trabalho previdenciario
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1
CUSTEIO E ESTRUTURA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA
SÃO LUÍS
2015
2
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
05
2 CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
05
2.1 Natureza Jurídica das contribuições para o custeio da Seguridade Social
06
2.2 Contribuições para a seguridade social em espécies
07
2.3 Arrecadação
09
2.4 Imunidade
09
2.5 Anistia e Remissão
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
09
2.6 Decadência e prescrição
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
09
3
3 CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
09
3.1 Contribuições previdenciárias dos trabalhadores e demais segurados
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
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3.1.1 Segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
10
3.1.2 Segurado contribuinte individual e facultativo
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
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3.1.3 Segurado Especial
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
11
3.2 Contribuições do Empregador, da Empresa ou entidade a ela equiparada
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
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3.2.1 Contribuições sobre a receita ou o faturamento e o lucro
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
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3.2.2 Contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e
demais rendimentos do salário
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
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4
3.2.2.1 Contribuição das empresas
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
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3.2.2.2 Contribuição das empresas sobre a remuneração de contribuintes
individuais
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
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3.2.2.3 Contribuição adicional de 2,5% das instituições financeiras
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
15
3.2.2.4 Contribuição adicional ao SAT em razão do grau de risco da
atividade preponderante
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
15
3.2.2.5 Contribuição adicional ao SAT sobre a remuneração de trabalhadores
expostos a condições especiais
16
3.2.2.6 Contribuição sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de
trabalho
16
3.2.2.7 Contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial do
segurado cooperado que preste serviços à empresa tomados por intermédio
de cooperativa de trabalho
17
3.2.2.8 Contribuição da associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional
5
18
3.2.2.9 Contribuição do empregador (produtor) rural pessoa jurídica.
Financiamento dos benefícios por acidente do trabalho
18
3.2.2.10 Contribuição do produtor rural pessoa física, do segurado especial e do
consórcio de produtores rurais. Financiamento dos benefícios por acidente
do trabalho
19
3.2.2.11 Contribuição da agroindústria. O custeio especial e dos benefícios por
acidente de trabalho
19
3.2.3 Contribuições do empregador doméstico
20
4 ESTRUTURA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
20
5 CONCLUSÃO
22
REFERÊNCIAS
23
6
1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988, produto do surgimento gradativo do Estado Social,
foi a primeira a instituir no Brasil o sistema da seguridade social, e estabelece medidas
voltadas a segurança social que fundamentam-se em três pilares: saúde pública, previdência
social e assistência social.
Deste modo, a seguridade social, que na definição da própria Constituição,
compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar direitos relativos à saúde,
à previdência e à assistência social, representa a realização de uma parcela dos Direitos
Sociais, que possuem simultaneamente natureza jurídica de direito fundamental de 2ª e 3ª
dimensões.
A respeito das fontes de custeio da previdência social, que constituem o cerne deste
estudo, é necessário tecer relevantes considerações sobre o custeio da seguridade social, cuja
abordagem é indispensável à compreensão da matéria principal.
Insta observar que segundo as lições de Frederico Amado (2014,p.27) dentro da
seguridade social coexistem dois subsistemas: um subsistema contributivo formado pela
previdência social e que pressupõe o pagamento de contribuições previdenciárias dos
segurados para a sua cobertura previdenciária e dos seus dependentes e outro subsistema não
contributivo, composto pela saúde e pela assistência social, que são custeadas pelos tributos
em geral e disponíveis a todas as pessoas que delas necessitem, neste caso, não existe
exigência de pagamento de contribuições específicas dos usuários para que façam jus ao uso
dessas atividades públicas. Neste sentido, a compreensão do custeio previdenciário pressupõe
o estudo dos dois subsistemas supramencionados, sendo relevante ainda a análise da Estrutura
7
Geral do Sistema de Previdência no Brasil para que se compreenda por completo seu
funcionamento.
2 CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
O ilustre jurista Sérgio Pinto Martins (2003, p. 87), neste diapasão, diz que as fontes
de custeio são "os meios econômicos e, principalmente, financeiros obtidos e destinados à
concessão e à manutenção das prestações da Seguridade Social".
As fontes de custeio para a manutenção da seguridade social estão previstas no art.
195 da Constituição Federal, e são provenientes de recursos dos orçamentos da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como, das receitas decorrentes das contribuições
sociais. Portanto, toda sociedade deverá financiar a seguridade social, seja direta ou
indiretamente, haja vista que sua natureza universal visa proteger a população contra riscos
sociais.
