tº de
Retirratificação 168/2004 (retificação da cláusula VIII do contrato (cronograma), cláusula 7
do "anexo 1" das condições gerais do contrato – P.G. II (prazo e cronograma) e cláusula VI
do contrato (reajustamentos), TAs 098/2005 (suspensão do contrato por 120 dias, a contar de
22/9/2005 até 19/01/2006) e 012/2006 (suspensão do contrato por 120 dias, a contar de
20/01/2006 até 19/5/2006) – Obras de recuperação e reforço do Viaduto Beneficência
Portuguesa 19) TC 5.297.03-16 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras –
Siurb e Consórcio JMR/Hidrostúdio – Contrato 026/Siurb/2003 R$ 2.352.242,80, Termo de
Retirratificação 189/2003 (retificação do objeto do contrato 026/Siurb/2003) e TA 188/2004
R$ 274.880,22 (aprovação de preços e inclusão de serviços) – Serviços técnicos
especializados, relativos à elaboração de projetos básicos e executivos da microdrenagem do
córrego Anhangabaú, no trecho compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto
com o TC 5.298.03-89) 20) TC 5.298.03-89 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb
(atual São Paulo Urbanismo – SPUrbanismo/São Paulo Obras – SP-Obras) –
Acompanhamento do procedimento licitatório Concorrência 000100100, cujo objeto é a
prestação de serviços técnicos especializados relativos à elaboração de Projetos Básicos e
Executivos da Macrodrenagem do Córrego Anhangabaú, no trecho compreendido entre a
cabeceira e a foz (Tramita em conjunto com o TC 5.297.03-16) 21) TC 1.386.04-83 –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Jofege Pavimentação e
Construção Ltda. – Concorrência 7/02/Siurb – Contrato 058/Siurb/2003 R$ 7.273.889,32 e
Termo de Retirratificação 164/2004 (retificação da Cláusula VIII do Contrato; Cláusula 7 do
Anexo1 – Das Condições Gerais do Contrato – P.G. II [prazo e cronograma] e Cláusula VI
do Contrato [reajustamentos]) – Execução de obras de recuperação e reforço do Viaduto
Bandeirantes 22) TC 2.978.05-49 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação
Instituto de Administração – FIA – Contrato 03/04 R$ 6.433.000,00 e TA 04/04 (retificação
da dotação orçamentária para 16.10.12.122.0304.2851.3.3.90.39.00, item 4.4 do Contrato) –
Serviços de assessoria para planejamento e coordenação das atividades de implementação
dos CEUs, elaboração de plano de ação e de seu monitoramento por uma Sala de Situação
23) TC 4.342.06-86 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Instituto Tomie Ohtake –
Contrato 66/SME-G/2004 R$ 695.027,41 – Prestação de serviços consistentes na formação
de profissionais da educação para o Projeto Vivências Culturais para Educadores –
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Aprofundamento (Tramita em conjunto com o TC 3.940.06-92) 24) TC 3.940.06-92 –
Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação de informações acerca da análise do
Contrato 66/SME-G/2004 (R$ 695.027,41), firmado entre a Secretaria Municipal de
Educação – SME e o Instituto Tomie Ohtake, cujo objeto é a prestação de serviços
consistentes na formação de profissionais da educação para o Projeto Vivências Culturais
para Educadores – Aprofundamento (Tramita em conjunto com o TC 4.342.06-86) 25) TC
2.104.06-27 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Banco VR S.A. – Pregão
Presencial 24/2004 – Contrato 09/2005 R$ 27.371.665,20 – Serviços de alimentação coletiva
para o fornecimento e a administração de documentos de legitimação (cartão
eletrônico/magnético) para utilização pelos empregados, estagiários e participantes de
projetos sociais da Companhia em restaurantes e estabelecimentos similares credenciados no
Município de São Paulo e Grande São Paulo 26) TC 5.338.04-82 – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Soebe Construção e Pavimentação Ltda. –
Concorrência 004/03/Siurb – Contrato 017/2004/Siurb R$ 3.237.155,68, TA 134/2004 R$
432.825,44 (exclusão do trecho entre as estacas 500 e 510, inclusão das obras relativas ao
piscinão "Pedreira São Mateus" e processo executivo da canalização, aprovação de preço
extracontratual e reforço do valor contratual), Termo de Retirratificação 160/2004 R$
3.000,00 (retificação do termo de aditamento do reforço do valor contratual, passando de R$
432.825,44 para R$ 435.825,44), TAs 22/2005 (suspensão contratual pelo prazo de 120 dias
compreendendo o período de 03/4/2005 a 31/7/2005) e 69/2005 (retomada das obras,
prorrogação de prazo (240 dias) e concessão de recursos) e Termo de Retirratificação
145/2005 (retificação do item 1 da cláusula VI do Contrato) – Execução das obras de
canalização do córrego Itaquera e construção de duas passarelas para pedestres, no trecho
compreendido entre a Rua Valentim Lemos e a Rua Benedito Leite de Ávila (estrada de
ferro) – em torno do CEU Jambeiro – inclusive Projeto Executivo 27) TC 3.497.03-34 –
Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da Secretaria Municipal de
Transportes – SMT e de Jilmar Tatto contra o V. Acórdão de 29/8/2007 – Relator
Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e São Paulo
Transporte – SPTrans – Serviços especializados de gerenciamento, fiscalização,
administração e engenharia de transporte, voltados ao Sistema de Transporte Público de
Passageiros, no âmbito do Município de São Paulo (Contrato 07/2003-SMT.Gab R$
16.105.000,00, TAs 01/2003 R$ 14.314.629,00, 02/2003 R$ 27.865.618,00 e 03/3003 R$
14.000.000,00). "O Conselheiro João Antonio – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos
termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno
desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido."