Neste sentido, existe um orçamento específico para a seguridade social, ao lado do
orçamento fiscal e do de investimentos nas empresas estatais, para onde são destinadas as
contribuições, competindo à União cobrir a eventual falta de recursos financeiros para o
pagamento dos benefícios previdenciários.
Ademais, o art. 27, da Lei 8.212/91 aponta outras receitas para o custeio da seguridade
social, tais como, multas, a atualização monetária e os juros moratórios; a remuneração
recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; as
doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; 50% dos valores obtidos e aplicados
na forma do parágrafo único do art.243 da CRFB/88 e 40% do resultado dos leilões dos bens
apreendidos pelo Departamento da Receita Federal do Brasil.
Assim, o financiamento da seguridade social será imputado a toda sociedade de forma
solidária. As pessoas que possuem capacidade contributiva irão contribuir diretamente através
das contribuições sociais e as que não têm capacidade contributiva participarão indiretamente
do custeio através dos orçamentos fiscais das unidades da federação.
Destaca-se ainda que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, estabelece o
importantíssimo Princípio da Preexistência da Fonte de Custeio, pelo qual nenhum benefício
ou serviço da Seguridade Social pode ser criado, majorado ou estendido sem que previamente
seja estabelecida sua fonte de custeio.
2.1 Natureza Jurídica das contribuições para o custeio da Seguridade Social
8
Segundo Frederico Amado (2014, p.90) a relação de custeio da seguridade social é
claramente de natureza tributária, tendo em vista que com o advento da Constituição Federal
de 1988, restou superada a divisão tripartite do CTN, e define o autor do seguinte modo:
É vínculo jurídico obrigacional público, em que o sujeito ativo (Estado) é credor do sujeito passivo (responsável ou contribuite), que deverá promover o recolhimento de contribuição destinada ao custeio da seguridade social, acrescida de eventuais consectários legais (multas, juros de mora e correção monetária), uma vez realizada em concreto a hipótese de incidência prevista em lei stricto sensu, observada a base de cálculo, a alíquota e os prazos legais
No Sistema Tributário Nacional estatuído pela atual Constituição estão previstas cinco
espécies tributárias: os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos
compulsórios e a contribuições especiais, dentre as quais as sociais, em que se incluem as da
seguridade social, as de interesse das categorias profissionais ou econômicas e de intervenção
no domínio econômico.
2.2 Contribuições para a seguridade social em espécies
As contribuições para a seguridade social estão previstas no art. 195 da Constituição
Federal, cujo texto foi reformado pela Emenda 20/1998, passando a exigir lei complementar
para a criação de novas fontes de custeio não previstas no texto constitucional, entretanto, a
despeito desta mudança , a teor do art. 195, §4º, da CRFB/88, não lhes é aplicável o disposto
no art. 154, I, da CRFB, ou seja, é válida a instituição de novas contribuições sociais
cumulativas e com mesmo fato gerador ou base de cálculo dos impostos, mas não de outras
contribuições sócias.
A seguir, a contribuições previstas no art. 195 da CRFB:
I) Contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei.
a) incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
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Trata-se de contribuição previdenciária patronal para custeio do Regime Geral da
Previdência social, e tem previsão no art. 195, inciso I,alínea a, da CRFB/88 e regulamentada
pelos artigos 22/24 da Lei 8.212/91.
Essa contribuição incidirá sobre o total da remuneração paga ou creditada pelas
pessoas jurídicas aos trabalhadores qe lhes prestam serviços, com ou sem víncuo
empregatício, sendo a sua arrecadação afetada ao pagamento dos benefícios, sendo a sua
arrecadação afetada ao pagamento dos benefícios do RGPS, conforme estabelece o art. 167,
XI, da CRFB/88.
Portanto, trata-se de contribuição destinada ao custeio da previdência social, cujo
estudo é o cerne deste trabalho.
b) incidentes sobre a receita ou o faturamento;
Consiste na contribuição para o financiamento da seguridade social –COFINS, que
incide sobre a receita ou o faturamento das pessoas jurídicas, incidindo sobre os valores
faturados mensalmente a alíquota de 7,6%.
Destaca-se que é possível a substituição gradativa da contribuição previdenciária
patronal pela COFINS, seja total ou parcialmente.
c)Incidentes sobre o lucro;
Tem previsão no art.195, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, e criada pela Lei
7.689/88, sendo a base de cálculo o valor do exercício das empresas antes da provisão para o
imposto de renda.
II) Contribuições do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
Trata-se também de contribuição previdenciária, mas neste caso, devida pelos
trabalhadores e demais segurados do RGPS, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e
pensão concedida concedidas pelo regime previdenciário, entretanto, será devida pelo
aposentado que continua desenvolvendo atividade laborativa e pela mulher que percebe
salário-maternidade
É prevista no art. 105, II, da CRFB/88 e regulamentada pela Lei 8212/91 nos arts. 20 e
21. E por tratar-se de contribuição previdenciária será estudada mais detidamente neste
trabalho.
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II) Concursos de prognósticos.
Define-se concurso de prognóstico todos os concursos de sorteios de números,
loterias, apostas, inclusive aquelas reaizadas em reuniões hípicas, no âmbito federal, estadual,
distrital e municipal.
Consiste no repasse de recursos financeiros arrecadados pelo Poder Público em
decorrência das apostas oficiais, portanto, não se trata tecnicamente de tributo.
IV) Contribuições do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele
equiparar
Esta contribuição é produto da Emenda 42/2003, cuja a incidência se dará sobre o
valor aduaneiro do bem impotado e no caso de prestação de serviços por pessoas residentes
no exterior, incidirá sobre a quantia paga pela prestação.
2.3 Arrecadação
É competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, planejar, executar,
acompanhar e avaliar as atividades relativas à tribuação, fiscalização, arrecadação, cobrança e
recolhimento das contribuições para a Seguridade Social. Ou seja, não mais possuía o INSS a
capacidade tributária ativa para fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias, cabendo
apenas à autarquia federal administrar o plano de benefícios do RGPS.
2.4 Imunidade
As entidades beneficentes de assistência social são imunes ao pagamento de
contribuições para a seguridade social, desde que atendidos os requisitos legais, conforme
estabelece o art 195, §7º, da CRFB/88. A certificação dessas entidades como sendo de
assistência social pressupõe a diferenciação destas de acordo com a área de atuação, isto pois
a Certificação se fará pelo respectivo ao qual sua atividade está atrelada, seja o Ministério da
Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento Social (quando a assistência social se dá fora das
duas áreas anteriores).
2.5 Anistia e remissão
A anistia consiste na hipótese de exclusão de crédito tributário em razão do
cometimento de infrações administrativas, e ocorre entre a realização do fato gerador e o
lançamento do referido crédito. Na remissão por sua vez, a exclusão do extinção do crédito
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ocorre após a constituição. Entretanto, é vedada a concessão de anistia e remissão para débitos
em montante superior ao fixado em lei complementa. Ressalta-se contudo que está lei
complementar ainda não foi promulgada.
2.6 Decadência e Prescrição
Também são causas de extinção do crédito tributário previstas no art.156, do CTN e
decorrem da inércia do Poder Público em constituí-lo mediante o procedimento de
lançamento (decadência) e de cobra-lo após a sua constituição (prescrição), e ambas ocorrem
em cinco anos.
3 CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Conforme ensina Wladimir Novaes Martinez, "entende-se por fonte de custeio os
meios econômicos e, principalmente, financeiros obtidos e destinados à concessão e
manutenção das prestações previdenciárias. Provêm da comunidade e destinam-se ao
consumo de uma fração dela: os beneficiários".
O custeio da previdência social se faz por meio das chamadas contribuições
previdenciárias, que constituem modalidade de contribuição para o custeio da seguridade
social, afetadas ao pagamento do benefícios do RGPS, pois não poderão ter outra finalidade,
conforme determina o art. 167, inciso XI, da Constituição Federal. Tais contribuições são
proveniente de duas fontes constitucionais : a) do trabalhador e demais segurados da
previdência social e b) do empregador, da empresa e da entidade equiparada na forma da lei.
A obrigação previdenciária de custeio é a decorrente de relação jurídica de vinculo
entre o INSS e o contribuinte, bem como entre o INSS e o individuo responsável pelo
cumprimento da obrigação prevista em lei, relativas ao pagamento de contribuições
previdenciárias, ou das penalidades pecuniárias decorrentes do descumprimento dessas
obrigações.
Conforme já foi visto, essa obrigação de custeio tem natureza tributária, decorrendo da
existência de normas legais previamente estabelecidas, como ensina Geraldo Ataliba, “os
fatos que, uma vez concretizados, estabelecem o nascimento do vínculo obrigacional entre o
contribuinte ou responsável e o ente responsável pela arrecadação da contribuição.”
Esses recursos irão para o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, com a
finalidade de prover os recursos para o pagamento dos benefícios desse regime
previdenciário.
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3.1 Contribuições previdenciárias dos trabalhadores e demais seguradas
A contribuição previdenciária dos trabalhadores incidirá sobre o salário de
contribuição, este considerado como a base de cálculo para o recolhimento do tributo, exceto
para o segurado especial, pois neste caso incidirá sobre a receita decorrente da
comercialização dos seus produtos.