(Certidões) 28) TC 1.031.14-20 – Provac Serviços Ltda. – São Paulo Turismo S.A. –
SPTuris – Representação contra o Pregão Eletrônico 115/2013, cujo objeto é a contratação de
empresa especializada em serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas
verdes, para a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas
verdes, com fornecimento de mão de obra (comum e especializada) em serviços gerais,
materiais de higiene e limpeza, equipamentos, ferramentas e utensílios para a limpeza em
geral, ferramentas e equipamentos para jardinagem, a fim de atender as especificações e
planos de trabalho das áreas internas e externas da SPTuris (Tramita em conjunto com o TC
624.14-04) 29) TC 624.14-04 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris– Pregão Eletrônico
115/13 – Contratação de empresa especializada em serviços de limpeza, asseio e conservação
predial e de áreas verdes, para a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação
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predial e de áreas verdes, com fornecimento de mão de obra (comum e especializada) em
serviços gerais, materiais de higiene e limpeza, equipamentos, ferramentas e utensílios para a
limpeza em geral, ferramentas e equipamentos para jardinagem, a fim de atender as
especificações e planos de trabalho das áreas internas e externas da SPTuris (Tramita em
conjunto com o TC 1.031.14-20). "O Conselheiro João Antonio requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do
Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que
foi deferido." (Certidões) 30) TC 444.07-95 – Secretaria Municipal de Educação – SME e
Instituto Paulo Freire – Contrato 34/SME-G/2003 R$ 92.976,00 – Prestação de serviços
consistentes na assessoria para implementação do Plano de Formação Continuada de
Educadores de Jovens e Adultos do Mova-SP nos NAEs 8, 11 e 12 (Tramita em conjunto
com o TC 3.939.06-03) 31) TC 3.939.06-03 – Ministério Público do Estado de São Paulo –
Solicitação de informações acerca de análise do Contrato 34/SME/2003, cujo objeto é
prestação de serviços consistentes na assessoria para implementação do Plano de Formação
Continuada de Educadores de Jovens e Adultos do Mova-SP nos NAEs 8, 11 e 12 (Tramita
em conjunto com o TC 444.07-95) 32) TC 2.907.02-58 – Companhia de Engenharia de
Tráfego – CET e Sitran Sinalização de Trânsito Industrial Ltda. – TAs 29/2003 (prorrogação
de prazo), 34/2004 (prorrogação de prazo), 81/2004 (prorrogação de prazo), 50/2005
(redução do valor do contrato em R$ 1.452.688,00, em razão da redução quantitativa do
objeto originalmente contratado), 92/2005 (prorrogação de prazo), 88/2006 (prorrogação de
prazo), 24/2007 (prorrogação de prazo) e 41/2007 (prorrogação de prazo), referentes ao
Contrato 104/2002, no valor de R$ 4.858.322,60, julgado em 13/12/2006 – Prestação de
serviços de manutenção corretiva de sinalização semafórica eletrônica (Tramita em conjunto
com o TC 2.722.07-67) 33) TC 2.722.07-67 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET
e Sitran Sinalização de Trânsito Industrial Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual
– Verificar, por amostragem, o cumprimento das cláusulas do Contrato 104/2002 (R$
4.858.322,60), cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção corretiva de sinalização
semafórica eletrônica (Tramita em conjunto com o TC 2.907.02-58) 34) TC 4.711.03-98 –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Acompanhamento –
Verificar se o edital da Concorrência 006/03/Siurb, cujo objeto é a contratação de obras
necessárias à Implantação do Sistema Viário para prolongamento da Avenida Radial Leste,
foi elaborado de acordo com os dispositivos legais (Tramita em conjunto com o TC 1.795.04-
52) 35) TC 1.795.04-52 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e
Consórcio Viário Radial Leste – Concorrência 006/03/Siurb – Contrato 050/Siurb/2003 R$
141.980.001,07, TAs 036/04 R$ 12.380.154,61 (atualização do valor contratual) e 088/04
(aprovação de preços extracontratuais) – Contratação de obras necessárias à implantação do
Sistema Viário para prolongamento da Avenida Radial Leste, desde Arthur Alvim até
Guaianases (Tramita em conjunto com o TC 4.711.03-98) 36) TC 1.009.10-47 – Recursos
da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da Secretaria Municipal de Finanças – SF
interpostos contra o V. Acórdão de 1/8/2012 (Contrato 002/2010 R$ 1.415.174,04 est.) –
Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Finanças – SF e Paineiras
Limpeza e Serviços Gerais Ltda. – Serviços de limpeza, conservação,
dedetização/desinsetização, desratização, limpeza de caixas d'água e copeiragem com o
fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, incluindo o fornecimento de papel
higiênico, papel toalha e sabonete líquido para as mãos, materiais e equipamentos, visando à
obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene 37) TC 3.202.12-20 – Secretaria