3.1.1 Segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico
Conforme previsto no art. 20, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciárias desses
segurados terá alíquotas progressivas, que irão variar de acordo com o salário de contribuição,
ou seja, quanto maior o salário, maior a alíquota. Neste caso, a responsabilidade tributária
pelo recolhimento será das empresas, empregadores e equiparados que deverão realizar os
descontos e repassar à Secretaria de Receita Federal.
Em relação ao segurado empregado e trabalhador avulso, haverá presunção absoluta
de desconto das suas contribuições previdenciárias pelo empregador, empresa ou equiparado.
Entretanto, o mesmo não ocorre com os empregados domésticos, que foram descriminados
pela legislação previdenciária, e não gozam da referida presunção absoluta de recolhimento,
apesar de ser de responsabilidade do empregador doméstico.
3.1.2 Segurado contribuinte individual e facultativo
No caso destes segurados, em regra a alíquota da contribuição previdenciária foi
fixada em 20% sobre o salário de contribuição, cabendo ao próprio segurado promover
diretamente o recolhimento tempestivo, sob pena de não filiar-se ao RGPS, o que deve ser
feito mensalmente, ou excepcionalmente, caso o salário de contribuição seja um salário
mínimo, será possível o recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias.
O contribuinte individual prestador de serviços às empresas, poderá deduzir de sua
contribuição mensal 45% da contribuição paga pela empresa, a fim de reduzir a contribuição
do segurado para 11% do salário de contribuição, pois neste caso ainda existirá a contribuição
previdenciária da pessoa jurídica.
Entretanto, se o contribuinte individual prestar serviços a entidade beneficente de
assistência social, a alíquota de retenção será de 20% e não de 11%.
Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviços a mais de uma pessoa jurídica
em uma vez somadas, as remunerações extrapolarem o teto do salário de contribuição, poderá
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o segurado escolher uma empresa para que esta faça a retenção e se responsabilize
pessoalmente pelo recolhimento da quantia faltante, na forma do art 216, § 29, do RGPS,
conquanto inexista previsão legal em sentindo estrito.
Destaca-se ainda que o art. 21 da Lei 8.212, facilita a inclusão previdenciária do
microempreendedor individual, pois a sua contribuição previdenciária simplificada passou a
ser de apenas 5% sobre o salário mínimo, e não mais de 11%, sem direito à aposentadoria por
tempo de contribuição.
3.1.3 Segurado Especial
A contribuição dos segurados especiais é diferenciada em razão do que dispõe o art
195,§8º, da CRFB, e determina que contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação
de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios
nos termos da lei.
Esta matéria foi regulamentada pelo art. 25, da Lei 8.212/90, que determina que a
contribuição previdenciária do segurado especial terá alíquota total de 2,1% sobre a receita
proveniente da comercialização de sua produção, sendo 2% de contribuição básica e 0,1%
para o custeio dos benefícios decorrentes dos acidentes de trabalho. Ou seja, não contribuem
com base no salário de contribuição.
Em regra, não caberá ao segurado especial a responsabilidade pelo recolhimento da
sua contribuição previdenciária, e sim ao adquirente da produção, salvo se comercializada no
exterior, diretamente no varejo a pessoa física, a produtor rural pessoa física ou a outro
segurado especial.
Entretanto, será o segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição
previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização dos artigos de artesanato
elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, bem como de
serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural,
desde que em atividade turística e de entretenimento.
Se o segurado especial contratar trabalhadores até 120 dias pessoas/dia no ano civil,
será obrigado a recolher as contribuições previdenciárias dessas pessoas até o dia 20 do mês
subsequente ao da competência.
Além disso, se o segurado especial laborar até 120 dias por ano, conforme facultado
pela Lei 11.718/2008, ou exercer mandato de vereador, esta atividade não provocará a
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alteração da sua qualidade de segurado especial, mas deverão ser vertidas as contribuições
como se estivesse enquadrado em outra categoria.
3.2 Contribuições do Empregador, da Empresa ou entidade a ela equiparada
A EC n. 47, de 5-7-2005, alterou o § 9º do art. 195 da CF, dispondo que as
contribuições previstas no inciso I do caput do referido artigo “poderão ter alíquotas ou bases
de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de
obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho”.
3.2.1. Contribuições sobre a receita ou o faturamento e o lucro
O Decreto-Lei n. 1.940/82 criou o FINSOCIAL, esteve em vigor até a criação
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — COFINS. A base de cálculo
da COFINS é o faturamento mensal, conforme dispõe a Lei n. 10.833/2003. O fundamento
constitucional dessa contribuição é o art. 195, I, da CF.
A contribuição para o PIS/PASEP, na forma da Lei Complementar n. 26, de 11-9-
1975, foi recepcionada pelo art. 239 da CF/88 e destina-se ao financiamento do seguro-
desemprego e o abono previsto no § 3º do referido art. 239, no valor de um salário mínimo,
pago aos trabalhadores que recebem remuneração de até dois salários mínimos mensais de
empregadores que contribuem para o Programa
de Integração Social — PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público — PASEP.
3.2.2 Contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho.
Para fins de custeio da seguridade social, o parágrafo único do art. 15 do PCSS
equipara a empresa “o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço,
bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a
missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras”.
A equiparação feita pela lei merece atenção especial porque a relação
jurídica de custeio se modifica em relação ao objeto considerado. Exemplifiquemos: o
contribuinte individual é sujeito passivo da relação de custeio em relação à contribuição que
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recolhe à União nessa qualidade; porém, é sujeito passivo da relação de custeio, na qualidade
de empresa, por equiparação, com relação à contribuição incidente sobre a folha de salários
dos segurados empregados que contratou.
O mesmo ocorre com a cooperativa: é sujeito passivo da contribuição
patronal em relação aos segurados com os quais mantém relação empregatícia; porém, se for
cooperativa de trabalho, não será parte na relação de custeio em relação aos serviços que seus
cooperados prestarem a terceiros.
O fato gerador da contribuição previdenciária, em qualquer de suas modalidades, é
dever, pagar ou creditar remuneração, a qualquer título, a pessoa física. Note-se que o fato
gerador não é o pagamento da remuneração, bastando que ela seja devida ao trabalhador.
A base de cálculo da contribuição, com a modificação introduzida pela EC n. 20/98,
deixou de ser somente os salários, para abranger também rendimentos pagos ou creditados a
qualquer título. Isso porque o sistema previdenciário admite outros segurados que não são
empregados no sentido da legislação trabalhista, e, por isso, não recebem salário.
Para a empresa não há previsão legal de limites máximos da base de cálculo de sua
contribuição previdenciária: a alíquota incide sobre a base de cálculo sem qualquer limitação,
independentemente do valor da remuneração paga a cada um dos beneficiários. Nem poderia
ser de outra forma, em razão do princípio da equidade no custeio. O segurado contribui com
limites mínimo e máximo de salário de contribuição, porque esses serão os limites do valor da
renda mensal dosbenefícios previdenciários que vier a receber.
3.2.2.1. Contribuição das empresas
O fato gerador gerador consiste no dever, pagar ou creditar remuneração, a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, em que o sujeito
ativo será a União e o sujeito passivo, o empregador, a empresa ou entidade equiparada que
deve, paga ou credita remuneração a qualquer título aos segurados empregados e aos
trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços.
A base de cálculo será o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, destinadas
a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais
sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador do
serviço, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
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trabalho ou sentença normativa. Observa-se que a base de cálculo é apurada no período de um
mês e a alíquota: 20%, cujo vencimento será o dia 20 do mês seguinte ao da competência
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente
quando não houver expediente nesse dia.
3.2.2.2 Contribuição das empresas sobre a remuneração de contribuintes individuais
O fato gerador será pagar ou creditar, a qualquer título, remuneração a segurados
contribuintes individuais, o sujeito ativo será a União e o sujeito passivo o empregador, a
empresa ou entidade equiparada que paga ou credita remuneração a qualquer título aos
segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
Entretanto, não é sujeito passivo a cooperativa de trabalho em relação às importâncias
que distribui, paga ou credita a seus cooperados contribuintes individuais, quando tais
importâncias configurarem remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu
intermédio, prestarem a empresas.
A base de cálculo é total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, a segurados contribuintes individuais com alíquota: 20% e vencimento
no dia 20 do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se até o dia útil seguinte quando
não houver expediente nesse dia .
3.2.2.3. Contribuição adicional de 2,5% das instituições financeiras
Os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência
privada abertas e fechadas por força do disposto no § 1º, pagam uma contribuição adicional
cuja alíquota é de 2,5% sobre a mesma base de cálculo.
3.2.2.4. Contribuição adicional ao SAT em razão do grau de risco da atividade
preponderante
O inciso II do art. 22 prevê o pagamento de contribuição destinada ao financiamento
do benefício de aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de
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incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, sobre o
total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos. A contribuição é conhecida como SAT — Seguro de Acidentes do
Trabalho, mas não tem destinação exclusiva de custeio dos benefícios decorrentes de
acidentes do trabalho, uma vez que financia também a aposentadoria especial.