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Municipal de Cultura – SMC e Banco BTG Pactual – Banco BG Produções Culturais Ltda. –
Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Termo de Parceria 14/2012, cujo
objeto é estabelecer parceria, em comunhão de esforços e recursos, para a realização de 5
apresentações da Ópera Macbeth, de Giuseppe Verdi – "Ópera", que será executada pela BG,
está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as
cláusulas estabelecidas no ajuste 38) TC 605.07-22 – Secretaria Municipal de Educação –
SME e Instituto Tomie Ohtake – Contrato 021/SME-G/2002 R$ 3.747.618,94 e TA 13/03
(alteração das cláusulas: Segunda que refere-se ao objeto e Terceira, que refere-se ao prazo
de execução e vigência, respectivamente, do Contrato) – Prestação de serviços que consistem
na promoção e coordenação cultural do evento denominado "Vivências Culturais para
Educadores", englobando inclusive a coordenação administrativa do evento (Acomp. TC
3.936.06-15) 39) TC 3.936.06-15 – Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação
de informações acerca da análise do Contrato 021/SME-G/2002 (R$ 3.747.618,94), firmado
entre a Secretaria Municipal de Educação – SME e o Instituto Tomie Ohtake, cujo objeto é a
prestação de serviços que consistem na promoção e coordenação cultural do evento
denominado "Vivências Culturais para Educadores", englobando inclusive a coordenação
administrativa do evento "O Conselheiro João Antonio – Revisor requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do
Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que
foi deferido." (Certidões) 40) TC 478.11-93 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano – SMDU e Fundação Centro Tecnológico de Hidráulica – FCTH – Contrato
008/2010-SMDU R$ 4.117.977,60 – Prestação de serviços de consultoria técnica
especializada para a elaboração de plano municipal de gestão do sistema de águas pluviais e
de assessoria técnica especializada para o acompanhamento dos programas de drenagem para
bacias prioritárias e hierarquização de obras de drenagem 41) TC 479.11-56 – Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e Fundação Centro Tecnológico de
Hidráulica – FCTH – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato
008/2010-SMDU (R$ 4.117.977,60), cujo objeto é a prestação de serviços de consultoria
técnica especializada para a elaboração de Plano Municipal de Gestão do Sistema de Águas
Pluviais e de Assessoria Técnica especializada para o acompanhamento dos programas de
drenagem para bacias prioritárias e hierarquização de obras de drenagem, está sendo
executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas
estabelecidas no ajuste. "O Conselheiro João Antonio requereu ao Egrégio Plenário, nos
termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno
desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido."
(Certidões) 42)TC 5.131.02-82 – Subprefeitura de Pirituba – SP-PI e Agrícola Comercial e
Construtora Monte Azul Ltda. – Contrato 04/2002 R$ 283.238,64 – Serviços de conservação
de pavimentos viários, através de 02 equipes, em áreas pertencentes à Subprefeitura 43)TC
4.727.02-47 – Subprefeitura Pirituba – SP-PI e Agrícola Comercial e Construtora Monte Azul
Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Vias Públicas – Pavimentações – Proceder ao
acompanhamento dos serviços decorrentes do Contrato 04/2002, cujo objeto é a prestação de
serviços de conservação de Pavimentos Viários, através de 2 equipes mensais, em áreas
pertencentes à Subprefeitura (Tapa Buraco), conforme determinado no v. Acórdão de
24/10/2001 "O Conselheiro João Antonio – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos
termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno
desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido."
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(Certidões) Prosseguindo, o Presidente concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à
Procuradoria da Fazenda Municipal para qualquer manifestação à Corte. Nada mais havendo
a tratar, às 13h05, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai
subscrita por mim, Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, _____________________________,
Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da
Fazenda e pelo Procurador. São Paulo, 6 de maio de 2015.
_______________________________ ROBERTO BRAGUIM
Presidente
___________________________ ___________________________ EDSON SIMÕES DOMINGOS DISSEI Vice-Presidente Corregedor
___________________________ ____________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Conselheiro Conselheiro
_____________________________________ GUILHERME BUENO DE CAMARGO
Procurador Chefe da Fazenda
_____________________________________ FÁBIO COSTA COUTO FILHO
Procurador
MFC/amc/mcam/smvo ATA DA 2.805ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
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