O fato gerador consiste em pagar ou creditar remuneração a segurados empregados ou
trabalhadores avulsos (não incluídos os contribuintes individuais). O sujeito ativo é a União e
o passivo a empresa ou entidade equiparada que paga a remuneração a segurados empregados
e trabalhadores avulsos.
A Base de cálculo é o total da remuneração paga ou creditada a segurados
empregados e trabalhadores avulsos (não se inclui a remuneração paga a contribuintes
individuais porque estes não têm direito a benefícios por acidente do trabalho). Destaca-se
entretanto, que neste caso, as alíquotas variam de acordo com o grau de risco de acidentes do
trabalho da atividade preponderante do sujeito passivo.
O Decreto n. 6.042, de 12-2-2007, acrescentou o art. 202-A ao Decreto n. 3.048/99,
instituindo o FAP — Fator Acidentário de Prevenção, que é um multiplicador variável,
destinado a aferir o desempenho da empresa em relação às demais do mesmo segmento de
atividade econômica, considerando a ocorrência de acidentes do trabalho. A aplicação do FAP
poderá causar a redução em até 50% ou o aumento em até 100% das alíquotas da
contribuição.
.
3.2.2.5. Contribuição adicional ao SAT sobre a remuneração de trabalhadores expostos
a condições especiais
O § 6º do art. 57 do PBPS dispõe que a aposentadoria especial será financiada com
recursos provenientes da contribuição prevista no art. 22, II, do PCSS. Porém, as alíquotas
daquela contribuição serão acrescidas de 12%, 9% ou 6% conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de
contribuição, respectivamente.
O fato gerador: pagar ou creditar remuneração a segurados empregados
ou trabalhadores avulsos, o sujeito ativo será a União e o sujeito passivo será a empresa ou
entidade equiparada que paga a remuneração a segurados empregados e trabalhadores
avulsos.
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A base de cálculo consiste no total da remuneração paga ou creditada exclusivamente
a segurados sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
(art. 57, § 7º, do PBPS e art. 202, § 2º, do RPS), variando as alíquotas conforme a atividade
do segurado a serviço do sujeito passivo permita a concessão de aposentadoria especial após
15, 20 ou 25 anos de contribuição. O vencimento é o dia 20 do mês seguinte ao da
competência, prorrogando-se até o dia útil seguinte quando não houver expediente nesse dia.
3.2.2.6. Contribuição sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho
Há empresas que contratam mão de obra por intermédio de cooperativas de trabalho.
Não há vínculo empregatício entre a empresa tomadora do serviço e o trabalhador associado à
cooperativa. O trabalhador, no caso, também não tem vínculo empregatício com a cooperativa
de trabalho, pois não lhe presta serviço e dela não recebe remuneração.
O fato gerador consiste em tomar e pagar serviços de cooperados unidos em
cooperativas de trabalho. O sujeito ativo, semelhante às hipóteses ateriores será a União e o
sujeito passivo será a empresa contratante que paga o valor da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços.
A Base de cálculo é o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços com alíquota de 15% e vencimento até o dia 20 do mês seguinte ao da
competência, prorrogando-se até o dia útil seguinte quando não houver expediente
nesse dia.
3.2.2.7. Contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial do
segurado cooperado que preste serviços à empresa tomados por intermédio de
cooperativa de trabalho
A Lei n. 10.666/2003 garante aposentadoria especial ao segurado filiado ao RGPS,
associado de cooperativa de trabalho e de produção, que trabalhe sujeito a condições especiais
que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física (art. 1º).
A base de cálculo: o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço pago ao
cooperado que preste serviço ao sujeito passivo por intermédio de cooperativa de trabalho,
que trabalhe sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física,
garantindo aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
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A alíquotas: variam conforme a atividade do cooperado a serviço do sujeito passivo
permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Será
de 9% quando o segurado tiver direito à aposentadoria especial com 15 anos de contribuição;
7% quando tiver direito com 20 anos de contribuição; e 5% quando tiver direito com 25 anos
de contribuição. O art. 1o, § 2o, da Lei n. 10.666/2003 prevê, ainda, a contribuição adicional
de 12%, 9% ou 6%, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga,
devida ou creditada ao cooperado filiado, quando o exercício da atividade autorize a
concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribui ção,
respectivamente, por fim, destaca-se o vencimento, no dia 20 do mês seguinte ao da
competência.
3.2.2.8. Contribuição da associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional
A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional não participa do
custeio da seguridade mediante pagamento da contribuição patronal prevista no art. 22, I e II,
do PCSS. Em seu lugar, foi instituída a contribuição de que trata o § 6º do art. 22.
O fato gerador consiste em auferir receita em razão da realização de espetáculos
desportivos e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
Mais uma vez o sujeito ativo será a União e o sujeito passivo a associação desportiva
que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei n. 9.615/98.
Será também sujeito passivo a associação desportiva que mantiver outras modalidades de
esporte, além de manter equipe de futebol profissional. As demais associações desportivas, ou
seja, as que não mantêm equipe de futebol profissional contribuem na forma dos incisos I e II
do art. 22 e do art. 23 do PCSS.
Entretanto, a contribuição é retida na fonte e recolhida pela entidade promotora do
espetáculo, pela empresa ou entidade que repassar recursos a título de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos.
A base de cálculo: a receita bruta, inadmitida qualquer dedução, decorrente dos
espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer
modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de
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espetáculos desportivos, com alíquota de 5% e vencimento até dois dias úteis após a
realização do evento, quando se tratar de recolhimento pela entidade promotora do espetáculo.
Nas demais hipóteses, ovencimento ocorre no dia 20 do mês seguinte.
3.2.2.9. Contribuição do empregador (produtor) rural pessoa jurídica. Financiamento
dos benefícios por acidente do trabalho
Nesta hipótese, a pessoa jurídica se dedica à produção rural e não está obrigada ao
recolhimento da contribuição prevista no art. 22, I e II, da Lei n. 8.213/91. Contribui na forma
do disposto no art. 25 da Lei n. 8.870/94.
O fato gerador é a comercialização de sua produção e a base de cálculo é a a receita
bruta resultante da comercialização da produção, sobre a qual incidirá a alíquota de 2,5%, que
no caso de financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, a será
de 0,1%. O vencimento é dia 20 do mês subsequente ao da operação de venda, sendo o sujeito
ativo a União e o sujeito passivo o produtor rural pessoa jurídica.
3.2.2.10. Contribuição do produtor rural pessoa física, do segurado especial e do
consórcio de produtores rurais. Financiamento dos benefícios por acidente do trabalho
O produtor rural pessoa física não pode ser confundido com o segurado especial, que
trabalha em regime de economia familiar e sem contratar empregados. O produtor rural
pessoa física, nesta hipótese, é equiparado à empresa. Como segurado obrigatório da
previdência social, é contribuinte individual (art. 12, V, a, do PCSS).
O consórcio de produtores rurais é equiparado, para fins de custeio, ao produtor rural
pessoa física. Esse consórcio é formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que
outorgam a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na condição
de empregados, para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes. O consórcio
deve ser matriculado no INSS em nome do consorciado a quem tenham sido outorgados os
poderes e são responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.
O Fato gerador é a comercialização de sua produção, a base de cálculo por sua vez é a
receita bruta proveniente da comercialização da produção, assim entendida a operação de
venda ou consignação. A alíquotas: 2%. Para financiamento da complementação das
prestações por acidente do trabalho, a alíquota é de 0,1%, e o vencimento é no dia 20 do mês
subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção rural.
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3.2.2.11. Contribuição da agroindústria. O custeio da aposentadoria especial e dos
benefícios por acidente do trabalho
A Lei n. 10.256/2001 incluiu o art. 22-A no PCSS, instituindo a contribuição da
agroindústria, que substitui as contribuições previstasnos incisos I e II do art. 22.
O fato gerador é a comercialização da produção. As operações relativas à prestação de
serviços a terceiros não são fatos geradores da contribuição em comento . O sujeito passiv por
sua vez, é a agroindústria, destacando-se que não são sujeitos passivos dessa contribuição as
sociedades cooperativas e as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura (art. 22-A, § 4º, do PCSS).
A base de cálculo: a receita bruta proveniente da comercialização da produção. Receita
bruta, no caso, é o valor total da receita proveniente da comercialização da produção própria e
da adquirida de terceiros, industrializada ou não.
Alíquota é de 2,5% destinados à seguridade social. Para o financiamento da
aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade
3.2.3 Contribuição do empregador doméstico
O empregador doméstico não se enquadra como empresa para fins previdenciários.
Isso porque a atividade do empregado doméstico está limitada ao âmbito residencial de seu
empregador, sem finalidade lucrativa.
O fato gerador é o pagar remuneração a empregado doméstico a seu serviço (art. 24 do
PCSS), a base de cálculo será o salário de contribuição do empregado doméstico, e a alíquota:
12% com vencimento: até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
O empregador doméstico também arrecada a contribuição do empregado doméstico e a
recolhe. No período de gozo de licença-maternidade da empregada doméstica, o empregador
doméstico deverá fazer apenas o recolhimento da contribuição de que é sujeito passivo; é que,
nesse período, a segurada empregada doméstica recebe a cobertura previdenciária de salário-
maternidade e não está obrigada a contribuir para o custeio da seguridade social.
4 ESTRUTURA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
22
Aos Estados e Municípios a legislação em vigor oferece dois regimes previdenciários
distintos. O primeiro deles seria vincular seus servidores ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, o qual rege os trabalhadores do setor privado, o que significa, sem
pormenores, pagar, a título de contribuição patronal, sobre a folha bruta dos servidores ativos.
Esse regime segue o modelo de repartição simples, no qual os recursos, em certos períodos,
foram utilizados para financiar gastos do governo, principalmente saúde, tornando-se
deficitários na década de 1990. O outro é o regime de previdência dos servidores públicos,
parte integrante do Regime Jurídico Único (RJU), criado pela Constituição de 1988 para reger
os servidores públicos, ou seja, existência da possibilidade a União, Estados e Municípios
criarem ou reformarem seus regimes próprios de previdência social – RPPS de caráter
contributivo. Destaca-se ainda a existência do regime de previdência complementar e a
previsão do regime dos servidores militares.
A este respeito destaca-se a seguinte estrutura:
Figura 1
Sobre esta estrutura destacam-se os tópicos a seguir:
23
O MPS é órgão da Administração direta e tem como área de competência a
previdência social e a previdência complementar.
O INSS por sua vez, é Autarquia Federal, e tem por finalidade : I) promover a
arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais; II) promover o
reconhecimento pela previdência social de direito ao recebimento de benefício por ela
administrados.
DATAPREV é empresa pública responsável por : I) processar o pagamento e o
recolhimento das contribuições sociais das empresas e dos contribuintes individuais;
II) produzir informações gerenciais e estatísticas e pela informatização dos diversos
órgãos previdenciários.
Órgãos colegiados : I) CNPS – responsável pela coordenação política da Previdência
Social e pela gestão do Sistema previdenciário; II) CRPS – competente para julgar as
decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e contribuintes; III)
CGPC – órgão normativo que delibera, controla e avalia a execução da política de
previdência complementar das entidades fechadas da previdência.
5 CONCLUSÃO
A diversidade das pessoas e bases econômicas das contribuições para o custeio da
seguridade social atinge, não de forma exemplar, mas satisfatoriamente, a finalidade da norma
constitucional de multiplicidade de fontes de financiamento.
Lado outro, a natureza jurídica tributária outorgada pela Constituição Federal às
contribuições, imprime segurança jurídica aos contribuintes das exações, uma vez que
amparados pelas limitações constitucionais ao poder de tributar e normas gerais de Direito
Tributário.
No que cerne ao custeio da previdência social podemos afirmar que grande parte das
dificuldades financeiras da Previdência é causada pela má gestão dos fundos por parte do
Poder Público e não por falta de arrecadação. Essa dívida interna não é discutida pelo
Governo, que dispõe que não deve assumir esse impasse nas relações de sustentabilidade do
regime que acarreta um ônus desnecessário aos atuais contribuintes.
Ao analisarmos o princípio da precedência, ele nos revela que não pode ser criado
benefício ou serviço, nem majoração ou estendido a categorias de segurados, sem que haja a
correspondente fonte de custeio total, que fora estabelecido na lei constitucional anterior a de
1988, porém, não foi respeitada pelo legislador, como no que ocorre com a edição da Emenda
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Constitucional n. 18/81, que concedia aposentadoria com tempo de serviço diferenciado ao
professor.
REFERÊNCIAS
AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito e processo previdenciário sistematizado. Salvador: Juspodivm, 2014.
BERTUSSI, Luís Antônio Sleimann; TEJADA, César A. O. CONCEITO, ESTRUTURA E EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL In: Teoria e Evidência Econômica, Passo Fundo, v.11, n.20, maio 2003. Disponível em: <http://www.upf.br/cepeac/download/rev_n20_2003_art2.pdf>. Acessado em: 16 jul 2015.
LOBATO, Valter. O custeio da seguridade social e os benefícios de risco: Os princípios aplicáveis e os limites ao poder de tributar. Disponível em:< http://sachacalmon.com.br /wp-content/uploads/2010/12/Artigo-FAPAS TRAT-Valter-Lobato.pdf>. Acessado em:16 jul 2015.
SILVA, Diego Almeida da. Das contribuições para o custeio da seguridade social previstas na Constituição Federal: Uma análise dos seus principais aspectos. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista _artigos_leitura&artigo_id=10646>. Acesso em 06 jul 2015.
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